PALESTRAICMS NO COMÉRCIO ELETRONICO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTASOPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SINDCONT-SP
Diferencial clássico
TRÊS TIPOS DE DIFERENCIAIS
(não confunda !!!)
Diferencial nas operações
interestaduais destinadas a não
contribuintes
Diferencial S.T.
1
2
3
1-EXEMPLO DIFERENCIAL CLÁSSICO
Descrição Valor / Alíquota
Valor total da operação (Total da NF de aquisição) R$ 4.600,00
Valor da Base de Cálculo do ICMS R$ 4.600,00
Alíquota interestadual praticada pelo remetente 12%
ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente (R$ 4.600,00
X 12%)R$ 552,00
Alíquota interna da mercadoria 18%
Alíquota do Diferencial de Alíquota (18% - 12%) 6%
Valor do Diferencial de Alíquota a pagar (R$ 4.600,00 X 6%) R$ 276,00
Empresa paulista, contribuinte do ICMS e enquadradano RPA, adquire de empresa em MG mercadoria paraseu consumo no valor de R$ 4.600,00. A empresadeverá recolher para os cofres públicos a importânciade R$ 276,00 à título de Diferencial de Alíquota.
2-Subst. Tributária do Diferencial na venda
interestadual
Atacadista
Contribuinte
Substituto
VENDA
1- ICMS próprio
2- ICMS ST
VENDA
ICMS retido
VENDA
ICMS retidoIndústria Varejista Consumidor
Final
Contribuintes
Substituídos
3DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTES
MUDANÇA NO DIFERENCIAL Legislação
C.F.:Art. 155, § 2º, VII, "a" e VIII da CF/1988
RICMS/SP: Arts. 2º, VI e 117 do RICMS/2000-SP
EMENDA CONSTITUCIONAL : 87/2015
LEI Nº 15.856/2015 (alíquota interna em SP)
COMUNICADO CAT 19/15
CONVÊNIO ICMS 93/2015
AJUSTE SINIEF : 6/15
DECRETO SP: 61.744/2015
Diferencial introdução – alíquota aplicável:Constituição Federal/1988, artigo 155, § 2º, VIII:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15
A Emenda Constitucional 87/15 altera a forma de repartição do ICMS entre os Estados de Origem e Destino da mercadoria, introduzindo o Diferencial de Alíquotas nas operações de venda para não contribuintes.
Visa beneficiar com isto o Estado que recebe a mercadoria (destinatário), visto que antes o imposto ficava todo para o Estado remetente.
Apesar de estar prevendo já para 2015 a repartição entre os Estados e o calculo do diferencial de alíquotas, a EC só estará vigente a partir de 2016.
Cláusula primeiraNas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015
CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015
(texto adaptado e simplificado)
Cláusula segunda. Nas operações..., o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna no estado de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual para o cálculo do imposto na origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual...
CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015Fundo de Combate a Pobreza
(texto adaptado e simplificado)
Cláusula segunda. Nas operações..., o contribuinte que as realizar deve:
§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015Fiscalização Conjunta
• Cláusula sétima. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações...
REPARTIÇÃO DO DIFERENCIAL
EC 87/15 estabelece que essa mudança será gradual, conforme art. 99 do
ADCT:
• Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 99:
I - 2015: 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem;
II - 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem;
III - 2017: 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem;
IV - 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem;
V - 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
REPARTIÇÃO DO DIFERENCIAL
O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre os estados:
I –de destino:
a) no ano de 2016: 40% do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% do montante apurado;
d) no ano de 2019: 100% do montante apurado
II –de origem:
a) no ano de 2016: 60% do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% do montante apurado.
EXEMPLO DO DIFERENCIAL
Imaginemos que, em 10/01/2016, uma loja de calçados,localizada em SP, venda 1 par de tênis para um não-contribuinte de MG. Considerando a alíquota interna deMG como 18% e o valor total da nota fiscal como R$100,00, podemos saber quanto de ICMS iria para cadaEstado:
• Venda 100,00 – (12% icms = $ 12,00)
• Alíquota no MG: 18% = 18 – 12 = Diferença 6% = $ 6,00
• São Paulo - 60% = 3,60
• M. Gerais - 40% = 2,40
FORMA DE RECOLHIMENTO
(Cláusula quarta do Convênio)
• Deve ser efetuado por meio da Guia Nacional deRecolhimento de Tributos Estaduais –GNRE ou outrodocumento, , por ocasião da saída do bem, em relaçãoa cada operação ou prestação.
• Parágrafo único. O documento de
arrecadação deve mencionar o
número do respectivo documento
fiscal e acompanhar o trânsito do
bem ou a prestação do serviço.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Sem inscrição
• Antes da saída da mercadoria
Se houver inscrição no estado de destino
• Até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem (Cláusula quinta- Convenio)
SIMPLES NACIONAL CONVÊNIO
Cláusula nona
Aplicam-se as disposições deste convênio aoscontribuintes optantes pelo Regime EspecialUnificado de Arrecadação de Tributos eContribuições devidos pelas Microempresas eEmpresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14de dezembro de 2006, em relação ao impostodevido à unidade federada de destino.
SIMPLES NACIONAL - COMUNICADO CAT-SP
COMUNICADO CAT N° 001, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
O estado de São Paulo está se posicionando no sentido de exigir das empresas do Simples, o imposto da operação referente a parcela da partilha cabível ao estado de SP...
2 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do
item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
• Para os produtos já tributados pela ST, nas operaçõescom consumidor final contribuinte, caso existaprotocolo entre os estados, o remetente ficaráresponsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotade forma integral a favor do estado destinatário;
• Se a operação destinar-se a um não contribuinte doICMS ENTÃO DEVERÃO SER APLICADAS AS REGRAS DEPARTILHA DO DIFERENCIAL prevista no Convênio 93/15.Entende-se que apenas a parcela relativa ao estado dedestino será recolhida.
GNRE – NOVOS CÓDIGOS
Ajuste SINIEF 11, de 4 de dezembro de 2015
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que:
n) ICMS Consum. Final não contribuinte outra UF por Operação: 10010-2;
o) ICMS Consum. Final não contribuinte outra UF por Apuração: 10011-0;
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação :10012-9;
q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração 10013-7 ."
GARE – NOVOS CÓDIGOSPortaria CAT Nº 3 DE 05/01/2016
101-6 consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)
102-8 consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)
DIFERENCIAL: PARCELA DE SP
Decreto 61.744/2015 – O artigo 2º mudou o artigo 36 das DDTT parágrafo 2º : "o valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento" (RICMS/SP)
O artigo 109 diz:
“Artigo 109 - Os valores das operações ... obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados pelo sujeito passivo do imposto, observado o disposto nos artigos 253 a 258.” (NR);
Este conjunto de artigos 253 a 258 define que os valores devidos serão lançados em GIA.
“Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda...”
(outros débitos - novo código da tabela 5.1 do SPED : 002.87)
DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e AntecipaçãoAJUSTE SINIEF 12/15 - ATO COTEPE/ICMS No – 47, dez15 (Leiaute)
O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar:
I - ICMS retido como Substituto Tributário;
II - ICMS da antecipação tributária, nas aquisições em outros Estados ;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, relativo à diferencial de alíquota ;
IV - ICMS devido nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
A DeSTDA - apresentada a partir de 1º de janeiro de 2016, pelo Simples Nacional;
A obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos de SP e onde tiver inscrição de substituto,
O arquivo digital deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ;
INFORMAÇÃO NA NF-e
De acordo com a Nota Técnica 3/2015, foram criados campos novos na NF-e para informar os respectivos valores relativos à partilha do ICMS.
NF-e: AJUSTE SINIEF 5, 02/10/15 (REVOGADO)
Cláusula primeira: Fica acrescido a Tabela C do Anexo do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, ...:
"Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço:
0 - contribuinte do imposto;
1 - contribuinte do imposto como consumidor final;
2 - não contribuinte do imposto.".
PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
PREENCHER GRUPO ICMSUFDEST - PREENCHER CAMPOS
VALOR DA OPERAÇÃO: BC R$ 1.000,00
ALÍQUOTA INTERESTADUAL: ALQ INTER 12,00%
ALÍQUOTA INTERNA DESTINO: ALQ INTRA 17,00%
ALÍQUOTA FCP DESTINO: ALQ FCP 2,00%
ICMS ORIGEM BC X ALQ INTER: R$ 120,00
ICMS DESTINO: R$ 50,00
PARTILHA DO IMPOSTO ICMS DESTINO R$ 50,00 EM 2016:
PART ORI (60%) R$ 30,00 PART DEST (40%) R$ 20,00
(Simulador da Bahia)
http://www.sefaz.ba.gov.br/especiais/aviso_novo_icms.html
PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
PREENCHER GRUPO ICMSUFDEST - PREENCHER CAMPOS
vBCUFDest: R$ 1.000,00 BC
pFCPUFDest: 2,00%
pICMSUFDest: 17,00%ALQ INTRA
pICMSInter: 12,00%ALQ INTER
pICMSInterPart: 40,00%Conv. 93/15
vFCPUFDest: R$ 20,00 BC x ALQ FCP
vICMSUFDest: R$ 40,00 PART DEST + vFCPUFDest
vICMSUFRemet: R$ 30,00 PART ORI
PREENCHER TOTAIS
vFCPUFDest R$ 20,00
vICMSUFDest R$ 40,00
vICMSUFRemet R$ 30,00
DESCRIÇÃO VALORES
Valor da operação $ 1.000,00
Alíquota interestadual 12%
Valor do ICMS na NF $ 120,00
Alíquota no destino 18%
Diferença de alíquota 6%
Valor da partilha $ 60,00
Partilha na origem 60% $ 36,00
Partilha no destino 40% $ 24,00
Fundo de Pobreza no destino -0-
Exemplo:
VENDA A NÃO CONTRIBUINTE EM MINAS
GERAIS ( 18%) - $ 1.000,00 em 2016
DESCRIÇÃO VALORES
Valor da operação $ 2.000,00
Alíquota interestadual 12%
Valor do ICMS na NF $ 240,00
Alíquota no destino 18%
Diferença de alíquota 6%
Valor da partilha $ 120,00
Partilha na origem 60% $ 72,00
Partilha no destino 40% $ 48,00
Fundo de Pobreza no destino 1% $ 20,00
Exemplo:
VENDA A NÃO CONTRIBUINTE NO RJ ( 19%) - $
2.000,00 em 2016 – com Fundo de Pobreza de 1%
Estado De Para A partir obs
AC 17AL 17AM 17 18 01/01/2016 LEI Nº 158, DE 08.10.2015 - DOE AM 08.09.2015AP 17 18 01/02/2016 Lei 1.949 de 29.10.2015 - DOE 29/10/2015BA 17 18 10/03/2016 Lei nº 13.461/15 - DOE 11/12/2015CE 17
DF 17 18 01/01/2016LEI Nº 5.548, DE 15.10.2015 - DOE ERRATA DF 29.10.2015
ES 17GO 17MA 17 18 01/01/2016 Lei nº 10.329, de 30.09.2015 - DOE MA de 30.09.2015MG 18MS 17MT 17PA 17PB 17 18 01/01/2016 Lei n° 10.507 de 18.09.2015 - DOE PB de 19.09.2015PE 17 18 01/01/2016 Lei nº 15.599, de 30.09.2015 - DOE PE de 01.10.2015PI 17PR 18RJ 19RN 17 18 01/01/2016 Lei nº 9.991, de 29/10/2015 - DOE 30/10/2013RO 17RR 17RS 17 18 01/01/2016 Lei nº 14.743, de 24.09.2015 - DOE RS de 25.09.2015SC 17SE 17 18 01/01/2016 Lei nº 8.039/2015 - DOE SE de 02.10.2015SP 18TO 17 18 01/01/2016 Lei nº 3.019, de 30.09.2015 - DOE TO de 30.09.2015
MU
DA
NÇ
AS
DE
AL
ÍQU
OTA
S I
NT
ER
NA
S N
O B
RA
SIL
Unidade da Federação Percentual do FCEP Base legal
Acre - -
Alagoas De 1% a 2% Lei n° 6.558/2004
Amapá - -
Amazonas - -
Bahia 2% Lei nº 7.988/2001
Ceará 2% Lei Complementar nº 37/2003
Distrito Federal 2% Lei nº 4.220/2008
Espírito Santo 2% Lei Complementar nº 336/2005
Goiás 2% e 5% Lei nº 14.469/2003
Maranhão 2% Lei nº 8.205/2004
Mato Grosso 2% Lei Complementar nº 144/2003
Mato Grosso do Sul 2% Lei nº 3.337/2006
Minas Gerais 2% Lei nº 19.978/2011
Pará - -
Paraíba 2% Lei nº 7.611/2004
Paraná 2% Lei nº 18.573/2015
Pernambuco 2% Lei nº 12.523/2003
Piauí 2% Lei n° 5.622/2006
Rio de Janeiro De 1% a 5% Lei nº 4.056/2002
Rio Grande do Norte 2% Lei Complementar nº 261/2003
Rio Grande do Sul 2% Lei nº 14.742/2015
Rondônia 2% Lei Complementar n° 842/2015
Roraima - -
Santa Catarina - -
Sergipe 2% Lei nº 4.731/2002
São Paulo 2% Lei n° 16.006/2015
Tocantins 2% Lei nº 3.015/2015
ES
TA
DO
S C
OM
FU
ND
O D
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BA
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À P
OB
RE
ZA
DESCRIÇÃO VALORES
Valor da operação
Alíquota interestadual
Valor do ICMS na NF
Alíquota no destino
Diferença de alíquota
Valor da partilha
Partilha na origem 60%
Partilha no destino 40%
Fundo de Pobreza no destino
Exercício 1 :
VENDA A NÃO CONTRIBUINTE NO AMAPÁ
- $ 2.000,00 em 2016
DESCRIÇÃO VALORES
Valor da operação
Alíquota interestadual
Valor do ICMS na NF
Alíquota no destino
Diferença de alíquota
Valor da partilha
Partilha na origem __%
Partilha no destino __%
Fundo de Pobreza no destino __%
Exercício 2:
VENDA A NÃO CONTRIBUINTE NO RJ
$ 6.000,00 em 2017 –
DESCRIÇÃO VALORES
Valor da operação
Alíquota interestadual
Valor do ICMS na NF
Alíquota no destino
Diferença de alíquota
Valor da partilha
Partilha na origem __%
Partilha no destino __%
Fundo de Pobreza no destino
Exercício 3:
VENDA A NÃO CONTRIBUINTE EM MS
- $ 1.000,00 em 2017
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – 7 REGRAS DE OURO
1) No cadastro do cliente pergunte se é para revenda ou consumo e se ele é ou não contribuinte do ICMS
2) Contrate uma empresa de consultoria para pesquisar legislação nos outros estados
3) Verifique a alíquota interna do produto no estado de destino
4) Verifique a existência de Fundo de Combate à Pobreza no estado de destino
5) Verifique se o estado exige a emissão da GNRE no seu próprio site
6) Emita a nota fiscal e providencie o recolhimento da (s) GNRE (s) antes do produto sair
7) Providencie treinamentos para faturistas, comprador, vendedor e financeiro.
ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA
Contador, Adm. de Empresas, Pós Graduado em Gestão Pública, Técnico em Contabilidade, palestrantes do CRC-SP, foi Consultor do Grupo IOB-THOMSON, foi Fiscal do CRC-SP, ministra aulas na, SINDCONT-SP, SESCON, CONTMATIC , FIPECAFI., atuando na área fiscal há mais de 25 anos.Ministra palestras e treinamentos para clientes e funcionários de Escritório Contábil.Coordenador do site www.portaldosped.com.br
Autor dos livros: SPED NAS PEQUENAS EMPRESAS SPED NO ESCRITÓRIO CONTÁBIL Diferencial de Alíquota (DVD) MANUAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DE SÃO PAULO SPED e NOTA FISCAL ELETRÔNICA
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