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Marcos Girão

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- NOÇÕES DE DIREITOS HUMANOS-

Edital Câmara 2014 (Polícia) – item 13

- Professor: Marcos Girão -

Edital Bacen 2013

Edital Câmara 2014

Edital PRF 20134

CONCEITOS INICIAIS

DIREITOS HUMANOS - CONCEITO

HUMANO é o indivíduo que pertence à espécie homo-sapiens (ou seja,homens, mulheres e crianças)

DIREITO é tudo aquilo que se garante a determinado grupo, umaprerrogativa.

“DIREITOS HUMANOS” são todas as garantiase ações permitidas às pessoas pelo simples fatode pertencerem à espécie humana.

DIREITOS HUMANOS - CONCEITO

“DIREITOS HUMANOS”:

correspondem ao somatório de valores, de atos ede normas que possibilitam a todos uma vida digna.

é um “conjunto mínimo de direitos necessáriospara assegurar uma vida aos ser humano baseada naliberdade e na dignidade”. (André Carvalho Ramos,Direitos humanos em Juízo, p.27).

DIREITOS HUMANOS - CONCEITO

“DIREITOS HUMANOS”:

“Um conjunto de direitos, positivados ou não, cujafinalidade é ASSEGURAR O RESPEITO À DIGNIDADEDA PESSOA HUMANA, por meio da limitação doarbítrio estatal e do estabelecimento da igualdadenos pontos de partida dos indivíduos, em um dadomomento histórico.” (Napoleão Casado)

DIREITOS HUMANOS - CONCEITO

DIREITOS HUMANOS - CONCEITO

DIREITOS HUMANOS - HISTÓRIA

Carta Magna de 1215

Petition of Rights

Habeas Corpus Act 1679

Resolução ONU nº 217 A (III) Resolução ONU nº 217 A (III)

DIREITOS HUMANOS - HISTÓRIA

Em 1215, o Rei João Sem Terra foiobrigado a assinar a “Magna Carta”, umdocumento que, basicamente,LIMITOU o poder monárquico.

Esse é o primeiro instrumento dedefesa dos indivíduos que pode serconsiderado referência para os futurostratados sobre direitos humanos.

DIREITOS HUMANOS - HISTÓRIA

Assinado em 1628, na Inglaterra, a “Petitionof Rights” impunha ao soberano restrições

específicas como:

a cobrança e/ou aumento de impostos com anecessária autorização parlamentar;

a prisão de indivíduos vinculada a umjulgamento justo e;

restrições à lei marcial.

Os pontos insertos na “Petition of Rights”submetiam e condicionavam a autoridade do reiao controle e autorização do parlamento inglês.

O embrião do Sistema de Freios e Contrapesos.

DIREITOS HUMANOS - HISTÓRIA

O Habeas Corpus Act, de 1679, visavaproteger a liberdade de locomoçãoencontrando-se presente noordenamento jurídico de diversos paísesaté os dias atuais.

Segundo esse documento, areclamação ou requerimento escrito dedeterminado indivíduo - ou a favor dealgum súdito preso (ou acusado daautoria de algum crime) - era submetidaà apreciação do magistrado.

DIREITOS HUMANOS - HISTÓRIA

Resolução ONU nº 217 A (III) Paris, 10 de dezembro de 1948)

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Em que pese a DECLARAÇÃO UNIVERSAL ser formalmente umaresolução, parcela expressiva de doutrinadores considera a Declaraçãouma norma IMPERATIVA, OBRIGATÓRIA e VINCULANTE por meio da qualos Estados devem se comprometer a garantir - a todas as pessoas - osdireitos ali dispostos.

Seu cunho vinculante pode ser comprovadointernacionalmente e nacionalmente.

o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, já citou, por diversasvezes, a Declaração como sustentáculo para suas decisões.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Em que pese a DECLARAÇÃO UNIVERSAL ser formalmente umaresolução, parcela expressiva de doutrinadores considera a Declaraçãouma norma IMPERATIVA, OBRIGATÓRIA e VINCULANTE por meio da qualos Estados devem se comprometer a garantir - a todas as pessoas - osdireitos ali dispostos.

Seu cunho vinculante pode ser comprovadointernacionalmente e nacionalmente.

o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, já citou, por diversasvezes, a Declaração como sustentáculo para suas decisões.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Direitos de 1ª GERAÇÃO

Direitos de 2ª GERAÇÃO

Quanto aos direitos de 3ª geração/dimensão, deve-se associá-los ao

desejo que a humanidade possui de não sofrer mais por conta de danos ao

meio ambiente que implicam na diminuição de sua qualidade de vida.

DIREITOS HUMANOS

PRINCIPIOS

Os Direitos Humanos alcançam a TODOS OS SERESHUMANOS, indistintamente, independente de sua raça, sexo,cor, nacionalidade, credo ou convicção.

Todo e qualquer ser humano é SUJEITO ATIVO desses direitos,podendo pleiteá-lo em qualquer foro nacional ou internacional .

DIREITOS HUMANOS - PRINCÍPIOS

Princípio da UNIVERSALIDADE

(Generalidade / Impessoalidade)

Os direitos humanos NÃO PODEM SER ANALISADOSSEPARADAMENTE (isoladamente).

Compõem um ÚNICO conjunto de direitos.

DIREITOS HUMANOS - PRINCÍPIOS

Princípio da INDIVISIBILIDADE

Tais direitos estão VINCULADOS UNS AOS OUTROS.

Princípio da INTERDEPENDÊNCIA

Os direitos humanos e os sistemas de proteção SE INTER-RELACIONAM,possibilitando às pessoas escolherem entre o mecanismo de proteção globalou regional, pois NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ELES.

DIREITOS HUMANOS - PRINCÍPIOS

Princípio da INTER-RELACIONARIDADE

Esses direitos podem ser exercidos por APENAS UMINDIVÍDUO.

Princípio da INDIVIDUALIDADE

Os direitos humanos não sofrem alterações com o decurso dotempo, pois TÊM CARÁTER ETERNO.

São anteriores, concomitantes e posteriores aos indivíduos.

DIREITOS HUMANOS - PRINCÍPIOS

Princípio da IMPRESCRITIBILIDADE

Os direitos humanos DEVEM SER INTERPRETADOS EMCONJUNTO, não havendo hierarquia entre eles.

DIREITOS HUMANOS - PRINCÍPIOS

Princípio da COMPLEMENTARIDADE

Os direitos humanos PODEM SER EXERCIDOS SIMULTANEAMENTE, nãoencontrando limitações nos demais direitos.

Havendo conflito entre direitos, é necessária uma solução que ajuste osdireitos envolvidos.

Princípio da RELATIVIDADE

NÃO SE PODE DISPOR desses direitos (abrir mão, renunciar).

DIREITOS HUMANOS - PRINCÍPIOS

Princípio da INDISPONIBILIDADE

Os direitos humanos NÃO PODEM SER VENDIDOS,TRANSFERIDOS OU, DE QUALQUER FORMA NEGOCIADOS.

Princípio da INALIENABILIDADE

DIREITOS HUMANOS - PRINCÍPIOS

Princípio da HISTORICIDADE

O Estado NÃO PODE proteger menos do que já protege.

Uma vez estabelecidos os direitos humanos, NÃO SE ADMITE ORETROCESSO visando a sua limitação ou diminuição.

Princípio da VEDAÇÃO DO RETROCESSO

Os direitos humanos APRESENTAM NATUREZA HISTÓRICA, advindo doCristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais.

Estão vinculados ao desenvolvimento histórico e cultural do ser humano.

Esses direitos NÃO PODEM SER VIOLADOS por leis infraconstitucionais, nem porato de autoridade do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal eadministrativa.

Tais direitos NÃO PODEM SER DESCUMPRIDOS OU VIOLADOS por nenhuma pessoaou autoridade.

DIREITOS HUMANOS - PRINCÍPIOS

Princípio da INVIOLABILIDADE

Os direitos humanos são INERENTES ou INATOS (naturalmente ligados)aos seres humanos.

Princípio da INERÊNCIA

NÃO SE PODE RENUNCIAR aos direitos humanos. Eles sãoinerentes à pessoa humana.

DIREITOS HUMANOS - PRINCÍPIOS

Princípio da IRRENUNCIABILIDADE

O Estado DEVE GARANTIR A EFETIVAÇÃO dos direitoshumanos (no mínimo, os direitos civis e políticos). O PoderPúblico constituído deve criar mecanismos coercitivos para agarantia dos direitos humanos.

Princípio da EFETIVIDADE

Os direitos humanos são ESSENCIAIS POR EXCELÊNCIA, na medida em quesão inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos dohomem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa dedestaque (aspecto formal).

Podem ser divididos em:

MATERIAIS (constituem a dignidade da pessoa humana) e;

FORMAIS (prevalecem em face da legislação interna para proteger aspessoas).

DIREITOS HUMANOS - PRINCÍPIOS

Princípio da ESSENCIALIDADE

Os direitos humanos NÃO SÃO ABSOLUTOS, sofrendo restrições nosmomentos constitucionais de crise e também frente aos interesses oudireitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (princípio daponderação).

DIREITOS HUMANOS - PRINCÍPIOS

Princípio da LIMITABILIDADE

Os direitos fundamentais PODEM SER EXERCIDOS DE FORMAACUMULADA.

É possível o seu exercício concomitante ou simultaneamente .

Princípio da CONCORRÊNCIA

São inesgotáveis no sentido de que podem ser EXPANDIDOS,AMPLIADOS e a QUALQUER TEMPO PODEM SURGIR NOVOSDIREITOS.

Nesse sentido, NÃO CONSTITUEM UM ROL FECHADO OULIMITADO, podendo ser ampliados de acordo com a evoluçãohistórica da sociedade.

DIREITOS HUMANOS - PRINCÍPIOS

Princípio da INESGOTABILIDADE

(Inexauribilidade)

Resolução ONU nº 217 A (III) / 1948

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - ESTRUTURA

PREÂMBULO E

SEUS“CONSIDERANDOS”

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - PREÂMBULO

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - PREÂMBULO

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - PREÂMBULO

ADECLARAÇÃO

PROPRIAMENTE DITA

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-seaos brasileiros e aos estrangeiros residentes noPaís a inviolabilidade do direito à vida, àliberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CF/88:

Art. 5º.

(...)

LXII - a prática de racismo constitui crime inafiançável eimprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termosda lei.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CF/88:

Art. 5º.

(...)

LXXV - o Estado indenizará o condenado por errojudiciário, assim como o que ficar preso além do tempofixado na sentença;

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CF/88:

Art. 5º.

(...)

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito oupor ordem escrita e fundamentada de autoridadejudiciária competente, salvo nos casos de transgressãomilitar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CF/88:

Art. 5º.

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CF/88:

Art. 5º. (...)

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem

pena sem prévia cominação legal.

(...)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito

em julgado de sentença penal condenatória.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CF/88:

Art. 5º. (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honrae a imagem das pessoas, (...);XI: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nelapodendo penetrar sem consentimento do morador, (...);XII - é inviolável o sigilo da correspondência e dascomunicações telefônicas, (...).

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CF/88:

Art. 5º. (...)

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CF/88:

“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

(...)

X - concessão de asilo político”.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Código Civil:

Art. 1537. O homem e a mulher com dezesseis anos podemcasar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seusrepresentantes legais, enquanto não atingida a maioridadecivil”.Art. 1538. A celebração do casamento será imediatamentesuspensa se algum dos contraentes:I - recusar a solene afirmação da sua vontade;II - declarar que esta não é livre e espontânea;III - manifestar-se arrependido.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CF/88:

Art. 5º. (...)

XXII - é garantido o direito de propriedade;

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CF/88:

Art. 5º. (...)

VI - “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CF/88:

Art. 5º. (...)

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocadapara o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensaspor decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CF/88:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionaispelos seguintes princípios:I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não-intervenção;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;X - concessão de asilo político.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CF/88:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dosdireitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, eapoiará e incentivará a valorização e a difusão dasmanifestações culturais.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Marcos Girão

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ObrigadoGrande abraço e bons estudos!

- Professor: Marcos Girão -