Introduo NR12
Mquinas e Equipamentos
Autora: AFT Aida Cristina Becker
M
ABIMAQ ABR 2013
*
CLT - Seo XI - Das mquinas e equipamentos
Art.184 As mquinas e os equipamentos devero ser dotados de
dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessrios
para a preveno de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao
risco de acionamento acidental.
Pargrafo nico. proibida a fabricao, a importao, a venda, a locao e
o uso de mquinas e equipamentos que no atendam ao disposto neste
artigo.
Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente podero ser executados
com as mquinas paradas, salvo se o movimento for indispensvel
realizao do ajuste.
Art.186 O Ministrio do Trabalho estabelecer normas adicionais sobre
proteo e medidas de segurana na operao de mquinas e equipamentos,
especialmente quanto proteo das partes mveis, distncia entre estas,
vias de acesso s mquinas e equipamentos de grandes dimenses,
emprego de ferramentas, sua adequao e medidas de proteo exigidas
quando motorizadas ou eltricas.
NR 12 Mquinas e Equipamentos
(Portaria 3214/78 e alteraes)
12.2.2. - As mquinas e os equipamentos com acionamento repetitivo, que no tenham proteo adequada, oferecendo risco ao operador, devem ter dispositivos apropriados de segurana para seu acionamento.
Acidentes do Trabalho
Srie histrica MPAS; 30% do total de acidentes registrados CID-10 mais incidentes:
CID-10 S61 Ferimento de punho e mo;
CID-1- S62- Fratura ao nvel do punho e da mo;
CID- 10 S60- Traumatismo superficial do punho e mo.
85% ACIDENTES TPICOS
NR 12 - Defasada com 30 anos existncia sem atualizaes significativas;
Cenrio:
Avano tecnolgico natural;
Desenvolvimento de vasta tecnologia e conhecimentos sobre proteo de mquinas;
Existncia de disposies legais, normas tcnicas nacionais e internacionais;
Cenrio:
Falta de capacitao dos profissionais de SST;
Falta de informaes especificas para empregadores/trabalhadores/sindicatos/entidades ensino;
Parque industrial com mquinas obsoletas;
Mquinas novas com concepo obsoleta;
Existncia de espao poltico e interlocutores interessados no assunto (Empregados, Empregadores, Fabricantes, Governo)
Cenrio
Consenso de necessidade de reviso da Norma na sociedade;
Vrios trabalhos sendo desenvolvidos em Diversos Estados( SP, MG, RS, SC/Joinville):
MOBILIZAO DOS TRABALHADORES Convenes Coletivas- Injetora, sopradora, moinho, galvnicas, prensas e similares (SP/SC-PPRPS)
Iniciativas MTE
NT 37-2004/NT16 2005 Prensas e Similares;GT NR 2006- texto base harmonizao com NR31 31.12; 2007 Convnio MTE INMETRO Avaliao da conformidade em mquinas: 2010 RTQ Prensas Mecnicas Excntricas/RAC componentes;NT94 2009- Maquinas panificao, aougue e mercearia;
Convenes Prioritrias
N 144 : Consulta tripartite N 81: Inspeo do trabalho N 129: Inspeo do trabalho na AgriculturaN 122: Poltica de emprego
Cada estado membro obrigado a apresentar a cada 2 anos relatrio sobre aplicao da conveno.
GT NR12 Elaborao de texto base
AFT: RS SP- MG-PA - Fundacentro
Como se iniciou a Construo da NR12
Levantamento bibliogrfico;
Estudo das Normas Tcnicas Nacionais e Internacionais e outras : mais de 50 normas ABNT/ISO/IEC;
Consolidao e harmonizao das normas/regulamentos : Conveno 119
*
Norma tcnica um documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido que fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou caractersticas para atividades ou para seus resultados, visando obteno de um grau timo de ordenao em um dado contexto. de aplicao voluntria.
Resoluo CONMETRO N 7 de 24/08/92:
A ABNT- Associao Brasileira de Normas Tcnicas o Organismo Nacional de Normalizao Brasileiro que tem a responsabilidade de fomentar, promover e gerir o processo de normalizao nacional.
NORMAS INTERNACIONAIS
As normas internacionais so reconhecidas pela Organizao Mundial do Comrcio - OMC como a base para o comrcio internacional. As normas ISO so voluntrias, cabendo aos seus membros decidirem se as adotam como normas nacionais ou no. A adoo de uma norma ISO como Norma Brasileira recebe a designao NBR ISO.
Um regulamento tcnico um documento, adotado por uma autoridade com poder legal para tanto, que contm regras de carter obrigatrio e o qual estabelece requisitos tcnicos, seja diretamente, seja pela referncia a normastcnicas ou a incorporao do seu contedo, no todo ou em parte
Art. 1 O presente cdigo estabelece normas de proteo e defesa do consumidor, de ordem pblica e interesse social, nos termos dos arts. 5, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituio Federal e art. 48 de suas Disposies Transitrias.
Dispe sobre a proteo do consumidor e d outras providncias.
Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Seo IV Das Prticas Abusivas
Artigo 39 vedado ao fornecedor de produtos e servios:
viii) colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou servio em desacordo com as normas expedidas pelos rgos oficiais competentes (regulamentos tcnicos) ou, se normas especficas no existirem, pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas (normas tcnicas) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial Conmetro.
MTE
MTE a autoridade regulamentadora sobre segurana e sade no trabalho:
REGULAMENTO:
NORMAS REGULAMENTADORAS
*
Conceituao
A Avaliao da Conformidade um processo sistematizado, com regras pr-estabelecidas, devidamente acompanhado e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiana de que um produto, processo ou servio, ou ainda um profissional atende a requisitos pr-estabelecidos em normas ou regulamentos, a um custo adequado.
Avaliao da Conformidade
Quem garante qualidade o fabricante do produto.
Estrutura de um Programa de Avaliao da Conformidade
RTQ - Regulamento Tcnico
da Qualidade/ IN - Instruo Normativa / N - Norma
( o que avaliar )
RAC - Regulamento de Avaliao
da Conformidade
( como avaliar )
O Inmetro o gestor dos Programas de Avaliao da Conformidade.
Como?
O qu?
de primeira parte: feita pelo fabricante ou pelo fornecedor;
de segunda parte: feita pelo comprador;
de terceira parte: feita por uma organizao previamente acreditada, com independncia em relao ao fornecedor e ao cliente.
Quanto ao Agente Econmico
Avaliao da Conformidade
O grau de confiana na conformidade do produto o mesmo.
Mecanismos
Avaliao da Conformidade
5 Fornecedor d garantia escrita de que um produto, processo ou servio est em conformidade com requisitos especificados.
Conformidade aplicada a produtos regulamentados, processos ou servios que ofeream baixo risco sade e segurana do consumidor e do meio ambiente. feita a partir de regras pr-estabelecidas, que tm que assegurar o mesmo nvel de segurana de conformidade em relao a normas e regulamentos oferecido por uma avaliao da conformidade de terceira parte.
Declarao do fornecedor
Mecanismos
Avaliao da Conformidade
5 A certificao de produtos, processos ou servios, sistemas de gesto e pessoal realizada por terceira parte, isto , por organizao acreditada pelo Organismo Acreditador - Inmetro.
Dependendendo do produto, do processo produtivo, das caractersticas da matria prima, de aspectos econmicos e do nvel de confiana necessrio, entre outros fatores, determina-se o modelo de certificao a ser utilizado.
Certificao
SELO DE IDENTIFICAO DA CONFORMIDADE
NR- 12 Objetivos principais:
Trazer informaes sobre boas prticas em segurana de mquinas:Nova gerao de mquinas : Concepo com segurana intrnseca da mquina ;Adequao das mquinas existentes;Reduo das assimetrias regionais quanto a proteo dos trabalhadores;Reduo dos acidentes tpicos;Preveno de doenas;
GET
(TRIPARTITE)
Consulta
Pblica
GTT
CTTP
2009 elaborao TEXTO PARA CONSULTA PBLICA
Agosto 2009
60 DIAS (SUGESTES)
2010 -APRECIAO DAS SUGESTES E REDAO DO TEXTO FINAL
APROVAO
setembro 2010
NR31 item 31.12
GT
(texto base)
NR12 -PUBLICAO NO DOU em 24/12/2010
DOU 24 de dezembro 2010
MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEO DO TRABALHO
PORTARIA N. 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera a Norma Regulamentadora n. 12 - Mquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n 3.214, de 8 de junho de 1978.
NR-12 - SEGURANA NO TRABALHO EM MQUINAS E EQUIPAMENTOS
Portaria n 197
Art. 1 A Norma Regulamentadora n. 12 NR 12, aprovada pela Portaria
n 3.214, de 8 de junho de 1978, sob o ttulo de Mquinas e
Equipamentos passa a vigorar com a redao constante desta
Portaria.
Art. 2 Criar a Comisso Nacional Tripartite Temtica - CNTT da NR-12
com o objetivo de acompanhar a implantao da nova regulamentao,
conforme estabelece o art. 9 da Portaria n 1.127, de 02 de outubro
de 2003.
Art. 3 Revogar as Portarias SSMT n. 12, de 06 de junho de 1983 e
Portaria SSST n. 25, de 3 de dezembro de 1996. RETIFICAES
(DOU de 10.01.11, Seo 1 Pg. 84)
Art. 4 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao, exceto
quanto aos itens abaixo discriminados, que entraro em vigor nos
prazos consignados, contados da publicao deste ato.
TEXTO DA NR12
Art. 2 Criar a Comisso Nacional Tripartite Temtica - CNTT da NR-12 com o objetivo de acompanhar a implantao da nova regulamentao,
MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEO DO TRABALHO
PORTARIA N. 233 DE 09 DE JUNHO DE 2011
(D.O.U. de 10/06/2011 - Seo 1 - pg. 92)
Estabelece a competncia e a composio da Comisso
Nacional Tripartite Temtica da Norma Regulamentadora
n. 12.
Art. 1 A Comisso Nacional Tripartite Temtica da Norma Regulamentadora n. 12
Segurana no Trabalho em Mquinas e Equipamentos (CNTT NR-12), criada pela Portaria SIT n. 197, de 17 de dezembro de 2010, tem por competncia:
I. elaborar e divulgar instrumentos e materiais consultivos que contribuam para a
implementao do disposto na Norma Regulamentadora n. 12;
II. incentivar a realizao de estudos e debates visando ao aprimoramento permanente da
legislao;
III. avaliar distores ou efeitos no previstos ou no pretendidos da regulamentao;
IV. sugerir, quando necessria e ouvida a Comisso Tripartite Paritria Permanente -
CTPP, a criao de grupos de trabalho, subcomisses e comisses estaduais ou
regionais; e
V. contribuir para a melhoria e aperfeioamento das prticas da regulamentao,
propondo atualizaes ou alteraes na legislao.
SECRETARIA DE INSPEO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANA E SADE
NO TRABLAHO
RELAO DE MEMBROS CNTT NR12
I REPRESENTANTES DO GOVERNO
AIDA CRISTINA BECKER
MTE/SRTE-RS
Tel.: (54) 3223.6815 Fax: (51) 3213.2800
E-mail: [email protected]
ROBERTO MISTURINI
MTE/SRTE-RS
Tel.: (54) 3223.6815 Fax: (51) 3213.2800
E-mail: [email protected]
HILDEBERTO B. NOBRE JNIOR
MTE/SRTE-SP - Gerncia Osasco
Tel.: (11) 3150.8049 Fax: (11) 3150.8050
E-mail: [email protected]; [email protected]
RICARDO S. ROSA
MTE/SRTE-SP
Tel.: (11) 3150.8049 Fax: (11) 3150.8050
E-mail: [email protected]
ROBERTO DO VALLE GIULIANO
FUNDACENTRO-SP
Tel.: (11) 3066.6213 Fax: (11) 3066.6342
E-mail: [email protected]
II REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES
PAULO DENI FARIAS
Confederao Nacional das Indstrias CNI / FIERGS
E-mail: [email protected] ; [email protected]
DANIEL GUSTAVO CASEMIRO DA ROCHA
Confederao Nacional das Indstrias - CNI / ABIMAQ
Tel.: (11) 5582.6377
E-mail: [email protected] ; [email protected]
HENRIQUE WILIAM BEGO SOARES
Confederao da Agricultura e Pecuria do Brasil - CNA
E-mail: [email protected]
NATAN SCHIPER
Confederao Nacional do Comrcio de Bens, Servios e Turismo - CNC
Fax: (21) 3138.1119
E-mail: [email protected]
MRCIO MILAN
Confederao Nacional do Comrcio de Bens, Servios e Turismo - CNC
Fax: (61) 3328.8281
E-mail: [email protected]
III REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
LUIZ CARLOS DE OLIVIERA
Fora Sindical
Tel.: (11) 3388.1018
E-mail: [email protected]; [email protected]
JOO DONIZZETI SCABOLI
Fora Sindical
Tel.: (11) 3277.5000 (r. 215)
E-mail: [email protected] ; [email protected]
GEORDECI SOUZA
Central nica dos Trabalhadores CUT
Tel: (11) 4122.7700
E-mail: [email protected]
ADILMA OLIVEIRA DA SILVA
Central nica dos Trabalhadores CUT
E-mail: [email protected] / [email protected]
APARECIDO ALVES TENRIO
Unio Geral dos Trabalhadores UGT
E-mail:[email protected]
http://portal.mte.gov.br/seg_sau/comissao-nacional-tripartite-tematica-da-nr-12-cntt-nr12.htm
Art. 4 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao,
exceto quanto aos itens abaixo discriminados, que entraro em vigor
nos prazos consignados, contados da publicao deste ato.
Alguns itens do corpo da NR:
Mquinas novas 12- 30 meses (fabricante)
Mquinas usadas 4 30 meses
Prazos anexos
VI Panificao e Confeitaria
VII Aougue e Mercearia
(novas 6 meses /18- 66 meses)
IX Injetoras (adequao 5 anos 25% por ano)
X Calado (novas 12 meses/18-36m)
XI Agrcolas e Florestais (novas 12 -36 m)
VI - Os prazos estabelecidos para a vigncia dos itens no se aplicam s condies de risco grave e iminente sade ou integridade fsica dos trabalhadores e envolvem somente as mquinas ou equipamentos em que a situao foi constatada.
CNTT NR12
Est trabalhando com alterao do formato
e adequao/atualizao do contedo de forma tripartite e recebendo sugestes de tcnicos, fabricantes e sociedade em geral para nova verso a ser publicada no final deste ano.
NR-12 - SEGURANA NO TRABALHO EM MQUINAS E EQUIPAMENTOS
Sumrio
12.1 Princpios Gerais
12.2 Arranjo fsico e instalaes
12.3 Instalaes e dispositivos eltricos
12.4 Dispositivos de partida, acionamento e parada
12.5 Sistemas de segurana em mquinas e equipamentos
12.6 Dispositivos de parada de emergncia
12.7 Meios de acesso permanentes a mquinas e equipamentos
12.8 Componentes pressurizados
12.9 Transportadores de materiais
12.10 Aspectos ergonmicos nos trabalhos em mquinas e equipamentos
12.11 Riscos adicionais
12.12 Manuteno, inspeo, preparao, ajustes e reparos
12.13 Sinalizao
12.14 Manuais
12.15 Procedimentos de segurana
12.16 Projeto, fabricao, importao, venda, locao, cesso a qualquer ttulo, exposio, utilizao e adaptao de mquinas e equipamentos
12.17 Capacitao
12.18 Disposies finais
12.19 Outros requisitos especficos de segurana
Apndices
I Distncias de segurana e requisitos para o uso de detectores de presena optoeletrnicos
II Contedo programtico
III Meios de acesso permanentes a mquinas e equipamentos
Anexos
I Motoserras
II Mquinas para panificao e confeitaria
III Mquinas para aougue e mercearia
IV Prensas e similares
V Injetoras de materiais plsticos
VI Mquinas para calados e afins
VII Mquinas e implementos para uso agrcola e florestal
VIII- Equipamentos de guindar para elevao de pessoas e realizao de trabalho em altura.
Glossrio
NR 12 Estruturao
19 Disposies Finais
12.153 ate 12.155
Anexo XII Equipamentos de guindar para elevao de pessoas e realizao de trabalho em altura. (Portaria n293 de 8/12/2011)
Princpios Gerais
Sade e integridade fsica;
Preveno de acidentes e doenas;
Todas as fases: projeto-sucateamento;
Para todas atividades econmicas;
Link com as demais NR, Normas Nacionais e Internacionais;
Importao, uso,exposio, cesso....
Aplicabilidade para novas e usadas.
Hierarquia das medidas de proteo:
Coletivas;Admistrativas e de organizao do trabalho;Individual.
Medidas complementares para PCDConcepo - principio da falha segura
Arranjo fsico e instalaes 12.6 -12.13
A instalao das mquinas estacionrias deve respeitar os requisitos necessrios fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, em especial quanto fundao, fixao, amortecimento, nivelamento, ventilao, alimentao eltrica, pneumtica e hidrulica, aterramento e sistemas de refrigerao
Dispositivos de partida, acionamento e parada 1.24 at 12.37
No devem permitir a burlaBimanual sincronismo monitoramento auto teste Conforme o nmero de operadoresIndicao luminosa de operacionalidadeChave seletora com bloqueioInterface de operao extra baixa tenso at 25 vContactoras com contatos mecanicamente guiados
Sistemas de Segurana
12.38. As zonas de perigo das mquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurana, caracterizados por protees fixas, protees mveis e dispositivos de segurana interligados, que garantam proteo sade e integridade fsica dos trabalhadores.
Sistemas de Segurana
12.39. Os sistemas de segurana devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos:
a) ter categoria de segurana conforme previa anlise de riscos prevista nas normas tcnicas oficiais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade tcnica de profissional legalmente habilitado;
12.38.1
12.5.1.1. A adoo de sistemas de segurana, em especial nas zonas de operao que apresentem perigo, deve considerar as caractersticas tcnicas da mquina ou equipamento e do processo de trabalho e as medidas e alternativas tcnicas existentes, de modo a atingir o nvel necessrio de segurana, em conformidade com as determinaes desta Norma.
12.54. As protees, dispositivos e sistemas de segurana devem integrar as mquinas e equipamentos, e no podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim.
12.64. As mquinas e equipamentos devem possuir acessos permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de operao, abastecimento, insero de matrias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparao, manuteno e interveno constante
Requisitos para construo de:RampasPassarelasEscadasGuarda-corpo
Capacitao
Intervenes em mquinasAtender contedo programtico Anexo IIHabilitado, qualificado, capacitado = autorizadosAntes que o trabalhador assuma as funesContemple os aspectos de seguranaDocumentadoReciclagem
Procedimentos
Descrio da tarefa passo a passo
Ordem de servio
Inspeo de rotina
Documentada : registrada em livro prprio, ficha ou sistema informatizado.
Placa de identificao
Manuais devem :
Ser fornecidos pelo fabricante ou importador, com informaes relativas segurana em todas as fases de utilizao.
- ser escritos na lngua portuguesa- Brasil
- ser objetivos, claros;
- ter sinais ou avisos referentes segurana realados;
Profissional Legalmente habilitado
LEI N 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966.
Vide Decreto Lei n 241, de 1967
Vide Decreto 79.137, de 1977
Vide Lei n 8.195, de 1991
Vide Lei n 12.378, de 2010
Regula o exerccio das profisses de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrnomo, e d outras providncias.
Fonte: www.planalto.gov.br
Profissional Legalmente habilitado
Art. 2 O exerccio, no Pas, da profisso de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrnomo, observadas as condies de capacidade e demais exigncias legais, assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no Pas;
Art. 15. So nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaborao de projeto, direo ou execuo de obras, quando firmados por entidade pblica ou particular com pessoa fsica ou jurdica no legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei.
Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei s podero exercer a profisso aps o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdio se achar o local de sua atividade.
LEI 7410 nov/85 e DECRETO N 92.530, DE 9 ABR 1986
Regulamenta a especializao em engenharia de segurana do trabalho.
Disposies finais
InventrioGesto
Anexo I Distancias de segurana
A barreira fsica
B cortina de luz
C- AOPD laser mltiplos feixes (dobradeira hidrulica anexo VIII)
12.133. O projeto deve levar em conta a segurana intrnseca da mquina ou equipamento.....
12.134. proibida a fabricao, importao, comercializao, leilo, locao, cesso a qualquer ttulo, exposio e utilizao de mquinas e equipamentos que no atendam ao disposto nesta Norma.
Disposies Finais
InventrioGesto
MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEO DO TRABALHO
PORTARIA N. 293 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011
D.O.U. de 09/12/2011
Insere o Anexo XII na Norma Regulamentadora n. 12
Equipamentos de Guindar para Elevao de Pessoas e Realizao de Trabalho em Altura
Traduo ANVAFEA
A la Reunin se invit a 24expertos, ocho designados por los Gobiernos de Alemania, Brasil, Canad, Francia, Ghana, Japn, Malasia y Sudfrica, ocho previa celebracin de consultas con el Grupo de los Empleadores, y ocho ms previa celebracin de consultas con el Grupo de los Trabajadores del Consejo de Administracin.
Expertos designados previa consulta con los gobiernos
Dr. J. Basri, Director General, Department of Occupational Safety and Health- MalaysiaMs. A. Becker, Auditora Fiscal do Trabalho, Ministerio do Trabalho e Emprego - BrazilMr. F. Boye, Acting Chief Inspector of Factories, Department of Factories Inspectorate -GhanaMr. J. Malatse, Director of Electrical and Mechanical Engineering, Department of Labour -Republic of South Africa Mr. G. Mansour, Provincial Coordinator, Ministry of Labour - CanadaMr. C. Maujean, Senior Officer, Coordination of work standardization of machinery, Direction Generale du Travail -FranceMr. T. Mssner, Expert for Safety of Machinery and Mechanical Hazards, Federal Institute for Occupational Safety and Health- GermanyMr. T. Saito, Senior Researcher, Mechanical Safety Researching Group, National Institute of Occupational Safety and Health- Japan
Expertos designados previa consulta con el Grupo de los Empleadores
Mr. J. Gallego Perez, Engineer, Inversiones Mundial S.A - Colombia
Mr. P. Jarvie, Occupational Health & Safety Manager, Employers and Manufacturers' Association - New Zealand
Mr. N. Kawaike, General Manager for Standardization Division, The Japan Machinery Federation JapanMr. N. Mphofu, Health and Safety Manager, Steel and Engineering Industry Federation of South Africa
Ms. M. Nilsson, Expert and Adviser on Occupational Safety and Work Environment, The Association of Swedish Engineering Industries Sweden
Dr. S. Sandrock, Researcher on Applied Ergonomics, Institut fr angewandte Arbeitswissenschaft Germany
Mr. L. Wong Moi Sang, Employers' Adviser, Mauritius Employers' Federation Mauritius
Mr. U. Wortmann, EMEA HS&E Manager, Procter & Gamble, BIC- Belgium
Expertos designados previa consulta con el Grupo de los Trabajadores
Ms. J. Bodibe, Policy Coordinator on Occupational Health and Safety- South AfricaMr. M. Breidbach, Member of Global Health and Safety Committee - GermanyMr. N. Hosokawa, Japanese Electronic and Information Union - JapanMs. F. Murie, Director of Health and Safety, Building and Woodworkers International - SwitzerlandMr. L. Carlos de Oliveira, Director do Sindicato dos Metalrgicos de So Paulo - BrazilMr. S. Sallman, Safety and Health Specialist, United Steelworker -United States of AmericaMr. R. Sneddon, Community National Health and Safety Officer -United KingdomMs. D.Vallance, National OHS Coordinator Australian Manufacturing Workers Union - Australia
Documento base:
Conveno n119 de 1963 da OIT e a Recomendao n 118 de 1963 ambas sobre proteo de mquinas.
Enfoque do guia:
Atualizao e harmonizao de conceitos com as demais normas internacionais;Instrumento complementar til e pratico para contribuir com a segurana e sade dos trabalhadores , reduo dos acidentes do trabalho e a promoo do trabalho decente em todo o mundo.
Abrangendo os conceitos e determinaes das demais Convenes fundamentais e suas Recomendaes, Convenes, Recomendaes e publicaes sobre SST e condies de trabalho.
Obs:(Requisitos mnimos, observar a legislao e praticas nacionais, normas internacionais)
Guia de Boas Prticas de Segurana e Sade no Trabalho em Mquinas OIT
Dez 2011
NR 12 Segurana no Trabalho em Mquinas e Equipamentos MTE
Dez 2010
Harmonizao
CNTT NR12 Maro 2012 SP
Aida Cristina Becker e Luis Carlos Oliveira
Muito Obrigada!
AFT Aida Cristina Becker