No Município de São Gonçalo:
- não há Regulamento Municipal mas a Lei 387, de 26/09/2011
- Regulamento Estadual: Decreto Estadual 6538, de 17/02/1983
- Regulamentos Federais:
* RDC 216, de 15/09/2004 – ANVISA
* RDC 326 (2005) – ANVISA
LEI MUNICIPAL 387 DE 26/09/2011
Termo de Intimação
A) 1º TI
Art. 100 e 102
B) 2º TI
Art. 100 e 102 c/c Art. 253 do Decreto Estadual 6538 de 17/02/83
O que dizem estes
artigos?
Capítulo III - DO TERMO DE INTIMAÇÃO
Art. 100 – O Termo de Intimação será lavrado em 3 (três)
vias, assinado pela autoridade sanitária competente, sempre que
houver exigência a ser feita, e desde que, por sua natureza e
observados os critérios elencados neste Código, não exija a
aplicação imediata de qualquer penalidade prevista nesta Lei.
Art. 102 – A Intimação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências, o prazo concedido para seu cumprimento,
o qual nunca excederá a 60 (sessenta) dias, explicitados em
caracteres bem legíveis, com a data de sua emissão, nome, matrícula e função do agente responsável pela intimação, ou carimbo contendo esses dados.
Decreto Estadual 6538 de 17/02/83: Art. 253 – Após ter esgotado o prazo do 1º
Termo, bem como as prorrogações concedidas, é lavrado o 2º Termo de Intimação.
§1º - Este 2º Termo é improrrogável, e uma vez esgotado o prazo concedido, o qual
não poderá exceder ao prazo inicial estipulado no 1º Termo, será solicitada a interdição, ou
cassação da licença do estabelecimento infrator.§2º - O não cumprimento deste 2º Termo não
comporta o Auto de Infração e conseqüentemente, Auto de Multa.
LEI MUNICIPAL 387 DE 26/09/2011
Auto de Infração
A) Por descumprimento de TI
Art. 66 – Inciso XXVI e Artigos 106 e 107 - Parág. Único e 109 – inciso I
B) Por qualquer outro motivo
Art. 107 – Parág. Único c/c 109 – inciso II e 66 e seus incisos (principalmente XI), combinando com o Decreto Estadual 6538 de 17/02/83
Art. 66 - São infrações de natureza sanitária, com as correspondentes penalidades: ....
XXVI. Descumprir os demais atos e/ ou determinações
emanados regularmente das autoridades sanitárias, fundamentadas na legislação sanitária.
PENALIDADE – advertência e ou multa;
XI. Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar,
exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse à saúde, sem os padrões de
identidade, higiene, qualidade e segurança.
PENALIDADE – apreensão e depósito, interdição, cancelamento de licença e multa
Art. 106 – Após ter-se esgotado o prazo do Termo de Intimação, bem como as prorrogações, se concedidas, caso as exigências elencadas não tenham sido cumpridas será lavrado Auto de Infração que seguirá o trâmite dos capítulos subsequentes.
Capítulo IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 107 - Quando constatada irregularidade configurada
como infração sanitária neste Código, ou em outros diplomas
legais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de
imediato o Auto de Infração.
Parágrafo único - As infrações sanitárias serão apuradas
em processo administrativo próprio, tendo iniciada sua fase
litigiosa com a impugnação, observados o rito e os prazos estab
Art. 109 – Impõe-se o Auto de Infração quando: I – não forem cumpridas as exigências feitas no
Termo de Intimação dentro do prazo concedido pelo
mesmo;
II – se verificar infração que, por sua natureza, exija a aplicação de penalidade prevista neste Código.
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Interdição
A) Cautelar
Art. 85 – Inciso I, 86, 87 e 88 – Parág. 1º
Capítulo VI - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 85 - A interdição poderá ser aplicada de imediatoArt. 85 - A interdição poderá ser aplicada de imediato,
sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:
I - cautelar;
Capítulo VI - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 86 - A interdição como medida cautelar dar-se-á quando forem encontradas situações que coloquem em risco a
saúde pública como medida preventiva ou protetiva do interesse
público.
Art. 87 - Será afixado no estabelecimento interditado o
respectivo Edital de Interdição e lavrado o Auto de Infração.
Art. 88 - Somente com autorização da autoridade sanitária competente e mediante a adequação a lei, bem como a eliminação do risco à saúde pública, poderá o estabelecimento de interesse à saúde ser desinterditado.
§1 º - A interdição de que trata esse artigo perdurará enquanto subsistir o risco à saúde pública.
§2 º - A desobediência por parte da empresa acarretará a
aplicação das penas cabíveis por responsabilização civil ou
criminal, nos termos da legislação em vigor. § 3º - A desinterdição de que cuida o caput
deste artigo poderá ser parcial ou total, a medida que forem
sendo regularizadas as atividades e ou estabelecimento.
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Inutilização
Art. 90 – Parág. 1º e 2º
Capítulo VII - DA INUTILIZAÇÃO Art. 90 - Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse
da saúde manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§1 º - Na hipótese do caput, a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico circunstanciado, Termo de Apreensão e Inutilização e o Auto de Infração, ficando dispensada a
colheita de amostra. §2 º – O Termo de Apreensão e Inutilização deverá especificar
a natureza, marca, quantidade do e qualidade do produto, os quais serão assinados pelo infrator ou, na sua recusa, por duas testemunhas. Caso seja inviável a entrega do aludido
termo nessas condições poderá a autoridade sanitária enviá-lo por
correio mediante Aviso de Recebimento.
1) Licenciamento Anual
- em SG: dar entrada até 30 de abril de cada ano
2) Denúncias
3) “Rotinas”
- Fazer a vistoria...
1/2/3 podem gerar: abertura dos Processos com 1o TI acompanhado ou não de AI e/ou de Interdição
- Interdição parcial cautelar- com TI
- Interdição total cautelar- com TI
Quando a fiscalização é acionada ?
1o Termo de Intimação(TI)
- Descrição detalhada de todas as exigências
- Prazos ... até 2 meses
- Pode ser prorrogado mediante solicitação por escrito do responsável pelo estabelecimento, antes do término do prazo do 1o TI
- A Prorrogação terá o prazo máximo igual ao prazo dado no 1o TI
- Não sendo pedida a prorrogação dentro do prazo,não se pode pedir mais
Descrição das exigências
Por área ou setor e depois aspectos gerais...
P.ex. I) Salão de atendimento: 1) ..... 2)...... 3)....etc
II) Sala de manipulação: 1) ...... 2) ...... etc
III) Cozinha....
IV) Depósito...
V) Sanitários: ...
VI) Geral: ...
2o Termo de Intimação(TI)
- Cópia exata do 1o TI, com a mesma descrição detalhada de todas as exigências, independente do que foi cumprido
- Prazos ... no máximo o mesmo prazo concedido no 1o TI
- Improrrogável!
- Acompanhado de AI pelo não cumprimento do 1o TI
- Alertar o responsável de que se não for cumprido ele será interditado na próxima vistoria
*Há situações em que a equipe opina pelo agendamento
Auto de Infração (AI)
- Pelo não cumprimento do 1o TI
- Pelas demais irregularidades verificadas na vistoria
- Prazo de 20 dias para recorrer, apresentando sua defesa por escrito - julgado pela chefia
- Pode gerar: Advertência / Multa / Alvará cassado
Edital de Interdição (EI)
- Parcial ou Total- Acompanhado de TI com as exigências que
deverão ser cumpridas para que seja Desinterditado- Pode ser acompanhado de AI- Pode ser acompanhado de Auto de Apreensão e
Inutilização de alimentos (AAI)- Deve ser afixado em local visível e não pode ser
danificado ou retirado! Somente a equipe de fiscalização sanitária pode retirar o rótulo de Interdição!
- O responsável solicitará a Desinterdição assim que cumprir as exigências do TI.
Termo de Visita Sanitária (TVS)
- Para toda Ação é realizado um TVS, com o relato detalhado da Ação, contendo o que foi lavrado e os motivos: TIs, AIs, EIs.....local onde foi afixado o EI (se for o caso)
Despacho no Processo
- Após a vistoria, todo Processo deve ser despachado (um resumo do que foi descrito no TVS)- na “ Folha de Informação ” do Processo
- Obs. Se o estabelecimento estiver fechado, não emitir TVS. Fazer apenas o despacho:
P.ex. “ Sr Diretor: a equipe noturna esteve no referido estabelecimento às 20 h e 30 minutos na data de hoje mas o mesmo encontrava-se fechado. Agendar nova vistoria ”.
Denúncias
- São tratadas com prioridade
- Realizada a vistoria... Procedentes ou Improcedentes
- Sendo Procedentes... 1o Termo de intimação, etc....
- Sendo Improcedentes: somente TVS e despacho no Processo, relatando o que foi verificado na vistoria e sugerindo o arquivamento do Processo.
Rotinas
- Realizar a vistoria... ... 1o Termo de intimação, etc.... Vai ser aberto um Processo
- Ou: somente TVS com o relato da Rotina... Sem abertura de Processo
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