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No devemos pedir a Deus fardos mais leves, mas ombros
mais fortes(Santo Agostinho).
PERSONALIDADE JURDICA
Conceito: Lembra-nos Clvis Bevilqua que a personalidadepara o direito no apenas um processo de atividade
psquica, mas sim uma criao social moldada pela ordem
jurdica. Para o direito, a personalidade a aptido
genrica para se titularizar direitos e contrair obrigaes
na ordem jurdica, ou seja, a qualidade para ser sujeito
de direito.
Em que momento a pessoa fsica adquire personalidade
jurdica? Em uma interpretao literal, luz do art. 2 do
CC (1 parte), a personalidade civil adquirida a partirdo nascimento com vida (resposta ideal para uma prova
objetiva).
Art. 2o A personalidade civil da pessoa comea do nascimentocom vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, osdireitos do nascituro.
OBS: Nascer com vida significa o funcionamento do aparelho
cardiorrespiratrio do recm-nascido (ver resoluo n
1/88, do CNS).
OBS: Diferentemente do art. 30 do CC da Espanha, o direito
brasileiro, luz do princpio da dignidade humana, no
exige do recm-nascido forma humana nem tempo mnimo de
sobrevida.
Teorias explicativas do nascituro: Em princpio, so trs
teorias explicativas do nascituro.(a segunda parte do
citado artigo, ao se referir ao nacituro-aquele que ainda,
embora concebido, no nasceu-reconhece em seu favordireitos. Ora , se o nacituro dotado d edireitos)
1. Teoria natalista (majoritria a exemplo de VicenteRo, Slvio Rodrigues e Eduardo Espnola): Para esta
primeira teoria o nascituro apenas um ente concebido
ainda no nascido, desprovido de personalidade. Vale
dizer, o nascituro no pessoa, gozando apenas mera
expectativa de direitos.
2. Teoria da personalidade formal/condicional (Mariahelena Diniz, Serpa Lopes): Para esta segunda teoria,
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o nascituro, ao ser concebido, teria uma simples
personalidade formal, permitindo-lhe gozar de direitos
personalssimos. No entanto, s viria a adquirir
direitos patrimoniais sob a condio de nascer com
vida.
3. Teoria concepcionista (Pablo Stolze, Teixeira de
Freitas, Clvis Bevilqua, Silmara Chinelato): Essa
terceira teoria a mais defendida pela corrente
moderna. O nascituro seria considerado pessoa para
efeitos patrimoniais ou extra-patrimoniais desde a
concepo.
OBS: Com base na teoria concepcionista, inmeros direitos
podem ser reconhecidos ao nascituro, inclusive o direito
aos alimentos (de carter patrimonial), alm do sagradodireito vida (personalssimo). Lamentavelmente, a maioria
da jurisprudncia brasileira ainda no adota esta teoria,
no reconhecendo ao nascituro direito aos alimentos, dentre
outros. Mas, j h algumas decises judiciais que
homenageiam a teoria concepcionista.
Tambm com base na teoria concepcionista, vale lembrar
que o STJ j admitiu inclusive, no RESP 399028/SP, dano
moral ao nascituro.
OBS:No podemos confundir nascituro, embrio e natimorto.Nascituro o ente concebido no ventre materno. O nascituro
um embrio com vida intra-uterina, ou seja, o embrio
produzido em laboratrio no nascituro, mas mero embrio.
J o natimorto o nascido morto. O enunciado n 1 da 1
jornada de Direito Civil afirma que o natimorto goza detutela jurdica no que tange ao nome, imagem e
sepultura(memria).
Qual das trs teorias adotada pelo CCB? Aparentemente,seguindo a linha de Clvis Bevilqua, o codificador, ao
afirmar que a personalidade da pessoa comea do nascimento
com vida, pretendeu abraar a teoria natalista, mas em
inmeros pontos do prprio cdigo sofre inequvoca
influncia da teoria concepcionista.
CAPACIDADE CIVIL
Conceito: Fundamentalmente, no direito, a capacidade se
desdobra em capacidade de direito e capacidade de fato. Acapacidade de direito, segundo Orlando Gomes, confunde-se
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com o prprio conceito de personalidade, ou seja, a
capacidade jurdica genericamente reconhecida a qualquer
pessoa. Ao lado dela, temos a capacidade de fato, que a
capacidade aptido- de, pessoalmente, exercer os atos da
vida civil ( a chamada capacidade de exerccio). A soma da
capacidade de direito com a capacidade de fato gera a
chamada capacidade civil plena (que em geral adquirida
aos 18 anos).(ausente a capacidade de fato haver
incapacidade absoluta ou relativa).
OBS:No podemos confundir capacidade com legitimidade. A
falta de legitimidade significa que, mesmo sendo capaz, a
pessoa est impedida por lei de praticar determinado ato
(exemplo: os irmos no podem se casar, mesmo que capazes).
Legitimidade= pertinncia subjetiva para pratica dedeterminado ato, ou seja, mesmo capaz, uma pessoa pode
estar impedida de praticar determinado ato. Neste caso,
falta-lhe legitimidade( Calmom de Passos).
Todo mundo tem capacidade de direito. A falta da capacidade
de fato gera a incapacidade civil, que pode ser absoluta ou
relativa.
Art. 3o So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos (menores impberes);
II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, notiverem o necessrio discernimento para a prtica dessesatos;
III - os que, mesmo por causa transitria, no puderemexprimir sua vontade.
Art. 4o So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos(menores pberes);
II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que,por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os prdigos.
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Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada porlegislao especial.
Consideraes importantes acerca das incapacidades(absoluta e relativa):
O absolutamente incapaz dever ser interditado
(procedimento judicial) e dever-se- nomear-lhe um curador.
OBS: O ato praticado por uma pessoa portadora de
enfermidade ou deficincia mental e desprovida de
discernimento ainda no interditada pode ser invalidado?
Com base na doutrina italiana, Orlando Gomes afirma que o
ato praticado pelo incapaz ainda no interditado pode ser
invalidado, desde que concorram trs requisitos:
1. A incapacidade de discernimento;
2. O prejuzo ao incapaz;
3. A m-f da outra parte (que pode ser presumida das
circunstncias do negcio).
O art. 503 do cdigo da Frana, na mesma linha, admite que
os atos anteriores interdio possam ser invalidados se a
incapacidade j existia.
OBS: bom lembrar que, uma vez declarada a incapacidade
por sentena, o interditado no poder praticar atos
jurdicos sem o seu curador,mesmo em momentos de lucidez.
OBS: Onde est o surdo-mudo que no tenha habilidade para
manifestar sua vontade? O NCC no trouxe inciso especfico
para o surdo-mudo incapaz de manifestar vontade, mas ele
pode estar subsumido implicitamente na previso do inciso
III do art. 3.
OBS: A senilidade (idade avanada) no causa de
incapacidade absoluta no direito brasileiro!
OBS: Os absolutamente incapazes so representados, ao passo
que os relativamente incapazes so assistidos.
OBS: Lembra-nos Alvino Lima que a teoria da actio libera
in causa, adotada em pases como a Blgica, a Alemanha e a
Sua, tambm pode ser aplicada ao Direito Civil, demaneira que a pessoa que voluntariamente se intoxica no
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est isenta de responsabilidade civil sob a alegao de
incapacidade.
OBS: A prodigalidade um conceito tcnico. Prdiga a
pessoa que desordenadamente dilapida seu patrimnio,
podendo reduzir-se misria. O sistema jurdico brasileiropermite a interdio do prdigo, de maneira que seu curador
ir assisti-lo em atos de natureza / repercusso
patrimonial (art. 1782).
Justifica a interdio do prdigo, alm do interesse
pblico, a teoria do estatuto jurdico do patrimnio
mnimo, desenvolvida pelo professor Luiz Edson Fachin. Para
essa doutrina, em uma perspectiva civil-constitucional, e
em respeito ao princpio da dignidade humana, as normas em
vigor devem resguardar um mnimo de patrimnio para quecada pessoa tenha vida digna.
OBS: O prdigo, para casar, precisa da manifestao do seu
curador? O curador do prdigo deve se manifestar quanto ao
regime de bens adotado, pois h efeitos patrimoniais. Mas,
no deve se manifestar sobre a questo meramente afetiva.
O NCC no regula a capacidade do ndio. Esta regulada
pela Lei 6.001/73 (Estatuto do ndio).
Art. 8 So nulos os atos praticados entre o ndio nointegrado e qualquer pessoa estranha comunidade indgenaquando no tenha havido assistncia do rgo tutelarcompetente.
Pargrafo nico. No se aplica a regra deste artigo no casoem que o ndio revele conscincia e conhecimento do atopraticado, desde que no lhe seja prejudicial, e da extensodos seus efeitos.
OBS: No campo da proteo do incapaz, aplicvel o
benefcio de restituio (restitutio in integrum)? Trata-
se, segundo Clvis Bevilqua, do benefcio reconhecido ao
incapaz para permitir que ele possa anular qualquer ato que
lhe seja prejudicial. Esse benefcio continua proibido em
respeito boa-f e segurana dos negcios. Mas, caso
exista conflito de interesses entre o representante e o
incapaz, pode-se invocar o art. 119 do CCB.
Art. 119. anulvel o negcio concludo pelo representanteem conflito de interesses com o representado, se tal fato
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era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Pargrafo nico. de cento e oitenta dias, a contar daconcluso do negcio ou da cessao da incapacidade, o prazode decadncia para pleitear-se a anulao prevista neste
artigo.
EMANCIPAO
a cessao da incapacidade do menor antes do momento
oportuno. Permite a antecipao da capacidade plena. Ter
repercusses civis, ou seja, no pode responder penalmente
e administrativamente. O emancipado tambm no pode tirar
carteira de habilitao.
Existem trs tipos de emancipao: voluntria, judicial oulegal.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando
a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da vida
civil.
Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a incapacidade:
I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento pblico, independentemente de
homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exerccio de emprego pblico efetivo;
IV - pela colao de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existncia de relao de emprego, desde que, em funo
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
prpria.
1)Voluntria (art. 5, I, 1 parte, CC) ato concedidopelos pais (ou um deles, na falta do outro), mediante
instrumento pblico. irrevogvel e independe de
homologao do juiz. S possvel se o menor tiver,
pelo menos, 16 anos completos. A doutrina brasileira
no sentido de que, em respeito vtima, a emancipao
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realizada pelos pais no os isenta de uma futura
responsabilidade civil por ato ilcito causado pelo
filho emancipado os pais permanecem responsveis
pelos atos que o menor emancipado praticar at os 18
anos de idade. A responsabilidade solidria. Caio
Mrio diz que a vontade no pode sobrepor-se lei.
2) Judicial (art. 5, I, 2 parte, CC) a concedidapor sentena em procedimento de jurisdio voluntria,
ouvindo-se o tutor, desde que o menor tenha 16 anos
completos.O juiz ouve a opinio do tutor e concede a
emancipao em geral, concedida a rfos ou cujos
pais estejam destitudos do poder familiar. E os pais
ausentes? Tem que ter pelo menos 16 anos completos. O
juiz analisa o caso concreto para saber se temcondies de ser emancipado.
3) Legal (art. 5, II a V, CC) Hipteses mais cobradasem prova! No necessrio sentena, a emancipao
decorre da lei. Por questo de segurana jurdica pode
entrar com ao declaratria, inclusive pedindo tutela
antecipada. Hipteses:
Casamento pode aos 16 anos de idade. Veja que a lei
no diz unio estvel. O menor adquire capacidadeplena. A separao e o divrcio, por terem efeitos
para o futuro, no prejudicam a emancipao decorrente
do casamento. OBS: o art. 1520 admite o casamento
abaixo dos 16 anos.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis
anos podem casar, exigindo-se autorizao de
ambos os pais, ou de seus representantes
legais, enquanto no atingida a maioridade
civil.
Art. 1.520. Excepcionalmente, ser permitido o
casamento de quem ainda no alcanou a idade
nbil (art. 1517), para evitar imposio ou
cumprimento de pena criminal ou em caso de
gravidez.
OBS: Invalidado o casamento, a emancipao mantida? forte a doutrina no Brasil (seguindo a linha de
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pensamento de que os efeitos da sentena de invalidade
so retroativos, inclusive para cancelar o registro de
casamento, restituindo as partes ao estado anterior, a
emancipao perder efeitos, ressalvada a hiptese do
casamento putativo (Pontes de Miranda seguido por
Zeno Veloso, Tartuce). No entanto Orlando Gomes diz
que a invalidade projeta efeitos para o futuro, de tal
arte no haveria a desemancipao. Assim, lgico
concluir que a emancipao perder a eficcia,
ressalvada a hiptese do casamento putativo.(se for
favorvel ao cnjuge)
Exerccio de emprego pblico efetivo (emprego pblico
ou cargo pblico) No tem idade mnima para o CC,
entretanto o estatuto do servidor diz que a idade de18 anos. No vale cargo em comisso. A hiptese de
emancipao legal, por exerccio de emprego ou cargo
pblico efetivo de difcil ocorrncia, podendo se
apontar como exemplo a assuno de funo pblica em
carreira militar h carreiras militares que comeam
aos 17 anos de idade, incidindo nessa hiptese.
Colao de grau em curso de ensino superior Cuidado!
Aprovao no vestibular no emancipa. No importa a
idade.
Estabelecimento civil (realiza uma atividade tcnica,
artstica, intelectual. Ex. dar aulas de violo,
arteso, prestar servio) ou estabelecimento comercial
(empresarial. Ex.: compra e revenda de gado, quitanda)
ou existncia de relao de emprego (Novidade.
provado com base na CTPS) DESQUE QUE, em funo deles,
o menor tenha economia prpria desde que ele tiver
16 anos completos e economia prpria (conceitoaberto/indeterminado que ser analisado pelo juiz
ver Box abaixo princpio da operabilidade).
Preenchido no caso concreto no h conceito
estabelecido. Ex: Se o menor de 17 anos, pobre, que
trabalha numa loja no shopping, est emancipado por
fora de lei. Agora, se o mesmo caso, o menor for de
uma famlia rica, no poder se sustentar com o
salrio que ganha ento no ser emancipado. Vale
acrescentar que, luz do princpio da segurana
jurdica, caso um menor emancipado seja demitido, eleno deve retornar situao de incapacidade.
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OBS: PRINCPIOS DO CDIGO CIVIL BRASILEIRO:
1) Princpio da eticidade o cdigo civil se preocupa com
valores ticos. Ex.: boa-f objetiva.
2) Princpio da socialidade o CC se preocupa com a funosocial.
3) Princpio da operabilidade o CC consagrou um sistemaaberto de normas com conceitos indeterminados e clusulas
gerais a serem construdos ou complementados pelo juiz no
caso concreto.
OBS: para concurso de Procurador Federal no RGPS h um
detalhe estranho O emancipado, nos termos do art. 16, I
da L. 8213/91, no tem direito ao benefcio previdencirio.
No podemos olvidar que a emancipao no antecipa a
imputabilidade penal, que s advm aos 18 anos. Prova:MAS
O MENOR EMANCIPADO PODER SER PRESO CIVILMENTE!
(INADIPLNCIA EM ALIMENTOS).
OBS: Repercusso jurdica da reduo da maioridade civil:
A doutrina penalista (Marcus Viveiros Dias e Luiz Flvio
Gomes) sustenta que os benefcios penais em favor do ru
entre 18 e 21 anos continuam em vigor, luz do princpiode individualizao da pena.
Os atos processuais praticados por pessoa maior de 18 anos
no exigem mais assistncia.
No campo previdencirio, com a reduo da maioridade, o
enunciado 03 da 1 Jornada de D. Civil e nota 42/03 da Casa
Civil do governo federal, determinam que os benefcios
previdencirios devem acompanhar o limite etrio da lei
previdenciria, e no do Cdigo Civil. Ento ser at os 21anos de idade. No mbito do direito da infncia e da
juventude prevalece a orientao de que, em havendo
conflito com o CC prepondera o ECA (STJ). Art. 121, 5,
ECA(no foi revogado pelo CC).
No direito de famlia, o STJ j pacificou (ver informativo
232 STJ e acrdos constantes do material de apoio no
sentido de que a reduo da maioridade civil no implica
cancelamento automtico da penso alimentcia. A justia
brasileira prev que vai at o fim da faculdade). A penso
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alimentcia deve continuar a ser paga at o trmino da
faculdade em regra aos 24 anos.
Prosseguindo o julgamento, a Seo, por maioria, proveu o
recurso, entendendo que, com a maioridade do filho, a
penso alimentcia no pode cessar automaticamente. O paiter de fazer o procedimento judicial para exonerar-se ou
no da obrigao de dar penso ao filho. Explicitou-se que
completar a maioridade de 18 anos no significa que o
filho no ir depender do pai.
OBS: o STJ tem reafirmado o entendimento de que o
Ministrio Pblico no tem legitimidade para interpor
recurso da deciso que exonerou o devedor de alimentos porconta da maioridade do credor (RESP 982410 DF 2007).
OBS: eu me tornei maior de 18 anos no primeiro instante do
dia do aniversrio (segundo Washington de Barros Monteiro.
Trata-se de entendimento pacificado).
Extino da pessoa fsica ou natural / morte presumida /
morte simultnea (ou comorincia)
Morte:
Morte: Tradicionalmente, a extino da pessoa fsica opera-
se em virtude da parada total do aparelho
cardiorrespiratrio. No entanto, a comunidade cientfica
mundial, assim como o Conselho Federal de Medicina tem
afirmado que o marco mais seguro para se aferir a extino
da pessoa fsica a morte enceflica, inclusive, para
efeito de transplante. Isso porque a morte enceflica
irreversvel. Resoluo 1480/97 Conselho Federal de
Medicina. OBS.: Em medicina legal, quem estuda a morte a
tanatologia. OBS.2: A morte deve ser declarada por
profissional da medicina, admitindo-se, na ausncia deste,
nos termos da lei 6015/73 (L. de registros pblicos), a
declarao de bito possa ser feita por duas testemunhas.
Ento, excepcionalmente, no havendo declarao mdica, ela
poder ser feita por duas testemunhas.
Art. 6oA existncia da pessoa natural termina com a morte;
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a
lei autoriza a abertura de sucesso definitiva.
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Morte presumida: pode se dar em duas situaes: ausncia ou
nas hipteses do art. 7, CC. Em relao ao instituto da
ausncia, o professor falou que no vale a pena estudar
pela doutrina, pois est tudo na lei.
CAPTULO IIIDA AUSNCIA
Seo I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domiclio sem dela
haver notcia, se no houver deixado representante ou
procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado ou do Ministrio
Pblico, declarar a ausncia, e nomear-lhe- curador.
Art. 23. Tambm se declarar a ausncia, e se nomear
curador, quando o ausente deixar mandatrio que no queira
ou no possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus
poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe- os
poderes e obrigaes, conforme as circunstncias,
observando, no que for aplicvel, o disposto a respeito dos
tutores e curadores.Art. 25. O cnjuge do ausente, sempre que no esteja
separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos
antes da declarao da ausncia, ser o seu legtimo
curador.
1o Em falta do cnjuge, a curadoria dos bens do ausente
incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, no
havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
2o Entre os descendentes, os mais prximos precedem os maisremotos.
3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a
escolha do curador.
Seo II
Da Sucesso Provisria
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadao dos bens do
ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em
se passando trs anos, podero os interessados requerer que
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se declare a ausncia e se abra provisoriamente a sucesso.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente
se consideram interessados:
I - o cnjuge no separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legtimos ou testamentrios;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito
dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigaes vencidas e no pagas.
Art. 28. A sentena que determinar a abertura da sucesso
provisria s produzir efeito cento e oitenta dias depois
de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,proceder-se- abertura do testamento, se houver, e ao
inventrio e partilha dos bens, como se o ausente fosse
falecido.
1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e no havendo
interessados na sucesso provisria, cumpre ao Ministrio
Pblico requer-la ao juzo competente.
2o No comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o
inventrio at trinta dias depois de passar em julgado a
sentena que mandar abrir a sucesso provisria, proceder-
se- arrecadao dos bens do ausente pela forma
estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar
conveniente, ordenar a converso dos bens mveis, sujeitos
a deteriorao ou a extravio, em imveis ou em ttulos
garantidos pela Unio.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do
ausente, daro garantias da restituio deles, mediantepenhores ou hipotecas equivalentes aos quinhes respectivos.
1o Aquele que tiver direito posse provisria, mas no
puder prestar a garantia exigida neste artigo, ser
excludo, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a
administrao do curador, ou de outro herdeiro designado
pelo juiz, e que preste essa garantia.
2o Os ascendentes, os descendentes e o cnjuge, uma vez
provada a sua qualidade de herdeiros, podero,independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do
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ausente.
Art. 31. Os imveis do ausente s se podero alienar, no
sendo por desapropriao, ou hipotecar, quando o ordene o
juiz, para lhes evitar a runa.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisrios
ficaro representando ativa e passivamente o ausente, de
modo que contra eles correro as aes pendentes e as que de
futuro quele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cnjuge que for
sucessor provisrio do ausente, far seus todos os frutos e
rendimentos dos bens que a este couberem; os outros
sucessores, porm, devero capitalizar metade desses frutos
e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo como representante do Ministrio Pblico, e prestar anualmente
contas ao juiz competente.
Pargrafo nico. Se o ausente aparecer, e ficar provado que
a ausncia foi voluntria e injustificada, perder ele, em
favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excludo, segundo o art. 30, da posse provisria
poder, justificando falta de meios, requerer lhe seja
entregue metade dos rendimentos do quinho que lhe tocaria.Art. 35. Se durante a posse provisria se provar a poca
exata do falecimento do ausente, considerar-se-, nessa
data, aberta a sucesso em favor dos herdeiros, que o eram
quele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a
existncia, depois de estabelecida a posse provisria,
cessaro para logo as vantagens dos sucessores nela
imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas
assecuratrias precisas, at a entrega dos bens a seu dono.
Seo III
Da Sucesso Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentena
que concede a abertura da sucesso provisria, podero os
interessados requerer a sucesso definitiva e o levantamento
das caues prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucesso definitiva, tambm,provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que
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de cinco datam as ltimas notcias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes
abertura da sucesso definitiva, ou algum de seus
descendentes ou ascendentes, aquele ou estes havero s os
bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogadosem seu lugar, ou o preo que os herdeiros e demais
interessados houverem recebido pelos bens alienados depois
daquele tempo.
Pargrafo nico. Se, nos dez anos a que se refere este
artigo, o ausente no regressar, e nenhum interessado
promover a sucesso definitiva, os bens arrecadados passaro
ao domnio do Municpio ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscries, incorporando-se
ao domnio da Unio, quando situados em territrio federal.
Art. 7oPode ser declarada a morte presumida, sem decretao
de ausncia:(aqui no h ausncia, mas sim fundados indcio
que a morte ocorreu, por isso a sentena registrada no
livro de bito normal)
I - se for extremamente provvel a morte de quem estava em
perigo de vida;
II - se algum, desaparecido em campanha ou feitoprisioneiro, no for encontrado at dois anos aps o trmino
da guerra.
Pargrafo nico. A declarao da morte presumida, nesses
casos, somente poder ser requerida depois de esgotadas as
buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data
provvel do falecimento.
Ausncia: um procedimento. Foi tratada pelo legisladorcomo situao de morte presumida, a partir do momento em
que aberta a sucesso definitiva dos bens do ausente (ver
apostila no material de apoio). O sujeito desaparece do
domiclio sem deixar paradeiro, sem deixar procurador.
registrada em livro prprio (e no no registro de bito). A
ausncia tem duas fases:
1) Provisria provisoriamente transmitida ao
herdeiro;
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2) Permanente abre-se a sucesso definitiva dos bens do
ausente.
Pela lei brasileira (art. 6, CC) no momento em que se abre
a sucesso definitiva do ausente, ele considerado
presumidamente morto.
OBS: Na forma do 1, art. 1.571, CC, aberta a sucesso
definitiva e considerado morto o ausente, resulta rompido o
vnculo matrimonial (viva presumida ou vivo presumido).
OBS: Mesmo a ausncia sendo uma morte presumida, o registro
da ausncia feito no livro de ausentes, no no de bito.
Existem hipteses de morte presumida que no se confundem
com a ausncia e esto prevista no art. 7, CC.
Depois de cessada as buscas, o juiz comea o procedimento
de justificao. Esse procedimento ocorre nas hipteses do
art. 7. O juiz declara o bito e fixa a data do
falecimento. Esta sentena no de ausncia; de
declarao de bito.
O juiz competente deve ser Estadual, pois se refere ao
status da pessoa.
Art. 7o PODE SER DECLARADA A MORTE PRESUMIDA, SEMDECRETAO DE AUSNCIA:
I - se for extremamente provvel a morte de quem
estava em perigo de vida;
II - se algum, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, no for encontrado at 2 anos aps o trmino
da guerra.
Pargrafo nico. A declarao da morte presumida, nesses
casos, somente poder ser requerida depois de esgotadas as
buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data
provvel do falecimento.
PROVA: ESSA SENTENA REGISTRADA NO LIVRO DE BITO, pois
no ausncia.
Comorincia:
Art. 8o Se dois ou mais indivduos falecerem na mesma
ocasio, no se podendo averiguar se algum dos comorientes
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precedeu aos outros, PRESUMIR-SE-O SIMULTANEAMENTE
MORTOS.
uma situao de morte simultnea. Traduz a situao em
que duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasio, sem que
se possa indicar a ordem cronolgica das mortes. Art. 8,CC.
O art. 8, CC, na mesma linha dos cdigos do Chile e da
Argentina, consagra a regra segundo a qual no se podendo
averiguar a ordem cronolgica das mortes, os comorientes
presumem-se mortos ao mesmo tempo, de maneira que um
comoriente no herda do outro, abrindo-se cadeias
sucessrias autnomas e distintas. Na prtica significa
dizer que se os comorientes morreram ao mesmo tempoabrem-
se cadeias sucessrias distintas, um no herda do outro. A
sua parte vai para seus herdeiros, no para o cnjuge.
Caso: Joo casado com Maria sob o regime de comunho
parcial de bens e sofreram acidente de carro em que ambos
os corpos foram carbonizados, no se podendo dizer quem
morreu primeiro. Nesse caso, aplica-se o art. 8.
OBS: em tese, os comorientes podem estar em locais
distintos. Mas de difcil ocorrncia.
PESSOA JURDICA
chamada de ente de existncia ideal por alguns. Nasce
para o direito sob a influncia da sociologia, pois nasceu
como decorrncia do fato associativo.
Conceito: ente que recebeu da lei personalidade para fazer
o que compatvel com a funo de pessoa jurdica. Grupo
humano personificado pelo direito, visando atingir
finalidades comuns. A Pessoa jurdica um sujeito dedireito (Kelsen pessoa jurdica centro de imputao).
Requisitos para constituio de pessoa jurdica:
a) Vontade;
b) Ato constitutivo documento escrito (contrato social,
estatuto...);
c) Registro: sociedade de advogados OAB; sociedade
empresria junta comercial; sociedade simples,
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fundao e associao cartrio de registro de pessoa
jurdica;
d) Objeto lcito: requisito de validade.
Classificao quanto atuao:
a) Pessoas jurdicas de direito pblico:
Externo (Organizaes internacionais, Pases)
Interno (Entes polticos, Autarquias, fundaes
pblicas, Agncias reguladoras, Associaes pblicas
associaes formadas por entes polticos para a gesto
associada de servios pblicos. Ela faz a gesto de
servio e no a execuo dele).
b) Pessoas jurdicas de direito privado:
Sociedades pessoas jurdicas com objetivo de lucro.
Entram as sociedades criadas pelo Estado (sociedade de
economia mista e empresas pblicas) e as no criadas
pelo Estado.
Associaes constitudas de pessoas que se renem
para realizao de fins no econmicos.
Fundaes
Partidos polticos
Organizaes religiosas autnomas. A lei no diz
como ser regida a situao delas.
Consrcios pblicos de direito privado so pessoas
jurdicas formadas pela reunio de entes polticos
para a gesto de servios que possa ser realizada porpessoas de direito privado.
Teorias explicativas da pessoa jurdica (Prova
dissertativa):
1) Teoria negativista negava a pessoa jurdica comosujeito de direito, negava a sua existncia. Ihering,
Brinz, Bekker, Planiol, Duguit, etc. Primeiro
argumento: A pessoa jurdica apenas um patrimnio
afetado a uma finalidade. Segundo argumento: a pessoajurdica apenas um patrimnio coletivo, um
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condomnio. ltimo argumento e mais utilizado: pessoa
jurdica um grupo de pessoas fsicas reunidas.
Teoria que no vingou;
2) Teoria afirmativista reconhece a existncia da
pessoa jurdica. Possui trs correntes (o que tm decomum aceitar a pessoa jurdica):
Teoria da fico Savigny. A pessoa jurdica no
teria existncia social, de maneira que seria um
produto da tcnica jurdica a pessoa jurdica seria
uma abstrao, sem realidade social. Essa teoria tem
proximidade com a teoria institucionalista (D.
Constitucional). A pessoa jurdica tem existncia
meramente ideal (abstrata). Ela existe, mas umacriao do direito. No tem atuao na realidade
Esse argumento considerado pelos defensores das
prximas teorias como sendo a falha do pensamento de
Savigny.
Teoria da realidade objetiva ou organicista Augusto
comte, Clvis Bevilqua, Cunha Gonalves, etc.
Influenciado pelo organicismo sociolgico,
contrariamente, afirmavam a PJ teria existncia social
consistindo em um organismo vivo na sociedade. Apessoa jurdica teria uma atuao social real, ou
seja, defendia-se que a pessoa jurdica seria uma
clula ou um organismo social vivo na sociedade.
Teoria da realidade tcnica Ferrara; Sabilles etc.
Equilibra as duas teorias anteriores. Observa o que
cada uma das anteriores tem de melhor. Afirma que a
pessoa jurdica, embora personificada pelo direito,
tem atuao social. Reconhece a atuao social da
pessoa jurdica, admitindo ainda que a sua
personalidade fruto da tcnica jurdica. a que
melhor explica a pessoa jurdica e o CC brasileiro, no
art. 45, adotou essa tcnica.(MAIS EQUILIBRADA,
RECONHECE QUE A PJ PERSONIFICADA PELO DIREITO E AO
MESMO TEMPO NO NEGA QUE A PJ TEM ATUAO SOCIAL)
Art. 45. Comea a existncia legal das pessoas jurdicas
de direito privado com a inscrio do ato constitutivo norespectivo registro, precedida, quando necessrio, de
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autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-se
no registro todas as alteraes por que passar o ato
constitutivo.
Pargrafo nico. Decai em trs anos o direito de anular a
constituio das pessoas jurdicas de direito privado, pordefeito do ato respectivo, contado o prazo da publicao
de sua inscrio no registro.
Aquisio da personalidade jurdica da pessoa jurdica:
Art. 45, CC comea com o registro. O registro dapessoa
jurdica ato constitutivo (no declaratrio) da
personalidade jurdica. J o registro da pessoa fsica
declaratrio.
Caio Mrio: por isso que as sociedades sem registro no
tm personalidade jurdica. Para algumas pessoas jurdicas,
alm do registro, exige-se autorizao especial do poder
executivo para existirem (ex: bancos). A falta dessa
autorizao gera a inexistncia da pessoa jurdica.
OBS: A falta do registro pblico do ato constitutivo
caracteriza o ente como sociedade
despersonificada/irregular/de fato. Considerando-se que o
registro da pessoa jurdica constitutivo da suapersonalidade, as entidades desprovidas de registro so
consideradas irregulares, tratando-as o CC, a partir do
art. 986, como sociedade despersonificada (eram chamadas
no cdigo antigo de sociedade de fato ou irregulares). Nos
termos do art. 990 do CC, estas sociedades
despersonificadas permitem que seus scios ou
administradores possam ser pessoalmente responsveis pelos
dbitos sociais RESPONDEM OS SCIOS ILIMITADAMENTE eis
os perigos da sociedade despersonificada. Vale lembrar, nos
termos do art. 12 do CPC, que tambm no so pessoasjurdicas, mas apenas entes despersonificados, com
capacidade processual, o condomnio, o esplio, a massa
falida e a herana jacente.
Ex: Uma sociedade, desprovida de registro, funcionou por
oito anos. A partir da, os scios registraram-na. Os
efeitos do registro de uma pessoa jurdica so sempre para
o futuro, ou seja, ex nunc. No se pode retroagir,
legitimar o passado.
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Art. 12. Sero representados em juzo, ativa e
passivamente:
I - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Territrios, por seus procuradores;
II - o Municpio,por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo sndico;
IV - a herana jacente ou vacante, por seu curador;
V - o esplio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurdicas, por quem os respectivos
estatutos designarem, ou, no os designando, por seus
diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurdica, pela
pessoa a quem couber a administrao dos seus bens;
VIII - a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente,
representante ou administrador de sua filial, agncia ou
sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, pargrafo
nico);
IX - o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico.
Ato constitutivo de uma pessoa jurdica pode ser ou
contrato social ou estatuto.
O registro do ato constitutivo da pessoa jurdica, em
geral, realizado (feito) na junta comercial ou no
cartrio de registro de pessoa jurdica (CRPJ).
Em algumas situaes a pessoa jurdica tem que ser
autorizada pelo poder executivo. Ex: Banco.
OBS: O que so os grupos despersonificados ou grupos depersonificao anmala? Art. 12, CPC. No so pessoas
jurdicas, mas tm capacidade processual. Ex: Sociedade
irregular, massa falida, esplio, condomnio, etc.
OBS: Questo de prova Pessoa jurdica pode sofrer dano
moral? Sim, pacfico. Todavia, o examinador queria saber
os argumentos contrrios a essa tese. Vejamos as correntes:
1) Pessoa jurdica pode sofrer dano moral (majoritria):
smula 227 do STJ e art. 52 do CC. A pessoa jurdicatem honra objetiva, logo, pode sofrer dano moral.
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2) Arruda Alvim e Enunciado 286 da quarta jornada de
direito civil.
Portanto, a corrente predominante, baseada na Smula 227
STJe no art. 52, CC, admite a possibilidade de a pessoa
jurdica sofrer dano moral. Tem honra objetiva imagem.No tem honra subjetiva. A corrente minoritria (Arruda
Alvim) baseada no Enunciado 286 da 4 Jornada de direito
Civil no aceita a responsabilidade por dano moral. O
argumento utilizado que se a pessoa jurdica for
denegrida perante a sociedade, por exemplo, s se
prejudicar financeiramente (aspecto patrimonial). E dano
moral = leso a direito da personalidade.
Quais so as espcies de pessoa jurdica de direito
privado? As contidas no art. 44, CC (rol no exaustivo):
1) As associaes;
2) As sociedades;
3) As fundaes;
4) As organizaes religiosas. Ex: Centro Esprita,
igreja evanglica etc.
5) Os partidos polticos.
Os dois ltimos so espcies de associaes, por isso, no
cdigo antigo no estavam especificados. Foram
acrescentados no art. 44, do NCC, pois visava a permitir em
seguida a alterao do art. 2031, NCC, para excluir essas
entidades da obrigao de se adaptarem ao NCC.
Se as trs primeiras no se adaptarem ao novo cdigo as
conseqncias sero as seguintes:
a) So proibidas de participarem de licitaes;
b) So proibidas de obterem linha de crdito;
c) Tornam-se sociedades irregulares (sem personalidade
jurdica. Os scios passam a ter responsabilidade
pessoal).
Associaes
Conceito: As associaes so pessoas jurdicas de direito
privado formadas pela unio de indivduos com o propsito
de realizarem fins no econmicos.
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Art. 53. Constituem-se as associaes pela unio de pessoasque se organizem para fins no econmicos.
Pargrafo nico. No h, entre os associados, direitos eobrigaes recprocos.
Ex: um clube recreativo (iate clube).
OBS: Sindicado tem natureza de associao. Parte da
doutrina (Pablo Stolze) defende que no cabe mandado de
segurana contra ato de dirigente de sindicato.
OBS: Uma associao pode gerar receita, mas essa receita
revestida nela mesma (a finalidade da associao ideal, e
no lucrativa).
O ato constitutivo de uma associao o seu estatuto.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associaesconter:
I - a denominao, os fins e a sede da associao;
II - os requisitos para a admisso, demisso e excluso dosassociados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manuteno;
V o modo de constituio e de funcionamento dos rgosdeliberativos;
VI - as condies para a alterao das disposiesestatutrias e para a dissoluo.
VII a forma de gesto administrativa e de aprovao das
respectivas contas.
O rgo mximo de uma associao no o diretor-
presidente. a Assemblia Geral. A competncia / as
atribuies da Assemblia Geral de associados encontra-se
no art. 59 do CC:
Art. 59. Compete privativamente assemblia geral:
I destituir os administradores;
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II alterar o estatuto.
Pargrafo nico. Para as deliberaes a que se referem osincisos I e II deste artigo exigido deliberao da
assemblia especialmente convocada para esse fim, cujoquorum ser o estabelecido no estatuto, bem como oscritrios de eleio dos administradores.
OBS: Vale lembrar que possvel a existncia de categorias
diferenciadas de associados, mas dentro de cada categoria
os associados no podem ser discriminados entre si (art. 55
CC).
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o
estatuto poder instituir categorias com vantagensespeciais.
OBS: Qual o destino do patrimnio de uma associao
extinta? Nos termos do art. 61 CC, regra geral, dissolvida
a associao do seu patrimnio, ser atribudo a entidades
de fins no econmicos designadas no estatuto, ou, omisso
este, ser atribudo a instituio municipal, estadual ou
federal de fins iguais ou semelhantes.
Art. 61. Dissolvida a associao, o remanescente do seupatrimnio lquido, depois de deduzidas, se for o caso, asquotas ou fraes ideais referidas no pargrafo nico doart. 56, ser destinado entidade de fins no econmicosdesignada no estatuto, ou, omisso este, por deliberao dosassociados, instituio municipal, estadual ou federal, defins idnticos ou semelhantes.
1o Por clusula do estatuto ou, no seu silncio, pordeliberao dos associados, podem estes, antes da destinao
do remanescente referida neste artigo, receber emrestituio, atualizado o respectivo valor, as contribuiesque tiverem prestado ao patrimnio da associao.
2o No existindo no Municpio, no Estado, no DistritoFederal ou no Territrio, em que a associao tiver sede,instituio nas condies indicadas neste artigo, o queremanescer do seu patrimnio se devolver Fazenda doEstado, do Distrito Federal ou da Unio.
O NCC admite a excluso / a expulso do associado, nostermos do art. 57 CC:
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Art. 57. A excluso do associado s admissvel havendo
justa causa (conceito aberto), assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso,
nos termos previstos no estatuto (devido processo legal
privado eficcia horizontal dos direitos fundamentais).
OBS:No se aplica o art. 57 a condmino!
Fundaes (de direito privado):
As ONGs (chamado terceiro setor) organizam-se no Brasil ou
como associao ou como fundao.
As fundaes, assim como as associaes, tm finalidade
ideal ou no lucrativa (art. 62 CC).
Art. 62. Para criar uma fundao, o seu instituidor far,por escritura pblica ou testamento, dotao especial debens livres, especificando o fim a que se destina, edeclarando, se quiser, a maneira de administr-la.
Pargrafo nico. A fundao somente poder constituir-separa fins religiosos, morais, culturais ou de assistncia.
OBS: Uma fundao, assim como uma associao, pode gerarreceita, mas essa receita revestida nela mesma (a
finalidade da associao ideal, e no lucrativa).
Conceito de fundao: A fundao, diferentemente da
associao, no grupo de pessoas, mas sim um patrimnio
que se personifica visando a perseguir finalidade ideal.
O ato constitutivo organizacional da fundao o seuestatuto.
Pessoas Jurdicas tambm podem constituir fundao (ex:fundao Roberto Marinho; fundao Xuxa Meneguel)!
Requisitos para a instituio de uma fundao:
1) A afetao de bens livres do instituidor;
2) Escritura pblica (tabelionato de notas) ou
testamento;
3) A elaborao do estatuto da fundao (pelo prprio
instituidor ou, fiduciariamente, por terceiro, nos
termos do art. 65 CC);
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Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometera aplicao do patrimnio, em tendo cincia doencargo, formularo logo, de acordo com assuas bases (art. 62), o estatuto da fundaoprojetada, submetendo-o, em seguida,
aprovao da autoridade competente, comrecurso ao juiz.
Pargrafo nico. Se o estatuto no forelaborado no prazo assinado pelo instituidor,ou, no havendo prazo, em cento e oitentadias, a incumbncia caber ao MinistrioPblico.
OBS: O MP, supletivamente, poder elaborar o estatuto,
caso o terceiro no o faa.(que deve ser aprovado peloJuiz)
4) O estatuto elaborado dever ainda ser aprovado pelo MP
e em seguida registrado no cartrio de registro de PJ.
o MP que tem atribuio legal de fiscalizao das
fundaes no Brasil (art. 66 CC).
Art. 66. Velar pelas fundaes o Ministrio Pblico doEstado onde situadas.
1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Territrio,caber o encargo ao Ministrio Pblico Federal. (Vide ADINn 2.794-8)
2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, cabero encargo, em cada um deles, ao respectivo MinistrioPblico.
OBS: Se a fundao funcionar no DF, ou em Territrio (no
existe), caber o encargo aoMPDFT (o p. 1 do art. 66 foideclarado inconstitucional pelo STF ADI 2.794-8 em
razo da usurpao da atribuio constitucional constante
no referido dispositivo).
O art. 67 do CC alterou o qurum de deliberao para
alterao do estatuto da fundao que, no cdigo anterior,
era de maioria absoluta.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundao
mister que a reforma:
http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2794&processo=2794http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2794&processo=2794http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2794&processo=2794http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2794&processo=27948/3/2019 Pablo Stolze - Apostila de Direito Civil (Parte Geral - 2008)
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OBS: possvel sociedade entre cnjuges?
Art. 977. Faculta-se aos cnjuges contratar sociedade, entresi ou com terceiros, desde que no tenham casado no regimeda comunho universal de bens, ou no da separaoobrigatria.
Essa presuno de fraude, na opinio de Pablo Stolze,
flagrantemente inconstitucional. Mas, a despeito dessa
opinio do citado doutrinador, o dispositivo est em pleno
vigor.
O Departamento Nacional de Registro de Comrcio (DNRC), por
meio do parecer jurdico 125/2003, firmou o entendimento(correto) de que o art. 977, em respeito ao ato jurdico
perfeito, no atinge sociedade entre cnjuges anterior ao
NCC.
Classificao das sociedades:
Tradicionalmente, no Brasil, as sociedades eram
classificadas da seguinte maneira:
a) Sociedades civis;
b) Sociedades mercantis (comerciais).
O ponto comum entre sociedades civis e mercantis era que
ambas buscavam finalidade econmica.
As sociedades mercantis praticavam atos de comrcio ( luz
da doutrina francesa), diferentemente das sociedades civis,
que no praticavam atos de comrcio.
A doutrina italiana revolucionou essa matria (a noo de
comrcio era pouco precisa e foi substituda pela teoria daempresa). No se fala mais em sociedades civis e mercantis
(o NCC no adotou a teoria dos atos de comrcio). O NCC
divide as sociedades em:
a) Sociedades simples;
b) Sociedades empresrias.
A chave da diferena entre sociedades simples e empresrias
est no art. 982 do CC.
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Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-seempresria a sociedade que tem por objeto o exerccio deatividade prpria de empresrio sujeito a registro (art.967); e, simples, as demais.
Pargrafo nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, acooperativa.
OBS: Vale observar que a sociedade annima sempre
empresria e a cooperativa sempre sociedade simples, por
determinao da lei.
Uma sociedade empresria quando se observam dois
requisitos:
1) Requisito material: toda sociedade empresria realiza
uma atividade econmica organizada, ou seja, uma
atividade empresarial, nos termos do art. 966.
Art. 966. Considera-se empresrio quem exerceprofissionalmente atividade econmicaorganizada para a produo ou a circulao debens ou de servios.
Pargrafo nico. No se considera empresrio
quem exerce profisso intelectual, de naturezacientfica, literria ou artstica, ainda como concurso de auxiliares ou colaboradores,salvo se o exerccio da profisso constituirelemento de empresa.
2) Requisito formal: Registro na Junta Comercial
(Registro Pblico de Empresa).
H uma grande semelhana entre os conceitos de sociedade
empresria e o antigo conceito de sociedade mercantil. Mas
h diferenas. O conceito de sociedade empresria mais
abrangente do que o conceito (antigo) de sociedade
mercantil (conjugao dos dois requisitos).
A sociedade empresria aquela que conjuga os requisitos
do art. 982, e alm disso, com a caracterstica da
impessoalidade, os seus scios atuam precipuamente como
meros articuladores de fatores de produo (capital,
trabalho, tecnologia e matria prima), a exemplo de um
banco ou de uma revendedora de veculos. O seu registro
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feito na JUNTA COMERCIAL e sujeitam-se legislao
falimentar. J as sociedades simples tm por principal
caracterstica a pessoalidade: os seus scios no so meros
articuladores de fatores de produo, uma vez que prestam e
supervisionam direta e pessoalmente a atividade
desenvolvida. Em geral, so sociedades prestadoras de
servios, a exemplo da sociedade de advogados ou de
mdicos. O seu registro feito, em geral, no Cartrio de
Registro de Pessoas Jurdicas (CRPJ).
OBS: Uma grande banca de advocacia, a depender do caso
concreto, sob o aspecto material, podem at constituir uma
sociedade empresria (caracterstica de empresa). Mas, ela
continua sendo simples, pois o registro continua sendo
feito no CRPJ e na OAB (e no na J. Comercial).
Quanto s cooperativas, so tratadas como sociedades
simples, por fora de lei, predominando o entendimento
doutrinrio (Julieta Lenz, Paulo Rego) no sentido de que, a
despeito da Lei 8.934/94, o seu registro, luz do NCC,
deve ser feito no CRPJ, e no na Junta Comercial (h
entendimento doutrinrio minoritrio em sentido contrrio,
no sentido de que a Lei 8.934/94 lei especial esse
entendimento no deve prevalecer, uma vez que o NCC muito
claro em relao ao tema).OBS: Magistrado pode ser scio de empresa, s no pode
administrar.
Extino da Pessoa Jurdica:
Para ser liquidada a PJ, o seu passivo deve ser satisfeito,
especialmente as obrigaes tributrias, para s ento se
poder cancelar o registro.
Existem trs formas bsicas de dissoluo da PJ:a) Convencional: aplica-se s sociedades e se opera por
ato de vontade dos prprios scios, que firmam
distrato.
b)Administrativa: aquela que decorre da cassao da
autorizao de funcionamento, especfica para algumas
entidades (ex: banco demanda uma autorizao
especfica do BC).
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c) Judicial: se d por sentena em procedimento
falimentar (sociedades empresrias, em regra) ou de
liquidao (sociedades simples, em regra).
OBS: Qual a regra que disciplina a dissoluo de uma
sociedade no sujeita lei de falncia? luz do art.1.218 VII CPC, o procedimento a ser seguido o do CPC
de 1939.
Art. 1.218. Continuam em vigor at seremincorporados nas leis especiais osprocedimentos regulados pelo Decreto-lei no
1.608, de 18 de setembro de 1939,concernentes:
Vll - dissoluo e liquidao das sociedades(arts. 655 a 674);
Desconsiderao da Pessoa Jurdica (disregard doctrine):
A expresso inglesa porque a origem da teoria inglesa
(Gr-Bretanha). O caso paradigmtico foi o famoso Salomon
vs. Salomon Co.
Rubens Requio (grande comercialista) foi quem introduziu
essa teoria no Brasil.
Conceito: A doutrina da desconsiderao pretende o
afastamento temporrio da personalidade jurdica da
entidade, para permitir que os credores prejudicados possam
satisfazer os seus direitos no patrimnio pessoal do scio
ou administrador que cometeu o ato abusivo.
OBS: importante lembrar que a desconsiderao no se
confunde com a despersonificao da PJ. A desconsiderao,
luz do princpio da continuidade da empresa, tende a
permitir a mantena posterior de suas atividades.
Diferentemente, a despersonificao aniquila a PJ,
cancelando o seu registro.
OBS: O enunciado n 7 da 1 Jornada de Direito Civil
lembra-nos de que a desconsiderao, por ser medida de
fora, deve atingir apenas o scio ou administrador que
cometeu o ato abusivo (ou se beneficiou dele).
OBS: Qual a diferena entre a Desconsiderao da PJ e a
Teoria da Ultra Vires Societatis? De origem anglo-saxnica,e regulada no art. 1.015 do CC, esta teoria sustenta ser
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nulo o ato praticado pelo scio que extrapolou os poderes a
si concedidos pelo Contrato Social. Esta teoria visa a
proteger a PJ.
Art. 1.015. No silncio do contrato, os administradores
podem praticar todos os atos pertinentes gesto dasociedade; no constituindo objeto social, a onerao ou avenda de bens imveis depende do que a maioria dos sciosdecidir.
Pargrafo nico. O excesso por parte dos administradoressomente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menosuma das seguintes hipteses:
I - se a limitao de poderes estiver inscrita ou averbadano registro prprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operao evidentemente estranha aosnegcios da sociedade.
Desconsiderao da Personalidade Jurdica e Direito
Positivo:
O CC/1916 no previa a desconsiderao da personalidade
jurdica.
O primeiro diploma legal a tratar do assunto foi o CDC
(art. 28); depois veio a Lei Anti-Truste; a Legislao
Ambiental; e, mais recentemente, tambm regulou a
desconsiderao da personalidade jurdica o CC/2002, em seu
art. 50:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica,caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir noprocesso, que os efeitos de certas e determinadas relaesde obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dosadministradores ou scios da pessoa jurdica.
OBS: Lembra-nos Edmar Andrade que, regra geral, a
desconsiderao matria sob reserva de jurisdio. Mas,
observa Gustavo Tepedino (em artigo publicado na RTDC) que
EXCEPCIONALMENTE poder haver desconsiderao
administrativa da PJ (RESP 15166/BA).
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Requisitos para a desconsiderao da PJ no CC:
1) Que tenha havido o descumprimento da obrigao (ou at
mesmo o que mais grave a insolvncia da PJ);
2) Abuso caracterizado ou pelo desvio de finalidade oupela confuso patrimonial.
OBS: Um exemplo tpico de abuso por confuso patrimonial
opera-se quando uma PJ (controladora) constitui uma nova PJ
(controlada) para praticar atos por meio desta (essa nova
PJ assume todo o passivo da PJ controladora).
OBS: Seguindo a doutrina do prof. Fabio Konder Comparato,
podemos concluir que o art. 50 do CC concebeu a teoria da
desconsiderao com carter objetivo, dispensando a prova
do dolo especfico do scio ou administrador (elemento
subjetivo). Adotar outro raciocnio significaria aniquilar
por completo a essncia da teoria da desconsiderao da
personalidade jurdica!
OBS: Qual a diferena entre a teoria maior e a teoria
menor da desconsiderao da personalidade jurdica? Teoria
maior a adotada pelo CC, exigindo uma gama maior de
requisitos, uma vez que demanda a prova do abuso do scio
ou administrador; j a teoria menor, adotada pelo CDC e
pela Legislao Ambiental, de aplicao mais facilitada,
pois no exige a demonstrao do abuso (basta que haja o
descumprimento da obrigao). esse o entendimento da
doutrina e da jurisprudncia (aplicao farta, por exemplo,
no STJ).
OBS: O que desconsiderao inversa? Este tipo de
desconsiderao, especialmente aplicada no direito de
famlia, segundo Rolf Madaleno, pretende, inversamente,
atingir o patrimnio da PJ, visando a alcanar o scio ouadministrador causador do desvio de recursos do seu
patrimnio pessoal. O enunciado n 283 da Jornada de
Direito Civil consagrou esta teoria.
OBS: pacfica a jurisprudncia do STJ no sentido de que a
desconsiderao da PJ cabvel no curso da execuo (RESP
920602/DF). evidente que o Juiz precisa abrir o
contraditrio, respeitando o Devido Processo
Constitucional.
DOMICLIO
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A raiz dessa palavra vem do latim domus (que significa
casa). A noo de domiclio veio para o direito moderno e
sua importncia reside no aspecto de SEGURANA JURDICA
ex: o foro do domiclio do ru fixa a competncia
territorial do processo.
Precisamos diferenciar domiclio de residncia e morada:
a) Morada: o lugar em que a pessoa se fixa
temporariamente (no direito italiano a morada uma
espcie de estadia). A morada no desloca o seu
domiclio!
b) Residncia: o lugar em que a pessoa fsica
encontrada com habitualidade (a pessoa pode ter mais
de uma residncia, inclusive). Ex: uma pessoa que temdomiclio e residncia em Salvador, mas passa todos os
finais de semana em uma casa de praia (residncia)
prxima cidade.
c) Domiclio: para ser domiclio preciso algo mais: o
domiclio abrange a noo de residncia, porque no
domiclio tambm h o aspecto da habitualidade. Mas,
para ser domiclio, alm da habitualidade, preciso
que haja a inteno de permanncia (alguns autores
chamam de animus manendi), transformando aquele localem centro da vida jurdica daquela pessoa. Ento,
domiclio o lugar onde a pessoa fsica fixa
residncia com nimo definitivo, transformando-o em
centro de sua vida jurdica (conceito). Vejamos o art.
70 do CC:
Art. 70. O domiclio da pessoa natural olugar onde ela estabelece a sua residncia comnimo definitivo (conceito legal de
domiclio).
OBS: Pode haver pluralidade de domiclios? Sim, o sistema
brasileiro, seguindo o direito alemo, admite pluralidade
de domiclios, nos termos do art. 71 do CC:
Art. 71. Se, porm, a pessoa natural tiver diversasresidncias, onde, alternadamente, viva, considerar-se-domiclio seu qualquer delas.
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OBS: O que domiclio profissional? Seguindo a linha do
art. 83 do Cdigo de Portugal, o art. 72 do CC considera,
APENAS PARA EFEITOS PROFISSIONAIS, como domiclio o lugar
onde a atividade desenvolvida.
Art. 72. tambm domiclio da pessoa natural, quanto srelaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida.
Pargrafo nico. Se a pessoa exercitar profisso em lugaresdiversos, cada um deles constituir domiclio para asrelaes que lhe corresponderem.
O CC cuida ainda da mudana de domiclio, no art. 74
(trata-se de uma norma imperfeita: desprovida de sano):
Art. 74. Muda-se o domiclio, transferindo a residncia, coma inteno manifesta de o mudar.
Pargrafo nico. A prova da inteno resultar do quedeclarar a pessoa s municipalidades dos lugares, que deixa,e para onde vai, ou, se tais declaraes no fizer, daprpria mudana, com as circunstncias que a acompanharem(para o campo da pessoa fsica, essa norma desprovida deimportncia prtica).
O Cdigo traz ainda a noo de domicilio aparente ou
ocasional (trata-se de uma aplicao da teoria da
aparncia): para pessoas que no tm domiclio certo, por
fico legal, considerado o seu domiclio o lugar em que
for encontrada (ex: ciganos).
Art. 73. Ter-se- por domiclio da pessoa natural, que notenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada.
No CC, o artigo que cuida do domiclio da PJ o seguinte:
Art. 75. Quanto s pessoas jurdicas, o domiclio :
I - da Unio, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territrios, as respectivas capitais;
III - do Municpio, o lugar onde funcione a administraomunicipal;
IV - das demais pessoas jurdicas, o lugar onde funcionarem
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as respectivas diretorias e administraes, ou onde elegeremdomiclio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
1o Tendo a pessoa jurdica diversos estabelecimentos em
lugares diferentes, cada um deles ser considerado domicliopara os atos nele praticados.
2o Se a administrao, ou diretoria, tiver a sede noestrangeiro, haver-se- por domiclio da pessoa jurdica, notocante s obrigaes contradas por cada uma das suasagncias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a queela corresponder.
Classificao do domiclio:
O domiclio poder ser:
1) Domiclio voluntrio: o geral / o comum, fixado por
simples ato de vontade, cuja natureza jurdica de
ato jurdico em sentido estrito (tambm chamado de ato
no negocial).
2) Domiclio especial (ou de eleio): o estipulado porclusula especial de contrato (art. 78 do CC).
Art. 78. Nos contratos escritos, podero oscontratantes especificar domiclio onde seexercitem e cumpram os direitos e obrigaesdeles resultantes.
OBS: Nos contratos de adeso, especialmente de
consumo, a clusula de foro de eleio prejudicial ao
consumidor ou aderente NULA DE PLENO DIREITO.
Inclusive, o juiz pode declinar de ofcio de sua
competncia (mesmo sem haver exceo de incompetnciarelativa), quando verificar o prejuzo ao consumidor
(RESP 201195/SP). Isso est expresso no art. 112 do
CPC:
Art. 112. Argi-se, por meio de exceo, aincompetncia relativa.
Pargrafo nico. A nulidade da clusula deeleio de foro, em contrato de adeso, podeser declarada de ofcio pelo juiz, que
declinar de competncia para o juzo dedomiclio do ru (Includo pela Lei n 11.280,
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art18/3/2019 Pablo Stolze - Apostila de Direito Civil (Parte Geral - 2008)
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de 2006).
3) Domiclio legal: decorre do prprio ordenamento
jurdico (arts. 76 e 77).
Art. 76. Tm domiclio necessrio o incapaz, oservidor pblico, o militar, o martimo e opreso.
Pargrafo nico. O domiclio do incapaz o doseu representante ou assistente; o do servidorpblico, o lugar em que exercerpermanentemente suas funes; o do militar,onde servir, e, sendo da Marinha ou da
Aeronutica, a sede do comando a que seencontrar imediatamente subordinado; o domartimo (marinheiro particular), onde o navioestiver matriculado; e o do preso, o lugar emque cumprir a sentena (CUIDADO: a lei nodisse priso provisria ou cautelar).
Art. 77. O agente diplomtico do Brasil, que,citado no estrangeiro, alegarextraterritorialidade sem designar onde tem,no pas, o seu domiclio, poder ser demandado
no Distrito Federal ou no ltimo ponto doterritrio brasileiro onde o teve.
OBS: Servidor pblico de funo temporria ou
comissionada no tem domiclio legal!
BEM DE FAMLIA
A fonte histrica mais significativa do bem de famlia o
Homestead Act do Direito Texano, do ano de 1839. O
Homestead Act conferia proteo especial ao bem defamlia.
No direito brasileiro, temos duas espcies de bens de
famlia:
1) Bem de famlia voluntrio (regulado a partir do art.
1.711 do CC):
Conceito: o bem de famlia voluntrio o institudo
por ato de vontade do casal, ou de terceiro, mediante
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art18/3/2019 Pablo Stolze - Apostila de Direito Civil (Parte Geral - 2008)
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formalizao no registro de imveis, deflagrando dois
efeitos fundamentais:
Impenhorabilidade limitada (significa que o
imvel torna-se isento de dvidas futuras, salvo
obrigaes tributrias referentes ao bem edespesas condominiais art. 1.715 do CC);
Inalienabilidade relativa (uma vez institudo bem
de famlia voluntrio, ele s poder ser alienado
com a autorizao dos interessados, cabendo ao MP
intervir quando houver participao de incapaz
art. 1.717 do CC).
OBS: Obviamente, s pode instituir bem de famlia
voluntrio quem for solvente!
OBS: Para evitar fraudes, o art. 1.711 do CC limitou o
valor do bem de famlia voluntrio ao teto de 1/3 (um
tero) do patrimnio lquido dos seus instituidores.
OBS: O NCC tambm inovou ao admitir, no art. 1.712, a
possibilidade de afetar rendas ao bem de famlia
voluntrio, visando proteo legal (desde que se
comprove que essa renda se destinar mantena do
imvel crtica de Pablo Stolze: isso d muitamargem a fraudes).
OBS: O STJ tem admitido, tambm, em situao diversa,
inclusive para o bem de famlia legal, que a renda
proveniente de imvel locado seja considerada
impenhorvel, luz das normas do bem de famlia.
Vejamos alguns artigos complementares (importantes):
Art. 1.720 (cuida da administrao do bem de
famlia voluntrio). Salvo disposio emcontrrio do ato de instituio, aadministrao do bem de famlia compete aambos os cnjuges, resolvendo o juiz em casode divergncia.
Pargrafo nico. Com o falecimento de ambos oscnjuges, a administrao passar ao filhomais velho, se for maior, e, do contrrio, aseu tutor.
Art. 1.722 (cuida da extino do bem defamlia voluntrio). Extingue-se, igualmente,
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o bem de famlia com a morte de ambos oscnjuges e a maioridade dos filhos, desde queno sujeitos a curatela.
OBS: A verdade que as regras do bem de famlia
voluntrio no pegaram (na prtica). Por isso, foi
editada a Lei 8.009/90, que cuida do bem de famlia
legal. Alis, a Smula 205 do STJ (para desespero dos
bancos) admite a aplicao retroativa dessa lei a
penhoras anteriores sua vigncia!
2) Bem de famlia legal (Lei 8.009/90): o efeito dessalei consagrar a impenhorabilidade legal do bem de
famlia, independentemente de inscrio voluntria emcartrio. Essa lei, alis, no revogou as regras do
bem de famlia voluntrio (no impede a existncia
jurdica do bem de famlia voluntrio).
OBS: No h limite de valor para o bem de famlia
legal!
Art. 1 O imvel residencial prprio do casal,ou da entidade familiar, impenhorvel e noresponder por qualquer tipo de dvida civil,
comercial, fiscal, previdenciria ou de outranatureza, contrada pelos cnjuges ou pelospais ou filhos que sejam seus proprietrios enele residam, salvo nas hipteses previstasnesta lei.
Pargrafo nico. A impenhorabilidadecompreende o imvel sobre o qual se assentam aconstruo, as plantaes, as benfeitorias dequalquer natureza e todos os equipamentos,inclusive os de uso profissional, ou mveis
que guarnecem a casa, desde que quitados (ex(jurisprudncia do STJ): mquina de lavar,mquina de passar, ar condicionado, antenaparablica, televiso, instrumento musicaletc.).
OBS: A despeito do que dispe o pargrafo nico do
art. 1 da Lei 8.009/90, o STJ tem admitido o
desmembramento para efeito de penhora (a exemplo do
RESP 510643/DF).
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Esto excludos da proteo do bem de famlia (art. 2
da Lei 8.009/90):
Art. 2 Excluem-se da impenhorabilidade osveculos de transporte, obras de arte e
adornos suntuosos.
Pargrafo nico. No caso de imvel locado, aimpenhorabilidade aplica-se aos bens mveisquitados que guarneam a residncia e quesejam de propriedade do locatrio, observado odisposto neste artigo.
Excees proteo do bem de famlia legal (art. 3
da Lei 8.009/90):
Art. 3 A impenhorabilidade oponvel emqualquer processo de execuo civil, fiscal,
previdenciria, trabalhista ou de outranatureza, salvo se movido:
I - em razo dos crditos de trabalhadores da prpria residncia e das respectivascontribuies previdencirias (a melhorhermenutica deste inciso no sentido de queempregados meramente eventuais no se subsumem
exceo prevista em lei Min. Luiz Fux STJ);
II - pelo titular do crdito decorrente dofinanciamento destinado construo ou aquisio do imvel, no limite dos crditos eacrscimos constitudos em funo dorespectivo contrato;
III -pelo credor de penso alimentcia;
IV - para cobrana de impostos, predial outerritorial, taxas e contribuies devidas emfuno do imvel familiar (o STF j entendeu,interpretando este inciso, que despesascondominiais tambm vencem a proteo legal do
bem de famlia RE 439003/SP);
V - para execuo de hipoteca sobre o imveloferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar (a mera indicao dobem a penhora, segundo o STJ, no impede a
futura alegao de bem de famlia AgRg no
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Resp 813543/DF);
VI - por ter sido adquirido com produto decrime ou para execuo de sentena penal
condenatria a ressarcimento, indenizao ouperdimento de bens;
VII - por obrigao decorrente de fianaconcedida em contrato de locao (o STF j
pacificou o entendimento de que o fiador emcontrato de locao no goza da proteo do
bem de famlia, de maneira que a penhora deseu imvel residencial considerada
constitucional RE 352940-4/SP PabloStolze critica muito este dispositivo,
alegando que ele inverte a lgica: como pode odevedor principal gozar de proteo do bem defamlia e o fiador no gozar? OBS: valelembrar, nos termos do art. 1.647 do CC, que ocnjuge casado em regime que no seja deseparao de bens, necessita da autorizao dooutro para prestar fiana essa pode ser asalvao do fiador!).
OBS: Pablo Stolze entende que essas excees aplicam-
se, tambm, aos bens de famlia voluntrios (pois amaioria das hipteses de ordem pblica).
OBS: O devedor solteiro goza da proteo do bem de
famlia? Sim. A base de proteo do bem de famlia no
a famlia, mas a proteo constitucional da
dignidade humana, que se traduz no direito moradia
(o STJ j firmou esse entendimento).
BENS JURDICOS
Conceito: bem jurdico toda utilidade fsica ou ideal que
seja objeto de um direito subjetivo.
Qual a diferena entre bem e coisa? Orlando Gomes afirma
que bem gnero e coisa espcie. Maria Helena Diniz e
Silvio Venosa, contrariamente, afirmam que a noo de coisa
mais ampla. E Washington de Barros Monteiro, em
determinado trecho de sua obra curso de direito civil
afirma poder haver uma sinonmia.
Pablo Stolze entende que razo assiste a Orlando Gomes,
seguindo o Direito Alemo, quando afirma que a noo de
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coisa mais restrita, limitando-se aos objetos corpreos
ou materiais.
Bem seria um gnero que se subdivide em bens imateriais e
bens materiais (= coisa).
OBS: O que se entende por patrimnio jurdico? Para os
clssicos, patrimnio era a representao econmica da
pessoa. Atualmente, afirma-se quanto sua natureza
jurdica, que patrimnio uma universalidade de direitos e
obrigaes. Inclusive, na doutrina brasileira o
entendimento predominante (desde Clvis Bevilaqua) no
sentido de que cada pessoa possui apenas UM patrimnio.
Sob o influxo da dignidade da pessoa humana, renomados
autores (Carlos Bittar, Wilson Melo da Silva, RodolfoPamplona Filho) tm admitido o denominado o patrimnio
moral (que seria o conjunto de direitos da personalidade).
Vale lembrar que a teoria do estatuto jurdico do
patrimnio mnimo (Luiz Edson Fachin) sustenta, em respeito
ao princpio da dignidade, que cada pessoa deve ter
resguardado pela lei civil um mnimo de patrimnio.
Principais classificaes de bens jurdicos:
1) Imveis por fora de Lei: o art. 80 do CC estabeleceque:
Art. 80. Consideram-se imveis para os efeitoslegais:
I - os direitos reais sobre imveis e as aesque os asseguram;
II - o direito sucesso aberta.
OBS: Por conta da natureza imobiliria do direito
herana, no caso de cesso do direito hereditrio
exige-se escritura pblica, bem como, forte corrente
doutrinria (Francisco Cahali) afirma a necessidade de
autorizao conjugal, nos termos do art. 1.647.
2)Mveis por fora de lei: o art. 83 do CC estabelece
que:
Art. 83. Consideram-se mveis para os efeitos
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legais:
I - as energias que tenham valor econmico;
II - os direitos reais sobre objetos mveis e
as aes correspondentes;
III - os direitos pessoais de carterpatrimonial e respectivas aes.
OBS: O smen do boi considerado energia biolgica
(inciso I).
3) Bens acessrios: Dividiremos:
Frutos: os frutos, espcies de bens acessrios,so utilidades renovveis, cuja percepo no
exaure a coisa principal (ex: laranja, amendoim
frutos naturais tecido de indstria frutos
industriais juros, aluguis frutos civis).
Produtos: diferentemente do fruto, uma
utilidade que no se renova, esgotando a coisa
principal (ex: ouro).
Pertenas: a coisa que serve o bem principal,sem integr-lo (art. 93 do CC). Ex: aparelho de
ar condicionado, rdio do carro.
Art. 93. So pertenas os bensque, no constituindo partesintegrantes, se destinam, demodo duradouro, ao uso, aoservio ou ao aformoseamento deoutro.
Benfeitorias: a benfeitoria toda obra realizada
pelo homem na estrutura de uma coisa com
propsito de conserv-la (benfeitoria
necessria), melhor-la (benfeitoria til) ou
proporcionar prazer (benfeitoria volupturia).
OBS: benfeitoria no se confunde com acesso
(construo). As benfeitorias so reformas em uma
estrutura que j existe!
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O que so bens imveis por acesso intelectual? So os bens
que o proprietrio intencionalmente destina para explorao
industrial, aformoseamento ou comodidade (art. 43, III do
CC/1916). Ex: um fazendeiro compra um grande maquinrio
agrcola para a explorao do imvel. O enunciado n 11 da
1 Jornada de Direito Civil afirmou que esta classificao
no existe mais.Mas, esse maquinrio agrcola, ento, o
que? Pode-se, seguindo a linha do Cdigo Novo, classific-
lo como pertena.
Vejamos os dispositivos do CC que tratam dos bens (a
leitura destes artigos essencial, pois em concursos
pblicos sempre cai mais a literalidade da lei):
LIVRO II
DOS BENS
TTULO NICODas Diferentes Classes de Bens
CAPTULO IDos Bens Considerados em Si Mesmos
Seo IDos Bens Imveis
Art. 79. So bens imveis o solo e tudo quanto se lheincorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imveis e as aes que osasseguram;
II - o direito sucesso aberta.
Art. 81. No perdem o carter de imveis:
I - as edificaes que, separadas do solo, mas conservando asua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prdio,para nele se reempregarem.
Seo IIDos Bens Mveis
Art. 82. So mveis os bens suscetveis de movimentoprprio, ou de remoo por fora alheia, sem alterao da
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substncia ou da destinao econmico-social.
Art. 83. Consideram-se mveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econmico;
II - os direitos reais sobre objetos mveis e as aescorrespondentes;
III - os direitos pessoais de carter patrimonial erespectivas aes.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construo,enquanto no forem empregados, conservam sua qualidade demveis; readquirem essa qualidade os provenientes da
demolio de algum prdio.
Seo IIIDos Bens Fungveis e Consumveis
Art. 85. So fungveis os mveis que podem substituir-se poroutros da mesma espcie, qualidade e quantidade.
Art. 86. So consumveis os bens mveis cujo uso importadestruio imediata da prpria substncia, sendo tambmconsiderados tais os destinados alienao.
Seo IVDos Bens Divisveis
Art. 87. Bens divisveis so os que se podem fracionar semalterao na sua substncia, diminuio considervel devalor, ou prejuzo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisveis podem tornar-seindivisveis por determinao da lei ou por vontade daspartes.
Seo VDos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. So singulares os bens que, embora reunidos, seconsideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade debens singulares que, pertinentes mesma pessoa, tenhamdestinao unitria.
Pargrafo nico. Os bens que formam essa universalidade
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podem ser objeto de relaes jurdicas prprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo derelaes jurdicas, de uma pessoa, dotadas de valor
econmico.
CAPTULO IIDos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal o bem que existe sobre si, abstrata ouconcretamente; acessrio, aquele cuja existncia supe a doprincipal.
Art. 93. So pertenas os bens que, no constituindo partesintegrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao
servio ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negcios jurdicos que dizem respeito ao bemprincipal no abrangem as pertenas, salvo se o contrrioresultar da lei, da manifestao de vontade, ou dascircunstncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda no separados do bem principal, osfrutos e produtos podem ser objeto de negcio jurdico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser volupturias, teis ou
necessrias.
1o So volupturias as de mero deleite ou recreio, que noaumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem maisagradvel ou sejam de elevado valor.
2o So teis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
3o So necessrias as que tm por fim conservar o bem ouevitar que se deteriore.
Art. 97. No se consideram benfeitorias os melhoramentos ouacrscimos sobrevindos ao bem sem a interveno doproprietrio, possuidor ou detentor.
CAPTULO IIIDos Bens Pblicos
Art. 98. So pblicos os bens do domnio nacionalpertencentes s pessoas jurdicas de direito pblicointerno; todos os outros so particulares, seja qual for apessoa a que pertencerem.
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Art. 99. So bens pblicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,estradas, ruas e praas;
II - os de uso especial, tais como edifcios ou terrenosdestinados a servio ou estabelecimento da administraofederal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os desuas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimnio das pessoasjurdicas de direito pblico, como objeto de direitopessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Pargrafo nico. No dispondo a lei em contrrio,
consideram-se dominicais os bens pertencentes s pessoasjurdicas de direito pblico a que se tenha dado estruturade direito privado.
Art. 100. Os bens pblicos de uso comum do povo e os de usoespecial so inalienveis, enquanto conservarem a suaqualificao, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens pblicos dominicais podem ser alienados,observadas as exigncias da lei.
Art. 102. Os bens pblicos no esto sujeitos a usucapio.
Art. 103. O uso comum dos bens pblicos pode ser gratuito ouretribudo, conforme for estabelecido legalmente pelaentidade a cuja administrao pertencerem.
TEORIA DO FATO JURDICO
Conceito: fato jurdico todo acontecimento natural ou
humano que deflagra efeitos jurdicos (que tem relevncia
para o Direito).
Classificao: Fato jurdico em SENTIDO LATO se divide em:
1) Fato jurdico em sentido estrito: o acontecimentonatural.
Ordinrio: quando for um acontecimento comum /
previsvel (ex: nascimento, morte, chuva).
Extraordinrio: aquele que no se espera
imprevisibilidade (ex: uma nevasca em Salvador).
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Os fatos jurdicos em sentido estrito no podem ser
estudados sob o prisma da validade (no se fala em
nulidade ou anulabilidade).
2)Ato-fato jurdico (teoria desenvolvida por Pontes de
Miranda).
3)Aes humanas:
Lcitas: seguindo a linha de Orlando Gomes e de
Clvis Bevilaqua, as aes humanas lcitas so o
que se chama, em sentido amplo, de atos
jurdicos.
Ilcitas: atos ilcitos (abuso de direito).
OBS: os atos ilcitos tanto so uma categoria prpria
distinta do ato jurdico que so regulados no CC
em ttulo prprio (a partir do art. 186) mas h
quem defenda que no assim.
Seguindo a doutrina dualista, o NCC, diferentemente do
CC/1916, que era unitarista, subdivide os atos jurdicos
(em sentido amplo) em atos jurdicos em sentido estrito e
negcios jurdicos (a mais importante das categorias).
E qual seria a diferena entre atos jurdicos em sentidoestrito e negcio jurdico? O ato jurdico em sentido
estrito, tambm chamado de ato no negocial, previsto no
art. 185, traduz um simples comportamento humano,
voluntrio e consciente, cujos efeitos esto
predeterminados na lei (ex: o ato de fixao do domiclio;
percepo dos frutos de uma rvore; atos de comunicao
processual como a notificao). J no negcio jurdico h
uma carga (em maior ou menor grau) de liberdade (autonomia
privada).
O que um ato-fato jurdico? Desenvolvido por Pontes de
Miranda, o ato-fato jurdico consiste em um comportamento
que, embora derive da atuao humana, desprovido de
vontade consciente em direo ao resultado que se pretende
atingir (ex: alienado mental que pega argila, pensando se
tratar de comida, e produz uma belssima obra de arte;
criana que encontra tesouro na rua).
OBS: Qual a natureza jurdica da venda de um doce a uma
criana de cinco anos de idade? Pode ser entendido como um
8/3/2019 Pablo Stolze - Apostila de Direito Civil (Parte Geral - 2008)
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negcio nulo socialmente aceito (Silvio Venosa). O
professor Jorge Cesa Ferreira afirma que a venda de um doce
a uma criana enquadra-se melhor na noo de ato-fato (essa
linha seguida pelo prof. Pablo Stolze).
Negcio Jurdico: a categoria mais importante (foidesenvolvida no Direito Alemo).
Conceito: uma declarao de vontade emitida com base na
autonomia privada e por meio da qual o agente auto-
disciplina os efeitos jurdicos que pretende atingir (idia
de liberdade negocial). Ex: casamento.
E no contrato de adeso, existe autonomia privada? Georges
Ripert, em sua obra a regra moral nas obrigaes civis,
analisa que os contratos de adeso so mais fruto daautoridade privada do que da autonomia privada. Porm,
existe autonomia, ainda que apenas de assinar ou n
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