Diretoria de Auditoria e Fiscalização - DIAFI Departamento de Auditoria da Gestão Estadual – DEAGE
Divisão de Auditoria das Contas do Governo do Estado I – DICOG I Processo 02507/10 Entidade Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba Gestor Arthur Paredes Cunha Lima Assunto Prestação de Contas Anual Exercício Exercício de 2009 RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
1. OBJETIVO:
Analisar aspectos do desempenho contábil, financeiro, orçamentário,
patrimonial e operacional da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, a partir da documentação contida na Prestação de Contas e dos resultados dos trabalhos da inspeção in loco referentes ao exercício de 2009.
2. DO ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
A documentação pertinente à PCA – Prestação de Contas Anual referente ao exercício de 2009 da Assembleia Legislativa, Processo n° 02507/10, foi protocolizada nesta Corte em 15 de abril de 2010, fora do prazo determinado pela RN-TC-03/10, porém, conforme Circular n° 007/2010 – TCE GAPRE, de 29/03/2010, foi permitida, em caráter excepcional, a entrega das consolidações das Prestações de Contas do exercício de 2009 dos entes das administrações estadual e municipal, para o dia 18 de abril de 2010.
3. ARQUIVOS ENVIADOS
DOCUMENTOS
AUTENTICAÇÃO
Relatório detalhado das atividades desenvolvidas. 067bb17bda729b4c11b657c3172f21a5
Copias de extratos registrando os saldos bancários do último dia do mês de dezembro, com respectivas conciliações comprovadas.
d03c3a2fcba0420a5e871f766b5207fb
Relação contendo os procedimentos licitatórios iniciados ou executados no exercício.
6ac51b2eb714d496a4a1a7f313453290
Relação contendo os contratos não contemplados na relação de procedimentos licitatórios.
9c6ed3e9c60612daf5fcdab1b918fd64
Inventário de bens móveis e imóveis, identificando a data da incorporação.
36aaa5b0fbea721ee3427e8a75a0921f
Relação da frota dos veículos da entidade, tratores, máquinas e implementos agrícolas.
1c94bb269b07c7b8a5036d3460e903de
4. DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO
Durante o período analisado, a composição da Assembléia Legislativa foi a seguinte:
CARGO NOME
Presidente Deputado Arthur Paredes Cunha Lima Vice-Presidente Deputado Ricardo Luiz B. de Lima Marcelo 1° Secretário Deputado Lindolfo Pires Neto Fonte: Relatório de Atividades.
5. DA SÍNTESE DAS ATIVIDADES EXECUTADAS PELO ÓRGÃO
A Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba no exercício de 2009 apreciou as seguintes proposituras:
ATIVIDADES EXECUTADAS EM 2009 TOTAL Medidas Provisórias 17 Sessões Especiais (Realizadas) 53 Proposta de Emenda Constitucional 03 Projetos de Leis Complementar 10 Projetos de Lei Ordinária 459 Projetos de Resolução 34 Projetos de Decretos Legislativos 03 Sessões Solenes Realizadas 50 Processos 12 Requerimentos 4.613
T O T A L 5.254 Fonte: Relatório de Atividades
6. DO ORÇAMENTO
Dos Programas de Trabalho
A Lei nº 8.708, de 02 de dezembro de 2008, referente ao Orçamento Anual
do Estado da Paraíba para o exercício de 2009, fixou a despesa para a Assembléia Legislativa no montante de R$ 168.108.598,00 equivalentes a 2,87% da despesa total orçada para o Estado (R$ 5.854.806.444,00), tendo sido realizado o montante de R$ 156.601.583,53.
O orçamento da Assembléia Legislativa contemplou os seguintes programas:
Em R$ 1,00
PROGRAMA ORÇAMENTO DESPESA
EMPENHADA AH % AV%
APOIO ADMINISTRATIVO (5046) 114.148.438,00 123.794.995,81 108,45 79,05
APOIO AO EXERCÍCIO DO MANDATO (5286) 52.516.160,00 31.539.509,54 60,06 20,14
OPERAÇÕES ESPECIAIS (0000) 1.444.000,00 1.267.078,18 87,75 0,81
T O T A L 168.108.598,00 156.601.583,53 93,16 100,00
Fonte: SAGRES.
Das Ações: Em R$ 1,00
AÇÕES ORÇAMENTO DESPESA EMPENHADA
AH % AV%
ENCARGOS COM PESSOAL ATIVO 92.942.438,00 104.644.027,35 112,59 66,82 ATIVIDADE DE SUPORTE DE APOIO PAR-LAMENTAR
22.226.160,00 26.236.221,00 118,04 16,75
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINIS-TRATIVOS
12.640.000,00 11.532.221,55 91,24 7,36
VALE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO 4.905.000,00 5.792.123,23 118,09 3,70 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 13.000.000,00 5.303.288,54 40,79 3,39 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 1.364.000,00 1.247.578,18 91,46 0,80 ENCARGOS COM ÁGUA, ENERGIA E TELE-FONE
1.500.000,00 1.046.441,31 69,76 0,67
VALE TRANSPORTE 250.000,00 274.718,40 109,89 0,18 ALUGUEL DE IMÓVEIS 250.000,00 197.276,14 78,91 0,13 CONSERVAÇÃO, REFORMA E ADAPTAÇÃO DE IMÓVEIS
950.000,00 144.465,83 15,21 0,09
SERVIÇOS DE INFORMATIZAÇÃO 240.500,00 129.382,75 53,80 0,08 REPAROS E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS 80.000,00 18.212,77 22,77 0,01 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 50.000,00 12.000,00 24,00 0,01 SEGUROS E TAXAS DE VEÍCULOS 20.000,00 8.187,52 40,94 0,01 AUXÍLIO FUNERAL 30.000,00 7.500,00 25,00 0,00 SEGUROS E TAXAS DE IMÓVEIS 10.500,00 4.680,79 44,58 0,00 ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS
60.000,00 3.258,17 5,43 0,00
DEMAIS AÇÕES SEM EXECUÇÃO 17.590.000,00 0,00 0,00 0,00 T O T A L 168.108.598,00 156.601.583,53 93,16 100,00
Fonte: SAGRES.
Das Fontes de Recursos Utilizadas
Em R$ 1,00
FONTE DE RECURSO DESPESA ORÇADA AV% DESPESA
EMPENHADA AV% AH%
00-Recursos Ordinários 72.125.715,00 42,90 53.227.768,84 33,99 73,80
01-Cota-Parte do FPE 95.982.883,00 57,10 103.373.814,69 66,01 107,70
T O T A L 168.108.598,00 100,00 156.601.583,53 100,00 93,16Fonte: SAGRES.
7. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. Despesa Autorizada
O Orçamento Anual, para o exercício de 2009, fixou, no Quadro de
Detalhamento de Despesa – QDD, para a Unidade Orçamentária Assembléia
Legislativa, o montante de despesas na ordem de R$ 168.108.598,00. No decorrer
do exercício, foram abertos Créditos Suplementares, no valor de R$ 28.597.379,75
e ocorreram anulações de dotações, no valor de R$ 39.004.594,75 restando o valor de
R$ 157.701.383,00 de Créditos Autorizados.
7.2. Execução da Despesa
Em R$ 1,00
ANO VALOR DA RCL VALOR EMPENHADO AH (%) 2007 3.541.647.000,00 125.046.882,43 3,53%
2008 4.222.911.000,00 140.526.817,18 3,33%
2009 4.625.675.000,00 156.601.583,53 3,39% Fonte: SAGRES e REO do Governo do Estado - 6º bimestre de 2007, 2008 e de 2009.
7.2.1. Das Despesas por Elemento
O Quadro a seguir demonstra a execução da despesa por Categoria
Econômica, Natureza da Despesa e Elemento de Despesa:
DESPESAS POR ELEMENTO VALOR EMPENHADO AV% Despesas Correntes 156.231.934,68 99,76 Pessoal e Encargos Sociais 105.891.605,53 67,62 Vencimentos e Vantagens Fixas - P. Civil 85.361.379,31 54,51 Salário Família 64.441,86 0,04 Obrigações Patronais 17.488.982,18 11,17
Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil 1.729.224,00 1,10 Despesas de Exerc. Anteriores 1.247.578,18 0,80 Outras Despesas Correntes 50.340.329,15 32,14 Outros Benefícios Assistenciais 7.500,00 0,00 Obrigações Patronais 3.798.160,00 2,42 Diárias – Civil 544.630,00 0,35 Material de Consumo 409.588,22 0,26 Material de Distribuição Gratuita 55.360,00 0,04 Passagens e Despesas com Locomoção 7.302.513,67 4,66 Outros Serviços Terceiros – P.Física 17.785.181,22 11,35 Outros Serviços Terceiros – P.Jurídica 6.462.692,51 4,13 Obrigações Tributárias e Contributivas 4.680,79 0,00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 4.381.825,51 2,80 Auxílio-Alimentação 5.792.123,23 3,70 Subvenções Sociais 921.463,03 0,59 Despesa de Exercícios Anteriores 0,00 - Indenizações e Restituições 2.874.610,97 1,84 Despesas de Capital 369.648,85 0,24 Investimentos 369.648,85 0,24 Obras e Instalações 0,00 - Equipamentos e Material Permanente 369.648,85 0,24
T O T A L 156.601.583,53 100,00 Fonte: SAGRES.
7.2.1.1 Despesas efetuadas com Pessoal e Encargos Sociais
Demonstrativo da Despesa com Pessoal (Art.55, Inc. I, alínea “a”, LRF)
O cálculo dos limites da despesa com pessoal da Assembleia Legislativa,
referente ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2009, é o seguinte:
RGF - ANEXO I Em R$ mil
DESPESAS EXECUTADAS
(janeiro/2009 a dezembro/2009)
DESPESA COM PESSOAL
RGF PUBLICADO
(A)
PORTARIA STN Nº 577/08
(B)
PARECERES PN-TC 77/00, PN-TC 05/04, PN-TC 12/07 e
PN-TC 18/09 (C)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 104.644 108.377. 104.644
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)1 17.785
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 23.241 25.849
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
Indenizações Diversas
IRRF (Parecer PN TC 05/04) 5.752 8.360
Contribuições Patronais (Parecer PN TC nº 12/07) 17.489 17.489
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I – II) 81.403 126.163 78.795
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b) 81.403 126.163 78.795
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 2 4.451.759 4.625.677 4.439.592
DESPESA TOTAL COM PESSOAL EM RELAÇÃO A RCL (VI) = (IV/V)*100 1,83% 2,26% 1,77%
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - <2,00%> 89.035 97.139 93.231
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <1,90%> 84.583 92.282 88.569
Fonte - SIAF. 1 De acordo com manual técnico de demonstrativos fiscais, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, são consideradas no bojo das despesas com pessoal as terceirizações que se caracterizem como relação direta de emprego. 2A divergência observada entre o valor da Receita Corrente Líquida exposto na coluna (3) e aquela publicada pelo Governo do Estado deveu-se fundamentalmente à metodologia utilizada para obtenção do valor das deduções referentes a transferências constitucionais e legais aos municípios e aquela destinada à formação do FUNDEB.
A tabela anterior apresenta os cálculos inerentes à despesa de pessoal
da seguinte forma:
• A Coluna (A) - “RGF PUBLICADO” – demonstra os resultados
apresentados pelo Relatório de Gestão Fiscal referente ao terceiro quadrimestre de 2009,
que abrange o período de janeiro a dezembro de 2009, elaborado pela Assembléia
Legislativa do Estado da Paraíba.
• A Coluna (B) - “Portaria STN nº 577/08” – apresenta o cálculo
elaborado com base exclusivamente no que disciplina a Portaria 577/08 da STN, a qual
determina que devem ser registrados os valores acumulados da despesa bruta com
pessoal dos últimos doze meses, considerando as despesas de natureza remuneratória,
incluindo aquelas relativas à contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) e ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), bem como aquelas
relativas a terceirizações que se caracterizam como relação direta de emprego. Alerta-se
para o fato de que, seguindo a metodologia de cálculo da STN, a Assembleia Legislativa
apresentou um total de despesa com pessoal da ordem de 2,26% da Receita Corrente
Líquida, ultrapassando, assim, o limite legal previsto no art. 20, inciso II, alínea “b”, da
LRF.
Vale salientar que as despesas relativas aos servidores tidos pelo gestor
como terceirizações foram efetuadas pelo Órgão por meio do Elemento de Despesa 36 –
“Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física”, observou-se que, a partir de julho de
2007, o Órgão efetuou empenhos globais para pagamento de “serviços de suporte à
atividade parlamentar”, conforme Lei 8.291/07 (Lei Estadual nº 8.291, de 11 de julho de
2007, que a partir de 1º de julho de 2007 extingue cargos comissionados da Assembléia
Legislativa do Estado e disciplina a execução de despesas de suporte à atividade
parlamentar). Logo, percebe-se que, apesar da mencionada lei dizer que extingue cargos
comissionados, na realidade, esse fato não ocorreu, pois o que houve foi uma mudança
na forma de pagamento, determinados cargos comissionados, pagos anteriormente,
através do Elemento de Despesa 11 – “Vencimentos e Vantagens Fixas”, após 1º de
julho de 2007, ficaram sendo pagos através do Elemento de Despesa 36. Nesse
contexto, e considerando que o artigo 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal
dispõe que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal", procedeu-se o cômputo das referidas despesas bem como dos
seus encargos no somatório da despesa total com pessoal.
Outrossim, de acordo com manual técnico de demonstrativos fiscais,
aprovado pela Portaria STN nº 577/2008, o conceito de despesa com pessoal não
depende da natureza do vínculo empregatício nem de avaliação jurídica sobre a
legalidade ou não da contratação:
“ O conceito de despesa com pessoal não depende da natureza do vínculo empregatício. Assim, as despesas com servidores, independentemente do regime de trabalho a que estejam submetidos, integram a despesa total com pessoal e compõem o cálculo do limite de gasto com pessoal. Assim, consideram-se incluídos tanto servidores efetivos, como cargos em comissão, celetistas, empregados públicos e agentes políticos. Esse também é o caso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, quer tenham sido contratados por meio de processo seletivo público ou não. O conceito de despesa com pessoal também não depende de avaliação jurídica sobre a legalidade ou não da contratação. Assim, tanto as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público como as que poderão vir a ser contestadas à luz do instituto constitucional do concurso público, por exemplo, deverão ser registradas na despesa com pessoal, independentemente da verificação da legalidade ou validade das contratações, bem como das eventuais cominações que possam advir”.
• A Coluna (C) refere-se aos resultados apurados com base nos valores
levantados em consultas ao SIAF e ao SAGRES, considerando os Pareceres exarados
por esta Corte de Contas, a saber PN-TC 77/00, PN-TC 05/04, PN-TC 12/07 e PN-TC
18/09, os quais excluem, do cômputo das despesas com pessoal, respectivamente, os
valores referentes aos gastos com inativos e pensionistas do Órgão, os referentes às
despesas com o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a parcela relativa aos
encargos sociais parte empregador e as despesas relativas a terceirizações. Nesse caso, a
despesa de pessoal da Assembléia Legislativa alcançou o montante de 1,77% da Receita
Corrente Líquida.
7.2.1.2 Despesas efetuadas com Outras Despesas Varíáveis – Pessoal Civil
As despesas classificadas neste Elemento de Despesa (3.1.90.16),
importaram neste exercício no valor de R$ 1.729.224,00 (Doc. TC nº 05017/11).
Essas despesas consistem em duas parcelas anuais pagas a cada Deputado no
valor de 100% da sua remuneração, ou seja, R$ 12.384,00 (cada parcela), no início de
cada sessão legislativa, com o objetivo de compensar despesas para o comparecimento à
sessão legislativa ordinária ou à sessão extraordinária, o que já faz parte da rotina dos
membros do Poder Legislativo, não se configurando atividade extra no intuito de tratar
de assunto urgente e relevante para a sociedade.
7.2.1.3 Despesas efetuadas com Passagens e Despesas de Locomoção
Os gastos contabilizados no Elemento de Despesa - Passagens e Despesas
com Locomoção estão agrupados em duas categorias distintas: a primeira é destinada a
pagamentos de contratos de locações de veículos e passagens aéreas a serviço da
Assembléia; e a segunda, destinada a pagamentos das verbas de Apoio Terrestre
Parlamentar. As despesas referentes a Passagens e Locomoção serão analisadas no item
contratos e licitações. A análise da verba de apoio terrestre sugere as seguintes
considerações:
Da Verba de Apoio Terrestre Parlamentar
A Verba de Apoio Terrestre Parlamentar, regida pela Resolução nº 766/03,
teve seu valor fixado até o limite de 1,5 (um inteiro e cinqüenta da remuneração
auferida pelo Deputado Estadual), e de acordo com a Lei nº 8.244/07, a remuneração
dos deputados estaduais foi fixada em R$ 12.384,00.
Durante o exercício em análise foram gastos recursos da ordem de
R$ 6.350.623,68, destinados à Verba de Apoio Terrestre dos gabinetes, por meio do
elemento de despesa 33 – Passagens e Despesas de Locomoção.
Esta verba é paga diretamente ao parlamentar, com emissão de empenho
global em nome de um deputado e o pagamento rateado entres os demais. A exemplo
das outras verbas aqui comentadas, também não há prestação de contas da aplicação
desses recursos na Secretaria de Finanças da Assembléia, desconhecendo-se a finalidade
para a qual se destinou essa verba repassada pessoalmente a cada parlamentar.
7.2.1.4 Despesas efetuadas com Outros Serviços de Terceiros - Pessoas
Físicas
Em análise prévia, constatou-se um elevado valor com despesas de
Serviços de Terceiros - Pessoa Física (R$ 17.785.181,22), em função das contratações
de serviços de terceiros, destinados ao cumprimento de atividades meio de suporte ao
mandato parlamentar.
Através da Lei nº 8.291/2007, extinguiu-se os cargos de provimento em
comissão, integrantes do grupo de apoio parlamentar da Assembléia Legislativa, e para
viabilizar o exercício desta atividade, o Órgão passou a contratar pessoas físicas em
substituição a esses servidores. O quadro a seguir demonstra a evolução dessas despesas
a partir de 2007 quando começaram essas contratações.
DESPESAS POR ELEMENTO
VALOR EMPENHADO
2007
VALOR EMPENHADO
2008
VALOR EMPENHADO
2009
AH%
Despesas Correntes 124.867.528,11 140.252.074,28 156.231.934,68 11,39Pessoal e Encargos Sociais 83.381.614,56 86.728.544,41 105.891.605,53 22,10 Vencimento e Vantagens Fixas - P. Civil 69.880.093,32 69.999.540,94 85.361.379,31 21,95 Obrigações Patronais 11.565.435,83 14.343.678,54 17.488.982,18 21,93Outras Despesas Correntes 41.485.913,55 53.523.529,87 50.340.329,15 5,95
Outros serviços terceiros – Pessoa Física 17.023.624,74 23.377.333,30 17.785.181,22 23,92
Obrigações Patronais 3.524.143,31 4.932.353,93 3.798.160,00 22,99 Fonte: SAGRES.
Após exame da execução das despesas, verificou-se que:
a) Embora a Lei Estadual 8.291/2007 (Doc. TC nº 05013/11), discipline alocar os
recursos orçamentários destinados aos cargos extintos em contratação de
prestadores de serviços, a folha de pessoal continuou em crescente majoração
nos últimos exercícios que se seguiam à vigência da Lei;
b) As contratações desses prestadores de serviços realizadas através dos gabinetes
dos Deputados resultaram em gastos com Obrigações Patronais nas despesas
de natureza “Outras Despesas Correntes” de R$ 3.524.143,31 em 2007,
R$ 4.932.353,93 3 em 2008 e R$ 3.798.160,00 em 2009.
Desta forma, as despesas a título de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Física que se seguiram à extinção dos cargos não se aplicaram à substituição dos
ocupantes do pessoal do quadro de provimento em comissão extintos, haja vista o
acréscimo, e não diminuição, da folha de pagamento.
Conforme registra a contabilidade da Assembleia Legislativa,
R$ 21.583.341,22 foram gastos com pagamento de prestação de serviço de suporte a
atividade parlamentar neste exercício.
Considerando que a Verba de Suporte à Atividade Parlamentar patrocina
essas despesas, a Auditoria entende estarem em desacordo com os princípios
administrativos do controle, da transparência e da finalidade pública, haja vista a clara
evidência de que se trata de um subsídio direto percebido pelos Parlamentares, já que
nas planilhas demonstradas nas cotas percebidas por cada parlamentar são descontados
valores como imposto de renda, associações, cooperativas e outros descontos,
confundindo-se com a própria remuneração dos Deputados, devendo entrar no cômputo
dos gastos com pessoal, para o controle do limite constitucional ao qual estão sujeitos.
O mais agravante nesta despesa é a falta de documentação comprobatória
dos pagamentos realizados aos prestadores desses serviços, cuja verba é rateada
entre os Deputados, inexistindo na Secretaria de Finanças da Assembléia Legislativa as
respectivas prestações de contas dos recursos repassados (Doc. TC nº 05014/11).
Portanto, sugere-se que o setor competente deste Tribunal - Departamento de
Auditoria de Atos de Pessoal e Gestão Previdenciária, proceda auditoria nos referidos
Atos de contratações para verificação das atribuições desenvolvidas pelos contratados e
das observâncias dos limites previstos na legislação pertinente à matéria, tendo em vista
que a forma adotada para tais contratações deixa dúvidas quanto ao efeito do cálculo
limite da despesa com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
7.2.1.5 Despesas efetuadas com Outros Auxílios Financeiros a Pessoas
Físicas
Através das Resoluções nºs 525A/95, 539/95 e 765/03, que regulamentaram a
Lei n° 8.222/07 até o final de sua vigência em 15 de julho de 2009, a Mesa da
Assembléia Legislativa ficou autorizada a gerir recursos de Assistência Social,
assegurando ainda o repasse da Verba Social de Apoio aos Gabinetes Parlamentares aos
Deputados no exercício do mandato.
Assim, as despesas contabilizadas no Elemento 48 – Outros Auxílios
Financeiros a Pessoas Físicas, tiveram aplicações distintas – Os recursos de Assistência
Social aplicados pela Mesa da Assembléia e as Verbas Sociais de Apoio ao Gabinete
Parlamentar aplicadas diretamente pelos Gabinetes dos Deputados.
O quadro a seguir demonstra os dispêndios realizados neste elemento de
despesa:
Despesa Exercício 2009
(R$) Elemento de
Despesa Legislação
Ajuda Financeira 1.011.409,96 48 Resolução 596/97 e Lei 8222/07 Apoio Gabinete Social 3.370.416,55 48 Resolução 765/03 Total 4.381.825,51 -------------- Fonte: SAGRES.
Da Ajuda Financeira gerida pela mesa da Assembléia
A Resolução Nº 596/97 autoriza à mesa a gerir recursos para Assistência
Social, entrando em vigor em maio de 1997. Fundamentada nesta Resolução a
Assembléia Legislativa vinha fazendo nos últimos anos um assistencialismo constante.
Em 14 de maio de 2007 foi sancionada a Lei n° 8.222/07 (Doc. TC nº 05054/11) que
passou a disciplinar os procedimentos para a execução orçamentária no que tange ao
auxílio supletivo, à assistência social aos servidores e, complementarmente às pessoas
carentes e entidades sem fins lucrativos.
Vale ressaltar que tal Lei não se insere nas competências
constitucionalmente atribuídas ao Poder Legislativo no que se refere à distribuição de
recursos financeiros de caráter social ou assistencial.
No exercício de 2009 foram gastos R$ 4.381.824,51 com despesas para
Assistência Social geridas pela mesa da Assembléia. Através de amostragem dos
processos dos beneficiários que foram analisados pela auditoria e juntados aos autos
conforme documentos digitalizados.
A seguir, um demonstrativo dos processos analisados:
NE Beneficiários Objeto Valor Observação
01144 Maria do Socorro Bezerra de Oliveira
Ajuda financeira para intervenção cirúrgica
25.000,00 Solicitado pelo Dep. Branco Mendes
01113 Aguinaldo Veloso Borges Ribeiro Ajuda financeira para tratamento médico
46.572,03
01112 Enivaldo Ribeiro Ajuda financeira para tratamento médico 17.059,20
Solicitado pelo Dep. Aguinaldo Ribeiro
00471 Ricardo Barbosa Ajuda financeira para Implantes dentários 31.600,00
Solicitado pelo Dep. Ricardo Barbosa
00143 José Henrique de Araujo Medeiros Produção de eventos na festa do município de Bernardino Batista
22.000,00 Solicitado pelo Dep. Lindolfo Pires
00142 José Henrique de Araujo Medeiros Produção de eventos na festa do município de Carrapateira
22.000,00 Solicitado pelo Dep. Lindolfo Pires
00141 José Henrique de Araujo Medeiros Produção de eventos na festa do município de Triunfo
22.000,00 Solicitado pelo Dep. Lindolfo Pires
00270 José Henrique de Araujo Medeiros Produção de eventos na festa do município de Triunfo
22.000,00 Solicitado pelo Dep. Lindolfo Pires
00372 João Palmeira Sobrinho Produção de eventos na festa do município de Areia de Barauna
22.000,00 Solicitado pelo Dep. Antonio Mineral
00398 José Henrique de Araujo Medeiros Produção de eventos na festa do município de S.José da Lagoa Tapada
23.000,00 Solicitado pelo Dep. Lindolfo Pires
00371 Sebastião Vasconcelos Porto Ajuda financeira para reparação de pálpebras (cirurgia plática)
18.428,00 Solicitado pelo próprio beneficiário
00140 João Bosco de Sousa Ajuda financeira para tratamento cirúrgico 15.000,00
O tratamento foi para filha do beneficiário.
01083 Nivaldo Manoel de Sousa Ajuda financeira p médico 16.000,00
0734 Maria Dantas Ribeiro
Ajuda financeira para despesas com internação, cirurgia e UTI 20.000,00
O tratamento foi reali-zado em Jorge Henrique Estrela Cartaxo.
01231 Zenóbio Toscano de Oliveira Verba Social 14.847,65 Não há comprovação das despesas
00027 Linalva Silva de Souza Ajuda financeira para tratamento odontológico
12.000,00 Servidora da Assembleia
00181 Vandery dos Santos Silva Produção de eventos Areia de Baraúna.
13.000,00 Solicitado pelo Dep. Antonio Mineral
00253 Eliane Marcena da Silva Ajuda financeira para tratamento odontológico
11.900,00
00177 Tereza Neuma Gonzaga Ajuda financeira para tratamento médico
11.000,00
01339 Clarence Pires de Sá Neto Ajuda financeira para tratamento médico
11.200,00 Não há comprovante das despesas alegadas.
00958 Alberoni Mendes de Sousa Tratamento Médico 27.194,64
Despesa paga a Unimed autorizada pe-lo Sindicado dos servi-dores da assembleia
Alguns comentários são pertinentes, diante dos processos vistos:
1. Conforme a Nota de Empenho n° 01113, de 03/06/2009, o Deputado Aguinaldo
Veloso Borges Ribeiro foi contemplado com uma ajuda financeira no valor de
R$ 46.572,03 para tratamento de saúde em São Paulo no Hospital Sírio Libanês,
sem qualquer justificativa, já que não é função do Poder Legislativo fazer
assistência social ou qualquer outro tipo de assistencialismo, e, mesmo que
fosse, o Deputado não estaria no rol de pessoas carentes às quais o Estado impõe
seu poder de tutela com o objetivo de prover suas necessidades mais
elementares, e assim garantir o mínimo de cidadania a essas pessoas. Ressalta-se
que o citado Deputado tem seu plano de saúde (UNIMED) pago pela
Assembleia Legislativa, através da VIAP (Verba Indenizatória de Apoio
Parlamentar) e mesmo assim recorreu à verba pública para financiar suas
despesas em hospital particular.
Na mesma data, conforme Nota de Empenho n° 01112, a pedido
do Deputado Aguinaldo Ribeiro, foi concedida uma ajuda financeira a fim
de custear despesas com tratamento médico no valor de R$ 17.059,20 ao
Sr. Enivaldo Ribeiro, pai do referido Deputado, também no Hospital Sírio
Libanês, bem como sem qualquer critério e sem justificativa para essa prática, a
qual afronta de forma grosseira o Princípio da Impessoalidade e da Moralidade,
ambos consagrados em nossa Lei Maior.
Com isso, os gastos de pai e filho para o trato de questões particulares,
pagos com recursos públicos, importaram em R$ 63.631,23, que, somados aos
R$ 73.316,22, destinados ao tratamento médico no Hospital Sírio Libanês e à
hospedagem em São Paulo da Sra. Sílvia Maria Veloso Borges Ribeiro, irmã do
Deputado Aguinaldo Ribeiro, no exercício de 2008, totalizaram R$ 136.947,45,
deixando evidente que os recursos da Assembléia Legislativa atende interesse
particulares beneficiando uma única família.
2. Observaram-se pagamentos realizados a entidades para custear eventos com
montagens de palcos, sonorização e apresentações de bandas, totalizando
R$ 269.600,00 dentro da amostra analisada, sem qualquer vínculo com a
atividade parlamentar. Esses serviços foram pagos a firmas de promoção de
eventos, estabelecidas no município de Santa Luzia e adjacências, como a PQR
10 – Produções e Eventos, Júnior Produções e Eventos, Badalo Produções e
Eventos e Sttar Promoções e Eventos, esta última impossibilitada de consulta ao
site da Receita Federal, haja vista que ao inserir seu CNPJ, apresenta “Erro na
Consulta”.
Lembramos que algumas firmas que atuam nesse ramo de atividade
daquela região, já foram objeto de denúncias e encontram-se em investigação.
Além de já figurarem em relatórios deste Tribunal com irregularidades na
prestação de seus serviços.
3. O Deputado Zenóbio Toscano através da Nota de Empenho nº 01231, recebeu
a importância de R$ 14.847,65, sem qualquer comprovação que justifique o
repasse financeiro ao parlamentar, constando apenas cópia da NE e as cópias de
cheques, todos no nominais ao Deputado.
4. A Nota de Empenho nº 00471 apresenta a realização de uma despesa,
contemplando o Deputado Ricardo Barbosa com um tratamento dentário no
valor de R$ 31.600,00, sem qualquer justificativa para a concessão de tal
benefício, sem um critério previamente estabelecido, assim como não observou
o Princípio da Impessoalidade na Administração Pública, o qual foi gravemente
afrontado.
Ressalva-se que tais auxílios financeiros vão de encontro à legislação
vigente, tendo em vista que a Assembléia não tem como fim a atividade assistencialista
e benfeitora, além de não atenderem ao próprio ato que regulamenta a Lei, mencionado
anteriormente.
As despesas com a concessão da Ajuda Financeira, durante o quinquênio
2005/ 2009, atingiram o montante de R$ 12.379.291,00 (Doze milhões trezentos e
sessenta e nove mil, duzentos e noventa e um reais).
DESPESA 2005 2006 2007 2008 2009 TOTAL
Ajuda Financeira
1.773.125,00 1.294.566,00 3.287.094,00 5.013.096,00 1.011.409,00 12.379.291,00
Da Verba de Apoio Social de Gabinete
Resolução Nº 765/03 de 06/05/03, fixou o valor da verba de Apoio Social
de Gabinete Parlamentar até o limite de um inteiro e setenta e cinco da remuneração
auferida pelo deputado.
Esta verba de Gabinete foi autorizada pela Resolução 596/97 assegurando o
repasse do recurso aos gabinetes dos parlamentares, sem, contudo, estabelecer critérios
concretos e objetivos para utilização dessas verbas.
Com o advento da Lei n° 8.222/07, os procedimentos para execução
orçamentária, no que tange ao auxílio supletivo, foram disciplinados para atender à
assistência social aos servidores e, complementarmente às pessoas carentes e entidades
sem fins lucrativos.
Até o final de sua vigência em 15 de julho de 2009, foi gasto no exercício o
montante de R$ 3.370.416,55 destinado a este fim. O estágio final da realização desta
despesa (o pagamento) não está comprovado, pois não há Prestação de Contas por parte
dos parlamentares a Secretaria de Finanças daquela Instituição, desconhecendo-se a
efetiva aplicação desses recursos (Doc. TC nº 05019/11).
A título de concessão de auxílios e assistência social gerida pelos gabinetes
dos parlamentares, contabilizado no elemento de despesas 48 – Outros Auxílios
Financeiros a Pessoas Físicas, o Órgão emitiu mensalmente empenhos globais para
pagamento de “verba social de apoio parlamentar” em nome de um dos deputados e os
pagamentos foram rateados entre todos.
As despesas com a concessão de auxílios e assistência social geridos pelos
gabinetes dos parlamentares, durante o quinquênio 2005/2009, atingiram a importância
de R$ 27.552.019,67.
DESPESA 2005 2006 2007 2008 2009 TOTAL Auxílios e
Assistências Sociais
5.004.940,73 6.895.179,36 5.790.583,50 6.490.897,53 3.370.416,55 27.552.017,67
Desta forma, a realização desta despesa atenta contra a responsabilidade na
gestão fiscal, em detrimento dos princípios da moralidade, publicidade e da finalidade
pública.
7.2.1.6 Despesas efetuadas com Indenizações e Restituições
No dia 18 de agosto de 2009 passou a vigorar a Resolução n° 1.457/2009,
elaborada e promulgada com base no art. 12, § 1°, V, “l”, da Resolução n° 469, de 28 de
novembro de 1991 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa), a qual institui a
Verba Indenizatória de Apoio Parlamentar (VIAP), cuja finalidade é custear,
exclusivamente, os gastos dos Deputados Estaduais no pleno exercício de seus
mandatos na Assembleia Legislativa.
Em análise dos gastos efetuados com a VIAP, no valor total no exercício de
R$ 2.874.610,97, a Auditoria constatou que essa verba tem servido para atender,
exclusivamente, os interesses particulares dos Deputados, sem que haja qualquer
vinculação ao mister do Poder Legislativo previsto em nossa Lei Maior, ao qual cabe,
dentre outras atribuições, discutir e aprovar leis e fiscalizar os gastos de recursos
públicos e a execução dos programas do Poder Executivo.
Esses gastos foram efetuados com locações de automóveis, locações de
imóveis, pagamentos de almoços e outras refeições, assessorias contábeis, assessorias
jurídicas, serviços de publicidade, locação de mesas e cadeiras, confecção de
materialgráfico, hospedagens, segurança eletrônica, etc..., em sua maioria, sem
justificativa e sem a devida comprovação, constando apenas recibos.
Algumas delas beiram o absurdo, como, por exemplo, as despesas com
refeições que em alguns casos superaram o valor de R$ 500,00 em um único dia.
Foi o caso da despesa constante na Nota de Empenho n° 2196 de 23/10/2009, no valor
de R$ 1.500,00, referente a 100 almoços na Churrascaria Show Ltda. no Município
de Patos, promovida pelo Deputado Antônio Pereira Neto (Antônio Mineral); na
NE n° 2196 nos dias 25, 29 e 30/10/2009, nos valores de R$ 650,00, R$ 525,00 e
R$ 368,50, respectivamente, emitida em favor de Regina Lúcia de Oliveira Dantas, bem
como na NE n° 1922, que nos dias 22 e 23/09/09 importou em gastos nos valores de
R$ 277,64 e R$ 523,82, respectivamente, referentes a 23 refeições na Picanha do Basto,
cuja despesa foi originada pelo Deputado Carlos Marques Castro Júnior; na NE n° 1924
de 10/09/2009, no valor de R$ 950,00, em favor da Churrascaria Cariri, além do valor
de R$ 694,00 no dia 15/09/2009, em favor de Sonho Doce Festas Ltda., de
responsabilidade do Dep. Carlos Alberto Batinga Chaves; como também na Nota de
Empenho n° 1921 de 30/09/2009, no valor de R$ 2.006,29, em favor do restaurante
Cassino da Lagoa Ltda. ME, gasto este originado pelo Dep. Arthur Paredes Cunha
Lima., dentre outros (Doc. TC nº 05020/11, 05236/11, 05237/11, 05238/11, 05239/11,
05240/11, 05244/11, 05245/11, 05247/11, 05248/11, 05249/11, 05251/11, 05252/11,
05253/11, 05255/11, 05256/11, 05257/11, 05258/11, 05260/11, 05261/11, 05262/11,
05263/11, 05264/11, 05266/11, 05267/11, 05268/11, 05269/11, 05272/11, 05273/11,
05276/11, 05277/11, 05278/11, 05280/11, 05282/11, 05284/11, 05285/11 e 05287/11).
7.2.1.7 Inconstitucionalidade das Resoluções que amparam a verba de
Assistência Social, Apoio ao Gabinete e Apoio Terrestre, assim
como a Lei n° 8.222/07.
A realização destas despesas fere frontalmente os princípios administrativos
do controle, da transparência e da finalidade pública que se encontram determinados no
art. 37 da Constituição Federal.
Há de se alertar que a concessão de auxílios assistenciais endereçados a
alguns beneficiários gera privilégios, em detrimento dos demais servidores, pessoas
necessitadas e entidades filantrópicas que não auferem igual benefício.
Para o caso em estudo, observa-se o simples assistencialismo, coroado por
doações financeiras isoladas, que, em nenhuma hipótese, é consagrado pelo
ordenamento jurídico pátrio, conforme dita a Constituição Federal, em seu art. 37:
“Art.37- A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
Também se verifica que estas despesas, mesmo que fossem atribuições do
Poder Legislativo, contrariam o art. 26 da LRF que prevê o seguinte:
“Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais” (grifo nosso).
E ainda, deve-se citar a Lei Nº 8.620 de 15 de julho de 2008, que dispõe
sobre a LDO para o exercício de 2009, quando os seus art. 21, 22 e 23 prevêem:
“Art. 21 – É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições ou atendam aos requisitos da Lei n° 7.020/2001:
I – sejam de atendimento ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
II – sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
III – tenham proposta de trabalho aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba.
Parágrafo único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano de 2008, emitida por autoridade local competente.
Art. 22 – É vedada a destinação de recursos a título de auxílio, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas, ressalvadas àquelas, sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;
II – voltadas para as ações de saúde e educação e de atendimento direto e gratuito ao público e que estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.
Art. 23 – A execução das despesas de que tratam os arts. 21 e 22 desta Lei atenderá, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e às regras da Lei 7.020/2001, a serem observadas por todas as unidades das Administrações Direta e Indireta do Estado.”
A prestação desses serviços, quando executada sem procedimentos pré-
organizados, desprovidos do planejamento e das técnicas adequadas, que visem a
potencializar os resultados atingidos, frente aos dispêndios feitos, definitivamente não
se coadunam com o estabelecido na legislação (Lei n° 4.320/64 – Lei das Finanças
Públicas e Lei n° 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social). Transfere-se nítida a
harmonia existente entre as espécies normativas mencionadas. Ambas prevêem a
atuação eficiente da Administração Pública. Uma e outra ditam o processo correto a ser
seguido.
No que se refere aos seus servidores, a Assembléia Legislativa do Estado já
oferece benefícios (além daqueles em epígrafe) direcionados ao bem estar do corpo de
funcionários no ambiente de trabalho, tais como: creche a disposição dos filhos dos
servidores, subsídio ao plano de saúde privado dos servidores efetivos, assim como o
auxílio funeral.
Por fim, a Auditoria entende que estes desembolsos atentam contra os
princípios da impessoalidade e economicidade administrativas, princípios esses
basilares da Lei Complementar n° 101/00.
Além dos argumentos já expostos, ressalta-se que não se insere nas
competências constitucionalmente atribuídas ao Poder Legislativo a distribuição de
benefícios de caráter social ou assistencial. Sobre o assunto, este Tribunal já se
posicionou por meio do Parecer nº 59/95.
“(...) A Câmara Municipal não deve se utilizar do erário para praticar Assistência Social. A função típica da Câmara Municipal corresponde ao nível máximo de normatizar e regular a administração do município através de Processo Legislativo. A função de Assistência Social é da Prefeitura Municipal”.
Diante das manifestações aqui narradas, esta Auditoria encerra por entender
pela impossibilidade de concessão pela Assembléia Legislativa do Estado de auxílios
à assistência social, econômica e financeira, posto que não se mostra compatível com
a legislação vigente (Constituição Federal, Lei Complementar n° 101/00, Lei Federal
nº 4.320/64 e Lei Federal nº 8.742/93). Entendendo, ainda, ser irregular o repasse de
verbas aos gabinetes parlamentares para dispêndio sem critérios e sem transparência dos
gastos para os quais estão destinados.
A execução dessas verbas, que envolveu relevante montante de recursos
públicos, teve como única finalidade atender interesses particulares dos Deputados, não
se configurando objeto de interesse da sociedade, e nem contribuindo para a atividade
legiferante, principal atribuição do Poder Legislativo, conforme quadro demonstrativo a
seguir:
Elemento
de Despesa
Verba Valor global
(R$)
Valor por cada Deputado (36)
(R$) 3.1.90.16 Ajuda de custo. 1.729.224,00 48.034,00 3.3.90.33 Verba Terrestre. 6.350.623,68 176.406,21
3.3.90.36 Suporte à Atividade Parlamen-tar (Serviços de Terceiros.
21.583.341,22 599.537,26
3.3.90.48 Verba Social de Gabinete. 3.370.416,40 93.622,68
3.3.90.93 VIAP – Verba Indenizatória de Apoio Parlamentar.
2.874.610,97 79.850,30
T O T A I S ===���� 35.908.216,27 997.450,45 Fonte: SAGRES.
Conforme depreende-se da tabela acima, cada Deputado custou à sociedade o
valor de R$ 997.450,45, apenas no exercício de 2009, valor este representado por várias
verbas de livre manuseio para satisfação de interesses próprios ou de determinadas
pessoas.
Convém ressaltar que seus subsídios não estão computados no presente
levantamento.
7.2.1.8 Despesas de exercícios anteriores.
Das despesas com indenizações de férias
No exercício em análise, os gastos realizados com indenizações de férias não
gozadas por servidores da Assembléia Legislativa totalizaram R$ 216.429,56, segundo
processos de despesas (Doc. TC nº 05015/11).
Inicialmente, faz-se observar o que a Lei Complementar nº 58, de 30 de
dezembro de 2003, disciplina sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
Paraíba:
“(...) Art 79. O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias anuais,
que podem ser acumuladas, até no máximo de dois períodos, no caso de
necessidade do serviço.
§ 1º - O direito às férias se perfaz a cada 12 meses de efetivo exercício.
§ 2º - O gozo de férias, observado o interesse público, dar-se-á até o
vigésimo quarto mês após a aquisição do direito de que trata o § 1º deste
artigo.
§ 3º - No vigésimo terceiro mês após a aquisição de cada período, a
Administração deverá conceder automaticamente o gozo de férias”. (grifo
nosso)
Salienta-se, de início, que não existe legislação estadual que regule a forma
de compensação do direito de férias não gozadas, mesmo no caso de interesse público.
A legislação apenas dita o limite temporal, que pode ir até, no máximo, dois períodos
consecutivos, e as condições materiais de acúmulo do descanso, que são
especificamente direcionadas para o caso de necessidade do serviço. Contudo, como
dito, têm-se observado a contínua concessão de indenizações de períodos acumulados
de férias, endereçadas a alguns servidores, em alguns casos, por anos consecutivos,
conforme detectado mediante análise documental pela Auditoria, impedindo-lhes ou
levando-os a se abster do exercício de um direito subjetivo garantido, há muito, pelo
nosso ordenamento jurídico.
Percebe-se, assim, a inexistência de uma escala apropriada de férias, cujas
concessões sejam planejadas para cada exercício, permitindo, aos gestores e aos
servidores, fazerem alterações de acordo com a conveniência do serviço, sem, contudo,
promover ou permitir que se promovam abusos.
A Auditoria considera de essencial importância a implantação, pela
Assembleia, de uma política que promova a recuperação adequada das condições físicas
e mentais despendidas pelo servidor no exercício de suas funções, e, nesse contexto,
cumpre expor aqui o entendimento manifestado no voto do Ministro Maurício Corrêa,
do Supremo Tribunal Federal (STF), relativo ao Recurso Extraordinário nº 202.626-
3/Distrito Federal:
Assim sendo, esta Auditoria, fundamentada na Lei Complementar nº 58/03,
e seguindo o entendimento do Ministro Maurício Corrêa do STF, considera irregulares
não só o acúmulo de férias por mais de dois períodos consecutivos, mas, também,
qualquer percepção em pecúnia, seja de um, dois, ou mais períodos, por configurar a
disponibilidade de direitos, que são, por natureza, indisponíveis e inalienáveis.
Das despesas com servidor sem exercício no órgão
Dentre essas indenizações, constatou-se o pagamento ao Sr. Irapuan Sobral
Filho, no valor de R$ 24.972,36, referente a dois períodos de férias não gozadas
(2007/2008 e 2008/2009), o qual, de acordo com os dados constantes no SAGRES, é
servidor efetivo da Assembleia Legislativa, cuja nomeação se deu em 03/07/1981.
Entretanto, em pesquisa efetuada na rede mundial de computadores,
verificou-se que o referido servidor é advogado radicado em Brasília, cidade na qual
tem sua atuação profissional, conforme se vislumbra nas pautas de julgamento do TCU
anexadas, referentes a diferentes processos, em 04/2009, 07/2010 e 03/2011. Além
disso, conforme o processo de despesa, a conta bancária na qual foi efetuado o depósito
da referida quantia, situa-se em Brasília, Agência n° 4884-4, C/C n° 10410-8, no
seguinte endereço: SAFS, QD. 2, LOTE 2, BLOCO 2 SALA 203, Ed. Via Office Zona
Cívico-Administrativa, CEP 70070-700 - BRASILIA (DF).
Diante do exposto, conclui-se que a Assembleia Legislativa vem efetuando
pagamento indevido de salários a servidor sem exercício no Poder Legislativo estadual,
cujo domicílio e o centro de suas atividades laborais estão em Brasília, em nada se
relacionando com as atividades do Poder Legislativo Estadual (Doc. TC n° 05015/11).
“Aos servidores em atividade é permitida acumulação do direito ao gozo das
férias até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço,
como previsto no art. 77 da Lei 8.112/90, aplicável aos servidores do Governo
do Distrito Federal ‘ex vi’ da Lei GDF 119/90. Exaurida essa permissão
máxima, imperioso é o gozo das férias, não sendo devida qualquer percepção
em pecúnia, em razão da acumulação permitida pela norma, sendo-lhe
preservado o direito de férias nos períodos requeridos.” (grifo nosso)
8. RESTOS A PAGAR
Os Restos a Pagar, inscritos em 2009, totalizaram R$ 1.296.449,95
representando 0,83% da despesa realizada no exercício, tendo sido totalmente pagos em
2010 (Doc. digitalizado n° 05016/11), conforme exposto na tabela abaixo:
NOTA DE EMPENHO
INSCRIÇÃO NO SIAF
VALOR (R$)
CREDOR OBSERVAÇÃO
02858 01 57.003,65 INSS Inst Nacional de Seg. Social
Nota de Pagamento nº 128
02861 02 944.677,30 INSS Inst Nacional de Seg. Social
Nota de Pagamento nº 129
02862 03 294.769,00 INSS Inst Nacional de Seg. Social
Nota de Pagamento nº 130
1.296.449,95 Fonte: SIAFI e SAGRES.
9. ADIANTAMENTOS
Durante o exercício de 2009 foram concedidos apenas 02 adiantamentos no
valor de R$ 4.000,00, cada um, em nome da servidora Maria Freitas da Silva, a qual
prestou contas conforme a legislação pertinente e não se encontrava em alcance ao final
do exercício de 2009.
10. LICITAÇÕES
A Assembléia Legislativa realizou, no exercício de 2009, 56 procedimentos
Licitatórios, com destaque para o Termo Aditivo que renova o contrato por um período
de 12 meses, no valor de R$ 3.427.632,00, com a empresa Classic Viagens e Turismo
Ltda, além da Concorrência n° 01/2009, no valo de R$ 900.000,00, para contratação de
uma empresa para prestação de serviços na área de publicidade e propaganda, cuja
empresa vencedora foi a Mix Com. Agências de Propaganda e Publicidade Ltda.
A seguir, um resumo dos procedimentos realizados:
Licitações Realizadas:
MODALIDADE QUANTIDADE Concorrência 01 Dispensa de licitação 10 Inexigibilidade 07 Pregão 13 Adesões a Atas 05 Termos Aditivos 20
T O T A L 56 Fonte: Quadro Demonstrativo dos Processos Licitatórios/2009.
11. DENÚNCIAS
Não há registro de denúncias sobre irregularidades ocorridas no exercício de 2009.
12. CONCLUSÕES
A presente análise foi feita por amostragem da documentação apresentada
pela Assembléia, assim como daquela verificada in loco, não eximindo o gestor de
outras irregularidades posteriormente detectadas, além do relatório.
12.1 DAS RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÕES SUGERIDAS PELA AUDITORIA
Item/Subitem do Relatório
Descrição
7.2.1 Garantir a prestação de contas das verbas destinadas aos gabinetes parlamentares para cumprimento das regras peculiares, finalidades e legislações as quais estão sujeitas estas despesas.
7.2.1.4 Realização por parte do Departamento de Auditoria de Atos de Pessoal e Gestão Previdenciária deste Tribunal, de auditoria nos contratos de prestadores de serviços para cumprimento de atividades meio de suporte ao mandato parlamentar.
7.2.1.5 Observância das normas de responsabilidade fiscal e demais dispositivos legais concernentes a destinação de recursos públicos para assistência social ou para concessão econômica e financeira a pessoas físicas.
7.2.1.5 Encaminhar cópia do presente relatório ao Ministério Público para uma melhor apuração das despesas realizadas com as empresas produtoras de eventos citadas neste relatório, haja vista a denúncia já feita a esta Corte.
12.2 DAS IRREGULARIDADES DETECTADAS
IRREGULARIDADES DETECTADAS
Item/Subitem do Relatório
Descrição Valor (R$)
7.2.1.2 Pagamento de 2 (duas) parcelas anuais extras a cada Deputado para exercer atividades rotineiras, não se configurando trabalho extra de caráter urgente e relevante para a sociedade.
1.729.224,00
7.2.1.3 Ausência da Prestação de Contas dos repasses da Verba de apoio Terrestre aos gabinetes parlamentares.
6.350.623,68
7.2.1.4 Repasse de verbas aos gabinetes parlamentares para pagamento de serviços prestados sem comprovação dos pagamentos para os quais foram destinados.
21.583.341,22
7.2.1.5 Realização de despesas com assistência social incompatível com as atribuições conferidas ao Poder Legislativo, realizadas tanto pela Mesa Diretora, quanto pelos Deputados através de seus Gabinetes.
4.381.825,51
7.2.1.6 Despesas de caráter indenizatório efetuadas pelos Deputados para atender a interesses particulares.
2.874.610,97
7.2.1.7 Inconstitucionalidade em relação às Resoluções e Leis que autorizaram o pagamento das diversas verbas utilizadas pelos Deputados.
7.2.1.8 Pagamento de indenizações indevidas de férias. 216.429,56 7.2.1.8 Pagamento de salários, inclusive férias indenizatórias, a
servidor cujo domicílio e centro de suas atividades situam-se em Brasília.
É o relatório João Pessoa, 31 de março de 2011.
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