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CAPTULO 1 - Definio de Seguridade Social Art. 194, CF/88A seguridade social foi definida no caput do art. 1 94 da Constituio Federal como "um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito sade, previdncia e assistncia social".A definio constitucional enumera as reas da seguridade social em: Sade; Assistncia social; Previdncia social.O legislador constituinte agregou estas trs reas na seguridade social, devido inter-relao que pode ser facilmente observada entre eles. Se investirmos na sade pblica, menos pessoas ficam doentes ou o tempo de cura menor, e, como consequncia direta, menos pessoas requerem benefcios previdencirios por incapacidade de trabalho ou o tempo de percepo de tais benefcios menor. Se investirmos na previdncia social, mais pessoas estaro includas no sistema, de forma que, ao envelhecerem, tero direito aposentadoria, no necessitando de assistncia social.A seguridade social est inserida no Ttulo VIII da Constituio Federal, dedicado ordem social. Por isso, os direitos relativos previdncia, sade e assistncia social so considerados direitos sociais.O Direito Previdencirio estuda apenas um destes ramos, qual seja, o da previdncia social. No decorrer desta obra esgotaremos a anlise previdenciria, focando os pontos mais indagados em provas de concursos pblicos.Neste captulo, entretanto, comentaremos aspectos iniciais relacionados a estes trs ramos da seguridade.Apesar desta definio ser bastante simples, tem sido alvo de cobrana por todas as bancas organizadoras de concursos pblicos. A ESAF, por exemplo, exige a memorizao do citado texto do art. 194 da CF/88. Vejamos exemplo de questo:Exemplo de questo da ESAF:(Auditor-Fiscal da Receita Federal rea Tributria e Aduaneira 2005/2006 - ESAF)No mbito da Seguridade Social, com sede na Constituio Federal/88 (art. 194), podemos afirmar:a) A seguridade social compreende um conjunto de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, visando a assegurar os direitos relativos sade, vida, previdncia e assistncia social.b) A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia, vida e assistncia social.c) A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade; destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.d) A seguridade social compreende um conjunto de aes dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.e) A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos constitudos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e a assistncia social.Resposta: C - Corresponde ao exato texto.

1.1. SADE Art. 196 a 200, CF/88"A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doenas e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para a sua promoo, proteo e recuperao" (art. 196, CRFB/88).O acesso sade independe de pagamento e irrestrito, inclusive para os estrangeiros que no residem no pas. At as pessoas ricas podem utilizar o servio pblico de sade, no sendo necessrio efetuar quaisquer contribuies para ter direito a este atendimento.Exemplo:Mike, americano, veio passar suas frias no Brasil, chegando cidade do Rio de Janeiro. Ao desembarcar no aeroporto do Galeo, solicitou um txi, partindo em direo Barra da Tijuca, via Linha Amarela. Por azar, foi atingido por uma"bala perdida". Mike poder ser atendido na rede pblica de sade, independentemente de pagamento, embora no seja brasileiro nem residente neste pas.A sade administrada pelo sus - Sistema nico de Sade, vinculado ao Ministrio da Sade. Este rgo no guarda qualquer relao com o INSS ou com a previdncia social. A confuso bastante frequente no meio popular j que, no passado, a sade e a previdncia fizeram parte da mesma estrutura, como veremos no prximo captulo.O Sistema nico de Sade financiado com recursos dos oramentos da seguridade social elaborados pela Unio. Estados, Distrito Federal e pelos Municpios, alm de outras fontes.So de relevncia pblica as aes e servios de sade, cabendo ao Poder Pblico dispor sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e tambm por pessoa fsica ou jurdica de direito privado.De acordo com o 3, do art. 198, da Constituio Federal, lei complementar, que ser reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecer:I - os percentuais mnimos de aplicao de recursos nas aes e servios pblicos de sade;II - os critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados sade destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municpios, objetivando a progressiva reduo das disparidades regionais;III - as normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;IV - as normas de clculo do montante a ser aplicado pela Unio.

A assistncia sade livre iniciativa privada (art. 199, CF 88). As instituies privadas podero participar de forma complementar ao sistema nico de sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convnio, tendo preferncia as entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos. proibido, no entanto, a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes s instituies privadas com fins lucrativos, ou seja, estas empresas podem participar do sistema pblico de sade, mas no podem receber qualquer espcie de incentivo com recursos pblicos.As empresas ou capitais estrangeiros no podem participar da assistncia sade no Pas, salvo nos casos previstos em lei.As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;III - participao da comunidade.Ateno!Apesar do rgo que administra a sade ter o nome "Sistema nico de Sade", as aes nesta rea so descentralizadas. As bancas examinadoras dos concursos pblicos costumam elaborar proposies mencionando que o SUS- Sistema nico de Sade possui aes centralizadas.Outro ponto abordado em concursos a priorizao das aes de carter preventivo da sade. Questes tentam confundir o estudante, mencionando que ser priorizado o atendimento aos enfermos em detrimento das aes preventivas.Ao sistema nico de sade compete, alm de outras atribuies:I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para a sade e participar da produo de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos, hemoderivados e outros insumos;II- executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade do trabalhador;III - ordenar a formao de recursos humanos na rea de sade;IV - participar da formulao da poltica e da execuo das aes de saneamento bsico;V - incrementar em sua rea de atuao o desenvolvimento cientfico e tecnolgico;VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem corno bebidas e guas para consumo humano;VII - participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e radioativos;VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

A lei definir os critrios de transferncia de recursos para o sistema nico de sade e aes de assistncia social da Unio para os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios, e dos Estados para os Municpios, observada a respectiva contrapartida de recursos (art. 195, 10, CF/88).Em recente alterao do Texto Constitucional, a EC 51/2006 incluiu os 4 a 6, do art. 198, dispondo sobre o trabalho dos agentes comunitrios de sade. Os gestores locais do sistema nico de sade podero admitir agentes comunitrios de sade e agentes de combate s endemias por meio de processo seletivo pblico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuies e requisitos especficos para sua atuao, delegando a Lei Federal a regulamentao da matria. Os agentes podem perder o cargo em funo do descumprimento dos requisitos definidos na lei (regulamentado pela Lei 11.350/2006).Por ltimo, a Constituio determina que a lei dever dispor sobre as condies e os requisitos que facilitem a remoo de rgos, tecidos e substncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem corno a coleta, processamento e transfuso de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercializao.1.2. ASSISTNCIA SOCIAL Art. 203 e 204, CF/88A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social. Aqui, o requisito bsico a necessidade do assistido.

A assistncia possui os seguintes objetivos:I - a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice;II - o amparo s crianas e adolescentes carentes;III - a promoo da integrao ao mercado de trabalho;IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria;V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.

Percebe-se, ao analisar-se os objetivos da assistncia social, que estes englobam servios prestados e benefcios concedidos. A assistncia social garante o benefcio de um salrio mnimo ao idoso e/ou deficiente que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia. Os benefcios assistenciais sero objetos de estudo em captulo prprio.Os benefcios assistenciais pecunirios so devidos somente aos brasileiros e estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil que no estejam cobertos pela previdncia social do pas de origem (art. 623, 2, IN 20/07).Observe-se, contudo, que apesar do dispositivo da Instruo Normativa 20/07 vedar a concesso do benefcio assistencial para os estrangeiros no naturalizados, h farta jurisprudncia no sentido de que tal dispositivo inconstitucional, por ferir princpio da igualdade.Que significa ser necessitado para fazer jus s prestaes assistenciais?Depende. Para obter o benefcio de um salrio mnimo, o requisitante no pode ter condies financeiras satisfatrias para a sua manuteno. Por outro lado, para ser beneficiado pelos servios assistenciais, a situao de necessitado no est relacionada com os rendimentos. Uma mulher rica pode, teoricamente, sentir-se necessitada de informaes a respeito de sua gestao.A assistncia social ser organizada com recursos do oramento da seguridade social, devendo seguir as seguintes diretrizes:I - Descentralizao poltico-administrativa: cabendo a coordenao e as normas gerais esfera federal, e a coordenao e a execuo dos respectivos programas s esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistncia social;II - Participao da populao: por meio de organizaes representativas, na formulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis.

facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a um programa de apoio incluso e promoo social at 0,5% de sua receita tributria lquida, vedada a aplicao desses recursos no pagamento de:I - despesas com pessoal e encargos sociais;II - servio da dvida;III - qualquer outra despesa corrente no vinculada diretamente aos investimentos ou aes apoiados.

1.3. PREVIDNCIA SOCIAL Art. 201 e 202, CF/88A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender (art. 201, CF):I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada;II - proteo maternidade, especialmente gestante;III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio;IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda;V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependente.Para atender a estes princpios, a Lei 8.213/91 instituiu os seguintes benefcios: Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria por idade; Aposentadoria por tempo de contribuio; Aposentadoria especial; Salrio-maternidade; Salrio-famlia; Auxlio-doena; Auxlio-acidente; Penso por morte; Auxlio-recluso.Tais prestaes so gerenciadas pelo Ministrio da Previdncia Social - MPS com apoio do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (e no da Seguridade Social, como costumam chamar), autarquia federal responsvel pela administrao dos benefcios previdencirios.Ateno!Embora no texto constitucional haja previso expressa de que a previdncia social deve proteger o trabalhador em situao de desemprego involuntrio, o benefcio governamental fornecido nesta situao - seguro-desemprego - administrado pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, no fazendo parte dos benefcios previdencirios. Ocorre que este benefcio tipicamente previdencirio e de fato deveria ser oferecido pela previdncia social, entretanto, devido a razes polticas, sua administrao passou para o Ministrio do Trabalho. Algumas proposies de concursos pblicos citam trecho do texto constitucional do qual consta previso do atendimento situao do desemprego involuntrio pela previdncia social. Estas questes obviamente devem ser consideradas corretas. Se contudo, a proposio afirmar que o seguro desemprego um benefcio efetivamente oferecido pela Previdncia Social, deve ser considerada errada.A organizao da previdncia social sustentada por dois princpios bsicos, conforme definio do prprio texto Constitucional: compulsoriedade e contributividade.O princpio da compulsoriedade o que obriga a filiao a regime de previdncia social aos trabalhadores que trabalhem. Se os segurados pudessem optar entre verter parte de sua remunerao para o sistema de previdncia social ou utilizar todos os ganhos para pagamento das despesas domsticas, certamente a maioria escolheria a segunda alternativa. Diversos trabalhadores ficariam, portanto, excludos do sistema protetivo, gerando um completo caos social, pois, quando ficassem impossibilitados de exercer suas atividades, no teriam como prover o seu sustento.A contributividade significa que, para ter direito a qualquer benefcio da previdncia social, necessrio enquadrar-se na condio de segurado, devendo contribuir para manuteno do sistema previdencirio. At mesmo o aposentado que volta a exercer atividade profissional remunerada, obrigado a contribuir para o sistema.Alm destes dois princpios, a Carta Magna incluiu diversos outros, que sero estudados no Captulo 3. Antecipamos, no entanto, o princpio da solidariedade, pois a sua compreenso fundamental para avanarmos no estudo da matria.A solidariedade do sistema previdencirio, em sntese, o princpio que acarreta a contribuio dos segurados para o sistema, com a finalidade de mant-lo, sem que necessariamente usufrua dos seus benefcios. Uma vez nos cofres da previdncia social, os recursos sero destinados a quem realmente deles necessitar.A solidariedade justifica a situao do segurado que recolheu contribuio durante muitos anos sem jamais ter-se beneficiado. A previdncia atende, por outro lado, aos dependentes do segurado falecido, no incio de sua vida profissional, concedendo-lhes o benefcio da penso por morte.Note que a previdncia social objetiva a cobertura dos riscos sociais. A compreenso deste fundamento previdencirio indispensvel para o estudo deste ramo do Direito. Riscos sociais so os infortnios que causam perda da capacidade para o trabalho e, consequentemente, para a manuteno do sustento. So exemplos de riscos sociais a idade avanada, a doena permanente ou temporria, a invalidez, o parto etc.

1.3.1. Regimes de Previdncia Social

Considera-se regime de previdncia social aquele que oferea aos segurados, no mnimo, os benefcios de aposentadoria e penso por morte.Do ponto de vista financeiro, os regimes de previdncia social podem ser financiados de duas formas: repartio simples ou capitalizao.No regime de repartio simples, as contribuies so depositadas em um fundo nico. Os recursos so, ento, distribudos a quem deles necessitar. Est alinhado com o princpio da solidariedade. Os regimes previdencirios pblicos do Brasil so organizados com base na repartio simples.O regime de capitalizao aquele em que as contribuies so investidas pelos administradores, sendo os rendimentos utilizados para concesso de futuros benefcios aos segurados, de acordo com a contribuio feita por cada um. A previdncia privada se utiliza desta tcnica de custeio.Os benefcios previdencirios podem ser de natureza programada, como os que buscam cobrir o risco de idade avanada, ou no programada como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez e o auxlio-doena.Os regimes podem ainda ser classificados como regimes de benefcio definido ou de contribuio definida.No regime de benefcio definido, as regras para o clculo do valor dos benefcios so previamente estabelecidas. o que ocorre com a previdncia pblica brasileira, que tem suas regras definidas por fora de lei.O sistema de contribuio definida est vinculado ao regime de capitalizao. Nele, as contribuies so definidas e o valor dos benefcios varia em funo dos rendimentos das aplicaes. utilizado pela previdncia privada.No Brasil existem trs tipos de regimes previdencirios: Regime Geral da Previdncia Social - RGPS; Regimes Prprios de Previdncia Social - RPPS; Regime de Previdncia Complementar.Neste captulo forneceremos noes bsicas sobre os trs regimes. No decorrer da obra, entretanto, estudaremos detalhadamente a organizao e funcionamento do RGPS, regime previdencirio gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo as contribuies para ele arrecadadas fiscalizadas pela Receita Federal doBrasil. Apresentaremos informaes sobre o Regime de Previdncia Complementar noCaptulo 25. Os regimes prprios, por no serem objeto desta obra, sero analisados apenas superficialmente.Note que so regimes pblicos de previdncia social tanto o RGPS quanto os RPPS, pois ambos so administrados pelo Poder Pblico. O regime de previdncia complementar, atualmente em funcionamento, de natureza privada.

1.3. 1 . 1. Regime Geral de Previdncia Social- RGPS

O RGPS regi me de previdncia social de organizao estatal, contributivo e compulsrio, administrado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, sendo as contribuies para ele arrecadadas fiscalizadas e normatizadas pela Receita Federal doBrasil. regime de repartio simples e de benefcio definido.At outubro de 2004, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, era responsvel pela administrao de todo o sistema previdencirio, incluindo as atividades de arrecadao de tributos e concesso de benefcios.A Medida Provisria 222, de 04/10/04, convertida na Lei 1 1 .098/05, atribuiu ao Ministrio da Previdncia Social as competncias tributrias do INSS, com a criao da Secretaria da Receita Previdenciria - SRP, no mbito da administrao direta.A inteno da criao da SRP foi preparar o rgo para a fuso do Fisco Previdencirio com a Receita Federal no intuito de dar mais efetividade a fiscalizao dos tributos federais. A fuso ocorreu com a edio da MP 258/2005, de 21/07/05, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, transferindo o quadro de Auditores-Fiscais da Previdncia Social para estrutura do Ministrio da Fazenda e unificando o cargo dos auditores da Previdncia e da Receita, com a criao do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.Ocorre que a MP 258/05 no foi apreciada pelo Congresso Nacional no prazo constitucionalmente estabelecido, tendo perdido a eficcia a partir de 19/11/05. Com isso voltaram a existir as duas Secretarias anteriores a edio da MP 258/05: a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciria.O Governo, inconformado com a derrota, enviou ao Congresso Nacional projeto de lei, versando sobre o mesmo tema: a unificao da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciria, resultando na Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, chamada de Super-Receita.Aps longa tramitao, em 16 de maro de 2007, foi publicada a Lei 11.457, que instituiu a sonhada Secretaria da Receita Federal do Brasil, criando a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nvel superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (antigos Auditores da Receita Federal e da Previdncia Social) e de Analista-Tributrio da Receita Federal do Brasil (antigos Tcnicos da Receita Federal). A nova Secretaria passou a existir em 02 de maio de 2007, por expressa disposio legal (art. 51, II, da Lei 11.457/07).Depois de todas estas alteraes, o INSS passou a ser responsvel, unicamente, pela administrao dos benefcios previdencirios, enquanto SRFB compete as atividades correlacionadas a arrecadao, fiscalizao e cobrana de tributos previdencirios, alm dos tributos de competncia da antiga Receita Federal, quais sejam: Imposto de Renda, PIS, COFINS, Contribuio Social sobre o Lucro Lquido, PIS e COFINS Importao, Contribuio sobre Concursos de Prognsticos, Imposto de Importao e Imposto de Exportao. Com isso, a administrao de todos os tributos federais passou a ser exercida por um nico ente.Um fato importante a ser destacado para os estudantes que se preparam para a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (Auditor-Fiscal e Analista-Tributrio) que o art. 9 da Lei 1 1 .457/07 dispe que o ingresso nos cargos far-se- mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, exigindo-se curso superior em nvel de graduao concludo ou habilitao legal equivalente. A sistemtica anterior somente permitia o concurso na modalidade de provas, sendo que a nova redao albergou a possibilidade de que o prximo concurso pblico seja realizado na modalidade de provas e ttulos.Uma boa notcia para os "concurseiros" que, com a lei que criou a Receita Federal do Brasil, foram criados tambm 1.200 cargos efetivos de Procurador da Fazenda Nacional - PFN. Tais cargos sero providos na medida das necessidades do servio e das disponibilidades de recursos oramentrios (art. 1 8, Lei 1 i .457/07). Esta criao fez-se necessria devido ao fato de a j mencionada Lei ter alterado, a partir de01 /04/2008, a competncia para representar o INSS, judicialmente e extrajudicialmente, em processos que tenham por objeto a cobrana de contribuies previdencirias, passando-a da Procuradoria Geral Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional.Como a alterao bastante recente, a legislao previdenciria ainda no foi atualizada, por isso muitas vezes que tratarmos nesta obra das atividades correlatas ao custeio previdencirio que ainda no foram alteradas na legislao, mencionaremos os nomes da Autarquia (INSS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.O Regime Geral de Previdncia Social aquele que abrange o maior nmero de segurados, sendo obrigatrio para todos os que exercem atividades remuneradas por ele descritas. Assim, todos os empregados de empresas privadas e todas as pessoas que trabalham por conta prpria esto tambm obrigatoriamente filiados, devendo contribuir com sua parte para o sistema.O vendedor de picol que trabalha diariamente vendendo sua mercadoria na praia e a faxineira que trabalha em diversas casas recebendo diria pelo seu servio, so considerados segurados obrigatrios do RGPS e devem, portanto, contribuir para o sistema.Estas pessoas, caso no contribuam, estaro em dbito com a previdncia social e no podero obter qualquer benefcio, pois o regime essencialmente contributivo.O RGPS o nico dos trs sistemas que administrado pelo INSS e pela SRFB.Todas as pessoas que trabalham, exceto os servidores pblicos vinculados a regimes prprios, esto obrigatoriamente vinculadas ao Regime Geral. So denominados segurados obrigatrios.Mesmo aqueles que no trabalham podem ser filiados ao RGPS, desde que por isto optem. Com esta deciso, passam a pagar, mensalmente, contribuies para o sistema, tendo direito de gozar dos benefcios, como qualquer trabalhador que contribua. So os chamados segurados facultativos. A dona de casa, por exemplo, pode optar por pagar sua contribuio para ser includa no sistema protetivo, tendo direito a todos os benefcios do trabalhador.Cabe salientar que o servidor vinculado a Regime Prprio que exera tambm atividade na iniciativa privada ser segurado obrigatrio dos dois regimes (RGPS e RPPS), tendo direito a usufruir de todos os benefcios provenientes de ambas as filiaes. Isso demonstra ser possvel ao segurado perceber mais de urna aposentadoria.O artigo 37, inciso XVI, da Constituio Federal veda a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto se houver compatibilidade de horrios, nos seguintes casos:a) dois cargos de professor;b) um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas.Com esta vedao, percebe-se ser possvel apenas a acumulao de trs aposentadorias de regimes pblicos: duas nos regimes prprios e urna no RGPS.Exemplo:Um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que ensine na Universidade de So Paulo - USP e ainda ministre aulas em faculdades particulares estar obrigatoriamente vinculado a trs regimes: Regime Prprio dos Servidores da Unio, Regime Prprio dos Servidores do Estado de So Paulo e ao RGPS. Ter de contribuir para os trs regimes mas em compensao, poder obter benefcios relativos s trs filiaes, inclusive aposentadorias, auxlios-doena etc.

Observe-se que, mesmo que ensinasse na Universidade Federal, o Auditor-Fiscal teria direito a adquirir trs aposentadorias: uma de Auditor, outra de professor da Federal e a terceira, pelo RGPS, de professor das faculdades particulares. vedada a filiao ao Regime Geral de Previdncia Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia, salvo se estiver licenciado sem contribuir, corno veremos futuramente. Para que o participante de regime prprio possa filiar-se ao RGPS, necessrio que exera trabalho de natureza privada.Ateno!O RGPS atende aos trabalhadores da iniciativa privada, entretanto regime pblico de previdncia social, pois organizado pelo Estado.Veremos, no decorrer desta obra, que o RGPS financiado por trs entidades mantenedoras: Governo, empresas e segurados.A contribuio da empresa calculada mediante um percentual sobre o total da remunerao paga aos trabalhadores que lhes prestem servios. A contribuio dos segurados incide sobre a remunerao recebida, entretanto esta base est sujeita a um teto, reajustado, em regra, anualmente. Atualmente, o teto das contribuies dos segurados est fixado em R$ 4.663,75 (Portaria MPS/MF 13, de 09/01/2015).Um empregado que recebe R$ 10.000,00 da empresa para qual trabalha contribuir para o RGPS com uma alquota incidente sobre R$ 4.663,75, pois esta a maior base de contribuio aplicvel aos segurados. A empresa, por sua vez, recolher suas contribuies sobre o total da remunerao paga ao empregado, ou seja, R$ 10.000,00.Os benefcios concedidos por este regime, em regra, limitam-se ao mesmo teto.De certa forma, os benefcios concedidos pelos regimes previdencirios esto sempre atrelados s contribuies vertidas.Veremos, com profundidade, em captulos prprios, as contribuies das empresas e dos trabalhadores e os benefcios concedidos. O objetivo aqui apenas fornecer ao leitor subsdios bsicos para o melhor entendimento dos temas apresentados nos prximos captulos.

1.3.1.2. Regimes Prprios de Previdncia Social

Fazem parte destes regimes os servidores pblicos da Unio, dos Estados e dosMunicpios que preferiram organizar o seu pessoal segundo um estatuto prprio. Da afirmar-se que estes servidores so estatutrios, ou seja, obedecem a normas especiais, so por isso diferentes daqueles aplicados aos trabalhadores da iniciativa privada. Os militares tambm tm o seu regime prprio segundo normas igualmente diferenciadas.Todos os Estados brasileiros e o Distrito Federal instituram os seus prprios regimes, com contribuies e benefcios especficos, sempre regidos por leis. A maioria dos municpios brasileiros, entretanto, no possui regimes prprios de previdncia. Neste caso, os seus servidores participam obrigatoriamente do RGPS.Diferentemente do que acontece com os trabalhadores filiados ao RGPS, a base de contribuio dos servidores pblicos filiados a regimes prprios no tinha limite mximo de contribuio, sendo tributados at o valor da remunerao integral. Assim, um servidor que recebesse R$ 10.000,00, contribuiria com um percentual sobre o total da sua remunerao. Obviamente, poderia tambm receber benefcios at o valor integral da sua remunerao.Esta sistemtica de contribuio, apesar de estar sendo alterada, ainda vlida para a maioria dos servidores pblicos, como veremos a seguir.A Reforma da Previdncia efetivada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003 fez previso de mudana nas regras de contribuio dos servidores pblicos. que esta EC possibilitou a limitao da base de contribuio mesma utilizada pelo RGPS, porm condicionou a vigncia da nova regra instituio de uma previdncia complementar oficial para os servidores pblicos (art. 40, 14 a 16, CF/1988).Em 30/04/201 2, foi publicada a Lei 11.618, que previu a criao da previdncia complementar para os servidores pblicos federais - FUNPRESP, que logo foi regulamentada pelo Decreto 7.808/2012. Para a efetiva instituio das regras do FUNPRESP, entretanto, fazia-se necessria a aprovao de um Plano de Benefcios.O Plano de Benefcios do FUNPRESP-EXE, plano direcionado aos servidores pblicos do Poder Executivo, somente foi publicado pela Portaria 44, em 04/02/2013, da Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar - SNPC. Ento, a partir desta data, os novos servidores federais que ingressaram ou venham a ingressar no servio pblico executivo federal no contribuiro mais para o RPPS sobre o valor total da remunerao, ficando a sua contribuio sujeita ao mesmo limite mximo do salrio-de contribuio do RGPS. Estes servidores, no entanto, podem contribuir para o FUNPRESPEXE sobre a diferena entre a remunerao do cargo e o teto contributivo.Exemplo:Thiago tomou posse em cargo pblico do Poder Executivo federal em maio de2013, com remunerao de R$ 10.000,00. Ele deve contribuir para o RPPS sobre a base de R$ 4.663,75, teto atual. Sobre a diferena entre os seus vencimentos e o teto contributivo, ou seja, sobre R$ 5.336,25 (10.000,00 - 4.663,75), ele poder contribuir para o FUNPRESP, se optar pela adeso a este plano, em busca de um benefcio da previdncia complementar.

O Plano de Benefcios dos Servidores do Poder Legislativo Federal somente foi publicado pela Portaria 239, da SNPC, em 07/05/2013, e somente aps esta data os servidores que ingressam no legislativo federal passaram a contribuir obrigatoriamente com a nova sistemtica.J o Plano de Benefcios dos servidores pblicos do Poder Judicirio foi aprovado pela Portaria 559, da SNPC, publicada em 14/10/201 3, devendo, a partir de ento, os novos servidores do judicirio federal, contribuir para o RPPS, valendo-se do mesmo teto aplicvel ao RGPS.Em resumo:1) Os servidores pblicos federais que entraram no servio pblico antes da instituio dos respectivos Planos de Benefcio no esto obrigados a contribuir at o limite mximo do RGPS (R$ 4.663,75), mas podem optar por esta nova regra, aderindo ao FUNPRESP. Se optarem, no entanto, os seus benefcios do RPPS ficaro limitados pelo mesmo teto;2) Os servidores que esto includos na nova sistemtica de contribuio e optarem por fazer parte do Regime de Previdncia Complementar (FUNPRESP), alm de terem direito a gozar de benefcios do RPPS limitados ao teto contributivo, gozaro, ainda, de benefcios da previdncia complementar;3) Os servidores pblicos dos Estados e Municpios continuam contribuindo sobre o valor de suas remuneraes integrais, possuindo benefcios que podem atingir at este valor.

A Emenda Constitucional 47/05 (PEC Paralela) alterou algumas regras de transio da aposentadoria do servidor pblico proposta pela Reforma da Previdncia. importante ressaltar que a "previdncia" dos militares das foras armadas segue um regramento especfico (art. 142, X. da CF/1988), no se sujeitando s regras do regime previdencirio dos servidores pblicos estatutrios.De fato, o art. 142, X, da Constituio vigente, estabelece que a lei dispor sobre o ingresso nas Foras Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condies de transferncia do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remunerao, as prerrogativas e outras situaes especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por fora de compromissos internacionais e de guerra.O estudo mais aprofundado dos Regimes Prprios de Previdncia Social ser efetuado no Captulo 26 desta obra.

1.3.1.3. Regimes de Previdncia Complementar

O regime de previdncia complementar pode ser de dois tipos:

a) Regime de Previdncia Complementar dos Servidores Pblicos;b) Regime de Previdncia Privada Complementar.

O Regime de Previdncia Complementar dos Servidores Pblicos est previsto na Constituio Federal (artigo 40, 14 a 16, CF/88). Como mencionado, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde que instituam regime de previdncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo podero fixar, para o valor das aposentadorias e penses a serem concedidas por seus regimes, o limite mximo estabelecido para os benefcios do Regime Geral de Previdncia Social.A previdncia complementar dos servidores pblicos federais - FUNPRESP foi aprovada pela Lei 12.618, de 30/04/2012. J vimos que o Plano de Benefcios dos servidores dos poderes Executivo e Legislativa j foram aprovados, estando as novas regras em vigor. Obviamente, a criao da previdncia complementar dos demais entes federativos depende de lei ordinria de iniciativa dos respectivos Poderes Executivos. Alguns Estados j enviaram ao Poder Legislativo proposta de lei prevendo a criao de previdncias complementares oficiais em prol de seus servidores.O regime de previdncia complementar oficial dos servidores pblicos ser gerenciado por entidades fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica, que oferecero aos respectivos participantes planos de benefcios apenas na modalidade de contribuio definida.Somente mediante a prvia e expressa opo do servidor, este regime poder ser aplicado quele que tiver ingressado no servio pblico at a data da publicao do ato de instituio do correspondente regime de previdncia complementar (art. 40, 16, da CF/88).Assim, mesmo os antigos servidores podem, se assim desejarem, fazer parte doFUNPRESP, optando pela nova sistemtica de contribuio e de recebimento de benefcios, ambos limitados ao teto do RGPS.Este tema foi alvo de questionamento no concurso para o cargo de Advogado da Unio, realizado em 2012. Vejamos:Exemplo de questo sobre o tema:(Advogado da Unio - AGU 2012 - CESPE) Os servidores pblicos aposentados devem ser automaticamente inseridos no novo regime de previdncia complementar.Resposta: erradoObviamente, no se pode aplicar o regime de previdncia complementar ao servidor pblico j aposentado, pois feriria o ato jurdico perfeito.Como mencionado, a Lei 12.618/2012 criou o FUNPRESP, Previdncia Complementar Oficial dos servidores pblicos federais, tendo como patrocinadora a Unio e como participante os servidores pblicos federais. O participante pode contribuir com o percentual mximo de 8,5% sobre a parte de sua remunerao que ultrapassar o teto do RGPS (incluindo o cargo em comisso ou funo de confiana), definindo, anualmente, o percentual que deseja contribuir, e o patrocinador contribuir com o mesmo valor do participante. O servidor pode, ainda, fazer aportes suplementares, sem a contrapartida do patrocinador (art. l6, da Lei 12.618/2012).Assim, um servidor que receba R$ 1 5.000,00 pode contribuir com at 8,5% sobre R$ 10.336,25 (R$ 15.000 - RS.4.663,75), totalizando R$ 878,58. A unio deve patrocinar a previdncia do servidor com este mesmo valor. Deve ser lembrado que o servidor pode ainda efetuar aportes complementares, excedendo o limite de 8,5%, sendo que, nesta hiptese, no haver patrocnio da Unio.Os servidores que recebam menos que o teto do RGPS podem tambm participar do FUNPRESP, mas no tero o patrocnio da Unio (art. 1 3, pargrafo nico, da Lei 12.618/2012).Quem j for servidor antes da vigncia do FUNPRESP tem o prazo de 24 meses para optar por fazer parte da previdncia complementar oficial, passando a contribuir com as novas regras. Neste caso, lhe assegurado um benefcio especial quando da sua aposentadoria, que busca lhe compensar da contribuio que ele efetuou sem o limite mximo do RGPS, antes da opo pela previdncia complementar oficial (art. 3, da Lei 12.618/2012).Alm da aposentadoria, o plano de benefcios do FUNPRESP deve prever, ao menos, os benefcios no programados de aposentadoria por invalidez e penso por morte.O FUNPRESP ser fiscalizado pelo rgo fiscalizador das entidades fechadas de previdncia complementar, ou seja, pela PREVIC.Observe-se que, aps a efetiva regulamentao do Regime de Previdncia Complementar oficial, contaremos com trs regimes pblicos de previdncia: RGPS, RPPS e Regime Complementar dos Servidores.O Decreto 7.808/201 2 criou a Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, mas a nova sistemtica somente pode entrar em vigor aps a publicao do Plano de Benefcios, o que j ocorreu, como visto, para os servidores federais dos poderes Executivo e Legislativo.O Regime de Previdncia Privada Complementar facultativo e, obviamente, de natureza privada. organizado de forma autnoma em relao ao Regime Geral de Previdncia Social, e baseia-se na constituio de reservas que garantam o benefcio contratado.Ateno!Embora o seu nome induza que este regime complementa os benefcios do RGPS, isso em realidade no ocorre. No h nem mesmo a obrigatoriedade de ser filiado ao Regime Geral de Previdncia Social para se contratar um plano de previdncia privada.O Regime de Previdncia Privada pode ser dividido em duas categorias: Previdncia Complementar Fechada e Previdncia Complementar Aberta.Os planos de previdncia fechada so os aplicveis a grupos fechados que contribuem para obter os respectivos benefcios. As empresas costumam aderir a planos de previdncia complementar fechada, em benefcio de seus empregados.Os planos de previdncia complementar aberta so os organizados por instituies financeiras e disponibilizados para quem deles tiver interesse em participar, por exemplo, Brasilprev, Flexprev lta, Bradesco Previdncia, HSBC Previdncia etc.O Regime de Previdncia Privada Complementar deve ser regulado por lei complementar que assegure ao participante o pleno acesso s informaes relativas gesto de seus respectivos planos. Atualmente, as leis que regulam a matria so as Leis complementares 108/01 e a 109/01.As contribuies do empregador, os benefcios e as condies contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefcios das entidades de previdncia privada, no integram o contrato de trabalho dos participantes nem a sua remunerao (art. 202, 2, CF/88).De acordo com o art. 202, 3, da Constituio Federal, vedado o aporte de recursos entidade de previdncia privada pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, suas autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista e outras entidades pblicas, salvo na qualidade de patrocinador, situao na qual, em hiptese nenhuma, sua contribuio normal poder exceder a do segurado. muito comum que as grandes empresas estatais patrocinem a previdncia complementar de seus servidores, como ocorre, por exemplo, com a Petros (da Petrobrs) e a Previ (do Banco do Brasil). Neste caso, o patrocnio da empresa no pode exceder a contribuio dos participantes.

CAPTULO 2 - Histrico da Seguridade Social

O objetivo deste captulo fornecer ao estudante informaes sobre a evoluo histrica da seguridade social, no Brasil e no mundo, focando para as questes mais recorrentes em concursos pblicos.

2.1. HISTRICO MUNDIAL

A seguridade social, como regime protetivo, surgiu a partir da luta dos trabalhadores por melhores condies de vida.As primeiras normas protetivas editadas tiveram carter eminentemente assistencial.Em 1 601, foi editado na Inglaterra o Poor Relief Act (Lei dos Pobres), que instituiu auxlios e socorros pblicos aos necessitados.Sob a tica previdenciria, o primeiro ordenamento legal foi editado na Alemanha, por Otto Von Bismarck, em 1883, com a instituio do seguro-doena. No ano seguinte, foi criada a cobertura compulsria para os acidentes de trabalho. Neste mesmo pas, em 1889, foi criado o seguro de invalidez e velhice.Foi a primeira vez que o Estado ficou responsvel pela organizao e gesto de um benefcio custeado por contribuies recolhidas compulsoriamente das empresas. Este sistema de organizao previdenciria, conhecido como Sistema Bismarckiano, traz as duas principais caractersticas dos sistemas previdencirios modernos: a contributividade e a compulsoriedade, que, como vimos, estrutura a previdncia social brasileira. No Sistema Bismarckiano, pela primeira vez o Estado passa a ser responsvel pela arrecadao de tributos para o financiamento da previdncia social.Em seguida, outros pases da Europa editaram suas primeiras leis de proteosocial. A Inglaterra publicou o Workmen's Compensation Act, estabelecendo seguro obrigatrio contra acidente de trabalho.A primeira Constituio a incluir o tema previdencirio foi a do Mxico em 1917, seguida pela Constituio Alem de Weimar, em 1919.Ateno!As primeiras leis previdencirias surgiram na Alemanha, entretanto a primeira Constituio a tratar do tema foi a Carta Mexicana.Aps a crise de 1929, os Estados Unidos adotaram o New Deal, inspirado peloWelfare State (Estado do bem-estar social). Esta poltica determinava uma maior interveno do Estado na economia, inclusive com a responsabilidade de organizar os setores sociais com investimentos na sade pblica, na assistncia social e na previdncia social. Em 1935, este pas editou o Social Security Act, criando a previdncia social como forma de proteo social.Ponto chave do estudo da evoluo histrica mundial o chamado Plano Beveridge, construdo na Inglaterra, em 1942, por William Beveridge. Este plano o que marca a estrutura da seguridade social moderna, com a participao universal de todas as categorias de trabalhadores nas trs reas da seguridade: sade, previdncia social e assistncia social. Para isso, a seguridade deveria ser financiada por meio da arrecadao tributria, no necessariamente vinculada a esta finalidade especfica. O Estado responsvel por arrecadar tributos de toda a sociedade e por oferecer os servios da seguridade social para todos os administrados.O Plano Beveridge apresentou crticas ao modelo bismarckiano. Nele, a proteo social tem carter universal, sendo destinada a todos os cidados, garantindo mnimos sociais.Atualmente, o modelo de proteo estatal que vigora, desde o New Deal, est sendo substitudo, em alguns pases da Amrica Latina, por polticas previdencirias organizadas sem a participao estatal ou com a reduo desta. Foi o que ocorreu noChile (primeiro a utilizar este modelo), Colmbia, Uruguai, Peru etc.

2.2. HISTRICO BRASILEIRO

O seguro social brasileiro iniciou-se com a organizao privada, sendo que, aos poucos, o Estado foi apropriando-se do sistema por meio de polticas intervencionistas.Neste sentido, as primeiras entidades a atuarem na seguridade social foram as santa casas da misericrdia, como a de Santos, que, em 1543, prestava servios no ramo da assistncia social.Ainda com carter mutualista, foi criado em 1835 o Montepio Geral dos Servidores do Estado - Mongeral - primeira entidade de previdncia privada no pas.A Constituio de 1824 tratou, em seu artigo 1 79, inciso XXXI, dos socorros pblicos, sendo este o primeiro ato securitrio com previso constitucional. Este artigo, inclusive, j foi alvo de questionamento pelo CESPE/UNB em duas oportunidades (vide questes do tpico 27.1).A Constituio de 1891 estabeleceu a aposentadoria por Invalidez para os servidores pblicos, custeada pela nao. Percebe-se que esta regra foi incipiente (devida apenas a servidores pblicos, em caso de invalidez permanente), no podendo ser considerada como um marco previdencirio mundial. Como mencionado, a primeira Constituio a tratar do tema previdencirio, levando-se em conta regramentos mnimos que estruturam esta rea social, foi a Mexicana, de 1917.Em 1919 foi institudo o seguro obrigatrio de acidente de trabalho pela Lei 3.724 e, tambm, uma indenizao a ser paga obrigatoriamente pelos empregadores aos seus empregados acidentados.A doutrina majoritria considera o marco da previdncia social brasileira a publicao da Lei Eloy Chaves, Decreto-Legislativo 4.682, de 24/01/23, que criou as Caixas de Aposentadoria e Penso - CAP's - para os empregados das empresas ferrovirias. De acordo com o art. 3, da Lei Eloy Chaves, os fundos das caixas seriam constitudos por:a) uma contribuio mensal dos empregados, correspondente a 3% dos respectivos vencimentos;b) uma contribuio anual da empresa, correspondente a 1% de sua renda bruta;c) a soma que produzir um aumento de 1,5% sobre as tarifas da estrada de ferro;d) as importncias das joias pagas pelos empregados na data da criao da caixa e pelos admitidos posteriormente, equivalentes a em ms de vencimentos e pagas em 24 prestaes mensais;e) as importncias pagas pelos empregados correspondentes diferena no primeiro ms de vencimentos, quando promovidos ou aumentados de vencimentos, pagas tambm em 24 prestaes mensais;f) o importe das somas pagas a maior e no reclamadas pelo pblico dentro do prazo de um ano;g) as multas que atinjam o pblico ou o pessoal;h) as verbas sob rubrica de venda de papel velho e varreduras;i) os donativos e legados feitos Caixa;j) os juros dos fundos acumulados.Atualmente o prprio Instituto Nacional do Seguro Social comemora o aniversrio da previdncia, no dia 24 de janeiro, em aluso Lei Eloy Chaves.Durante a dcada de 20, foi ampliado o sistema de caixas de Aposentadoria ePenso - CAP's, sendo institudas em diversas outras empresas, inclusive de outros ramos, como, por exemplo, as dos porturios, dos martimos etc. Note que as CAP's eram organizadas por empresas. Cada empresa possua sua Caixa.Em 1930, no incio da Era Vargas (1930-1945), foi criado o Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio - responsvel pela organizao da previdncia social brasileira. Cabe salientar que o principal Ministro do Trabalho de Getlio Vargas foi Lindolfo Collor, av do Ex-presidente Fernando Collor.Na dcada de 30, as 183 CAP's existentes foram reunidas, com a formao de Institutos de Aposentadoria e Penso - IAP's. Tais Institutos eram organizados por categoria profissional, dando mais solidez ao sistema previdencirio, j que os IAP's contavam com um nmero de segurados superior s CAP's, tornando o novo sistema mais consistente.A partir da fuso das CAP's das empresas das diversas categorias profissionais surgiram, ento, os Institutos de Aposentadoria e Penso das seguintes categorias: IAPM - Instituto de Aposentadoria e Penso dos Martimos - 1933 IAPC - Instituto de Aposentadoria e Penso dos Comercirios - 1934 IAPB - Instituto de Aposentadoria e Penso dos Bancrios - 1934 IAPI - Instituto de Aposentadoria e Penso dos industririos - 1936 IAPTEC - Instituto de Aposentadoria e Penso dos Empregados em Transporte de Carga - 1938O processo de unificao das CAP's perdurou at a dcada de 50, com a criao de institutos de diversas outras categorias profissionais.A Constituio Federal de 1934 foi a primeira a estabelecer a trplice forma de custeio, com contribuio do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores. A Carta de 1937 utilizou, pela primeira vez, o termo "seguro social" sem, no entanto, trazer grandes evolues securitrias.Em se tratando de assistncia social, em 1942, foi criada a LBA - Legio Brasileira da Assistncia Social pelo Decreto-Lei 4.890/42.A Constituio de 1946 utilizou, de forma inovadora, a expresso "previdncia social". Foi garantida pelo constituinte a proteo aos eventos de doena, invalidez, velhice e morte. Esta Carta marcou a primeira tentativa de sistematizar as normas de proteo social.Em 1949, foi editado o Regulamento Geral das CAP's, padronizando a concesso de benefcios das CAP's remanescentes. Em 1953, todas as Caixas ainda existentes foram unificadas (Decreto 34.586/53), surgindo assim a Caixa Nacional.O Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social foi criado em 1960. Neste mesmo ano, foi aprovada a Lei Orgnica da Previdncia Social - LOPS, que marca a unificao dos critrios estabelecidos nos diversos IAP's at ento existentes para concesso de benefcios dos diversos Institutos, persistindo ainda a estrutura dos IAP's. Os trabalhadores rurais e os domsticos continuavam excludos da previdncia social.Somente em 1967, foram unificados todos os IAP's, com a criao do INPS - InstitutoNacional da Previdncia Social (Decreto-Lei 72/66, que entrou em vigor apenas em1967), consolidando-se o sistema previdencirio brasileiro. Neste ano, a Constituio de 1967 criou o auxlio-desemprego.Os trabalhadores rurais somente passaram a gozar de direitos previdencirios, a partir de 1971, com a criao do FUNRURAL pela Lei Complementar n 11/71. Os empregados domsticos foram includos no sistema protetivo, no ano seguinte, em funo da Lei 5.859/72.Em 1977, foi institudo o SINPAS - Sistema Nacional de Previdncia e AssistnciaSocial, responsvel pela integrao das reas de assistncia social, previdncia social, assistncia mdica e gesto das entidades ligadas ao Ministrio da Previdncia e Assistncia Social. O SINPAS contava com os seguintes rgos: INPS - Instituto Nacional de Previdncia Social - autarquia responsvel pela administrao dos benefcios; IAPAS - Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social -autarquia responsvel pela arrecadao, fiscalizao e cobrana de contribuies e demais recursos; INAMPS - Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Social - autarquia responsvel pela sade; LBA - Fundao Legio Brasileira de Assistncia - fundao responsvel pela assistncia social; FUNABEM - Fundao Nacional do Bem-Estar do Menor - fundao responsvel pela promoo de poltica social em relao ao menor; CEME - Central de Medicamentos - rgo ministerial que distribua medicamentos; DATAPREV - Empresa de Processamento de Dados da Previdncia Social empresa pblica que gerencia os sistemas de informtica previdencirios.Todas estas entidades foram posteriormente extintas, exceto a DATAPREV que existe at hoje com a funo de gerenciar os sistemas informatizados do Ministrio daPrevidncia Social. Note-se que a Lei 11 .457/07, que criou a Receita Federal do Brasil, autorizou a Empresa de Tecnologia e Informaes da Previdncia Social - DATAPREV a prestar servios de tecnologia da informao ao Ministrio da Fazenda.A Constituio de 1988 foi a que reuniu as trs atividades da seguridade social: sade, previdncia social e assistncia social.Em 1990, a Lei 8.029/90 criou o INSS - instituto Nacional do Seguro Social com a juno do Instituto Nacional de Previdncia Social - INPS com o IAPAS - Instituto deAdministrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social.Ateno!A criao do INSS deu-se com a fuso do INPS com o IAPAS. Lembre-se de que o INPS era a autarquia responsvel pela administrao dos benefcios previdencirios, enquanto o IAPAS era o rgo voltado para o custeio da previdncia social, contendo a estrutura de arrecadao, fiscalizao e cobrana.Questes de concursos pblicos frequentemente contm proposies, sugerindo que o INSS surgiu da fuso do INPS com o INAMPS, j que estas duas autarquias so as mais lembradas pela populao. Note-se que o papel do INAMPS era o de prestao de assistncia mdica que, como j visto no captulo 1, atualmente, de competncia do SUS Sistema nico de Sade.Sobre o tema, vejamos a questo do concurso para Tcnico do Seguro Social de 201 2:Exemplo de questo sobre o tema:(Tcnico do Seguro Social - INSS 201 2 - Carlos Chagas) O INSS, autarquia federal, resultou da fuso das seguintes autarquias:a) INAMPS e SINPAS.b) IAPAS e INPS.e) FUNABEM e CEME.d) DATAPREV e LBA.e) IAPAS e INAMPS.Resposta: B

As ltimas alteraes legislativas que modificaram dispositivos significativos da legislao previdenciria esto dispostas no quadro abaixo:

C A P T U L O 5Segurados do RGPS5.1 . DEFINIOOs segurados do Regime Geral de Previdncia Social dividem-se em dois grupos:segurados obrigatrios e facultativos.Os segurados obrigatrios so os maiores de 1 6 anos, salvo na condio de aprendiz(que se permite o incio das atividades a partir dos 14), que exercem qualquertipo de atividade remunerada lcita que os vinculem, obrigatoriamente, ao sistemaprevidencirio.Os segurados obrigatrios atendem ao princpio constitucional da compulsoriedadedo sistema previdencirio. Como bem ilustramos no primeiro captulo, casoa incluso dos segurados dependesse de ato volitivo, o sistema deixaria de captardiversas pessoas que por ele no optariam por falta de recursos suficientes paraatender a todas as suas necessidades, deixando, ento, a previdncia social relegadaao segundo plano.A legislao previdenciria subdivide os segurados obrigatrios em cinco categorias: Empregado; Empregado domstico; Contribuinte individual; Trabalhador avulso; Segurado especial.O segurado facultativo o que, mesmo no estando vinculado obrigatoriamente previdncia social, por no exercr atividade remunerada, opta pela sua incluso nosistema protetivo. Ele deve ter, no mnimo, 1 6 anos.O segurado facultativo foi criado para atender ao princpio constitucional da universalidadeda cobertura e do atendimento, pois, desta forma, at mesmo os que notrabalham podem optar pela sua incluso no sistema previdencirio.Os segurados podem ainda possuir dependentes, que tm direito a usufruir deprestaes previdencirias. A legislao define quem so os dependentes, no podendoestes ser inscritos pela vontade do segurado. Neste captulo, estudaremos apenas quemso os segurados. Seus dependentes sero estudados em captulo prprio.95IVAN l Art. 11, Decreto 3.048/99SEGURADOS DO RGPSA categoria do segurado facultativo foi criada para atender ao preceito constitucionalda universalidade na cobertura e no atendimento, j que, em tese, ningumpoderia ser excludo do sistema de proteo previdenciria.Para ser caracterizado como facultativo, o segurado deve no exercer qualquer atividaderemunerada que o vincule obrigatoriamente ao sistema previdencirio e, ainda,possuir idade superior a 1 6 anos.No permitida a filiao ao Regime Geral de Previdncia Social, na qualidade desegurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia social,salvo na hiptese de afastamento sem vencimento e desde que no permitida, nestacondio, contribuio ao respectivo regime prprio (art. 201, 5, CF/88).A filiao na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrioe do primeiro recolhimento, no podendo retroagir e no permitindo o pagamentode contribuies relativas a competncias anteriores data da inscrio.Aps a inscrio, o segurado facultativo somente poder recolher contribuies ematraso, quando no tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, como veremos emcaptulo prprio.So exemplos de segurados que podem filiar-se facultativamente:1 - a dona-de-casa;l i - o sndico de condomnio, quando no remunerado;I l i - o estudante;IV - o brasileiro que acompanha cnjuge que presta servio no exterior;V - aquele que deixou de ser segurado obrigatrio da previdncia social;VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 1 32 da Lei n 8.069, de 1 3de julho d e 1 990, quando no esteja vinculado a qualquer regime de previdnciasocial;VI I - o bolsista e o estagirio que prestam servios empresa, de acordo com aLei n 1 1 . 788, de 2008;VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral pesquisa, curso de especializao,ps-graduao, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior,desde que no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social;IX - o presidirio que no exera atividade remunerada nem esteja vinculado aqualquer regime de previdncia social;125IVAN KERTZMANix - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regimeprevidencirio de pas com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.XI -; o segurado recolhido priso sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condio, preste servio, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou maisempresas, com ou sem intermediao da organizao carcerria ou entidadeafim, ou que exerce atividade artesanal por conta prpria.Em relao situao do segurado recolhido priso, importante salientar que oDecreto 7.054, de 28/1 2/09 alterou a sua classificao previdenciria. Antes da ediodo citado Diploma, o preso que prestasse servio remunerado era enquadrado comocontribuinte individual e, atualmente, ele enquadrado como segurado facultativo.126Exemplo de questes sobre segurados:Como sempre, as questes da ESAF exigem a memorizao do texto legislativo.outras bancas, como as dos concursos organizados pelos Tribunais,pelo Ministrio Pblico ou pelo CESPE/UNB exigem uma aplicao analtica doconhecimento adquirido, atravs de anlise de casos prticos apresentados.Vejamos: '(Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Dezembro/2009 - ESAF) Tendo emvista a classificao dos segurados obrigatrios na legislao previdenciriavigente, assinale a assertiva incorreta.a) Como empregado - a pessoa fsica residente no imvel rural ou em aglomeradourbano ou rural prximo a ele que, individualmente ou em regimede economia familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros a ttulode mtua colaborao.b) Como trabalhador avulso - quem presta, a diversas empresas, sem vnculoempregatcio, servio de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.c) Como contribuinte individual - o sndico ou administrador eleito para exerceratividade de direo condominial, desde que recebam remunerao.d) Como empregado - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado noBrasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agncia de empresanacional no exterior.e) Como contribuinte individual - o scio solidrio, o scio de indstria, oscio gerente.Resposta: A(Tcnico do INSS 2008 - CESPE/UNB) Miguel, civil, brasileiro nato que mora hmuito tempo na Sua, foi contratado em Genebra para trabalhar na OrganizaoMundial de Sade. Seu objetivo trabalhar nessa entidade por alguns anose retornar ao Brasil, razo pela qual optou por no se filiar ao regime prpriodaquela organizao. Nessa situao, Miguel segurado obrigatrio da previdnciasocial brasileira na qualidade de contribuinte individual.Resposta: Cer10SEGURADOS DO RGPS5.4. FILIAO X INSCRIOArt. 14, Lei 8.212/91; - Art. 11, 2!! a 4!!, Decreto 3.048/99:> Art. 18 a 20, Decreto 3.048/99A inscrio o ato formal que identifica o segurado na Previdncia Social, representandoo mero cadastro no INSS. J a filiao ao regi me previdencirio o marcoda relao jurdica entre os segurados e a Previdncia Social.considera-se inscrio do segurado, para os efeitos da Previdncia Social, o ato peloqual este cadastrado no Regime Geral de Previdncia Social, mediante comprovaodos dados pessoais e de outros elementos necessrios e teis sua caracterizao,conforme segue: empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos queos habilitem ao exerccio da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho,no caso de em pregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou rgogestor de mo de obra, no caso de trabalhador avulso; empregado domstico - pela apresentao de documento que comprove a existnciade contrato de trabalho; contribuinte individual - pela apresentao de documento que caracterize a suacondio ou o exerccio de atividade profissional, liberal ou no; segurado especial - pela apresentao de documento que co mprove o exercciode atividade rural; facultativo - pela apresentao de documento de identidade e declarao expressade que no exerce atividade que o enquadre na categoria de seguradoobrigatrio.As inscries do segurado empregado e trabalhador avulso sero efetuadas diretamentepela empresa, sindicato ou rgo gestor de mo de obra, no prprio documeQtOdeclaratrio enviado mensalmente Previ dncia (GFIP). As dos demais segurados devemser por estes feita, no Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de suas agncias,pela internet ou pelo atendimento telefnico da Previ dncia Social.Saliente-se que a partir de abril de 2003, em decorrncia da Lei 10.666/03, as empresas que contratarem servios de contribuintes individuais passam a ser obrigadasa efetuar as inscries destes segurados.Para os segurados obrigatrios, a filiao d-se com o exerccio de atividade remunerada,independentemente de inscrio. Isso permite que qualquer segurado obrigatrioefetue recolhimentos em atraso de perodos anteriores inscrio, desde que comproveter exercido atividade re munerada.IVAN KERTZMANPara os segurados facultativos, entretanto, a filiao ato volitivo e somente seconcretiza aps a inscrio e o recolhimento da primeira contribuio, no podendoas contribuies retroagir a perodos anteriores a sua inscrio. Pode este, no entanto,recolher contribuies em atraso aps a inscrio, quando no tiver ocorrido perdada qualidade de segurado, que acontece, neste caso, aps seis meses sem efetuarrecolhimentos. Veremos, em captulo posterior, como se opera a perda da qualidadede segurado. vedada a filiao ao Regime Geral de Previdncia Social, na qualidade de seguradofacuttativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia social, salvo nahiptese de afastamento sem vencimento e desde que no permitida, nesta condio,contribuio ao respectivo regime prprio.Note-se, todavia, que, concernente aos servidores civis da Unio, regidos pela Lei8. 1 1 2/90, no art. 183, 3, h expressa permisso para que o servidor licenciado ouafastado sem remunerao contribua para o regime prprio, sendo, nesta situao,afastada a possibilidade de contribuio como segurado facultativo do RGPS.O segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida peloRGPS ser obrigatoriamente inscrito em cada uma delas.Saliente-se que o segurado filiado ao Regime Prprio que exerce, ao mesmo tempo,atividade remunerada abrangida pelo RGPS, ser filiado obrigatoriamente aos dois regimes.O aposentado que retorna ao trabalho tambm filiado obrigatrio do Regime Geral.A idade mnima para inscrio de 1 6 anos, salvo para o aprendiz, que pode exerceratividade laborativa desde os 14, podendo efetuar inscrio como empregado.Ressalte-se que o limite de idade para inscrio do trabalhador urbano e rural j foialvo de inmeras mudanas legislativas, j tendo oscilado entre 1 2 e 1 4 anos, vejamos: Para atividades at 14 de maro de 1967: 1 4 anos de idade; Para atividades de 1 5 de maro de 1967 a 4 de outubro de 1 988: 1 2 anos deidade; Para atividades de 5 de outubro de 1 988 a 1 5 de dezembro de 1 998: 1 4 anos deidade, para trabalhos comuns, e 1 2 anos de idade, para o menor aprendiz; Para atividades a partir de 16 de dezembro de 1998: 1 6 anos de idade, paratrabalhos comuns, e 14 anos de idade, para menor aprendiz.O STJ j decidiu que o tempo de servio em atividade rural realizada por trabalhadorcom idade inferior a 14 anos, ainda que no vinculado a Regime de Previdncia Social,pode ser averbado e utilizado para o fim de obteno de benefcio previdencirio.Comprovada a atividade rural do trabalhador com idade inferior a 14 anos e realizadaem regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdencirios.De acordo com o entendimento da Corte Superior, a proibio do trabalho s128SEGURADOS DO RGPSpessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida em benefcio dos menores eno deve ser arguida para prejudic-los (AR 3.877-SP, de 28.1 1 .201 2).Depois de efetuada a inscrio do segurado contribuinte individual, a legislaoprevidenciria presumir a continuidade da atividade at que o segurado providencieo encerramento desta inscrio. Fica assegurada pessoa inscrita a comprovao dono-exerccio de atividade que enseje a filiao obrigatria ao RGPS, para elidir-se dasresponsabilidades tributrias. vedada a inscrio de segurado aps sua morte, exceto no caso de seguradoespecial (art. 1 8, 5, do RPS c/c art. 42, 2, IN 45/10, do INSS). Este dispositivo buscaimpedir que os dependentes dos segurados o inscrevam, aps sua morte, para pleitearo benefcio de penso por morte.Exemplo:Joo, 27 anos, advogado autnomo, faleceu em acidente de trnsito, nunca tendocontribudo para a previdncia social. Aps sua morte, sua esposa, Mariana,juntou comprovao de exerccio da atividade de Joo (peties, por exemplo). e dirigiu-se ao INSS, alegando que, como o seu falecido marido era filiado aoRGPS, poderia pagar as contribuies por ele devidas para obter a penso. Nosabia, entretanto, que h dispositivo que veda a inscrio ps morte de segurado.Esta vedao de inscrio aps a morte do segurado foi confirmada pelo STJ. entendendoque no se admite o recolhimento "post mortem" de contribuies previdencirias,a fim de que, reconhecida a qualidade de segurado do falecido, seja garantidaa concesso de penso por morte aos seus dependentes. De acordo com o STJ, no .obstante o exerccio de atividade pelo segurado obrigatrio ensejar sua filiao obrigatriano RGPS, para seus dependentes perceberem a penso por morte, so necessriosa inscrio e o recolhimento das respectivas contribuies em poca anterior ao bito,diante da natureza contributiva do sistema (REsp 1 .328.298-PR, de 28/09/201 2 e REsp1 .346.852-PR, de 21/05/2013).A legislao permite a inscrio ps-morte apenas do segurado especial. O motivo simples: este segurado no precisa comprovar o recolhimento de contribuio parater direito obteno do benefcio, necessitando, apenas. de comprovao do exercciona atividade rural. Isso ocorre devido ao fato de sua contribuio no ser recolhidamensalmente, mas apenas no ato da comercializao de sua produo rural.os dados constantes do sistema de informao do INSS (CNIS) referentes a perodoposterior a julho de 1 994 valem, para todos os efeitos, como prova de filiao PrevidnciaSocial, relao de emprego, tempo de servio ou de contribuio e salrios-de-contribuio.Constaro no CNIS as informaes do segurado relativas aos perodos com deficincialeve, moderada e grave, fixadas em decorrncia da avaliao mdica e funcional.Esta informao fundamental para a concesso da aposentadoria diferenciada dodeficiente, prevista na Lei Complementar 142/201 3.129IVAN KERTZMANo segurado poder solicitar, a qualquer momento, a incluso, excluso ou retificaodas informaes constantes do CNIS, com a apresentao de documentos comprobatriosdos dado5 divergentes, independentemente de requerimento de benefcio. Ressalte-se, todavia, que as informaes inseridas extemporaneamente no CNIS somente seroaceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua veracidade.A inscrio do dependente efetuada no momento do requerimento do benefcioa que tiver direito. Comumente, os segurados, por no possurem esta informao,dirigem-se a agncias do INSS para proceder inscrio dos seus dependentes. Comoveremos, os dependentes previdencirios so elencados pela legislao, no cabendoa livre escolha do segurado.A inscrio do segurado representada pela atribuio de um Nmero de Identificaodo Trabalhador - NIT - perante a Previdncia Social. O NIT utilizado pode ser onmero de inscrio no prprio INSS, no Programa de Integrao Social (PIS), Programade Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PASEP) ou no Sistema nico de Sade(SUS). Os empregados, em regra, utilizam, para sua inscrio, o nmero do PIS, enquantoos contribuintes individuais costumam adotar NIT do INSS.A inscrio do segurado especial ser feita de forma a vincul-lo ao seu respectivogrupo familiar, e conter, alm das informaes pessoais, a identificao da propriedadeem que desenvolve a atividade e o ttulo a que esta se d, o Municpio onde reside e,quando for o caso, a identificao e inscrio da pessoa responsvel pela unidade familiar.o segurado especial integrante de grupo familiar que no seja proprietrio ou donodo imvel rural em que desenvolve sua atividade dever informar, no ato da inscrio,conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodanteou assemelhado.Simultaneamente com a inscrio do segurado especial, ser atribudo ao grupofamiliar nmero de Cadastro Especfico do INSS - CEI, para fins de recolhimento dascontribuies previdencirias.A Instruo Normativa 45/2010, n-J seu art. 43, conceitua a figura do no filiado, odefinido como todo aquele que no possui forma de filiao, mas se relaciona com aPrevidnsia Social na condio de dependente, representante legal, procurador, titular,bem como o titular ou componente de grupo familiar em requerimentos dos benefciosde prestao continuada da Lei Orgnica de Assistncia Social - LOAS.O no filiado, quando da solicitao de algum servio da Previdncia Social,dever ser identificado no CNIS e caso no possua nmero de identificao, deverj:irnvidc icL;. s c :.i c;::d .::: str.::: m e n to com o recebi m e nto de um NIT, independentementede idade mnima.__C A P T U L O 19 - Conceitos introdutrios sobre Plano de Benefcios

19.1 . BENEFICIARIOS DO RGPSBeneficirio da Previdncia Social todo aquele que pode ser contemplado com algum benefcio previdencirio. So, ento, os segurados e os seus dependentes.Os segurados do RGPS so os que exercem atividade remunerada de filiao obrigatria ou os que, mesmo no as exercendo, optam pela incluso no sistema de proteo social.No tpico 5 definimos as categorias de segurados, conforme segue: Empregado; Empregado domstico; Trabalhador avulso; Contribuinte individual; Segurado especial; Segurado Facultativo.Os segurados do Regime Geral da Previdncia Social contribuem para o custeio do sistema e, em contrapartida, tm direito a usufruir dos benefcios e servios por ele oferecidos. Os dependentes dos segurados tambm podem se beneficiar das prestaes disponibilizadas pelo RGPS, sem que para isso necessitem contribuir para a Previdncia. Eles so favorecidos pelos recolhimentos dos segurados dos quais dependem.

19.2. MANUTENO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Art. 15, Lei 8.213/91Art. 13 e 14, Decreto 3.048/99Sabemos que o Regime Geral da Previdncia Social um sistema previdencirio essencialmente contributivo. Para fazer jus a qualquer benefcio previdencirio, necessrio, em regra, que o requerente seja filiado ao sistema e, ao mesmo tempo, efetue as contribuies.Este sistema, entretanto, permite que o segurado possa passar algum tempo sem efetuar os seus recolhimentos, mantendo, mesmo assim, a condio de beneficirio do RGPS. O perodo em que o segurado pode deixar de recolher contribuies sem perder os seus direitos chamado "perodo de graa", que, como demonstrado, objetiva dar, por algum tempo, proteo ao trabalhador filiado ao sistema. As situaes que garantem a manuteno da qualidade de segurado, independentemente de contribuies, so:

1. Sem limite de prazo, quem estiver em gozo de benefcio;(Obrigatrio e Facultativo)Observe-se que no h qualquer limite de prazo, mesmo que o recebimento do benefcio se prolongue por vrios anos.

2. At 12 meses aps a cessao de benefcio por incapacidade (auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez) ou 12 meses aps a cessao das contribuies, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS ou estiver suspenso ou licenciado sem remunerao;

Note que, nos casos de benefcio por incapacidade, mesmo aps a cessao da prestao, o segurado continua filiado por um perodo de 12 meses.O segurado que deixou de exercer atividade remunerada pode usufruir dos benefcios previdencirios por perodo de 12 meses.> 120 recolhimentos mensais (10 anos), sem perda da qualidade de segurado, 24 meses.Se a interrupo das atividades ocorreu em decorrncia de situao de desemprego, devidamente informada aos rgos do Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social, o prazo ser acrescido de mais 12 meses.Ressalte-se que, de acordo com o 3, do art. 10, da IN 45/2010, a condio deDesemprego pode ser comprovada, dentre outras formas:I - mediante declarao expedida pelas Superintendncias Regionais do Trabalho e Emprego ou outro rgo do MTE;II - comprovao do recebimento do seguro-desemprego; ouIII - inscrio cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, rgo responsvel pela poltica de emprego nos Estados da federao.O prazo aqui tratado pode alcanar at 36 meses, na situao dos segurados desempregados registrados no MTE que possuam mais de 120 meses de contribuio.Atente que, nas situaes de cessao do benefcio por incapacidade, o prazo poder alcanar at 24 meses, se o segurado j contar com 120 contribuies mensais, sem interrupes que tenham acarretado a perda da qualidade de segurado.

3. At 12 meses aps a cessao da segregao, o segurado acometido de doena de segregao compulsria;(Segurado Obrigatrio e Facultativo)

Este inciso abrange quem tenha sofrido doena epidemiolgica para qual a vigilncia sanitria obriga o isolamento com o intuito de evitar a difuso da contaminao. utilizado apenas em relao a casos em que a enfermidade no enseje a concesso de auxlio-doena. Afirmamos isto porque, se ensejada a concesso do auxlio-doena, ser garantida a manuteno da qualidade de segurado, nos termos do supracitado item 2.

4. At 12 meses aps o livramento ou fuga, o segurado detido ou recluso;(Segurado Obrigatrio e Facultativo)

O fugitivo que exerce atividade remunerada durante o perodo de fuga, contribuindo para o sistema, no perde a qualidade de segurado. Pode, ainda, efetuar contribuies como segurado facultativo, evitando, assim, a perda da qualidade de segurado.Ateno!Note-se, todavia, que o art. 12 da Instruo Normativa 45/INSS dispe que no caso de fuga do recolhido priso, ser descontado do prazo para perda da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o perodo de graa j usufrudo anteriormente ao recolhimento. Assim, se um segurado preso no ltimo dia do quinto ms do seu perodo de graa, ocorrendo fuga, manter a qualidade de segurado por apenas mais sete meses.Havendo livramento do segurado recolhido priso, permanece o prazo integral de doze meses, contados a partir da soltura. Assim, a legislao diferencia os casos de livramento e de fuga para a manuteno da qualidade de segurado.Obviamente, o perodo de graa previsto neste artigo s pode ser aplicado se o preso j era segurado na data em que foi recolhido priso ou se passou a contribuir no perodo em que esteve preso.

5. At 3 meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio militar;(segurado obrigatrio e facultativo)

6. At 6 meses aps a interrupo das contribuies, o segurado facultativo.

Ateno! A IN 45, no 9, do seu art. 10, dispe que o segurado obrigatrio que, durante o prazo de manuteno da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), se filiar ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta ltima classe, ter o direito de usufruir o perodo de graa de sua condio anterior.Durante o "perodo de graa", o segurado pode obter todos os benefcios previdencirios, exceto o salrio-maternidade para as empregadas gestantes despedidas sem justa causa (art. 97, pargrafo nico, do RPS) e o salrio-famlia (art. 88, IV, RPS).Mesmo em relao ao salrio-maternidade em caso de dispensa sem justa causa durante a gestao, o STJ, diferentemente do posicionamento da Autarquia Previdenciria, entende que a responsabilidade pelo pagamento do benefcio do INSS e no do empregador. Isso porque, ainda que o pagamento de salrio-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuio do empregador, essa circunstncia no afasta a natureza de benefcio previdencirio da referida prestao (REsp 1.309.251 - RS, de 21/05/201 3).O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrer no dia seguinte ao do vencimento da contribuio do contribuinte individual relativa ao ms imediatamente posterior ao trmino dos prazos fixados. a legislao utiliza, como parmetro, a data do recolhimento do contribuinte individual, independentemente da categoria do segurado.A partir da Lei 10.666, de abril de 2003, a perda da qualidade de segurado no est sendo considerada para efeito de concesso das aposentadorias por tempo de contribuio, especial e por idade. Nesta ltima, observe-se, necessrio que o segurado conte, na data do requerimento do benefcio, com, no mnimo, o nmero de contribuies mensais exigido para efeito de carncia. Estes benefcios podem ser concedidos mesmo que o segurado permanea durante anos sem efetuar os recolhimentos.Situao interessante ocorre quando o trabalhador que perdeu a qualidade de segurado consegue comprovar que ficou incapacitado para o trabalho durante o perodo de graa. Neste caso, pode pleitear o benefcio por incapacidade, tendo em vista que, como j estava incapacitado desde o perodo de graa, tinha direito adquirido sua concesso.

Ressalte-se que, neste mesmo sentido, a prpria Advocacia Geral da Unio editou a Smula 26, de 09/06/2008, dispondo que "para a concesso de benefcio porIncapacidade, no ser considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da prpria molstia incapacitante". Esta Smula trata da situao em que a o segurado perde a sua qualidade, em decorrncia da prpria doena incapacitante, como, por exemplo, o caso do segurado que perde o seu emprego em decorrncia da baixa produtividade motivada por uma doena incapacitante, parando de trabalhar sem requerer o benefcio por incapacidade.Observe-se tambm que o Judicirio j pacificou o entendimento de que os dependentes tm direito ao benefcio previdencirio de penso por morte se o segurado, quando do seu falecimento, j preenchia os requisitos necessrios para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdncia Social. Assim, no h que se falar em perda da qualidade de segurado como justificativa para se negar o benefcio de penso por morte para dependente, quando o segurado j possua direito adquirido a qualquer modalidade de aposentadoria. SMULA 416, do STJ, com a seguinte redao: " devida a penso por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obteno de aposentadoria at a data do seu bito".Por fim, saliente-se que a jurisprudncia aqui mencionada j foi alvo de questionamento pelo CESPE/UNB em recente certame. Esta banca tem focado bastante os seus questionamentos na jurisprudncia pacificada pelos Tribunais. Vejamos:

1 9.3. OS DEPENDENTES DOS SEGURADOSArt. 16, Lei 8.213/91Art. 16, Decreto 3.048/99Os dependentes so, tambm, beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social, podendo usufruir de alguns benefcios previdencirios.A relao dos dependentes definida pela legislao previdenciria, que a subdivide em trs classes, no cabendo ao segurado a livre indicao dos seus dependentes. Note que os dependentes dos segurados no efetuam inscrio prvia no Instituto Nacional do Seguro Social, devendo dirigir-se s agncias da Previdncia Social com esta finalidade apenas no momento do requerimento do benefcio a que tiver direito.Os dependentes arrolados na primeira classe tero prioridade na inscrio, seguidos pelos da segunda e, por ltimo, os da terceira classe. Vejamos a diviso das classes. Primeira classe:a) o cnjuge, que pode ser o marido ou a mulher;b) A companheira e o companheiro, que, embora no casados oficialmente, vivam juntos com a inteno de constituir famlia, tendo os mesmos direitos dos cnjuges, incluindo, aqui, os parceiros homossexuais, desde que comprovem a vida em comum (art. 25, IN 45/2010 - INSS/PRES);c) A ex-mulher e o ex-marido que recebam penso alimentcia, sendo qualquer ajuda financeira comprovada equiparada penso alimentcia;d) o filho menor de 21 anos, desde que no emancipado. A emancipao pode ocorrer pelo casamento, pela concesso dos pais, pela existncia de relao de emprego que garanta o prprio sustento ou pela colao de grau em curso superior de ensino, a partir dos 16 anos.e) O filho invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, de qualquer idade.Note-se que a invalidez ou deficincia deve ter ocorrido antes de completar 21 anos, ou antes da emancipao, salvo se a emancipao decorreu de colao de grau em curso superior;f) Equiparados a filho, menor tutelado ou enteado. Nestes casos necessria declarao escrita do segurado, comprovao de dependncia econmica e, para a tutela, apresentao do respectivo termo. Segunda classe:Os pais, desde que comprovem dependncia econmica. Terceira classe:a) O irmo menor de 21 anos, no emancipado, desde que comprove dependncia econmica;b) O irmo invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, de qualquer idade, devendo a incapacidade ser atestada por percia mdica do INSS, desde que comprove dependncia econmica. Note que os dependentes da primeira classe tm a dependncia econmica em relao ao segurado presumida pela legislao, exceto os equiparados a filho (enteado ou tutelado). Os dependentes das segunda e terceira classes devem comprovar a dependncia econmica para ter direito aos benefcios previdencirios. A dependncia econmica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente (art. 17, 3, da IN 45/2010).De acordo com o estabelecido no art. 5 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Cdigo Civil Brasileiro, a emancipao ocorre:I. Pela concesso dos pais ou de um deles, na falta do outro, mediante instrumento pblico, independente de homologao judicial, ou por sentena de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;II. Pelo casamento;III. Pelo exerccio de emprego pblico efetivo;IV. Pela colao de grau em ensino de curso superior;V. Pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria.A emancipao decorrente da colao de grau em curso superior de ensino no extingue os direitos previdencirios do dependente invlido depois de sua formatura. As demais situaes de emancipao do invlido so consideradas pelo INSS como causa de perda da qualidade de dependente se a invalidez se deu aps a emancipao. Isso implica dizer, por exemplo, que o filho de 1 7 anos de idade, casado, que ficou invlido aps seu casamento no faz jus a benefcios previdencirios como dependente (art. 26, IlI, da IN 45/2010).A Lei 12.470, de 31 de agosto de 2011 alterou a redao do art. 16, I e IlI, da Lei 8.213/91, incluindo expressamente no rol de dependentes previdencirios o filho ou o irmo que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, conforme mencionado.Com a alterao ficou claro que, mesmo que o filho ou irmo sejam apenas relativamente incapazes tero direito a manter a qualidade mesmo aps completar os 21 anos de idade.Na mesma linha, nas hipteses de extino da penso por morte foi excetuada a maioridade de 21 anos do filho e irmo com deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.A Lei trouxe como hiptese de extino da cota de penso do pensionista com deficincia intelectual ou mental, o levantamento da interdio.Como a legislao previdenciria no exige prova de dependncia econmica para dependentes da primeira classe, possvel que um milionrio receba, em decorrncia do falecimento de sua esposa, uma penso por morte de R$ 1 .000,00, mesmo que para ele este valor nada represente.Os filhos adotivos, de outro casamento e os filhos esprios tm os mesmos direitos dos filhos do atual casamento. So inscritos na primeira classe. A filiao sempre respeitada por nossas leis.Note que o fato da maioridade civil ter sido alterada com a entrada em vigor do Cdigo Civil de 2002, passando de 21 anos para 18 anos, nada influencia na maioridade previdenciria que continua sendo de 21 anos. Isso porque a lei previdenciria especfica, alm de ser mais benfica para o dependente. Antes desta idade, os casos de emancipao geram a perda da qualidade de dependente, exceto se a emancipao foi decorrente de colao de grau em curso superior de ensino (antes de 21 anos).Saliente-se, todavia, que o fato de o filho maior de 21 anos ser estudante universitrio no o confere direito a continuar sendo enquadrado como dependente do RGPS. Na legislao do Imposto de Renda e na legislao de certos regimes prprios o estudante universitrio pode ser considerado dependente at os 24 anos, mas isso no possvel para o RGPS.Este tema foi objeto da edio da Smula 37, da Turma Nacional de Uniformizao dos Juizados Especiais Federais, com a seguinte redao: "A penso por morte, devida ao filho at os 21 anos de idade, no se prorroga pela pendncia do curso universitrio".No mesmo sentido, o STJ julgou recurso repetitivo (REsp 1.369.832-SP), entendendo que o filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, no tem direito penso por morte, ressalvadas as hipteses de invalidez ou deficincia mental ou intelectual previstas em Lei.Veja como o CESPE/UNB questionou sobre este tema:Exemplos de questo sobre o tema:

(Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal 5 Regio 2007 - CESPE/UNB) Cludio, segurado da previdncia social, morreu, e seu filho Srgio, com 16 anos, passou a receber penso por morte. Nessa situao Srgio ter direito ao recebimento da penso somente at os 21 anos, improrrogvel, independentemente de ainda estar cursando algum curso universitrio.Resposta: Certo(Defensor Pblico do Estado do Cear 2008 - CESPE/UNB) Considere que Cludio, filho nico de Srgio, tenha passado a receber penso aps o falecimento do pai. Nessa situao, Cludio poder receber a penso at que complete 24 anos, desde que esteja matriculado em curso superior de graduao.Resposta: ErradoUma questo polmica a que se refere inscrio como dependente previdencirio do menor sob guarda. At a publicao da Lei 9.528/97, era permitida a inscrio do menor sob guarda como dependente, todavia esta Lei alterou o 2 do art. 16 da Lei 8.213/91, excluindo-o da condio de dependente.A partir desta alterao, vrias aes judiciais foram ajuizadas c:mtra a autarquia previdenciria, pleiteando a inscrio de dependentes sob guarda. Alguns julgados tm considerado que o direito deste dependente ainda persiste, baseando-se no an. 33, 3, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criana e Adolescente (ECA), que reza que o menor sob guarda possui os direitos previdencirios.H diversas decises, contudo, julgando que, a partir da Lei 9.528/97, no mais cabe inscrio do menor sob guarda, afastando a aplicabilidade do ECA, entendendo ser esta lei anterior e genrica, tendo sido revogada pela lei posterior e especfica. Em sentido contrrio, reconhecendo o direito do menor sob guarda a ser enquadrado como dependente previdencirio, temos uma recente deciso do STJ, entendendo que o ECA deve prevalecer para a garantia da dignidade da pessoa humana (RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em 26/2/2014).O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5083, com pedido de liminar, contra o artigo 2 da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 1 6, pargrafo 2, da Lei 8.21 3/1991. Segundo a OAB, o dispositivo inconstitucional, porque suprimiu os menores sob guarda do rol de dependentes previdencirios do segurado.No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da Repblica j havia ajuizado a Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4878, com pedido de medida cautelar, a fim de que crianas e adolescentes sob guarda sejam includos entre os beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social.No Mandado de Segurana 32.907, julgado em 24/04/2014, a Ministra Carmem Lcia proferiu deciso monocrtica, deferindo liminar para garantir o restabelecimento do benefcio de penso por morte para um menor sob guarda.O Ministrio Pblico Federal tem ajuizado algumas Aes Civis Pblicas e conseguido decises liminares obrigando o INSS a conceder a inscrio dos dependentes previdencirios em alguns Estados.A deciso judicial liminar proferida na Ao Civil Pblica 97.0057902-6, em trmite na 7 Vara Federal de So Paulo/SP, ampliou a obrigatoriedade de reconhecimento pelo INSS do menor sob guarda como dependente previdencirio, em todo o territrio nacional. Com isso, o INSS editou a IN 09 - INSS/PRES, de 08/08/06, regulando o reconhecimento do menor sob guarda, em mbito nacional, retroagindo o incio dos efeitos do ato para o dia 08/06/06. Esta deciso liminar, todavia, foi suspensa pelo TRF da 3 Regio, a partir de 01/10/08.Atualmente, o menor sob guarda s tem tido sua condio de dependente previdencirio reconhecida em dois Estados, onde as decises liminares ainda encontram-se vigentes: Minas Gerais e Tocantins. muito comum o desconhecimento dos estudantes do Direito Previdencirio da diferenciao entre os conceitos de tutela, guarda judicial e curatela.Tutela o encargo conferido a uma pessoa civilmente capaz, a fim de que gerencie a vida pessoal e patrimonial de menor incapaz, sobre o qual no se exera o poder familiar. O artigo 1.728 do Cdigo Civil de 2002 dispe que os filhos menores so postos em tutela tom o falecimento dos pais, ou sendo estes considerados ausentes, e em caso dos pais decarem do poder familiar.A guarda relao tpica do poder familiar. Esta poder ser concedida a terceiro, como tutor, ou a algum que no exera a tutela, como o caso da guarda provisria no processo de adoo. Pode ocorrer a hiptese de os pais deterem o poder familiar, e a guarda ser atribuda a terceiro, s vezes por vontade dos prprios pais (aos avs, aos tios etc.).A curatela encargo conferido a algum capaz para reger e administrar os bens de quem no o pode fazer por si mesmo, devendo o curador prestar contas ao Juzo. Assim, sero postas em curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem discernimento necessrio para a prtica dos atos da vida civil.A partir da Medida Provisria 664, de 30/12/2014, o cnjuge, o companheiro ou a comp