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O art. 461 do Código de Processo Civil e sua efetividade no D. Ambiental
Consuelo Yatsuda Moromizato [email protected]
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Questão preliminar: às ações coletivas aplica-se o art. 84 do CDC ou o art. 461 do CPC?
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Todos somos responsáveis pela degradação e pelo desequilíbrio ambiental, comprometendo a
qualidade de vida das presentes e futuras gerações
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Em que medida os Poderes, órgãos e instituições públicos contribuem para a degradação e o
desequilíbrio ambiental?
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Integração das tutelas material e processual ambientais
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Tripé básico da responsabilidade ambiental
Prevenção – reparação - repressão
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A tríplice função da responsabilidade civil
Prevenção – reparação – repressão
(Luciana Stocco Betiol)
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A tutela preventiva
1) Superioridade da tutela preventiva em relação à tutela repressiva.
2) A demora natural/normal e anormal do processo. Necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
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Tendências 1) Importância crescente da tutela preventiva e de
urgência. O art. 5º, XXXV da CF.
2) Importância crescente da tutela antecipatória: tutela de urgência e tutela da evidência
3) Simplificação e dispensa do processo cautelar: simples pedido de medida cautelar, sem ação e processo correspondentes.
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Tendências 4) Importância crescente das tutelas mandamental e
executiva lato sensu (CDC, art. 84; CPC, art. 273, 461) – processo sincrético e técnicas de aceleração procedimental- unidade procedimental = cognição e execução (Liebman)- provimento judicial (provvedimenti) - executoriedade imediata- procedimentos especiais, procedimento cautelar, processo de conhecimento (interditalização, mandamentalização)
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Tendências 5) Ampliação dos poderes do juiz
- Poder geral de cautela (CPC, art. 798 e 799) – medidas de ofício- Tutela antecipada (CDC, art. 84, § 3º; CPC, art. 273)- Tutela específica e inibitória (CDC, art. 84 §§; CPC, art. 471, §§) – medidas de ofício
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Tendências 5) Ampliação dos poderes do juiz
- Preenchimento dos conceitos legais indeterminados e das cláusulas geraisCDC, art. 84, § 3° , CPC, art. 461, § 3° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.LACP, art. 14: “O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”
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5) Ampliação dos poderes do juiz
Eficácia da liminar/tutela antecipada e efeitos dos recursos
a) Eficácia imediatab) Eficácia provisória ou temporária?- até a sentença?- enquanto subsistir a situação de perigo (mesmo
após a sentença)?. Exigência de contra-cautela ?
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Há revogação automática da liminar pela superveniência da sentença, independentemente do resultado favorável ou não ao autor? Ou há possibilidade de subsistência da liminar além da sentença? E em caso de sentença de improcedência?
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Hipóteses:
a) Revogação expressa da liminar na sentençab) Sem revogação expressa da liminar na sentençac) antecipação da tutela recursal na sentença (pode
ser de ofício?)d) apelação recebida no efeito suspensivoe) agravo contra recebimento da apelação no efeito
suspensivof) cautelar originária com pedido de liminarg) pedido incidental de antecipação da tutela recursal
dirigido ao relator da apelação
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Tendências
6) Relativização do princípio processual da congruência ou da adstrição da tutela jurisdicional ao pedido (alegação de decisão ultra ou extra petita)
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Ativismo judicial?
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Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática – Luís Roberto Barrosohttp://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf
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RECURSO ESPECIAL Nº 650.728 – SCRel. Min. Herman Benjamin
• PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981.
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• 7. No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente. Elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do Poder Legislativo. Daí não precisarmos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional.
• Felizmente nosso Judiciário não é assombrado por um oceano de lacunas ou um festival de meias-palavras legislativas. Se lacuna existe, não é por falta de lei, nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador.
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Os primórdios das tutelas material e processual ambiental – década de 80
Avanços e imperfeições da legislação
Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)
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O marco da responsabilidade civil objetiva no campo ambiental
O art. 14 § 1º da Lei nº 6.938/81 Sem obstar a aplicação das penalidades (...), é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
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poluidor direto e indireto
- pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental(Lei nº 6.938/81 – art. 3º, IV) - Estado – pela omissão na fiscalização, é poluidor indireto?
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Avanços e imperfeições da legislação
- Imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (Lei 6.938/81, art. 4º, VII) .
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Lei nº 7.347/85 – ação civil pública – responsabilidade do poluidor por danos morais e
patrimoniais causados
Disciplina as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, entre outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da ação popular (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
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Lei nº 7.347/85 (LACP)
art. 3º - A ação civil poderá terá por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
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Década de 90
Os avanços do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) no tocante às tutelas diferenciadas,
notadamente das tutelas específica e inibitória
Influência em relação às reformas do Código de Processo Civil
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Tutela específica CDCArt. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
CPCArt. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
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Conversão em perdas e danos
CDC, art. 84§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
CPC, art. 461§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
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CDC, art. 84§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
CPC, art. 461§ 2° A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
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Tutela antecipadaCDC, art. 84§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
CPC, art. 461§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
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Multa diária (astreintes)CDC, art. 84§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
CPC, art. 461§ 4° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
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Medidas de ofícioCDC, art. 84§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.CPC, art. 461§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
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CPC, art. 461
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
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A histórica ação civil pública de Cubatão (SP)
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O Ministério Público do Estado de S. Paulo e a OIKOS – União dos Defensores da Terra promoveram em 1986 ação civil pública em face de 24 empresas localizadas no pólo siderúrgico-petroquímico de Cubatão
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. Não foi pleiteada liminar
. Pedido de mérito - condenação das co-rés a responderem, “solidariamente, pelo pagamento de indenização a ser fixada em oportuno processo de liqüidação por arbitramento, indenização que deve corresponder ao custo integral da completa recomposição do complexo ecológico atingido, até a data da perícia, de modo que este readquira, qualitativa e quantitativamente, os atributos anteriores ao início do processo de poluição”.
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•ACP MPE/SP + OIKOS X Empresas Cubatão
•Condenação ao pagamento de indenização destinada à:•a) restauração da cobertura vegetal primitiva, incluindo a descontaminação do solo, a estabilização das encostas, o restabelecimento do equilíbrio da rede de drenagem natural, a revegetação com espécies nativas e típicas da Mata Atlântica, obedecendo a fluxograma racional;
•b) reintrodução das espécies endêmicas de todos os gêneros da fauna silvestre
c) desassoreamento dos cursos d´água comprometidos
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Saneador
“Não se perquira sobre a ausência de demonstração expressa da solidariedade, porque no presente feito pretende-se o ressarcimento das empresas, apurando a culpa de cada uma na degradação da Serra do Mar.
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Saneador
Mesmo que na inicial, equivocadamente, tenha-se falado de condenação solidária, como já expresso, após a apuração da responsabilidade individualizada de cada uma, indubitavelmente, em conformidade com sua falta repreensívelserá obrigada a repor o equivalente”.
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Poluidor Indireto
Inadmissível, (...) a denunciação da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de Cubatão, sob o fundamento de que estas pessoas jurídicas de direito público incentivaram e autorizaram a instalação da ora agravante no local, com as conseqüências daí decorrentes, e fiscalizaram as suas atividades.
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Poluidor Indireto
Aliás, se a pretensão fosse viável, equivaleria à condenação da própria vítima da poluição, isto é, o povo, ao ressarcimento dos danos provocados pelas indústrias, o que constituiria verdadeiro paradoxo”.
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Perícia Múltipla
• Engenharia Química• Geografia e Climatologia• Biologia, Botânica, Química e Fitopatologia• Botânica e Zoologia• Geologia, Geodinâmica e Hidrologia• Fotointerpretação
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Perícia Múltipla
• Cada perícia específica deverá ser finalizada em seqüência, ou seja, primeiro a engenharia química, depois a de geografia e climatologia e, assim, por diante.
• Finalmente, realizadas todas as perícias será designada audiência de lei.
• Não será determinado prazo para cada trabalho técnico, haja vista a complexidade deles.
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Decisões que cumulam reparação específica e reparação indenizatória
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Indenização pecuniária (recolhimento ao Fundo)
Processo nº 2002.72.01.003527-0 – 2ª Vara Federal de Joinville
- Condenação da empresa RBM - Rio Bonito Metais a pagar R$ 20 mil de indenização por danos que causou ao meio ambiente antes de se adequar às exigências da legislação.- Ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) contra a empresa e a Fatma, que foi isenta de responsabilidade.
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Indenização pecuniária (recolhimento ao Fundo)
- atividade da empresa - manipulação de produtos tóxicos
- causava poluição aérea e não tratava adequadamente os efluentes líquidos e resíduos sólidos
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Indenização pecuniária (recolhimento ao Fundo)
- inspeção judicial em fevereiro de 2004 - determinada a paralisação da empresa, que voltou a operar em março mediante o cumprimento de condições- após paralisadas as atividades, a empresa implementou medidas para sanar os problemas, apresentou plano de adequação aos termos da legislação ambiental.
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Indenização pecuniária (recolhimento ao Fundo)
- Não foram detectados prejuízos ao solo, mas informações comprovam o lançamento à atmosfera de material particulado em níveis superiores aos legalmente tolerados. -"No caso de poluição atmosférica, por suas peculiaridades, não é possível a recomposição do bem lesado, daí que a única maneira de promover uma compensação ecológica ao dano ao meio ambiente é o pagamento de indenização”.
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Dano moral coletivo (recolhimento ao Fundo)TJRJ, 2ª Cam. Civ., Ap. Civ. 14586/2001, Rel. Des. Maria Raimunda
T. de Azevedo, j. 06/03/2002
- Ação civil pública proposta pelo Município do Rio de Janeiro- objetivo: a reparação de danos ambientais materiais e extrapatrimoniais, decorrentes do corte de árvores, supressão de sub-bosque e início de construção não licenciada em terreno próximo ao Parque Estadual da Pedra Branca.
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Dano moral coletivo (recolhimento ao Fundo)
- condenação na obrigação de desfazer as obras irregularmente executadas e de plantar 2.800 mudas de árvores de espécies nativas-Recurso do Município do Rio de Janeiro para garantir a compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados pela coletividade.
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Dano moral coletivo (recolhimento ao Fundo)
-A 2ª Câmara Cível do TJ/RJ - condenou a empresa ao pagamento do equivalente a 200 salários mínimos a título de danos morais ao meio ambiente.
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Dano moral coletivo (recolhimento ao Fundo)
Decisão do Tribunal:-“a condenação imposta com o objetivo de restituir o meio ambiente ao estado anterior não impede o reconhecimento de reparação do dano moral ambiental. (...)-Uma coisa é o dano material consistente na poda de árvores e na retirada de sub-bosque cuja reparação foi determinada com o plantio de 2.800 árvores.-Outra é o dano moral consistente na perda de valores ambientais pela coletividade”.
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Dano moral coletivo (recolhimento ao Fundo)
Decisão do Tribunal:-“O dano moral ambiental tem por característica a impossibilidade de mensurar e a impossibilidade de restituição do bem ao estado anterior.-Na hipótese, é possível estimar a indenização, pois a reposição das condições ambientais anteriores, ainda que determinado o plantio de árvores, a restauração ecológica só se dará, no mínimo dentro de 10 a 15 anos”.
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Ocupação irregular e as providências determinadas em decisões liminares
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Revista de Direito Ambiental 24:351
ACP MPE (PI) X Município de Teresina (PI) – Justiça Federal
Invasão de área de 10 ha, após desmatamentos e queimadas, às margens do Rio Poty, rio federal, por “sem teto”. APP de 100m das margens do rio. Atribuição do município para fiscalização de APP localizada em zona urbana. Inércia do Município.
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...defiro a liminar para determinar sejam retirados imediatamente os ocupantes e as construções efetuadas nos 100 m das margens do Rio Poty, na área de preservação permanente, especialmente na área objeto de vistoria pelo Ibama, próximo à ponte que liga o Bairro Primavera ao Bairro Ininga, bem assim para determinar ao Município de Teresina-PI, através de seu representante legal (Prefeito) que diligencie no sentido de proibir qualquer ocupação, na área objeto do litígio.
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Caso realizadas novas edificações, arbitro, com base no art. 11 da Lei 7.347/85, o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro construído, a título de pena por descumprimento de obrigação de fazer, a ser suportado pela municipalidade, vertendo o montante apurado em favor do Fundo referido no art. 13 da LACP.
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A execução da medida ora deferida, no que se refere à desocupação da área e a retirada das construções, fica ao encargo da justiça e da Polícia Federal do Piauí, em virtude de ser da União Federal o bem protegido.
A delimitação (medição e demarcação) dos 100m (cem metros) da área de preservação permanente ficará ao encargo do Ibama/PI, que deverá comparecer ao local, em conjunto com a Polícia Federal, para execução deste provimento judicial.
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Intimem-se o Ministério Público Federal e o Ibama, inclusive para dizerem se têm interesse em integrar a lide. Intimem-se, também o Sr. Raimundo Mendes, proprietário da parte do imóvel invadido.
Oficie-se à SR/DPF/PI para que a disponibilize reforço policial, em numerário adequado, a fim de que o oficial de justiça deste Juízo possa efetivar o mandado de desocupação da área e a retirada das construções. Oficie-se também ao Ibama para comparecer ao local, a fim de delimitar a área de preservação permanente.
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Atuação conjunta ou atuação subsidiária, na omissão das demais esferas?
A decisão no caso da invasão dos “sem-tetos” nas margens do Rio Poty (Teresina, Piauí):
Legítima também é a atuação do Ministério Público Estadual para ajuizar a presente ação, ante a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios na proteção e defesa do meio ambiente (arts. 23, VI e 225, ambos da CF).
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In casu, mantendo-se inerte o Ministério Público Federal, poderá o Ministério Público Estadual, subsidiariamente, propor a ação e vice-versa. O importante é que o bem ambiental, de interesse comum a todos os habitantes, sobre o qual recai o interesse de toda uma coletividade, seja efetivamente protegido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0101938-72.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.101938-0/SP (Rel. Consuelo Yoshida)
Ocupação irregular de APP em torno de reservatório artificial
Lei municipal instituindo zona de expansão urbana
TCA firmado como órgão ambiental – 30 metros
Controvérsia – 30 metros ou 100 metros de APP?
Questão incontroversa – faixa de segurança (desapropriação) - mínimo de 15 metros
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Resolução CONAMA nº 302/2002(Reservatórios artificiais e o regime de seu entorno)
Áreas consolidadas urbanas.................... 30 metrosÁrea rural .................................................100 metrosFinalidade:- Geração de Energia Elétrica (área até 10
hectares):...................................15 metros (mínimo)- Não utilizados para abastecimento ou geração de
energia elétrica, situados em área rural:...........................................15 metros (mínimo)
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Pedidos liminares na ação civil pública
1) proprietários - não promover ou permitir que se promova qualquer atividade antrópica na APP, retirar do local animais, plantas exógenas, cercas e muros divisórios, e não utilizar a referida área para qualquer fim;
2) Concessionária de energia elétrica - promover medidas administrativas e executórias necessárias e adequadas para desocupação da faixa de segurança do reservatório e remanescentes, caso não desocupados espontaneamente pelos agravados; execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, de
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demarcação física das áreas abrangidas pela desapropriação (faixa de segurança do reservatório); fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas;
3) órgão ambiental (IBAMA) - promover a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas;
4) multa diária de R$ 1.000,00, para hipótese de descumprimento das obrigações.
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Decisão liminar no agravo(discussão e participação das partes e órgão ambiental)
(...) considerando as peculiaridades que envolvem o caso concreto, bem como a necessidade de garantir a efetividade à proteção do meio ambiente, por ora e desde logo, deve ser delimitada, desocupada e recuperada a área correspondente à faixa de segurança do reservatório, no que concerne ao imóvel indicado nos presentes autos, situada entre a cota máxima normal de operação do reservatório e a cota de desapropriação (área limite do reservatório), de responsabilidade da concessionária, conforme concessão de uso de bem público para a geração de energia elétrica outorgada pela União Federal, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
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Assim sendo, concedo parcial provimento ao presente recurso para determinar:
1) à concessionária a delimitação da cota de desapropriação, mediante aposição de marcos demarcatórios, sob fiscalização do IBAMA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada;
2) aos proprietários - promoverem a desocupação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término da demarcação efetuada pela concessionári, com a retirada de todas as construções e benfeitorias existentes, à exceção da capela, uma vez comprovado nos autos seu tombamento por lei municipal;
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3) à concessionária - promover a recuperação vegetal da APP situada entre a cota máxima normal de operação do reservatório e a cota de desapropriação, nos termos da Resolução SMA 08/2008, com apresentação do projeto ao IBAMA no prazo de 60 (sessenta) dias contados da desocupação do imóvel pelos proprietários, devidamente informado nos autos originários;
4) aos proprietários, se houver interesse, a solicitação ao órgão ambiental competente de eventual autorização para implantação de corredores de acesso ao reservatório para as utilizações permitidas pelo Código Florestal e legislação pertinente;
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5) ao IBAMA - apreciar e deliberar sobre o projeto de recuperação vegetal apresentado pela concessionária em relação à APP ora descrita, no prazo regular de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada;
6) ao Município - promover a efetiva fiscalização da área de preservação permanente descrita, abstendo-se de conceder autorizações em desrespeito às obrigações ora determinadas às partes;
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7) a comprovação nos autos originários do cumprimento das providências decorrentes das obrigações ora estipuladas;
8) a cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para a hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos itens acima.
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Ação civil pública ambiental em face do Poder Público
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Omissão do Poder Público e Responsabilidade Ambiental: Poder Público como poluidor indireto (Édis Milaré)
Dever e omissão - CF, art. 225, caput e § 1º Discricionariedade
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Obrigações de não fazer X Obrigações de fazer (Lúcia Valle Figueiredo)
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ACP – pedido: condenação da SABESP na
obrigação de não fazer:
não mais causar ou permitir a poluição no ribeirão
Cascavel, tomando as providências cabíveis
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6ª Câmara de Direito Público – TJ/SP
provimento do AI contra rejeição de preliminares
impossibilidade jurídica do pedido
violação princípio da separação de poderes
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PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Inexiste impossibilidade jurídica do pedido em Ação Civil Pública que contém pretensão de órgão público deixar de praticar ação que é considerada atentatória ao meio ambiente.2. Recurso provido. REsp 287127/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO. J. 06/03/2001RECTE: MPE / SPRECDA: SABESP
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Ação civil pública Tocantins
A responsabilidade solidária e os elos da cadeia causal: o papel importante das instituições financeiras
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Ação civil pública Tocantins
MPF/PR de Tocantis x Município de Palmas, Estado de Tocantis, Instituto Natureza do Estado de Tocantis - NATURATINS, IBAMA E CEF.
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- sejam declaradas nulas todas as licenças concedidas pela NATURATINS para implantação dos sistemas de tratamento de esgotos da Vila União e Aureny”s-Taquaralto;
- sejam todos os réus condenados solidariamente a indenizar os prejuízos causados ao meio ambiente e a terceiros;
- liminarmente, que o primeiro réu se abstenha de prosseguir na execução das obras citadas até que seja aprovado o estudo de impacto ambiental na área;
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- que se suspenda todo o processo de licenciamento pela NATURATINS;
- que se proíba a CEF de repassar qualquer outra parcela de financiamento enquanto não for aprovado o mencionado estudo;
- que se determine à NATURATINS submeter o estudo ao IBAMA
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O Poder Público e o pedido de suspensão de liminar e de sentença
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As decisões judiciais em processos de licenciamento ambiental de obras de infraestrutura devem se ater a uma análise estritamente técnico-jurídica, ou devem ter peso e serem mesmo preponderantes os critérios meta-jurídicos (grave lesão à ordem pública, à economia e segurança públicas), como ocorre no incidente de Suspensão de liminar e de sentença?
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Ideologização da causa ambiental
Juízes desenvolvimentistasx
Juízes ambientalistas
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“A crise energética e o apagão da Justiça”Raul SilvaTelles do Valle
Direito do ISA. Disponível em: <http://www.socioambiental.org/nsa/direto/direto_
html?codigo=2007-04-25-165847>
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- As suspensões de decisões judiciais no licenciamento ambiental das Usinas Hidrelétricas de Belo Monte e de Barra Grande
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Suspensão de Liminar nº 125/07 – Min. Ellen Gracie - validade da autorização de instalação de Belo Monte
“(...) a não viabilização do empreendimento, presentemente, compromete o planejamento da política energética do país e, em decorrência da demanda crescente de energia elétrica, seria necessária a construção de dezesseis outras usinas na região com ampliação em quatorze vezes da área inundada, o que agravaria o impacto ambiental e os vultosos aportes financeiros a serem despendidos pela União”
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- Indeferimento excepcional da suspensão de decisão judicial pelo Min. Marco Aurélio Mello (Usina Hidrelétrica de Belo Monte)
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DECISÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO – LIMINAR - USINA HIDRELÉTRICA BELO MONTE – ESTUDOS E SATISFAÇÃO DE VALORES – SUSPENSÃO – LIMINAR CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – INDEFERIMENTO DO PLEITO DA UNIÃO.(...) A aferição da tese conducente à suspensão quer de liminar, de tutela antecipada ou de segurança não prescinde do exame do fundamento jurídico do pedido. Dissociar a possibilidade de grave lesão à ordem pública e econômica dos parâmetros fáticos e de direito envolvidos na espécie mostra-se como verdadeiro contra-senso (Min. Marco Aurélio Mello (Pet. 2604/ PA, julgamento: 26/10/2002).
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Que desenvolvimento queremos?
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Meio Ambiente não é um entrave ao desenvolvimento, é a garantia de um desenvolvimento adequado. A floresta, o pantanal, os rios, o mar, nada disso impede o Brasil de desenvolver energia, indústrias ou transportes, de gerar empregos e moradia, de distribuir renda e justiça social. Ao contrário, a natureza é a fonte de todas essas riquezas. Só precisamos aprender a fazer as coisas de modo adequado, a tomar os cuidados necessários, a seguir as leis e a ouvir a voz do bom senso.
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Grata pela atenção!
Consuelo Yatsuda Moromizato [email protected]
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