Oramento Pblico voltado ao
cargo de analista do BACEN
Tpico 3
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Turma IGEPP 2013.2
Dvidas Email:[email protected]
1
Objetivos do curso
Preparar os concurseiros para o concurso do BACEN voltado ao cargo de analista.
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Projeto do curso
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
3
Edital do BACEN
ORAMENTO PBLICO: conceitos e princpios.
Ciclo oramentrio no Brasil. Oramento na
Constituio de 1988: LDO, LOA e PPA. Execuo
oramentria.
Projeto do curso
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 4
Tpico Item do edital Quantidade
de aulas
01 Oramento Pblico - conceitos e princpios
oramentrios. 2
02
Oramento Pblico na Constituio Federal. Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Oramentrias e Lei
Oramentria Anual.
2
03 Ciclo Oramentrio. Execuo Oramentria e
Financeira. 2
5
http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733
http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733
6
http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733
http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733
Fontes de Estudo Lei 4.320/1964;
Decreto Lei 200/1967;
Decreto 93.872/1986;
Lei 10.180/2000 (Sistemas Organizacionais)
CF/1988;
LC 101/00 (LRF);
Lei 12.595/2012 (LOA/2012);
Lei 12.708/2012 (LDO 2012 para a LOA 2013);
Lei 11.593/2012 (PPA 2012-2015);
MTO verso 2013;
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico: Parte I 5 edio 2012.
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7
Fontes de Estudo
GIACOMONI, James. Oramento pblico. 16 ed. So Paulo: Atlas, 2012.
REZENDE; Fernando. Finanas pblicas. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2001.
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8
Tpico 3
Ciclo Oramentrio. Execuo Oramentria e
Financeira.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 9
Questo 1
1.(STM/2011/Especialista em Administrao) A
lei oramentria anual elaborada no mbito da
Unio , ao mesmo tempo, lei ordinria e
especial.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 10 Gabarito: Certo
MPOG/SPI
MPOG/SOF
Congresso Nacional
CGU e TCU
MF/STN
MPOG/
SRH-SLTI-SPU
Elaborao/
Reviso do
PPA
Elaborao
da LDO Elaborao
da LOA
Discusso,
Votao e
Aprovao da
LOA,LDO e PPA
Controle
e Avaliao
da Execuo
Oramentria
Execuo Oramentria
e Financeira
Normas
de Pessoal,licitao
e contratao e TI,
Patrimnio
Ciclo Oramentrio: Macro
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Ciclo oramentrio - Micro
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12
DICA geral do tpico:
1)Saber onde se inicia e onde se encerra cada etapa.
Ciclo Oramentrio: LOA
Discusso, Votao
e Aprovao
(2)
Execuo Oramentria
e Financeira
(3)
Elaborao
(1)
Controle e
Avaliao
(4)
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13
Questo 2
2. (MPU/2010/Tcnico de Apoio/Oramento) O
ciclo oramentrio compreende um perodo de
tempo que se inicia antes do exerccio
correspondente quele em que o oramento
deve entrar em vigor, sendo necessariamente
superior a um ano.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 14 Gabarito: Certo
Discusso sobre tema de discursiva em AFO -
Analista de Oramento Cargo 30 - MPU/2010 - Cespe
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15
1 Etapa: Elaborao
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16
DICAS do tpico:
1)Conhecer o SIOP e quais instrumentos de
planejamento o utilizam;
2)Saber o 1 passo do processo de elaborao;
3)Saber os rgos que participam da elaborao;
4)Saber como os demais poderes interagem com a
elaborao;
5)O que aconteceria se o Chefe do Poder Executivo
no enviasse a LOA no prazo?
Elaborao
Responsvel geral: MPOG
Coordenao, Consolidao e Superviso: SOF
Sistema de elaborao: SIOP.
J na elaborao da proposta oramentria
2010 o sistema de informao a ser utilizado ser
o SIOP Sistema Integrado de Planejamento e
Oramento, que integra as bases do SIGPLAN e
do SIDOR, facilitando assim, a entrada dos dados
e a melhoria da informao.
Em 2012 o monitoramento do PPA 2012-2015
passa a ser feito no SIOP.
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Elaborao
Existem as seguintes funcionalidades:
-Mdulos relacionados LOA: Mdulo para captao
e acompanhamento da execuo oramentria das
empresas estatais; Acompanhamento Fsico das Aes
Oramentrias; Alteraes Oramentrias;
Informaes Complementares ao PLOA; Limites;
Captao qualitativa para a LOA; Captao
quantitativa para a LOA;Cadastro de SubUOs para o
LOA; mdulo de receita.
-Mdulos relacionados LDO: Mdulo para
captao de propostas para a LDO;
-Mdulos relacionados ao PPA: Captao qualitativa
para o PPA; Captao quantitativa para o PPA.
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Elaborao
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 19
Elaborao: Qual o 1 passo ?
O processo de elaborao do oramento de um
determinado ano comea com a preparao de
estimativas para vrios parmetros econmicos
(Produto Interno Bruto - PIB, inflao, taxa de cmbio,
entre outros). Tais estimativas so realizadas em
meados de cada ano para clculo dos valores que iro
viger no ano seguinte.
Fonte: Oramento ao alcance de todos (SOF).
20 Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Elaborao: Qual o 1 passo ?
21
Elaborao: Qual o 1 passo ?
22
Etapas e produtos do processo de elaborao
23
Etapas e produtos do processo de elaborao
24
Etapas e produtos do processo de elaborao
25
Sistema de Planejamento e Oramento
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Lei 10.180/2001 TTULO II DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORAMENTO FEDERAL CAPTULO I DAS FINALIDADES Art. 2 O Sistema de Planejamento e de Oramento
Federal tem por finalidade: I - formular o planejamento estratgico nacional; II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de
desenvolvimento econmico e social; III - formular o plano plurianual, as diretrizes
oramentrias e os oramentos anuais; IV - gerenciar o processo de planejamento e oramento
federal; V - promover a articulao com os Estados, o Distrito Federal e
os Municpios, visando a compatibilizao de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.
Sistema de Planejamento e Oramento
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Art. 3 O Sistema de Planejamento e de Oramento Federal compreende as atividades de elaborao, acompanhamento e avaliao de planos, programas e oramentos, e de realizao de estudos e pesquisas scio-econmicas.
Art. 4 Integram o Sistema de Planejamento e de Oramento Federal:
I - o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, como rgo central;
II - rgos setoriais; III - rgos especficos. 1 Os rgos setoriais so as unidades de planejamento e
oramento dos Ministrios, da Advocacia-Geral da Unio, da Vice-Presidncia e da Casa Civil da Presidncia da Repblica.
2 Os rgos especficos so aqueles vinculados ou subordinados ao rgo central do Sistema, cuja misso est voltada para as atividades de planejamento e oramento.
3 Os rgos setoriais e especficos ficam sujeitos orientao normativa e superviso tcnica do rgo central do Sistema, sem prejuzo da subordinao ao rgo em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Sistema de Planejamento e Oramento
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4 As unidades de planejamento e oramento das entidades vinculadas ou subordinadas aos Ministrios e rgos setoriais ficam sujeitas orientao normativa e superviso tcnica do rgo central e tambm, no que couber, do respectivo rgo setorial.
5 O rgo setorial da Casa Civil da Presidncia da Repblica tem como rea de atuao todos os rgos integrantes da Presidncia da Repblica, ressalvados outros determinados em legislao especfica.
Art. 5 Sem prejuzo das competncias constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsveis pelos seus oramentos ficam sujeitas orientao normativa do rgo central do Sistema.
Art. 6 Sem prejuzo das competncias constitucionais e legais de outros Poderes e rgos da Administrao Pblica Federal, os rgos integrantes do Sistema de Planejamento e de Oramento Federal e as unidades responsveis pelo planejamento e oramento DOS DEMAIS PODERES realizaro o acompanhamento e a avaliao dos planos e programas respectivos.
Papis desempenhados pelos rgos do SPPO
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SECRETARIA DE ORAMENTO FEDERAL O trabalho desenvolvido pela SOF, no cumprimento de sua misso institucional, tem sido norteado por um conjunto de competncias, descritas no art. 17 do Anexo I do Decreto no 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e amparado no art. 8o da Lei no 10.180, de 2001, assim relacionadas: Art. 17. Secretaria de Oramento Federal compete: I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaborao da lei de diretrizes oramentrias e da proposta oramentria da Unio, compreendendo os oramentos fiscal e da seguridade social; II - estabelecer as normas necessrias elaborao e implementao dos oramentos federais sob sua responsabilidade; III - proceder, sem prejuzo da competncia atribuda a outros rgos, ao acompanhamento da execuo oramentria;
Papis desempenhados pelos rgos do SPPO
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SECRETARIA DE ORAMENTO FEDERAL IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeioamento do processo oramentrio federal; V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os rgos setoriais de oramento; VI - exercer a superviso da Carreira de Analista de Planejamento e Oramento, em articulao com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratgicos, observadas as diretrizes emanadas do Comit de Gesto das Carreiras do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto; VII - estabelecer as classificaes oramentrias da receita e da despesa; e VIII - acompanhar e avaliar o comportamento da despesa pblica e de suas fontes de financiamento, bem como desenvolver e participar de estudos econmico-fiscais, voltados ao aperfeioamento do processo de alocao de recursos.
Papis desempenhados pelos rgos do SPPO
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 31
SECRETARIA DE ORAMENTO FEDERAL Essa misso pressupe uma constante articulao com os agentes envolvidos na tarefa de elaborao das propostas oramentrias setoriais das diversas instncias da Administrao Pblica Federal e dos demais Poderes da Unio.
Papis desempenhados pelos rgos do SPPO
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 32
Papis desempenhados pelos rgos do SPPO
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 33
Questo 3
3. (Cespe/IPEA/2008) Na estrutura de planejamento
da Unio, a unidade de planejamento de uma
universidade federal se caracteriza como um rgo
setorial.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 34 Gabarito: Errado
Elaborao: Como interagem os demais
poderes e MPU?
LRF
Art. 11 [...]
3o O Poder Executivo de cada ente colocar
disposio dos demais Poderes e do Ministrio
Pblico, no mnimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas
oramentrias, os estudos e as estimativas das
receitas para o exerccio subseqente, inclusive da
corrente lquida, e as respectivas memrias de clculo.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 35
Questo 4
4. (TCU/2008) No mnimo sessenta dias antes do prazo final para a remessa da proposta do oramento, o Poder Executivo deve colocar disposio dos Poderes Legislativos e Judicirio, do TCU e do Ministrio Pblico as estimativas das receitas para o exerccio subseqente e as respectivas memrias de clculos, devendo a concesso ou ampliao de benefcio de natureza tributria, da qual decorra renncia de receita, ser acompanhada de estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio de sua vigncia.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 36 Gabarito: Errado
Elaborao: Como interagem os demais
poderes e MPU?
Lei 12.708/2012 (LDO)
Art. 22. Os rgos dos Poderes Legislativo e
Judicirio e do MPU encaminharo SOF/MP,
por meio do Sistema Integrado de Planejamento
e Oramento - SIOP, at 15 de agosto de
2012, suas respectivas propostas
oramentrias, para fins de consolidao do
Projeto de Lei Oramentria de 2013,
observadas as disposies desta Lei.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 37
Elaborao da LOA: quem deve enviar quando do
trmino?
Art. 166. [...]
6 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes oramentrias e do oramento anual sero enviados pelo Presidente da Repblica ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, 9.[ainda no foi editada]
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
38
E se o executivo no enviar a LOA para o
Legislativo no prazo?
Lei 4320/64
Art. 32. Se no receber a proposta oramentria no prazo fixado nas Constituies ou nas Leis Orgnicas dos Municpios, o Poder Legislativo considerar como proposta a Lei de Oramento vigente.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 39
Questo 5
5. (PREVIC/2011/Analista Contbil) Caso o Poder Executivo se omita no encaminhamento de projeto de lei oramentria ao Congresso Nacional, a lei oramentria em vigor no prprio exerccio ser considerada como proposta.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 40 Gabarito: Certo
2 Etapa: Discusso, votao e aprovao
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
41
DICAS do tpico:
1)Papel da CMO e das Casas do Congresso;
2)O que uma emenda ao PLOA deve conter?
3)Interveno do Presidente da Repblica nesta etapa: possvel?
4)O PLOA pode ser rejeitado?
5)Formalizao dos atos legais;
6)E se a LOA no for sancionada at 1 de janeiro?
Discusso sobre tema de discursiva em AFO -
Cespe Cmara dos Deputados 2012
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 42
Projeto de lei oramentria anual enviado Cmara dos Deputados pelo Poder Executivo federal sofreu emenda parlamentar que implicou aumento de despesa. A liderana do governo na Casa alegou que a referida emenda era inconstitucional de acordo com disposio prevista na Constituio que veda a apresentao de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa do presidente da Repblica que ensejem aumento de despesa pblica.
Em face dessa situao hipottica, redija um texto dissertativo
que responda aos questionamentos a seguir, justificando, necessariamente, suas respostas luz do texto constitucional.
A lei oramentria deve, obrigatoriamente, ser da iniciativa do chefe do Poder Executivo? [item 1 - valor: 30,00 pontos]
Em qualquer caso, os parlamentares esto impedidos de apresentar emenda que implique aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa do presidente da Repblica? [item 2 - valor: 52,50 pontos]
Discusso,votao e aprovao da LOA
Principal ator dessa etapa: Comisso Mista de
Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao.
40 membros titulares(30 DF e 10 SF) indicados pelas
lideranas partidrias.
1 presidente e 3 vices.
No caso da apreciao do PLOA so designados
tambm pelas lideranas partidrias.
-Relator geral;
-Relator da receitas;
-Relatores setoriais.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 43
Questo 6
6. (Cespe/IPEA/2008) Na discusso do projeto de lei oramentria anual no mbito do Congresso Nacional, compete s lideranas partidrias indicar o relator-geral, o relator da receita e os relatores setoriais do projeto.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 44 Gabarito: Certo
Discusso,votao e aprovao da LOA
CF/88
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (maioria simples de cada casa em uma mesma sesso)
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 45
Questo 7
7. (Cespe/IPEA/2008) Para a aprovao de um plano
plurianual exigido o voto favorvel da maioria simples
de cada casa do Congresso Nacional.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 46 Gabarito: Certo
Discusso,votao e aprovao da LOA: CMO Art. 166 [...]
1 - Caber a uma Comisso mista permanente de
Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Presidente da Repblica;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio e
exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria,
sem prejuzo da atuao das demais comisses do Congresso
Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
2 - As emendas sero apresentadas na Comisso mista,
que sobre elas emitir parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenrio das duas Casas do Congresso
Nacional.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
47
Questo 8
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 48
8. (STM/2011/Especialista em Administrao) Uma vez
aprovado no mbito da Comisso Mista de Oramentos,
o projeto de lei oramentria no poder mais receber
emendas, quando for submetido votao no plenrio
do Congresso Nacional.
Gabarito: Certo
Discusso,votao e aprovao da LOA: Emendas
Art. 166. [...]
3 - As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
oramentrias; Sempre
II- indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os
provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam
sobre:
a)dotaes para pessoal e seus encargos;
b)servio da dvida;
c)transferncias tributrias constitucionais para Estados, Municpios
e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a)com a correo de erros ou omisses; ou
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
49
Discusso,votao e aprovao da LOA: Emendas
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
50
Art. 63. No ser admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Repblica, ressalvado o disposto no art. 166, 3 e 4 ( 4 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual); II - nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministrio Pblico.
Discusso,votao e aprovao da LOA
A possibilidade de o parlamentar propor emendas
de despesa foi resolvida de forma rgida:
Emendas de despesas sero aceitas desde que
indicados os recursos para viabiliz-las;
Apenas a anulao de dotaes da proposta
proporciona recursos para viabilizar emendas; e
No podero ser anuladas dotaes que envolvam
gastos com pessoal e encargos, servios da dvida e
transferncias intergorvernamentais.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Fonte: Giacomoni (2011) 51
Discusso,votao e aprovao da LOA
A emenda que implique acrscimo ou incluso de dotao dever atender o seguinte requisito:
Ser compatvel com o PPA e a LDO;
Indicar os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre dotaes que envolvam gastos com pessoal e encargos, servios da dvida e transferncias tributrias constitucionais para Estados, Municpios e DF, salvo quando se referir correo de erros ou omisses.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Fonte: Albuquerque et alli (2008) 52
Questes 9 e 10
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 53
(Cespe/IPEA/2008) Com relao a oramento pblico,
julgue os itens a seguir.
9.As emendas apresentadas ao texto da Lei
Oramentria somente podero ser aprovadas caso
indiquem os recursos necessrios, por meio da
anulao de despesas.
10. Na concepo de autores como Alesina, a CF
diminuiu o grau de hierarquizao do oramento
pblico, cujo processo se teria tornado mais colegial.
No obstante, a regra a de que no se deve admitir
aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do presidente da Repblica.
9. Gabarito: Errado
10. Gabarito: Certo
2 Etapa de LOA: Possvel interveno do
Presidente da Repblica
Art. 166. [...]
5 - O Presidente da Repblica poder
enviar mensagem ao Congresso Nacional
para propor modificao nos projetos a que se
refere este artigo enquanto no iniciada a
votao, na Comisso mista, da parte cuja
alterao proposta.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
54
Questo 11
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 55
20. (ABIN/2010/Administrao) Ao Poder Executivo permitido propor modificaes no projeto de lei oramentria, enquanto no iniciada a votao, pela comisso mista de senadores e deputados a que se refere o art. 166 da Constituio Federal, da parte cuja alterao proposta.
Gabarito: Certo
2 Etapa de LOA: Disposies Gerais
Art. 166. [...]
7 - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que no contrariar o disposto nesta seo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
8 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 56
Questo 12
12. (Cespe/IPEA/2008) O Congresso Nacional, na apreciao de um veto lei oramentria anual, pode destinar suplementao de dotaes que no tenham sido objeto de veto os recursos que ficarem sem despesas correspondentes.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 57 Gabarito: Errado
Transio da 2 para 3 etapa: Aprovao e
Publicao da LOA
A aprovao da LOA formalizada pelos seguintes
atos:
Decretao pelo Poder Legislativo;
Sano pelo Chefe do Poder Executivo;
Promulgao por um ou outro poder.
A publicao da LOA exigncia para que a mesma
possa produzir efeitos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Fonte: Giacomoni (2011)
58
Vetos na LOA
Regra do processo Legislativo:
Chefe do Poder Executivo: 15 dias teis a contar do
recebimento do projeto para vetar (inconstitucional ou
interesse pblico), mais 48 horas para comunicar ao
Presidente do Senado as razes do veto;
CN tem at 30 dias para apreciar o veto.
Regra para LOA:
Na rea federal, no caso de projetos vetados
parcialmente, tem sido praxe a promulgao da lei
sem os vetos. (celeridade em produzir efeitos).
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Fonte: Giacomoni (2011) 59
Formalizao dos Atos Legais
Decreto do Poder Executivo para crditos suplementares autorizados na LOA (F) e para as demais esferas (E,DF,M) para os crditos extraordinrios; (SOF MPOG CC PR IN)
Projeto de lei para os demais crditos suplementares e todos os especiais; (SOF MPOG CC PR CN)
Medida provisria para os crditos extraordinrios; (SOF MPOG CC PR IN/CN)
Portaria do Secretrio da SOF para alteraes de Fonte de recursos, IDUSO ou Identificador de Resultado Primrio.(SOF IN)
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Fonte: MTO 2013 60
E se o Legislativo no devolver a LOA para o
Executivo no prazo? Regra antes da CF/1988.
CF/1967
Art. 68. O projeto de lei oramentria anual ser enviado
pelo Presidente da Repblica Cmara dos Deputados
at cinco meses antes do incio do exerccio financeiro
seguinte; se, dentro do prazo de quatro meses, a contar
de seu recebimento, o Poder Legislativo no o devolver
para sano, ser promulgado como lei.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 61
E nos dias atuais, se a LOA no for sancionada
at 31 de dezembro, o que o governo executa? Lei 12.708/2012 (LDO)
Art. 50. Se o Projeto de Lei Oramentria de 2013 no for
sancionado pelo Presidente da Repblica at 31 de dezembro
de 2012, a programao dele constante poder ser executada
para o atendimento de:
I despesas que constituem obrigaes constitucionais ou legais
da Unio, relacionadas na Seo I do Anexo V desta Lei;
II bolsas de estudo no mbito do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - CNPq, da Fundao
Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior -
Capes e do Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada - IPEA,
bolsas de residncia mdica e do Programa de Educao Tutorial
- PET, bolsas e auxlios educacionais dos programas de formao
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao - FNDE,
bem como Bolsa Atleta e bolsistas do Programa Segundo Tempo; Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
62
E nos dias atuais, se a LOA no for sancionada
at 31 de dezembro, o que o governo executa?
Art. 50. [..]
III pagamento de estagirios e de contrataes
temporrias por excepcional interesse pblico na forma da
Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV aes de preveno a desastres, classificadas na
subfuno Defesa Civil;
V formao de estoques pblicos vinculados ao
programa de garantia dos preos mnimos;
VI realizao de eleies pela Justia Eleitoral;
VII outras despesas correntes de carter inadivel;
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
63
E nos dias atuais, se a LOA no for sancionada
at 31 de dezembro, o que o governo executa?
Art. 50. [..]
VIII - importao de bens destinados pesquisa cientfica
e tecnolgica, no valor da cota fixada no exerccio
financeiro anterior pelo Ministrio da Fazenda;
IX - concesso de financiamento ao estudante; e
X - aes em andamento decorrentes de acordo de
cooperao internacional com transferncia de tecnologia.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
64
E nos dias atuais, se a LOA no for sancionada
at 31 de dezembro, o que o governo executa?
Art. 50. [...]
4 As despesas descritas no inciso VII deste artigo
esto limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de
cada ao prevista no Projeto de Lei Oramentria
de 2013, multiplicado pelo nmero de meses
decorridos at a sano da respectiva lei.
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65
E nos dias atuais, se a LOA no for sancionada
at 31 de dezembro, o que o governo executa?
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66
Transio entre a Publicao e a Execuo
Aps a publicao dos atos legais no Dirio Oficial da
Unio, a SOF proceder efetivao dos crditos
publicados no SIOP e transmitir as informaes
Secretaria do Tesouro Nacional STN para que
seja efetuada a sua disponibilizao no Sistema
Integrado de Administrao Financeira do Governo
Federal SIAFI. A STN ento gera notas de dotao
para as Unidades Gestoras para que possam utilizar
os crditos disponveis.
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Fonte: MTO 2011: 93
Transio entre a Publicao e a Execuo
TRANSAO NDSOF - NOTA DOTAO DTN
Finalidade: Permite incluir nas UG as dotaes
oramentrias e suplementaes previstas no
Oramento Geral da Unio.
Usurio: de uso exclusivo da SOF/MPOG.
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Fonte: Manual SIAFI - Captulo 140434 Nota de Dotao
3 Etapa de LOA: Execuo Oramentria e
Financeira
Crdito Oramentrio vs dotao:
- Crdito oramentrio y possui dotao de n reais
Programao de desembolso
Estgios da despesa
Mecanismos retificadores: crditos adicionais
Estgios da receita
SIAFI
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Etapa de execuo oramentria e financeira
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70
DICAS do tpico:
1)Saber o que o decreto de programao financeira;
2)Onde a programao financeira est suportada? CF,
LRF, 4320.
3)Cada poder possui uma programao?
4)O que deve conter a programao financeira?
5)Saber o que ocorre caso a arrecadao no tenha o
desempenho esperado;
6)Como se d a entrega de recursos para os demais
poderes;
7)Diferenciar descentralizao de crditos de
descentralizao de recursos.
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Execuo Oramentria e Financeira
Cabe ao rgo central do Sistema de Programao Financeira a aprovao do limite global de pagamentos de cada Ministrio ou rgo, tendo em vista o montante de dotaes e a previso do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.
Aps a publicao da Lei de Meios e a decretao das diretrizes de programao financeira, tem incio a execuo oramentria, a partir de 1 de janeiro. As Unidades Oramentrias podem, a partir da, efetuar a movimentao dos crditos, independentemente da existncia de saldos bancrios ou recursos financeiros.
Quando da alterao dos limites globais de pagamentos devero ser observados o quantitativo das dotaes oramentrias e o comportamento da execuo oramentria.
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Fonte: Manual SIAFI Assunto 020301 72
Questo 13
13. (STM/2011/Especialista em Contabilidade) A partir da publicao da Lei de Meios e a decretao das diretrizes de programao financeira, as unidades oramentrias podem efetuar a movimentao dos crditos, independentemente da existncia de recursos financeiros.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 73 Gabarito: Certo
Execuo Oramentria e Financeira
LC 101/00
Art. 8 At trinta dias aps a publicao dos oramentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias e observado o disposto na alnea c do inciso I do art. 4, O PODER EXECUTIVO ESTABELECER a programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolso.(Decreto Programao financeira)
Pargrafo nico. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 74
Execuo Oramentria e Financeira
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 75
Execuo Oramentria e Financeira
MTO 2012 No mbito do Poder Executivo, esse decreto ficou conhecido como Decreto de Contingenciamento, que, normalmente, detalhado por portaria interministerial (MP e MF), evidenciados os valores autorizados para movimentao e empenho e para pagamentos no decorrer do exerccio. Em resumo, os objetivos desse mecanismo so:
a) estabelecer normas especficas de execuo oramentria e financeira para o exerccio;
b) estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberao (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo;
c) cumprir a legislao oramentria (LRF, LDO etc); e
d) assegurar o equilbrio entre receitas e despesas ao longo do exerccio financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primrio.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 76
Execuo Oramentria e Financeira
Lei 12.708/2012 Art. 48. Os Poderes e o Ministrio Pblico da Unio
devero elaborar e publicar por ato prprio, at trinta
dias aps a publicao da Lei Oramentria de 2013,
cronograma anual de desembolso mensal, por rgo, nos
termos do art. 8 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com
vistas ao cumprimento da meta de supervit primrio
estabelecida nesta Lei.
1o NO CASO DO PODER EXECUTIVO, o ato referido
no caput deste artigo e os que o modificarem contero, em
milhes de reais:
I - metas quadrimestrais para o resultado primrio dos
Oramentos Fiscal e da Seguridade Social;
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm
Execuo Oramentria e Financeira
II - metas bimestrais de realizao de receitas primrias,
em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar n 101, de 2000, discriminadas pelos
principais tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, as contribuies previdencirias para o
Regime Geral da Previdncia Social e para o Regime
Prprio de Previdncia do Servidor Pblico, a contribuio
para o salrio-educao, as concesses e permisses, as
compensaes financeiras, as receitas prprias das fontes
50 (prprios no financeiros) e 81 (convnios) e as
demais receitas, identificando-se separadamente, quando
cabvel, as resultantes de medidas de combate evaso e
sonegao fiscal, da cobrana da dvida ativa e da
cobrana administrativa;
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm
Execuo Oramentria e Financeira
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primrias
conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, excludas
as despesas que constituem obrigao constitucional ou legal da
Unio, constantes da Seo I do Anexo IV desta Lei, ou custeadas
com receitas de doaes e convnios, e includos os restos a pagar,
que devero tambm ser discriminados em cronograma mensal
parte, distinguindo-se os processados dos no processados;
IV - demonstrativo de que a programao atende s metas
quadrimestrais e meta de resultado primrio estabelecida nesta
Lei; e
V - metas quadrimestrais para o resultado primrio das
empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e
despesas que o compem, destacando as principais empresas e
separando-se, nas despesas, os investimentos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 79
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12309.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12309.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12309.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12309.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12309.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12309.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12309.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12309.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12309.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12309.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12309.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12309.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12309.htm
Execuo Oramentria e Financeira
Lei 12.708/2012
Art. 48 [...]
[...]
2o Excetuadas as despesas com pessoal e
encargos sociais, precatrios e sentenas
judiciais, os cronogramas anuais de desembolso
mensal dos Poderes Legislativo e Judicirio e do MPU
tero como referencial o repasse previsto no art.
168 da Constituio, na forma de DUODCIMOS.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 80
Entrega de Recursos na Execuo
Oramentria do Poder Executivo para os
demais poderes CF/88
Art. 168. Os recursos correspondentes s dotaes
oramentrias, compreendidos os crditos
suplementares e especiais, destinados aos rgos dos
Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico
e da Defensoria Pblica, ser-lhes-o entregues at o
dia 20 de cada ms, em duodcimos, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, 9.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 81
Execuo Oramentria e Financeira:
Precatrios LRF
Art. 10. A execuo oramentria e financeira
identificar os beneficirios de pagamento de
sentenas judiciais, por meio de sistema de
contabilidade e administrao financeira, para fins de
observncia da ordem cronolgica determinada no
art. 100 da Constituio.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 82
Execuo Oramentria e Financeira
Lei 4320/64
Art. 47. Imediatamente aps a promulgao da Lei de Oramento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovar um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade oramentria fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixao das cotas a que se refere o artigo anterior atender aos seguintes objetivos:
a) assegurar s unidades oramentrias, em tempo til a soma de recursos necessrios e suficientes a melhor execuo do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exerccio, na medida do possvel o equilbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mnimo eventuais insuficincias de tesouraria.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
83
Execuo Oramentria e Financeira
Lei 4320/64
Art. 49. A programao da despesa oramentria,
para feito do disposto no artigo anterior, levar em
conta os crditos adicionais e as operaes extra-
oramentrias.
Art. 50. As cotas trimestrais podero ser alteradas
durante o exerccio, observados o limite da dotao
e o comportamento da execuo oramentria.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
84
Execuo Oramentria e Financeira
Na execuo da programao financeira sero
considerados, alm das despesas autorizadas na Lei
Oramentria:
a)os crditos adicionais;
b)as restituies de receitas;
c)o ressarcimento em espcie a ttulo de incentivo ou
benefcio fiscal;
d)e os Restos a Pagar.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
85 Fonte: Manual SIAFI Assunto 020301
Questes 14 e 15
A respeito do ciclo oramentrio, julgue os seguintes itens.
14. (Cespe/IPEA/2008) Tendo em vista que so constitudos por
recursos correspondentes a exerccios financeiros j
encerrados, os restos a pagar no integram a programao
financeira do exerccio em curso.
15. (Cespe/TCU/2008) A execuo financeira dos programas do
PPA pode apresentar um descompasso entre o desempenho de
metas fsicas e a execuo oramentria e financeira. Em geral,
a apresentao de resultados inferiores de metas fsicas, em
relao execuo financeira, pode decorrer de deficincia no
planejamento, dificuldades na conduo de licitaes ou na
celebrao de convnios e contratos, pendncias ambientais e
efeitos do contingenciamento oramentrio sobre a
programao das despesas.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 86
14. Gabarito: Errado
15. Gabarito: Certo
Execuo Oramentria e Financeira: Limitao
de empenho LRF
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizao da
receita poder no comportar o cumprimento das metas de resultado
primrio ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministrio Pblico promovero, por ato prprio e nos
montantes necessrios, nos trinta dias subseqentes, limitao de
empenho e movimentao financeira, segundo os critrios fixados pela
lei de diretrizes oramentrias.
1 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposio das dotaes cujos empenhos foram limitados
dar-se- de forma proporcional s redues efetivadas.
2 No sero objeto de limitao as despesas que constituam
obrigaes constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do servio da dvida, e as ressalvadas pela
lei de diretrizes oramentrias.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
87
Questes 16 e 17
16. (Cespe/IPEA/2008) Quando for necessrio promover a limitao de empenho, seja por insuficincia de receita, seja por excesso de dvida, a LDO pode autorizar os poderes da Repblica a excluir da limitao a totalidade dos recursos previstos para tipos de despesa especficos.
17. (Cespe/TCU/2011) Se a LOA de determinado municpio previr receitas e fixar despesas no total de R$ 90 milhes, mas a administrao pblica verificar, no ltimo trimestre do ano, que a arrecadao de receitas somente atingir R$ 89 milhes, as despesas desse ente federado tero de ser cortadas para que seu montante total corresponda ao da receita.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
88 16. Gabarito: Certo
17. Gabarito: Errado
Execuo Oramentria e Financeira
LRF
3 No caso de os Poderes Legislativo e Judicirio e o Ministrio Pblico no promoverem a limitao no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critrios fixados pela lei de diretrizes oramentrias. (Vide ADIN 2.238-5)
4 At o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audincia pblica na comisso referida no 1o do art. 166 [CMO] da Constituio ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
5 No prazo de noventa dias aps o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentar, em reunio conjunta das comisses temticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliao do cumprimento dos objetivos e metas das polticas monetria, creditcia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operaes e os resultados demonstrados nos balanos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 89
http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=2238&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=2238&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=2238&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=2238&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=2238&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=2238&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=2238&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=2238&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=2238&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=2238&u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&n=&l=20
Execuo Oramentria e Financeira: Limitao
de empenho
Lei 12.708/12
Art. 49. Se for necessrio efetuar a limitao de empenho e movimentao financeira de que trata o art. 9 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurar o montante necessrio e informar a cada rgo oramentrio dos Poderes Legislativo e Judicirio e do MPU, at o vigsimo segundo dia aps o encerramento do bimestre, observado o disposto no 4.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 90
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm
Execuo Oramentria e Financeira: Limitao
de empenho Lei 12.708/12
1 O montante da limitao a ser promovida pelos rgos referidos
no caput ser estabelecido de forma proporcional participao de cada
um no conjunto das dotaes oramentrias iniciais classificadas como
despesas primrias discricionrias, identificadas na Lei Oramentria de
2013 na forma das alneas b e c do inciso II do 4 do art. 7 desta Lei,
excludas as:
I - atividades dos Poderes Legislativo e Judicirio e do Ministrio Pblico
da Unio constantes do Projeto de Lei Oramentria de 2013; e
II - custeadas com recursos de doaes e convnios.
2 A excluso das despesas de que trata o inciso I do 1 aplica-se
integralmente no caso de a estimativa atualizada da receita primria lquida
de transferncias constitucionais e legais, demonstrada no relatrio de que
trata o 4, ser igual ou superior quela estimada no Projeto de Lei
Oramentria de 2013, e proporcionalmente frustrao da receita estimada
no referido Projeto, no caso de a estimativa atualizada ser inferior.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 91
Questo 18
18. (IPEA/2008) No esto sujeitas a limitao de
empenho e movimentao financeira as
despesas relativas s atividades dos Poderes
Legislativo e Judicirio e do Ministrio Pblico da
Unio, exceto no caso de frustrao da
arrecadao caracterizada por ser a estimativa
atualizada da receita inferior receita estimada
na prpria proposta oramentria.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
92 Gabarito: Certo
Execuo Oramentria e Financeira: Limitao de
empenho Lei 12.708/12
Art. 49. 3 Os Poderes Legislativo e Judicirio e o
Ministrio Pblico da Unio, com base na informao
a que se refere o caput deste artigo, editaro ato, at
o 30 (trigsimo) dia subseqente ao encerramento
do respectivo bimestre, que estabelea os montantes
indisponveis para empenho e movimentao
financeira.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 93
Descentralizao Oramentria: Dec. 825/93
Art. 2 A execuo oramentria poder processar-se mediante a descentralizao de crditos entre unidades gestoras de um mesmo rgo/ministrio ou entidade integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade social, designando-se este procedimento de descentralizao interna.
Pargrafo nico. A descentralizao entre unidades gestoras de rgo/ministrio ou entidade de estruturas diferentes, designar-se- descentralizao externa.
Art. 3 As dotaes descentralizadas sero empregadas obrigatria e integralmente na consecuo do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificao funcional programtica.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
94
Descentralizao Oramentria: Dec. 825/93
Art. 4 As empresas pblicas federais que no integrarem os oramentos fiscal e da seguridade social, mas que executarem as atividades de agente financeiro governamental, podero receber crditos em descentralizao, para viabilizar a consecuo de objetivos previstos na lei oramentria.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
95
Descentralizao Oramentria: Crditos
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 96
Liberao de Recursos: Dec. 825/93
Art. 19. A liberao de recursos se dar por meio de:
I. liberao de cotas do rgo central para o setorial de programao financeira;
II. repasse:
a)do rgo setorial de programao financeira para entidades da Administrao indireta, e entre estas;
b)da entidade da Administrao indireta para rgo da Administrao direta, ou entre estes, se de outro rgo ou Ministrio;
III.sub-repasse dos rgos setoriais de programao financeira para as unidades gestoras de sua jurisdio e entre as unidades gestoras de um mesmo ministrio, rgo ou entidade.
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Descentralizao Financeira:Recursos
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 98
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99
Questo 19
19. (MPU/2010/Atuarial) A movimentao dos recursos
entre as unidades do sistema de programao
financeira executada por meio de cota, repasse e sub-
repasse. A cota a movimentao intra-SIAFI dos
recursos da conta nica do rgo central para o setorial
de programao financeira, enquanto o repasse a
liberao de recursos do rgo setorial de programao
financeira para entidades da administrao indireta.
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100 Gabarito: Certo
Controle e Avaliao
Controles:
-Externo: CN com auxlio do TCU
-Interno: SCI de cada poder de forma integrada
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 101
Etapa de Controle e avaliao
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102
DICAS do tpico:
1)Saber os principais atores e respectivas atribuies.
2)Tribunais de contas dos municpios versus tribunais de
conta do municpio.
Controle e Avaliao CF/88
Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira,
oramentria, operacional e patrimonial da Unio e
das entidades da administrao direta e indireta,
quanto legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicao das subvenes e renncia de receitas,
ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 103
Questo 20
20. (MPU/2010/Tcnico de Apoio/Oramento) O
controle da execuo oramentria, como item do ciclo
oramentrio, executado apenas pelo controle interno,
consoante previso constitucional.
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104 Gabarito: Errado
Controle e Avaliao CF/88
Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa
fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio
responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigaes de natureza pecuniria.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 105
Controle e Avaliao CF/88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de
Contas da Unio, ao qual compete:
[...]
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 106
Controle e Avaliao CF/88
Art. 72. A Comisso mista permanente a que se
refere o art. 166, 1, diante de indcios de despesas
no autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos no programados ou de subsdios no
aprovados, poder solicitar autoridade
governamental responsvel que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessrios.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 107
Questo 21
21. (ABIN/2010/Administrao) A comisso mista
permanente de senadores e deputados a que se refere
o art. 166 da CF encerra sua participao no ciclo
oramentrio com a aprovao de parecer ao projeto de
lei oramentria e seu encaminhamento ao plenrio das
duas Casas do Congresso Nacional.
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108 Gabarito: Errado
Controle e Avaliao CF/88
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos da Unio;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao federal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio;
IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
109
Controle e Avaliao CF/88
Art. 74 [...]
1 - Os responsveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas
da Unio, sob pena de responsabilidade solidria.
2 - Qualquer cidado, partido poltico,
associao ou sindicato parte legtima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da Unio.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 110
Controle e Avaliao Estados e Municpios CF/88
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seo aplicam-se, no que couber, organizao, composio e fiscalizao dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municpios.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 111
Controle e Avaliao Municpios CF/88
Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
1 - O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 112
Controle e Avaliao Municpios CF/88
2 - O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal. quase vinculado
3 - As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
4 - vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 113
Controle e Avaliao Municpios
Municpios e Tribunais de Contas. A Constituio da Repblica impede que os Municpios criem os seus prprios Tribunais, Conselhos ou rgos de contas municipais (CF, art. 31, 4), mas permite que os Estados-Membros, mediante autnoma deliberao, instituam rgo estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municpios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti ADI 445/DF, Rel. Min. Nri da Silveira), incumbido de auxiliar as Cmaras Municipais no exerccio de seu poder de controle externo (CF, art. 31, 1). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios embora qualificados como rgos estaduais (CF, art. 31, 1) atuam, onde tenham sido institudos, como rgos auxiliares e de cooperao tcnica das Cmaras de Vereadores. A prestao de contas desses Tribunais de Contas dos Municpios, que so rgos estaduais (CF, art. 31, 1), h de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do prprio Estado, e no perante a Assemblia Legislativa do Estado-Membro. Prevalncia, na espcie, da competncia genrica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75). (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/02/06).
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 114
Controle pela Lei 4320/64
Art. 75. O controle da execuo oramentria compreender:
I- a legalidade dos atos de que resultem a arrecadao da receita ou a realizao da despesa, o nascimento ou a extino de direitos e obrigaes;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administrao, responsveis por bens e valores pblicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetrios e em termos de realizao de obras e prestao de servios.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 115
Controle Interno pela Lei 4320/64
Art. 76. O Poder Executivo exercer os trs tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuzo das atribuies do Tribunal de Contas ou rgo equivalente.
Art. 77. A verificao da legalidade dos atos de execuo oramentria ser prvia, concomitante e subseqente.
Art. 78. Alm da prestao ou tomada de contas anual, quando instituda em lei, ou por fim de gesto, poder haver, a qualquer tempo, levantamento, prestao ou tomada de contas de todos os responsveis por bens ou valores pblicos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
116
Controle Interno pela Lei 4320/64
Art. 79. Ao rgo incumbido da elaborao da proposta oramentria ou a outro indicado na legislao, caber o controle estabelecido no inciso III do artigo 75 [cumprimento do programa de trabalho].
Pargrafo nico. Esse controle far-se-, quando for o caso, em termos de unidades de medida, prviamente estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos servios de contabilidade ou rgos equivalentes verificar a exata observncia dos limites das cotas trimestrais atribudas a cada unidade oramentria, dentro do sistema que for institudo para esse fim.
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117
Controle Externo pela Lei 4320/64
Art. 81. O controle da execuo oramentria, pelo Poder Legislativo, ter por objetivo verificar a probidade da administrao, a guarda e legal emprego dos dinheiros pblicos e o cumprimento da Lei de Oramento.
Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestar contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituies ou nas Leis Orgnicas dos Municpios.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
118
Controle Externo pela Lei 4320/64
Art. 82
[...]
1 As contas do Poder Executivo sero submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prvio do Tribunal de Contas ou rgo equivalente.
2 Quando, no Municpio no houver Tribunal de Contas ou rgo equivalente, a Cmara de Vereadores poder designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
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(Cespe/SESA/2011) A respeito da aplicao prtica do oramento pblico e do ciclo oramentrio no Brasil, julgue os itens que se seguem.
22. Caso a Controladoria-Geral da Unio realize inspeo na Receita Federal do Brasil, para verificar se a tributao dos bens includos na bagagem de passageiros brasileiros oriundos de pases estrangeiros est de acordo com a lei pertinente, essa inspeo ser considerada ato de controle da execuo oramentria.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
120
Questo 22
Gabarito: Certo
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
121
Prestao de Contas: SCI PEF/ Lei 10.180
Art. 24. Compete aos rgos e s unidades do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal:
[...]
X.elaborar a Prestao de Contas Anual do
Presidente da Repblica a ser encaminhada ao
Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso
XXIV, da Constituio Federal
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122
Prestao de Contas na CF
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
Repblica:
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional,
dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso
legislativa [02 de Fevereiro], as contas referentes ao
exerccio anterior;
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123
Prestao de Contas na CF
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de
Contas da Unio, ao qual compete:
I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da Repblica, mediante parecer prvio que
dever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II. julgar as contas dos administradores e demais
responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da
administrao direta e indireta, includas as fundaes e
sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao
errio pblico; Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
124
Prestao de Contas na CF
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento
anual e aos crditos adicionais sero apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma
do regimento comum.
1 - Caber a uma Comisso mista permanente de
Senadores e Deputados:
I.examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Presidente da Repblica;
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125
Prestao de Contas na CF
Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso
Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre
a execuo dos planos de governo;
Art. 51. Compete privativamente Cmara dos
Deputados:
II - proceder tomada de contas do Presidente da
Repblica, quando no apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura da
sesso legislativa [02 de Fevereiro];
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126
Prestao de Contas na LRF
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluiro, alm das suas prprias, as dos Presidentes dos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio e do Chefe do Ministrio Pblico, referidos no art. 20 [Esfera Federal: Exe, Leg, Jud e MPU; Esfera Estadual: Exe, Leg, Jud e MPE; Esfera Municipal: Exe e Leg], as quais recebero parecer prvio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
Cuidado Os arts. 56 e 57 da LRF esto com sua eficcia suspensa por conta da ADIN 2238 do STF.
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127
Prestao de Contas na LRF
Art. 56. [...]
2 O parecer sobre as contas dos Tribunais de
Contas ser proferido no prazo previsto no art. 57 [ 60
dias] pela COMISSO MISTA permanente referida no
1 do art. 166 da Constituio ou equivalente das
Casas Legislativas estaduais e municipais.
3 Ser dada ampla divulgao dos resultados da
apreciao das contas, julgadas ou tomadas.
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128
Prestao de Contas na LRF
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitiro parecer
prvio conclusivo sobre as contas no prazo de
sessenta dias do recebimento, se outro no estiver
estabelecido nas constituies estaduais ou nas leis
orgnicas municipais.
1 No caso de Municpios que no sejam capitais e
que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo
ser de cento e oitenta dias.
2 Os Tribunais de Contas no entraro em
recesso enquanto existirem contas de Poder, ou
rgo referido no art. 20, pendentes de parecer
prvio.
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129
Prestao de Contas na LRF
Art. 58. A prestao de contas evidenciar o
desempenho da arrecadao em relao previso,
destacando as providncias adotadas no mbito da
fiscalizao das receitas e combate sonegao, as
aes de recuperao de crditos nas instncias
administrativa e judicial, bem como as demais medidas
para incremento das receitas tributrias e de
contribuies.
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130
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
131
Prestaes e Tomada de Contas IN 63/2010 TCU
Prestao de contas: quando a iniciativa de apresentar contas tiver sido da unidade ou do responsvel obrigado a apresent-las. Neste caso, ser autuado no TCU um Processo de Prestao de Contas Ordinrias;
Tomada de conta: quando uma unidade ou responsvel estiver, pelas normas, obrigada a apresentar contas, mas, no o fazer no prazo estabelecido. Assim, um rgo de controle (interno ou externo) tomar as contas dessa unidade ou responsvel, sendo autuado no TCU um Processo de Tomada de Contas Ordinrias.
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132
Disposies finais relativas ao Ciclo
Oramentrio
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
133
DICAS do tpico:
1)Vedaes gerais: incio de programas; despesas e obrigaes versus crditos oramentrio e/ou adicionais; regra de ouro; princpio da no vinculao; abertura de crditos suplementares/ especiais; transposio, remanejamento, transferncia; crditos ilimitados; recursos do OF e do OSS para empresas; instituies de fundos; transferncias da Unio para pagamento de despesas de pessoal dos Estados.
Vedaes referentes ao Ciclo
Art. 167. SO VEDADOS:
I - o incio de programas ou projetos no includos na
lei oramentria anual;
II - a realizao de despesas ou a assuno de
obrigaes diretas que excedam os crditos
oramentrios ou adicionais;
III - a realizao de operaes de crditos que excedam
o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante crditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta; Regra de Ouro (Prata)
Obs.1: ARO liquidadas no mesmo exerccio no contam.
Obs.2: oramento equilibrado. Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
134
Questes 23 a 25 23. (IPEA 2008) vedado ao administrador pblico exceder os
crditos oramentrios ou adicionais, e tal vedao envolve no
apenas a realizao de despesas, mas, tambm, a assuno de
obrigaes diretas.
24. (IPEA 2008) A CF prev a possibilidade de desequilbrio entre
despesa e receita no projeto de Lei Oramentria aprovado pelo
Congresso Nacional.
25. (STM/2011/Especialista em Administrao) Mesmo que, em
determinado exerccio financeiro, as despesas de capital fixadas
no oramento sejam integralmente financiadas com recursos de
operaes de crdito, novos emprstimos podero ser realizados,
desde que autorizados por maioria absoluta do respectivo Poder
Legislativo.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
135
22. Gabarito: Certo
23. Gabarito: Certo
24. Gabarito: Certo
Art. 167. So vedados:
IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartio do produto da
arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinao de recursos para as aes e servios
pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do
ensino e para realizao de atividades da administrao
tributria, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s
operaes de crdito por antecipao de receita, previstas
no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo;
V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem
prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos
correspondentes; Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
136
Vedaes referentes ao Ciclo
Art. 167. So vedados:
VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;
VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa
especfica, de recursos dos oramentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
dficit de empresas, fundaes e fundos, inclusive
dos mencionados no art. 165, 5;
IX - a instituio de fundos de qualquer natureza,
sem prvia autorizao legislativa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
137
Vedaes referentes ao Ciclo
Art. 167. So vedados:
VI- a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
138
Vedaes referentes ao Ciclo
26. (IPEA 2008) Se o Poder Executivo Federal promover a transposio de recursos de uma categoria de programao oramentria para outra, ainda que com autorizao legislativa, incorrer em violao de norma constitucional.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
139
Questo 26
Gabarito: Errado
Lei 12.708/2012 (LDO para a LOA 2013)
Art. 5 [...]
1o As categorias de programao de que trata esta
Lei sero identificadas no Projeto de Lei
Oramentria de 2013 e na respectiva Lei, bem como
nos crditos adicionais, por programas e
respectivos projetos, atividades ou operaes
especiais e respectivos subttulos, com indicao,
quando for o caso, do produto, da unidade de medida
e da meta fsica.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
140
O que categoria de programao?
Diferenas: Remanejamento, transposies e
transferncias a)Remanejamentos so realocaes na organizao de um ente pblico, com destinao de recursos de um rgo para outro. Podem ocorrer, por exemplo, em uma reforma administrativa. A extino de um rgo pode levar a Administrao a decidir pelas realocaes das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos fsicos e oramentrios, para outros rgos, sejam da administrao direta, sejam da administrao indireta. Nesse caso, no cabe a abertura de crdito adicional especial para cobertura de novas despesas, uma vez que as atividades j existem, inclusive os respectivos recursos no financeiros. Entretanto, se houver a necessidade da criao de um cargo novo, a Administrao dever providenciar a abertura de um crdito adicional para atender a essa despesa;
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
141
Diferenas: Remanejamento, transposies e
transferncias
b)Transposies so realocaes no mbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo rgo. Pode acontecer que a administrao da entidade governamental resolva no construir a estrada vicinal, j programada e includa no oramento, deslocando esses recursos para a construo de um edifcio para nele instalar a sede da secretaria de obras, tambm j programada e includa no oramento, cujo projeto original se pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize a realocao dos recursos oramentrios do primeiro para o segundo projeto;
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Fonte: Parecer 77/CT/2007 do TCE/MS
142
Diferenas: Remanejamento, transposies e
transferncias
c)Transferncias so realocaes de recursos entre as categorias econmicas de despesas, dentro do mesmo rgo e do mesmo programa de trabalho. Ou seja, repriorizaes dos gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administrao do ente governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a manuteno de uma maternidade ou adquirir um novo computador para o setor administrativo dessa maternidade, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando computadores antigos. A opo por recursos para a manuteno da maternidade se efetivar atravs de uma transferncia, que no se deve confundir com anulaes, parciais ou totais, de dotaes para abrir crdito adicional especial. Nas transferncias, as atividades envolvidas continuam em franca execuo; nos crditos adicionais especiais ocorre a implantao de uma atividade nova.
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143
Art. 46. O Poder Executivo poder, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotaes oramentrias aprovadas na Lei
Oramentria de 2013 e em crditos adicionais, em
decorrncia da extino, transformao, transferncia,
incorporao ou desmembramento de rgos e
entidades, bem como de alteraes de suas competncias
ou atribuies, mantida a estrutura programtica,
expressa por categoria de programao, conforme
definida no art. 5o, 1o, desta Lei, inclusive os ttulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera oramentria, grupos de natureza
de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicao e
identificadores de uso e de resultado primrio.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
144
E o que diz a LDO sobre transposio,
remanejamento e transferncia ?
Art. 46 [...]
Pargrafo nico. A transposio, transferncia ou
remanejamento no poder resultar em alterao dos
valores das programaes aprovadas na Lei
Oramentria de 2013 ou em crditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste da classificao
funcional ao novo rgo.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
145
E o que diz a LDO sobre transposio,
remanejamento e transferncia ?
CF/1988
Art. 167. So vedados:
X - a transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos, inclusive por antecipao de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituies financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201.
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146
Vedaes referentes ao Ciclo
27. (IPEA 2008) Se o BNDES empresta recursos a um estado para completar o valor necessrio ao pagamento da folha de salrios de seus servidores, tal procedimento fere a CF.
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147
Questo 27
Gabarito: Certo
Art. 167. So vedados:
1 - Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade.
2 - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 148
Vedaes referentes ao Ciclo
Art. 167. So vedados:
3 - A abertura de crdito extraordinrio somente
ser admitida para atender a despesas imprevisveis
e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo
interna ou calamidade pblica, observado o disposto
no art. 62.
4. permitida a vinculao de receitas
prprias geradas pelos impostos a que se referem
os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os
arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestao de
garantia ou contragarantia Unio e para pagamento
de dbitos para com esta.
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149
Vedaes referentes ao Ciclo
28. (MPU/2010/Tcnico em Oramento) As garantias
s operaes de crdito so excees ao princpio
oramentrio da no afetao.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
150
Questo 28
Gabarito: Certo
Exerccios Propostos
151