Direito Internacional das Águas e Convenção de Albufeira sobre as Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
28-11-2011
António Gonçalves Henriques 1
O Direito Internacional das Águas e a Convenção de Albufeira sobre
as Bacias HidrográficasLuso-Espanholas
O Direito Internacional das Águas e a Convenção de Albufeira sobre
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Origens do direito da águaOrigens do direito da água
� Direito costumeiro:� prioridade em função da antiguidade;� prioridade aos utilizadores de montante;� obrigação de não causar danos a terceiros (“sic utere tuo ut alienam non laedas”).
� Evoluções:� Relações de vizinhança tradicionais� Relações de grupos de interesses.
� Partilha do recurso� Controlo da poluição (usos da água)� Protecção do ambiente.
� Relações entre Regiões e entre Estados.
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Relações internacionaisRelações internacionais
� 263 grandes bacias hidrográficas internacionais.
� 45% da área continental do planeta� 40% da população mundial.� 60% do escoamento anual do planeta.
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Relações internacionaisRelações internacionais
Convenção das Nações Unidas de 1997Convenção das Nações Unidas de 1997
Convenção sobre o Direito dos Usos Distintos da Navegação dos Cursos de
Água Internacionais
Nações Unidas, Maio de 1997
• Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1997, por 103 votos a favor, 3 contra e 27 abstenções.
• Ainda não entrou em vigor, porque aguarda ratificação de 35 Estados.
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Convenção das Nações Unidas de 1997Convenção das Nações Unidas de 1997
• Resultou da aplicação das regras do direito costumeiro.
• Só os Estados ribeirinhos têm direito à água.
• Fornece uma alternativa às teorias clássicas:
• Soberania territorial absoluta (teoria de Harmon).
• Integridade absoluta do curso de água.
• Princípios de uso equitativo e de não causar dano.
Convenção das Nações Unidas de 1997Convenção das Nações Unidas de 1997
• 37 Artigos divididos em 7 Partes:
• Parte II - Princípios Gerais.
• Parte III - Medidas Planeadas.
• Parte IV - Protecção, Preservação e Gestão.
• Parte V - Condições Susceptíveis de Causar Danos e Situações de Emergência.
• Artigo 33º - Resolução de Diferendos.
• Resolução de diferendos quando não há acordos bilaterais específicos.
• Base para a elaboração de novos acordos.
• Interpretação de acordos existentes (Gabcíkovo-Nagymaros).
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Convenção das Nações Unidas de 1997Convenção das Nações Unidas de 1997
• “Curso de água”: sistema de águas superficiais e subterrâneas que constituem, em razão da sua relação física, um conjunto unitário, e que normalmente flúem para um terminus comum.
• “Curso de água internacional”: curso de água com parcelas situadas em Estados diferentes.
• “Estados ribeirinhos”: Estados que partilham as diferentes parcelas de um curso de água internacional.
• Exclusão dos aquíferos confinados.
Convenção das Nações Unidas de 1997Convenção das Nações Unidas de 1997
Artigo 5º - direito de cada Estado ribeirinho ao uso equitativo e razoável dos recursos hídricos de um curso de água internacional, compatível com a protecção adequada do curso de água e o dever de participar com os restantes Estados ribeirinhos na protecção e no desenvolvimento desse curso de água.
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Convenção das Nações Unidas de 1997Convenção das Nações Unidas de 1997
Artigo 6º - factores e circunstâncias que permitem determinar se um uso é equitativo e razoável:
• características naturais da bacia hidrográfica,
• necessidades de água, passadas, presentes e previsíveis,
• meios alternativos para satisfazer as necessidades de água,
• sustentabilidade dos usos,
• evitar danos desnecessários,
• possibilidade de compensação dos danos.
Convenção das Nações Unidas de 1997Convenção das Nações Unidas de 1997
Artigo 7º - obrigação de os Estados ribeirinhos tomarem as medidas para prevenir, minimizar ou eliminar os danos significativos que possam afectar os demais Estados ribeirinhos.
Artigo 8º - dever de os Estados ribeirinhos cooperarem na protecção e no desenvolvimento dos cursos de água.
Artigo 9º - troca de informações.
Artigo 10º - não há usos prioritários; devem ser tidos em conta as “necessidades humanas vitais”.
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Convenção das Nações Unidas de 1997Convenção das Nações Unidas de 1997
Parte III - Novas actividades.
Parte IV - Protecção, Preservação e Gestão.
Artigo 20º - dever de protecção e preservação dos ecossistemas aquáticos.
Artigo 21º - dever de prevenir, reduzir e controlar a poluição dos cursos de água internacionais.
Artigo 22º - dever de prevenir a introdução de espécies alienígenas ou de novas espécies.
Artigo 23º - medidas necessárias para proteger e preservar o meio marinho, incluindo os estuários.
Artigo 24º - consultas relativas ao planeamento do desenvolvimento sustentável e à promoção de medidas de protecção e controlo do curso de água.
Convenção das Nações Unidas de 1997Convenção das Nações Unidas de 1997
Artigo 25º - dever de participação na regularização dos cursos de água internacionais, incluindo a comparticipação de despesas de construção e manutenção de infra-estruturas.
Artigo 26º - dever de manutenção e protecção das instalações.
Parte V - Condições susceptíveis de causar danos e situações de emergência.
Artigo 27º - dever de prevenir ou minimizar as condições susceptíveis de causar dano.
Artigo 28º - dever de notificação imediata de situações de emergência.
Artigo 33º - mecanismo de resolução de conflitos.
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Convenção de Helsínquia de 1992Convenção de Helsínquia de 1992
� prevenção controlo e redução da poluição das águas;
� protecção e uso equitativo das águas transfronteiriças;
� implementação de programas de monitorização conjuntos;
� troca de informação sobre as acções que podem afectar as águas transfronteiriças;
� consultas através de um órgão conjunto;
� avaliação de impacte ambiental transfronteiriço;
� implementação de sistemas de aviso e alerta em situações críticas;
� ajuda mútua em situações críticas;
�mecanismos para a resolução de diferendos.
Convenção de Helsínquia de 1992Convenção de Helsínquia de 1992
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� avaliação do impacte ambiental transfronteiriço;
� notificação e consulta das partes afectadas;
� participação do público;
� análise a posteriori e monitorização;
� implementação de programas de gestão ambiental integrados;
� programas de investigação;
�mecanismos para a resolução de conflitos.
Convenção de Espoo de 1991Convenção de Espoo de 1991
Bacias Hidrográficas Luso-EspanholasBacias Hidrográficas Luso-Espanholas
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RECURSOS HÍDRICOS DE PORTUGAL E ESPANHARECURSOS HÍDRICOS DE PORTUGAL E ESPANHA
unidades Espanha Portugal Total Espanha Portugal
Área km2 494 000 89 000 583 000 84,7% 15,3%
Populaçãomilhões de habitantes 36,8 9,4 46,225 79,7% 20,3%
Precipitação anual média mm 691 920 726 95,2% 126,7%hm3 341 354 81 880 423 234
Evapotranspiração real mm 468 502 473 98,9% 106,1%
Precipitação útil mm 223 418 253 88,2% 165,4%hm3 110 162 37 202 147 364
Precipitação útil por hab. m3/hab/ano 2 992 3 958 3 188 93,8% 124,1%
Recarga dos aquíferos mm 58 67 59 97,7% 112,6%hm3 28 720 5 963 34 683
Recursos potenciaisnacionais hm3 110 162 37 202 182 047 60,5% 20,4%internacionais hm3 24 398total hm3 110 162 61 600
Recursos pot específicos mm 223 692 312 71,4% 221,7%Recursos potenciais por hab m3/hab/ano 2 992 6 553 3 938 76,0% 166,4%
Recursos utilizáveisnacionais hm3 44 235 7 930 52 165 84,8% 15,2%internacionais hm3 4 270total hm3 44 235 12 200
Recursos util específicos mm 90 137 89
Recursos utilizáveis por hab m3/hab/ano 1 201 1 298 1 221 98,4% 106,3%
Acordos sobre os Rios Luso-EspanhóisAcordos sobre os Rios Luso-Espanhóis
� 1864 Tratado de Limites.
� 1866 Regras de Uso dos Troços
Fronteiriços dos Rios Internacionais.
� 1926 Convenção de Limites.
� 1927 Convenção para regular o Uso
do Troço Internacional do Douro.
� 1964 Convenção para o Uso do Troço
Internacional do Rio Douro e dos seus
Afluentes.
� 1968 Convenção para o Uso dos
Troços Internacionais dos Rios Minho,
Lima, Tejo, Guadiana e Chança e dos
seus Afluentes
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Motivos da ConvençãoMotivos da Convenção� O aumento dos consumos de água em Espanha
causou um decréscimo significativo dos caudais (em alguns casos 50% de decréscimo nos últimos 50 anos).
� O aumento da regulação do regime hidrológico provocou a artificialização do regime de caudais com maior variação e, em geral, menores caudais na estação seca.
� O aumento das descargas de águas residuais e a redução dos caudais de estiagem provocou o aumento da poluição - orgânica, nitratos, químicos.
� O aumento do regadio provocou um acentuado acréscimo da salinidade dos caudais.
Directiva-Quadro da ÁguaDirectiva-Quadro da Água
� Coordenação dos objectivos gerais de qualidade da água :
� estado ecológico e estado químico, para as águas de superfície,
� potencial ecológico e estado químico, para os meios hídricos artificiais ou fortemente modificados,
� estado quantitativo e estado químico, para as águas subterrâneas
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Directiva-Quadro da ÁguaDirectiva-Quadro da Água
� Coordenação dos objectivos específicos de qualidade da água :
� qualidade das águas para a produção de água para consumo humano,
� águas balneares,
� protecção de habitats,
� coordenação dos programas de medidas para alcançar os objectivos;
� coordenação dos planos de gestão de bacia hidrográfica;
Directiva-Quadro da ÁguaDirectiva-Quadro da Água
� coordenação das autoridades de gestão das águas das bacias hidrográficas;
�monitorização harmonizada das águas e dos ecosistemas aquáticos;
� permuta de informação sobre o estado das águas e sobre os usos da água;
�mediação da Comissão Europeia (sobre as questões da aplicação do direito Comunitário);
� participação do público.
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Convenção Luso-EspanholaConvenção Luso-Espanhola� Troca de informação sobre o estado das águas, usos
das águas e infra-estruturas hidráulicas.
� Avaliação dos impactes transfronteiriços.
� Co-ordenação dos programas de medidas para a protecção das águas e dos ecossistemas aquáticos, controlo e prevenção da poluição, e assegurar os usos sustentáveis das águas.
� Coordenação dos programas de medidas para prevenir e controlar os efeitos das cheias, secas e acidentes de poluição.
� Estabelece os órgãos para a aplicação e desenvolvimento do regime da Convenção.
� Preâmbulo e 35 Artigos.
� Anexo I: Troca de Informação
� Anexo II: Impactes Transfronteiriços
� Protocolo adicional: Regime provisório de caudais.
� Anexo ao Protocolo Adicional: Bases para o regime provisório de caudais.
Convenção Luso-EspanholaConvenção Luso-Espanhola
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Convenção Luso-EspanholaConvenção Luso-Espanhola
� Parte I: Cláusulas Gerais (Artos. 1 a 4):
� definições, âmbito e objectivos da Convenção e formas de cooperação.
� Parte II: Cooperação (Artos. 5 a 12):
� troca de informações,
� informação ao público,
� impacte ambiental transfronteiriço,
� mecanismos para a cooperação,
� sistemas de comunicação,
� mecanismos para situações de alerta e emergência,
� segurança de infra-estruturas.
Convenção Luso-EspanholaConvenção Luso-Espanhola
� Parte III: Protecção e Uso Sustentável das Águas (Artos. 13 a 16):
� qualidade da água,
� prevenção e controlo da poluição,
� usos da água,
� caudais.
� Parte IV: Situações Excepcionais(Artos. 17 a 19):
� incidentes de poluição acidental,
� cheias,
� secas e escassez de recursos.
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Convenção Luso-EspanholaConvenção Luso-Espanhola� Parte V: Cláusulas institucionais (Artos. 20 a 23):
� órgãos de cooperação: Conferência das Partes,Comissão para a aplicação e o desenvolvimento da Convenção.
� Parte VI: Cláusulas finais (Artos. 24 a 35):� afectação de direitos,�mecanismos de consulta,� resolução de conflitos,� Convenções sobre os rios internacionais,� extinção da Comissão sobre os rios internacionais,� vigor da Convenção,� denúncia da Convenção,� entrada em vigor da Convenção.
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Fim
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