Aula 02
Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas -2016
Professor: Daniel Mesquita
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1. INTRODUO AULA 02 2
2. PODERES ADMINISTRATIVOS. 2
2.1. USO E ABUSO DE PODER 5
3. PODER HIERRQUICO 9
4. PODER DISCIPLINAR 16
5. PODER REGULAMENTAR 22
6. PODER DE POLCIA 34
6.1. CONCEITO 34 6.2. ATRIBUTOS 35 6.3. INDELEGABILIDADE 39 6.4. POLCIA ADMINISTRATIVA X POLCIA JUDICIRIA 40
7. PODER VINCULADO 57
8. PODER DISCRICIONRIO 58
9. RESUMO DA AULA 65
10. QUESTES COMENTADAS 70
11. REFERNCIAS 90
AULA 02: Poderes administrativos
SUMRIO
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1. Introduo Aula 02
Nessa aula 02 do curso de Direito Administrativo, preparatrio para
o concurso do INSS- Tcnico de Seguro Social, falaremos dos
seguintes assuntos: 5 Poderes administrativos: poder hierrquico;
poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polcia; uso e abuso do
poder..
Seguiremos com a anlise de diversas questes que j caram em
concursos anteriores, especialmente do CESPE.
No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as
questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na
vspera da prova!
Num concurso como este, a matria muito extensa. No h como
voc ler a matria hoje e apreender tudo at no dia da prova. Por isso,
programe-se para ler os resumos na semana que antecede a prova.
Lembre-se: o planejamento fundamental.
Chega de papo, vamos luta!
2. Poderes administrativos.
Certamente, voc j ouviu falar que na Administrao Pblica vige
o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesse
privado, ou seja, os atos estatais se impem perante os particulares,
pois o Estado age visando o interesse pblico.
Entretanto, como que esse princpio se materializa? Como que,
na prtica, a Administrao se sobrepe ao particular?
Isso ocorre por meio dos poderes administrativos. O ordenamento
jurdico coloca esses poderes a disposio do Estado para que ele tenha
meios de impor a sua a supremacia.
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Os agentes pblicos, por gozarem desses poderes (=
prerrogativas), encontram-se numa posio superior ao cidado
comum. Assim, o Estado consegue dirimir os conflitos da sociedade.
Esse poder no uma faculdade da Administrao. A professora Di
Pietro assim diz Embora o vocbulo poder d a impresso de que se
trata de faculdade da Administrao, na realidade trata-se de poder-
dever, j que reconhecido ao poder pblico para que o exera em
benefcio da coletividade; os poderes so pois irrenunciveis.
So poderes da Administrao: 1.Poder hierrquico; 2.Poder
disciplinar; 3.Poder regulamentar; 4. Poder de polcia. Alguns autores
colocam a discricionariedade e a vinculao como poderes da
Administrao, por isso, esses poderes tambm sero tratados ao
longo desta aula.
Os poderes, contudo, no so uma arma brutal que provoca um
ataque sem defesa contra os administrados, eles so limitados pelos
direitos individuais previstos na Constituio, como o direito a ampla
defesa e o contraditrio, por exemplo, pela lei, pelos princpios da
proporcionalidade e da razoabilidade e por diversos outros postulados,
como o do controle dos atos administrativos.
Agindo o administrador fora dos objetivos legais ele comete abuso
de poder, e se ao contrrio no exerce os poderes a ele conferidos
comete abuso de poder por omisso.
timo professor! Quanto ao poder-dever, entendi a noo geral de
poder, mas h um contrapeso em relao a esses poderes? No incide
aqui no direito administrativo a mxima de que grandes poderes geram
grandes responsabilidades?
H sim um contrapeso, meus caros e este contrapeso so os
deveres (= restries ou sujeies) dos administradores pblicos.
O administrador no pode se abster de praticar os atos de sua
competncia legal, uma vez que ele deve obedincia ao princpio da
legalidade. Dessa forma, quando a Administrao tem o dever de agir,
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mas assim no faz, o agente que for omisso ser responsabilizado,
possibilitando que cidado acione as vias judiciais para a obteno do
ato que a autoridade ou a Administrao tinha o dever de faz-lo, e no
o fez.
Tendo em vista que a Administrao deve obedecer lei, inclusive
nas atividades discricionrias, surgem os deveres do Administrador
Pblico. De forma geral, a Administrao deve agir com eficincia (=
boa administrao), proporcionalidade, lealdade, obedincia (o
servidor deve obedecer e executar s ordens legais de seus
superiores), devendo ainda prestar contas de seus atos e agir de
forma correta, tica, com probidade.
Hely Lopes traz os trs principais deveres do Administrador
Pblico:
1. DEVER DE EFICINCIA: Espera-se que o Administrador
Pblico tenha bons resultados, atuando com o melhor desempenho
possvel em suas atribuies. Esse dever se impe a todo agente
pblico, visando resultados positivos e satisfatrios para a atividade
pblica com a sociedade. No basta agir com rapidez, o rendimento
essencial! Alm de abranger os aspectos quantitativos e qualitativos do
servio.
2. DEVER DE PROBIDADE: Este dever est enraizado na
conduta do Administrador, do mais simples ao mais complexo ato
praticado pelo Administrador, afinal, para que o Administrador aja com
na forma da lei, a probidade indispensvel. O dever de probidade
to importante que foi tratado pela Constituio Federal. Veja s:
Art. 37 4 Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Errio, na forma e gradao prevista em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.
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3. DEVER DE PRESTAR CONTAS: J que Administrao
administra os bens e tambm gere os interesses da populao como
um todo, existe um cuidado a ser feito com a gerncia do que do
povo. Nas palavras de Hely Lopes: Se o administrar corresponde ao
desempenho de um mandato de zelo e conservao de bens e
interesses de outrem, manifesto que quem o exerce dever contas ao
proprietrio.
O dever de prestar contas da Administrao para com a
sociedade, devendo a gesto administrativa ser clara, no s quanto ao
uso de dinheiro, mas a toda atividade realizada pela Administrao.
Este dever tambm foi tratado na nossa Constituio Federal:
E o dever de lealdade, professor, o que esse dever significa?
Significa que o administrador deve ser leal s instituies
pblicas. Assim como ele fiel a sua esposa, ele deve ser fiel ao
interesse pblico, devendo se dedicar ao servio e respeitar as leis e
as instituies estatais, nunca atuando contra os objetivos da
Administrao.
2.1. Uso e Abuso de poder
Uso e abuso de poder o gnero que abrange duas espcies:
desvio de poder e excesso de poder.
Art. 70 nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.
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Bandeira de Mello (2010, p. 407) observa que o desvio de poder
pode se manifestar de duas formas: (a) o agente busca finalidade
alheia ao interesse pblico; (b) o agente busca uma finalidade de
interesse pblico, mas alheia prevista para o ato que utilizou.
Como se v: sempre, no desvio de poder, o que est envolvido a
finalidade do ato, ou fora do interesse pblico ou fora da finalidade
prevista na lei para aquele ato especfico.
Excesso de poder, por sua vez, vcio na competncia. Quando
o agente atua transbordando de sua competncia, ou seja, vai alm de
sua competncia definida em lei ou na Constituio, h o excesso de
poder.
Assim, temos o importante quadro, com fundamento na doutrina
de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino SINAL DE ALERTA:
1. (CESPE 2015 - TRE-GO - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) Julgue o item que se segue, referentes aos poderes da
administrao pblica. O excesso de poder, espcie de abuso de poder,
ocorre quando o agente pblico ultrapassa os limites impostos a suas
atribuies.
O abuso de poder divido em duas vertentes. A primeira o
Excesso de Poder, que ocorre quando o agente excede os limites da
sua competncia. Logo viola no s o princpio da Supremacia do
Interesse Pblico mas tambm a sua competncia.
Desvio de poder vcio na
finalidade
Abuso de poder
Excesso de poder vcio na
competncia
Questes de concurso
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A segunda o Desvio de Poder ou de finalidade, que ocorre
quando o agente possui a competncia, mas no responde a
determinada finalidade disposta na lei. Logo viola no s os princpios
da Impessoalidade e da Moralidade, como tambm a sua finalidade.
Gabarito Certo.
2. (CESPE -2015- MPU- Tcnico do MPU - Segurana
Institucional e Transporte) O servidor responsvel pela segurana da
portaria de um rgo pblico desentendeu-se com a autoridade superior
desse rgo. Para se vingar do servidor, a autoridade determinou que,
a partir daquele dia, ele anotasse os dados completos de todas as
pessoas que entrassem e sassem do imvel. Com referncia a essa
situao hipottica, julgue o item que se segue.
O ato da autoridade superior foi praticado no exerccio de seu
poder disciplinar.
Resposta:
Dentre as formas do desvio de poder est a atuao do agente
buscando finalidade alheia ao interesse pblico. Dessa forma, o ato no
foi praticado no uso do poder disciplinar, mas houve o desvio de poder.
Gabarito: Errado.
3. (2014/CESPE/ SUFRAMA/Agente Administrativo) A
legislao concede administrao poderes extraordinrios, necessrios
para que o Estado alcance os seus fins. Em relao aos poderes da
administrao pblica, julgue os itens seguintes. A remoo de ofcio de
um servidor, como forma de puni-lo por faltas funcionais, configura
abuso de poder.
RESPOSTA:
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A remoo de ofcio de um servidor configura abuso de poder na
categoria desvio de finalidade, nesse caso o agente atua dentro de
sua competncia, porm busca finalidade diversa daquela prevista em
lei.
Cuidado! O examinador tentou confundir voc: Abuso de poder
gnero do qual decorrem as espcies: desvio de finalidade (ou desvio
de poder) e excesso de poder.
Gabarito: Certo.
4. (2014/ CESPE/ MDIC/Analista Tcnico - Administrativo) O
exerccio dos poderes administrativos no uma faculdade do agente
pblico, mas uma obrigao de atuar; por isso, a omisso no exerccio
desses poderes poder ensejar a responsabilizao do agente pblico
nas esferas cvel, penal e administrativa
RESPOSTA:
De acordo com Hely Lopes Meirelles:
"(...) se no Direito Privado o poder de agir uma faculdade, no
Direito Pblico, o poder de agir uma imposio, um dever para o
agente que o detm. um poder-dever."
Alm disso, temos o artigo 121 da Lei 8112/90 que diz: "O
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio
irregular de suas atribuies."
Gabarito: Certo
5. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) Considere que determinado agente pblico detentor de
competncia para aplicar a penalidade de suspenso resolva impor, sem
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ter atribuio para tanto, a penalidade de demisso, por entender que o
fato praticado se encaixaria em uma das hipteses de demisso. Nesse
caso, a conduta do agente caracterizar abuso de poder, na modalidade
denominada excesso de poder.
Com o que vimos voc j acertaria, mas observe como o CESPE
copiou o exemplo dado por Di Pietro:
Seria o excesso de poder, que ocorre quando a autoridade vai
alm daquilo que ela teria competncia para praticar. Por exemplo, ela
s pode aplicar a pena at de suspenso, mas aplica a pena de
demisso. Outro exemplo o do policial que se excede no uso da fora.
Ele tem competncia para atuar, mas se excede no uso dos meios que a
lei lhe d para atingir os fins de interesse pblico.
Item correto!
6. (CESPE 2013 CNJ Tcnico Judicirio rea
Administrativa) Considere que determinado servidor pblico, dentro de
suas atribuies, tenha se afastado do interesse pblico e atuado
abusivamente. Nessa situao hipottica, esta conduta estar sujeita
reviso judicial ou administrativa, podendo, inclusive, o servidor
responder por ilcito penal.
Pessoal, aqui o caso clssico de abuso de poder. Nessas
situaes, a conduta do servidor pblico est sujeita ao controle judicial
ou administrativo, podendo responder por ilcito na esfera criminal.
Logo, est CORRETA.
3. Poder Hierrquico
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Segundo Leandro Zannoni, o poder hierrquico decorre da
hierarquia, que o vinculo de subordinao e coordenao entre rgos
e agentes superiores e inferiores. Ou seja, tanto os rgos como os
agentes pblicos esto organizados de forma hierrquica e dessa
relao de superioridade surgem poderes, o chamado poder
hierrquico.
O poder hierrquico garante que o princpio da eficincia seja
cumprido na administrao pblica, atravs do poder de coordenao e
subordinao dentro da mesma pessoa jurdica. Aqueles que so
subordinados esto mais prximos da execuo dos atos. Os superiores
controlam e fiscalizam a atuao dos inferiores.
Nos Poderes Legislativo e Judicirio a relao diferente, pois os
seus membros (juzes e parlamentares) gozam de independncia
funcional no exerccio de suas funes tpicas.
No Poder Judicirio, por exemplo, existe uma distribuio de
competncia entre as instncias, essas instncias funcionam com
independncia umas das outras, e prevalece o princpio da livre
convico do juiz, em que no h subordinao jurdica aos tribunais
superiores.
Zannoni ainda leciona que da hierarquia decorrem os seguintes
poderes:
i) De editar atos normativos (como decretos,
resolues, portarias e instrues) com o intuito de ordenar
genericamente os subordinados;
ii) De comandar os subordinados por meio de ordens
especficas, os quais devem obedecer, salvo se a ordem for
manifestamente ilegal;
iii) De fiscalizar a atividade inferior;
iv) De anular os atos inferiores ilegais;
v) De revogar os atos inferiores inoportunos ou
inconvenientes;
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vi) De aplicar sanes aos infratores;
vii) De solucionar conflitos de atribuio (positivos ou
negativos);
viii) Delegar atribuies
ix) Avocar atribuies.
MUITO CUIDADO: O poder hierrquico no chega ao ponto de
excluir ou retirar a competncia do subordinado. Isso porque, a
competncia decorre de lei e no da vontade do administrador.
Assim sendo, quando h a delegao - transferncia de
atribuies de um rgo a outro no aparelho administrativo- CRETELLA
JR., dever ser temporria e certa, tendo em vista que a lei prev como
regra o exerccio da funo pelo rgo ou agente originrio. Obviamente
que havendo uma delegao ilegal o agente delegante no ser
obrigado a cumpri-la.
A avocao de atribuies, por sua vez, ocorre quando a
autoridade hierarquicamente superior chama para si, as atribuies do
seu subordinado, sendo esse exerccio temporrio e discricionrio.
7. (CESPE 2015 - TRE-GO - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) Julgue o item que se segue, referentes aos poderes da
administrao pblica.
O poder hierrquico aquele que confere administrao pblica a
capacidade de aplicar penalidades.
A questo no trata do poder hierrquico e sim do poder de
disciplinar, que concede administrao pblica o poder de pugnar as
infraes seus servidores e infraes administrativas cometidas por
particulares que estejam vinculados por algum motivo jurdico.
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Gabarito Errado.
8. (2014/CESPE/TJ-SE/Tcnico Judicirio - rea Judiciria) No
tocante aos atos e aos poderes administrativos, julgue os prximos
itens. O Poder Judicirio s tem competncia para revogar os atos
administrativos por ele mesmo produzidos.
RESPOSTA:
O Poder Judicirio, na sua funo atpica de administrao,
expede atos administrativos, podendo nesse caso revogar, por
convenincia e oportunidade, ou anular, quando eivados de vcios. Veja
o que a smula 473 diz:
Smula 473 STF: A administrao pode anular seus prprios
atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no
se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciao judicial.
Gabarito: C
9. (2014/CESPE/SUFRAMA/ Agente Administrativo) O poder
hierrquico confere aos agentes superiores o poder para avocar e
delegar competncias
RESPOSTA:
Consequncias da hierarquia:
Dar ordens
Controlar/fiscalizar as ordens
Rever os atos praticados pelos subordinados
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Pode delegar ou avocar competncia. Delegao significa o chefe
transferindo a competncia para o seu subordinado. Avocao
puxar para seu ncleo de responsabilidade a competncia.
Gabarito: C
10. (2014/CESPE/ SUFRAMA/ A legislao concede
administrao poderes extraordinrios, necessrios para que o Estado
alcance os seus fins. Em relao aos poderes da administrao pblica,
julgue os itens seguintes.
Em decorrncia do poder de polcia, a administrao pode
condicionar ou restringir os direitos de terceiros, em prol do interesse
da coletividade.
RESPOSTA:
O poder de polcia a faculdade da Administrao Pblica para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em beneficio da coletividade ou do prprio Estado.
Gabarito: C
11. (2014/ CESPE/TJ-DF/ Titular de Servios de Notas e de
Registros) Com relao aos poderes administrativos, assinale a opo
correta.
a) A polcia administrativa realiza atividades fiscalizatrias e
repressivas e suas aes incidem sobre bens, servios e pessoas.
b) Ao buscar uma finalidade, ainda que de interesse pblico, alheia
categoria do ato que utilizou, o agente pblico competente incorre em
excesso de poder.
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c) Os atos administrativos praticados no exerccio do poder de polcia
no so suscetveis de controle judicial, uma vez que se caracterizam
por coercibilidade e autoexecutoriedade.
d) A atividade da administrao pblica que, mediante atos
normativos ou concretos, limita ou condiciona a liberdade e a
propriedade dos indivduos, de acordo com o interesse coletivo, refere-
se ao exerccio do poder regulamentar.
e) A avocao e a delegao de competncia so atos
administrativos praticados no exerccio do poder hierrquico da
administrao pblica.
RESPOSTA:
a) ERRADO. Poder de polcia no atua sobre pessoas, apenas
sobre propriedade e liberdade.
b) ERRADO. O excesso de poder ocorre quando o administrador
competente para realizar o ato, mas ao faz-lo extrapola seu limite. No
caso, ocorreu desvio de finalidade.
c) ERRADO. Todo ato administrativo suscetvel de controle judicial na
forma do art. 5o, XXXV, CF. O Poder Judicirio no pode adentrar na
discricionariedade do administrador.
d) ERRADO. O item se refere ao poder de polcia.
e) CORRETO. A avocao e a delegao de competncia so, de fato,
atos administrativos praticados no exerccio do poder hierrquico da
administrao pblica.
Gabarito: E
12. (CESPE - 2013 - Telebrs - Tcnico em Gesto de
Telecomunicaes Assistente Administrativo) No exerccio do
poder hierrquico, a delegao pode ocorrer de modo vertical
ou horizontal, enquanto a avocao se d exclusivamente no
sentido vertical.
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Tudo certo, pessoal! Avocao e delegao nascem do poder
hierrquico. A avocao ocorre sempre entre um superior e um
subordinado, sendo que o primeiro chama a si a competncia para a
execuo de determinado ato. J a delegao ocorre tanto em nveis
diferentes de hierarquia quanto em nveis iguais.
Resposta: Certo.
13. (CESPE/2010/ANEEL/Tcnico Administrativo) Como
decorrncia da relao hierrquica presente no mbito da
administrao pblica, um rgo de hierarquia superior pode
avocar atribuies de um rgo subordinado, desde que estas
no sejam de competncia exclusiva.
Ressaltamos, agora, os seguintes dispositivos da Lei n 9.784/99
para resolvermos a questo:
A questo est correta, pois a avocao decorre da hierarquia.
Alm disso, se a lei veda a delegao de matrias de competncia
exclusiva do rgo (art. 13), via reflexa, veda tambm a avocao
dessa competncia.
14. (CESPE/2010/DPE-BA) Em decorrncia do poder hierrquico,
permitida a avocao temporria de competncia atribuda a
rgo hierarquicamente inferior, devendo-se, entretanto,
Art. 11. A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos. (...) Art. 13. No podem ser objeto de delegao: I - a edio de atos de carter normativo; II - a deciso de recursos administrativos; III - as matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade.
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adotar essa prtica em carter excepcional e por motivos
relevantes devidamente justificados.
Essa questo importante, pois destaca uma caracterstica
essencial da delegao e da avocao: a limitao temporal e a
excepcionalidade, pois a competncia foi conferida por lei, no podendo
o agente alter-la de modo perptuo. O item, portanto, est correto.
15. (CESPE/2010/MPU) O ordenamento jurdico pode
determinar que a competncia de certo rgo ou de agente
inferior na escala hierrquica seja exclusiva e, portanto, no
possa ser avocada.
Pelas mesmas razes do item 1, esse item tambm est correto,
pois diz que a competncia exclusiva no pode ser avocada.
4. Poder disciplinar
O poder disciplinar um poder-dever que cabe Administrao de
examinar infraes cometidas por servidores pblicos e demais
pessoas com vnculo jurdico especfico, sujeitas disciplina
administrativa. Podendo ainda aplicar penalidades se necessrio aps
a devida averiguao dos fatos.
Esse poder disciplinar est intimamente ligado ao poder
hierrquico. No momento em que administrao exerce o controle
interno das pessoas a ela vinculadas, exerce o poder disciplinar em uma
relao decorrente do poder hierrquico.
Nos contratos administrativos regidos pela Lei n 8.666/93 no h
hierarquia. Apesar das clusulas exorbitantes nos contratos
administrativos, a Administrao e o particular contratado no se
situam em uma relao de subordinao.
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Contudo, as bancas vm adotando cegamente o posicionamento
doutrinrio de Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino de que as
sanes administrativas a que se sujeitam os contratados decorrem do
poder disciplinar, uma vez que este seria um vnculo jurdico
especfico.
Por isso, fique atento: para concurso, o poder disciplinar
fundamenta as sanes aplicadas nos contratos administrativos.
CUIDADO: Quando o assunto a aplicao de pena para crimes e
contravenes prprias do Cdigo Penal pelo Poder Judicirio, no h
manifestao do poder disciplinar. Nesse caso, o poder pblico est
exercendo poder punitivo do Estado e no o poder disciplinar.
Voc ver que quando a lei confere alguma margem de liberdade ao
administrador para decidir sobre qual medida ser adotada na situao que
se apresenta, o ato a ser praticado ser discricionrio.
Agora, uma pergunta: o poder disciplinar discricionrio?
Em regra no.
Normalmente, a lei, de forma expressa, estabelece qual a sano
ideal a ser aplicada no caso concreto. Se ocorreu o fato X, a lei diz que
o superior deve aplicar a sano Y.
Nesse caso, ocorrido o fato X, no h pra onde correr. A sano Y
deve ser aplicada, no h discricionariedade.
Pode-se chegar a essa concluso observando o posicionamento do
STJ: 6.1. A infrao do art. 117, XI, da Lei 8.112/90 atuar, como
procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando
se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o
segundo grau, e de cnjuge ou companheiro , impe a aplicao da
pena de demisso, nos termos do art. 132, XIII, desse mesmo estatuto.
6.2. Portanto, nesse caso, o administrador no tem qualquer margem
de discricionariedade na aplicao da pena, tratando-se de ato
plenamente vinculado. Configurada a infrao do art. 117, XI, da Lei
8.112/90, dever ser aplicada a pena de demisso, nos termos do art.
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132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilizao criminal e
administrativa do superior hierrquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEO, julgado em 27/10/2010,
DJe 26/11/2010)
H casos, porm, em que a discricionariedade existe. Isso porque,
algumas vezes a prpria lei concede autoridade competente a
prerrogativa de decidir o alcance da sano.
Se, por exemplo, a lei prev que para o fato A aplica-se a pena de
suspenso por at 90 dias, ocorrido o fato A, o superior hierrquico tem
a liberdade de escolher por quanto tempo suspende o seu subalterno:
por 10, 20, 50 ou 90 dias, por exemplo.
Por fim, IMPORTANTE ter em mente que, conforme determina o
artigo 5, LV, da CF: aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o
contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;.
Assim, para que a Administrao utilize de seu poder disciplinar,
ela deve promover o contraditrio e a ampla defesa do acusado, em
processo administrativo regularmente instaurado, antes de dar a
punio.
Para corroborar esse entendimento, destacamos tambm o 1 do
art. 41 da Constituio Federal:
NO CAIA NESSA PEGADINHA:
1 O servidor pblico estvel s perder o cargo: I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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Juiz no demitido com processo administrativo. Ele tem a
garantia da vitaliciedade.
O que isso professor?
Isso quer dizer que ele s pode ser demitido por deciso judicial
transitada em julgado! Isso mesmo: s um juiz ou um tribunal
(composto de juzes) pode demitir um colega!
Veja o art. 95, I, da Constituio:
Como se v, a vitaliciedade adquirida com 2 anos. Aps a
aquisio da vitaliciedade, a demisso s ocorre com sentena judicial
transitada em julgado.
Vejam que esse assunto cai em prova! Vamos s questes!!!
ATENO! NO CONFUNDAM PODER HIERRQUICO COM PODER
DISCIPLINAR!!!
16. (2014/CESPE/Polcia Federal/Agente Administrativo). O
poder para a instaurao de processo administrativo disciplinar e
aplicao da respectiva penalidade decorre do poder de polcia da
administrao.
RESPOSTA:
Poder disciplinar o poder que a administrao tem de apurar e
punir o servidor pblico e aquele que tem uma subordinao/vnculo
com a administrao.
Questes de concurso
Art. 95. Os juzes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, s ser adquirida aps dois anos de exerccio, dependendo a perda do cargo, nesse perodo, de deliberao do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentena judicial transitada em julgado;
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Poder de polcia o poder que a administrao, a partir da lei, utiliza
para impor condicionamentos e restries ao gozo de bens e exerccios
de direitos e atividades individuais em prol do interesse pblico.
Gabarito: Errado
17. (CESPE/2010/INSS/Engenheiro Civil) O poder disciplinar
exercido pela administrao pblica para apurar infraes e
aplicar penalidades no somente aos servidores pblicos, mas
tambm s demais pessoas sujeitas disciplina administrativa.
Como vimos acima, o poder disciplinar cabe no s para examinar
infraes cometidas por servidores pblicos como tambm as demais
pessoas com vnculo jurdico especfico com a Administrao Pblica.
Correto.
18. (CESPE/2011/TJ-ES/Analista Judicirio) O poder disciplinar
consiste em distribuir e escalonar as funes, ordenar e rever
as atuaes e estabelecer as relaes de subordinao entre os
rgos pblicos, inclusive seus agentes.
Essa a definio do Poder Hierrquico. Portanto, item errado.
19. (CESPE/2010/TRT-21Reg/Tcnico Judicirio) A avocao
deriva do poder disciplinar e utilizada de forma excepcional
quando o servidor pblico subalterno comete uma falta
funcional e punido com a perda temporria da funo, desde
que devidamente justificado pelo chefe do setor.
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Errado. Mais uma vez o examinador tentou confundir Poder
Hierrquico com Poder Disciplinar. Mas j sabemos que a avocao
decorre do poder hierrquico e no do poder disciplinar, importante
lembrar que a avocao no um tipo de punio, mas trata-se da
ao de chamar para si uma competncia do subordinado, desde que
no seja competncia exclusiva.
20. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judicirio - Oficial de
Justia Avaliador) A atribuio conferida a autoridades administrativas
com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, condutas
contrrias realizao normal das atividades do rgo e irregularidades
de diversos tipos traduz-se, especificamente, no chamado poder
hierrquico.
Mais uma vez a banca fazendo a relao entre poder hierrquico e
disciplinar!
Item errado. Estamos diante do conceito de poder disciplinar e no
hierrquico!
21. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo
- Auditoria Governamental) O poder disciplinar da administrao pblica
confunde-se com o poder punitivo do Estado.
A partir de hoje vocs no podem mais confundir! O poder
punitivo est intimamente ao Direito Penal e proteo de bens
jurdicos considerados da mais alta importncia, como a vida e a
integridade fsica. O poder de polcia est ligado a aspectos
administrativos da vida do Estado e dos administrados e a limitao de
alguns direitos, ao poder de sancionar os servidores e alguns
particulares em situao excepcionais.
Resposta: errado.
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22. ( 2014/CESPE/CADE/Nvel Mdio) No que se refere aos
agentes pblicos, aos poderes administrativos e ao controle da
administrao pblica, julgue o item subsecutivo. A funo
fiscalizatria exercida pelos tribunais de contas dos estados inclui-se
entre as hipteses de controle do Poder Legislativo sobre os atos da
administrao pblica.
RESPOSTA:
O artigo 70 da Constituio Federal estabelece que o controle
externo da Administrao direta e indireta cabe ao Legislativo,
competindo realizar fiscalizao contbil, financeira, oramentria,
patrimonial e operacional, quanto legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicao das subvenes e renncias de receitas, para
o qu contar com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio. Sendo
assim, existe uma funo fiscalizatria exercida pelos tribunais de
contas dos estados, e configura controle do Poder Legislativo sobre os
atos da administrao pblica.
Gabarito: C
5. Poder regulamentar
Tudo bem at aqui?
Qualquer dvida voc pode me mandar um e-mail.
Vamos em frente!
A corrente majoritria dos doutrinadores aponta o poder
regulamentar como sendo a competncia exclusiva do Chefe do
Poder Executivo para editar atos administrativos normativos,
complementares lei para a sua fiel execuo.
Nas palavras de Marcelo Alexandrino Os atos administrativos no
tm destinatrios determinados; incidem sobre todos os fatos ou
situaes que se enquadrem nas hipteses que abstratamente
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preveem. Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do
Poder Executivo assumem a forma de decreto.
Veja o que a Constituio Federal diz a respeito:
Mas se s o Chefe do Poder Executivo tem o poder regulamentar,
em que poder se enquadrariam as resolues, instrues normativas,
regimentos expedidos por outras autoridades administrativas?
Nesse caso, fala-se em poder normativo, que o poder da
Administrao de editar atos gerais (o ato no dirigido a um sujeito
especfico, mas a uma generalidade) e abstratos (o ato no foi editado
para incidir sobre um nico fato, mas para ser aplicado todas as vezes
que ocorrer determinada situao descrita na norma).
E qual seria a diferena fundamental entre lei e regulamento,
professor?
Leandro Zannoni d uma resposta precisa a essa pergunta: a lei e
o regulamento no se confundem, pois aquela poder inovar na
ordem jurdica, criando direitos e obrigaes para as partes, j que a lei
ato normativo primrio, fundado na Constituio. J o regulamento,
no obstante ser geral e abstrato, no pode inovar a ordem jurdica,
pois sua funo de apenas detalhar o significado da lei: ato
normativo secundrio.
Essa distino entre poder regulamentar e poder normativo
consagrada, principalmente, por Di Pietro. Carvalho Filho e Bandeira de
Mello no adotam essa diviso. Assim, bom que voc saiba que parte
da doutrina (= Di Pietro) considera que poder normativo gnero e
poder regulamentar (ato s do Chefe do Executivo) espcie desse
gnero.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;
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MUITO CUIDADO, MEUS CAROS, ESSE O PONTO FULCRAL DE
NOSSA AULA!!!
Existe no nosso ordenamento exceo a essa regra? Ou melhor,
existe regulamento autnomo no Brasil?
H sim uma exceo, meus caros. A prevista no art. 84, VI, da
Constituio. Vejamos:
Como se v, pode o Presidente (e os demais chefes do Poder
Executivo: Governadores e Prefeitos) editar decreto autnomo,
primrio, para a:
organizao e
funcionamento da administrao federal
DESDE QUE esse decreto no implique em:
aumento de despesa ou
criao ou extino de rgos pblicos.
Alm disso, ele pode editar um decreto autnomo para extinguir
funes ou cargos pblicos quando vagos.
Lembre-se desse ponto da aula: (a) no h decreto autnomo, em
regra; (b) h decreto autnomo para a organizao e funcionamento da
Administrao; (c) esse decreto no pode aumentar despesa nem criar
ou extinguir rgos pblicos; (d) h decreto autnomo para extinguir
funes ou cargos quando vagos.
Esse decreto autnomo (como conhecido o decreto com
fundamento no art. 84, VI, da Constituio) pode ser delegado aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos; b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;
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Geral da Unio, que observaro os limites traados nas respectivas
delegaes.
Nesse sentido, o pargrafo nico do art. 84 da Constituio:
MUITO CUIDADO NESSE PONTO!
A autorizao para o Presidente delegar essa atribuio no
significa que os atos normativos possam ser delegados. Como vimos
acima, h previso legal expressa no sentido de se vedar a delegao
de atos normativos (art. 13, I, da Lei n 9.784/99).
Assim, a previso constitucional do art. 84, pargrafo nico, uma
exceo e deve ser interpretada restritivamente, para se alcanar
apenas as hipteses elencadas na CF.
Por fim, no podemos fechar esse tpico sem a meno forma de
controle que a Constituio traz para retirar do ordenamento jurdico
um decreto que exorbite do poder regulamentar.
Ou seja: se o Presidente editar um decreto dizendo o que s a lei
pode dizer, o que ocorre?
Nesse caso, o Congresso Nacional pode sustar o ato normativo.
Confira a redao do art. 49, V, da Constituio:
Vamos ver como esse tpico cai em concurso? Vamos l!
Questes de concurso
Art. 84. Pargrafo nico. O Presidente da Repblica poder delegar as atribuies mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio, que observaro os limites traados nas respectivas delegaes.
Art.49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa;
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23. (CESPE 2015 - TRF - 1 REGIO - Juiz Federal Substituto)
Relativamente ao poder regulamentar, regulao e ao poder de polcia
administrativa, assinale a opo correta.
a) O regulamento autnomo diferencia-se do regulamento de execuo
porque, enquanto este editado com fundamento na lei, aquele possui
fundamento direto na Constituio, sendo possvel, portanto, que inove
na ordem jurdica.
b) Nem todos os atos de polcia so autoexecutrios, mas todos
possuem o atributo da coercibilidade na medida em que impem
restries ou condies que devem ser obrigatoriamente cumpridas
pelos particulares.
c) No mbito federal, adota-se o limite temporal de trs anos para o
exerccio de ao punitiva pela administrao pblica no exerccio do
poder de polcia, objetivando apurar infrao legislao em vigor.
d) No exerccio do poder regulamentar, compete ao presidente da
Repblica sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e as propostas
de emenda Constituio, bem como expedir decretos e regulamentos
que disciplinem sua execuo.
e) O poder regulamentar exercido pelo chefe do Poder Executivo no se
confunde com o poder regulatrio atribudo a certas entidades
administrativas. Ambos possuem, porm, contedo eminentemente
tcnico e englobam o exerccio de atividades normativas, executivas e
judicantes.
Para respondermos essa questo, devemos nos voltar ao art. 84
inc. VI alneas a e b da Constituio Federal que dispe:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos; b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;
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este artigo que dispe sobre o regulamento autnomo no
Brasil, com essa nica exceo. o chefe do Poder Executivo
(Presidente) e os demais chefes do Poder Executivo: Governadores e
Prefeitos) que editam esse decreto autnomo, primrio, para a:
organizao e
funcionamento da administrao federal
DESDE QUE esse decreto no implique em:
aumento de despesa ou
criao ou extino de rgos pblicos.
Alm disso, ele pode editar um decreto autnomo para extinguir
funes ou cargos pblicos quando vagos.
Lembre-se desse ponto da aula: (a) no h decreto autnomo, em
regra; (b) h decreto autnomo para a organizao e funcionamento da
Administrao; (c) esse decreto no pode aumentar despesa nem criar
ou extinguir rgos pblicos; (d) h decreto autnomo para extinguir
funes ou cargos quando vagos.
Esse decreto autnomo (como conhecido o decreto com
fundamento no art. 84, VI, da Constituio) pode ser delegado aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-
Geral da Unio, que observaro os limites traados nas respectivas
delegaes.
Gabarito Letra A.
24. (2014/CESPE/TJ-DF/Titular de Servios de Notas e de
Registros) A respeito dos poderes administrativos, assinale a opo
correta.
a) Desde que haja previso legal, possvel o exerccio do poder de
polcia, em especial a realizao de atos coercitivos, por pessoa
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jurdica da iniciativa privada no integrante da administrao
pblica.
b) O poder disciplinar e o hierrquico fundamentam a aplicao de
sano administrativa a particular que, contratado pela
administrao, descumpra obrigaes contratuais.
c) Insere-se no mbito do poder regulamentar a competncia
privativa, no passvel de delegao, do presidente da Repblica
para expedir decretos para a fiel execuo das leis.
d) A interdio de estabelecimentos comerciais, a apreenso de
mercadorias e a deteno de pessoas so exemplos de atos
praticados pela administrao pblica no mbito do poder de
polcia.
e) Dada a relao de hierarquia existente entre a Unio e autarquia
federal, possvel a delegao a esta de parte da competncia
daquela, quando conveniente, em razo de circunstncias de
ndole tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial.
RESPOSTA:
a) ERRADA. O exerccio do Poder de Polcia no pode ser delegado a
entidades privadas, conforme entendimento do STF na ADI 1.717/DF
Rel. Min. Sydnei Sanches.
b) ERRADA. O item estaria correto se escrito assim: O poder
disciplinar fundamenta a aplicao de sano administrativa a particular
que, contratado pela administrao, descumpra obrigaes contratuais.
c) CORRETA. Existe uma diferena entre decreto regulamentar (que
no pode ser delegado) com decreto autnomo (que pode ser
delegado). Decreto Regulamentar (expedido apenas para dar fiel
execuo s leis) no pode ser delegado. J decreto autnomo, aqueles
elencados no art. 84, V e VI da CF podem ser delegados.
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d) ERRADA. A deteno de pessoas no incide na esfera das infraes
administrativas. Cabe polcia judiciria a deteno de pessoas.
e) ERRADA. No existe hierarquia entre a Unio e uma autarquia
federal. H apenas um vnculo. Porm, possvel que a Unio delegue
determinadas competncias para uma autarquia, conforme o art. 12 da
Lei federal 9.784.
Gabarito letra C.
25. (2014/ CESPE/CADE/ Nvel Mdio) Existem casos em
que mesmo existindo lei especfica sobre determinada matria, cumpre
administrao criar mecanismos para aplic-la. Nessas hipteses,
surge o poder regulamentar, que confere administrao a prerrogativa
de editar atos gerais para alterar e complementar as leis.
RESPOSTA:
Poder regulamentar a prerrogativa conferida Administrao
Pblica de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar
sua efetiva aplicao. Seu alcance apenas de norma complementar
lei. Sendo assim, Administrao no pode alter-la, e caso o faa,
estar cometendo abuso de poder.
Gabarito: E
26. (2014/CESPE/TJ-CE/Analista Judicirio - Execuo de
Mandados) Em relao aos poderes administrativos, assinale a opo
correta.
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a) As prerrogativas do Poder Legislativo incluem a sustao dos atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar.
b) O poder discricionrio no passvel de controle pelo Poder
Judicirio.
c) O desvio de poder configura-se quando o agente atua fora dos
limites de sua competncia administrativa.
d) Nenhum ato inerente ao poder de polcia pode ser delegado, dado
ser expresso do poder de imprio do Estado.
e) O poder hierrquico restringe-se ao Poder Executivo, uma vez que
no h hierarquia nas funes desempenhadas no mbito dos
Poderes Legislativo e Judicirio
RESPOSTA:
a) CORRETO. Segundo a Constituio Federal:
"Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar
os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegao legislativa;"
b) ERRADO. O poder discricionrio, em determinadas circunstncias,
pode ser controlado pelo poder judicirio.
c) ERRADO. A afirmativa trata de excesso de poder e no desvio de
poder.
d) ERRADO. Alguns Doutrinadores admitem a delegao da polcia
administrativa em circunstncias excepcionais.
e) ERRADO. Existe poder hierrquico nos trs poderes da repblica e
no ministrio pblico.
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27. (CESPE - 2014 - SUFRAMA - Agente Administrativo) Poder
regulamentar o poder que a administrao possui de editar leis,
medidas provisrias, decretos e demais atos normativos para disciplinar
a atividade dos particulares.
Poder conferido com exclusividade aos chefes do poder executivo
para editar atos normativos. O agente pblico no tem o poder de
editar (alterar ou revogar) a lei nem medida provisria como diz a
questo, essa funo tpica do legislativo. Alm disso, o poder
regulamentar no pode existir sem lei e, alm disso, ato normativo no
pode contrariar/revogar a lei que autorizou o ato.
Gabarito: Errado.
28. (CESPE/2010/DETRAN-ES) No exerccio do poder
regulamentar, o presidente da Repblica pode dispor, mediante
decreto, sobre a extino de funes ou cargos pblicos,
quando vagos.
Essa redao corresponde ao art. 84, VI, b, da Constituio, por
isso o item est correto.
29. (CESPE /2011/TRE-ES /Tcnico Judicirio) Caso se determine, por
meio de lei, a certa autoridade a competncia para editar atos
normativos secundrios, essa competncia pode ser objeto de
delegao.
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Os atos normativos secundrios, que so os decretos de execuo
ou regulamentares, so indelegveis, conforme previso legal do art.
13, I, da Lei n 9.784/99. Por isso, o item est errado.
30. (CESPE - 2013 - TCE-RO - Agente Administrativo) Quando a
administrao expede normas de carter geral e impessoal, ela est
desempenhando o poder regulamentar e a funo normativa
simultaneamente.
Tudo certo, pessoal. Como falamos, Poder Regulamentar est
intimamente ligado s competncias do chefe do Executivo e, nesse
caso se consubstanciam principalmente por meio de decretos. O poder
regulamentar uma categoria dentro do poder normativo, que mais
amplo e consubstanciado em regimentos, instrues, deliberaes,
resolues e portarias.
Resposta: correto.
31. (2014/ CESPE/ TJ-CE/Analista Judicirio - rea
Administrativa) No tocante aos poderes da administrao pblica,
assinale a opo correta.
a) O poder disciplinar aquele exercido pela administrao pblica
para apurar infraes e aplicar penalidades aos servidores
pblicos e aos empregados terceirizados que lhe sejam
subordinados.
b) O poder de polcia, em sentido amplo, estende-se atividade do
Estado de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as
aos interesses coletivos, o que abrange os atos do Judicirio, do
Legislativo e do Executivo.
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c) Na hiptese de o presidente da Repblica editar decreto que
exorbite do poder regulamentar, possvel a sustao do referido
ato normativo do Poder Executivo pelo Congresso Nacional.
d) Caso um agente pblico atue fora dos limites de sua competncia,
ficaro caracterizados tanto o excesso quanto o desvio de poder.
e) Decorre do poder hierrquico a possibilidade de delegao da
edio de atos de carter normativo, devendo o ato de delegao
ser publicado em meio oficial
RESPOSTA:
O artigo 49, inciso V, da Constituio Federal estabelece que da
competncia exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao
legislativa;
Sendo assim, temos o item C como correto.
Veja os outros itens:
a) ERRADA. Empregados terceirizados no se encontram
submetidos disciplina administrativa.
b) ERRADA. Em sentido amplo, o poder de polcia, corresponde
atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade
ajustando-as aos interesses coletivos e envolve os atos do
Legislativo e do Executivo
d) ERRADA. No caso de excesso de poder, o agente pblico
ultrapassa os limites da competncia legal outorgada. J no desvio
de poder, o agente pblico exerce a competncia nos estritos limites
legais, mas atinge finalidade diversa daquela prevista na lei.
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e) ERRADA. Segundo a Lei 9784/99, em seu artigo. 13, inciso I:
No podem ser objeto de delegao: a edio de atos de carter
normativo.
Gabarito: C
6. Poder de polcia
6.1. Conceito
Vamos ao poder de polcia!
O poder de polcia decorre da prerrogativa que o Estado tem de
restringir o exerccio dos direitos individuais em prol do interesse
coletivo. Nesse sentido, o conceito de poder de polcia no pode ser
dado sem mencionar a ideia de restrio de atos individuais em prol da
coletividade.
Celso Antnio Bandeira de Mello (2010, p. 822-823) apresenta o
conceito de poder de policia sob dois enfoques: sentido amplo e sentido
estrito. O primeiro englobaria todas as atividades do Estado
limitadoras do exerccio da liberdade e da propriedade, inclusive
as editadas pelo Poder Legislativo sob a forma de lei geral e abstrata. O
segundo seria relacionado s restries realizadas pelo Poder Executivo
(sejam elas gerais e abstratas ou concretas) com o propsito de coibir
atos individuais contrrios aos interesses sociais.
Para que fique claro na sua cabea, citamos alguns exemplos de
poder de polcia: concesso de alvar de construo pelo Municpio,
aplicao de multa por construo irregular, por excesso de velocidade,
por infrao ambiental, etc., demolio de casa construda em obra
pblica, concesso de licena de instalao etc.
ATENO: O poder de polcia se preordena a impor obrigaes
de no fazer, ou seja, a Administrao se vale do poder de polcia para
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evitar a ocorrncia de danos, seja aplicando multa para quem viola a
legislao seja condicionando a execuo de atividades a determinadas
regras.
Assim, diz-se que esse poder um poder negativo.
6.2. Atributos
Um tema IMPORTANTSSIMO para a sua prova quanto ao poder de
polcia so os seus atributos.
So caractersticas ou atributos especficos mas no exclusivos
do poder de polcia: discricionariedade, autoexecutoriedade,
coercibilidade e indelegabilidade.
No que concerne ao atributo da discricionariedade, como vimos
acima, margem de liberdade que a lei confere ao agente pblico na
prtica de determinado ato. Ele poder escolher se vai aplicar o ato
desse ou daquele modo.
A discricionariedade ser avaliada no caso concreto, observando se
h essa margem de liberdade na lei.
Mas, via de regra, o ato proferido no uso do poder de polcia
discricionrio, pois, na maioria das vezes, a lei d ampla margem ao
agente (p. ex.: ocorrido um dano ambiental, a lei prev que o
administrador deve aplicar multa, mas esta pode variar entre R$ 100,00
e R$ 20.000,00, o agente quem vai decidir o valor)
Como vimos acima, se a lei der certa margem de liberdade ao
agente, deixando de prever todas as hipteses possveis de aplicao da
restrio ou qual a sano que se deve impor, o ato decorrente do
poder de polcia ser discricionrio. Por outro lado, se a lei no deixar
margem ao agente, o ato ser vinculado.
CUIDADO: A doutrina tradicional informa que a discricionariedade
um atributo do poder de polcia. Contudo, h casos em que a lei no
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confere ao agente pblico qualquer margem para avaliar se aplicar um
ato de polcia ou como aplicar.
Por exemplo: se Joo construiu sua casa em rea pblica, no h
outra sada, o agente pblico deve determinar que Joo deixe o local e
promova a demolio da casa. Se Joo no sair no prazo, o agente
dever demolir a construo.
Nessa situao, o agente no tem pra onde correr, o ato
vinculado.
A autoexecutoriedade, por sua vez, o poder que a
Administrao tem de modificar imediatamente a ordem jurdica
valendo-se de seus prprios atos ou instrumentos, sem precisar
buscar as medidas executrias do Poder Judicirio.
Esse atributo, contudo, no pode ser aplicado irrestritamente pela
Administrao.
Bandeira de Mello (2010, p. 842) informa que o atributo da
autoexecutoriedade pode ser colocado em prtica nas seguintes
hipteses:
a) quando a lei expressamente autorizar;
b) quando a adoo da medida for urgente para a defesa do
interesse pblico e no comportar as delongas naturais do
pronunciamento judicial sem sacrifcio ou risco para a
coletividade;
c) quando inexistir outra via de direito capaz de assegurar a
defender em cumprimento medida de polcia.
Por fim, como ltimo atributo do poder de polcia, tem-se a
coercibilidade.
Esse atributo representa a imposio dos atos do Estado sobre os
indivduos. Como bem destaca Carvalho Filho (2005, p. 67), esses atos
decorrem do ius imperii estatal. Assim, no uso do poder de polcia, a
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Administrao pode usar a fora necessria para impor a vontade geral
sobre o particular.
Esse atributo coloca em destaque o princpio da
proporcionalidade. No uso dos meios coativos, a Administrao deve
agir com os instrumentos estritamente necessrios para fazer impor a
sua vontade, ou seja, o meio escolhido deve ser adequado para atingir
o objetivo e, ao mesmo tempo, deve ser o menos gravoso possvel para
se obter o resultado esperado. Caso essa relao entre meios e fins no
seja observada, o agente incorrer em abuso de poder.
32. (CESPE 2015 DPU - Defensor Pblico Federal de
Segunda Categoria) A multa, como sano resultante do exerccio do
poder de polcia administrativa, no possui a caracterstica da auto
executoriedade.
Essa muito fcil pessoal. Vejam que o poder de polcia possui
alguns atributos. So eles: Discricionariedade, autoexecutoriedade e
a Coercibilidade.
So esses elementos que permitem que a Administrao
demande cumprimento de uma deciso sobre pena de sano, sendo
assim, no possui a caracterstica de autoexecutoriedade.
Resposta Certo.
33. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo -
Auditoria Governamental) Com relao aos poderes administrativos,
julgue o item subsequente. obrigatria a obteno prvia de
autorizao judicial para a demolio de edificao irregular.
Questes de concurso
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Essa questo est cobrando de vocs, meus caros, o atributo da
autoexecutoriedade. Lembrem-se que, em determinados casos, o poder
de polcia confere Administrao Pblica a capacidade de executar
suas determinaes sem necessidade de aguardar pronunciamento
judicial.
Resposta: errado.
34. (CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivo de Polcia - Especficos)
Todas as medidas de polcia administrativa so auto executrias, o que
permite administrao pblica promover, por si mesma, as suas
decises, sem necessidade de recorrer previamente ao Poder Judicirio.
Complementando o comentrio anterior, veja que a auto
executoriedade no atributo de TODOS os atos. O nico atributo
extensvel a todos os atos a presuno de legitimidade.
Resposta: errado.
35. (CESPE - 2010 - AGU - Procurador) Atos administrativos
decorrentes do poder de polcia gozam, em regra, do atributo da
autoexecutoriedade, haja vista a administrao no depender da
interveno do Poder Judicirio para torn-los efetivos. Entretanto,
alguns desses atos importam exceo regra, como, por exemplo, no
caso de se impor ao administrado que este construa uma calada. A
exceo ocorre porque tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e
executoriedade, e, nesse caso, falta a executoriedade.
Questo na mesma linha das anteriores. Nesse exemplo, o atributo
da autoexecutoriedade no est presente nesse ato de polcia, to
somente a exigibilidade. Isso significa que a Administrao Pblica pode
exigir, mas no pode executar o particular caso ele no cumpra seu
dever.
Nesse caso, vai precisar da ao do Judicirio para que o particular
seja compelido a construir a calada. Ateno, porque, de forma
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genrica, o atributo em questo est incluso nos atos de polcia, mas a
questo fez uma ntida ressalva ao dividir a autoexecutoriedade e
exigibilidade, o que voc deve perceber ao julgar o item.
Resposta: Certo.
6.3. Indelegabilidade
Alguns doutrinadores colocam a indelegabilidade com um atributo
do poder de polcia.
De qualquer forma, bom que ele venha em tpico separado de
nossa aula PARA VOC NO SE ESQUECER NUNCA que o poder de
polcia no pode ser delegado!
Na lio de Marcelo Alexandrino (2010, p. 243-244), o poder de
polcia no pode ser delegado para pessoas da iniciativa privada. No
seria possvel sequer a delegao do poder de polcia s empresas
concessionrias de servio pblico ou s empresas estatais (empresas
pblicas e sociedades de economia mista).
Assim, o poder pblico no pode delegar empresa que administra
determinada rodovia privatizada a atribuio de aplicar multa aos
motoristas que viajam em excesso de velocidade. As multas devem ser
aplicadas pelo DETRAN do respectivo Estado.
Isso quer dizer que at os pardais ou os radares eletrnicos
devem ser instalados e administrados pelo Estado, professor?
No, meus caros, essa mais uma valiosa lio que voc deve
levar para a sua prova: o Estado pode contratar particulares e delegar a
eles a atribuio de executar atos materiais relacionados s
atividades tipicamente de polcia, ou seja, ele pode contratar uma
empresa para, simplesmente, tirar as fotos dos carros que passam em
alta velocidade. Quem vai aplicar a multa e cobr-la o DETRAN e no
a empresa.
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Assim, falou em atributos do poder de polcia, lembre-se das
iniciais:
6.4. Polcia administrativa x Polcia judiciria
Estamos estudando o poder de polcia no mbito do direito
administrativo, exercido pela Administrao Pblica. Essa polcia, sob
um enfoque tradicional, se contrape polcia judiciria, que aquela
exercida, normalmente, pela Polcia Militar e pela Polcia Civil.
Segundo os ensinamentos de Gasparini (2008, p. 131-132),
apresentamos o seguinte quadro que diferencia a polcia administrativa
da polcia judiciria:
Polcia administrativa Polcia judiciria
atuao essencialmente
preventiva
atuao repressiva
exercida por vrios rgos da
Administrao Pblica
exercida pelos rgos
responsveis pela segurana
pblica (PM e polcia civil);
incide sobre a propriedade, a
liberdade e as atividades dos
indivduos
Incide sobre a prpria pessoa
visa coibir a desordem social busca a responsabilizao penal
sujeita s normas administrativas sujeita, essencialmente, s
normas processuais penais
carter investigativo
Questes de concurso
D A C I
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36. (CESPE 2015 - TRF - 5 REGIO - Juiz Federal Substituto)
Assinale a opo correta com relao ao poder regulamentar e ao poder
de polcia administrativa.
a) O poder de polcia administrativa tem como uma de suas
caractersticas a autoexecutoriedade, entendida como sendo a
prerrogativa de que dispe a administrao para praticar atos e coloc-
los em imediata execuo sem depender de autorizao judicial.
b) O exerccio do poder de polcia administrativa sempre
discricionrio, caracterizando-se por conferir ao administrador liberdade
para escolher o melhor momento de sua atuao ou a sano mais
adequada no caso concreto, por exemplo, quando houver previso legal
de duas ou mais sanes para determinada infrao
c) No exerccio da atividade de polcia, a administrao atua por
meio de atos concretos e impositivos que geram deveres e obrigaes
aos indivduos, no sendo possvel considerar que a edio de atos
normativos caracterize atuao de polcia administrativa.
d) O poder regulamentar prerrogativa concedida textualmente
pela CF ao chefe do Poder Executivo federal que no se estende aos
governadores e aos prefeitos.
e) No exerccio do poder regulamentar, o presidente da Repblica
pode dispor, mediante decreto, sobre a organizao e o funcionamento
da administrao federal, quando tal ato administrativo no implicar
aumento de despesa; sobre a criao e extino de rgos pblicos;
sobre a extino de funes ou cargos pblicos, quando estes estiverem
vagos.
Letra (A) Correta, uma vez que a autoexecutoriedade, sim uma
prerrogativa para a administrao praticar atos e coloc-los em
imediata execuo independente de autorizao judicial.
Letra (B) O poder de polcia administrativa no somente
discricionrio, uma vez que tambm pode ser vinculado.
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Letra (C) POSSVEL que a edio de atos normativos que figurem
como poder de policia. Sendo assim a alternativa esta errada.
Letra (D) O poder regulamentar se amplia ao chefe do executivo
federal, estadual e municipal.
Letra (E) No permitido que o DR Decreto Regulamentar
estipule sobre extino ou criao rgos. o que dispe o art.84, VI,
a, da Constituio Federal.
Gabarito A.
37. (CESPE-MPU - 2015-Analista do MPU) O poder de polcia
administrativa, que incide sobre as atividades, os bens e os prprios
indivduos, tem carter eminentemente repressivo.
Pessoal, a atuao da polcia adminsitrativa essencialmente
preventiva.
Gabarito: Errado
38. (2014/CESPE/ SUFRAMA/Agente Administrativo) Em
decorrncia do poder de polcia, a administrao pode condicionar ou
restringir os direitos de terceiros, em prol do interesse da coletividade.
RESPOSTA:
O poder de polcia a faculdade da Administrao Pblica para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em beneficio da coletividade ou do prprio Estado.
Gabarito: C
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39. (CESPE/2011/TJ-ES/Analista Judicirio) A fiscalizao
realizada em locais proibidos para menores retrata o exerccio de polcia
administrativa.
Como vimos, a atuao da polcia administrativa essencialmente
preventiva. Alm disso, em locais como os proibidos para menores, o
Estado tem a responsabilidade de conceder a licena de funcionamento
condicionada proibio de menores. Se essa condio for
desrespeitada, a Administrao pode se valer do poder de polcia
administrativa para fechar o estabelecimento. A questo est correta.
40. (CESPE - 2013 - Telebrs - Tcnico em Gesto de
Telecomunicaes Assistente Administrativo) A polcia administrativa
se expressa ora por atos vinculados, ora por atos discricionrios.
Acabamos de comentar sobre a polcia administrativa, no
mesmo? Como todos aqueles que se sujeitam s normas
administrativas, seus atos variam entre discricionrios e vinculados,
como ensina Celso Antnio Bandeira de Mello:
Pode-se, com propriedade, asseverar, isto sim, que a polcia
administrativa se expressa ora atravs de atos no exerccio de
competncia discricionria, ora atravs de atos vinculados.
Resposta: Correto.
41. (CESPE/2009/TRE-PR/Analista Judicirio) O poder de polcia
no poder ser delegado s concessionrias, no mbito das parcerias
pblico-privadas.
Vimos que ao particular no pode ser delegado o poder de policial.
No caso das parcerias pblico-privadas, h vedao legal expressa.
Vejamos:
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42. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo -
Auditoria Governamental) O exerccio do poder de polcia no pode ser
delegado a entidade privada.
Meu caro, se voc estudar com afinco, ler e reler, voc vai passar.
Veja como essa questo do Cespe repetitiva. Voc j sabe a resposta.
O poder de polcia no pode ser transferido a particulares, somente
outorgados a entes da administrao indireta, como o caso da
ANVISA.
Resposta: certo.
43. (CESPE/2010/INSS/Engenheiro Civil) O poder de polcia a
atividade do Estado que consiste em limitar o exerccio dos direitos
individuais em benefcio do interesse pblico, e cujo exerccio se
condiciona a prvia autorizao judicial.
Essa questo no observou que o poder de polcia possui o atributo
da autoexecutoriedade, segundo o qual a Administrao no depende
do Poder Judicirio para que seja executar um ato. Por isso, a questo
est errada.
44. (CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judicirio - rea
Administrativa) Quando um fiscal apreende remdios com prazo de
validade vencido, expostos em prateleiras de uma farmcia, tem-se
exemplo do poder disciplinar da administrao pblica.
Esse um bom exemplo do exerccios do poder de polcia. Afinal, o
Estado est agindo limitando o exerccio da propriedade do
Art. 4o Na contratao de parceria pblico-privada sero observadas as seguintes diretrizes: III indelegabilidade das funes de regulao, jurisdicional, do exerccio do poder de polcia e de outras atividades exclusivas do Estado;
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particular com o propsito de coibir atos individuais contrrios aos
interesses sociais.
Resposta: Errado.
45. (CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) A
administrao pblica exerce seu poder disciplinar quando exige do
particular a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberao de
determinado empreendimento.
Outro caso que emana do poder de polcia. Veja que o poder
disciplinar se desdobra em duas hipteses: (a) punir o servidor que
viola determinada norma ou princpio da Administrao Pblica e (b)
punir determinados particulares que possuam vnculo especfico com a
Administrao como no caso de contrato administrativo.
A exigncia de licena no punio, mas medida preventiva
adotada para evitar a ocorrncia de danos futuros.
Resposta: errado.
46. (CESPE/2011/TJ-ES/Analista Judicirio) Alm dos atos que
provm de autoridade pblica, caracterizam-se, tambm, como
atividades de polcia administrativa as providncias tomadas por
particulares para prevenir prejuzos ou ameaas a seus direitos ou
patrimnios.
O ordenamento brasileiro no admite que o particular execute a
fora determinado ato, sob pena disso se enquadrar no crime de
exerccio arbitrrio das prprias razes (salvo em hipteses
excepcionais em situaes de legtima defesa ou de defesa da posse).
Ademais, o poder de polcia no pode ser delegado ao particular. Assim,
o item est errado.
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47. (CESPE/2010/TRT-21Reg/Analista Judicirio) Segundo a
doutrina, o poder de polcia tanto pode ser discricionrio quanto
vinculado.
O poder de polcia, via de regra, discricionrio a lei confere ao
administrador uma margem para avaliar como o poder de polcia ser
exercido. Entretanto, por vezes, o poder de polcia se expressa de
forma vinculada. Isso ocorre quando a lei no confere ao administrador
qualquer margem de liberdade, juzo de valor, convenincia e
oportunidade. Assim, a questo est correta.
48. (CESPE/2011/PC-ES) A atividade do Estado que condiciona
a liberdade e a propriedade do indivduo aos interesses coletivos tem
por fundamento o denominado poder hierrquico.
Por bvio, a questo est errada, pois esse o fundamento dado
do Poder de Polcia.
Fique tranqilo! Estude com ateno as nossas aulas e voc no
ser surpreendido na hora da prova!
49. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Tcnico Judicirio) O poder de
polcia deriva do poder hierrquico. Os chefes de repartio, por
exemplo, utilizam-se do poder de polcia para fiscalizar os seus
subordinados.
Mais uma vez o CESPE associando o poder de polcia com o poder
hierrquico.
Como vimos, o poder de polcia decorre da prerrogativa que o
Estado tem de restringir o exerccio dos direitos individuais em prol do
interesse coletivo. E o poder hierrquico decorre da hierarquia, que o
vinculo de subordinao e coordenao entre rgos e agentes
superiores e inferiores. Percebeu que so institutos diferentes?
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Gabarito: Errado.
50. (CESPE 2015 DPU - Defensor Pblico Federal de
Segunda Categoria). A hierarquia uma caracterstica encontrada
exclusivamente no exerccio da funo administrativa, que inexiste,
portanto, nas funes legislativa e jurisdicional tpicas.
A hierarquia desempenhada de forma tpica pelo Poder Executivo
ao exercer sua funo administrativa, e de forma atpica, pelos demais
Poderes. Entre as funes tpicas realizadas pelo Legislativo e tambm
pelo
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