Download - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA · -Lei nº 9784/99-Lei nº 8987/95-Lei nº 8666/93-Lei nº 12527/11-Dentre outras. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - Supremacia do Interesse Público

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ORGANIZAÇÃO

ADMINISTRATIVA

BRASILEIRA

ASSUNTO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

BRASILEIRA

OBJETIVOS:

APRESENTAR A BASE DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

BRASILEIRA;

APRESENTAR OS PRINCÍPIOS QUE

NORTEIAM A ADM PUB;

IDENTIFICAR OS PODERES DA ADM

PUB.

A CRFB 88 inaugurou o atual ordenamento

jurídico nacional, instituindo um regime

político e normativo:

- Com características plurais e de forma

descentralizada.

- Com repartição de competências e

atribuições sejam elas privativas sejam

concorrentes entre os entes federativos.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Estado federado x Estado unitário (Carlos Roberto

Jamil Cury)

- Federação é a união de membros federados que

formam o Estado Soberano, os quais gozam de

autonomia e limites jurisdicionais atribuídos e

especificados, não sendo considerados nem nações

independentes nem somente unidades administrativas.

- Estado unitário possui o governo central com

autoridade exclusiva, geral e com jurisdição integral e

única em todo o país.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- Federalismo centrípeto: fortalece o poder da

União com relações de subordinação dentro da

Federação.

- Federalismo centrífugo: proporciona e prevalece

a relação de larga autonomia dos Estados

membros.

- Federalismo cooperativo: busca o equilíbrio

entre os entes federados e a distribuição de

competências executadas por atividades

planejadas e articuladas com objetivos comuns.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Federalismo cooperativo

Dentro dessa complexidade de competências e

atribuições, tem por finalidade atender às

inúmeras demandas sociais, por meio de

atividades coordenadas e compartilhadas da

União, Estados e Municípios, bem como para o

estabelecimento de objetivos comuns, respeitando

as regionalidades e as peculiaridades locais.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Federalismo cooperativo

- Com as inúmeras demandas sociais trazidas pela CRFB

88, é a forma atual utilizada, apresentando-se como uma

necessidade e cogência, possibilitando ações

compartilhadas e articuladas, para a solução de questões

referentes aos direitos fundamentais.

- Políticas públicas são direcionadas para o cumprimento

das atividades e distribuídas em programas e projetos

que podem ser iniciados na esfera federal e gerenciados

pelos estados e municípios.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Gestão pública

- Na administração pública brasileira, tem como

objetivo definir e instituir as condições gerenciais

do governo e mecanismos institucionais.

- Relaciona as funções de planejamento, ações,

programas e políticas públicas, para atingir o

objetivo principal de alcance da excelência nos

serviços e produtos.

- Procura garantir o bem-estar da população e a

sustentação dos valores democráticos.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- Garantir a consecução dos direitos sociais,

agindo em diversos setores de interesse público,

possibilitando que as pessoas tenham acesso à

educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à

moradia, ao lazer, à segurança, dentre os outros

previstos constitucionalmente.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Cabe ao gestor público em qualquer esfera de

governo:

- Planejar e assessorar processos deliberativos na

sua esfera de atribuições.

- Coordenar ações e avaliar programas e políticas

públicas em organizações inseridas em todos os

entes federativos.

- Consolidar e fortalecer a gestão pública e

ressaltar as propriedades e atributos da melhor

governança.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- A preocupação com os serviços a serem prestados

devem primar por um ambiente que esteja organizado e

que esteja compatível com:

- Imparcialidade.

- Accountability.

- Deliberação.

- Transparência.

Assim como apresente um ambiente estrutural, bem como

a sua finalidade alinhados ao interesse público e a

execução do serviço público a ser prestado.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- A Administração Pública é regida por princípios

constitucionais explícitos e implícitos.

- CRFB 88

- Dec. Lei nº 200/67

- Lei nº 4320/64

- Lei nº 9784/99

- Lei nº 8987/95

- Lei nº 8666/93

- Lei nº 12527/11

- Dentre outras.

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

- Supremacia do Interesse Público sobre o Privado:

superioridade do interesse da coletividade, firmando a

prevalência dele sobre o particular.

- Indisponibilidade dos Interesses Públicos pela

Administração: limita a atuação do agente público

revelando-se um contrapeso à superioridade evidenciada

no princípio da supremacia do interesse público sobre o

privado.

- Legalidade: todos os conflitos serão resolvidos pela lei.

- Impessoalidade: a atuação do agente público deve pautar-

se na ausência de subjetividade.

- Finalidade: instrumento utilizado pelo administrador

como forma de alcançar um determinado fim.

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

- Moralidade: a administração e seus agentes devem agir

pautados em princípios éticos aceitáveis socialmente.

- Publicidade: efeito concreto ao ato como condição de sua

eficácia.

- Eficiência: resulta na obtenção de resultados práticos de

produtividade, de economicidade, com a consequente

redução do desperdício do dinheiro público e rendimentos

típicos da iniciativa privada.

- Isonomia: significa tratar os iguais de forma igual e os

desiguais de forma desigual, na medida de suas

desigualdades.

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

- Contraditório e da Ampla Defesa: assegura aos litigantes

em processo “(...) administrativo, e aos acusados em geral

são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os

meios e recursos a ela inerentes”.

- Motivação: dever de indicar os pressupostos de fato e de

direito que o levaram à prática do ato.

- Segurança Jurídica: garantia da estabilidade social e

previsibilidade da atuações estatais.

- Planejamento: dever de elaborar planos e programas,

visando promover o desenvolvimento econômico-social,

assegurando aos cidadãos o direito à prosperidade.

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

- Coordenação: evita duplicidade de atuação, soluções

divergentes e desperdício de recursos financeiros,

cabendo ao órgão superior à coordenação das atividades

da administração pública.

- Descentralização Administrativa: exercício da função

administrativa possa ser gozado por quem realmente dele

necessita, atendendo três escopos:

. Dentro dos quadros da administração.

. Da administração federal para as demais unidades

federadas.

. Da administração pública para a órbita privada.

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

- Delegação de Competência: transmissão de poderes

decisórios para a autoridade subordinada, de caráter

transitório e facultativo, processando-se segundo o

ordenamento jurídico e mediante ato próprio.

- Controle: zelar pelos recursos públicos e pelo patrimônio

público, visando à economicidade e transparência na

gestão.

- Coordenação: evita duplicidade de atuação, soluções

divergentes e desperdício de recursos financeiros,

cabendo ao órgão superior à coordenação das atividades

da administração pública.

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

- Descentralização Administrativa: exercício da função

administrativa possa ser gozado por quem realmente dele

necessita, atendendo três escopos:

. Dentro dos quadros da administração.

. Da administração federal para as demais unidades

federadas.

. Da administração pública para a órbita privada.

- Razoabilidade: busca da coerência nas decisões e

medidas administrativas.

- Proporcionalidade: amplitude ou intensidade nas medidas

adotadas, principalmente quanto à aplicação de medidas

sancionatórias e restritivas.

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

• Poder Vinculado

• Poder Discricionário

• Poder Hierárquico

• Poder Disciplinar

• Poder Regulamentar

• Poder de Polícia

PODERES ADMINISTRATIVOS

Poder Vinculado

Prática de ato de sua competência, determinando

os elementos e requisitos necessários à sua

formalização. A norma legal condiciona a

expedição aos dados constantes de seu texto,

ficando o agente público vinculado ao seu

enunciado em todas as suas especificações.

PODERES ADMINISTRATIVOS

Poder Discricionário

Prática de atos administrativos por conveniência,

oportunidade e conteúdo. O legislador delega ao

destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a

melhor solução para agir diante das peculiaridades da

situação concreta. A discricionariedade é liberdade de ação

administrativa, dentro dos limites permitidos em lei.

Não se confunde com o poder arbitrário, sendo ação

contrária, ilegítima e inválida. O ato discricionário praticado

por autoridade incompetente é ilegítimo e nulo. Nessa

circunstância, seria ato arbitrário e não discricionário.

PODERES ADMINISTRATIVOS

Poder Hierárquico

Dispõe o Executivo para distribuir e

escalonar as funções de seus órgãos,

ordenar e rever a atuação de seus agentes,

estabelecendo a relação de subordinação

entre os servidores de seu quadro de

pessoal.

PODERES ADMINISTRATIVOS

Poder Disciplinar

Faculdade de punir internamente as infrações

funcionais dos servidores e demais pessoas

sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da

Administração. É uma supremacia especial que o

Estado exerce sobre todos aqueles que se

vinculam à Administração por relações de

qualquer natureza, subordinando-se às normas de

funcionamento do serviço ou do estabelecimento

que passam a integrar definitiva ou

transitoriamente.

PODERES ADMINISTRATIVOS

Poder Regulamentar

É a faculdade de que dispõem os chefes do

Executivo de explicar a lei para sua correta

execução, ou de expedir decretos

autônomos sobre matéria reservada a sua

competência ainda não disciplinada por lei,

indelegável a qualquer subordinado (art. 84,

IV, da CRFB 88).

PODERES ADMINISTRATIVOS

Poder de Polícia

Representa atividade estatal restritiva, limitando a

liberdade e a propriedade individual em favor do

interesse público.

Em sentido amplo, é a limitação estatal à liberdade

e propriedade privada, englobando as restrições

legislativas e limitações administrativas.

Em sentido estrito, inclui somente as limitações

administrativas à liberdade e propriedade privada,

deixando de fora as restrições impostas por

dispositivos legais.

PODERES ADMINISTRATIVOS