Administração Pública - conceito
Sentido subjetivo, formal ou orgânico
Conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos
Sentido objetivo, material ou funcional :
Conjunto de funções, ou atividades administrativas, que são públicas e consistem na realização dos fins do Estado, que incluem:
prestação de serviços públicos
exercício do poder de polícia
atividade de fomento
intervenção na ordem econômica
A Administração Pública (sentido subjetivo) age concretamente , pondo em
execução (sentido objetivo) a vontade do Estado contida na lei
Funções Típicas e Atípicas
Separação de Poderes:
Separação entre as Funções do Estado, de acordo com um critério material. As funções do Estado não são exercidas coincidentemente ou de forma exclusiva por cada um dos Poderes:
função normativa - de produção das normas jurídicas
função administrativa - de execução das normas jurídicas;
função jurisdicional - de aplicação das normas jurídicas.
Funções típicas:
São as funções exercidas com preponderância por cada um dos Poderes
Legislativo: legislar
Executivo: atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração
Judiciário: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto
Funções Típicas e Atípicas
Funções atípicas:
São as funções exercidas com preponderância por um dos
Poderes e secundariamente pelos outros Poderes:
Legislativo:
Função típica: legislar e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial do Executivo;
Função atípica de natureza executiva: ao dispor sobre sua organização,
provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.;
Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da
República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I).
Funções Típicas e Atípicas
Funções atípicas:
Executivo: Função típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e
atos de administração;
Função atípica de natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 32);
Função atípica de natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.
Judiciário:
Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei;
Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, a);
Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, f).
Funções Típicas e Atípicas
Obs. As atividades administrativas exercidas pelos Poderes
Legislativo e Judiciário são atividades meramente auxiliares
ou de apoio ao desempenho de suas respectivas funções
típicas, sem reflexo imediato na coletividade, uma vez que
não cumpre a esses Poderes prestar serviços públicos ou
realizar qualquer função de gestão do interesse da
comunidade (como calçamento de ruas, coleta de lixo,
construção e manutenção de rodovias e prestar os serviços
públicos em geral). (Dirley da Cunha Júnior)
O Regime Jurídico Administrativo
Conceito:
Conjunto de normas jurídicas que disciplinam o Direito
Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição
privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
Pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a
duas palavras: prerrogativas e sujeições.
O RJA assenta-se em dois grandes princípios:
Supremacia do interesse público
Indisponibilidade do interesse público
O Regime Jurídico Administrativo
A proteção do interesse público irradia poderes
diferenciados ao seu curador a Administração Pública
O interesse público tem como titular o povo. A Adm.
Pública, portanto, exerce função de gestora da coisa
alheia.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição. (CF art. 1°, parágrafo único)
A função administrativa tem como instrumentos da sua
atuação os atos, procedimentos e processos
administrativos para a satisfação das necessidades
públicas e para a gestão dos serviços públicos.
Princípios Administrativos
Os princípios consagram valores fundamentadores do
sistema jurídico.
Os princípios constitucionais refletem a ideologia da CF e
o modo pelo qual ela deve ser compreendida e aplicada.
Os princípios administrativos são os postulados
fundamentais que inspiram todo o modo de agir da
Administração Pública.
Princípio da Supremacia do Interesse
Público
Superioridade do interesse da coletividade sobre o
interesse do particular.
Justifica a verticalidade nas relações jurídico-
administrativas (prerrogativas).
Relaciona-se com o interesse público primário.
Interesse público primário: interesses da coletividade como um
todo.
Interesse público secundário: interesses do Estado como
sujeito de direitos.
Indisponibilidade do Interesse Público
Os bens e interesses públicos não estão à livre disposição
da vontade do administrador.
O interesse público deve ser protegido, conforme a sua
finalidade legal.
Justifica as sujeições/restrições da Administração Pública.
Princípios Constitucionais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e,
também, ao seguinte: (...)
No Direito Administrativo, vigem também os princípios
da segurança jurídica, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, conforme o artigo 5º da
Constituição Federal, incisos XXXVI, LIV e LV.
Princípio da Legalidade
Diretriz básica da conduta dos agentes da Administração
Pública.
Implica subordinação completa do administrador à lei.
O administrador público só pode atuar onde a lei
autoriza.
O gestor público está, em toda sua atividade funcional, sujeito
aos mandamentos da lei e dela não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e sujeitar-se às
sanções previstas no ordenamento.
Princípio da Impessoalidade
A administração deve dispensar tratamento igualitário aos administrados que se encontram na mesma situação jurídica.
Relaciona-se com os princípios da isonomia e da finalidade.
Também significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao agente que os pratica, mas ao órgão ou entidade em nome do qual ele atua.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. (art. 2°, pu, III da Lei n.° 9.784/99)
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (art.37, §1° CF)
Princípio da Moralidade
É o conjunto de valores éticos que fixam um padrão de
conduta que deve necessariamente observado pelo
administrador.
Relaciona-se com honestidade, boa-fé, razoabilidade,
probidade.
Não se confunde com a legalidade.
Deve ser observado tanto nas relações com os
administrados bem como na relação da Administração
Pública com os agentes públicos que a integram.
Princípio da Publicidade
A atividade administrativa deve ser transparente ou visível.
Todos os atos da Administração Pública devem ser de conhecimento geral.
A publicidade é a regra, mas o sigilo deve ser preservado em algumas situações:
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (art. 5°, XXXIII)
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (art. 5°, X)
Em alguns casos, a publicidade é requisito de validade de certos atos administrativos.
Princípio da Publicidade “Direito à informação de atos estatais, neles embutida a folha de pagamento de órgãos e entidades
públicas. (...) Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O ‘como’ se administra a coisa pública a preponderar sobre o ‘quem’ administra – falaria Norberto Bobbio –, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública.” (SS 3.902-AgR-segundo, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 9-6-2011, Plenário, DJE de 3-10-2011.)
Princípio da Eficiência
Incluído pela EC 19/98, refere-se à qualidade do serviço
prestado.
A atividade administrativa deve ser desempenhada de
forma rápida, perfeita e rentável.
Busca do melhor resultado (produtividade) com o menor
custo (economicidade).
Obs. A CF passou a prever um procedimento de avaliação
periódica de desempenho do servidor público estável,
autorizando a demissão no caso de ineficiência (art.41, §1°, III)
Questões
O princípio da impessoalidade em relação à atuação administrativa
impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses
do agente público que o praticou ou, ainda, de terceiros, devendo
ater-se, obrigatoriamente, à vontade da lei, comando geral e
abstrato em essência.
Verdadeiro ou Falso?
O princípio da moralidade pretende tutelar o descontentamento da
sociedade em razão da deficiente prestação de serviços públicos e
de inúmeros prejuízos causados aos usuários
Verdadeiro ou Falso?
Princípio da Segurança Jurídica
Previsto no inciso XXXVI do art. 5° da CF e no art. 2° da
Lei n.° 9.784/99
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada; (art. 5° XXXVI)
Protege as relações jurídicas já consolidadas.
Princípio do Devido Processo Legal
Série de princípios e normas legais e constitucionais que
deverão ser aplicadas no processo para ao final alcançar
um resultado amparado pela Constituição.
Conexo aos princípios do contraditório e da ampla
defesa (sentido formal) e aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade (sentido material).
Princípios do Contraditório e da Ampla
Defesa
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. (art. 5°, LV)
Contraditório:
É inerente ao direito de defesa, decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação.
O Princípio do Contraditório exige:
a notificação dos atos processuais à parte interessada;
possibilidade de exame das provas constantes do processo;
direito de assistir à inquirição de testemunhas;
direito de apresentar defesa escrita.
Princípios do Contraditório e da Ampla
Defesa
A ampla defesa traduz a liberdade inerente ao indivíduo
(no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de
seus interesses, alegar fatos e propor provas
A ampla defesa abre espaço para que o litigante exerça,
sem qualquer restrição, seu direito de defesa.
A Ampla Defesa "não é uma generosidade, mas um interesse
público. Para além de uma garantia constitucional de qualquer país,
o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se
pretenda minimamente democrático (Rui Portanova).
O Princípio da Ampla Defesa é aplicável em qualquer tipo
de processo que envolva o poder sancionatório do
Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas.
Princípios da Lei n.° 9.784/99
Art. 2°: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Princípio da Finalidade Pública
A Administração Pública só existe e se justifica para
atender a um fim público, que visa a atender aos
interesses da coletividade.
Finalidade geral: interesse público, previsto em todas as
leis.
Finalidade especial: objetivo específico da lei que está
sendo executada.
Obs.1 Haverá desvio de finalidade tanto quanto for
desatendida a finalidade geral, quanto a finalidade especial.
Obs. 2 Os atos nos quais ocorre o desvio de finalidade, seja
genérico ou específico, sujeitam-se ao controle do judiciário,
tendo em vista que o desvio torna o ato ilegal.
Princípio da Motivação
A autoridade administrativa deve apresentar as razões
que a levaram a tomar uma decisão.
A motivação é essencial ao controle judicial do ato
administrativo, oferecendo segurança e certeza aos
administrados de que os motivos aduzidos efetivamente
existam ou foram aqueles que embasavam a providência
constada.
Presente mesmo nos atos discricionários (doutrina
majoritária)
Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade
Princípio que busca a adequação dos meios aos fins.
Limita os excessos do administrador público, segundo
critérios de adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito:
Adequação ou utilidade: aptidão da medida para atingir o fim.
Necessidade ou exigibilidade: o meio adotado deve ser o menos
gravoso ou restritivo.
Proporcionalidade em sentido estrito: é a justa medida entre o fato e
o ato administrativo.
Outros Princípios Reconhecidos
Princípio da Autotutela
A Administração Pública pode/deve rever seus próprios atos,
seja para revogá-los, seja para corrigi-los.
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial. (Súm. 473 STF)
Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos
Relaciona-se com os princípios da eficiência e da supremacia
do interesse público.
Os serviços públicos não podem sofrer interrupção.
Questões
A supremacia do interesse público é o que legitima a atividade
do administrador público. Assim, um ato de interesse público,
mesmo que não seja condizente com a lei, pode ser
considerado válido pelo princípio maior da supremacia do
interesse público.
Verdadeiro ou Falso?
Questões 2012
Prova: CEPERJ - 2012 - PROCON-RJ – Advogado
A Administração Pública atua mediante a aplicação de
princípios, dos quais alguns têm fundamento constitucional
expresso. Se escolhe a empresa W diretamente para prestar
serviços quando deveria proceder a licitação pública, o prefeito
do Município Y está violando o principio da:
a) Publicidade
b) Eficiência
c) Impessoalidade
d) Autotutela
e) Continuidade
Questões 2012 Prova: FCC - 2012 - DPE-SP - Defensor Público
Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, está em conformidade com a
a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade.
b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e prontidão.
c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum.
e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam lei em sentido estrito e provin- dos de autoridades administrativas.
Questões 2012
Prova: INSTITUTO CIDADES - 2012 - TCM-GO - Auditor de Controle
Externo – Informática
O princípio a que se refere o art. 37, caput, da CF/1988, que
exige observância da lei na atuação administrativa, é
conhecido como:
a) Princípio da Segurança Jurídica.
b) Princípio da Legalidade Geral.
c) Princípio da Moralidade Administrativa.
d) Princípio da Legalidade Estrita.
e) Princípio da Razoabilidade.
Questões 2012 Prova: FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Pode-se, sem pretender esgotar o conceito, definir o princípio da eficiência como princípio
a) constitucional que rege a Administração Pública, do qual se retira especificamente a presunção absoluta de legalidade de seus atos.
b) infralegal dirigido à Administração Pública para que ela seja gerida de modo impessoal e transparente, dando publicidade a todos os seus atos.
c) infralegal que positivou a supremacia do interesse público, permitindo que a decisão da Administração sempre se sobreponha ao interesse do particular.
d) constitucional que se presta a exigir a atuação da Administração Pública condizente com a moralidade, na medida em que esta não encontra guarida expressa no texto constitucional.
e) constitucional dirigido à Administração Pública para que seja organizada e dirigida de modo a alcançar os melhores resultados no desempenho de suas funções.
Questões 2012 Prova: FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Técnico Judiciário – Segurança
A aplicação do princípio da impessoalidade à Administração Pública traduz-se, dentre outras situações, na
a) proibição de identificação de autoria em qualquer requerimento dirigido à Administração, restringindo- se a indicação numérica para, ao fim do processo, notificar o interessado.
b) atuação feita em nome da Instituição, ente ou órgão que a pratica, sempre norteada ao interesse público, não sendo imputável ao funcionário que a pratica, ressalvada a responsabilidade funcional específica.
c) conduta da Administração não visar a prejudicar ou beneficiar pessoas, salvo se, por consequência indireta, atingir finalidade de interesse público.
d) conduta da Administração ser geral e indeterminada, de modo que qualquer benefício concedido a um funcionário, ainda que por força de ordem judicial, deve ser obrigatoriamente estendido a todos os demais na mesma situação.
e) atuação da Administração não reconhecer direito individual de servidor, somente podendo processar requerimentos coletivos para a obtenção de benefícios.
Questões 2012
Prova: PC-SP - 2011 - PC-SP - Delegado de Polícia
Resultados práticos de produtividade e redução de desperdícios
na Administração Pública são medidas obtidas por observância
ao principio da
a) finalidade
b) moralidade
c) eficiência
d) razoabilidade.
e) supremacia do interesse publico
Questões 2012
Prova: FCC - 2012 - TJ-RJ - Comissário da Infância e da Juventude
O princípio da supremacia do interesse público
a) informa toda a atuação da Administração Pública e se sobrepõe a todos os demais princípios e a todo e qualquer interesse individual.
b) está presente na elaboração da lei e no exercício da função administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse público.
c) informa toda a atuação da Administração Pública, recomendando, ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde que se comprove que o interesse público restará melhor atendido.
d) traduz-se no poder da Administração Pública de se sobrepor discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a adoção de formalidades legalmente previstas.
e) está presente na atuação da Administração Pública e se consubstancia na presunção de veracidade dos atos praticados pelo Poder Público.
Questões 2012
Prova: FCC - 2012 - TJ-RJ - Analista Judiciário - Execução de Mandados
O Poder Público contratou, na forma da lei, a prestação de serviços de transporte urbano à população. A empresa contratada providenciou todos os bens e materiais necessários à prestação do serviço, mas em determinado momento, interrompeu as atividades. O Poder Público assumiu a prestação do serviço, utilizando-se, na forma da lei, dos bens materiais de titularidade da empresa. A atuação do poder público consubstanciou-se em expressão do princípio da
a) continuidade do serviço público.
b) eficiência.
c) segurança jurídica.
d) boa-fé.
e) indisponibilidade do interesse público.
Questões 2012
Prova: CONSULPLAN - 2012 - TSE - Técnico Judiciário - Área
Administrativa
Marque a alternativa que contém os fundamentos ou
subprincípios do princípio da proporcionalidade.
a) Adequação, razoabilidade e racionalidade.
b) Adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido
estrito.
c) Razoabilidade, necessidade e boa-fé.
d) Regularidade, exigibilidade e proporcionalidade em sentido
estrito.
Questões 2012
Prova: FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Analista – Auditoria
Na hipótese de Prefeito que delibera desapropriar área de seu
desafeto para edificar hospital municipal, verifica-se, do ponto
de vista material, ofensa ao seguinte princípio da
Administração Pública:
a) motivação.
b) moralidade.
c) legalidade.
d) devido processo legal.
e) inalienabilidade dos bens públicos.
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