PARECER EM CONSULTA TC-12/2018
Processo: 07449/2017-1
Classificação: Consulta
UG: PMST - Prefeitura Municipal de Santa Teresa
Relator: Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun
Consulente: Chefe do Poder Executivo Municipal (ES, Santa Teresa, GILSON
ANTONIO DE SALES AMARO)
CONSULTA – CONHECER – PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA – ABERTURA
DE CRÉDITOS ADICIONAIS O EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO E SUPERÁVIT FINANCEIRO
DEVEM SER APURADOS EXCLUINDO DO
CÔMPUTO DO CÁLCULO O EXCESSO OU
SUPERÁVIT DAS DOTAÇÕES VINCULADAS,
PODENDO ESTES SEREM UTILIZADOS PARA
ATENDER EXCLUSIVAMENTE O OBJETO DE
SUA VINCULAÇÃO.
O CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
I RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo prefeito de Santa Teresa, senhor Gilson
Antônio de Sales Amaro, na qual questiona se a abertura de créditos adicionais
por excesso de arrecadação e superávit financeiro deve ou não ser apurada por
fonte de recursos, nos seguintes termos:
1. Para abertura de créditos adicionais, como deve ser apurado o “excesso de arrecadação”:
Parecer em Consulta 00012/2018-7
Processo: 07449/2017-1Classificação: ConsultaUG: PMST - Prefeitura Municipal de Santa TeresaRelator: Rodrigo Flávio Freire Farias ChamounConsulente: Chefe do Poder Executivo Municipal (ES, Santa Teresa, GILSON ANTONIO DESALES AMARO)
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: C2618-07EA4-AF4F8
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a) Pela diferença entre receita orçada total e receita
arrecadada total ou;
b) Pela diferença entre a receita orçada por “fonte de recursos”
e a receita arrecadada por “fonte de recurso”?
Exemplo (fictício): A receita orçada em determinado município no código 12300000000-Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública na fonte de recurso 160200000-COSIP foi de R$ 1.000.000,00 para o exercício
de 2xxx e no mês 10 deste exercício a receita arrecadada nesta fonte de recurso somou R$ 1.050.000,00. O município poderá abrir crédito adicional por "excesso de arrecadação"
no valor de R$ 50.000,00 para esta fonte de recurso?
2. Para a abertura de créditos adicionais como deve ser
apurado o Superávit Financeiro" do exercício anterior:
a) Pela diferença entre ativo financeiro total e passivo financeiro total, ou:
b) Pela diferença entre ativo financeiro por “fonte de recurso” e passivo financeiro por “fonte de recurso”?
Exemplo: O município xxxx apurou no seu balanço patrimonial do exercício de 200X a seguinte demonstração:
FONTE RECURSO
DISPONIBILIDADE CAIXA
EMPENHO SALDO
Saúde R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 (R$500,00)
Assistência Social
R$ 3.000,00 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
Não Vinculado
R$ 5.000,00 R$ 8.000,00 (R$ 3.000,00)
TOTAL R$ 9.000,00 R$ 10.500,00
(R$ 1.500,00)
No exercício seguinte, este município poderá abrir crédito adicional com "superávit do exercício anterior" na fonte recurso
da Assistência Social.
O Núcleo de Controle Externo de Recursos e Consultas – NRC, por meio da
Instrução Técnica de Consulta 12/2018-7, opinou pelo conhecimento do presente,
sugerindo o encaminhamento ao Núcleo de Jurisprudência e Súmula - NJS.
O NJS, por meio do Estudo Técnico de Jurisprudência 12/2018-7, verificou que não
foi identificada a existência de súmula de jurisprudência, parecer em consulta ou
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prejulgado que responda especificamente às indagações do consulente. Contudo, foi
possível identificar deliberações que deliberaram sobre o tema, quais sejam: Parecer
em Consulta TC nº 028/2004, Parecer Prévio TC-005/2017-Plenário, Parecer Prévio
TC-072/2013 e o Parecer Prévio 55/2017-Primeira Câmara.
Ato contínuo, o NRC, por meio da Instrução Técnica de Consulta 24/2018-1,
manifestou-se quanto ao mérito, posicionando-se pelo conhecimento da consulta e
respondendo aos questionamentos do consulente.
Seguindo o trâmite regimental, os autos foram submetidos ao crivo do Ministério
Público junto ao Tribunal que manteve o mesmo entendimento do NRC, conforme
consta do Parecer do Ministério Público de Contas 2476/2018-1.
II FUNDAMENTOS
Primeiramente, verifico que esta Consulta preenche os requisitos de admissibilidade,
razão pela qual merece ser conhecida.
Ante os fartos e minuciosos fundamentos elencados pela área técnica, corroborados
in totum pelo Parquet, acompanho a proposta apresentada na Instrução Técnica de
Consulta 24/2018-1, que passa a fundamentar integralmente o meu voto, in verbis:
II. DO MÉRITO
Os questionamentos trazidos à baila pelo consulente se referem à forma como devem ser apurados o “excesso de arrecadação”
e o “superávit financeiro de exercício anterior” para fins de abertura de créditos adicionais.
A matéria concernente à abertura de créditos adicionais encontra-se delineada na Lei Federal 4.320/1964, especificamente em seu artigo 43, in verbis:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
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II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
g.n.
Depreende-se do caput do dispositivo em tela que a abertura de
créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, enquanto que nos incisos do seu § 1º encontram-se as fontes de recurso para abertura de tais
créditos.
Não obstante, observa-se que não se encontram dispostas
dentre as fontes de recurso elencadas no artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964 aquelas relativas aos recursos vinculados, conforme adverte o próprio § 1º do aludido artigo.
A Lei Complementar 101/2000 - LRF veio estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, complementando, assim, as leis já existentes que tratam da execução da gestão pública, como a própria Lei Federal 4.320/1964.
Neste sentido, observa-se que o parágrafo único do artigo 8º da LRF veio dispor justamente a respeito da abertura de créditos
para suplementação de recursos vinculados, in verbis:
Art. 8o omissis
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente
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para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
g.n.
Para o cumprimento do preceito em tela, de pronto deverá ser observado pelo ente o inciso I do artigo 50 da própria LRF, o
qual dispõe sobre a necessidade de o registro das disponibilidades de caixa do ente ocorrer de forma segregada, in
verbis:
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de
contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
[...]
g.n.
Cabe observar que o aludido dispositivo apresenta-se em
consonância com a Constituição Federal, a qual veda a abertura de créditos adicionais sem a indicação dos recursos correspondentes.
Ante o exposto, verifica-se que na apuração dos recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais por excesso de
arrecadação deve-se efetuar o cálculo da diferença entre a receita orçada e arrecadada excluindo-se do cômputo o excesso de arrecadação ocorrido nas dotações vinculadas à finalidade
específica.
Não obstante, o excesso de arrecadação ocorrido nas dotações
vinculadas pode ser utilizado para atender, exclusivamente, o objeto de sua vinculação.
Quanto à apuração do superávit financeiro do exercício anterior
para abertura de créditos adicionais, de forma semelhante ao excesso de arrecadação, devem ser abatidos do cômputo os
superávits das dotações orçamentárias vinculadas à finalidade específica, podendo, entretanto, utilizar-se do superávit de determinada dotação vinculada na abertura de créditos
adicionais destinados ao objeto de sua vinculação.
Quanto ao exemplo trazido pelo consulente relativo ao item 2,
verifica-se que o mesmo remete a uma situação de déficit orçamentário das contas municipais combinado com superávit
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de dotação vinculada, arguindo, o consulente, sobre a
possibilidade de se abrir crédito adicional para a dotação vinculada, uma vez que esta obteve superávit financeiro.
Pois bem, considerando que no exemplo apresentado determinada dotação vinculada, no caso, “Assistência Social”, obteve um superávit financeiro no exercício anterior de R$
2.000,00, portanto, tendo em vista que tal superávit somente poderá ser utilizado para arcar com a despesa vinculada àquela
dotação, tem-se que o município poderia abrir crédito adicional destinado a esta mesma dotação utilizando-se do superávit financeiro ocorrido no exercício anterior.
Vale destacar, no entanto, que as situações semelhantes ao déficit orçamentário evidenciado no exemplo trazido pelo
consulente, violam flagrantemente o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 101/2000, bem como indicam que as determinações contidas no artigo 9º desta mesma lei não foram
executadas pela administração municipal.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, responde-se aos questionamentos da presente consulta conforme segue:
● Questionamento relativo ao item 1 da presente Consulta:
1. Para abertura de créditos adicionais, como deve ser apurado o “excesso de
arrecadação”:
a) Pela diferença entre receita orçada total e receita arrecadada total ou;
b) Pela diferença entre a receita orçada por “fonte de recursos” e a receita
arrecadada por “fonte de recurso”?
Resposta:
O cálculo do excesso de arrecadação tomar-se-á como base a
diferença entre a receita arrecadada e a receita orçada, excluindo-se do cálculo o excesso de arrecadação das dotações
legalmente vinculadas, entretanto, poder-se-á utilizar o excesso de arrecadação das dotações vinculadas para atender ao objeto de sua vinculação, observados os preceitos legais para abertura
de créditos adicionais, portanto, na abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação levar-se-á em
consideração as fontes de recursos utilizadas, conforme artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964 c/c artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar 101/2000
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● Questionamento relativo ao exemplo do item 1 da presente
Consulta:
Exemplo (fictício): A receita orçada em determinado
município no código 12300000000-Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública na fonte de recurso 160200000-COSIP foi de R$ 1.000.000,00
para o exercício de 2xxx e no mês 10 deste exercício a receita arrecadada nesta fonte de recurso somou R$
1.050.000,00. O município poderá abrir crédito adicional por "excesso de arrecadação" no valor de R$ 50.000,00 para esta fonte de recurso?
Resposta:
Em atenção ao exemplo trazido pelo consulente, o qual se refere
à utilização de recurso proveniente do excesso de arrecadação ocorrido na dotação orçamentária concernente à iluminação pública para ser utilizado na própria dotação, observa-se não
haver óbice para que se proceda a abertura de créditos adicionais, desde que autorizados por lei e abertos por decreto
executivo, conforme preceitua o artigo 42 da Lei Federal 4.320/1964.
● Questionamento relativo ao item 2 da presente Consulta:
2. Para a abertura de créditos adicionais como deve ser apurado o Superávit Financeiro" do exercício
anterior:
a) Pela diferença entre ativo financeiro total e passivo financeiro total, ou:
b) Pela diferença entre ativo financeiro por “fonte de recurso” e passivo financeiro por “fonte de
recurso”?
Resposta:
O cálculo do superávit financeiro para abertura de créditos
adicionais dar-se-á pela diferença entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício anterior, excluindo-se do cálculo
as dotações legalmente vinculadas que obtiveram superávit financeiro naquele exercício, entretanto, poder-se-á utilizar o superávit financeiro do exercício anterior das dotações
vinculadas para atender ao objeto de sua vinculação, observados os preceitos legais para abertura de créditos
adicionais, portanto, na abertura de créditos adicionais através do superávit financeiro do exercício anterior levar-se-á em consideração as fontes de recursos utilizadas, conforme artigo
43 da Lei Federal 4.320/1964 c/c artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar 101/2000.
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● Questionamento relativo ao exemplo do item 2 da presente
Consulta: Em atenção ao exemplo relativo ao item 2 trazido pelo
consulente, entende-se ser possível a abertura de crédito adicional para dotação legalmente vinculada quando ocorrer superávit financeiro no exercício anterior na própria dotação,
mesmo que aquele exercício tenha resultado numa situação de déficit orçamentário do município, cabendo ressaltar, entretanto,
que a ocorrência de déficit na execução do orçamento vai de encontro ao § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 101/2000, cujo preceito baseia-se na responsabilidade na gestão fiscal,
como também vem indicar que as determinações contidas no artigo 9º desta mesma lei, como a limitação de empenho e
movimentação financeira, não foram levadas a cabo pela administração municipal.
III PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Por todo o exposto e com base na competência outorgada pelo inciso V, do artigo
29, RITCEES, acompanho entendimento contido na Instrução Técnica de Consulta
24/2018-1 e no Parecer Ministerial 2476/2018-1, VOTO no sentido de que o
Colegiado aprove a seguinte proposta de deliberação que submeto à sua
apreciação:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão plenária, ante as razões
expostas pelo relator, em conhecer a consulta para, no mérito, respondê-la nos
seguintes termos, arquivando-se o feito:
III.1 O cálculo do excesso de arrecadação tomar-se-á como base a diferença entre
a receita arrecadada e a receita orçada, excluindo-se do cálculo o excesso de
arrecadação das dotações legalmente vinculadas, entretanto, poder-se-á utilizar o
excesso de arrecadação das dotações vinculadas para atender ao objeto de sua
vinculação, observados os preceitos legais para abertura de créditos adicionais,
portanto, na abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação levar-se-á
em consideração as fontes de recursos utilizadas, conforme artigo 43 da Lei Federal
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4.320/1964 c/c artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar
101/2000
III.2 Em atenção ao exemplo trazido pelo consulente, o qual se refere à utilização
de recurso proveniente do excesso de arrecadação ocorrido na dotação
orçamentária concernente à iluminação pública para ser utilizado na própria dotação,
observa-se não haver óbice para que se proceda a abertura de créditos adicionais,
desde que autorizados por lei e abertos por decreto executivo, conforme preceitua o
artigo 42 da Lei Federal 4.320/1964.
III.3 O cálculo do superávit financeiro para abertura de créditos adicionais dar-se-á
pela diferença entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício anterior,
excluindo-se do cálculo as dotações legalmente vinculadas que obtiveram superávit
financeiro naquele exercício, entretanto, poder-se-á utilizar o superávit financeiro do
exercício anterior das dotações vinculadas para atender ao objeto de sua
vinculação, observados os preceitos legais para abertura de créditos adicionais,
portanto, na abertura de créditos adicionais através do superávit financeiro do
exercício anterior levar-se-á em consideração as fontes de recursos utilizadas,
conforme artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964 c/c artigos 8º, parágrafo único e 50,
inciso I da Lei Complementar 101/2000.
III.4 Em atenção ao exemplo relativo ao item 2 trazido pelo consulente, entende-se
ser possível a abertura de crédito adicional para dotação legalmente vinculada
quando ocorrer superávit financeiro no exercício anterior na própria dotação, mesmo
que aquele exercício tenha resultado numa situação de déficit orçamentário do
município, cabendo ressaltar, entretanto, que a ocorrência de déficit na execução do
orçamento vai de encontro ao § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 101/2000, cujo
preceito baseia-se na responsabilidade na gestão fiscal, como também vem indicar
que as determinações contidas no artigo 9º desta mesma lei, como a limitação de
empenho e movimentação financeira, não foram levadas a cabo pela administração
municipal.
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
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Conselheiro relator
VOTO VISTA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER:
Trata-se de Consulta, formulada pelo Sr. Gilson Antônio de Sales Amaro, Prefeito do
município de SANTA TERESA.
Na 22ª Sessão Ordinária do Plenário, realizada no dia 10 de julho de 2018, solicitei
vista do presente processo para melhor conhecer do assunto e, após análise dos
fundamentos apresentados, VOTO acompanhando o Relator.
Apenas apresento uma sugestão concernente a ementa, no sentido de acrescentar
a informação quanto as restrições relativas as dotações legalmente vinculadas, para
que a ementa possa transmitir de forma sintética o entendimento do parecer tanto
quanto a forma de apuração do excesso de arrecadação e superávit financeiro como
também da forma de aplicação dos referidos recursos.
EMENTA ANTERIOR
CONTROLE EXTERNO CONSULTA –
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA –
A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E SUPERÁVIT
FINANCEIRO DEVE SER APURADA POR FONTE
DE RECURSOS, CONFORME ARTIGO 43 DA LEI
FEDERAL 4.320/1964 C/C ARTIGOS 8º,
PARÁGRAFO ÚNICO E 50, INCISO I DA LEI
COMPLEMENTAR 101/2000.
NOVA EMENTA
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CONSULTA – CONHECER – PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA – ABERTURA
DE CRÉDITOS ADICIONAIS O EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO E SUPERÁVIT FINANCEIRO
DEVEM SER APURADOS EXCLUINDO DO
CÔMPUTO DO CÁLCULO O EXCESSO OU
SUPERÁVIT DAS DOTAÇÕES VINCULADAS,
PODENDO ESTES SEREM UTILIZADOS PARA
ATENDER EXCLUSIVAMENTE O OBJETO DE
SUA VINCULAÇÃO.
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Conselheiro
1. PARECER EM CONSULTA TC-12/2018
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão plenária, em
CONHECER a consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
1.1 O cálculo do excesso de arrecadação tomar-se-á como base a diferença entre
a receita arrecadada e a receita orçada, excluindo-se do cálculo o excesso de
arrecadação das dotações legalmente vinculadas, entretanto, poder-se-á utilizar o
excesso de arrecadação das dotações vinculadas para atender ao objeto de sua
vinculação, observados os preceitos legais para abertura de créditos adicionais,
portanto, na abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação levar-se-á
em consideração as fontes de recursos utilizadas, conforme artigo 43 da Lei Federal
4.320/1964 c/c artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar
101/2000
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: C2618-07EA4-AF4F8
PARECER CONSULTA TC-12/2018
fbc/mm
1.2 Em atenção ao exemplo trazido pelo consulente, o qual se refere à utilização
de recurso proveniente do excesso de arrecadação ocorrido na dotação
orçamentária concernente à iluminação pública para ser utilizado na própria dotação,
observa-se não haver óbice para que se proceda a abertura de créditos adicionais,
desde que autorizados por lei e abertos por decreto executivo, conforme preceitua o
artigo 42 da Lei Federal 4.320/1964.
1.3 O cálculo do superávit financeiro para abertura de créditos adicionais dar-se-á
pela diferença entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício anterior,
excluindo-se do cálculo as dotações legalmente vinculadas que obtiveram superávit
financeiro naquele exercício, entretanto, poder-se-á utilizar o superávit financeiro do
exercício anterior das dotações vinculadas para atender ao objeto de sua
vinculação, observados os preceitos legais para abertura de créditos adicionais,
portanto, na abertura de créditos adicionais através do superávit financeiro do
exercício anterior levar-se-á em consideração as fontes de recursos utilizadas,
conforme artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964 c/c artigos 8º, parágrafo único e 50,
inciso I da Lei Complementar 101/2000.
1.4 Em atenção ao exemplo relativo ao item 2 trazido pelo consulente, entende-se
ser possível a abertura de crédito adicional para dotação legalmente vinculada
quando ocorrer superávit financeiro no exercício anterior na própria dotação, mesmo
que aquele exercício tenha resultado numa situação de déficit orçamentário do
município, cabendo ressaltar, entretanto, que a ocorrência de déficit na execução do
orçamento vai de encontro ao § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 101/2000, cujo
preceito baseia-se na responsabilidade na gestão fiscal, como também vem indicar
que as determinações contidas no artigo 9º desta mesma lei, como a limitação de
empenho e movimentação financeira, não foram levadas a cabo pela administração
municipal.
1.2. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.
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PARECER CONSULTA TC-12/2018
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2. Unânime. Nos termos do voto do relator, conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias
Chamoun, que subscreveu a ITC nº 024/2018 e encampou o acréscimo de ementa
proposto pelo conselheiro Domingos Augusto Taufner.
3. Data da Sessão: 17/07/2018 - 23ª Sessão Ordinária do Plenário.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto (presidente), Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun (relator), Domingos Augusto Taufner e Sérgio Manoel Nader
Borges.
4.2. Conselheiros em substituição: Márcia Jaccoud Freitas e João Luiz Cotta Lovatti.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Em substituição
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Em substituição
Fui presente:
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: C2618-07EA4-AF4F8
PARECER CONSULTA TC-12/2018
fbc/mm
LUCIANO VIEIRA
Procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-geral das sessões
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: C2618-07EA4-AF4F8
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