26/11/2009
Nota Fiscal Nota Fiscal EletrEletrôônicanica
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NF-e-Definição:• é um documento de existência apenas digital
• é emitida e armazenada eletronica-mente, antes da existência do fato gerador
• sua validade jurídica é condicionada àassinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz.
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Histórico
SPED�Instituído pelo Decreto federal nº6.022/2007, tem por objeto unificar as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
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Legislação federal:
-Medida Provisória nº 2.200-2/2001
-Ajuste Sinief 07/2005
-Protocolo ICMS 10/2007
-Protocolo ICMS 42/2009
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Legislação federal:
-Ato Cotepe/ICMS 33/2008
-Convênio ICMS 58/1995
-Convênio ICMS 110/2008
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Legislação federal:
-Ato COTEPE/ICMS 35/2008
-Ato COTEPE/ICMS 03/2009(Versão 3.0)
-Ato COTEPE ICMS 39/2009(Versão 4.0)
-Ato COTEPE/ICMS 14/2009 – Manual da NF-e em contingênciaVera LVera L úúcia cia GirGir ããoo MendonMendon ççaa
Legislação estadual:
-Decreto 24.569/1997
-Instrução Normativa 19/2007
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NF x NFNF x NF--ee� Modelo NF1 e 1A;
� Confeccionada em papel;
� Numeração com 6 dígitos;
� Série inicial deve ser 1;
� AIDF por conjunto de documentos;
� Modelo 55;
� Existência apenas digital;
� Numeração com 9 dígitos;
� Série inicial a partir de qualquer número, até999;
� Autorização individual;
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NF x NFNF x NF--ee
� Código numérico gerado pelo emitente;
� Arquivo Eletrônico Padrão XML;
� Assinatura Digital Padrão ICP Brasil;
Não e
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pond
ente
.
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NF x NFNF x NF--ee� Envio pela Internet
antes da saída da mercadoria;
� Envio por lotes de NF-e;
� Responsabilidade do contribuinte (emitente e destinatário);
� Impressão do DANFE
� Verificação da validade, autenticidade e existência da NF-e, pelo destinatário e outras secretarias.
� NF acompanha mercadoria;
� Sem correspondente;
� Responsabilidade do contribuinte (emitente e destinatário);
� Sem correspondente;
� Sem correspondente.
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CredenciamentoCredenciamentoInstruInstruçãção Normativa no Normativa nºº 19/2007 e19/2007 e
Manual de CredenciamentoManual de Credenciamento
�Poderá ser:
Voluntárioou
De ofício
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�Exigências:
– Certificação digital padrão ICP-Brasil;
– Preenchimento do Termo de Credenciamento, disponível no sítio http://nfeh.sefaz.ce.gov.br/credenciamento ;
CredenciamentoCredenciamentoInstruInstruçãção Normativa no Normativa nºº 19/2007 e19/2007 e
Manual de CredenciamentoManual de Credenciamento
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– Testes de Serviço
– Emissão Simultânea
– Emissão em Produção
– Certificado de Autorização para Emissão de NF-e.
CredenciamentoCredenciamentoInstruInstruçãção Normativa no Normativa nºº 19/2007 e19/2007 e
Manual de CredenciamentoManual de Credenciamento
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� A SEFAZ disponibilizará às empresas autorizadas a emissão de NF-e, consulta eletrônica referente a situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado do CE.
CrCrííticas exigidas para ticas exigidas para autorizaautorizaçãção da NFo da NF--e:e:
••a regularidade fiscal do emitente; a regularidade fiscal do emitente;
•• o credenciamento do emitente, o credenciamento do emitente,
•• a autoria da assinatura do arquivo a autoria da assinatura do arquivo digital. digital.
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••a integridade do arquivo digital; a integridade do arquivo digital;
•• a observa observâância ao leiaute do arquivo ncia ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; estabelecido em Ato COTEPE;
•• a numeraa numeraçãção do documento. o do documento.
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A Sefaz cientificará o emiten-te sobre o resultado da análise:I - Da rejeição;
II – Da denegação por irregularidade fiscal do emitente;
III – Da concessão de autorização de uso.
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Observação
● Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva autorização de Uso.
● A autorização de Uso da NF-e concedida pela SEFAZ não implica validação das informações contidas;
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• Transmissão da unidade federada do emitente para:
o Receita Federal do Brasil;
o unidade federada de destino;
o unidade federada de destino onde se processar o embarque de mercadoria p/ o exterior;
o unidade federada de desembaraço aduaneiro;
o SUFRAMA; Vera LVera L úúcia cia GirGir ããoo MendonMendon ççaa
• Transmissão da unidade federada do emitente ou da RFB para:
o administrações tributárias municipais;
o outros órgãos da administração direta, indireta, inclusive fundações e autarquias.
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Carta de CorreCarta de Correçãção o EletrEletrôônica (CCnica (CC--e):e):
• Deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, com assinatura digital;
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Cancelamento da nota Cancelamento da nota fiscal eletrfiscal eletrôônicanica
• Antes da circulação da mercadoria;
• Prazo não superior a 168 horas (7 dias), da autorização de Uso;
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InutilizaInutilizaçãçãoo de nde núúmero da NFmero da NF--e e nnãão utilizado por quebra de o utilizado por quebra de seqseqüêüência de numerancia de numeraçãção:o:
• Mediante pedido com assinatura digital do emitente e transmissão àSEFAZ.
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DANFE: DANFE: (Documento Auxiliar da NF(Documento Auxiliar da NF--e)e)
Nota Fiscal Nota Fiscal Nota Fiscal Nota Fiscal
E letrE letrE letrE letrôôôônicanicanicanica
Pro jeto
ENCAT ENCAT ENCAT ENCAT ---- RFBRFBRFBRFB
2/4/2008 16:25
DANFE: DANFE: (Documento Auxiliar da NF(Documento Auxiliar da NF--e)e)
�Impresso em apenas uma via em papel tamanho mínimo A4 (210 x 297mm) e máximo Ofício (230 x 330mm);
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DANFE: DANFE: (Documento Auxiliar da NF(Documento Auxiliar da NF--e)e)
Pode ser utilizado em:� Folhas soltas;� Formulário contínuo;� Formulário pré-impresso;� Formulário de segurança (FS);� Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
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DANFE: DANFE: (Documento Auxiliar da NF(Documento Auxiliar da NF--e)e)
Finalidade:
�Acompanhar trânsito de mercadoria;
�Escrituração do destinatário que não emite NF-e;
�Facilitar a consulta da NF-e.
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•• ContingContingêênciancia
Ocorre quando, por problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de autorização de uso.
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•• ContingContingêênciancia
Adotar uma das seguintes alternativas:
� Transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil, via (SCAN);
� Transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DEPEC) NF-e, para a RFB;
� Imprimir o DANFE em Formulário de Segurança(FS);
� Imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos (FS-DA).
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••ContingContingêênciancia
Neste caso, excetuando a hipótese de utilização do SCAN, o emitente imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas (7 dias) da emissão da NF-e deverá transmitir à Sefaz as NF-e geradas em contingência.
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FormulFormuláário de Seguranrio de Segurançça a utilizado em contingutilizado em contingêência ncia
� Deverá atender ao disposto no Convênio ICMS 58/95 ou no Convênio ICMS 110/2008;
� Aquisição nos moldes dos respectivos Convênios, dispensando-se Regime Especial e AIDF;
� Não poderá ser impressa a expressão Nota Fiscal, devendo em seu lugar constar a expressão DANFE em Contingência;
� Não deve ser usado para outra destinação.
AquisiAquisiçãção do Formulo do Formuláário de rio de SeguranSegurançça a
p/ impressp/ impressãão do DANFE:o do DANFE:
Passos:
I - fabricante disponibiliza PAFS à vista de documento comprovante da obrigatoriedade de uso da NF-e;
II- estabelecimento gráfico, credenciado pela SEFAZ, disponibiliza PAFS à vista de documento comprovante da obrigatoriedade de uso da NF-e;
III – contribuinte protocoliza PAFS na SEFAZ para autorização;
IV – de posse da autorização contribuinte recebe do fabricante os formulários de segurança;
A obrigatoriedade de emissão não se aplica:
– às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
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A obrigatoriedade de emissão não se aplica:
– ao estabelecimento do contribuinte que não pratique nem tenha praticado as atividades previstas no Protocolo ICMS 10/2007 há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
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A obrigatoriedade de emissão não se aplica:
– às operações praticadas por fabricantes de aguardente (cachaça) ou de vinho que tenham auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
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A obrigatoriedade de emissão não se aplica:
– na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
– Ao Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006
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A obrigatoriedade de emissão não se aplica:
- Até 31 de março de 2010 ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios, localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
OBS.: A não-obrigatoriedade aplica-se somente aos Estados do AM, AL, MG, PA,PE, RS, RJ e SP.
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Observação
�Os importadores que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficarão obrigados somente nas operações de importação;
�A CONAB estará obrigada somente a partir de 1º/04/10.
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Consulta da NFConsulta da NF--e e disponibilizada pela disponibilizada pela
SEFAZ:SEFAZ:
• Prazo mínimo de 180 dias.
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Observação
● O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar “download” ou encaminhar o arquivo digital da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.
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�As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.
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� Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos no Protocolo ICMS 10/2007.
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Obrigatoriedade de uso� Protocolo ICMS 10/2007: => Sitio do Confaz: http://www.fazenda.gov.br/confaz/
Obrigatoriedade a partir de:� 01/04/2008;� 01/06/2008;� 01/12/2008;� 01/04/2009;� 01/09/2009;
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Obrigatoriedade de uso
� Protocolo ICMS 42/2009=> Sitio do Confaz: http://www.fazenda.gov.br/confaz/
Obrigatoriedade a partir de:� 01/04/2010;� 01/07/10;� 01/10/10;
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Obrigatoriedade de uso
� Protocolo ICMS 42/2009
A partir de 1º/12/2010 os contribuintes que realizam operações destinadas a:
I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Obrigatoriedade de uso
II – contribuinte localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
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OBSERVAÇÃO
� Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações praticadas com destinatários previstos nos incisos I e II citados anteriormente.
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OBSERVAÇÃO
� A partir de 1º janeiro de 2010 :
A SEFAZ poderá obrigar os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01,02 e 03 da CNAE, relativos às atividades agropecuárias.
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AJUSTE SINIEF
�O Protocolo de obrigatoriedade de NF-e será dispensado:
I – na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS em uma única UF;
II – a partir de 1º/12/2010.
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SUFRAMA�PIN – Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional
=> Permite o trânsito de mercadoria destinada às áreas incentivadas da SUFRAMA;
=> O internamento da NF-e só será efetivado caso não seja verificado divergência de informações fiscais na fase de conferência documental;
=> É de responsabilidade do remetente a verificação de habilitação do destinatário.
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26/11/2009
[email protected]@sefaz.ce.gov.br
Obrigada!Obrigada!
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