XXXVI FONAI-MEC: “Auditoria Interna como parceira do Sistema
Federal de Controle”
Oficina de Trabalho: Procedimentos para Pagamento de Despesas de
Exercícios Anteriores Relativos à Pessoal – Portaria Conjunta 01/2012 – SEGEP/SOF/CGU
Cleison Faé
Maio/2012
Despesas de Exercícios Anteriores
O que são?
Vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência,
observada a prescrição quinquenal de que trata o
Decreto n° 20.910/1932.
Despesas de Exercícios Anteriores
Qual o objetivo da Portaria Conjunta nº 1/2012?
Disciplinar os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal, no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
Despesas de Pessoal
Como identificar as rubricas classificadas como despesa
de pessoal: Exemplo: Rubrica 00001 – Vencimento Básico
Transação no SIAPE: >COTBRUBRI
Classificação Contábil: 3.3190.11.01
Despesas de Pessoal
Exemplos: vencimentos e vantagens, fixas
e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza.
Despesas de Custeio
Como identificar as rubricas classificadas como despesa
de custeio: Exemplo: Rubrica 00136 – Auxílio-
Alimentação
Transação no SIAPE: >COTBRUBRI
Classificação Contábil: 3.3390.46.01
Despesas de Custeio
Exemplos: pagamento de diárias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio pré-escolar, assistência a saúde suplementar (per capita).
Instrução de Processos Administrativos
De acordo com o art. 5º da Portaria Conjunta nº 1/2012
os processos administrativos devem ser instruídos com
os seguintes documentos:
a) requerimento do interessado, no caso de concessões
de vantagens pecuniárias a pedido, ou o ato
administrativo que originou a concessão;
b) cópia dos documentos comprobatórios que
ampararam a concessão da vantagem;
Instrução de Processos Administrativos
c) planilha de cálculo individualizada;
d) fichas financeiras relativas ao período devido;
e) nota técnica conclusiva, exarada pela área de recursos
humanos dos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC;
f) reconhecimento de dívida (ordenador de despesas)
Instrução de Processos Administrativos
g) declaração do beneficiário, no sentido de que não
ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma
vantagem, no curso do processo administrativo de
pagamento de exercícios anteriores;
h) parecer de legalidade emitido pela Controladoria-
Geral da União - CGU, conforme disposto na IN TCU nº
55/2007, alterada pela IN TCU nº 64/2010, nos atos concessórios de aposentadoria e de pensão civil; e
Instrução de Processos Administrativos
i) manifestação da Procuradoria Jurídica, quanto à
legalidade do pleito, naqueles processos cujos valores
sejam iguais ou superiores a R$ 70.000,00 (setenta mil
reais), por beneficiário, ou com objetos bloqueados,
conforme o disposto no artigo 9º desta Portaria;
Instrução de Processos Administrativos
Atenção:
Se o beneficiário constituir parte em ação judicial em
curso, o recebimento pela via administrativa ficará
condicionado à desistência da ação judicial.
Instrução de Processos Administrativos
Os dirigentes de recursos humanos devem:
a) Proceder à análise conclusiva do pleito.
b) Providenciar a inclusão, alteração ou exclusão
subseqüente desbloqueio dos valores nominais ou
diferenças devidas nos respectivos meses de
competência, utilizando-se de rotina desenvolvida no SIAPE.
Instrução de Processos Administrativos
A veracidade das informações cadastradas no SIAPE e
respectivos valores pagos ou não são de inteira
responsabilidade do dirigente de recursos humanos.
É vedado o desmembramento ou fracionamento de
processo de beneficiário que contenha o mesmo objeto, período ou fundamento legal.
Instrução de Processos Administrativos
• O pagamento de processos com valores iguais ou acima
de R$ 30.000,00 dependem de autorização e
desbloqueio sistêmico do Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração.
• O pagamento de processos com valores até R$
29.999,99 dependem de autorização e desbloqueio do
dirigente de recursos humanos.
• Análise por parte das Auditorias Internas para fins de
verificação da memória de cálculo e da pertinência do
pleito.
Processos bloqueados (art. 10):
Objetos:
• Revisão de Aposentadoria;
• Concessão de Pensão Civil;
• Revisão de Pensão Civil;
• Pagamento de Proventos
• VPNI – Art. 62-A da Lei nº 8.112/1990
• Vantagem do Art. 184, inciso I e II da Lei nº 1.711/52
• Etc.
Processos bloqueados (art. 10):
Os processos bloqueados poderão ser desbloqueados,
desde que sejam observadas as disposições contidas nos
artigos 5º e 6º:
• Instrução dos processos administrativos.
• Análise conclusiva e subsequente desbloqueio dos
valores pelo dirigente de RH.
Pagamento:
Desde fevereiro/2012 os processos autorizados no
módulo de exercícios anteriores, cujo valor seja inferior
ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por objeto e
beneficiário, poderão ser pagos a qualquer tempo,
condicionados à disponibilidade orçamentária atestada
pela SOF/MP.
Pagamento:
Desde fevereiro/2012 os processos autorizados no
módulo de exercícios anteriores, cujo valor seja inferior
ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por objeto e
beneficiário, poderão ser pagos a qualquer tempo,
condicionados à disponibilidade orçamentária atestada
pela SOF/MP.
Pagamento:
Os objetos bloqueados no artigo 10, cadastrados no
módulo de exercícios anteriores com valores até R$
2.000,00 (dois mil reais) deverão ser desbloqueados pelo
dirigente de recursos humanos, observando os requisitos
do artigo 5º desta Portaria Conjunta.
Pagamento Situações que poderão ser pagas no mês de janeiro de cada ano, independentemente do valor, via movimentação financeira nas respectivas rubricas, quando o fato gerador se der no mês de dezembro do ano anterior: remuneração de servidores empossados; substituição de função; diferença de pensão civil e acerto de
aposentadoria; hora extra e hora extra noturna;
Pagamento adicional de plantão hospitalar; adicional noturno; e outras situações não previstas nesta
Portaria poderão ser autorizadas pela SEGEP/MP.
Prescrição Os requerimentos de pagamentos de
exercícios anteriores deverão observar o disposto no art.110 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que tange ao direito de requerer.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
Prescrição Segundo Rigolin (2010), se o servidor
perder o prazo de que trata o art. 110 da Lei nº 8.112/1990,
[...] prescreverá, na esfera administrativa, seu direito de requerer pleiteando a modificação de qualquer daqueles atos. Ingressando com requerimento após prescrito seu direito, a administração não poderá deferir seu pedido.
Prescrição
Exemplo: Incorporação de Quintos Em 29/03/2006 o servidor solicita a concessão da incorporação de quintos, referente o período de 07/03/94 a 08/04/98. Neste caso o requerente poderia ter pleiteado administrativamente a referida incorporação desde 1997, com o advento da Lei n.º 9257/1997.
Prescrição Entretanto passaram-se quase 10 anos até a apresentação do requerimento administrativo, tempo mais do que suficiente para se proclamar a prescrição administrativa. Veja:
PARECER/MP/CONJUR/PFF/Nº 516 – 3.13 / 2008
Prioridade de Pagamento Beneficiários que tiverem idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos e/ou acometidos por doença especificada em lei, deverão ter prioridade de análise e concessão de pagamentos.
Servidores Ativos portadores de doença especificada em Lei devem estar com a ocorrência:
03/999 - TRATAMENTO DOENCA
ESPECIFICADA EM LEI.
Abono de Permanência
Base Legal:
EC nº 41/2003
Finalidade:
Substituir a isenção previdenciária.
Manter a arrecadação do Regime de Previdência.
Vigência: 31/12/2003
É destinado aos servidores que preencham as
condições impostas pela EC nº 41/2003 para
aposentadoria, mas que expressem a sua opção de
permanecer em atividade.
Abono de Permanência
O abono de permanência é devido ao servidor
desde o momento em que tenha cumprido os
requisitos para a inatividade voluntária e opte
por permanecer em atividade.
O pagamento deve observar o marco temporal
inicial correspondente à data de 31/12/2003,
operando-se os efeitos da prescrição
quinquenal a partir do requerimento do servidor.
Nota Informativa nº 416/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Base Legal:
Decreto nº 2.310/1986
Art. 64 da Lei nº 8.112/1990
• Corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
• A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
• O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração
do mês da exoneração.
Gratificação Natalina
Pagamento:
Adiantamento: por ocasião das férias, desde que sejam iniciadas até o mês de junho ou no mês de junho.
Normal: no mês de novembro.
Recálculo: no mês de dezembro.
Gratificação Natalina
Substituição de Chefia
Os servidores que substituírem os ocupantes de cargo ou
função de direção ou chefia no mês de dezembro, fazem
jus a ter os valores decorrentes desta substituição integrando
a base de cálculo da gratificação natalina, conforme estabelece
o Ofício-Circular SRH no 83, de 2002. (Nota Técnica nº
609/2009/COGES/DENOP/SRH/MP).
Gratificação Natalina
Substituição
Base Legal:
Art. 38, da Lei nº 8.112/1990
Ofício-Circular nº 01/2005-SRH/MP
Base de Cálculo:
Deverá ser observado o valor da função e a opção
feita pelo servidor .
O valor da substituição realizada no mês de
dezembro integra a base de cálculo da gratificação
natalina, conforme estabelece o Ofício-Circular
SRH no 83, de 2002.
Previsão Legal: Lei nº 8.112/1990 - Art. 75
◦ Serviço prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte.
◦ Acréscimo de 25%
◦ Hora noturna: cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos.
Regra de Cálculo: NT nº 640/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Adicional Noturno
Adicional de Plantão Hospitalar Instituído pela Lei nº 11.907/2009 e
Regulamentado pelo Decreto nº 7.186/2010.
É devido aos servidores em efetivo exercício de atividades
hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas
indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais.
Plantão Hospitalar aquele em que o servidor estiver no
exercício das atividades hospitalares, além da carga horária
semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante 12 (doze)
horas ininterruptas ou mais; e
Adicional de Plantão Hospitalar Plantão de Sobreaviso: aquele em que o servidor titular de
cargo de nível superior estiver, além da carga horária semanal
de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar
e disponível ao pronto atendimento das necessidades
essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente
aprovada pela direção do hospital ou unidade hospitalar.
Quantitativos: De acordo com o art. 7º do Decreto nº
7.186/2010 compete ao Ministérios da Educação, estabelecer
semestralmente os quantitativos máximos de plantões,
especificando o número de plantões permitidos.
Adicional de Plantão Hospitalar Quantitativos por Hospital - 2012:
Portaria Normativa nº 5/2012-MEC (DOU 27/02/2012):
Os HUF deverão elaborar mensalmente as escalas de plantão de
acordo com o levantamento da necessidade de cobertura de plantões
em seus serviços e a previsão de servidores disponíveis, respeitando
o valor máximo semestral definido para o Hospital.
As previsões e escalas de plantões, deverão ser afixadas em quadros de
aviso colocados em locais de acesso direto ao público, inclusive no sítio
eletrônico de cada unidade hospitalar e do Ministério da Educação.
Adicional de Plantão Hospitalar
Portaria Normativa nº 5/2012-MEC (DOU 27/02/2012):
Farão jus ao APH aqueles Hospitais Universitários Federais
que, tiverem implantado o controle eletrônico de assiduidade
e pontualidade dos servidores públicos federais, bem como
dos demais servidores e prestadores de serviço que atuam no
hospital.
Aposentadorias Códigos dos fundamentos:
1. A partir de 017001 – Lei complementar nº 51 de
1985 (aposentadoria especial de policial);
2. A partir de 018010 – Art. 40 da CF/1988 na sua
redação original (vigentes até 16/12/1998).
3. A partir de 019001 – CF/1967 (vigentes até
05/10/1988).
Aposentadorias Códigos dos fundamentos:
4. A partir de 020001 – EC 20/1998 (vigentes até
31/12/2003.
5. A partir de 041001 – EC 41/2003
6. A partir de 047001 – EC 47/2005
Transação para consulta: >TBCOFUNDLE
Aposentadorias - Cálculo
Proventos com paridade: o valor da rubricas de
gratificação devem ser informadas manualmente.
Proventos calculados com base na média aritmética: o
sistema calculará o valor dos proventos com base nas
contribuições do servidor desde 1994 até o mês
anterior ao da aposentadoria.
Aposentadorias
Proventos pela Média Aritmética: quando se tratar de
aposentadoria proporcional o sistema utilizará a
metodologia de que trata o Acórdão nº Acórdão nº
2.212/2008 – Plenário TCU
Normativo da SEGEP/MP: (Nota Técnica nº
119/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.)
Exemplo:
Aposentadoria 30/35 avos.
Última remuneração: R$2.000,00
Média das contribuições: R$2.500,00
Aposentadorias
O valor dos proventos deverá ser extraído da média
das remunerações antes de sofrer a limitação da
correspondente remuneração em atividade. Vejamos:
Valor da Média: R$ 2.500,00
Valor dos proventos extraídos da média: R$
2.500,00 / 35 x 30 = R$ 2.142,85.
Última remuneração: R$ 2.000,00
Valor dos proventos: R$ 2.000,00
Transação no SIAPE: > CAEMTITINA
Pensão Civil Natureza - Lei nº 8.112/1990
Vitalícias cotas permanentes.
Temporárias cotas temporárias.
Previsão: Lei nº 8.112/1990
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes
fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou
provento, a partir da data do óbito, observado o
limite estabelecido no art. 42.
Pensão Civil EC nº 41/2003:
Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por
morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
ou
Pensão Civil
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
Pensão Civil
Cálculo da Pensão:
Regra Anterior: igual a remuneração ou provento
do servidor falecido.
Nova Regra: igual a remuneração ou provento do
servidor falecido até o limite do teto do RGPS
acrescido de 70% da parcela que exceder esse
limite.
Pensão Civil - Exemplo
PROVENTO BASICO R$ 2.007,00
ANUENIO-ART.244,LEI 8112/90 AP R$ 401,40
RT - RETRIB. POR TITULACAO AP R$ 1.276,40
GEMAS - LEI 11.784/2008 AP R$ 1.112,90
TOTAL: R$ 4.797,70
Teto do RGPS em abril/2011: R$ 3.689,66
Valor excedente ao teto: R$ 1.108,04
Percentual de 70% sobre o excedente: R$ 775,63
Valor da Pensão: R$ 3.689,66 + R$ 775,63 = R$ 4.465,29
Reajustes
Lei nº 10.887/2004 –
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que
tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir
de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o
reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social,
ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de
revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo
com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de
2008)
Consultas:
CONLEGIS: https://conlegis.planejamento.gov.br/
Resenha de Recursos Humanos
Lei nº 8.112/1990 Comentada
Legislação
Para receber a resenha de Recursos Humanos:
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE
SUBSISTEMAS:
SIAPECAD SIAPENET SICAJ
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
EXTRATOR DE DADOS
SIAPETREINA
DATAWEREHOUSE
SUBSISTEMAS
SIAPECAD
Registra e controla as informações
cadastrais e pessoais dos servidores da
base de dados do SIAPE.
SIAPENET
É o sistema de acesso às informações
armazenadas nas bases de dados do
SIAPE, por intermédio da INTERNET.
SICAJ
Subsistema da base de dados do SIAPE
para registro e pagamento de decisões
judiciais.
SUBSISTEMAS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Subsistema da base de dados do SIAPE
para registro, controle e pagamento de
decisões administrativas.
EXTRATOR DE DADOS
Subsistema que permite geração de
relatórios gerenciais da base de dados do
SIAPE para a gestão de recursos humanos.
SIAPETREINA
Ambiente de treinamento da base de dados do SIAPE.
SUBSISTEMAS
DATAWEREH
OUSE
Ferramenta para extração de dados
gerenciais da base de dados do SIAPE
para a gestão de recursos humanos.
Processos Administrativos
Tela inicial do SIAPE:
GERENCIAL
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
CONSULTA PROC. ADMINISTRATIVO
TRANSAÇÕES
> CDCOINDFUN – CDCOIND.... O QUÊ????
CD – CADASTRO
CO – CONSULTA
IND – INDIVIDUAL
FUN - FUNCIONAIS
Vejamos:
TRANSAÇÕES
> FPCOFICHAF – ????
FP – FOLHA DE PAGAMENTO
CO – CONSULTA
FICHA – FICHA
F - FINANCEIRA
Vejamos:
TRANSAÇÕES
CD – CADASTRO
SIAPE
CA – CADASTRO
SIAPECAD
FP – FOLHA DE
PAGAMENTO
TB - TABELAS
GR -
GERENCIAL
Transações para consulta:
> CDCOINDFUN – consulta dados funcionais
> CDCOINDPES – consulta dados pessoais
> CACODADORH – consulta dados pessoais do RH
> CACOPOSPRO – consulta posicionamento
> CACODETPFU – consulta provimento de função
> CACOOCORSE – consulta ocorrência de
afastamento
Transações para consulta:
> CACOFERIAS – consulta férias > FPCOFICHAF – consulta ficha financeira > FPCLPAGTO – efetua cálculo do pagamento > FPEMFICHAF – emite ficha financeira > FPATMOVFIN – atualiza movimentação financeira > GRCOSITCAR – gerencial para consulta
TABELAS – SIAPE
FUNCIONAIS GERAIS ORGANIZACIO
NAIS
Cargo Emprego
Situação
funcional
Rubrica
Função
Objeto – Proc.
Adm.
Assuntos de
cálculo
Banco
Agência
Bancária
Unidade da
Federação
Unidade
Organizacional
Unidade
Pagadora
TABELAS – SIAPEcad
FUNCIONAIS GERAIS ORGANIZACIO
NAIS
Afastamento
Cargo
Função
Fundamento
legal de
aposentadoria
Unidade
monetária
Outras
Unidade
Organizacional
Unidade
Pagadora
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