CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO, que fazem, de um lado, como LOCADOR,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, militar, portador do CPF XXXXXXXXXXX e do
documento de identidade XXXXXXX expedido pelo Serviço de Identificação da Marinha, residente
na Rua XXXXXXXXXXXX, 52, Barro vermelho, São Gonçalo, CEP XX, de outro lado, como
LOCATÁRIO, XXXXXXXXX, brasileira, casada, empresária, portadora da carteira de habilitação nº
XXXXXXXXX9 expedida pelo DETRAN RJ, CPF nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, de acordo com
as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente outorgam e aceitam:
PRIMEIRA – O objeto da presente locação é o imóvel situado na Av
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, Rio de Janeiro, CEP XXXXXXXXXXXXXXX, de propriedade do
locador, que o locatário declara receber em perfeito estado de conservação de pintura, limpeza,
instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, para fins de utilização residencial, na forma da lei e
das normas condominiais a que o imóvel se sujeita. Finda ou rescindida a presente locação, obriga-
se o locatário a devolver o imóvel ao locador, nas mesmas condições em que o recebeu, com
pintura integral realizada com material de primeira qualidade após o esvaziamento para entrega do
imóvel, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
SEGUNDA – O valor mensal do aluguel é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
que deverá ser pago separadamente aos valores referentes ao IPTU do imóvel e ao valor da
contribuição condominial, os quais serão de responsabilidade do locatário e deverão ser
pagos diretamente à prefeitura e ao condomínio, respectivamente, acordado entre as partes que
o locatário pagará o aluguel em moeda corrente através de depósito bancário identificado a ser
realizado na conta corrente de nº XXXX-7, agência XXXXXXXXXXXXXXX, da Caixa Econômica
Federal em favor do locador, XXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXXXXX, e apresentará os
comprovantes de depósito, pagamento do IPTU e contribuição condominial até o dia 05 de
cada mês ao locador.
TERCEIRA – O locatário é responsável pelo pagamento das importâncias referentes
aos encargos que são atribuídas ao imóvel diretamente às empresas concessionárias prestadoras
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de serviço: taxas de água, esgoto, lixo, tarifas de luz e gás, bem como todo e qualquer tributo
federal, estadual e municipal que venham a incidir sob o imóvel objeto deste contrato, todas as
indenizações, despesas e multas às quais o mesmo der causa por infração de lei, normas
condominiais, posturas municipais ou atraso de pagamento, devendo realizar a transferência da
titularidade destas contas de consumo para sua pessoa dentro do prazo de 15 (quinze) dias a
contar da assinatura do mesmo.
QUARTA – Os valores referentes aos aluguéis serão acrescidos de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito caso o locatário venha a quitá-los após a data do vencimento, sem
prejuízo de serem os mesmos corrigidos monetariamente, assim como das multas e encargos
referentes ao pagamento em atraso do IPTU e contribuição condominial.
QUINTA – A responsabilidade pelo pagamento do aluguel e demais encargos da
locação subsiste, ainda que restituída a posse, enquanto não for o imóvel reposto pelo locatário no
estado e nas condições declaradas neste contrato e não lhe der o locador a respectiva quitação,
entendido qualquer recebimento feito pelo locador fora dos prazos e condições convencionadas
neste contrato havido por mera tolerância e não induzirá novação.
SEXTA – O prazo contratual é de 30 (trinta) meses, a contar de 12 de janeiro de 2012,
terminando, por conseguinte em 12 de julho de 2014, independentemente de qualquer aviso,
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Após 12(doze) meses de vigência do presente
contrato, o aluguel acordado na cláusula SEGUNDA, sofrerá um reajuste anual, na exata proporção
da variação acumulada (IGP – FGV Ìndice Geral de Preços), verificada nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao mês do reajuste e esse mesmo critério de reajustamento será sempre
observado, independentemente de aviso ou interpelação a cada período de 12 (doze) meses, até
quando finda ou rescindida a locação, com a efetiva entrega das chaves, ainda mesmo se
independentemente da vontade do locador e por qualquer motivo o locatário continuar na posse
direta do imóvel locado após o término do prazo contratual. Caso o IGP – FGV seja suprimido por
qualquer motivo, será então adotado como indexador substitutivo de reajustamento do aluguel, um
na falta do outro e na ordem a seguir, os seguintes índices de preços: IGP – FGV (índice geral de
preços da FGV), IGP – M/FGV (índice geral de preços do mercado da FGV), IGP – DI/FGV (índice
geral de preços disponibilidade interna), IPC – FGV (índice de preços ao consumidor da FGV), IPA
– DI/FGV (índice de preços no atacado disponibilidade interna da FGV), ou então,pelo IPC – FIPE
(índice de preços ao consumidor da FIPE), pelo IPCA – E/IBGE (índice nacional de preços ao
consumidor amplo), ou, ainda, INPC/IBGE (índice nacional de preços ao consumidor). Se futura
legislação ou ato oficial, permitir periodicidade de reajustamento do aluguel em menor espaço de
tempo do que aquela pactuada neste contrato, de pleno direito, automática e independentemente
de aviso ou notificação, os reajustamentos passarão a ser efetuados na menor periodicidade
permitida pelo novo ordenamento legal, ou se o novo ordenamento não estabelecer qualquer
periodicidade, o reajustamento do aluguel será mensal.
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SÉTIMA – Ao término do prazo contratual, o silêncio das partes em caso de não
celebração de novo contrato ensejará a continuidade do presente por prazo indeterminado.
OITAVA – O locatário não poderá sem prévia e escrita autorização do locador:
a) sublocar ou ceder, no todo ou em parte o imóvel locado. Autorizada porventura a
sublocação, continuará o locatário responsável pelo implemento de todas as cláusulas e condições
do presente contrato.
b) salvo em caso de benfeitorias necessárias, fazer modificações, acréscimos,
demolições ou qualquer benfeitoria no imóvel locado, sem direito à indenização ou retenção por
qualquer benfeitoria porventura realizada.
NONA – O locatário se obriga a fazer, às suas expensas, com material de primeira
categoria e perfeita mão-de-obra, todos os consertos e reparos de que necessitar o imóvel locado,
de modo a mantê-lo, permanentemente, nas mesmas condições declaradas na cláusula PRIMEIRA.
DÉCIMA – O locatário obriga-se a entregar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), ao
locador qualquer intimação, aviso, notificação ou correspondência que, endereçada ao imóvel ou a
este, sejam por ele recebidas.
DÉCIMA PRIMEIRA – O locador, por si, por seu procurador, ou por pessoa idônea e
devidamente autorizada, poderá, quando julgar necessário, vistoriar o imóvel locado e suas
dependências, a fim de verificar se estão sendo cumpridas as obrigações contratuais.
DÉCIMA SEGUNDA – O presente contrato poderá ser rescindido, na forma da lei, a
critério do locador de pleno direito se o locatário cometer quaisquer das seguintes faltas,
consideradas graves para todos os efeitos legais:
a) Sublocar ou ceder, no todo ou em parte o imóvel locado;
b) Realizar modificações ou benfeitorias sem consentimento prévio e escrito do
locador;
c) Deixar de pagar o aluguel ou demais encargos da locação, na época e na forma
estabelecida neste contrato;
d) Mudar a destinação da locação sem prévia e escrita anuência do locador;
e) Infringir a cláusula décima do presente contrato;
f) No caso de incêndio ou qualquer sinistro que torne o imóvel imprestável para os fins
a que se destina, sem indenização de parte a parte, a menos que a inutilização do imóvel tenha
sido causada culposamente pelas locatário, seus familiares, empregados, serviçais, prepostos ou
visitantes, caso em que, além de ficarem responsáveis pela completa indenização de todos os
danos ocorridos, o locatário sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas na cláusula décima-terceira.
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Se o incêndio ou o sinistro for apenas parcial, não tornando impossível a utilização do imóvel para
os fins a que ele se destina, salvo disposição diversa do locador, o locatário continuará a cumprir o
presente contrato, em todos os seus termos, tal como nele se contém e sem nenhuma interrupção,
observando o disposto na cláusula décima - primeira;
g) No caso de desapropriação parcial ou total do imóvel locado, por interesse social,
caso em que o locador receberá o preço da desapropriação, não cabendo ao locatário nenhuma
indenização pela rescisão do contrato motivada pelo ato da autoridade pública;
DÉCIMA TERCEIRA – A rescisão antecipada do presente contrato pelo locatário
ensejará o pagamento ao locador de multa moratória no valor de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do somatório dos aluguéis vincendos não pagos até o final do contrato, calculado sobre o
valor do mês em que se der a rescisão, sem prejuízo das demais sanções legais ou contratuais
porventura cabíveis e dos demais débitos do locatário em razão do contrato.
DÉCIMA QUARTA – Se o locador, para fazer valer os seus direitos, tiver de demandar
em juízo contra o locatário, este pagará todas as despesas processuais, bem como os honorários
advocatícios do procurador do locador, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa,
devendo, ainda, ser aplicada a correção monetária sobre o montante e juros de 1% (um por cento).
DÉCIMA QUINTA – Por não convir ao locatário, após consulta a este, a aquisição do
imóvel ora locado, fica o locador desde logo autorizado a, em qualquer tempo de vigência deste
contrato, aliená-lo a terceiro, pelas cláusulas e condições que entender devidas.
DÉCIMA SÉTIMA - O locatário deixará ao locador no momento da entrega das chaves
o valor referente a 02 (dois) meses de aluguel em depósito como caução, a ser pago por depósito
bancário na conta corrente de nº XXXXX-7, agência XXXX da Caixa Econômica Federal em
nome do locador, que será restituído ao término da locação corrigido pelo índice oficial de
caderneta de poupança, desde que o imóvel seja restituído nas condições físicas e jurídicas em que
foi alugado, caso contrário serão descontados os valores utilizados para o restabelecimento da
condição inicial do imóvel contida na cláusula primeira, ressalvado o direito de cobrança pelo
locador do saldo remanescente não coberto pelo referido depósito e devendo o locatário o regular
pagamento de seus encargos até a entrega das chaves.
DÉCIMA OITAVA - Em renúncia de quaisquer outros, elegem as partes contratantes
para dirimir as questões oriundas deste contrato o foro da situação do imóvel.
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E por estarem assim justos e acordados, rubricam as cinco páginas e assinam a última
que compõem o presente instrumento em suas duas vias de igual teor e para um só efeito, com
duas testemunhas a tudo presentes.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2012.
_________________________________________
(LOCADOR – XXXXXX - CPF XXXXX)
_________________________________________
(LOCATÁRIO – XXXXX - CPF XXXXX)
TESTEMUNHAS:
_________________________________________
XXXXXX - CPF XXXXXXX
_________________________________________
XXXXXX - CPF XXXXXXX
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RECIBO
Recebi, nesta data, do Senhor BRUNO NUNES MENDES, para utilização na forma
do contrato de locação firmado, as chaves do imóvel situado na Av Dom Hélder Câmara 6001,
bloco 3, apartamento 1306, Pilares, Rio de Janeiro, CEP 20771-002, o qual encontra-se em
perfeito estado de conservação de pintura, limpeza, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2012.
SUZANETE DIAS DE BRITO
CPF 012.332.267-70)
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RECIBO
Recebi, nesta data, da Senhora SUZANETE DIAS DE BRITO, como caução em razão
do contrato de locação firmado, referente ao imóvel situado na Av Dom Hélder Câmara 6001,
bloco 3, apartamento 1306, Pilares, Rio de Janeiro, CEP 20771-002, o valor de R$ 3000,00 (três
mil reais), equivalente a dois meses de aluguel, na forma da cláusula décima sétima do referido
contrato.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2012.
BRUNO NUNES MENDES
CPF 054.258.287-21
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RECIBO
Recebi, nesta data, da Senhora SUZANETE DIAS DE BRITO, como pagamento em
razão do contrato de locação firmado, referente ao imóvel situado na Av Dom Hélder Câmara
6001, bloco 3, apartamento 1306, Pilares, Rio de Janeiro, CEP 20771-002, doze cheques pós
datados no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) cada, equivalentes a doze meses de
aluguel, a serem creditados nas respectivas datas anotadas nos títulos apenas em caso de não
pagamento do valor mensal do aluguel na forma estipulada na cláusula segunda do referido
contrato.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2012.
BRUNO NUNES MENDES
CPF 054.258.287-21
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