07/04/2015 L13105
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PresidnciadaRepblicaCasaCivil
SubchefiaparaAssuntosJurdicos
LEIN13.105,DE16DEMARODE2015.
Mensagemdeveto
VignciaCdigodeProcessoCivil.
APRESIDENTADAREPBLICAFaosaberqueoCongressoNacionaldecretaeeusancionoaseguinteLei:
PARTEGERAL
LIVROI
DASNORMASPROCESSUAISCIVIS
TTULONICO
DASNORMASFUNDAMENTAISEDAAPLICAODASNORMASPROCESSUAIS
CAPTULOI
DASNORMASFUNDAMENTAISDOPROCESSOCIVIL
Art. 1o O processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normasfundamentais estabelecidos naConstituio daRepblica Federativa doBrasil, observandose as disposiesdesteCdigo.
Art.2oOprocessocomeaporiniciativadaparteesedesenvolveporimpulsooficial,salvoasexceesprevistasemlei.
Art.3oNoseexcluirdaapreciaojurisdicionalameaaoulesoadireito.
1opermitidaaarbitragem,naformadalei.
2oOEstadopromover,semprequepossvel,asoluoconsensualdosconflitos.
3o A conciliao, a mediao e outros mtodos de soluo consensual de conflitos devero serestimuladosporjuzes,advogados,defensorespblicosemembrosdoMinistrioPblico,inclusivenocursodoprocessojudicial.
Art. 4o As partes tm o direito de obter em prazo razovel a soluo integral do mrito, includa aatividadesatisfativa.
Art.5oAquelequedequalquerformaparticipadoprocessodevecomportarsedeacordocomaboaf.
Art.6oTodosossujeitosdoprocessodevemcooperarentresiparaqueseobtenha,emtemporazovel,decisodemritojustaeefetiva.
Art.7oasseguradaspartesparidadede tratamentoemrelaoaoexercciodedireitose faculdades
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processuais,aosmeiosdedefesa,aosnus,aosdevereseaplicaodesanesprocessuais, competindoaojuizzelarpeloefetivocontraditrio.
Art.8oAoaplicaroordenamentojurdico,ojuizatenderaosfinssociaisesexignciasdobemcomum,resguardandoepromovendoadignidadedapessoahumanaeobservandoaproporcionalidade,arazoabilidade,alegalidade,apublicidadeeaeficincia.
Art.9oNoseproferirdecisocontraumadaspartessemqueelasejapreviamenteouvida.
Pargrafonico.Odispostonocaputnoseaplica:
Itutelaprovisriadeurgncia
IIshiptesesdetuteladaevidnciaprevistasnoart.311,incisosIIeIII
IIIdecisoprevistanoart.701.
Art. 10. O juiznopodedecidir, emgraualgumde jurisdio, combaseem fundamentoa respeito doqualnosetenhadadospartesoportunidadedesemanifestar,aindaquesetratedematriasobreaqualdevadecidirdeofcio.
Art.11.TodososjulgamentosdosrgosdoPoderJudicirioseropblicos,efundamentadastodasasdecises,sobpenadenulidade.
Pargrafonico.Noscasosdesegredodejustia,podeserautorizadaapresenasomentedaspartes,deseusadvogados,dedefensorespblicosoudoMinistrioPblico.
Art. 12. Os juzes e os tribunais devero obedecer ordem cronolgica de concluso para proferirsentenaouacrdo.
1oA listadeprocessosaptosa julgamentodeverestarpermanentementedisposioparaconsultapblicaemcartrioenaredemundialdecomputadores.
2oEstoexcludosdaregradocaput:
I as sentenas proferidas em audincia, homologatrias de acordo ou de improcedncia liminar dopedido
IIojulgamentodeprocessosemblocoparaaplicaodetesejurdicafirmadaemjulgamentodecasosrepetitivos
IIIojulgamentoderecursosrepetitivosoudeincidentederesoluodedemandasrepetitivas
IVasdecisesproferidascombasenosarts.485e932
Vojulgamentodeembargosdedeclarao
VIojulgamentodeagravointerno
VIIasprefernciaslegaiseasmetasestabelecidaspeloConselhoNacionaldeJustia
VIIIosprocessoscriminais,nosrgosjurisdicionaisquetenhamcompetnciapenal
IXacausaqueexijaurgncianojulgamento,assimreconhecidapordecisofundamentada.
3o Aps elaborao de lista prpria, respeitarse a ordem cronolgica das concluses entre asprefernciaslegais.
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4oApsa inclusodoprocessona listadeque tratao1o, o requerimento formuladopelapartenoalteraaordemcronolgicaparaadeciso,excetoquando implicarareaberturada instruoouaconversodojulgamentoemdiligncia.
5o Decidido o requerimento previsto no 4o, o processo retornar mesma posio em queanteriormenteseencontravanalista.
6oOcuparoprimeirolugarnalistaprevistano1oou,conformeocaso,no3o,oprocessoque:
I tiversuasentenaouacrdoanulado,salvoquandohouvernecessidadede realizaodedilignciaoudecomplementaodainstruo
IIseenquadrarnahiptesedoart.1.040,incisoII.
CAPTULOII
DAAPLICAODASNORMASPROCESSUAIS
Art.13. A jurisdiocivil ser regidapelasnormasprocessuaisbrasileiras, ressalvadasasdisposiesespecficasprevistasemtratados,convenesouacordosinternacionaisdequeoBrasilsejaparte.
Art. 14. A norma processual no retroagir e ser aplicvel imediatamente aos processos em curso,respeitados os atos processuais praticados e as situaes jurdicas consolidadas sob a vigncia da normarevogada.
Art. 15. Na ausncia de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, asdisposiesdesteCdigolhesseroaplicadassupletivaesubsidiariamente.
LIVROII
DAFUNOJURISDICIONAL
TTULOI
DAJURISDIOEDAAO
Art.16.Ajurisdiocivilexercidapelosjuzesepelostribunaisemtodooterritrionacional,conformeasdisposiesdesteCdigo.
Art.17.Parapostularemjuzonecessrioterinteresseelegitimidade.
Art. 18. Ningum poder pleitear direito alheio em nome prprio, salvo quando autorizado peloordenamentojurdico.
Pargrafo nico. Havendo substituio processual, o substitudo poder intervir como assistentelitisconsorcial.
Art.19.Ointeressedoautorpodelimitarsedeclarao:
Idaexistncia,dainexistnciaoudomododeserdeumarelaojurdica
IIdaautenticidadeoudafalsidadededocumento.
Art.20.admissvelaaomeramentedeclaratria,aindaquetenhaocorridoaviolaododireito.
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TTULOII
DOSLIMITESDAJURISDIONACIONALEDACOOPERAOINTERNACIONAL
CAPTULOI
DOSLIMITESDAJURISDIONACIONAL
Art.21.Competeautoridadejudiciriabrasileiraprocessarejulgarasaesemque:
Ioru,qualquerquesejaasuanacionalidade,estiverdomiciliadonoBrasil
IInoBrasiltiverdesercumpridaaobrigao
IIIofundamentosejafatoocorridoouatopraticadonoBrasil.
Pargrafonico.ParaofimdodispostonoincisoI,considerasedomiciliadanoBrasilapessoajurdicaestrangeiraqueneletiveragncia,filialousucursal.
Art.22.Compete,ainda,autoridadejudiciriabrasileiraprocessarejulgarasaes:
Idealimentos,quando:
a)ocredortiverdomiclioouresidncianoBrasil
b)o rumantivervnculosnoBrasil, taiscomoposseoupropriedadedebens, recebimentode rendaouobtenodebenefcioseconmicos
IIdecorrentesderelaesdeconsumo,quandooconsumidortiverdomiclioouresidncianoBrasil
IIIemqueaspartes,expressaoutacitamente,sesubmeteremjurisdionacional.
Art.23.Competeautoridadejudiciriabrasileira,comexclusodequalqueroutra:
IconhecerdeaesrelativasaimveissituadosnoBrasil
IIemmatriadesucessohereditria,procederconfirmaodetestamentoparticulareaoinventrioepartilhadebenssituadosnoBrasil,aindaqueoautordaheranasejadenacionalidadeestrangeira ou tenhadomiclioforadoterritrionacional
III emdivrcio,separao judicialoudissoluodeunioestvel,procederpartilhadebenssituadosnoBrasil,aindaqueotitularsejadenacionalidadeestrangeiraoutenhadomiclioforadoterritrionacional.
Art. 24. A ao proposta perante tribunal estrangeiro no induz litispendncia e no obsta a que aautoridadejudiciriabrasileiraconheadamesmacausaedasquelhesoconexas,ressalvadasasdisposiesemcontrriodetratadosinternacionaiseacordosbilateraisemvigornoBrasil.
Pargrafo nico. A pendncia de causa perante a jurisdio brasileira no impede a homologao desentenajudicialestrangeiraquandoexigidaparaproduzirefeitosnoBrasil.
Art.25. Nocompeteautoridade judiciriabrasileiraoprocessamentoeo julgamentodaaoquandohouver clusula de eleio de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo ru nacontestao.
1o No se aplica o disposto no caput s hipteses de competncia internacional exclusiva previstasnesteCaptulo.
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2oAplicasehiptesedocaputoart.63,1oa4o.
CAPTULOII
DACOOPERAOINTERNACIONAL
SeoI
DisposiesGerais
Art.26.AcooperaojurdicainternacionalserregidaportratadodequeoBrasilfazparteeobservar:
IorespeitosgarantiasdodevidoprocessolegalnoEstadorequerente
II a igualdadedetratamentoentrenacionaiseestrangeiros,residentesounonoBrasil,emrelaoaoacessojustiaetramitaodosprocessos,assegurandoseassistnciajudiciriaaosnecessitados
III apublicidadeprocessual,excetonashiptesesdesigiloprevistasna legislaobrasileiraounadoEstadorequerente
IVaexistnciadeautoridadecentralpararecepoetransmissodospedidosdecooperao
Vaespontaneidadenatransmissodeinformaesaautoridadesestrangeiras.
1o Na ausncia de tratado, a cooperao jurdica internacional poder realizarse com base emreciprocidade,manifestadaporviadiplomtica.
2oNoseexigirareciprocidadereferidano1oparahomologaodesentenaestrangeira.
3o Na cooperao jurdica internacional no ser admitida a prtica de atos que contrariem ou queproduzamresultadosincompatveiscomasnormasfundamentaisqueregemoEstadobrasileiro.
4o O Ministrio da Justia exercer as funes de autoridade central na ausncia de designaoespecfica.
Art.27.Acooperaojurdicainternacionalterporobjeto:
Icitao,intimaoenotificaojudicialeextrajudicial
IIcolheitadeprovaseobtenodeinformaes
IIIhomologaoecumprimentodedeciso
IVconcessodemedidajudicialdeurgncia
Vassistnciajurdicainternacional
VIqualqueroutramedidajudicialouextrajudicialnoproibidapelaleibrasileira.
SeoII
DoAuxlioDireto
Art. 28. Cabe auxlio direto quando a medida no decorrer diretamente de deciso de autoridadejurisdicionalestrangeiraasersubmetidaajuzodedelibaonoBrasil.
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Art.29.Asolicitaodeauxliodiretoserencaminhadapelorgoestrangeirointeressadoautoridadecentral,cabendoaoEstadorequerenteasseguraraautenticidadeeaclarezadopedido.
Art.30.AlmdoscasosprevistosemtratadosdequeoBrasilfazparte,oauxliodiretoterosseguintesobjetos:
Iobtenoeprestaodeinformaessobreoordenamento jurdicoesobreprocessosadministrativosoujurisdicionaisfindosouemcurso
II colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, decompetnciaexclusivadeautoridadejudiciriabrasileira
IIIqualqueroutramedidajudicialouextrajudicialnoproibidapelaleibrasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicarse diretamente com suas congneres e, senecessrio, com outros rgos estrangeiros responsveis pela tramitao e pela execuo de pedidos decooperao enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposies especficas constantes detratado.
Art.32.Nocasodeauxliodiretoparaaprticadeatosque,segundoaleibrasileira,nonecessitemdeprestaojurisdicional,aautoridadecentraladotarasprovidnciasnecessriasparaseucumprimento.
Art. 33. Recebidoopedido de auxlio direto passivo, a autoridade central o encaminhar AdvocaciaGeraldaUnio,querequereremjuzoamedidasolicitada.
Pargrafo nico. O Ministrio Pblico requerer em juzo a medida solicitada quando for autoridadecentral.
Art. 34. Compete ao juzo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido deauxliodiretopassivoquedemandeprestaodeatividadejurisdicional.
SeoIII
DaCartaRogatria
Art.35.(VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta rogatria perante o Superior Tribunal de Justia de jurisdiocontenciosaedeveassegurarspartesasgarantiasdodevidoprocessolegal.
1oAdefesarestringirsediscussoquantoaoatendimentodosrequisitosparaqueopronunciamentojudicialestrangeiroproduzaefeitosnoBrasil.
2o Em qualquer hiptese, vedada a reviso do mrito do pronunciamento judicial estrangeiro pelaautoridadejudiciriabrasileira.
SeoIV
DisposiesComunssSeesAnteriores
Art. 37. Opedidodecooperao jurdica internacional oriundodeautoridadebrasileira competente serencaminhadoautoridadecentralparaposteriorenvioaoEstadorequeridoparalhedarandamento.
Art. 38. Opedidodecooperaooriundodeautoridadebrasileira competente e os documentosanexosque o instruem sero encaminhados autoridade central, acompanhados de traduo para a lngua oficial doEstadorequerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperao jurdica internacional ser recusado se configurar manifesta
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ofensaordempblica.
Art.40. Acooperao jurdica internacionalparaexecuodedecisoestrangeiradarsepormeiodecartarogatriaoudeaodehomologaodesentenaestrangeira,deacordocomoart.960.
Art. 41. Considerase autntico o documento que instruir pedido de cooperao jurdica internacional,inclusive traduoparaa lnguaportuguesa,quandoencaminhadoaoEstadobrasileiro pormeio de autoridadecentral ou por via diplomtica, dispensandose ajuramentao, autenticao ou qualquer procedimento delegalizao.
Pargrafonico.Odispostonocaputno impede,quandonecessria,aaplicaopeloEstadobrasileirodoprincpiodareciprocidadedetratamento.
TTULOIII
DACOMPETNCIAINTERNA
CAPTULOI
DACOMPETNCIA
SeoI
DisposiesGerais
Art. 42. As causas cveis sero processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competncia,ressalvadospartesodireitodeinstituirjuzoarbitral,naformadalei.
Art.43.Determinaseacompetncianomomentodoregistrooudadistribuiodapetioinicial,sendoirrelevantesasmodificaesdoestadodefatooudedireitoocorridasposteriormente,salvoquandosuprimiremrgojudiciriooualteraremacompetnciaabsoluta.
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituio Federal, a competncia determinadapelasnormasprevistasnesteCdigoouemlegislaoespecial,pelasnormasdeorganizaojudiciriae,ainda,noquecouber,pelasconstituiesdosEstados.
Art.45.Tramitandooprocessoperanteoutrojuzo,osautosseroremetidosaojuzofederalcompetentese nele intervier a Unio, suas empresas pblicas, entidades autrquicas e fundaes, ou conselho defiscalizaodeatividadeprofissional,naqualidadedeparteoudeterceirointerveniente,excetoasaes:
Iderecuperaojudicial,falncia,insolvnciacivileacidentedetrabalho
IIsujeitasjustiaeleitoralejustiadotrabalho.
1o Os autos no sero remetidos se houver pedido cuja apreciao seja de competncia do juzoperanteoqualfoipropostaaao.
2oNahiptesedo1o,ojuiz,aonoadmitiracumulaodepedidosemrazodaincompetnciaparaapreciarqualquerdeles,noexaminaromritodaqueleemqueexista interessedaUnio,desuasentidadesautrquicasoudesuasempresaspblicas.
3o O juzo federal restituir os autos ao juzo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cujapresenaensejouaremessaforexcludodoprocesso.
Art.46.Aaofundadaemdireitopessoalouemdireitorealsobrebensmveisserproposta,emregra,noforodedomicliodoru.
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1oTendomaisdeumdomiclio,oruserdemandadonoforodequalquerdeles.
2oSendoincertooudesconhecidoodomicliodoru,elepoderserdemandadoondeforencontradoounoforodedomicliodoautor.
3oQuandoorunotiverdomiclioouresidncianoBrasil,aaoserpropostanoforodedomicliodoautor,e,seestetambmresidirforadoBrasil,aaoserpropostaemqualquerforo.
4o Havendo 2 (dois) oumais rus com diferentes domiclios, sero demandados no foro de qualquerdeles,escolhadoautor.
5oAexecuofiscalserpropostanoforodedomicliodoru,nodesuaresidnciaounodolugarondeforencontrado.
Art.47.Paraasaesfundadasemdireitorealsobreimveiscompetenteoforodesituaodacoisa.
1oOautorpodeoptarpeloforodedomicliodoruoupelo forodeeleioseo litgionorecairsobredireitodepropriedade,vizinhana,servido,divisoedemarcaodeterrasedenunciaodeobranova.
2o A ao possessria imobiliria ser proposta no foro de situao da coisa, cujo juzo temcompetnciaabsoluta.
Art.48.Oforodedomicliodoautordaherana,noBrasil,ocompetenteparaoinventrio,apartilha,aarrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade, a impugnao ou anulao de partilhaextrajudicialeparatodasasaesemqueoesplioforru,aindaqueobitotenhaocorridonoestrangeiro.
Pargrafonico.Seoautordaherananopossuadomicliocerto,competente:
Ioforodesituaodosbensimveis
IIhavendobensimveisemforosdiferentes,qualquerdestes
IIInohavendobensimveis,oforodolocaldequalquerdosbensdoesplio.
Art. 49. A ao em que o ausente for ru ser proposta no foro de seu ltimo domiclio, tambmcompetenteparaaarrecadao,oinventrio,apartilhaeocumprimentodedisposiestestamentrias.
Art. 50. A ao em que o incapaz for ru ser proposta no foro de domiclio de seu representante ouassistente.
Art.51.competenteoforodedomicliodoruparaascausasemquesejaautoraaUnio.
Pargrafonico.SeaUnioforademandada,aaopoderserpropostanoforodedomicliodoautor,nodeocorrnciadoatooufatoqueoriginouademanda,nodesituaodacoisaounoDistritoFederal.
Art.52.competenteoforodedomicliodoruparaascausasemquesejaautorEstadoouoDistritoFederal.
Pargrafonico.SeEstadoouoDistritoFederalforodemandado,aaopoderserpropostanoforodedomicliodoautor,nodeocorrnciadoatooufatoqueoriginouademanda,nodesituaodacoisaounacapitaldorespectivoentefederado.
Art.53.competenteoforo:
Iparaaaodedivrcio,separao,anulaodecasamentoereconhecimentooudissoluodeunioestvel:
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a)dedomicliodoguardiodefilhoincapaz
b)doltimodomicliodocasal,casonohajafilhoincapaz
c)dedomicliodoru,senenhumadaspartesresidirnoantigodomicliodocasal
IIdedomiclioouresidnciadoalimentando,paraaaoemquesepedemalimentos
IIIdolugar:
a)ondeestasede,paraaaoemqueforrpessoajurdica
b)ondeseachaagnciaousucursal,quantosobrigaesqueapessoajurdicacontraiu
c)ondeexercesuasatividades,paraaaoemque for rsociedadeouassociaosempersonalidadejurdica
d)ondeaobrigaodevesersatisfeita,paraaaoemqueselheexigirocumprimento
e)deresidnciadoidoso,paraacausaqueversesobredireitoprevistonorespectivoestatuto
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ao de reparao de dano por ato praticado emrazodoofcio
IVdolugardoatooufatoparaaao:
a)dereparaodedano
b)emqueforruadministradorougestordenegciosalheios
Vdedomicliodoautoroudolocaldofato,paraaaodereparaodedanosofridoemrazodedelitoouacidentedeveculos,inclusiveaeronaves.
SeoII
DaModificaodaCompetncia
Art. 54. A competncia relativa poder modificarse pela conexo ou pela continncia, observado odispostonestaSeo.
Art.55. Reputamseconexas2 (duas) oumaisaesquando lhes for comumopedidooua causadepedir.
1oOsprocessosdeaesconexasseroreunidosparadecisoconjunta,salvoseumdelesjhouversidosentenciado.
2oAplicaseodispostonocaput:
Iexecuodettuloextrajudicialeaodeconhecimentorelativaaomesmoatojurdico
IIsexecuesfundadasnomesmottuloexecutivo.
3o Sero reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolao dedecisesconflitantesoucontraditriascasodecididosseparadamente,mesmosemconexoentreeles.
Art.56.Dseacontinnciaentre2(duas)oumaisaesquandohouveridentidadequantospartese
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causadepedir,masopedidodeuma,porsermaisamplo,abrangeodasdemais.
Art.57. Quandohouvercontinnciaeaaocontinente tiver sidopropostaanteriormente,noprocessorelativo ao contida ser proferida sentena sem resoluo de mrito, caso contrrio, as aes seronecessariamentereunidas.
Art. 58. A reunio das aes propostas em separado farse no juzo prevento, onde sero decididassimultaneamente.
Art.59.Oregistroouadistribuiodapetioinicialtornapreventoojuzo.
Art.60.SeoimvelseacharsituadoemmaisdeumEstado,comarca,seoousubseojudiciria,acompetnciaterritorialdojuzopreventoestendersesobreatotalidadedoimvel.
Art.61.Aaoacessriaserpropostanojuzocompetenteparaaaoprincipal.
Art. 62. A competncia determinada em razo damatria, da pessoa ou da funo inderrogvel porconvenodaspartes.
Art.63. Aspartespodemmodificaracompetnciaemrazodovaloredo territrio,elegendo foroondeserpropostaaooriundadedireitoseobrigaes.
1oAeleiode forosproduzefeitoquandoconstarde instrumentoescritoealudirexpressamenteadeterminadonegciojurdico.
2oOforocontratualobrigaosherdeirosesucessoresdaspartes.
3oAntesdacitao,aclusuladeeleiodeforo,seabusiva,podeserreputadaineficazdeofciopelojuiz,quedeterminararemessadosautosaojuzodoforodedomicliodoru.
4oCitado,incumbeaorualegaraabusividadedaclusuladeeleiodeforonacontestao,sobpenadeprecluso.
SeoIII
DaIncompetncia
Art.64.Aincompetncia,absolutaourelativa,seralegadacomoquestopreliminardecontestao.
1o A incompetncia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdio e deve serdeclaradadeofcio.
2oApsmanifestaodapartecontrria,ojuizdecidirimediatamenteaalegaodeincompetncia.
3oCasoaalegaodeincompetnciasejaacolhida,osautosseroremetidosaojuzocompetente.
4oSalvodecisojudicialemsentidocontrrio,conservarseoosefeitosdedecisoproferidapelojuzoincompetenteatqueoutrasejaproferida,seforocaso,pelojuzocompetente.
Art. 65. Prorrogarse a competncia relativa se o ru no alegar a incompetncia em preliminar decontestao.
Pargrafonico. A incompetncia relativapodeseralegadapeloMinistrioPbliconascausasemqueatuar.
Art.66.Hconflitodecompetnciaquando:
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I2(dois)oumaisjuzessedeclaramcompetentes
II2(dois)oumaisjuzesseconsideramincompetentes,atribuindoumaooutroacompetncia
IIIentre2(dois)oumaisjuzessurgecontrovrsiaacercadareunioouseparaodeprocessos.
Pargrafonico. O juizquenoacolheracompetnciadeclinadadeversuscitaroconflito, salvoseaatribuiraoutrojuzo.
CAPTULOII
DACOOPERAONACIONAL
Art. 67. Aos rgos do Poder Judicirio, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas asinstnciasegrausde jurisdio, inclusiveaos tribunaissuperiores, incumbeodeverde recprocacooperao,pormeiodeseusmagistradoseservidores.
Art. 68. Os juzos podero formular entre si pedido de cooperao para prtica de qualquer atoprocessual.
Art. 69. O pedido de cooperao jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de formaespecficaepodeserexecutadocomo:
Iauxliodireto
IIreunioouapensamentodeprocessos
IIIprestaodeinformaes
IVatosconcertadosentreosjuzescooperantes.
1oAscartasdeordem,precatriaearbitralseguirooregimeprevistonesteCdigo.
2o Os atos concertados entre os juzes cooperantes podero consistir, alm de outros, noestabelecimentodeprocedimentopara:
Iaprticadecitao,intimaoounotificaodeato
IIaobtenoeapresentaodeprovaseacoletadedepoimentos
IIIaefetivaodetutelaprovisria
IVaefetivaodemedidaseprovidnciaspararecuperaoepreservaodeempresas
Vafacilitaodehabilitaodecrditosnafalnciaenarecuperaojudicial
VIacentralizaodeprocessosrepetitivos
VIIaexecuodedecisojurisdicional.
3oOpedidodecooperaojudiciriapodeserrealizadoentrergosjurisdicionaisdediferentesramosdoPoderJudicirio.
LIVROIII
DOSSUJEITOSDOPROCESSO
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TTULOI
DASPARTESEDOSPROCURADORES
CAPTULOI
DACAPACIDADEPROCESSUAL
Art.70.Todapessoaqueseencontrenoexercciodeseusdireitostemcapacidadeparaestaremjuzo.
Art.71.Oincapazserrepresentadoouassistidoporseuspais,portutorouporcurador,naformadalei.
Art.72.Ojuiznomearcuradorespecialao:
Iincapaz,senotiverrepresentantelegalouseosinteressesdestecolidiremcomosdaquele,enquantoduraraincapacidade
II ru preso revel, bem como ao ru revel citado por edital ou com hora certa, enquanto no forconstitudoadvogado.
Pargrafonico.AcuratelaespecialserexercidapelaDefensoriaPblica,nostermosdalei.
Art.73. Ocnjugenecessitardoconsentimentodooutroparaproporaoqueversesobredireito realimobilirio,salvoquandocasadossoboregimedeseparaoabsolutadebens.
1oAmbososcnjugesseronecessariamentecitadosparaaao:
Iqueversesobredireitoreal imobilirio,salvoquandocasadossoboregimedeseparaoabsolutadebens
IIresultantedefatoquedigarespeitoaambososcnjugesoudeatopraticadoporeles
IIIfundadaemdvidacontradaporumdoscnjugesabemdafamlia
IVquetenhaporobjetooreconhecimento,aconstituioouaextinodenussobreimveldeumoudeambososcnjuges.
2oNasaespossessrias,aparticipaodocnjugedoautoroudorusomenteindispensvelnashiptesesdecomposseoudeatoporambospraticado.
3oAplicaseodispostonesteartigounioestvelcomprovadanosautos.
Art.74.Oconsentimentoprevistonoart.73podesersupridojudicialmentequandofornegadoporumdoscnjugessemjustomotivo,ouquandolhesejaimpossvelconcedlo.
Pargrafo nico. A falta de consentimento, quando necessrio e no suprido pelo juiz, invalida oprocesso.
Art.75.Serorepresentadosemjuzo,ativaepassivamente:
IaUnio,pelaAdvocaciaGeraldaUnio,diretamenteoumediantergovinculado
IIoEstadoeoDistritoFederal,porseusprocuradores
IIIoMunicpio,porseuprefeitoouprocurador
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IVaautarquiaeafundaodedireitopblico,porquemaleidoentefederadodesignar
Vamassafalida,peloadministradorjudicial
VIaheranajacenteouvacante,porseucurador
VIIoesplio,peloinventariante
VIII a pessoa jurdica, por quemos respectivos atos constitutivos designarem ou, no havendo essadesignao,porseusdiretores
IXasociedadeeaassociao irregulareseoutrosentesorganizadossempersonalidade jurdica,pelapessoaaquemcouberaadministraodeseusbens
X a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agncia ousucursalabertaouinstaladanoBrasil
XIocondomnio,peloadministradorousndico.
1oQuandooinventariantefordativo,ossucessoresdofalecidoserointimadosnoprocessonoqualoespliosejaparte.
2o A sociedade ou associao sem personalidade jurdica no poder opor a irregularidade de suaconstituioquandodemandada.
3o O gerente de filial ou agncia presumese autorizado pela pessoa jurdica estrangeira a recebercitaoparaqualquerprocesso.
4o Os Estados e o Distrito Federal podero ajustar compromisso recproco para prtica de atoprocessualporseusprocuradoresemfavordeoutroentefederado,medianteconvniofirmadopelasrespectivasprocuradorias.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representao da parte, o juizsuspenderoprocessoedesignarprazorazovelparaquesejasanadoovcio.
1oDescumpridaadeterminao,casooprocessoestejanainstnciaoriginria:
Ioprocessoserextinto,seaprovidnciacouberaoautor
IIoruserconsideradorevel,seaprovidncialhecouber
IIIoterceiroserconsideradorevelouexcludodoprocesso,dependendodopoloemqueseencontre.
2oDescumpridaadeterminaoemfaserecursalperantetribunaldejustia,tribunalregionalfederaloutribunalsuperior,orelator:
Inoconhecerdorecurso,seaprovidnciacouberaorecorrente
IIdeterminarodesentranhamentodascontrarrazes,seaprovidnciacouberaorecorrido.
CAPTULOII
DOSDEVERESDASPARTESEDESEUSPROCURADORES
SeoI
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DosDeveres
Art.77.AlmdeoutrosprevistosnesteCdigo,sodeveresdaspartes,deseusprocuradoresedetodosaquelesquedequalquerformaparticipemdoprocesso:
Iexporosfatosemjuzoconformeaverdade
IInoformularpretensooudeapresentardefesaquandocientesdequesodestitudasdefundamento
IIInoproduzirprovasenopraticaratosinteisoudesnecessriosdeclaraooudefesadodireito
IV cumprir com exatido as decises jurisdicionais, de natureza provisria ou final, e no criarembaraossuaefetivao
Vdeclinar,noprimeiromomentoquelhescouberfalarnosautos,oendereoresidencialouprofissionalondereceberointimaes,atualizandoessainformaosemprequeocorrerqualquermodificaotemporriaoudefinitiva
VInopraticarinovaoilegalnoestadodefatodebemoudireitolitigioso.
1oNashiptesesdosincisos IVeVI,o juizadvertirqualquerdaspessoasmencionadasnocaputdequesuacondutapoderserpunidacomoatoatentatriodignidadedajustia.
2oAviolaoaodispostonosincisosIVeVIconstituiatoatentatriodignidadedajustia,devendoojuiz,semprejuzodassanescriminais,civiseprocessuaiscabveis,aplicaraoresponsvelmultadeatvinteporcentodovalordacausa,deacordocomagravidadedaconduta.
3oNosendopaganoprazoaser fixadopelo juiz,amultaprevistano2oser inscrita comodvidaativadaUniooudoEstadoapso trnsitoem julgadoda deciso que a fixou, e sua execuo observar oprocedimentodaexecuofiscal,revertendoseaosfundosprevistosnoart.97.
4oAmultaestabelecidano2opoderser fixada independentementeda incidnciadasprevistasnosarts.523,1o,e536,1o.
5oQuandoovalordacausa for irrisrioou inestimvel,amultaprevistano2opoderser fixadaemat10(dez)vezesovalordosalriomnimo.
6oAosadvogadospblicosouprivadoseaosmembrosdaDefensoriaPblicaedoMinistrioPblicono se aplica o disposto nos 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelorespectivorgodeclasseoucorregedoria,aoqualojuizoficiar.
7o Reconhecida violao ao disposto no inciso VI, o juiz determinar o restabelecimento do estadoanterior,podendo,ainda,proibirapartedefalarnosautosatapurgaodoatentado,semprejuzodaaplicaodo2o.
8oOrepresentantejudicialdapartenopodesercompelidoacumprirdecisoemseulugar.
Art.78. vedadospartes,aseusprocuradores,aos juzes,aosmembrosdoMinistrioPblicoedaDefensoriaPblicaeaqualquerpessoaqueparticipedoprocessoempregarexpressesofensivasnosescritosapresentados.
1o Quando expresses ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juizadvertiroofensordequenoasdeveusarourepetir,sobpenadelhesercassadaapalavra.
2o De ofcio ou a requerimento do ofendido, o juiz determinar que as expresses ofensivas sejamriscadas e, a requerimento do ofendido, determinar a expedio de certido com inteiro teor das expresses
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ofensivaseacolocardisposiodaparteinteressada.
SeoII
DaResponsabilidadedasPartesporDanoProcessual
Art.79.Respondeporperdasedanosaquelequelitigardemfcomoautor,ruouinterveniente.
Art.80.Consideraselitigantedemfaqueleque:
Ideduzirpretensooudefesacontratextoexpressodeleioufatoincontroverso
IIalteraraverdadedosfatos
IIIusardoprocessoparaconseguirobjetivoilegal
IVopuserresistnciainjustificadaaoandamentodoprocesso
Vprocederdemodotemerrioemqualquerincidenteouatodoprocesso
VIprovocarincidentemanifestamenteinfundado
VIIinterpuserrecursocomintuitomanifestamenteprotelatrio.
Art.81.Deofcioouarequerimento,ojuizcondenarolitigantedemfapagarmulta,quedeversersuperioraumporcentoeinferioradezporcentodovalorcorrigidodacausa,aindenizarapartecontrriapelosprejuzosqueestasofreueaarcarcomoshonorriosadvocatciosecomtodasasdespesasqueefetuou.
1oQuandoforem2(dois)oumaisoslitigantesdemf,ojuizcondenarcadaumnaproporodeseurespectivointeressenacausaousolidariamenteaquelesquesecoligaramparalesarapartecontrria.
2oQuandoovalordacausaforirrisrioouinestimvel,amultapoderserfixadaemat10(dez)vezesovalordosalriomnimo.
3oO valor da indenizao ser fixado pelo juiz ou, caso no seja possvelmensurlo, liquidado porarbitramentooupeloprocedimentocomum,nosprpriosautos.
SeoIII
DasDespesas,dosHonorriosAdvocatciosedasMultas
Art. 82. Salvo as disposies concernentes gratuidade da justia, incumbe s partes prover asdespesasdosatosquerealizaremourequereremnoprocesso,antecipandolhesopagamento,desdeoincioatasentenafinalou,naexecuo,ataplenasatisfaododireitoreconhecidonottulo.
1oIncumbeaoautoradiantarasdespesasrelativasaatocujarealizaoojuizdeterminardeofcioouarequerimentodoMinistrioPblico,quandosuaintervenoocorrercomofiscaldaordemjurdica.
2oAsentenacondenarovencidoapagaraovencedorasdespesasqueantecipou.
Art.83. Oautor,brasileiroouestrangeiro,queresidir foradoBrasiloudeixarderesidirnopasao longodatramitaodeprocessoprestarcauosuficienteaopagamentodascustasedoshonorriosdeadvogadoda parte contrria nas aes que propuser, se no tiver no Brasil bens imveis que lhes assegurem opagamento.
1oNoseexigiracauodequetrataocaput:
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IquandohouverdispensaprevistaemacordooutratadointernacionaldequeoBrasilfazparte
IInaexecuofundadaemttuloextrajudicialenocumprimentodesentena
IIInareconveno.
2o Verificandose no trmite do processo que se desfalcou a garantia, poder o interessado exigirreforo da cauo, justificando seu pedido com a indicao da depreciao do bem dado em garantia e aimportnciadoreforoquepretendeobter.
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenizao de viagem, aremuneraodoassistentetcnicoeadiriadetestemunha.
Art.85.Asentenacondenarovencidoapagarhonorriosaoadvogadodovencedor.
1o So devidos honorrios advocatcios na reconveno, no cumprimento de sentena, provisrio oudefinitivo,naexecuo,resistidaouno,enosrecursosinterpostos,cumulativamente.
2oOshonorriosserofixadosentreomnimodedezeomximodevinteporcentosobreovalordacondenao, do proveito econmico obtido ou, no sendo possvel mensurlo, sobre o valor atualizado dacausa,atendidos:
Iograudezelodoprofissional
IIolugardeprestaodoservio
IIIanaturezaeaimportnciadacausa
IVotrabalhorealizadopeloadvogadoeotempoexigidoparaoseuservio.
3o Nas causas em que a Fazenda Pblica for parte, a fixao dos honorrios observar os critriosestabelecidosnosincisosIaIVdo2oeosseguintespercentuais:
I mnimodedezemximodevintepor centosobreovalordacondenaooudoproveitoeconmicoobtidoat200(duzentos)salriosmnimos
II mnimodeoitoemximodedezpor cento sobre o valor da condenaoou do proveito econmicoobtidoacimade200(duzentos)salriosmnimosat2.000(doismil)salriosmnimos
IIImnimodecincoemximodeoitoporcentosobreovalordacondenaooudoproveitoeconmicoobtidoacimade2.000(doismil)salriosmnimosat20.000(vintemil)salriosmnimos
IVmnimodetrsemximodecincoporcentosobreovalordacondenaooudoproveitoeconmicoobtidoacimade20.000(vintemil)salriosmnimosat100.000(cemmil)salriosmnimos
V mnimodeumemximode trs por cento sobre o valor da condenaoou do proveito econmicoobtidoacimade100.000(cemmil)salriosmnimos.
4oEmqualquerdashiptesesdo3o:
I os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for lquida asentena
II no sendo lquida a sentena, a definio do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V,somenteocorrerquandoliquidadoojulgado
III nohavendocondenaoprincipalounosendopossvelmensurar o proveito econmicoobtido, a
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condenaoemhonorriosdarsesobreovaloratualizadodacausa
IV ser considerado o salriomnimo vigente quando prolatada sentena lquida ou o que estiver emvigornadatadadecisodeliquidao.
5oQuando,conformeocaso,acondenaocontraaFazendaPblicaouobenefcioeconmicoobtidopelovencedorouovalordacausaforsuperioraovalorprevistono incisoIdo3o,a fixaodopercentualdehonorriosdeveobservarafaixainiciale,naquiloqueaexceder,afaixasubsequente,eassimsucessivamente.
6oOslimitesecritriosprevistosnos2oe3oaplicamseindependentementedequalsejaocontedodadeciso,inclusiveaoscasosdeimprocednciaoudesentenasemresoluodemrito.
7o No sero devidos honorrios no cumprimento de sentena contra a Fazenda Pblica que ensejeexpediodeprecatrio,desdequenotenhasidoimpugnada.
8oNascausasemque for inestimvel ou irrisrio o proveito econmico ou, ainda, quando o valor dacausaformuitobaixo,ojuizfixarovalordoshonorriosporapreciaoequitativa,observandoodispostonosincisosdo2o.
9o Na ao de indenizao por ato ilcito contra pessoa, o percentual de honorrios incidir sobre asomadasprestaesvencidasacrescidade12(doze)prestaesvincendas.
10.Noscasosdeperdadoobjeto,oshonorriosserodevidosporquemdeucausaaoprocesso.
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorrios fixados anteriormente levando em conta otrabalhoadicional realizadoemgrau recursal,observando,conformeocaso,odispostonos2oa6o, sendovedadoaotribunal,nocmputogeraldafixaodehonorriosdevidosaoadvogadodovencedor,ultrapassarosrespectivoslimitesestabelecidosnos2oe3oparaafasedeconhecimento.
12. Os honorrios referidos no 11 so cumulveis com multas e outras sanes processuais,inclusiveasprevistasnoart.77.
13. As verbas de sucumbncia arbitradas em embargos execuo rejeitados ou julgadosimprocedenteseemfasedecumprimentodesentenaseroacrescidasnovalordodbitoprincipal,paratodososefeitoslegais.
14.Oshonorriosconstituemdireitodoadvogadoetmnaturezaalimentar,comosmesmosprivilgiosdoscrditosoriundosdalegislaodotrabalho,sendovedadaacompensaoemcasodesucumbnciaparcial.
15.Oadvogadopoderequererqueopagamentodoshonorriosquelhecaibamsejaefetuadoemfavordasociedadedeadvogadosqueintegranaqualidadedescio,aplicandosehipteseodispostono14.
16.Quandooshonorriosforemfixadosemquantiacerta,osjurosmoratriosincidiroapartirdadatadotrnsitoemjulgadodadeciso.
17.Oshonorriosserodevidosquandooadvogadoatuaremcausaprpria.
18.Casoadecisotransitadaemjulgadosejaomissaquantoaodireitoaoshonorriosouaoseuvalor,cabvelaoautnomaparasuadefinioecobrana.
19.Osadvogadospblicosperceberohonorriosdesucumbncia,nostermosdalei.
Art.86. Secada litigante for,emparte,vencedorevencido,seroproporcionalmentedistribudas entreelesasdespesas.
Pargrafo nico. Se um litigante sucumbir empartemnima do pedido, o outro responder, por inteiro,pelasdespesasepeloshonorrios.
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Art.87.Concorrendodiversosautoresoudiversosrus,osvencidosrespondemproporcionalmentepelasdespesasepeloshonorrios.
1o A sentena dever distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidadeproporcionalpelopagamentodasverbasprevistasnocaput.
2oSe a distribuio de que trata o 1o no for feita, os vencidos respondero solidariamente pelasdespesasepeloshonorrios.
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdio voluntria, as despesas sero adiantadas pelo requerente erateadasentreosinteressados.
Art. 89. Nos juzos divisrios, no havendo litgio, os interessados pagaro as despesasproporcionalmenteaseusquinhes.
Art. 90. Proferida sentena com fundamento em desistncia, em renncia ou em reconhecimento dopedido,asdespesaseoshonorriosseropagospelapartequedesistiu,renunciououreconheceu.
1oSendoparcialadesistncia,a rennciaouo reconhecimento,a responsabilidadepelasdespesasepeloshonorriosserproporcionalparcelareconhecida,qualserenunciououdaqualsedesistiu.
2o Havendo transao e nada tendo as partes disposto quanto s despesas, estas sero divididasigualmente.
3oSea transaoocorrerantesdasentena,aspartes ficamdispensadasdopagamentodascustasprocessuaisremanescentes,sehouver.
4oSeorureconheceraprocednciadopedidoe,simultaneamente,cumpririntegralmenteaprestaoreconhecida,oshonorriosseroreduzidospelametade.
Art.91.AsdespesasdosatosprocessuaispraticadosarequerimentodaFazendaPblica,doMinistrioPblicooudaDefensoriaPblicaseropagasaofinalpelovencido.
1o As percias requeridas pela Fazenda Pblica, pelo Ministrio Pblico ou pela Defensoria Pblicapoderoser realizadas por entidade pblica ou, havendo previso oramentria, ter os valores adiantados poraquelequerequereraprova.
2o No havendo previso oramentria no exerccio financeiro para adiantamento dos honorriospericiais,elesseropagosnoexerccioseguinteouaofinal,pelovencido,casooprocessoseencerreantesdoadiantamentoaserfeitopeloentepblico.
Art.92.Quando,arequerimentodoru,ojuizproferirsentenasemresolveromrito,oautornopoderpropornovamenteaaosempagaroudepositaremcartrioasdespesaseoshonorriosaquefoicondenado.
Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetio for necessria ficaro a cargo da parte, doauxiliar da justia, do rgodoMinistrioPblico oudaDefensoriaPblica oudo juiz que, sem justomotivo,houverdadocausaaoadiamentoourepetio.
Art.94.Seoassistidoforvencido,oassistentesercondenadoaopagamentodascustasemproporoatividadequehouverexercidonoprocesso.
Art.95.Cadaparteadiantararemuneraodoassistentetcnicoquehouverindicado,sendoadoperitoadiantada pela parte que houver requerido a percia ou rateada quando a percia for determinada de ofcio ourequeridaporambasaspartes.
1oOjuizpoderdeterminarqueaparte responsvelpelopagamentodoshonorriosdoperitodepositeemjuzoovalorcorrespondente.
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2oAquantiarecolhidaemdepsitobancrioordemdojuzosercorrigidamonetariamenteepagadeacordocomoart.465,4o.
3oQuandoopagamentodapercia forderesponsabilidadedebeneficiriodegratuidadeda justia,elapoderser:
I custeada com recursos alocados no oramento do ente pblico e realizada por servidor do PoderJudicirioouporrgopblicoconveniado
IIpagacomrecursosalocadosnooramentodaUnio,doEstadooudoDistritoFederal,nocasodeserrealizadaporparticular,hipteseemqueovalorserfixadoconformetabeladotribunalrespectivoou,emcasodesuaomisso,doConselhoNacionaldeJustia.
4oNahiptesedo3o,o juiz,apso trnsitoem julgadodadeciso final,oficiaraFazendaPblicaparaquepromova,contraquemtiversidocondenadoaopagamentodasdespesasprocessuais,aexecuodosvaloresgastoscomaperciaparticularoucomautilizaodeservidorpblicooudaestruturadergopblico,observandose,casoo responsvelpelopagamentodasdespesassejabeneficiriodegratuidadeda justia, odispostonoart.98,2o.
5oParafinsdeaplicaodo3o,vedadaautilizaoderecursosdofundodecusteiodaDefensoriaPblica.
Art.96.Ovalordassanesimpostasaolitigantedemfreverterembenefciodapartecontrria,eovalordassanesimpostasaosserventuriospertenceraoEstadoouUnio.
Art.97.AUnioeosEstadospodemcriarfundosdemodernizaodoPoderJudicirio,aosquaisserorevertidososvaloresdassanespecuniriasprocessuaisdestinadasUnioeaosEstados,eoutrasverbasprevistasemlei.
SeoIV
DaGratuidadedaJustia
Art.98. Apessoanaturalou jurdica,brasileiraouestrangeira,cominsuficinciaderecursosparapagarascustas,asdespesasprocessuaiseoshonorriosadvocatciostemdireitogratuidadeda justia,na formadalei.
1oAgratuidadedajustiacompreende:
Iastaxasouascustasjudiciais
IIosselospostais
IIIasdespesascompublicaonaimprensaoficial,dispensandoseapublicaoemoutrosmeios
IVaindenizaodevidatestemunhaque,quandoempregada,receberdoempregadorsalriointegral,comoseemservioestivesse
VasdespesascomarealizaodeexamedecdigogenticoDNAedeoutrosexamesconsideradosessenciais
VI os honorrios doadvogadoe doperito e a remuneraodo intrprete oudo tradutor nomeadoparaapresentaodeversoemportugusdedocumentoredigidoemlnguaestrangeira
VIIocustocomaelaboraodememriadeclculo,quandoexigidaparainstauraodaexecuo
VIIIosdepsitosprevistosemleiparainterposioderecurso,paraproposituradeaoeparaaprtica
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deoutrosatosprocessuaisinerentesaoexercciodaampladefesaedocontraditrio
IXosemolumentosdevidosanotriosouregistradoresemdecorrnciadaprticaderegistro,averbaoouqualqueroutroatonotarialnecessrioefetivaodedecisojudicialoucontinuidadedeprocesso judicialnoqualobenefciotenhasidoconcedido.
2o A concesso de gratuidade no afasta a responsabilidade do beneficirio pelas despesasprocessuaisepeloshonorriosadvocatciosdecorrentesdesuasucumbncia.
3o Vencido o beneficirio, as obrigaes decorrentes de sua sucumbncia ficaro sob condiosuspensivadeexigibilidadeesomentepoderoserexecutadasse,nos5(cinco)anossubsequentesao trnsitoemjulgadodadecisoqueascertificou,ocredordemonstrarquedeixoudeexistirasituaodeinsuficinciaderecursos que justificou a concesso de gratuidade, extinguindose, passado esse prazo, tais obrigaes dobeneficirio.
4o A concesso de gratuidade no afasta o dever de o beneficirio pagar, ao final, as multasprocessuaisquelhesejamimpostas.
5oAgratuidadepoderserconcedidaemrelaoaalgumouatodososatosprocessuais,ouconsistirnareduopercentualdedespesasprocessuaisqueobeneficiriotiverdeadiantarnocursodoprocedimento.
6o Conforme o caso, o juiz poder conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que obeneficiriotiverdeadiantarnocursodoprocedimento.
7oAplicaseodispostonoart.95,3oa5o,aocusteiodosemolumentosprevistosno1o,incisoIX,dopresenteartigo,observadaatabelaeascondiesdaleiestadualoudistritalrespectiva.
8o Na hiptese do 1o, inciso IX, havendo dvida fundada quanto ao preenchimento atual dospressupostospara a concessodegratuidade, o notrio ou registrador, apspraticar o ato, pode requerer, aojuzocompetenteparadecidirquestesnotariaisouregistrais,arevogaototalouparcialdobenefcioouasuasubstituiopeloparcelamentodequetratao6odesteartigo,casoemqueobeneficiriosercitadopara,em15(quinze)dias,manifestarsesobreesserequerimento.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justia pode ser formulado na petio inicial, na contestao, napetioparaingressodeterceironoprocessoouemrecurso.
1oSesupervenienteprimeiramanifestaodapartena instncia,opedidopoderser formuladoporpetiosimples,nosautosdoprprioprocesso,enosuspenderseucurso.
2oOjuizsomentepoderindeferiropedidosehouvernosautoselementosqueevidenciemafaltadospressupostoslegaisparaaconcessodegratuidade,devendo,antesdeindeferiropedido,determinarparteacomprovaodopreenchimentodosreferidospressupostos.
3oPresumeseverdadeiraaalegaodeinsuficinciadeduzidaexclusivamenteporpessoanatural.
4o A assistncia do requerente por advogado particular no impede a concesso de gratuidade dajustia.
5oNahiptesedo4o,orecursoqueverseexclusivamentesobrevalordehonorriosdesucumbnciafixadosemfavordoadvogadodebeneficirioestarsujeitoapreparo,salvoseoprprioadvogadodemonstrarquetemdireitogratuidade.
6o O direito gratuidade da justia pessoal, no se estendendo a litisconsorte ou a sucessor dobeneficirio,salvorequerimentoedeferimentoexpressos.
7o Requerida a concesso de gratuidade da justia em recurso, o recorrente estar dispensado decomprovarorecolhimentodopreparo, incumbindoaorelator,nestecaso,apreciarorequerimentoe,se indeferi
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lo,fixarprazopararealizaodorecolhimento.
Art.100.Deferidoopedido,apartecontrriapoderoferecerimpugnaonacontestao,narplica,nascontrarrazesderecursoou,noscasosdepedidosupervenienteouformuladoporterceiro,pormeiodepetiosimples,aserapresentadanoprazode15(quinze)dias,nosautosdoprprioprocesso,semsuspensodeseucurso.
Pargrafonico.Revogadoobenefcio,apartearcarcomasdespesasprocessuaisquetiverdeixadodeadiantar e pagar, em caso de mf, at o dcuplo de seu valor a ttulo de multa, que ser revertida embenefciodaFazendaPblicaestadualoufederalepoderserinscritaemdvidaativa.
Art.101. Contraadecisoque indeferiragratuidadeouaqueacolherpedidodesua revogaocaberagravodeinstrumento,excetoquandoaquestoforresolvidanasentena,contraaqualcaberapelao.
1oO recorrenteestardispensadodo recolhimento de custas at decisodo relator sobre a questo,preliminarmenteaojulgamentodorecurso.
2oConfirmadaadenegaoouarevogaodagratuidade,orelatorouorgocolegiadodeterminaraorecorrenteorecolhimentodascustasprocessuais,noprazode5(cinco)dias,sobpenadenoconhecimentodorecurso.
Art.102.Sobrevindootrnsitoemjulgadodedecisoquerevogaagratuidade,apartedeverefetuarorecolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recursointerposto,sehouver,noprazofixadopelojuiz,semprejuzodeaplicaodassanesprevistasemlei.
Pargrafonico.Noefetuadoorecolhimento,oprocessoserextintosemresoluodemrito,tratandosedoautor,e,nosdemaiscasos,nopoderserdeferidaa realizaodenenhumatooudiligncia requeridapelaparteenquantonoefetuadoodepsito.
CAPTULOIII
DOSPROCURADORES
Art. 103. A parte ser representada em juzo por advogado regularmente inscrito na Ordem dosAdvogadosdoBrasil.
Pargrafonico.lcitopartepostularemcausaprpriaquandotiverhabilitaolegal.
Art.104.Oadvogadonoseradmitidoapostularemjuzosemprocurao,salvoparaevitarprecluso,decadnciaouprescrio,ouparapraticaratoconsideradourgente.
1o Nas hipteses previstas no caput, o advogado dever, independentemente de cauo, exibir aprocuraonoprazode15(quinze)dias,prorrogvelporigualperodopordespachodojuiz.
2o O ato no ratificado ser considerado ineficaz relativamente quele em cujo nome foi praticado,respondendooadvogadopelasdespesaseporperdasedanos.
Art. 105. Aprocuraogeral para o foro, outorgadapor instrumento pblico ouparticular assinadopelaparte,habilitaoadvogadoapraticartodososatosdoprocesso,excetorecebercitao,confessar,reconheceraprocedncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ao, receber, darquitao, firmar compromisso e assinar declarao de hipossuficincia econmica, que devem constar declusulaespecfica.
1oAprocuraopodeserassinadadigitalmente,naformadalei.
2oAprocuraodeverconteronomedoadvogado,seunmerodeinscrionaOrdemdosAdvogadosdoBrasileendereocompleto.
07/04/2015 L13105
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13105.htm#art1046 22/209
3oSeooutorgadointegrarsociedadedeadvogados,aprocuraotambmdeverconteronomedessa,seunmeroderegistronaOrdemdosAdvogadosdoBrasileendereocompleto.
4o Salvo disposio expressa em sentido contrrio constante do prprio instrumento, a procuraooutorgadanafasedeconhecimentoeficazparatodasasfasesdoprocesso,inclusiveparaocumprimentodesentena.
Art.106.Quandopostularemcausaprpria,incumbeaoadvogado:
I declarar, na petio inicial ou na contestao, o endereo, seu nmero de inscrio na Ordem dosAdvogadosdoBrasileonomedasociedadedeadvogadosdaqualparticipa,paraorecebimentodeintimaes
IIcomunicaraojuzoqualquermudanadeendereo.
1oSeoadvogadodescumprirodispostonoincisoI,o juizordenarquesesupraaomisso,noprazode5(cinco)dias,antesdedeterminaracitaodoru,sobpenadeindeferimentodapetio.
2oSeoadvogadoinfringiroprevistonoincisoII,seroconsideradasvlidasasintimaesenviadasporcartaregistradaoumeioeletrnicoaoendereoconstantedosautos.
Art.107.Oadvogadotemdireitoa:
I examinar, em cartrio de frum e secretaria de tribunal,mesmo sem procurao, autos de qualquerprocesso, independentemente da fase de tramitao, assegurados a obteno de cpias e o registro deanotaes,salvonahiptesedesegredodejustia,nasquaisapenasoadvogadoconstitudo teracessoaosautos
IIrequerer,comoprocurador,vistadosautosdequalquerprocesso,peloprazode5(cinco)dias
III retirarosautosdocartriooudasecretaria,peloprazo legal,semprequeneles lhecouber falarpordeterminaodojuiz,noscasosprevistosemlei.
1oAoreceberosautos,oadvogadoassinarcargaemlivrooudocumentoprprio.
2oSendooprazocomumspartes,osprocuradorespoderoretirarosautossomenteemconjuntooumedianteprvioajuste,porpetionosautos.
3oNahiptesedo2o,lcitoaoprocuradorretirarosautosparaobtenodecpias,peloprazode2(duas)a6(seis)horas,independentementedeajusteesemprejuzodacontinuidadedoprazo.
4oOprocuradorperdernomesmoprocessoodireitoaqueserefereo3osenodevolverosautostempestivamente,salvoseoprazoforprorrogadopelojuiz.
CAPTULOIV
DASUCESSODASPARTESEDOSPROCURADORES
Art.108.Nocursodoprocesso,somentelcitaasucessovoluntriadaspartesnoscasosexpressosemlei.
Art.109. Aalienaodacoisaoudodireito litigiosoporatoentrevivos,a ttuloparticular,noaltera alegitimidadedaspartes.
1oOadquirenteoucessionrionopoder ingressaremjuzo,sucedendooalienanteoucedente,semqueoconsintaapartecontrria.
07/04/2015 L13105
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2oOadquirenteoucessionriopoder intervirnoprocessocomoassistente litisconsorcialdoalienanteoucedente.
3o Estendemse os efeitos da sentena proferida entre as partes originrias ao adquirente oucessionrio.
Art.110.Ocorrendoamortedequalquerdaspartes,darseasucessopeloseuespliooupelosseussucessores,observadoodispostonoart.313,1oe2o.
Art.111.Apartequerevogaromandatooutorgadoaseuadvogadoconstituir,nomesmoato,outroqueassumaopatrocniodacausa.
Pargrafo nico. No sendo constitudonovoprocurador no prazo de 15 (quinze) dias, observarse odispostonoart.76.
Art.112.Oadvogadopoderrenunciaraomandatoaqualquertempo,provando,naformaprevistanesteCdigo,quecomunicouarennciaaomandante,afimdequeestenomeiesucessor.
1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuar a representar o mandante, desde quenecessrioparalheevitarprejuzo
2o Dispensase a comunicao referida no caput quando a procurao tiver sido outorgada a vriosadvogadoseapartecontinuarrepresentadaporoutro,apesardarenncia.
TTULOII
DOLITISCONSRCIO
Art.113.Duasoumaispessoaspodemlitigar,nomesmoprocesso,emconjunto,ativaoupassivamente,quando:
Ientreelashouvercomunhodedireitosoudeobrigaesrelativamentelide
IIentreascausashouverconexopelopedidooupelacausadepedir
IIIocorrerafinidadedequestesporpontocomumdefatooudedireito.
1o O juiz poder limitar o litisconsrcio facultativo quanto ao nmero de litigantes na fase deconhecimento,naliquidaodesentenaounaexecuo,quandoestecomprometerarpidasoluodolitgiooudificultaradefesaouocumprimentodasentena.
2oOrequerimentode limitao interrompeoprazoparamanifestaoouresposta,querecomeardaintimaodadecisoqueosolucionar.
Art. 114. O litisconsrcio ser necessrio por disposio de lei ou quando, pela natureza da relaojurdicacontrovertida,aeficciadasentenadependerdacitaodetodosquedevamserlitisconsortes.
Art.115.Asentenademrito,quandoproferidasemaintegraodocontraditrio,ser:
Inula,seadecisodeveriaseruniformeemrelaoatodosquedeveriamterintegradooprocesso
IIineficaz,nosoutroscasos,apenasparaosquenoforamcitados.
Pargrafonico.Noscasosdelitisconsrciopassivonecessrio,ojuizdeterminaraoautorquerequeiraa citao de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extino doprocesso.
07/04/2015 L13105
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Art.116.Olitisconsrcioserunitrioquando,pelanaturezadarelaojurdica,o juiztiverdedecidiromritodemodouniformeparatodososlitisconsortes.
Art.117. Os litisconsortesseroconsiderados,emsuas relaescomaparteadversa,como litigantesdistintos, exceto no litisconsrcio unitrio, caso em que os atos e as omisses de um no prejudicaro osoutros,masospoderobeneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem serintimadosdosrespectivosatos.
TTULOIII
DAINTERVENODETERCEIROS
CAPTULOI
DAASSISTNCIA
SeoI
DisposiesComuns
Art.119.Pendendocausaentre2(duas)oumaispessoas,oterceirojuridicamenteinteressadoemqueasentenasejafavorvelaumadelaspoderintervirnoprocessoparaassistila.
Pargrafo nico. A assistncia ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus dejurisdio,recebendooassistenteoprocessonoestadoemqueseencontre.
Art.120. Nohavendo impugnaonoprazode15 (quinze)dias,opedidodoassistenteserdeferido,salvoseforcasoderejeioliminar.
Pargrafo nico. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurdico para intervir, o juizdecidiroincidente,semsuspensodoprocesso.
SeoII
DaAssistnciaSimples
Art. 121. Oassistente simples atuar comoauxiliar da parte principal, exercer osmesmospoderes esujeitarseaosmesmosnusprocessuaisqueoassistido.
Pargrafo nico. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente serconsideradoseusubstitutoprocessual.
Art. 122. A assistncia simples no obsta a que a parte principal reconhea a procedncia do pedido,desistadaao,renuncieaodireitosobreoquesefundaaaooutransijasobredireitoscontrovertidos.
Art.123.Transitadaemjulgadoasentenanoprocessoemqueinterveiooassistente,estenopoder,emprocessoposterior,discutirajustiadadeciso,salvosealegareprovarque:
I peloestadoemquerecebeuoprocessooupelasdeclaraesepelosatosdoassistido, foi impedidodeproduzirprovassuscetveisdeinfluirnasentena
IIdesconheciaaexistnciadealegaesoudeprovasdasquaisoassistido,pordoloouculpa,nosevaleu.
SeoIII
07/04/2015 L13105
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DaAssistnciaLitisconsorcial
Art. 124. Considerase litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentena influir narelaojurdicaentreeleeoadversriodoassistido.
CAPTULOII
DADENUNCIAODALIDE
Art.125.admissveladenunciaodalide,promovidaporqualquerdaspartes:
Iaoalienanteimediato,noprocessorelativocoisacujodomniofoitransferidoaodenunciante,afimdequepossaexercerosdireitosquedaevicolheresultam
II quelequeestiverobrigado,por lei oupelo contrato, a indenizar, emao regressiva,oprejuzodequemforvencidonoprocesso.
1oOdireito regressivoser exercidopor aoautnomaquandoa denunciaoda lide for indeferida,deixardeserpromovidaounoforpermitida.
2o Admitese uma nica denunciao sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessorimediatona cadeia dominial ou quem seja responsvel por indenizlo, no podendo o denunciado sucessivopromovernovadenunciao,hipteseemqueeventualdireitoderegressoserexercidoporaoautnoma.
Art. 126. A citao do denunciado ser requerida na petio inicial, se o denunciante for autor, ou nacontestao,seodenuncianteforru,devendoserrealizadanaformaenosprazosprevistosnoart.131.
Art. 127. Feita a denunciao pelo autor, o denunciado poder assumir a posio de litisconsorte dodenuncianteeacrescentarnovosargumentospetioinicial,procedendoseemseguidacitaodoru.
Art.128.Feitaadenunciaopeloru:
I se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguir tendo, na aoprincipal,emlitisconsrcio,denuncianteedenunciado
II seodenunciado for revel,odenunciantepodedeixar deprosseguir comsuadefesa, eventualmenteoferecida,eabstersederecorrer,restringindosuaatuaoaoregressiva
III se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ao principal, o denunciante poderprosseguircomsuadefesaou,aderindoatalreconhecimento,pedirapenasaprocednciadaaoderegresso.
Pargrafo nico. Procedente o pedido da ao principal, pode o autor, se for o caso, requerer ocumprimentodasentenatambmcontraodenunciado,noslimitesdacondenaodestenaaoregressiva.
Art.129.Seodenuncianteforvencidonaaoprincipal,ojuizpassaraojulgamentodadenunciaodalide.
Pargrafo nico. Se o denunciante for vencedor, a ao de denunciao no ter o seu pedidoexaminado,semprejuzodacondenaododenuncianteaopagamentodasverbasdesucumbnciaemfavordodenunciado.
CAPTULOIII
DOCHAMAMENTOAOPROCESSO
Art.130.admissvelochamamentoaoprocesso,requeridopeloru:
07/04/2015 L13105
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Idoafianado,naaoemqueofiadorforru
IIdosdemaisfiadores,naaopropostacontraumoualgunsdeles
IIIdosdemaisdevedoressolidrios,quandoocredorexigirdeumoudealgunsopagamentodadvidacomum.
Art. 131. A citao daqueles que devam figurar em litisconsrcio passivo ser requerida pelo ru nacontestaoedeveserpromovidanoprazode30(trinta)dias,sobpenadeficarsemefeitoochamamento.
Pargrafo nico. Se o chamado residir emoutra comarca, seo ou subseo judicirias, ou em lugarincerto,oprazoserde2(dois)meses.
Art.132.Asentenadeprocednciavalercomottuloexecutivoemfavordoruquesatisfizeradvida,afimdequepossaexigila,porinteiro,dodevedorprincipal,ou,decadaumdoscodevedores,asuaquota,naproporoquelhestocar.
CAPTULOIV
DOINCIDENTEDEDESCONSIDERAODAPERSONALIDADEJURDICA
Art.133.Oincidentededesconsideraodapersonalidadejurdicaser instauradoapedidodaparteoudoMinistrioPblico,quandolhecouberintervirnoprocesso.
1oOpedidodedesconsideraodapersonalidadejurdicaobservarospressupostosprevistosemlei.
2oAplicaseodispostonesteCaptulohiptesededesconsideraoinversadapersonalidadejurdica.
Art.134.Oincidentededesconsideraocabvelemtodasasfasesdoprocessodeconhecimento,nocumprimentodesentenaenaexecuofundadaemttuloexecutivoextrajudicial.
1o A instaurao do incidente ser imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotaesdevidas.
2oDispensaseainstauraodoincidenteseadesconsideraodapersonalidadejurdicaforrequeridanapetioinicial,hipteseemquesercitadooscioouapessoajurdica.
3oAinstauraodoincidentesuspenderoprocesso,salvonahiptesedo2o.
4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais especficos paradesconsideraodapersonalidadejurdica.
Art.135.Instauradooincidente,oscioouapessoajurdicasercitadoparamanifestarseerequererasprovascabveisnoprazode15(quinze)dias.
Art.136.Concludaainstruo,senecessria,oincidenteserresolvidopordecisointerlocutria.
Pargrafonico.Seadecisoforproferidapelorelator,cabeagravointerno.
Art.137.Acolhidoopedidodedesconsiderao,aalienaoouaoneraodebens,havidaemfraudedeexecuo,serineficazemrelaoaorequerente.
CAPTULOV
DOAMICUSCURIAE
07/04/2015 L13105
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Art. 138.O juiz ou o relator, considerando a relevncia damatria, a especificidade do tema objeto dademandaoua repercussosocialdacontrovrsia,poder,pordeciso irrecorrvel,deofciooua requerimentodaspartesoudequempretendamanifestarse,solicitarouadmitiraparticipaodepessoanaturalou jurdica,rgo ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de suaintimao.
1oAintervenodequetrataocaputnoimplicaalteraodecompetncianemautorizaainterposioderecursos,ressalvadasaoposiodeembargosdedeclaraoeahiptesedo3o.
2oCaberao juizouaorelator,nadecisoquesolicitarouadmitira interveno,definirospoderesdoamicuscuriae.
3o O amicus curiae pode recorrer da deciso que julgar o incidente de resoluo de demandasrepetitivas.
TTULOIV
DOJUIZEDOSAUXILIARESDAJUSTIA
CAPTULOI
DOSPODERES,DOSDEVERESEDARESPONSABILIDADEDOJUIZ
Art.139.OjuizdirigiroprocessoconformeasdisposiesdesteCdigo,incumbindolhe:
Iassegurarspartesigualdadedetratamento
IIvelarpeladuraorazoveldoprocesso
III prevenirou reprimirqualqueratocontrrio dignidade da justia e indeferir postulaesmeramenteprotelatrias
IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatrias necessriaspara assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas aes que tenham por objeto prestaopecuniria
V promover, a qualquer tempo, a autocomposio, preferencialmente com auxlio de conciliadores emediadoresjudiciais
VI dilatarosprazosprocessuaisealteraraordemdeproduodosmeiosdeprova, adequandoossnecessidadesdoconflitodemodoaconferirmaiorefetividadetuteladodireito
VIIexerceropoderdepolcia,requisitando,quandonecessrio,forapolicial,almdaseguranainternadosfrunsetribunais
VIIIdeterminar,aqualquertempo,ocomparecimentopessoaldaspartes,parainquirilassobreosfatosdacausa,hipteseemquenoincidirapenadeconfesso
IXdeterminarosuprimentodepressupostosprocessuaiseosaneamentodeoutrosvciosprocessuais
X quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministrio Pblico, aDefensoriaPblicae,namedidadopossvel,outros legitimadosaquesereferemoart.5odaLeino7.347,de24de julhode1985,eoart.82daLeino8.078,de11desetembrode1990, para, se for o caso, promover aproposituradaaocoletivarespectiva.
Pargrafo nico. A dilao de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes deencerradooprazoregular.
07/04/2015 L13105
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13105.htm#art1046 28/209
Art. 140. O juiz no se exime de decidir sob a alegao de lacuna ou obscuridade do ordenamentojurdico.
Pargrafonico.Ojuizsdecidirporequidadenoscasosprevistosemlei.
Art. 141. O juiz decidir o mrito nos limites propostos pelas partes, sendolhe vedado conhecer dequestesnosuscitadasacujorespeitoaleiexigeiniciativadaparte.
Art.142.Convencendose,pelascircunstncias,dequeautoreruseserviramdoprocessoparapraticarato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferir deciso que impea os objetivos das partes,aplicando,deofcio,aspenalidadesdalitignciademf.
Art.143.Ojuizresponder,civileregressivamente,porperdasedanosquando:
Inoexercciodesuasfunes,procedercomdolooufraude
IIrecusar,omitirouretardar,semjustomotivo,providnciaquedevaordenardeofcioouarequerimentodaparte.
Pargrafo nico. As hipteses previstas no inciso II somente sero verificadas depois que a parterequereraojuizquedetermineaprovidnciaeorequerimentonoforapreciadonoprazode10(dez)dias.
CAPTULOII
DOSIMPEDIMENTOSEDASUSPEIO
Art.144.Himpedimentodojuiz,sendolhevedadoexercersuasfunesnoprocesso:
Iemqueinterveiocomomandatriodaparte,oficioucomoperito,funcionoucomomembrodoMinistrioPblicoouprestoudepoimentocomotestemunha
IIdequeconheceuemoutrograudejurisdio,tendoproferidodeciso
III quandoneleestiverpostulando,comodefensorpblico,advogadooumembrodoMinistrioPblico,seu cnjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at oterceirograu,inclusive
IVquandoforpartenoprocessoeleprprio,seucnjugeoucompanheiro,ouparente,consanguneoouafim,emlinharetaoucolateral,atoterceirograu,inclusive
Vquandoforsciooumembrodedireooudeadministraodepessoajurdicapartenoprocesso
VIquandoforherdeiropresuntivo,donatrioouempregadordequalquerdaspartes
VIIemquefigurecomoparte instituiodeensinocomaqualtenharelaodeempregooudecorrentedecontratodeprestaodeservios
VIII em que figure como parte cliente do escritrio de advocacia de seu cnjuge, companheiro ouparente,consanguneoouafim,emlinharetaoucolateral,atoterceirograu,inclusive,mesmoquepatrocinadoporadvogadodeoutroescritrio
IXquandopromoveraocontraaparteouseuadvogado.
1oNahiptesedoincisoIII,o impedimentosseverificaquandoodefensorpblico,oadvogadoouomembrodoMinistrioPblicojintegravaoprocessoantesdoinciodaatividadejudicantedojuiz.
2ovedadaacriaodefatosupervenienteafimdecaracterizarimpedimentodojuiz.
07/04/2015 L13105
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3oOimpedimentoprevistonoincisoIIItambmseverificanocasodemandatoconferidoamembrodeescritrio de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condio neleprevista,mesmoquenointervenhadiretamentenoprocesso.
Art.145.Hsuspeiodojuiz:
Iamigontimoouinimigodequalquerdaspartesoudeseusadvogados
II que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado oprocesso,queaconselharalgumadaspartesacercadoobjetodacausaouquesubministrarmeiosparaatendersdespesasdolitgio
III quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cnjuge ou companheiro ou deparentesdestes,emlinharetaatoterceirograu,inclusive
IVinteressadonojulgamentodoprocessoemfavordequalquerdaspartes.
1o Poder o juiz declararse suspeito por motivo de foro ntimo, sem necessidade de declarar suasrazes.
2oSerilegtimaaalegaodesuspeioquando:
Ihouversidoprovocadaporquemaalega
IIapartequeaalegahouverpraticadoatoquesignifiquemanifestaaceitaodoarguido.
Art.146.Noprazode15(quinze)dias,acontardoconhecimentodofato,apartealegaroimpedimentooua suspeio, empetioespecficadirigidaao juiz doprocesso, naqual indicar o fundamento da recusa,podendoinstrulacomdocumentosemquesefundaraalegaoecomroldetestemunhas.
1oSereconheceroimpedimentoouasuspeioaoreceberapetio,ojuizordenarimediatamentearemessadosautosaseusubstitutolegal,casocontrrio,determinaraautuaoemapartadodapetioe,noprazode15(quinze)dias,apresentarsuasrazes,acompanhadasdedocumentosederoldetestemunhas,sehouver,ordenandoaremessadoincidenteaotribunal.
2o Distribudo o incidente, o relator dever declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente forrecebido:
Isemefeitosuspensivo,oprocessovoltaracorrer
IIcomefeitosuspensivo,oprocessopermanecersuspensoatojulgamentodoincidente.
3oEnquantonofordeclaradooefeitoemquerecebidoo incidenteouquandoesteforrecebidocomefeitosuspensivo,atuteladeurgnciaserrequeridaaosubstitutolegal.
4oVerificandoqueaalegaodeimpedimentooudesuspeioimprocedente,otribunalrejeitla.
5oAcolhidaaalegao,tratandosedeimpedimentooudemanifestasuspeio,otribunalcondenarojuiznascustaseremeterosautosaoseusubstitutolegal,podendoojuizrecorrerdadeciso.
6oReconhecidoo impedimentoouasuspeio,o tribunal fixaromomentoapartirdoqualo juiznopoderiateratuado.
7o O tribunal decretar a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando j presente o motivo deimpedimentooudesuspeio.
07/04/2015 L13105
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13105.htm#art1046 30/209
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juzes forem parentes, consanguneos ou afins, em linha reta oucolateral,atoterceirograu,inclusive,oprimeiroqueconhecerdoprocessoimpedequeooutroneleatue,casoemqueosegundoseescusar,remetendoosautosaoseusubstitutolegal.
Art.148.Aplicamseosmotivosdeimpedimentoedesuspeio:
IaomembrodoMinistrioPblico
IIaosauxiliaresdajustia
IIIaosdemaissujeitosimparciaisdoprocesso.
1o A parte interessada dever arguir o impedimento ou a suspeio, em petio fundamentada edevidamenteinstruda,naprimeiraoportunidadeemquelhecouberfalarnosautos.
2oOjuizmandarprocessaroincidenteemseparadoesemsuspensodoprocesso,ouvindooarguidonoprazode15(quinze)diasefacultandoaproduodeprova,quandonecessria.
3oNostribunais,aarguioaqueserefereo1oserdisciplinadapeloregimentointerno.
4oOdispostonos1oe2onoseaplicaarguiodeimpedimentooudesuspeiodetestemunha.
CAPTULOIII
DOSAUXILIARESDAJUSTIA
Art.149. SoauxiliaresdaJustia,almdeoutroscujasatribuiessejamdeterminadaspelasnormasde organizao judiciria, o escrivo, o chefe de secretaria, o oficial de justia, o perito, o depositrio, oadministrador,ointrprete,otradutor,omediador,oconciliadorjudicial,opartidor,odistribuidor,ocontabilistaeoreguladordeavarias.
SeoI
DoEscrivo,doChefedeSecretariaedoOficialdeJustia
Art.150.Emcadajuzohaverumoumaisofciosdejustia,cujasatribuiesserodeterminadaspelasnormasdeorganizaojudiciria.
Art.151. Emcadacomarca,seoousubseo judiciriahaver,nomnimo, tantosoficiaisde justiaquantossejamosjuzos.
Art.152.Incumbeaoescrivoouaochefedesecretaria:
Iredigir,naformalegal,osofcios,osmandados,ascartasprecatriaseosdemaisatosquepertenamaoseuofcio
II efetivarasordens judiciais, realizarcitaese intimaes,bemcomopraticar todososdemaisatosquelheforematribudospelasnormasdeorganizaojudiciria
IIIcomparecersaudinciasou,nopodendofazlo,designarservidorparasubstitulo
IVmantersobsuaguardaeresponsabilidadeosautos,nopermitindoquesaiamdocartrio,exceto:
a)quandotenhamdeseguirconclusodojuiz
b)comvistaaprocurador,DefensoriaPblica,aoMinistrioPblicoouFazendaPblica
07/04/2015 L13105
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13105.htm#art1046 31/209
c)quandodevamserremetidosaocontabilistaouaopartidor
d)quandoforemremetidosaoutrojuzoemrazodamodificaodacompetncia
Vfornecercertidodequalqueratooutermodoprocesso,independentementededespacho,observadasasdisposiesreferentesaosegredodejustia
VIpraticar,deofcio,osatosmeramenteordinatrios.
1oOjuiztitulareditaratoafimderegulamentaraatribuioprevistanoincisoVI.
2oNo impedimentodoescrivoouchefedesecretaria,o juizconvocarsubstitutoe,noohavendo,nomearpessoaidneaparaoato.
Art. 153. Oescrivoouchefede secretaria deverobedecer ordemcronolgicade recebimentoparapublicaoeefetivaodospronunciamentosjudiciais.
1o A lista de processos recebidos dever ser disponibilizada, de forma permanente, para consultapblica.
2oEstoexcludosdaregradocaput:
Iosatosurgentes,assimreconhecidospelojuiznopronunciamentojudicialaserefetivado
IIasprefernciaslegais.
3oApselaboraode listaprpria, respeitarseoaordemcronolgicade recebimentoentreosatosurgenteseasprefernciaslegais.
4oApartequeseconsiderarpreteridanaordemcronolgicapoderreclamar,nosprpriosautos,aojuizdoprocesso,querequisitarinformaesaoservidor,aseremprestadasnoprazode2(dois)dias.
5o Constatada a preterio, o juiz determinar o imediato cumprimento do ato e a instaurao deprocessoadministrativodisciplinarcontraoservidor.
Art.154.Incumbeaooficialdejustia:
I fazerpessoalmentecitaes,prises,penhoras,arrestosedemaisdilignciasprpriasdoseuofcio,semprequepossvelnapresenade2(duas)testemunhas,certificandonomandadooocorrido,commenoaolugar,aodiaehora
IIexecutarasordensdojuizaqueestiversubordinado
IIIentregaromandadoemcartrioapsseucumprimento
IVauxiliarojuiznamanutenodaordem
Vefetuaravaliaes,quandoforocaso
VIcertificar,emmandado,propostadeautocomposioapresentadaporqualquerdaspartes,naocasioderealizaodeatodecomunicaoquelhecouber.
Pargrafo nico. Certificada a proposta de autocomposio prevista no inciso VI, o juiz ordenar aintimaodapartecontrriaparamanifestarse,noprazode5(cinco)dias,semprejuzodoandamentoregulardoprocesso,entendendoseosilnciocomorecusa.
07/04/2015 L13105
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13105.htm#art1046 32/209
Art. 155. O escrivo, o chefe de secretaria e o oficial de justia so responsveis, civil eregressivamente,quando:
Isemjustomotivo,serecusaremacumprirnoprazoosatosimpostospelaleioupelojuizaqueestosubordinados
IIpraticarematonulocomdoloouculpa.
SeoII
DoPerito
Art.156. O juizserassistidoporperitoquandoaprovado fatodependerdeconhecimento tcnicooucientfico.
1o Os peritos sero nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os rgos tcnicos oucientficosdevidamenteinscritosemcadastromantidopelotribunalaoqualojuizestvinculado.
2oParaformaodocadastro,ostribunaisdevemrealizarconsultapblica,pormeiodedivulgaonaredemundialdecomputadoresouem jornaisdegrandecirculao,almdeconsultadiretaauniversidades,aconselhosdeclasse,aoMinistrioPblico,DefensoriaPblicaeOrdemdosAdvogadosdoBrasil, paraaindicaodeprofissionaisoudergostcnicosinteressados.
3o Os tribunais realizaro avaliaes e reavaliaes peridicas para manuteno do cadastro,considerandoaformaoprofissional,aatualizaodoconhecimentoeaexperinciadosperitosinteressados.
4oParaverificaodeeventualimpedimentooumotivodesuspeio,nostermosdosarts.148e467,orgo tcnico ou cientfico nomeado para realizao da percia informar ao juiz os nomes e os dados dequalificaodosprofissionaisqueparticiparodaatividade.
5o Na localidade onde no houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeao doperito de livre escolha pelo juiz e dever recair sobre profissional ou rgo tcnico ou cientficocomprovadamentedetentordoconhecimentonecessriorealizaodapercia.
Art.157.Operitotemodeverdecumpriroofcionoprazoquelhedesignarojuiz,empregandotodasuadiligncia,podendoescusarsedoencargoalegandomotivolegtimo.
1oAescusaserapresentadanoprazode15(quinze)dias,contadodaintimao,dasuspeiooudoimpedimentosupervenientes,sobpenaderennciaaodireitoaalegla.
2o Ser organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilizao dos documentosexigidosparahabilitaoconsultadeinteressados,paraqueanomeaosejadistribudademodoequitativo,observadasacapacidadetcnicaeareadeconhecimento.
Art.158.Operitoque,pordoloouculpa,prestar informaesinverdicasresponderpelosprejuzosquecausar parte e ficar inabilitado para atuar em outras percias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,independentementedasdemaissanesprevistasemlei,devendoo juizcomunicaro fatoaorespectivorgodeclasseparaadoodasmedidasqueentendercabveis.
SeoIII
DoDepositrioedoAdministrador
Art.159.Aguardaeaconservaodebenspenhorados,arrestados,sequestradosouarrecadadosseroconfiadasadepositrioouaadministrador,nodispondoaleideoutromodo.
Art. 160. Por seu trabalho o depositrio ou o administrador perceber remunerao que o juiz fixar
07/04/2015 L13105
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levandoemcontaasituaodosbens,aotempodoservioesdificuldadesdesuaexecuo.
Pargrafo nico. O juiz poder nomear um ou mais prepostos por indicao do depositrio ou doadministrador.
Art. 161. O depositrio ou o administrador responde pelos prejuzos que, por dolo ou culpa, causar parte,perdendoaremuneraoque lhefoiarbitrada,mastemodireitoahaveroque legitimamentedespendeunoexercciodoencargo.
Pargrafonico.Odepositrioinfielrespondecivilmentepelosprejuzoscausados,semprejuzodesuaresponsabilidadepenaledaimposiodesanoporatoatentatriodignidadedajustia.
SeoIV
DoIntrpreteedoTradutor
Art.162.Ojuiznomearintrpreteoutradutorquandonecessriopara:
Itraduzirdocumentoredigidoemlnguaestrangeira
II verterparaoportugusasdeclaraesdaspartesedastestemunhasquenoconheceremo idiomanacional
III realizar a interpretao simultnea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficinciaauditiva que se comuniquem por meio da Lngua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim forsolicitado.
Art.163.Nopodeserintrpreteoutradutorquem:
Inotiveralivreadministraodeseusbens
IIforarroladocomotestemunhaouatuarcomoperitonoprocesso
III estiver inabilitadoparaoexercciodaprofissopor sentenapenal condenatria, enquantoduraremseusefeitos.
Art.164.Ointrpreteoutradutor,oficialouno,obrigadoadesempenharseuofcio,aplicandoselheodispostonosarts.157e158.
SeoV
DosConciliadoreseMediadoresJudiciais
Art.165. Os tribunaiscriarocentros judiciriosdesoluoconsensualdeconflitos, responsveispelarealizaodesesseseaudinciasdeconciliaoemediaoepelodesenvolvimentodeprogramasdestinadosaauxiliar,orientareestimularaautocomposio.
1oAcomposioeaorganizaodoscentrosserodefinidaspelo respectivo tribunal,observadasasnormasdoConselhoNacionaldeJustia.
2oOconciliador,queatuarpreferencialmentenoscasosemquenohouvervnculoanteriorentreaspartes,podersugerirsoluesparaolitgio,sendovedadaautilizaodequalquertipodeconstrangimentoouintimidaoparaqueaspartesconciliem.
3oOmediador,queatuarpreferencialmentenoscasosemquehouvervnculoanteriorentreaspartes,auxiliaraos interessadosacompreenderasquesteseos interessesemconflito,demodoqueelespossam,pelorestabelecimentodacomunicao, identificar,porsiprprios,soluesconsensuaisquegerembenefcios
07/04/2015 L13105
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mtuos.
Art. 166. A conciliao e a mediao so informadas pelos princpios da independncia, daimparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisoinformada.
1oAconfidencialidadeestendesea todasas informaesproduzidasnocursodoprocedimento, cujoteornopoderserutilizadoparafimdiversodaqueleprevistoporexpressadeliberaodaspartes.
2oEmrazododeverdesigilo, inerentessuas funes,oconciliadoreomediador,assimcomoosmembrosdesuasequipes,nopoderodivulgaroudeporacercadefatosouelementosoriundosdaconciliaooudamediao.
3oAdmiteseaaplicaode tcnicas negociais, como objetivo de proporcionar ambiente favorvel autocomposio.
4oAmediaoeaconciliaoseroregidasconformealivreautonomiadosinteressados,inclusivenoquedizrespeitodefiniodasregrasprocedimentais.
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as cmaras privadas de conciliao e mediao seroinscritosemcadastronacionaleemcadastrodetribunalde justiaoudetribunal regional federal,quemanterregistrodeprofissionaishabilitados,comindicaodesuareaprofissional.
1o Preenchendo o requisito da capacitao mnima, por meio de curso realizado por entidadecredenciada, conforme parmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justia em conjunto com oMinistriodaJustia,oconciliadorouomediador,comorespectivocertificado,poderrequerersuainscrionocadastronacionalenocadastrodetribunaldejustiaoudetribunalregionalfederal.
2oEfetivadooregistro,quepoderserprecedidodeconcursopblico,otribunalremeteraodiretordoforodacomarca, seoousubseo judiciriaondeatuaroconciliadorouomediadorosdadosnecessriosparaque seunomepassea constar da respectiva lista, a ser observada na distribuio alternada e aleatria,respeitadooprincpiodaigualdadedentrodamesmareadeatuaoprofissional.
3oDo credenciamento das cmaras e do cadastro de conciliadores emediadores constaro todos osdados relevantes para a sua atuao, tais como o nmero de processos de que participou, o sucesso ouinsucesso da atividade, amatria sobre a qual versou a controvrsia, bem como outros dados que o tribunaljulgarrelevantes.
4o Os dados colhidos na forma do 3o sero classificados sistematicamente pelo tribunal, que ospublicar, aomenos anualmente, para conhecimento da populao e para fins estatsticos e de avaliao daconciliao, da mediao, das cmaras privadas de conciliao e de mediao, dos conciliadores e dosmediadores.
5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estaroimpedidosdeexerceraadvocacianosjuzosemquedesempenhemsuasfunes.
6o O tribunal poder optar pela criao de quadro prprio de conciliadores e mediadores, a serpreenchidoporconcursopblicodeprovasettulos,observadasasdisposiesdesteCaptulo.
Art.168.Aspartespodemescolher,decomumacordo,oconciliador,omediadorouacmaraprivadadeconciliaoedemediao.
1oOconciliadoroumediadorescolhidopelaspartespoderounoestarcadastradonotribunal.
2o Inexistindo acordo quanto escolha domediador ou conciliador, haver distribuio entre aquelescadastradosnoregistrodotribunal,observadaarespectivaformao.
07/04/2015 L13105
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3oSemprequerecomendvel,haveradesignaodemaisdeummediadorouconciliador.
Art.169.Ressalvadaahiptesedoart.167,6o,oconciliadoreomediadorreceberopeloseutrabalhoremuneraoprevistaemtabelafixadapelotribunal,conformeparmetrosestabelecidospeloConselhoNacionaldeJustia.
1oAmediaoeaconciliaopodemser realizadascomo trabalhovoluntrio,observadaa legislaopertinenteearegulamentaodotribunal.
2oOs tribunaisdeterminaroopercentualdeaudinciasnoremuneradasquedeverosersuportadaspelas cmaras privadas de conciliao e mediao, com o fim de atender aos processos em que deferidagratuidadedajustia,comocontrapartidadeseucredenciamento.
Art.170.Nocasodeimpedimento,oconciliadoroumediadorocomunicarimediatamente,deprefernciapormeioeletrnico,edevolverosautosaojuizdoprocessoouaocoordenadordocentrojudiciriodesoluodeconflitos,devendoesterealizarnovadistribuio.
Pargrafonico.Seacausadeimpedimentoforapuradaquando j iniciadooprocedimento,aatividadeserinterrompida,lavrandoseatacomrelatriodoocorridoesolicitaodedistribuioparanovoconciliadoroumediador.
Art. 171. No caso de impossibilidade temporria do exerccio da funo, o conciliador ou mediadorinformarofatoaocentro,preferencialmentepormeioeletrnico,paraque,duranteoperodoemqueperduraraimpossibilidade,nohajanovasdistribuies
Art.172.Oconciliadoreomediador ficam impedidos,peloprazode1 (um)ano,contadodo trminodaltimaaudinciaemqueatuaram,deassessorar,representaroupatrocinarqualquerdaspartes.
Art.173.Serexcludodocadastrodeconciliadoresemediadoresaqueleque:
Iagircomdoloouculpanaconduodaconciliaooudamediaosobsuaresponsabilidadeouviolarqualquerdosdeveresdecorrentesdoart.166,1oe2o
IIatuaremprocedimentodemediaoouconciliao,apesardeimpedidooususpeito.
1oOscasosprevistosnesteartigoseroapuradosemprocessoadministrativo.
2oOjuizdoprocessoouojuizcoordenadordocentrodeconciliaoemediao,sehouver,verificandoatuaoinadequadadomediadorouconciliador,poderafastlodesuasatividadesporat180(centoeoitenta)dias, por deciso fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instaurao do respectivoprocessoadministrativo.
Art. 174. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios criaro cmaras de mediao econciliao, com atribuies relacionadas soluo consensual de conflitos no mbito administrativo, taiscomo:
Idirimirconflitosenvolvendorgoseentidadesdaadministraopblica
IIavaliaraadmissibilidadedospedidosderesoluodeconflitos,pormeiodeconciliao,nombitodaadministraopblica
IIIpromover,quandocouber,acelebraodetermodeajustamentodeconduta.
Art. 175. As disposies desta Seo no excluem outras formas de conciliao e mediaoextrajudiciaisvinculadasargosinstitucionaisourealizadasporintermdiodeprofissionaisindependentes,quepoderoserregulamentadasporleiespecfica.
07/04/2015 L13105
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Pargrafo nico. Os dispositivos desta Seo aplicamse, no que couber, s cmaras privadas deconciliaoemediao.
TTULOV
DOMINISTRIOPBLICO
Art. 176. O Ministrio Pblico atuar na defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dosinteressesedireitossociaiseindividuaisindisponveis.
Art. 177. O Ministrio Pblico exercer o direito de ao em conformidade com suas atribuiesconstitucionais.
Art. 178. OMinistrio Pblico ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal daordemjurdicanashiptesesprevistasemleiounaConstituioFederalenosprocessosqueenvolvam:
Iinteressepblicoousocial
IIinteressedeincapaz
IIIlitgioscoletivospelapossedeterraruralouurbana.
Pargrafonico.AparticipaodaFazendaPblicanoconfigura,porsis,hiptesedeintervenodoMinistrioPblico.
Art.179.Noscasosdeintervenocomofiscaldaordemjurdica,oMinistrioPblico:
Itervistadosautosdepoisdaspartes,sendointimadodetodososatosdoprocesso
IIpoderproduzirprovas,requererasmedidasprocessuaispertinenteserecorrer.
Art.180.OMinistrioPblicogozardeprazoemdobroparamanifestarsenosautos,queter incioapartirdesuaintimaopessoal,nostermosdoart.183,1o.
1o Findo o prazo para manifestao do Ministrio Pblico sem o oferecimento de parecer, o juizrequisitarosautosedarandamentoaoprocesso.
2oNoseaplicaobenefciodacontagememdobroquandoaleiestabelecer,deformaexpressa,prazoprprioparaoMinistrioPblico.
Art.181.OmembrodoMinistrioPblicosercivileregressivamenteresponsvelquandoagircomdolooufraudenoexercciodesuasfunes.
TTULOVIDAADVOCACIAPBLICA
Art.182. IncumbeAdvocaciaPblica,na formada lei,defenderepromoveros interessespblicosdaUnio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, por meio da representao judicial, em todos osmbitosfederativos,daspessoasjurdicasdedireitopblicoqueintegramaadministraodiretaeindireta.
Art. 183. A Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e suas respectivas autarquias efundaesdedireito pblico gozarodeprazoemdobro para todasas suasmanifestaes processuais, cujacontagemterincioapartirdaintimaopessoal.
1oAintimaopessoalfarseporcarga,remessaoumeioeletrnico.
2oNoseaplicaobenefciodacontagememdobroquandoaleiestabelecer,deformaexpressa,prazo
07/04/2015 L13105
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prprioparaoentepblico.
Art.184.OmembrodaAdvocaciaPblicasercivileregressivamenteresponsvelquandoagircomdolooufraudenoexercciodesuasfunes
TTULOVIIDADEFENSORIAPBLICA
Art. 185. A Defensoria Pblica exercer a orientao jurdica, a promoo dos direitos humanos e adefesadosdireitosindividuaisecoletivosdosnecessitados,emtodososgraus,deformaintegralegratuita.
Art.186.ADefensoriaPblicagozardeprazoemdobroparatodasassuasmanifestaesprocessuais.
1oOprazoteminciocomaintimaopessoaldodefensorpblico,nostermosdoart.183,1o.
2oA requerimentodaDefensoriaPblica,o juizdeterminara intimaopessoaldapartepatrocinadaquando o ato processual depender de providncia ou informao que somente por ela possa ser realizada ouprestada.
3o O disposto no caput aplicase aos escritrios de prtica jurdica das faculdades de Direitoreconhecidasna formada lei esentidadesque prestamassistncia jurdica gratuita em razo de convniosfirmadoscomaDefensoriaPblica.
4oNoseaplicaobenefciodacontagememdobroquandoaleiestabelecer,deformaexpressa,prazoprprioparaaDefensoriaPblica.
Art.187.OmembrodaDefensoriaPblicasercivileregressivamenteresponsvelquandoagircomdolooufraudenoexercciodesuasfunes.
LIVROIVDOSATOSPROCESSUAIS
TTULOIDAFORMA,DOTEMPOEDOLUGARDOSATOSPROCESSUAIS
CAPTULOIDAFORMADOSATOSPROCESSUAIS
SeoIDosAtosemGeral
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a leiexpressamenteaexigir,considerandosevlidososque, realizadosdeoutromodo, lhepreenchama finalidadeessencial.
Art.189.Osatosprocessuaissopblicos,todaviatramitamemsegredodejustiaosprocessos:
Iemqueoexijaointeressepblicoousocial
II que versem sobre ca
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