Estrutura Bases de mensuração
O justo valor: perspectiva
contabilística
Análise crítica e conclusões
O justo valor: perspectiva fiscal
e societária
Ana Maria Rodrigues
Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (FEUC)[email protected]
O SNC e os Juízos de Valoruma perspectiva crítica e multidisciplinar
16 de Março de 2012
Principais Implicações da adopção do Justo Valor
Por expressa opção da autora, o texto não respeita o Acordo Ortográfico.
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Estrutura da apresentação
1. Objectivo
2. Justo valor – Um conceito teórico ou uma base de mensuração?
3. As bases de mensuração no contexto do SNC e o justo valor no IASB
4. A aplicação do justo valor nas grandes classes de activos4.1. Nos instrumentos financeiros
4.2. Nos activos biológicos
4.3. Nos investimentos
5. A aplicação do justo valor - uma perspectiva fiscal
6. A aplicação do justo valor – uma perspectiva societária
7. Análise crítica e conclusõesEstrutura
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2. Justo valor – Um conceito teórico ou uma base de mensuração
Grandes críticos do justo valor:
Rogério F. Ferreira (2008) considerava que o justo valor
conduziria a inscrever na contabilidade elementos demasiado
fluíveis, alheios a posses e de probabilização muito hipotética.
António Lopes de Sá (2008) referia “a aplicação do
denominado justo valor é porta aberta ao subjectivo, à aludida
«volatilidade», à dança dos lucros e perdas pelos ajustes, esta
tão ardilosamente executada pelos especuladores”.
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2. Justo valor – Um conceito teórico ou uma base de mensuração
Acérrimos defensores do justo valor:
João Duque (2008) afirma “(...) o justo valor é a forma mais
lúcida e transparente de divulgar o que temos e o que valemos.
Ele obriga à divulgação da verdade, aumenta a exigência técnica
dos TOC, dos auditores e analistas. Aumenta a responsabilidade
do técnico (...). Por muito que o justo valor esteja errado, ele será
seguramente mais justo e mais próximo do certo do que os
valores históricos que se registam em balanço.”
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3. As bases de mensuração no contexto do SNC
As bases de mensuração previstas no SNC são as seguintes (§§ 97 a 99 da EC):
Custo histórico
Custo corrente
Valor realizável
Valor presente
Justo valor
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3. As bases de mensuração no contexto do SNC
Duas assumem relevância particular:
Custo históricoÉ a base de mensuração geralmente adoptada pelas entidades ao preparar
as suas demonstrações financeiras, ainda que combinada com outras
bases de mensuração (§ 98 da EC).
Justo valor:
É a quantia pela qual um activo poderia ser trocado ou um passivo
liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção
em que não exista relacionamento entre elas (§ 98 da EC).
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3. O justo valor no contexto do IASB
Justo valor com referência ao mercado (existência de mercadosregulamentados)
Hierarquia na determinação do justo valor assume relevância particular na actualIFRS 13:Nível 1 - justo valor tendo por base preços, identificados com cotações emmercados activos e de cotação oficial.Nível 2 - activos ou passivos que são cotados em mercados, não incluídos nonível 1, que são observáveis para o activo ou passivo, de modo directo ouindirecto: preços cotados para activos e passivos similares; cotações emmercados não activos; preços em mercados activos.Nível 3 - Justo valor calculado com base em critérios mark-to-model. Trata-se de dados não observáveis, incluindo dados da própria entidade, critérios,normalmente, baseados em pressupostos internos de gestão, que são ajustados,se necessário, para reflectir premissas mais gerais dos participantes do mercado.Para alguns casos a determinação deste valor exige uma análise quantitativa desensibilidade.
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4.1. O justo valor nos instrumentos financeiros (NCRF 27)
Os instrumentos financeiros (derivados e instrumentos financeiros
detidos para negociação e outros activos e passivos financeiros) devem
ser escriturados pelo seu justo valor, com as alterações do mesmo
a serem reconhecidas na demonstração dos resultados, em cada
data de relato (§ 11 da NCRF 27).
Essa exigência ocorre sempre que os mesmos sejam negociados
publicamente ou se o justo valor puder ser obtido de forma fiável.
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4.2. Nos activos biológicos (NCRF 17)
O justo valor ganha toda a sua pujança nos activos biológicos:
são um dos poucos casos em que se admite o reconhecimento
inicial ao justo valor menos os custos estimados no ponto de
venda.
o ganho ou uma perda proveniente daquele reconhecimento
inicial, ou de uma alteração subsequente de justo valor, é
reconhecido no resultado líquido do período em que ocorre.
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4.3.1. Nos investimentos financeiros (NCRF 27)
Os investimentos financeiros em outras entidades (que não sejaminvestimentos em subsidiárias, associadas e entidades conjuntamentecontroladas) são mensurados ao justo valor ou ao custo.
As alterações (reduções ou aumentos) do justo valor são reconhecidasnos resultados do período.
Esta solução normativa é, em nossa opinião, desadequada atendendoà natureza e ao objectivo da detenção dos investimentos financeiros: não éa negociação especulativa, mas a sua permanência visando exerceralguma influência na entidade, ou, mesmo, a obtenção de dividendos notempo.
As alterações no justo valor deviam ser, em nossa opinião,reconhecidas nos capitais próprios (e não em resultados).
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4.3.2. Nas propriedades de investimento (NCRF 11)
Reconhecimento inicial: ao custo.
Mensuração subsequente: modelo do justo valor ou o modelo do custo,
incentivando-se a adopção do primeiro.
Alterações no justo valor: afectam os resultados do período.
Situação que colhe o nosso total desacordo.
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4.3.3. Nos activos fixos tangíveis (NCRF 7)
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Reconhecimento inicial : ao custo.
Mensuração subsequente: admite-se que sejam expressos por quantias
revalorizadas, que se tendem a identificar com o justo valor, deduzido das
depreciações acumuladas e das perdas por imparidade subsequentes.
As quantias revalorizadas podem ter por referência:-preços observáveis num mercado activo;- transacções de mercado recentes sem relacionamento entre as partes;-avaliadores profissionalmente qualificados e independentes.
Terrenos e edifícios: justo valor determinado com base no mercado, porrecurso a avaliadores profissionalmente qualificados e independentes.
Instalações e equipamentos: o justo valor é geralmente o seu valor de
mercado determinado por avaliação.
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4.3.4. Nos activos intangíveis (NCRF 6)
A base de mensuração de aceitação generalizada para o
reconhecimento inicial deste tipo de activos é o custo.
Mensuração subsequente: modelo do custo ou o modelo de
revalorização, permitindo, neste último, mensurar ao justo valor, menos
quaisquer amortizações e perdas por imparidade acumuladas
subsequentes, mas se e só se existir um mercado activo onde esses
elementos sejam negociados (§ 74 da NCRF 6).
Espírito conservador da NCRF 6 – Activos Intangíveis, à
semelhante da sua homónima IAS 38.
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4.3.5. Nos activos não correntes detidos para venda (NCRF 8)
A mensuração de um activo classificado como detido para venda
deverá ser feita pelo menor dos valores: quantia escriturada do
activo ou o seu justo valor deduzido dos custos estimados de venda;
Podem reconhecer-se perdas por imparidade, se se verificarem
alterações negativas nesse valor (NCRF 12 – Imparidade de activos).
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5. A aplicação do justo valor – uma perspectiva fiscal
Nos instrumentos financeiros: o legislador adopta o justo valor,atendendo à verificabilidade e fiabilidade na sua determinação.
Questões que se levantam:- instrumentos com um preço formado num mercado regulamentado;- o sujeito passivo não detenha, directa ou indirectamente, uma participação no capital
superior a 5% do respectivo capital social;- o período de permanência que os caracteriza;- os objectivos associados à sua detenção.
As alterações do justo valor dos investimentos não deviam serreconhecidas nos resultados do período: correspondem a ganhos ouperdas não realizados, e podem mesmo não ser realizáveis a curto prazo.
A actual orientação parece avessa ao princípio da realização que subjazcomo princípio estruturante do sistema fiscal. As alterações do justo valordeviam , em nossa opinião, ser reconhecidos em capital próprio.
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5. A aplicação do justo valor - uma perspectiva fiscal
Nos activos biológicos consumíveis o legislador fiscal adopta o justo
valor, atendendo à verificabilidade e fiabilidade da base de determinação
do justo valor.
Terá o legislador fiscal optado por uma posição demasiado
permissiva, quando admite o reconhecimento de gastos e
rendimentos não realizados?
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6. A aplicação do justo valor - uma perspectiva societária
O legislador societário veda completamente a possibilidade desta base
mensurativa influenciar o montante dos resultados a distribuir?
O legislador tentou, assim, afastar todos os incrementos decorrentes da
aplicação do justo valor e só do justo valor, olvidando-se de todas as outras
estimativas de rendimentos que não se reconduzem a esta base de
mensuração, ou simplesmente, não as considerou porque entendeu que a
natureza dessas estimativas era diferente e não deviam influenciar os bens a
distribuir aos sócios?
Pode, ou deve, fazer-se uma interpretação extensiva da noção do justo valor
para abarcar estas estimativas?
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6. A aplicação do justo valor - uma perspectiva societária
Retomemos a questão inicial do anterior slide:
Terá o legislador societário vedado completamente a possibilidade dos
incrementos dessa base mensurativa influenciar o montante dos resultados
a distribuir?
Terá sido sua intenção considerar todos os incrementos decorrentes da
aplicação do justo valor?
Ou apenas os incrementos decorrentes da aplicação do justo valor em
investimentos em activos fixos tangíveis ou intangíveis, sejam estes
reconhecidos em capitais próprios ou em resultados?
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6. A aplicação do justo valor - uma perspectiva societária
O legislador considerou apenas os incrementos decorrentes da aplicação do
justo valor em investimentos em AFT ou AI, sejam estes reconhecidos em
capitais próprios ou em resultados, e só esses?
(...). Se a revalorização originar um aumento do valor do activo esse aumento é
creditado directamente na conta apropriada do capital próprio (58 - Excedentes de
revalorização de activos fixos tangíveis e intangíveis). Contudo esse aumento será
reconhecido em resultados (subcontas da conta 762) até ao ponto que compense
um decréscimo de revalorização anteriormente registado em gastos (nota de
enquadramento à classe 4).
Será apenas este aumento resultante da adopção do modelo de revalorização, em
que, excepcionalmente, alguns incrementos são reconhecidos em resultados que o
legislador societário quis afastar da distribuição no n.º 2 do art. 32.º?
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6. A aplicação do justo valor - uma perspectiva societária
Uma interpretação actualista pode conduzir-nos a este resultado, todavia,
ela comporta um risco muito grande de se vir a distribuir resultados não
realizados.
A Comissão de Acompanhamento do SNC previa a alteração do art. 32.º
do CSC, de modo a prever limites à distribuição de resultados, sempre que
para esse resultado contribuíssem incrementos resultantes da aplicação do
fair value, quando para essa determinação concorressem valores não
obtidos através de cotações em mercados regulamentados;
E se for essa a interpretação a adoptar o que acontece quando os
incrementos do justo valor se verificam em Activos não correntes que não são
AFT ou AI, mas são: PI ou AB não consumíveis ou de produção?
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7. Análise crítica e conclusões
O justo valor será um critério de mensuração particularmente adequado
para alguns activos correntes transaccionados em mercados activos;
Para os activos não correntes, cujas alterações de justo valor são
actualmente reconhecidos nos resultados: deveriam, na melhor das hipóteses,
ser reconhecidas no capital próprio como variações patrimoniais (positivas
ou negativas), à semelhança do que acontece para os activos fixos tangíveis e
intangíveis.
A inexistência de mercados activos pode afectar, de modo significativo, a
fiabilidade das mensurações ao justo valor e, para alguns desses elementos, o
custo de determinar o justo valor pode constituir um constrangimento sério à
sua utilização.
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7. Análise crítica e conclusões
A aplicação do justo valor conduz ao reconhecimento de gastos erendimentos não realizados na Demonstração dos Resultados.
Importa atender às consequências deste padrão mensurativo emvários indicadores de referência (de liquidez, de estrutura financeira, derendibilidade), além de outras variáveis chaves numa entidade.
Influência da adopção deste iter valorativo nas remunerações denatureza variável dos membros dos órgãos de gestão: existe umamargem de discricionariedade significativa na sua fixação, sendonormalmente a ratio de referência os resultados líquidos do período.
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7. Análise crítica e conclusões
Imputa-se, normalmente, ao justo valor “crimes” que estão ainda por provar,
nomeadamente, a sua responsabilidade enquanto indutor da crise em que
vivemos desde 2008. Se chamarmos à colação o principio in dubio pro reo para
avaliar essa situação, não consideramos o arguido culpado, mas podemos pelo
menos admoestá-lo, reconhecendo que a evolução do justo valor, quando a
referência é o mercado activo, estará dependente da fase do ciclo em que o
mercado se encontra, podendo reforçar tanto as fases de euforia como as de
depressão, dada a volatilidade associada a este referencial de mensuração.
Assim, a utilização do justo valor pode aprofundar os efeitos da fase do ciclo
em que nos encontrarmos, funcionando como pro-cíclico, e não como seria
desejável contra-ciclo, reforçando os efeitos positivos nas fases ascendentes e os
efeitos negativos nas fases descendentes do ciclo.
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7. Análise crítica e conclusões
Legislador contabilístico: admite a aplicação do justo valor, sempre que os
bens/direitos sejam negociados em mercados regulamentados, ou quando o
justo valor poder ser obtido de forma fiável para os casos concretamente
previstos nas normas;
Legislador fiscal: afasta, talvez em nome da verificabilidade, os justos valores
que não resultem de cotações em mercados organizados, e ainda assim restringe
os casos em que esse tipo de rendimentos concorre para o lucro tributável
(instrumentos do capital próprio < 5% do capital social);
Legislador societário: terá sido suficientemente previdente no conceito de
rendimento adoptado para efeitos de distribuição ou seguiu demasiado de perto as
orientações do legislador contabilístico? Ou protegeu excessivamente a entidade
em detrimento dos accionistas?
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7. Análise crítica e conclusões
E, por último as eternas questões em aberto:
O que se deve entender por justo valor?
Quais os bens/direitos a que se deve aplicar esse iter mensurativo?
Como calcular o justo valor na ausência de mercados activos?
Questões, ainda, hoje escaldantes nas negociações IASB/FASB.
Conseguiu a IFRS 13 dar resposta a estas eternas questões?
ACREDITAM QUE O FEZ?
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16 de Março de 2012
MUITO OBRIGADA !
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