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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Data: 7 de Novembro de 2014 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Pauta da Reunião Ordinária n° 1091, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. João Luis De Oliveira Collares MachadoCoordenadora Adjunta Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André HorakConselheiro Eng. Civ. Antonio Alcindo Medeiros PiekalaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose GrunerConselheiro Eng. Civ., Tec. Mec. Carlos André Bulhões MendesConselheiro Eng. Civ. Carlos Germano WeinmannConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila OtaniConselheiro Geog. Daniel Duarte Das NevesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Emidio Marques FerreiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Felipe Nascimento AbibConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da SilvaConselheiro Eng. Civ. Hilário PiresConselheiro Eng. Civ. Johni Suarez AcostaConselheiro Eng. Civ. José Ubirajara Martins FloresConselheiro Eng. Civ. Lia Maria Herzer QuintanaConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ., Tec. Agropec. Marcelo Suarez SaldanhaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcio Marun GomesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo MunróConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes MoraesConselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello CobalchiniConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Sheila Cristina Kehl PieperConselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti LeiteConselheiro Eng. Civ. Volnei Pereira Da SilvaAnalista de Processos Viviane MattjeAnalista de Processos Manoela Schumacher Triches Dos SantosAnalista de Processos Cristiane De OliveiraOficial Administrativo Luciana Guimaraes BarbieriAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S)2.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Memorando 791/2014 da Gerência Jurídica - Dívida Ativa & Contecioso Ação3.1.1
Ordinária – Anuidade, ART e Nulidade de Débitos.
ASSUNTO :Segue em anexo, para conhecimento e providências de Vossas Senhorias, sentença
desfavorável à empresa PAULA TAGLIARI – CNPJ nº 06.213.897/0001-18, decisão de
2º grau e recurso especial, que a mantiveram e negaram provimento ao recursos
interpostos por ela contra este Conselho ao TRF4, proferida nos autos da Ação
Ordinária nº 5002673-93.2010.404.7108/RS, conforme dispositivos a seguir
transcritos:
SENTENÇA
(...)
Já no comprovante de inscrição da autora no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica consta que a atividade principal é comércio varejista de outros
produtos não especificados anteriormente (COMP97, evento 1).
Como se vê, as atividades de comércio varejista de materiais para montagem de
estandes, de aluguel de materiais e equipamentos para eventos e de transporte
rodoviário de cargas em geral efetivamente não se enquadram naquelas descritas
no art. 7º da Lei nº 5.194/66. Assim, em princípio, não seria devido o
registro da autora no CREA, tampouco o seriam as Anotações de Responsabilidade
Técnica.
(...)
Veja-se, a respeito, que alguns dos estandes projetados, executados e montados
pela autora superam 180m² (PROCADM96, evento 1), o que evidencia a dimensão
das respectivas estruturas e reforça a necessidade de acompanhamento pelo
profissional habilitado a tanto. Ademais, a prova colacionada ao feito é
indicativa de que, ao contrário do que consta na petição inicial, o exercício
dessas atividades pela autora não é excepcional, tratando-se, em verdade, de
atividade econômica rotineiramente desempenhada pela empresa.
Ora, ainda que a vinculação aos conselhos profissionais seja determinada pela
atividade básica da empresa, é evidente que isso não pode ser aferido apenas
do ponto de vista formal, ou seja, pelo singelo exame do contrato social ou do
respectivo ato de constituição da pessoa jurídica. Desse modo, diante dos
documentos que instruem a petição inicial, cabia à autora comprovar que não
exerce atividade-fim própria dos profissionais de engenharia, arquitetura ou
engenharia agrônoma. Como ela não o fez - ela, aliás, sequer nega que, de
fato, projeta, executa e monta estandes com frequência -, reputo legítima a
fiscalização empreendida pelo réu, bem como a exigência de registro da pessoa
jurídica no Conselho Regional.
Nessa linha, a falta de adimplemento da ART implica exercício irregular da
profissão, conduta sujeita à sanção pecuniária, conforme já decidiu o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. EXERCÍCIO ILEGAL
DA PROFISSÃO. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza da
presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova
inequívoca. O executivo fiscal preencheu todos os requisitos constantes no
art. 2º da Lei 6.830/80, mostrando-se regular. A falta de adimplemento da ART
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implica exercício irregular da profissão, sujeito à multa. (TRF4, AC
0003782-56.2011.404.9999, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E.
10/06/2011)
Reitero, por opo
RELATOR :
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando n. 106/2014 - CEEST de 08/10/2014.3.1.2
ASSUNTO :A Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho - CEEST, na
Reunião Ordinária n. 040, de 03 de outubro de 2014, após tomar conhecimento do
Memorando n. 50/2014 da Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de
Minas, que trata da Instrução da Presidência n. 166/2014, onde ratifica a
manifestação da Câmara Especializada de Engenharia Química (Memorando n.
51/2014 – CEEQ), decidiu informar que o CREA-RS deverá atender a Lei n.
9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal.
RELATOR :
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Memorando 810/2014 da Gerência Jurídica - Dívida Ativa & Contecioso. Ação3.1.3
Ordinária – Inexigibilidade de Registro e Nulidade de débitos.
ASSUNTO :Segue em anexo, para conhecimento e providências de Vossas Senhorias, sentença
desfavorável à empresa TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO ALVES LTDA-EPP – CNPJ nº
01.860.478/0001-54, ratificada por decisão de 2º grau, que a manteve e negou
provimento à apelação interposta pela mesma ao TRF4 contra este Conselho,
proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5002673-93.2010.404.7108/RS, na qual
a autora visou fosse declarada a nulidade de cobrança da diferença de ARTs e a
devolução dos respectivos valores, bem como a disponibilização de certidão de
registro impedida, conforme dispositivos a seguir transcritos:
SENTENÇA:
(...)
No caso da parte autora, por conta das irregularidades na ARTs e autuações
acima mencionadas, esta firmou acordo de parcelamento para pagamento do débito
em prestações mensais, motivo pelo qual não se constata ilegalidade na emissão
de certidão de registro com prazo de validade inferior a um ano a fim de que,
periodicamente, por ocasião da emissão das certidões, possa ser aferida a
regularidade fiscal da autora com as obrigações assumidas em parcelamento.
Além disso, sendo expedidas pela internet, não há grandes embaraços à parte
autora para que emita nova certidão sempre que se fizer necessário
(...)
Ante o exposto, revogo a antecipação dos efeitos da tutela e julgo
improcedente a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito, fulcro no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
(...)
Erechim, 24 de setembro de 2013.
Ana Paula Martini Tremarin Wedy
Juíza Federal Substituta
ACÓRDÃO: ACORDAM os Juízes da 5A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da
parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Porto Alegre, 27 de março de 2014.
Joane Unfer Calderaro
Juíza Federal Relatora
Assim, informamos que a referida ação transitou em julgado e a empresa
anteriormente relacionada, deverá observar o que determina a decisão judicial,
ou seja, no caso de emissão de certidão de registro junto ao CREA-RS, a autora
deverá cumprir os requisitos legais exigidos por este Conselho, que ensejam a
inexistência de débitos do requerente junto ao mesmo.
RELATOR :
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Decisão n. 131/2014 do Plenário do Crea-RS.3.1.4
ASSUNTO :Aprova proposta da Câmara Civil para INDEFERIMENTO dos pedidos de registro e
visto dos profissionais Arquitetos e Urbanistas com Especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho.
RELATOR :
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Memorando n. 826/2014 da Gerência Juridica - Divida Ativa & Contecioso3.1.5
ASSUNTO :Segue em anexo, para conhecimento e providências de Vossas Senhorias, sentença
favorável à empresa MAQUITEL MÁQUINAS E TERRAPLANAGEM LTDA. – CNPJ nº
01.096.014/0001-13, proferida nos autos dos Embargos à Execução nº
052/1.06.0004178-3/RS, na qual a autora visou fosse declarada a
desobrigatoriedade de registrar-se neste Conselho, de contratar responsável
técnico e a nulidade do auto de infração nº 2004004085, conforme dispositivo a
seguir transcritos:
SENTENÇA
(...)
...no caso de que se trata, a empresa embargante já está inscrita no CREA, em
decorrência das outras atividades que exerce.
Destarte, tenho que se afigura ilegal a exigência de novo registro para o
exercício a extração de saibro, pois isto caracterizaria duplicidade de
registro junto ao mesmo órgão – o que não é aceitável.Porto Alegre, 26 de
julho de 2013.
Releva notar que a jurisprudência é uníssona no sentido da ilegalidade da
exigência de registro em órgãos diversos, devendo ser efetuado o registro,
tão-somente, junto ao órgão fiscalizador da atividade principal exercida pela
empresa.
(...)
Ora se é defesa a duplicidade de registros em órgãos diversos, por óbvio que
não há que se exigir a duplicidade de registro junto ao mesmo conselho, pelo
que, tenho que a procedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por MAQUITEL
MÁQUINAS E TERRAPLANAGEM LTDA. para o fim de determinar a extinção da execução
fiscal em apenso, que lhe move o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL.
Assim, informamos que a referida ação transitou em julgado e a Empresa acima
relacionada não necessita da anotação de outro responsável técnico habilitado
para a extração de minérios para o efetivo exercício de suas atividades,
devendo, portanto, ser observado em relação a esta, o que determina a decisão
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judicial, bem como o que dispõe o art 6º, alínea “e” da Lei nº 5.194/66, bem
como no art. 3º da Lei nº 6.496/77.
RELATOR :
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Memorando n. 870/2014 da Gerência Jurídica - Divida Ativa & Contecioso.3.1.6
ASSUNTO :Segue em anexo, para conhecimento e providências de Vossas Senhorias, sentença
favorável à Empresa RICARDO DE BASTIANI CONCRETOS – CNPJ nº
02.823.056/0001-71, ratificada por decisão de 2º grau, que a manteve e negou
provimento à apelação interposta por este Conselho ao TRF4, nos autos da da
Exceção de Pré-executividade à Execução Fiscal nº 097/1.06.0000115-7/RS, na
qual a autora visou fosse declarada a desobrigatoriedade de registrar-se neste
Conselho bem como de contratar responsável técnico e a nulidade do auto de
infração nº 99011844, conforme dispositivos a seguir transcritos:
SENTENÇA
(...)
Na espécie, entretanto, a análise da documentação trazida aos autos leva à
ilação de que a empresa excipiente realiza artefatos de concreto, restando
claro da análise do documento da fl. 30 que a sua atividade econômica é a
fabricação de tubos e outros artefatos de concreto, fornecendo, portanto,
material à construção civil, sem que, no entanto, haja ingerência na
edificação estrutural dos prédios. Trata-se de empresa que se dedica à
fabricação de tubos e outros artefatos de cimento, atividade que não se
enquadra no ramo de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, isenta, pois, da
obrigatoriedade do registro.
(...)
Desse modo é conclusivo que a empresa excipiente, porque mera produtora de
artefatos de cimento, não se enquadra nas atividades em que a manutenção do
registro junto ao CREA-RS é obrigatória, sendo axiologicamente verdadeira a
assertiva de que a atividade consistente em manufaturar artefatos de concreto
não se define como atividade privativa de profissional da engenharia.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente objeção de pré-executividade
interposta por RICARDO DE BASTIANI CONCRETOS, nos autos da execução fiscal que
lhe move o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RS,
declarando a nulidade da CDA de número 7971/2005, e, como consectário lógico,
a extinção da presente execução fiscal.
Assim, informamos que a referida ação transitou em julgado e a Empresa acima
relacionada não necessita de registro perante este Conselho para o efetivo
exercício de suas atividades, devendo, portanto, ser observado em relação a
esta o que determina a decisão judicial, bem como, o que dispõem os os arts.
59, 60 e 6º, alínea “e” e parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.194/66, bem
como no art. 3º da Lei nº 6.496/77.
RELATOR :
CONCLUSÃO :
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :E-mail do Engenheiro Civil Vinicius Kuchinski.3.2.1
ASSUNTO :Gostaria de saber se o CREA vai tomar alguma posição referente à anulação
(pelo CAU - notícia http://caurs.gov.br/?p=8488) do concurso público para a
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Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Estado três dias antes da
realização da prova? Estou me sentindo extremamente lesado, pois considero o
que foi pleiteado por eles é justo, porém anular todo o certame por causa de
um cargo é deveras desagradável. Quanto foi abdicado de trabalho para se
estudar pro concurso? E todas as pessoas que já compraram as passagens e já
reservaram o hotel com pagando adiantado? Não é possível o departamento
jurídico do CREA entrar com pedido de liminar para que seja realizado o
concurso nas vagas que não estão com irregularidades, como por exemplo a vaga
de engenheiro civil, que possuí mais de 600 inscritos?
RELATOR :
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Aprovação de Artigo para ser publicado na Revista do Crea - Conselho em3.2.2
Revista.
ASSUNTO :Artigo: ESPECIFICAÇÃO DE PARÂMETROS DA ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO SEGUNDO OS
PRECEITOS DE DESEMPENHO, DURABILIDADE E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO.
RELATOR :
CONCLUSÃO :
COMUNICADOS4.
Comunicados das Comissões4.1.
REFERÊNCIA :Comissão de Orçamento e Tomada de Contas4.1.1
RELATOR :Titular: Cons. Astor José Grüner - Suplente: Cons. Sérgio Luiz Brum
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Comissão de Renovação do Terço4.1.2
RELATOR :Titular: Cons. Sérgio Luiz Brum - Suplente: Cons. Fernando Martins Pereira da
Silva
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Comissão de Ética Profissional4.1.3
RELATOR :Titular: Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala - Suplente: Cons. Marcos Wetze
da Rosa
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Comissão de Meio Ambiente4.1.4
RELATOR :Titular: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite - Suplente: Cons. Sérgio Luiz
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Comissão Editorial4.1.5
RELATOR :Titular: Cons. Carlos André Bulhões Mendes - Suplente: Cons. Carlos Giovani
Fontana
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Comissão de Convênios4.1.6
RELATOR :Titular: Cons. Odilon Carpes Moraes - Suplente: Cons. Marcelo Suarez Saldanha
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP4.1.7
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Titular: Cons. Carlos André Bulhões Mendes - Suplente: Cons. Suzel Magali
Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Comissão de Análise de Processos de Recursos ao Plenário – CAPR4.1.8
RELATOR :Titulares: Cons. Marcos Wetzel da Rosa, Luiz Antonio Bragança da Cunda e
Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Representante na Coordenadoria das Inspetorias4.1.9
RELATOR :Titular: Cons. Claúdio Akila Otani - Suplente: Cons. Márcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :
Comunicados Gerais4.2.
REFERÊNCIA :Aniversariantes do mês de NOVEMBRO/2014.4.2.1
RELATOR :
CONCLUSÃO :
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :CDER - Considerando os diposto nas linhas 438 e 449, da folha 10, da Ata 17186.1
de 09/08/2013, que institui o CDER , como um órgão de natureza consultiva e
que na mesma ata, aprovou o regulamento do CDER, onde em seu artigo 21, dispõe
que o Coordenadora Estadual ou seu Adjunto deverá participar das reuniões de
Dirtoria, à semelhança da Coordenadoria das Inspetorias. Remte desta forma a
inserção do CDER, na estrutura básica do Crea-RS, conforma o artigo 5º do
Regimento Interno do Conselho.
MEMORANDO N. 048/2014 CEE - Discordamos da necessidade de solicitar
deliberação do Crea-RS, uma vez que o Cólégio de Entidades deve possuir
regulamentação propria e independente.
Artigo 196.
Não concordamos, tendo em vista que Reuniões Extraordinárias gerarão custos ao
Conselho, esses tão escassos a partir da sáida dos Arquitetos e da iminente
saída do Técnicos;
MEMORANDO N. 048/2014 - CEEQ -Discordamos dos itens I, IV, V, VI, VII, VIII, e
X, XI, XII, do Artigo 193 e Artigo 195 e Artigo 196 proposto
OBS :Existe Manifestação do Conselheiro Jose Ubirajara Martins Flores em 10/10/2014
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani, Suzel Magali V. Leite e Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Ato Normativo 03/90.6.2
ASSUNTO :Estabelece as condições de participação dos intervenientes em serviços e obras
de engenharia, arquitetura e agronomia, e revoga o Ato n° 03/78.
OBS :Distribuídas cópias da NBR 16280 aos participantes presentes do grupo de
trabalho. Os Conselheiros decidiram discutir o assunto por mensagens
eletrônicas, sendo o Cons. Claudio Akila Otani o responsável pela coordenação
do grupo.
Na reunião de 19/09/2014 foi lido uma nova redação para o referido ato e
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solicitou-se a aprovação de todos os conselheiros.
Na reunião de 03/10/2014 foi informado que foi encaminhado um memorando à
Assessoria Jurídica do Crea-RS para que seja verificado à legalidade da nova
redação do referido ato.
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani, Mário Cézar Macedo Munró, Márcio Marun Gomes e João
Luis de O. Collares M.
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Memorando n. 015/2014 - PRES/GADC, datado de 09/05/2014. Ofício do Colégio de6.3
Entidades Regionais - CDER, de 14/7/2014.
ASSUNTO :Encaminha o Projeto de Novo Regimento Interno do Crea/RS com sua respectiva
Exposição de Motivos.
Alteração no regimento interno do Crea-RS.
OBS :O Cons. Marcus Vinicius do Prado apresentou o relatório do Grupo de Trabalho
para revisão do Regimento Interno do Crea-RS. Vários conselheiros
manifestaram-se. Os conselheiros foram de opinião que o assunto deve ser
melhor analisado por eles. Ficou decidido que todos receberão o relatório para
analisarem, tendo assim mais tempo para discussão do assunto. Na reunião 1080
foi aprovada pela Câmara a alteração do Art. 96 do Novo Regimento proposta
pelo Cons. José Ubirajara Martins Flores. O Cons. Odilon Carpes Moraes se
mostrou contrário ao disposto no Art. 59 do novo Regimento e ficou de
apresentar proposta de nova redação para o artigo em reunião posterior.
Na Reunião de 19/09, o Cons. Marcus Vinicius do Prado informou que o assunto
do Regimento Interno está parado e não teve quase andamento. O Cons. João Luis
de Oliveira Collares Machado informou que este assunto já saiu de pauta da
Sessão Plenária. Alguns conselheiros se manifestaram.
Na reunião de 03/10/2014 o Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado ficou
de enviar uma manifestação sobre esse assunto e após, montar uma proposta para
aprovação final de todos os conselheiros.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :e-mail enviado pelo Cons. Astor José Gruner, datado 04/04/2014.6.4
ASSUNTO :Atribuição de Engenheiros Agrônomos e Agrícolas para emissão de ART's
referentes a PONTES.
OBS :Análise do processo nº 2014014529.(MEMO 031/2014 -10/04/2014). O Cons. Astor
José Gruner informou sobre o processo nº 2014014529 que foi fiscalizada a
ponte de Encruzilhada do Sul e que a mesma foi feita de concreto armado com
a responsabilidade técnica de um Engenheiro Agrícola. Foi solicitada a
presença do Gestor da Fiscalização mas o mesmo não estava no Conselho e
então veio o Supervisor de Fiscalização Vitor Hugo da Silva Molina.
MEMO 035/2014, de 14/05/2014 - Câmara de Agronomia.
Concorda com o agendamento e indica seus representantes os Conselheiros:
Arcângelo Mondardo e Maurício Lenz.
O Coordenador solicitou ao Cons. Marcus Vinícius do Prado que agende reunião
com os representantes da Câmara de Agronomia.
Na Reunião de 05/09/2014 o Cons. Marcus Vinicius do Prado informou que ainda
não conseguiu marcar uma reunião com a Agronomia. Foi incluído o Cons. João
Luis de Oliveira Collares Machado para participar dessa reunião.
Na Reunião do dia 19/09, o Cons. Marcus Vinicius do Prado informou que está
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
tendo dificuldade para entrar em contato com os outros participantes para
marcar a reunião. Foi solicitado que a Assistente Administrativa Vera tentasse
entrar em contato com os conselheiros participantes da Agronomia para marcar o
mais breve uma reunião sobre o referido assunto.
A Câmara de Agronomia propôs a data de 17/10/2014 para a referida reunião.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado e Cons. João Luis de O. Collares Machado
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :ENCAMINHAMENTO ELETRÔNICO – PRES, da Gerência de Apoio à Diretoria e Colegiado6.5
do Crea-RS – GADC, datado de 13 de junho de 2014.
ASSUNTO :Referência: Informações para área de ART e Acervo do Crea-RS De ordem do
Presidente do Crea-RS, Eng. Civil Luiz Alcides Capoani, em conformidade
com o discutido e deliberado na reunião da Presidência com Coordenadores
de Câmaras Especializadas, realizada no dia 9 de maio de 2014, e considerando
a realização dos procedimentos para a implantação do novo programa de
preenchimento de ART, vimos solicitar a essa coordenação o
encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta dias), da relação das atividades
específicas por título profissional abrangido pela modalidade da Especializada
(técnicos e tecnólogos / nível superior).
OBS :A Comissão é composta pelos conselheiros: Volnei P. da Silva, Suzel Leite,
Fernando Gehrke, Alberto Stochero, Daniel das Neves, Maria Izabel R. e Claudio
Otani.
O Cons. Daniel Duarte das Neves informou que já fez a relação das atividades
específicas das ART's referentes as atribuições dos Geógrafos e encaminhou à
Coordenadora do grupo, a Cons. Maria Izabel Brenner da Rosa. A Conselheira não
compareceu a reunião.
Na Reunião de 05/09/2014, A Cons. Maria Izabel Brenner da Rosa e a Cons. Suzel
Magali Vanzellotti Leite informaram que terminaram as atividades da área da
Engenharia Civil, Agrimensura e Sanitarista, faltando somente as atividades da
Engenharia Ambiental. Irão encaminhar aos outros membros para que cada um faça
as suas considerações.
Na Reunião de 19/09, a Cons. Maria Izabel Brenner da Rosa informou que foi
mandado aos conselheiros da Comissão todo o material até aqui analisado,
faltando ainda os profissionais da área ambiental. O Cons. Volnei Pereira da
Silva questionou sobre as atribuições dos Engenheiros Ambientais, tendo em
vista a Norma feita pela CEEC não ter sido aprovada ainda.
Na Reunião de 03/10 foi informado que já foram finalizados as atividades da
ART na área da Engenharia Civil, Engenharia Cartográfica e Geografia, as
outras áreas são um pouco mais complicadas e requerem mais tempo para serem
analisadas. Foi solicitado que a CEEC aprove as atividades que já tem pronto.
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brenner da Rosa - Coordenadora da Comissão
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :E-mail do Conselheiro Diretor 2º vice-presidente - Alexandre de Moraes6.6
Ferreira
Engenheiro Civil CREA PA 4393 D - Engenheiro de Segurança do Trabalho
Arquiteto Urbanista CAU BR A81336-2 - Mestre em Botânica Tropical UFRA/MPEG
Doutorando em Ciências Agrárias UFRA/EMBRAPA
ASSUNTO :Nota Técnica do MEC sobre terceirização de cursos de Pós-graduação.
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Problemas com a carga horária de alguns processos de Registro de6.7
Empresa/Anotação de responsável técnico
ASSUNTO :Comunicou sobre alguns problemas que as Analistas da Câmara vêm passando
referente a carga horária que alguns profissionais apresentam nos processos
quando precisam ser anotados nas empresas. Alguns profissionais especificam
que vão trabalhar 10h num dia só e para isso é preciso cumprir a Lei nº
4950A/66, ou seja, precisam receber 12 salários mínimos. A Cons. Alice Helena
Coelho Scholl colocou o problema pra CEEC solicitando opiniões quanto a forma
que deve ser analisados casos desse tipo. Vários conselheiros se manifestaram
Alguns conselheiros disseram que o salário têm que ser proporcional a carga
horária.
Conselheiro Odilon Carpes Moraes solicitou vistas aos protocolos 2014033374 e
2014049660, expedientes onde o problema foi constatado.
RELATOR :Cons. Sérgio L. Brum, Odilon C. Moraes, Claudio Akila Otani e José Ubirajara M
Flores
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Concessão de atribuições segundo o Decreto nº 23.569/336.8
OBS :Decisão PL-0094/2014, do Confea, que firma o entendimento de que os Decretos
nº 23.196/33 e nº 23.569/33 se encontram em pleno vigor no que tange às
atribuições e atividades profissionais, respeitando os limites de sua formação
educacional, e dá outras providências.
O Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado informou que alguns estados
como SC e MG já implantaram a concessão de atribuições segundo o Decreto nº
23.569/33 para todos os engenheiros civis. Também informou que a Câmara de
Agronomia do Crea-RS também já fez o mesmo. Solicitou que fosse enviado todo o
material referente a este assunto para os conselheiros e após iniciar uma
discussão.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :E-mail da Marina Carvalho datado de 31/07/2014. 6.9
ASSUNTO :ASSUNTO : Clube dos Engenheiros Civis (Decisão Judicial CreaXCau. AUTOR:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS-CREA/MG.
RÉU: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MINAS GERAIS
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS-CREA/MG, em face do CONSELHO
DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MINAS GERAIS – CAU/MG, com pretensão de
que seja deferida antecipação de tutela judicial para impor ao Réu:
OBS :Encaminhado o parecer do Conselheiro Jose Ubirajara Martins Flores para
parecer do Assessor Jurídico do GECE.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :
REFERÊNCIA :Memorando n. 071/2014 da CEEST de 26 de junho de 2014.6.10
ASSUNTO :Tramitação de Processos de exercício ilegal.
OBS :Parecer do Coselheiro Jose Ubirajara Martins Flores encaminhado ao Assessor
Juridico do GECE.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20140036987.1.1
INTERESSADO :P.F.M.
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20130610807.1.2
INTERESSADO :E.R.
RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20090329187.1.3
INTERESSADO :M.S.S.O.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140004077.1.4
INTERESSADO :P.G.B.I.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20140554417.2.1
INTERESSADO :CRISTIANO FRANKLIN ALVES
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140553727.2.2
INTERESSADO :AZEVEDO LUIS MAYER
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140553717.2.3
INTERESSADO :LUANA GIACOMELLI
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140537637.2.4
INTERESSADO :ADÃO OLIVEIRA DA GAMA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140144677.2.5
INTERESSADO :S.R.C. ENGENHARIA LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140557417.2.6
INTERESSADO :KOMAC RENTAL LOCADORA DE MÁQUINAS LTDA.
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140557427.2.7
INTERESSADO :KOMAC RENTAL LOCADORA DE MÁQUINAS LTDA.
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140153797.2.8
INTERESSADO :ALFREDO EMILIO SCHIEFELBEIN
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140545587.2.9
INTERESSADO :ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140135887.2.10
INTERESSADO :ANTONIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140121377.2.11
INTERESSADO :EDUARDO NUNES RIBEIRO
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140544227.2.12
INTERESSADO :ALENCAR FIUZA BOROWSKI
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140545567.2.13
INTERESSADO :JOÃO FRANCISCO METZEN
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140545617.2.14
INTERESSADO :BIANCA DA SILVA ELY
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140534617.2.15
INTERESSADO :JOSÉ CLAUDIO DAVILA FERREIRA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140577227.2.16
INTERESSADO :MARIO ROBERTO JAQUES DA SILVA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140557437.2.17
INTERESSADO :TANIA PADILHA DE AZEVEDO
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140557537.2.18
INTERESSADO :JORGE ROBERTO FERNANDES FIORAVANTE
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140136517.2.19
INTERESSADO :ERNA MARIA LIMA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140554437.2.20
INTERESSADO :CARLOS ARLI TRINDADE MACHADO
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140557527.2.21
INTERESSADO :JAIR FERNANDO CARDOSO
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20130608007.2.22
INTERESSADO :MUNICIPIO DE PORTÃO
RELATOR :
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se
a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66,
devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,
atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização junto a este
Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.
PROTOCOLO Nº:20130094967.2.23
INTERESSADO :COSTA VELHO CONSTRUTORA LTDA ME
RELATOR :
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
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ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% do valor
da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,
cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
PROTOCOLO Nº:20130099637.2.24
INTERESSADO :ALDEIA PARK PREMOLDADOS LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20130065927.2.25
INTERESSADO :ADRIAL PRÉ-MOLDADOS LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140160307.2.26
INTERESSADO :RIBAS SPLETTSTOSSER ARQUITETOS E ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140160507.2.27
INTERESSADO :CLEMENTE MARIANO DOS PASSOS
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20130084007.2.28
INTERESSADO :VIA NORTE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA - EPP
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140556547.2.29
INTERESSADO :WANDERLEI SILVIO SCHUNCK WILLRICH
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140525027.2.30
INTERESSADO :ANTÔNIO ROQUE DE LIMA DUTRA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140152457.2.31
INTERESSADO :ELTON JOHN BETTIO DA SILVA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140136507.2.32
INTERESSADO :NITA TEREZINHA BENINI
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140544217.2.33
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :VIVIANE FIUZA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140537697.2.34
INTERESSADO :MAURO RODRIGUES BICA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20130065957.2.35
INTERESSADO :CARLOS ALEXANDRE AMARAL DUTRA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140147787.2.36
INTERESSADO :BENTO FRANCISCO GOULART DIAS
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140557497.2.37
INTERESSADO :ADAIRTON RODRIGUES DA SILVA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140577247.2.38
INTERESSADO :FLÁVIA DORNELES SEGÓIA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140153817.2.39
INTERESSADO :SACOL & SACOL LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140159937.2.40
INTERESSADO :JOÃO ROGER VELLEDA HARDKE
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140121357.2.41
INTERESSADO :LUCIANO BORGES TEIXEIRA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20140519957.3.1
INTERESSADO :JOZÉLIA ASSUNÇÃO FERNANDES
RELATOR :
CONCLUSÃO :
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140303307.3.2
INTERESSADO :CARLOS ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140431887.3.3
INTERESSADO :ANDRESA FRACASSO
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140564457.3.4
INTERESSADO :DARIO VITÓRIO SEBBEN
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140470927.3.5
INTERESSADO :PAULO CEZAR NUNES DE ANDRADES
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140584097.3.6
INTERESSADO :CLARICE PINTO SOARES
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140519807.3.7
INTERESSADO :DEISE BOITO
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140585947.3.8
INTERESSADO :SÉRGIO ROBERTO DA SILVA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140581617.3.9
INTERESSADO :LEANDRO LUIS BOCK
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140572057.3.10
INTERESSADO :EDIVALDO DA SILVA DOS SANTOS
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140453597.3.11
INTERESSADO :CEZAR AUGUSTO RIBEIRO DE LIZ
RELATOR :
CONCLUSÃO :
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140439237.3.12
INTERESSADO :JOÃO BATISTA DURGANTE COLPO
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140302117.3.13
INTERESSADO :NILSON ANTONIO MACHADO
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140506157.3.14
INTERESSADO :MATEUS AUGUSTINI
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140506187.3.15
INTERESSADO :ANA PAULA MARCHEZAN
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140585017.3.16
INTERESSADO :ALMA REUSCH
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140622247.3.17
INTERESSADO :RUY GERALDO DA FONSECA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140500397.3.18
INTERESSADO :DANIEL BRINCKMANN TEIXEIRA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140506257.3.19
INTERESSADO :ANA PAULA DAL'ASTA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140486117.3.20
INTERESSADO :ANA PAULA GOMES
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140584677.3.21
INTERESSADO :GUILHERME BICCA FAGUNDES
RELATOR :
CONCLUSÃO :
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140486707.3.22
INTERESSADO :MARCIANE DOS SANTOS RODRIGUES ALCARAZ
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140319197.3.23
INTERESSADO :PATRICIA RAQUEL VARGAS
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140621917.3.24
INTERESSADO :MARLISE GIOVANAZ DA SILVA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140469097.3.25
INTERESSADO :ALCIDES LUIZ PRZYCZYNSKI
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140626737.3.26
INTERESSADO :CARLOS ROBERTO GARCIA UMPIERRE
RELATOR :
CONCLUSÃO :
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20140330857.4.1
INTERESSADO :A R B CONSTRUÇÕES E AGROPECUÁRIA LTDA.
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140506247.4.2
INTERESSADO :PREMOESTE ESTRUTURAS PREMOLDADAS LTDA ME
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140586077.4.3
INTERESSADO :PREVENG CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140468227.4.4
INTERESSADO :DARCY PACHECO SOLUÇÕES DE PESO LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140319147.4.5
INTERESSADO :TOP CONSTRUÇÕES LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140475207.4.6
INTERESSADO :GKR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140571817.4.7
INTERESSADO :BRENO CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140444417.4.8
INTERESSADO :CONSTRUÇÕES TREBIANO LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140472747.4.9
INTERESSADO :FC 320 CONSTRUÇÕES LTDA - ME
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140373037.4.10
INTERESSADO :VERSÁTIL CONSULTORIA E ASSESSORIA AMBIENTAL E OCUPACIONAL LTDA -ME
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140584297.4.11
INTERESSADO :COMBAT PREVENÇÃO TOTAL CONTRA INCÊNDIO LTDA - ME
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140495537.4.12
INTERESSADO :ECOSSIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S/S LTDA - ME
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140456157.4.13
INTERESSADO :ROBE SERVIÇOS DE RECICLAGEM LTDA-ME.
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140622987.4.14
INTERESSADO :ENGEFOTO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140492077.4.15
INTERESSADO :CONSOUTH CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140442987.4.16
INTERESSADO :PERFURAÇÕES, DETONAÇÕES E TERRAPLENAGEM MENDES LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140622217.4.17
INTERESSADO :KAEFER ISOBRASIL TECNOLOGIA DE ISOLAMENTOS LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140432447.4.18
INTERESSADO :EVANDRA CARLA L. DE MORAIS
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140582637.4.19
INTERESSADO :LIVING SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140297777.4.20
INTERESSADO :CERAMICA KASPARY LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140431297.4.21
INTERESSADO :FORNAZIERI TOPOGRAFIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140526297.4.22
INTERESSADO :PAVIMENTADORA RENAN LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140582757.4.23
INTERESSADO :GESTÃO ENGENHARIA DE OBRAS LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140430977.4.24
INTERESSADO :MICHEL FAVRETO PETYK & CIA LTDA - EPP
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140506317.4.25
INTERESSADO :ABSOLUTA ARTES E ACESSÓRIOS LTDA ME
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RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140475027.4.26
INTERESSADO :CONSTRUDELTA EMPREITEIRA LTDA - EPP
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140287097.4.27
INTERESSADO :SOMAR - SOCIEDADE MINERADORA LTDA.
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140477817.4.28
INTERESSADO :GPCAD TOPOGRAFIA E CONSULTORIA LTDA EPP
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140520187.4.29
INTERESSADO :INÉDITA EMPREENDIMENTOS LTDA ME
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140426667.4.30
INTERESSADO :MD PRECAST SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A.
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140294567.4.31
INTERESSADO :GIROMEC IND. COME. E SERVIÇOS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. EPP
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20120258987.4.32
INTERESSADO :SONDASUL SONDAGENS, PERFURAÇÕES E PROJETOS LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
Processos para Homologar7.4.33.
PROTOCOLO Nº:20140566817.4.33.1
INTERESSADO :RICHTER CARON ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140587097.4.33.2
INTERESSADO :CONCEPT CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :
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PROTOCOLO Nº:20140333727.4.33.3
INTERESSADO :EIXO-M ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140330777.4.33.4
INTERESSADO :LIBERTY CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA EIRELI EPP
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140520277.4.33.5
INTERESSADO :DV ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140622337.4.33.6
INTERESSADO :TRESOLDI E PEREIRA ASSESSORIA DE TRÂNSITO E MEIO AMBIENTE LTDA.
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140567537.4.33.7
INTERESSADO :IMPERMEABILIZAÇÃO E ISOLAMENTO EURO-COVER LTDA EPP
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140578677.4.33.8
INTERESSADO :CARLOS R. APPEL - ENGENHARIA EPP
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140624607.4.33.9
INTERESSADO :MANOEL MORALES ARAGÃO
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140407027.4.33.10
INTERESSADO :BATISILVA COMÉRCIO E PAVIMENTAÇÕES LTDA EPP
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140621837.4.33.11
INTERESSADO :CONCISO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. EPP
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140475677.4.33.12
INTERESSADO :A.R.R. CONSTRUCÕES E MAQUINAS LTDA. EPP
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :
22
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140451817.4.33.13
INTERESSADO :ARTEFATOS DE CIMENTO LOTTERMANN LTDA
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140294657.4.33.14
INTERESSADO :APIRES CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA ME
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140581927.4.33.15
INTERESSADO :DSC - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140516187.4.33.16
INTERESSADO :CONCEPT REFORMAS PREDIAIS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140332067.4.33.17
INTERESSADO :JORGE ROMARIO DE MELO & CIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140587357.4.33.18
INTERESSADO :SPM ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140456957.4.33.19
INTERESSADO :JATIL ARMANDO PIRES DA SILVA JUNIOR & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140241277.4.33.20
INTERESSADO :EMERSON ANTONIO ORSO & CIA. LTDA. - ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140526237.4.33.21
INTERESSADO :MOMENTO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140294557.4.33.22
INTERESSADO :DCM ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140334207.4.33.23
INTERESSADO :PROJEINFRA ENGENHARIA LTDA. ME.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140444927.4.33.24
INTERESSADO :EDICA INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140500587.4.33.25
INTERESSADO :F E B CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140373397.4.33.26
INTERESSADO :KNAPP ENGENHARIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140583317.4.33.27
INTERESSADO :A&P SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. ME.
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140432567.4.33.28
INTERESSADO :D DURANTI ENGENHARIA CIVIL - ME.
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140376447.4.33.29
INTERESSADO :VERÔNICA DE FÁTIMA MENDES TEIXEIRA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA EIRELI - ME
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140373307.4.33.30
INTERESSADO :MAJ LTDA - ME
RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140444707.4.33.31
INTERESSADO :A4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. EPP
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.
PROTOCOLO Nº:20140491917.5.1
INTERESSADO :CONSÓRCIO SINARODO/STE-BR-LEGAL LOTE 65
RELATOR :
24
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140581687.5.2
INTERESSADO :CONSÓRCIO TB-ECB-ETEL
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140456217.5.3
INTERESSADO :TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140622327.5.4
INTERESSADO :CONSÓRCIO SIGNASUL/SINARODO/SERENGE
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140481967.5.5
INTERESSADO :MILTON FULBER E CIA LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140512557.5.6
INTERESSADO :LOYMAN ASSESSORIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA.
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140167457.5.7
INTERESSADO :ENGESUL ENGENHARIA, COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140568987.5.8
INTERESSADO :CWF OPERAÇÕES LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
Processos para Homologar7.5.9.
PROTOCOLO Nº:20140486077.5.9.1
INTERESSADO :HYDROTECH - SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA EPP
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140376417.5.9.2
INTERESSADO :MEDEIROS & MACIEL LTDA ME
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140586847.5.9.3
INTERESSADO :PAVILAR ENGENHARIA CIVIL LTDA
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :
Processos relativos à ART - outros7.6.
Processos para Homologar7.6.1.
PROTOCOLO Nº:20130353617.6.1.1
INTERESSADO :LUCIANO DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140323067.6.1.2
INTERESSADO :VIVIANE APARECIDA TODESCHINI
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140337597.6.1.3
INTERESSADO :ATILIO ZANOTTO NICHELE
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140466137.6.1.4
INTERESSADO :MARTA REJANE MARQUES RAUPP
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140466177.6.1.5
INTERESSADO :MARTA REJANE MARQUES RAUPP
RELATOR :
CONCLUSÃO :
Processos de Consulta Externa7.7.
Processos para Homologar7.7.1.
PROTOCOLO Nº:20130428007.7.1.1
INTERESSADO :8° CRB/CANOAS - SEÇÃO DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :
Processos de Consulta Diversos7.8.
PROTOCOLO Nº:20130083407.8.1
INTERESSADO :LAURINI & CIA LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140623997.8.2
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :MARCELO ANDRÉ PLEWINSKI
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :
Processos de Relatório de Fiscalização7.9.
PROTOCOLO Nº:20130135257.9.1
INTERESSADO :DINARA STEIN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :
Outros7.10.
PROTOCOLO Nº:20140451567.10.1
INTERESSADO :DIEGO SCHNEIDER
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140453417.10.2
INTERESSADO :PEDRO ALVES CARNEIRO FILHO
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140006957.10.3
INTERESSADO :JEFERSON FORNEL
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :
Processos para Homologar7.10.4.
PROTOCOLO Nº:20140622517.10.4.1
INTERESSADO :EDUARDO JOSÉ TREGLIA VILLEGAS
RELATOR :
CONCLUSÃO :
PROTOCOLO Nº:20140585407.10.4.2
INTERESSADO :FABIO ARAUJO NODARI
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20140343037.10.4.3
INTERESSADO :ALINE DE ALMEIDA
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
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