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Governo do Estado do Pará

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS ÓRGÃOS E

ENTIDADES DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ:

Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Minuta de Lei

Institui o Plano de Cargos, Carreira e

Remuneração - PCCR dos servidores da

Secretaria de Estado de Meio Ambiente -

SEMA, do Instituto de Biodiversidade e

Áreas Protegidas - IBAP, do Instituto de

Águas e Clima do Pará - IACP e do

Instituto de Desenvolvimento Florestal do

Pará – IDEFLOR que integram o Sistema

Estadual de Meio Ambiente e Recursos

Hídricos – SISEMA, e dá outras

providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituído na forma desta Lei o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração -

PCCR dos servidores da SEMA, IBAP, IACP e IDEFLOR que integram o Sistema

Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA.

Art. 2° Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente composta pelos cargos

de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico

Administrativo, Assistente Ambiental, Assistente Ambiental – Motorista e Auxiliar

Administrativo abrangendo os cargos de pessoal da SEMA, IBAP, IACP e IDEFLOR.

Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores dos órgãos e entidades de meio

ambiente segue o estabelecido pela Lei 5.810 de 24/01/1994.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – Política de Pessoal – instrumento que define as diretrizes de relacionamento entre os

órgãos e entidades de meio ambiente e os seus servidores;

II – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – sistema estratégico de remuneração,

estruturado na forma de carreira, cargos, classes, níveis e faixas de vencimentos, que

possibilitam o crescimento profissional do servidor de forma transparente,

fundamentado na qualificação e no desempenho profissional;

III – Servidor – pessoa legalmente investida em cargo público;

IV – Carreira – conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua

natureza e atribuições semelhantes, porém com níveis de dificuldade, complexidade,

responsabilidade e escolaridade diferentes, pertencentes a distintas faixas salariais,

constituindo-se em perspectiva de crescimento profissional fundamentada, ainda, no

desempenho eficiente e eficaz;

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V – Cargo público – criado por lei, com denominação própria, quantitativo e

vencimento certo, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na

estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;

a) Cargo de provimento efetivo – unidade de ocupação funcional do quadro de

pessoal que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante

prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de

acordo com a natureza e a complexidade do cargo, com criação, denominação,

remuneração, quantitativo, atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de

natureza estatutária estabelecidos em lei;

b) Cargo de provimento em comissão – de livre nomeação e exoneração,

destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento;

VI – Função – conjunto de atribuições privativas de um cargo cometidas a um servidor.

VII – Funções Gratificadas – correspondem a funções de confiança, constituindo-se em

um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de

confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento

efetivo;

VIII – Quadro de pessoal – o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento

em comissão de órgãos ou entidades do meio ambiente;

IX – Classe – escala de valores pecuniários atribuídos a conjunto de cargos com

requisitos semelhantes, avaliações próximas e integrantes de uma mesma faixa salarial;

X – Nível – gradação horizontal ascendente existente na carreira, de “A” a “J”, da

menor para a maior com exigência de requisitos de capacitação, complexidade,

atribuições, responsabilidades e desempenho;

XI – Faixa de vencimentos – Vencimento base conforme a Classe e o nível de gradação

horizontal de I a XIV, existente no cargo;

XII - Desenvolvimento Funcional - representa a possibilidade de crescimento pessoal e

profissional, na estrutura da carreira, por meio de promoção e progressão, considerando-

se o tempo de serviço, a qualificação e o desempenho profissional;

XIII – Promoção – passagem do servidor de uma classe para outra superior dentro da

mesma carreira, em sentido vertical, obedecidos os critérios específicos;

XIV – Progressão – passagem do servidor para o grau ou faixa de vencimentos

imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e cargo, em sentido

horizontal, obedecidos os critérios específicos;

XV – Lotação – órgão ou entidade para o qual o servidor foi formalmente designado

para exercer suas atividades.

XVI - Cargos em extinção – cargos para os quais não haverá mais admissão de

servidores e que se extinguirão com a vacância dos mesmos;

XVII – Enquadramento – processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de

provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro, criado por esta Lei, atendida a

correspondência de funções e cumpridos os requisitos para o seu provimento e

exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei;

XVIII – Sistema de Avaliação de Desempenho – sistema desenvolvido e administrado

pelos órgãos e entidades de meio ambiente, para controle e avaliação do desempenho

individual de todos os seus servidores.

XIX - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional: comissão

responsável pela avaliação de desempenho individual dos servidores.

CAPÍTULO II

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POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 4° – A Política de Pessoal é o instrumento que define as diretrizes de

relacionamento entre os órgãos e entidades do meio ambiente abrangidas por esta Lei e

os seus servidores.

Art. 5º - O objetivo da Política de Pessoal é garantir a harmonia entre as expectativas e a

satisfação dos servidores e viabilizar, através dos mesmos, a função social que a

sociedade requer do poder público para com o meio ambiente.

Art. 6º - Os pressupostos básicos da Política de Pessoal são os seguintes:

I - O poder público procurará se utilizar da capacidade atual e potencial de todos

os servidores, alocando-os em posições onde possam melhor contribuir para a

melhoria dos resultados institucionais e promovendo o constante desenvolvimento

funcional dos mesmos;

II – O poder público propiciará aos servidores o ambiente e as condições de

trabalho necessárias, inclusive possibilitando sua formação continuada, como

forma de potencializar o desempenho de suas atribuições e a sua autorrealização

pessoal e profissional independente de idade, estado civil, nacionalidade, raça,

religião ou sexo.

III – O poder público deverá se preocupar constantemente em tornar seus cargos

tão interessantes e desafiadores quanto possível, permitindo àqueles que os

desempenham a oportunidade de crescimento constante no exercício de seu

trabalho diário.

IV - O poder público procurará adotar uma estrutura de remuneração e benefícios

que considere o valor da contribuição do indivíduo para o Estado, que será

determinado pelo valor atribuído a seu cargo e pela qualidade de seu desempenho.

V - O poder público vinculará as decisões sobre progressões e promoções ao

desempenho esperado e o desempenho efetivo do servidor na função, em relação

aos seus objetivos e metas.

Art. 7º - As diretrizes para a gestão das pessoas, servidores, são as seguintes:

I – Os órgãos e entidades de meio ambiente deverão manter os seus servidores

informados a respeito de sua função social e objetivos, encorajando-os a

desenvolverem espírito crítico produtivo de tal forma que possam analisar e

questionar construtivamente, políticas, diretrizes, métodos e procedimentos e a

fazer proposições;

II – Os órgãos e entidades de meio ambiente buscarão estabelecer mecanismos de

convergência intra e intersetorial que busquem ajustar qualitativa e

quantitativamente as instituições às demandas e necessidades dos usuários com o

estabelecimento e a definição de responsabilidades conjuntas;

III – Os órgãos e entidades de meio ambiente incentivarão a formação continuada

do seu quadro de pessoal desde que em efetivo exercício, garantindo a

possibilidade de realização de pós-graduação, cursos de qualificação e/ou

aperfeiçoamento para os servidores de todos os níveis de escolaridade, sem

prejuízo de sua remuneração.

IV – Todo candidato ao ingressar na carreira de cargos efetivos deverá participar

de Concurso Público de provas ou de provas e títulos;

V – Todos os candidatos competirão entre si em igualdade de condições;

VI - Todo candidato ao Concurso Público deverá ser informado das possibilidades

de remuneração, oportunidades de crescimento profissional, benefícios, direitos e

deveres inerentes à posição pretendida, os objetivos do órgão ou entidade, seu

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papel na sociedade e sua estrutura organizacional;

VII - Os servidores nomeados deverão ser orientados, capacitados e

acompanhados durante o estágio probatório, visando validar o processo de seleção

e obter informações sobre adaptabilidade, desempenho e outras, de interesse

gerencial;

VIII - As unidades de gestão de pessoas deverão sempre entrevistar o servidor que

se afastar dos órgãos e entidades de meio ambiente, visando demonstrar o respeito

ao colega, detectar as causas do desligamento, corrigir disfunções e evitar a perda

de elementos qualificados.

IX - A preocupação com o ser humano, na pessoa de cada servidor, deve estar

sempre em evidência, desde a sua nomeação até sua exoneração, voluntária ou

não.

X – Os servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente serão orientados por

uma gestão de acordo com os métodos e técnicas mais atuais e existentes para tal

finalidade, dentro da realidade do Estado e tendo em vista as leis institucionais;

XI - As áreas de gestão de pessoas deverão ser norteadas para a administração das

relações com os servidores, desenvolvendo estudos e práticas que objetivem a

implantação, operacionalização e aprimoramento desta política de pessoal de

maneira a atender às necessidades dos servidores;

XII – Os órgãos e entidades de meio ambiente envidarão esforços no sentido de

manter as relações com sindicatos e outras entidades representativas de classe no

mais elevado nível, através de processos de negociação que visem o atendimento

adequado dos interesses mútuos;

XIII – Compete aos órgãos e entidades de meio ambiente, por meio de suas

unidades de gestão de pessoas, dar o apoio e os recursos necessários para que esta

Política seja operacionalizada e fielmente cumprida;

XIV – A validade desta política de pessoal será determinada pelo grau em que sua

implementação contribuir para o alcance dos objetivos dos órgãos e entidades de

meio ambiente. À medida que as organizações e o ambiente mudarem, a

necessidade de revisões e emendas se fará sentir;

XV – Os órgãos e entidades de meio ambiente deverão manter um sistema de

comunicação e negociação permanentes com os servidores e seus representantes.

Art. 8º - As diretrizes para o desenvolvimento dos servidores são as seguintes:

I – O desenvolvimento dos servidores é entendido como o desenvolvimento do

seu potencial humano - as atitudes, circunstâncias, ações e eventos que

assegurem ao mesmo o crescimento profissional e laboral e que possibilite o

pleno desenvolvimento humano, a sua satisfação com o trabalho, o

reconhecimento, a responsabilização e a prestação de serviços de qualidade à

população usuária;

II – O desenvolvimento dos servidores, cujo objetivo é melhorar e ampliar a

capacidade laboral do servidor, em função de suas necessidades individuais, da

equipe de trabalho e dos órgãos e entidades de meio ambiente, compreende:

a) a formação profissional, que sistematiza os conhecimentos técnicos e

científicos por meio da educação profissional de nível básico, técnico e

superior com o objetivo de propiciar ao indivíduo o permanente

desenvolvimento de aptidões, habilidades e competências específicas para o

exercício do trabalho e da educação;

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b) a qualificação profissional, como o processo no qual o servidor adquire

conhecimentos qualificados que o habilita para o desempenho de

determinada função visando o seu melhor aproveitamento no exercício do

trabalho;

c) a educação permanente, como o processo de permanente aquisição de

informações pelo servidor, de todo e qualquer conhecimento, por meio de

escolarização formal ou não formal, de vivências, de experiências laborais e

emocionais, no âmbito institucional ou fora dele.

III – As oportunidades de treinamento e desenvolvimento oferecidas pelos

órgãos e entidades de meio ambiente deverão estar abertas a todos e sempre

baseadas no planejamento das necessidades de pessoal devidamente capacitado

para alcançar os objetivos a curto, médio e longo prazo;

IV – A habilidade e o potencial de desenvolvimento de cada servidor deverão ser

levados em consideração, especialmente para a seleção de candidatos a

treinamentos que envolvam alto investimento para o Estado;

V – Os treinamentos patrocinados e oferecidos pelos órgãos e entidades de meio

ambiente a seus servidores deverão sempre contribuir para o alcance dos

objetivos institucionais;

VI – O treinamento de servidores, tanto no aspecto formal quanto prático, para

ocupar cargos de assessoramento e gerência, em seus diversos níveis, deverá

fazer parte integrante dos planos de desenvolvimento dos servidores;

VII - O planejamento dos treinamentos deverá ser feito para no mínimo um ano,

baseado em prioridades e orçamento prévio e claramente definidos;

Art. 9º - As diretrizes para alocação dos servidores dos órgãos e entidades de meio

ambiente de que trata esta Lei são as seguintes:

I – Considerar as qualificações individuais para a ocupação de qualquer cargo,

sempre de acordo com as especificações mínimas do cargo a ser ocupado.

II – Os órgãos e entidades de meio ambiente procurarão conciliar seus interesses,

inerentes à função social estabelecida em Lei, com os dos servidores no que se

refere à sua colocação nas diversas regiões do Estado, tanto no processo de

admissão quanto de transferência.

Art. 10º - As diretrizes para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos

servidores são as seguintes:

I - O PCCR abrange todos os servidores que participam dos processos de

trabalho nos órgãos e entidades de meio ambiente de que trata esta Lei;

II - Os cargos agrupam-se em classes e níveis que devem ser organizadas de

acordo com as expectativas de crescimento de seus ocupantes.

III - O PCCR adequar-se-á periodicamente às necessidades e à dinâmica e

funcionamento das atividades de meio ambiente;

IV - Para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento, os cargos

de livre provimento devem ser previstos e preenchidos considerando-se as

atribuições do cargo e o perfil do profissional, reduzindo-se ao mínimo, para

atenderem, exclusivamente, às necessidades da estrutura organizacional;

V – No mínimo 50% dos cargos em comissão e as funções de confiança serão

exercidas por servidores efetivos ocupantes de cargo de carreira técnica ou

profissionais;

VI – Adequar os vencimentos à realidade do mercado, em função de pesquisa

salarial, compatibilizando-os ainda com o desempenho de cada servidor, como

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elemento de motivação e estímulo à produtividade;

VII - Assegurar que as oportunidades de promoções e progressões salariais

sejam acessíveis a todos, em igualdade de condições, observados os pré-

requisitos necessários e suficientes.

Art. 11 - As diretrizes relativas aos direitos e deveres dos servidores são as seguintes:

I - Os servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente têm o direito de

apresentar reivindicações ou de ser ouvidos com imparcialidade, pelas áreas de

gestão de pessoas, quando se julgarem prejudicados;

II – Os órgãos e entidades de meio ambiente manterão um programa de

benefícios e serviços que atenda às necessidades de seus servidores como uma

extensão natural de seus objetivos;

III – Os órgãos e entidades de meio ambiente manterão condições dignas de

trabalho, implementando ações de segurança específicas e de saúde laboral,

assegurando o uso de equipamentos de proteção individual e coletiva para os

servidores;

IV – Os órgãos e entidades de meio ambiente manterão uma ouvidoria e

corregedoria para atuação permanente;

V - Toda conduta do servidor inadequada à realização de ações e serviços, às

relações de trabalho e às relações com os usuários deverá ser apurada através de

Processos Administrativos, assegurada a sua ampla defesa.

Art. 12 - As diretrizes relativas ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores

são as seguintes:

I - A Avaliação é a apuração do desempenho efetivo do servidor, levando em

consideração o desempenho da equipe e da Instituição, o ambiente e as

condições de trabalho que são oferecidas, a adaptação do servidor ao cargo, a

oferta de possibilidades de desenvolvimento e de ascensão na carreira, os

vencimentos e remuneração que aufere e a sua saúde ocupacional, entre outros;

II - O Sistema deve estar inserido no contexto global do programa de desen-

volvimento dos servidores, sendo que o seu principal objetivo será sempre

estimular e possibilitar o melhoramento de desempenho de todos os servidores;

III – O Sistema deve auxiliar na identificação de necessidades de treinamento e

desenvolvimento;

IV – O Sistema deve criar situações que facilitem oportunidades de diálogo entre

os servidores e seus superiores imediatos, possibilitando avaliação mútua e o

estabelecimento de objetivos para melhorar o desempenho;

V – O Sistema deve oferecer subsídios para fins de progressão, promoção,

remanejamento;

VI – O Sistema deve ser formalizado e executado num processo de supervisão

contínua;

VII – O Sistema deve usar critérios relevantes para a avaliação do desempenho

de cada ocupante em seu cargo sendo, em consequência, vinculado ao conteúdo

de cada cargo e/ou função.

VIII – O Sistema deve prever avaliações com periodicidade e frequência

necessária para possibilitar ajuda ao avaliando no melhoramento de seu

desempenho.

Art. 13 - Para efeito do processo de avaliação de desempenho dos servidores dos órgãos

e entidades de meio ambiente serão criadas por atos dos seus respectivos titulares

Comissões Permanentes de Avaliação de Desempenho Funcional com composição

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mínima de três servidores estáveis, integrantes do Quadro Permanente de cada órgão ou

entidade pelo período de dois anos, prorrogável, uma única vez, por igual período e terá

as seguintes competências:

a) – incentivar, coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho

funcional individual;

b) – apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais de

meio ambiente na carreira compreendendo as promoções e progressões;

c) – desenvolver estudos e análises que subsidiem informações para fixação e

aperfeiçoamento da política de pessoal;

d) – planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho

funcional individual dos servidores alcançados por esta Lei;

e) – examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de promoção e

progressão funcional;

f) – acompanhar o enquadramento e sua revisão anual dos servidores;

g) – responder às consultas relativas às matérias de sua competência;

h) – analisar os recursos administrativos dos servidores, cabendo ao titular do

órgão deliberar;

i) – criar subcomissão por URES – Unidade Regional, composta por no mínimo

três servidores estáveis e efetivos, pelo período de dois anos, admitida uma única

prorrogação, por igual período, para conduzir o processo de avaliação na

Unidade Regional.

Parágrafo único – os membros da Comissão Permanente de Avaliação de

Desempenho Funcional e Subcomissões exercerão suas funções sem prejuízo

das suas atividades técnicas e sem direito à remuneração excedente, sendo-lhes

assegurado horário de trabalho compatível com o funcionamento das Comissões

e Subcomissões.

Art. 14 - As diretrizes relativas às Promoções e Progressões dos servidores são as

seguintes:

I - As progressões e promoções têm como objetivo possibilitar a melhoria

salarial de servidores no mesmo cargo, sem nenhuma modificação de suas

atribuições ou complexidade de suas tarefas;

II – As oportunidades de ascensão oferecidas na área de meio ambiente aos seus

servidores serão de duas naturezas: Progressões e Promoções, condicionadas aos

pré-requisitos e aos resultados provenientes da avaliação de desempenho, ao

título acadêmico, qualificação e/ou aperfeiçoamento e ao tempo de serviço;

III - O critério básico para a concessão das progressões deve incluir a qualidade

do desempenho do servidor;

IV – As progressões deverão ser recomendadas pela Comissão Permanente de

Avaliação, aprovadas pelo setor responsável e concedidas pelos titulares dos

órgãos e entidades de meio ambiente;

V – As promoções serão definidas como a passagem do servidor de uma classe

para outra;

CAPÍTULO III

QUADRO DE CARGOS

Art. 15 – O Quadro de Cargos de provimento efetivo dos órgãos e entidades de meio

ambiente é composto pelos seguintes cargos:

I – Analista Ambiental;

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II – Analista Administrativo;

III – Técnico Ambiental;

IV – Técnico Administrativo;

V – Assistente Ambiental;

VI - Assistente Ambiental – Motorista;

VII – Auxiliar Administrativo;

Parágrafo único. A estrutura da carreira e cargos instituídos por esta Lei, seus níveis e

classes de vencimentos são os constantes no Anexo I.

Art. 16 – As atribuições e requisitos dos cargos da carreira instituída por esta Lei são as

constantes no Anexo II.

§1° - As atribuições dos cargos da carreira constante no Anexo II desta Lei têm natureza de

atividade exclusiva de Estado, considerando o disposto no Artigo 252 da Constituição

Estadual do Pará.

§2º - As condições para o exercício das atribuições dos cargos da carreira de Especialista em

Meio Ambiente, em especial as relacionadas às ações de fiscalização, serão definidas em

regulamento.

§3º - Os cargos da carreira de Especialista em Meio Ambiente que no exercício das

atribuições da função se expõe a situações de risco de vida, periculosidade e insalubridade

farão jus aos benefícios estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

Art. 17 – A lotação dos cargos da carreira instituída por esta Lei nos quadros de pessoal dos

órgãos e entidades de meio ambiente será definida em decreto.

Art. 18 – A mudança de lotação dos cargos definidos por esta Lei e a transferência de

servidores entre os órgãos e as entidades de meio ambiente somente serão permitidas dentro

da mesma carreira.

Parágrafo único. A transferência de servidor a pedido ou por necessidade do serviço público

nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na

entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente.

Art. 19 – O cargo de motorista do quadro de pessoal da SEMA denominar-se-á Assistente

Ambiental – Motorista com requisitos inerentes a esta função.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 20 – Após a publicação desta Lei os servidores dos órgãos e entidades de meio

ambiente permanecerão na jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho.

CAPÍTULO V

INGRESSO NA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

Art. 21 – O ingresso na carreira do quadro de pessoal de provimento efetivo dos órgãos e

entidades de meio ambiente far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e

títulos para o nível inicial da classe do respectivo cargo.

Art. 22 – São requisitos para o ingresso nos cargos de provimento efetivo dos órgãos e

entidades de meio ambiente:

I – conclusão de curso superior previsto no edital de concurso público para o cargo de

Analista Ambiental;

II - conclusão de curso superior previsto no edital de concurso público para o cargo de

Analista Administrativo;

III – conclusão de curso técnico previsto no edital de concurso público para o cargo de

Técnico Ambiental;

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IV - conclusão de ensino médio para o cargo de Técnico Administrativo.

V - conclusão de ensino médio para o cargo de Assistente Ambiental.

VI - conclusão de ensino médio para o cargo de Assistente Ambiental – Motorista, com

carteira de habilitação B, C, D ou E.

VII – conclusão de ensino fundamental para o cargo de Auxiliar Administrativo;

Parágrafo único. É vedado o desempenho de atribuições gerais diversas daquelas

fixadas para o cargo para qual o servidor foi nomeado, salvo readaptação.

Art. 23 – As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que

conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I – o número de vagas existentes, com a especialidade profissional requerida no

respectivo concurso público;

II – as matérias e conteúdos sobre as quais versarão as provas e os respectivos

programas;

III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV – o critério de avaliação dos títulos se for o caso;

V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo

candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII – a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII – a carga horária semanal de trabalho.

IX – o valor do vencimento base para cada cargo.

Art. 24 – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos

candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do

concurso.

§1° O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação,

respeitados os limites constitucionais.

§2° Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I – cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art.

22;

II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica,

nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 25 – O desenvolvimento do servidor na Carreira do quadro de pessoal dos órgãos e

entidades de meio ambiente ocorrerá mediante progressão e promoção.

SUBSEÇÃO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL

Art. 26 – A progressão se caracterizará pela mudança para o nível ou faixa salarial

imediatamente superior em percentual de 2% sobre o vencimento base, considerando-se 14

(quatorze) níveis de I a XIV, conforme Tabela de Vencimentos Base das Classes e Cargos

Efetivos constantes no Anexo IV.

Art. 27 - A progressão funcional horizontal dar-se-á a cada dois anos, sendo vedada a

concessão em prazo menor;

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§1º. A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a aprovação

no estágio probatório.

§2º. Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões

horizontais, o Estado ficará obrigado a efetivá-las em até um ano a contar da data em que o

servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardados os pagamentos retroativos a data

em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la.

§3º. Caso a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, suas autarquias vinculadas ou o

IDEFLOR, não procedam a avaliação de desempenho de seu respectivo quadro funcional, o

servidor progredirá automaticamente para o próximo nível ou classe na carreira, sem

prejuízo das progressões futuras.

§4º – A progressão só ocorrerá nos cargos efetivos.

§5º – O servidor somente terá direito à progressão obedecidos os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau ou faixa

de vencimentos;

III – ter recebido 60% (do total de 100%) quando da avaliação periódica de desempenho

individual, nos termos do Sistema de Avaliação de Desempenho definidos pela

Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional, a ser criada por meio de

portaria.

SUBSEÇÃO II

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL

Art. 28 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra superior dentro da

mesma carreira, em sentido vertical, obedecidos os critérios específicos.

§1º – A promoção se caracterizará pela mudança para a classe ou faixa salarial

imediatamente superior, considerando-se a titularidade acadêmica, a qualificação e/ou

aperfeiçoamento comprovados pelo servidor.

Art. 29 - Será acrescido aos servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente o Adicional

de Titulação Acadêmica, concedido aos cargos de Analista Ambiental e Analista

Administrativo, observada a relação direta com o cargo da carreira que ocupa, em percentual

calculado sobre o vencimento base da Classe A, nível 1, nos seguintes percentuais:

I – especialização – 10% (dez por cento);

II – mestrado – 20% (vinte por cento);

III – doutorado – 30% (trinta por cento).

§1º Os títulos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, para os fins previstos nesta

Lei, somente serão considerados se emitidos por instituição autorizada ou reconhecida por

órgãos competentes e, quando emitidos no exterior, se forem revalidados por instituição

brasileira, conforme legislação especifica.

§2º Os percentuais constantes dos incisos I, II e III não são cumulativos, sendo que o maior

exclui o menor.

Art. 30 - Será acrescido aos servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente o Adicional

de Qualificação e/ou Aperfeiçoamento, concedido aos cargos de Técnico Ambiental,

Técnico Administrativo, Assistente Ambiental e Assistente Ambiental - Motorista,

observada a relação direta com o cargo da carreira que ocupa, em percentual de 5%

calculado sobre o vencimento base da Classe A, Nível 1.

§1º A regulamentação desta lei estabelecerá as normas para concessão do benefício de que

trata a promoção, considerando:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

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II – comprovar a titulação acadêmica, qualificação e/ou aperfeiçoamento necessários

para a classe que almeja a ascensão;

§2º Para efeito do dispositivo do caput deste artigo, somente terão validade os cursos

realizados em instituições formalizadas.

§3º Para efeito de ascensão a classe “B” será necessária o quantitativo mínimo de carga

horária de 180h de qualificação e/ou aperfeiçoamento na função desempenhada pelo

servidor, podendo esta carga horária ser cumulativa.

Art. 31 - Ao ser realizada a promoção funcional o servidor permanecerá no mesmo nível que

estava na classe anterior.

Art. 32 - A Promoção Vertical ocorrerá mediante abertura de processo promovido pelo

servidor junto à comissão de avaliação de desempenho funcional dos órgãos e entidades de

meio ambiente.

Art. 33 – Perderá o direito à progressão e a promoção o servidor que no período aquisitivo:

I – sofrer punição disciplinar administrativa que limite a ascensão, respeitado o direito

adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como os princípios

constitucionais de direito administrativo.

II – afastar-se em longo prazo das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos

previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação

específica.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento

ensejará a suspensão do período aquisitivo para promoção e progressão, contando-se,

para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a

respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

CAPÍTULO VII

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 34 – Os órgãos e entidades de meio ambiente mantêm um Quadro de Cargos de

Provimento em Comissão e outro de Funções Gratificadas, estabelecidos no ANEXO

III e IIIi – Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas; destinados aos

servidores que estejam exercendo funções de direção, chefia, assessoramento ou de

natureza temporária.

Art. 35 – Os cargos de provimento em comissão deverão ser preenchidos ao limite

mínimo percentual de 50% das vagas existentes por servidores efetivos.

Art. 36 – Enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão ou de funções

gratificadas o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus à maior remuneração entre o

valor correspondente à remuneração do cargo de provimento em comissão respectivo

ou à sua remuneração do cargo efetivo acrescida de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O acréscimo definido neste artigo será denominado adicional pelo

exercício de cargo de provimento em comissão.

Art. 37 – Os valores dos cargos de provimento em comissão, de funções gratificadas ou

adicionais pelo exercício de cargo de provimento em comissão não se incorporam aos

vencimentos do cargo efetivo.

Art. 38 – Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e das funções

gratificadas será vedado o pagamento de horas extraordinárias.

Art. 39 – As funções gratificadas somente poderão ser atribuídas aos ocupantes de

cargos efetivos.

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Art. 40 – No caso de substituição, superior a dez dias consecutivos, o substituto fará jus

à mesma remuneração e/ou gratificação do titular, proporcionalmente aos dias

trabalhados.

CAPÍTULO VIII

DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO

Art. 42 – As faixas de vencimentos dos cargos dos órgãos e entidades de meio ambiente

são as constantes do ANEXO IV – Tabela de Vencimentos Base das Classes e Cargos

Efetivos.

Art. 43 – A remuneração dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas

é a estabelecida na legislação própria.

Art. 44 – Os órgão e entidades de meio ambiente buscarão manter os seus vencimentos

em torno dos níveis médios de mercado, de acordo com o grau de comprometimento

possível de seu orçamento e segundo os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal,

respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como os

princípios constitucionais de direito administrativo.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de meio ambiente farão realizar bianualmente

uma pesquisa salarial com vistas a validar ou reavaliar o seu Plano de Carreira, Cargos e

Remuneração, em função dos níveis salariais praticados no mercado, incluindo, sempre,

os demais estados, respeitadas a irredutibilidade salarial, o direito adquirido, o ato

jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como os princípios de proteção aos vencimentos

orientadores de nosso sistema jurídico.

Art. 45 – Os vencimentos base dos servidores, individualmente, poderão ser alterados

através de progressões ou promoções, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, o

direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como os princípios de

proteção aos vencimentos orientadores de nosso sistema jurídico.

Art. 46 - A remuneração dos servidores efetivos de que trata esta Lei corresponderá ao

vencimento base da classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho,

acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus.

CAPÍTULO IX

DO PRÊMIO DE DESEMPENHO E DAS GRATIFICAÇÕES Art. 47. Fica instituído nos órgãos e entidades de meio ambiente o Prêmio por

Desempenho, bônus a ser pago mensalmente aos servidores em efetivo exercício, desde

que:

I - sejam os órgãos e entidades de meio ambiente signatário de Acordo de Resultados,

nos termos da Lei no 7.543, de 20 de julho de 2011, com previsão expressa de

pagamento de Prêmio por Desempenho;

II - obtenha resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional, realizada

no período de referência, nos termos definidos em decreto;

III - realize a Avaliação de Desempenho Individual permanente de seus servidores.

§1º O Prêmio por Desempenho terá limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 0

(zero) pontos por servidor, sendo 60% (sessenta por cento) dos pontos para avaliação de

desempenho institucional e 40% (quarenta por cento) para avaliação de desempenho

individual.

§2º Sobre o percentual relativo à avaliação de desempenho institucional incide

contribuição previdenciária.

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§3º Os valores dos pontos, para fins de concessão do Prêmio de Desempenho, serão

fixados por ato do Chefe do Poder Executivo, e variarão no intervalo de:

I - 4 (quatro) a 10 (dez) UPF-PA, por ponto para cargos cujo provimento exige

graduação de nível superior;

II - 3 (três) a 8 (oito) UPF-PA, por ponto para cargos de nível médio técnico;

III - 2 (duas) a 6 (seis) UPF-PA, por ponto para cargos de nível médio;e

IV - 1 (uma) a 4 (quatro) UPF-PA, por ponto para cargos de nível fundamental.

§4º Só terão direito à percepção de Prêmio por Desempenho, os órgãos e entidades de

meio ambiente que sejam signatários de Acordo de Resultados vigente, com metas

estabelecidas, dentro de um período de referência, há no mínimo noventa dias.

Art. 48. Fará jus ao Prêmio por Desempenho o servidor em atividade, ocupante de cargo

de provimento efetivo ou de provimento em comissão que esteve em efetivo exercício,

nos termos de ato formal, por período mínimo definido em regulamento.

Parágrafo único. Fará jus, também, ao Prêmio por Desempenho, o servidor efetivo que

estiver cedido de outros órgãos e entidades do poder público estadual para a Secretaria

de Estado de Meio Ambiente, para as autarquias sob sua coordenação técnica e o

Instituto de Desenvolvimento Florestal.

Art. 49. Os critérios e os procedimentos para verificação da avaliação individual e das

metas de desempenho institucional, para pagamento do valor do Prêmio por

Desempenho a ser percebido por cada servidor será definida em decreto do Governador

do Estado e considerará, no mínimo:

I - o resultado obtido na avaliação de desempenho por equipe, nos termos definidos em

decreto;

II - os dias efetivamente trabalhados durante o período de referência.

§1º Para os fins do disposto no inciso II, consideram-se efetivamente trabalhados os dias

de efetivo exercício, na forma do Art. 72 da Lei Estadual 5.810/94.

§2º Os servidores que estiverem aguardando a conclusão do processo de aposentadoria

na hipótese de afastamento, não farão jus ao prêmio por Desempenho, previsto neste

Capítulo IX, consoante o Art.112, §4º da Lei Estadual 5.810/94.

§3º O servidor da SEMA e das autarquias sob sua coordenação técnica e do IDEFLOR

receberá o Prêmio por Desempenho relativo à Diretoria em que se encontrava em

efetivo exercício, por ato formal, durante o período de referência.

Art. 50. O Prêmio de que trata o Art. 47, §3º, Incisos I, II, III e IV será pago

integralmente no valor correspondente a pontuação máxima até a sua devida

regulamentação.

SUBSEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 51 – Fica instituída a Gratificação de Fiscalização Ambiental – GFA aos servidores

lotados na Diretoria de Fiscalização dos órgãos e entidades de meio ambiente que farão

jus em razão do exercício do cargo, no percentual de 40% (quarenta) por cento do

vencimento básico, acumulável com o Prêmio de Desempenho.

Parágrafo único. A GFA se estende aos demais servidores lotados na Diretoria de

Fiscalização dos órgãos e entidades de meio ambiente que atuam em conjunto nas ações

de campo de fiscalização ambiental.

Art. 52 - A Gratificação de Interiorização é devida aos servidores que, tendo domicílio

na região metropolitana de Belém, ou na sede dos municípios em que se encontrem as

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Unidades Regionais - URE sejam lotados, transferidos, ou removidos para outros

Municípios por necessidade dos órgãos e entidades de meio ambiente, enquanto

perdurar essa lotação ou movimentação.

Parágrafo único. A gratificação de interiorização será calculada sobre o valor do

vencimento, não podendo exceder-lhe e será proporcional ao grau de dificuldade de

acesso ao Município, observados os percentuais calculado sobre o vencimento base da

Classe A, nível 1; conforme Anexo VI.

CAPÍTULO X

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 53 – Fica instituído o Quadro de Pessoal nos órgãos e entidades de meio ambiente

que estabelece os quantitativos de cargos efetivos, comissionados e funções

gratificadas.

Parágrafo único – As lotações, as remoções, as cedências, as redistribuições e

substituições de servidores dentro da carreira serão aprovadas pelos titulares dos órgãos

e entidades de meio ambiente e efetivadas pelas áreas de gestão de pessoas.

CAPÍTULO XI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 54 - O enquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro

de pessoal dos órgãos e entidades de meio ambiente de que trata esta lei na estrutura

salarial da carreira e do cargo que ocupará deverá observar a comprovação de sua

titulação e faixa salarial correspondente ao seu tempo de efetivo exercício, conforme

tabela de correlação de que trata o Anexo V e Vi.

§ 1º Os servidores que não optarem ou não se ajustarem ao processo de enquadramento

deverão ser alocados em quadro suplementar.

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade da

unidade de gestão de pessoas dos órgãos e entidades de meio ambiente.

§ 3º Cumprido o enquadramento referido no caput deste artigo, passará a observar-se o

processo avaliativo estabelecido para as progressões.

Art. 55 - Os efeitos financeiros do enquadramento de que trata o art. 54 desta Lei

ocorrerão a partir de janeiro de 2015.

Art. 56 - A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servidor no

prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de enquadramento, mediante

solicitação à unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 57 – Para efeitos retroativos o servidor enquadrado passará a perceber o

vencimento e demais vantagens a que fizer jus, após a publicação do ato de

enquadramento, considerado o mês preceituado no Art. 55.

Art. 58 - O posicionamento na classe e nível salarial dos servidores concursados após a

publicação desta lei será da seguinte forma:

I – no nível 1 e na classe correspondente a seu título acadêmico, qualificação

e/ou aperfeiçoamento, de cada cargo.

II – a progressão para o próximo nível se dará somente após aprovado no estágio

probatório.

III – para as referências de níveis subsequentes observar-se-á o intervalo de

dois anos de efetivo exercício mediante o estabelecido no artigo 26 desta lei.

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CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59 – Os atuais servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente poderão fazer a

sua opção pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, conforme o Art. 1º e,

neste caso, serão enquadrados nos novos cargos e carreiras, conforme correlação

constante do Anexo V e VI – Tabela de Correlação de Cargos e Carreiras.

Art. 60 – Os servidores que não optarem pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e

Remuneração permanecerão em um Quadro Suplementar e continuarão a perceber seus

atuais valores e vantagens, sujeitos apenas às correções legais.

Art. 61 – Caso o somatório do vencimento inicial mensal do servidor mais os adicionais

que esteja percebendo atualmente, seja superior ao seu enquadramento previsto no

artigo anterior, o mesmo será enquadrado no cargo correspondente, mas em nível e

faixa de vencimentos superior, que se aproxime ao atualmente percebido, a maior,

independentemente dos pré-requisitos exigidos para o nível em questão, na carreira em

que está enquadrado.

Parágrafo único. Caso o valor percebido ultrapasse a última faixa de vencimentos da

última Classe e do último nível, o servidor será posicionado nesta faixa de vencimentos

com o valor da sua remuneração básica acrescido de adicional que possibilite a

equiparação de sua remuneração atual.

Art. 62 – O valor percebido até a vigência deste Plano de Cargos, Carreiras e

Remuneração como vantagem pessoal, permanecerá como tal, reajustável apenas por

decisão judicial.

Art. 63 - Os servidores receberão das áreas de gestão de pessoas a simulação do seu

enquadramento para este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, com os

respectivos valores, para a sua análise e decisão, podendo entrar com recurso sobre seu

enquadramento, junto às áreas de gestão de pessoas, num prazo máximo de 90

(noventa) dias, após o recebimento formal de seu enquadramento.

Parágrafo único. Os recursos serão instruídos pelas áreas de gestão de pessoas,

analisados por comissão paritária e decididos pelos titulares dos órgãos e entidades de

meio ambiente em até 60 (sessenta) dias.

Art. 64 - Os atuais servidores efetivos ocupantes do cargo de motorista do quadro de

pessoal da SEMA e do IDEFLOR receberão adicional como forma de equiparar seus

vencimentos devido às exigências ao cargo constantes no Anexo II desta Lei, sem

prejuízo dos demais itens de sua remuneração.

§1° Os atuais servidores que ainda não concluíram o ensino médio terão um prazo de 8

anos para finalizá-lo.

§2° O adicional de que trata o caput deverá ser incorporado ao vencimento base.

Art. 65 - O servidor ocupante de cargo efetivo que se encontrar à disposição de outros

órgãos e entidades, com ou sem ônus, no âmbito dos Poderes da União, Estados,

Municípios e Distrito Federal, somente será enquadrado nos termos desta Lei após o

seu retorno às funções junto aos órgãos e entidades de que tratam esta lei, resguardadas

as legislações específicas.

Art. 66 - O Quadro suplementar de servidores da carreira dos órgãos e entidades de

meio ambiente será composto por cargos efetivos em extinção, conforme Decreto do

Poder Executivo.

Art. 67 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação

orçamentária do tesouro estadual.

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Art. 68 – Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação e ficam revogadas todas as

disposições em contrário.

.

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ANEXO I

ESTRUTURA DA CARREIRA E CARGOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE MEIO AMBIENTE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARÁ

Carreira Cargos Carga

Horária Escolaridade, Titulação, Qualificação

e/ou Aperfeiçoamento Classes de

Vencimentos Níveis de

Progressão

Especialista em Meio Ambiente

Analista Ambiental

30 h

Doutorado D I a XIV

Mestrado C I a XIV

Especialização B I A XIV

Graduação A I a XIV

Analista Administrativo

30 h

Doutorado D I a XIV

Mestrado C I a XIV

Especialização B

Graduação A I a XIV

Técnico Ambiental

30 h

Qualificação e/ou aperfeiçoamento (180h/aula)

B I a XIV

Nível Médio Técnico A I a XIV

Técnico Administrativo

30 h

Qualificação e/ou aperfeiçoamento (180h/aula)

B I a XIV

Nível Médio A I a XIV

Assistente Ambiental

30 h

Qualificação e/ou aperfeiçoamento (180h/aula)

B I a XIV

Nível Médio A I a XIV

Assistente Ambiental - Motorista

30 h

Qualificação e/ou aperfeiçoamento (180h/aula)

B I a XIV

Nível Médio A I a XIV

Auxiliar Administrativo

30 h Nível Fundamental A I a XIV

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DA CARREIRA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ

CARREIRA CARGOS ATRIBUIÇÕES REQUISITOS

Especialista

em Meio

Ambiente

Analista

Ambiental

Desenvolver atividades

técnicas de nível superior,

relativas ao exercício das

competências

constitucionais e legais a

cargo dos órgãos e das

entidades de meio ambiente

em que são lotados, em

especial as que se

relacionem com:

I - atividades de

planejamento, supervisão,

coordenação, orientação,

pesquisa e execução de

planos, programas e projetos

relacionados à Política

Estadual de Meio Ambiente,

de Recursos Hídricos e de

Florestas;

II – elaboração e execução de

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Administração, expedido por instituição de

ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Agronomia, expedido por instituição de ensino

reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Ciências Ambientais, expedido por instituição

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Ciências Biológicas, expedido por instituição

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Ciências Contábeis, expedido por instituição

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

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Governo do Estado do Pará

planos, programas e projetos

de educação ambiental em

todos os níveis e estimular a

participação da comunidade,

no processo de preservação

e recuperação do meio

ambiente;

III – fortalecimento da gestão

ambiental municipal;

IV - proteção, preservação e

conservação do meio

ambiente;

V - gestão, proteção e

controle dos recursos

hídricos;

VI - gestão, proteção e

controle dos recursos

florestais;

VII – licenciamento das

atividades utilizadores dos

recursos naturais

consideradas efetivamente

ou potencialmente

causadoras de impacto

ambiental;

VIII – fiscalização das

atividades e/ou

empreendimentos que

possam colocar em risco o

equilíbrio ecológico ou

provocar degradação ao

meio ambiente;

IX – controle e

monitoramento ambiental;

X – elaboração e execução de

planos, programas e projetos

de macrozoneamento e

zoneamento ecológico-

econômico do Estado do

Pará;

XI – elaboração e execução

de planos, programas e

projetos do ordenamento

territorial costeiro;

XII – ordenamento dos

recursos naturais;

XIII – identificação, criação e

gestão dos espaços

territoriais a serem

especialmente protegidos, a

fim de assegurar amostras

representativas dos

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Ciência da Computação, Sistemas de

Informação ou Engenharia da Computação

expedido por instituição de ensino reconhecida

pelo Ministério da Educação e registro no órgão

de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Ciências Econômicas, expedido por instituição

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Ciências Sociais, expedido por instituição de

ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em bacharelado em Direito, expedido por

instituição de ensino reconhecida pelo Ministério

da Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Estatística, expedido por instituição de ensino

reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Engenharia de Alimentos, expedido por

instituição de ensino reconhecida pelo Ministério

da Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Engenharia Ambiental, expedido por

instituição de ensino reconhecida pelo Ministério

da Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Engenharia Cartográfica, expedido por

instituição de ensino reconhecida pelo Ministério

da Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Engenharia Civil, expedido por instituição de

ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Engenharia Elétrica expedido por instituição

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Engenharia Florestal, expedido por instituição

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Engenharia Mecânica, expedido por instituição

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Engenharia de Minas, expedido por instituição

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ecossistemas e preservar o

patrimônio genético,

biológico, ecológico e

paisagístico do Estado do

Pará;

XIV – fomento de atividades

produtivas sustentáveis.

XV – elaboração e aplicação

das normas e padrões

ambientais;

XVI – análise, validação e

emissão do cadastro

ambiental rural;

XVII - estímulo e difusão de

tecnologia, informação e

educação ambiental.

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Engenharia de Pesca, expedido por instituição

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Engenharia de Produção, expedido por

instituição de ensino reconhecida pelo Ministério

da Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Engenharia Química, expedido por instituição

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Engenharia Sanitária, expedido por instituição

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

bacharelado em Física, expedido por instituição de

ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

bacharelado em Geografia, expedido por

instituição de ensino reconhecida pelo Ministério

da Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Geologia, expedido por instituição de ensino

reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

bacharelado em História, expedido por instituição

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Letras, expedido por instituição de ensino

reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Matemática, expedido por instituição de

ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Meteorologia, expedido por instituição de

ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Medicina veterinária, expedido por instituição

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

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Governo do Estado do Pará

em Oceanografia, expedido por instituição de

ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Pedagogia, expedido por instituição de ensino

reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Química industrial, expedido por instituição de

ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Serviço Social, expedido por instituição de

ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Turismo, expedido por instituição de ensino

reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Zootecnia, expedido por instituição de ensino

reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Analista

Administrativo

Desenvolver atividades de

planejamento, supervisão,

coordenação, orientação,

pesquisa e execução de

trabalhos voltados à

administração pública e de

pessoal, organização e

métodos, orçamento,

material, patrimônio,

registro contábil, análise

econômica e financeira,

projetos e pesquisas

estatísticas, arquivo,

protocolo, bem como

registro, classificação e

catalogação de documentos

e informações, fazendo uso

de todos os equipamentos e

recursos disponíveis para a

consecução dessas

atividades nos órgãos e

entidades de meio ambiente.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Administração, expedido por instituição de

ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Arquitetura, expedido por instituição de

ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Arquivologia, expedido por instituição de

ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Biblioteconomia, expedido por instituição de

ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Ciências Contábeis, expedido por instituição

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Ciências Econômicas, expedido por instituição

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Ciência da Computação, Sistemas de

Informação ou Engenharia da Computação

expedido por instituição de ensino reconhecida

pelo Ministério da Educação e registro no órgão

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de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Comunicação Social, expedido por instituição

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Designer Gráfico expedido por instituição de

ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Engenharia Civil, expedido por instituição de

ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Engenharia de Produção, expedido por

instituição de ensino reconhecida pelo Ministério

da Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Engenharia Elétrica expedido por instituição

de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Estatística, expedido por instituição de ensino

reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Letras, expedido por instituição de ensino

reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Psicologia, expedido por instituição de ensino

reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Pedagogia, expedido por instituição de ensino

reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Secretariado Executivo, expedido por

instituição de ensino reconhecida pelo Ministério

da Educação e registro no órgão de classe.

Diploma de curso de graduação de nível superior

em Serviço Social, expedido por instituição de

ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no órgão de classe.

Técnico

Ambiental

Desenvolver atividades

técnicas e logísticas de sua

especialidade, em nível

médio técnico, relativas ao

exercício das competências

constitucionais e legais a

Diploma ou certificado de conclusão de curso do

ensino médio, com curso profissionalizante de

Técnico Agrícola, expedido por instituição de

ensino devidamente reconhecida pelo órgão

competente.

Diploma ou certificado de conclusão de curso do

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cargo dos órgãos e das

entidades de meio ambiente

em que são lotados, em

especial:

I - prestação de suporte e

apoio técnico especializado

às atividades do Analista

Ambiental e do Analista

Administrativo.

II - execução de atividades de

coleta, seleção e tratamento

de dados e informações

especializadas voltadas para

as atividades finalísticas;

III - orientação e controle de

processos voltados para as

áreas de conservação,

pesquisa, proteção e defesa

ambiental, dos recursos

hídricos e florestais.

ensino médio, com curso profissionalizante de

Informática, expedido por instituição de ensino

devidamente reconhecida pelo órgão

competente.

Diploma ou certificado de conclusão de curso do

ensino médio, com curso profissionalizante de

Eletrônica, expedido por instituição de ensino

devidamente reconhecida pelo órgão

competente.

Diploma ou certificado de conclusão de curso do

ensino médio, com curso profissionalizante de

Geoprocessamento expedido por instituição de

ensino devidamente reconhecida pelo órgão

competente.

Diploma ou certificado de conclusão de curso do

ensino médio, com curso profissionalizante de

Geodésica e Cartografia, expedido por instituição

de ensino devidamente reconhecida pelo órgão

competente.

Diploma ou certificado de conclusão de curso do

ensino médio, com curso profissionalizante de na

área de Floresta, expedido por instituição de

ensino devidamente reconhecida pelo órgão

competente.

Diploma ou certificado de conclusão de curso do

ensino médio, com curso profissionalizante na

área de Mineração, expedido por instituição de

ensino devidamente reconhecida pelo órgão

competente.

Diploma ou certificado de conclusão de curso do

ensino médio, com curso profissionalizante na

área de Pesca e Aquicultura, expedido por

instituição de ensino devidamente reconhecida

pelo órgão competente.

Diploma ou certificado de conclusão de curso do

ensino médio, com curso profissionalizante de

Agrimensura, expedido por instituição de ensino

devidamente reconhecida pelo órgão

competente.

Diploma ou certificado de conclusão de curso do

ensino médio, com curso profissionalizante de

Saneamento, expedido por instituição de ensino

devidamente reconhecida pelo órgão

competente.

Diploma ou certificado de conclusão de curso do

ensino médio, com curso técnico de Laboratório,

expedido por instituição de ensino devidamente

reconhecida pelo órgão competente.

Diploma ou certificado de conclusão de curso do

ensino médio, com curso técnico Ambiental,

expedido por instituição de ensino devidamente

reconhecida pelo órgão competente.

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Técnico

Administrativo

Realizar atividades de nível

médio que envolva a

aplicação das técnicas de

pessoal, orçamento,

organização e métodos,

material, secretaria,

classificação, codificação,

catalogação, digitação e

arquivamento de papéis e

documentos; prestar

atendimento ao público em

questões ligadas às unidades

administrativas.

Certificado de conclusão de curso do ensino

médio expedido por instituição de ensino

devidamente reconhecida por órgão competente.

Assistente

Ambiental

Desenvolver atividades de

nível médio relativas à

execução e/ou auxílio de

trabalhos a campo

relacionados com as

atividades de planejamento,

supervisão, coordenação,

orientação, pesquisa e

execução de planos,

programas e projetos

inerentes à Política Estadual

de Meio Ambiente, Recursos

Hídricos e de Florestas;

auxiliar nas atividades de

preservação do patrimônio

genético, biológico,

ecológico e paisagístico do

Estado do Pará; auxiliar na

elaboração de programas de

educação ambiental em

todos os níveis e estimular a

participação da comunidade,

no processo de preservação

e recuperação do meio

ambiente e executar outras

atividades correlatas.

Certificado de conclusão de curso do ensino

médio expedido por instituição de ensino

devidamente reconhecida por órgão competente.

Assistente

Ambiental -

Motorista

Desenvolver atividades de

nível médio relativas à

execução e/ou auxílio de

trabalhos a campo

relacionados com as

atividades de planejamento,

supervisão, coordenação,

orientação, pesquisa e

execução de planos,

programas e projetos

inerentes à Política Estadual

de Meio Ambiente, Recursos

Hídricos e Florestas; auxiliar

Certificado de conclusão de curso do ensino

médio expedido por instituição de ensino

devidamente reconhecida por órgão competente;

Possuir carteira de habilitação B, C, D ou E.

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nas atividades de

preservação do patrimônio

genético, biológico,

ecológico e paisagístico do

Estado do Pará; auxiliar na

elaboração de programas de

educação ambiental em

todos os níveis e estimular a

participação da comunidade,

no processo de preservação

e recuperação do meio

ambiente e executar outras

atividades correlatas;

Realizar atividades

referentes à direção de

veículos automotores, ao

transporte de servidores e

pessoas credenciadas e

conservação de veículos

motorizados.

Auxiliar

Administrativo

Realizar serviços rotineiros

de conservação, manutenção

e limpeza geral de pátios,

jardins, vias, dependências

internas e externas, cozinha,

lavanderia, eletricidade,

mecânica, construção civil e

assemelhado administrativos

e executar outras atividades

correlatas a sua área de

atuação.

Ensino fundamental completo expedido por

instituição de ensino devidamente reconhecida

por órgão competente.

ANEXOIII

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ

CARGO CÓDIGO/

PADRÃO QUANTIDADE OCUPADOS SALDO

DIRETOR-GERAL * 1 1 0

DIRETOR DE GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS GEP-DAS-011.5 1 1 0

DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE CADEIAS FLORESTAIS

GEP-DAS-011.5 1 1 0

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS GEP-DAS-011.5 1 1 0

DIRETOR DO FUNDEFLOR GEP-DAS-011.5 1 1 0

CHEFE DE GABINETE GEP-DAS-011.4 1 1 0

COORDENADOR DO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO ESTRATÉGICO

GEP-DAS-011.5 1 1 0

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ASSESSOR JURÍDICO GEP-DAS-012.5 1 1 0

CHEFE DE CONTROLE INTERNO GEP-DAS-011.4 1 1 0

GERENTE TÉCNICO GEP-DAS-011.4 9 9 0

COORDENADOR DE GRUPO TÉCNICO GEP-DAS-011.3 14 14 0

ASSESSOR GEP-DAS-012.4 6 6 0

ASSESSOR GEP-DAS-012.3 2 2 0

SECRETÁRIO DE DIRETORIA GEP-DAS-011.1 5 5 0

SECRETÁRIO DE GABINETE GEP-DAS-011.2 2 2 0

TOTAL 47 47 0

ANEXOIIIi

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE

CARGO CÓDIGO/ PADRÃO QUANTIDADE OCUPADOS SALDO

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ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS BASE DAS CLASSES E CARGOS EFETIVOS

CÁLCULO DAS CLASSES E NÍVEIS

ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO

CLASSE/NÍVEL CH I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV

2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2%

CLASSE A 30h 2.453,98 2.503,06 2.553,12 2.604,18 2.656,27 2.709,39 2.763,58 2.818,85 2.875,23 2.932,73 2.991,39 3.051,22 3.112,24 3.174,48

CLASSE B 30h 2.699,38 2.753,37 2.808,43 2.864,60 2.921,89 2.980,33 3.039,94 3.100,74 3.162,75 3.226,01 3.290,53 3.356,34 3.423,46 3.491,93

CLASSE C 30h 2.944,78 3.003,67 3.063,74 3.125,02 3.187,52 3.251,27 3.316,30 3.382,62 3.450,27 3.519,28 3.589,67 3.661,46 3.734,69 3.809,38

CLASSE D 30h 3.190,17 3.253,98 3.319,06 3.385,44 3.453,15 3.522,21 3.592,65 3.664,51 3.737,80 3.812,55 3.888,80 3.966,58 4.045,91 4.126,83

TÉCNICO AMBIENTAL

CLASSE/NÍVEL CH I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV

2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2%

CLASSE A 30h 1.717,79 1.752,14 1.787,18 1.822,93 1.859,39 1.896,57 1.934,51 1.973,20 2.012,66 2.052,91 2.093,97 2.135,85 2.178,57 2.222,14

CLASSE B 30h 1.889,56 1.927,36 1.965,90 2.005,22 2.045,33 2.086,23 2.127,96 2.170,52 2.213,93 2.258,20 2.303,37 2.349,44 2.396,42 2.444,35

TÉCNICO ADMINISTRATIVO, ASSISTENTE AMBIENTAL E ASSISTENTE AMBIENTAL - MOTORISTA

CLASSE/NÍVEL CH I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV

2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2%

CLASSE A 30h 1.374,23 1.401,71 1.429,75 1.458,34 1.487,51 1.517,26 1.547,60 1.578,56 1.610,13 1.642,33 1.675,18 1.708,68 1.742,85 1.777,71

CLASSE B 30h 1.511,65 1.541,88 1.572,72 1.604,18 1.636,26 1.668,99 1.702,37 1.736,41 1.771,14 1.806,56 1.842,69 1.879,55 1.917,14 1.955,48

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

CLASSE/NÍVEL CH I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV

2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2%

CLASSE A 30h 1.099,38 1.121,37 1.143,80 1.166,67 1.190,01 1.213,81 1.238,08 1.262,85 1.288,10 1.313,86 1.340,14 1.366,94 1.394,28 1.422,17

ANEXO V

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS E CARREIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO POSTERIOR

CARGO ESCOLARIDADE QUANTITATIVO CARREIRA CARGO ESCOLARIDADE

TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA

SUPERIOR 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA ADMINISTRATIVO

SUPERIOR

TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRAESTRUTURA

SUPERIOR 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA ADMINISTRATIVO

SUPERIOR

TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA

SUPERIOR 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA ADMINISTRATIVO

SUPERIOR

TÉCNICO EM GESTÃO DE MEIO AMBIENTE

SUPERIOR 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA AMBIENTAL

SUPERIOR

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

MÉDIO 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

MÉDIO

ASSISTENTE DE INFRAESTRUTURA.

MÉDIO 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ASSISTENTE AMBIENTAL

MÉDIO

ASSISTENTE DE MEIO AMBIENTE

MÉDIO 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ASSISTENTE AMBIENTAL

MÉDIO

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

MÉDIO TÉCNICO

00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

TÉCNICO AMBIENTAL

MÉDIO TÉCNICO

TÉCNICO EM GEOPROCESSAMENTO

MÉDIO TÉCNICO

00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

TÉCNICO AMBIENTAL

MÉDIO TÉCNICO

TÉCNICO EM MÉDIO 00 ESPECIALISTA TÉCNICO MÉDIO

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GEODÉSIA E CARTOGRAFIA

TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE

AMBIENTAL TÉCNICO

TÉCNICO AGRÍCOLA MÉDIO TÉCNICO

00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

TÉCNICO AMBIENTAL

MÉDIO TÉCNICO

TÉCNICO EM FLORESTA

MÉDIO TÉCNICO

00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

TÉCNICO AMBIENTAL

MÉDIO TÉCNICO

TÉCNICO EM PESCA E AQUICULTURA

MÉDIO TÉCNICO

00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

TÉCNICO AMBIENTAL

MÉDIO TÉCNICO

TÉCNICO EM AGRIMESSURA

MÉDIO TÉCNICO

00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

TÉCNICO AMBIENTAL

MÉDIO TÉCNICO

TÉCNICO EM TEATRO MÉDIO TÉCNICO

00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

TÉCNICO AMBIENTAL

MÉDIO TÉCNICO

TÉCNICO EM SANEAMENTO

MÉDIO TÉCNICO

00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

TÉCNICO AMBIENTAL

MÉDIO TÉCNICO

TÉCNICO EM MINERAÇÃO

MÉDIO TÉCNICO

00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

TÉCNICO AMBIENTAL

MÉDIO TÉCNICO

AUXILIAR OPERACIONAL

FUNDAMENTAL 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

FUNDAMENTAL

AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

FUNDAMENTAL 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

FUNDAMENTAL

MOTORISTA FUNDAMENTAL 00 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ASSISTENTE AMBIENTAL - MOTORISTA

MÉDIO

TOTAL 00 - - -

ANEXO Vi TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS E CARREIRA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO

FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO POSTERIOR

CARGO ESCOLARIDADE QUANTITATIVO CARREIRA CARGO ESCOLARIDADE

TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL – ENG. FLORESTAL

SUPERIOR 12 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA AMBIENTAL

SUPERIOR

TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL – AGRONOMIA

SUPERIOR 12 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA AMBIENTAL

SUPERIOR

TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL – ENG. DA PRODUÇÃO

SUPERIOR 03 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA AMBIENTAL

SUPERIOR

TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL – ENG. MECÂNICA

SUPERIOR 02 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA AMBIENTAL

SUPERIOR

TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL – ENG. QUÍMICA

SUPERIOR 02 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA AMBIENTAL

SUPERIOR

TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL – BIOLOGIA

SUPERIOR 02 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA AMBIENTAL

SUPERIOR

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Governo do Estado do Pará

TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL – CIÊNCIAS SOCIAIS

SUPERIOR 04 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA AMBIENTAL

SUPERIOR

TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL – DIREITO

SUPERIOR 05 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA AMBIENTAL

SUPERIOR

TÉCNICO EM GESTÃO DE GEOPROCESSAMENTO

SUPERIOR 02 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA AMBIENTAL

SUPERIOR

TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA

SUPERIOR 02 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA ADMINISTRATIVO

SUPERIOR

TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ADMINISTRAÇÃO

SUPERIOR 03 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA ADMINISTRATIVO

SUPERIOR

TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ECONOMIA

SUPERIOR 03 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA ADMINISTRATIVO

SUPERIOR

TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS – CIÊNCIAS CONTÁBEIS

SUPERIOR 02 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ANALISTA ADMINISTRATIVO

SUPERIOR

ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA

MÉDIO 04 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

TÉCNICO AMBIENTAL

MÉDIO TÉCNICO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

MÉDIO 12 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

MÉDIO

MOTORISTA FUNDAMENTAL 10 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

ASSISTENTE AMBIENTAL - MOTORISTA

MÉDIO

AUXILIAR OPERACIONAL

FUNDAMENTAL 12 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

FUNDAMENTAL

TOTAL 92 - - -

ANEXO VI GRAU DE DIFICULDADE DE ACESSO AOS MUNICÍPIOS: PERCENTUAIS CALCULADOS SOBRE O

VENCIMENTO BASE DA CLASSE A, NÍVEL1.

DISTÂNCIA (km) PERCENTUAIS %

Até 100 20%

100 - 200 30%

200 - 300 40%

Acima de 300 50%