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PARECER ÚNICO Nº 0031784/2017 (SIAM)
INDEXADO AO PROCESSO: PA COPAM: SITUAÇÃO:
Licenciamento Ambiental 00045/2000/005/2015 Sugestão pelo Deferimento
FASE DO LICENCIAMENTO: Licença de Operação Corretiva - LOC VALIDADE DA LICENÇA: 10 anos
PROCESSOS VINCULADOS AO EMPREENDIMENTO: PA COPAM: SITUAÇÃO:
Certidão de Registro de Uso da Água 30101/2016 Cadastro efetivado
Outorga 10739/2012 Deferida
EMPREENDEDOR: Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda CNPJ: 55.566.871/0014-83
EMPREENDIMENTO: Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda CNPJ: 55.566.871/0014-83
MUNICÍPIO(S): Santa Rita do Ibitipoca ZONA: Urbana
COORDENADAS GEOGRÁFICA (DATUM): SAD69
LAT/Y 21º33’59,33” LONG/X 43º54’42,40”
BACIA FEDERAL: Rio Grande BACIA ESTADUAL: Rio das Mortes
UPGRH: GD2 SUB-BACIA:
CÓDIGO: ATIVIDADE OBJETO DO LICENCIAMENTO (DN COPAM 74/04): CLASSE
D-01-06-6 Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios 5
RESPONSÁVEL TÉCNICO: REGISTRO:
João Bosco Henrique CREA: 5062692769
RELATÓRIO DE VISTORIA: 019/2016 DATA:23/03/2016
EQUIPE INTERDISCIPLINAR MATRÍCULA ASSINATURA
Alécio Campos Granato – Gestor Ambiental (Gestor) 1.365.614-5
Luiz Gustavo de Rezende Raggi – Analista Ambiental 1.148.181-9
Luciano Machado de Souza Rodrigues – Analista Ambiental 1.403.710-5
De acordo: Leonardo Gomes Borges Diretor Regional de Regularização Ambiental
1.365.433-0
De acordo: Elias Nascimento de Aquino Diretor Regional de Controle Processual
1.267.876-9
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1. Introdução
O empreendimento em análise refere-se à atividade de beneficiamento de produtos lácteos, na
Rua Bartolomeu Marcílio Barra, localizado em área urbana, S/N, no município de Santa Rita do
Ibitipoca – MG, nas seguintes coordenadas geográficas Lat. 21º33’59,33” S e Long. 43º54’42,40’’ O.
Com base na Deliberação Normativa COPAM N° 74/04, a atividade desenvolvida no
empreendimento foi enquadrada no código D-01-06-6 (Preparação do leite e fabricação de produtos
de laticínios).
A empresa possui porte grande e potencial degradador geral médio, para o código D-01-06-6
(Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios), classificando-se como classe 5.
Cabe salientar, que o empreendedor formalizou em 14/02/2013, processo de Revalidação de
Licença de Operação, PA Nº 00045/2000/003/2013, porém, em 28/11/2014, o empreendedor requereu
a SUPRAM ZM o arquivamento do referido processo.
O empreendimento opera atualmente amparado por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Em 20/03/2015 foi formalizado o processo de Licença de Operação Corretiva com a
documentação exigida no Formulário de Orientação Básica (FOB). Em 23/03/2016 foi realizado vistoria
ao empreendimento no intuito de subsidiar a elaboração deste parecer único.
Em 25/04/2016 foi solicitado informações complementares.
Em 08/09/2016 foi protocolado documento junto a SUPRAM ZM em resposta ao pedido de
informações complementares.
Após, a apresentação das informações, foi elaborado o presente parecer único, o qual submete-
se a Câmara Técnica de Atividades Industriais para apreciação.
2. Caracterização do Empreendimento
O empreendimento localiza-se no município de Santa Rita do Ibitipoca e possui capacidade
instalada de processamento de 150.000 litros de leite por dia. O laticínios produz somente queijo do
tipo parmesão.
O procedimento de produção do queijo parmesão resume-se na descrição a seguir:
primeiramente, há o recebimento de leite em plataforma de recepção, este é pasteurizado e
imediatamente resfriado. Posteriormente é realizado a padronização.
Depois deste processo o leite é transferido para o tanque de fabricação e adicionado o ácido
lático, fermento, cloreto e nitrato, e assim é encaminhado para a pré-maturação onde é adicionado o
coalho ou coagulante.
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Após deixa-se em repouso por algum tempo aguardando a coagulação. Após a coagulação do
leite, efetua-se mecanicamente o corte da coalhada. Após o corte, inicia-se lentamente a primeira
“mexedura” que deverá ser lenta para não haver grandes perdas no rendimento.
Depois da massa repousar, retira-se parte do soro. Inicia-se então, a segunda “mexedura”, feita
com maior rapidez, seguida de aquecimento com água filtrada. Adiciona-se a esta água elevando a
temperatura gradualmente até atingir a temperatura de 41ºC/5 min. Com agitação e mantendo a
temperatura constante até o ponto, que é reconhecido pela firmeza dos flocos formados.
Em seguida a massa é pré-prensada por alguns minutos e cortada em blocos e adicionados
em fôrmas de aço inoxidável onde são prensadas.
A seguir são levados para salmoura, em uma temperatura de 10º C, onde permanecem por
algumas horas. Após a salga são secados em câmara fria e então levados para a câmara de
maturação, à 12º C de temperatura.
Posteriormente são devidamente identificados por meio de papeis datados e plastificados, com
as seguintes informações: data fabricação, lote, ordem de produção e número do tanque de fabricação.
Após o processo de maturação, são carimbados com data de fabricação, validade e lotes, com
isso são embalados e estocados. Restando apenas a liberação do laboratório de controle de qualidade
do empreendimento para a sua expedição.
O Empreendimento possui duas caldeiras, uma com capacidade de 2000 kg de vapor/hora e a
outra de 1000 kg de vapor/ hora. Ambas as caldeiras são movidas a lenha.
O sistema de resfriamento utilizado no empreendimento utiliza amônia como fluido de
refrigeração.
A energia utilizada no empreendimento é proveniente da concessionária local e de geradores,
os quais são movidos a óleo diesel. Há 02 tanques de óleo diesel e os mesmos possuem bacia de
contenção para garantir que eventuais vazamentos não causem danos ao meio ambiente.
Os insumos químicos usados na empresa são utilizados para limpeza industrial, no processo
de limpeza asséptica e no tratamento dos resíduos industriais líquidos na estação de tratamento de
efluentes.
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Figura 01: Depósito de produtos químicos Figura 02: Tanques de produtos químicos
2.1 Plano de Ação de Emergência
O plano de ação de emergência, apresentado pelo empreendedor nos estudos ambientais,
contempla as hipóteses acidentais identificadas, suas consequências e medidas efetivas para o
desencadeamento de ações de controle em cada uma dessas situações. Sua estrutura contempla os
procedimento e recursos, humanos e materiais, de modo a propiciar as condições para adoção de
ações rápidas e eficazes.
O plano tem por finalidade estabelecer procedimentos técnicos e administrativos, a serem
adotados em situações emergenciais que eventualmente possam ocorrer dentro da unidade. Aborda
critérios de controle para minimizar as consequências, abordando temas de segurança, controle de
vazamento, combates a incêndios e aspectos ambientais. Informa, esclarece e reforça os
procedimentos corretos a serem tomados em caso de emergências diversas, seguindo as
características abaixo:
• Prover recursos e informações o mais rápido possível para melhor desempenho das ações
emergenciais;
• Preservar a integridade física dos funcionários, da comunidade, do meio ambiente e do
patrimônio;
• Minimizar os efeitos da ocorrência, no aspecto pessoal, ambiental e material;
• Informar autoridades competentes, seguradora, sobre a ocorrência;
2.2 Níveis de Emergência
NÍVEL I Vazamento de Produto Inflamável potencial de gerar explosão e / ou incêndio; Vazamento de Produto Tóxico com potencial de intoxicar pessoas;
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NÍVEL II Incêndio e / ou explosão na unidade, porém com efeitos restritos a área interna da unidade; Vazamento de Produto Tóxicos com efeitos restritos a área interna da unidade;
NÍVEL III Incêndio e / ou explosão na unidade com efeitos externos a área interna da unidade; Vazamento de Produto Tóxicos com efeitos externos a área interna da unidade;
Emergências de Nível I e Nível II são combatidos com recursos da própria unidade. Caso o
incidente não possa ser controlado com os recursos da unidade, são acionados os participantes
externos.
Emergências de Nível III demandam a participação de agentes externos, para o auxílio ao
combate, atendimento a pessoas e controle de tráfego.
Figura 03: Fluxograma dos procedimentos a serem adotados em caso de emergência.
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3. Utilização e Intervenção em Recursos Hídricos
A água utilizada no empreendimento é proveniente de uma captação subterrânea e de uma
captação em corpo d’água. A captação em corpo d’água possui cadastro de uso insignificante sob
número de processo 30101/2016, com validade até 05 de outubro de 2019. A captação subterrânea já
foi analisada restando a publicação. A validade dessa outorga será a mesma desta Licença de
Operação Corretiva.
4. Autorização para Intervenção Ambiental (AIA)
O empreendimento encontra-se com parte de suas instalações em área de preservação
permanente (APP). Visto que o empreendedor não apresentou documentação que comprove a
autorização para tais intervenções, as mesmas configuram-se como intervenções em APP não
regularizadas.
Assim o empreendedor foi autuado com incurso no art. 86, anexo III, código 305 do Decreto
44.844/2008. Foi lavrado Auto de Infração Nº 007468/2017.
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Figura 04: Cópia de parte da planta planimétrica do empreendimento com as faixas de APP. Fonte: Dan Vigor Indústria e Comércio de
Laticínios Ltda.
A área de intervenção que se encontra dentro da faixa de 30 (trinta) metros dos cursos d’água,
área de preservação permanente, totaliza 0,248638 hectares.
Deste total, há 0,078216 hectares de intervenção dentro da faixa de 15 (quinze) metros não
edificantes.
De acordo com estudo apresentado pelo empreendedor, a área de preservação permanente
encontra-se ocupada de acordo com as tabelas 01 e 02.
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Tabela 01: Detalhamento e dimensionamento das estruturas em área de preservação permanente na faixa de 15 (quinze)
metros não edificante.
Estrutura (s) Dimensão (m²)
Torres de resfriamento e depósito de
água gelada
2
Instalações da ETE 113,54
Áreas de circulação, manobras,
estacionamento, etc.
675
Total 782,16
Tabela 02: Comparativo entre as estruturas que se encontram em APP de 15 (quinze) e 30 (trinta) metros.
Estrutura(s) Dimensão das
estruturas (m²) para APP
de 15 (quinze) metros
Dimensão das
estruturas (m²) para APP
de 30 (trinta) metros
Torres de resfriamento e
depósito de água gelada
2 57,09
Prédio auxiliar 0 27,38
Lagoa aerada 0 190,34
Prédio da administração 0 70,38
Instalações da ETE 113,54 210,96
Áreas de circulação,
manobras,
estacionamento, etc.
675 1.930,23
Total 782,16 2.486,38
Todas as estruturas do empreendimento, tabela 01, que estão na faixa de 15 (quinze) metros,
faixa não edificante de acordo com a Lei nº 6766/79 (Lei do Parcelamento do Solo), deverão ser
retiradas e caso sejam realocadas, sua relocação deverá ocorrer fora da faixa de 30 (trinta) metros da
Área de Preservação Permanente (APP).
As demais estruturas que estão em APP, na faixa de 15,01 (quinze metros e um centímetro) e
30 (trinta) metros poderão permanecer nesta área com a seguinte ressalva:
✓ Caso o estudo hidrológico descrito no item 07 das condicionantes, presente no Anexo I
deste parecer único, confirme a possibilidade de inundação das estruturas da ETEI, a
mesma deverá ser realocada.
Parte da lagoa aerada totalizando 190,34 m2 (conforme tabela 02) que se encontra fora da faixa
não edificante, porém entre 15,01 (quinze metros e um centímetro) e 30 (trinta) metros, se enquadra
como ocupação antrópica consolidada, comprovação esta verificada na descrição do Relatório de
Vistoria Nº019442/2006, elaborado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.
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5. Reserva Legal
O empreendimento encontra-se instalado em zona urbana do município de Santa Rita de
Ibitipoca, não sendo passível de reserva legal.
6. Impactos Ambientais e Medidas Mitigadoras
- Efluentes Líquidos
Os efluentes líquidos gerados no empreendimento são provenientes do processo industrial;
classificados como efluentes industriais e os efluentes líquidos gerados nos vestiários, sanitários e
refeitório; classificados como efluentes sanitários.
Tanto os efluentes sanitários quanto os industriais são tratados na Estação de Tratamento de
Efluentes Industriais (ETEI).
A ETEI é composta por sistema de tratamento físico-químico e biológico; e possui as seguintes
estruturas e equipamentos: caixa de gordura, um tanque de equalização, flotador, dois reatores
biológicos em série, um decantador secundário com raspador mecanizado e um tanque de acúmulo
de gordura. Após o tratamento o efluente é lançado em curso d’água.
Figura 05: Caixa de separação de gordura Figura 06: Tanque de equalização
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Figura 07: Flotador Figura 08: Reator biológico aerado
O empreendimento já realiza análise dos efluentes líquidos e os resultados das análises
demonstram que os parâmetros analisados estão dentro dos padrões de lançamentos estipulados na
DN conjunta COPAM/CERH Nº 01/2008.
A empresa deverá continuar realizando análise dos efluentes líquidos de acordo com o
programa de automonitoramento presente no anexo II deste Parecer Único.
- Resíduos Sólidos
Os resíduos gerados no empreendimento, são:
- Sobras de papel/papelão, plásticos e sucatas metálicas;
- Resíduos dos sanitários e refeitório;
- Uniformes e EPI’s (calçados, luvas, protetores auriculares, aventais e outros;
- Cinzas proveniente da caldeira;
- Lodo e gordura originadas na ETEI;
- Lâmpadas;
- Resíduos diversos contaminados com óleo e produtos químicos.
O empreendimento possui depósito temporário de resíduos. O mesmo possui cobertura, piso
impermeabilizado e é dividido em baias.
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Figura 09: Depósito temporário de resíduos
A empresa realiza o programa de gerenciamento dos resíduos e deverá continuar realizando
este, conforme descrito no item 2 do anexo II deste Parecer Único.
- Emissões Atmosféricas
A emissão atmosférica identificada no empreendimento é proveniente das caldeiras, as quais
utilizam madeira como combustível.
A empresa possui certificado de consumidor de produtos e subprodutos florestais expedidos
pelo IEF.
O empreendimento realiza análise das emissões atmosféricas e os resultados demonstram que
as emissões estão de acordo com os padrões estipulados em norma. A empresa deverá realizar
análise das emissões atmosféricas com frequência anual de acordo com o estabelecido no programa
de automonitoramento presente no anexo II deste Parecer Único.
- Emissões de Ruído
A principal fonte de ruído externo no empreendimento é originada pelo tráfego de caminhões.
O anexo II deste Parecer Único contém o programa de automonitoramento que deve ser realizado pela
empresa.
- Águas pluviais
A água pluvial é captada por meio de calhas e condutores e destinada para o sistema de
escoamento pluvial. As tubulações que integram o sistema de drenagem das águas superficiais são
independentes das tubulações dos efluentes industriais e sanitários.
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7. Controle Processual
7.1. Relatório – análise documental
A fim de resguardar a legalidade do processo administrativo consta nos autos a análise de
documentos capaz de atestar que a formalização do Processo Administrativo nº 00045/2000/005/2015
ocorreu em concordância com as exigências constantes do Formulário de Orientação Básica nº
0237570/2015, e as complementações decorrentes da referida análise em controle processual,
conforme documento SIAM nº 1217193/2015, com lastro no qual avançamos à análise do
procedimento a ser seguido em conformidade com a legislação vigente.
7.2. Análise procedimental – formalização, análise e competência decisória
O Art. 225 da Constituição Federal de 1988 preceitua que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
Como um dos instrumentos para concretizar o comando constitucional, a Lei Federal n.º
6.938/1981 previu, em seu artigo 9º, IV, o licenciamento e revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, e
estabeleceu, em seu artigo 10, obrigatoriedade do prévio licenciamento ambiental à construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental.
A Lei Estadual n. º 21.972/2016, em seu artigo 16, condiciona a construção, a instalação, a
ampliação e o funcionamento de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, ao prévio licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento.
A referida Lei Estadual, em seu artigo 18, previu o licenciamento ambiental trifásico, bem
assim o concomitante, absorvendo expressamente as normas de regulamentos preexistentes,
podendo a emissão das licenças ambientais ser expedidas de maneira isolada ou sucessiva, de acordo
com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
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O Decreto Estadual n. º 44.844/2008 já previa o procedimento trifásico, e reconheceu a
possibilidade de regularização mediante procedimento corretivo, nos termos do artigo 14, para aqueles
que se encontram em situação de instalação ou operação irregular em termos de licenciamento
ambiental.
Trata-se de empreendimento já em funcionamento, razão pela qual se recorre, pois, ao
remédio previsto no artigo 14 do Decreto Estadual n. º 44.844/2008, formalizando o Processo
Administrativo nº 00045/2000/005/2015, para fins de comprovação da viabilidade ambiental do
empreendimento, e obtenção da Licença de Operação em caráter corretivo. Nesse sentido, lavrou-se
auto de infração, por operar sem licença, não sendo constatada a ocorrência de poluição. Para garantir,
a continuidade da operação firmou-se Termo de ajustamento de conduta o qual se encontra vigente.
Assim, visando retornar ao curso natural do licenciamento, andou no sentido da formalização
do devido processo administrativo, conforme rito estabelecido pelo artigo 10 da Resolução CONAMA
nº 237/1997, iniciando-se com a definição pelo órgão ambiental, mediante caracterização do
empreendimento por seu responsável legal, dos documentos, projetos e estudos ambientais,
necessários ao início do processo correspondente.
Em análise do que consta do FOB nº 0237570/2015, e /ou das informações complementares
solicitadas e prestadas, tal como constado no presente parecer único, verificou-se a completude
instrutória, mediante apresentação dos documentos e estudos cabíveis, em conformidade com as
normas ambientais vigentes.
A necessidade de complementação, nos termos do artigo 14, da Resolução CONAMA nº
237/1997, foi suprida, de acordo com o relato introdutório do presente ato.
Noutro giro, no que tange a manifestação de órgãos intervenientes, a Orientação SISEMA
04/2017, que estabeleceu diretrizes para a aplicação do Decreto Estadual n° 47.137/2017, determina
que deve ser solicitado ao empreendedor a informação a respeito da possibilidade de seu
empreendimento atingir as áreas descritas no artigo 27 da Lei n° 21.972/2016, sendo que a solicitação
deverá ser feita por meio de informação complementar, até que haja alteração nos termos de referência
dos estudos ambientais.
A orientação supracitada determina ainda que, nos casos em que o empreendimento
intervenha nas áreas a que se refere o art. 27 da Lei n° 21.972/2016, os processos de licenciamento
deverão ser instruídos com o protocolo do requerimento do empreendedor para manifestação dos
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órgãos intervenientes, que terão 120 (cento e vinte) dias para emissão. Nos casos de LOC em que
houver assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e de renovação de licenças, o órgão
ambiental deverá exigir necessariamente a apresentação da manifestação do órgão interveniente
antes da finalização da análise do respectivo processo de licenciamento.
Sendo assim, foi solicitado ao empreendedor que apresentasse declaração informando se o
empreendimento intervém ou não em áreas a que se refere o art. 27 da Lei 21.972/2016, o que foi
atendido pelo empreendedor, tendo declarado que não intervém nas áreas a que se refere o art. 27 da
Lei 21.972/2016.
Ainda, no âmbito do licenciamento ambiental, o CONAMA, nos termos do artigo 5º, II, c, da
Resolução n. º 273/2000, estabeleceu o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros como elemento
de instrução do processo administrativo para obtenção de LO apenas para as atividades de postos de
combustíveis.
Nesse sentido, conforme relatado, o empreendimento não possui estruturas destinadas às
atividades descritas na Resolução CONAMA n. º 273/2000, qual seja posto de abastecimento de
combustível, correspondentes ao código F-06-01-7 da DN COPAM n. º 74/2004. Assim, para esse
empreendimento, não se faz necessário a obtenção de AVCB.
Porém, para atender o princípio da precaução sugere-se como condicionante a comprovação
da formalização junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais do Projeto de
Segurança Contra Incêndio e Pânico, ou equivalente e apresentação de cópia do AVCB quando da
sua obtenção.
Assim, considerando a suficiente instrução do processo, e que os documentos foram
apresentados em conformidade com a Resolução SEMAD n. º 891/2009; e considerando a inexistência
de impedimentos, dentre aqueles estabelecidos pela Resolução SEMAD n. º 412/2005, recomenda-se
encaminhamento para decisão no mérito do pedido. Cabe ressaltar, que se trata de microempresa,
portanto isento de custas de análise, nos termos do artigo 6º da DN COPAM n. º 74/2004, e do artigo
11, II, da Resolução Conjunta SEMAD /IEF /FEAM n° 2.125/2014.
Nesse passo, conforme previsto no artigo 8º, XIV, da Lei Complementar n. º 140/2011, inclui-
se dentre as ações administrativas atribuídas ao Estado o licenciamento ambiental da atividade
desenvolvida pelo empreendimento.
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Quanto a competência para deliberação, esta dever ser aferida pela recente alteração
normativa ocorrida pela Lei 21.972/2016, fazendo-se necessário verificar o enquadramento da
atividade no que tange ao seu porte e ao potencial poluidor. Considerando que o empreendimento é
de grande porte e de grande potencial poluidor /degradador, tem seu enquadramento em classe
5(cinco).
Nesse sentido, atribui-se à Câmara de Atividades Industriais do COPAM a competência para
decisão sobre o pedido de Licença de operação em caráter corretivo, nos termos do artigo 14, IV, b,
do Decreto Estadual nº 46.953/2016. A referida Câmara foi criada, conforme as Deliberações COPAM
nº 855/2016, encontrando-se constituída pela DELIBERAÇÃO COPAM nº 992, de 16 de dezembro de
2016.
Assim, concluída a análise, deverá o processo ser incluído em pauta para julgamento pelo
Câmara de Atividades Industriais-CID do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.
7.3. Viabilidade jurídica do pedido
7.3.1. Da Política Florestal (agenda verde)
O empreendimento se encontra instalado na Zona Urbana do município de Santa Rita do
Ibitipoca, conforme depreende-se da certidão de registro de imóvel.
Conforme constou dos autos, e observando as coordenadas geográficas de ponto de
amarração do empreendimento, este não se localiza em Zona de Amortecimento ou Unidade de
Conservação, dentre aquelas definidas pela Lei Federal nº 9.985/2000 e pela Lei Estadual nº
20.922/2013.
Conforme se depreende do item 04, a equipe técnica concluiu que o empreendimento possui
parte de suas instalações em área de preservação permanente (APP). Verifica-se o enquadramento
das intervenções em duas situações distintas.
A primeira, trata-se de intervenção realizada após 22/07/2008, correspondente a área de
0,078216 hectares, no interior de faixa não edificante, definida pela Lei Federal n° 6.766/1979, não
encontram respaldo legal para regularização, ainda que houvesse enquadramento da área como de
uso antrópico consolidado em razão de parcelamento do solo urbano. Isto posto, e tendo em vista que
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o objetivo deste processo é promover a adequação do empreendimento à legislação vigente, tais
estruturas deverão ser removidas, conforme condicionante especifica sugerida
A segunda, intervenção, com afastamento superior a 15 metros em relação à borda do leito
regular do curso d’água, considerando a comprovação juridicamente válida de que o parcelamento foi
estabelecido em data anterior a 22/07/2008; que a análise técnica avaliou a magnitude de impacto das
estruturas e atividades na APP, para fins do disposto no artigo 17, da Lei Estadual nº 20.922/2013,
deve-se admitir a permanência dessas estruturas e funcionamento do empreendimento em parte da
APP, nos termos e limites da análise técnica.
Por fim, ainda com referência à política florestal vigente, quanto, a ocorrência de significativo
impacto ambiental decorrente da atividade desenvolvida pelo empreendimento remete-se as
considerações da equipe técnica.
7.3.2. Dos recursos hídricos (Da agenda azul)
A água utilizada no empreendimento é proveniente de uma captação subterrânea e uma
superficial. A captação superficial em corpo d’água possui cadastro de uso insignificante sob número
de processo 30101/2016, com validade até 05 de outubro de 2019. A captação subterrânea já foi
analisada restando a publicação. A validade dessa outorga será a mesma desta Licença de Operação
Corretiva. Dessa forma, a utilização dos recursos hídricos pelo empreendimento encontra-se em
conformidade com a política estadual de recursos hídricos.
7.3.3 Da política do meio ambiente (Da agenda Marrom)
Quanto ao objeto do presente Processo Administrativo, trata-se de requerimento de Licença de
Operação Corretiva para as atividades da tipologia D-01-06-6, Preparação do leite e fabricação de
produtos de laticínios, nos termos da DN COPAM nº 74/2004, passa-se à avaliação quanto ao controle
das fontes de poluição ou degradação ambiental.
Da análise dos parâmetros de classificação informados e constatados, concluiu-se que o
empreendimento se enquadra na classe 5 passível, pois, do licenciamento ambiental clássico,
conforme previsto no artigo 14 do Decreto Estadual n. º 44.844/2008
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Assim, considerando as condições ambientais do empreendimento, conforme apurado pela
equipe técnica, e considerando a observância da legislação ambiental vigente, atestamos a viabilidade
jurídica do pedido.
Por derradeiro, considerando o disposto no artigo 10, IV, do Decreto 44.844/2008,
recentemente alterado pelo Decreto 47.137/2017, e de acordo com a Orientação SISEMA n° 04/2017,
recomendamos o prazo de validade da Licença de Operação em 10 (dez) anos.
8. Conclusão
A equipe interdisciplinar da SUPRAM-ZM sugere o deferimento da Licença de Operação
(LOC), para o empreendimento Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda, do município de
Santa Rita de Ibitipoca/MG, pelo prazo de 10 anos, vinculada ao cumprimento das condicionantes e
programas propostos.
As orientações descritas em estudos, e as recomendações técnicas e jurídicas descritas neste
parecer, através das condicionantes listadas em Anexo, devem ser apreciadas pela Câmara Técnica
de Atividades Industriais do COPAM - CID.
Oportuno advertir ao empreendedor que o descumprimento de todas ou quaisquer
condicionantes previstas ao final deste parecer único (Anexo I) e qualquer alteração, modificação e
ampliação sem a devida e prévia comunicação a SUPRAM Zona da Mata, tornam o empreendimento
em questão passível de autuação.
Cabe esclarecer que a Superintendência Regional de Regularização Ambiental da Zona da
Mata, não possui responsabilidade técnica e jurídica sobre os estudos ambientais apresentados nesta
licença, sendo a elaboração, instalação e operação, assim como a comprovação quanto a eficiência
destes de inteira responsabilidade da(s) empresa(s)responsável(is) e/ou seu(s) responsável(is)
técnico(s).
Ressalta-se que a Licença Ambiental em apreço não dispensa nem substitui a obtenção, pelo
requerente, de outras licenças legalmente exigíveis. Opina-se que a observação acima conste do
certificado de licenciamento a ser emitido.
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09. Anexos
Anexo I. Condicionantes para a Licença de Operação Corretiva (LOC) da Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda
Anexo II. Programa de Automonitoramento para a Licença de Operação Corretiva (LOC) da Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda
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ANEXO I
Condicionantes para Licença de Operação Corretiva (LOC) da Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda
Empreendedor: Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda Empreendimento: Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda
CNPJ: 55.566.871/0014-83
Município: Santa Rita de Ibitipoca/MG
Atividade(s):Preparo do leite e fabricação de produtos de laticínio
Código(s) DN 74/04: D-01-06-6
Processo: 00045/2000/005/2015
Validade: 10 anos
Item Descrição da Condicionante Prazo*
01
Executar o Programa de Automonitoramento, conforme definido no Anexo II. Obs: constatada alguma inconformidade, o empreendedor deverá apresentar justificativa, nos termos do §2º do art. 3º da Deliberação Normativa COPAM nº 165/2011, que poderá ser acompanhada de projeto de adequação do sistema de controle em acompanhamento.
Durante a vigência da Licença
02 Manter arquivado no empreendimento, para fins de fiscalização, todos os documentos referentes ao cumprimento das condicionantes descritas neste Parecer Único.
Durante a vigência da Licença
03 Instalar sistema de alarme e lavador de olhos no setor de amônia. Apresentar comprovação de instalação através de relatório fotográfico.
90 dias
04 Apresentar comprovante de formalização junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, ou equivalente.
180 dias
05 Apresentar, por meio de protocolo na SUPRAM ZM, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou documento equivalente.
Até 15 (dias) após a obtenção do AVCB
06
Realizar e apresentar relatório técnico, com ART, do responsável (is) pela elaboração, de todo sistema de tratamento de efluentes líquidos, incluindo a lagoa, a fim de comprovar a segurança de toda a estrutura física e operacional.
Anualmente juntamente com o
relatório consolidado do item 09
07
Apresentar estudo hidrológico com a cota máxima de cheia dos últimos 50 anos, devendo constar também a cota mínima das estruturas da ETE industrial. Deverá ser apresentada a ART do responsável pelo estudo.
90 dias
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08
Apresentar cronograma para remoção das estruturas descritas na tabela 01 deste Parecer Único, as quais estão na faixa de 15 (quinze) metros não edificantes de acordo com a Lei nº 6766/79 (Lei do Parcelamento do Solo). Observação: O referido cronograma deverá ser executado em no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias e deverá contemplar, no mínimo, as seguintes medidas: • Demolição das obras civis; •Destinação ambientalmente correta, com a devida comprovação, dos resíduos gerados, tais como entulho e areia.
180 dias após a obtenção da Licença
09 Apresentar relatórios consolidados, de atendimento das condicionantes descritas neste Parecer Único.
Anual, no mês de setembro, a partir de
2018, durante a vigência da Licença
* Salvo especificações, os prazos são contados a partir da data de publicação da Licença na Imprensa Oficial do Estado.
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ANEXO II
Programa de Automonitoramento da Licença de Operação Corretiva (LOC) Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda
Empreendedor: Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda Empreendimento: Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda
CNPJ: 55.566.871/0014-83
Município: Santa Rita de Ibitipoca/MG
Atividade(s):Preparo do leite e fabricação de produtos de laticínio
Código(s) DN 74/04: D-01-06-6
Processo: 00045/2000/005/2015
Validade: 10 anos
1. Efluentes Líquidos
Deverão ser realizadas análises dos efluentes líquidos industriais, de acordo com o quadro
abaixo:
Ponto Despejo Local de
Amostragem
Parâmetros Frequência das
Análises
1 Efluente Bruto
Entrada do Sistema de Tratamento da ETE Industrial
pH, sólidos sedimentáveis, sólidos suspensos totais,
DQO, DBO5, óleos e graxas, substâncias
tensoativas que reagem com azul de metileno
Trimestral 2 Efluente
Final Tratado Saída do Sistema de Tratamento da ETE Industrial
pH, sólidos sedimentáveis, sólidos suspensos totais, DQO, DBO5, óleos e graxas, substâncias tensoativas que reagem com azul de metileno
1.1 Curso d’água
Deverão ser realizadas análises no curso d’água, de acordo com o quadro abaixo:
Ponto Local de
Amostragem
Parâmetros Frequência das Análises
1 A montante do ponto de lançamento do efluente tratado
Oxigênio dissolvido (OD)
Trimestral 2 A jusante do ponto de
lançamento do efluente tratado
Oxigênio dissolvido (OD)
Obs: Caso esteja ocorrendo alteração de OD no curso d’água, em função do lançamento, que venha alterar a classe do mesmo, apresentar plano de otimização do sistema de tratamento.
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Relatórios: Enviar anualmente juntamente com o relatório consolidado do item 09 das
condicionantes deste Parecer Único, a SUPRAM-ZM os resultados (trimestrais) das análises
efetuadas. O relatório deverá ser de laboratórios em conformidade com a DN COPAM nº 167/2011 e
deve conter a identificação, registro profissional e a assinatura do responsável técnico pelas análises.
Na ocorrência de qualquer anormalidade nos resultados nas análises realizadas durante o ano, o órgão
ambiental deverá ser imediatamente informado.
Método de análise: Normas aprovadas pelo INMETRO ou, na ausência delas no Standard Methods
for ExaminationofWaterandWastewater, APHA-AWWA, última edição.
2. Resíduos Sólidos e Oleosos
Enviar anualmente juntamente com o relatório consolidado do item 09 das
condicionantes deste Parecer Único, a SUPRAM-ZM, os relatórios mensais de controle e disposição
dos resíduos sólidos gerados contendo, no mínimo os dados do modelo abaixo, bem como a
identificação, registro profissional e a assinatura do responsável técnico pelas informações.
Resíduo Transportador Disposição final Obs. (**)
Denominação Origem Classe NBR
10.004 (*)
Taxa de geração kg/mês
Razão social
Endereço completo
Forma (*)
Empresa responsável
Razão social
Endereço completo
(*) Conforme NBR 10.004 ou a que sucedê-la.
(**) Tabela de códigos para formas de disposição final de resíduos de origem industrial
1- Reutilização
2 - Reciclagem
3 - Aterro sanitário
4 - Aterro industrial
5 - Incineração
6 - Co-processamento
7 - Aplicação no solo
8 - Estocagem temporária (informar quantidade estocada)
9 - Outras (especificar)
O empreendedor deverá ficar atento as seguintes exigências:
- O controle deverá ocorrer por meio do preenchimento mensal das planilhas, indicando
corretamente a disposição final dos resíduos no mês, estando eles em depósito (DTR) ou quando
houver destinação final.
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- Anexar, juntamente com os relatórios de controle e disposição dos resíduos sólidos, os
documentos comprobatórios da destinação final de todos os resíduos como, (Certificados, notas fiscais
e outras).
- Em caso de alterações na forma de disposição final de resíduos, a empresa deverá comunicar
previamente à SUPRAM-ZM, para verificação da necessidade de licenciamento específico.
- As doações de resíduos deverão ser devidamente identificadas e documentadas pelo
empreendedor.
- Não destinar resíduos para empresas que não estejam regularizadas junto aos respectivos
órgãos ambientais.
- Fica proibida a destinação dos resíduos Classe I, considerados como Resíduos Perigosos
segundo a NBR 10.004/04, em lixões, bota-fora e/ou aterros sanitários, devendo o empreendedor
cumprir as diretrizes fixadas pela legislação vigente.
- Comprovar a destinação adequada dos resíduos sólidos de construção civil que deverão ser
gerenciados em conformidade com as Resoluções CONAMA n.º 307/2002 e 348/2004.
- As notas fiscais de vendas e/ou movimentação e os documentos identificando as doações de
resíduos, que poderão ser solicitadas a qualquer momento para fins de fiscalização, deverão ser
mantidos disponíveis pelo empreendedor.
Ruídos
Realizar análise de ruídos de acordo com o quadro abaixo:
Local de amostragem Parâmetros Frequência de análise
Ambiente externo (entorno do empreendimento)
De acordo com o estabelecido pela Lei
Estadual nº 10.100/1990 e Resolução CONAMA nº
01/1990.
Anual
Enviar anualmente juntamente com o relatório consolidado do item 09 das
condicionantes deste Parecer Único, a SUPRAM/ZM relatório contendo os resultados das medições
efetuadas; neste deverá conter a identificação, registro profissional e assinatura do responsável técnico
pelas amostragens.
As amostragens deverão verificar o atendimento às condições da Lei Estadual n° 10.100/1990
e Resolução CONAMA nº 01/1990.
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O relatório deverá ser de laboratórios em conformidade com a DN COPAM nº 167/2011 e deve
conter a identificação, registro profissional e a assinatura do responsável técnico pelas análises,
acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica – ART.
4. Emissões atmosféricas
Realizar análise de emissões atmosféricas de acordo com o quadro abaixo:
Local de amostragem Parâmetro Frequência de Análise
Chaminé da caldeira de 1.000 Kg de vapor/h
Material particulado e CO Anual
Chaminé da caldeira de 2.000 Kg de vapor/h
Material particulado e CO Anual
Enviar anualmente juntamente com o relatório consolidado do item 09 das
condicionantes deste Parecer Único, a SUPRAM/ZM relatório contendo os resultados das medições
efetuadas; neste deverá conter a identificação, registro profissional e assinatura do responsável técnico
pelas amostragens. Os limites de emissão são os estabelecidos na DN COPAM nº 187/2013. O
relatório deverá ser de laboratórios em conformidade com a DN COPAM nº 167/2011 e deve conter a
identificação, registro profissional e a assinatura do responsável técnico pelas análises, acompanhado
da respectiva anotação de responsabilidade técnica – ART.
IMPORTANTE
• Os parâmetros e frequências especificadas para o programa de Automonitoramento poderão
sofrer alterações a critério da área técnica da SUPRAM-ZM, face ao desempenho apresentado;
• A comprovação do atendimento aos itens deste programa deverá estar acompanhada da
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo(s) responsável(eis) técnico(s),
devidamente habilitado (s);
Qualquer mudança promovida no empreendimento que venha a alterar a condição original do
projeto das instalações e causar interferência neste programa deverá ser previamente informada e
aprovada pelo órgão ambiental.
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