O FARMACÊUTICO PERANTE A PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS UTILIZADOS
EM ODONTOLOGIA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
DO ESTADO DO AMAZONAS – CRF/AM
COMITÊ DE CRISEEM AÇÃO
MAIO/2020
COVID-19: Farmacêuticos do CRF/AM no combate
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
DO ESTADO DO AMAZONAS – CRF/AM
O FARMACÊUTICO PERANTE A
PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS UTILIZADOS EM ODONTOLOGIA COVID-19: Farmacêuticos do CRF/AM no combate
ELABORAÇÃO:
DAIANE COSTA FREITAS – PRESIDENTE COMITÊ DE CRISE
DAYLA BARBOSA PINTO - MEMBRO COMITÊ DE CRISE
INÊZ DE OLIVEIRA MAIA BARANCELLI – MEMBRO COMITÊ DE CRISE
NATALIA AQUINO AFONSO - MEMBRO DO COMITÊ DE CRISE
THAINÁ CORRÊA AMORIM - MEMBRO DO COMITÊ DE CRISE
DIRETORIA DO CRF-AM:
JARDEL ARAÚJO DA SILVA – PRESIDENTE
LUANA KELLY LIMA SANTANA – VICE-PRESIDENTE
MIE MUROYA GUIMARÃES – SECRETÁRIA
LITUÂNIA MUSTAFA PAES DE ALMEIDA – TESOUREIRA
CONSELHEIROS REGIONAIS DO CRF-AM:
CACILDA SATOMI YANO MALLMANN, EDNILZA GUEDES CORRÊA PEREIRA, EWERTON ROCHA DE MELO, JANDER
TORRES DA SILVA, MARCELO MURATORE RODRIGUES, MARCO AURÉLIO OLIVEIRA,
OMERO MARTINS RODRIGUES JUNIOR, REGINALDO DA SILVA COSTA
CONSELHEIROS SUPLENTES:
MIRIAN REGINA SANTOS BARBOSA, LÚCIO FIGUEIRA PIMENTEL
CONSELHEIROS FEDERAIS EFETIVO E SUPLENTE:
MARCOS AURÉLIO FERREIRA DA SILVA, KARLA REGINA LOPES ELIAS
COMPETÊNCIA DO CIRURGIÃO-DENTISTA
• Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, queregulamenta o exercício da Odontologia, estabelece que oexercício da Odontologia no território nacional só é permitidoao cirurgião-dentista habilitado.
• Dentre as atribuições dos cirurgiões-dentistas
DIREITO DE PRESCREVER E APLICAR ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS, DE USO INTERNO EEXTERNO, INDICADAS EM ODONTOLOGIA.
COMPETÊNCIA DO CIRURGIÃO-DENTISTA
• Prescrição medicamentosa deve ser estritamente para tratamento de agravosrelativos à saúde bucal.
• É ainda competência do cirurgião-dentista prescrever e aplicar medicação deurgência, no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde dopaciente
• Cirurgião-dentista NÃO POSSUI habilitação legal para prescrever medicamentosdestinados ao controle de glicemia, cardiopatias, hipertensão, tratamento de úlceragástrica, entre outros, uma vez que essas situações são de competência médica.
COMPETÊNCIA DO CIRURGIÃO-DENTISTA
• A Resolução CFO nº 22, de 27 de dezembro de 2001, determina que: “Noexercício de qualquer especialidade odontológica o cirurgião-dentistapoderá prescrever medicamentos e solicitar exames complementares quese fizerem necessários ao desempenho em suas áreas de competência”.
• Importante citar ainda que, no Ato Médico (Lei Federal nº 12.842, de 10de julho de 2013) a odontologia não foi inserida como profissãodecorrente de uma avaliação e/ou indicação médica, haja vista que aatuação do cirurgião-dentista se fundamenta nos mesmos princípios,exigências e complexidades da atuação do médico.
O cirurgião-dentista pode prescrever qualquer classe de medicamentos que tenha indicaçãocomprovada em odontologia, inclusive os de uso controlado. Os mais comumenteadministrados pelos cirurgiões-dentistas são anti-inflamatórios, analgésicos eantimicrobianos, exigindo, entretanto, que profissional tenha conhecimento farmacológico damedicação prescrita, bem como seus adversos, possíveis interações, indicações econtraindicações.
COMPETÊNCIA DO FARMACÊUTICO
Para que o profissional possa atuar como
farmacêutico, deve primeiramente está inscrito em
um Conselho Regional e durante o tempo em que
permanecer vinculado, estando ou não em exercício
efetivo da profissão, tem como obrigação, contribuir
para a promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, sobretudo quando, nessa área,
ocupar cargo ou desempenhar função pública
Segundo o Art.14 da Lei Federal nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e afiscalização das atividades farmacêuticas, cabe ao farmacêutico, avaliar o receituário epromover a dispensação:
Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos,
visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica
prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
Segundo o Art.41 da Lei Federal nº 5991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário docomércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, capítulo VI - DoReceituário:
Art. 41 “Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar
os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar
incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento
solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu”
Estes esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone ou por escrito, ou através do Conselho Regional de Odontologia, que ouvirá o profissional e emitirá parecer.
A Resolução CFF nº 357/01 que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia determina quena interpretação do receituário deve o farmacêutico fazê-lo com fundamento nos seguintes aspectos:
I. Aspectos terapêuticos (farmacêuticos e farmacológicos);
II. Adequação ao indivíduo;
III. Contraindicações e interações;
IV. Aspectos legais, sociais e econômicos;
V. Em havendo necessidade, o farmacêutico deve entrar em contato com o profissional prescritorpara esclarecer eventuais problemas que tenha detectado.
• Na ausência ou negativa da confirmação, o farmacêutico não poderá aviar e/ou dispensar os medicamentosprescritos, expondo os seus motivos por escrito, com nome legível, nº de inscrição no CRF e assinatura em duasvias, sendo 01 (uma) via entregue ao paciente e outra arquivada no estabelecimento farmacêutico comassinatura do paciente
• Não poderão ser aviadas receitas ilegíveis, capazes de induzir erro ou troca na dispensação dos medicamentose/ou que se apresentem em código (siglas, números etc.).
ATENÇÃO FARMACÊUTICO!!!
• Quando a dosagem ou posologia dos medicamentos prescritosultrapassarem os limites farmacológicos, ou apresentar incompatibilidade ouinteração potencialmente perigosa com demais medicamentos prescritos oude uso do paciente, o farmacêutico exigirá confirmação expressa (porescrito) do profissional prescritor.
ATENÇÃO FARMACÊUTICO!!!
I. Estiver escrita a tinta, em português, em letra de forma, clara e legível, observada a nomenclatura oficial dos medicamentos e o sistema de pesos e medidas oficiais do Brasil. A datilografia ou impressão por computador é aceitável;
II. Contiver o nome e o endereço residencial do paciente; III. Contiver a forma farmacêutica, posologia, apresentação, método de administração e duração do
tratamento; IV. Contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório e o número de inscrição no
respectivo Conselho Profissional. A prescrição deve ser assinada claramente e acompanhada do carimbo, permitindo identificar o profissional em caso de necessidade.
V. A prescrição não deve conter rasuras e emendas.
• A Resolução CFF nº 357/01 determina ainda que o farmacêutico éresponsável pela avaliação do receituário e somente seráaviada/dispensada a receita que:
Ainda segundo o parágrafo XL, do artigo 14, da Resolução nº
596 do Conselho Federal de Farmácia, de 21 de fevereiro de
2014, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o
Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras
de aplicação das sanções disciplinares, é proibido ao
farmacêutico:
XL – aviar receitas com prescrições médicas ou de outrasprofissões, em desacordo com a técnica farmacêutica e alegislação vigentes.
PRESCRIÇÃO ODONTOLÓGICA
• A prescrição emitida por cirurgião-dentista deve observar aindicação dos fármacos necessários ao exercício profissional,de acordo com suas áreas de competência, para o tratamentocoadjuvante ou não a um procedimento odontológico,específico ou inespecífico, de um agravo à saúde bucal.
• Para medicações de uso contínuo, quando a receita já estiver“vencida”, o paciente deverá ser reavaliado periodicamentepelo profissional que o acompanha, e somente este poderáavaliar se a prescrição será mantida ou alterada.
PRESCRIÇÃO ODONTOLÓGICA
• Não existe uma lista do que deve ou não ser prescrito, criar listasde restrições para prescrição pelo odontólogo seriadesconsiderar os rápidos avanços da ciência, pois omedicamento que hoje não tem indicação em odontologia, numfuturo poderá ter, exemplo disso é a talidomida, antes semindicação em odontologia, atualmente indicada, com redução ematé 90% nos casos de aftas e recorrentes em pacientesimunossuprimidos e nas aftas complexas causadas pela doençade Behçet.
• Portanto, não é o medicamento em si que é permitido ou não,mas o uso a que ele se destina.
• A RDC ANVISA 20/2011 trata do controle do uso de antimicrobianos, se
aplica a farmácias e drogarias privadas e unidades públicas de dispensação;
PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE ANTIMICROBIANOS
• Aos antimicrobianos controlados é obrigatória a retenção da segunda via da
receita e sua escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados (SNGPC);
• Não está previsto o controle em farmácias de unidades hospitalares ou de
quaisquer outras entidades de assistência médica equivalentes, públicas ou
privadas, que não comercializam medicamentos
• A receita de Antimicrobianos PODERÁ SER elaborada em receituário simples, por
profissionais devidamente habilitados e contendo informações necessárias do
paciente e do medicamento.
PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE ANTIMICROBIANOS
• A Receita terá validade em todo o território nacional, por (10) dez dias a contar
da data de sua emissão, sendo facultativa a prescrição de outras categorias de
medicamento, desde que não estejam sujeitas ao controle especial da Portaria
SVS/MS nº 344/1998;
• Não há limitação do número de itens com medicamentos antimicrobianos
prescritos por receita
• A Receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2(duas) vias e conter os seguintes dados obrigatórios:
• I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo;
• II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma deDenominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, formafarmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos);
• III - identificação do emitente: nome do profissional com suainscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereçocompleto, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); e
• IV - data da emissão.
NOTA TÉCNICA SOBRE A RDC ANVISA Nº 20/2011 explica que:
1. Nos casos em que a receita não contenha os dadosde idade e sexo do paciente, estes poderão serpreenchidos pelo farmacêutico responsável peladispensação;
2. A segunda via da receita pode se tratar de uma cópia carbonada ou de uma cópiasimples da primeira via, não sendo obrigatória a inscrição “segunda via;
O PROFISSIONAL CIRURGIÃO
DENTISTA PODERÁ, DE ACORDO
COM SUAS ÁREAS DE
COMPETÊNCIA, PRESCREVER
ANTIMICROBIANOS PARA O
TRATAMENTO DE UM AGRAVO À
SAÚDE BUCAL.
No ato da dispensação devem ser registrados nas duas vias da receita osseguintes dados:
• I - a data da dispensação;
• II - a quantidade aviada do antimicrobiano;
• III - o número do lote do medicamento dispensado; e
• IV - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita
A dispensação de antimicrobianos deve atender
essencialmente ao tratamento prescrito e segundo a NOTA
TÉCNICA SOBRE A RDC ANVISA Nº 20/2011 nos casos em
que não for possível a dispensação da quantidade exata por
motivos de inexistência, no mercado, de apresentação
farmacêutica com a quantidade adequada ao tratamento, a
preferência deve ser dada à dispensação de quantidade
superior mais próxima ao prescrito, de maneira a promover o
tratamento completo ao paciente
MEDICAMENTOS SOB CONTROLE ESPECIAL
• Portaria SVS nº 344/1998, que Aprova o Regulamento Técnicosobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial,estabelece que as prescrições por cirurgiões dentistas só poderãoser feitas quando para uso odontológico;
• Os medicamentos sujeitos a controle especial devem ser guardadossob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em localexclusivo para este fim e sob a responsabilidade do farmacêutico.
• O farmacêutico é responsável por analisar as prescrições edispensar os medicamentos apenas quando todos os itens dareceita e da Notificação de Receita estiverem devidamentepreenchidos.
• Substâncias e medicamentos sujeitosa controle especial são divididos emlistas, que são revisadas e atualizadasfrequentemente, por meio deResolução RDC ANVISA.
• Tais listas possuem adendos, nosquais são apontados alguns detalhes eexceções.
• A Receita de Controle Especial e a Notificação de Receita devem estar preenchidas deforma legível, com a quantidade escrita em algarismos arábicos e por extenso, sememenda ou rasura. Devem conter o nome do medicamento, sua dosagem ou concentração,forma farmacêutica e posologia. Além disso, o nome e endereço completo do paciente,nome, inscrição no Conselho Regional e endereço do profissional, assinatura do prescritore a data de emissão.
O artigo 35 da mesma Resolução, determina que:
Art. 35 A Notificação de Receita é o documento que acompanhado de receitaautoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantesdas listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2"(retinóicas para uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras), desteRegulamento Técnico e de suas atualizações. Revogado, unicamente no que serefere à substância talidomida pela Resolução RDC ANVISA Nº 11, de 22 demarço de 2011).
• Medicamentos à base de substâncias constantes da Portaria
SVS/ MS 344/1998, cuja prescrição e dispensação requerem
notificação de receita, poderão ser dispensados ou aviados a
pacientes internados ou em regime de semi-internato,
mediante receita privativa do estabelecimento, dispensada a
notificação, subscrita por profissional médico ou cirurgião-
dentista e em exercício nos estabelecimentos hospitalares ou
nas clínicas médicas, oficiais ou particulares.
A Autoridade Sanitária tem o papel de fornecer, por
meio de autorização, ao profissional ou instituição
devidamente cadastrados, a sequência numérica
de talonário de Notificação de Receita para
confecção em gráficas também autorizadas e
cadastradas, bem como avaliar e controlar esta
numeração.
https://visamanausatende.manaus.am.gov.br/inventario.php?id=2556
Notificação de Receita A
Notificação de Receita B
Receituário de Controle Especial 2 vias
O Receituário de Controle Especial não necessita
de numeração e, por isso não há necessidade de
solicitar autorização e numeração para emissão
deste junto a autoridade sanitária.
Deverá seguir modelo e dados obrigatórios
listados na legislação vigente, tais como Portaria
SVS 344 de 1998 e demais atualizações.
Os principais fármacos sujeitos a controle, os quais o
cirurgião-dentista pode utilizar no seu arsenal terapêutico são:
Analgésicos Opióides que podem ser agonistas fracos
(codeína, tramadol, propoxifeno, etc.), utilizados em dores de
moderadas a intensas causadas por pós-operatório nas
cirurgias orais menores e extra orais; e potentes (morfina), de
boa eficácia no tratamento de pacientes com dor oncológica,
mista ou neuropática.
Podem ser prescritos benzodiazepínicos (alprazolam,
bromazepam e diazepam, etc.), que apresentam ação
ansiolítica, hipnótica e mio-relaxante, objetivando
realizar sedação consciente, indicados em pacientes
acometidos de intensa ansiedade por ocasião do
atendimento.
São prescritos também antidepressivos (amitriptilina, imipramina, desipramina, paroxetina, fluoxetina,
mianserina, dexepina) e anticonvulsivantes (fenitoína, ácido valpróico, topiramato, lamotrigina,
gabapentina, carbamazepina, etc.) em dores neuropáticas (neuralgia do trigêmeo, neuropatia pós-
traumática, dores pós-herpética), doenças crônicas com disfunção da articulação temporomandibular
(ATM), síndrome da ardência bucal e dores oncológicas, entre outras.
Indicações odontológicas devem sempre ser embasadas em judiciosa anamnese,
diagnóstico preciso, individualizando a conduta no manejo do paciente e bom
senso por parte do profissional.
• Auto prescrição praticada pelo cirurgião-dentista NÃO é vedada expressamente por lei ou outro ato normativo do conselho federal de odontologia, tampouco dos órgãos sanitários.
• TAMBÉM NÃO há restrição ética, legal ou normativa ao cirurgião-dentistaquanto ao atendimento de familiares e consequente prescriçãomedicamentosa, desde que esta seja estabelecida em razão do tratamentoodontológico e a ele relacionada
• Manter uma relação interpessoal respeitosa com cirurgiões-dentistas e demaisprofissionais da saúde é um princípio ético que deve ser cumprido pelo farmacêuticopara que se garanta o bem estar do paciente.
• Analisar prescrições e dispensá-las de acordo com as legislações vigentes, é umaatribuição do farmacêutico. Havendo alguma insegurança, é sugerido que oprofissional prescritor seja contatado e questionado sobre o uso do medicamentopelo paciente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
OBSERVAÇÃO RELEVANTE
Esse material poderá ser atualizado ou redefinido à
medida que mais informações estiverem disponíveis
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
• BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n0 20de 5 de maio de 2011. Dispõe sobre o controle de medicamentos à basede substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição,isoladas ou em associação. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de maio de2011.
• BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n0 44de 17 de agosto de 2009. Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas parao controle sanitário do funcionamento, da dispensação e dacomercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticosem farmácias e drogarias e dá outras providências. Diário Oficial daUnião, Brasília, 18 de agosto de 2009.
• BRASIL. Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Portarianº 344 de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobresubstâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial daUnião, Brasília, o1 de fevereiro de 99.
• BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 357 de 20/04/2001.Aprova o Regulamento Técnico das Boas Práticas de Farmácia, nos termosdo Anexo "I", "II" e "III" desta Resolução, constantes de boas práticas defarmácia, ficha de consentimento informado e ficha de verificação dascondições do exercício profissional, respectivamente. Diário Oficial da União,Brasília, 27 de abril de 2001.
• BRASIL. Casa Civil. Lei Federal n0 13.021 de 8 de agosto de 2014. Dispõesobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Diário Oficialda União, Brasília, 11 de agosto de 2014.
• BRASIL. Casa Civil. Lei Federal n0 5991 de 17 de dezembro de 1973. Dispõesobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, InsumosFarmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. Diário Oficial daUnião, Brasília, 21 de dezembro de 1973.
• BRASIL. Casa Civil. Lei Federal nº 12.842, de 10/07/2013. Dispõe sobre oexercício da Medicina. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de julho de 2013.
• BRASIL. Casa Civil. Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966. Regula oexercício da Odontologia. Diário Oficial da União, Brasília, 26 de agosto de
1966.
• CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Código de Ética Farmacêutica.
Disponível em: http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/596.pdf .
Acesso em 18 de maio de 2020.
• CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Código de Ética Odontológica.
Disponível em:
http://www.forp.usp.br/restauradora/etica/c_etica/ceo_05_03.html. Acesso
em: 18 de maio de 2020.
• CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ. Manualpara a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial.
Disponível em: https://www.crf-
pr.org.br/uploads/noticia/31078/JvxdksELUcwO5LGvggaHXt55olZYYf0.pdf
Acesso em 18 de maio de 2020.
• CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL. Orientação Técnica Informa: Prescrição de medicamentos
controlados pela Portaria nº 344/98 por dentistas. Disponível em:
https://www.crfrs.org.br/noticias/orientacao-tecnica-informa-prescricao-
de-medicamentos-controlados-pela-portaria-no-344-98-por-dentistas.
Acesso em 18 de maio de 2020.
• CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Manualde orientação ao farmacêutico: Prescrição e dispensação de
medicamentos utilizados em odontologia. Disponível em: https://crf-
pr.org.br/uploads/noticia/14540/Manual_para_a_dispensacao_de_medica
mentos.pdf . Acesso em 18 de maio de 2020.
MENSAGEM FINALColegas Farmacêuticos e demais Profissionais de Saúde, o CRF/AM entendeque este é um momento desafiador, por isto, no âmbito de suas competências,está adotando todas as medidas possíveis para ser um braço forte aoprofissional farmacêutico e aos estabelecimentos de saúde neste momento.
Portanto, este Comitê de Crise estará à disposição de todos, para fornecer todosuporte orientativo necessário à superação e enfrentamento deste cenário.
Conte com o CRF/AM!
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