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CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO

NORMA Nº: NIT-DIOIS-019

REV. Nº 01

APROVADA EM DEZ/2013

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SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Campo de Aplicação 3 Responsabilidade 4 Histórico da revisão 5 Siglas 6 Documentos de Referência 7 Documentos Complementares 8 Definições 9 Condições Gerais 10 Regras de Transição 11 Critérios Específicos Anexo A – Critérios Específicos para a Acreditação de Organismos de Inspeção Comuns a

Todas as Áreas de Atuação Anexo B – Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção

na Área de Segurança Veicular Anexo C – Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção

na Área de Veículos que Transportam Produtos Perigosos Anexo D – Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção

na Área de Equipamentos Para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos Anexo E – Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção

na Área de Ensaios Não Destrutivos Anexo F – Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção

na Área de Pré-embarque de produtos Anexo G – Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção

na Área de Eficiência Energética de Edifícios Anexo H – Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção

na Área de Instalações Elétricas de Baixa Tensão Anexo I – Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção

na Área de Redes de Distribuição Interna de Gases Combustíveis 1 OBJETIVO Esta Norma estabelece os critérios específicos comuns e os exclusivos para cada área de atuação que um organismo de inspeção deve atender para fins de obtenção e manutenção da acreditação na Cgcre. 2 CAMPO DE APLICAÇÃO Esta norma aplica-se à Diois. 3 RESPONSABILIDADE A responsabilidade pela revisão e cancelamento desta Norma é da Diois.

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4 HISTÓRICO DA REVISÃO

4.1 Esta norma, agrega todas as normas de critérios específicos atendendo à nova revisão da

ABNT NBR ISO/IEC 17020 ano 2012.

4.2. Incluído – Documentos de Referência (capítulo 6) e consequente renumeração dos

capítulos posteriores.

4.3 Revistos os itens 5, 6, 7 e 10, e Anexos A, B, C, D, E, F, G, H e I.

5 SIGLAS

ABENDI Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos e Inspeção BIPM Bureau Internacional de Pesos e Medidas CI Certificado de Inspeção CIPP Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos CIPM Comitê Internacional de Pesos e Medidas CIV Certificado de Inspeção Veicular CNH Carteira Nacional de Habilitação CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Conama Conselho Nacional do Meio Ambiente Confea Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Conmetro Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Contran Conselho Nacional de Trânsito CREA Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CRV/CRLV Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CSV Certificado de Segurança Veicular CTB Código de Trânsito Brasileiro Denatran Departamento Nacional de Trânsito DOU Diário Oficial da União EA European co-operation for Accreditation ENCE Etiqueta Nacional de Conservação de Energia END Ensaios Não-Destrutivos ESV Estação de Inspeção de Segurança Veicular GNV Gás Natural Veicular IAAC Interamerican Accreditation Cooperation IAF International Accreditation Forum Ibama Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IEC International Electrotechnical Commission ILAC International Laboratory Accreditation Cooperation Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ISO International Organization for Standardization ISV Inspeção de Segurança Veicular ITL Instituição Técnica Licenciada LI Local de Inspeção de Equipamentos Para o Transporte Rodoviário de

Produtos Perigosos OI-EEE Organismo de Inspeção Solicitante na área de Eficiência Energética de

Edifícios OI-END Organismo de Inspeção Solicitante na área de Inspeção de Ensaios Não

Destrutivos OI-IE Organismo de Inspeção Solicitante na área de Instalações Elétricas de

Baixa Tensão OI-IG Organismo de Inspeção Solicitante na área de Instalações Prediais de Gás

Combustível

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OI-IV Organismo de Inspeção Solicitante na área de Inspeção Veicular OI-SV Organismo de Inspeção Solicitante na área de Segurança Veicular OI-PE Organismo de Inspeção Solicitante na área de Inspeção de Produto OI-PP Organismo de Inspeção Solicitante na área de Produtos Perigosos OIA-EEE Organismo de Inspeção na área de Eficiência Energética de Edifícios

Acreditado OIA-END Organismo de Inspeção de Ensaios Não Destrutivos Acreditado OIA-IE Organismo de Inspeção na área de Instalações Elétricas de Baixa Tensão

Acreditado OIA-IG Organismo de Inspeção na área de Instalações Prediais de Gás

Combustível Acreditado OIA-PE Organismo de Inspeção de Produto Acreditado OIA-PP Organismo de Inspeção de Produtos Perigosos Acreditado OIA-SV Organismo de Inspeção de Segurança Veicular Acreditado OIVA Organismo de Inspeção Veicular Acreditado PBT Peso Bruto Total PP Produto Perigoso RAC Regulamento de Avaliação da Conformidade RAC-C Requisitos de Avaliação da Conformidade do Nível de Eficiência Energética

de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos aprovado pela Portaria Inmetro nº 395/2010

RAC-R Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Nível de Eficiência Energética de Edificações Residenciais aprovado pela Portaria Inmetro n° 122/2011.

Renavam Registro Nacional de Veículos Automotores RT Responsável Técnico RTQ Regulamento Técnico da Qualidade RTQ-C Regulamento Técnico da Qualidade do Nível de Eficiência Energética de

Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos aprovado pela Portaria Inmetro nº 372/2010

RTQ-C Regulamento Técnico da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edificações Residenciais aprovado pela Portaria Inmetro nº 018/2012

SBAC Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade SISCSV Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança

Veicular SNQC/END Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal de END ST Supervisor Técnico STS Supervisor Técnico Substituto 6 DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA ABNT ISO GUIA 73:2009 Gestão de riscos - Vocabulário SI Sistema Internacional de Unidades

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7 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

ABNT NBR 5410:2008 Instalações elétricas de baixa tensão ABNT NBR 14105-1:2013 Medidores de Pressão – Parte 1: Medidores Analógicos de

Pressão com Sensor de Elemento Elástico – Requisitos de Fabricação, Classificação e Utilização

ABNT NBR 15923:2011 Inspeção de rede de distribuição interna de gases combustíveis em instalações residenciais e instalação de aparelhos a gás para uso residencial – Procedimento

ABNT NBR ISO/IEC 17000:2005 Avaliação de conformidade-Vocabulário e Princípios Gerais ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012 Avaliação de Conformidade - Requisitos para o

Funcionamento de Diferentes Tipos de Organismos que Executam Inspeção

ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005 Requisitos gerais para competência de laboratórios de ensaio e de calibração

ABNT NBR NM ISO 9712:2007 Ensaios Não Destrutivos – Qualificação e Certificação de Pessoal

IEC 60651:1979 Specification for sound level meters

IEC 60942:2003 Electroacoustics – Soundcalibrators IEC 61672-1:2002 Electroacoustics - Sound level meters - Part Specifications IEC 61672-3:2006 Electroacoustics - Sound level meters - Part 3: Periodic

tests Lei n.º 9.503/1997 Código de Trânsito Brasileiro-CTB NBR 12897:1993 Emprego do Opacímetro para Medição do Teor de Fuligem

de Motor Diesel-Método de Absorção de Luz NBR 13539:1995 Analisador Infravermelho de Monóxido de Carbono (CO),

Hidrocarbonetos (HC) e Dióxido de Carbono (CO2) Contidos no Gás de Escapamento de Veículos Rodoviários Automotores Leves

NBR 14040:1998 Inspeção de Segurança Veicular-Veículos Leves e Pesados

NBR 14180:1998 Inspeção de Segurança Veicular - Motocicletas e Assemelhados

NBR 14787:2001 Espaço confinado – Prevenção de acidentes, procedimentos e medidas de proteção.

NIE-Cgcre-009 Uso da marca, do Símbolo e de Referências à Acreditação NIT-Diois-001 Regulamento para a Acreditação de Organismos de

Inspeção NIT-Diois-018 Transição da norma ABNT NBR ISO/IEC 17020:2006 para

Portaria Denatran nº 27/2007 Instruções para a instalação e funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas - ITL e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais - ETP

Portaria Denatran nº 27/2007 Instruções para a instalação e funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas - ITL e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais - ETP

Portaria Inmetro n° 017/2012 Retificações nos Requisitos Técnicos da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos (RTQ-C),

Portaria Inmetro n° 018/2012 Aprova Regulamento Técnico da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edificações Residenciais (RTQ-R)

Portaria Inmetro nº 30/2004 Regulamento Técnico da Qualidade para ISV em Veículos Rodoviários Automotores

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Portaria Inmetro n° 31/2004 Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Capacidade Técnico-Operacional de Empresa

Portaria Inmetro nº 32/2004 Regulamento Técnico da Qualidade para ISV de Veículos Recuperados de Sinistro

Portaria Inmetro nº 49/2010 Regulamento Técnico da Qualidade para ISV de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de GNV

Portaria Inmetro nº 50/2013 Aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Eficiência Energética de Edificações

Portaria Inmetro nº 91/2009 Regulamento Técnico da Qualidade da área de Produtos Perigosos e do “Glossário de Terminologias Técnicas Utilizadas nos RTQs para o Transporte de Produtos Perigosos”.

Portaria Inmetro nº 108/2012 Regulamento Técnico da Qualidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

Portaria Inmetro nº 152/2009 Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros

Portaria Inmetro nº 153/2007 Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros

Portaria Inmetro nº 168/2008 Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação da Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros

Portaria Inmetro nº 175/2006 Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção na Construção de Equipamentos em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel - Grupos 4B e 4C (RTQ PRFVc)

Portaria Inmetro nº 204/2011 Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção de Produtos Perigosos

Portaria Inmetro nº 255/2007 Regulamento Técnico da Qualidade para Registro de Descontaminador de Equipamento para o Transporte de Produtos Perigosos

Portaria Inmetro nº 259/2006 Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção Periódica de Tanques de Carga em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Grupos 4B e 4C (RTQ PRFVi)

Portaria Inmetro nº 260/2007 Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação da Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas para o Transporte Coletivo de Passageiros

Portaria Inmetro nº 329/2012 Requisitos de Avaliação da Conformidade para os Serviços de Inspeção de Conteiner – Tanque destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

Portaria Inmetro nº 372/2010 Regulamento Técnico da Qualidade do Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos (RTQ-C)

Portaria Inmetro nº457/2008 RTQ5 - Inspeção de Veículos Rodoviários destinados ao Transporte de Produtos Perigosos

Portaria Inmetro nº 473/2011 Determina que os documentos técnicos concernentes às inspeções realizadas, aplique a “Lista de Grupos de Produtos perigosos”.

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Resolução Confea nº 458/2001 Regulamenta a Habilitação Necessária para a Realização de Inspeção Veicular

Resolução Contran nº 232/2007 Procedimento para a Prestação de Serviços por Instituição Técnica Licenciada-ITL, e por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal, para Emissão do Certificado de Segurança Veicular-CSV, de que Trata o Art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB (Lei n.º 9.503/1997).

Resolução Contran nº 291/2008 Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências

Resolução Contran nº 292/2008 Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

NR 10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade NR 33 Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços

Confinados RTE INEN 010:2008 Regulamento Técnico para Etiquetagem e Rotulagem de

Produtos Cerâmicos de Uso Doméstico RTE INEN 013:2006 Regulamento Técnico Equatoriano para Etiquetagem e

Rotulagem de Têxteis, Peças de Vestuário, Calçados e Acessórios Afins

RTE INEN 033:2007 Regulamento Técnico para Etiquetagem e Rotulagem de Placas Cerâmicas e Revestimentos

8 DEFINIÇÕES 8.1 Para os fins desta Norma são adotadas as definições contidas na ABNT NBR ISO/IEC 17000:2005, na ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012 e, onde aplicável, nos demais documentos complementares dispostos no item 7. 8.2 Em caso de dúvida em relação à definição de qualquer termo disposto nesta norma, a mesma pode ser sanada através do site do Inmetro. 9 CONDIÇÕES GERAIS 9.1 Os critérios adotados pela Cgcre para a acreditação de Organismos de Inspeção são os estabelecidos na NBR ISO/IEC 17020:2012, NIT-Diois-001, NIE-Cgcre-009, nesta Norma e nos demais documentos complementares estabelecidos no item 7, conforme a área específica de atuação. 9.2 Para obter e manter os escopos acreditados, o Organismo de Inspeção deve atender aos requisitos desta Norma, da ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012, dos demais documentos complementares estabelecidos no item 7, conforme a área específica de atuação, assim como atender às regulamentações e demais legislações pertinentes em vigor.

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10 REGRAS DE TRANSIÇÃO 10.1 As regras de transição para aplicação e vigência desta norma, estão definidas na norma NIT-Diois-018.

10.2 As calibrações realizadas a partir de 01/03/2014 devem seguir os requisitos estabelecidos no Anexo A, itens 6.2.7a e 6.2.7b. 10.3 O prazo de adequação para os requisitos estabelecidos no item 7.3.1e do Anexo D é a partir de 01 de março de 2014. 11 CRITÉRIOS ESPECÍFICOS 11.1 O Anexo A desta Norma estabelece os critérios específicos comuns a todas as áreas de atuação que devem ser cumpridos por todos os organismos de inspeção. 11.2 Os critérios específicos exclusivos de cada área de atuação encontram-se nos Anexo B a I. 11.3 Estes critérios estabelecidos nos Anexos A a I explicitam os meios pelos quais os requisitos da ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012 devem ser aplicados pelos organismos de inspeção. 11.3.1 Para indexar o requisito específico com o requisito da norma de referência, o mesmo é identificado nesta Norma pelo número do item relevante da ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012 com um sufixo apropriado (a, b, c, etc.). Por exemplo, o item 5.1.1a seria o critério específico sobre o requisito do item 5.1.1 da Norma ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012. 11.4 Os requisitos desta Norma e da ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012 são complementares e não excludentes.

/ANEXOS

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ANEXO A - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO COMUNS A TODAS AS ÁREAS DE ATUAÇÃO

4.1 IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA

4.1.6a Para a acreditação de organismos de inspeção nas seguintes áreas se adota apenas o tipo “A”, conforme requisitos de independência estabelecidos no Anexo A da ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012:

- Segurança Veicular; - Veículos que Transportam Produtos Perigosos; - quipamentos Para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

4.1.6b Para as demais áreas de atuação, os organismos podem atuar como qualquer tipo definido no Anexo A da ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012. Para isso, devem autodeclarar qual o seu tipo de independência e cumprir todos os requisitos aplicáveis.

4.1.6c Considera-se, para fins de determinação de quebra à imparcialidade e independência nos organismos tipo A compulsórios conforme item 4.1.6a acima, as seguintes regras:

a) Segurança Veicular:

- O organismo, seu proprietário, seus sócios e o pessoal técnico/administrativo que atuam no mesmo, não devem projetar, fabricar, modificar, alterar, transformar, fornecer, instalar, comercializar, ou reparar veículos ou seus componentes, nem serem representantes autorizados, associados ou conveniados de qualquer tipo de empresa que execute quaisquer destas atividades.

- Atividades como comércio de autopeças e de veículos, serviços de manutenção, recuperação, transformação e instalação de sistema de GNV, reparação de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, requalificação de cilindros, serviços de despachantes, serviços de transporte e locação de veículos são atividades conflitantes com a de ISV;

b) Veículos que Transportam Produtos Perigosos:

- O organismo, seu proprietário, seus sócios e o pessoal técnico/administrativo que atuam no mesmo, não devem: projetar, fabricar, fornecer, instalar, comercializar, ou reparar veículos ou seus componentes, nem serem representantes autorizados, associados ou conveniados de qualquer tipo de empresa que execute quaisquer destas atividades.

- Atividades como venda de veículos/equipamentos, peças e componentes automotivos, serviços de recuperação de válvulas e acessórios, manutenção, modificações/alterações de características técnicas do veículo/equipamento e transporte de produtos perigosos bem como, consultoria, em atividades relacionadas a de produtos perigosos por exemplo, são atividades conflitantes com a de inspeção de veículos utilizados para transporte de produtos perigosos.

c) Equipamentos Para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos:

- O organismo não pode exercer ou participar, direta ou indiretamente, de qualquer atividade técnica ou econômica que comprometa sua imparcialidade no julgamento profissional dos serviços de inspeção para o qual está solicitando a acreditação, sendo esta restrição estendida aos proprietários, sócios e funcionários. São exemplos de atividades conflitantes: transporte de produtos perigosos; projeto, fabricação ou venda de veículos/equipamentos de transporte de produtos perigosos; prestação de serviços de venda/recuperação de válvulas e acessórios relacionados à área de produtos perigosos; manutenção, modificações/alterações de características técnicas de veículo/equipamento de transporte de produtos perigosos e consultoria em atividades relacionadas à de produtos perigosos.

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- O Organismo não pode possuir LI localizado nas instalações de transportadoras, oficinas de manutenção/recuperação de veículos e/ou equipamentos rodoviários utilizados no transporte de produtos perigosos. Não pode haver o desenvolvimento de atividades conflitantes nem mesmo por outras empresas no local de inspeção do organismo.

- O Organismo que através de contrato de locação utilizar LI localizado em instalações de terceiros deve comprovar: a existência de um local claramente definido e determinado para as atividades, devendo ser apresentado o lay-out das instalações; o uso irrestrito e independente da área, através de contrato de locação ou outro documento que tenha amparo legal perante a legislação brasileira; que o organismo esteja legalmente regularizado para funcionar na área alugada e que pessoas alheias ao OI não tenham acesso à área de inspeção sem a prévia autorização.

5.1 REQUISITOS ADMINISTRATIVOS

5.1.1a O Organismo de Inspeção deve dispor e manter vigente a seguinte documentação legal:

a) Requerimento do empresário, em caso de empresa individual, devidamente registrado na Junta Comercial;

b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e de acordo com o Novo Código Civil, devidamente registrado na Junta Comercial. No caso da sociedade por ações, a ata de eleição de seus representantes;

c) Ato constitutivo ou contrato social em vigor e de acordo com o Novo Código Civil, se Sociedade Simples, devidamente arquivado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

d) Decreto de Autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização de funcionamento, de acordo com o Novo Código Civil;

e) Alvará de funcionamento; f) Carteira de identidade e CPF do representante legal; g) Prova de inscrição no CNPJ. Para a área de produtos perigosos, caso o organismo possua

LI em endereços diferentes da Matriz, estes LIs devem ser estabelecidos como filiais; h) Prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual e/ou municipal; i) Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal;

j) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e FGTS; k) Dependendo da área de atuação do organismo, Certidão de Registro e Quitação de Pessoa

Jurídica emitida pelo Conselho Regional de Classe do Estado da Federação onde o Organismo está instalado. Nesta Certidão deve constar o nome do(s) Responsável(is) Técnico(s), sendo que este(s) deve(m) ter atribuições compatíveis com as atividades do organismo.

5.1.4a O Organismo de Inspeção deve atender os requisitos abaixo:

a) Requisitos

- O Organismo deve identificar os fatores/fontes de risco a serem considerados ao estabelecer as coberturas para suas atividades.

- No mínimo, os seguintes fatores devem ser considerados: desempenho da Inspeção, escopo/tipo de inspeção, local de inspeção, perfil do cliente, tipo de item inspecionado.

- Identificados os fatores de risco, o organismo deve mensurar suas consequências (impacto) para suas responsabilidades (civil, empregador e profissional) e, em decorrência disso, providenciar a garantia adequada à sua cobertura.

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Nota: Os fatores de risco podem ter impactos diferentes conforme a responsabilidade atingida e podem ser demonstrados, por exemplo, numa matriz de correlação.

- O organismo não deve se limitar somente à análise do histórico para mensurar a relevância dos fatores de risco.

- O tipo de garantia, contratada ou constituída, deve prover cobertura das responsabilidades identificadas.

- A garantia implementada (seguro ou reserva) pelo organismo deve ser analisada criticamente para demonstrar sua compatibilidade com os fatores de risco relacionados pelo organismo.

- Caso o organismo opte por estabelecer reservas financeiras para o financiamento dos riscos, a análise para estipular o valor deve estar aprovada por profissional habilitado e identificado, conforme Decreto nº 66.408, de 3 de abril de 1970.

- O organismo deve evidenciar objetivamente a implementação desta provisão em seus registros contábeis como provisão passiva e que esta conta existe na contabilidade (livro razão, diário, balancete, balanço, extrato bancário, etc).

- Para qualquer forma de garantia escolhida pelo organismo deve ser demonstrado que tal garantia é adequada às responsabilidades (civil, empregadores e profissional), impactadas pelos fatores de risco.

- Quando a garantia estabelecida for um requisito contratual do cliente, o organismo deve manter registros que evidenciem seu atendimento.

- O organismo deve informar claramente ao cliente, em suas condições contratuais, o tipo de garantia que cobre os riscos de sua atividade, em atendimento ao requisito 5.1.5 da ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012.

- O organismo deve reavaliar os fatores de risco inerentes à sua atividade a fim de verificar a adequação das coberturas estabelecidas, a cada 12 meses ou quando houver mudanças significativas, tais como: alteração de escopo, endereço, volume de trabalho, ou qualquer fator que implique responsabilidade civil, empregador e profissional.

b) Registros e evidências

- Para qualquer modalidade de garantia escolhida deve ser evidenciado:

a) Identificação dos fatores de risco; b) Análise do impacto dos fatores de risco sobre as responsabilidades e definição da garantia a

ser implementada; c) Análise crítica para demonstrar a adequação da garantia implementada; d) A maneira pela qual o Organismo informa ao cliente sobre as garantias implementadas; e) Como o Organismo provê a garantia, quando esta for requisito contratual do cliente.

- Para a modalidade seguro:

a) Apólice para as responsabilidades impactadas.

- Para a modalidade provisão:

a) Demonstração do estudo do valor da provisão; b) Registro contábil indicando a provisão em conta específica, assinado por contador com CRC; c) Qualificação do profissional que determinou o nível e provisão, conforme Decreto

66408/1970.

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6.2. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

6.2.7a Para assegurar que as medições realizadas sejam rastreáveis ao Sistema Internacional - SI, a Diois requer que o Organismo de Inspeção execute a calibração ou ensaios de seus padrões de referência e instrumentos em laboratórios que possam demonstrar competência, capacidade de medição e rastreabilidade ao SI.

Considera-se que os seguintes laboratórios atendem aos seguintes requisitos:

a. Laboratórios integrantes do Inmetro, do Serviço da Hora do Observatório Nacional ou do Instituto de Radioproteção e Dosimetria;

b. Laboratórios Nacionais de Metrologia de outros países que sejam signatários de Acordo de Reconhecimento Mútuo do CIPM e que participam das comparações chaves organizadas pelo BIPM ou por Organizações Regionais de Metrologia;

c. Laboratórios de calibração acreditados pela Cgcre para essa calibração específica; d. Laboratórios de calibração que sejam acreditados para essa calibração específica, por

Organismos de Acreditação de Laboratórios signatários de Acordo de Reconhecimento Mútuo da ILAC ou da EA ou da IAAC para acreditação de laboratórios de calibração.

Nota: Quando não houver laboratório de calibração acreditado pela Cgcre para essa calibração específica podem ser utilizados laboratórios não acreditados desde que os mesmos demonstrem que usam métodos validados e padrões rastreados aos padrões nacionais para as calibrações executadas.

6.2.7 b. Para equipamentos cuja rastreabilidade ao SI não for possível, aceita-se a rastreabilidade a métodos consensados ou programas de intercomparações.

6.2.7.c Equipamentos passíveis de regulamentação metrológica pelos órgão de metrologia legal devem atender aos requisitos da regulamentação vigente.

7.1 MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO

7.1.9a O organismo de inspeção deve implementar e revisar (em intervalos máximos de 12 meses) um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e um mapa de risco, contemplando todas as etapas da inspeção e, quando aplicável, outros locais onde são desenvolvidas atividades. Considerar, por exemplo: trabalho em altura, espaço confinado, instalações de clientes, etc).

7.1.9b O mapa de riscos deve estar disponível a todos os envolvidos com a atividade de inspeção e outros que estejam expostos aos riscos identificados.

7.1.9c O PPRA e o mapa de risco devem ser elaborados por profissional habilitado na área de segurança do trabalho, devendo o Organismo manter os registros de qualificação do mesmo.

7.1.9d O organismo deve nomear um responsável para a implementação e manutenção das ações previstas no PPRA.

8.2 DOCUMENTAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO (OPÇÃO A)

8.2.4a O organismo deve dispor de uma matriz de correlação relacionando os requisitos da norma ABNT NBR ISO IEC 17020:2012 e o seu sistema da qualidade.

/ANEXO B

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ANEXO B - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE SEGURANÇA VEICULAR

PESSOAL 6.1.2a O corpo técnico do Organismo deve ser composto por, no mínimo, um responsável técnico, que responde tecnicamente pelas atividades de inspeção, e dois inspetores responsáveis pela

execução das inspeções e manter vínculo empregatício permanente com o organismo, não

podendo atuar em outro, incluindo filiais. 6.1.2b O responsável técnico do Organismo deve ser engenheiro habilitado, conforme Resolução Confea nº 458/2001, e estar devidamente registrado no CREA. 6.1.2c O responsável técnico do Organismo cuja formação não atenda à Resolução Confea nº 458/2001, somente será aceito se devidamente autorizado pelo CREA local a responder tecnicamente pela atividade de inspeção veicular. 6.1.2d Os inspetores devem ser técnicos habilitados, com qualificação coerente ao escopo de atuação e devidamente registrados no CREA. 6.1.2e Na inspeção de motocicletas e assemelhados os ensaios devem ser conduzidos somente pelos inspetores ou responsáveis técnicos com CNH compatível. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 6.2.1a O Organismo deve possuir equipamentos, instrumentos e dispositivos conforme estabelecidos no Anexo B2 desta Norma, para execução da inspeção. 6.2.1b As instalações e os equipamentos do Organismo devem atender o disposto na NBR 14040: 1998, NBR 14180:1998, quando aplicável, e na Portaria Denatran 27/2007. 6.2.1c O analisador de gases (medidor de gases de exaustão veicular) deve ter características construtivas compatíveis com as estabelecidas na NBR 13539:1995. 6.2.1d O opacímetro deve ter características construtivas compatíveis com as estabelecidas na NBR 12897:1993. 6.2.1e O medidor de nível de pressão sonora ou o sistema de medição equivalente, incluindo o protetor de vento fornecido pelo fabricante, deve atender os requisitos dos instrumentos classe 1 ou classe 2 especificados na norma IEC 61672-1:2002. É admissível o uso de medidores de nível de pressão sonora fabricados anteriormente à publicação da IEC 61672-1:2002 que atendam aos requisitos da norma IEC 60651:1979, para o tipo 1. Nota: Instrumentos da classe 1 da IEC 61672-1:2002 são especificados para operar na faixa de temperatura do ar entre -10 °C e +50 °C e instrumentos da classe 2 da IEC 61672-1:2002 na faixa entre 0 °C e +40 °C. 6.2.1f Conforme determinação da IEC 61672-1:2002, o calibrador do medidor de nível de pressão sonora deve atender as determinações da norma IEC 60942:2003 referente à classe 1, exceto no caso do uso de medidores de nível de pressão sonora classe 2, quando é permitido o uso de calibradores sonoros classe 2.

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6.2.1g O medidor de nível de pressão sonora ou o sistema de medição, e o calibrador sonoro devem ser calibrados segundo as normas IEC 61672-3:2006 (ou IEC 60651:1979) e IEC 60942:2003, respectivamente. 6.2.1h As condições ambientais (pressão atmosférica, temperatura e umidade do ar) no local de ensaio e durante a inspeção, devem atender os requisitos para operação do calibrador sonoro e do medidor de nível sonoro. 6.2.1i. O medidor de nível sonoro e o calibrador sonoro poderão ser empregados nos ensaios de medição de ruído se os resultados apresentados nos certificados de calibração desses instrumentos atenderem os requisitos das respectivas normas de calibração, IEC 61672-3:2006 ou IEC 60651:1979 para medidores de nível sonoro, e IEC 60942:2003 para calibradores sonoros. 6.2.1j A imagem digitalizada dos veículos, deve ser feita por equipamento com resolução adequada que permita a visualização e impressão da imagem do veículo e de sua placa. 6.2.6a Os equipamentos devem atender a regulamentação metrológica em vigor, quando aplicável, e cumprir com a periodicidade estabelecida no Anexo B3 desta Norma. 6.2.13a Os programas de computador do analisador de gases, do medidor de nível sonoro e do opacímetro devem atender à regulamentação Conama/Ibama em vigor.

6.2.13b Os programas de computador da ESV devem estar adequados aos critérios estabelecidos pelos RTQ anexos às Portarias Inmetro n° 30/2004 e n° 32/2004, indicando a aprovação ou a reprovação do veículo nos relatórios emitidos. Esses valores devem ser observados, também, nas inspeções de veículos com instalação de GNV (Portaria Inmetro nº 49/2010).

6.2.13c O Organismo deve ter um procedimento para validar todo e qualquer software que utiliza para a realização das inspeções, quando os resultados obtidos dependerem de cálculos efetuados por este software. SUBCONTRATAÇÃO 6.3.1a O Organismo não pode subcontratar as atividades de inspeção. MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 7.1.7a Os dados obtidos durante a inspeção, com a utilização dos equipamentos da linha de inspeção (placa de alinhamento das rodas, banco de suspensão e frenômetro), do analisador de gases, do opacímetro e do medidor de nível sonoro devem ser registrados e armazenados em tempo real no sistema automatizado. REGISTROS 7.3.1a O Organismo deve possuir um sistema informatizado que permita a adequada rastreabilidade e fácil visualização dos registros e dados armazenados de forma automatizada de todas as inspeções realizadas. O sistema deve permitir que os CI emitidos e cancelados sejam rastreados em ordem numérica sequencial.

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7.3.1b O Organismo deve manter em arquivo os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspeções realizadas: a) ordem de serviço assinada pelo condutor; b) relatório de inspeção contendo a lista de verificação dos itens inspecionados; c) relatório automatizado emitido pelo programa gerenciador da linha de inspeção mecanizada; d) relatórios automatizados emitidos pelos programas dos equipamentos de análise de

emissão de gases, do opacímetro e do medidor de nível sonoro, quando aplicável; e) cópia do CRLV/CRV, nota fiscal de aquisição ou documento oficial que ateste a atual

característica e condição cadastral do veículo junto ao órgão de trânsito; f) cópia de notas fiscais de equipamentos, componentes / declarações, quando aplicável; g) Certificado Inspeção - CI; e h) Selo GNV, quando aplicável.

7.3.1c O Organismo deve manter o decalque ou o registro fotográfico, do número do chassi de todos os veículos inspecionados. 7.3.1d Quando permitido pela regulamentação vigente aplicável, os registros definidos nos itens 7.3.1b e 7.3.1c podem ser armazenados em meio digital, com controle de segurança para acesso e modificações aos dados digitais.

7.3.1e O registro fotográfico do veículo deve ser realizado no dia da inspeção em que houve a aprovação e a emissão do CI, bem como possuir dados que permitam sua rastreabilidade.

7.3.1f O organismo deve executar filmagem panorâmica da execução da inspeção, do início ao fim, sem interrupções (preparo do veículo, posicionado no local/linha de inspeção, posicionado no fosso, verificação do alinhamento de faróis, análise de gases ou opacidade, ensaio de ruído, inspeção dos itens obrigatórios e demais necessários). Esta filmagem deve enquadrar o veículo por completo, posicionado no local/linha de inspeção, e possuir resolução adequada que permita identificar o veículo através de sua placa, em pelo menos uma das imagens. Todos os registros de filmagem devem ser armazenados com rastreabilidade e recuperabilidade, e prontamente disponibilizados à Diois ou às equipes avaliadoras quando solicitados. O organismo deve garantir a integridade dos registros, desde o momento da filmagem e durante sua armazenagem. Os registros destas filmagens devem ser armazenados por um período mínimo de 3 anos.

Nota: Entende-se por filmagem sem interrupção a evidência de que todas as etapas da execução da inspeção foram realizadas na sequência em que ocorreram, podendo ser evidenciadas imagens capturadas por mais de uma câmera. 7.3.1g O Organismo deve manter disponível à Diois relatórios mensais com o número de inspeções realizadas, indicando o número de veículos aprovados e reprovados, por escopo. 7.3.1h O Organismo deve manter arquivado os registros dos resultados de todas as inspeções realizadas, independente de aprovação ou reprovação, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO

7.4.1a O Organismo deve emitir o CI, em duas vias, após a aprovação do veículo na ISV. Uma via em meio físico para o contratante da ISV e outra para o arquivo do organismo (físico ou digital). O CI deve conter, no mínimo, as informações discriminadas no anexo B4 desta Norma.

7.4.1b O relatório de inspeção além de conter as evidências que permitam o julgamento quanto ao atendimento da regulamentação técnica, devem permitir rastreabilidade à ordem de serviço, ao CI e ao CSV quando este for emitido.

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7.4.2a Quando quantificáveis, os valores medidos devem ser claramente descritos no relatório de inspeção possibilitando a rastreabilidade ao equipamento e requisitos inspecionados (ex. largura de para-choque, altura do para-choque ao piso, valor da luminosidade, tipo de pneus, etc.).

7.4.5a O CI não pode ser corrigido ou emendado. Os relatórios de inspeção ou listas de verificação podem ser corrigidos de acordo com procedimento documentado.

/ANEXO B1

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Anexo B1 - ESCOPO DE ACREDITAÇÃO

FAMÍLIAS DOCUMENTO LEGAL/REGULAMENTOS

TÉCNICOS CORRELAÇÃO COM ESPÉCIE/TIPO DE

VEÍCULO

Família I

Portaria Inmetro nº 30/2004 / RTQ-24 - Inspeção de veículos rodoviários automotores - modificação ou fabricação artesanal.

Portaria Inmetro nº 260/2007 - Inspeção da Adaptação de

Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas

para o Transporte Coletivo de Passageiros

Portaria Inmetro nº 168/2008 - Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros

Portaria Inmetro nº 152/2009 - Inspeção da Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros

Portaria Inmetro nº 153/2009 - Inspeção da Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros Portaria Inmetro nº 30/2004 / RTQ-25 - Inspeção de veículos rodoviários rebocados com PBT até 7.500 N - modificação ou fabricação artesanal

Automóvel Modificado ou Fabricado Artesanalmente

Caminhão Modificado

Caminhonete Modificada ou Fabricada

Artesanalmente

Camioneta Modificada ou Fabricada Artesanalmente

Microônibus Modificado

Ônibus Modificado

Veículos Urbanos e/ou Rodoviários para o

Transporte Coletivo de Passageiros com Adaptação

de Acessibilidade Veículos Acessíveis de Características Urbanas e/ou Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros

Utilitário Modificado ou Fabricado Artesanalmente

Rebocados até 7500 N – Modificação ou Fabricação Artesanal

Família II

Portaria Inmetro nº 32/2004 / RTQ - Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores - Recuperados de Sinistro. Portaria Inmetro nº 32/2004 / RTQ - Inspeção de Veículos Rodoviários Rebocados – Recuperados de Sinistro Portaria Inmetro nº 32/2004 / RTQ - Inspeção de Motocicletas e Assemelhados - Modificação ou Fabricação Artesanal e Recuperadas de Sinistro.

Automóvel Recuperado de Sinistro

Caminhão Recuperado de Sinistro

Caminhonete Recuperada de Sinistro

Camioneta Recuperada de Sinistro

Microônibus Recuperado de Sinistro

Ônibus Recuperado de Sinistro

Utilitário Recuperado de Sinistro

Rebocados até 7500 N – Recuperados de Sinistro

Ciclomotor – Modificação ou Fabricação Artesanal

Motocicleta – Modificação ou Fabricação Artesanal

Motoneta – Modificação ou Fabricação Artesanal

Quadriciclo – Modificação ou Fabricação Artesanal

Triciclo – Modificação ou Fabricação Artesanal

Ciclomotor – Recuperado de Sinistro

Motocicleta – Recuperada de Sinistro

Motoneta – Recuperada de Sinistro

Quadriciclo – Recuperado de Sinistro

Triciclo – Recuperado de Sinistro

Família III

Portaria Inmetro nº 32/2004 / RTQ - Inspeção de Veículos

Rodoviários Rebocados com PBT acima de 7.500 N -

Modificação ou Fabricação Artesanal Portaria Inmetro nº 32/2004 / RTQ - Inspeção de Veículos Rodoviários Rebocados – Recuperados de Sinistro

Rebocados acima de 7500 N – Modificação ou

Fabricação Artesanal Rebocados acima de 7500 N – Recuperados de Sinistro

Família IV

Portaria Inmetro nº 31/2004 / RTQ-28 Inspeção da Capacidade Técnico-Operacional de Empresa

Família V

Portaria Inmetro nº 49/2010 / RTQ-37 - Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás

Natural Veicular.

Automóvel com Sistema de GNV Instalado

Caminhão com Sistema de GNV Instalado

Caminhonete com Sistema de GNV instalado

Camioneta com Sistema de GNV Instalado

Microônibus com Sistema de GNV Instalado

Ônibus com Sistema de GNV Instalado Utilitário com Sistema de GNV Instalado

Nota: 1. Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um escopo.

/ANEXO B2

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Anexo B2 - ISTA DE EQUIPAMENTOS POR RTQ

EQUIPAMENTOS

RT

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1 Linha de Inspeção Veicular Mecanizada e Automatizada

2 Frenômetro X X X X X X *

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Banco de suspensão X X X X * Verificador de alinhamento X X X X X X * Placa de verificação de folgas X X X X X X *

2 Opacímetro X X X X *

3 Analisador de emissão de gases poluentes (Medidor de Gases de Exaustão Veicular)

X X X X X X *

4 Paquímetro – escala de 150 mm (mínimo) X X X X X X X X X

5 Trena metálica de 2 m (mínimo) X X X X X X X X X

6 Trena de 50 m (mínimo) X X X X X X X X X

7 Dinamômetro de 1.000 N ou balança de 1.000 N (mínimo)

X

8 Cronômetro X X X

9 Nível X X X X X X X

10 Prumo de centro X X X X X X X

11 Esquadros X X X X X X X

12 Transferidor ou goniômetro X X X X X X X X

13 Escala Metálica de 1 m (mínimo) X X X X X X X X

14 Macaco hidráulico de 60 kN (mínimo) X* X* X* X*

15 Cones de sinalização - 6 (seis) X X X X X X X

16 Dispositivo para ensaio de torção (rampas e elevador)

X X

17 Fosso, dique ou valeta X X X X X X

18 Regloscópio com medidor de intensidade luminosa X X X X X

19 Lastros (total mínimo de 1.500 kg) X* X

20 Lastros (total mínimo de 500 kg) X X X

21 Ajustador de pressão de pneus (calibrador) X X X X X X X X

22 Sistema de ar comprimido X X X X X X X X

23 Anemômetro X X X X X

24 Luxímetro (medidor de intensidade luminosa) X

25 Dinamômetro (2000 N – mínimo) X

26 Medidor de Nível Sonoro (decibelímetro) X X X X X X

27 Calibrador fixo externo de 94dBA X X X X X X

28 Equipamento detector de vazamento de GNV X

29 Lanterna X X X X X X X X X

30 Lupa X X X X X X X X

31 Sistema ou equipamento de captura de imagem X X X X X X X X

32 Profundímetro (opcional) X X X X X X X X

33 Dispositivo de travamento do pedal de freio X X X

34 Dispositivo de alívio de carga X * X * X*

Legenda: * Quando aplicável.

/ANEXO B3

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Anexo B3 - PERIODICIDADE DE CALIBRAÇÃO/VERIFICAÇÃO METROLÓGICA DE EQUIPAMENTOS

Observações:

1 – Todos os equipamentos sujeitos a verificação metrológica devem atender a regulamentação do Inmetro.

/ANEXO B4

EQUIPAMENTO TIPO PERIODICIDADE

1 Banco de teste de suspensão (linha de inspeção veicular automatizada e mecanizada)

Calibração Anual

2 Balança (linha de inspeção veicular automatizada e mecanizada) Calibração Anual

3 Frenômetro (linha de inspeção veicular automatizada e mecanizada)

Calibração Anual

4 Verificador de alinhamento (linha de inspeção veicular

automatizada e mecanizada) Calibração Anual

5 Opacímetro Verificação Anual

6 Analisador de emissão de gases poluentes Verificação Semestral

7 Paquímetro Calibração Bienal

8 Trenas Calibração Inicial e quando se fizer

necessário

9 Dinamômetro ou balança Calibração Bienal

10 Cronômetro Calibração Inicial e quando se fizer

necessário

11 Regloscópio com medidor de intensidade luminosa Verificação Interna Bienal

12 Medidor de Nível Sonoro Calibração Anual

13 Calibrador fixo externo de 94dBA Calibração Anual

14 Ajustador de pressão de pneus (calibrador) Calibração Anual

15 Luxímetro (medidor de intensidade luminosa) Calibração Inicial e quando se fizer

necessário

16 Profundímetro (Opcional) Calibração Bienal

17 Dinamômetro Calibração Bienal

18 Anemômetro Calibração Inicial e quando se fizer

necessário

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Anexo B4 - CERTIFICADO DE INSPEÇÃO – CI O CI deve conter as seguintes informações: a) Razão Social, o CNPJ, a identificação da acreditação e o endereço do Organismo de

Inspeção; b) indicação de todas as características registradas no CRLV ou na Nota Fiscal do veículo, ou

documento oficial que ateste a atual característica e condição cadastral do veículo junto ao órgão de trânsito nos casos de veículos sem registro, e de todas as características atuais observadas após a inspeção. A indicação da classificação, da marca/modelo/versão e da espécie/tipo do veículo devem obedecer as tabelas do Renavam;

c) data da 1ª inspeção do veículo e a data da emissão do certificado; d) Descrição do escopo aplicado na ISV; e) registro fotográfico colorido e digitalizado do veículo, de forma que permita sua visualização na

linha de inspeção mecanizada, durante a realização da ISV, permitindo a identificação da placa do veículo, a data e a hora da inspeção;

f) Os valores dos resultados obtidos a partir dos ensaios da linha de inspeção mecanizada para: tara,alinhamento de direção, equilíbrio de suspensão (todos os eixos), equilíbrio de freios (todos os eixos) e eficiência de freios (serviço e estacionamento)

g) no caso de ISV realizada em veículo com sistema GNV: - número do Selo GNV; - número da identificação da certificação dos componentes do sistema GNV certificados

compulsoriamente no âmbito do SBAC; - marca do fabricante do redutor de pressão de GNV; - número de série do redutor de pressão de GNV; - marca do fabricante do cilindro de GNV; - número de série e data de fabricação do cilindro de GNV; - data limite para as requalificações do cilindro de GNV; - capacidade volumétrica, em litros hidráulicos, do cilindro de GNV; - os valores encontrados quando da inspeção das emissões de gases poluentes –

combustível líquido e GNV; - identificação do Instalador registrado no Inmetro, indicando o número do Atestado da

Qualidade; e - identificação do tipo de inspeção: inicial ou periódica

h) referência que permita rastreabilidade ao CSV emitido pelo organismo nome e número de registro no CREA do inspetor que realizou a ISV;

i) nome e número de registro no CREA do responsável técnico do organismo;

/ANEXO C

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ANEXO C CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE

INSPEÇÃO NA ÁREA DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM PRODUTOS PERIGOSOS

PESSOAL

6.1.2a O corpo técnico do Organismo deve ser composto por, no mínimo, um responsável técnico, que responde tecnicamente pelas atividades de inspeção, e dois inspetores responsáveis pela execução das inspeções e manter vínculo empregatício permanente com o organismo, não podendo atuar em outro, incluindo filiais. 6.1.2b O responsável técnico do Organismo deve ser engenheiro habilitado, conforme Resolução Confea nº 458/2001, e estar devidamente registrado no CREA. 6.1.2c O responsável técnico do Organismo cuja formação não atenda à Resolução Confea nº 458/2001, somente será aceito se devidamente autorizado pelo CREA local a responder tecnicamente pela atividade de inspeção veicular.

6.1.2d Os inspetores devem ser técnicos habilitados, com qualificação coerente ao escopo de atuação e devidamente registrados no CREA. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

6.2.1a O Organismo deve possuir equipamentos, instrumentos e dispositivos conforme estabelecidos no Anexo C2 desta Norma, para execução da inspeção conforme a Portaria Inmetro nº 457/2008.

6.2.1b As instalações e os equipamentos do Organismo devem atender o disposto na NBR 14040:1998 e na NBR 14787:2001.

6.2.1c As instalações do organismo devem dispor das seguintes dimensões mínimas: a) comprimento do início da área plana e pavimentada de inspeção até o centro do frenômetro

para inspeção de caminhões :12,50 m; reboques e semi-reboques: 18,30 m; b) comprimento do centro do frenômetro até o final da área plana e pavimentada de inspeção

na prestação do serviço em caminhões: 10,50 m; reboques e semi-reboques: 16,30 m.

6.2.1d O analisador de gases (medidor de gases de exaustão veicular) deve ter características construtivas compatíveis com as estabelecidas na NBR 13539:1995.

6.2.1e O opacímetro deve ter características construtivas compatíveis com as estabelecidas na NBR 12897:1993.

6.2.1f A imagem digitalizada dos veículos deve ser feita por equipamento com resolução adequada que permita a visualização do veículo posicionado no local de inspeção, sua dianteira com uma das laterais e da traseira com a outra lateral, evidenciando claramente: o código temporal, a placa de licença, a identificação da data (dia/mês/ano e hora:minuto) da realização da inspeção, o nome do OIVA e o seu número de acreditação. 6.2.6a Os equipamentos devem atender a regulamentação metrológica em vigor, quando aplicável, e cumprir com a periodicidade estabelecida no Anexo C2 desta Norma.

6.2.13a Os programas de computador do analisador de gases e do opacímetro devem atender à regulamentação Conama/ Ibama em vigor.

6.2.13b Os programas de computador da ESV devem estar adequados aos critérios estabelecidos pelo RTQ 5 anexo à Portaria Inmetro n° 457/2008, indicando a aprovação ou a reprovação do veículo nos relatórios emitidos.

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6.2.13c O Organismo deve ter um procedimento para validar todo e qualquer software que utiliza para a realização das inspeções, quando os resultados obtidos dependerem de cálculos efetuados por este software. SUBCONTRATAÇÃO

6.3.1a O Organismo não pode subcontratar as atividades de inspeção.

MÉTODOS DE INSPEÇÃO E PROCEDIMENTOS

7.1.7a Os dados obtidos durante a inspeção, com a utilização dos equipamentos da linha de inspeção (placa de alinhamento das rodas, banco de suspensão e frenômetro), do analisador de gases e do opacímetro devem ser registrados e armazenados em tempo real no sistema informatizado. TRATAMENTO DE ITENS DE INSPEÇÃO E AMOSTRAS 7.2.2a Para a realização da inspeção o motorista/proprietário pode atrelar e desatrelar o veículo.

REGISTROS

7.3.1a O Organismo deve possuir um sistema informatizado que permita a adequada rastreabilidade e fácil visualização dos registros e dados armazenados de forma automatizada de todas as inspeções realizadas. O sistema deve permitir que os CIV emitidos e cancelados sejam rastreados em ordem numérica sequencial. 7.3.1b O Organismo deve manter em arquivo os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspeções realizadas: a) ordem de serviço assinada pelo condutor; b) relatório de inspeção e seu suplemento (Anexo D e E da Portaria Inmetro nº457/2008); c) laudo automatizado dos equipamentos de verificação da emissão de gases poluentes e

opacidade; d) registros fotográficos digitalizados; e) laudos automatizados da linha de inspeção; f) decalque ou registro fotográfico do número do chassi; g) CIV (Anexo A e B da Portaria Inmetro nº457/2008); h) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou Certificado de Registro de

Veículo (CRV) ou documento fiscal de aquisição do veículo rodoviário; i) documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo rodoviário; j) certificado de descontaminação do equipamento veicular emitido por descontaminador

registrado pelo Inmetro, quando aplicável; k) certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo; l) documentos fiscais dos serviços de inspeção veicular. 7.3.1c O Organismo deve solicitar, antes de iniciar a inspeção veicular, a apresentação do certificado de descontaminação emitido por descontaminador registrado, quando aplicável, e o certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo, atendendo a regulamentação metrológica em vigor. 7.3.1d O Organismo deve manter disponível à Diois um quadro informativo mensal com o número de inspeções realizadas, indicando o número de veículos aprovados e reprovados.

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7.3.1e Quando permitido pela regulamentação vigente aplicável, os registros definidos no item 7.3.1c podem ser armazenados em meio digital, com controle de segurança para acesso e modificações aos dados digitais.

7.3.1f O registro fotográfico do veículo deve ser realizado no dia da inspeção em que houve a aprovação e a emissão do CIV, bem como possuir dados que permitam sua rastreabilidade. 7.3.1g O organismo deve executar filmagem panorâmica da execução da inspeção, do início ao fim, sem interrupções. Esta filmagem deve enquadrar o veículo por completo, posicionado no local/linha de inspeção, e possuir resolução adequada que permita identificar o veículo através de sua placa, em pelo menos uma das imagens. Todos os registros de filmagem devem ser armazenados com rastreabilidade e recuperabilidade, e prontamente disponibilizados à Diois ou às equipes avaliadoras quando solicitados. O organismo deve garantir a integridade dos registros, desde o momento da filmagem e durante sua armazenagem. Os registros destas filmagens devem ser armazenados por um período mínimo de 3 anos. Nota: Entende-se por filmagem sem interrupção a evidência de que todas as etapas da execução da inspeção foram realizadas na sequência em que ocorreram, podendo ser evidenciadas imagens capturadas por mais de uma câmera. 7.3.1h O Organismo deve manter arquivado os registros dos resultados de todas as inspeções realizadas, independente de aprovação ou reprovação, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

7.3.1i Os CIVs emitidos, bem como os CIVs em branco, devem ser armazenados em ordem numérica sequencial. RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO

7.4.1a O Organismo deve registrar o serviço prestado num Relatório de Inspeção (Anexos D e E da Portaria Inmetro nº457/2008) e emitir para o cliente um CIV (Anexos A e B da Portaria Inmetro nº457/2008).

7.4.1b O relatório de inspeção além de conter as evidências que permitam o julgamento quanto ao atendimento da regulamentação técnica, devem permitir rastreabilidade à ordem de serviço, ao CIV quando este for emitido.

7.4.2a Quando quantificáveis, os valores medidos durante os ensaios realizados devem ser claramente descritos no relatório de inspeção possibilitando a rastreabilidade ao equipamento e requisitos inspecionados (ex. largura de para-choque, altura do para-choque ao piso, valor da luminosidade, tipo de pneus, etc.).

7.4.5a O CIV não pode ser corrigido ou emendado. Os relatórios de inspeção ou listas de verificação podem ser corrigidos de acordo com procedimento documentado.

/ANEXOS C1 / C2

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Anexo C1 – ESCOPO DE ACREDITAÇÃO

Famílias DOCUMENTO LEGAL/REGULAMENTOS TÉCNICOS CORRELAÇÃO COM ESPÉCIE/TIPO

DE VEÍCULO

Família I Portaria Inmetro nº457/2008 – RTQ-5 – Inspeção de Veículos Rodoviários destinados ao Transporte de

Produtos Perigosos

Veículos Leves Veículos Pesados

Veículos Rebocados com PBT acima de 7500N

Nota:

1. Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um escopo.

Anexo C2 – EQUIPAMENTOS E PERIODICIDADE DA CALIBRAÇÃO/ VERIFICAÇÃO

Equipamento Tipo Periodicidade

1 Banco de teste de suspensão (linha de inspeção veicular automatizada e mecanizada)

Calibração Anual

2 Balança (linha de inspeção veicular automatizada e mecanizada) Calibração Anual

3 Frenômetro (linha de inspeção veicular automatizada e mecanizada) Calibração Anual

4 Verificador de alinhamento (linha de inspeção veicular automatizada e mecanizada)

Calibração Anual

5 Opacímetro Verificação Anual

6 Analisador de emissão de gases poluentes Verificação Semestral

7 Paquímetro Calibração Bienal

8 Trenas Calibração Inicial e quando se fizer necessário

9 Regloscópio com medidor de intensidade luminosa Verificação

Interna Bienal

10 Ajustador de pressão de pneus (calibrador) Calibração Anual

Observações:

1 – Todos os equipamentos sujeitos a verificação metrológica devem atender a regulamentação do Inmetro.

/ANEXO D

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ANEXO D CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE

INSPEÇÃO NA ÁREA DE EQUIPAMENTOS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

PESSOAL 6.1.2a O corpo técnico do Organismo deve ser composto por, no mínimo, um responsável técnico, que responde tecnicamente pelas atividades de inspeção e dois inspetores responsáveis pela execução das Inspeções. 6.1.2b O Organismo que operar mais de um LI deve dispor de, no mínimo, dois Inspetores e um ST por LI. O inspetor do organismo pode acumular o cargo de ST desde que comprove as exigências estabelecidas nesta norma. 6.1.2c O corpo técnico mínimo deve manter vínculo empregatício permanente com o Organismo, não podendo atuar em outro organismo de inspeção. A compatibilidade entre as funções exercidas pelo pessoal do Organismo e o seu respectivo registro no conselho de classe deve ser comprovada. 6.1.2d Os requisitos de qualificação e experiência do corpo técnico do organismo estão listados no Anexo D2 desta Norma. 6.1.2e Os Inspetores responsáveis pela inspeção interna de equipamentos rodoviários para o transporte de produtos perigosos devem possuir Certificado de Capacitação para o trabalho em espaço confinado de acordo com a NR 33 e NBR 14787:2001 dentro do prazo de validade, além da manutenção dos registros de qualificação do instrutor. Nota: Caso exista apenas um inspetor responsável pelas inspeções internas dos equipamentos, o organismo deve garantir que, em toda a inspeção interna realizada, exista no mínimo outra pessoa treinada de acordo com a NR 33 para acompanhar as atividades de inspeção interna dos equipamentos. 6.1.5a O Organismo deve possuir procedimento documentado para o treinamento dos supervisores técnicos dos locais de inspeção nas atividades de supervisão e análise crítica dos processos, nos casos onde não exista um Responsável técnico permanente no local. 6.1.5b O pessoal do organismo de inspeção (inspetores/RT/ST) responsável pela execução e aprovação dos ensaios não destrutivos deve possuir treinamento específico nas técnicas de ensaios realizadas pelo organismo de inspeção de acordo com procedimento documentado estabelecido pelo organismo. Este treinamento deve ser realizado por profissionais habilitados e certificados segundo SNQC/END (N2 ou N3) ou outro sistema similar reconhecido internacionalmente, conforme a norma ABNT NBR NM ISO 9712:2007. A necessidade de realizar novos treinamentos nestas técnicas está relacionada com a participação e o desempenho satisfatório do organismo nos ensaios de proficiência desenvolvidos pela Cgcre, em parceria com outras divisões do Inmetro, ou ao resultado das avaliações anuais do organismo de inspeção, caso não haja programas de ensaio de proficiência.

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INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

6.2.1a O LI do Organismo deve ter uma área de inspeção (área livre onde deve ser posicionado o equipamento para a realização da inspeção) com as seguintes dimensões mínimas: a) Comprimento:

20m para organismos que inspecionam equipamentos portados em veículos rebocados com PBT>7500N

15m para Organismos que inspecionam equipamentos portados em veículos pesados; b) Largura interna: 5m; c) Altura pé-direito: 5m; d) Altura de entrada e saída de veículos e equipamentos: 4,5m; e) Largura de entrada e saída de veículos e equipamentos: 4m. Nota: Para os casos onde o LI está localizado em instalações de terceiros, deve atender aos

requisitos do item 4.1.6c do Anexo A desta norma.

6.2.1b A área de inspeção deve ser coberta, abrangendo totalmente o equipamento a ser inspecionado; deve ter proteção lateral até o teto da cobertura (sendo aceitas pequenas aberturas no alto da proteção lateral para ventilação, desde que não atrapalhe a realização da inspeção); possuir ventilação e iluminação que permita a realização da inspeção independentemente das condições climáticas. O piso da área de inspeção deve ser plano, horizontal e pavimentado.

6.2.1c Para a realização dos ensaios hidrostáticos e de estanqueidade, quando aplicável, o Organismo deve demonstrar que o seu LI possui suprimento, armazenamento, sistema de transferência e recirculação de água exclusiva e suficiente para realização dos ensaios. A água utilizada para a realização dos ensaios hidrostáticos deve ser descartada segundo a Legislação Ambiental, sendo o Organismo responsável pelo descarte.

6.2.1d Para a realização do ensaio pneumático o LI do Organismo deve dispor de um sistema de ar comprimido com regulador de pressão e com capacidade para pressurização dos equipamentos.

6.2.1e O LI do Organismo deve possuir bancada para verificação das válvulas de segurança dos equipamentos, de acordo com o grupo de produtos a ser inspecionado, conforme a Tabela descrita no Anexo D3. Nota: A bancada de verificação deve permitir conexão de 1,90 cm a 7,62 cm ( ¾” a 3”) e permitir a

verificação do sistema secundário de alívio.

6.2.1f Os medidores analógicos de pressão (manômetros com sensores de elementos elásticos) utilizados pelos organismos devem, no mínimo, atender a classe B segundo a ABNT NBR 14105-1:2013, possuir diâmetro de 100 mm e possuir escala adequada que permita a leitura na faixa de ¼ a ¾ da amplitude da faixa nominal. Podem ser utilizados manômetros digitais, desde que, em toda faixa de medição utilizada possuam as seguintes características mínimas: a) mesma resolução dos manômetros analógicos especificados acima e; b) que forneçam resultados de medição com a mesma exatidão das medições obtidas com os manômetros analógicos indicados acima.

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SUBCONTRATAÇÃO

6.3.1a A subcontratação de corpo técnico para realização das inspeções não é permitida.

6.3.1b O Organismo, para a realização das inspeções, só pode subcontratar serviços de ensaios não destrutivos tais como ensaios radiográficos, ultrassom e emissão acústica, entre outros ENDs complementares discriminados nos regulamentos técnicos do Inmetro.

6.3.1c As empresas subcontratadas para a realização dos ENDs devem ser acreditadas pela Cgcre/Inmetro no escopo do serviço subcontratado. MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 7.1.1a As inspeções do RTQ 1i, excepcionalmente, poderão ser feitas nas instalações dos embarcadores e/ou transportadores desde que a preparação das amostras seja feita nestes locais. Nestes casos o organismo deve manter registros de manutenção e calibração, quando aplicável, de todos os equipamentos/dispositivos de ensaio utilizados. 7.1.1b O Organismo deve ter procedimentos elaborados e aprovados por profissionais qualificados e certificados segundo SNQC / END ou outro sistema similar reconhecido internacionalmente, conforme a norma ABNT NBR NM ISO 9712:2007 para realização dos ensaios não destrutivos. 7.1.1c Caso o organismo realize os ensaios não destrutivos complementares a seguir: ensaios de partículas magnéticas; ensaio de ultrassom das juntas soldadas; ensaios radiográficos; réplica metalográfica; ensaio de dureza, previstos nos regulamentos técnicos do Inmetro, a elaboração e aprovação destes procedimentos bem como a execução destes ensaios devem ser realizadas por profissionais qualificados e certificados segundo SNQC / END ou outro sistema similar reconhecido internacionalmente, conforme a norma ABNT NBR NM ISO 9712:2007 e regulamentos técnicos do Inmetro. Nota: O Organismo deve manter registro da qualificação do responsável pela aprovação do

procedimento e da análise crítica desta qualificação pelo RT do Organismo. 7.1.1d A verificação das válvulas dos equipamentos que transportam produtos do grupo 1 pode ser dispensada desde que seja evidenciado certificado de calibração para estas válvulas emitido pelo seu fabricante ou laboratório de calibração acreditado pela Cgcre. Neste caso, o organismo deve verificar que:

- As válvulas possuem lacre inviolado, quando aplicável, e plaqueta de calibração;

- Os valores de pressão inicial de abertura, pressão de abertura total “set point” e pressão de fechamento, declarados no certificado de calibração, estão concordantes com os valores de referência previstos nos regulamentos técnicos do Inmetro.

Nota: O Organismo deve manter uma cópia do certificado de calibração da válvula arquivada junto ao relatório de inspeção.

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TRATAMENTO DE ITENS DE INSPEÇÃO E AMOSTRAS 7.2.2a A preparação das amostras é de responsabilidade do Organismo. São consideradas atividades de preparação de amostras, entre outras atividades, a remoção e recolocação de acessórios, bocas de visitas e de válvulas. 7.2.2b O Organismo de inspeção pode fazer a descontaminação da amostra em conformidade com as regulamentações vigentes. 7.2.2c A movimentação do veículo e do equipamento no posicionamento para a realização da inspeção pode ser feita pelo motorista/proprietário. 7.2.4b Quando da realização dos ensaios de pressão e estanqueidade nas inspeções em tanques dedicados exclusivamente para o transporte de produtos dos grupos 7D e 27C o organismo deve possuir instruções documentadas para garantir a não contaminação das amostras ensaiadas.

REGISTROS

7.3.1a O Organismo, além dos requisitos descritos nos RTQs do Inmetro, deve manter em arquivo os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspeções realizadas: a) Relatórios de inspeção dos itens inspecionados contendo indicação clara da aprovação ou reprovação do veículo inspecionado. Em caso de reprovação, o(s) motivo(s) da mesma deve(m) ser descrito(s); b) Decalque do número do equipamento retirado da chapa de identificação soldada ao equipamento;

d) Cópias dos registros das não-conformidades identificadas durante as inspeções;

e) Certificado de descontaminação dos equipamentos ou, quando possuir o escopo de

descontaminação, relatório de descontaminação;

f) Cópia do CIV válido no ato da inspeção emitido por um OIVA;

g) CIPP anterior, quando aplicável. 7.3.1b Quando permitido pela regulamentação vigente aplicável, os registros definidos no item 7.3.1a podem ser armazenados em meio digital. 7.3.1c O organismo deve executar filmagem panorâmica da execução das inspeções periódicas executadas em seus locais de inspeção autorizados do início ao fim sem interrupções. Esta filmagem deve enquadrar o veículo por completo, posicionado no local/linha de inspeção, e possuir resolução adequada que permita identificar o veículo através de sua placa, em pelo menos uma das imagens. Todos os registros de filmagem devem ser armazenados com rastreabilidade e recuperabilidade, e prontamente disponibilizados à Diois ou às equipes avaliadoras quando solicitados. O organismo deve garantir a integridade dos registros, desde o momento da filmagem e durante sua armazenagem. Os registros destas filmagens devem ser armazenados por um período mínimo de 3 anos. Nota: Entende-se por filmagem sem interrupção a evidência de que todas as etapas da execução da inspeção foram realizadas na sequência em que ocorreram, podendo ser evidenciadas imagens capturadas por mais de uma câmera.

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7.3.1d O organismo deve fornecer à Cgcre/Diois o acesso, via internet, contendo os dados dos seguintes registros fotográficos obtidos durante a realização das inspeções executadas em seus locais de inspeção autorizados: a) Um (1) registro fotográfico do Veículo/equipamento posicionado no LI com visualização da

traseira do equipamento, com uma das laterais do mesmo, evidenciando claramente a placa

de licença e, para tanques de carga, a tampa da boca de visita aberta, quando esta for visível;

b) Um (1) registro fotográfico durante a realização do ensaio de pressão

(hidrostático/pneumático), quando este teste for aplicável, evidenciando o equipamento

inspecionado e os manômetros utilizados indicando, de forma legível, a pressão máxima

atingida durante o teste;

c) Um (1) registro fotográfico evidenciando o inspetor dentro do equipamento durante a

realização da inspeção interna do equipamento, quando aplicável;

d) Um (1) registro fotográfico ao final da inspeção evidenciando o equipamento inspecionado e,

de forma legível, os seguintes itens: placa de identificação, placa de inspeção e lacre

visualizando o seu número (este último quando aplicável);

e) Um (1) registro fotográfico ao final da inspeção evidenciando o equipamento inspecionado e,

de forma legível, sua chapa de identificação soldada junto ao tanque contendo o número do

equipamento, quando aplicável;

f) Registros fotográficos, frente e verso do CIPP, totalmente preenchidos, na sua folha original

(1ª e 2ª via juntas, não destacadas).

Nota: Os registros destas fotografias devem ser carregados no dia da aprovação da inspeção e devem possuir resolução de, no mínimo, 640x480 (Pixels), tamanho máximo de 100 kbytes e serem gerados no formato JPG e devem ser armazenados por um período mínimo de 3 anos. 7.3.1e O sistema para a disponibilização dos registros fotográficos deve: a) prover pleno acesso via WEB (Internet) utilizando-se somente de navegadores padrões de

mercado, sem a utilização de softwares adicionais, instalação de complementos não nativos dos navegadores ou conexões ponto-a-ponto, como por exemplo, teamviewer, vpn ou mstsc;

b) prover pleno acesso, no mínimo, via navegadores Internet Explorer e Firefox; c) utilizar identificador de usuário único (ID usuário) para acesso ao sistema e possibilitar a

alteração de senha de acesso pela Diois; d) prover tráfego seguro dos dados transmitidos, através de conexão criptografada (certificado

digital) com, no mínimo, chave de 128 bits; e) ser de propriedade do Organismo de Inspeção, sendo que os registros das fotos não podem

ser mantidos por serviços públicos de armazenamento e compartilhamento de arquivos online, como por exemplo, Dropbox, Google Docs, SkyDrive, Flirck, SendSpace.

7.3.1e Os registros de inspeção devem ser mantidos arquivados por um período mínimo de 5 (cinco) anos. 7.3.1f O Organismo deve manter disponível à Diois relatórios mensais com o número de inspeções realizadas por escopo, correlacionados com os números dos CIPPs emitidos. O índice e motivo de reprovação dos equipamentos e o número de reinspeções após a reprovação devem constar dos relatórios mensais do Organismo.

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RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO 7.4.1a Os CIPPs devem ser emitidos e armazenados em ordem numérica sequencial. Os CIPPs em branco ou cancelados também devem ser armazenados em ordem numérica sequencial. 7.4.1b O relatório de inspeção além de conter as evidências suficientes que permitam o julgamento quanto ao atendimento da regulamentação técnica, devem permitir rastreabilidade à ordem de serviço ao CIPP quando este for emitido. 7.4.2a Quando quantificáveis, os valores medidos durante os ensaios realizados devem ser claramente descritos no relatório de inspeção possibilitando a rastreabilidade ao equipamento/dispositivo de medição utilizado e requisitos inspecionados (ex.: valores de abertura e fechamento de válvulas, pressão dos testes hidrostáticos/pneumáticos e estanqueidade, etc.). 7.4.2b O CIPP e os registros da inspeção devem ser preenchidos conforme regulamentação vigente. 7.4.5a O CIPP não pode ser corrigido ou emendado. Os relatórios de inspeção ou listas de verificação podem ser corrigidos de acordo com procedimento documentado.

REQUISITOS DO SISTEMA DE GESTÃO

8.6.4a Todos os Locais de Inspeção autorizados do organismo devem passar por auditorias internas com frequência mínima de 12 meses.

/ANEXO D 1

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ANEXO D1 - RELAÇÃO DE ESCOPOS PARA AVALIAÇÃO

Famílias Descrição do Escopo de Atuação Documento Legal

Família I Inspeção de revestimento interno de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel - Aplicação e periódica - RTQ 36

Portarias Inmetro nº 91/09, 204/11 e 473/11

Família II Inspeção periódica de carroçarias de veículos rodoviários e caçambas intercambiáveis para o transporte de produtos perigosos - RTQ CAR

Portarias Inmetro nº 91/09, 204/11 e 473/11

Família III Inspeção periódica de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel - Grupo 1 - RTQ 1i

Portarias Inmetro nº 91/09, 204/11 e 473/11

Família IV Inspeção periódica de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel - Grupos 3 e 27E - RTQ 3i

Portarias Inmetro nº 91/09, 204/11 e 473/11

Família V Inspeção periódica de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel - Grupos 6 e 27D - RTQ 6i

Portarias Inmetro nº 91/09, 204/11 e 473/11

Família VI Inspeção periódica de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel - Líquidos com pressão de vapor até 690 kPa - RTQ 7i

Portarias Inmetro nº 91/09, 204/11 e 473/11

Família VII Inspeção na construção de equipamentos em plástico reforçado com fibra de vidro para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel – Grupos 4B e 4C (RTQ PRFVc)

Portarias Inmetro nº 175/06, 204/11 e 473/11

Família VIII Inspeção periódica de tanques de carga em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro para o transporte rodoviário de produtos perigosos à granel (RTQ PRFVi).

Portarias Inmetro nº 259/06, 204/11 e 473/11

Família IX Inspeção na construção de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel - Grupo 1 - RTQ 1c

Portarias Inmetro nº 91/09, 204/11 e 473/11

Família X Inspeção na construção de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel - Grupos 3 e 27E - RTQ 3c

Portarias Inmetro nº 91/09, 204/11 e 473/11

Família XI Inspeção na construção de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel - Grupos 6 e 27D - RTQ 6c

Portarias Inmetro nº 91/09, 204/11 e 473/11

Família XII Inspeção na construção de equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel - Líquidos com pressão de vapor até 690 kPa - RTQ 7c

Portarias Inmetro nº 91/09, 204/11 e 473/11

Família XIII Pára - choque traseiro de veículos rodoviários para o transporte de produtos perigosos – Construção, Ensaio e Instalação - RTQ 32

Portarias Inmetro nº 91/09, 204/11 e 473/11

Família XIV

Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Inspecão de Conteiner - Tanque Destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

Grupos de produtos com pressão de trabalho entre 0 a 690 kPa

Portarias Inmetro nº 329/12, 91/09, 204/11 e 473/11

Grupos de produtos com pressão de trabalho acima de 690kPa

Grupos de produtos com temperaturas compreendidas entre -90°C e -228°C

Família XV

Serviço de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos executados por OIVA e por OIA-PP

Processo de Exaustão

Portarias Inmetro nº 108/12 e 473/11 Processo de Ventilação Forçada

Processo de Vaporização

Notas:

1. Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um escopo.

2. As famílias VII, VIII e XV não contam como escopo para cobrança.

3. Para a Família XV, o organismo deve definir quais os grupos de produtos (Portaria Inmetro 473/11) que deseja

solicitar a descontaminação. Esta informação deve constar no For-Cgcre-391

/ANEXO D2

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ANEXO D2 - REQUISITOS DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E EXPERIÊNCIA EXIGIDOS PARA O CORPO TÉCNICO DO ORGANISMO

Profissional Formação/Qualificação Experiência

RT

Profissional de nível superior habilitado e registrado no Conselho Regional de Classe com qualificação em atividade de inspeção periódica e/ou de construção de equipamentos rodoviários para o transporte de produtos perigosos ou estacionários.

_

ST Profissional de nível superior ou técnico habilitado e registrado no Conselho Regional de Classe.

6 (seis) meses em atividades de inspeção em organismos de inspeção acreditados (caso seja um profissional de nível técnico).

INSPETOR Profissional de nível superior ou técnico habilitado e registrado no Conselho Regional de Classe.

1 ano de experiência em atividades de inspeção em organismos de inspeção acreditados (para inspetores que atuem em escopos de construção).

/ANEXO D3

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Anexo D3 - TIPO DE BANCADA PARA VERIFICAÇÃO DE VÁLVULAS

Escopo Grupo de Produtos

Perigosos*

Tipo de Bancada para verificação de Válvulas

1 2 3 4 5

1i 1 X

7i

2 A X X

2 B X X

2 C X X

2 D X X

2 E X X

2 F X X

3i 3 - - - X -

7i 4 A X

7i / 36 / PRFVi 4 B X

4 C X

7i / 36 4 D X

7i 4 E X

6i

6 A X

6 B X

6 C X

6 D X

6 E X

6 F X

6 G X

6 H X

6 I - - - - -

6 J X

7i

7 A X X

7 B X X

7 C X X

7 D X X

7 E X X

7 F X X

7i

27 A1 X X

27 A2 X X

27 A3 X X

27 A4 X

27 A5 X

7i / 36 27 B X

7i 27 C X X

6i 27 D X

3i 27 E X

CAR 27 F - - - - -

7i 27 G - - - - -

CAR 27 H - - - - -

CAR 27 I - - - - -

7i 27 J X X - - -

Notas: 1. Consultar Lista de Grupos de Produtos Perigosos (Portaria Inmetro nº 473/2011). 2. Tipos de bancadas:

- Tipo 1: Bancada para verificação de válvulas de segurança até 30 kPa;

- Tipo 2: Bancada para verificação de válvula de vácuo;

- Tipo 3: Bancada para verificação de válvula de segurança de 30 kPa até 725 kPa;

- Tipo 4: Bancada para verificação de válvula de segurança de 725 kPa até 3,0 MPa;

- Tipo 5: Bancada para verificação de válvula de segurança de cloro. 3. A bancada tipo 5 pode ser dispensada, desde que o Organismo exija certificado de calibração das válvulas, realizado

por laboratórios pertencentes a empresas fabricantes de cloro. Para estes casos o Organismo deve confirmar que a válvula e seu certificado atendem aos requisitos descritos no item 10.1d desta Norma. 4. A bancada para verificação deve permitir a medição das seguintes pressões:

a) Pressão de abertura da válvula de segurança e de vácuo; b) Pressão de fechamento da válvula de segurança.

/ANEXO E

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ANEXO E CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE

INSPEÇÃO NA ÁREA DE ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS

PESSOAL

6.1.2a O corpo técnico do Organismo deve ser composto por, no mínimo, um responsável técnico, um responsável técnico substituto, e por 3 (três) profissionais de END. Pelo menos 1 (um) membro da equipe técnica deve ser um ST nível 3.

6.1.2b O responsável técnico (RT) deve possuir a seguinte qualificação: a) Profissional de nível superior com habilitação emitida por sua entidade de classe e com

qualificação pertinente ao escopo das atividades desenvolvidas pelo Organismo para responder tecnicamente pelas atividades de inspeção de END realizadas pelo Organismo, com 3 (três) anos de experiência profissional;

b) Os registros que comprovam sua experiência específica devem ser mantidos atualizados pelo Organismo, constando os de formação educacional, experiência profissional e treinamentos em inspeção;

c) O RT deve ter vínculo com o organismo de caráter permanente e dedicação integral.

6.1.2c O responsável técnico substituto (RTS) deve possuir a mesma qualificação do RT podendo, porém, ter um vínculo temporário com o Organismo.

6.1.2d O supervisor técnico (ST) deve possuir a seguinte qualificação: Nível superior ou técnico de nível médio, com qualificação pertinente a pelo menos um dos métodos de ensaio das atividades desenvolvidas pelo Organismo, estando certificado como profissional nível 3, com atribuições para, de forma sistemática e periódica, de acordo com o procedimento documentado estabelecido pelo Organismo :

Assumir toda a responsabilidade por instalações de ensaio e pelo pessoal envolvido nos END;

Supervisionar todas as obrigações dos profissionais Níveis 1 e 2;

O ST deve ter vínculo com o Organismo de caráter permanente e dedicação integral. Como disposição transitória é aceitável que o ST seja contratado temporariamente até 31 de dezembro de 2014.

Para os métodos de ensaio incluídos nos escopos do Organismo nos quais o ST não seja certificado como Nível 3, o Organismo pode fazer uso de profissionais Nível 3 contratados temporariamente. As atribuições dos profissionais Níveis 3, permanentes ou contratados temporariamente, dentro do método de ensaio de sua certificação são:

Elaborar e validar instruções de END e procedimentos;

Interpretar códigos, normas, especificações e procedimentos;

Designar o método específico de ensaio, procedimentos e instruções de END a serem utilizados;

Executar as obrigações do Nível 1 e 2 para os quais está qualificado.

6.1.2e Os profissionais de END devem estar certificados pelo SNQC/END ou por outro sistema em conformidade com os requisitos da ABNT NBR NM ISO 9712:2007.

6.1.2f Um mesmo profissional Nível 3, com vínculo de caráter permanente ou contratado temporariamente pelo Organismo, não deve atuar em mais de um Organismo.

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SUBCONTRATAÇÃO

6.3.1a A subcontratação de serviços de outro Organismo, pode ocorrer quando: a) circunstâncias excepcionais ou de emergência, como no caso de indisponibilidade de

profissionais de END por motivo de doença ou por indisponibilidade de equipamentos estratégicos;

b) a quantidade dos ensaios subcontratados for inferior a 30% do total dos ensaios contratados pela organização contratante do serviço ao Organismo;

c) houver sobrecarga de serviços de END, respeitando o limite estabelecido em 6.3.1c; d) uma parte dos ensaios de END contratados pela organização estiver fora do seu escopo

acreditado.

Nota: O Organismo deve manter um registro de seus subcontratados aprovados e detalhes dos serviços de inspeção realizados. 6.3.1b Quando vários Organismos participarem de um contrato para prestação de serviços de END, para um mesmo cliente, as atividades de cada organismo devem estar claramente definidas e documentadas. O consórcio de Organismo justifica-se quando o número e a diversidade de END licitados são maiores que a capacidade operacional de cada um, individualmente. 6.3.1c A subcontratação de empresas (organismos de inspeção de profissionais de END) é permitida somente a outros Organismos. Quando a inspeção de END for subcontratada, o Organismo deve obter a concordância do cliente e prover todas as informações necessárias, materiais, etc, para o subcontratado. MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 7.1.1a O Organismo deve ter procedimentos de ensaios documentados para o planejamento e para a realização de serviços de END, devidamente validados pelo ST (Nível 3), de acordo com seu escopo acreditado, assim como de todas as suas revisões. 7.1.1b O Organismo deve manter em arquivo todas as evidências pertinentes aos parâmetros utilizados nos procedimentos de END elaborados, tais como, norma de referência, equipamento de ensaio, material do objeto a ser ensaiado e faixa de espessura. 7.1.5a O Organismo deve possuir um sistema de controle de contrato ou de ordens de serviço de forma a assegurar que seja realizada uma análise crítica de contrato que inclua, quando aplicável: a) disponibilização de recursos necessários, equipamentos e pessoal qualificado para prestar o

serviço de END; b) identificação do método de ensaio; c) identificação do critério de aceitação; d) qualquer requisito específico de qualificação; e) qualquer requisito de aprovação do cliente, particularmente para ensaios não normalizados; f) que a qualificação e certificação dos inspetores de END são apropriadas para a inspeção a

ser realizada; g) instruções de manuseio específico de equipamentos; h) instruções específicas para marcação; i) requisitos específicos de relatórios, incluindo requisitos de documentação; j) disponibilidade de desenhos e planos e programas de inspeção; k) organização do controle e da supervisão da qualidade específica; l) aceitação do cliente de qualquer necessidade de subcontratação; m) responsabilidade, nos serviços de campo, pela remoção de revestimento ou caldeamento ou

da preparação da superfície a ser ensaiada; n) organização do acesso, condições de trabalho e provisão de plataformas fixas de trabalho; o) riscos envolvidos, incluindo segurança, meio ambiente e saúde ocupacional.

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TRATAMENTO DE ITENS DE INSPEÇÃO E AMOSTRAS 7.2.1a A identificação das amostras deve indicar as áreas especificamente inspecionadas, como as soldas, permitindo haver uma correlação precisa com os resultados dos ensaios. 7.2.1b A situação da amostra ensaiada deve ser claramente indicada a qualquer momento (aceita, rejeitada, ensaiada, não ensaiada). 7.2.4a O Organismo deve dispor de método de identificação que não danifique a amostra ensaiada. Caso seja preciso, marcadores livres de elementos halógenos devem ser empregados. REGISTROS 7.3.1a Os registros do Organismo devem permitir a identificação e localização dos defeitos encontrados e, onde apropriado, a segregação de componentes com defeitos. 7.3.1b O Organismo deve manter em arquivo, por 5 (cinco) anos, os registros dos resultados de todas as inspeções realizadas (certificados ou relatórios de inspeção). RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO 7.4.2a O Organismo deve registrar no relatório situações que impeçam a realização do ensaio, tais como acesso restringido, acabamento superficial inadequado, temperatura superficial, etc.

/ANEXO E1

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Anexo E1 – RELAÇÃO DOS ESCOPOS DE ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS – END

FAMÍLIAS ESCOPOS / MÉTODOS DE ENSAIO

Família I

Ensaio Radiográfico – Gamagrafia – ERG

Ensaio Radiográfico – Raios X – ERX

Radiografia Computadorizada – Inspeção de Soldas

Radiografia Computadorizada – Inspeção de Corrosão

Família II

Partículas Magnéticas – PM

Medição de Campo de Corrente Alternada “Alternating Current Field Measurement” –

ACFM

Correntes Parasitas – CP

Termografia – TE

Partículas Magnéticas (Subaquática) – SM-PM

Medição de Potencial Eletroquímico (Subaquática) – SM-PE

Ensaio Visual (Subaquática) – SM-EV

Ultrassom (Subaquática) – SM-US

Família III

Líquido Penetrante – LP

Estanqueidade – ES

Ensaio Visual de Juntas Soldadas – EV-S

Teste por Pontos – TP

Família IV

Análise de Vibrações – AV

Ultrassom Convencional– US

Ultrassom Automatizado para Inspeção de Dutos – AUT-Dutos

Ultrassom –Técnica ToFD – US-ToFD

Ultrassom – Técnica Phased Array – US-Phased Array

Ultrassom – Técnica IRIS – US-IRIS

Emissão Acústica – EA

Notas:

1. Quanto ao método Ensaio Visual – EV, considerando que este permeia todos os métodos de ensaio, não é concedida a sua acreditação isoladamente, tendo o Organismo que solicitar a acreditação para um dos métodos listados acima para também ser acreditado em EV.

2. Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um escopo.

/ANEXO F

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ANEXO F CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE

INSPEÇÃO NA ÁREA DE PRÉ-EMBARQUE DE PRODUTOS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 6.2.6a Os instrumentos/equipamentos utilizados pelo Organismo devem atender a regulamentação metrológica em vigor, quando aplicável. SUBCONTRATAÇÃO 6.3.1a O Organismo pode utilizar laboratórios de ensaio para complementar as inspeções que realiza. 6.3.1b Os laboratórios de ensaios, quando acreditados pela Cgcre/Inmetro ou quando acreditados por organismos de acreditação de laboratórios de outro País com o qual o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo, não precisam ser avaliados pelo Organismo. 6.3.1c Os laboratórios de ensaios, quando não acreditados conforme item 6.3.1b, devem ser avaliados pelo Organismo de acordo com os requisitos constantes no Anexo F2 desta norma. 6.3.1d Para a avaliação de laboratório, o Organismo deve utilizar avaliadores que tenham: a) comprovação formal de treinamento na Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025; e b) comprovação formal de experiência e conhecimento técnico específico, quanto ao produto e ao ensaio a ser realizado. 6.3.1e No caso de utilização de laboratório de primeira parte não acreditado, o Organismo deve acompanhar a execução de todos os ensaios. 6.3.1f O pessoal utilizado pelo Organismo para acompanhar os ensaios deve ter comprovação formal de experiência e conhecimento técnico específico quanto ao produto e ensaio a ser realizado. 6.3.1g O Organismo deve manter atualizado os registros das avaliações do laboratório, dos avaliadores utilizados e, quando pertinente, do acompanhamento dos ensaios. REGISTROS 7.3.1a O Organismo deve manter arquivado todos os registros dos processos de inspeção realizados, independente de aprovação ou reprovação, por um período mínimo de 5 (cinco) anos. RELATÓRIOS E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO 7.4.1a O Organismo deve emitir o CI, em duas vias. Uma via para arquivo e outra para o contratante da inspeção. 7.4.1b Os relatórios de inspeção devem conter rastreabilidade à numeração da ordem de serviço. 7.4.5a O CI não pode ser corrigido ou emendado. Os relatórios de inspeção ou listas de verificação podem ser corrigidos de acordo com procedimento documentado.

/ANEXOS F1 / F2

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ANEXO F1 - RELAÇÃO DOS ESCOPOS DE INSPEÇÃO DE PRÉ-EMBARQUE

Famílias ESCOPO NORMA

Família I Regulamento Técnico Equatoriano para Etiquetagem e Rotulagem de Têxteis, Peças de Vestuário, Calçados e

Acessórios Afins RTE INEN 013:2006

Família II Regulamento Técnico para Etiquetagem e Rotulagem

de Produtos Cerâmicos de Uso Doméstico RTE INEN 010:2008

Família III Regulamento Técnico para Etiquetagem e Rotulagem

de Placas Cerâmicas e Revestimentos RTE INEN 033:2007

Notas:

1. Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um escopo. 2. Pode haver novos escopos não contemplados no momento de publicação desta norma.

Anexo F2 - REQUISITOS PARA A AVALIAÇÃO DE LABORATÓRIOS NÂO ACREDITADOS 1. CONFIDENCIALIDADE

O laboratório deve possuir procedimentos documentados e implementados para preservar a proteção da confidencialidade e integridade das informações, considerando, pelo menos: a) o acesso aos arquivos, inclusive os computadorizados; b) o acesso restrito ao laboratório; c) o conhecimento do pessoal do laboratório a respeito da confidencialidade das informações. 2. ORGANIZAÇÃO

2.1 O laboratório deve designar os signatários para assinar os relatórios de ensaio e ter total responsabilidade técnica pelo seu conteúdo.

2.2 O laboratório deve possuir um gerente técnico e um substituto (qualquer que seja a denominação) com responsabilidade global pelas suas operações técnicas.

2.3 Quando o laboratório for de primeira parte, as responsabilidades do pessoal-chave da organização que tenha envolvimento ou influência nos ensaios do laboratório devem ser definidas, de modo a identificar potenciais conflitos de interesse.

2.3.1 Convém, também, que os arranjos organizacionais sejam tais que os departamentos que tenham potenciais conflitos de interesses, tais como produção, “marketing” comercial ou financeiro, não influenciem negativamente a conformidade do laboratório com os requisitos deste Anexo. 3. SISTEMA DE GESTÃO

3.1 Todos os documentos necessários para o correto desempenho das atividades do laboratório, devem ser identificados de forma unívoca e conter a data de sua emissão, o seu número de revisão e a autorização para a sua emissão.

3.2 Todos os documentos necessários para o correto desempenho das atividades do laboratório, devem estar atualizados e acessíveis ao seu pessoal.

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1.3 O laboratório deve documentar as atribuições e responsabilidades do gerente técnico e do pessoal técnico envolvido nos ensaios, considerando, pelo menos, as responsabilidades quanto: a) à execução dos ensaios; b) ao planejamento dos ensaios, avaliação dos resultados e emissão de relatórios de ensaio; c) à modificação, desenvolvimento, caracterização e validação de novos métodos de ensaio; d) às atividades gerenciais.

3.4 O laboratório deve possuir a identificação dos signatários autorizados (onde esse conceito for apropriado).

3.5 O laboratório deve ter procedimentos documentados e implementados para a obtenção da rastreabilidade das medições.

3.6 O laboratório deve ter formalizada a abrangência dos seus serviços e disposições para garantir que possui instalações e recursos apropriados.

3.7 O laboratório deve ter procedimentos documentados e implementados para manuseio dos itens de ensaio.

3.8 O laboratório deve ter a listagem dos equipamentos e padrões de referência utilizados, incluindo a respectiva identificação.

3.9 O laboratório deve ter procedimentos documentados e implementados, para retroalimentação e ação corretiva, sempre que forem detectadas não-conformidades nos ensaios.

4. PESSOAL

4.1 O laboratório deve ter pessoal suficiente, com a necessária escolaridade, treinamento, conhecimento técnico e experiência para as funções designadas.

4.2 O laboratório deve ter procedimentos para a utilização de técnicos em processo de treinamento estabelecendo, para isso, os registros de supervisão dos mesmos e criando mecanismos para garantir que sua utilização não prejudique os resultados dos ensaios.

4.3 O laboratório deve ter e manter registros atualizados de todo o seu pessoal técnico envolvido nos ensaios. Estes registros devem possuir data da autorização, pelo menos, para: a) realizar os diferentes tipos de amostragem, quando aplicável; b) realizar os diferentes tipos de ensaios; c) assinar os relatórios de ensaios; e d) operar os diferentes tipos de equipamentos.

5..ACOMODAÇÕES E CONDIÇÕES AMBIENTAIS

5.1 As acomodações do laboratório, áreas de ensaios, fontes de energia, iluminação e ventilação devem possibilitar o desempenho apropriado dos ensaios.

5.2 O laboratório deve ter instalações com a monitoração efetiva, o controle e o registro das condições ambientais, sempre que necessário.

5.3 O laboratório deve manter uma separação efetiva entre áreas vizinhas, quando houver atividades incompatíveis.

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6. EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE REFERÊNCIA

6.1 O laboratório deve possuir todos os equipamentos, inclusive os materiais de referência necessários à correta realização dos ensaios.

6.2 Antes da execução do ensaio, o laboratório deve verificar se algum item do equipamento está apresentando resultados suspeitos. Caso isso ocorra, o equipamento deve ser colocado fora de operação, identificado como fora de uso, reparado e demonstrado por calibração, verificação ou ensaio, que voltou a operar satisfatoriamente, antes de ser colocado novamente em uso.

6.3 Cada equipamento deve ser rotulado, marcado ou identificado, para indicar o estado de calibração. Este estado de calibração deve indicar a última e a próxima calibração, de forma visível.

6.4 Cada equipamento deve ter um registro que indique, no mínimo: a) nome do equipamento; b) nome do fabricante, identificação de tipo, número de série ou outra identificação específica; c) condição de recebimento, quando apropriado; d) cópia das instruções do fabricante, quando apropriado; e) datas e resultados das calibrações e/ou verificações e data da próxima calibração e/ou

verificação; f) detalhes de manutenção realizada e as planejadas para o futuro; g) histórico de cada dano, modificação ou reparo.

6.5 Cada material de referência deve ser rotulado ou identificado, para indicar a certificação ou a padronização. O rótulo deve conter, no mínimo: a) nome do material de referência; b) responsável pela certificação ou padronização (firma ou pessoa); c) composição, quando apropriado; d) data de validade.

6.5.1 Para os materiais de referência de longa duração, o laboratório deve ter um registro contendo as informações indicadas no item 6.5.

7. RASTREABILIDADE DAS MEDIÇÕES E CALIBRAÇÕES

7.1 O laboratório deve ter um programa estabelecido para a calibração e a verificação dos seus equipamentos, a fim de garantir o uso de equipamentos calibrados e/ou verificados, na data da execução dos ensaios.

7.2 Os certificados de calibração dos padrões de referência devem ser emitidos por: a) laboratórios nacionais de metrologia; b) laboratórios de calibração acreditados pela Cgcre/Inmetro; c) laboratórios integrantes de Institutos Nacionais de Metrologia de outros países, nos seguintes casos: - quando a rastreabilidade for obtida diretamente de uma instituição que detenha o padrão

primário de grandeza associada, ou; - quando a instituição participar de programas de comparação interlaboratorial, juntamente com a

Cgcre/Inmetro, obtendo resultados compatíveis; - laboratórios acreditados por Organismos de Acreditação de outros países, quando houver

acordo de reconhecimento mútuo ou de cooperação entre a Cgcre/Inmetro e esses organismos.

7.3 Os certificados dos equipamentos de medição e de ensaio de um laboratório de ensaio devem atender aos requisitos do item anterior.

7.4 Os padrões de referência mantidos pelo laboratório devem ser usados apenas para calibrações, a menos que possa ser demonstrado que seu desempenho como padrão de referência não seja invalidado.

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8. CALIBRAÇÃO E MÉTODO DE ENSAIO

8.1.2 Todas as instruções, normas e dados de referência pertinentes ao trabalho do laboratório, devem estar documentados, mantidos atualizados e prontamente disponíveis ao pessoal do laboratório.

8.2 O laboratório deve utilizar procedimentos documentados e técnicas estatísticas apropriadas, de seleção de amostras, quando realizar a amostragem como parte do ensaio.

8.3 O laboratório deve submeter os cálculos e as transferências de dados a verificações apropriadas.

8.4 O laboratório deve ter procedimentos para a prevenção de segurança dos dados dos registros computacionais. 9. MANUSEIO DOS ITENS 9.2.1 O laboratório deve identificar de forma unívoca os itens a serem ensaiados, de forma a não haver equívoco, em qualquer tempo, quanto à sua identificação.

9.2 O laboratório deve ter procedimentos documentados e instalações adequadas para evitar deterioração ou dano ao item do ensaio durante o armazenamento, manuseio e preparo do item de ensaio. 10. REGISTROS

10.1 O laboratório deve manter um sistema de registro adequado às suas circunstâncias particulares e deve atender aos regulamentos aplicáveis, bem como o registro de todas as observações originais, cálculos e dados decorrentes, registros e cópia dos relatórios de ensaio, durante um período, de pelo menos, quatro anos.

10.2 As alterações e/ou erros dos registros devem ser riscados, não removendo ou tornando ilegível a escrita ou a anotação anterior, e a nova anotação deve ser registrada ao lado da anterior riscada, de forma legível, que não permita dúbia interpretação e conter a assinatura ou a rubrica do responsável.

10.3 Os registros dos dados de ensaio devem conter, no mínimo: a) identificação do laboratório; b) identificação da amostra; c) identificação do equipamento utilizado; d) condições ambientais relevantes; e) resultado da medição e suas incertezas, quando apropriado; f) data e assinatura do pessoal que realizou o trabalho.

10.4 Todos os registros impressos por computador ou calculadoras, gráficos e outros devem ser datados, rubricados e anexados aos registros das medições.

10.5 Todos os registros (técnicos e da qualidade) devem ser mantidos pelo laboratório quanto à segurança e confidencialidade.

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11. CERTIFICADOS E RELATÓRIOS DE ENSAIO

11.1 Os resultados de cada ensaio ou série de ensaios realizados pelo laboratório devem ser relatados de forma precisa, clara e objetiva, sem ambigüidades em um relatório de ensaio e devem incluir todas as informações necessárias para a interpretação dos resultados de ensaio, conforme exigido pelo método utilizado. 11.2 O laboratório deve registrar todas as informações necessárias para a repetição do ensaio e estes registros devem estar disponíveis para o cliente.

11.3 Todo o relatório de ensaio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações: a) título; b) nome e endereço do laboratório; c) identificação única do relatório; d) nome e endereço do cliente; e) descrição e identificação, sem ambigüidades, do item ensaiado; f) caracterização e condição do item ensaiado; g) data do recebimento do item e data da realização do ensaio; h) referência aos procedimentos de amostragem quando pertinente; i) quaisquer desvios, adições ou exclusões do método de ensaio e qualquer outra informação

pertinente a um ensaio específico, tal como condições ambientais; j) medições, verificações e resultados decorrentes, apoiados por tabelas, gráficos, esquemas e

fotografias; k) declaração de incerteza estimada do resultado do ensaio (quando pertinente); l) assinatura, título ou identificação equivalente de pessoal responsável pelo conteúdo do

relatório e data de emissão; m) quando pertinente declaração de que os resultados se referem somente aos itens ensaiados; n) declaração de que o relatório só deve ser reproduzido por inteiro e com a aprovação do

cliente; o) identificação do item; p) referência à especificação da norma utilizada.

12. SERVIÇOS DE APOIO E FORNECIMENTOS EXTERNOS 12.1 O laboratório deve manter registros referentes à aquisição de equipamentos, materiais e serviços, incluindo: a) especificação da compra; b) inspeção de recebimento; c) calibração ou verificação.

/ANEXO G

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ANEXO G CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE

INSPEÇÃO NA ÁREA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE EDIFÍCIOS

SUBCONTRATAÇÃO 6.3.1a O Organismo pode subcontratar no todo ou em parte uma inspeção relacionada a um

serviço no escopo em que seja acreditado. 6.3.1b O Organismo subcontratado deve ser acreditado para a atividade de inspeção a ser subcontratada.

/ANEXO G1

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Anexo G1 - ESCOPOS DE ACREDITAÇÃO

Famílias de escopo (Documento de Referência) Escopos

Família I (Portaria Inmetro nº 372/2010 – RTQ-C) (Portaria Inmetro nº 50/2013 – RAC-C)

(Portaria Inmetro n.º 17/2012)

Avaliação de projeto pelo método prescritivo para emissão da ENCE parcial Envoltória

Avaliação de projeto pelo método prescritivo para emissão da ENCE parcial Envoltória e Iluminação

Avaliação de projeto pelo método prescritivo para emissão da ENCE parcial Envoltória e Condicionamento de Ar

Avaliação de projeto pelo método prescritivo para emissão da ENCE Geral

Avaliação de projeto pelo método de simulação para emissão da ENCE parcial Envoltória

Avaliação de projeto pelo método de simulação para emissão da ENCE parcial Envoltória e Iluminação

Avaliação de projeto pelo método de simulação para emissão da ENCE parcial Envoltória e Condicionamento de Ar

Avaliação de projeto pelo método de simulação para emissão da ENCE Geral

Inspeção do edifício construído para emissão da ENCE parcial Envoltória

Inspeção do edifício construído para emissão da ENCE parcial Envoltória e Iluminação

Inspeção do edifício construído para emissão da ENCE parcial Envoltória e Condicionamento de Ar

Inspeção do edifício construído para emissão da ENCE Geral

Família II (Portaria Inmetro nº 018/2012 – RTQ-R) (Portaria Inmetro nº 50/2013– RAC-R)

Avaliação de projeto pelo método prescritivo para emissão da ENCE da Unidade Habitacional Autônoma

Avaliação de projeto pelo método prescritivo para emissão da ENCE da Edificação Multifamiliar

Avaliação de projeto pelo método prescritivo para emissão da ENCE das Áreas de Uso Comum

Avaliação de projeto pelo método de simulação para emissão da ENCE da Unidade Habitacional Autônoma

Avaliação de projeto pelo método de simulação para emissão da ENCE da Edificação Multifamiliar

Avaliação de projeto pelo método de simulação para emissão da ENCE das Áreas de Uso Comum

Inspeção do edifício construído para emissão da ENCE da Unidade Habitacional Autônoma

Inspeção do edifício construído para emissão da ENCE da Edificação Multifamiliar

Inspeção do edifício construído para emissão da ENCE das Áreas de Uso Comum

Nota:

1. Para efeito de cobrança, as famílias listadas neste anexo devem ser consideradas como um escopo.

/ANEXO H

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ANEXO H CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE

INSPEÇÃO NA ÁREA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO PESSOAL 6.1.1a O responsável técnico do Organismo deve ser Engenheiro Eletricista, registrado no CREA, com experiência na área de instalações elétricas e conhecimento da normatização específica, devidamente autorizado pelo CREA como responsável técnico pela atividade de inspeção de instalações elétricas e deve comprovar recolhimento de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) destinada a este fim. 6.1.1b Os inspetores devem ser profissionais registrados CREA, com habilitação na área elétrica e conhecimento da normatização específica aplicável à atividade de inspeção de instalações elétricas. As habilitações técnicas dos inspetores podem ser: Engenheiro Eletricista, Engenheiro de Operação Elétrica, Técnico de Nível Superior ou Tecnólogo em Transmissão e Distribuição Elétrica e Técnico de 2º. Grau (ou Grau Médio) em Eletrotécnica. Outras habilitações técnicas na área elétrica para serem aprovadas dependerão de análise efetuada pela Diois. 6.1.5a O corpo técnico do Organismo, incluindo o responsável técnico substituto, devem ser treinados conforme programa mínimo de treinamento definido no Anexo H2. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 6.2.1a O Organismo deve possuir equipamentos, instrumentos, ferramentas e acessórios para a execução das inspeções de instalações elétricas que comprovadamente atendam e possibilitem a realização de todos os ensaios e verificações definidos na ABNT NBR 5410:2008. 6.2.6a Os equipamentos e instrumentos passíveis de calibração ou verificação metrológica devem ser calibrados ou verificados anualmente. SUBCONTRATAÇÃO

6.3.1a O Organismo pode subcontratar no todo ou em parte uma inspeção relacionada a um serviço no escopo em que seja acreditado.

6.3.1b O Organismo subcontratado deve ser acreditado para a atividade de inspeção a ser subcontratada. MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO

7.1.1a As instalações elétricas devem ser inspecionadas em sua totalidade, englobando todas suas unidades e áreas comuns.

7.1.1b Para realizar inspeções em instalações elétricas que possuem unidades consumidoras que se repetem, o Organismo deve utilizar os critérios de amostragem definidos no Anexo H3.

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REGISTROS 7.3.1a O Organismo deve manter arquivado, fisicamente, todos os registros dos resultados das inspeções realizadas, independente de aprovação ou reprovação, por um período mínimo de 5 (cinco) anos. RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO

7.4.1a O Organismo deve emitir o CI, em duas vias, após a comprovação de que a instalação está em conformidade com todos os requisitos da ABNT NBR 5410:2008. Uma via para arquivo e outra para o contratante da inspeção.

7.4.2a O Organismo deve emitir relatórios de inspeção que contenham a lista de verificação dos itens inspecionados, incluindo todos os requisitos exigidos pela ABNT NBR 5410:2008.

7.4.2b O Organismo deve manter registros fotográficos das instalações elétricas por ele inspecionadas. Estes registros fotográficos podem ser armazenados em meio digital e devem possuir elevada resolução e data indicando o dia da inspeção. Os registros fotográficos devem mostrar, no mínimo, os principais itens da inspeção visual e a execução de todos os ensaios.

7.4.2c Caso a instalação não atenda os requisitos da ABNT NBR 5410:2008, um relatório de não conformidade deve ser emitido, indicando todos os pontos não conformes e o item da referência normativa que não está sendo cumprido. Este registro, incluindo as evidências da ação corretiva, deve ser armazenado mesmo após as correções das não conformidades e a reinspeção da instalação.

/ANEXO H1 / H2

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ANEXO H1 - ESCOPOS DE ACREDITAÇÃO

Família de escopo (Documento de Referência) Escopo

Família (ABNT NBR 5410:2008)

Verificação final de instalações elétricas de baixa tensão

Nota: 1. Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um escopo.

ANEXO H2 - PROGRAMA MÍNIMO DE TREINAMENTO

a) Legislação e Normas Técnicas:

- NR 10 – Norma Regulamentadora de segurança em instalações e serviços de eletricidade, Portarias de certificação de materiais de instalação e ABNT NBR 5410:2008 – Instalações elétricas de baixa tensão.

b) Dimensionamento de linhas elétricas:

- Critérios de capacidade de condução de corrente, queda de tensão, sobrecarga, curto-circuito, proteção contra contatos indiretos.

c) Choque elétrico:

- Conceito de choque elétrico, efeitos da corrente elétrica no corpo humano, esquemas de aterramento de proteção, proteção básica, supletiva e adicional, conceito e utilização de dispositivo diferencial residual (DR).

d) Aterramento

- Pontos de equipotencialização principal e suplementar, critérios para análise de risco e de uso de dispositivo de proteção contra surtos (DPS).

e) Requisitos da instalação:

- Pontos de tomadas e de utilização, influências externas, eletrodutos, condutores, maneiras de instalar.

f) Verificação final:

- Inspeção visual da instalação, verificação dos materiais da instalação, ensaios elétricos nos circuitos, preparação de relatório da inspeção.

/ANEXO H3

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ANEXO H3 - CRITÉRIOS PARA INSPEÇÃO VISUAL E ENSAIOS EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS COM MAIS DE UMA UNIDADE CONSUMIDORA QUE SE REPETE

a) As áreas comuns devem ser inspecionadas visualmente e ensaiadas em todos os seus pontos.

b) Para que a as áreas comuns sejam aprovadas não podem ocorrer não conformidades. c) A quantidade mínima de unidades consumidoras que se repetem, a serem inspecionadas

visualmente e ensaiadas, deve estar de acordo com o Plano de Amostragem estabelecido na Tabela 1 deste Anexo.

d) As unidades consumidoras devem ser escolhidas aleatoriamente pelo Organismo de Inspeção.

e) Constatada alguma não conformidade, em qualquer unidade consumidora escolhida, deve ser realizada uma segunda amostragem de unidades consumidoras de acordo com o item c.

f) As novas unidades consumidoras selecionadas devem ser inspecionadas visualmente e ensaiadas.

g) Caso ocorram não conformidades nas novas unidades consumidoras selecionadas, todas as demais unidades consumidoras devem ser inspecionadas visualmente e ensaiadas.

h) Caso não ocorram não conformidades na segunda amostragem de unidades consumidoras e sendo corrigidas aquelas não conformidades registradas na primeira amostragem, a instalação é considerada conforme.

i) Para que a instalação elétrica seja aprovada não podem ocorrer não conformidades nas unidades consumidoras inspecionadas visualmente e ensaiadas.

TABELA 1

QUANTIDADE TOTAL DE UNIDADES APRESENTADAS PARA INSPEÇÃO

QUANTIDADE DE UNIDADES COMO AMOSTRA

Até 2 unidades Todas as unidades

De 3 a 8 unidades 3

De 9 a 15 unidades 5

De 16 a 25 unidades 8

De 26 a 50 unidades 13

De 51 a 90 a unidades 20

De 91 a 150 unidades 32

De 151 a 280 unidades 50

De 281 a 500 unidades 80

/ANEXO I / ANEXO I1

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ANEXO I

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GASES COMBUSTÍVEIS

PESSOAL

6.1.2a O responsável técnico deve ser pessoa devidamente capacitada e com registro no respectivo órgão de classe com autoridade e responsabilidade total para que as atividades de inspeção sejam executadas de acordo com a norma ABNT NBR 15923:2011.

SUBCONTRATAÇÃO 6.3.1a O Organismo pode subcontratar no todo ou em parte uma inspeção relacionada a um serviço no escopo em que seja acreditado.

6.3.1b O Organismo subcontratado deve ser acreditado para a atividade de inspeção a ser subcontratada. REGISTROS 7.3.1a O organismo deve manter arquivado, fisicamente, todos os registros dos resultados das inspeções realizadas, independentemente de aprovação, ou reprovação, por um período de 5 (cinco) anos. RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO E CERTIFICADOS DE INSPEÇÃO

7.4.2a O relatório de inspeção deve identificar a unidade inspecionada.

7.4.2b Quando aplicável, o organismo deve manter registros fotográficos de não conformidades apontadas.

ANEXO I1 - ESCOPO DE ACREDITAÇÃO

Família de escopo (Documento de Referência) Escopo

Família (ABNT NBR 15923:2011)

Inspeção de rede de distribuição interna de gases combustíveis em instalações residenciais e instalação de aparelhos a gás para uso residencial

Nota: 1. Para efeito de cobrança, cada família listada neste anexo deve ser considerada como um

escopo.