ORIENTAÇÕES DO TCE/PR SOBRE TEMAS
POLÊMICOS Jonias de O. e Silva
Contratações Diretas na Gestão Municipal
A licitação e suas motivações
O processo licitatório é regra do direito administrativo para as alienações ou aquisições de bens, construção de
obras e contratação de serviços pela Administração Pública,ou a delegação de serviços públicos.
Sua previsão Constitucional está no art. 37, inciso XXII da CF/88 e sua regulamentação está na Lei 8.666/93.
O objetivo é proporcionar competição e selecionar a melhor proposta para o órgão contratante, dentro das
regras legais e do instrumento convocatório.
Portanto, a licitação visa, basicamente, atingir dois objetivos: permitir que a Administração Pública selecione a
melhor proposta ao seu conjunto de interesses e assegurar aos administrados o direito de disputar a participação nos
negócios públicos.
É o resguardo de dois interesses públicos relevantes:
1º - respeito ao Erário (moralidade administrativa);
2º - isonomia e impessoalidade, não sendo lícito estabelecer distinções injustificadas entre os administrados e
entre os competidores.
Em complemento, outros princípios são aplicáveis:
- legalidade
- publicidade
- eficiência
- probidade administrativa
- vinculação ao instrumento convocatório
- julgamento objetivo
- competitividade
- economicidade
- padronização
- contraditório e ampla defesa
- sigilo na apresentação das propostas
- adjudicação compulsória do vencedor
- livre concorrência
- supremacia do interesse público sobre o interesse privado
- indisponibilidade do interesse público
- finalidade
- razoabilidade
- proporcionalidade
- motivação
Portanto, a regra geral é no sentido de que a licitação é OBRIGATÓRIA.
Contudo, ela deverá ser viável, ou seja:
Sua realização deverá trazer benefícios e, não, prejuízos à Administração Pública.
MODALIDADES
Previstas no artigo 22 da Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02, as modalidades criam maior amplitude de competição,
na medida em que os valores são maiores, ou que o objetivo seja diferenciado.
Convite
Escolhidos livremente e convidados em número mínimo de 3 (três), dentre interessados do ramo pertinente ao
seu objeto, cadastrados ou não.
O órgão deverá afixar, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas.
Tomada de Preços
Interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Concorrência
Quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos
de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Concurso
Quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Leilão
Quaisquer interessados, para a venda de bens móveis inservíveis para a administração, ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior
lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Pregão Presencial e/ou Eletrônico
Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será
regida pela Lei 10.520/02.
TIPOS:
A Lei 8.666/93 assim dispõe sobre os tipos de licitação:
“Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite
realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de
acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos
órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que
será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o
menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.”
FASES:
O processo licitatório possuirá duas fases distintas, quais sejam:
Interna: é a junção de todos os documentos, atos e providências necessárias, para instruir o processo, antes de
anunciar ou convidar os terceiros para participar da licitação.
Está prevista nos arts. 7º e 38 da Lei 8.666/93.
Externa: é considerada a partir da publicidade que se dá ao certame; da exteriorização do assunto; da
convocação de particulares para participarem do processo; a partir do convite aos interessados.
Está prevista nosarts. 21 e 43 da Lei 8.666/93.
CONTRATAÇÃO DIRETA
Como dito antes, a regra para aquisições, contratações e concessões na Administração Pública é a LICITAÇÃO.
Entretanto, no mesmo texto que impõe essa regra, a nossa Carta Maior permite a chamada CONTRATAÇÃO
DIRETA (art. 37, XXI).
“Art. 37, inciso XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações”. (grifos nossos)
A princípio, essa ressalva foi interpretada como sendo a DISPENSA e a INEXIGIBILIDADE.
Todavia, atualmente a doutrina classifica como Contratação Direta os seguintes institutos:
- Dispensa de Licitação
- Licitação Dispensada
- Inexigibilidade
- Vedação
DISPENSA
• Em razão do valor (incisos I e II do art. 24, da Lei 8.666/93).
• Em razão da natureza da contratação (demais incisos).
A licitação dispensável, prevista pelo artigo 24 da Lei das Licitações e Contratos Públicos, tem como traço
marcante a viabilidade de realização do certame, mas que deixa de ser feito por revelar-se inconveniente numa situação
de fato específica e em concreto.
Essas são as hipóteses de dispensa a contratação:
a) de compras e serviços de baixo valor (incisos I e II);
b) em situações excepcionais (incisos III e IV);
c) seguinte à licitação anterior frustrada ou deserta (inciso V);
d) em que há a apresentação de preços manifestamente acima dos praticados no mercado nacional (inciso VII);
e) de entidades sem fins lucrativos (incisos XIII, XX e XXIV);
Em todas essas situações a realização do processo licitatório é viável, mas se mostra inconveniente aos
interesses públicos, seja porque os custos do certame superariam os gastos com a contratação, seja por questões de
emergência, dentre outras razões tópicas.
Vejamos:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do
inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um
mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação
dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida
sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o
parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços,
por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico
em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em
decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a
realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo
Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de
edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à
manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos,
quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades
aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou
localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade
dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao
limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei:
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal
e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos
meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-
de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica
com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa
credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas
subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas
no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento
para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato
de consórcio público ou em convênio de cooperação.
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis
ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente
designada pela autoridade máxima do órgão.
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças
Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à
escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a
prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4
o, 5
o e 20 da Lei n
o 10.973, de
2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por
cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa
pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.”
Resumindo -Dispensa de Licitação:
I - Lei Federal nº 8.666/1993, art. 24; II -Licitação viável, mas inconveniente;
III - Uso facultativo(discricionário);
IV - Rol taxativo de hipóteses.
LICITAÇÃO DISPENSADA
Segundo a interpretação mais recente dos doutrinadores e jurisconsultos, licitação dispensada é aquela em que a
própria lei a declarou como tal.
Essa espécie de contratação direta é prevista nos incisos I e II do art. 17 da Lei de Licitações e Contratos,
que se referem à alienação de bens móveis e imóveis pela Administração Pública.
Por regra, toda alienação de bens por órgão público depende de prévia avaliação pecuniária e
autorização legislativa e se processa por licitação na modalidade de concorrência.
No entanto, ali a lei relacionou alguns tipos de alienação e dispensou a licitação.
Vejamos:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas
e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante
iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos
no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia
Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para
fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de
suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização
previsível por quem deles dispõe.”
INEXIGIBILIDADE:
• Exclusivamente em razão da natureza do objeto (art. 25, caput e incisos).
• Quando a competição for inviável.
A inexigibilidade se caracteriza pela inviabilidade de competição, o que torna impossível a licitação.
Os três casos hipotéticos e ilustrativos de inexigibilidade trazidos pela lei são:
a) fornecedor exclusivo – quando só há um único fornecedor de materiais, equipamentos ou gêneros, sendo vedadas
quaisquer preferências por marcas (I);
b) serviços técnicos especializados – quando há notória especialização de profissionais ou empresas, sendo vedadas as
contratações de serviços de divulgação ou publicidade por esta via (inciso II);
c) atividades artísticas – quando o artista, de qualquer ramo, é amplamente conhecido e aclamado pela crítica
especializada ou pela opinião pública (III);
Resumindo - Inexigibilidade:
I - Lei Federal nº 8.666/1993, art. 25;
II - Licitação inviável;
III - Uso obrigatório(vinculado);
IV - Rol exemplificativo de hipóteses.
VEDAÇÃO:
A mais recente interpretação doutrinária insere mais um tipo de contratação direta no rol, por entender
que se trata de proibição por inconveniência administrativa e lesão ao interesse público.
Trata-se do item relacionado dentre aqueles enquadrados como hipótese de dispensa de licitação, no art.
24, III, IV e IX, da Lei nº 8.666/93.
Em caso de EMERGÊNCIA, realizar licitação viola o interesse público.
Exemplos:
- compra de vacina durante epidemia...
- armas durante a guerra
NECESSIDADE DE PROCESSO FORMAL
Tanto nos casos de dispensa, quanto de inexigibilidade, faz-se necessária a instauração de processo
administrativo. É uma exigência dos arts. 26 e 38 da Lei 8.666/93 (por analogia).
Decisões do TCE/PR sobre a obrigatoriedade de Processo formal nos casos de DISPENSA e
INEXIGIBILIDADE:
-Processo nº 138272/06
Acórdão 257/2009 da Primeira Câmara, de 10/02/2009
-Processo nº 157726/07
Acórdão 245/2009 da Primeira Câmara, de 10/02/2009
-Processo n° 13394-4/08
Acórdão nº 237/09 – Pleno
-Instrução Normativa n° 33/2009-TCE/PR
Apesar de ocorrer apenas na fase interna, o referido processo administrativo deverá conter:
- justificativa de necessidade da aquisição/contratação
- motivação do afastamento da licitação
- razão da escolha do fornecedor ou executante
- justificativa do preço
- qualificação do contratado
- ratificação da autoridade superior
- publicação em órgão oficial de imprensa
- contrato administrativo
Sem esquecer a obediência aos princípios gerais da licitação e a outros, peculiares à sistemática da
dispensa e da inexigibilidade.
Responsabilização dos Administradores
Penas aplicáveis aos administradores, previstas na Lei de Licitações e que interessam especificamente a
este tema:
"Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa".
CONTEÚDO DOCUMENTAL BÁSICO NO PROCESSO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE:
1 – manifestação da autoridade competente para solicitar a compra ou contratação
2 – no mínimo três propostas de preços, por escrito (pode ser email)
3 – parecer contábil, informando a existência de dotação orçamentária
4 – parecer jurídico favorável à dispensa ou inexigibilidade
5 – ratificação da autoridade (autorização para adquirir/contratar)
6 – contrato dos serviços ou autorização de compra
7 – comprovante de publicação do extrato
Obs. Os documentos deverão estar juntos, em processo com capa e indicações (autuação, etc.)
Credenciamento de Profissionais e Serviços
Nos últimos anos, os entes da Federação, com destaque aos Municípios, vêm usufruindo de uma modalidade de
“contratação” de prestadores de serviço na área de saúde não elencada no artigo 22 da Lei n.º 8.666/93 (Lei das
licitações), denominada vulgarmente de credenciamento.
Trata-se de um mecanismo utilizado pelos entes públicos como forma de suplementar a estrutura básica de
saúde, através da contratação de pessoa física ou jurídica para atendimento de várias especialidades na Rede de saúde.
Em suma, é uma maneira de complementar as obrigações do ente público no intuito de prestar à melhor
assistência médica a comunidade. Pois como é notório, o Gestor Público não possui condições de prestar um serviço de
qualidade, digno aos que necessitam de atendimento médico-hospitalar especializado. Tanto é que a Carta Magna em
seu artigo 199, §1º é o alicerce para a realização do credenciamento, pois concede a iniciativa privada a possibilidade de
participação complementar na rede de assistência a saúde.
Importante frisar que a realização do credenciamento de prestadores de serviço especializado na área de saúde
tem caráter suplementar, ou seja, não se confunde com os serviços básicos de saúde prestados pelo Poder Público que
ainda devem ser realizados pelo mesmo. A pretensão primordial da participação de particulares na área de saúde é a
prestação de serviços especializados, insuficientes ou não disponíveis na rede pública.
Com exceção de alguns Estados, como no caso o Paraná (Lei Estadual n.º 15.608/2007), o credenciamento
trata-se de ato não regrado, com escassez doutrinária, o que dá azo a práticas que contrariem os princípios da
Administração Pública. Quanto aos Municípios, raro a existência de legislação que trate sobre o assunto.
Dessa maneira, a fim de evitar abusos no uso desse instrumento, imprescindível o respeito a certos requisitos
para o fim de não descaracterizá-lo, sob pena de nulidade e até mesmo prejuízos ao erário e a população usuária dos
serviços. O Tribunal de Contas da União – TCU, questionado sobre a legalidade do credenciamento (Decisão 656/1995)
posicionou-se positivamente, com fundamento no artigo 25 da Lei 8.666/93 e desde que respeitados os princípios da
administração pública e os seguintes requisitos:
1 – Ampla divulgação, inclusive por meio “de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional;
2 – fixar os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se, de modo que os
profissionais, clínicas e laboratórios que vierem a ser credenciados tenham, de fato, condições de prestar um bom atendimento, sem que isso signifique restrição indevida ao credenciamento;
3 – fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens de serviços médicos e laboratoriais e
os critérios de reajustamento, bem assim as condições e prazos para o pagamento dos serviços faturados; 4 – consignar vedação expressa do pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada, ou do cometimento
a terceiros (associação de servidores, p. ex.) da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados;
5 – estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras
e condições fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados; 6 – permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as
condições mínimas exigidas;
7 – prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo;
8 – possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e
9 – fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento (como p. ex. proibição de que o
credenciado exija que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco)”. (TCU 656/1995. Processo n.º TC
016.522/95-8. Relator Ministro Homero Santos. DOU 28.12.1995. Página 22.549).
Trata-se assim de uma modalidade de licitação inexigível diante da impossibilidade de concorrência, pois
imprescindível a fixação de tabela de preços que remunerarão os serviços médicos e laboratoriais prestados, as
condições e prazos para pagamento. Os interessados terão conhecimento prévio dos valores a serem pagos pelo serviço
prestado, não havendo diferenciação no pagamento e disputa entre os credenciados. Em regra, os valores são tabelados e
pagos mediante repasse do Sistema Único de Saúde – SUS.
Outrossim, um dos destaques deste instrumento é a possibilidade de qualquer interessado (pessoa física ou
jurídica) poder se credenciar a qualquer momento, desde que cumpra com os requisitos elencados no edital e o certame
ainda esteja em vigência.
Logo, por inexistir qualquer concorrência, enquanto estiver em vigência o credenciamento, resta claro que
qualquer interessado pode participar, podendo iniciar a prestação de serviços caso cumpra com os requisitos do edital,
situação esta que vem somente a beneficiar a população, pois obterá uma maior quantia de médicos, clínicas e hospitais
no atendimento da sociedade, diminuindo os anseios por um atendimento decente e humano.
Assim, a fixação de prazos para credenciar afronta o princípio da isonomia, pois privilegia poucos em
detrimento de outros interessados e principalmente, acarreta grave lesão à população. Igualmente, impossibilitar a
participação de novos interessados afronta o princípio da impessoalidade, pois a comunidade anseia por um atendimento
médico especializado humano e digno. Destarte, determinar prazos para que interessados apresentem os documentos ou
a criação de empecilhos que impeçam ou dificultem o credenciamento (apesar de cumprido com os requisitos do edital)
afronta claramente este instrumento. Tal situação busca concretizar a ocorrência de um “cartel” de prestadores de
serviço na área médica, contrariando os princípios da administração pública, prejudicando a população carente.
Em suma, se não existe concorrência entre os interessados, desnecessário a estipulação de prazos. Aludida
situação já foi objeto de discussão em ação judicial que tramitou no Tribunal do Rio Grande do Sul – TJRS, o qual
entendeu pela sua inadmissibilidade, conforme ementa abaixo:
CONCLUSÃO
Diante do explanado, o Credenciamento trata-se de um instrumento célere para contratação de prestadores de
serviço na área de saúde muito bem vindo, vez que o Poder Público, atualmente, não possui condições de prestar
serviços médicos de modo exclusivo sob pena de maltratar ainda mais a população desprovida e usuária do Sistema
Único de Saúde. Não somente isto, no intuito de prestar um serviço humano e de qualidade à população, o Gestor
Público que deseja credenciar prestadores da área de saúde deve fixar critérios e exigências mínimas de estrutura física e
de atendimento, entretanto, não tornando tais condições barreiras instransponíveis para novos participantes.
A Lei de licitações do Estado do Paraná, Lei 15.608/2007, prevê os seguintes requisitos para o credenciamento,
que deverão constar do Regulamento:
Art. 25. O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente, ser processado
mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender aos seguintes requisitos:
I – explicitação do objeto a ser contratado;
II – fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III – possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV – manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das
condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V – rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda
por credenciado;
VI – vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII – estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII – possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração
com a antecedência fixada no termo;
IX – previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
In http://jus.com.br/revista/texto/18683/inexigibilidade-de-licitacao-e-o-credenciamento-de-servicos/3#ixzz1ySgliriU
Chamamento público (merenda escolar)
Nos últimos anos, os entes da Federação, com destaque aos Municípios, vêm usufruindo de uma modalidade de
“contratação” de prestadores de serviço na área de saúde não elencada no artigo 22 da Lei n.º 8.666/93 (Lei das
licitações), denominada vulgarmente de credenciamento.
Trata-se de um mecanismo utilizado pelos entes públicos como forma de suplementar a estrutura básica de
saúde, através da contratação de pessoa física ou jurídica para atendimento de várias especialidades na Rede de saúde.
Aqui no Paraná, a Lei Estadual nº 15.608/2007 e o Decreto Regulamentador nº 4.507/2009, do Executivo
Estadual, traçaram normas e regras para essa nova “modalidade” licitatória.
Para fins de enquadramento nas tradicionais modalidades da Lei 8.666/93, esse processo se equipara à
inexigibilidade licitatória ao contrário, eis que todos os interessados em negociar com a Administração Pública estão nas
mesmas condições, e o órgão licitante é quem diz o valor que pretende pagar pelo fornecimento/serviço.
Outra grande novidade na área de licitações públicas, é o processo de chamamento para a compra de produtos
para a merenda escolar, também denominado de “Chamada Pública de Compra”, para atendimento do Programa
Nacional de Alimentação Escolar.
Apesar de não ser reconhecida como uma modalidade licitatória, a ela se equivale, por possuir regras
específicas no processo e nos procedimentos.
Porém, é neste caso, a compra direta é tida como licitação dispensada, pois a negociação com os fornecedores
obedece a critérios específicos, evitando o rigor do procedimento concorrencial.
Essas inovações, como se disse, foram introduzidas na legislação licitatória, pelo Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, aplicáveis na implantação das ações destinadas à utilização dos recursos financeiros
transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito da Lei federal nº 11.947, de 16
de junho de 2009, disciplinada pela Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009.
Esse programa, aliás, é fundamentado no art. 208 do Constituição Federal, e direciona recursos para a merenda
escolar, mas estupula diretrizes como:
- a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
-os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável
- utilização de gêneros alimentícios básicos
- respeitoas referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade
- pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região
- prioritariamente, para aquisições locais; regionais, estaduais, nacionais...
- no mínimo 30% da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações
- priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
Pois bem:
Inovando sobre licitações públicas, a Lei Federal nº 11.947/2009 previu, no art. 14, parágrafo primeiro, que a
compra de produtos da agricultura familiar e empreendedor familiar rural, poderá ser realizada diretamente, sem
licitação:
“A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório,
desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios
inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de
qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.”
Contudo, vale ressaltar que, os outros 70% do valor destinado à merenda, deverá ser gasto nos termos da Lei
8.666/93.
Além das regras licitatórias, definiu-se que:
I – É proibida a despesa dos recursos próprios com aquisição de bebidas com baixo teor nutricional
tais como refrigerantes, refrescos artificiais e outras bebidas similares.
II – É restrita para os alimentos - enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais
alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas (ou prontas) para o consumo, ou
alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição) - com quantidade elevada de sódio (aqueles que
possuem em sua composição uma quantidade igual ou superior a 500 mg de sódio por 100 g ou ml) ou de gordura
saturada (quantidade igual ou superior a 5,5 g de gordura saturada por 100 g, ou 2,75 g de gordura saturada por 100 ml).
Na regulamentação, foi definido que a observância do percentual previsto para reserva (30%), poderá ser
dispensada quando presentes uma das seguintes circunstâncias:
I – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
III – condições higiênico-sanitárias inadequadas, isto é, que estejam em desacordo as normas.
Na preparação da compra:
I – priorizar os gêneros alimentícios da safra do ano de entrega do produto à escola;
II – ser subdividida em tantas parcelas quantas necessárias considerando a sazonalidade e
as peculiaridades da produção da agricultura familiar;
III – observar a especificação completa dos gêneros alimentícios a serem adquiridos sem indicação de
marca;
IV – ser realizada a partir da elaboração do cardápio planejado pelo nutricionista responsável-
técnico, conforme art. 12 da referida Lei n° 11.947/2009;
V – ser precedida de uma ampla e documentada pesquisa de preços no mercado de varejo e
de atacado no âmbito local, regional, territorial, estadual ou nacional, nesta ordem;
VI – ser executada por meio do Contrato de Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar
e do Empreendedor Familiar Rural
VII - priorizar, sempre que possível, os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos.
VIII - publicar a demanda de aquisições de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para
Alimentação Escolar por meio de chamada pública de compra, em jornal de circulação local, regional, estadual
ou nacional, quando houver, além de divulgar em seu sítio na internet ou na forma de mural em local público de
ampla circulação.
IX - os fornecedores deverão apresentar Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP Física e/ou Jurídica, conforme a Lei da Agricultura Familiar nº
11.326, de 24 de julho de 2006, e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
– PRONAF, organizados em grupos formais e/ou informais.
X - os Grupos Informais deverão ser cadastrados junto à Entidade Executora por uma Entidade
Articuladora, responsável técnica pela elaboração do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura
Familiar para a Alimentação Escolar.
XI – a Entidade Articuladora deverá estar cadastrada no Sistema Brasileiro de Assistência e Extensão
Rural – SIBRATER ou ser Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar
ou entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA para emissão da DAP; XII -a Entidade Articuladora não poderá receber remuneração, proceder à venda nem assinar como
proponente. Não terá responsabilidade jurídica nem responsabilidade pela prestação de contas do Grupo Informal;
No processo de habilitação, os Grupos Informais de Agricultores Familiares deverão entregar às Entidades
Executoras os documentos relacionados abaixo para serem avaliados e aprovados:
I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II – cópia da DAP principal, ou extrato da DAP, de cada Agricultor Familiar participante;
III – Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação
Escolar, elaborado conjuntamente entre o Grupo Informal e a Entidade Articuladora e assinado por todos os Agricultores Familiares participantes;
IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Os Grupos Formais da Agricultura Familiar e de Empreendedores Familiares Rurais constituídos
em Cooperativas e Associações deverão entregar às Entidades Executoras os documentos relacionados abaixo para
serem avaliados e aprovados:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP Jurídica para associações e cooperativas;
III – cópias das certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Receita Federal e Dívida Ativa da União;
IV - cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada na Junta Comercial, no
caso de cooperativas, ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de associações. No caso
de empreendimentos familiares, deverá ser apresentada cópia do Contrato Social, registrado em Cartório de
Registro Civil de Pessoa Jurídica;
V - Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar;
VI – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Na definição dos preços para a aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e dos
Empreendedores Familiares Rurais, a Entidade Executora deverá considerar os Preços de Referência praticados no
âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, de que trata o Decreto n.º 6.447/2008 .
Entende-se por Preço de Referência o preço médio pesquisado, em âmbito local, regional, territorial,
estadual e nacional, nessa ordem dos produtos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural.
Nas localidades em que não houver definição de preços no âmbito do PAA, os Preços de Referência deverão
ser calculados com base em um dos seguintes critérios:
I – Quando o valor da chamada pública da aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar
e do Empreendedor Familiar Rural for de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano:
a) média dos preços pagos aos Agricultores Familiares por 3 (três) mercados varejistas, priorizando a feira
do produtor da agricultura familiar, quando houver; ou
b) preços vigentes de venda para o varejo, apurado junto aos produtores, cooperativas, associações ou
agroindústrias familiares em pesquisa no mercado local ou regional.
II – Quando o valor da chamada pública da aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e
do Empreendedor Familiar Rural for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano:
a) média dos preços praticados no mercado atacadista nos 12 (doze) últimos meses, em se tratando de
produto com cotação nas Ceasas ou em outros mercados atacadistas, utilizando a fonte de informações de instituição
oficial de reconhecida capacidade; ou
b) preços apurados nas licitações de compras de alimentos realizadas no âmbito da entidade executora
em suas respectivas jurisdições, desde que em vigor; ou
c) preços vigentes, apurados em orçamento, junto a, no mínimo, 3 (três) mercados atacadistas locais ou
regionais.
No caso de existência de mais de um Grupo Formal ou Informal participante do processo de
aquisição para a alimentação escolar, deve-se priorizar o fornecedor do âmbito local, desde que os preços sejam
compatíveis com os vigentes no mercado local resguardadas as condicionalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 14 da
Lei nº 11.947/2009.
No processo de aquisição dos alimentos, as Entidades Executoras deverão comprar diretamente dos
Grupos Formais para valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano.
Para valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano, a aquisição deverá ser feita de Grupos
Formais e Informais, nesta ordem, resguardando o previsto no § 2º deste artigo.
A atualização dos preços de referência deverá ser realizada semestralmente.
Os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural adquiridos para a
alimentação escolar, que integram a lista dos produtos cobertos pelo Programa de Garantia de Preços para a
Agricultura Familiar – PGPAF, não poderão ter preços inferiores a esses.
O limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a
alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por DAP/ano.
A EE deverá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras para
avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a testes necessários,
imediatamente após a fase de habilitação.
A EE aplicará teste de aceitabilidade aos alunos, com exceção daqueles matriculados na educação infantil na
faixa etária de 0 a 3 anos (creche), sempre que ocorrer, no cardápio, a introdução de alimento novo ou quaisquer
outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados
frequentemente.
A EE será responsável pela aplicação do teste de aceitabilidade, o qual deverá ser planejado e coordenado
pelo nutricionista responsável-técnico do PNAE;
b) Pode ser dispensado o teste de aceitabilidade para frutas e hortaliças ou para as preparações que sejam
constituídas, em sua maioria, por frutas e/ou hortaliças;
c) O nutricionista será responsável pela elaboração de Relatório no qual constará todas as etapas da
aplicação do teste de aceitabilidade, desde o planejamento até o resultado alcançado;
d) O Relatório e os respectivos testes de aceitabilidade deverão ser arquivados por, no mínimo, 5 (cinco)
anos.
Com isso tudo:
A aquisição de alimentos da Agricultura Familiar poderá ser realizada dispensando-se o processo
licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios
inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de
qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria (de acordo com o art. 14, § 1o da Lei no
11.947/2009).
PASSO A PASSO
Para operacionalização da compra de alimentos da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar:
1º Passo – Cardápio Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável, respeitando e
promovendo a cultura alimentar local, a diversificação agrícola da região, uma alimentação saudável e
adequada, além da sustentabilidade.
2º Passo - Chamada Pública
As Entidades Executoras (Secretaria Estadual de Educação, Prefeituras ou escolas) deverão publicar, por
meio de Chamada Pública (que é modalidade de edital restrito à agricultura familiar), a demanda de produtos, e
quantidade, da agricultura familiar.
3º Passo - Preços de Referência
Os preços de referência servirão de parâmetro para os valores dos produtos a serem adquiridos,
demonstrando que o gestor (Entidade Executora) pagou preços justos. Devem ser atualizados semestralmente.
4º Passo - Elaboração de Projeto de Venda
O Projeto de Venda deverá ser elaborado pelo grupo formal ou grupo informal (assessorado pela Entidade
Articuladora), sempre de acordo com a Chamada Pública. É o documento que formaliza o interesse dos
Agricultores Familiares em venderem para a Alimentação Escolar.
5º Passo - Recebimento de Projeto de Venda
A Entidade Executora receberá os Projetos de Venda, que devem ser acompanhados da documentação de
habilitação dos potenciais fornecedores (DAP, Projeto de Venda e outros).
6º Passo - Seleção de Projeto de Venda
A Entidade Executora seleciona os Projetos de Venda e terão prioridade, nesta ordem, os projetos dos
municípios, da região, do território rural, do estado e do país.
7º Passo - Assinatura do Contrato
O Contrato é o instrumento legal que formaliza a relação de compra e venda de alimentos da Agricultura
Familiar para a Alimentação Escolar. Estabelece o cronograma de entrega dos produtos e a data de pagamento dos
agricultores familiares.
8º Passo - Entrega dos Produtos
A entrega dos produtos será de acordo com o cronograma previsto no Contrato. O Termo de Recebimento,
assinado pela Entidade Executora e Agricultores Familiares, atesta que os produtos entregues estão de acordo com o
contrato e com os padrões de qualidade exigidos."
Lembrando que:
A prefeitura pode decidir contratar uma firma para fornecer a merenda. A firma prepara os alimentos e
serve a merenda já pronta para o consumo. É o que se chama terceirização.
Nesse caso, o contrato feito com a firma deve separar a parte do preço que corresponde aos alimentos e a
parte do preço que corresponde aos serviços de preparar os alimentos e servir aos alunos. O dinheiro da merenda só
pode ser utilizado para pagar a parte referente ao custo dos alimentos.
As outras despesas deverão ser pagas com dinheiro da própria prefeitura.
Está errado se o contrato não separar o custo dos alimentos do custo dos serviços. Também não está certo se o
dinheiro do Programa estiver sendo usado para pagar a parte dos serviços.
Lembrando que existe obrigatoriedade de criação de Conselhos de Alimentação Escolar – CAE, com caráter
fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento.
http://jus.com.br/artigos/18123/chamada-publica-de-compra-programa-nacional-de-alimentacao-
escolar#ixzz2fpuEpPBa
Contratações Especiais
Serviços de Saúde (médicos, hospitais, laboratórios, etc.)
Segundo o TCE/PR, a saúde pública é serviço essencial e não poderá ser terceirizado, por regra.
Tanto o quadro de pessoal, quanto os estabelecimentos prestadores, deverão ser fornecidos diretamente pelo
Município.
E referentemente aos servidores e profissionais para atuar na área de saúde, aplicam-se as regras gerais de
contratações na Administração Pública, especialmente, a admissão por concurso.
Porém, em casos específicos, poderá contratar serviços particulares.
No acórdão nº 90/09, do Tribunal Pleno, a corte assim se posicionou:
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG
HERWIG, por unanimidade em:
I - Responder a presente Consulta nos termos dos pronunciamentos contidos nos Acórdãos nº 795/06 e nº 193/07,
combinadamente com a Resolução nº 1.758/02 e Acórdão nº 680/06, porém, ressalvando a problemática enfrentada por
cada ente que, em situações de absoluta falta de estrutura, poderão terceirizar os serviços conforme a necessidade
apresentada, desde que paralelamente adotem medidas que conduzam à reestruturação do sistema público, nos moldes
delineados nesta proposta.
II - Enfatizar que tais providências são imprescindíveis e a excepcionalidade da medida ora proposta não isenta o
administrador de adotá-las.
No acórdão nº 769/2009, também do Pleno, o TCE/PR manteve o posicionamento:
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG
HERWIG, por unanimidade em:
Respoder a presente Consulta, em tese, no sentido de que:
1 - é possível a delegação à iniciativa privada de atividades relacionadas à saúde, desde que de modo parcial, em
complementação às atividades desenvolvidas pelo Sistema de Saúde Governamental, consoante o disposto no art. 199, §
1º, da Constituição Federal e art. 24, da Lei nº 8.080/1990;
Resumindo:
O Município tem obrigação de fornecer diretamente os serviços de saúde pública.
No entanto, caso sua estrutura não seja suficiente, poderá contratar serviços da iniciativa privada, desde que:
a) Seja para complementação, extensão, ampliação...
b) Seja contratação de serviços e, não, de mão-de-obra...
c) Que as contratações sejam procedidas de licitação...
d) Que os contratos possuam critérios para a prestação, controle e pagamentos, indicando direitos e obrigações...
e) Que a Administração promova medidas para a sua estruturação própria...
Todavia, mesmo consentindo a contratação de serviços de saúde da iniciativa privada, a orientação do
TCE/PR aponta algumas peculiaridades:
a) Plantões podem ser contratados, desde que inexista estrutura própria para tanto...
b) Se existir hospital público local, só poderá terceirizar o que ele não comportar...
c) O contrato poderá indicar que o pagamento seja por procedimentos,
d) Poderá realizar o credenciamento de profissionais, hospitais e laboratórios...VEJAMOS:
Em consulta ao TCE/PR, o Município de Capanema indagou (processo 225638/03) se poderia contratar com um
Hospital particular:
Pelo acórdão nº 946/06, o Tribunal Pleno respondeu:
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro CAIO MARCIO
NOGUEIRA SOARES, por unanimidade em:
Responder às perguntas do consulente, nos termos abaixo e conforme as considerações feitas no Parecer do
Ministério Público junto a este Tribunal, a saber:
1 – Pela possibilidade da assinatura de contrato com o Hospital, complementando o valor pago pelo SUS, devendo o
município seguir as diretrizes legais pertinentes à geração de novas despesas, estabelecendo legalmente a previsão do
pagamento desses valores, direcionando tal mandamento a um número indeterminado de prestadores de serviços de
saúde, respeitando o princípio da isonomia, e desde que atendidos aos pressupostos colocados na decisão a que se refere
o Acórdão n 680/06-Tribunal Pleno. Assim, a oferta não deve visar apenas um único estabelecimento, mas todos aqueles
que possam futuramente se credenciar, visando sempre à satisfação do interesse público do município, em prestar
assistência médica a sua população.
2 – Assiste razão à Diretoria de Contas Municipais, quando remete seu parecer à decisão constante da Resolução nº.
18.185/98, deste TC, isto porque a previsão de pagamento pelo município, em caráter suplementar aos prestadores de
serviços de saúde credenciados, deverá ser estabelecida em lei e dirigida a todos os que possam se interessar, sendo tal
lei precedida não de licitação, mas de processo público de cadastramento de credenciamento de rede médica e de
profissionais de saúde. Assim, os pagamentos complementares estariam respaldados pela legalidade, caso contrário, se é
pretensão abrir essa prerrogativa apenas ao único hospital credenciado, sem oportunizar publicamente a outros
prestadores o atendimento através do SUS, estaria configurado favorecimento, proibido pela Constituição e pelos
princípios e normas de direito público.”
Ressalte-se que, na resposta, a autorização para o credenciamento abrangeu os profissionais da saúde...
Em outra decisão, respondendo consulta do prefeito de Pinhalão (Processo 531044/08), o Tribunal de
Contas Paranaense informou que os laboratórios também podem ser contratados por CREDENCIAMENTO,
pois são considerados de alta complexidade (especialidades...).
Mas alertou:
a) Desde que não possam ser ofertados diretamente...
b) Que, nos casos de verbas conveniadas, sejam observadas as exigências do convênio...
c) Que haja chamamento público, dando oportunidade a todos os possíveis interessados...
De toda forma, em qualquer processo de contratação de serviços de saúde, o patamar inicial de valor
para os serviços deverá ser a tabela SUS.
A contratação ou convênio com instituições privadas, mesmo sem fins lucrativos (ONGS, OSCIPs,
Cooperativas), ou mesmo através de licitações (modalidades concurso de projeto...convite...TP...concorrência),
não poderá terceirizar as funções típicas de Estado (atendimento básico...atividades fim).
Contratação de Agência de Publicidade
De se lembrar que o caput do art. 37 da CF inclui a publicidade como um dos princípios básicos da
Administração Pública.
É que o legislador constituinte entendeu como sendo prioridade a divulgação dos atos e ações dos governantes,
para que o povo (contribuinte-eleitor) acompanhe as atuações dos eleitos, bem como, com a coisa pública.
E indo além, a CF advertiu:
“Art. 37...
...
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.”
De modo geral, os termos PUBLICIDADE e PROPAGANDA se equivalem, quando se trata da divulgação
oficial pelos órgãos públicos.
O TCE/PR definiu que os poderes municipais (Executivo e Legislativo) poderão contratar serviços de
comunicação tanto diretamente, quanto por intermédio de agências (de comunicação ou de publicidade).
Entretanto, é de se alertar que a lei federal nº 12.232/2010 criou regras específicas para a contratação de
serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda. (Vide cópia da Lei no material eletrônico)
Resumindo:
- Serviços de criação e administração da publicidade, exigem contratação de Agência de Comunicação (ou de
Publicidade), por Licitação no tipo TÉCNICA e PREÇO, por exigência da Lei nº 12.232/2010.
A Comissão de Licitação, se não possuir conhecimentos técnicos da área, deverá nomear SUB-COMISSÃO,
para julgar a melhor técnica.
- Para contratar os serviços para objeto específico, como por exemplo, para produzir jornal (impresso ou eletrônico),
programa de rádio ou TV, ou outros tipos de comunicação, poderá ser feita a licitação apenas pelo MELHOR PREÇO.
Mas para isso, terá que indicar exatamente o tipo do serviço (por ex: tamanho do jornal, quantas páginas,
periodicidade, etc.).
Links recomendados:
- link oficial contendo a LEI NACIONAL QUE REGULA A CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIAS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12232.htm
- Acórdão do TCE/PR (952/2009, do processo 229716/09), que aborda a matéria:
http://www.tce.pr.gov.br/servicos_consultaprocesso.aspx?processoMaster=229716/09
- Licitação da Câmara Municipal de MARINGÁ, que poderá ser tido como modelo:
TOMADA DE PREÇOS – CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ
http://www.cmm.pr.gov.br/licitacoes/2011/edital_tp_1101.pdf
Obs. Para avaliar (julgar) a melhor Técnica, a Câmara credenciou profissionais:
http://www.cmm.pr.gov.br/licitacoes/2011/edital_cp_1101.pdf
- Licitação da Câmara de Irati
http://www.google.com.br/#hl=pt-
BR&source=hp&q=ag%C3%AAncia+objeto+licita%C3%A7%C3%A3o+convite+jornais+editora%C3%A7%C3%A3o
&btnG=Pesquisa+Google&oq=ag%C3%AAncia+objeto+licita%C3%A7%C3%A3o+convite+jornais+editora%C3%A7
%C3%A3o&aq=f&aqi=&aql=f&gs_sm=s&gs_upl=3156l3156l0l1l1l0l0l0l0l31l31l1l1&bav=on.2,or.r_gc.r_pw.&fp=c4
e16a0d2faaaef&biw=1024&bih=482
Empresa para Realização de Concurso
Nas mais recentes decisões dos tribunais (de Contas e de Justiça), tem se definido que a contratação de empresa
para as atividades de realização do concurso público deverá ser por licitação, no Tipo TÉCNICA e PREÇO.
É que, segundo o entendimento dos Julgadores, as atividades técnicas a serem realizadas são de alta
complexidade, não podendo ser considerados como SERVIÇOS COMUNS.
Vejamos algumas dessas atividades;
- elaboração dos editais de abertura do concurso e seus anexos;
- instrução sobre as inscrições
- fornecer o material para as inscrições
- elaborar minuta dos editais para publicação
- disponibilizar sistema de informática para recebimento das inscrições
- organizar o repasse ao órgão do valor auferido a título de inscrição
- formular editais de divulgação e homologação das inscrições;
- formular lista de presença por sala
- elaborar e aplicar as provas escritas e práticas, com questões inéditas
- garantir o sigilo de segurança indispensáveis à lisura do concurso
- instruir fiscais das provas escritas e práticas
- confeccionar cadernos de provas escritas
- corrigir as provas através de leitura óptica de marcas, com cartão de respostas
- emitir relatórios contendo notas individuais em cada disciplina por cargo
- emitir relatórios contendo número de acertos feitos pelo candidato
- elaborar editais de divulgação do resultado das provas
- emitir pareceres referentes a possíveis recursos administrativos
- formular editais de homologação do resultado final dos concursos por ordem de classificação
- demais atos relacionados ao concurso
Por essa razão, não se poderá processar a licitação pela modalidade Pregão, conforme indica a Lei:
“LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que
será regida por esta Lei.”
Assim sendo, além de se exigir que a contratação da empresa seja por licitação, ainda se exige que ela
comprove no certame que possua capacidade técnica para o bom desempenho do processo concursal.
A Lei das Licitações (8.666/93) orienta os critérios para se aferir a qualificação da empresa a ser contratada:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou
conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e
serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados
nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista
para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas
no instrumento convocatório.
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de
atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda
em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a
apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as
exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir
dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à
análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de
extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da
prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata
o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
Contratação de órgão oficial de imprensa
Lembrando que existem Atos Oficiais que devem ser obrigatoriamente divulgados em um único meio de
comunicação, escolhido por cada ente da federação, conforme previsão na legislação esparsa (licitações-contabilidade-
tributação-orçamentária...).
O Órgão Oficial nos Municípios deverá ser apenas 01, para o Executivo e para o Legislativo.
Deverá ser, obrigatoriamente, eletrônico e impresso, segundo a Lei Complementar Estadual do Paraná nº
350/2011. (O TCE/PR foi superado, pois aceitava apenas órgão oficial eletrônico...).
O Município poderá produzir seu diário oficial, mas em caso de não possui-lo, poderá se utilizar de imprensa
particular, desde que ofereça distribuição mínima e periódica na cidade, devendo ser, também, neste caso, contratado
por Licitação, cuja homologação deverá ocorrer após Autorização Legislativa.
A partir de 2006, o TCE/PR passou a autorizar as Câmaras Municipais a publicar não apenas seus atos oficiais,
mas também, a contratar emissoras de Radiodifusão, de Televisão a cabo ou de sites de internet, ou outros serviços de
publicidade e de propaganda (Acórdão 1139/2006 – Prejulgado 02), para divulgar:
- transmissões de sessões
- divulgação e transmissão de audiências públicas
- mensagens alusivas a eventos, serviços, campanhas, programas e homenagens a personalidades
Porém, instruiu e indicou obediência:
- ao planejamento orçamentário e financeiro da entidade
- princípios constitucionais do caput do art. 37 da Magna Carta Federal
- §1º, art. 37, da Constituição da República
- as normas contidas na Lei de Licitações - Lei Federal nº 8666/93
- as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal
- indicações da Lei de Imprensa.
Observação:
Vide material eletrônico atinente aos temas abordados neste curso, no material do CD em anexo.
Evitando Irregularidades nas Contratações Polêmicas
Para melhor abordagem dos temas disponibilizados e anunciados para este curso, uniremos alguns assuntos por
blocos, eis que possuem semelhante interesse no conteúdo programático, por estarem nas mesmas condições de alta
complexidade e elevadas identificações de irregularidades e gerando, consequentemente, habituais responsabilizações e
outros transtornos aos gestores.
BLOCO 1
Neste bloco, abordaremos 7 (sete) dos assuntos anunciados na programação deste curso, quais sejam: limpeza e
manutenção, OSCIPs, cooperativas de serviços, transporte escolar, serviços de publicidade, serviços jurídicos e serviços
de contabilidade.
É que a contratação dos sete tem a ver com TERCEIRIZAÇÃO na Administração Municipal, cujo processo
de contratação passa pelo setor de Licitações da Prefeitura.
E esse setor (o de licitações) é, ao nosso ver, o mais adequado para filtrar as eventuais irregularidades nessas
contratações.
Na verdade, é no setor de licitações que são elaborados os principais documentos utilizados nas contratação,
que são: edital, minuta de contrato e parecer jurídico.
Por isso, o presente curso pretende repassar informações específicas ao setor de licitações, instruindo e
alertando para as principais e costumeiras irregularidades encontradas pelos órgãos de controle (interno e externo),
referentemente á contratação desses objetos.
1.1 - Interpretação jurídica da Terceirização no Poder Público Municipal
É a transferência de atividades complementares à finalidade do órgão...(de meios e, não, de fins).
A terceirização só é autorizada no Poder Público, como contrato de prestação de serviços e não de pessoal.
É que a regra de contratação de pessoal (mão-de-obra) nos poderes públicos exige a realização de concurso ou
obediência às demais formas legais (comissionados ou temporários), conforme indica Art. 37, inciso II, da Constituição
Federal.
A Terceirização de serviços na Administração Municipal proporciona economia e eficiência.
No Acórdão 1701/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, encontramos uma verdadeira aula
orientativa sobre terceirização na Prefeitura.
Narrando a evolução da contratação de serviços na Administração Pública, no Brasil, o texto informa que:
“Com o objetivo de coadunar-se com o empreendido na reforma administrativa acima mencionada, foi
editado em 10 de dezembro de 1970, a Lei nº. 5.645 que permitiu que as atividades relacionadas com
transporte, conservação, operação de elevadores, limpeza e outras afins viessem a ser,
preferencialmente, objeto de execução indireta, através de celebração de contrato.
Posteriormente, o Decreto-lei nº. 2.300, de 21 de novembro de 1986, previu, da mesma forma, a locação
de serviços.
Referida norma legal foi alterada pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, que em seu art. 10,
possibilita que os serviços e obras sejam prestados por execução direta ou indireta, esta sob os regimes
de empreitada ou tarefa.
Interpretando o tema, o ilustre Relator, o Conselheiro Artagão de Mattos Leão, esclarece que:
‘Ademais, o art. 6º, inciso II, define o serviço como "toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem,
operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade,
seguro ou trabalhos técnico-profissionais".
Destarte, não resta a menor dúvida de que é plenamente possível a terceirização dos serviços elencados
pela Lei de Licitações Públicas.
Nesta mesma linha de pensar, o Governo Federal, em 07 de julho de 1997, baixou o Decreto nº. 2.271,
que dispôs sobre a contratação de serviços pela Administração Pública centralizada, autárquica e
fundacional, fixando em seu art. 1º as atividades que devem ser executadas, preferentemente, por
execução indireta, albergando as de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes,
informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios,
equipamentos e instalações. Por outro lado, o art. 2º do preceptivo legal retro-citado determinou que
"não poderão ser objeto de execução indireta atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas
pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se
tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal".
Conforme lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro em sua obra já citada, mesmo nas situações acima
narradas, a contratação não possui por objeto o fornecimento de mão-de-obra, mas a prestação de
serviço pela empresa contratada, conforme determinado expressamente pelo art. 3º, verbis: "o objeto da
contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como
prestação de serviços".
Portanto, o que é perfeitamente admissível no bojo da Administração Pública é a terceirização como
contrato de prestação de serviços e não de pessoal.
Tal assertiva pode ser claramente respaldada, quando da leitura do art. 37, inciso XXI da Magna Carta
Federal.
Verifica-se, dessarte, que a utilização desses institutos do Direito Administrativo possibilitam a
terceirização de serviços na Administração Pública, podendo, se bem utilizados pelos administradores
públicos, proporcionar aos cidadãos maior regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas nos serviços públicos.
É pacífica nos últimos tempos a necessidade de constante modernização do processo produtivo no setor
privado, aonde a terceirização vem ao encontro desta filosofia hoje implementada.
Na mesma linha, a Administração Pública precisa urgentemente reduzir despesas com pessoal,
aumentando seus gastos com investimentos fundamentais ao atendimento da coletividade com uma
prestação de serviços mais eficiente.
Com o propósito de limitar as despesas com pessoal foi editada em 04 de maio de 2000, a Lei
Complementar nº. 101, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal que havia assim
asseverado: "A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar".
Pois bem, o art. 19 da Lei Complementar acima mencionada, denominada de Lei de Responsabilidade
Fiscal, fixou expressamente que a União não pode exceder a 50% da receita corrente líquida, sendo que
Estados e Municípios não poderão exceder a 60% com gastos de pessoal.
No entanto, o § 1º, art. 18 da Lei Complementar nº. 101/00 determinou que: "Os valores dos contratos
de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos
serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Infere-se do acima disposto que os contratos de terceirização de mão-de-obra no serviço público são
plenamente possíveis como já afirmado anteriormente.
No entanto, as despesas realizadas com as pessoas contratadas, em substituição aos agentes públicos
que tiveram seus cargos, empregos ou funções extintos, serão consideradas para efeitos de despesas
com pessoal da Administração Pública, o que não favorece a diminuição de gastos com pessoal.
Agora, as demais despesas com serviços de mão-de-obra contratada, que não possuíam previsão nos
Quadros de Pessoal da Administração Pública, não se enquadram no limite de gastos com pessoal
imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como v.g. as situações trazidas a lume pelo Consulente.
É sabido, que no setor público, quando da contratação de um serviço, existe a necessidade de serem
observadas as regras impostas pela Lei nº. 8.666/93, devidamente alterada pelas Leis de nº. 8.883/94 e
9.648/98, que determinam a realização de prévio certame licitatório para a escolha do futuro
contratado, através de critérios objetivos de julgamento, predominando na maioria das vezes o menor
preço ofertado pelo particular proponente para a escolha.
Esta regra é excepcionada nos casos de licitação dispensada, licitação dispensável e licitação inexigível,
respectivamente, previstas nos arts. 17, 24 e 25 da Lei nº. 8.666/93.”
1.2 - Limpeza e manutenção
Como visto anteriormente, é permitida a terceirização dos serviços de limpeza e manutenção, pois se
enquadram no tipo de “atividade meio” e, não “atividade fim” da Administração Pública Municipal.
É que esses serviços são apenas intermediários para a execução daqueles que o Estado (Poderes Públicos) têm a
obrigação de realizar, como saúde, educação e segurança pública.
No entanto, vale lembrar ao setor de licitações que, para caracterizar a correta terceirização, não é possível
contratar pessoal (mão-de-obra), mas, sim, serviços. Por isto, alerta-se para o cuidado que se deve ter, quando da confecção dos documentos de contratação desses
serviços, para não caracterizar a terceirização de mão-de-obra, o que configuraria burla ao princípio obrigacional do
concurso público.
Aliás, antes do procedimento de abertura da licitação para esse tipo de objeto, orienta-se à leitura na íntegra dos
Acórdãos nº 192/2007 e 1701/2006, inclusos no CD anexo.
1.3 - Contratação de Oscip
A sigla OSCIP significa “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”, e pode ser considerada
também como ONG (Órgão Não Governamental), pois nada mais é do que o resultado da iniciativa privada em criar
uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, para atuar em defesa de assuntos ou objetivos de interesse de toda a
coletividade, ou de grupos específicos da sociedade humana.
OSCIP poderá ser enquadrada, ainda, como Terceiro Setor.
Segundo texto do TCE/PR, em levantamento sobre a atuação do Terceiro Setor no Paraná, essa terminologia “é
relativamente nova, surgiu no Brasil há aproximadamente três décadas e é utilizada para definir um setor que se situa entre o público e o privado. O setor público é o governo, representando o uso de bens públicos para fins públicos. O
segundo setor refere-se ao mercado e é ocupado pelas empresas privadas com fins lucrativos. O terceiro é formado por organizações privadas, sem fins lucrativos, desempenhando ações de caráter público.”
O aporte de recursos públicos (subvenções, contribuições, doações, auxílio...) para uma OSCIP é possível,
desde que seja por autorização legislativa da Câmara Municipal local.
Conveniar também pode, desde que seja através de processo licitatório na modalidade Concurso de Projetos
(acórdão 680/06 do TCE/PR).
Porém, considerando a experiência praticamente generalizada dos Municípios paranaenses, bem como, as
frequentes e alarmantes notícias na mídia, indicando irregularidades em contratos com Oscips, não é recomendada a
contratação com esse tipo de instituição.
Trata-se de parceria muito complexa, difícil de controlar, e passível de inúmeras irregularidades que afetarão os
gestores.
Por isto, em caso de o setor de licitações receber a incumbência de contratar OSCIPs, orienta-se a demonstrar
ao setor jurídico e ao gestor os riscos e notícias (trágicas para os envolvidos) que frequentemente são divulgadas.
Aliás, basta clicar no google o termo “irregularidades OSCIP”, e veja o que vem (só nas 2 primeiras páginas
demonstradas, de um total de aproximadamente 300):
1. CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR - http://www.cosif.com.br/
.cosif.com.br/mostra.asp arquivo tercsetor constitui
OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Dinheiro Fácil Cria "Mercado de Institutos" -
Irregularidades em OSCIP. CNE - Cadastramento ...
2. TCU quer reaver R$ 9,9 milhões repassados a Oscips para a saúde ...
www.gazetadopovo.com.br/.../conteudo.phtml?id...tit...Oscips...
02/04/2012 – Antônio Costa/Gazeta do Povo / Sede da Oscip Instituto Confiancce: instituição ... São cada vez mais
frequentes as notícias de irregularidades ...
3. Tomada de Contas Extraordinária apura contrato com Oscip em ...
www1.tce.pr.gov.br/noticias/tomada-de-contas...apura...oscip-em.../
22/02/2013 – Tomada de Contas Extraordinária apura contrato com Oscip em ... (DAT) do TCE identificou
cinco irregularidades na gestão do contrato.
4. TCE aponta irregularidades em contrato entre Prefeitura e Oscip ...
www.gazetamaringa.com.br/online/conteudo.phtml?id=1347 6
22/02/2013 – TCE aponta irregularidades em contrato entre Prefeitura e Oscip. Decisão do Tribunal de Contas prevê
multa de mais de R$ 4 mil a ex-prefeito ...
5. CPI apura supostas irregularidades na oscip Instituto Atlântico | Blog ...
www.marcusvinicius.blog.br/.../cpi-apura-supostas-irregularidades-na-os...
30/09/2011 – A Comissão Especial de Inquérito (CPI) apontou “graves irregularidades” na contratação do Instituto
Atlântico, oscip que presta serviços ...
6. irregularidades Oscip Idheas | Portal Amazônia – Notícias
www.portalamazonia.com.br/secao/noticias/.../irregularidades-oscip-idhe...
Portal Amazônia – Notícias-Portal Amazônia – O maior conteúdo sobre a Amazônia: Notícias, Entretenimento, Cultura,
Informação e curiosidades da maior ...
7. TCE DETERMINA SUSPENSÃO DE CONTRATAÇÃO PELA SEDUC ...
www.newsrondonia.com.br/noticias/tce...oscip...r.../279
17/01/2013 – Ao analisar o Edital nº 008/2012/GAB/SEDUC, deflagrado para a seleção da Oscip, o MPC detectou e
apontou 19 irregularidades, como a ...
8. AÇÃO POPULAR - OSCIP - SERVIÇOS DE SAÚDE - TERMO DE ...
www.jusbrasil.com.br/.../agravo-de-instrumento-ag-6 2328 -sp-t sp
AÇÃO POPULAR - OSCIP - SERVIÇOS DE SAÚDE - TERMO DE PARCERIA -IRREGULARIDADES -
INEXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO - DESCABIMENTO DA ...
9. Oscip de PE acusada de cometer irregularidades na ... - Vitrine Patos
.vitrinepatos.com.br/exibenoticia.php id 6 2
Política. Oscip de PE acusada de cometer irregularidades na Paraíba. A Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público (Oscip) Interset, com sede em ...
10. Sapezal recebe proposta de Oscip com presumíveis irregularidades ...
.reporterne s.com.br/noticia.php cod 3 779
31/03/2011 – Notícias do dia a dia de Nortelândia, Cuiabá, Mato Grosso, Brasil e do mundo.
1. Irregularidade em contas de OSCIP gera desaprovação no TCE ...
www4.tce.sp.gov.br/irregularidade-OSCIP
05/03/2013 – 5/3/13 – TUIUTI – Durante sessão ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo (TCESP), às 11h00, ...
2. Castro denuncia irregularidades na contratação de temporários via ...
www.deputadoluizcastro.com.br/.../castro-denuncia-irregularidades-na-c...
10/09/2012 – O deputado Luiz Castro (PPS) cobrou, hoje, maior rigor por parte do Ministério Público Estadual e
Tribunal de Contas do Estado na ...
3. MP-RJ apura irregularidades em contratos de Oscips - Terra
noticias.terra.com.br/.../0,,OI3163608-EI306,00-MPRJ+apura+irregulari...
07/09/2008 – Criadas por lei federal em 1999, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) estão
na mira do Ministério Público ...
4. Destaques — 2ª Câmara de Coordenação e Revisão - Criminal e ...
2ccr.pgr.mpf.gov.br › Diversos › Comunicados
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E ENTIDADE PRIVADA
(OSCIP). OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA À ...
5. L9790 - Presidência da República
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l979 .htm
Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou ...
6. TCE multa Silvio Barros por irregularidades em contrato em Maringá ...
maringa.odiario.com/.../tce-multa-silvio-barros-por-irregularidades-em-c...
22/02/2013 – Uma das irregularidades apontadas no Relatório e mantidas pelo relator diz ... "O TCE alega que
a Oscip e o município deveriam ter firmado ...
7. parcerias com oscip e outras irregularidades comprometem as
mpc.tce.am.gov.br/ p 7
12/05/2011 – Dentre outras irregularidades, consta a ilegitimidade dos termos de parceria celebrados com
a OSCIP Instituto Dignidade Para Todos – IDPT, ...
8. Relatório aponta irregularidades em convênio da prefeitura de SMI
moniquepaludo.blogspot.com/.../relatorio-aponta-irregularidades-em.ht...
23/08/2012 – 3o. explicita quais são os objetivos de uma OSCIP. ... a relação entre a Prefeitura de SMI e a APRESB
tem uma série de irregularidades.
9. Irregularidades na contratação da OSCIP Via ... - Juliana Cardoso
www.julianacardosopt.com.br/.../irregularidades-na-contratacao-da-oscip...
IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DA OSCIP VIA PÚBLICA. Em reportagem publicada no Jornal
Agora de 24 de maio de 2010, foram relatadas ...
10. Promotoria instaura investigação para apurar possíveis - Blog da ...
promotoriacubatao. ordpress.com/.../promotoria-instaura-investigacao-p...
13/02/2012 – Promotoria instaura investigação para apurar possíveis irregularidadesnas contratações
da OSCIP Instituto de Saúde e Meio Ambiente – ...
1.4 - Cooperativas de serviços
Cooperativas são entidades que agregam pessoas, com uma finalidade em comum, os quais trabalham em
conjunto para conseguirem determinados objetivos.
Com previsão na CLT, no parágrafo primeiro do artigo 442, a partir de 1994 o Brasil estipulou que “qualquer
que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.”
Com isso, o país passou a criar cooperativas de mão-de-obra, nas quais a ideia principal é até “bacana”, mas
na prática, desabriga os trabalhadores dos direitos e garantias laborais.
De toda forma, a despeito dessa impropriedade, desde então, até os poderes públicos passaram a utilizar-se
dessas instituições de cooperados.
Inclusive, no início da década de dois mil, o TCE/PR manifestou-se pela possibilidade (leia-se legalidade) de
as Prefeituras contratarem com cooperativas de trabalhadores. (vide Resolução nº 7555/2003 e Resolução nº 3539/2003,
no CD em anexo)
Porém, como se era de imaginar, a maioria das contratações foi desvirtuada.
Em não poucos casos, a Justiça do Trabalho reconheceu vínculo entre os trabalhadores e o Poder Público,
indicando burla a concurso público e outras irregularidades, condenando o órgão às indenizações e indicando
responsabilização dos gestores.
Consequentemente, outras áreas do Judiciário também atuaram na desconsideração das cooperativas “mascaradas”, condenando municípios nas áreas tributárias, indenizatórias e outras.
Assim, atualmente, o Poder Público contratar com cooperativas de mão-de-obra possui os mesmos riscos
(elevadíssimos) de ocorrer irregularidade/ilegalidade, diante das mesmas complexidades encontradas nas contratações
com OSCIPs.
É que não é possível ao Município controlar corretamente a atuação das cooperativas, eliminando as
possibilidades de falhas, desde a contratação dos trabalhadores até a prestação dos serviços.
1.5 - Terceirizar o Transporte escolar
Na terceirização do Transporte Escolar, é de se alertar para os cuidados com certos pontos que têm gerado
polêmicas no Tribunal de Contas, em especial:
1 – o fracionamento da licitação:
Na escolha da modalidade, é importante que a Prefeitura analise todas as “linhas”, “rotas” ou “itinerários” que
possam ser agrupados, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à interpretação da necessidade do agrupamento, e o gestor
responder por licitação irregular.
2 – valor do objeto:
Na escolha dos critérios de pagamento, é importante tomar todas as precauções para não incidir em
superfaturamento, á que algumas opções geram complicadores, como: a) o “valor por quilômetro” exige que o preço
pago seja nos patamares do de mercado e obriga ao controle rigoroso da execução; b) – o aluguel mensal pode causar
desproporcionalidades no preço, se consideradas as demandas de cada itinerário.
3 – o direcionamento da licitação:
Evitar que as contratadas sejam empresas novas, criadas para a execução do objeto, ou permitir circunstâncias
que apontem indícios de “licitações montadas”, com os vencedores pré-estabelecidos.
Por outro lado, considerando que o Município possui a responsabilidade constitucional exclusiva pelo Ensino
Básico e, compartilhada com o Estado-Membro, para o Ensino Fundamental, é importante que no planejamento das
contratações, essas áreas tenham toda a atenção possível, deixando para segundo plano o transporte dos alunos das
demais séries (ensino médio, superior e pós).
É que, conforme manifestação do TCE/PR, no Processo nº 47730/2010, respondendo consulta do Município de
Arapoti:
“Os municípios podem fazer o transporte de alunos do ensino médio e universitário, de professores e
servidores públicos da educação com a frota do ciclo básico.”
Porém, esse atendimento poderá ser fornecido, desde que:
a - não cause quaisquer prejuízos ou perdas de qualidade no atendimento dos alunos da educação
infantil e ensino fundamental, por ser responsabilidade prioritária do Município;
b - não sejam utilizados recursos do FUNDEB para o transporte de alunos universitários;
c - não interfira na reserva constitucional de 25%, prevista no artigo 212 da Constituição Federal;
d – não prejudique o cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1.6 - Terceirizar os serviços de publicidade
De se lembrar que o caput do art. 37 da CF inclui a publicidade como um dos princípios básicos da
Administração Pública.
É que o legislador constituinte entendeu como sendo prioridade a divulgação dos atos e ações dos governantes,
para que o povo (contribuinte-eleitor) acompanhe as atuações dos eleitos, bem como, com a coisa pública.
E indo além, a CF advertiu:
“Art. 37...
...
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.”
De modo geral, os termos PUBLICIDADE e PROPAGANDA se equivalem, quando se trata da divulgação
oficial pelos órgãos públicos.
O TCE/PR definiu que os poderes municipais (Executivo e Legislativo) poderão contratar serviços de
comunicação tanto diretamente, quanto por intermédio de agências (de comunicação ou de publicidade).
Entretanto, é de se alertar que a lei federal nº 12.232/2010 criou regras específicas para a contratação deserviços
de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda. (Vide cópia da Lei no material eletrônico)
Resumindo:
a)- Serviços de criação e administração da publicidade, exigem contratação de Agência de
Comunicação (ou de Publicidade), por Licitação no tipo TÉCNICA e PREÇO, por exigência da Lei
nº 12.232/2010.
A Comissão de Licitação, se não possuir conhecimentos técnicos da área, deverá nomear SUB-COMISSÃO,
para julgar a melhor técnica.
b)- O TCE/PR tem se posicionado (vide acórdão 308/2012 no CD) no sentido de que a contratação
dos serviços para objeto específico, como por exemplo, para produzir jornal (impresso ou
eletrônico), programa de rádio ou TV, ou outros tipos de comunicação, poderá ser feita a licitação
apenas pelo MELHOR PREÇO.
Mas para isso, terá que indicar exatamente o tipo do serviço (por ex: tamanho do jornal, quantas páginas,
periodicidade, etc.).
1.7 –Terceirização dos Serviços jurídicos e Contabilidade
A terceirização é permitida apenas nas exceções indicadas no acórdão 1.111/2008, ou seja:
VALOR MÁXIMO PAGO À TERCEIRIZADA DEVERÁ SER O MESMO QUE SERIA PAGO AO
SERVIDOR EFETIVO;
POSSIBILIDADE DE SER RESPONSABILIZADA PELOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE DO GESTOR PELA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
OBS. - DEVE-SE OBSERVAR A REGRA INSERTA NO INCISO XVI, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, QUANTO À ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS.
SENDO SUBSTITUTIVO DE PESSOAL (terceirizado): COMPUTAR-SE- Á NO LIMITE DE
DESPESA COM PESSOAL PREVISTO NA LRF.
Vide jurisprudência no material complementar, no CD em anexo.
1.8 - Principais Cuidados a serem tomados nas terceirizações:
Por isto, antes de abrir uma terceirização na Prefeitura, o setor de licitações deverá avaliar:
• OBJETO: Se se trata de contratação de serviços não-essenciais (meios) e, não, de mão-de-obra
• ECONOMICIDADE
• SUBORDINAÇÃO (não ao ente contratante, mas à Pessoa Jurídica contratada)
• LICITAÇÃO
• GARANTIAS DE EXECUÇÃO
• ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
• NO PAGAMENTO:
- comprovação da realização dos serviços
- retenções obrigatórias
- docs. comprobatórios (fiscais – trabalhistas...)
1.9 - Outros serviços (exemplificativos) que podem ser terceirizados na Prefeitura:
• saúde (depende: apenas se admite a terceirização de determinadas atividades materiais ligadas ao serviço
de saúde)
• educação (mesmas regras da saúde)
• Segurança
• vigilância
• transportes
• informática
• copeiragem
• recepção
• reprografia
3 –
TERCEIRIZAÇÃO
DESDE QUE
HAJA:
A) COMPROVAÇÃO
DE REALIZAÇÃO
DE CONCURSO
INFRUTÍFERO;
B) PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO;
C) RESPEITO AO
PRAZO MÁXIMO
DO ART. 57, II,
LEI 8.666/93;
• telecomunicações
• manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
• serviços de "office-boy“ (através de empresa e licitação)
BLOCO 2:
Neste bloco, abordaremos os demais temas do painel, quais sejam: postos de combustíveis, farmácias, materiais
de construção e materiais de expediente.
A intensão básica na escolha desses assuntos, é chamar a atenção para algumas das aquisições mais fiscalizadas
pelos órgãos de controle, haja vista que são os principais itens de compra utilizados para desvios, caracterizando-se os
mais escolhidos para as fraudes e improbidades.
Assim, orienta-se aos cuidados especiais com os processos que possuam esses objetos, observando-se,
sobretudo, os seguintes pontos:
2.1 – características técnicas do objeto:
O objeto da licitação precisa ser minuciosamente indicado, para evitar, especialmente, a restrição de mercado e
a aquisição de produtos ou serviços sem qualidade.
Um objeto mal esclarecido afasta fornecedores, o que poderá gerar impugnações ao Edital, propiciando atrasos,
transtornos e até responsabilizações.
Quando não são bem especificadas as características do objeto, dificulta para alguns proponente e facilita para
outros, que propõem produtos ou serviços de menor qualidade, prejudicando a promoção da eficiência e eficácia do
contrato.
2.2 – critérios de entrega:
É comum nos depararmos com Editais e Minutas de Contratos, nas Licitações Públicas Municipais, nos quais
inexistem regras para a entrega das mercadorias, produtos ou serviços.
É certo que o papel do setor de licitações se encerra na contratação do objeto, não se responsabilizando pela
entrega/recebimento do mesmo.
Contudo, as eventuais falhas nessa fase, geralmente tiverem origem na elaboração dos documentos iniciais
(edital e contrato), pois deveriam prever mas não previram os critérios a serem adotados quando dos recebimentos do
objeto pelo órgão recebedor.
Assim, mais uma vez, alertamos para a necessidade de cuidados especiais na confecção dos editais e minutas
que os acompanham, inserindo neles exigências mínimas de controle de entrega, para vincular o fornecedor ao fiel
cumprimento do objeto.
Com isso, evitar-se prejuízos ao erário e responsabilizações por esses prejuízos e pelo enriquecimento sem
causa (fraudulento) do terceiro (fornecedor ou prestador).
2.3- dispensas imotivadas:
Dispensar a licitação para a compra dessas mercadorias não é legal, haja vista serem produtos de uso
permanente e contínuo.
Adquirir no mesmo ano, em valores baixos, passíveis de dispensa, não justificam, pois caracterizam o
fracionamento da licitação.
2.4 - inexigibilidade:
Só em casos muito específicos.
Alegar que só existe um estabelecimento fornecedor na cidade não é, por si só, uma justificativa.
Simplesmente alegar que o art. 25 da Lei de Licitações (8.666/93), aponta ser inexigível o certame quando
houver inviabilidade de licitação, não torna legal, em todos os casos.
O correto é estender convites para interessados em potencial, nas circunvizinhanças e, caso, não se interessem,
comprovadamente, aí sim, poderá ocorrer a caracterização de inexigibilidade.
Assim, em caso de poucos fornecedores no local, orienta-se a não se utilizar a modalidade Convite, mas aplicar
outras como o Pregão ou a Tomada de Preços, pois ampliam o campo das possibilidades, pela divulgação obrigatória,
abrangendo universo maior de fornecedores em potencial.
Até porque, mesmo aplicando o Convite, deverá haver justificativa plausível, como previsto no art. 22, §7º, da
Lei 8.666/93.
2.5 - menos de 3 participantes nos Certames:
Apesar de o art. 24, V, da Lei 8.666/93 prever que poderá ser dispensada a licitação “quando não acudirem
interessados à licitação”, vale ressaltar que o mesmo dispositivo exige ustificativa de não se poder repetir o certame.
Ou seja: o ideal é repetir o Convite, ampliando a divulgação (convocação).
Já nos casos de isso ocorrer em modalidades diversas do convite, na qual houve ampla divulgação, basta
justificar que a repetição gerará prejuízos ao órgão, e que o valor ofertado está nos patamares de mercado (não está
superfaturado).
Com exceção, é claro, de se tratar de aquisições ou contratações com verbas de certos convênios, em cujas
obrigações existam a previsão literal exigindo a repetição do procedimento, em caso de acudirem menos que 3(três)
fornecedores interessados.
De toda forma, para evitar-se as irregularidades que frequentemente são encontradas nos processos licitatórios,
é mister que, em caso de dúvidas sobre algum ponto do certame, o setor de licitações solicite parecer por escrito do
departamento jurídico, elucidando tecnicamente a questão.
2.6 – licitação posterior ao contrato:
Lamentavelmente, em algumas oportunidades, o gestor autoriza (ou até sem a sua autorização) a realização de
despesas sem licitação pública.
Aí, para formalizar a compra ou contrato de serviços, chega ao setor de licitações a determinação para “fazer o
processo”.
Sentindo-se pressionados pela inferiorização hierárquica, o setor de licitações acaba cedendo e “montando” uma
licitação fictícia, para “dar a impressão” de que a despesa é regular.
Por isso, vale orientar que mesmo considerando essa força hierárquica, em casos como esse serão
responsabilizados todos os envolvidos no processo de fraudulento, inclusive, a Comissão de Licitações.
Aliás, é comum encontrarmos ação civil pública ou ação penal, nas quais os membros da Comissão de
Licitações e demais responsáveis pelo certame aparecem como réus nos autos.
É sempre bom alertar que as irregularidades no âmbito das licitações poderão gerar inúmeras consequências.
A princípio, são três as vias de apuração e penalização por condutas irregulares nos processos licitatórios, quais
sejam:
- administrativa (agentes públicos e terceiros – Lei 8.666/93 e Estatutos)
- penal (Lei 8.666/93 e Código Penal)
- civil (improbidade, ressarcimento e indenização – Lei 8.429/92 e Código Civil)
Observação:
Vide material eletrônico atinente aos temas abordados neste curso, no material do CD em anexo.
BOM ESTUDO!
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