UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
VERA LÚCIA LORENZET RECH
O CABIMENTO DA PROVA TÉCNICA
NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
Biguaçu
2009
1
VERA LÚCIA LORENZET RECH
O CABIMENTO DA PROVA TÉCNICA
NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Cláudio Andrei Cathcart
Biguaçu
2009
2
Dedico este estudo ao meu esposo Jânio, pelo apoio
incondicional e aos filhos, Luana e Vicenzo que me deram
forças para continuar.
3
AGRADECIMENTO
A Deus, por tudo que me permitiu.
Em especial ao professor Cláudio Andrei Cathcart, pelo
carinho, atenção e brilhante orientação.
A todos aqueles que, embora não citados, foram, de alguma
forma, presença significativa na caminhada.
4
"Bom mesmo é ir à luta com
determinação, abraçar a vida com paixão,
perder com classe e vencer com ousadia,
pois o mundo pertence a quem se atreve,
e a vida é muito para ser insignificante."
Charles Chaplin
5
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu, novembro de 2009.
Vera Lúcia Lorenzet Rech
6
RESUMO
RECH, Vera Lúcia Lorenzet. A produção da prova técnica nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. 2009. 107 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade do Vale do Itajaí, Biguaçu, 2009.
A presente monografia teve por fim o estudo da Lei 9.099/95, em especial as hipóteses de complexidade da causa e a produção de prova técnica nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. O trabalho constituiu-se de pesquisa bibliográfica em várias doutrinas que tratam das disposições da Lei n. 9.099/95 e das regras de direito processual civil. Buscou-se, inicialmente, diferenciar os conceitos de processo e procedimento, e abordar os aspectos que envolvem a instrumentalidade do processo e sua finalidade. O primeiro capítulo traz ainda um breve histórico evolutivo do processo civil, além dos tipos de tutelas jurisdicionais, mais especificamente, o processo de conhecimento e também a antecipação da tutela. No segundo capítulo, analisou-se a criação dos Juizados Especiais Cíveis, seus princípios norteadores, as regras da competência, os procedimentos e também questões relacionadas com o acesso à Justiça. Para finalizar, foram examinadas as provas no Processo Civil, ressaltando as diferenças e características de prova pericial e prova técnica, o momento para a produção, a complexidade da causa e a admissibilidade nos Juizados Especiais Cíveis, juntamente com estudos de doutrinas e jurisprudências sobre a prova técnica. Percebe-se, com este estudo, que a prova pericial informal ou prova técnica, quando realmente necessária, é admitida nos Juizados Especiais Cíveis, eis que não retardam o julgamento da lide e não contrariam os princípios basilares da Lei 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Palavras-chave: Prova técnica, prova pericial, complexidade da causa, instrumentalidade.
7
ABSTRACT
RECH, Vera Lúcia Lorenzet. The production of the technical proof in the Estadual Special Civil Courts. 2009. 107 p. Course Conclusion Essay (Law Degree) – Universidade do Vale do Itajaí, Biguaçu, 2009.
This monograph has the finality the study of Law 9.099/95, principally complexity hypothesis from cause and technical evidence production in Courts Special Civil State. The work consisted of literature in various doctrines that address the provisions of Law 9.099/95 and the rules of civil procedural law. It was searched, initially, differentiate the concepts of the process and procedure, and board the aspects that involve the instrumentally of the process and its finality. The first chapter also brought a short evolutional historic of the civil process, beyond types of jurisdictional custody. On the second chapter, It was analyzed the creation of the Special Civil Courts, its guiding principles, the competence rules, the procedures and also related questions with the access to the Justice. To finish, it was examinated the evidences on the Civil Process, emphasizing the differences and characteristics between expert and technical evidences, the moment to the production, the complexity of the cause and the admissibility on the Special Civil Courts, together with the doctrines studies and jurisprudence about the technique proof. It was noticed in this study that the informal expert evidence or proof technique, when really necessary, is permitted in Special Civil Courts, since there not delay the trial and its not against the basic principles of the Law 9.099/95, which are: orality, simplicity, informality, procedural economy and celerity.
Key words: Technical evidence, expert evidence, complexity of the case, instrumentality.
8
LISTA DE ABREVIATURAS
Ap.Civ - Apelação Cível
Art.- Artigo
CPC - Código de Processo Civil
CRFB - Constituição da República Federativa do Brasil
Des. - Desembargador
D.O.U. - Diário Oficial da União
FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Estaduais
FEJESC - Fórum Estadual dos Juizados Especiais de Santa Catarina
Fls. - Folhas
JECI - Juizado Especiais Cíveis
LJE - Lei dos Juizados Especiais
Rel. - Relator
Rec. - Recurso
TAMG - Tribunal do Estado de Minas Gerais
TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
9
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ......................................................................................... 11
1 DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO ..................................... 13
1.1 DEFINIÇÕES DE PROCESSO E PROCEDIMENTO ........................ 13
1.2 BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL. 16
1.2.1 Evolução do Direito Processual Civil no Brasil........................... 19
1.3 AS TRÊS FASES EVOLUTIVAS DO PROCESSO CIVIL E
AS ONDAS RENOVATÓRIAS ................................................................. 23
1.4 ESPÉCIES DE TUTELAS JURISDICIONAIS...................................... 26
1.5 PROCESSO DE CONHECIMENTO.................................................... 30
1.5.1 Tipos de procedimentos no processo de conhecimento........ 30
1.5.2 Antecipação da tutela................................................................... 34
2 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS ............................... 36
2.1 A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS E A LEI 9.099/95.............. 36
2.2 PRINCÍPIOS ORIENTADORES........................................................... 39
2.3 COMPETÊNCIA................................................................................... 46
2.3.1 Competência em razão do valor da causa e da matéria............. 49
2.3.2 Competência em razão da complexidade da causa .................... 50
2.3.3 Competência em relação às partes e seus procuradores ......... 51
2.3.4 Competência em relação ao território........................................... 53
2.3.5 Competência para execução.......................................................... 54
2.4 PROCEDIMENTO................................................................................ 56
2.4.1 Requisitos da petição inicial.......................................................... 57
2.4.2 Da citação e intimação................................................................. 60
2.4.3 Das audiências de conciliação e instrução e julgamento ...... 61
2.4.4 Da revelia....................................................................................... 64
2.5 O ACESSO À JUSTIÇA E A LEI 9.009/95.......................................... 66
3 A PROVA TÉCNICA DIANTE DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS.................................................................................... 69
3.1 AS PROVAS NO PROCESSO CIVIL................................................... 69
3.1.1 Conceito e características.............................................................. 70
3.1.2 Princípios da prova ......................................................................... 71
3.1.2.1 Princípio da identidade física do Juiz........................................ 72
3.1.2.2 Princípio da Mediação ou Imediatidade..................................... 73
3.1.2.3 Princípio do livre convencimento motivado do Juiz ou da
persuasão racional do Juiz..................................................................... 73
3.2.1.4 Princípio da aquisição da prova ou dispositivo........................ 74
3.1.3 O ônus da prova e sua inversão .................................................... 75
3.1.3 Espécies de provas......................................................................... 76
3.1.3.1 Depoimento pessoal.................................................................... 77
3.1.3.2 Confissão...................................................................................... 78
3.1.3.3 Exibição de documento ou coisa............................................... 78
10
3.1.3.4 Prova documental........................................................................ 79
3.1.3.5 Prova testemunhal...................................................................... 80
3.1.3.6 Inspeção....................................................................................... 82
3.2 A PROVA PERICIAL NO PROCESSO CIVIL...................................... 83
3.3 A PROVA TÉCNICA À LUZ DA LEI 9.099/95...................................... 86
3.4 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS..... 91
CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................... 100
REFERÊNCIAS.......................................................................................... 103
11
INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico terá como tema a prova técnica nos
Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Ante os inúmeros aspectos que se podem
relacionar ao tema, será este delimitado pela análise da admissibilidade desse meio
de prova pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, a partir do estudo das
características que a diferenciam da prova pericial.
Este estudo justifica-se em razão da importância da produção da prova
técnica no citado microssistema e da dificuldade de se fixarem critérios seguros de
complexidade da causa, que levam a decisões divergentes para processos com o
mesmo pedido, onde ora opta-se pela prova técnica produzida junto ao Juizado, ora
se extingue o processo por complexidade da causa (prova), declinando-se a
competência para Justiça Comum ou extinguindo o mesmo. Isso porque, seguindo
os princípios norteadores - tais como oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade - e de acordo com o artigo 3º da Lei 9.009/95, os
Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das
causas cíveis de menor complexidade.
Utilizar-se-á o método de abordagem dedutivo, partindo-se de premissas
gerais, relativas aos institutos do processo e da prova, e às características dos
Juizados Especiais Cíveis Estaduais, para se estudar o modo pelo qual aqueles se
desenvolvem nestes. As premissas de que se partirá são as seguintes: a
instrumentalidade do processo e os princípios norteadores da prova e dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais.
Quanto à técnica de pesquisa, optar-se-á pelo uso de documentação indireta,
sob suas duas formas: serão utilizadas tanto fontes primárias (pesquisa documental)
quanto secundárias (pesquisa bibliográfica). A primeira consistir-se-á no estudo da
legislação referida ao objeto deste trabalho, desde a regulamentação constitucional
do processo, até chegar-se aos instrumentos legais específicos: o Código de
Processo Civil de 1973, com as alterações que o seguiram, e a Lei n. 9.099/95, que
disciplinou os Juizados Especiais Estaduais.
A pesquisa bibliográfica, por outro lado, permitirá o esclarecimento de
conceitos utilizados ao longo de todo o texto (como prova e processo) e possibilitará
12
o contato com o posicionamento de autores distintos acerca das questões mais
relevantes a serem colocadas em discussão (como o conceito de processo, as
especificações das provas técnica e pericial, e os princípios característicos dos
Juizados Especiais Cíveis Estaduais).
Ter-se-á, então, como objetivo geral avaliar a admissibilidade da prova
técnica nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, e como objetivos específicos:
estudar o instituto do processo; analisar o procedimento e princípios regentes
daqueles Juizados, e examinar como os mecanismos de prova – sobretudo a técnica
e pericial – podem ser nestes utilizados.
Visando atingir os objetivos propostos, a estrutura do trabalho está dividida
em três capítulos. Abordar-se-á, no primeiro capítulo, de maneira geral, a
instrumentalidade do processo, sua finalidade; diferenciando os conceitos de
processo e procedimento, além de se realizar um breve histórico da evolução do
direito processual civil no Brasil e no mundo, com as fases evolutivas e as ondas
renovatórias. Far-se-á, também, uma abordagem sobre as espécies de tutelas
jurisdicionais, mais especificamente o processo de conhecimento e seus
procedimentos.
Já no segundo capítulo, tratar-se-á sobre os Juizados Especiais Cíveis
Estaduais: sua criação, os princípios orientadores, a competência e os
procedimentos, além da ampliação do acesso à Justiça com a criação do
microssistema abordado.
Para finalizar, o terceiro capítulo conterá questões relativas à prova técnica
diante dos procedimentos dos Juizados. Primeiramente, far-se-á um estudo sobre as
provas no Processo Civil, já que este lhe serve de base no sistema probatório. Serão
ressaltadas as diferenças e características da prova pericial e prova técnica,
abordando os momentos e a forma de produção de cada uma. Por fim, um
apanhado sobre posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais trará entendimentos
sobre a realização da prova técnica nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
13
CAPÍTULO 1
DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
Serão abordadas, inicialmente, algumas considerações acerca do conceito de
processo, um dos institutos do Direito Processual Civil, diferenciando-o de
procedimento. Em um segundo momento, será traçado um breve histórico do Direito
Processual de forma genérica e especificamente do processo civil brasileiro e suas
regulamentações, para, ao final, destacar as espécies de tutela jurisdicionais e os
tipos de processo, dentre eles, o processo de conhecimento e seus procedimentos.
1.1 DEFINIÇÕES DE PROCESSO E PROCEDIMENTO
A palavra processo tem sua origem epistemológica no latim. Vem de
procedere, que significa “seguir adiante”, e para Almeida, Talamini e Wambier1,
“certamente o uso desse vocábulo contribuiu para que se estabelecesse certa
confusão entre os conceitos de processo e procedimento, já que tal ideia é, sem
dúvida, mais afeita ao conceito de procedimento”.
De acordo com Theodoro Júnior2, o processo “é o método, isto é, o sistema
de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculada de direito
público”.
Tal pensamento é complementado por Carnelutti (apud ALVIM3), que define o
processo como:
Uma operação mediante a qual se obtém a composição da lide ou, em vista de seu escopo, o conjunto de atos destinados à formação de comandos (ou imperativos) jurídicos, cujo caráter consiste na elaboração para tal fim de pessoas interessadas (partes) com uma ou mais pessoas desinteressadas (juízes).
1 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil:
teoria geral do processo e processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.146.
2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p.45.
3 ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de Teoria geral do processo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.193.
14
Para Redenti (apud ALVIM4), a palavra processo tem, no sentido vulgar,
significado de “continuação de uma série de operações variadas, vinculadas pela
unidade de um fim”.
Já procedimento é, nesse quadro, apenas o meio extrínseco pela qual se
instaura, desenvolve-se e termina o processo, é a manifestação extrínseca deste, a
sua realidade fenomenológica perceptível5. É a marcha dos atos do juízo,
coordenados sob formas e ritos, para que se atinjam os fins compositivos do
processo6.
Almeida, Talamini e Wambier7 concluem dizendo que processo e
procedimento não dizem respeito a objetos distintos, mas sim a aspectos diversos
do mesmo objeto. Afirmam que para a noção de processo, são essenciais as ideias
referentes à relação jurídica processual formada entre os sujeitos do processo e
suas finalidades (obtenção de provimento jurisdicional), ao passo que para o
procedimento, dizem respeito às noções de movimento da relação processual no
tempo8.
O processo é um instrumento a serviço da paz social, conforme nos ensina
Cintra9:
Seja ao legislar ou ao realizar atos de jurisdição, o Estado exerce o seu poder estatal. E, assim como a jurisdição desempenha uma função instrumental, perante a uma ordem jurídica substancial (para que esta se imponha e casos concretos) – assim, também todas as atividades jurídicas exercidas pelo Estado, (legislação e jurisdição, consideradas globalmente) visam a um objetivo maior, que é a pacificação social. É antes de tudo para evitar ou eliminar conflitos entre pessoas, fazendo justiça, que o Estado legisla, julga e executa (o escopo social magno do processo e do direito como um todo).
Para Dinamarco10, “a existência de processo numa ordem pública é imposição
da necessidade do serviço jurisdicional: o processo existe acima de tudo para o
exercício da jurisdição e esse é o fator de sua legitimidade social entre as
instituições do país”.
4 ALVIM, J. E. Carreira. Op. Cit. 1998. p.193.
5 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 277.
6 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Millennium, 2000. p.12.
7 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. Cit. 2002. p.147.
8 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. Cit. 2002. p.147.
9 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2004. p.41.
10 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.299.
15
E como método de trabalho11:
Processo é o resultado da soma de todas as disposições constitucionais e legais que delimitam e descrevem os atos de cada um dos sujeitos processuais realizados no exercício de seus poderes fundamentais, ou seja, a jurisdição pelo juiz, a ação pelo demandante e a defesa pelo réu.
O processo é um instrumento da jurisdição. Para que o Estado, por seus
juízes, possa aplicar a lei ao caso concreto, é preciso que se realize uma sequência
de atos, que vão estabelecer relações jurídicas e que são destinados a um fim
determinado: a prestação jurisdicional12.
E ainda, no conceito de Cintra13:
O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas ao objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação da vontade concreta da lei. É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para positivação do poder). Processo é conceito que transcende ao direito processual. Sendo instrumento para o legítimo exercício do poder, ele está presente em todas as atividades estatais (processo administrativo, legislativo) e mesmo na estatal.
Nos ensinamentos de Carneiro14, a jurisdição “é a atividade pelo qual o
estado, com eficácia vinculativa plena, elimina a lide, declarando e/ou realizando o
direito em concreto”. E informa ainda que a “atividade jurisdicional é uma „atividade
provocada‟, eis que não há jurisdição sem ação”. Os Juízes não saem em busca das
lides para resolvê-las, mas aguardam que os interessados, frustradas eventuais
tratativas amigáveis, busquem espontaneamente a intervenção estatal, propondo a
demanda15.
O processo abrange a relação jurídica que se estabelece entre as partes, e
entre elas e o juiz, na qual sobrelevam poderes, deveres, faculdades e ônus16.
11 DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. Cit. 2004. p.299.
12 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.104.
13 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2004. p. 277-278.
14 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. Exposição didática. Área do direito processual civil.12. ed. rev. em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.São Paulo:Saraiva, 2002. p. 04.
15 CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. Cit. 2002. p. 07.
16 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.104.
16
Nesse sentido, entende Cintra17:
São três os sujeitos principais da relação jurídica processual, a saber: Estado, demandante e demandado. É de tempos remotos a assertiva de que judicium est actum trium personarum: judicis, actoris et rei18, entrevendo-se aí a idéia da relação jurídica processual. O que concorre para dar a esta uma identidade própria e distingui-la da relação material não é só a presença do estado-juiz, mas, sobretudo a sua presença na condição de sujeito exercente do poder (jurisdição). Correlativamente as partes figuram na relação processual em situação de sujeição do Juiz. No binômio poder-sujeição é que reside a principal característica jurídica processual, do ponto de vista subjetivo.
Diz-se, ser o Juiz, um sujeito do processo. Mas ele é, na verdade, mero
agente de um dos sujeitos, que é o Estado. Não participa do jogo de interesses, mas
comanda toda a atividade processual, distinguindo-se das partes por ser imparcial19.
No exercício de seus poderes, deve estar atento às ideias éticas, ideológicas e
políticas que fazem parte do contexto social e, assim, aplicar as leis e conduzir o
processo de modo a não se afastar desse ideário20.
Definidos os conceitos de processo e procedimento e sua diferenciação,
pode-se agora tratar da história evolutiva do processo civil no mundo e, logo após,
no Brasil.
1.2 BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL
Quando, em antigas eras, chegou-se à conclusão de que os conflitos
deveriam ser submetidos a julgamento de autoridade pública, houve necessidade de
regulamentar a atividade jurídica. E então, surgiram as normas jurídicas
processuais21.
17 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2004. p. 286.
18 Lições de Búlgaro (jurista italiano do séc. XII) que afirmava: "judicium est actum trium personarum: judicis, actoris et rei" (o
processo é ato de três personagens: do juiz, do autor e do réu).
19 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2004. p. 286-287.
20 MEDEIROS, Luiz Cezar. O formalismo processual e a instrumentalidade. Um estudo dos princípios constitucionais do
processo e dos poderes jurisdicionais. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005. p.110.
21 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p.12.
17
O processo deita suas origens no direito romano e germânico, conforme
ensina Gonçalves22:
O Direito processual, como ciência autônoma, dotado de princípios e regras próprias, é relativamente recente, não tendo completado ainda cento e cinqüenta anos. Isso não significa que o processo, como meio de solução de conflitos, seja um fenômeno dos tempos atuais. O processo é derivado do direito romano e germânico.
Sobre o processo civil romano, discorre Santos23:
Atravessou 03 períodos: o das legis actiones, o per formulas e o da cognitio extraordinária24. O primeiro período vai desde a fundação de Roma (754 a.C) até o ano 149 a.C. (1991, p.38).[...] O segundo período, conhecido por período formulário ou per formulas, vai do ano 149 a.C, ou seja, desde a Lei Aebutia até o século terceiro da era cristã.[...] O procedimento denominado cognitio extraordinário dá o nome ao terceiro período, que começa do Governo Imperador Diocleciano, no ano 294 da Era Cristã, que extingui definitivamente o sistema formulário, e vai até a codificação de Justiniano.
Corroborando, Gonçalves25 acrescenta que no período das legis actiones, o
direito era predominante oral; no período formulário, o direito passou a ter uma base
escrita, embora continuasse uma boa parte oral; e no período da extraordinária
cognitivo, o direito era predominantemente escrito. Nessa fase, surgiram princípios e
regras que tratavam do exercício da jurisdição e da formação do processo, desde
seu início até a sentença.
Após a queda do Império Romano e seu domínio pelos povos germânicos,
também chamados de bárbaros, surge o processo germânico, causando enorme
retrocesso no direito processual europeu26.
Alvim27 relata que o processo germânico era um processo rudimentar de
fundo místico-religioso.
22 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.23.
23 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. p.38-43.
24 A história de Roma divide-se em três etapas (monarquia, república e império), correspondentes, cada uma, a três sistemas
processuais diferentes, a saber: das ações da lei ("legis actiones"), formulário ("per formulas") e extraordinário ("cognitio
extraordinaria").
25 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p. 23.
26 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2005. p.14.
27 ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.27.
18
E acrescenta Santos28:
O processo germânico era manifestamente rudimentar. O titular da jurisdição era o povo, ou, melhor dizendo, as assembléias populares dos homens livres (Ding), reunidas sob a presidência do conde feudal, ou, ainda, para causas de menor importância, Ding menores, presididas por um delegado daquele. O procedimento inteiramente oral se instaurava perante a assembléia, comprometendo-se as partes a respeitar a decisão que esta proferisse.
Segundo Theodoro Júnior29, houve enorme exacerbação do fanatismo
religioso, levando os juízes a adotar absurdas práticas na administração da Justiça,
como os “juízos de Deus”, os “duelos judiciais” e as “ordálias”.
Houve época, inclusive, em que esses dois tipos de processo chegaram a
conviver, sobretudo pelos esforços da Igreja, preocupada com a manutenção das
instituições romanas (direito romano canônico)30. Forma-se, então, o denominado
processo romano-barbárico (ou medieval), que dura até o século XI, mais ou
menos31.
Com a criação das Universidades, a primeira das quais a de Bolonha, surgiu
a escola dos glosadores e, posteriormente, a dos pós-glosadores, que muito se
preocupavam com o estudo do direito romano, procurando adaptá-lo às
necessidades de seu tempo32.
Da fusão de normas e institutos do direito romano, do direito germânico e do
direito canônico apareceu o direito comum, e com ele, o processo comum, que
vigorou desde o século XI até o século XVI; encontram-se vestígios seus até hoje
nas legislações processuais do Ocidente33.
O processo comum expandiu-se, não obstante por toda a Europa e deles se
extraíram os caracteres gerais que, aperfeiçoados, vieram a inspirar o processo
moderno34.
28 SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit. 1981. p.44.
29 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2005. p.14.
30 ALVIM, J. E. Carreira. Op. Cit. 2007. p.28.
31 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Millennium, 2000. p.98.
32 ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.24.
33 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2005. p.14.
34 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2005. p.14.
19
Ainda segundo Theodoro Júnior35, a fase moderna ou científica do direito
processual civil teve início quando o juiz pôde apreciar as provas para alcançar a
justiça em sua decisão, deixando de ser um simples espectador da vitória do
litigante mais hábil.
Mas a grande renovação científica do Direito Processual Civil data do
aparecimento, em 1868, do notável livro de Oskar Von Büllow sobre a Teoria das
exceções e dos pressupostos processuais36. Foi a partir daí que o processo civil
adquiriu autonomia, como ciência independente, passando a ter institutos e
princípios próprios. Logo foram definidos seus institutos fundamentais, como
jurisdição, ação, exceção e processo37.
Para Gonçalves38, desde então, a ciência processual teve um notável
desenvolvimento, em especial, a partir dos estudos de grandes juristas alemães
(Wach, Degenkolb, Goldschmidt, Rosenberg, Lent e Schwab) e italianos (Chiovenda,
Carnelutti, Calamandrei, Liebman e Cappelletti).
Na sequência, passa-se ao desenvolvimento do processo civil no Brasil, que
seguiu, inicialmente, os ordenamentos portugueses (e estes, a evolução européia),
mas que ganhou forma com a estruturação do País e a criação de Códigos de
Processo Civil.
1.2.1 Evolução do Direito Processual Civil no Brasil
Enquanto colônia de Portugal, ou erigido em reino, unido ao de Portugal e
Algarves, o Brasil se regulará pelas leis portuguesas e conforme estas, disciplinará o
seu processo civil39.
Apesar da independência em 1822, o Brasil não se desligou do ordenamento
jurídico português. Segundo Abelha40, juntamente com as normas constitucionais,
foram adotadas, por via de decreto, as Ordenações Filipinas como sendo o
repositório de normas processuais a serem aplicáveis no ordenamento jurídico
brasileiro.
35 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2005. p.15.
36 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Millennium, 2000. p.104.
37 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 24.
38 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. p. 24.
39 SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit. 1981. p. 51.
40 ABELHA, Marcelo Rodrigues. Elementos de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p.35.
20
As Ordenações Filipinas provinham de Felipe I e datavam de 1603, com
bases no direito romano-canônico. Theodoro Júnior41 descreve o processo como
escrito e desenvolvido por fases, paralisando ao fim de cada uma delas, e
desenrolado por exclusiva iniciativa das partes.
Em meados do século XIX, precisamente em 25.11.1850, ocorreu um fato
importante para o processo: fez-se um Código de Processo Comercial, denominado
Regulamento 73742. Por conta disso, tínhamos, desde então, um processo civil
comercial (Código Comercial) e um processo civil comum (Ordenações Filipinas),
além, obviamente, das normas constitucionais43.
Outra mudança aconteceu em 1871. O governo imperial impôs a necessidade
de reunir num único corpo, todas as leis complementares ou modificativas referentes
às Ordenações. Segundo Santos44, este trabalho, sob a denominação de
Consolidação das Leis do Processo Civil (ou Consolidação de Ribas), passou a ter
força de lei.
Em seguida, dois fatos tiveram grande repercussão. Em primeiro lugar, o
Regulamento 737, que regia o processo comercial passou a ser aplicado ao
processo civil, revogando definitivamente as Ordenações Filipinas. Além disso, em
1891, foi promulgada a Constituição da República45.
A Constituição Republicana de 1891 estabeleceu a dicotomia entre Justiça
federal e estadual, bem como entre o poder de legislar sobre o processo.
Elaboraram-se, então, o direito processual da União e os vários códigos estaduais
de Processo Civil46.
Santos47 explica que os Estados, ao mesmo tempo em que organizavam suas
justiças, mandaram aplicar aos respectivos processos, enquanto não se
promulgasse os seus códigos, o Regulamento n. 737 e a Consolidação de Ribas.
Para Marques48, a vitória da revolução de 1930, alterando a ordem política do
País, iria ser o marco inicial de grandes reformas no setor do Direito Processual, já
41 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2005. p.16.
42 ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. p. 25.
43 ABELHA, Marcelo Rodrigues. Op. Cit. 1998. p.35.
44 SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit. 1981. p. 52.
45 ALVIM, Arruda. Op. Cit. 1986. p. 25.
46 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2005. p.16.
47 SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit. 1981. p. 52.
48 MARQUES, José Frederico. Op. Cit. 2000. p.116.
21
que a partir daí, foi decretada e promulgada a Constituição Federal, de 16 de julho
de 1934.
De acordo com Abelha49, a Constituição de 1934 determinou que a
competência legislativa em matéria de direito processual civil deixava de ser dos
estados e passou a ser da União.
Após o golpe de Getúlio Vargas, declarando a ditadura do Estado Novo, em
1937, houve a outorga de uma Carta Constitucional, que manteve a unidade do
direito processual e estabeleceu também, a unidade da justiça comum. A partir
dessa nova Constituição, foi elaborado o Código de Processo Civil de 1939, o
CPC/39.
Santos50 discorre sobre as virtudes e defeitos do CPC/39:
O Código de 1939 não tinha poucas virtudes. Essas consistiam na adoção de doutrinas mais modernas, tomando o processo como o instrumento do Estado no desempenho de sua função jurisdicional, e norteado pelos princípios da publicidade e oralidade [...]. Mas apresentava muitos e reconhecidos defeitos, especialmente no concernente aos processos especiais, aos recursos e à execução. Sem embargo de proclamar como um de seus princípios informativos o de celeridade processual, e realmente estabelecia prazos curtos para a prática dos atos forenses, a verdade é que não conseguiu melhorar as condições da justiça brasileira. Pode-se dizer que o País atravessou uma grande crise, de processo e justiça [...].
Depois de uma década de estudos e debates, ocorreu, em 1973, a reforma do
Código de 1939, criando o Código de Processo Civil de 1973. Segundo Abelha51,
este trouxe modificações necessárias ao CPC/39, sendo que as suas principais
alterações se concentram no sistema recursal, e, ainda, na alocação de diversos
tipos de processos e procedimentos.
Com alterações de algumas leis modificativas ulteriores, o CPC/73 compõe-
se de cinco livros, como nos mostra Theodoro Júnior52: I - Do processo de
conhecimento; II - Do processo de execução; III - Do processo cautelar; IV - Dos
procedimentos especiais; V - Das disposições gerais e transitórias.
49 ABELHA, Marcelo Rodrigues. Op. Cit. 1998. p.36.
50 SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit. 1981. p.56.
51 ABELHA, Marcelo Rodrigues. Op. Cit. 1998. p.36.
52 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2005. p.17.
22
E Theodoro Júnior53 conclui que:
Através do novo estatuto processual, não se procedeu a uma simples reforma de nossa legislação formal; operou-se uma grande atualização, criando-se, realmente, um novo código, e assinalou-se uma nova etapa na evolução do direito processual entre nós.
Apesar de o CPC/73 ter sido uma grande atualização e uma nova etapa do
direito processual após o CPC/39, constantes modificações são feitas com o objetivo
de dar mais efetividade ao processo, em virtude das diversificações das lides. Entre
a primeira (1994-1995) e a segunda (2001-2002) reformas do CPC/73, diversas leis
foram aprovadas. Entre estas, merecem destaque as leis: 9.307/96 (arbitragem),
9.494/97 (tutela antecipada contra a Fazenda Pública e limites da coisa julgada em
Ações Civis Públicas), 9.756/98 (recursos) e 9.800/99 (petições por meios
eletrônicos).54 Conforme Abelha55, destacam-se também o novo regime de agravo, a
audiência preliminar (art.331), os juizados especiais (Lei 9.099/95), a ação monitória
(Lei 9.079/95). Já as leis 10.352/2001 (sistema recursal), 10.358/2001 (provas) e
10.444/2002 (tutelas) fazem parte da segunda reforma (2001-2002) do Código de
Processo Civil56.
Houve ainda a alteração da Lei 5.869/73. Com relação ao agravo de
instrumento e execução de sentença, criaram-se as leis 11.187/05, que confere nova
disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento; e 11.232/05, que
estabelece a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento,
revogando dispositivos relativos à execução fundada em título judicial57.
53 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2005. p.18.
54 MOURA, Marcelo. Os conflitos de direito intertemporal na reforma do CPC. Curso Decisum. Disponível em:
http://www.cursodecisum.com.br/artigos/osconflitosdedireitointertemporalnareformadocpc.htm. Acesso em: 17 set. 2008.
55 ABELHA, Marcelo Rodrigues. Op. Cit. 1998. p.36.
56 MOURA, Marcelo. Os conflitos de direito intertemporal na reforma do CPC. Curso Decisum. Disponível em:
http://www.cursodecisum.com.br/artigos/osconflitosdedireitointertemporalnareformadocpc.htm. Acesso em: 16 set.2009.
57 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2006. p. 1327.
23
Medina58 nos indica quais as últimas leis que surgiram para a reforma do
Código de Processo Civil:
Surgiram, assim, outras leis, como da admissibilidade de recursos, restringidas em função das chamadas “súmulas impeditivas”, lei essa que também dispunha sobre o saneamento de nulidades processuais em sede recursal (Lei n. 11.276/2006); do despacho liminar, com a introdução do julgamento imediato de processos repetitivos, fundados em precedentes do próprio juízo (Lei n. 11.277/2006); da competência territorial, atribuindo-se o juízo o poder de reconhecer de ofício a incompetência relativa e permitindo-se também, segundo a mesma lei, o acolhimento da prescrição independentemente de argüição pelo interessado (Lei n. 11.280/2006), da execução fundada em título extrajudicial (Lei 11.382/2006); da prática dos atos processuais, disciplinando-se a sua operacionalização por meios eletrônicos (Lei n.11.419/2006); do inventário, da partilha e da separação consensual e do divórcio possibilitando-se a sua realização por meio de escritura pública, com algumas reservas (Lei n. 11.441/2007).
A respeito das mudanças no CPC, Gonçalves59 finaliza: “as atuais tendências
não suprimem o processo tradicional, mas com ele se harmonizam [...] O que tem se
buscado, portanto, é a universalização da justiça [...]”.
Ainda sobre o desenvolvimento do direito processual civil, ver-se-á agora,
discriminadamente, as três fases de sua evolução metodológica e as renovações
para a última destas fases: a instrumentalista.
1.3 AS TRÊS FASES EVOLUTIVAS DO PROCESSO CIVIL E AS ONDAS
RENOVATÓRIAS
Conforme se pode perceber no breve histórico sobre o processo civil, houve
três fases distintas na sua evolução metodológica. A primeira fase (que vai até
meados do século XIX), segundo Cintra60, é denominada sincrética, já que o
processo era considerado simples meio de exercício dos direitos. A ação era
entendida como o próprio direito subjetivo material que, uma vez lesado, adquiria
58 MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. As reformas do CPC. O vigente Código de Processo Civil nasceu sob o signo do
revisionismo. Disponível em: http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1205506460174218181901. Acesso em: 16 set.
2009.
59 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.24-25.
60 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.42.
24
forças para obter em juízo a reparação da lesão sofrida. Ainda para Cintra61, não se
tinha noção do direito processual como ramo autônomo do direito e, muito menos,
para a sua autonomia científica.
Em seguida, vem a segunda fase, chamada de autonomista ou conceitual. É
marcada pelas grandes construções doutrinárias e tem no livro de Oskar von Bullöw
(Teoria das exceções e dos pressupostos processuais), de 1868, seu grande divisor
de águas. A partir daí, houve a afirmação da autonomia científica do processo civil,
em que passam a prevalecer os fenômenos que ocorrem a partir da existência do
processo, como a jurisdição, a ação, a defesa e o próprio processo62.
A terceira fase, ora em curso, é a instrumentalista. Apesar de já ter se atingido
níveis expressivos no desenvolvimento da ciência processual, o sistema ainda é
falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. É preciso
examinar o processo a partir de seus resultados práticos e levar em conta como tais
resultados chegam aos consumidores desse serviço, ou seja, à população
destinatária63.
Com relação à instrumentalidade do processo, temos aspectos negativos e
positivos. Em se tratando de aspectos positivos, Dinamarco64 (apud MEDEIROS65)
lembra que:
A instrumentalidade do processo [e não simplesmente das formas] em seu aspecto positivo é a relação que liga o sistema processual á ordem jurídico-material e ao mundo das pessoas e do Estado, com realce a necessidade de predispô-lo ao integral cumprimento de todos os seus escopos sociais e políticos e jurídicos. Falar em instrumentalidade nesse sentido positivo é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ordem jurídica justa.
61 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. p.42.
62 ARAÚJO, Justino Magno. A renovação do processo civil e outros estudos processuais. São Paulo: Método, 2004. p.17.
63 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2004. p.42.
64 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.103-104.
65 MEDEIROS, Luiz Cezar. O formalismo processual e a instrumentalidade. Um estudo dos princípios constitucionais do
processo e dos poderes jurisdicionais. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005. p. 37.
25
Levantando aspectos negativos dessa instrumentalidade, posiciona-se
Cintra66:
Tal é a adicional postura (legitima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos. Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (a aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado). Uma projeção desse aspecto negativo da instrumentalidade do processo é o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas à risca, sob a pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados (não se anula o processo, se o réu compareceu e se defendeu).
No decorrer da fase instrumentalista, três ondas renovatórias tiveram
espaços: a) para a melhoria da assistência judiciária aos necessitados; b) a tutela
dos interesses supraindividuais (interesses coletivos e interesses difusos); c) a
obtenção de fins diversos, ligados ao modo de ser do processo (simplificação e
racionalização de procedimentos, conciliação, equidade social distributiva, justiça
mais acessível e participativa etc.)67.
São exemplos das novas tendências do processo civil: a criação dos juizados
especiais cíveis, que procuram facilitar o acesso jurisdicional; as tutelas de urgência,
e interesses difusos e coletivos, entre outros68. Algumas dessas “renovações”
inclusive já foram citadas quando se falou das alterações do CPC/73.
Segundo Cintra69, tudo que já se fez e se pretende fazer nesse sentido visa à
efetividade do processo como meio de acesso à justiça. E se antes, no processo
vigorava primordialmente o binômio “certeza/segurança”, agora este foi substituído
pela parelha “efetividade/justiça”70.
66 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2004. p.41-42.
67 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2004. p.43.
68 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.24.
69 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2004. p.45.
70 ARAÚJO, Justino Magno. Op. Cit. 2004. p.18.
26
Após as considerações a respeito da evolução do direito processual civil, ver-
se-á de que maneira o Estado presta tutela jurisdicional aos seus cidadãos e quais
os tipos de processo podem ser utilizados para se alcançar o direito.
1.4 ESPÉCIES DE TUTELAS JURISDICIONAIS
O exercício da função jurisdicional do Estado se dá através de diversos
órgãos, nos termos que prevêem a Constituição da República Federativa do Brasil
(CRFB/88), as constituições dos Estados e as normas de organizações judiciárias71.
Como o processo é o instrumento através do qual a jurisdição atua, este toma
nomes distintos, à vista da natureza do provimento jurisdicional a que tende72.
O processo tem por objetivo produzir um resultado que corresponda aquele
determinado pelo direito material. Por isso, deve amoldar-se ao tipo de pretensão
que, por meio dele, busca-se realizar e utilizar uma técnica que seja apropriada para
o tipo de conflito que é levado em juízo73.
Resta, agora, saber e distinguir quais são as espécies de tutela jurisdicional e
seus tipos de processos.
Segundo Theodoro Júnior74, “para solucionar os litígios, o Estado põe a
disposição das partes três espécies da tutela jurisdicional: a cognição, a execução e
a cautela”. E o Código de Processo Civil classifica os processos em três tipos
distintos: processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar.
Bueno75 nos ensina que o Livro I do CPC é exclusivo ao processo de
conhecimento, onde regulam os temas relativos à jurisdição e à ação; às partes e
seus procuradores; ao Ministério Público; aos órgãos judiciários, aos auxiliares da
Justiça; aos atos processuais e à formação, suspensão e extinção do processo.
Almeida, Talamini e Wambier76 definem processo de conhecimento:
[...] é aquele que a parte realiza a afirmação do direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder Judiciário, mediante a formulação de um pedido, cuja solução será ou não no sentido
71 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil:
teoria geral do processo e processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.105.
72 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2004.p.301.
73 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.104.
74 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2005. p.364.
75 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. p.24.
76 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. Cit. 2002. p.105.
27
positivo ou no sentido negativo, conforme esse pleito da parte seja resolvido por sentença de procedência ou de improcedência.
Acrescentando, Gonçalves77 esclarece que “quando o que se busca é uma
declaração sobre quem tem razão, uma certeza jurídica, a formação da lei no caso
concreto, utiliza-se o processo de conhecimento”.
Ainda sobre o processo de conhecimento, nos ensina a respeito Theodoro
Júnior78 que se a lide é de pretensão contestada e há necessidade de definir a
vontade concreta da lei para solucioná-la, o processo aplicável é o de conhecimento,
que é aquele que culmina em uma sentença definitiva ao pedido formulado pelo
autor.
No processo de conhecimento, as partes têm a oportunidade de produzirem
suas provas. Sendo que o autor deve demonstrar a existência do direito, e o réu, a
existência de fato que o impeça, modifique ou extinga o direito79.
Dinamarco80 fornece mais detalhes com relação ao processo de
conhecimento:
O processo de conhecimento é estruturado para produzir o julgamento da pretensão, o provimento final é a sentença de mérito, com que o juiz a julga procedente, ou improcedente ou procedente em parte (CPC 459) [...] em todas as espécies de processos existem provimentos interlocutórios, emitidos na pendência do processo, sem pôr-lhe fim e destinados à preparação do provimento final (recebimento da demanda inicial, saneamento do processo, deferimento ou indeferimento da produção de um meio de prova, mandado de pagamento ou entrega no processo monitório), esses são provimentos - meio e não provimentos – fim. Somente os provimentos finais podem ser portadores da tutela jurisdicional devida àquele que tiver razão segundo as regras do direito material.
Os processos de conhecimento também se subclassificam, de acordo com a
natureza do provimento pretendido pelo autor, em três categorias a) processo
meramente declaratório; b) processo condenatório; c) processo constitutivo81.
77 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.104.
78 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2005. p.364.
79 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. Cit. 2002. p.106.
80 DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. Cit. 2004. p.148.
81 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2004. p.302.
28
Santos82 explica que:
A ação declaratória nada mais visa do que a declaração da existência ou a inexistência de uma relação jurídica e seu fundamento legal e encontra-se no art. 4º do CPC. Já a ação condenatória visa uma sentença de condenação do réu, sendo que dela extrair-se-á um titulo executivo judicial. Mas a ação constitutiva tende uma sentença que contém uma declaração e, além disso, modifica uma situação jurídica anterior, criando uma situação nova.
No entanto, de nada adiantaria para a parte apenas a obtenção de uma
sentença de mérito condenatória, em que a mesma determinasse ao réu o
cumprimento de certa obrigação, se não houvesse meios através dos quais se
pudesse coativamente fazer valer essa decisão judicial83.
O Livro II do CPC trata do processo de execução, destacando-se a disciplina
que dá aos títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Este tipo de processo é
aquele no qual a atuação do Estado-juiz torna concretas as decisões judiciais (títulos
executivos judiciais) e, de maneira ampla, quaisquer outros documentos ou similares
que, pela vontade do legislador, atestem um direito violado ou ameaçado (títulos
executivos extrajudiciais)84.
Com a reforma instituída pela Lei 11.232/05, modificou-se o modo da
execução de título judicial da maneira como vinha regrada no livro II do CPC
(Processo de Execução). Essa execução processa-se, agora, na forma do Capitulo
X do Título VIII do Livro do CPC. O que a reforma fez foi desburocratizar, simplificar,
informalizar a ação e o processo de execução, que continuam revestindo a atividade
jurisdicional satisfativa. Essa simplificação faz com que as ações de conhecimento,
de liquidação de sentença e de execução sejam processadas em sequência, sem
solução de continuidade. A execução não se processa ex intervallo85, mas sim sine
intervallo86, depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento, de modo que a
citação realizada para ação de conhecimento continue sendo válida e eficaz também
para as ações subsequentes (liquidação de sentença e execução)87.
82 SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit. 1981. p.180.
83 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. Cit. 2002. p.106.
84 BUENO, Cássio Scarpinella. Op. Cit. 2007. p.24.
85 Do latim, após um longo lapso de tempo.
86 Do latim, sem intervalo.
87 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Op. Cit. 2006. p. 639-640.
29
Gonçalves88 esclarece sobre o cumprimento da sentença:
Entre os processos de conhecimento há aqueles em que o juiz condena o réu a uma quantia em dinheiro, a entregar uma coisa ou a obrigação de fazer ou não fazer. Nesses, a sentença tem cunho condenatório. A sentença condenatória, depois das alterações trazidas pela Lei 11.232, de 2005, não põe mais fim ao processo, que deverá prosseguir para que se obtenha a satisfação do credor. Não haverá nesses casos, um processo de execução distinto, mas mera fase de execução. Será possível identificar nesse processo único duas fases distintas: a cognitiva e a executiva, razão pela qual parte da doutrina tem chamado esse processo de sincrético.
Segundo Dinamarco89, executar é satisfazer o direito de uma pessoa ou grupo
de pessoas à custa do patrimônio de outra, independentemente da vontade desta ou
até mesmo contra sua vontade. Por isso, o processo de execução é aquele utilizado
quando não se quer somente o acertamento, a certeza jurídica, mas também a
satisfação do credor90.
Já em relação aos títulos executivos extrajudiciais, Dinamarco91 esclarece que
são aqueles em que o crédito é amparado por algum título executivo (nota
promissória, contrato de hipoteca etc.; CPC art. 585).
Corroborando, Santos92 explica sobre os títulos executivos extrajudiciais:
Há, porém, outras espécies de ações executivas - a das ações que tem por pressuposto créditos aos quais a lei atribui a eficácia de título executivo. Em atenção há certas condições de que se revestem tais créditos, a lei confere-lhes força de título executivo, como se os mesmos proviessem de uma sentença condenatória. Tais créditos servem de fundamento para as ações executivas no sentido estrito e são os indicados no artigo 585 do Código de Processo Civil.
O terceiro grupo das espécies de tutela jurisdicional compreende as ações
cautelares, que se encontram no livro III do Código de Processo Civil e indicadas
nos artigos 813 a 819.
O processo cautelar entende-se como aquele que cria condições de
preservar, de garantir, de defender as situações de ameaça, para que os resultados
88 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.104.
89 DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. Cit. 2004. p.149.
90 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.104.
91 DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. Cit. 2004. p.151.
92 SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit. 1981. p.182.
30
que serão obtidos no processo de conhecimento e de execução tenham utilidade no
plano dos fatos, isto é, fora do plano processual93.
Theodoro Júnior94 assim dispõe sobre o processo cautelar:
A tutela cautelar incide quando, antes da solução definitiva da lide, seja no processo de cognição, seja no de execução, haja, em razão da duração do processo, o risco de alteração no equilíbrio das partes diante da lide. Sua função é, pois, apenas conservar o estado de fato e de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação jurisdicional não venha a se tornar inútil quando prestada em caráter definitivo. Os provimentos do processo cautelar são, pois, medidas práticas para afastar o perigo de dano, antes da solução do processo principal.
O processo de conhecimento tem como o objetivo declarar qual das partes
tem direito à pretensão deduzida, e o processo de execução, satisfazer o direito
declarado. Sendo que o processo cautelar garante o provimento jurisdicional
definitivo (seja da execução, a fim de evitar frustração de seus efeitos concretos)95.
1.5 PROCESSO DE CONHECIMENTO
No item anterior, apenas definiu-se brevemente o que se trata como processo
de conhecimento e sua subclassificação. Agora, serão levantados outros pontos
mais específicos do procedimento dessa espécie de tutela jurisdicional.
1.5.3 Tipos de procedimentos no processo de conhecimento
Quanto ao processo de conhecimento, o Código de Processo Civil, classifica
os procedimentos em comum (art. 272) e especial (Liv. IV), subdividindo-se o
primeiro (comum) em ordinário e sumário; e os procedimentos especiais serão de
jurisdição contenciosa ou voluntária96.
O estudo dos procedimentos é muito importante para a compreensão da
forma do desenvolvimento do processo. É indispensável, além disso, saber definir
qual será o procedimento aplicável a cada caso concreto. Isso porque não é
93 BUENO, Cássio Scarpinella. Op. Cit. 2007. p.25.
94 THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. Cit. 2005. p.364.
95 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. Cit. 2002. p.108.
96 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2004. p.330.
31
admitida livre escolha do procedimento a ser observado e não é lícito as partes
escolherem por procedimentos diferentes do que é definido em lei97.
É o que nos esclarece Pereira98:
O Código de Processo Civil estabeleceu, quanto aos procedimentos, técnica relativamente simples. Foi criado um rito ordinário, minudentemente regulamentado, que serve de veio comum aos demais. Alias, na falta de disposição particular, aplica-se o rito ordinário. Na seqüência aparece o procedimento sumário, previstos para casos especificamente determinados em lei (art. 275). Finalmente há inúmeros procedimentos especiais a serem adotados para situações ainda mais particularizadas. Eles vêm previstos a partir do artigo 890 do CPC, bem assim em vasta legislação extravagante. Então, para cada tipo de causa haverá um procedimento a ser invocado. A definição ocorrerá na ordem inversa à exposta. Primeiramente deverá ser avaliada a previsão do procedimento especial. Ausente, analisa à possível adoção do rito sumário. Também inexistente surge o rito ordinário.
Passar-se-á ao procedimento ordinário e o sumário no processo de
conhecimento, e na sequência, aos procedimentos especiais.
O procedimento comum ordinário é aquele instituído como regra geral do
sistema, servindo de paradigma para todos os outros. O comum ordinário apresenta
quatro fases bem distintas, sendo elas: a) a fase postulatória; b) a fase de
saneamento; c) a fase instrutória e d) a fase executória99.
Corroborando, Pereira100 detalha as referidas fases:
A fase inicial (conhecida como postulatória) destina-se primordialmente ao debate inaugural entre as partes, por meio do qual o autor e réu oferecem as suas razões de fato e de direito. Na seqüência encaminha-se a causa para a fase ordinatória (ou saneadora), que representa o momento no qual a atividade do juiz sobreleva, impondo-se a ele expurgar o processo de possíveis vícios, bem como preparar o feito para os desafios da fase subseqüente. Uma terceira fase pode ser cognominada instrutória, visto que ali surge a perspectiva de apresentação de provas que sustente as teses fáticas oferecidas anteriormente pelos litigantes. Por fim, há a
97 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Uma abordagem crítica. 3. ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p.321.
98 PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil: roteiros de aula - processo de conhecimento. Florianópolis:
Conceito Editorial, 2007. p.445.
99 COLNAGO, Rodrigo; SOUZA, Josyanne Nazareth de. Processo Civil 1: teoria geral do processo e processo de
conhecimento. São Paulo: Saraiva, 2007. p.08.
100 PEREIRA, Hélio do Valle. Op. Cit. 2007. p.445.
32
fase decisória, na qual se debita ao juiz o dever de proferir a sentença.
Portanto, o procedimento ordinário é aquele que se aplica às causas para as
quais não seja previsto nem o procedimento sumário nem algum procedimento
especial101.
O procedimento comum sumário é um rito simples, pois dispensa certas
formalidades, seja pela redução de atos ou prazos. Suas características marcantes
são uma maior concentração dos atos processuais, dispostos de maneira tal que
possibilite um desfecho mais breve que o ordinário; e maior parte de atos
processuais realizados durante as audiências102.
Leva em consideração o valor da causa ou a matéria103. É adequado para
todas as causas previstas no art. 275, bem como para toda e qualquer causa que,
não comportando procedimento especial, não exceda o valor de sessenta vezes o
maior salário mínimo vigente no país (art. 275, inc. I)104.
O inciso II do art. 275 enumera as matérias do rito sumário. Quando a causa
versar sobre uma delas, será ele adotado, independente do valor da causa.
De acordo com Gonçalves105 são elas:
a) arrendamento rural e parceria agrícola; b) cobrança ao condômino em relação ao condomínio; c) ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) ressarcimento por danos em acidente com veículos de via terrestre; e) cobrança de seguro por danos causados em acidente de veículos; f) cobrança de honorários por profissionais liberais; g) demais casos previstos em lei.
Deixa-se claro que o procedimento sumário não será observado nas ações
relativas ao estado e à capacidade das pessoas106.
101 THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. Cit. 2005. p.365.
102 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.315-316.
103 COLNAGO, Rodrigo; SOUZA, Josyanne Nazareth de. Op. Cit. 2007. p.57.
104 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2004. p.331.
105 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.318-320.
106 ARENHART Sérgio Cruz; MARINONI, Guilherme Luiz. Curso de Processo Civil. Processo de conhecimento. 6 ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.60.
33
Reis107 (apud THEODORO JÚNIOR108) diz que em relação aos
procedimentos especiais, sua criação:
Obedece ao pensamento de ajustar a forma ao objeto da ação, de estabelecer correspondência harmônica entre os trâmites do processo e a configuração do direito que se pretende fazer reconhecer ou efetivar. É a fisionomia especial do direito que postula a forma especial do processo.
Cintra109 comenta que os procedimentos especiais contêm atos adequados,
segundo o critério do legislador, a certas situações peculiares que são trazidas a
juízo: tem cabimento nas hipóteses expressamente previstas nas normas que as
disciplinam. Também se distinguem pela diversidade de soluções para determinados
fatos processuais110.
Abelha111 explica que:
Os procedimentos ditos especiais não podem ser conhecidos como
um tipo autônomo de rito procedimental. Isso porque não existe apenas um rito especial previsto no ordenamento jurídico. Existem sim os ritos especiais previstos em legislação extravagante (Lei de Mandado de Segurança, Lei da Ação Popular, Lei das Ações Discriminatórias, Lei do Inquilinato), o rito especial das ações de conhecimento previstas no Livro IV do CPC (ações possessórias, ações de consignação em pagamento, ações de prestações de contas, ação de embargos de terceiros etc.), o rito especial dos feitos de jurisdição voluntária (separação consensual, testamentos e codicilos etc.) e o rito especial sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95). Enfim, os processos submetidos ao rito especial têm em comum o fato de que não se encaixam no que o Código denominou de procedimento comum (art. 272 do CPC).
Já se sabe que os procedimentos especiais podem ser de jurisdição
contenciosa ou voluntária. Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa se
encontram a partir do artigo 890 até 1.102 do CPC112.
107 REIS, José Alberto dos. Processos Especiais I. Coimbra: Editora Coimbra, 1982. p. 02.
108 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Volume III: procedimentos especiais. 38. ed. Atualizado
até a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.366.
109 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2004. p.330.
110 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. p.448.
111 ABELHA, Marcelo Rodrigues. Op. Cit. 2003. p.30.
112 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2007. p.05.
34
Santos113 explica a jurisdição contenciosa:
O objeto da jurisdição contenciosa é a lide, que é o conflito de interesses qualificado por sua pretensão. Ambas as partes em lide ficam submetidas à jurisdição. Se o autor provoca o réu, o mesmo terá direito de se defender. E aí se tem que a contestação do réu à pretensão do autor será em todos os casos possíveis. Conclui-se, assim que a jurisdição contenciosa se caracteriza, pela possibilidade do contraditório.
Já a jurisdição voluntária versa sobre os interesses não em conflitos.
Portanto, não existindo conflitos, segue-se que os interessados não têm o que
contrariar, o que defender. Seu objetivo é tutelar determinado interesse, protegendo
o respectivo interessado. Sua finalidade imediata é a proteção do interessado114.
Destarte, procedimentos especiais são aqueles que se acham submetidos a
trâmites específicos e que se revelam total ou parcialmente distintos de
procedimento sumário e do ordinário115.
No item a seguir, tratar-se-á de um importante instituto processual permitido
no processo de conhecimento: a antecipação da tutela.
1.5.4 Antecipação da tutela
O processo de conhecimento, em sua forma clássica ou em suas origens, não
era dotado da técnica antecipatória e desembocava apenas nas sentenças
declaratórias, constitutivas e condenatórias (tal como era concebida antes da Lei
11.232/2005)116. Através do artigo 273 do CPC, o legislador incorporou ao processo
de conhecimento, a técnica antecipatória.
Gonçalves117 conceitua a tutela antecipada como a que antecipa, total ou
parcial, os efeitos da própria sentença. Com isso, satisfaz-se provisoriamente a
pretensão posta em juízo. Por seu intermédio, o juiz concede aquilo que está sendo
pedido, embora ainda em caráter provisório. É uma forma de tutela jurisdicional
113 SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit. 1981. p.77.
114 SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit. 1981. p.81.
115 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2007. p.04.
116 ARENHART Sérgio Cruz; MARINONI, Guilherme Luiz. Curso de Processo Civil. Processo de conhecimento. 6. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.56.
117 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.297.
35
satisfativa (e, portanto, não-cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento118.
Dinamarco119 argumenta sobre a importância da referida técnica:
Há situações urgentes em que, a espera pela realização de todo conhecimento judicial, com a efetividade do contraditório, defesa, prova e discussão de causa, os fatos podem evoluir para a consumação de situações indesejáveis, a dano de algum dos sujeitos. O tempo às vezes é inimigo dos direitos e o seu decurso pode lesá-los de modo irreparável ou ao menos comprometê-los insuportavelmente.
No entanto, faz-se necessário alguns requisitos para a sua concessão, como
a existência da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação.
Não basta apenas uma possível existência de um direito alegado; é preciso que haja
situação capaz de gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, ou que tenha ocorrido abuso do direito de defesa por parte do
demandando (art. 273, I e II, CPC)120.
No próximo capítulo, serão apresentados os juizados especiais cíveis
estaduais, nos quais se utiliza um rito especial. É um procedimento diferenciado -
concentrado em busca de celeridade -, à medida que se afasta do procedimento
padrão do processo civil brasileiro.
118 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Uma abordagem crítica. 3. ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p.88.
119 DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. Cit. 2004. p.160.
120 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.90.
36
CAPÍTULO 2
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
O segundo capítulo tratará sobre os Juizados Especiais Cíveis Estaduais e
suas especificidades. Serão abordados aspectos da Lei n. 9099/95, que rege seu
funcionamento, principalmente em relação aos princípios orientadores, à
competência e ao procedimento. Tratamento relevante também será dado ao acesso
à justiça em função da referida Lei.
2.1 A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS E A LEI 9.099/95
O Direito viveu durante certo tempo a chamada era das codificações. Ao
longo de muito tempo, buscou-se codificar os diversos ramos do direito e durante
esse tempo, os códigos ocupavam a posição central em cada ramo da ciência
jurídica. Passado um período, criou-se uma nova era, chamada de era da
decodificação. Foram criados diplomas legislativos destinados a regular, de forma
completa, não um ramo da ciência jurídica, mas um certo segmento da vida em
sociedade. Criaram-se vários estatutos, como por exemplo, o estatuto que regula as
locações, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do
Consumidor, e o mesmo se deu em relação ao Estatuto dos Juizados Especiais, que
foi criado como um sistema processual próprio, distinto daquele criado pelo Código
de Processo Civil121.
Os Juizados Especiais foram influenciados pela Justiça do Trabalho, sendo
norteado pelo princípio da oralidade e por formas simplificadas na administração da
justiça, notadamente quanto ao acesso das pessoas122.
E ainda segundo Santos123, foi a partir daí que se criaram os Juizados
Especiais de Pequenas Causas, pela Lei 7.244/84, com competência para o
processamento e julgamento das causas de natureza patrimonial de valor até vinte
(20) salários mínimos.
121 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.07-08.
122 SANTOS, Luiz Gonzaga dos. Lei dos Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Editora Universitária do Direito, 1996. p.01.
123 SANTOS, Luiz Gonzaga dos. Op. Cit. 1996. p.01.
37
A exposição de motivos da Lei n. 7.244/84, além de ter sido um documento
sobre a realidade da Justiça no Brasil (falta de estrutura, tratamento legislativo
ineficiente e tratamento inadequado e caro para as causas de valor econômico
reduzido), traçou, ao mesmo tempo, as linhas gerais dos Juizados Especiais de
Pequenas Causas e constitui a base jurídica primeira para o estudo desse modelo
de jurisdição restrita124.
No início de 1991, o Tribunal de Justiça instalou, pioneiramente, a Primeira
Turma de Recursos da Capital no Estado de Santa Catarina, estabelecendo uma
política de juizados especiais, cujo tema representava uma das grandes novidades
da Carta Constitucional de 1988125.
Já em 1995, o artigo 1º da Lei n. 9.099, em consonância com o art. 98, I, da
Constituição da República Federativa do Brasil, impõe a criação dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais126.
Reza o artigo 98 da Constituição Federal:
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Observa-se que o art. 1º da Lei 9.099/95 corrobora o artigo supracitado, ao
determinar que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais serão criados pela União e
pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de
sua competência. Já o art. 95 da referida Lei impõe um prazo de seis meses, a
contar da vigência da norma, para a criação dessas unidades jurisdicionais.
Figueira Júnior127 ressalta o art. 97, onde “todas as normas estaduais que até
advento da Lei 9.099/95 tratavam da matéria foram derrogadas ou revogadas,
124 ABREU, Pedro Manoel; BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Aspectos Destacados.
Florianópolis: Obra Jurídica, 1996. p. 38-39.
125 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizados Especiais. O desafio histórico da consolidação de uma Justiça cidadã
no Brasil. Florianópolis. Fundação Boiteux, 2004. p. 27.
126 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 05.
127 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006. p. 24.
38
mantendo-se apenas o que não afrontava o texto da nova lei ou seus princípios
orientadores, enquanto as Leis 7.244/84 e 4.611/65 foram derrogadas”.
Falando sobre a criação dos Juizados, Santos128 diz que a Lei 9.099/95 surgiu
para atender aos anseios da sociedade e do mundo jurídico, que já não suportavam
os trâmites convencionais dos processos onde, na maioria das vezes, havia o
predomínio do formalismo, retardando o máximo a prestação jurisdicional.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, materializado quase que
integralmente nas disposições da Lei Federal n. 9099/95, é produto de processo
histórico cujas origens podem ser buscadas, em nosso país, no início da década de
oitenta129. Teve início por causa do crescimento econômico e explosão demográfica,
que acarretaram aumento das relações jurídicas, causando significativa elevação no
número de litígios, sem o devido crescimento e modernização do aparelho judicial,
ocasionando a flagrante lentidão da tramitação processual130.
A respeito da Lei 9.099/95, lecionam Figueira Júnior e Tourinho Neto131:
Com a estrada em vigor da Lei 9.099/95, de 26 de setembro (D.O.U. de 27.09.1995, p.15.034/037), que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, introduziu-se no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e obrigatório destinado a rápida efetivação do direito, estando a exigir dos estudiosos da ciência do processo uma atenção toda particular, seja a respeito de sua aplicabilidade no mundo empírico como de seu funcionamento técnico-procedimental.
O Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis, portanto, tem a importantíssima
missão de permitir que se leve ao Poder Judiciário aquela pretensão que
normalmente não seria deduzida em juízo em razão de sua pequena simplicidade ou
de seu ínfimo valor132.
Trata-se de um sistema ágil e simplificado de distribuição da justiça pelo
Estado. Cuida das causas do cotidiano, independentemente da condição econômica.
Os Juizados Especiais Cíveis aproximam a justiça e o cidadão comum, combatendo
o clima de impunidade e descontrole que hoje a todos preocupa133.
128 SANTOS, Luiz Amaral dos. Op. Cit. 1996. Introdução.
129 SODRÉ, Eduardo. Juizados Especiais Cíveis. Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p.01.
130 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.02.
131 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Op. Cit. 2007. p.43.
132 CÂMARA, Freitas Alexandre. Op. Cit. 2007. p.09.
133 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op. Cit. 2003. p.05.
39
Corroborando, Figueira Júnior e Tourinho Neto134 expõem que:
Os Juizados Especiais não podem ser considerados uma justiça de segunda classe, porquanto não refletem nenhum dado indicativo capaz de importar um desprestígio ou diminuição. Ao contrário, a faixa valorativa de limitação imposta pelo legislador em quarenta salários mínimos significa o alcance de litígios que atingirá o interesse de todas as classes sociais.
Para Abreu135, os Juizados transformaram-se na principal porta de acesso à
justiça, uma vez que provocaram um aumento substancial na demanda de resolução
de conflitos.
Figueira Júnior136 conclui, no que diz respeito à criação dos Juizados, que
essa nova forma de prestar jurisdição significa um avanço legislativo de origem
constitucional, respondendo aos cidadãos, em especial à população mais carente,
na busca de uma justiça com prestação de tutela simples, rápida, econômica e
segura.
Após breves considerações sobre o surgimento dos Juizados Especiais,
passar-se-á à análise dos princípios processuais em geral e, em especial, dos
princípios norteadores de Juizados Especiais Cíveis.
2.2 PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Todo processo, por mais simples que seja, precisa ter certos princípios que
lhe dêem a devida garantia legal. Há os princípios do “processo legal”, sem os quais
este não se reveste da necessária legalidade e que podem, inclusive, ensejar
possíveis nulidades137.
Então, convém estabelecer o conceito de princípio processual. De acordo
com Figueira Júnior138:
Princípios processuais são um complexo de todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam o processo. Esses “princípios” podem ser doutrinariamente divididos em duas espécies: informativos e gerais. Os informativos representam o caráter
134 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Op. Cit. 2007. p.44.
135 ABREU, Pedro Manoel. Op. Cit. 2004. p. 212.
136 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. 2006. p.23.
137 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Saraiva, 1996. p.07.
138 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. 2006. p.34.
40
ideológico do processo, como objeto principal de pacificação social, influenciando jurídica e econômica e socialmente, e transcendem a norma propriamente dita, na medida em que procuram nortear o processo pelo seu fim maior e ideal precípuo.
E segundo Araújo Cintra139:
Considerando esses princípios informadores como preceitos e idéias que representam uma aspiração de melhoria no mecanismo processual, quatro regras podem ser apontadas como orientadoras: a) o princípio lógico (seleção dos meios mais eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro; b) o princípio jurídico (igualdade no processo e justiça na decisão); c) o princípio político (o máximo de garantia social, com o mínimo de sacrifício individual da liberdade); d) o princípio econômico (processo acessível a todos, com vista ao seu custo e à sua duração).
Já os princípios gerais ou fundamentais são aqueles previstos na Constituição
e/ou na legislação infraconstitucional, e norteiam a atividade das partes, do juiz, do
Ministério Público, dos auxiliares da justiça, da ação, do processo e do
procedimento140.
É importantíssimo registrar que, ao elaborar a Lei 9.099/95, o legislador, além
de cuidar do rito procedimental dos Juizados, teve também a preocupação de, já no
art. 2º, estabelecer seus princípios norteadores141. Assim, dispõe o artigo 2º da Lei
9.099/95: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a
conciliação ou a transação das partes”.
Para Chimentti142, os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95 convergem na
viabilização do amplo acesso ao Judiciário e na busca da conciliação entre as partes
sem violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Estes
princípios têm, como todos os princípios jurídicos, uma generalidade que os
distingue das regras. São, porém, normas jurídicas, o que os torna dotados de
todas as características de regras, entre as quais a coercitividade143.
139 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p.50-51.
140 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. 2006. p.35.
141 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.04.
142 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op. Cit. 2003. p.08.
143 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.10.
41
Agora serão destacados, segundo Figueira Júnior e Tourinho Neto144, os
princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, tais como: oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei
9.099/95).
a) Princípio da Oralidade
Para Marques145 (apud ABREU146), a “oralidade significa o predomínio da
palavra oral nas declarações perante juízes e tribunais. Em contraposição à
oralidade há o princípio da escritura, preponderando a palavra escrita”.
No entanto, quando o legislador menciona procedimento oral ou escrito, isto
não significa a contraposição ou a exclusão, mas a superioridade de um modo de
agir em juízo. Ambos os tipos de procedimentos dizem respeito ao modo de
comunicação entre as partes e o juiz147.
Na visão de Sodré148, a oralidade é uma tendência em franca expansão no
processo civil moderno, não significando, entretanto, que os atos processuais não
serão documentados ou registrados, mas apenas que haverá diminuição de forma
escrita.
Para Câmara149 no processo dos Juizados Especiais Cíveis, a palavra falada
prevalece, ao menos em tese, sobre a escrita. Isso porque o ajuizamento da ação
pode ser oral (será reduzido a termo escrito pela serventia do juizado); a defesa
pode ser oral; os embargos de declaração e a execução de sentença também
podem ser orais.
É o que reforça Chimenti150, destacando o Enunciado 11, do I Encontro de
Juízes de Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis do Interior:
É recomendável, em busca de celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), a adoção pelo juiz de meios eletrônicos, gravações em fita cassete, vídeo e outros meios hábeis para a materialização da prova colhida em audiência. Para a hipótese de recurso, a Turma
144 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Op. Cit. 2007. p. 72. 145 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 49.
146 ABREU, Pedro Manoel. Op. Cit. 2004. p.213.
147 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Op. Cit. 2007. p.74.
148 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.05.
149 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.12.
150 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op. Cit. 2003. p.11.
42
Recursal poderá ter acesso a toda prova colhida, sem necessidade de transcrição.
Mas, segundo Câmara151, a prática é diferente da teoria, já que na imensa
maioria dos casos, os procedimentos são feito por escrito. O processo nos juizados
deveria ser diferente do processo comum sob este aspecto, mas este é um ponto
que o novo modelo processual não “pegou”.
b) Princípio da Simplicidade
O princípio da simplicidade informa que “o procedimento no Juizado Especial
deve ser simples, natural, sem aparato, franco, espontâneo, a fim de deixar os
interessados à vontade para exporem seus objetivos”152.
Este princípio orienta que o processo seja simples, sem complexidade exigida
nos procedimentos comuns. No entendimento de Alvim153, busca evitar também que
o processo sofra obstáculos desnecessários com incidentes processuais, sendo que
o momento oportuno para oferecer toda matéria de defesa é na contestação,
inclusive pedido contraposto do réu. Exceção no caso de arguições de suspeição ou
impedimento do Juiz, onde são usadas as normas do Código de Processo Civil.
No entanto, a simplicidade, de acordo com Nogueira154, “não pode ser
confundida inexistência de autos; há necessidade de registros, ainda que sumários,
pois as partes precisam de elementos não só para a execução, como também para
possíveis recursos”.
Por sua vez, sabe-se que o princípio da simplicidade e informalidade são
princípios que se complementam, sendo certo que, nos Juizados Especiais, os fins
se sobrepõem aos meios, buscando-se a efetividade e instrumentalidade do
processo155.
151 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.13.
152 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais federais cíveis e criminais.
Comentários à Lei 10.259. 3. ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 64.
153 ALVIM, J. E. Carreira. Juizados especiais cíveis estaduais: Lei 9.099, de 26.09.1995. 4. ed. revista e atualizada. Curitiba:
Juruá, 2009. p.19.
154 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Op. Cit. 1996. p.09.
155 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.05.
43
c) Princípio da Informalidade
O princípio da instrumentalidade das formas se acentua no juizado especial,
porque se busca a celeridade e a facilidade do acesso. Pois de acordo com o artigo
13 caput da Lei 9.099/95, “os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais foram realizadas, atendidos os critérios
indicados no artigo 2º desta Lei”. E o parágrafo único apresenta: “Não se
pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”156.
Sobre o princípio da informalidade, Figueira Júnior e Tourinho Neto157
destacam que:
Trata-se de desapego às formas processuais rígidas, burocráticas. Procurarão o juiz, os conciliadores e os servidores do Juizado evitar ao máximo o formalismo; a exigência desproporcional no cumprimento das normas processuais e cartorárias; o cerimonial que inibe e atormenta as partes [...].
Nogueira158 corrobora ao dizer que “o princípio da informalidade pode
corresponder ao registro do que seja realmente necessário, bem resumido, sem os
excessos inúteis, que, em regra constam nos autos dos processos”.
Sobre o respectivo tema, discorre também Figueira Júnior159:
Em que pese o rito previamente estabelecido para os Juizados Especiais em face da incidência do princípio da informalidade, nada obsta que o juiz busque soluções alternativas de ordem procedimental para obter uma prestação jurisdicional mais rápida e hábil a adequar a ação de direito material àquela de direito processual.
Desta forma, a Lei 9.099/95 não está muito preocupada em enaltecer a forma
em si mesma, eis que sua atenção fundamental está voltada para a efetivação do
direito do jurisdicionado com a maior simplicidade e rapidez possível160.
156 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.445.
157 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Op. Cit. 2007. p.443.
158 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Op. Cit. 1996. p.09.
159 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. 2006. p.40-41.
160 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. 2006. p.41.
44
d) Princípio da Economia Processual
De acordo com o princípio da economia processual, “impõe-se ao operador
do direito o alcance de resultado processual máximo com o mínimo dispêndio de
esforço, gasto e tempo”161, ou seja, “visa a obtenção do máximo rendimento da lei
com o mínimo de atos processuais”162.
Nessa direção, Batista e Fux163 (apud ABREU164) afirmam que a agilização do
provimento, com formas seguras e não-solenes, é corolário desse princípio.
São exemplos da influência deste postulado, conforme Sodré165:
A dispensa de relatório nas sentenças, a autorização expressa para fundamentação sucinta (art. 38), a extinção imediata da execução quando não encontrado o devedor ou bens de sua propriedade (art. 53, § 4º) e a possibilidade de a sentença ser confirmada, em sede de recurso, pelos seus próprios fundamentos.
Câmara166 também enumera exemplos de aplicação do princípio da economia
processual nos Juizados Especiais Cíveis:
A possibilidade de conversão da sessão de conciliação em audiência de instrução e julgamento, a colheita da prova pericial de forma simplificada, com a oitiva do perito em audiência, a possibilidade de realização da inspeção judicial (ou até mesmo de realização da inspeção por pessoa da confiança do juiz da causa) durante a audiência de instrução e julgamento [...].
Enfim, a economia processual está diretamente ligada aos princípios da
simplicidade, informalidade e celeridade, já que procura evitar incidentes que
entravem o andamento do processo167.
161 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.05.
162 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op. Cit. 2003. p.13.
163 BATISTA, Weber M.; FUX, Luiz. Juizados especiais cíveis e criminais e suspensão condicional do processo penal: a Lei
9099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p.117.
164 ABREU, Pedro Manoel. Op. Cit. 2004. p.215.
165 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.05.
166 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.22.
167 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.445.
45
e) Princípio da Celeridade
A maior expectativa gerada pelo Sistema dos Juizados é a sua promessa de
celeridade sem violação do princípio da segurança das relações jurídicas168. Tal
princípio prevê a prestação de uma justiça rápida169. O juiz deve buscar uma solução
rápida, livrando o processo de atos que entravem seu andamento. A lei afasta a
possibilidade de incidentes que poderiam retardá-lo, tudo em prol da solução
rápida170.
Assim, o procedimento no Juizado torna-se um procedimento especial, em
que os atos processuais são concentrados e devem ser realizados com a celeridade
possível171.
A celeridade que se almeja é o término de um processo em poucos meses,
inclusive com sentença definitiva, pois de nada adianta a solução rápida em primeiro
grau, se o processo vai se arrastar no segundo grau172.
Diversas medidas foram tomadas pelo legislador a fim de tornar o processo
nos Juizados Especiais mais célere. Gonçalves173 cita algumas delas:
Não cabe reconvenção, ação declaratória incidental, intervenção de terceiros e prova pericial, que, notoriamente, implicam demora. Há ainda uma forte concentração de atos. É possível que tudo se realize em uma só audiência (art.17 da lei 9.099/95). Na de instrução e julgamento, o réu apresentará resposta, formulará pedido contraposto, e o juiz solucionará os incidentes, colherá as provas e julgará.
Sodré174 cita ainda que:
A sistemática da Lei 9.099/95 é elaborada no sentido de viabilizar ao máximo a conciliação [...] Não é por outra razão que existe, no início do procedimento especial em cotejo, uma audiência com exclusiva finalidade conciliatória (art. 21), a estrutura dos Juizados é composta por conciliadores (art. 22) e a instrução do feito é procedida de nova tentativa de acordo (art. 21).
168 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op. Cit. 2003. p.22.
169 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Op. Cit. 1996. p.08.
170 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.446.
171 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.446.
172 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Op. Cit. 1996. p.10.
173 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.446.
174 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.06.
46
No entanto, todo processo precisa de um tempo para produzir os resultados
que dele são esperados. É certo que existe um inevitável tempo do processo. Esse
tempo, porém, deve ser o mínimo possível. E esse é o grande drama do processo:
equilibrar celeridade e justiça, já que um processo extremamente demorado não é,
certamente, capaz de produzir resultados justos, assim como um processo rápido
demais dificilmente alcançará a justiça da decisão175.
Sobre os princípios norteadores dos Juizados, conclui Santos176:
Vê-se que a celeridade predomina, eis que a simplicidade, a oralidade, e informalidade e a economia processual desembocam inelutavelmente numa prestação jurisdicional célere. Daí entendemos que a celeridade deixa de ser um critério e passa a ser o próprio fim colimado pelo legislador, com vistas a uma prestação jurisdicional rápida, sem que se afete a segurança da mesma jurisdição prestada.
E segundo Sodré177, “estes postulados servem para preencher lacunas e
ajudam a determinação do alcance e do verdadeiro sentido da lei”.
Nos próximos itens, saber-se-á sobre a competência dos Juizados Especiais
Cíveis, se absoluta ou relativa, e as regras para sua fixação, previstas na Lei
9.099/95.
2.3 COMPETÊNCIA
Sobre competência, faz-se necessário esclarecer o seu significado. Para
Alvim178, “é a quantidade de jurisdição atribuída pela Constituição ou pela lei aos
órgãos jurisdicionais para o julgamento de determinadas causas, segundo
determinados critérios (objetivo, territorial, funcional)”. Consoante, Chimenti179
esclarece: “é o limite da jurisdição de cada órgão do Poder Judiciário”. E Theodoro
Júnior180 escreve que “é justamente o critério de distribuir entre os órgãos judiciários
as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição”.
No que diz respeito às normas de determinação de competência, “encontram-
se na Constituição Federal, em Constituições Estaduais, no Código de Processo
175 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p. 22.
176 SANTOS, Luiz Amaral dos. Lei dos Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Universitária de Direito, 1996. p.02.
177 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.20.
178 ALVIM, J. E. Op. Cit. 2009. p.23. 179 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op. Cit. 2003. p.68.
180 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2005. p.137.
47
Civil (bem como no processo Penal), em leis federais não codificadas, nos Códigos
de Organização Judiciária Estaduais e nos Regimentos Internos dos Tribunais”181.
Sobre os critérios de fixação de competência, dispõe Gonçalves182:
Os critérios dividem-se em três grupos: a) objetivo: fixa a competência em razão da matéria e do valor da causa. É utilizado, em regra, pelas leis de organização judiciária para fixação de competência de juízo. De acordo com o CPC, art.111, a competência estabelecida em razão da matéria é absoluta, e em razão do valor da causa é relativa; b) territorial: regulamenta a competência de foro, que é relativa; c) funcional: abrange a competência hierárquica e a que se aplica aos processos que se mantêm com outros em andamento uma relação, de maneira que caiba ao juízo onde se processa o primeiro conduzir também o segundo. É a regra da competência absoluta.
Quanto à modificação, acentua Gonçalves183 que a competência absoluta não
pode ser modificada nem pelas partes, nem por circunstâncias processuais. Só há
modificação de competência relativa.
Com relação à competência no ajuizamento de demanda perante o Juizado
Especial, Alvim184 assim dispõe:
Quando promulgada a Lei 9.099/95, surgiu dúvida se a competência dos juizados especiais seria absoluta ou relativa, ou seja, se a parte autora poderia optar pela Justiça comum nas hipóteses em que essa lei estabelecia a competência do juizado especial. Se fosse absoluta deveria o juízo da justiça comum declinar de ofício sua competência para os juizados especiais; mas sendo relativa, essa opção pela justiça comum constituía verdadeiro direito potestativo, cujos efeitos são produzidos pela simples emissão de vontade de seu titular.
Complementa Gonçalves185: “é facultativa, o que significa que a parte pode
optar por ele, ou pelo foro comum. Em hipótese nenhuma é obrigatório que a parte
abra mão deste para valer-se daquele”.
Extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Minas Gerais:
Ação de Cobrança - valor até 40 salários mínimos - Juizado Especial Cível - opção da parte - Competência do Juízo escolhido pela parte
181 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. Exposição didática. Área do direito processual civil. 12. ed. rev. e
atualizada de conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 2002. p.60.
182 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.59.
183 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.76.
184 ALVIM, J. E. Carreira. Op. Cit. 2009. p.25.
185 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.446.
48
para julgar o feito. Em razão do valor, todas as causas cíveis, a não ser quando excluídas expressamente, podem ser submetidas ao Juizado Especial, não deixando de ser opcional para o autor o processo de referidas causas. Recurso a que se dá provimento (TAMG - ApCiv. 226.201- 1. Relator Duarte de Paula - J.20.11.1996).
Ainda para esclarecer sobre a competência, Nery Júnior e Nery186 explicam
que o autor pode optar pelo ajuizamento da ação pelo regime do CPC ou pelo
regime da LJE. O procedimento sumaríssimo dos juizados especiais cíveis tem a
finalidade de oferecer aos jurisdicionados mais uma opção alternativa de acesso à
ordem jurídica justa.
No entanto, para o ajuizamento de demandas nos Juizados Cíveis Especiais,
são três os critérios usados para verificar sua competência: o valor da causa, a
matéria, as pessoas, e ainda, entre os diversos Juizados, o territorial. Para que a
demanda possa correr perante o Juizado, deve-se valer dos três primeiros critérios,
e para apurar em qual deles deve ser aforada, valer-se-á o territorial187.
Reza o artigo 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo; II - a ação de despejo para uso próprio; III - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art.8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado de capacidade das pessoas, ainda de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Vê-se, portanto, que a competência dos Juizados Especiais não é absoluta,
mas sim relativa, salvo se a lei local dispuser de maneira diversa e observar as
exceções delineadas na Lei 9.099/95188.
E, sendo relativa a competência, esta não pode ser declarada de ofício,
186 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Op. Cit. 2006. p.1220.
187 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.446.
188 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Op. Cit. 2007. p.91-92.
49
dependendo da provocação da parte para que possa ser reconhecida. Isto porque a
incompetência relativa decorre de desrespeito a algum dos critérios relativos de
fixação de competência, os quais foram criados para atender precipuamente a
interesses particulares, sendo tais normas dispositivas (ou seja, que podem ser
afastadas pela vontade das partes)189.
Abaixo, as regras para fixação de competência, descritas na Lei 9.099/95.
2.3.1 Competência em razão do valor da causa e da matéria
Observa-se que a primeira regra a fixar a competência dos Juizados
Especiais Cíveis é o valor da causa. Como pressuposto de admissibilidade para
conhecimento e julgamento das ações fixou-se o valor máximo de 40 salários
mínimos excetuando aquelas expressas no § 2º do artigo 3º da Lei 9.099/05. A
segunda regra de fixação de competência é em razão da matéria, fazendo menção
àquelas enumeradas no inc.II do artigo 275, do CPC, de procedimento sumário190.
Em se tratando do processo ajuizado sob rito da Lei 9.099/95, Figueira
Júnior191 complementa:
O legislador utilizou-se do duplo critério para delinear a competência “o quantitativo e o qualitativo; este diz respeito à matéria objeto da lide, enquanto aquele, ao valor da controvérsia. Essa assertiva pode ser facilmente verificada pela literalidade do disposto do artigo 3º, incisos I a IV, e seu § 1º”.
Theodoro Júnior192 sustenta:
Pela matéria, são da competência do Juizado Especial: a) as causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil, ou seja, todas aquelas que ratione materiae193, devem, na Justiça contenciosa comum, seguir o rito sumário (lei 9.099, art. 3º, inciso II). A maioria delas refere-se à cobrança de créditos (aluguéis, danos, rendas, honorários, seguros etc.). Algumas, porém, referem-se a coisas, como as derivadas do arrendamento rural e da parceria agrícola. Nas primeiras, o procedimento do Juizado Especial ficará
189 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.113.
190 COSTA, Hélio Martins. Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Anotada e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. Belo
Horizonte: DelRey, 2006. p.12.
191 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. 2006. p.48.
192 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 1999. p.471.
193 Do latim, em razão da matéria.
50
restrito ao teto de 40 salários. Nas últimas, não haverá restrição ao valor da causa, por não se tratar de cobrança de crédito (Lei 9.099, art. 3º, § 3º).
De outro vértice, o enunciado 40 do Fórum Permanente de Coordenadores de
Juizados Especiais do Brasil dispõe que: “as causas cíveis enumeradas no artigo
275, II, do CPC, admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua
respectiva execução, no próprio juizado”.
No mesmo sentido, Andrighi e Beneti194 (apud ABREU e BRANDÃO195)
colocam que a competência dos Juizados Especiais Cíveis foi estruturada na
definição casuística de causa cível de menor complexidade, observada a
determinação constitucional, delineada em quatro modalidades para o processo de
conhecimento. Uma dessas modalidades agrega as hipóteses elencadas no artigo
275 do Código de processo Civil, qualquer seja o seu valor.
Gonçalves196 trata do § 3º do artigo 3º. Nele, a parte interessada pode
ingressar com ação do Juizado Especial desde que renuncie àquilo que exceda os
limites do valor da competência, ainda que tenha um crédito superior. No entanto, se
houver conciliação entre as partes, nada obsta para que se homologuem acordos de
valor muito superior ao máximo estabelecido.
2.3.2 Competência em razão da complexidade da causa
O artigo 3º da Lei 9.099/95 informa que os Juizados Especiais Cíveis
possuem competência somente para apreciação e decisão das causas de menor
complexidade.
O conceito de complexidade, de acordo com Sodré197, pressupõe “a análise
da dificuldade de dilação probatória e não das discussões jurídicas surgidas no seio
da relação processual”. Assim, sendo trabalhosa, intrincada e demorada a produção
da prova necessária à apuração dos fatos, surge imediatamente a incompatibilidade
entre a demanda posta e a apreciação pelo Juizado, levando em conta seus
princípios norteadores, em especial, a celeridade.
194 ANDRIGHI, Fátima Nancy; BENETI, Sidnei. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p.25
195 ABREU, Pedro Manoel; BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Aspectos Destacados.
Florianópolis: Obra Jurídica, 1996. p. 218.
196 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.448.
197 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.07-08.
51
Há causas de valor baixo, mas de grande complexidade, e se discute se elas
poderiam ser apreciadas no Juizado. O próprio legislador definiu, nos incisos do
artigo 3º da Lei 9.009/95, quais seriam as causas de menor complexidade, levando
em consideração o valor da causa e da matéria. A única ressalva é das causas que
exigem prova técnica complexa. O que afasta a competência do Juizado não é a
complexidade da matéria, mas a da prova técnica198. E ainda, o enunciado 54 do
Fonaje199: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida
pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Segundo Costa200, “as ações propostas que, após a conciliação, pela
complexibilidade do valor probatório, tornam inadmissíveis os procedimentos
instituídos pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis ou seu prosseguimento, devem
ser extintas, conforme dispõe o artigo 51, II, desta lei.
Corroborando, Chimenti201 diz: “quando a solução do litígio envolve questões
que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de
conciliação, o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a justiça
ordinária”.
2.3.3 Competência em relação às partes e seus procuradores
O art. 8º da Lei 9.099/95 determina a competência do Juizado Especial Cível
em relação às pessoas. No Estadual, somente pessoas físicas capazes é que
poderão ajuizar a demanda. Por força do art. 38 da Lei 9.841/99, essa possibilidade
foi estendida às microempresas202. A par disso, proibiu-se de integrar na relação
processual o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas
públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. As pessoas jurídicas,
excluídas as microempresas, apenas poderão figurar no pólo passivo da relação
processual203.
198 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.447.
199 Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES.
200 COSTA, Hélio Martins. Op. Cit. 2006. p.12.
201 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op. Cit. 2003. p.63.
202 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.452.
203 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizados Especiais. O desafio histórico da consolidação de uma Justiça cidadã
no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. p.219.
52
No entanto, o enunciado 110 do Fonaje204 estabelece como autoras também
as empresas de pequeno porte: “A microempresa e a empresa de pequeno porte,
quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual
ou pelo sócio dirigente”.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados205. No entanto, o § 1º do art.
9º estabelece que, “sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer
assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a
outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao
Juizado Especial, na forma da lei local”.
Gonçalves206 informa que o Juiz deverá alertar as partes da conveniência do
patrocínio por advogado, quando qualquer circunstância peculiar da causa o
recomendar. Também que a dispensa de advogado fica restrita à primeira instância,
já que na fase recursal, seja qual for o valor da causa, será imprescindível a
presença do advogado.
E conforme o art. 10 da Lei dos Juizados: “não se admitirá, no processo,
qualquer forma de interferência de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o
litisconsórcio”. Câmara207 explica o litisconsórcio como “a pluralidade, na mesma
relação processual, de demandantes ou de demandados”. Mas, são apenas
admitidos aqueles que podem ser partes nos Juizados, sob as regras comuns ao
CPC (arts. 46 e s.)208.
A intervenção de terceiros acontece, de acordo com Alvim209, “quando alguém
interfere no processo de outrem, pelo interesse jurídico de auferir um benefício ou
afastar de si um prejuízo, por ser titular de uma relação jurídica material de alguma
forma conectada àquela que está sendo julgada”.
Sodré210 conclui que “buscando a celeridade máxima, o legislador proíbe de
forma absoluta a intervenção de terceiros, na formas de assistência, oposição,
nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento do processo”.
204 Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP - Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES.
205 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Op. Cit. 1996. p.17.
206 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p. 455.
207 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.69.
208 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.454.
209 ALVIM, J. E. Op. Cit. 2009. p.60.
210 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.46.
53
E por fim, o Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei, mas não
será comum sua intervenção, dado que não correm ações envolvendo incapazes, o
estado e a massa falida211.
2.3.4 Competência em relação ao território
Estabelecidos os casos que podem ser submetidos aos Juizados Especiais
Cíveis, é preciso verificar qual será o Juizado competente para cada processo, o que
se determinará por critérios territoriais212. A competência territorial dos Juizados
Especiais é estabelecida pelo artigo 4º. Dispõe o referido artigo que “é competente,
para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro”:
I - do domicilio do réu ou, a critério do autor, do local onde exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filiar, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto ao inciso I deste artigo.
Para Santos213, na competência de foro, o legislador manteve, mais ou
menos, os mesmos princípios insculpidos no artigo 100 do Código de Processo Civil.
E Alvim214 complementa: “o artigo 4º, incisos I a III, determina o „foro da causa‟. No
entanto não afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, para suprir
as lacunas dos Juizados Especiais”.
Existe certa e considerável margem de discricionariedade do autor quanto à
escolha do foro, pois a lei permitiu o direito de escolha do autor ao ingressar com
ação, entre o domicilio do réu, no local aonde a obrigação deve ser satisfeita, no
domicílio do autor e no local do fato215.
Nogueira216 menciona que face aos princípios que norteiam a Lei 9.099/95,
que lhe são próprios, no Juizado Cível não podem ser criados embaraços aos que
batem às suas portas em busca de soluções; deve-se adotar a regra geral, que no
211 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.456.
212 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.42.
213 SANTOS, Luiz Gonzaga dos. Op. Cit. 1996. p.15.
214 ALVIM, J. E. Op. Cit. 2009. p.35.
215 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.23.
216 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Op. Cit. 1996. p.15.
54
caso da competência, é justamente a do domicilio do réu, que quase sempre
coincide com o domicílio do autor.
2.3.5 Competência para execução
Conforme disposto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial
à execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor
de até quarenta salários mínimos. O art. 52 cuida da execução de título executivo
judicial e reza o seguinte: “a execução de sentença processar-se-á no próprio
juizado, aplicando-se no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com
as seguintes alterações”. E o art. 53 trata dos títulos executivos extrajudiciais e
dispõe: “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta
salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de processo Civil, com as
modificações introduzidas por esta lei.
Segundo Santos e Teixeira217, toda sentença transitada em julgado, prolatada
nos Juizados Especiais, equivalerá a título executivo judicial.
A execução de sentença no Juizado é fundada nas regras previstas na
própria Lei 9.099/95, elencadas no art. 52: “a execução da sentença processar-se-á
no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo
Civil, com as seguintes alterações”:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará,
217 SANTOS, Márcia Regina Soares Seixas; TEIXEIRA, Elza Spanó. Comentários e Prática dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais. São Paulo: Direito, 1996. p.22.
55
seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
As disposições do CPC pertinentes à execução são aplicadas
subsidiariamente, ou seja, naquilo que não houver disposição especial na lei e que a
completar. São requisitos para qualquer execução: legitimidade, título certo, líquido e
exigível, inadimplemento218.
Quanto à execução, Figueira Júnior219 expõem:
As sentenças proferidas nos Juizados Especiais serão nele mesmo executadas, nos termos do que dispõe a regra geral insculpida no art. 475, II, CPC, extinguindo-se o processo final, com a obtenção da pretensão insatisfeita pelo exeqüente, ou com a frustração de todo o processado, no caso de inexistência de bens em posse ou propriedade do devedor suficientes para garantirem a satisfação do crédito [...] A execução inicia-se informalmente, nos próprios autos, sem citação do executado, bastando a sua intimação pessoal ou a de seu advogado, se for o caso.
O artigo 475 ”j” do Código de Processo Civil também é aplicado no
cumprimento da sentença dos Juizados Especiais Cíveis. Trata de cobrança de
multa de 10% sobre o montante da condenação, caso o executado não efetue o
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação no prazo legal de 15 dias.
218 COSTA, Hélio Martins. Op. Cit. 2006. p.270-271.
219 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. 2006. p.328-329.
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Assim, se observa no Enunciado do Fonaje220:
Artigo 97 – O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.
Câmara221 complementa ao colocar que nos Juizados Especiais Cíveis jamais
houve processo de execução de sentença, mas somente uma fase executiva (inciso
IV, art. 52). Assim, a dispensa de nova citação se dá em razão de não se estar
diante de um novo processo, mas apenas de uma nova fase do mesmo processo
que já vinha se desenvolvendo.
Os títulos executivos extrajudiciais estão elencados no art. 585 do CPC,
observadas as restrições àqueles que não podem figurar como parte nos Juizados
Especiais222. Apesar de não estarem no rol do artigo supracitado, “também são
considerados títulos executivos extrajudiciais, conforme jurisprudência dominante: a)
o cartão de crédito; b) a carta de finança; c) contrato de honorários”223.
É de se esclarecer ainda, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis
para execução de títulos extrajudiciais é fixada, exclusivamente, em razão do valor
da obrigação exeqüenda. Caso o valor da causa seja superior a quarenta salários
mínimos, o exeqüente poderá ingressar com ação, mas alertado que após a citação
do executado e havendo penhora de bens, será designada uma audiência para
oferecimento dos embargos, sendo que nessa audiência poderá haver acordo, mas
caso não haja acordo, o exequente deverá renunciar o valor excedente para que a
execução continue tramitando no Juizado224.
2.4 PROCEDIMENTO
Nestes próximos itens, serão vistos quais os “passos” devem ser seguidos
para o ajuizamento de uma ação dos Juizados Especiais Cíveis. Primeiramente,
uma pequena introdução sobre o tipo de procedimento neste microssistema.
O procedimento adequado para o desenvolvimento dos processos que
220 Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE.
221 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.41.
222 COSTA, Hélio Martins. Op. Cit. 2006. p.285.
223 SANTOS, Márcia Regina Soares Seixas; TEIXEIRA, Elza Spanó. Op. Cit. 1996. p.24.
224 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.42.
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tramitam nos Juizados Especiais Cíveis é o sumaríssimo. Trata-se de um
procedimento especial, pois sua especialidade procede na maior concentração dos
atos processuais. É especial também, na medida em que se afasta do procedimento
padrão do processo civil brasileiro, que é o procedimento ordinário, governado pelo
Código de Processo Civil225.
Tal sistema amplia o escoamento das demandas ajuizadas em virtude da
tramitação sumária ancorada num procedimento mais enxuto, o qual atende
basicamente aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade226. Desta forma, esta Justiça Especial flexibiliza o rigor das
solenidades nos atos processuais e torna suas formas menos severas e tecnicistas
que as da Justiça Tradicional227.
Para Andrighi e Beneti228, o procedimento sumaríssimo não compromete o
devido processo legal, já que “a nova Lei conservou os atos processuais
necessários para garantir a segurança e o equilíbrio das partes litigantes”. Também,
para Câmara229, tal procedimento não impede de o juiz exercer sua cognição com o
máximo de profundidade possível, sendo capaz de proferir a sentença baseada em
juízo de certeza e, portanto, alcançando a autoridade de coisa julgada, exatamente
como se dá no processo ordinário.
A seguir, tratar-se-á, de forma mais detalhada, de cada uma das fases do
procedimento, da petição inicial até a revelia.
2.4.1 Requisitos da petição inicial
O processo dos juizados especiais se sujeita, como qualquer processo, ao
princípio da demanda ou da iniciativa das partes, cabendo àquele que se sentir
lesado num direito subjetivo apresentar o seu pedido230. No entanto, segundo o
artigo 14 da Lei dos Juizados e diferentemente do que ocorre no sistema do CPC
(art. 263), considera-se proposta a ação com o simples e informal requerimento
(escrito ou oral) formulado pelo autor ou por seu advogado constituído,
225 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.85.
226 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. 2006. p.49.
227 ANDRIGHI, Fátima Nancy; BENETI, Sidnei. Op. Cit. 1996. p.33.
228 ANDRIGHI, Fátima Nancy; BENETI, Sidnei. Op. Cit. 1996. p.33
229 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.86.
230 ALVIM, J. E. Op. Cit. 2009. p.70.
58
apresentando de uma maneira direta à secretaria do juizado231. Aqui, o princípio da
oralidade cede à necessidade de se documentar um ato essencial do processo que
é o pedido inicial232.
Extrai-se do artigo 14 da Lei 9.099/95 que “o processo instaurar-se-á com a
apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado”:
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e o valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. § 3º O pedido oral será deduzido a escrito pela Secretária do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Sabe-se que para as causas de até 20 salários mínimos, é facultativa a
assistência do advogado. Portanto, pode o próprio autor elaborar seu pedido, desde
que observados os requisitos do artigo 14233.
Mesmo o pedido sendo feito de forma simples e em linguagem acessível, é
fundamental a indicação dos fatos que embasam o pedido, sob pena de o réu não
ter do que se defender. Somente é preciso apontar o objeto imediato, o bem da vida
que se deseja, não o imediato, o provimento jurisdicional postulado234.
Em relação ao objeto e valor, a regra é que o pedido seja certo e determinado
(art. 286 do CPC). Cabe ao demandante indicar não só a natureza da tutela
jurisdicional (pedido imediato), mas também o bem jurídico que pretende obter
(pedido mediato). Deve o pedido indicar ainda o quantum235 pretendido236. No
entanto, é lícito ao autor formular pedido genérico, quando não for possível
determinar, desde logo, a extensão da obrigação (§ 2º, art.14)237.
231 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. 2006. p.166.
232 ALVIM, J. E. Op. Cit. 2009. p.70.
233 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op. Cit. 2003. p.125
234 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.458.
235 Do latim, valor, montante.
236 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.89.
237 ALVIM, J. E. Op. Cit. 2009. p.75.
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Registre-se, porém, que sendo formulado pedido genérico, não poderá o Juiz,
em hipótese alguma, proferir sentença condenatória genérica, deixando de
determinar o quantum da condenação, por força do artigo 38, parágrafo único da Lei
9.099/95238.
Não há óbice à acumulação de pedidos, desde que a soma não ultrapasse o
limite de alçada do Juizado, e que eles sejam conexos. É possível que o autor peça
tutela antecipada, cuja concessão depende dos requisitos do artigo 273 do CPC,
como no processo comum239.
Figueira240 fornece mais informações sobre o pedido inicial nos Juizados:
A petição inicial, cujos requisitos dispostos no art. 14 da Lei 9.099/95 haverão de ser interpretados sistematicamente com o artigo 282 do CPC, e minimizados e temperados em seus rigores, sem serem descurados, contudo em face dos princípios orientadores do referido microssistema, notadamente a simplicidade e a informalidade (art. 2º). Nada obstante, mesmo sob a égide dos Juizados Especiais, sobretudo quando articulados por advogados, as iniciais poderão sofrer emendas ou correções de ofício, ou, ainda, dependendo da gravidade da situação, terminarem por serem indeferidas de plano, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, não ficando ao talante do autor a escolha de observar ou não alguns dos requisitos insculpidos nos sete incisos do artigo 282 do CPC ou no art. 14 da Lei 9.099/1995.
Mas Gonçalves241 esclarece que antes do processo ser extinto, (por a petição
inicial não ter condições de ser recebida, mesmo após aas emendas), o juiz deve
designar a audiência de conciliação. Só se não sair o acordo, haverá a extinção (art.
51, inc. II).
No artigo 14 da Lei dos Juizados, constata-se uma das grandes diferenças
entre a realização da jurisdição nos Juizados Especiais e na Justiça Comum: o jus
postulandi, isto é, o direito de praticar todos os atos postulatórios e de andamento do
processo; capacidade de requerer em juízo. Esta é uma característica marcante,
facilitando o acesso do cidadão ao Poder Judiciário242.
238 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.90.
239 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.458-459.
240 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. 2006. p.171.
241 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.458.
242 COSTA, Hélio Martins. Op. Cit. 2006. p.84-85.
60
3.4.2 Da citação e intimação
Apresentada, então, a petição inicial, independentemente de ter forma escrita
ou de consistir em reclamação oral reduzida a termo, deverá a Secretaria do
Juizado, após a realização dos registros pertinentes, independente de ter sido
distribuído ou não, designar audiência de conciliação, o qual o autor ficará ciente da
data designada, ainda quando nas dependências do juizado, para que ele
compareça à sessão inaugural. O autor deverá ser informado que o não
comparecimento à audiência sem justificativa implicará a extinção do feito e ele
deverá arcar com as custas processuais. Feito isso, deverá a Secretaria do Juizado
proceder à expedição de carta postal para a citação da parte demandada243.
Citação é o chamamento do réu a Juízo para que tome conhecimento da ação
e tente defender-se244. Só há dois tipos de citação: por carta que é a forma por
excelência e por oficial de justiça, quando necessário. Não é admitida a citação por
edital nesse rito. Havendo necessidade de ser feita a citação por edital no curso do
processo o mesmo deve ser extinto245.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a citação se faz
preferencialmente por via postal (devendo a carta constar dia, hora e local para
comparecimento da audiência, acompanhado da cópia da inicial). A referida carta
deverá constar ainda a advertência que a sua ausência acarretará a presunção de
veracidade do alegado na inicial a respeito dos fatos da causa. A citação é pessoal
no caso de ser pessoa física, mas no caso de pessoa jurídica considera-se efetivada
a citação se a carta for entregue a quem habitualmente, recebe a
correspondência246. É dispensada a cópia do despacho do juiz, porque a providência
de designação da sessão é da Secretaria do Juizado247.
Gonçalves248 aborda a respeito das intimações:
São feitas pela mesma forma que as citações, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação, admitindo-se até os eletrônicos. Das decisões proferidas em audiência as partes já ficam intimadas. Se
243 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.62.
244 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Op. Cit. 1996. p.22.
245 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.460.
246 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.98-99.
247 FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 2. ed. São Paulo: JHMizuno, 2004. p.273.
248 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.462.
61
mudarem de endereço, deverão comunicar ao juízo reputando-se eficazes as intimações que forem enviadas ao antigo endereço, se a comunicação não for feita.
É dever do funcionário do Juizado Especial, do Juiz ou do advogado alertar as
partes sobre o dever de comunicar o novo endereço, sob pena de confissão e
revelia, caso não compareçam à audiência em que foram devidamente intimadas no
endereço constantes nos autos249.
2.4.3 Das audiências de conciliação e instrução e julgamento
A audiência de conciliação deve ser realizada sob a orientação do Juiz togado
ou leigo ou por conciliador, que deverá esclarecer as partes a respeito das
vantagens da autocomposição e o risco da mesma não ser alcançada, alertando
inclusive quanto à eventual renúncia ao que exceder aos quarenta salários mínimos.
Após esses esclarecimentos, busca-se a composição. Aquele que conduzir a
audiência não deve limitar-se apenas em perguntar se há possibilidade do acordo,
mas deve buscar sua mediação, apresentando propostas e apontando caminhos
para que se realize. Caso a conciliação seja realizada, será a mesma reduzida a
termo e homologada pelo juiz togado, que terá eficácia de título executivo judicial250.
A conciliação não admite arrependimento posterior. Uma vez celebrada, não
pode nenhuma das partes voltar atrás. Mas se na conciliação ocorrer algum vício de
consentimento (erro, dolo, coação), a parte prejudicada poderá postular a sua
anulação através da ação de nulidade conforme artigo 486 do Código de Processo
Civil251.
Uma vez frustrada a conciliação, deverá ser realizada nova audiência, na qual
será realizada a instrução e o julgamento da demanda; presidida por juiz togado ou
leigo, sendo que se a sentença for proferida por este último, deve ser homologada
por magistrado de carreira252. Deverá o juiz, mais uma vez, no início da audiência,
tentar a conciliação253.
Um dos objetivos principais do Juizado Especial é a busca da conciliação e
249 SANTOS, Márcia Regina Soares Seixas; TEIXEIRA, Elza Spanó. Op. Cit. 1996. p.41.
250 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.102.
251 ALVIM, J. E. Op. Cit. 2009. p.95.
252 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.78.
253 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.465.
62
transação (art. 2º da Lei 9.099/95). É possível que se adote o regime de audiência
única, caso em que além de tentar a conciliação, será dada a oportunidade de
resposta ao réu, sendo feita a instrução e julgamento254.
Conforme o art. 28 da Lei dos Juizados, na audiência de instrução e
julgamento serão ouvidas as partes, colhidas as provas e, em seguida, proferida a
sentença.
Alvim255 descreve a audiência de instrução e julgamento:
Embora seja única, divide-se ideologicamente em três partes, sendo a primeira destinada à apresentação de contestação (oral ou escrita) e do pedido contraposto, se for o caso; a segunda destinada à tomada de depoimento das partes e produção da demais provas, inclusive depoimento de testemunhas; e a terceira o julgamento da ação, isto é a sentença.
Câmara256 esclarece que a resposta do requerido pode ser através de
contestação ou exceção, mas não se admite a reconvenção; porém se admite o
pedido contraposto. Através da contestação, o demandado poderá apresentar
exceção de incompetência e impugnação ao valor da causa, ressalvadas apenas as
alegações de suspeição ou impedimento.
Sobre o pedido contraposto, o enunciado 27 do Fonaje257 menciona:
Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
Em relação às provas, todas deverão ser colhidas na audiência de instrução e
julgamento, pois os elementos podem ser suficientes para o convencimento do juiz.
Se necessária a colheita de outras provas, não disponíveis naquele momento, o juiz
poderá designar uma nova data para a continuação do ato258.
Não se admite, em nenhuma hipótese, a produção de prova pericial. Caso
essa seja necessária, o autor deverá valer-se do procedimento tradicional. Apenas
254 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.462.
255 ALVIM, J. E. Op. Cit. 2009. p.103.
256 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.107.
257 Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES.
258 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op. Cit. 2003. p.183.
63
são admitidas provas técnicas, colhidas em audiência259. No que diz respeito à
questão das provas técnicas ou periciais, será discutida em tópico específico no
próximo capítulo.
O art. 28, supracitado, determina que, encerrada a colheita das provas, em
ato contínuo, deverá ser proferida a sentença. Porém, nem sempre esse
procedimento é viável, devendo o Juiz, o mais rapidamente possível, decidir o
processo, atento ao princípio da celeridade imposto pela Lei260.
Quanto à inteligência do ato (de decidir), exige-se clareza e precisão. Já no
que se refere à estrutura da sentença, buscando economia processual, dispensou-
se o relatório formal, exigindo, todavia, fundamentação, mesmo que sucinta, e
dispositivo261.
Santos e Teixeira262 tratam da sentença:
Na fundamentação o juiz analisa questões de fato e de direito trazidas aos autos pelas partes em litígio, apontando os acertos e as falhas de um e de outro, para concluir o que está ou não correto e aceitável. No dispositivo, é a parte em que o juiz decide as questões, julgando procedente ou improcedente o pedido formulado pelo autor.
No caso de recursos, apenas dois tipos cabem no sistema dos Juizados
Especiais Estaduais: o inominado (também chamado de apelação, obedecendo aos
requisitos do art. 514 do CPC) e os embargos de declaração (quando houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, art. 48 da Lei 9.099/95). Este último
sendo uma espécie de incidente de complementação do julgado263.
Os recursos são julgados por uma Turma Recursal formada por três juízes
togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Por outro lado, não cabe
nenhum tipo de recurso da decisão proferida pela Turma Recursal, sob pena de
protelar a entrega da prestação jurisdicional, maculando a celeridade que se propôs
a nova Justiça264.
Conforme § 2º do art. 41 da Lei 9.099/95, no recurso, as partes serão
obrigatoriamente representadas por advogado. O caput do art. 42, da mesma Lei, o
259 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.467-468.
260 ANDRIGHI, Fátima Nancy; BENETI, Sidnei. Op. Cit. 1996. p.46.
261 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.88.
262 SANTOS, Márcia Regina Soares Seixas; TEIXEIRA, Elza Spanó. Op. Cit. 1996. p.55.
263 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. 2006. p.258.
264 ANDRIGHI, Fátima Nancy; BENETI, Sidnei. Op. Cit. 1996. p.54-55.
64
recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença.
De acordo com o enunciado 15 do Fonaje, “nos Juizados Especiais não é
cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”265.
O artigo 544 do Código de Processo Civil dispõe que “não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10
(dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça,
conforme o caso”; e o artigo 557 reza que “o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
2.4.4 Da revelia
Assim reza o artigo 20 da Lei 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do Juiz”.
A revelia no processo do juizado especial pode ocorrer pela ausência física do
requerido nas audiências de conciliação e instrução e julgamento, sendo irrelevante
o oferecimento de contestação ou a presença do advogado266.
Nesse posicionamento tem entendido a Turma de Recursos do Amazonas:
A revelia em sede de microssistema de Juizados Especiais, também se verifica pela ausência física do requerido nas audiências de conciliação e Instrução e Julgamento. Há de ser considerado, portanto que diferente do processo ordinário, a simples apresentação de defesa ou mesmo a presença do advogado, sem instrumento de preposição, não ilide a contumácia se a parte não se fizer. Denote-se, por oportuno que o réu foi devidamente citado para a audiência de conciliação, fls.16/17, a ela não comparecendo por voluntária vontade. Por isso a fundamentação sentença de revelia deve ser mantida, na forma de seus jurídicos fundamentos, que ora se empresta como motivos de decidir. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida. Turmas Recursais Cíveis do Amazonas. Processo n. 015-8/98/8º- JECI. Rel. Jaci Jomar Ricardo Saunders Fernandes. J.17.05.00, RJE/AM 42/04.
265 Modificado no XXI Encontro – Vitória (ES). 266 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.72.
65
Neste diapasão, Chimenti267 menciona que não comparecendo o réu a
qualquer das audiências e não havendo composição, o processo será julgado à
revelia (presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor), nos termos do
artigo 20 da Lei 9.099/95. Portanto, não basta a apresentação de defesa na
audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia. É indispensável a
presença do réu e mais a apresentação da defesa, podendo ela ser escrita ou oral,
já que a falta desta ocasionará a imposição da pena de confesso (artigo 343,§2º, do
CPC). A tese é confirmada pela comparação entre os artigos 223 e 285 do CPC e os
artigos 18, § 1º, e 23 da Lei 9.099/95. Pelo CPC, deverá constar no mandado a
advertência de “que não respondida à ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados na exordial. Pelo sistema da Lei Especial deverá constar “que não
comparecendo o citando, considerar-se-á verdadeiros os fatos articulados na inicial”.
Porém, na Turma de Recurso do nosso Estado houve posicionamento
diferenciado:
JUIZADO ESPECIAL - RÉU QUE NÃO COMPARECEU PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MAS OFERECEU RESPOSTA ESCRITA, ATRAVÉS DE ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO - REVELIA INEXISTENTE. O artigo 20 da Lei n. 9.099/95, ao aplicar os efeitos da revelia ao demandado que não comparece à audiência de conciliação, atinge apenas aquele que deixa de atender à citação, ignorando a convocação judicial para a oportunidade de defesa. Se o requerido, mesmo pessoalmente ausente à audiência conciliatória, se faz representar por advogado constituído e oferece contestação, não é viável a decretação de sua revelia, porque no momento próprio resistiu à pretensão contra si deduzida, de forma válida e eficaz. (4a TURMA DE RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL N. 1290. COMARCA DE TUBARÃO. RELATOR: JUIZ PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA).
Porém, a revelia quanto aos seus efeitos é idêntica ao Código de Processo
Civil, ou seja, é necessário do contexto fático e jurídico demonstre a verossimilhança
do direito do autor, ficando afastada a possibilidade de, por ter o autor ingressado
com o processo, se dar margem a criação de um direito subjetivo268.
A seguir, no último tópico do segundo capítulo, será traçado um paralelo
sobre a “simplicidade” dos procedimentos encontrados nos Juizados Especiais
267 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op. Cit. 2003. p.258-259.
268 ANDRIGHI, Fátima Nancy; BENETI, Sidnei. Op. Cit. 1996. p.42.
66
Cíveis, criados para facilitar a prestação da tutela jurisdicional e ampliar o acesso à
justiça.
2.5 O ACESSO À JUSTIÇA E A LEI 9.009/95
Acesso à Justiça, para Silva269 (apud ABREU270) é uma expressão que
significa “o direito de buscar proteção judiciária”, isto é, “o direito de recorrer ao
Poder Judiciário em busca da solução de um conflito de interesses”.
O acesso à justiça é assegurado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição
Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito”. No Estado Democrático de Direito, é através da jurisdição e do processo
que se realizam os direito garantidos na Constituição, bem assim aqueles
disseminados nas normas dela derivadas271.
Sobre o acesso à justiça, Gonçalves272 enfatiza que:
Nos primórdios da história humana, quando ainda não havia Estado e Leis, a resolução dos litígios era feita pelos próprios titulares dos interesses em disputa. O resultado era quase sempre a predominância do mais forte, ou do mais esperto, sobre o mais fraco ou menos inteligente, o que nem sempre se coadunava com os ideais de justiça [...] Com a evolução das instituições, o Estado assumiu para si, em caráter exclusivo, a responsabilidade para dar solução aos conflitos, proibindo que os próprios envolvidos o fizessem de forma unilateral [...] Ao aplicar a lei que é geral e abstrata a um caso concreto, busca o Estado a pacificação social. Cumpre o poder judiciário fazer atuar a vontade concreta da lei.
Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão do processo,
ou possibilidade de ingresso em juízo. Para que haja o efetivo acesso à justiça, é
indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e
a defender-se adequadamente, mas para a integralidade do acesso à justiça, é
preciso isso e muito mais273.
269 SILVA, José Afonso da. Poder constituinte e poder popular: estudos sobre a Constituição. São Paulo: Malheiros, 2000.
p.137.
270 ABREU, Pedro Manoel. Op. Cit. 2004. p.38.
271 MEDEIROS, Luiz Cezar. O Formalismo Processual e a Instrumentalidade. Um estudo dos princípios constitucionais do
processo e dos poderes jurisdicionais. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005. p.80.
272 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.46.
273 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2003. p.32.
67
Medeiros274 acentua que a expressão “acesso à justiça” é de difícil definição,
mas a sua essência serve para determinar duas finalidades básicas do sistema
jurídico: primeiro, o sistema deve ser fácil acesso a todos; e segundo, deve produzir
resultados que sejam individual e socialmente justos. Acrescenta que a justiça
social, como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso
efetivo à justiça.
O acesso efetivo à justiça tem sido progressivamente reconhecido como de
importância capital entre os novos direitos individuais e sociais. Há uma tendência
mundial nas atuais democracias de constitucionalizar as garantias processuais e,
dentro delas, destacam-se o direito de ação e a inviolabilidades do direito de defesa,
como garantias da igualdade processual275.
Para garantir essa efetividade, Capelletti e Garht276 apontam três soluções
práticas, levadas a efeito nos países ocidentais, denominadas ondas renovadoras,
no esforço para melhorar o acesso à justiça, que são as seguintes: assistência
judiciária para os pobres; representação dos interesses difusos e ampliação do
acesso à justiça, com um novo enfoque das estruturas e procedimentos para
processar e prevenir os litígios sociais. A terceira onda seria a reforma em todo
aparato estatal de prestação jurisdicional277.
De alguns anos para cá, o Estado brasileiro, embora de maneira ainda
insuficiente, começa a criar condições materiais, reconhecidamente mínimas, para
que as pessoas possam buscar a defesa daqueles direito em juízo (em litígios
conhecidos como pequenas causas), mas em um ambiente menos formal, de menor
duração de processo, embora sempre respeitando a garantia da ampla defesa, e
com o juiz mais preocupado em fazer justiça ao caso concreto278. A propósito, com o
objetivo de abrir o acesso à justiça, a Lei 7.244/84, incorporada pela Lei 9.009/95,
trouxe verdadeiro alento a uma classe da população que sempre ficou na periferia
da justiça279.
Com relação às ondas renovatórias, o sistema dos juizados está inserido na
274 MEDEIROS, Luiz Cezar. Op. Cit. 2005. p.81.
275 ABREU, Pedro Manoel. Op. Cit. 2004. p.34.
276 CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris,
1988. p.25.
277 PEREIRA, Hélio do Valle. Op. Cit. p.02.
278 PEREIRA, Guilherme Bollorini. Juizados Especiais Federais. Questões de processo e procedimento no contexto de acesso
à Justiça. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p.35.
279 FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 2. ed. São Paulo: JHMizuno, 2004. p.20.
68
terceira onda, pois representa acesso à justiça, a adequação dos anseios da
população a uma justiça rápida, sem custas e sem formalismo280.
Sodré281 tece comentários sobre os Juizados Especiais Cíveis e diz que os
mesmos encontram-se entre os mais democráticos órgãos que compõem o Poder
Judiciário, frequentados tanto por grandes empresários quanto por trabalhadores
braçais, por intelectuais e analfabetos, onde, em última análise, ricos e pobres
buscam do Estado à composição dos litígios em que se encontram envolvidos.
Os Juizados Especiais são concebidos dentro de uma esperança ontológica e
política de democratização do processo e de dignificação do homem, como um canal
aberto para o exercício da cidadania, pois os mesmos prestam uma tutela
diferenciada, aliando critérios de rapidez e segurança para assegurar ao cidadão
comum ao acesso à justiça. É importante salientar que os sistemas dos juizados não
resolverão a crise do judiciário, pois os problemas que o envolvem podem ser
enfrentados com melhor dotação orçamentária, com adequação e moderna
legislação processual e de organização judiciária282.
Mesmo assim, o Juizado Especial é um caminho de modernidade, disponível
para a construção de justiça do terceiro milênio. Trata-se de um movimento mundial
para o direito e uma justiça mais acessível283.
No próximo capítulo será realizado um estudo sobre a prova técnica nos
Juizados Especiais Cíveis Estaduais. É sabido que nesses Juizados apenas se
admite a prova técnica, menos complexa e onerosa, sem contrariar os princípios da
lei que os rege, mas que também permite ao cidadão receber do Estado a prestação
da tutela jurisdicional.
280 ABREU, Pedro Manoel. Op. Cit. 2004. p.52.
281 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.19.
282 ABREU, Pedro Manoel. Op. Cit. 2004. p.53.
283 ABREU, Pedro Manoel; BRANDÃO, Paulo de Tarso. Op. Cit. 1996. p. 18.
69
CAPÍTULO 3
A PROVA TÉCNICA DIANTE DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS
Neste terceiro capítulo, serão tratados aspectos referentes às provas no
processo civil, como conceito, características e princípios; além das espécies de
provas, incluindo a prova pericial - sua maior complexidade em relação à prova
técnica. Desta, ver-se-ão suas especificidades e sua admissibilidade perante a Lei
9.099/95, a partir do estudo de decisões e jurisprudências.
3.1 AS PROVAS NO PROCESSO CIVIL
Inicialmente, tratar-se-á das provas no processo civil, já que o mesmo serve
de base para o procedimento probatório nos Juizados, tendo como principal
diferença a admissão, ou não, de prova pericial, como será visto logo a seguir.
A prova é fundamental no processo civil. Em vários processos, o tema
debatido é apenas de direito e a produção de provas é dispensável, mas, na maioria
das vezes, para julgar se faz necessária a sua produção, pois, no decorrer do
processo, existem pontos controvertidos que devem ser esclarecidos284.
Toda prova tem um objeto (os fatos deduzidos pelas partes em juízo), uma
finalidade (formação de convicção), um destinatário (o juiz), e deverá ser obtida por
meios e métodos determinados285. O artigo 332 do Código de Processo Civil dispõe
que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se
funda ação ou a defesa”. Mas, de acordo com o artigo 5º da CRFB/88, são
inadmissíveis provas obtidas pro meios ilícitos.
Nos subtópicos tratados na sequência, relacionados às provas, serão vistos
conceitos, suas características e princípios, além dos meios probatórios, até a
específica prova pericial.
284 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.426.
285 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2006. p.457.
70
3.1.1 Conceito e características
Denomina-se prova todo elemento levado aos autos com a finalidade de
convencer o juiz de que determinado fato ocorreu286. A mesma permite a
reconstrução mental dos fatos relevantes para o julgamento da causa287.
Da prova trata também Dinamarco288:
Prova é demonstração e provar é demonstrar. Como o juiz julgará a causa de um modo se certos fatos tiverem ocorrido, e de modo oposto se não ocorreram, para julgar é preciso saber se ocorreram ou não. Por isso, é dada a institucionalizada ignorância do juiz quanto aos fatos relevantes para o julgamento; é indispensável dotar o processo de meios capazes de tirar seu espírito do estado de obscuridade e iluminá-lo com a representação da realidade sobre a qual julgará. Essa representação é o conhecimento da realidade fática e esses meios, em conjunto, compõem a instrução probatória. O resultado a ser obtido mediante a instrução probatória é o conhecimento dos fatos e conseqüente firmeza para proferir a decisão. Na dinâmica do processo e dos procedimentos, prova é um conjunto de atividades de verificação e demonstração, mediante as quais se procura chegar à verdade quanto aos fatos relevantes para o julgamento.
A prova pode ser examinada sob o aspecto objetivo e subjetivo. Segundo
João Batista Lopes289 (apud GONÇALVES290), objetivamente, são os meios
produtores da certeza jurídica ou os que demonstram os fatos relevantes para o
processo. Subjetivamente, é a própria convicção que se forma no espírito do
julgador a respeito da existência ou inexistência de fatos alegados.
Para que o Juiz possa formar seu convencimento é fundamental a colheita de
provas que se façam necessárias291. Caso contrário, explica Theodoro Júnior292:
Não é raro a parte produzir um grande volume de instrumento probatório (documentos, perícia, testemunhas, etc.) e mesmo assim a sentença julgar improcedente o seu pedido “por falta de prova”. De fato, quando o litigante não convence o juiz da veracidade dos fatos
286 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2006. p.403.
287 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2003. p.01.
288 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.43.
289 LOPES, João Batista. A prova no Direito processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 22.
290 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.426.
291 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2006. p.403.
292 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2006. p.456.
71
alegados, prova não houve, em sentido jurídico: houve apenas apresentação de elementos com que se pretendia provar, sem, entretanto, atingir a verdadeira meta da prova - o convencimento do Juiz.
Os fatos são o objeto essencial da prova, mas nem todos precisam ser
demonstrados. Isso porque conforme o artigo 334 do CPC, “não dependem de
provas os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e contestados pela parte
contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita
presunção legal de existência ou de veracidade”.
Cintra, Dinamarco e Grinover293 corroboram o referido artigo ao colocar que
existem fatos que são notórios (conhecidos de todos), impertinentes (estranhos à
causa) e relevantes (que embora façam parte da causa, não implicam na decisão),
incontroversos (confessados ou admitidos por ambas as partes) dos que sejam
cobertos por presunção legal de existência ou de veracidade ou dos impossíveis.
Portanto, o juiz não deve proferir a produção de provas quando elas não tenham
qualquer repercussão para o julgamento da causa294.
Como regra já vista, as provas devem ser sobre os fatos, mas há hipóteses
em que pode haver prova sobre matéria de direito. Estão previstas no artigo 337 do
Código de Processo Civil: direito municipal, estadual, estrangeiro e
consuetudinário295.
Aborda-se a seguir os princípios relativos às provas adotados na doutrina do
direito processual civil.
3.1.2 Princípios da prova
Por definição, princípio é o mandamento nuclear, o alicerce de um sistema. É
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, definindo a
lógica e a racionalidade do sistema normativo.296
Dos princípios relativos à prova, há, entre eles, dois princípios constitucionais,
293 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do
Processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p.350. 294 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.428.
295 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2006. p.406.
296 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p.230.
72
ambos fundamentados no artigo 5º da CRFB/88. O primeiro é que “são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), ou
seja, aquela que em si mesma é admitida, mas cuja obtenção fere o ordenamento
jurídico. Outro princípio de raízes constitucionais é o da atipicidade das provas,
também expresso pelo art. 332 do Código de Processo Civil, onde qualquer método
probatório é admitido, desde que não sejam agredidos os valores superiores do
ordenamento, expressos ou implícitos na Constituição Federal. Desta forma, tendo
ou não prescrições legais sobre provas no CPC, estas não podem violar a
Constituição Federal, e mesmo quando lícita, a prova não pode ser obtida de forma
ilícita, contrária ao ordenamento jurídico297.
Ainda sobre princípios, Bueno298 cita aqueles apontados pela doutrina do
direito processual civil e que dizem respeito à prova, isto é, à fase instrutória do
processo. São eles: princípio da identidade física do juiz, princípio da mediação ou
imediatidade; princípio do livre convencimento motivado do juiz ou da persuasão
racional do juiz; e princípio da aquisição da prova ou dispositivo.
3.1.2.1 Princípio da identidade física do Juiz
O artigo 132 do Código de Processo Civil afirma que “o juiz, titular ou
substituto que concluir a audiência julgará a lide”. Ainda pelo art.132, com nova
redação dada pela Lei 8.637/93, no caso de o Juiz ser convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, outro magistrado
sentenciará o processo e poderá repetir as provas já produzidas.
Pereira299 explica a afirmação do artigo supracitado sobre a relação entre
conclusão de audiência e sentenciamento de causa:
A expressão concluir a audiência tem significado próprio. Representa aquele ato no qual são colhidas provas, que na hipótese apenas podem ser orais (depoimento pessoal, de testemunha ou de perito). O magistrado que encerrar o ato há de prolatar a sentença, posto que terá melhores condições de avaliar a prova [...] É evidente que, mesmo realizada a audiência, mas não colhidas provas (p. ex., audiência meramente conciliatória ou na qual as partes desistem de qualquer depoimento), não se pode falar em identidade física.
297 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. p.240-243.
298 BUENO, Cássio Scarpinella. Op. Cit. 2007. p.243-244.
299 PEREIRA, Hélio do Valle. Op. Cit. 2007. p.295.
73
Percebe-se, então, que a vinculação do Juiz ao caso concreto pela colheita
de prova em audiência nem sempre ou em qualquer será caso exigível (exceções
também dispostas no art. 132).300
3.1.2.2 Princípio da Mediação ou Imediatidade
Segundo este princípio, as provas devem ser colhidas pelo juiz imediatamente
(sem intermediação alguma), junto às partes e às testemunhas, e devem receber
esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos.301
Portanto, o juiz colhe diretamente as provas, ou seja, é ele quem faz as
perguntas às partes e às testemunhas. Aos advogados, é permitido fazer
questionamentos, mas que serão dirigidos primeiramente ao Juiz, e este repassará a
pergunta ao destinatário “original”. Desta forma, o Juiz tem condições de decidir
sobre a relevância ou pertinência da pergunta, evitando desperdício da atividade
jurisdicional.302
3.1.2.3 Princípio do livre convencimento motivado do Juiz ou da persuasão
racional do Juiz
O Juiz pode apreciar livremente as provas, mas não segue as suas
impressões pessoais. O que faz é tirar conclusões das provas produzidas,
ponderando sobre a qualidade e força de cada uma delas; a convicção está na
consciência formada pelas provas (art. 131 do CPC).303 E segundo Câmara304, o
Juiz só pode se basear nos elementos constantes nos autos, e deve apresentar no
decisum305 os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela forma.
O livre convencimento motivado fica também limitado pela racionalidade, ou
seja, nenhuma prova pode ser apreciada com critérios irracionais, como por
300 BUENO, Cássio Scarpinella. Op. Cit. 2007. p.244.
301 ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 2. 12. ed. Revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008. p.489.
302 BUENO, Cássio Scarpinella. Op. Cit. 2007. p.244. 303 BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JÚNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: jusPODIVM,
2009. p.40.
304 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume I. 15. ed. revista e atualizada pela reforma do
CPC. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p.414.
305 Do latim, decisão, sentença.
74
exemplo, num Estado laico, a fé.306
Embora o artigo 131 do Código de Processo Civil adote o sistema de
persuasão, existem regras legais de apreciação da prova, tanto no Código Civil
quanto no CPC, que não inibem a livre apreciação, mas apenas a direciona,
estabelecendo parâmetros de valoração da prova, a fim de evitar decisões
arbitrárias (baseadas em interpretações muito pessoais do material probatório).307
E segundo Theodoro Júnior308, o Juiz deve verificar se existe uma norma
jurídica sobre a prova produzida, que se existir, deve ser aplicada. Se não, formulará
o juízo segundo o livre convencimento, mas observando as regras de experiência.
Tal afirmação é verificada no artigo 335 do Código de Processo Civil: “em falta de
normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras
de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”.
3.2.1.4 Princípio da aquisição da prova ou dispositivo
O artigo 130 do Código de Processo Civil estabelece que “caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo”, mas Theodoro Júnior309 explica que apesar de o Juiz ordenar a produção
de provas não requeridas pelas partes, não pode tornar-se um investigador ou um
inquisidor.
Desta forma, chega-se ao princípio dispositivo, que é aquele em que o Juiz
pode determinar provas, de ofício, mas apenas em caráter complementar ou quando
o fato em si reclama prova determinada, como provas técnicas e de observação
pessoal, perícia ou inspeção judicial. Isso porque, de acordo com o artigo 333 do
Código de Processo Civil, cabe às partes provarem os fatos que alegam; o autor na
inicial (art. 282) e o réu, na contestação (art. 300).310
306 BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JÚNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Op. Cit. 2009. p.40.
307 BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JÚNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Op. Cit. 2009. p.40-42.
308 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2006 . p.460.
309 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2006 . p.462.
310 SANTOS, Ernani Fidelis dos. Manual do Direito Processual Civil. Processo de conhecimento. 12. ed. São Paulo: Saraiva,
2008. p.185.
75
Ainda sobre a iniciativa de produção de provas, de ofício ou requeridas pelas
partes, no tópico a seguir será visto a quem cabe o ônus de produzi-la e em quais
momentos ele será aplicado.
3.1.3 O ônus da prova e sua inversão
O princípio que orienta o julgador é o da verdade real dos fatos. Não
propriamente da verdade absoluta, pois o homem e as coisas são falíveis, mas pelos
menos, a probabilidade da existência ou inexistência dos fatos. Quando não é
possível alcançá-la e, mesmo assim, o Juiz está obrigado a dar uma decisão,
poderá, nesse caso, aplicar os critérios subsidiários da verdade real, sendo um deles
a distribuição do ônus da prova311.
O ônus da prova está relacionado às situações de ausência de informações
para o julgador, que permite proferir uma decisão mesmo diante da insuficiência de
provas312.
Araújo Cintra313 mostra como se procede na distribuição do ônus da prova:
No caso de inexistência ou insuficiência de elementos probatórios, ou quando estes forem contraditórios ou incoerentes entre si, de modo que o juiz não tenha condições de reconstruir mentalmente os fatos da causa, em forma racional e fundamentada, deve ele aplicar as normas de distribuição do ônus da prova, dado que não lhe é permitido pronunciar o non liquet314. Essas normas ensejam a resolução do litígio com critérios racionais e de equidade, que a legitimam, mas, sua aplicação, que tem lugar apenas e tão-somente quando após a plena e completa avaliação do material probatório, é considerada indispensável e deve ser adequadamente fundamentada.
A regra geral de distribuição do ônus da prova é de que cabe à parte a quem
a demonstração do fato interessa o ônus de comprová-la (art. 333). Ao autor, cabe
provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, na sua defesa, invocar os fatos
extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. No entanto, pode haver
inversão na distribuição legal do ônus de três origens distintas: legal (é aquela que
311 SANTOS, Ernani Fidelis dos. Op. Cit. 2008. p.502-509.
312 DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença. Volume I. São
Paulo: Saraiva, 2006. p.348-350.
313 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2003. p.20.
314 Do latim, pronunciamento judicial que declara falta de certeza para o julgamento da ação.
76
decorre de uma presunção), convencional (modificada por convenção pelas partes)
ou judicial (modificada pelo Juiz, quando houver uma alegação verossímil ou
hipossuficiência de uma parte)315.
De qualquer forma, segundo Destefenni316, “a ideia central é a de que o juiz
deve impor o ônus da prova à parte que estiver em melhores condições de produzi-
la”.
Em relação à iniciativa de produção de provas, as partes não têm o dever de
produzi-las, e sim o ônus de fazê-lo, ou seja, realizar ou não no processo atividades
em seu próprio benefício. Se o fizerem, conseguirão a vantagem de confirmar suas
alegações; se omitirem, deverão arcar com as consequências dessa falta.317
Sobre o ônus da prova, Theodoro Junior318 conclui:
É na prova que o juiz busca a verdade real para a solução da demanda [...] Então, se parte não cuida e não usa as faculdades processuais e a verdade real não aparece, a culpa não é do juiz, por não ter feito a justiça pura, pois o juiz somente pode julgar segundo o que foi alegado e provado. O que não está nos autos para o julgador não existe.
Portanto, por razões práticas, as partes, por estarem diretamente ligadas aos
acontecimentos e por conhecerem melhor do que ninguém a maneira de comprová-
los, devem ter a primeira iniciativa probatória. Assim, a iniciativa judicial é
suplementar à iniciativa das partes, e só haverá sua manifestação com relação às
provas as quais as partes não se adiantaram (princípio dispositivo)319.
Passar-se-á, agora, às espécies de provas utilizadas no Código de Processo
Civil.
3.1.3 Espécies de provas
Dentre os meios e fontes de prova expressamente prevista no Código de
Processo Civil, estão: o depoimento pessoal (arts. 342 a 347); a confissão (arts. 348
a 354); exibição de documentos ou coisa (arts. 355 a 363), prova documental (arts.
315 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008.
316 DESTEFENNI, Marcos. Op. Cit. 2006. p.352.
317 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.432.
318 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2006. p.06-07.
319 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Comentários Op. Cit. 2003. p.04.
77
364 a 399); prova testemunhal (arts. 400 a 419); a inspeção judicial (arts. 440 a
443); e a prova pericial (arts. 420 a 439).
3.1.3.1 Depoimento pessoal
Em geral, quem melhor conhece os fatos que deram origem ao conflito levado
ao juízo são as partes, portanto, são elas que podem revelar detalhes relevantes,
filtrados pelo seu advogado durante a produção da petição ou contestação, ou
outros, discutidos na causa320.
Depoimento pessoal é um meio de prova cujo objetivo é provocar a confissão
da parte contrária321. O Juiz, a pedido de uma das partes, colhe declarações da
parte adversa. A razão pela qual o depoimento é sempre do adversário é que as
partes estão diretamente envolvidas no litígio e não podem produzir provas em seu
favor. O depoimento pessoal não se confunde com o interrogatório, que é
determinado pelo Juiz em qualquer momento do processo, e pretende aclarar fatos
ainda confusos322.
Da escuta das partes pode haver consequências. Uma delas é a confissão
real. Quando a parte confessa, a prova do fato está dispensada, porque a confissão
é um meio de prova. Outra é a confissão ficta, em que se presumem confessados os
fatos controvertidos, quando a parte intimada se recusar a responder ou não
comparecer na audiência323.
Segundo Destefenni324, há um limite ao direito de recusa de prestar
depoimento (art. 447). A parte está sujeita ao ônus de não responder às questões
que lhe forem formuladas, mas não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou
torpes que lhe forem imputados ou sobre àqueles cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar sigilo.
De acordo com o art. 452 do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal
é prestado na audiência de instrução e julgamento, antes da inquirição de
testemunhas e depois de respostas do perito e dos assistentes técnicos.
320 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil:
teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.429-431.
321 DESTEFENNI, Marcos. Op. Cit. 2006. p.376.
322 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.484.
323 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. Cit. 2007. p.432.
324 DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. Op. Cit. Op. Cit. 2006. p.380.
78
A forma de interrogação é a mesma da inquirição de testemunhas (art. 344),
primeiro o autor, depois o réu, sucessiva e separadamente, não podendo presenciar
o depoimento da parte contrária aquele que ainda não depôs325. Após as perguntas
do Juiz, o advogado da parte contrária poderá fazer perguntas ao depoente. Tais
perguntas serão dirigidas ao Juiz, que se julgá-las pertinentes, as repetirá à parte326.
3.1.3.2 Confissão
Sobre a confissão, esclarece Câmara327: “É a admissão, por alguma das
partes, de fato contrário aos seus interesses e favorável ao adversário”. Pode ser
judicial ou extrajudicial (dirigida à parte ou a terceiro), oral ou escrita, fazendo-se, por
conseguinte, via depoimento ou documento328. Pode ser também espontânea,
quando emana de um ato de declaração da parte, ou provocada, quando oriunda de
outro meio de prova. Mas provocada foi apenas sua ocorrência naquele momento,
pois sempre será ato espontâneo329.
Para Gonçalves330, “a confissão não significa favorecimento ou acolhimento
do pedido do adversário, mas da admissão da verdade de um fato”. Trata-se de
declaração de ciência e não de vontade, dado que seu efeito decorre da lei e não da
vontade331.
3.1.3.3 Exibição de documento ou coisa
Há duas maneiras para se requisitar documentos que não se encontram em
poder da parte interessada: através de requisição judicial e da exibição de
documentos ou coisa. A requisição é dirigida pelo juiz às repartições públicas,
quando as partes não puderem obter o documento sem a intervenção judicial332.
Segundo Gonçalves333, a exibição de documento ou coisa é tratada como
325 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. Cit. 2007. p.433.
326 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2006. p.470.
327 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2006. p.423.
328 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2003. p.64.
329 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. Cit. 2007. p.436. 330 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.445.
331 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2003. p.64
332 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.448.
333 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.449.
79
ação cautelar preparatória (arts. 844 e 845) e incidente probatório (art. 355 e s). No
primeiro caso, a exibição será objeto de uma ação própria, de natureza cautelar; e
no segundo, será mero incidente no bojo do processo de conhecimento. Em ambas
as situações, a parte fará o pedido para que o Juiz obrigue a parte adversária ou o
terceiro que apresente o documento solicitado.
O artigo 356 do Código de processo Civil estabelece que o pedido formulado
pela parte deva ser o mais completo possível, individualizando o documento ou a
coisa requerida. Deve mostrar também a finalidade da prova, os fundamentos que
comprovem a sua existência e que esta se encontra em poder da parte contrária.
3.1.3.4 Prova documental
Há aproximadamente 6.000 anos, desde quando o homem inventou a escrita,
essa tem sido a forma de se registrar as atividades humanas, pois graças a ela tem-
se como registrar a memória de fatos sem perdê-los nas névoas do tempo. Talvez
seja por isso que o homem sinta uma inegável segurança sobre o documento. Mas,
como meio de prova, documento não é apenas a palavra escrita. São muitos os
modos de se registrar os fatos ocorridos334.
Câmara335 conceitua documento como:
Toda atestação escrita ou gravada de um fato. Por esse conceito, verificamos que a noção de documento, em nosso Direito, é bastante ampla, alcançando não só os instrumentos escritos, como também as fotografias, filmes, gravações de sons e assemelhados.
Gonçalves336 complementa o significado de “documento” ao colocar que “o
essencial é que eles se prestem à prova de um determinado fato ou ato.
As provas, em geral, são produzidas na fase probatória, mas a prova
documental, em regra, deve ser produzida na faze postulatória. Assim, o autor deve
juntar seus documentos à petição inicial e o réu em sua resposta (art. 396)337. Já o
artigo 397 do CPC permite que, em se tratando de documento novo (aquele
destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois da fase postulatória ou aqueles
334 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. Cit. 2007. p.438-439.
335 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2006. p.426.
336 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.447.
337 DESTEFENNI, Marcos. Op. Cit. 2006. p.385.
80
apresentados como contraprova), o mesmo poderá ser apresentado em qualquer
momento do processo.
Correia de Almeida, Talamini e Wambier338 também tratam do momento da
juntada de documentos:
A jurisprudência tem sido bastante condescendente no tocante à juntada de documento fora do momento apropriado, exclusivamente em função do livre convencimento motivado. Tem-se admitido juntada de documentos até com o recurso. Basta que respeite o princípio do contraditório, propiciando a parte contrária momento para impugná-lo (art. 398), sendo nula a sentença fundada em documento a que não se permitiu a impugnação. Tem-se entendido que somente os documentos indispensáveis terão de ser juntados na fase postulatória.
Desta forma, somente os documentos que servem como pressupostos da
ação é que, obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inicial e com a
resposta. Já documentos que não são indispensáveis para tal, não há inconveniente
em que sejam exibidos em outra fase do processo339.
Sempre que juntados novos documentos aos autos, a parte contrária deverá
ser intimada para se manifestar no prazo de cinco dias, seja para impugnação da
juntada, por a mesma ter sido feita fora do prazo, por se tratar de documentos
impertinentes ou até mesmo para argüir a sua falsidade340.
3.1.3.5 Prova testemunhal
De acordo com Araújo Cintra341, “testemunho consiste em declarações
representativas, feitas por terceiro, em resposta às perguntas que lhe forem
formuladas pelo juiz sobre fatos articulados no processo”. Deve-se depor apenas
sobre os fatos relevantes ao processo e ter conhecimento direto e imediato dos
fatos, por terem acontecido em sua presença.
338 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. Cit. 2007. p.444.
339 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2006. p.501.
340 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2003. p.150.
341 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op. Cit. 2003. p.154-155.
81
A respeito do tema, Fidélis dos Santos342 expõe:
A testemunha é pessoa diversa dos sujeitos da lide e que vem ao processo para atestar a existência ou inexistência de fatos, conforme está em sua memória e apreendidos pelos próprios sentidos. A informação prestada pela testemunha é declaração de ciência. A testemunha relata fato a que assistiu, o que ouviu e o que percebeu pelo tato ou pelo olfato.
Não podem testemunhar, de acordo com artigo 228 do novo Código Civil,
corroborado pelo artigo 405 do CPC, as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas.
São estas: os menores de 16 anos; aqueles que não tiverem discernimento para a
prática dos atos da vida civil; os cegos e surdos quando a prova dependa dos
sentidos que lhes faltam; o interessado no litígio; o amigo íntimo e o inimigo capital;
além dos cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais em até terceiro
grau de alguma das partes. Todas as outras pessoas têm o dever de colaborar com
o Poder Judiciário, imposto expressamente pelo art. 341, inciso I, do Código de
Processo Civil: “compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito: I- informar ao juiz
os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento”.
Sobre a admissibilidade da prova testemunhal, extrai-se do artigo 400 do
Código de Processo Civil: a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a
lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já
provados por documentos ou confissão da parte; II - que só por documento ou por
exame pericial puderem ser provados. Exclusivamente, só se admite em contratos
que não excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país (art. 401 do
CPC) e que não vão de encontro ou além do conteúdo do instrumento escrito343.
De acordo com o artigo 407 do CPC: “Incumbe às partes, no prazo que o juiz
fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas,
precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o
juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. E segundo
Gonçalves344, apoiado neste mesmo artigo, podem ser arroladas dez testemunhas
para cada parte, mas se forem oferecidas mais de três para a prova de cada fato, o
juiz pode dispensar as restantes (depois de ouvidas todas as três).
342 SANTOS, Ernani Fidelis dos. Op. Cit. 2008. p.554. 343 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 23. ed. Vol.II.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.471.
344 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.480-481.
82
Em se tratando da produção da prova testemunhal, são dois os momentos: os
atos preparatórios, que antecedem à inquirição de testemunhas e necessários para
assegurar seu comparecimento e a produção do depoimento; e os atos
especificamente de produção, processados perante o juiz, durante a audiência de
instrução345.
O procedimento de oitiva de testemunhas é regido pelos artigos 413 a 417 do
Código de Processo Civil. O Juiz deve inquirir as testemunhas de forma separada e
sucessivamente, primeiro as do autor, depois as do réu, sendo que uma não pode
ouvir a outra. Antes de depor, a testemunha será qualificada e prestará
compromisso com a verdade sob penas legais. Pode ser contraditada pela parte
adversária com documentos ou outras testemunhas, e caberá ao Juiz ouvi-la ou não.
Caso haja o interrogatório, as perguntas serão feitas primeiramente pela parte que a
arrolou, depois pelo oponente, mas antes devem ser deferidas pelo Juiz. Por fim, o
depoimento será assinado pelo Juiz, pelo depoente e pelos procuradores346.
3.1.3.6 Inspeção
Segundo Theodoro Júnior347 “a inspeção judicial é o meio especial de prova
que consiste na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou
circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com o litígio”.
É um meio especial e difere-se da perícia, porque o juiz não nomeia expert
para realização da vistoria, ele mesmo faz a inspeção “in loco”. Porém, se achar
necessário, poderá ser acompanhado por perito, e as partes poderão estar
acompanhadas de seus assistentes técnicos. A inspeção judicial poderá ser feita de
ofício ou a pedido das partes, em qualquer fase do processo. Em regra, é realizada
após a produção de todas as outras provas, quando o juiz as classifica insuficientes
para deixar claros os fatos, por isso se fala que a inspeção tem caráter
complementar. Mas pode ser determinada anteriormente, se as outras provas forem
dispensáveis, dispendiosas ou demoradas348.
345 SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit. 2004. p.475-476. 346 DESTEFENNI, Marcos. Op. Cit. 2006. p.406-408.
347 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2006. p.525.
348 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.470-471.
83
Ao final, deve ser lavrado um auto circunstanciado, sem o qual a inspeção
perde o valor de prova (art. 443).
Nos próximos tópicos, será mostrada a diferença entre prova pericial e prova
técnica e o porquê da admissão de apenas uma delas no microssistema dos
Juizados.
3.2 A PROVA PERICIAL NO PROCESSO CIVIL
Os fatos que estão em conflito podem ser simples ou complexos. O fato
simples é aquele em que um ocorrido gera consequências jurídicas, como por
exemplo: a morte ocasiona a sucessão hereditária, pois provado o fato morte, é
aberto o processo de inventário, sem ser necessário, para isso, apurar a causa da
morte. Já o fato complexo é aquele que para gerar consequências jurídicas, devem
ser demonstrados certos elementos intrínsecos a sua ocorrência, de difícil
visualização, tendo como exemplo o desabamento de um prédio. Somente o
desabamento não é suficiente para que o construtor seja condenado à reparação do
dano, há a necessidade de se saber o motivo da queda. Neste último caso, é preciso
um conhecimento técnico, que o Juiz não tem a obrigação de ter, podendo ele ser
auxiliado por alguém com formação acadêmica na área relativa ao fato a provar,
para formar a convicção correta do fato acontecido349.
Desta forma, a perícia visa suprir a falta de conhecimentos técnicos, que pela
natureza dos fatos, o Juiz não tem ou, pelo menos, presume-se não tê-los. A prova
pericial deve ser realizada mesmo que o Juiz tenha tais conhecimentos, isso porque
na perícia, leva-se em conta a dificuldade ou o meio utilizado para atingir o fim
visado, e sendo assim, o Juiz não deve produzi-lo por si mesmo, nem sob forma de
inspeção judicial. O Juiz não pode ser, ao mesmo tempo, perito e julgador350.
Além disso, a perícia atende contraditórios, dando a possibilidade de as
partes participarem na elaboração da mesma. É muito importante que o Juiz não
participe diretamente na avaliação técnica para que sua imparcialidade não seja
prejudicada351.
O Código de Processo Civil classifica a perícia (levando em conta o critério do
349 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. Cit. 2007. p.457.
350 SANTOS, Ernani Fidelis dos. Op. Cit. 2008. p.572-573.
351 PEREIRA, Hélio do Valle. Op. Cit. 2007. p.647.
84
tipo de perícia) em: Exame - esta é a perícia propriamente dita, pois o trabalho do
perito incide na inspeção de coisa e pessoas, procurando mostrar as aparências
técnicas ou cientificas que aparentemente não são reais; Vistoria - esse trabalho é
parecido ao exame, mas é realizada somente em bens imóveis; Avaliação - são os
valores atribuídos aos bens jurídicos (coisas, direitos ou obrigações)352.
Para que se seja elaborada a prova pericial, o juiz deve nomear expert de sua
confiança, fixando desde já um prazo para a entrega do laudo pericial (art. 421).
Após, as partes deverão ser intimadas da nomeação, para formular quesitos, bem
como apresentar assistentes técnicos, tudo isso num prazo de 5 dias353. A
nomeação do perito é feita pelo Juiz no despacho saneador, quando entender que é
necessário a prova pericial.354
Reza o artigo 421 do Código de Processo Civil:
O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. § 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Theodoro Júnior355 ensina qual o procedimento para o acolhimento da prova
pericial:
O trabalho do perito é reduzido a laudo, que será depositado, pelo menos 20 dias antes da audiência de Instrução e Julgamento (art. 433). Não há mais subscrição do laudo pelos assistentes, a quem se atribui o encargo de apresentar seus pareceres, no prazo comum de 10 dias, que corre da intimação das partes sobre a juntada do laudo. Não há intimação pessoal dos assistentes [...] A entrega do laudo, em regra, ocorrerá dentro do prazo fixado, mas, havendo motivo legítimo, o juiz poderá conceder ampliação daquele prazo (art.432). [...] O prazo que o juiz inicialmente marca para a prova técnica (art. 427) é o que se julga razoável para a conclusão da perícia. É um ponto de referência, a partir do qual o juiz se sentirá habilitado para escolher a data da audiência, sem risco de cercear a prova. [...] Depois de juntado o laudo aos autos, a parte que desejar esclarecimentos do perito e do assistente técnico deverá requerer ao
352 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. Cit. 2007. p.458.
353 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2006. p.434.
354 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso Op. Cit. 2006. p.525.
355 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. 2006. p.519-520.
85
juiz que mande intimá-lo a comparecer na audiência. Mas, para que seu pedido seja atendido, terá de ser acompanhado das perguntas de esclarecimento, formuladas sob forma de quesitos, pelos menos cinco dias antes da audiência.
O perito não é uma testemunha, que relata fatos passados, percebidos pelos
sentidos; usa seus conhecimentos especializados, técnicos ou científicos, para
descrever o fato no seu estado atual e tirar conclusões lógicas. Também usa seus
sentidos, mas sempre reunidos ao seu conhecimento especial356.
Confere-se ao perito a oportunidade de aceitar ou recusar a nomeação.
Quando firmada a nomeação, pode ser recusado por impedimento ou suspeição (art.
138, III). Pode, ainda, ser substituído quando seu trabalho não estiver a contento ou
deixar de cumprir prazos357.
Segundo o artigo 429 do Código de Processo Civil, o perito pode utilizar-se de
todos os meios necessários para o desempenho de sua função, como ouvir
testemunhas, solicitar documentos, inquirir fotografias ou outros laudos, enfim,
quaisquer peças.
É direito do perito receber remuneração fixada pelo Juiz, paga pela parte que
requereu a perícia, ou pelo autor, quando requerida por ambas as partes ou
determinada de ofício pelo Juiz. A parte responsável pelo pagamento fará o depósito
em juízo, que será liberado após a entrega do laudo ou antecipada uma parte,
quando necessária358. Em regra, o Juiz pede que o perito estime seus honorários
provisórios, isto é, aqueles utilizados apenas para realização da perícia. Depois de
apresentado o laudo, o perito informa os honorários definitivos, devendo o
responsável complementar o que já pagou. O vencido arcará com as despesas
processuais, incluindo a prova pericial, e aquele que antecipou o pagamento poderá
ser ressarcido caso seja vencedor da ação359.
Caso persistam dúvidas técnicas acerca do fato, o Juiz pode determinar a
realização de uma segunda perícia, com nomeação de outro perito. O segundo
laudo não substitui o primeiro, apreciados livremente pelo Juiz360.
O laudo pericial pode ser aceito ou desprezado, completa ou parcialmente, de
356 SANTOS, Ernani Fidelis dos. Op. Cit. 2008. p.573.
357 DESTEFENNI, Marcos. Op. Cit. 2006. p.398.
358 SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit. 2004. p.487.
359 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.469.
360 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. Cit. 2007. p.462.
86
acordo com a livre convicção do Juiz. O julgador não fica adstrito ao laudo pericial,
formando sua convicção também com os meios de prova. Mas, “não há dúvida que o
juiz tende a dar prevalência à perícia, apenas decidindo contra ela se houver fortes
razões para tanto”361.
Sobre a admissibilidade da perícia, assim dispõe o artigo 420 do CPC,
parágrafo único:
O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial do técnico; bastará, para apuração da verdade, em tal hipótese, que sejam ouvidas as testemunhas e compulsados os documentos acaso existentes; II - for a prova técnica desnecessária em vista de outras provas produzidas; o juiz deve sempre impedir a realização de prova ou diligências inúteis. Se o fato for confessado, se não é controvertido, ou se já está, de outro modo, provado nos autos, não tem cabimento realizar sobre ele a perícia. III - a verificação pretendida for impraticável: é o caso dos eventos transitórios que não deixam vestígios materiais a examinar.
Portanto, o Juiz indeferirá a perícia quando ela for desnecessária, porque
entre os meios de prova é a mais onerosa para as partes e a produção, mais
demorada. Se os fatos puderem ser provados por outros meios, o Juiz deve preferi-
los362.
Depois de elucidadas as questões sobre prova pericial, segue-se, no próximo
tópico, com o sistema probatório utilizado nos Juizados Especiais Cíveis, e mais
especificamente as tratativas da prova técnica, mediante a Lei 9.099/95.
3.3 A PROVA TÉCNICA À LUZ DA LEI 9.099/95
Quanto aos tipos de provas admitidas, o artigo 32 da Lei 9.099/95 dispõe:
“todos os meios de provas moralmente legítimos, ainda que não especificados em
lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes”. No
entanto, segundo Figueira Júnior363, “não se diz quais são as provas que serão
admitidas nos Juizados Especiais Cíveis - limita-se a excluir aquelas que não sejam
moralmente legítimas”.
361 SANTOS, Ernani Fidelis dos. Op. Cit.2008. p.573.
362 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. Cit. 2008. p.461.
363 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006. p.186.
87
O artigo 5º da Lei 9.099/95 estabelece que “o juiz dirigirá o processo com
liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar
especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. De acordo com Sodré364,
o magistrado tem ampla liberdade no que diz respeito à determinação dos meios de
prova, mas deve respeitar a garantia constitucional da ampla defesa.
Desta forma, o Juiz pode admitir os meios de prova necessários para provar a
veracidade dos fatos, bem como excluir os que considerar excessivos, impertinentes
ou protelatórios. Pode também, de ofício ou a pedido das partes, durante a
audiência, realizar inspeções em pessoas ou coisas, bem como inquirir técnicos de
sua confiança.365
Deve-se, porém, observar a competência dos Juizados em razão da
complexidade da causa. Conforme o art. 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais
Cíveis somente possuem competência para apreciação e decisão das causas de
menor complexidade, ou seja, aquelas que não exigem produção de provas
complexas. Assim, sendo a produção da prova necessária à apuração dos fatos
trabalhosa, intrincada e demorada, surge imediatamente a incompatibilidade entre a
demanda posta e a apreciação pelo Juizado, levando em conta seus princípios
norteadores, em especial, a celeridade.366 O processo, então, deve ser extinto e as
partes encaminhadas para a justiça ordinária.367
Desta forma, nota-se que nos Juizados Especiais Cíveis não se admite a
prova pericial formal, mas tão somente a informal.368 Assim, sendo de pequena
complexidade a perícia, esta é perfeitamente compatível com o microssistema dos
Juizados Especiais Cíveis.369
Quando a prova do fato exigir, o Juiz analisará, com a liberdade que lhe foi
conferida na lei, a necessidade ou não de convocar os técnicos de sua confiança
para a elucidação da matéria controvertida (art. 35 da Lei 9.099/95).370 Neste
diapasão, Chimentti371 afirma que a prova técnica somente será deferida quando as
demais provas não puderem esclarecer os fatos e, sua análise depender de
364 SODRÉ, Eduardo. Juizados Especiais Cíveis. Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p.82.
365 ANDRIGHI, Fátima Nancy; BENETI, Sidnei. Op. Cit. 1996. p.48.
366 SODRÉ, Eduardo. Op. Cit. 2005. p.08.
367 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op. Cit. 2003. p.63.
368 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. 2006. p.196.
369 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.119.
370 FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 2. ed. São Paulo: JHMizuno, 2004. p.397.
371 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.202.
88
conhecimento especial.
Barbiero e Retamero372 discorrem sobre como se procede caso haja
necessidade de perícia técnica nos Juizados:
O procedimento a ser adotado pode ser o seguinte: na audiência de conciliação, instrução e julgamento (artigo 33, LJE), frustrada a conciliação e verificando o Juiz a necessidade da prova técnica, nomeará perito de sua confiança e designará audiência em conciliação. O perito nomeado será intimado a realizar o exame pericial e comparecer na audiência, ocasião em que será ouvido. Tal como a testemunha, o técnico, embora não preste compromisso, será advertido de que deve dizer a verdade, sob as penas da lei. As partes sairão intimadas de que poderão apresentar parecer técnico. Mas nada impede, em razão do princípio da oralidade, que elas tragam assistentes técnicos para serem ouvidos após a oitiva do perito.
Ao nomear o técnico, o Juiz desde logo formulará os quesitos necessários
para o deslinde da causa e designará uma data de audiência onde os
esclarecimentos serão prestados.373 Se desejar, o profissional poderá levar os autos
em carga em data anterior à audiência, de maneira tal que o fato não acarrete no
retardamento da tramitação do feito.374 Como regra, a prova técnica nos Juizados
Especiais não exige um laudo pericial escrito, revelando-se suficiente a
apresentação oral em audiência.375
Mas, segundo Carvalho Silva376, a inquirição do técnico não precisa ser feita,
necessariamente, em audiência. O Juiz pode enviar os autos ao perito que
apresentará um parecer singelo, que pode ser impugnado pelos pareceres técnicos
elaborados pelas partes. Caso o trabalho do técnico do juízo seja apresentado por
escrito (esta prática libera a pauta de audiências para outros atos, mas haverá prazo
fixado pelo juiz para a entrega do laudo), os assistentes técnicos devem apresentar
seu parecer nos dez dias subsequentes, independente de intimação.377
Como já visto acima, as partes podem indicar assistentes técnicos (o que é
opcional), para que os mesmos elaborem os seus estudos e juntem no processo os
372 BARBIERO, Lauri Geraldo; RETAMERO, Denise Andrea Martins. É cabível prova pericial no Juizado Especial Cível? LEX -
Jurisprudências dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, São Paulo, Vol. 172, ano 32, Nov./dez. 1998. p.172.
373 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op. Cit. 2007. p.196. 374 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. 2006. p.199.
375 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.120.
376 SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Anotada. 3. ed. revista, atualizada e
ampliada. São Paulo: Saraiva, 2003. p.141.
377 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op. Cit. 2007. p.197.
89
respectivos documentos (laudo) (art. 35 da Lei 9.099/95). Mas fica claro que não há
qualquer vinculação entre a indicação do perito que prestará esclarecimentos em
audiência e a produção das provas unilaterais. Pelo contrário, pois se as partes
desejarem, poderão, já no ingresso da ação, instruir a mesma com referido laudo,
que será analisado em momento oportuno pelo juiz, juntamente com as demais
provas. Se necessário, será comparado com as informações do perito “oficial” em
audiência.378
Silva379 trata do parecer de assistentes técnicos contratados pela(s) parte(s) como:
Sendo aquele o qual se processa mediante apresentação de laudo de um técnico no assunto discutido, contratado pela parte interessada, assumindo esta a todos os ônus financeiros decorrentes da contratação. O referido laudo deve ser acostado aos autos no momento da proposição da ação ou em qualquer fase do processo até a realização da audiência de instrução e julgamento, pois é nessa audiência que a parte contrária manifestar-se-á sobre o laudo adunado.
Ressalta-se que a Lei não impõe as partes que os pareceres de seus técnicos
devam ser escritos. Podem ser apresentados oralmente, na mesma audiência em
que vai se colher o depoimento do perito.380
Sobre os técnicos, estes serão profissionais dotados de conhecimento
necessário para correta avaliação do fato, podendo ser o conhecimento científico ou
literalmente técnico. Deles não se será exigido formação superior, salvo se a
necessidade da área exigir (como por exemplo, um médico).381 Funcionam como
uma testemunha técnica; prestam depoimento e são “interrogados”. Na verdade,
eles não são equiparados a uma testemunha, mas a forma de se colher a prova,
trata-os como se fosse.382
378 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Manual Op. Cit. 2006. p.199.
379 SILVA, Luiz Cláudio. Op. Cit. 2006. p.48.
380 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. 2007. p.120. 381 ESTEFAM, André; OLIVEIRA, Allan Helber de; VILELA, Marcelo Dias Gonçalves. Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
São Paulo: Saraiva, 2006. p.52. 382 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis. Aspectos Polêmicos da Lei 9099 de 26/09/1995. 3. ed. revista,
atualizada e ampliada de acordo com o Novo Código Civil, contendo apontamentos sobre a Lei dos Juizados Especiais
Federais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. p.98.
90
No entanto, Frigini383 faz uma alerta quanto à intimação de técnico:
Embora não sejam peritos nomeados como na esfera comum, o fato é que deve admitir-se a possibilidade de as partes alegarem o impedimento ou suspeição, sempre que ocorrerem as hipóteses legais (art. 138, III do CPC). No mínimo, será possível a contradita, fundada nos mesmos motivos, já que, por se tratar de inquirição, haverá a advertência do compromisso de dizer a verdade, sob as penas de falso testemunho (art. 415 do CPC).
O problema maior consiste na remuneração do técnico, que, na maior parte
das vezes, será um particular.384 Com relação ao pagamento dos honorários
profissionais, Estefam, Oliveira e Vilela385 comentam que a remuneração do perito
deve existir (porque de regra, o Estado não pode exigir ninguém a prestar serviço
sem uma contraprestação), mas esse valor será bastante inferior se comparado ao
valor cobrado no processo comum. Porém, se as partes não acordarem quanto ao
pagamento dos referidos honorários ou caso não tiverem condições de arcarem com
tal despesa, deverá o juiz dispensar a prova e julgar com os elementos que
estiverem no processo. Mas, se a prova for muito necessária para o deslinde do
feito, as partes poderão requerer o pedido da justiça gratuita, de modo que o Estado
será responsável pelo oferecimento de tal pagamento.
Ainda sobre o pagamento de honorários periciais, Silva386 argumenta:
O juiz pode sempre solicitar ao técnico uma estimativa de honorários para, em seguida, arbitrá-los, não significando isso que a parte deverá antecipar o recolhimento do numerário ou mesmo providenciá-lo ao final. Acontece que a parte, não sendo beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deverá pagar o trabalho do técnico, se a ela for declarada litigância de má-fé ou se o recurso lhe for improvido. Na hipótese de inexistência de declaração de má-fé e de recurso do 2º grau, ou de concessão de Assistência Judiciária Gratuita, o juiz, para remunerar o perito deverá expedir-lhe certidão para que ele possa cobrar do Estado os seus honorários, em virtude da requisição judicial de seus serviços.
Conclui-se, portanto, que a tradicional perícia (artigo 420 a 439 do CPC) cede
lugar a simplificada inquirição de técnico de confiança do Juízo, na audiência de
383 FRIGINI, Ronaldo. Op. Cit. 2004. p.397. 384 SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Op. Cit. 2003. p.142.
385 ESTEFAM, André; OLIVEIRA, Allan Helber de; VILELA, Marcelo Dias Gonçalves. Op. Cit. 2006. p.53.
386 SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Op. Cit. 2003. p.142.
91
Instrução e Julgamento ou por parecer técnico informal.387 A tentativa é fazer dessa
atividade processual algo mais simples e também menos oneroso para as partes,
pois os técnicos serão profissionais dotados de conhecimento cientifico ou somente
técnico, que será necessário para a averiguação dos fatos controvertidos.388
Como forma de exemplificar o que foi disposto neste tópico, seguem diversas
jurisprudências acerca da admissibilidade da prova técnica nos Juizados, bem como
posicionamentos tratando da complexidade deste meio probatório.
3.4 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS
O sistema comum, quanto à prova pericial, é sensivelmente complexo e não
comunga com os objetivos dos Juizados Especiais389. Contudo, não serão poucas
as vezes que o juiz instrutor terá de se valer não de “inquirição” de técnico, mas de
verdadeira prova pericial, o que é inadmissível no Juizado Especial390.
O Enunciado nº. 36 do FEJESC-I, encontro de Turmas Recursais, discorre
que “é incabível a realização, no Juizado Especial Cível, de prova pericial, porquanto
não acolhida dentro das hipóteses definidas no artigo 35 da Lei 9,099/95”. Neste
pensar, a Turma Recursal de Belo Horizonte entende:
Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. Quando para a solução da controvérsia for necessária uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil, a causa deverá ser considerada complexa e encerrada no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, com a remessa das partes à Justiça Comum (JEC, Apelação 100/96, 1.ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel. Marine da Costa, Informa Jurídico 25).
É igual o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
O art. 35 caput e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2.º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no
387 COSTA, Hélio Martins. Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Anotada e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. revista,
atualizada e ampliada. Belo Horizonte: DelRey, 2006. p.178.
388 ESTEFAM, André; OLIVEIRA, Allan Helber de; VILELA, Marcelo Dias Gonçalves. Op. Cit. 2006. p.52. 389 FRIGINI, Ronaldo. Op. Cit. 2004. p.395-468. 390 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. 2006. p.60.
92
sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente. A realização da perícia médica, que implique na produção de prova fora da audiência, com a apresentação de laudo escrito, enseja o prolongamento da instrução, em dissintonia com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos norteadores do sistema especial. (TJSC - CC 97.000813-9 2.ª C.C. - rel. Des. Nelson Schaefer Martins - julg. 10.4.97).
Parece-nos, portanto, que não há óbice à produção de prova técnica, desde
que não retire às partes a celeridade prevista na Lei 9.099/95 e não trate de
demanda complexa. De acordo com os posicionamentos da Turma Recursal de Belo
Horizonte e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a prova técnica é admitida nos
Juizados Especiais, apenas se esta for uma oitiva do expert em audiência,
respeitando o princípio geral da oralidade e os princípios dos Juizados.
Sobre a incapacidade dos Juizados Especiais Cíveis, Figueira Júnior391
ensina que diante da constatação da complexidade da demanda, deverá o Juiz
declarar extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, II), ou, havendo
possibilidade, deverá declarar-se incompetente e determinar a remessa dos autos
para o juízo comum (varas cíveis) através de redistribuição do processo, desde que
as partes postulem devidamente representadas por advogados, pois, caso contrário,
o prosseguimento do feito e o reaproveitamento dos atos se tornarão inviáveis
juridicamente.
Como exemplo de extinção do processo por incompetência, segue
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
PROCESSO CIVIL- CDC- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEC - NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA - PROVA COMPLEXA - NÃO REALIZAÇÃO POR CULPA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PASSÍVEL DE SER AFASTADA. 1 - Mostra-se complexa e, portanto, foge da competência do Juizado Especial Cível, matéria que exige a produção de perícia técnica, para determinar a causa em que se baseia o pedido inicial de ressarcimento de danos. 2 - A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não pode ser, desde logo, aplicada, quando foi o próprio consumidor que não produziu a prova técnica e a impediu de ser realizada, na fase extrajudicial, o que obstou, a priori, a perquirição sobre a quem coube a culpa pelos constatados. 3 - Recurso conhecido, para declarar a incompetência absoluta do JEC, cassando a sentença monocrática e extinguindo o processo sem julgamento do mérito. (TJDF – ACJ – 20010110737238 – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Rel. Des. BENITO AUGUSTO
391 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. 2006. p.196.
93
TIEZZI - DJU. 18.02.2002 - p.135).
A Turma Recursal do Estado do Paraná também extinguiu recurso inominado
(nº 2009.0003914-2/0, oriundo do 4º. Juizado Especial Cível da Comarca de
Londrina) pela necessidade de perícia complexa em ação revisional de contrato
bancário por cobrança de encargos abusivos: “Verifica-se que a pretensão
questionada possui grau de complexidade, que impossibilita ser ela analisada no
Juizado Especial, pois para a correta prestação jurisdicional no caso em tela é
necessária à produção de prova pericial” (Julgamento: 05/06/2009).
No entanto, antes de extinguir o processo, Rocha392 sugere que o magistrado
faça três perguntas a si mesmo: “posso julgar sem causar prejuízos às partes,
prescindindo da perícia técnica requerida? Eu posso realizar esta perícia com os
recursos humanos e materiais disponíveis no Juizado? Existe algum outro meio
idôneo e célere para que eu possa obter essa resposta técnica?”. Se todas as
respostas forem negativas, melhor mesmo extinguir o procedimento.
Já Abreu393 justifica a declinação de competência ao julgador que verificar a
complexidade da causa em termos fáticos e jurídicos (questões de alta investigação
e necessidade de prova pericial de maior precisão técnica): “Leal ao princípio
constitucional, nada impede que o juiz, de oficio ou a requerimento da parte, ordene
a remessa dos autos para a jurisdição comum”.
O mesmo Abreu fixou decisão no Tribunal de Justiça de Santa Catarina
declinando competência e enviando os autos à Justiça Comum, depois de verificada
a exigência de prova pericial de maior precisão técnica para reparação de danos
recorrentes de acidente automobilístico:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Juizados Especiais. Reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico. Indenização por dano material e moral. Dano estético. Aleijão ou deformidade permanente. Causa de maior complexidade. Possibilidade da modificação de competência do juizado para o Juízo comum. Exegese do artigo 98, I, da Constituição Federal. A competência dos Juizados Especiais Cíveis tem como pressuposto constitucional a menor complexidade da causa, nos termos do artigo 98, I, da Carta Política. Repugna a este conceituação, causa que, mesmo definida na competência material dos juizados, pela concretude de sua complexidade em termos fáticos e jurídicos, a envolver questões de
392 ROCHA, Felippe Borring. Op. Cit. 2003. p.96.
393 ABREU, Pedro Manoel; BRANDÃO, Paulo de Tarso. Op. Cit. 1996. p.67.
94
alta indagação, exige a produção de prova testemunhal extensa, além de prova pericial de maior precisão técnica, não se inserir no conceito constitucional de menor complexidade. (TJSC, CC, N. 96.011247-2, REL. Des. Pedro Manoel Abreu, DJESC n. 9.680, de 07/03/97. p.14).
O mesmo pensar tem a 3ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul
que, ao averiguar a complexidade da causa em ação de cobrança de seguro DPVAT
por invalidez permanente (Recurso Cível n. 71002064442), encaminhou a lide ao
juízo comum: “Evidenciada, no caso concreto, a necessidade de prova pericial para
aferição da invalidez permanente resulta complexa a causa e, por isso,
incompetente o juizado especial, devendo a pretensão ser articulada no juízo
comum” (Julgado em 13/08/2009).
Posicionamento igual, declinando competência, mantém Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, em ação de indenização pecuniária com pretensões complexas:
COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO, EMERGENTE, LUCRO CESSANTE E PENSÃO ALIMENTÍCIA – COMPLEXIDADE DIANTE DA NATUREZA DOS PEDIDOS – OPÇÃO DO AUTOR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – CONFLITO ACOLHIDO – 1. Versando os autos sobre indenização decorrente de acidente de circulação, na qual se inserem pretensões revestidas de complexidade, como danos morais e pensão mensal vitalícia, cujo deslinde vincula-se à prova pericial, competente para o processamento e julgamento do litígio instaurado é o Juízo comum (CC nº 98.010878-0, Des. Trindade dos Santos). 2. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9099/95) (REsp nº 151.703, Min. Ruy Rosado de Aguiar). (TJSC – CC 00.018940-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 02.02.2001)
Aresto da Turma de Recursos de Santa Catarina (MS 116 de Balneário
Camboriu – SC) embasa a remessa dos autos ao juízo comum, após o pedido de
perícia: “Havendo necessidade da realização de perícia, quanto mais sendo
complexa, o Juizado Especial de Causas Cíveis torna-se incompetente para a
instrução da causa, por contrariar o princípio da oralidade e celeridade de seu
procedimento, dando origem a remessa ao Juízo Comum”.
Assim, sendo complexa a causa, sabe-se que duas são as alternativas dadas
ao julgador: extinguir o processo sem julgamento do mérito ou declinar competência
enviando os autos para a justiça comum, caso as partes estejam constituídas de
95
advogados. Dar continuidade ao processo ante a complexidade probatória, sem
declinar competência ou extingui-lo, implicaria em beneficiar muitos litigantes, em
detrimento a outros, que ficariam prejudicados em face da ausência da celeridade
prevista na Lei 9.009/95, já que inevitavelmente os Juizados Especiais ficariam
assoberbados de causas de maior complexidade.
Quanto à possibilidade da prova técnica nos Juizados Especiais Cíveis,
dispõe o Enunciado 12 do Fonaje: “A perícia informal é admissível na hipótese do
art. 35 da Lei 9.099/1995”. O artigo 35 apenas dispõe que “quando a prova do fato
exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a
apresentação de parecer técnico”. Segundo Linard394, a lei não disciplina de maneira
expressa a necessidade de prova pericial ou técnica de forma a afastar
questionamentos, deixando a critério exclusivo do magistrado tal identificação. E
para Figueira e Tourinho395, tal lei é omissa sobre as hipóteses de causas
complexas (provas complexas).
Entendendo as possibilidades de realização da prova técnica, a 2ª Turma
Recursal de Belo Horizonte posiciona-se:
JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA – INDENIZAÇÃO - OBRA SIMPLES - PEQUENA EMPREITADA - PARECER TÉCNICO – VISTORIA - ADMISSIBILIDADE. Tratando-se de pedido de indenização por serviços mal ou não prestados em obra simples, decorrentes de contrato de pequena empreitada, é admissível a prova feita através de parecer técnico, pelas características dos defeitos informados, se puderem ser levantados sem necessidade de prova intrincada, ao teor do artigo 35 da LJE. É competente o Juizado Especial Cível para conhecer e julgar ação que demande prova técnica, desde que não se trate de matéria complexa, devendo o autor do parecer técnico, se apresentado por escrito, ser ouvido em audiência, sempre que forem necessários esclarecimentos, se outra parte o requerer ou se o juízo assim entender. (Rec. 389. Relatora: Vanessa Verdolin Hudson Andrade – Data: 25.04.1997).
394 LINARD, Ana Raquel Colares dos Santos. A aplicabilidade da prova técnica no Juizado Especial Civel. Jus Navegandi,
Teresina, ano 9, n. 676, 12 de maio 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6706. Acesso em: 27 de
set. 2008. p.03.
395 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais.
Comentários à Lei 9.099/95. 5 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.115.
96
A respeito das matérias em que a produção de prova técnica é procedimento
comum, Silva396 trata da realização nas ações de reparação de danos provocados
por vazamento hidráulicos em unidades condominiais, que apontam a origem do
vazamento e, logo, a responsabilidade de indenização pelos danos causados. Já
Linard397 diz que a prova em questão poderá ser produzida em feitos relativos à
responsabilidade civil, como os referentes a acidentes de veículos, produtos e
serviços defeituosos.
Como exemplo do mencionado acima, o posicionamento do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina autorizando a realização da prova técnica nos Juizados
Especiais Cíveis, para ação de reparação de danos por infiltração em unidade
condominial (Conflito de Competência n. 2001.003002-6), ao considerar a causa de
menor complexidade: “A competência dos Juizados Especiais Cíveis tem como
pressuposto constitucional a menor complexidade da causa, nos termos do art. 98, I,
da Magna Carta" (Data: 20/08/2001).
Sobre a necessidade de prova técnica e se a prova solicitada é ou não
complexa, vários são os posicionamentos, que dependem do entendimento do
magistrado. Sobre a complexidade da prova, a 2ª Turma de Recursos de Betim, Belo
Horizonte, assim dispôs:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROVA PERICIAL – COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA. A necessidade de prova pericial, por si só, não constitui complexidade a excluir a competência do Juizado Especial Cível - A perícia informal é admissível (inteligência do artigo 35 da Lei 9.099/95). Pedido de restituição de valores pagos a títulos de ligações telefônicas não podem ser considerados matéria complexa. Sentença cassada. (2ª Turma de Recursos de Betim, Belo Horizonte - Rec. 049/02- Rel. Juiz Dirceu Walace Baroni – julgado em: 30/10/2002).
Ainda sobre a complexidade da prova, três posicionamentos em relação à
perícia grafotécnica evidenciam que o entendimento sobre a questão cabe ao
magistrado, já que a lei é omissa neste sentido.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina admitiu inicialmente a realização de
perícia grafotécnica nos Juizados Cíveis, prova em princípio não complexa. Mas,
396 SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na prática forense. 6. ed. revista, ampliada e atualizada
de acordo com o código civil. Ed. Forense, 2006. p.48. 397 LINARD, Ana Raquel Colares dos Santos. Op. Cit. 2008. p.03.
97
caso o expert entenda que tal prova demande tempo e custo, sua realização deve
ser restrita ao juízo comum. O posicionamento do nosso Tribunal:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (SUSCITANTE) - 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (JUÍZO SUSCITADO) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM JUÍZADO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE SUSCITADO PELO EXECUTADO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA EM RECIBO DE PAGAMENTO ACOIMADA DE FALSO - PROVA TÉCNICA, EM PRINCÍPIO, NÃO COMPLEXA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO. É cediço que a execução de sentença processar-se-á no próprio juízo sentenciante, segundo regra insculpida no art. 575, II do CPC em sintonia com o art. 52, "caput" da Lei 9.099/95. Se, no caso de execução de sentença, em sede de Juizados Especiais Cíveis, verificar-se a necessidade de produção de prova técnica complexa, por força do disposto no art. 3º, "caput", c/c art. 35 da Lei 9.099/95, desloca-se a competência para a Justiça comum, para fins de prosseguimento do feito. Todavia, se a prova a ser produzida não apresentar, em princípio, maior complexidade - como é o caso da perícia grafotécnica - deve o magistrado, antes de declarar-se incompetente, tentar esclarecer junto ao "expert", acerca da falsidade alegada pelo executado. Conseqüentemente, tratando-se de falso grosseiro, de fácil constatação, não haverá deslocamento da competência para o juízo comum. Inversamente, se o "expert" entender que a prova a ser produzida demanda tempo e custo em razão da complexidade apresentada, então, haverá o juiz de declarar-se incompetente, a fim de que a execução de sentença prossiga em vara cível comum. (Conflito de Competência n. 2005.034823-5, da Capital. Relator: Joel Dias Figueira Junior. Data: 29.11.2005).
Em outro caso, o Juiz de Direito Clóvis Marcelino dos Santos, do Juizado
Especial Cível do Fórum Distrital do Norte da Ilha, Florianópolis, julgou ser
“imprescindível a inquirição de perito em grafotécnica, que será ouvido em
audiência, respeitando o princípio da informalidade existente no juizado, não
precisando realizar laudo técnico”, sobre Ação de Indenização por Danos Morais
pelo cadastro indevido da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (autos de
n. 090.06.002099-7. Data: 22.08.2007). Para este magistrado, então, a perícia
grafotécnica, respeitando o princípio da informalidade, pode ser realizada nos
Juizados Especiais Cíveis, sendo, desta forma (oitiva em audiência), prova pouco
complexa.
98
Na contramão, tem-se o despacho do Juiz Odson Cardoso Filho, indeferindo
a perícia grafotécnica, entendendo o magistrado ser prova não cabível no Juizado
Especial Cível:
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. Pretendendo que seja a ré condenada ao pagamento de valor igual ao dobro do valor pago indevida e excessivamente ao acordado no contrato celebrado entre as partes, alegando ter havido falsificação de sua assinatura no referido contrato e requerendo também, por isso, dano moral equivalente. Citada a ré, em audiência de conciliação apresentou contestação escrita acompanhada por documentos contrapondo a inicial e requerendo a produção de todos os meios de prova, em especial a pericial a fim de averiguar se efetivamente houve a falsificação da assinatura alegada pela autora. Na réplica, a autora afirma a necessidade da prova pericial apontada pela ré, uma vez que esta é essencial à existência do dano moral apontado na exordial e, ainda, à comprovação da modificação supostamente indevida do valor do contrato, somente podendo ser caracterizado posteriormente a repetição do indébito solicitada. A verificação da existência de falsificação da assinatura da autora não dispensa a realização de perícia técnica, cuja produção é incompatível com os princípios norteadores do microssistema do Juizado Especial. Isto posto, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Justiça Comum desta Comarca, determinando sejam os autos para lá remetidos para redistribuição ultrapassado o prazo legal para recurso, com as baixas de estilo. (autos de n. 090.08.005556-7. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, do Fórum Distrital do Norte da Ilha - Comarca da Capital - SC. Data: 04.05.2009).
Outra forma probatória citada no artigo 35 da Lei 9.009/95 é o parecer
elaborado pelos assistentes técnicos contratados pelas partes. Com relação ao
mesmo, tem-se a decisão interlocutória da Justiça de Primeiro Grau de Florianópolis,
SC (Autos n. 090.09.000304-7): “Autorizo a prova técnica informal, ou seja, a vistoria
do imóvel realizada por ambas as partes e as expensas do imóvel descrito na inicial,
com base no enunciado 12 do FONAJE”. (Julgado em: 17.08.09).
A respeito do parecer técnico, colhe-se ainda posicionamento da Turma de
Recursos de Porto Alegre (Rec.011.968.5233-7): “A parte poderá apresentar parecer
técnico de pessoa habilitada nos termos do artigo 35 da Lei 9.099/95.” (Julgado em
30.04.1996).
Diante dos casos expostos, entende-se, portanto, que tudo dependerá da
formação do convencimento do Juiz, tratando-se de questão de extrema
subjetividade. Se entender necessária a ouvida de profissional habilitado em outra
área técnica ou científica, por certo, todo Juiz (em sã consciência) tomará essa
99
providência398.
Sabe-se, no entanto, que a identificação do conjunto de circunstâncias que
autorizam ou não a produção de prova técnica não se mostra de fácil percepção,
tendo levado várias vezes os magistrados a decidir pela incompetência do juízo ou
extinção do processo.399 Mas “considerar incabível a prova técnica, ainda que
informal, seria impedir a efetividade do processo e a busca da verdade real, princípio
imperativo nos Juizados Especiais Cíveis”.400
398 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. 2006. p.267.
399 LINARD, Ana Raquel Colares dos Santos. Op. Cit. 2008. p.03.
400 ANDRIGHI, Fátima Nancy; BENETI, Sidnei. Op.Cit. 1996. p.49.
100
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo realizado possibilitou analisar algumas características peculiares
dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, especialmente em relação às provas
admitidas.
Percebeu-se que a criação desse microssistema, a partir da edição da Lei
9.099/95, tornou o órgão jurisdicional mais célere, contribuindo para o efetivo acesso
à justiça, permitindo que causas de menor complexidade sejam resolvidas com a
rapidez esperada pelo jurisdicionado, sem deixar de atender aos pressupostos
estabelecidos à instrumentalidade e efetividade do processo.
Conforme demonstrado ao longo do estudo, a criação dos Juizados Especiais
Cíveis teve por objetivo principal privilegiar a rapidez e eficiência na solução dos
conflitos. Para isso, utiliza-se de um rito especial, onde os processos tramitam de
forma simples, com atos e termos informais e com economia nas atividades
processuais, obtendo uma resposta efetiva na prestação jurisdicional.
Sobre as provas admitidas, o artigo 32 da Lei 9.099/95 nos mostra que “todos
os meios de provas moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são
hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes”. Desses meios
probatórios, notou-se que os Juizados utilizam como base as espécies de provas
elencadas no Código de Processo Civil.
Verificou-se ainda que, seguindo os pressupostos dos princípios norteadores
dos Juizados Especiais, instituídos para facilitar o acesso à justiça, não se permite a
produção de prova pericial, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e
demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade que norteiam a justiça especializada.
Há de se considerar, porém, que a Lei 9.099/95 permite a produção de prova
técnica quando a natureza do fato o permitir, consistente na inquirição pelo Juiz de
assistentes técnicos, no momento da audiência de instrução e julgamento (ou por
parecer singelo), a respeito das coisas que houver informalmente examinado ou
avaliado, dispensando, em consequência, a elaboração de laudo escrito. O artigo 35
da referida Lei dispõe que “quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir
técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”.
Desta forma, a tradicional perícia (artigo 420 a 439 do CPC), complexa,
101
onerosa (pagamento de honorários ao perito) e com procedimentos que prolongam o
andamento do processo (prazos e impugnações de laudo) e, consequentemente, a
prolação da sentença, cede lugar à simplificada prova técnica, com inquirição de
técnico de confiança do Juízo, na audiência de instrução e julgamento ou por
parecer técnico informal.
Com isso, a tentativa é fazer da atividade processual nos Juizados algo mais
simples e também com menor custo para as partes, pois os técnicos serão
profissionais dotados de conhecimento científico ou somente técnico, que será
necessário para a averiguação dos fatos controvertidos.
A utilização da prova técnica tem se mostrado mais comum em feitos relativos
a direito de vizinhança (infiltrações em unidade condominial), ações ordinárias de
cobrança, indenização por danos e por serviços mal ou não prestados em obra
simples e a respeito de produtos e serviços defeituosos, além de casos de
incidentes de falsidade.
No entanto, o que se pôde perceber é que a lei dos Juizados não disciplina de
maneira expressa a necessidade de prova pericial ou técnica de forma a afastar
questionamentos, deixando a critério exclusivo do magistrado tal identificação, além
de ser omissa sobre as hipóteses de causas complexas (em que haja necessidade
de prova complexa). Notou-se, também, que a identificação do conjunto de
circunstâncias que autorizam ou não a produção de prova técnica não se mostra de
fácil percepção, tendo levado várias vezes os magistrados a decidir pela
incompetência do juízo ou extinção do processo, como é o caso da realização de
perícia grafotécnica, que às vezes é aceita, outras não.
Entende-se, portanto, que tudo dependerá da formação do convencimento do
Juiz, tratando-se de questão de extrema subjetividade. Se entender necessária a
ouvida de profissional habilitado em outra área técnica ou científica, sem que tal
decisão fira os princípios basilares dos Juizados, por certo todo Juiz (em sã
consciência) tomará essa providência. Mas considerar incabível a prova técnica,
ainda que informal, seria impedir a efetividade do processo e a busca da verdade
real, princípio imperativos nos Juizados Especiais Cíveis.
O que não se pode olvidar é que a parte, quando opta por ajuizar a demanda
neste microssistema, aceita todas as consequências daí decorrentes. Diante disso, e
em sendo relativa à competência dos Juizados Especiais, não há óbice à parte
postular na Justiça Comum Estadual quando a causa obtiver questão técnica
102
complexa, eis que naquela esfera, a produção de provas é mais ampla. Com efeito,
o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis é a real complexidade
probatória e não a complexidade da matéria.
Todavia, o jurisdicionado, além do Juiz, deverá atentar sobre as provas
efetivamente necessárias para a solução do litígio ajuizado sob o rito da Lei 9.099/95
– podendo, inclusive, encaminhar parecer técnico -, sob pena de a competência ser
deslocada para a Justiça Comum Estadual, o que retardaria sobremaneira o
julgamento do feito, já que não seria mais adotado o procedimento sumaríssimo.
Assim, caso se verifique, durante o trâmite processual, não ser possível
solucionar a lide sem a realização de prova pericial, é imprescindível a remessa dos
autos à Justiça Comum Estadual - inclusive de ofício -, se a inicial atender aos
requisitos do art. 282 do CPC e as partes estiverem devidamente representadas por
advogados habilitados, lembrando-se que os atos até então praticados serão tidos
como válidos, não acarretando qualquer prejuízo aos litigantes. De outro vértice,
caso a inicial não preencha os requisitos legais e a parte tiver postulado sem
advogado, o feito deverá se extinto, sendo permitido, todavia, o ingresso de nova
ação.
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REFERÊNCIAS
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