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Versão On-line ISBN 978-85-8015-075-9Cadernos PDE

OS DESAFIOS DA ESCOLA PÚBLICA PARANAENSENA PERSPECTIVA DO PROFESSOR PDE

Produções Didático-Pedagógicas

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SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DA

EDUCAÇÃO DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS

FICHA PARA IDENTIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO DIDÁTICO – PEDAGÓGICA

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEED

Título: Trajetória Histórica dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Autor: Márcia Elena Lourenço Mari

Disciplina/Área: Educação Especial.

Escola de Implementação do

Projeto e sua localização:

Escola João Paulo II - Educação Infantil e

Ensino Fundamental, na modalidade de

Educação Especial.

Município da escola: Terra Boa - Paraná.

Núcleo Regional de Educação: Cianorte - Paraná.

Professor Orientador: Rosane Gumiero Dias da Silva

Instituição de Ensino Superior: Universidade Estadual de Maringá.

Relação Interdisciplinar:

Todas as disciplinas do Currículo do Ensino

Fundamental

Resumo:

O presente projeto de estudo visa oferecer às

pessoas com deficiência, a oportunidade de

lutar e fazer valer os seus direitos, mediante

implantação de projetos que possibilitem não

só a inclusão, mas a mudança de visão da

comunidade frente às pessoas com

deficiência. É oportuno dizer que pela

vivência com pessoas com deficiência e suas

famílias, percebe-se que tudo o que eles

querem é ter igualdade. Eles anseiam

oportunidades de mostrar suas capacidades e

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serem úteis para a comunidade. Sobretudo,

não querem ser pessoas segregadas, não

querem esmolas nem mesmo o paternalismo,

só querem seus direitos reconhecidos.

Nesse projeto, serão discutidos os direitos da

pessoa com deficiência como uma realidade

possível, pois muitas vezes a sociedade é

injusta com essas pessoas. Além disso, a

garantia do direito da pessoa com deficiência

de estar junto, de participar dos recursos e de

usufruir das oportunidades é um passo muito

importante.

A lei diz que é crime impedir uma pessoa com

deficiência de trabalhar, de ir à escola ou de

participar de qualquer outra atividade por

conta de sua deficiência. Perante essas

dificuldades, percebe-se a necessidade de se

fazer algo por essas pessoas, fazer valer sua

cidadania, que é definida como, o direito de

ter direito. Porém o acesso aos direitos é sem

dúvida, de fundamental importância, mas não

é o suficiente, pois a lei garante o acesso,

contudo precisamos fazer com que essas leis

sejam cumpridas para ter sucesso.

Palavras-chave: Direitos; deficiência; família.

Formato do Material Didático: Unidade didática.

Público:

Professores, Equipe Pedagógica, Pais e

Pessoas com Deficiência.

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APRESENTAÇÃO:

Esta produção didática (unidade didática) tem por objetivo apresentar aos

Professores Equipe Pedagógica, Pais e Pessoas com Deficiência da Escola João

Paulo II – Educação Infantil e Ensino Fundamental, na Modalidade Educação

Especial, do Município de Terra Boa - PR, alguns aspectos históricos dos Direitos da

Pessoa com Deficiência na Contemporaneidade.

Sabemos da necessidade dos cumprimentos das Leis e o despertar dos

responsáveis por tal execução. No entanto, precisamos primeiramente, levar ao

conhecimento das famílias e das pessoas com deficiência, que elas possuem

direitos tanto humano quanto social, como qualquer outro cidadão, com o intuito de

despertar na sociedade que essas possuem direitos de liberdade e dignidade, pois

conquistaram Leis que as amparam. Devemos exigir das autoridades que façam

cumprir as Leis de proteção que as amparam, dando oportunidades de mostrarem

suas capacidades. Perante toda essa segurança e proteção, que as pessoas com

deficiência adquiriram no decorrer de muitas lutas e que ainda é tão pouco

praticada, questiona-se: Qual a postura das autoridades em relação ao cumprimento

dessas Leis e direitos? Por que a sociedade parece cega perante tantas Leis e

direitos que a pessoa com deficiência conquistou? E a família, porque exige tão

pouco esses direitos conquistados?

“Promover a inclusão social da Pessoa com Deficiência significa, torná-

la participante da vida social, econômica e política, assegurando o respeito

a seus direitos.” (VIVER SEM LIMITE - Plano Nacional dos Direitos da

Pessoa com Deficiência).

Os direitos da Pessoa Com Deficiência

Atualmente vivemos em um país que segundo o resultado divulgado pelo

IBGE, do Censo de 2010, possui 45,6 milhões de pessoas com algum tipo de

deficiência, o que representa 23,91% da nossa população brasileira. O que recai no

fato de que precisamos pensar em uma sociedade mais justa e humana que

realmente seja inclusiva. (Censo 2010)

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Nesse sentido, promover a inclusão social da Pessoa com Deficiência

significa justamente proporcionar a ela, a participação na vida social, econômica e

política de nosso país e principalmente em nosso município. No entanto, caminho

para isso, se faz por meio de leis e práticas sociais que respeitem os direitos das

pessoas com algum tipo de deficiência.

Convém ressaltar que ao se falar em direitos, é fundamental que todas as

pessoas tenham igualdade de oportunidades, com integração na comunidade, isto é,

no local onde se vive. Esses direitos devem estar associados ao direito à saúde, à

educação, ao trabalho, ao lazer, ao esporte, à locomoção, à assistência social, enfim

ter direitos reconhecidos como qualquer outro cidadão.

1-DIREITOS SOCIAIS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Para as pessoas com deficiência conquistarem seu espaço na sociedade

brasileira foi necessário haver diversos movimentos sociais organizados bem como

evoluir o marco legal do país que favorece a inteira participação de todos os

cidadãos na vida comunitária. No entanto, percebe-se que a deficiência está na

sociedade, não nas características dos cidadãos que apresentam impedimentos

físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais, verificando-se que ainda apesar de todos

esses movimentos e evolução da legislação mencionados ainda há um longo

caminho a ser trilhado no sentido das sociedades removerem efetivamente as

barreiras culturais, tecnológicas, físicas e atitudinais para que as pessoas com

impedimentos possam realmente ter sua cidadania assegurada.

Pode-se verificar a seguir, por ordem cronológica, um breve comentário

sobre algumas leis e documentos internacionais que asseguram os direitos humanos

básicos da pessoa com deficiência como: o de livre expressão, de ir e vir, de

acessibilidade, de participação política, de respeito a sua intimidade e dignidade

pessoal, bem como aqueles de índole social como: direito à saúde, ao trabalho e ao

emprego, à educação, à cultura, ao lazer, aos esportes, à moradia etc.

Os direitos das pessoas com deficiência foram tratados com mais cuidado e

devoção a partir da “Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão”

elaborada em 10 de dezembro de 1948 e da “Declaração dos Direitos das Pessoas

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Deficientes” realizada em 09 de dezembro de 1975, pela ONU – Organização das

Nações Unidas.

Em 03 de dezembro de 1982 a Organização das Nações Unidas (ONU)

elaborou por meio da Resolução 37/52 o “Programa de Ação Mundial para as

Pessoas com Deficiência”, o qual traz diretrizes para Ações Nacionais (participação

de pessoas com deficiência na tomada de decisões, prevenção de deficiências,

reabilitação, equiparação de oportunidades, ação comunitária, treinamento de

pessoal, informação e educação do público), Ações Internacionais (direitos

humanos, cooperação técnica e econômica, informação e educação do público),

Pesquisa e Controle e Avaliação do Programa.

A ONU propõe a construção de uma sociedade para todos em 20 anos por

meio da Resolução 45/91 em 14 de dezembro de 1990 escrevendo da seguinte

forma: ”A Assembléia Geral solicita ao Secretário-Geral uma mudança no foco do

programa das Nações Unidas sobre deficiência passando da conscientização para a

ação, com o propósito de se concluir com êxito uma sociedade para todos por volta

do ano 2010.”

Em 14 de dezembro de 1993 surgem as “Normas sobre a Equiparação de

Oportunidades para Pessoas com Deficiência”, da ONU, emitidas através da

Resolução 48/96, consistindo de requisitos, normas e medidas de implementação

para a igualdade de participação em acessibilidade, educação, emprego, renda e

seguro social, vida familiar e integridade pessoal, cultura, recreação e esportes e

religião, informação e pesquisa, políticas de planejamento, legislação, políticas

econômicas e outros temas pertinentes.

No dia 09 de setembro de 1999 é aprovada a Carta para o Terceiro

Milênio, em Londres, Grã-Bretanha, pela Assembléia Governativa da Rehabilitation

International contendo medidas para empoderamento e inclusão social e apela aos

Países-Membros para que apóiem a promulgação de uma Convenção das Nações

Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como uma estratégia-chave

para o atingimento destes objetivos.

Em 10 de junho de 1994 é criada a Declaração de Salamanca – ONU que

trata de procedimentos-Padrões das Nações Unidas para a Equalização de

Oportunidades para Pessoas com Deficiências, A/RES/48/96, Resolução das

Nações Unidas adotadem Assembléia Geral. sobre princípios, política e prática em

educação especial, reconvocando as várias declarações das Nações Unidas que

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culminaram no documento das Nações Unidas “Regras Padrões sobre Equalização

de Oportunidades para Pessoas com Deficiências”, o qual demanda que os Estados

assegurem que a educação de pessoas com deficiências seja parte integrante do

sistema educacional.

No dia 25 de setembro de 1999 surge a Declaração de Washington

afirmando compromissos assumidos na Conferência de Cúpula “Perspectivas

Globais sobre Vida Independente para o Próximo Milênio” do Movimento de Direitos

das pessoas com Deficiência.

Em 05 de junho de 2001 é aprovada a Declaração Internacional de Montreal

sobre Inclusão pelo Congresso Internacional “Sociedade Inclusiva”, realizado em

Montreal, Quebec, Canadá, a qual contém desenhos inclusivos em ambientes,

produtos e serviços.

Em 23 de março de 2002 é aprovado Parâmetros para construção da

sociedade em Madri, Espanha, no Congresso Europeu de Pessoas com Deficiência,

comemorando a proclamação de 2003 como o Ano Europeu das Pessoas com

Deficiência.

Aprovada no dia 18 de outubro de 2002 - DPI – Declaração de Sapporo –

Mudanças na Sociedade, realizada por 3.000 pessoas, em sua maioria com

deficiência, representando 109 países,por ocasião da 6ª Assembléia Mundial da

Disabled Peoples’ International – DPI, realizada em Sapporo, Japão.

Em 18 de outubro de 2002 acontece a Declaração de Caracas, sendo

Resoluções da Rede Ibero-Americana de Organizações Não-Governamentais de

Pessoas com Deficiência e suas Famílias.

Ocorre em agosto de 2006 a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência – ONU - 13 de dezembro de 2006 (aprovada pela ONU) assinada em

Nova York em 30 de março de 2007 e em 01 de agosto de 2008 ratificada pelo

Brasil. O Decreto Legislativo nº 186 de 2008 aprova o texto da Convenção sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em

Nova Iorque, em 30 de março de 2007. O Decreto Legislativo nº 563-A de 2008

também aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de

março de 2007.

Há ainda uma farta relação de instrumentos legais brasileiros que

abordam e normatizam questões ligadas à pessoas com deficiência. A Carta de

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1988 por, foi considerada o marco jurídico da transição ao regime democrático, visito

que aumentou os direitos e garantias fundamentais, assegurando o exercício dos

direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o

desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade

fraterna, pluralista e sem preconceitos. A inovação trazida pela Carta de 1988

aumenta os direitos e garantias, não apenas os direitos civis e políticos, mas

também os sociais. A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 é a base para

todos os Decretos, Leis, Portarias e resoluções oficiais pertinentes a pessoas com

deficiência, a Constituição da República Federativa do Brasil traz os seguintes

dispositivos específicos: art. 3°, IV; art. 7°, XXXI; art. 24, XIV; art. 37, VIII; art. 203, IV

e V; art. 208, III; art. 227, § 1° li, e § 2°; e art. 244. O art. 37, III, estabelece que “a Lei

reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com

deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. No Capítulo II – Dos Direitos

Sociais – Art.7º, item XXXI:Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário

e critérios de admissão do trabalhar com deficiência.

Como já foi citado no parágrafo anterior há diversas Leis, Decretos,

Portarias, Resoluções, dentre outros no Brasil que concedem às pessoas com

necessidades especiais o benefício de prestação continuada; reserva de assentos

em estabelecimentos de cultura e lazer; isenção de IPI, IOF ICMS; passe livre;

projeto cão guia; prioridade no atendimento; etc.

Apesar de toda preocupação da legislação com as pessoas com deficiência

não se sabe com certeza se estes cidadãos têm acessibilidade aos direitos e

garantias que lhe são previstos. Na Legislação muitos direitos são assegurados para

as pessoas com deficiência, no entanto, nesta pesquisa serão estudados apenas os

Direitos Sociais das mesmas como: direito à vida, à saúde, à educação, ao trabalho,

à assistência social, à previdência social, seguridade social, à cultura e lazer, ao

esporte, ao transporte, à moradia, à segurança, à acessibilidade, à proteção, às

isenções.

1.1 DIREITO À VIDA

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui

em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.

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A Constituição Federal de 1988 garante que todos são iguais perante a lei,

sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade.Cabe ao Estado assegurar da pessoa continuar viva e ter

vida digna quanto à subsistência.

De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Senado Federal,

dezembro de 2006, Senador Renan Calheiros - Presidente do Senado Federal), Art.

13: “Todo ser humano tem direito à vida e o Estado adotará as medidas necessárias

para assegurar seu efetivo exercício pela pessoa com deficiência, em base de

igualdade com os demais”.

1.2 DIREITO À SAÚDE

O Dicionário Aurélio define saúde como Estado do indivíduo cujas funções

orgânicas, físicas e mentais se acham em situação normal; estado do que é sadio ou

são.

A Constituição Federal de 1988 afirma em seu Art. 23: “É competência

comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II – cuidar da

saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência”.

No que se refere à saúde da pessoa com deficiência essa mesma

Constituição no Art. 227§ 1º relata o seguinte: “O Estado promoverá programas de

assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de

entidades não-governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: II – criação

de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com

deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do

adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a

convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,

A atenção à saúde, assistência pública, proteção e garantias das pessoas

com deficiência são de atribuição comum tanto da União, como dos Estados do

Distrito Federal e dos Municípios.

Dessa forma, garantir a todos os cidadãos o acesso igualitário e universal à

assistência médico hospitalar e farmacêutica é um direito fundamental e público

subjetivo, de natureza indisponível que vem resguardado pela Constituição da

República de 1988 no Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado,

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garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de

doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços

para sua promoção, proteção e recuperação.” Por esse direito deve velar o Poder

Público em todos os níveis federativos (União, Estados e Municípios, além do

Distrito Federal), através do estabelecimento de políticas públicas, sociais e

econômicas (RIBEIRO, 2010).

O Art. 198, II, da Constituição da República, ao traçar os preceitos básicos

do Sistema de Saúde (SUS) incorporou o chamado princípio da integralidade da

assistência, determinando que o Estado preste assistência integral à saúde, da

prevenção até eventual assistência farmacêutica, incluindo equipamentos

indispensáveis para o tratamento (RIBEIRO, 2010).

A lei nº 7.853/89 (que trata do apoio e integração social das pessoas com

deficiência) em seu Art.2º, II elenca um rol de medidas a serem adotadas para

garantia da plena assistência à saúde:

a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas; c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação; d) a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado; f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas com deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;

A Lei citada acima ainda define como crime no Art. 8º, IV, apenado com

reclusão de 1 a 4 anos e multa, as condutas de recusar, retardar, dificultar a

internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar a pessoas com

deficiência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA aprovado em 13 de julho de

1990 diz que crianças e adolescentes devem ter o seu direito à vida e à saúde

protegido com prioridade pela família, pela comunidade, pela sociedade em geral e

pelo poder público (governantes e autoridades públicas). Diz ainda que as crianças

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têm primazia para receber proteção e socorro em qualquer circunstância. Têm

também o direito de serem atendidas com precedência pelos serviços públicos ou de

relevância pública.

Além disso, o ECA fala que nenhuma criança ou adolescente sofrerá

qualquer forma de negligência (descuido, desleixo, menosprezo) e discriminação;

que os governantes devem implementar políticas sociais públicas que permitam o

nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de

existência, visto que é o governo que responde pela saúde pública e cuida de

questões fundamentais para que a população viva em um ambiente adequado: com

saneamento básico, coleta de lixo e manutenção de áreas verdes.

A lei nº 9.656/98 regula planos de saúde, e estabelece vedação ao

tratamento discriminatório a este segmento social no seu Art. 14 como por exemplo

a proibição de participação em plano ou seguro saúde em razão da deficiência, esta

lei também impõe sansões aos inadimplentes.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU

realizada em 2006 teve especial atenção à criança com deficiência no art. 7º:

1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.

O Art. 25 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

(ONU, 2006) dispõe sobre a saúde, estimulando a universalização da saúde pública

e privada, tanto no meio urbano como no rural, com prioridade para o atendimento

público universal. Busca, com base no princípio do livre consentimento da pessoa

com deficiência, o atendimento das suas necessidades específicas, inclusive para a

prevenção ou o agravamento das deficiências. Proíbe a discriminação para

admissão de pessoas com deficiência em programas públicos ou privados de saúde

ou seguro de vida e exorta ao desenvolvimento de pesquisas para a garantia da

qualidade de vida das pessoas com deficiência.

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A Portaria nº 793 de 24 de abril de 2012 institui a Rede de Cuidados à

Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde. Em seu Art 2º

institui várias diretrizes para o funcionamento da Rede de Cuidados à Pessoa com

Deficiência e em seu Art. 1º dispõe:

Art. 1º Esta Portaria institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, por meio da criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Portaria nº 971 de 13 de setembro de 2012 adequa o Sistema de Cadastro

Nacional de Estabelecimentos de Saúde e inclui Procedimentos de Manutenção e

Adaptação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais da Tabela de Procedimentos

do SUS, estabelecendo:

§1º A Oficina Ortopédica promove o acesso a órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção - OPM, além de confecção de adaptações, ajustes e pequenos concertos em OPM. A Oficina Ortopédica Fixa possui todos os equipamentos necessários a uma oficina ortopédica, capacitando-a a trabalhar com termoplásticos de alta e baixa temperatura, laminação, com metais e sapataria. É capaz de confeccionar todos os tipos de órteses e próteses (de membros superiores e inferiores, estáticas/rígidas, articuladas e dinâmicas), coletes, palmilhas e calçados adaptados (ortopédicos e para pés neuropáticos) e adaptações para atividades laborais e/ou de vida diária; além de realizar adequações posturais em cadeiras de rodas, ajustes e manutenção nas OPM e adaptações.

A Portaria nº 793 de 24 de abril de 2012 institui a Rede de Cuidados à

Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde e dispõe em seu Art.

1º “Esta Portaria institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, por meio da

criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com

deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável;

intermitente ou contínua, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

1.3 DIREITO À EDUCAÇÃO

O atendimento das pessoas com deficiência deve ocorrer em toda a rede de

ensino do Distrito Federal em escolas públicas e privadas. É vedada qualquer forma

de discriminação ou impedimento de matrícula pela deficiência ou necessidade que

a pessoa tenha.

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A Constituição Federal de 1988 em seu Art. 208 assevera: “O dever do

Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III – atendimento

educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede

regular de ensino”.

A educação é um direito social que, pelo comando dos arts. 6º e 205 da

Constituição Federal de 1988 tem como finalidade o pleno desenvolvimento do

educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o

trabalho. Só pode ser reconhecida de boa qualidade quando garantir ao aluno o

direito de “aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver junto e aprender

a ser”. No entanto, nossa sociedade tem resistências e preconceitos em relação aos

alunos com deficiência nas escolas comuns (RIBEIRO, 2010).

Os principais parâmetros legislativos de garantia de acesso do aluno com

deficiência na rede regular de ensino são: a Constituição Federal; o Estatuto da

Criança e do Adolescente; a lei federal nº 7.853/89, em sintonia com o decreto nº

3.298/99 que a regulamentou; a lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional

(LDB) – lei nº 9.394/96, o decreto nº 6.571/08, que regulamenta o art. 60 da LDB; o

Código de Defesa do Consumidor; o decreto nº 5.296/04 (sobre acessibilidade,

especialmente no art.24) e a Resolução CNE nº 2/01 (institui Diretrizes Nacionais

para a Educação Especial na Educação Básica); a lei nº 10.436/02 (reconhece a

Língua Brasileira de sinais como meio legal de comunicação e expressão) e a

convenção da Guatemala (1999, promulgada no Brasil pelo decreto nº 3.956/01, que

afirma a igualdade das pessoas com deficiência, inclusive no acesso à educação) e

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU) (RIBEIRO, 2010).

Na Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989 no Art.8º I afirma que constitui

crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: “recusar,

suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de

aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado,

por motivos derivados da deficiência que porta”.

O Decreto nº 3.298, 20/12/1999 regulamenta a Lei nº 7.853/89, mantendo,

na educação a visão integracionista ao determinar “a matrícula compulsória em

cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa com

deficiência capaz de se integrar na rede regular de ensino”.

Dois documentos internacionais são marcos para a educação para todos,

onde se incluem os alunos com deficiência: a Declaração Mundial sobre Educação

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para Todos e a Declaração de Salamanca (1994 – ONU) de Princípios, Política e

Prática para as Necessidades Educativas Especiais (RIBEIRO, 2010).

A Declaração Mundial sobre Educação para Todos foi resultante de

conferência mundial, realizada em Jomtien, na Tailândia, em 1990, convocada pelas

chefias executivas: do fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF; do

Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD; da Organização

das Nações Unidas para a Educação, Cultura e Ciência - UNESCO; e do Banco

Mundial. Esta Declaração inspirou o Plano Decenal de Educação para Todos.

(RIBEIRO, 2010).

A Declaração de Salamanca de Princípios, Política e Prática para as

Necessidades Educativas Especiais, resultou de uma Conferência Mundial Sobre

Necessidades Educativas Especiais, que reuniu delegados de 92 governos (o Brasil

não compareceu) e 25 ONGs. Ocorreu em Salamanca, na Espanha, em junho de

1994, sob o patrocínio da UNESCO e do governo da Espanha. (RIBEIRO, 2010).

Desta Conferencia culminou o documento que contém os princípios política

e prática das necessidades educacionais especiais com vistas a ações para

conseguir “escolas para todos”. Foi proposta a adoção de Linha de Ação em

Educação Especial (RIBEIRO, 2010).

Os principais pontos proclamados na Declaração são: toda criança tem

direito fundamental à educação, e a ela deve ser dada a oportunidade de atingir e

manter o nível adequado de aprendizagem; toda criança possui características,

interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que lhe são únicas; os

sistemas educacionais devem ser designados e os programas educacionais devem

ser implementados no sentido de se levar em conta a vasta diversidade de tais

características e necessidades; aqueles com necessidades educacionais especiais

devem ter acesso à escola regular, que deverá acomodá-lo dentro de uma

pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades; as escolas

regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes

de combater atitudes discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras,

construindo uma sociedade inclusiva e alcançando uma educação para todos.

(RIBEIRO, 2010).

A Declaração de Salamanca tem como princípio fundamental “que as

escolas devem acolher todas as crianças, independentemente de suas condições

físicas, intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas ou outras”. As escolas têm que

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encontrar a maneira de educar com êxito todas as crianças, inclusive as com

deficiências graves. É cada vez maior o consenso de que crianças e jovens com

necessidades educativas especiais sejam incluídos nos planos de educação

elaborados para a maioria de meninos e meninas. (RIBEIRO, 2010).

A Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional – LDB no Art. 4°, estabelece como dever do Estado garantir

atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades

especiais, preferencialmente na rede regular de ensino. O Art. 5° regulamenta o

acesso do aluno com necessidades especiais ao ensino público. Esta Lei também

ressalta a importância de as escolas estarem preparadas para receber alunos com

deficiência, de todo do corpo docente ter especialização adequada para atender ao

educando na sua peculiaridade, e de alunos com deficiência receberem os mesmos

benefícios que os demais alunos sem deficiência recebem.

Sobre o direito da pessoa com deficiência à educação a Lei nº 7.853 de 24

de outubro de 1999 relata em seu Art. 2º:

Art. 2º: Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos com deficiência; e) o acesso de alunos com deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas com deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.

Em 11 de setembro de 2001 o MEC aprova a Resolução nº 2, sendo um

conselho de diretrizes nacionais para Educação Especial na Educação Básica.

Refere-se a primeira Resolução com força de Lei a defender a implantação de

escolas inclusivas, na perspectiva de uma sociedade que acolha a diversidade

humana e as diferenças individuais. Mas mantém um sistema separado do sistema

regular de ensino ao admitir, escolas especiais e. classes especiais: ainda que.

extraordinariamente e em caráter temporário. Também define as condições que de

necessidades educacionais especiais e as medidas necessárias à inclusão escolar.

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A Lei 10.436/2002 – reconhece LIBRAS como meio oficial de comunicação e

expressão e determina que o poder público e concessionárias de serviços públicos

garantam seu uso e divulgação.

A Resolução n° 21.008 de 05 de março de 2002 – TSE concede direitos ao

eleitor com deficiência dispondo sobre o voto desse eleitor, visto que o alistamento e

o voto são obrigatórios para a pessoa com deficiência.

A Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002 dispõe sobre a Língua Brasileira de

Sinais – Libras e dá outras providências. Esta Lei reconhece a Libras (Língua de

Sinais Brasileira) e outros recursos de expressão a ela associados como meio legal

de comunicação e expressão.

A Lei nº 10.845, de 05 de março de 2004 institui o Programa de

Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas com

Deficiência, em seu Art. 1º, I e II elenca os seguintes objetivos: “garantir a

universalização do atendimento especializado de educandos com deficiência cuja

situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular e garantir,

progressivamente, a inserção dos educandos com deficiência nas classes comuns

de ensino regular”.

O Decreto nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005 – Regulamenta a Lei nº

10.43602 dispondo sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei nº

10.098, de 19 de dezembro de 2000 Este decreto trata inclusive da Inclusão Da

Libras Como Disciplina Curricular:

Art. 3o A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Emerge da leitura que as formas de linguagem e comunicação típicas de

grupos de pessoas com deficiências sensoriais que afetem a comunicação escrita

ou oral, antes restritas aos guetos de linguagem a eles inerentes e desconhecida da

maior parte da população, como ocorre com o braile e a LIBRAS – Língua Brasileira

de Sinais, passam agora a ser reconhecidas como instrumentos sociais a serem

apropriados por todos. Também que (CONVENÇÃO, 2006 ,ONU, ART. 2º)

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1.4 DIREITO AO TRABALHO

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 declara os direitos

essenciais à pessoa humana. No artigo 23 é relatado o seguinte sobre o direito ao

trabalho:

• Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. • Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. • Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

No Art. 7º da Constituição Federal de 1988 é relatado que são direitos dos

trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social:

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; médico e psicológico apropriados, os quais incluem serviços de prótese e órtese, reabilitação, treinamento profissional, colocação no trabalho e outros recursos que lhes permitam desenvolver ao máximo suas capacidades e habilidades e que Ihes assegurem um processo rápido e eficiente de integração social.

No Art. 37 da Constituição Federal de 1988 A administração pública direta,

indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: “VIII – a lei reservará percentual

dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os

critérios de sua admissão”.

Já o Art. 6º a Constituição Federal de 1988 relaciona o trabalho como um

dos direitos sociais e garantia fundamental intrínseco a todos os brasileiros. Nomeia

o valor social do trabalho como um dos fundamentos da República Federativa do

Brasil. Além da Constituição, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)

regulamenta as relações de trabalho no Brasil.

Ribeiro (2010) afirma que a Carta Política brasileira adota os valores sociais

do trabalho como um dos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito (art.

1º, IV) e a base da ordem social, que tem como objetivo o bem-estar e a justiça

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social (art. 193), expressamente repudiando qualquer forma de discriminação

preconceituosa em relação ao salário e critério de admissão do trabalhador com

deficiência.

Prevê ainda, reserva de mercado tanto na esfera pública (art. 37, VIII), como

no âmbito privado, com reserva de “cotas” a serem preenchidas por funcionários

com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social. Não se trata de

protecionismo ou comiseração, mas sim a garantia de oportunidade de trabalho, de

valorização das capacidades e habilitações, permitindo às pessoas com deficiência

obtenção de renda própria, eximindo o Estado e a sociedade de sustentá-la, como

ser improdutivo restaurando-lhe a dignidade e favorecendo sua inserção

comunitária. Esta opção constitucional realça a função social da empresa, que não

pode ser encarada como instrumento exclusivo de lucro e, sim, um agente de

oportunidades profissionais, promovendo o indivíduo no desenvolvimento de suas

capacidades e potencialidades e que, haja na empresa, trabalhadores com

deficiência plenamente integrados e eficientes (RIBEIRO, 2010).

A Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às

pessoas com deficiência; sua integração social e sobre a CORDE – Coordenadoria

Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, a qual aborda a tutela

jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e as

responsabilidades do Ministério Público e, ainda, define como crime, punível com

reclusão, impedir sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público,

por motivos derivados de sua deficiência, bem como negar-lhe, pelo mesmo motivo,

emprego ou trabalho.

A Lei nº 8.112 surge em 11 de dezembro de 1990 e dispõe sobre o regime

jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações

públicas federais. O Art. 5º, § 2º afirma que: “às pessoas com deficiência é

assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo

cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que tenham; para tais

pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no

concurso”.

A Instrução Normativa nº 5 de 30 de agosto de 1991 dispõe sobre a

fiscalização do trabalho das pessoas com deficiência. A Lei nº 9.867 dez de

novembro de 1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas

Sociais visando à inserção de pessoas com deficiência no trabalho.

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No âmbito infraconstitucional, citamos como legislação básica: a lei federal

nº 7.853/89, que trata do apoio e integração social das pessoas com deficiência; a lei

federal nº 8.213/91 – Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social e o decreto

nº 3298/99, regulamentador da lei nº 7.853/89 estabelecem (no Art. 93 da lei e Art.

36 do decreto) às empresas com 100 ou mais empregados, a obrigação de

preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas

com deficiência, habilitadas, além de inúmeras leis federal, estadual e municipal que

regulam a reserva nos concursos públicos (RIBEIRO, 2010).

A Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989 dispõe no seu Art. 2º:

b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas com deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas com deficiência; d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas com deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas com deficiência.

O Art.8º dessa mesma Lei afirma que constitui crime punível com reclusão

de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: II - obstar, sem justa causa, o acesso de

alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III -

negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência,

emprego ou trabalho.

O decreto ainda regulamenta o trabalho protegido, para hipóteses onde as

necessidades especiais para acolhimento do trabalhador com deficiência são mais

acentuadas, que pode ocorrer em oficinas protegidas de produção e oficinas

protegidas terapêuticas (RIBEIRO, 2010).

No plano internacional merecem referências as Convenções nº 111, de

1958, que fixa critérios gerais sobre discriminação no trabalho e nº 159, de 1983,

que cuida da política de reabilitação profissional e emprego das pessoas com

deficiência, ambas da OIT – Organização Internacional do Trabalho. A Convenção

Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006, da ONU, trata

do trabalho e emprego em seu art. 27. Mesmo com todas essas leis, ainda hoje há

sérias restrições por parte do empresariado na contratação de empregados com

deficiência tendo como resultado um pequeno número de trabalhadores com

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deficiência no mercado formal e um número um pouco maior na informalidade

(RIBEIRO, 2010).

A Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 dispõe sobre o trabalho interno de

presidiário com deficiência física.

A Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 assegura no Art. 5º § 2º: “Às

pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público

para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de

que possuam; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das

vagas oferecidas no concurso”. No Art.97 § 2º dessa mesma Lei diz: “Também será

concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a

necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de

horário.” (Incluído pela Lei 9.527, de 10.12.97)

O Decreto nº 129 de 22 de maio de 1991 promulga a Convenção nº 159, da

Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Reabilitação Profissional e

Emprego de Pessoas Deficientes.

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito a redução de duas

horas diárias de trabalho a laborista pai ou mãe de pessoa com deficiência

(RIBEIRO, 2010).

Estabelecem o art. 40 § 4º, I e o art. 201, § 1º da Constituição Federal de

1988 a possibilidade de aposentadoria em condições especiais às pessoas com

deficiência, tanto no âmbito da Administração Pública como no regime geral de

previdência, nos termos a serem definidos por lei complementar (RIBEIRO, 2010).

A norma constitucional contém a garantia de vaga no serviço público à

pessoa com deficiência, cumprindo-se a missão também constitucional de inclusão

social deste segmento (art. 203, IV, parte final), dando-se concretude ao ideal de

igualdade de acesso ao mercado de trabalho (no caso ao serviço público), à renda,

reduzindo-se as diferenças existentes e, pouco a pouco, o preconceito. (RIBEIRO,

2010).

A Portaria nº 4.017 de 17 de novembro de 1995 recomenda que sejam

levadas em consideração na flexibilização do horário de trabalho, as necessidades

dos servidores responsáveis por pessoas com deficiência sensorial ou mental que

requeiram atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterápico ou

terapêutico ambulatorial em instituição especializada.

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A Instrução Normativa nº 7 de 21 de março de 1996 disciplina o exercício do

direito de as pessoas com deficiência se inscreverem em concurso público para

provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que

elas têm.

A Lei nº 9.527 de 10 de dezembro de 1997 dispõe sobre a concessão de

horário especial ao servidor com deficiência, comprovada por junta médica oficial.

A Portaria MPAS nº 4.677 de 29 de julho de 1998 garante que a empresa

com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por

cento dos seus cargos, com benefícios reabilitados ou pessoas com deficiência,

habilitadas.

O Decreto nº 3.298/99 de 20 de dezembro de 1999 regulamenta a Lei nº

7.853/89 procurou estabelecer um norte, garantindo a igualdade de condições das

pessoas com deficiência quanto à inscrição, regras mínimas que devem conter nos

editais, adequada avaliação do candidato durante o estágio probatório, com ou sem

deficiência, ainda obriga as empresas com mais de 100 empregados a contratar

beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitados na proporção de

2% a 5% de suas vagas.

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 772,

26/07/1999 não considera haver relação de emprego quando o trabalho da pessoa

com deficiência é realizado com a intermediação de entidade sem fins lucrativos, de

natureza filantrópica, de comprovada idoneidade e que tenha por objetivo assistir a

pessoas com deficiência.

No dia 25 de dezembro de 2008 foi aprovada a Lei nº 11.788 – Lei de

Estágio.

A Convenção 159 ocorreu em 20 de junho de 1983 - Reabilitação

Profissional e Emprego de Pessoas com Deficiência - Este documento da

Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece os princípios para as

políticas nacionais de reabilitação profissional e de emprego de pessoas com

deficiência e as ações para implementar serviços nesta área.

O documento da OIT- Recomendação 168, de 20 de junho de 1983 –

Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas com Deficiência, recomenda ações

para desenvolver oportunidades de reabilitação profissional e emprego de pessoas

com deficiência, estimular a participação comunitária, implementar reabilitação

profissional em áreas rurais, prover treinamento de equipes de profissionais e

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estimular a participação de empregadores, organizações de trabalhadoras, pessoas

com deficiência e suas entidades.

O direito ao trabalho está contido no artigo 27 da Convenção sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência (2006, ONU), sendo o de assegurar a

liberdade de escolha de trabalho, adaptação física e atitudinal dos locais de trabalho,

formação profissional, justo salário em condição de igualdade com qualquer outro

cidadão, condições seguras e saudáveis de trabalho, sindicalização, garantia de livre

iniciativa no trabalho autônomo, empresarial ou cooperativado, ações afirmativas de

promoção de acesso ao emprego privado ou público, garantia de progressão

profissional e preservação do emprego, habilitação e reabilitação profissional,

proteção contra o trabalho forçado ou escravo, etc.

Em 19 de novembro de 2008 foi lançado o Projeto Nacional de Incentivo à

Aprendizagem de Pessoas com Deficiência, do Ministério Público do Trabalho (MPT)

e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que prevê o uso do contrato de

aprendizagem como meio facilitador da inclusão de pessoas com deficiência e

reabilitados da previdência social.

1.5 DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Assistência Social, como uma política pública, consubstanciada por um

conjunto de ações de iniciativa pública e da própria sociedade, visa prover aos

brasileiros com renda inferior aos mínimos legais, condições de inclusão social

mediante o atendimento às suas necessidades básicas, para o efetivo exercício dos

direitos de cidadão. O benefício é concedido a quem dele necessitar, sem que haja

uma contribuição respectiva. (RIBEIRO, 2010).

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu Art.203: A assistência social

será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à

seguridade social, e tem pro objetivos:

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária V – A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

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Há previsão do pagamento de um salário mínimo assistencial – e como tal,

sem que tenha havido a contrapartida contributiva – às pessoas com deficiência que

não dispuserem de meios de prover a própria manutenção ou tê-la mantida por sua

família, conforme dispuser a lei. (RIBEIRO, 2010).

A Lei 8.212 de 24 de julho de 1991 dispõe sobre a organização da

Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências. Esta Lei é

regulamentada pelo Decreto 2.173, de 5/3/1997 – DOU de 06/03/1997 e afirma em

seu Art. 4º “A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das

necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à

adolescência, à velhice e à pessoa com deficiência, independentemente de

contribuição à Seguridade Social”.

Para este benefício a norma constitucional previu legislação ordinária, tendo

sido editada a Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742 de 07 de Dezembro de

1993, alterada pela lei nº 9.720/98 e regulamentada pelo Decreto nº 1.744/95 que

disciplina a matéria no seu art. 20 e parágrafos. (RIBEIRO, 2010). A referida Lei em

seu Art. 2o em Redação dada pela Lei nº 12.435 de 2011 afirma que a assistência

social tem por objetivos:

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

No Art. 6o-C dessa mesma Lei diz que as proteções sociais, básica e

especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência

Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social

(CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência

social (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011). No Art. 6o-D fala que as instalações dos

CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com

espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e

atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às

pessoas idosas e com deficiência (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).

Sobre o Benefício de Prestação Continuada esta Lei nº 8.742/93 dispõe o

seguinte nos Arts 20 e 21:

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Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 21-A. § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Ribeiro (2010) lembra que no § 1o do Art. 20 da Lei citada acima exigem-se

dois requisitos: ser pessoa com deficiência, não havendo restrição de idade,

podendo ocorrer concessão até mesmo para criança, cuja avaliação é feita segundo

o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (ou idoso) e a incapacidade

de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família incapacidade familiar

esta que é presumida se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Em 07 de julho de1994 é aprovada a Lei nº 8.909 que dispõe em caráter

emergencial sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social,

entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e

estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao

Conselho Nacional de Assistência Social.

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Em 26 de dezembro de 2007 é aprovado o Decreto nº 6.214 que

Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à

pessoa com deficiência e ao idoso.

1.6 DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

No Art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal de 1988 diz que “é vedada a

adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria

aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos

definidos em leis complementares, os casos de servidores: I com deficiência”.

A Lei nº 7.070 de 20 de dezembro de 1982 dispõe sobre pensão especial

para pessoas com síndrome da Talidomida, fazendo saber em seu Art 1º: “Fica o

Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e

intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da

Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento

no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS”.

A Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 dispõe sobre o regime jurídico

dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas

federais e em seu Art. 217, I, e, afirma que são beneficiários das pensões: vitalícia:

“e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa com deficiência,

que vivam sob a dependência econômica do servidor.”

A Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 regulamentada pelo Decreto Federal

3.048, de 06 de maio de 1999 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência

Social e dá outras providências. Esta lei é um estímulo à contratação, pois obriga

empresas com mais 100 empregados a contratar pessoas com deficiência e

reabilitadas da previdência social. Também dispõe de planos e benefícios da

Previdência Social. Conforme esta lei o valor da aposentadoria por invalidez do

segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, atestada pela

perícia médica do INSS, será acrescido de 25%, conforme a Lei Federal 8.213, de

24 de julho de 1991, observada a relação constante do Decreto 3.048, de 06 de

maio de 1999, que regulamenta a lei.

O Decreto nº 1.330 de 08 de dezembro de 1994 dispõe sobre o beneficio de

prestação continuada como garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com

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deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de

prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.

O Decreto nº 1.744 de 08 de dezembro de 1995 regulamenta o beneficio da

prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, de que trata a Lei

nº 8.742 de 07/12/93.

A Resolução nº 630 de 20 de outubro de 1998 do INSS determina aos

diretores de Arrecadação e Fiscalização e do Seguro Social que estabeleçam

sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para assegurar o

preenchimento das vagas reservadas a beneficiários reabilitados ou pessoa com

necessidades especiais.

1.7 DIREITO À CULTURA E LAZER E ESPORTE

A cultura, o esporte e o lazer possuem um importante papel para todos. Os

eventos, ações culturais e de lazer devem possibilitar e estimular valores e talentos,

integrar as pessoas com deficiência nos diferentes meios sociais.

O Art. 215 da Constituição Federal garante: “O Estado garantirá a todos o

pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e

apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

O direito à cultura também é efetivado à pessoa com deficiência por meio da

Lei 10.753 de 30 de outubro de 2003:

Art. 7 o O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas. Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille .

A Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991 restabelece princípios da Lei n°

7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura

(Pronac), onde os recursos podem ser aplicados para a publicação de livros para

pessoas com deficiência.

Sobre o Esporte a Constituição Federal de 1988 diz no Art. 217: “É dever do

Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada

um...”.

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Em 14 de abril de 1989 é aprovada a Lei nº 7.752 que dispõe sobre

benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao

desporto amador inclusive desenvolvimento de programas desportivos para o

deficiente físico no Art. 2º, II fala que para os objetivos da presente Lei consideram-

se atividades desportivas: o desenvolvimento de programas desportivos para o

menor carente, o idoso e o deficiente físico.

A Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998 que institui normas gerais sobre

desporto dispõe em seu Art. 7o, VIII, (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

que os recursos do Ministério do Esporte e dentre a destinação destes encontra-se o

apoio ao desporto para pessoas com deficiência.

A Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000 no Art. 4º § único diz que “os

parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco

por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua

utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto

tecnicamente possível. (Incluído pela Lei nº 11.982, de 2009)”.

O Decreto 5.296 de 02 de dezembro de 2004 diz:

Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

A Lei nº 11.982/09 acrescentou parágrafo único ao Art. 4º, para determinar

que os “os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar no mínimo,

5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para

possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,

tanto quanto tecnicamente possível”. Esta alteração tem como foco a efetivação do

direito ao lazer das crianças e adolescentes com deficiência e faz ressalva da

adequação tecnicamente realizável que, todavia, não poderá ser interpretada como

dispensa de adaptação em razão de dificuldades e, sim, de buscar-se o máximo de

efetividade na adaptação à vista da tecnologia assistiva atualmente disponível.

(RIBEIRO, 2010).

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A Lei nº 3.879 de 25 de junho de 2002 obriga bares, restaurantes,

lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem cardápios em braile à disposição de

clientes cegos e com baixa visão.

1.8 DIREITO À MORADIA

Em 01 de janeiro de 1916 foi criada a Lei nº 3.071 que assegura o direito de

Habitação, no entanto, em parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.050, de

14/01/2000, na falta do pai ou da mãe o direito de habitação é estendido ao filho

com deficiência impossibilitado de trabalhar.

Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Senado Federal, em de

dezembro de 2006 Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal) com

deficiência têm direito:

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. Art. 35. Nos programas habitacionais públicos, subsidiados com recursos públicos, ou geridos pelo Poder Público, a pessoa com deficiência goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I – reserva de 3% (três por cento) das unidades habitacionais, construídas ou não, para atendimento das pessoas com deficiência, independentemente da forma de seleção dos beneficiários; II – implantação de equipamentos urbanos comunitários acessíveis voltados à pessoa com deficiência; III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa com deficiência; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência.

1.9 DIREITO AO TRANSPORTE

O transporte é um dos serviços essenciais e está na Constituição Federal de

1988 como um direito sobre o qual a União tem competência privativa. Os artigos 21

e 22 da Carta Maior versam sobre esse tema, visto que a locomoção é um direito de

todos.

O direito ao transporte é inalienável para as pessoas com deficiência porque

diz respeito à sua liberdade constitucional de ir e vir. Além do que está previsto na

Magna Carta de 1988, o legislador brasileiro aprovou leis e ratificou tratados

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internacionais que disciplinavam todo o sistema de transporte, em todas as

modalidades: marítima, aéreo, ferroviário, aquaviário e terrestre.

A Lei nº 8.899 de 29 de junho de 1994 concede passe livre às pessoas com

deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual assegurando no Art. 1º: “É

concedido passe livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no

sistema de transporte coletivo interestadual”.

O Decreto nº 3.691, foi aprovado em 19 de dezembro de 2000

regulamentando a Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o

transporte de pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo

interestadual. A Portaria Interministerial MT/MJ/MS nº 3 de 10 de abril de 2001,

regulamenta a concessão de passe livre para pessoas com deficiência

comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual,

conforme disposto no Art. 1º do Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000.

As pessoas com deficiência têm prioridades no transporte coletivo de acordo

com a Lei no 10.048, de 08 de novembro de 2000, a qual especifica em seus Arts. 3º

e 5º:

Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas com deficiência.

A partir dos movimentos organizados; instituições de defesa dos direitos das

pessoas com deficiências; das campanhas internacionais realizadas a fim de

conscientizar a população que outros direitos começaram a ser pensados, como o

passe livre dentro das cidades e o passe interestadual, para aqueles que forem,

comprovadamente, carentes.

1.10 DIREITO À SEGURANÇA

De acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 227: “É dever da família,

da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta

prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência

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familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Sobre a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência a Lei no

10.048, de 08 de novembro de 2000 especifica em seus Arts. 1º e 2º:

Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.

O Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004 assevera no Art. 5º: “ Os

Órgãos Da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas

prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar

atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”.

1.11DIREITO À ACESSIBILIDADE

Acessibilidade significa ter acesso aos espaços físicos ou de comunicação; é

possibilitar às pessoas que tenham qualquer dificuldade, tanto motora, quanto

sensorial e auditiva, bem como idosos, crianças, gestantes, entre outras, o acesso a

diferentes locais garantindo a qualidade de vida para todos.

Embora tenham sido realizadas várias campanhas em nível mundial, ao

longo dos anos com o objetivo de conscientizar as pessoas da necessidade de se

remover as barreiras arquitetônicas, que são obstáculos à locomoção e ao acesso

dessas pessoas com deficiência à vida em sociedade somente há poucos anos

foram construídas rampas nas calçadas e edifícios, para cadeirantes, sinalização

nos pisos, sonorização nos elevadores, BRAILE em determinados logradouros,

LIBRAS, vagarosamente são oferecidos alguns mecanismos de acessibilidade.

A acessibilidade e as barreiras podem ser definidas pelo Decreto Federal nº

5.296 de 02 de dezembro de 2004, o qual regulamenta as Leis Federais nºs 10.048,

de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, em seu artigo

8º, da seguinte forma:

I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das

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edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação.

Esse mesmo Decreto Federal nº 5.296/2004 diz em seu Art. 6º: “o

atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato

às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”. No § 1º O tratamento

diferenciado inclui, dentre outros:

I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis; II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT; III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento; IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas; V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal. § 4º Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5º devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva.

O decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004 obriga ainda em seu Art. 47

a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na Internet

às pessoas com deficiência visual. No Art. 49 obriga acesso aos serviços de

telecomunicações e até mesmo bulas de medicamentos e manuais de equipamentos

eletroeletrônicos conforme Art. 58, parágrafos 1º e 2º. Incumbiu o Poder Público de

incentivar a disponibilização em meio magnético, em formato de texto, as obras

publicadas no país (art. 58).

É dentro da visão de uma cidade que funcione adequadamente para o

conjunto de sua população, distribuindo equitativamente a todos as possibilidades

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de bem-estar, que a Constituição Federal de 1988 determina ao Poder Público

providências para adaptar os logradouros e prédios públicos e/ou de acesso ao

público (aí incluídas escolas, teatros, cinemas, restaurantes, etc.) e os veículos de

transporte coletivo com vistas a tornar a cidade acessível a todos. (RIBEIRO, 2010).

A acessibilidade é um direito que está assegurado na Constituição Federal

de 1988, a qual prevê o pleno desenvolvimento dos cidadãos, sem qualquer

discriminação, proporcionando para elas as mesmas oportunidades que os demais

cidadãos possuem. O artigo 227, § 2º, da Constituição Federal prevê: “A lei disporá

sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de

fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às

pessoas com deficiência”.

O art. 5º, XV da Constituição Federal de 1988 registra a garantia

fundamental de livre locomoção no território nacional (direito de ir e vir) que fica

coarctada quando se impõem barreiras físicas às pessoas com deficiência de

circularem livremente pelas ruas, praças, cinemas, teatros, parques da cidade.

Ribeiro (2010) argumenta que para ser preservada a dignidade da pessoa

com deficiência e para ter acesso a um meio ambiente equilibrado e essencial à

sadia qualidade de vida, de acordo com Art. 225 da Constituição Federal, é preciso

de condições de acessibilidade aos locais públicos e de acesso ao público e

ambientes de trabalho, a fim de garantir sua auto-determinação e sua saúde mental

e psíquica.

A Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, Art. 2º V item a relata “a adoção e

a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias

públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas com deficiência, permitam o

acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte”.

A acessibilidade, do deficiente visual, se dá por meio de piso tátil, que

representa uma linha-guia perceptível à sensibilidade do deficiente visual, bem como

pelo sistema “Braille” para comunicação visual. De acordo com a Lei Federal nº

9.610 de 19 de fevereiro de 1998, Art. 46 não constitui ofensa aos direitos autorais a

reprodução, sem fins comerciais, de obras literárias, artísticas ou científicas, pelo

sistema Braille, para deficientes visuais.

O Conselho Nacional de Transito (CONTRAN) estabelece critérios para a

habilitação de pessoa com deficiência física como motorista através da Resolução

80 de 19 de novembro de 1998.

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A Convenção de Guatemala (1999) impõe o trabalho prioritário de

capacitação das pessoas com deficiência pelos “Estados Partes”, de modo a

“garantir melhor nível de independência e qualidade de vida”, além da exigência de

adaptação dos edifícios, veículos e instalações com vistas a reduzir a discriminação.

Em 08 de novembro de 2000 é aprovada a Lei no 10.048 que dá prioridade

de atendimento às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a

60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por

crianças de colo. Em seu Art. 4º garante que: “os logradouros e sanitários públicos,

bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de

licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente,

destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas com deficiência”.

A Lei nº 9.998 de 17 de agosto de 2000 cria o FUST (Instituído o Fundo de

Universalização dos Serviços de Telecomunicações), cabendo à Anatel o

fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de

assistência a deficientes e também a deficientes carentes.

O Projeto de Lei 2.574/00, aprovado pela Comissão de Trabalho, de

Administração e Serviço Público da Câmara, assegura às pessoas com deficiência

auditiva o direito de serem atendidas em repartições públicas federais e estaduais,

na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

De acordo com Ribeiro (2010) a lei nº 10.098/00 disciplina as normas gerais

e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, traz definições importantes;

impõe obrigação de adaptação dos edifícios públicos, de uso coletivo, de uso

privado, nos veículos de transporte coletivo em geral, nos sistemas de comunicação

e sinalização, além de medidas de facilitação à eliminação de barreiras, campanhas

informativas e educativas e apoio à pesquisa científica e desenvolvimento

tecnológico por parte do Poder Público.

A Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e

critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência,

determina a adoção de medidas técnicas adequadas e determina o fomento de

programas destinados à pesquisa e desenvolvimento nesta área. Ela relata em seu

Art. 3º: “O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos

demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a

torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”.

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Esta Lei 10.098/00 ainda estabelece o seguinte nos artigos elencados a

seguir:

Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT. Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção.

Sobre o desenho e da localização do mobiliário urbano os artigos a seguir

relatam:

Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade. Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem. Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

A Lei Federal nº 7.405 de 12 de novembro de 1985, torna obrigatória a

colocação do “Símbolo Internacional de Acesso”, de forma visível, em todos os

locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas com deficiência, nos

termos que especifica. A Lei Federal nº 8.160, de 08 de janeiro de 1991, torna

obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional de Surdez” em todos os locais que

possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência auditiva,

bem como em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que

possibilitem o seu uso conforme está disposto nos seguintes artigos:

Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e

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utilização por pessoas com deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. Art. 2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

.

É aprovada a Lei nº 8.160 em 08 de janeiro de 1991, a qual dispõe sobre a

caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas com deficiência

auditiva.

A Lei nº 10.226 de 15 de maio de 2001 acrescenta parágrafos ao artigo 135,

da Lei nº 4.737, de 15/7/65 (que institui o Código Eleitoral), determinando a

expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso

para o eleitor com deficiência física.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006)

trata da acessibilidade, em geral, no art. 9 e define “Adaptação razoável” como as

modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus

desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar

que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de

oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades

fundamentais (art. 2º); é expressa ao afirmar que a recusa de tal “adaptação

razoável” é considerada como discriminação. (RIBEIRO, 2010).

O art. 2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU

2006) define idéias centrais para a compreensão nos seguintes termos:

““Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o BRAILE, a

comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível,

assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de

voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de

comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação; “Língua”

abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;

Discriminação significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em

deficiência, com o propósito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento o

exercício igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos

humanos e liberdades fundamentais política, econômica, social, cultural, civil ou

qualquer outra. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de

adaptação razoável. “Ajustamento razoável” significa a modificação necessária e

adequada e os ajustes que não acarretem um ônus desproporcional ou indevido,

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quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com

deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as

demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; “Desenho

universal” significa o projeto de produtos, ambientes, programas e serviços a serem

usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem que seja necessário

um projeto especializado ou ajustamento. O “desenho universal” não deverá excluir

as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando

necessárias.” o ajustamento razoável e o desenho universal cultivam a necessidade

de que os equipamentos e produtos arquitetônicos e industriais devem atender a

todos, ou seja, o processo produtivo deve voltar-se à criação de soluções

garantidoras da utilização universal dos mesmos. A discriminação também é definida

como qualquer ato que tenha por finalidade ou resultado a restrição de direitos em

razão da deficiência, abrangendo, portanto, a intenção discriminatória e a

discriminação objetivamente verificada por resultados, inclusive estatísticos, ou seja,

a discriminação subjetiva ou objetiva (ART.2º - CONVENÇÃO – ONU, 2006)

Outro obstáculo a ser superado é no meio ambiente do trabalho, o espaço

de desenvolvimento da atividade laboral, que deve, por sua vez, respeitar o princípio

da dignidade da pessoa humana na busca da forma mais harmoniosa de produção,

interação e livre desenvolvimento do trabalho, pressuposto básico da vida humana e

da felicidade. (RIBEIRO, 2010).

O ambiente de trabalho deve ser adaptado às necessidades de cada

trabalhador, e não o contrário, sendo que os eventuais gastos com móveis e

equipamentos não podem ser considerados despesas, mas, sim, investimentos

tendentes a aumentar a produtividade de cada trabalhador, ao deixá-lo apto a

exercer sua atividade laboral em um ambiente equilibrado e saudável para todos e

para cada um. Cada empresa com cem funcionários ou mais precisa destinar

porcentual de vagas para pessoas com deficiência. (RIBEIRO, 2010).

O artigo 26 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

(ONU, 2006) regulamenta o direito à habilitação e à reabilitação particularmente nas

áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, visando o desenvolvimento

e a formação de profissionais para cada área de habilitação e reabilitação,

utilizando-se de tecnologias assistivas adequadas.

As tecnologias assistivas integram a acessibilidade e variam de acordo com

as necessidades de cada deficiente. Por exemplo, tem-se a bengala, cadeira de

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rodas, brinquedos adaptados, aparelho auditivo, computadores com softwares e

hardwares especiais, livros acessíveis em formato digital e em áudio, equipamentos

de comunicação alternativa, auxílios visuais, e outros disponíveis hoje no mercado.

O Decreto nº 5.904 de 21 de setembro de 2006 regulamenta a Lei no 11.126,

de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual

de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia

em seu Art. 1º: “A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de

ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de

uso coletivo”.

1.12 DIREITO A PROTEÇÃO

A Constituição Federal de 1988 apregoa em seu Art. 23 que “é de

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II

– cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com

deficiência”.

No Art. 24 da Constituição citada acima diz que “compete à União, aos

Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV – proteção e

integração social das pessoas com deficiência”.

Lei nº 7.853, 24 de outubro de 1989 dispõe sobre o apoio às pessoas com

deficiência, sua integração social, sobre a CORDE, institui a tutela jurisdicional de

interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério

Público, define crimes, e dá outras providências. É a Lei que criminalizou o

preconceito em relação às pessoas com deficiência no Art. 8°. Também criou a

Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Com Deficiência (Corde), que

atualmente é órgão do Ministério da Justiça subordinado à Secretaria Nacional dos

Direitos Humanos. Esta Lei trata ainda dos direitos das pessoas com deficiência à

saúde, à educação e ao trabalho. Por ter sido elaborada em um período no qual o

conceito de inclusão não era conhecido, é uma Lei que propõe a integração das

pessoas com deficiência. Propicia, nos dias atuais, algumas interpretações

distorcidas no tocante, principalmente, à área de educação. Ela revê também a

adoção de legislação específica para disciplinar a reserva de mercado de trabalho

para pessoas com deficiência. Em seus artigos 1º e 2º assegura:

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Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas com deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

No artigo 3º, desta Lei Federal nº 7.853/89 afirma que os direitos e

interesses das pessoas com deficiência também podem ser protegidos e

assegurados por meio de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público ou

pelas demais pessoas legitimadas por lei. Já no Art. 9º assegura a Lei que a

Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas com

deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente

ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua

completa integração social.

Decreto Federal nº 3.298/99 que atualizou em 20 de dezembro de 1999 o

Decreto Federal nº 914, de 6 de setembro de 1993, o qual regulamenta a Lei Federal

nº 7.853/89, instituiu a “Política Nacional para a Integração da Pessoa Com

Deficiência”, executada sob coordenação da CORDE, com o objetivo de assegurar o

pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência,

adotando, dentre princípios, fins, diretrizes e instrumentos.

Por meio da Portaria nº 537 – MJ FR 01 de outubro de 1999 o Ministro da

Justiça aprova a composição e o funcionamento do Conade – Conselho Nacional

dos Direitos da Pessoa Com Deficiência.

A Lei nº 10.048 de 08 de novembro de 2000 dá prioridades de atendimento

às pessoas que especifica, e dá outras providências. A Lei nº 10.216 de 06 de abril

de 2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais

e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. O Decreto nº 3.956 de 08 de

outubro de 2001 promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas

as Formas de Discriminação contra as Pessoas Com Deficiência. Convenção de

Guatemala em 1999, promulgado no Brasil em 2001. Em 13 de maio de 2002 surge

o Programa Nacional de Direitos Humanos II por meio do Decreto nº 4.229.

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No dia 12 de maio de 2003 é realizado o Plano Nacional de Educação em

Direitos Humanos (PNEDH), na sua prime ira versão, então, fruto do Comitê

Nacional de Educação em Direitos Humanos instituído pela Portaria 66 de 12 de

maio de 2003, o qual reuniu diversos peritos na área. A Secretaria de Direitos

Humanos (SEDH) aponta como fundamental para a construção de um programa

conciso: o “fortalecimento dos canais de participação popular, combate ao trabalho

escravo, proteção aos direitos das crianças, adolescentes, homossexuais,

afrodescendentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência, bem como o

aperfeiçoamento dos meios para a apresentação das denúncias de violação aos

direitos humanos”.

Em 05 de março de 2004 é instituído o Programa de Complementação ao

Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Com Deficiência dentre outras

providências por meio da Lei nº 10.845, de 05 de março de 2004.

No Estatuto da Pessoa com Deficiência (Senado Federal, em de dezembro

de 2006 - Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal), Art. 14 diz que

“a pessoa com deficiência tem direito à proteção à vida, mediante efetivação de

políticas sociais públicas que permitam o nascimento, o desenvolvimento sadio e

harmonioso e o envelhecimento em condições dignas de existência”.

O Decreto nº 7.612 de 17 de novembro de 2011 institui o Plano Nacional dos

Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite e ressalta em seus

artigos 3º e 4º:

Art. 3o São diretrizes do Plano Viver sem Limite: I - garantia de um sistema educacional inclusivo; II - garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado; III - ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional; IV - ampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza; V - prevenção das causas de deficiência; VI - ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação; VII - ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade; e VIII - promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva. Art. 4o São eixos de atuação do Plano Viver sem Limite: I - acesso à educação; II - atenção à saúde; III - inclusão social; e IV - acessibilidade.

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Enfim, todos os programas, leis e políticas devem levar em conta a proteção

e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência a proteção e a

promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência.

1.13 DIREITO ÀS ISENÇÕES

As pessoas com deficiência têm direito em nosso país de comprar carro zero

com isenção de até mesmo 30% de desconto nos impostos. Mesmo as pessoas que

já possuem veículos usados podem ser isentas do IPVA.

As pessoas com necessidades especiais e com renda mínima de 01 salário

mínimo também podem viajar de um Estado para o outro de ônibus, trem ou barco

sem pagar passagem, de acordo com a Lei 8.899/94 e o Decreto 3.691/00 que a

regulamenta. Essas pessoas ainda têm direito à isenção de: IPI, ICMS, IOF, IPVA,

Rodízio e Cartão Defis.

Neste sentido a Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986.

Concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) para veículos

destinados a uso exclusivo de pessoas com paraplegia e outros tipos de deficiência

física.

A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 Isenta do Imposto de Renda os

proventos percebidos por pessoas com cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e

outras condições. A Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 isenta de IOF em

financiamentos para aquisição de automóvel as pessoas com deficiência,

comprovada por perícia médica. Já o Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997

dispõe sobre a isenção do IOF no crédito para aquisição de automóvel de

passageiros, de fabricação nacional.

A Lei nº 8.989 de 24 de 02 de 1995 dispõe sobre a isenção do Imposto

sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao

transporte autônomo de passageiros e ao uso de pessoas com deficiência física. A

Instrução Normativa nº 65, 05/12/1996 dispõe sobre a dedução, no cálculo do

Imposto de Renda, de despesas médicas e despesas com aparelhos e próteses

ortopédicas.

A Medida Provisória nº 1.939-26, 14/12/2000 trata da isenção do Imposto

sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao

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transporte autônomo de passageiros e ao uso de com deficiência física. A Lei nº

10.182, de 12 de fevereiro de 2001 restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/2/95,

que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na

aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao

uso de pessoas com deficiência física e aos destinados ao transporte escolar.

1.1 METODOLOGIA

O Projeto de pesquisa: “Alguns Aspectos Históricos dos direitos da Pessoa

Com Deficiência na Contemporaneidade”, será desenvolvido na Escola João Paulo II

– Educação Infantil e Ensino Fundamental, na Modalidade de Educação Especial, na

cidade de Terra Boa – PR., no período de fevereiro a junho do ano de 2014, com os

pais, professores e equipe escolar, os quais serão ministrados cursos com a carga

horária de 32 horas, sendo 20 horas presenciais e 12 horas à distância.

O curso será ministrado da seguinte forma:

1º dia: Credenciamento. Em seguida, será feita a explanação de como será o

desenvolvimento do curso e haverá o fornecimento de uma cartilha, a qual constará

os Direitos da Pessoa Com Deficiência.

2º dia: Estudar os Direitos Sociais da Pessoa com Deficiência e o Direito à

Acessibilidade. Para isso, serão apresentados textos, documentários e slides sobre

o tema.

3º dia: Discutir o Direito à Vida e à Saúde. Será realizado por meio de textos e o

filme: As Chaves da Casa.

4º dia: Entender o Direito à Educação e ao trabalho, baseando-se na Constituição

Federal, mediante slides.

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5º dia: Filme: “A Força de um Campeão”. Em seguida, haverá um debate sobre o

assunto e uma confraternização.

Para as 12 horas à distância, os participantes farão leituras sobre Direito à

Assistência Social, Direito à Previdência Social, Direito à Cultura Lazer e Esporte,

Direito à Moradia, Direito à Segurança, Direito à Proteção e Direito a Isenções.

AVALIAÇÃO OU ACOMPANHAMENTO:

A avaliação da aprendizagem dos participantes será qualitativa, processual,

contínua e formativa, com método e instrumentos diferenciados, que desenvolvam

não só os conhecimentos adquiridos, mas também o desenvolvimento das

habilidades necessárias para a formação de hábitos e atitudes que levem a

repensar, atualizar e se necessário for, modificar suas ações, chegando assim, a

uma autoavaliação dos seus atos. Esses, entre outros critérios, são os processos de

ocorrência de como deveremos proceder nas avaliações, bem como ser avaliados

efetivamente nesse processo.

RESULTADOS ESPERADOS:

É oportuno dizer que a intenção dessa Unidade Didática é passar aos

Professores, Equipe Pedagógica, Pais e as pessoas com deficiência, a importância

de ter os “direitos das pessoas com deficiência”, reconhecidos, para que possam

ter uma vida mais digna e exercer esses direitos sem discriminação.

.

RECURSOS A SEREM UTILIZADOS:

Serão disponibilizados diferentes recursos para apresentação dessa Unidade

Didática, como: vídeos, textos, filmes, aparelho de data-show, som, televisão,

computadores etc..

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CRONOGRAMA:

Essa Unidade Didática será aplicada durante o primeiro semestre do ano

letivo de 2014.

REFERÊNCIAS:

Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 - dispositivos referentes aos direitos das pessoas com deficiência. Convenção 159/63 – Organização Internacional do Trabalho: recomenda aos países membros da OIT que considerem que o objetivo da readaptação profissional é permitir que pessoas com consigam e mantenham um emprego conveniente, progridam profissionalmente e, por conseguinte, tenham facilitada sua inserção ou sua reinserção na sociedade. Convenção da Guatemala, de 28 de maio de 1999. Eliminação de todas as formas de discriminação contra pessoas portadoras de deficiência e o favorecimento pleno de sua integração à sociedade. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU - 13 de dezembro de 2006 (aprovada pela ONU) assinada pelo Brasil em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil no dia 01 de agosto de 2008. Declaração de Salamanca de 07 a 10 de junho de 1994: trata de princípios, política e prática em educação especial. Declaração de Washington de 25 de setembro de 1999 afirmando compromissos assumidos na Conferência de Cúpula “Perspectivas Globais sobre Vida Independente para o Próximo Milênio” do Movimento de Direitos das pessoas com Deficiência. Declaração Internacional de Montreal de 05 de junho de 2001, sobre Inclusão pelo Congresso Internacional “Sociedade Inclusiva”, realizado em Montreal, Quebec, Canadá, a qual contém desenhos inclusivos em ambientes, produtos e serviços. Declaração de Madri de 23 de março de 2002: trata da inclusão de pessoas com na sociedade, dando ênfase aos temas: direitos humanos dos deficientes; igualdade de oportunidades; barreiras sociais que conduzem à discriminação e à exclusão; como pessoas com deficiência constituem um grupo diverso e emprego como fator-chave para a inclusão. Declaração de Sapporo, 18 de outubro de 2002 - DPI Mudanças na Sociedade, realizada por 3.000 pessoas, em sua maioria com deficiência, representando 109 países,por ocasião da 6ª Assembléia Mundial da Disabled Peoples’ International – DPI, realizada em Sapporo, Japão.

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Declaração de Caracas de 18 de outubro de 2002 sobre resoluções da Rede Ibero-Americana de Organizações Não-Governamentais de Pessoas com Deficiência e suas Famílias. Decreto-lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 institui o código penal. Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 aprova a consolidação das leis do trabalho Decreto nº 57.654 de 20 de janeiro de 1966 regulamenta a lei do serviço militar (lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela lei no 4.754, de 18 de agosto de 1965). Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967. Este Decreto dá nova redação ao Decreto nº 48.959-A de 19/9/60, estabelecendo que "as empresas vinculadas à previdência social, com 20 (vinte) ou mais empregados, são obrigadas a reservar de 2% e 5% (dois a cinco por cento) dos cargos para atender aos casos de beneficiários reabilitados, na seguinte proporção, desprezadas as frações e com o mínimo de 1 (um): I - até 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1.000, 4%; de 1.001 em diante, 5%". Decreto nº 83.527, de 30 de maio de 1979 - Regulamenta a execução da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar. Decreto nº 93.481 de 29 de outubro de 1986. Dispõe sobre a instituição, no Gabinete Civil da Presidência da República, da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE. Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990 promulga a convenção sobre os direitos da criança. Decreto nº 99.916, de 24 de dezembro de 1990. O artigo 20 e seu parágrafo único estabelecem as competências da CORDE, subordinada na época ao então Ministério da Ação Social. Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre a concessão de certificado de entidade com fins filantrópicos a que se refere o artigo 55, II, da Lei nº 8.212 de 24/7/91. Decreto nº 1.330, de 08 de dezembro de 1994. Dispõe sobre o benefício de prestação continuada como garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Decreto nº 1.744 de 08 de dezembro de 1995. Regulamenta o benefício da prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, de que tratam a Lei nº 8.742,de 07/12/93, e o Decreto nº 1.330, de 8/12/94.

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Decreto nº 129 de 22 de maio de 1991 promulga a convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes. Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997 dispõe sobre a organização do sistema nacional de defesa do consumidor (SNDC), estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas. Decreto nº 2.208 de 17 de abril de 1997. Regulamenta o § 2º do artigo 36 e os artigos 39 a 42 da LDBEN, os quais se referem à educação profissional. Decreto nº 2.219 de 02 de maio de 1997. Dispõe sobre a isenção do IOF no crédito para aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional. Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998 dispõe sobre a concessão do certificado de entidade de fins filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Decreto nº 2.592 de 15 de maio de 1998 aprova o plano geral de metas para a universalização do serviço telefônico fixo comutado prestado no regime público. Decreto no 2.682, de 21 de julho de 1998 promulga a convenção nº 168 da organização internacional do trabalho (OIT), relativa à promoção do emprego e à proteção contra o desemprego. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 aprova o regulamento da previdência social, e dá outras providências. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 regulamenta a lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999 promulga o protocolo adicional à convenção americana sobre direitos humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais, “protocolo de são salvador”, concluído em 17 de novembro de 1988, em são salvador, el salvador. Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000 regulamenta a lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas com no sistema de transporte coletivo interestadual Decreto nº 10.048, de 08 de novembro de 2000. Dá prioridade ao atendimento de pessoas com deficiência, idosos acima de 65 anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001 promulga a convenção interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência

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Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre produtos industrializados (IPI) Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960. Este Decreto é pioneiro no estabelecimento de cotas percentuais para pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004 define as ações continuadas de assistência social. Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 regulamenta as leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Decreto nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005 dá nova redação ao art. 53 do decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Decreto nº 5.904 de 21 de setembro de 2006 regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências Decreto Legislativo nº 186, de 2008 aprova o texto da convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e de seu protocolo facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Decreto Legislativo nº 563-A DE 2008 Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Decreto nº 7.612 de 17 de novembro de 2011 institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite. Deliberação nº 14/83, de 27 de dezembro de 1983. Dispõe sobre a organização do desporto para cegos.

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Estatuto da Pessoa com Deficiência (Senado Federal - dezembro de 2006 - Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal ). Lei nº 3.071(Código Civil), de 1º de janeiro de 1916. Pelo § 3º (do artigo 1.611 desta Lei) acrescentado pela Lei nº 10.050, de 14/1/00, o direito de habitação, na falta do pai ou da mãe, é estendido ao filho com deficiência impossibilitado para o trabalho. Lei nº 4.613, de 2 de abril de 1965 isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 institui o código eleitoral. Lei nº 6.592 de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar. Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982 dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providências Lei nº 7.045, de 12 de novembro de 1985. Dispõe sobre o uso do Símbolo Internacional de Acesso. Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986. Concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) para veículos destinados a uso exclusivo de pessoas com paraplegia e outros tipos de deficiência física. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Isenta do Imposto de Renda os proventos percebidos por pessoas com cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e outras condições. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 dispõe sobre o apoio às pessoas com, sua integração social, sobre a coordenadoria nacional para integração da pessoa portadora de deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do ministério púbico, define crimes, e dá outras providências Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990. Dá nova redação ao artigo 10 e ao parágrafo único da Lei nº 7.853, de 24/10/89: "A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas com, incumbirá à Coordenação Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. Parágrafo único: Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos". Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências

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Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o decreto no 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais. Lei nº 8.160, de 08 de janeiro de 1991 dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas com auditiva. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 dispõe sobre a organização da seguridade social, institui plano de custeio, e dá outras providências . Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências. Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 institui a unidade fiscal de referência, altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências. A Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991 restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 02 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 institui a lei orgânica nacional do ministério público, dispõe sobre normas gerais para a organização do ministério público dos estados e dá outras providências. Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993 dispõe sobre a instituição do programa nacional de atenção integral à criança e ao adolescente (PRONAICA) e dá outras providências Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da constituição federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993 dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos com síndrome de talidomida, instituída pela Lei no 7.070, de 20-12-1982. Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993 retira da incidência do imposto de renda benefícios percebidos por deficientes mentais. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências. Lei nº 8.859 de 23 de março de 1994. Altera a Lei nº 6.494, de 7/12/77, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio. Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994 concede passe livre às pessoas com no sistema de transporte coletivo interestadual .

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Lei nº 8.909, de 6 de julho de 1994. Dispõe em caráter emergencial sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social. Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 dispõe sobre a isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com física, e dá outras providências. Lei nº 9.045, de 18 de maio de 1995. Autoriza o MEC e o MC a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo o País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braile, e a permitirem a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Conhecida como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), esta lei estabelece, no artigo 4º, inciso III, como dever do Estado garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino e, nos artigos 58 a 60, como deve ser a educação especial. Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997 define os crimes de tortura e dá outras providências. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 institui o código de trânsito brasileiro Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997 autoriza o poder executivo a conceder apoio financeiro aos municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas . Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor com deficiência, comprovada por junta médica oficial. Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Altera o artigo 3º da Lei nº 7.070, de 20/12/82 (pensão especial em caso de síndrome da Talidomida) e as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24/7/91, dando a seguinte redação: "O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão da eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão". Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde Lei nº 9.867 de 10 de novembro de 1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais, visando à integração social dos cidadãos.

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Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000 cria a agência nacional de saúde suplementar (ANS) e dá outras providências Lei nº 9.998 de 17 de agosto de 2000. Instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, cabe à Anatel o fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes e também a deficientes carentes. Lei nº 10.048 de 8 de novembro de 2000 dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências Lei nº 10.050 de 14 de novembro de 2000. Altera o artigo 1.611 da Lei nº 3.071, de 1º/1/16, estendendo o benefício do § 2º ao filho com deficiência impossibilitado para o trabalho. Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências Lei nº 10.172 de 09 de janeiro de 2001 aprova o plano nacional de educação e dá outras providências Lei nº 10.182 de 12 de fevereiro de 2001 restaura a vigência da lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de com física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências Lei nº 10.216 de 6 de abril de 2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental Lei nº 10.116 de 15 de maio de 2001. Acrescenta parágrafos ao artigo 135 da Lei nº 4.737, de 15/7/65 (que institui o Código Eleitoral), determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor com deficiência física. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 institui o código civil Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002. Reconhece a Libras (Língua de Sinais Brasileira) e outros recursos de expressão a ela associados como meio legal de comunicação e expressão. Lei nº 3.879, de 25 de junho de 2002. Obriga bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem cardápios em braile à disposição de clientes cegos e com baixa visão. Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 dispõe sobre o estatuto de defesa do torcedor e dá outras providências

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Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003 institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações Lei nº 10.753 de 30 de outubro de 2003. Institui a Política Nacional do Livro. Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004. Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Com, e dá outras providências. Medida Provisória nº 927, de 1º de março de 1995. Dá nova redação aos artigos 20, 37 e 40 da Lei nº 8.742, de 7/12/93 (Loas e benefício da prestação continuada). Medida Provisória nº 1.010, de 26 de maio de 1995. Dá nova redação aos artigos 20, 37 e 40 da Lei nº 8.742, de 7/12/93 (Loas e benefício da prestação continuada). MP anterior (nº 927, 1º/3/95). Medida Provisória nº 1.222, de 14 de dezembro de 1995. Dá nova redação aos artigos 20, 37 e 40 da Lei nº 8.742, de 7/12/93 (Loas e benefício da prestação continuada). MPs anteriores (nº 927, 1º/3/95, e nº 1.010, 26/5/95). Medida Provisória nº 1.473-31, de 15 de maio de 1997. Dá nova redação aos artigos 18, 20, 37 e 40 da Lei nº 8.742, de 7/12/93 (Loas e benefício da prestação continuada). MPs anteriores (nº 927, 1º/3/95; nº 1.010, 26/5/95, e nº 1.222, 14/12/95). Medida Provisória nº 1.939-28, de 27 de abril de 2000. Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/2/95, que dispõe sobre a isenção Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo e ao uso de pessoas com deficiência física. Ordem de Serviço nº 591, de 07 de janeiro de 1998. O INSS estabelece procedimentos a serem adotados para a concessão e a manutenção da pensão especial de pessoas com a síndrome da Talidomida. Parâmetros 23 de março de 2002 para construção da sociedade em Madri, Espanha, no Congresso Europeu de Pessoas com Deficiência, comemorando a proclamação de 2003 como o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência. Parecer nº 17, de 3 de julho de 2001. Trata-se de extenso trabalho técnico realizado pela Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação, sobre as novas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Este Parecer serviu de fundamento para a Resolução nº 2, de 11/9/01. Portaria nº 166, de 11 de setembro de 1991. Determina que a aquisição de órteses, próteses e materiais especiais seja feita pelos hospitais integrantes do SIH-SUS, no mercado interno ou externo.

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Portaria MEC nº 489, de 18 de março de 1993. A Portaria cria a Comissão Especial para Elaboração do Plano Decenal de Educação para Todos e estabelece o período de 10 a 14 de maio de 1993 como a Semana Nacional de Educação para Todos. Portaria nº 116, de 09 de setembro de 1993. Concessão de órteses, próteses e bolsas de colostomia pelo SIA/SUS - Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde. Portaria nº 120, de 09 de setembro de 1993. Dispõe sobre a tabela de preços para aquisição de próteses e órteses. Portaria MEC nº 1.793, de 27 de dezembro de 1994. O Ministério da Educação e do Desporto recomenda a inclusão da disciplina "Aspectos Éticos, Políticos e Educacionais da Normalização e Integração da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais" prioritariamente nos cursos de Pedagogia, Psicologia e em todas as licenciaturas. Em 16/5/96, o Ministro da Educação encaminhou à CCCV uma cópia desta Portaria acompanhada do documento "Sugestões de Estratégias que Poderão Ser Adotados pelas Instituições de Ensino Superior de modo a Garantir o Ingresso e a Permanência dos Portadores de Necessidades Especiais em seus Cursos". Portaria Interministerial nº 291, de 6 de abril de 1995. Institui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de regulamentação da Lei nº 8.899, de 292/6/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual. Portaria nº 26, de 16 de outubro de 1997. A Secretaria de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprova a "Sistemática Operacional para Financiamento das Ações de Assistência Social" para crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência. O benefício da prestação continuada está entre essas ações. Portaria nº 97, de 31 de julho de 1997. Concessão de próteses, órteses e outros aparelhos às pessoas com síndrome da Talidomida. Portaria nº 354, de 18 de agosto de 1997. Regula a importação, a fabricação, a exportação, a comercialização e a dispensação da Talidomida. Portaria nº 4.677, de 29 de julho de 1998. Esta portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social obriga as empresas com mais de 100 empregados a contratar beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitados na proporção de 2% a 5% de suas vagas. Portaria nº 537, de 1º de outubro de 1999. O Ministro da Justiça aprova a composição e o funcionamento do Conade - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. Portaria nº 4.017, de 27 de novembro de 1995. Recomenda que sejam levadas em consideração, na flexibilização do horário de trabalho, as necessidades dos servidores responsáveis por pessoas com deficiência, sensorial ou mental que requeiram atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterápico ou terapêutico ambulatorial em instituição especializada.

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Portaria nº 772, de 26 de agosto de 1999. O Ministério do Trabalho e Emprego não considera haver relação de emprego quando o trabalho da pessoa com deficiência é realizado com a intermediação de entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, de comprovada idoneidade e que tenha por objetivo assistir a pessoas com deficiência. Portaria MEC nº 1.679, de 2 de dezembro de 1999. Esta Portaria do MEC dispõe sobre os requisitos de acessibilidade a pessoas com deficiência física e sensorial para instruir processos de autorização e de reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições de ensino superior. Entre os requisitos constam a provisão de intérpretes da língua de sinais, a provisão de salas de apoio com todas Portaria MJ nº 690, de 6 de dezembro de 1999. O Ministério da Justiça designa as pessoas para comporem o Conade de acordo com a Portaria nº 537, de 1º/10/99. Portaria MT nº 1, de 9 de janeiro de 2001. O Ministério dos Transportes concede passe livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. (revogada) Portaria MS nº 1.060, de 5 de junho de 2002. A Política de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, do Ministério da Saúde, estabelece as interfaces com os demais ministérios, incluindo a questão das pessoas com deficiência. Portaria MC nº 484, de 22 de agosto de 2002. O Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Cultura tem "alcance às suas entidades vinculadas, objetivando a aplicação de medidas preconizadas pelo Programa Nacional de Direitos Humanos, especialmente aquelas voltadas aos afrodescendentes, às mulheres e às pessoas com". Algumas medidas administrativas: no preenchimento de funções de direção e assessoramento superior (pessoas com deficiência, 5%); nos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços e com técnicos e consultores para projetos desenvolvidos em parceria com organizações internacionais (pessoas com deficiência, 2% nas empresas com até 200 empregados; 3% nas com 201 a 500 empregados; 4% nas com 501 a 1.000 empregados; 5% nas com 1.001 empregados ou mais). Portaria nº 793 de 24 de abril de 2012 institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde Instrução Normativa SNT nº 5, de 30 de agosto de 1991. A Secretaria Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, dispõe sobre a fiscalização do trabalho de pessoas com deficiência. Instrução Normativa TST nº 7, de 21 de março de 1996. Disciplina o exercício do direito de as pessoas com deficiência se inscreverem em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que elas têm. Instrução Normativa SIT nº 20, de 26 de janeiro de 2001. A Secretaria de Inspeção do Trabalho e Emprego dispõe sobre a relação de trabalho da pessoa com

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deficiência, a ser examinada por auditores fiscais, de modo que as empresas com 100 ou mais empregados preencham o percentual de 2% a 5% de seus cargos, com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou com pessoas com deficiência habilitadas. Instrução Normativa nº 65, de 5 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a dedução, no cálculo do Imposto de Renda, de despesas médicas e despesas com aparelhos e próteses ortopédicas. Resolução ONU 2.542/75 - Declaração dos Direitos das Pessoas Com Deficiência Resolução nº 37/52 de 03 de dezembro de 1982 - Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência. Resolução Normativa CNTur nº 24, 4/6/87. O Conselho Nacional de Turismo aprova, para os fins da Lei nº 6.505, de 13/12/77, do Decreto nº 84.910, de 15/7/80 e da Resolução Normativa CNTur nº 09, de 15/12/85, normas sobre as condições e facilidades que os meios de hospedagem, aqui designados, devem oferecer às pessoas com deficiência física. Resolução nº 80, de 19 de novembro de 1998. O Conselho Nacional de Transito (Contran) estabelece critérios para a habilitação de pessoa com deficiência física como motorista. Resolução nº 2, de 11 de setembro de 2001. O Conselho Nacional de Educação institui as Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica. Trata-se da primeira resolução com força de lei a defender a implantação de escolas inclusivas, na perspectiva de uma sociedade que acolha a diversidade humana e as diferenças individuais. Mas mantém um sistema separado do sistema regular de ensino ao admitir escolas especiais e classes especiais, ainda que extraordinariamente e em caráter temporário. Define as condições que determinam necessidades educacionais especiais e as medidas necessárias à inclusão escolar. Resolução n° 21.008 de 05 de março de 2002 – TSE concede direitos ao eleitor com deficiência dispondo sobre o voto desse eleitor. RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes. Manual de direitos da pessoa com deficiência. 1. ed. São Paulo. Editora Verbatim, 2010.