07/05/2013
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CRITRIOS DE ESCOLHA DOS PROCEDIMENTOS
Vera Eir
Lisboa, maio de 2013
CCP- Critrios de escolha de procedimentos
2 CCP| Vera Eir, Lisboa
8 e 9 de maio de 2013
0. Estrutura da apresentao
1. Critrios de escolha dos procedimentos
2. Fase de formao do contrato (parte geral)
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Critrios de escolha dos procedimentos
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1. Critrios de escolha dos procedimentos
1. Critrios de escolha dos procedimentos
2. Quando que se pode adoptar este procedimento?
3. Outras figuras do CCP.
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1. Critrios de escolha dos procedimentos
H liberdade de escolha, mas (art. 18)
1. Determinar o tipo de contrato a celebrar;
2. H que determinar o valor do contrato (art. 17) que diferente de estimar o valor do contrato;
3. Depois, necessrio verificar se o objecto contratual apresenta algumas
caractersticas especiais (que permita a adopo de ajuste directo em funo dos critrios materiais).
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1. Critrios de escolha dos procedimentos
Tipos de procedimentos (art. 16)
Ajuste directo (atravs do convite a 1 interessado, a vrios interessados ou atravs de ajuste directo simplificado): contratos abaixo dos valores indicados nos art. 19,
20 e 21, ou quando estejam preenchidos os critrios materiais indicados nos art.
24, 25, 26 e 27. Ateno ao caso especfico das concesses de obras pblicas,
servios e contratos de sociedade (art. 31).
Concurso pblico (concurso pblico normal ou concurso pblico urgente): quaisquer contratos mas, se no forem publicados os anncios no JOUE, o valor do contrato,
se abrangido pelas directivas, ter de ser inferior ao limiar de aplicao das directivas
(art. 19, al. b), 20, al. b)). Ateno excepo constante na parte final do art. 28.
Concurso limitado por prvia qualificao (qualificao simples ou qualificao complexa com ou sem publicao no JOUE): quaisquer contratos mas, se no forem
publicados os anncios no JOUE, o valor do contrato, se abrangido pelas directivas,
ter de ser inferior ao limiar de aplicao das directivas. Ateno excepo
constante na parte final do art. 28.
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Tipos de procedimentos (Continuao)
4. Procedimento de negociao (art. 29)
5. Dilogo concorrencial (no aplicvel nos sectores excludos) (art. 30 e 33, n. 2)
Ateno ao art. 33 que vem estabelecer os critrios de escolha do procedimento em
funo da entidade adjudicante (aplica-se apenas s entidades adjudicantes ao
abrigo do art. 7, n. 1 e 2, n. 2). Nestes casos s podem aplicar-se os concursos
(concurso pblico ou concurso limitado por prvia qualificao) ou o procedimento
por negociao.
Ateno ao art. 31 que vem estabelecer critrios de escolha do procedimento em
funo do tipo de contrato (quanto s concesses e aos contratos de sociedade).
Nestes casos s podem aplicar-se os concursos (concurso pblico ou concurso
limitado por prvia qualificao) ou o procedimento por negociao.
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2. Quando que, independentemente do valor do contrato, o ajuste directo pode ser adoptado?
Bens ou Servios < 75.000
Empreitadas < 150.000
Outros contratos < 100.000
Critrios materiais qualquer valor (art. 23 a 27 e 31, n. 3)
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H casos em que se pode sempre adoptar o ajuste directo (independentemente do contrato
a celebrar mas sempre no esquecendo as excepes dos sectores excludos e dos
contratos de concesso e de sociedade). So os casos abrangidos pelo art. 24 - escolha do ajuste directo para a formao de quaisquer contratos;
H casos em que se pode adoptar o ajuste directo em funo do tipo de contrato que vai ser
celebrado e do preenchimento de outros critrios materiais. So os casos consagrados no
art. 25 - escolha do ajuste directo para a formao de contratos de empreitada de obras pblicas, no art. 26 - escolha do ajuste directo para a formao de contratos de locao ou de aquisio de bens mveis, no art. 27 - escolha do ajuste directo para a formao de contratos de aquisio de servios.
2. Quando que se pode adoptar o ajuste directo?
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O art. 113, n. 2 vem estabelecer limites escolha de entidades convidadas:
No podem ser convidadas a apresentar propostas entidades s quais a entidade
adjudicante j tenha adjudicado contratos, no ano econmico em curso e nos dois
anos econmicos anteriores (s aps entrada em vigor do CCP), quando:
Os contratos anteriormente celebrados tenham seguido um procedimento por ajuste directo (que no tenha sido adoptado com fundamento em critrios
materiais);
e
O seu objecto seja constitudo por prestaes do mesmo tipo ou idnticas s do contrato a celebrar;
e
Cujo preo contratual acumulado seja igual ou superior aos limiares internos do ajuste directo (no se atende ao preo do contrato a celebrar).
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2. Quando que se pode adoptar o concurso pblico?
SEMPRE
Mas Se for publicado apenas em DR (art. 130) (art. 19, al. b) e art. 20, al. b))
Est limitado aos seguintes valores:
Empreitadas de valor inferior a EUR 4.845.000,00
Aquisio de bens e servios de valor inferior a EUR 193.000,00 (regra geral) e EUR 125.000,00 no caso de o Estado ser a entidade adjudicante e se o contrato no se incluir
em nenhuma das excepes elencadas no art. 21, n. 2).
Mas
Nos casos em que possvel adoptar o ajuste directo por fora de critrios relacionados
com o objecto do contrato (art. 26, 27 e 28) possvel tambm adoptar-se o concurso
pblico independentemente do valor e de s ter sido publicado em DR.
E... ateno no caso dos sectores excludos h que atender sempre ao que dispe o art. 11.
No h lugar a publicao no JOUE no caso de se tratar de uma concesso de obras
pblicas relativamente a um sector excludo em que entidade adjudicante seja uma das
previstas no art. 7, n. 1 (ateno extenso do art. 12 aos organismos de direito
pblico) (art. 131, n. 8).
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Concurso pblico urgente (art. 155 a 161)
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2. Caractersticas principais do procedimento concurso pblico com prvia qualificao
Os concorrentes tm de se demonstrar qualificados antes de apresentarem a sua proposta (existe uma fase prvia da apresentao
das propostas que a fase de qualificao);
A qualificao tcnica e financeira;
Pode ser adoptado independentemente do objecto do contrato a celebrar e do seu valor (mas no pode ser adoptado em violao das regras de
concorrncia).
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2. Quando que se pode adoptar este procedimento?
SEMPRE
Mas Se for publicado apenas em DR (art. 167) (art. 19, al. b) e art. 20, al. b))
Est limitado aos seguintes valores:
Empreitadas de valor inferior a EUR 4.845.000,00
Aquisio de bens e servios de valor inferior a EUR 193.000,00 (regra geral) e EUR 125.000,00 no caso de o Estado ser a entidade adjudicante e se o contrato no se incluir
em nenhuma das excepes elencadas no art. 21, n. 2).
Mas
Nos casos em que possvel adoptar o ajuste directo por fora de critrios relacionados
com o objecto do contrato (art. 26, 27 e 28) possvel tambm adoptar-se o concurso
limitado por prvia qualificao independentemente do valor e de s ter sido publicado
em DR.
E... ateno no caso dos sectores excludos h que atender sempre ao que dispe o art. 11.
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2. Caractersticas principais do procedimento Procedimento por negociao
Apenas admitido em casos limitados (que decorrem directamente das normas das Directivas comunitrias e que dependem no do valor do contrato mas do seu
objecto);
Rege-se pelas disposies que regulam o concurso limitado por prvia qualificao (art. 193) e pelas disposies do concurso pblico (art. 162, n. 1);
Possibilita a existncia de candidaturas, que so admitidas ou no, sendo as propostas apresentadas pelos candidatos admitidos negociadas (permite-se, no
fundo, a alterao das propostas).
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2. Quando que se pode adoptar este procedimento?
Casos limitados (art. 29 CCP);
O critrio base um critrio material (depende do objecto do contrato e no do seu valor).
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2. Caractersticas principais do procedimento dilogo concorrencial
Apenas admitido em casos muito limitados (que decorrem directamente das normas das Directivas comunitrias e que dependem no do valor do contrato mas
das caractersticas especficas do contrato a celebrar);
S se pode adoptar o dilogo concorrencial quando o contrato a celebrar, qualquer que seja o seu objecto, seja particularmente complexo, impossibilitando a adopo
do concurso pblico ou do concurso limitado por prvia qualificao;
Rege-se pelas disposies que regulam o concurso limitado por prvia qualificao (art. 204) e pelas disposies do concurso pblico (art. 162, n. 1 ex vi art. 204),
mas no pode haver fase de leilo electrnico nem de negociaes;
Possibilita a existncia de candidaturas, que so admitidas ou no, sendo as solues apresentadas pelos candidatos admitidos. Os candidatos cujas solues
tenham sido admitidas podem apresentar proposta soluo escolhida (permite-se,
no fundo, que a entidade adjudicante saiba o que quer mas no como quer).
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2. Quando que se pode adoptar este procedimento?
S se pode adoptar o dilogo concorrencial quando o contrato a celebrar, qualquer
que seja o seu objecto, seja particularmente complexo, impossibilitando a adopo
do concurso pblico ou do concurso limitado por prvia qualificao.
Quando seja objectivamente impossvel:
a) Definir a soluo tcnica mais adequada satisfao das necessidades da entidade
adjudicante;
b) Definir os meios tcnicos, em termos de desempenho ou de exigncias funcionais,
incluindo prticas e critrios ambientais, aptos a concretizar a soluo j definida pela
entidade adjudicante;
c) Definir, em termos suficientemente claros e precisos, a estrutura jurdica ou a
estrutura financeira inerentes ao contrato a celebrar.
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2. Quando que se pode adoptar este procedimento?
Casos muito limitados (art. 30 CCP).
O critrio base um critrio material (jurdico) (depende do contrato a celebrar e no
do seu valor);
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Outras figuras do CCP:
1. Concurso de concepo
2. Sistema de aquisio dinmico
3. Sistema de qualificao
4. Acordos quadro
5. Centrais de compras
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1. Concurso de concepo (art. 219 a 236 do CCP; art. 60 a 66 da D 2004/17/CE e 66 a 74 da D 2004/18/CE, art. 164 e ss do DL 197/99)
Quando que se pode lanar um concurso de concepo?
Quando a entidade adjudicante quer seleccionar um ou mais trabalhos de
concepo, ao nvel do estudo prvio ou similar, designadamente nos domnios
artstico, do ordenamento do territrio, do planeamento urbanstico, da arquitectura,
da engenharia ou do processamento de dados.
So os concursos de ideias.
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1. Concurso de concepo (art. 219 a 236 do CCP; art. 60 a 66 da D 2004/17/CE e 66 a 74 da D 2004/18/CE, art. 164 e ss do DL 197/99)
Mas, lana-se um concurso de concepo seguindo que tipo de
procedimento?
Adopta-se regra geral o concurso pblico.
Mas, em situaes excepcionais, quando a natureza dos trabalhos de concepo
exija a avaliao da capacidade tcnica dos candidatos, pode adoptar-se o concurso
limitado por prvia qualificao (a escolha da modalidade cabe ao rgo competente
para a deciso de autorizar a despesa e tem de ser devidamente fundamentada se
for adoptada a modalidade de concurso limitado por prvia qualificao).
Mas a estes procedimentos no so aplicveis as disposies dos ttulos anteriores.
Ou seja, s se regem pelas normas do captulo I do ttulo IV da Parte II do CCP (art.
219 a 236).
So concursos pblicos de concepo ou concursos de concepo limitados por prvia qualificao.
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1. Concurso de concepo (art. 219 a 236 do CCP; art. 60 a 66 da D 2004/17/CE e 66 a 74 da D 2004/18/CE, art. 164 e ss do DL 197/99)
Qual o resultado final do concurso de concepo?
A entidade adjudicante ganha uma ideia.
O adjudicatrio ganha um prmio ou um contrato (cujo procedimento pr-contratual o de ajuste directo) para execuo da sua ideia (art. 27, n. 1, al. g) e 114, n. 2).
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1. Concurso de concepo (art. 219 a 236 do CCP; art. 60 a 66 da D 2004/17/CE e 66 a 74 da D 2004/18/CE, art. 164 e ss do DL 197/99)
Algumas caractersticas especiais do concurso de concepo
Termos de referncia (art. 226).
um documento anlogo ao programa de procedimento.
Tem de incluir as menes consagradas no art. 226. Se o resultado do concurso de
concepo for o ajuste directo de um contrato de prestao de servios, a inteno
de celebrar este contrato tem de constar dos tremos de referncia. Neste caso, os
termos de referncia devem ser acompanhados do caderno de encargos relativo ao
procedimento de ajuste directo (art. 226, n. 1, al. n) e n. 6).
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1. Concurso de concepo (art. 219 a 236 do CCP; art. 60 a 66 da D 2004/17/CE e 66 a 74 da D 2004/18/CE, art. 164 e ss do DL 197/99)
Algumas caractersticas especiais do concurso de concepo
Jri (art. 227)
Se exigida especial qualificao tcnica dos candidatos, o juri tem de ter essa
capacidade.
Tem de incluir as menes consagradas no art. 226. Se o resultado do concurso de
concepo for o ajuste directo de um contrato de prestao de servios, a inteno
de celebrar este contrato tem de constar dos termos de referncia. Neste caso, os
termos de referncia devem ser acompanhados do caderno de encargos relativo ao
procedimento de ajuste directo (art. 226, n. 1, al. n) e n. 6).
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1. Concurso de concepo (art. 219 a 236 do CCP; art. 60 a 66 da D 2004/17/CE e 66 a 74 da D 2004/18/CE, art. 164 e ss do DL 197/99)
Algumas caractersticas especiais do concurso de concepo
Anonimato dos concorrentes (art. 228, 231, n. 4 e 231, n. 8).
A identidade dos concorrentes s pode ser conhecida e revelada aps a elaborao
do relatrio final do concurso.
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1. Concurso de concepo (art. 219 a 236 do CCP; art. 60 a 66 da D 2004/17/CE e 66 a 74 da D 2004/18/CE, art. 164 e ss do DL 197/99)
Algumas caractersticas especiais do concurso de concepo
Regras especiais para o concurso pblico (art. 231 e 226, n. 4).
Regras especiais para o concurso limitado por prvia qualificao (art. 232).
A deciso de seleco a seleco de um ou mais trabalhos de concepo e
determina a atribuio de prmios e, se tal tiver sido previsto, a adjudicao dos
servios seguintes (art. 114, n. 2).
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2. Sistemas de aquisio dinmicos (art. 237 a 244 do CCP; art. 1, n. 5, 15 a 17 da D 2004/17/CE e 9 e 33 da D 2004/18/CE)
O que o sistema de aquisio dinmico?
um sistema totalmente electrnico que permite que a entidade adjudicante celebre
contratos de aquisio de bens mveis ou de aquisio de servios de uso corrente.
So bens ou servios de uso corrente, aqueles bens e servios cujas especificaes
tcnicas so totalmente estandardizadas (art. 237).
Este sistema de aquisio no pode ser usado para impedir, restringir ou falsear a
concorrncia (art. 239, n. 3).
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2. Sistemas de aquisio dinmicos (art. 237 a 244 do CCP; art. 1, n. 5, 15 a 17 da D 2004/17/CE e 9 e 33 da D 2004/18/CE)
Qual a tramitao deste procedimento?
O sistema inclui trs fases:
1. Instituio do sistema;
2. Anncio simplificado;
3. Adjudicao.
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30 CCP| Vera Eir, Lisboa
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2. Sistemas de aquisio dinmicos (art. 237 a 244 do CCP; art. 1, n. 5, 15 a 17 da D 2004/17/CE e 9 e 33 da D 2004/18/CE)
Qual a tramitao deste procedimento?
O sistema inclui trs fases:
Desde que o sistema aberto os concorrentes podem apresentar e modificar as suas
propostas (o sistema no pode ter durao superior a 4 anos).
A entidade adjudicante tem 15 dias para, a contar da data da recepo no sistema da
verso inicial da proposta ou da sua alterao, para aceit-la ou rejeit-la.
H uma compatibilizao difcil entre o n. 5 e o n. 6 do art. 241.
O sistema segue as regras do concurso pblico em tudo o que no seja incompatvel.
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3. Sistemas de qualificao (art. 245 a 250 do CCP; art. 53 da D 2004/17/CE)
O que ?
um sistema que permite s entidades adjudicantes no mbito dos sectores
excludos contratar de forma mais simples.
uma bolsa de operadores que ficam, atravs deste sistema, qualificados para participar em concursos limitados por prvia qualificao ou em procedimentos por
negociao para a formao de contratos de empreitada de obras pblicas, de
contratos de locao ou de aquisio de bens mveis ou de contratos de aquisio
de servios. (art. 245, n. 1)
Entidades adjudicantes do art. 7, n. 1 mas ateno extenso do art. 12.
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3. Sistemas de qualificao (art. 245 a 250 do CCP; art. 53 da D 2004/17/CE)
Caracterstica principal:
Nos concursos limitados por prvia qualificao e nos procedimentos de negociao
adoptados na sequncia da instituio de um sistema de qualificao no h lugar
publicao dos anncios previstos nos artigos 167 e 197..
Mas, o lanamento de um sistema de qualificao tem de ser publicado em DR e em
JOUE (art. 245, n. 2 e n. 4).
Se o sistema de qualificao tiver uma durao superior a trs anos, os anncios
devem ser republicados anualmente (art. 245, n. 6).
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3. Sistemas de qualificao (art. 245 a 250 do CCP; art. 53 da D 2004/17/CE)
A qualificao:
Segue regras prprias e pode ser qualificao tcnica ou qualificao financeira (art.
246, n. 1) (regime diferente face ao consagrado no art. 164).
Os critrios de qualificao podem ser alterados a todo o tempo (tm de ser
comunicados) e implica necessariamente a reviso de todos os processos dos
candidatos j qualificados (art. 248).
Os interessados podem, para preenchimento dos requisitos mnimos de capacidade
tcnica ou financeira, recorrer a terceiras entidades (art. 246, n. 7) (regime diferente
face ao consagrado no art. 179, n. 2).
A deciso de qualificao tem de ser tomada no prazo de 6 meses. O silncio da
entidade adjudicante equivale a deferimento tcito (art. 249).
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3. Sistemas de qualificao (art. 245 a 250 do CCP; art. 53 da D 2004/17/CE)
A seleco para apresentao de propostas:
A entidade adjudicante pode recorrer a sistemas de qualificao institudos por outras
entidades adjudicantes (art. 250, n. 2).
Os candidatos qualificados so convidados para apresentar as suas propostas em
concurso limitado ou procedimento de negociao (os procedimentos so retomados
a partir da fase de qualificao).
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E ainda
1. Acordo quadro
2. Central de compras
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1. Acordo quadro (art. 251 a 259 do CCP; art. 1, n. 4, 14, 17 e 40, n. 3, al. i) da D 2004/17/CE art. 1, n. 5, 9, 11 e 32 da Directiva 2004/18/CE)
O que ?
o contrato celebrado entre uma ou vrias entidades adjudicantes e uma ou mais
entidades, com vista a disciplinar relaes contratuais futuras a estabelecer ao longo
de um determinado perodo de tempo, mediante a fixao antecipada dos respectivos
termos (art. 251).
No um procedimento. o resultado de um procedimento.
Procedimento para celebrao de acordo quadro
Acordo quadro Ajuste directo/concurso pblico
Contrato pblico/administrativo
Fase de celebrao do acordo quadro
H uma mera expectativa
Fase de celebrao dos contratos
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1. Acordo quadro (art. 251 a 259 do CCP; art. 1, n. 4, 14, 17 e 40, n. 3, al. i) da D 2004/17/CE art. 1, n. 5, 9, 11 e 32 da Directiva 2004/18/CE)
O que ?
Procedimento para celebrao de acordo quadro
Acordo quadro Ajuste directo
Contrato pblico/administrativo
Podem intervir uma ou vrias entidades adjudicantes (art. 251)
Podem ser celebrados por um ou mais fornecedores
Celebrados com um s fornecedor quando no acordo quadro esto especificados todos os aspectos da execuo dos contratos a celebrar submetidos concorrncia (art. 252, n. 1, al. a))
Celebrados com vrios fornecedores quando no acordo quadro no esto especificados todos os aspectos da execuo dos contratos a celebrar submetidos concorrncia (art. 252, n. 1, al. a))
Concurso pblico
ou
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1. Acordo quadro (art. 251 a 259 do CCP; art. 1, n. 4, 14, 17 e 40, n. 3, al. i) da D 2004/17/CE art. 1, n. 5, 9, 11 e 32 da Directiva 2004/18/CE)
O que ?
Procedimento para celebrao de acordo quadro
Acordo quadro Ajuste directo/concurso pblico
Contrato pblico/administrativo
Procedimento seleccionado segundo as regras gerais. Tramitao segundo regras gerais + especificidades art. 253 e 254
Prazo de vigncia inferior a 4 anos ( possvel que seja superior mediante fundamentao)
As partes tm de coincidir (art. 257, n. 1)
Os co-contratantes do acordo quadro so obrigados a celebrar o contrato mas a entidade adjudicante no obrigada a celebrar contratos ao seu abrigo (art. 255)
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2. Centrais de compras (art. 260 a 266 do CCP; art. 1, n. 8 e 29 da D 2004/17/CE e art. 1, n. 10 e n. 11 da Directiva 2004/18/CE)
O que ?
Como o nome indica, servem para centralizar as compras das entidades adjudicantes.
Empreitadas de obras pblicas, locao e aquisio de bens mveis e aquisio de servios (art. 260, n. 1)
As referidas no art. 2, n. 1 e n. 2 Art. 261, n. 1
So novas entidades adjudicantes tm de ir ao mercado lanando procedimentos de formao de contratos pblicos.
Regem-se por diploma prprio.
CCP- Critrios de escolha de procedimentos
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8 e 9 de maio de 2013
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Fase de formao do contrato (parte geral)
Peas do procedimento
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1. Fase de formao do contrato (parte geral)
1. Deciso de contratar
2. Peas do procedimento
3. Regras de participao (remisso)
4. Proposta (remisso)
5. Jri
6. Anlise de propostas (remisso)
7. Habilitao
8. Cauo
9. Confirmao de compromissos
10. Celebrao do contrato
11. Relatrios
12. Delegao de competncias
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1. Fase de formao do contrato (parte geral) As peas de procedimento
A deciso de contratar, a deciso de escolha do procedimento e a deciso de aprovao das peas de procedimento so tomadas pelo rgo competente para a
deciso de contratar (art. 36 a 38);
H sempre duas peas de procedimento em todos os procedimentos (o programa de procedimento (cuja designao se vai alterando) e o caderno de encargos). No
concurso limitado por prvia qualificao, no procedimento por negociao e no
dilogo concorrencial h ainda lugar a um convite apresentao de propostas. No
dilogo concorrencial h ainda o convite apresentao das solues e a memria
descritiva (art. 40);
Fonte: http://www.base.gov.pt
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1. Fase de formao do contrato (parte geral)
Ateno: As normas do CCP so imperativas prevalecem sobre as peas do procedimento (art. 51) e o programa de procedimento prevalece sobre o anncio
(art. 132, n. 6 e 189, n. 6).
O prazo de vigncia dos contratos de aquisio de bens e servios regra geral de 3 anos salvo se uma durao superior se revelar necessria ou conveniente em funo
da natureza das prestaes objecto do contrato ou das condies da sua execuo
(art. 48 e 440). O prazo superior a 3 anos dever ser fundamentado e no
aplicvel a eventuais obrigaes acessrias;
Caderno de encargos regulado no art. 42 e 43 (vide ainda portarias);
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1. Fase de formao do contrato (parte geral)
Regras sobre a apresentao de propostas (art. 56 e 57). S existem os documentos que constituem a proposta e as propostas so apresentadas
informaticamente (art. 62).
J no se fala em propostas condicionantes mas to s em propostas variantes (art. 59);
H regras especficas quanto s eventuais discrepncias de preos (art. 60);
Prazos de apresentao das propostas so fixados livremente com respeito pelos limites mnimos estabelecidos no CCP (art. 63, 64 e 65).
Ateno: regras sobre a contagem dos prazos na fase de formao do contrato (art. 470 e 72 do CPA):
No se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo comea
a correr (excepto no caso dos concursos pblicos urgentes); o prazo comea a correr
independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sbados, domingos e feriados; o
termo do prazo que caia em dia em que o servio perante o qual deva ser praticado o acto no
esteja aberto ao pblico, ou no funcione durante o perodo normal, transfere-se para o dia
seguinte.
Na contagem dos prazos superiores a 6 meses incluem-se os sbados, domingos e feriados.
Os prazos para apresentao das propostas so contnuos, no se suspendendo nos sbados
domingos e feriados.
No se aplicam dilaes.
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1. Fase de formao do contrato (parte geral)
Critrios de adjudicao podem ser um de dois: proposta economicamente mais vantajosa ou preo mais baixo (este ltimo apenas em casos limitados);
H uma enumerao dos casos de excluso de proposta em funo de critrios materiais - quando ocorra a violao de alguma das peas do procedimento (art. 70,
n. 2) e tambm em funo de violao de formalidades (art. 146, n. 2);
Fica consagrado o dever de adjudicao salvo as excepes previstas no art. 79;
A habilitao assume novos contornos: s o adjudicatrio que se deve demonstrar efectivamente habilitado (art. 81 a 87), no caso das empreitadas, s um dos membros do agrupamento carece de alvar. A no apresentao dos documentos de
habilitao determina a caducidade da adjudicao, o dever de adjudicar ao
concorrente seguinte e uma sano acessria de inibio de participao em
procedimentos (art. 460);
Celebrao do contrato regra geral o contrato seguir a forma escrita (art. 94) parece existir o abandono de quaisquer formalidades adicionais.
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1. Fase de formao do contrato (parte geral)
Regra sobre esclarecimentos e rectificaes das peas do procedimento (art. 50):
Esclarecimentos necessrios boa compreenso e interpretao das peas so
pedidos por escrito, no primeiro tero do prazo fixado para a apresentao das
propostas.
Os esclarecimentos so prestados por escrito at termo do segundo tero do prazo
fixado para a apresentao das propostas.
Esclarecimentos prestados para alm do termo do segundo tero: o prazo fixado para
apresentao de propostas prorrogado, no mnimo, por perodo equivalente ao
atraso (art. 64, n. 1).
Rectificaes seguem o mesmo regime dos esclarecimentos.
Excepto: quando sejam rectificaes de aspectos fundamentais das peas
Independentemente do momento em que so realizadas h prorrogao de prazo que equivale a nova contagem do prazo de apresentao de
propostas (art. 64, n. 2)
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1. Fase de formao do contrato (parte geral)
Regra sobre esclarecimentos e rectificaes das peas do procedimento (art. 50):
Esclarecimentos e rectificaes fazem parte das peas do procedimento a que dizem
respeito e prevalecem sobre as mesmas em caso de divergncia (art. 50, n. 5)
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1. Fase de formao do contrato (parte geral)
Regra sobre preo anormalmente baixo (art. 71):
Trs possibilidades:
1. Preo anormalmente baixo fixado no programa de procedimento/convite a apresentao de
propostas;
2. Preo anormalmente baixo no fixado, mas existe preo base (que fixado no caderno de
encargos). Nestes casos:
Preo anormalmente baixo = 40% inferior ao preo base (empreitadas)
Preo anormalmente baixo = 50% inferior ao preo base (restantes casos)
3. Nenhum dos casos acima descritos:
Preo anormalmente baixo deciso da entidade adjudicante (deciso
que tem de ser fundamentada).
(Exemplo de justificaes (art. 71, n. 4) e momento para apresentao das justificaes (art.
71, n. 3 e art. 57, n. 1, al. d)))
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1. Fase de formao do contrato (parte geral)
Regra sobre preo anormalmente baixo (art. 71)
A entidade adjudicante no pode excluir um preo anormalmente baixo sem dar ao concorrente oportunidade de justificar o preo apresentado.
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Fase de formao do contrato (parte geral)
Avaliao de propostas
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0. Estrutura da apresentao
1. Qualificao de candidatos
2. Anlise de propostas
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0. Estrutura da apresentao
1. Qualificao de candidatos
Impedimentos (breve referncia art. 55)
Critrios de excluso das candidaturas (breve referncia art. 184, n 2)
Diferena entre habilitao (art. 81 a 87) e qualificao (art. 164, n. 1, al. m), 165, 179 a 184)
Documentos de habilitao (art. 81 a 84)
Os critrios de qualificao dos candidatos (art. 164, al. m))
Anlise do Anexo IV do CCP
2. Anlise de propostas
Critrios de excluso das propostas (breve referncia)
Os parmetros base (art. 42, n. 4 e n. 5)
Os atributos das propostas (art. 57, n. 1, al. b))
Factores e subfactores (art. 75)
Critrio de adjudicao (art. 74 e 75)
Avaliao das propostas (art. 139)
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Qualificao dos candidatos
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8 e 9 de maio de 2013
1. Qualificao de candidatos
1. Qualificao de candidatos
Impedimentos (breve referncia art. 55)
Critrios de excluso das candidaturas (breve referncia art. 184, n 2)
Diferena entre habilitao (art. 81 a 87) e qualificao (art. 164, n. 1, al. m), 165, 179 a 184)
Documentos de habilitao (art. 81 a 84)
Os critrios de qualificao dos candidatos (art. 164, al. m))
Anlise do Anexo IV do CCP
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8 e 9 de maio de 2013
1. Qualificao de candidatos critrios de excluso de candidaturas (art. 184, n. 2)
(alguns critrios)
Apresentao fora de prazo (art. 184, n. 2, al. a));
Apresentadas por concorrentes que so membros de mais do que um agrupamento concorrente (art. 184, n. 2, al. b));
Apresentadas por concorrentes impedidos (art. 184, n. 2, al. c);
Se no cumprirem um requisito de capacidade financeira adicional (art. 184, n. 2, al. d);
Falta de algum elemento exigido (art. 184, n. 2, al. e)
Escritas em idioma no admitido ou assinadas de forma indevida;
(...)
1. Qualificao de candidatos
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8 e 9 de maio de 2013
1. Qualificao de candidatos diferena entre habilitao e qualificao
S o adjudicatrio que se tem de mostrar habilitado atravs da apresentao dos documentos de habilitao (regime muito diferente ao actualmente existente que inclui uma fase de qualificao que antecede a fase de anlise das propostas);
A habilitao ocorre em todos os procedimentos excepto nos ajustes directos (nestes casos, e com excepo das empreitadas, cabe ao rgo competente para a deciso de
contratar decidir sobre a necessidade ou no de apresentao de documentos de
habilitao (art. 126));
1. Qualificao de candidatos
CCP- Critrios de escolha de procedimentos
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8 e 9 de maio de 2013
1. Qualificao de candidatos
1. Qualificao de candidatos diferena entre habilitao e qualificao
Para poder apresentar proposta, o candidato tem de se qualificar (regime semelhante ao actualmente existente que inclui uma fase de qualificao que antecede a fase de anlise das propostas. A diferena passa
pela existncia de um convite apresentao de propostas que dirigido apenas aos candidatos qualificados (art. 189));
S h qualificao quando tenha sido adoptado um procedimento por concurso limitado por prvia qualificao (ou um procedimento por negociao ou um procedimento de
dilogo concorrencial) (art. 163, 194, 205));
Ainda que haja qualificao de candidatos, o adjudicatrio tem sempre de se mostrar habilitado.
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8 e 9 de maio de 2013
1. Qualificao de candidatos diferena entre habilitao e qualificao
Habilitao Qualificao
Quem? O adjudicatrio (art. 81, n 1) Todos os candidatos
Como? Apresentao de documentos referidos no art. 81 (ateno ao n. 8)
Preenchimento de requisitos mnimos de capacidade
tcnica e de capacidade financeira (art. 164, n. 1, al.
h),164, n. 4, 165 e anexo IV).
Pode adoptar-se um sistema simples de qualificao ou
um sistema complexo de qualificao (art. 164, n. 1,
al. m))
Quando?
Depois da adjudicao (art. 77, n. 2, al. a)) Depois de decorrido o prazo para apresentao de
candidaturas (art. 178)
Consequncias
de no
realizao?
Caducidade da adjudicao (h o dever de adjudicar ao
concorrente seguinte, contra-ordenao muito grave,
aplicao de uma sano acessria de inibio de
participao em procedimentos art. 86,n 3; art. 456, al. b) ; art. 460, n 1)
Os candidatos que no se apresentem qualificados no
podem apresentar proposta (no caso dos modelos
complexos de qualificao pode suceder estarem os
candidatos qualificados e, ainda assim, no poderem
apresentar proposta art. 181, n 3).
1. Qualificao de candidatos
CCP- Critrios de escolha de procedimentos
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8 e 9 de maio de 2013
1. Qualificao de candidatos documentos de habilitao
(art. 81 e art. 84 quanto aos agrupamentos)
Declarao constante do Anexo II (inexistncia de impedimentos) (art. 81, n. 1, al. a));
Certido de registo criminal (art. 81, n. 1, al. b));
Comprovativo da situao regularizada relativamente a impostos ou contribuies para a segurana social (art. 81, n. 1, al. b);
Alvar ou certificado de inscrio em lista oficial de fornecedores de bens ou prestadores de servios (art. 81, n. 2, 3 e 4);
Modo de apresentao (art. 83)
Atravs de correio electrnico;
Possibilidade de referncia informao constante da Internet;
Possibilidade de entidade adjudicante exigir os originais (art. 83, n. 4).
1. Qualificao de candidatos
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8 e 9 de maio de 2013
1. Qualificao de candidatos critrios de qualificao
Capacidade tcnica
Os requisitos mnimos devem estar consagrados no programa de concurso (art. 164, n. 1, al. h)) e devem ser adequados natureza das prestaes objecto do contrato a celebrar.
No art. 165, n. 1, encontra-se uma lista exemplificativa dos requisitos tcnicos mnimos que podero ser adoptados pela entidade adjudicante (ateno: h sempre que atender limitao
da natureza das prestaes objecto do contrato a celebrar e os requisitos no podem ser
discriminatrios (art. 165, n. 5));
Ateno: art. 179, n. 2 possibilidade de o candidato recorrer a terceiros para preenchimento dos requisitos mnimos de capacidade tcnica:
Artigo 179.
Modelo simples de qualificao
1 No caso de a qualificao no assentar no sistema de seleco, previsto no artigo 181., so qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mnimos de capacidade tcnica e de capacidade financeira.
2 Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mnimos de capacidade tcnica, o candidato
recorra a terceiras entidades, a capacidade destas apenas aproveita quele na estrita medida das
prestaes objecto do contrato a celebrar que essas entidades se comprometam a realizar.
()
1. Qualificao de candidatos
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8 e 9 de maio de 2013
1. Qualificao de candidatos critrios de qualificao
Capacidade financeira:
Os requisitos so os previstos no Anexo IV do CCP mas podem estar consagrados no programa de concurso requisitos cumulativos (art. 164, n. 4) que se devem reportar aptido estimada
dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessrios para o integral
cumprimento das obrigaes resultantes do contrato a celebrar (art. 165, n. 3);
Ateno: art. 165, n. 4:
Artigo 165.
Requisitos mnimos
()
2 A capacidade financeira baseia -se, pelo menos, no requisito mnimo traduzido pela expresso matemtica
constante do anexo IV do presente Cdigo e do qual faz parte integrante. 3 Os requisitos mnimos de capacidade financeira a que se refere o n. 4 do artigo anterior devem reportar -se aptido
estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessrios para o integral cumprimento das
obrigaes resultantes do contrato a celebrar.
4 Quando, no caso de empreitadas ou de concesses de obras pblicas, os requisitos mnimos de capacidade tcnica e de capacidade financeira exigidos no programa do concurso se basearem em elementos de facto j tidos em
considerao para efeitos da concesso do alvar ou ttulo de registo contendo as habilitaes adequadas e necessrias
execuo da obra a realizar, tais requisitos devem ser mais exigentes que os legalmente previstos para aquela concesso.
5 Os requisitos mnimos de capacidade tcnica referidos no n. 1 e o factor f referido na alnea i) do n. 1 do artigo anterior no devem ser fixados de forma discriminatria.
1. Qualificao de candidatos
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1. Qualificao de candidatos critrios de qualificao
Capacidade financeira:
Ateno: art. 179, n. 3:
Artigo 179.
Modelo simples de qualificao
1 No caso de a qualificao no assentar no sistema de seleco, previsto no artigo 181., so qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mnimos de capacidade tcnica e de
capacidade financeira.
2 Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mnimos de capacidade tcnica, o candidato recorra a terceiras entidades, a capacidade destas apenas aproveita quele na estrita medida das
prestaes objecto do contrato a celebrar que essas entidades se comprometam a realizar.
3 Exclusivamente para os efeitos do disposto no n. 1, considera -se que equivale ao preenchimento do requisito mnimo de capacidade financeira referido no n. 2 do artigo 165.:
a) A apresentao de declarao bancria conforme modelo constante do anexo VI do presente Cdigo e
do qual faz parte integrante; ou
b) No caso de o candidato ser um agrupamento, um dos membros que o integram ser uma instituio de
crdito que apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da
Unio Europeia, emitido pela entidade que exera a superviso bancria nesse Estado.
1. Qualificao de candidatos
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1. Qualificao de candidatos critrios de qualificao
Capacidade tcnica e financeira Art. 181.
Modelo complexo de qualificao: Sistema de seleco
1 O sistema de seleco consiste na qualificao efectuada segundo o critrio da maior capacidade tcnica e financeira. 2 O critrio de qualificao da maior capacidade tcnica e financeira implica a utilizao de um modelo de avaliao ao qual
aplicvel, com as necessrias adaptaes, o disposto no artigo 139.
3 Os candidatos que preencham os requisitos mnimos de capacidade tcnica e de capacidade financeira so ordenados de acordo com o critrio de qualificao previsto no nmero anterior, sendo qualificados apenas os que sejam ordenados nos
lugares correspondentes ao nmero fixado nos termos do disposto na subalnea ii) da alnea m) do n 1 do artigo 164,
salvo se os candidatos que preencham aqueles requisitos mnimos sejam menos de cinco.
4 No caso previsto na parte final do nmero anterior, so qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos
mnimos de capacidade tcnica e de capacidade financeira.
1. Qualificao de candidatos
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Anlise de propostas
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0. Estrutura da apresentao
2. Anlise de propostas
Critrios de excluso das propostas (breve referncia art. 70, n 2 e art. 146, n 2 e n 3 )
Os parmetros base (art. 42, n. 4 e n. 5)
Os atributos das propostas (art. 57, n. 1, al. b))
Factores e subfactores (art. 75)
Critrio de adjudicao (art. 74 e 75)
Avaliao das propostas (art. 139)
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2. Anlise de propostas
2. Anlise de propostas - os parmetros base (art. 42, n. 4 e n. 5)
Alguns conceitos relevantes:
Distino entre aspectos de execuo do contrato que esto ou no submetidos concorrncia ( no caderno de encargos que procuramos saber se determinado aspecto da
execuo do contrato est ou no submetido concorrncia).
Submisso concorrncia implica que os concorrentes podem apresentar a sua proposta quanto forma como aquele aspecto ser satisfeito (so aspectos que o caderno de encargos deixa em branco para serem satisfeitos pelas propostas a apresentar pelos concorrentes. Os aspectos no submetidos concorrncia so descritos atravs de termos ou condies aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule (art.
57, n. 1, al. c)).
Ateno: se a proposta contrariar algum aspecto do caderno de encargos que no esteja submetido concorrncia, a proposta excluda (art. 70, n. 2, al. b)).
Quem determina quais so os aspectos submetidos concorrncia: a entidade adjudicante.
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2. Anlise de propostas
2. Anlise de propostas critrios de excluso das propostas (art. 70, n. 2 e 146, n. 2). A excluso das propostas ser proposta pelo jri no relatrio preliminar.
Critrios materiais de excluso das propostas (Art. 70, n. 2 e art. 146, n. 2, al. o)):
No apresentao de atributos relativos a aspectos submetidos concorrncia;
Propostas com atributos que violem parmetros base ou que contenham termos e condies que violem aspectos de execuo do contrato no submetidos concorrncia;
Quando a proposta no possa ser avaliada em virtude da forma de apresentao de alguns dos respectivos atributos;
Quando o preo contratual seria superior ao preo base;
Quando apresentem um preo anormalmente baixo (depois de terem sido exigidos os esclarecimentos);
Quando a proposta viole as vinculaes legais ou regulamentares aplicveis;
Quando haja fortes indcios de actos, acordos, prticas ou informaes susceptveis de falsear as regras da concorrncia.
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2. Anlise de propostas
2. Anlise de propostas critrios de excluso das propostas (art. 146, n. 2).
A excluso das propostas ser proposta pelo jri no relatrio preliminar.
Critrios formais de excluso das propostas (art. 146, n. 2):
Apresentao fora de prazo;
Apresentadas por concorrentes que so membros de mais do que um agrupamento concorrente;
Apresentadas por concorrentes impedidos;
Propostas incompletas por fora da falta de apresentao de um documento obrigatrio;
Escritas em idioma no admitido ou assinadas de forma indevida;
Que consubstanciem uma apresentao incorrecta de uma proposta variante;
Que no sigam o regime consagrado para deteco de erros e omisses;
Que sejam apresentadas de forma incorrecta;
Que consubstanciem falsas declaraes;
Que consubstanciem motivos de excluso ad hoc (art. 146, n. 2, al. n)).
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2. Anlise de propostas
2. Anlise de propostas - os parmetros base (art. 42, n. 4 e n. 5)
Alguns conceitos relevantes:
Se o aspecto de execuo do contrato est submetido concorrncia, o caderno de encargos pode fixar parmetros base relativos a esses aspectos ( art. 42, n 3);
Os parmetros base devem ser definidos atravs de limites mximos ou mnimos consoante o caso (e.g. prazo mximo, preo base, reduo mnima de determinada taxa de emisso de
gases poluentes). Ateno, as caractersticas tcnicas e funcionais devem ser definidas como
requisitos mnimos ou mximos consoante o objecto do contrato a celebrar (art. 42, n. 4 );
Ateno: violao de parmetros base determina a excluso das propostas apresentadas (art. 70, n. 2, al. b)). Ateno aos limites que resultem de lei ou regulamento aplicvel (art. 42,
n. 4 e art. 70, n 2, al. f)).
Quem determina os parmetros base: a entidade adjudicante.
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2. Principais novidades do Cdigo dos Contratos Pblicos
Saber bem o que se quer: maior controlo da despesa pblica e maior responsabilizao da entidade adjudicante e dos adjudicatrios:
Novos conceitos: preo base, valor do contrato e preo contratual
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2. Principais novidades do Cdigo dos Contratos Pblicos
Saber bem o que se quer: maior controlo da despesa pblica e maior responsabilizao da entidade adjudicante e dos adjudicatrios:
Novos conceitos: preo base (art. 47), valor do contrato e preo contratual
Preo mximo que a entidade adjudicante se dispe a pagar pela execuo de todas as prestaes que constituem o objecto do contrato.
o mais baixo de:
. Valor fixado no caderno de encargos como parmetro base do preo contratual;
. Valor mximo do contrato a celebrar em funo do procedimento escolhido (quando o procedimento for adoptado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento (art. 19 a 21));
. Valor mximo at ao qual o rgo competente pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar (a competncia pode ser atribuda por lei ou por delegao).
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2. Principais novidades do Cdigo dos Contratos Pblicos
Saber bem o que se quer: maior controlo da despesa pblica e maior responsabilizao da entidade adjudicante e dos adjudicatrios:
Novos conceitos:
preo contratual preo base valor do contrato
Pode ser definido:
. Directamente no caderno de encargos;
. Indirectamente por fora do procedimento escolhido ou
dos limites da competncia para autorizar a despesa.
O preo base (quando exista) um parmetro base.
No existe preo base quando: no est fixado no caderno de encargos nem decorre da escolha do procedimento qualquer valor mximo e o rgo que autorizou a despesa tem competncia para autorizao de despesa sem limite de valor ou a entidade adjudicante no est abrangida pelo regime de autorizao das despesas.
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2. Anlise de propostas
2. Anlise de propostas - os atributos das propostas (art. 57, n. 1, al. b))
Esto includos nas propostas e correspondem a qualquer elemento ou caracterstica da proposta que diga respeito a um aspecto da execuo do contrato submetido
concorrncia (art. 56, n. 2);
Corresponde forma como cada um dos concorrentes entende preencher os espaos em branco deixados pela entidade adjudicante no caderno de encargos.
Ateno:
A escolha dos atributos livre, mas limitada quanto ao objecto do contrato.
Os atributos, quando parametrizveis, no podem nunca ultrapassar os limites
mximos/mnimos fixados.
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2. Anlise de propostas - os atributos das propostas (exemplo)
Aspectos de execuo
no submetidos
concorrncia
(art. 42, n 5)
Termos ou condies da
proposta (concorrente
tem de se vincular)
(art. 57, n. 1, al.c))
Aspecto de execuo
submetido
concorrncia
(art. 42, n 3)
Parmetro Base
(art. 42, n 4)
Atributo da Proposta
(tem de constar da
proposta)
Abrangncia de
determinada rea
geogrfica para
prestao dos servios
Proposta limita-se a
vincular-se ao que a
entidade adjudicante
exige
N.A. N.A. N.A.
N.A. N.A. Preo Mximo de 4.000.000,00 3.000.000,00
(se superior a p.b.
proposta excluda)
Ateno ao regime das
propostas anormalmente
baixas
N.A. N.A. Prazo Mximo de 1 ano 8 meses
(prazo no pode ser
superior a 1 ano)
N.A.
Cor clara(?)
Cor clara(?) N.A./No definido no
CE.
Cada concorrente
vincula-se/Cada
concorrente prope o
seu.
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2. Anlise de propostas
2. Anlise de propostas - factores e subfactores (art. 75)
Artigo 75.
Factores e subfactores
1 Os factores e os eventuais subfactores que densificam o critrio de adjudicao da proposta economicamente mais vantajosa devem abranger todos, e apenas, os aspectos da execuo do contrato a celebrar submetidos
concorrncia pelo caderno de encargos, no podendo dizer respeito, directa ou indirectamente, a situaes,
qualidades, caractersticas ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.
2 Apenas os factores e subfactores situados ao nvel mais elementar da densificao do critrio de adjudicao, denominados factores ou subfactores elementares, podem ser adoptados para a avaliao das propostas.
3 O disposto na parte final do n. 1 no aplicvel quando se tratar de um procedimento de formao de um contrato cujo objecto no abranja prestaes tpicas de contratos de empreitada de obras pblicas, de
concesso de obras pblicas, de concesso de servios pblicos, de locao ou de aquisio de bens mveis
ou de aquisio de servios.
4 Quando, por fora do disposto no nmero anterior, factores e eventuais subfactores que densificam o critrio de adjudicao se refiram a elementos de facto relativos aos concorrentes, so -lhes aplicveis, com as
necessrias adaptaes, as regras do presente Cdigo respeitantes aos aspectos da execuo do contrato a
celebrar submetidos concorrncia pelo caderno de encargos.
07/05/2013
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2. Anlise de propostas
2. Anlise de propostas factores e subfactores (art. 75)
Aspecto de execuo
submetido
concorrncia
Parmetro Base Atributo da Proposta
(tem de constar da
proposta)
Preo Mximo de 4.000.000,00 3.000.000,00
(se superior a p.b.
proposta excluda)
Ateno ao regime das
propostas anormalmente
baixas
Prazo Mximo de 1 ano 8 meses
(prazo no pode ser
superior a 1 ano)
Cor clara No definido no C.E. Cada concorrente
prope o seu.
Tm de corresponder a factores ou subfactores elementares
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2. Anlise de propostas
2. Anlise de propostas - factores e subfactores (art. 75)
A nova lgica do CCP:
Os aspectos no submetidos concorrncia no podem ser avaliados a proposta ou tem, ou no tem.
Os factores/subfactores elementares abrangem todos e apenas os aspectos submetidos
concorrncia. Parece, por isso, haver uma coincidncia entre os atributos da proposta e os
factores/subfactores elementares.
A regra a de que os factores/subfactores no podem dizer respeito, directa ou
indirectamente, a situaes, qualidades, caractersticas ou outros elementos de facto relativos
aos concorrentes. Como interpretar?
H uma exigncia quanto natureza elementar dos factores/subfactores. Como interpretar?
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2. Anlise de propostas
2. Anlise de propostas critrio de adjudicao (art. 74)
H dois critrios de adjudicao possveis:
1. O do mais baixo preo quando o caderno de encargos define todos os aspectos de execuo do contrato e s o preo que est submetido concorrncia (art. 74, n. 2)
2. O da proposta economicamente mais vantajosa este critrio tem obrigatoriamente de ser densificado atravs dos factores e subfactores elementares de avaliao ( o que se chama o
modelo de avaliao das propostas art. 132, n 1, al. n) e art. 164, n 1, al. q))
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2. Anlise de propostas
2. Anlise de propostas avaliao das propostas
O modelo de avaliao das propostas (art. 139):
As regras base esto consagradas no parte geral e na parte relativa ao concurso pblico.
Mas, por remisso, aplicam-se sempre que se realiza a avaliao de propostas.
07/05/2013
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2. Anlise de propostas
2. Anlise de propostas avaliao das propostas
Modelo de avaliao das propostas (art. 139):
Premissas de que tem de se partir:
O caderno de encargos estabelece os aspectos do contrato submetidos concorrncia e os eventuais parmetros base (art. 42, n 3).
O programa de procedimento elenca os factores e subfactores elementares atribuindo-lhes
um coeficiente de ponderao (art. 132, n 1, al. n) e art. 164, n 1, al. q)) ;
A entidade adjudicante dever adoptar uma expresso matemtica para que as propostas possam ser seriadas.
A entidade adjudicante tem de adoptar uma escala de pontuao dos factores/subfactores elementares;
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