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OS DIREITOS HUMANOS COMO INTERFACE DA HISTÓRIA E DO DIREITO: A
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS NAS REVISTAS
JURÍDICAS BRASILEIRAS DO PÓS-GUERRA (1948-1964)
JONATHAN MARCEL SCHOLZ*
Desde as últimas décadas do século XX, a problemática dos direitos humanos vem se
consolidando na agenda internacional como uma das grandes ferramentas para se analisar o
desenvolvimento das relações humanas ao redor da terra. Por meio da atuação crescente das
Nações Unidas (ONU) nesse período, os direitos humanos, apesar dos termos mais teóricos
do que práticos, foram mobilizados para discutir e, na medida do possível, frear os inúmeros
cenários de guerra, violência social, desigualdades econômicas, recuo de liberdades e demais
desiquilíbrios sociais, que se expandem diariamente ao redor do mundo.
No Brasil, o final da ditadura militar em 1985 possibilitou a associação dos direitos
humanos com o recrudescimento de uma experiência social adquirida através das muitas
violações de direitos e liberdades ocorridas entre 1964 e 1985. Tais pressupostos, unindo a
força crescente da ideia de direitos humanos com a experiência particular do regime de
exceção, foram fundamentais para engendrar a concepção de uma nova República brasileira. 1
Nesse sentido, os direitos humanos tiveram uma entrada mais consistente na estrutura
política/jurídica do país com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Se valendo da
noção de dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, inciso III), princípio central dos direitos
humanos, a Carta normatiza que o Brasil regerá suas relações internacionais, por exemplo, por
meio da prevalência dos direitos humanos (Artigo 4º, inciso II). Além disso, verifica-se ao
longo do documento a formulação de um pacto que prevê um respeito geral aos ideais
firmados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos2, pois une e associa a defesa dos
direitos políticos, civis, sociais, econômicos e culturais, respeitando os preceitos da
indivisibilidade e interpendência dos direitos humanos.3
*Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).
Bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG). 1 Dessa forma, é notável que a bandeira dos direitos humanos será progressivamente hasteada pelos grupos e
partidos da esquerda política – destituídos do poder até então pelo regime militar – que usarão a proposta dos
direitos humanos para defender grupos fragilizados e marginalizados de alguma forma, como as mulheres,
grupos LGBT, indígenas e afrodescendentes. 2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi oficializada em 10 de dezembro de 1948, durante a III
Assembleia Geral da ONU, realizada na capital francesa, Paris. 3 Trindade Cançado (1999: 29) argumenta que a questão da interdependência e indivisibilidade dos direitos
humanos foi a contribuição central da I Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada entre abril e maio
2
Atualmente, qualquer nação que se preze, para um bom relacionamento diplomático,
político e econômico na comunidade internacional, deve assegurar perante as grandes nações
(EUA e União Europeia, em especial) e aos organismos internacionais (Organização das
Nações Unidas (ONU), Fundo Monetário Internacional (FMI), Organização Mundial do
Comércio (OMC), Organização Internacional do Trabalho (OIT), dentre outras), o respeito e a
salvaguarda aos direitos humanos. Estes são hoje em dia, portanto, uma importante
prerrogativa das relações internacionais. 4
Tal entendimento e uso dos direitos humanos é muito recente e específico. Cabe
lembrar, como é bem sabido, que a Organização das Nações Unidas foi fundada em 1945, no
momento final do conflito mundial, pelos mandatários dos países aliados que lutaram contra
os nazistas alemães, fascistas italianos e imperialistas japoneses (Estados Unidos, União
Soviética, Inglaterra e França). Os direitos humanos eram uma das distinções fundamentais do
órgão5 – juntamente com a segurança e a paz internacionais –, visto que o repúdio aos campos
de concentração e ao holocausto era forte no Ocidente Europeu e nos Estado Unidos. As
grandes potências precisavam dar respostas aos seus aliados periféricos e a comunidade
internacional quanto às políticas de extermínio realizadas, em especial, pelo regime nazista
desde os fins da década de 1930.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos aparece articulada a esse momento de
reconfiguração política e social na ordem internacional do pós-guerra. Ela foi promulgada em
10 de dezembro de 1948 na III Assembleia Geral da ONU (resolução 217 A (III)), realizada
entre setembro e dezembro de 1948, em Paris, na França. O documento foi aprovado, de
de 1968 em Teerã, pois, apesar da ideia estar ligada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, foi
minimizada com a elaboração dos dois Pactos de Direitos Humanos (Civis e Políticos e Econômicos, Sociais e
Culturais) adotados em dezembro de 1966.
4 A contradição, no entanto, é que apesar de requererem uma suposta salvaguarda e garantia dos direitos
humanos perante as nações (especialmente as menos desenvolvidas), muitos destes órgãos internacionais
estimulam a transnacionalização da economia, a abertura desenfreada dos mercados e a flexibilização das
relações de trabalho, que, além de enfraqueceram a soberania jurídica dos Estados e criarem uma espécie de
“direito autônomo”, em que o sistema econômico dita as regras, corroem, em última instância, a democracia
representativa e os direitos humanos, visto que ambos perdem as condições de serem implantados efetivamente
(FARIA, 1999). 5 O preâmbulo da Carta afirma“[...] a fé nos direitos fundamentais dos homens, na dignidade e no valor do ser
humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres [...] “. Os direitos humanos são reafirmados nos
artigos 1 (III), 13 (I), 55 (c), 62 (2), 68 e 76 (c). A Carta da ONU, conhecida também como Carta de São
Francisco, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ONU/Brasil. Disponível em:
<https://nacoesunidas.org/carta/>. Acesso em: 24 jan. 2017.
3
início, por 48 países-membros – com 8 abstenções6 e nenhum voto contrário – e representava,
antes de tudo, uma resposta ao clima de conflito que o mundo vivenciava no pós-guerra. Foi,
ao que tudo indica, aprovada numa “janela de oportunidade”, antes que as tensões da “guerra
fria” se intensificassem e um consenso internacional mínimo a respeito fosse impossível
(WILDE, 2007).
Todo este roteiro dos direitos humanos na década de 1940, do fim da Segunda Guerra
Mundial, da criação da ONU até a promulgação da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, marcam a fundação do movimento contemporâneo dos direitos humanos e de uma
nova etapa do direito internacional. Essa é uma ideia e uma abordagem convencional, que soa
como unânime e autoexplicativa para os pesquisadores que se dedicam ao tema. A assertiva se
estabelece enquanto um consenso acadêmico, pois fornece um contexto histórico, dentro de
uma visão macroanalítica, que narra uma situação genericamente e dispensa uma análise mais
minuciosa e complexificada. Os dados reunidos (como a criação do órgão, os países
envolvidos, a conjuntura pós-guerra, etc.,) estruturam e moldam a narrativa linearmente,
quase sempre como um tópico inicial de uma discussão vinculada ao tema.
O que não é autoexplicativo e digno de consenso para os pesquisadores é como a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, os direitos humanos e sua internacionalização
foi propagada nos meios jurídicos brasileiros a partir de 1948. Os direitos humanos se
destacam como um tema caro e pertinente a muitos pesquisadores das ciências humanas e
sociais aplicadas, inclusive para vários historiadores, sobretudo a partir das problematizações
acerca das violações de direitos e liberdades do golpe civil-militar instituído em 1964, na sua
incorporação na Constituição Federal de 1988, no desrespeito aos direitos humanos de grupos
específicos (mulheres, LGBT, indígenas, afrodescendentes, quilombolas, moradores de rua,
dentre outros) e/ou do seu crescimento exponencial nas últimas décadas do século XX, com a
maior participação e presença da ONU nas relações internacionais.
6 No voto final, a África do Sul, a Arábia Saudita e o bloco soviético (Rússia, Polônia, Ucrânia,
Tchecoslováquia, Bielorrússia e Iugoslávia) se abstiveram de deliberar. A abstenção de tais países é fundamental
para se compreender os valores políticos e ideológicos em jogo, pois demonstra que havia muitos interesses para
além da aprovação de um mero documento formal. O fato de a Declaração ser capitaneada por Estados Unidos,
representada principalmente pela ex-primeira dama estadunidense Eleanor Roosevelt, Inglaterra e França – os
mandatários principais do “Ocidente liberal” –, abria espaço para fortes contestações, já que o trio defendia
especialmente, por exemplo, os direitos civis e políticos, e reconhecia somente dois sujeitos na carta, Estados e
indivíduos, o que reforçava uma noção colonialista, pois os povos e grupos sem Estados eram excluídos da
declaração (SANTOS, 2014).
4
Em compensação, pensá-los no Brasil a partir da divulgação da declaração de direitos
da ONU e na conjuntura que se segue, reconhecida convencionalmente por uma “experiência
democrática” na ordem interna e pelas tensões da guerra fria e da bipolaridade mundial, na
esfera internacional, não foi questão, até onde se sabe, para a qual se atentasse a literatura
especializada. 7
Alguns estudiosos argumentam que não existem pesquisas acadêmicas nessa seara
porque os direitos humanos não motivavam os intelectuais do período, os partidos políticos,
os jornais, as instituições de pesquisa e os governos, pois estes estavam mais atentos às
questões envolvendo a cidadania ou aos direitos políticos e civis recém estabelecidos pela
Constituição Federal de 1946.
O problema e o perigo de tal assertiva, no entanto, é que, numa defesa corporativista
da categoria, se atribui diretamente a falta de interesse dos homens do período a inexistência
de pesquisas referentes. Dois pontos, aliás, são importantes a considerar: Primeiro, a
culpabilização de homens do passado (e que não estão aqui para se defender dessa acusação),
a um campo inexplorado da pesquisa empírica. Em segundo lugar, a assertiva se estabelece
como uma interpretação que desconsidera ou minimiza as interfaces entre a história e o
direito, visto que os operadores do direito (em suas instituições específicas), são, de modo
inequívoco, os atores mais prováveis a terem se debruçado sobre a temática nas décadas de
1940, 1950 e 1960.
O PERIODISMO JURÍDICO BRASILEIRO, O DIREITO INTERNACIONAL E A
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
No início de dezembro de 1948, o jurista Carlos Alberto Dunshee de Abranches
assinou um artigo no Jornal do Brasil intitulado “Declaração Internacional dos Direitos
Humanos”, em que saudava e destacava as potencialidades da Declaração:
7 De Baets (2010) afirma que ainda que muitos juristas admitam que a Declaração tenha adquirido um status de
lei consuetudinária internacional, os historiadores têm dado pouca atenção à Declaração da ONU, subestimando
sua autoridade e valor ético. Com isso, ao negligenciar um importante material de estudo e investigação, que,
inclusive, expressa uma visão e ideia de história, os historiadores não percebem que, enquanto uma carta de
intenções que se quer universal, a Declaração dos Direitos Humanos é uma fonte de direitos para todos os seres
humanos, incluindo os próprios historiadores.
5
Está prestes a se concretizar [...] uma das mais legítimas aspirações dos juristas de
todo o mundo civilizado que é a de ver incorporado ao Direito Internacional um
texto positivo contendo a declaração dos direitos do homem [...] faz-se mister
ensiná-lo nas escolas e nas universidades, recitá-lo nas solenidades cívicas e no
recesso dos lares, gravá-lo na consciência das massas, esculpi-lo na pedra e fundi-
lo no bronze, desde a Groelândia à Terra do Fogo, da Europa à Oceania (Jornal do
Brasil, Rio de Janeiro, p. 5, 03/12/1948).
Sendo um membro dos círculos jurídicos e políticos do Rio de Janeiro, inclusive
representante do notório Conselho Federal da Ordem dos Advogados (OAB), Dunshee de
Abranches, como se percebe, vai exaltar a divulgação da DUDH. 8 Segundo ele, o documento
deveria ser expandido, sem precedentes, para toda a sociedade, sendo divulgado e ensinado
nas escolas, universidades, solenidades cívicas e na própria vida privada. Além disso, a
incorporação dos preceitos afirmados, para serem bem-sucedidos, deveriam ser verbalizados:
ensinar, recitar, gravar, esculpir e fundir. São através dessas ações que os direitos humanos
avançarão no que o autor chama de “consciência das massas” – isto é, se pressupõe que as
“massas” não são afeitas a esses valores; alguém precisava ensiná-las.
Compreendendo que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é um ícone do
“mundo civilizado”, Abranches vincula a civilização com a expansão da Declaração da ONU
para todo o mundo, “desde a Groelândia à Terra do Fogo, da Europa à Oceania”. O
documento, como aspiração dos juristas da parte “civilizada” da Terra, pertence ao projeto
civilizatório do qual a ONU está integrada, que propõe expandir suas ideais e valores
intrínsecos a todos os espaços habitados do planeta, independentemente se muitos desses
espaços possuem pessoas com culturas, valores, crenças e visões que neguem o ideal
civilizatório.
Este é apenas um exemplo, ocorrido às vésperas da divulgação do documento
internacional, de como a declaração de direitos da ONU, foi alvo de atenção por parte dos
juristas brasileiros. Ao longo dos anos subsequentes, muitos juristas, em especial do eixo Rio
8 Em sua tese de doutorado, Marco Aurélio Vannucchi Leme de Mattos investigou a atuação do Conselho
Federal da OAB, durante o período de 1945-1964. Sua pesquisa contribuiu, dentre outros motivos, para desvelar
como o órgão máximo da OAB, a partir de uma forte tradição liberal que remontava aos juristas-políticos do
século XIX, imiscuía seus interesses sociais (com uma manutenção de status quo), incluindo suas atividades
profissionais, aos interesses do Estado. A tese está disponibilizada online em:
<http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8138/tde-06062011-164833/pt-br.php>. Em 2013, o estudo foi
publicado pela editora Alameda.
6
de Janeiro – São Paulo, publicarão artigos, pronunciamentos e palestras tratando dessas
novidades do direito internacional. 9
Nesse sentido, para se estudar como os direitos humanos, por meio da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, foram apropriados no Brasil, em especial pelos juristas e
demais operadores do direito, no período anterior ao golpe civil-militar (1948-1964),
pesquisou-se as seguintes revistas jurídicas: a Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, a Revista da Ordem dos Advogados do Brasil (subseção de São
Paulo), a Revista Jurídica (Universidade do Brasil – Rio de Janeiro), a Revista de Direito
Contemporâneo (Rio de Janeiro), a Revista Forense e a Revista dos Tribunais.
Destacando alguns autores, as instituições a que se associam, as abordagens realizadas
e os vínculos sociais, políticos e econômicos que as suas análises transparecem, tentar-se-á
aqui, na medida do possível, situar um rol de textos sobre os direitos humanos e a referida
declaração de direitos, refletindo como os mesmos eram abordados, por quais caminhos eram
pensados e quais eram os possíveis interesses em se dedicar ao estudo dos direitos humanos
na metade do século XX.
Em primeiro lugar, deve-se atentar que as Escolas de Direito, lugar por excelência da
formação de bacharéis nacionais, eram ainda na metade do século XX – apesar da crescente
expansão de faculdades jurídicas no período (MATTOS, 2013: 29) – espaços restritos e
associados às elites regionais, que resguardavam o prestígio da carreira jurídica e um status
quo dominante. Guardadas as especificidades de cada centro jurídico, pode-se dizer que as
faculdades de direito eram lugares sociais, desde o século XIX, que expressavam os valores
morais e sociais das classes a que seus membros pertenciam.
Algumas, como a Faculdade de Direito de São Paulo, era reconhecida desde a sua
fundação em 1827, pelo autodidatismo de seus membros, que engendrava um ecletismo das
suas produções, amalgamando militância política, periodismo jornalístico, literatura,
advocacia e docência. A formação de líderes políticos e burocratas para o Estado sempre foi a
sua principal vocação (ADORNO, 1988: 92). Outras, como a Faculdade de Direito de Recife,
em contraposição à Escola paulista, distinguia-se pela abordagem científica do direito, que
9 Cabe lembrar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, anunciada em 10/12/1948, não foi a primeira
aspiração dos direitos humanos no século XX. Meses antes (abril de 1948), durante a IX Conferência
Internacional Americana, realizada em Bogotá, a Organização dos Estados Americanos (OEA) já havia
divulgado a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem que corroborava com tais preceitos.
7
priorizava a formação de doutrinadores, a elaboração de novas teorias e novos modelos. A
relação entre direito, docência e pesquisa na faculdade pernambucana serviu como modelo
para a área jurídica ser vista e compreendida para além dos gabinetes oficiais do Estado
(SCHWARCZ, 2010: 184).
Nas investigações até então realizadas, Antonio de Sampaio Dória, docente da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo entre as décadas de 1920 e 1950, foi um
dos juristas que mais se posicionou a respeito dos direitos humanos no período destacado. Em
1942 publicou um livro intitulado “Os direitos do Homem”.10 Catedrático de direito
constitucional e de direito internacional público, Dória representou o governo do Brasil em
algumas Conferências e Assembleias da ONU para debater sobre o tema. Posteriormente,
enquanto interlocutor e editor da revista da Faculdade de Direito da USP, expunha seus
pareceres e impressões das ações efetivadas nos Conselhos das Nações Unidas em textos
divulgados pela citada revista.
Em 1953, por exemplo, como delegado brasileiro na VIII Assembleia Geral das
Nações Unidas, Sampaio Dória teve três intervenções dedicadas ao assunto no referido
encontro. Proferiu, em francês, um discurso na III Comissão Social e Humanitária, intitulado
“As Nações Unidas e os direitos do homem”, em que analisava, intercambiando uma análise
jurídica, política e ideológica, a relação da carta normativa da ONU na defesa dos direitos
humanos, os problemas na adoção destes direitos, as suas garantias reais, perspectivas futuras,
etc. Depois, dentro da mesma comissão, o jurista proferiu o discurso nomeado Pactos sobre
os direitos do homem, a respeito da chamada “cláusula federal” na perspectiva dos direitos
humanos, que era tema de acirrado debate entre os dirigentes políticos na Assembleia Geral.
E, por fim, Sampaio Dória elaborou um texto chamado O direito de petição que era uma
justificação remetida ao Chefe da Delegação Brasileira da VIII Assembleia Geral da ONU,
possivelmente para auxiliá-lo nas discussões a respeito. Nele, Dória analisava tal garantia na
10 A obra, apesar do título, não era, de fato, um tratado específico sobre os direitos do homem e sim sobre direito
constitucional. A segunda edição da obra, aliás, veio com um novo nome “Curso de Direito Constitucional”.
(LEME, 1965: 75). Muitos dos fundamentos dos direitos dos homens estão presentes e fazem parte da essência
do direito constitucional e do direito internacional, por isso, é presumível que a temática dos direitos dos homens
ou alguns de seus componentes – sobretudo liberais – fosse trabalhada indiretamente dentro da disciplina
constitucional.
8
Declaração Universal dos Direitos Humanos e reflete acerca dos projetos que pretendiam
internacionalizar o direito de petição.11
Outro periódico jurídico que muitas vezes trouxe à tona o tema dos direitos humanos e
da Declaração Universal dos Direitos Humanos foi a Revista da Ordem dos Advogados do
Brasil (subseção de São Paulo). Como a revista jurídica da USP, o período dos advogados
paulistas divulgava, em grande medida, mais as ações práticas (palestras, eventos,
pronunciamentos e aulas) em torno do tema, do que uma produção teórica e doutrinal sobre os
direitos humanos. Cabe destacar, por exemplo, os eventos jurídicos publicados, que, em
sessões específicas, debateriam os direitos humanos.
Eram os casos da V Conferência Interamericana de Advogados, realizada no ano de
1947 em Lima – Peru, da VIII Conferência Interamericana de Advogados, realizado entre 15
e 22 de março de 1954 em São Paulo – SP e do VI Congresso Jurídico Nacional/I Convenção
Nacional dos Advogados, ocorrido entre 11 e 18 de janeiro de 1955, também na capital
paulista.
Divulgando os eventos em detalhes (os participantes ilustres, a mobilização nos meios
jurídicos e os debates realizados), a revista da OAB enfatizou, em certo momento, as
recomendações expressas pelos organizadores e participantes da V Conferência
Interamericana de Advogados, que contemplavam diretamente os direitos humanos.
Demonstrando o avanço dos direitos humanos na ordem internacional, com a forte atuação da
ONU, o Comitê XVII do evento (que debateu especificamente o tema), recomendou que a IX
Conferência Interamericana de Bogotá, a ser realizada em 1948, estudasse os meios efetivos
de abolir as diferenciações entre direitos nacionais e estrangeiros, visando a proteção dos
direitos humanos de forma plena e universal (Revista da OAB, 1948, p. 47).
Da mesma maneira, ao divulgar a agenda de trabalho da VIII Conferência
Interamericana de advogados, o periódico da OAB informou que a Sessão B da I Comissão
11 Dória mantinha profícuas relações sociopolíticas com os governantes, em especial, nas terras paulistas. Foi
diretor-geral da Instrução Pública do estado de São Paulo de 1920 a 1924 e Procurador Regional do Tribunal
Eleitoral de São Paulo de 1934-1937 (afastado pelo Estado Novo). Na esfera federal, foi nomeado, em maio de
1945, juiz do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, com a deposição de Vargas, designado em novembro do
mesmo ano ministro da justiça pelo Presidente da República interino José Linhares. O jurista ficou muito
conhecido por idealizar uma controvertida reforma na educação paulista, conhecida como Reforma Sampaio
Dória (década de 1920), em que foi realizado o primeiro recenseamento escolar de São Paulo. Para maiores
detalhes da vida e atuação de Antonio de Sampaio Dória, ver: LEME, Ernesto. Antonio de Sampaio Dória.
Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), v. 60, 1965. p. 68-83; ABREU, Alzira
Alves (Org.). Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro pós-1930. Rio de Janeiro: FGV/CPDOC, 2001.
9
(de Direito Internacional Público) estava nomeada como “Nações Unidas e Organizações
Interamericanas” e que teria um tópico exclusivo para debater a reforma da carta da ONU. Já
a III Comissão do evento (de “Direito Constitucional”) estava totalmente voltada para o
estudo dos direitos humanos. Segue seu programa:
III Comissão – Direito Constitucional – 1 – O aspecto constitucional dos projetos
apresentados ás Nações Unidas proclamando os Direitos do Homem. 2 – Medidas
judiciais assecuratórias dos direitos individuais reconhecidos pela Constituição. 3 –
Constitucionalidade das medidas adotadas pelas democracias em face das
doutrinas contrárias à liberdade de pensamento (Legalidade) da ação
governamental [...] (Revista da OAB, n. 14, vol. 80, abril de 1954).
Ao veicular as propostas de tais eventos, nacionais e internacionais, a revista paulista
da Ordem dos Advogados contribuía diretamente para disseminar os valores intrínsecos dos
direitos humanos para toda a categoria dos bacharéis. Por certo, além de tais valores passarem
pelo filtro do que a ONU e seus líderes ocidentais considerassem essenciais, a importância
crescente do tema no Brasil era diretamente ligada ao prestígio e a confiança que as Nações
Unidas gozavam especialmente entre as lideranças políticas e os meios jurídicos de Estados
Unidos, Inglaterra e França.
No Rio de Janeiro, uma revista jurídica que tratou o tema dos direitos humanos com
zelo e atenção durante a década de 1950 foi a Revista de Direito Contemporâneo, publicação
ligada a Associação Brasileira de Juristas Democratas. Tendo como um dos seus expoentes o
então juiz federal Osny Duarte Pereira12, a publicação se notabilizou, de fato, pelos artigos
doutrinários, em que as questões nacionais e internacionais (com ênfase para a América
Latina), referentes aos direitos humanos e as liberdades tinham um destaque.
Na verdade, tal periódico jurídico diferenciava-se dos demais principalmente por essa
característica que marcava a sua nomenclatura, o direito contemporâneo. Os direitos
humanos, a declaração universal e as Nações Unidas eram novidades importantes para o
campo jurídico e demandavam análise, reflexão e posicionamento dos homens de leis em todo
o mundo, especialmente no Ocidente. Por isso, a Revista de Direito Contemporâneo se
12 Osny Duarte Pereira foi um jurista conhecido, por um lado, pela defesa intransigente dos interesses nacionais,
posicionando-se a favor das causas trabalhistas, como na campanha de criação da Petrobrás e, anos depois, nas
reformas de base (como um dos idealizados do anteprojeto de reforma agrária) do presidente João Goulart,
como, por outra face, foi aguerrido combatente pelas liberdades democráticas na América Latina, participando
ativamente de muitas missões do gênero, como da Associação dos Amigos do Povo Paraguaio, da Associação
dos Amigos do Povo da Guatemala e do Instituto Cultural Brasil-Cuba. (ABI, 2012).
10
atrelando a tais pressupostos, examinava, em cada edição, o direito internacional, os atos
constitucionais do Brasil e de outros países, publicava resenhas de livros sobre o tema e
divulgava as ações da Associação Brasileira de Juristas Democratas.
Uma publicação importante do periódico foi na edição de abril de 1956, quando a
revista dedicou uma sessão, intitulada “atos internacionais”, para saudar o 7º aniversário da
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Diz-se:
A Associação Brasileira de Juristas Democratas comemorou a passagem do 7º
aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem e, ainda no programa
de tais comemorações, reproduz no 2º número de sua revista o texto integral e
autorizado daquele documento de transcendental valia para todos os homens, em
todos os cantos do mundo. Publica, igualmente, brêve notícia sobre os antecedentes
da Declaração fornecida pela Departamento de Informação Pública das Nações
Unidas, bem, assim a mensagem do Secretário-Geral da ONU, snr. Dag
Hammarskjold (REVISTA DE DIREITO CONTEMPORÂNEO, ano I, nº 2, abril de
1956, p. 101).
Como se vê, a Declaração de direitos, bem como as demais resoluções e atividades da
ONU, estiveram no foco das atenções da revista e do grupo que a patrocinava. Reproduzir na
íntegra, na mesma edição, a carta de direitos, é sintomático do quanto os direitos humanos
mobilizaram e eram, de fato, importantes para a Associação Brasileira de Juristas Democratas.
Como ideais a serem seguidos, o texto ainda afirma:
Para a América Latina, cresce de importância a Declaração Universal dos Direitos
do Homem, porque milhões de cidadãos, em diversos países, do nosso continente,
não gozam de qualquer daqueles direitos [...] Por tudo isso consideramos de grande
oportunidade a divulgação desse precioso documento que constitui um patrimônio
da espécie humana, a ser defendida, por todos os homens, em tôdas as latitudes
(REVISTA DE DIREITO CONTEMPORÂNEO, ano I, nº 2, abril de 1956, p. 101).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Mesmo sem a força e brilho das últimas décadas do século XX, a narrativa dos direitos
humanos ainda são grandes mobilizadoras no mundo contemporâneo. Muitas pessoas bem-
intencionadas, de intelectuais a políticos profissionais, acreditam, de fato, nos valores
perpetrados pelos direitos humanos e, que os mesmos, possam ajudar a construir um mundo
melhor.
11
No Brasil, os direitos humanos assumiram um protagonismo com a entrada em vigor
da Constituição Federal de 1988, em que se elencou o princípio da dignidade humana como
norteador das relações entre Estado e sociedade civil e se propugnou a prevalência dos
direitos humanos para se estabelecer as relações internacionais do país (BRASIL, 1988).
Ideais que impulsionaram, juntamente com as pressões constantes das Nações Unidas, ao
longo da década de 1990 e 2000, a elaboração das três versões do Programa Nacional de
Direitos Humanos, durante os governos de Fernando Henrique Cardoso (1996, 2002) e Luís
Inácio Lula da Silva (2010).
O que se deve atentar e questionar, todavia, é que, apesar de a ONU expandir um
discurso consensual e uma narrativa universal sobre os direitos humanos desde 1945, em que
os mesmos seriam compreendidos como bens incontestáveis da humanidade, irrefutáveis em
todos os sentidos, a maioria da população mundial ainda não é sujeita de tais direitos. Além
disso, os usos feitos dos direitos humanos nem sempre atenderam aos propósitos elementares
das Nações Unidas.
Analisando a quão fragmentada e difusa foi se tornando a ideia de direitos humanos ao
longo da modernidade, Santos (2014: 20) contribui ao lembrar que os mesmos foram sendo
usados como discurso em contextos muito distintos e com objetivos contraditórios.
Legitimando práticas revolucionárias bem como contrarrevolucionárias desde a Revolução
Francesa, os direitos humanos vêm significando, desde então, a defesa de práticas igualitárias
e progressistas bem como atitudes repressoras e excludentes. Por isso, em outro texto, Santos
(2013: 55) situa um dos pontos cruciais da questão: “No fundo, trata-se de questionar os
direitos humanos e todos os que recorrem a eles para interpretar e transformar o mundo,
fazendo-lhes a seguinte pergunta: De que lado eles estão? Do lado dos oprimidos ou dos
opressores? ”.
Nesse sentido, aprofundar as pesquisas sobre os direitos humanos no Brasil se torna
fundamental, inclusive para compreender os atuais cenários de intolerância, dos mais variados
matizes, que se espalham pelo país. Se estabelece como um dever ético dos intelectuais, em
especial, os ligados às áreas das humanidades e das ciências sociais aplicadas, refletir sobre os
percalços dos direitos humanos no país, seus usos, abordagens e contribuições para o
desenvolvimento da cidadania.
12
A partir da identificação de uma questão atual da sociedade brasileira, propôs-se para
o presente trabalho uma ida, um retorno, ao início do movimento moderno dos direitos
humanos, principalmente com base na divulgação da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, em dezembro de 1948, pelas Nações Unidas. Investigando a entrada e as
ramificações interpretativas desse documento no Brasil, empreendeu-se uma análise dos
juristas e de revistas jurídicas que deram atenção e importância para o documento
internacional.
Explorando uma questão muitas vezes desconsiderada pelos historiadores brasileiros,
aferiu-se que a carta de direitos da ONU e os próprios direitos humanos, ganharam espaços
consideráveis no periodismo jurídico, especialmente nas instituições do eixo Rio de Janeiro –
São Paulo. Verificou-se aqui sua presença nas publicações da Revista da Faculdade de Direito
da Universidade de São Paulo, sobretudo com os pronunciamentos de Antonio Sampaio Dória
na ONU, na Revista da Ordem dos Advogados (subseção de São Paulo), que divulgou eventos
e debates em que os direitos humanos lograram estudo, e na Revista de Direito
Contemporâneo, que além de saudar e recordar frequentemente a declaração, publicou
múltiplos artigos doutrinários, em que os direitos humanos eram o mote das discussões.
Convém dizer que, longe de representarem uma unanimidade interpretativa e teórica,
cada periódico, mediada, grosso modo, pelos valores morais e ideológicos de seus membros e
contrabalanceados pelas tensões sociopolíticas da década de 1950 (no Brasil e no mundo),
construiu a sua abordagem específica a respeito dos direitos humanos. Alguns, como Sampaio
Dória, preferia ver os direitos humanos a partir do prisma liberal, dando ênfase aos direitos
individuais, como as liberdades de pensamento, expressão e crença. Por outro lado, Osny
Duarte Pereira (editor da Revista de Direito Contemporâneo), por exemplo, analisava os
direitos humanos, de modo particular, a partir dos direitos sociais e econômicos (sem
desconsiderar as liberdades democráticas, pois atuou contra as ditaduras latino-americanas),
em que o Estado, ao resguardar a soberania nacional, deveria propiciar os direitos básicos de
alimentação, trabalho e educação para seus cidadãos.
Por fim, deve-se ressaltar que, ao investigar a atuação de juristas brasileiros e dos
posicionamentos políticos e ideológicos assumidos por determinados periódicos de direito,
com relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, à ONU e ao direito internacional,
entre os anos de 1948 a 1964, tornou-se fundamental, por consequência, o encorajamento das
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conexões teórico-metodológicas entre a história e o direito no presente trabalho. Apesar da
significativa expansão das últimas décadas, as colaborações entre as áreas ainda carecem de
maior espaço na academia e na sociedade. Em tempos de judicialização da política e da
crescente interferência das cortes jurídicas nos processos políticos, estimular as intersecções
entre as áreas – analisando cada vez mais profundamente o surgimento dos bacharéis, as
relações de poder, as influências ideológicas, a força do econômico, as instituições judiciárias,
etc., – é um ato de democracia e cidadania.
DOCUMENTOS CONSULTADOS
ABI celebra o centenário de Osny Duarte Pereira. Associação Brasileira de Imprensa, 2012.
Disponível em: <http://www.abi.org.br/abi-celebra-centenario-de-osny-duarte-pereira/>.
Acesso em: 25 jan. 2017.
ABRANCHES, Carlos Alberto Dunshee. Declaração Internacional dos Direitos Humanos.
Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 5, 03/12/1948.
ATOS INTERNACIONAIS – Declaração Universal dos Direitos do Homem. Revista de
Direito Contemporâneo, Rio de Janeiro, nº 2, p. 101, abril de 1956.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em:
25 jan. 2017.
DÓRIA, Antonio Sampaio. As Nações-Unidas e os direitos do homem. Revista da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 51, p. 247-263, 1956.
DÓRIA, Antonio Sampaio. O direito de petição. Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 51, p. 264-269, 1956.
DÓRIA, Antonio Sampaio. Pacto sôbre os direitos do homem. Revista da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 52, p. 261-265, 1957.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Carta da ONU. Disponível em:
<https://nacoesunidas.org/carta/>. Acesso em: 25 jan. 2017.
V Conferência Interamericana de Advogados. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil
(subseção São Paulo), vol. 2, nº 9, p. 45-47, Ano I, maio de 1948.
VIII Conferência Interamericana de Advogados. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil
(subseção São Paulo), vol. 14, nº 80, p. 28, abril de 1954.
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VI Congresso Jurídico Nacional e I Convenção Nacional de advogados. Revista da Ordem
dos Advogados do Brasil (subseção São Paulo), vol. 16, nº 93, p. 35-38, maio de 1955.
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