ADÃO HENRIQUE PATINES PEDROSO
A APLICAÇÃO DAS CARTAS DE CRÉDITO NOS CONTRATOS PAGOS PELAS COMISSÕES
AERONÁUTICAS NO EXTERIOR:
uma análise crítica
Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia. Orientador: Ilton Agostinho de Oliveira.
Rio de Janeiro 2014
A todos da minha família que durante o
meu período de formação contribuíram
com seus incentivos.
A minha gratidão, em especial aos meus
filhos, esposa, mãe e irmãs, pela
compreensão, como resposta aos
momentos de minhas ausências, em
dedicação às atividades da ESG.
AGRADECIMENTOS
Aos meus professores de todas as épocas - do Grupo Escolar Álvaro
Moreira à Escola Superior de Guerra - por terem sido os responsáveis por parte
considerável da minha formação e do meu aprendizado.
Aos estagiários da Turma "ESG – 65 anos pensando o Brasil" pelo convívio
harmonioso e pelo aprendizado.
Ao Corpo Permanente da ESG pelas palestras e orientações que me
fizeram refletir, cada vez mais, sobre a importância de se estudar o Brasil com a
responsabilidade implícita de melhorá-lo.
RESUMO
Esta monografia aborda a utilização das Cartas de Crédito, instrumento de
pagamento dos contratos executados pela Comissões Aeronáuticas Brasileiras no
exterior, em um contexto de crescente inserção do Brasil no cenário mundial e no
desenvolvimento do comércio exterior, ensejando a importação de materiais e
serviços para as Forças Armadas. O objetivo deste estudo é coletar dados e
informações que propiciem avaliar sob que medida a utilização das Cartas de
Crédito para os pagamentos dos contratos respeita o regramento nacional relativo
as licitações, contratos públicos e responsabilidade fiscal e, consequentemente, o
princípio constitucional da legalidade. A metodologia adotada comportou uma
pesquisa bibliográfica qualitativa, objetivando analisar se existe relação entre a
legislação nacional sobre operações de crédito, no âmbito da responsabilidade fiscal
e a legislação internacional sobre Cartas de Crédito. Também focaliza o Comércio
Internacional, o Comércio Exterior, o Direito Comercial, licitações e contratos
internacionais e a participação das Comissões nesse processo. Promove a
identificação das Cartas de Crédito, suas características e distinção dentre os
institutos similares do Código Civil Brasileiro, das normas de responsabilidade fiscal,
bem como o estabelecimento do seu regime jurídico. Os resultados poderão
demonstrar que a utilização das Cartas de Crédito cumpre o princípio da legalidade
e que sua natureza jurídica diferencia-se das operações de crédito. Ao final, ações
poderão ser recomendadas para os gestores que trabalham com o Comércio
Exterior e suprimida eventual lacuna na legislação do Comando da Aeronáutica
sobre o assunto.
Palavras chave: Contratações no exterior. Pagamento dos contratos por Carta de
Crédito. Natureza jurídica das Cartas de Crédito. Comparação com operações de
crédito.
ABSTRACT
In the context of Brazil’s rise in international trade relations and its efforts to import
materials and services for its Air Force, this research assesses the use of Letters of
Credit (L/Cs) by Brazilian military commissions overseas as a payment mechanism
for executed contracts. The purpose of this research is to evaluate the extent of how
to use L/Cs as a legitimate payment mechanism, while complying with Brazilian
regulations on public bidding processes, the enforcement of public contracts, fiscal
responsibility and, consequently, the constitutional principle of legality. The
methodology employed drew upon quantitative-bibliographical research, aimed at
determining if a relationship between Brazilian regulations on fiscal responsibility and
international regulations concerning L/Cs exists. In addition, the study reviews the
roles of international trade, commercial law, public bidding processes and
international contracts, while assessing the military commissions’ role within the
process. Furthermore, this study promotes the identification of L/Cs, their
characteristics and distinctive properties as compared to similar conventions within
the Brazilian Civil Code, the regulations on fiscal responsibility, and the
establishment of their legal regime. The results suggest that the use of L/Cs complies
with the constitutional principle of legality and has specific legal treatment with
different procedural rules for its constitution when compared to other credit
operations. Finally, this study proposes actions for managers working within
international trade and outlines gaps in legislation with respect to transactions within
Air Force Command.
Keywords: International Contracts. Letter of Credit Payment Mechanism. Legal
Treatment for Letters of Credit. Comparing to credit operations.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
BID Base Industrial de Defesa
CABE Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa
CABW Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington
CCI Câmara de Comércio Internacional
CEBW Comissão do Exército Brasileiro em Washington
CNBE Comissão Naval Brasileira na Europa
CNBW Comissão Naval Brasileira em Washington
COMAER Comando da Aeronáutica
FA Forças Armadas
GATT General Agreement on Tariffs and Trade
IATA International Air Transport Association
ICC International Chamber of Commerce
ISBP International Standard Banking Practice
LBDN Livro Branco da Defesa Nacional
LC Lei Complementar
LC Letter of Credit
LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias
LI Licença de Importação
LINDB Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro
LLCA Lei de Licitações e Contratos Administrativos
LOA Lei Orçamentária Anual
LRF Lei de Responsabilidade Fiscal
MCA Manual do Comando da Aeronáutica
MPOG Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
OMC Organização Mundial do Comércio
RADA Regulamento de Administração da Aeronáutica
RCA Regulamento do Comando da Aeronáutica
SWIFT Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunications
UCP Uniform Customs and Practice for Documentary Credits
URR Uniform Rules for Bank-to-Bank Reimbursement und
Documentary Credits
UNIDROIT International institute for the Unification of Private Law
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.............................................................................................. 9
2 COMÉRCIO E PROCESSOS DE AQUISIÇÃO NO EXTERIOR.................. 13
2.1 COMÉRCIO INTERNACIONAL E COMÉRCIO EXTERIOR ......................... 14
2.2 DEFESA E COMISSÕES MILITARES NO EXTERIOR............................... 16
2.3 LICITAÇÕES............................................................................................... 19
2.4 PAGAMENTO DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS.............................. 20
3 CARTAS DE CRÉDITO – (L/C).................................................................... 22
3.1 PARTES EM UMA CARTA DE CRÉDITO................................................... 28
3.2 PECULIARIDADE DE UMA CARTA DE CRÉDITO ...................................... 29
3.3 DESPESAS BANCÁRIAS COM A APLICAÇÃO DA L/C .............................. 29
3.4 ESTÁGIOS DE UMA CARTA DE CRÉDITO................................................ 30
3.4.1 A Compra e Venda de Bens e Serviços .................................................... 30
3.4.2 A escolha do Banco Emitente pelo importador ....................................... 33
3.4.3 Emissão da Carta de Crédito ..................................................................... 34
3.4.4 Aviso ou Entrega da Carta de Crédito ...................................................... 34
3.4.5 Confirmação da Carta de Crédito .............................................................. 35
3.4.6 Recepção da Carta de Crédito pelo Beneficiário ..................................... 35
3.4.7 Entrega e/ou embarque dos bens ............................................................. 36
3.4.8 Apresentação e análise dos documentos ................................................ 36
3.5 CARTAS DE CRÉDITO E CLÁUSULAS ESPECIAIS ................................... 39
3.6 CARTAS DE CRÉDITO NA COMISSÃO AERONÁUTICA ........................... 40
4 LEGALIDADE E RESPONSABILIDADE FISCAL ....................................... 43
4.1 A PRIMAZIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA ........................ 43
4.2 NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO CARTA DE CRÉDITO .................. 45
4.2.1 Cartas de Crédito e as teorias contratuais ............................................... 45
4.2.2 Cartas de Crédito e as teorias obrigacionais ........................................... 48
4.2.3 Cartas de Crédito e responsabilidade fiscal ............................................ 51
5 CONCLUSÃO............................................................................................... 56
REFERÊNCIAS ............................................................................................ 59
9
1 INTRODUÇÃO
Hodiernamente, o Brasil vem despontando no contexto mundial em decorrência
das suas potencialidades na área da exploração de petróleo, recursos minerais,
depósitos de água potável, extensa biodiversidade, dentre outros recursos, os quais
lhe dão crescente destaque, exigindo do Estado Brasileiro a promoção da segurança
e defesa do país..
A Constituição Federal da República (CF/88) em vigor é explícita ao definir, no
seu artigo 142, que a missão das Forças Armadas consiste na defesa da Pátria, na
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. Para tal desiderato é
mandatório o preparo das FA, compreendendo, dentre outras, as atividades
permanentes de planejamento, organização, articulação, instrução e adestramento,
bem como a estruturação de sua logística e mobilização.
Nesse enfoque, e considerando a deficiência ainda existente na Base Industrial
de Defesa (BID), em responder aos requisitos e necessidades das Forças Armadas,
para a efetiva manutenção do desenvolvimento, segurança e defesa nacionais, faz-
se necessária a aquisição e importação de bens e serviços de interesse estratégico,
pelas Comissões Militares Brasileiras sediadas no exterior, em especial as
Comissões Aeronáuticas.
Nos processos de despesa pública realizados pelas citadas Comissões no
exterior são utilizadas regras de comércio internacional e a utilização de claúsulas
contratuais relativas a modalidade de pagamento dos contratos. Dentre elas, a mais
comumente usada é a Carta de Crédito, Crédito Documentário, Letter of Credit (L/C)
ou simplesmente, Crédito.
Ocorre que objetivando o equilíbrio das contas públicas e o respeito aos limites
e condições para as operações de crédito, foi editada a Lei Complementar nº 101
(LC 101) - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que definiu normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e estabeleceu um código
de conduta para os gestores públicos.
Do acima exposto é possível questionar qual o inter-relacionamento e possíveis
condicionamentos existentes entre a cláusula Carta de Crédito (L/C) e as operações
de crédito elencadas pela LRF.
Precipuamente, o objetivo geral consiste em examinar sob que medida a
inserção da cláusula Carta de Crédito (L/C), estabelecida em alguns contratos de
10
aquisição de bens e serviços executados e/ou pagos pelas Comissões no exterior,
vigentes entre 2010 e 2013, cumpre o princípio constitucional da legalidade.
Elencadas as considerações preliminares e delineado o objetivo geral, o
problema é: para utilização da cláusula de pagamento por L/C é preciso seguir o
procedimento prévio, estabelecido para as operações de crédito externa?
Dessa maneira, é possível traçar os objetivos específicos a serem
perseguidos, dentre eles:
Conhecer sumariamente o comércio internacional e o comércio exterior;
Identificar a importância da Defesa no contexto do Poder Nacional, suas
Comissões de Compras no exterior e as principais fases de um processo de
aquisições no exterior;
Identificar Cartas de Crédito, diferenciando-as de outros institutos do Código
Civil, tais como os títulos de crédito e obrigações, e delinear suas principais
características, buscando seu regime jurídico próprio;
Demonstrar a utilização da cláusula Carta de Crédito nos contratos
executados pelas Comissões no exterior, a partir de 2010; e
Verificar se existem fatores que comprovem a submissão do instituto L/C ao
procedimento específico das operações de crédito no exterior, identificados nos
contratos executados pelas Comissões.
As questões propostas são fundamentais em função de alguns argumentos. O
primeiro diz respeito a minha trajetória pessoal como Gestor de Finanças da
Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa. O segundo argumento, de natureza
social, pela necessidade de se garantir o controle dos recursos financeiros públicos,
combinado com o reequipamento e a manutenção operacional das FA. O terceiro
refere-se à produção acadêmica existente sobre Cartas de Crédito com foco na
responsabilidade fiscal, suas fontes, objetivos, características e aplicação, ensejando
a possível existência de lacuna no conhecimento, pela análise das legislações do
Comando da Aeronáutica sobre Cartas de Crédito.
O tema proposto se destaca pela importância que deve ser dada à busca da
distinção dos institutos Carta de Crédito e operações de crédito, o que nos leva a
traçar duas hipóteses distintas.
Se L/C é espécie do gênero operações de crédito no exterior, sua inclusão
nos contratos deverá ser preliminarmente examinada pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e
11
Senado Federal, seguindo rito processual adequado e distinto. Isto feito, este
conhecimento possibilitará às Unidades que negociam e contratam as aquisições no
exterior que ao incluir a cláusula L/C nos futuros contratos, façam-no conscientes
dos trâmites prévios necessários para operações de crédito.
Por outro lado, se for constatado que L/C e operações de crédito são
institutos de natureza jurídica distinta, o rito processual a ser seguido para o
estabelecimento da Carta de Crédito segue seu caminho autônomo, sem a
comunicação entre ambas as legislações.
Ademais, o entendimento do problema propiciará maior segurança aos órgãos
descentralizadores de recursos creditícios e financeiros do Comando da Aeronáutica
às Comissões no exterior, destinados ao efetivo pagamento das tarifas bancárias
das L/C e, principalmente, dos valores envolvidos nos Contratos Comerciais em
razão do embarque ou recebimento dos bens e serviços demandados.
Considerando o princípio constitucional da legalidade como referencial, este
projeto busca analisar a questão em tela, delinear argumentos a partir do exame da
literatura disponível e recente, bem como das informações levantadas em
questionamentos dirigidos a alguns especialistas no assunto. Ao serem confrontados
os institutos L/C versus operações de crédito, algumas recomendações serão
propostas, eventuais lacunas, suprimidas e/ou novos estudos poderão aprofundar e
detalhar o assunto encontrando novas conclusões.
A interpretação que serve para esclarecer as questões principal e secundárias,
no que tange a identificação do marco teórico, alude ao campo das Relações
Comerciais Internacionais e às regras e costumes internacionais uniformemente
usadas, como espaço para a normatização do comércio entre importadores e
exportadores e, ao campo do Direito Administrativo e Financeiro Públicos, com
análise do regramentos sobre licitações, contratatações no exterior e
responsabilidade fiscal.
Autores como Angelo Luiz Lunardi e Rômulo Francisco Vera del Carpio,
apontam para a necessidade de disseminação do conhecimento sobre o assunto
relacionado às Cartas de Crédito, para um país que pretenda destacar-se no cenário
do comércio internacional, ao meu ver, posicionamento indubitavelmente correto
para a concretude da segurança jurídica necessária aos negócios da Gestão
Pública. Por sua vez, Carlos Pinto Coelho Motta et al, chamam a atenção para a
importância da manutenção do controle do fluxo de capitais da nação brasileira,
12
entendimento, sob o meu ponto de vista, totalmente esmerado e confirmado pelo
esforço nacional em prol da estabilidade econômica.
Ao final procurar-se-á elucidar e confirmar a hipótese de que Carta de Crédito
poderá ser utilizada nos contratos pagos pelas Comissões no exterior, havendo total
submissão ao princípio constitucional da legalidade administrativa, onde restará
respondida a questão, com a análise crítica do instituto L/C e sua correlação com as
operações de crédito.
O instrumento de coleta de dados baseado em entrevistas não foi aplicado
em razão dos prazos reduzidos para o desenvolvimento deste Trabalho de
Conclusão. O foco do estudo está mais direcionado nas ações das Comissões
Aeronáuticas, porém não exclusivamente, definindo-se, dessa forma, a limitação e o
escopo da pesquisa.
Ainda sob o aspecto metodológico, a técnica de coleta de dados utilizada foi a
pesquisa bibliográfica de cunho qualitativo sobre a questão delimitada e apresentada
à luz da posição dos analistas já citados, escolhidos em função da argumentação
exposta no marco teórico. Os dados coletados estão organizados de maneira a
apresentar o seu histórico, objetivos, tipos, teoria e utilização prática, regras de
conduta, sua análise e sua confrontação, para firmar convicção que dê suporte à
conclusão final.
Preliminarmente, os conceitos que perpassam a discussão são sete:
Comércio Internacional, Comércio Exterior, Defesa, Aquisição e Contratação no
Exterior, Cartas de Crédito, Direito Constitucional e Responsabilidade Fiscal.
Outros conceitos poderão surgir no desenvolvimento da pesquisa, com a
inclusão de outros autores, pareceristas, analistas ou consultores, podendo ser
pertinente para a complementação do conhecimento sobre o tema e sua efetiva
conclusão.
13
2 COMÉRCIO E PROCESSOS DE AQUISIÇÃO NO EXTERIOR
O marco histórico do comércio internacional é a civilização fenícia de 2000
anos antes de Cristo, que por serem notáveis navegadores, tornaram-se os grandes
comerciantes da época, instalando vários postos de vendas pela Europa. O povo da
Grécia antiga, por sua vez, eram os grandes compradores de produtos no exterior,
pagando, em troca de vinho e de azeite. No império romano o comércio internacional
foi bastante desenvolvido, tendo os romanos negociado com países distantes, como
a Índia e China, até a queda do Império.
Na Idade Média, o mais importante centro de comércio internacional foi
Constantinopla (Istambul – Turquia), além de Damasco, Bagdá, Cairo e Córdoba.
Com as Cruzadas intensificou-se o comércio internacional entre a Europa e o
Oriente. Estabeleceram-se rotas comerciais, tais como: a rota do Mediterrâneo, a
rota do Mar do Norte e a rota da Champanha, dentre outras. Com as navegações e
grandes descobertas, o comércio ganhou porte e os comerciantes adquiriram
notoriedade e posição social. Com a exploração de novas rotas, como a rota do Mar
Atlântico, pesadas somas em dinheiro foram necessárias e criaram-se as
Sociedades por Ações de Mercadores, as chamadas Companhias de Comércio.
É com o mercantilismo que destacaram-se a Companhia Britânica das Índias
Orientais, de 1600, a Companhia Francesa das Índias Orientais, de 1664 e a
Companhia Neerlandesa das Índias Orientais, de 1602, sendo esta última a mais
rica companhia privada do mundo naquela época, com mais de 50.000 funcionários,
dos quais 10.000 formavam um verdadeiro exército privado, além de mais de 150
navios mercantes e 40 navios de guerra.
Com a formação das companhias e finalmente a centralização de grande parte
do comércio internacional nas mãos da Companhia Britânica, e com a intensificação
do fluxo comercial entre as metrópoles européias e as colônias americanas,
principalmente de ouro e escravos, é que aflora a evolução do capitalismo comercial
e regulamentar, conduzindo para as fases da industrialização e do liberalismo
econômico.
Em razão das grandes crises, notadamente com a Grande Depressão, operou-
se uma maior interferência dos Estados na economia, induzindo a criação de
organismos internacionais atuantes no comércio internacional e a formação dos
blocos econômicos, com a consolidação do já iniciado processo de globalização.
14
2.1 COMÉRCIO INTERNACIONAL E COMÉRCIO EXTERIOR
Comércio internacional é o fluxo do intercâmbio de bens e serviços entre
países ou empresas desses países, resultantes em grande proporção da divisão
internacional do trabalho, as leis que regem o comércio internacional, as relações
que integram as entidades econômicas internacionais e a harmonização dos
interesses dos países entre si no campo do comércio. (LUNA, 2000 apud
RORATTO, 2006, p.49).
Importante notar, porém, que comércio internacional e comércio exterior têm
concepções tenuamente distintas. O comércio internacional trata das transações
entre os países, enquanto o comércio exterior é a atividade de compra e venda
internacional de produtos e serviços, contemplando operações comerciais de
importação e exportação de determinado país com os outros. De acordo com Maluf
apud Roratto (2006, p.49), o comércio exterior: "É a relação direta de comércio entre
dois países ou blocos. São as normatizações com que cada país administra seu
comércio com os demais, regulando as formas, métodos e deliberações para
viabilizar este comércio".
Paralelamente ao contexto histórico do comércio internacional já tratado, o
comércio exterior passou a ganhar importância no cenário mundial a partir do século
XVI, com a criação dos impérios coloniais europeus. Os Estados inseriram, no seu
ordenamento jurídico, figuras encontradas no mundo da prática comercial privada,
tais como: bancos, bolsas de valores, cambiais, mercado de capitais, pessoas
jurídicas autônomas, dentre outras, práticas já consagradas pelo mercado
internacional.
Do ponto de vista jurídico-comercial, segundo Magalhães et Tavolaro (2004)
apud Vidigal (2011), podemos citar como fonte do direito comercial: a Lex Rodhia de
Jactu (elaborada pelos Fenícios), a nauticum foenus (criação Romana), as leis de
Wisby (que regulavam, em 1350, o comércio no mar Báltico) e as regras do
Consulado do Mar (coletânea de costumes do comércio marítimo reunida pela Corte
Consular de Barcelona, no século XV).
O direito dos comerciantes, desvinculado das normas estatais, constituiu-se
pela lex mercatoria. Esse direito teve como fonte precípua os usos e costumes
mercantis e surgiu como contestação aos direitos feudais ilimitados que cerceavam
a agilidade necessária à prática comercial. Eram regras transnacionais que não
15
seguiam a regra de nenhum Estado. Com o avançar da commom law1, os litígios
passaram a ser resolvidos por esse sistema jurídico e o uso da lex mercatoria foi
sendo relegada a plano inferior, além do questionamento de que a lei dos
comerciantes era incompatível com o direito das nações soberanas.
Com a dificuldade de se coordenar e compatibilizar regras heterogêneas dos
diversos países, surgiu a nova lex mercatoria, defendida por Berthold Goldmann,
objetivando dar resposta às crescentes práticas comerciais internacionais. Como
fontes da nova lex mercatoria podemos considerar, por exemplo, as Incoterms, as
condições gerais de compra e venda internacional e as leis uniformes, dentre outras.
Nas razões de Azevêdo (2006), o mais adequado para atender a realidade do
mercado mundial é o entendimento segundo o qual a lex mercatoria é aplicável
quando as partes assim acordarem, resguardada a autonomia da vontade de cada
parte contratante, a prática comercial internacional e o ordenamento jurídico
brasileiro.
Isto posto, e considerando a complexidade das relações internacionais de
comércio entre os países, tal espaço tem sido ocupado pelos Organismos
Internacionais, pelas Convenções e Acordos e pelas Regras Uniformes sobre
comércio internacional. Dentre elas, importante citar a Convenção de Haia de 1958,
sobre lei aplicável à transferência de propriedade na compra e venda internacional,
Convenção de Haia de 1964, que promulgou a Lei Uniforme sobre a formação dos
Contratos de Compra e Venda e a Convenção de Viena de 1980 sobre Compra e
Venda Internacional. Da mesma forma deve-se notoriedade aos Princípios Gerais
sobre os Contratos Comerciais Internacionais da UNIDROIT/ONU (Instituto
Internacional para a Unificação do Direito Privado Internacional), bem como às
resoluções no âmbito da OMC (Organização Mundial do Comércio), além das
rodadas de negociações em comércio internacional, tais como: a Rodada de Doha e,
ultimamente, o Pacote de Bali, ambos com importantes avanços para o comércio
internacional.
É nesse contexto que se insere o Brasil, com crescente destaque às
exportações e às importações de materiais e serviços de Defesa e Segurança,
dentre outros. Corroborando esta questão, foi recentemente noticiado no sítio
1 Estrutura jurídica utilizada nos países anglo-saxões que mais baseia-se na Jurisprudência,
principalmente baseada em precedentes, cuja origem deu-se na Idade Média, na Inglaterra.
16
Defesanet2, em 17 de março de 2014, o aumento das importações de armamentos
pelo Brasil, com um índice 65% maior no período de 2009-2013, se comparado com
o período de 2004-2008, informação contida do relatório do Instituto de Pesquisa da
Paz Internacional de Estocolmo.
2.2 DEFESA E COMISSÕES MILITARES NO EXTERIOR
A elevação da estatura internacional do Brasil no corrente século é uma
inexorável realidade, sendo dever de toda a sociedade a defesa das nossas
riquezas, dentre elas: as indústrias, a agricultura, nossos recursos minerais, o povo
brasileiro, o território, dentre outras. Da mesma forma, a defesa dos postulados
constitucionais, tais como: a soberania, a dignidade da pessoa humana, a garantia
do desenvolvimento nacional, a autodeterminação dos povos, a igualdade entre os
Estados e a cooperação entre os povos, devem ser priorizadas e mantidas como fiel
da balança nas relações internacionais.
As ações de defesa devem ser executadas pelo Estado, por intermédio das
suas Expressões do Poder, dentre elas e com grande relevo, o desenvolvimento e a
manutenção da capacidade militar dissuasória, com a preservação da segurança e
defesa da nação, associadas ao desenvolvimento da indústria nacional. Segurança
é a condição em que o Estado preserva sua integridade e soberania, promovendo
seus interesses sem a interferência de terceiros por pressões ou ameaças, ao
mesmo tempo que defesa nacional é o conjunto de medidas e ações do Estado, com
ênfase no campo militar, para a defesa do território, da soberania e dos interesses
nacionais, nos campos interno e externo. Sobre o tema, importante observar a
citação da Presidenta, inserta no Livro Branco de Defesa Nacional (LBDN), edição
2012, como segue: "Se o Brasil se abre para o mundo, o mundo se volta para o
Brasil. Essa dinâmica é portadora de esperança, mas também de novas e
grandiosas responsabilidades, que as Forças Armadas saberão cumprir."
Ainda, no mesmo documento acima citado, o Ministro da Defesa Celso
Amorim, assim se pronunciou: ―Devemos conceber e aprovar mecanismos que
permitam conferir previsibilidade, estabilidade e perenidade aos projetos de
equipamentos e de desenvolvimento tecnológico das Forças Armadas.‖ Tal postura
2 www.defesanet.com.br/defesa/noticia/14632/Brasil-aumenta-importacoes-de-armamentos-em-65-
por-cento/
17
demanda o desenvolvimento de novas doutrinas de emprego das tropas, tornando-
as mais aptas a sua atuação em um ambiente operacional multifacetado.
Porém, dado o estágio de desenvolvimento em ciência e tecnologia aplicadas
às Forças Armadas brasileiras, e de um parque industrial ainda incipiente, muitos
equipamentos e sistemas operativos das FA foram e continuam sendo adquiridos no
exterior, atendendo às necessidades e aos requisitos operacionais específicos de
cada Força, além das peças de reposição que devem ser supridas durante todo o
ciclo de vida dos equipamentos e sistemas em atividade.
Consoante Dib (1985), entre 1966 e 1973, em razão do aumento das
exportações e da volumosa entrada de recursos financeiros internacionais no Brasil,
a capacidade para importar aumentou 150%, aliada a uma política de incentivos
para a compra de bens de capital no exterior, através de programas de isenção de
impostos, tarifas e de concessão de créditos, medidas essas facilitadoras das
importações brasileiras.
Importação é o ingresso de mercadoria estrangeira no território aduaneiro,
seguido de internalização, mecanismo efetivamente utilizado pelas FA, considerada
a aplicação da conveniência, oportunidade, economicidade e vantajosidade, sem
óbice ao crescimento sustentável do país, trazendo consigo a possibilidade de
aumento da capacidade nacional pela transferência de tecnologia em razão de uma
política bem aplicada de offset3.
Assim, com a inserção do nosso país no complexo mundo do Comércio
Exterior, especificamente na busca de produtos de Defesa, cabe destacar as
pecualiaridades envolvidas nos processos de aquisição de bens e serviços,
fornecidos por empresas estrangeiras das diferentes nações soberanas.
Neste contexto, a eficácia das normas do direito comercial internacional
poderão ficar restritas e condicionadas às deliberações políticas de seus criadores e
destinatários. Segundo Tavares (2003), tecendo comentários sobre soberania e
globalização assim se expressou:
A globalização trouxe questões que afetam diretamente a noção clássica de soberania nacional, especialmente no campo econômico, impondo a necessidade de uma nova concepção de soberania, pela qual seja possível a preservação da capacidade de autodeterminação do Estado, com a presença da livre concorrência no mercado nacional e o respeito simultâneo às normas e práticas supranacionais relacionadas à atividade econômica.
3 Política de transferência industrial, comercial e tecnológica, que poderá decorrer da contratações
nacionais ou internacionais.
18
Isto posto, para prover as aquisições que objetivam suprir as necessidades
das FA brasileiras, foram criadas Comissões Militares no exterior, as quais
denominarei muitas vezes de simplesmente Comissões ou Comissão.
Para atendimento das necessidades da Força Aérea, foram criadas a
Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa (CABE), sediada em Londres, Reino
Unido, instituída pelo Decreto nº 70.303, de 20 de março de 1972 e a Comissão
Aeronáutica Brasileira em Washington (CABW), criada pelo Decreto nº 19.447, de 21
de agosto de 1945, que estão intrinsecamente ligadas ao crescimento e à evolução
da Aeronáutica Brasileira, considerando a significativa quantidade de aeronaves,
equipamentos e sistemas de origem européia e norte-americanas importadas.
Para atendimento à Marinha do Brasil, foram criadas a Comissão Naval
Brasileira na Europa (CNBE), também sediada em Londres – Reino Unido, pelo
Decreto nº 69.442, de 29 de outubro de 1971 e a Comissão Naval Brasileira em
Washington – CNBW, pelo Decreto nº 70.872, de 25 de julho de 1972, objetivando
prover as ações de obtenção e apoio logístico às Forças Navais, bem como o apoio
ao tráfego de carga no exterior.
Com a mesma finalidade, e apoiando ao Exército Brasileiro, foi criada a
Comissão em Washington (CEBW), por intermédio do Ofício Reservado nº 232-D1-
211-11, de 16 de abril de 1940.
Assim, quando determinada Unidade militar no país necessita adquirir algum
material, equipamento ou serviço no exterior, realiza procedimentos preparatórios
peculiares de cada Comando Militar, dentre eles: o planejamento, definição de
necessidades, delineamento e especificação de requisitos e possíveis negociações
prévias com potenciais fornecedores. Sequencialmente são providenciadas as
requisições para abertura dos processos de cotação e/ou aquisição e o respectivo
procedimento licitatório e contratação, tarefas essas realizadas pelas Comissões no
exterior anteriormente citadas.
Na percepção de Schons (2005), fazendo uma análise do processo de
compras da Comissão do Exército Brasileiro, assim concluiu:
Ao pensar na CEBW, percebe-se que ela fica responsável por apenas parte do processo de compra de uma organização maior, o Exército Brasileiro, por sua vez englobada pela estrutura do Ministério da Defesa e da Administração Pública Federal. A CEBW encontra-se à margem da identificação da necessidade de compra, que se dá conforme o planejamento estratégico feito pelo Alto Comando da Força, embora ela coopere nessa etapa do processo, pela realização de pesquisas preliminares de mercado.
19
2.3 LICITAÇÕES
As licitações internacionais procedidas pelas Comissões sediadas no exterior
são assunto palpitante, em razão da necessária ponderação e coordenação entre os
temas soberania, liberdade comercial e liberdade contratual internacionais.
Segundo Barbosa (2005), no âmbito do Direito Internacional Econômico, o
controle sobre as licitações governamentais foi inicialmente proposto durante as
negociações para a composição do texto da Carta de Havana. Contudo, esse
tratado foi parcialmente rejeitado pelos Estados Unidos, tendo apenas as suas
partes II e III adotadas, excluindo desta qualquer regulamentação ou obrigação
relativa às aquisições governamentais.
Após a percepção do grande vazio na regulação das aquisições
governamentais no comércio internacional, e considerando que as licitações dos
Estados representavam de 10 a 15% do PIB dos mesmos na década de 70, o
General Agreement on Tariffs and Trade – GATT, se propôs a regular tal situação,
como podemos observar no seguinte trecho: "The original Agreement on
Government Procurement was negotiated during the Tokyo Round of trade
negotiations and was done in Geneva on 12 April 1979 […]"4
Ainda, durante a Rodada Uruguai, foram colhidas estatísticas referentes ao
Acordo sobre Licitações Governamentais, e notou-se que o mesmo, na década de
90, regulou em torno de 30 bilhões de dólares. Este fato levou ao estabelecimento e
à adoção do Acordo sobre Compras Governamentais como um dos Acordos
Plurilaterais que compõem o acordo constitutivo da Organização Mundial do
Comércio.
Inseridas neste contexto, as Comissões no exterior, instadas a adquirir
determinado equipamento, material ou serviço, providenciam o procedimento
licitatório, aplicando o disposto no artigo 123 da Lei nº 8.666/93, conforme segue:
Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sedidas no
exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na
forma da regulamentação específica."
Os citados princípios básicos da Lei de Licitações são os destinados a garantir
o princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
4 O Acordo original sobre Compras Governamentais foi negociado durante a Rodada de Tóquio sobre
negociações comerciais e foi realizado em Genebra em 12 de abril de 1979. [...]
20
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, licitação
processada e julgada obedecendo aos princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo e dos que lhe são
correlatos.
Vencida a fase das licitações realizadas no exterior, ou mesmo pelos
processos de contratação direta iniciados no Brasil e migrados para as Comissões,
segue-se a fase da contratação administrativa.
2.4 PAGAMENTOS DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS Genericamente, contrato administrativo, segundo Hely Lopes Meirelles (2000),
é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular
ou outro ente administrativo para a consecução de objetivos de interesse público,
nas condições definidas pela própria Administração.
Porém, os contratos realizados pelas Comissões no exterior são contratos
internacionais, e algumas premissas especiais devem ser consideradas, o que lhes
conferem significativa diferença dos contratos públicos na esfera interna.
Segundo Araújo (2004) apud Greca (2006), em linhas gerais, os contratos
internacionais estão conectados a diferentes ordenamentos jurídicos e essa conexão
é produzida por um elemento do contrato, que, ao mesmo tempo, o identifica. Em
termos práticos, por meio de um contrato internacional, as partes regulamentam
interesses patrimoniais que transcendem os limites nacionais de jurisdição, estando
sob diferentes ordenamentos jurídicos soberanos e independentes entre si.
Na denominação da doutrina, esse elemento que produz a conexão do
contrato a mais de um ordenamento e o identifica como um contrato internacional é
o chamado de elemento de estraneidade e poderá ser, por exemplo, o domicílio das
partes.
Nesse mesmo sentido, de acordo com Strenger (2003) apud Torres (2010):
Uma das notas características dos contratos internacionais é a sua vinculação a um ou mais sistemas jurídicos estrangeiros, além de outros ―dados de estraneidade‖, como o ―domicilio‖ a ―nacionalidade‖, a ―Lex voluntatis‖ a ―localização da sede‖, o ―centro de principais atividades‖, e até a própria conceituação legal.
Para que seja realizado o fechamento do ciclo da despesa no exterior,
efetivado após a sua liquidação nos moldes do caput dos artigos 62 e 63 da Lei nº
21
4.320/645, os envolvidos (importador e exportador) devem negociar, a priori, qual a
modalidade de pagamento será adotada e, por estar intimamente ligada à segurança
do pagamento, é geralmente definida pelo exportador. (CRUZ, 1999, pg.99).
Como modalidades de pagamento possíveis no comércio internacional
podemos citar: o pagamento antes do embarque; o pagamento após o embarque
sem interferência bancária na documentação; o pagamento com interferência
bancária no trâmite documental, sendo o banco apenas prestador de serviços, ao
que chamamos cobrança; o pagamento com interferência bancária no trâmite
documental, figurando o banco como garantidor, ao que chamamos de cobrança
com garantia ou aval bancário ou figurando o banco como pagador, sendo esta
última modalidade conhecida por Crédito, Crédito Documentário, Carta de Crédito ou
Letter of Credit (L/C), modalidade de pagamento objeto do presente estudo.
Plawiak (2005), quanto à forma de pagamento dos contratos administrativos
internacionais, informou que:
[...] tais pagamentos, às empresas estrangeiras, de acordo com a prática internacional privada, são feitos principalmente através de carta de crédito, sendo que esta prática é amplamente utilizada no comércio internacional [privado] em razão da segurança, vantagens e garantias concedidas tanto ao importador como ao exportador.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLCA) não especifica de que
forma a Administração deve pagar pelo objeto do contrato, se por meio de depósito
bancário, carta de crédito ou qualquer outra forma. Em vista disso, é possível o
pagamento à empresa estrangeira por meio de Carta de Crédito, uma vez que essa
é a prática comum no comércio internacional. (PLAWIAK, 2005)
Tratando-se dos pagamentos internacionais, Santos (2003) salienta que: ―Em
conformidade com a prática internacional, os pagamentos às empresas estrangeiras
são efetuados através de carta de crédito." Segundo o mesmo autor, não há
possibilidade de emissão de carta de crédito para nacionais, sendo que:
No caso de contratados brasileiros, o pagamento por parte dos órgãos da Administração normalmente ocorre através de ordens bancárias transmitidas a bancos federais ou estaduais para depósito nas contas correntes indicadas pelos interessados.
5 Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação de despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
22
3 CARTAS DE CRÉDITO – (L/C)
É indiscutível a interferência dos Estados no negócio e no comércio interno e
externo do país. Tal assertiva reveste-se de maior importância quando o próprio
Estado é uma das partes envolvidas no negócio e na contratação internacional.
Notória é, segundo Barbosa (2005), a história que nos remete a Convenção
Drago-Porter, de 1907, relativa à Limitação do Emprego da Força para Recuperação
de Dívidas Contratuais. Essa convenção tinha por objetivo impedir a repetição das
represálias - bloqueios marítimos e bombardeios - empregadas pela Alemanha, Itália
e Inglaterra contra a Venezuela em 1902, em razão do não pagamento de contratos
pelos venezuelanos junto aos nacionais dos países agressores.
Ainda hoje, no mundo do comércio exterior, os Estados poderosos e as
grandes corporações, responsáveis pela movimentação de impressionantes quantias
e valores, exercem, de uma forma ou outra, algum tipo de pressão.
É nesse contexto de pressões, riscos e incertezas, sejam políticos ou
comerciais, nada mais compreensível do que a adoção de mecanismos de proteção,
adotados pelas partes envolvidas no comércio internacional, aptos à conciliar os
interesses em jogo.
Segundo Strenger apud Lunardi (2013):
A evolução dos negócios internacionais, como sabemos, envolve, cada vez mais, a utilização de técnicas asseguradoras da boa consumação dos entendimentos comerciais, exigindo, para esse fim, as garantias que chamamos plurivincular, pela necessidade de intervenção de pessoas físicas e jurídicas, estas últimas geralmente representadas por entidades bancárias. [Grifo nosso.]
É recomendado que o importador adote alguns mecanismos de segurança para
minimizar os riscos de atraso, de não entrega ou de entrega deficiente, tais como:
inspeção pré-embarque (pre-shipmente inspection), garantia de oferta (bid bond),
garantia de desempenho (performance bond), garantia de manutenção
(maintenance bond) ou garantia de antecipação de pagamento (advance payment
bond).
Para este estudo, entretanto, o risco mais significativo suportado pelos
envolvidos, exportador e importador, é o risco político, representado pelas decisões
governamentais de declaração de moratória, impedimento de remessa de divisas,
bloqueios, boicotes econômicos impostos ao país comprador ou mesmo mudanças
23
políticas internas significativas que venham a impedir a continuidade do negócio, a
despeito de haver contrato já assinado.
Na busca de maior segurança nos negócios, mitigando os riscos citados,
importante as palavras de Lunardi (2013):
Como regra geral, sempre que o vendedor pretende dar maior proteção às suas vendas, sua opção tem sido pela utilização de instrumentos de pagamento, particularmente, pela utilização do Crédito Documentário. Neste caso, a pedido do comprador (Tomador do Crédito), o Banco Emitente assegura o pagamento ao vendedor (Beneficiário), desde que este apresente documentos comprovando que cumpriu, na íntegra, todos os termos e condições da operação. Nas operações realizadas ao amparo do Crédito Documentário, o banco emitente é o principal pagador da operação. Portanto, o vendedor dele reclamará o pagamento, de imediato, sem precisar aguardar que ocorra falha de pagamento por parte do comprador, conforme ocorre no caso de utilização de instrumentos de garantia. [Grifo nosso.]
De forma geral, o crédito documentário (L/C) é a modalidade mais adequada
para operações que envolvem alto risco comercial ou político e representa uma das
mais seguras modalidades de pagamento das operações do Comércio Exterior, ou
seja, é um instrumento bancário de pagamento, uma obrigação bancária de
pagamento condicional, com feições de garantia.
Importante a noção de que as Cartas de Crédito tratadas nesse estudo
diferenciam-se das cartas de crédito imobiliário para aquisição da casa própria ou
para levantamento de bem arrematado em plano de consórcio; do crédito auferido
com a aquisição e recebimento de bens e serviços para pagamento futuro, ou dos
créditos da Fazenda Pública que constituem os valores descentralizados para as
diversas Unidades Gestoras realizarem suas despesas.
Carta de Crédito não consiste, tampouco, na aquisição ou simulação de
recebimento do objeto contratado e o consequente pagamento ao fornecedor,
deixando as mercadorias sob sua guarda e depósito, tendo como documento
"assegurador" uma "carta de crédito", com a instituição de um simulacro de "fiel
depositário", procedimento sem respaldo e segurança jurídicos.
Neste contexto, o organismo internacional que assume relevância relacionado
a Carta de Crédito é a Câmara de Comércio Internacional - CCI (International
Chamber of Commerce – ICC), de Paris, criado em 1919, por um grupo de
industriais, financistas e comerciantes que estavam determinados a trazer
prosperidade econômica para um mundo devastado pela I Grande Guerra.
Passados os anos, a CCI firmou-se como o organismo criador de normas para
o comércio internacional, exercendo importante papel junto à Organização das
24
Nações Unidas (ONU) e à Organização Mundial do Comércio (OMC), dentre outras,
e está presente em mais de 120 países. Segundo Luz (2012), a CCI também tem por
objetivo derrubar as barreiras protecionistas buscando a economia de mercado com
a competição aberta entre as várias empresas, dispensando-se a intervenção dos
Estados.
De acordo com Fiad (2012):
O trabalho da ICC adquiriu grande importância no mercado internacional, pois, mesmo se tratando de uma soft law, passou a ser adotada por diversos agentes do mercado, posto que se, por um lado, lhe falta coercividade, por outro lhe é reconhecida sua legitimidade e qualidade.
No direito clássico Romano, por intermédio dos pretores e da jurisprudência,
criaram-se tipos de garantia pessoal que podem ser consideradas figuras jurídicas
semelhantes e predecessoras do Crédito Documentário. A constitutum debiti alieni
era o pacto pelo qual alguém se obrigava a pagar a terceiro, em certo dia, débito
pré-existente de outrem. O receptum argentarii, por sua vez, era o pacto em que um
banqueiro se obrigava a pagar a dívida futura de seu cliente.
A origem do crédito documentário, (L/C) como hoje conhecemos, remonta da
atividade dos merchat bankers de Londres do séc. XVIII. Assim é que, muitos países
utilizavam o instituto da Carta de Crédito seguindo suas respectivas normas internas,
causando enormes transtornos pela falta de padronização, além de todos os
problemas advindos da multiplicidade de negócios, regras, costumes, idiomas, e
demais complicações de um sistema envolvendo diversas nações soberanas.
Para solucionar esses problemas, a CCI publicou as primeiras Regras e Uso
Uniformes Relativos a Créditos Documentários (Uniform Customs and Practice for
Documentary Credits - UCP), de 1933, que em razão da dinâmica que envolve o
comércio internacional recebe constantes atualizações, sendo a última versão
vigente a de 1.º de julho de 2007, sob a denominação de UCP 600. Desde então,
diversos organismos, empresas, governos, indústrias, comerciantes e operadores do
comércio internacional utilizam esta norma que versa sobre Carta de Crédito (L/C),
combinando com o uso das regras estabelecidas na URR (Uniform Rules for Bank-
to-Bank Reimbursement und Documentary Credits) – Brochura 725.
A título de exemplificação, em relatório de auditoria nos pagamentos realizados
no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Iraque, elaborado pelo Inspetor Geral e
Especial para Reconstrução do Iraque (Special Inspector General for Iraq
25
Reconstruction – SIGIR), pode-se notar a utilização de Cartas de Crédito, conforme
a seguir:
World Food Program and Letter of Credit
The final four payments reviewed for 2004 included three payments to the World
Food Program and one payment to establish a letter of credit. […]
Lastly, throughout the CPA’s governance, multiple letters of credit were established
between the Trade Bank of Iraq, a financial institution, and the CPA, that served to
guarantee payment for future products or services. The $283 million payment, which
was the third largest EFT payment, served only to establish the letter of credit and,
[…].6 [Grifos nossos.]
Outro exemplo da utilização de Cartas de Crédito pode ser notado na Instrução
do Departamento de Defesa norte-americano n.º 5410.16, que trata da política e
procedimentos para a interação e produção com a mídia particular, nesse caso,
como modalidade de pagamento por reembolso antecipado ao Governo Americano
pelas despesas decorrentes dessa interação:
SAMPLE OF REIMBURSEMENT AGREEMENT
[…]
1. Attached to this agreement is a list of requirements for the production of "(title)"
that the Department of Defense has approved for its official support. This list also
contains estimates of the expenses that the U.S. Government expects to incur as a
result of providing assistance in support of each of these requirements. (Production
company or studio) agrees to reimburse the U.S. Government for all such expenses,
and agrees further, in anticipation of such reimbursement, to post (advanced
payment or Letter of Credit) to (DoD organization providing support or as
appropriate) in the amount of (as applicable). 7.[Grifo nosso.]
Objetivamente, a Carta de Crédito é um forte instrumento de pagamento
contratual, e consiste na ação de um banco que, por conta e ordem de um tomador
(comprador), assume o compromisso de pagar certa quantia, à vista ou a prazo, ao
beneficiário (o vendedor), desde que comprovadas, por documentos, o cumprimento
6 Programa Mundial de Alimentação e Carta de Crédito
Os quatro pagamentos finais revisados em 2004 incluiram três pagamentos para o Programa Mundial de Alimentação e um pagamento para o estabelecimento de Carta de Crédito [...] Finalmente, durante a administração da Autoridade Provisória da Coalizão (CPA), multiplas cartas de crédito foram estabelecidas entre o Banco de Negócios Iraquiano, uma instituição financeira e a CPA, que serviram para garantir o pagamento de produtos ou serviços a serem fornecidos no futuro. Os 283 milhões em pagamentos, os quais foram o terceiro maior pagamento por transferência eletrõnica de fundos, serviram unicamente para o estabelecimento de cartas de crédito e, [...]. [Tradução nossa.] 7 Modelo de Acordo de Reembolso
Anexo a este acordo está uma lista de requisitos para a produção de "(título)" que o Departamento de Defesa (DoD) tem aprovado para o apoio oficial. Esta lista também contém estimativas de gastos que o Governo Americano espera incorrer como resutado do apoio e assistência providos para cada requisito. (Companhia de Produção ou Estúdio) concorda em reembolsar o Governo Americano por toda e qualquer despesa, e concorda , também, com a antecipação de tais reembolsos, pagos por (pagamento antecipado ou carta de crédito) para a (organização do DoD provedora do suporte ou como apropriado) na quantia (o aplicável). [Tradução nossa.]
26
das condições pactuadas em contrato. As Cartas de Crédito, por admitirem caráter
de irrevogabilidade, podem ser definidas como um compromisso firme do banco
emitente, na condição de efetivo garantidor do pagamento do contrato ao
exportador. Os bancos emitentes das L/C devem ser bancos de primeira linha,
conhecidos como first class bank8, em país que não ofereça riscos a transferência
das divisas.
Os contratantes, ao estabelecerem a modalidade de pagamento por L/C,
devem declarar no texto do contrato comercial, bem como no formulário de aplicação
do crédito junto ao banco, que estarão sujeitos às regras da UCP 600, da Câmara
de Comércio Internacional.
Para efeito de aplicação do Crédito, algumas definições devem ser conhecidas,
sendo importantes para os que venham a manusear L/C, estabelecidas no artigo 2.º
da UCP 600, tais como: Banco avisador (Advising bank) é o banco que avisa o
crédito a pedido do banco emitente; Proponente ou requerente (Applicant) é a parte
para a qual o crédito foi emitido; Beneficiário (Beneficiary) é a parte em favor da qual
o crédito foi emitido; Apresentação em ordem ou em conformidade (Complying
presentation) é o ato pelo qual o Beneficiário apresenta todos os documentos
estabelecidos no crédito, dentro das regras da CCI aplicáveis ao caso concreto;
Confirmação (Confirmation) significa o comprometimento definitivo de um banco
confirmador, em honrar ou negociar uma apresentação em ordem, em adição ao
Banco emitente; Crédito (Credit), significa qualquer acordo, que constitui o
comprometimento entre as partes em cumprir as condições para a Carta de Crédito,
principalmente o Banco emitente; e Banco emitente, por sua vez, é o banco que
emite o Crédito a pedido do proponente ou em seu próprio nome, dentre outras.
Todavia, Carta de Crédito é uma operação complexa por apresentar no seu
bojo uma característica proeminentemente notarial, ou seja, desde a sua emissão
até o seu pagamento (liquidação), os envolvidos devem cumprir com rigidez todas as
regras estabelecidas, sob pena de colocar em risco a segurança pretendida no
negócio. Além disso, a operacionalização deste instrumento é normalmente
demorada, podendo não acompanhar a agilidade esperada nos negócios
internacionais.
8 Banco de primeira linha.
27
O princípio da exatidão documental na Aplicação das L/C assume papel
relevante nesse processo. Lunnardi (2013) cita que o calcanhar de Aquiles das
Cartas de Crédito é justamente este viés da Stricti Compliance9 e comenta que é
comum ouvir dos exportadores, em todo o mundo, que os bancos deixaram de pagar
em função de um "x" ou de um "ponto" ou de uma "vírgula" em excesso ou em falta.
A título de exemplificação, em experiência pessoal na emissão da Aplicação de uma
L/C junto ao Banco emitente, para cumprimento contratual entre a Força Aérea
Brasileira e a empresa russa Rosoboronexport, para aquisição de helicópteros, fora
descriminado " Aquisição de "n" helicópteros MI . 35". A carta de crédito tramitou
entre as instituições bancárias envolvidas e o exportador, resultando na sua
devolução para correção, em razão de impropriedade relativa ao objeto contratual,
nos seguintes termos, de forma não textual: o helicóptero objeto do contato é MI - 35
e não MI.35, derivando sua respectiva aditivação e correção da Aplicação da L/C
junto ao first class issuing bank, demonstrando o caráter estritamente cartoral dessa
espécie de instrumento de pagamento dos contratos internacionais.
Esse rigor nos remete aos primórdios do Direito Romano, pelo excesso de
formalismo, sendo expressiva a famosa passagem do juris-consulto Gaio, citado por
Cretella Júnior (1997), em que se adverte o risco em perder o pleito pela pessoa
que, litigando contra quem lhe cortasse videiras, empregasse o vocábulo apropriado
vites, em lugar do genérico arbores, preceituado na Lei das XII Tábuas.
Como já salientado, as L/C podem adquirir a característica de irrevogabilidade
e se concretizam no momento em que o vendedor apresenta os documentos ao
Banco designado e/ou Banco emitente e estejam aptos a comprovar que todas as
condições pactuadas foram rigidamente cumpridas. É o que prescreve o sub-artigo
"a", do artigo 7.º da UCP 600, como segue: "Desde que os documentos estipulados
sejam apresentados ao banco designado ou ao banco emitente e constituam uma
apresentação em ordem, o banco emitente deve honrar o Crédito [...]"
Quanto à sua utilização, as L/C podem ser representadas pelo termo
"disponível por" (Available by), que se refere a sua liquidação ou à sua condição de
pagamento. Podem ser também classificadas por: pagamento (Available by
Payment) ou à vista (at sight); por pagamento diferido (Available by Deferred
Payment) para pagamento a prazo com Carta de Crédito; por aceite (Available by
9 Conformidade estrita.
28
Acceptance) ou por aceite de saque; a prazo ou por negociação (Available by
Negotiation), efetuado pelo banco negociador.
Quanto à disponibilidade, as L/C podem ser: restritas (restrict) indicando o
banco designado, usando o termo – Available with bank "X"; livremente disponível
(Freely Available) não indicando nenhum banco; e, por crédito direto (Straight
Credit), que tem como banco designado o próprio Banco emitente.
3.1 PARTES EM UMA CARTA DE CRÉDITO
Aqueles que participam de uma operação envolvendo Carta de Crédito são
normalmente: o tomador, o banco emitente, o banco avisador e o beneficiário.
O tomador ou proponente (Applicant) deve solicitar ao banco emitente a
emissão da L/C, com as condições estabelecidas no contrato comercial, o que deve
ser feito por intermédio de um Contrato de Abertura de Crédito, acessório ao
contrato principal, porém, com total independência deste. É de capital importância
que o tomador constitua as garantias exigidas pelo Banco emitente, que estarão no
Contrato de Abertura de Crédito. Os bancos somente concordam em abrir L/C com o
importador se este possuir capacidade de solver o desembolso. Ademais, todos os
envolvidos na negociação e contratação devem observar que a operação com L/C é
tarifada e comissionada pelos bancos que aceitam prestar o serviço, devendo ser
claramente definido e acordado quem pagará pelos serviços bancários relativos à
L/C, e destacados os recursos orçamentários específicos para essa despesa, se for
da obrigação do importador público.
O Banco emitente (Issuing bank) é a instituição financeira que, por ordem do
tomador, emite a L/C, nos limites do Contrato de Abertura e dos termos do contrato
comercial relativo ao objeto principal contratado. O Banco emitente obriga-se a
honrar o Crédito nos limites da sua emissão.
O banco avisador, por sua vez, é o que informa, avisa e entrega ao beneficiário
o Crédito. A UCP 600 autoriza a informação ao beneficiário diretamente, o que não é
comum no dia-a-dia da comercialização internacional. O banco avisador não é
responsabilizado em honrar o valor da L/C. Sua obrigação restringe-se a conferir a
autenticidade aparente do Crédito entregue ao Beneficiário.
O banco confirmador é aquele que, adicionalmente ao Banco emitente, assume
todas as obrigações da Carta de Crédito emitida.
29
O banco designado é aquele nomeado para, em nome do banco emitente,
assumir a responsabilidade e o compromisso em honrar o valor da Carta de Crédito.
O Beneficiário, por sua vez, é o vendedor (exportador) em nome do qual a L/C
é emitida, ficando responsável pela emissão dos documentos que comprovam o
acordado como condição para o efetivo recebimento do valor pactuado.
No caso real já comentado anteriormente, figurava como Tomador a Comissão
Aeronáutica Brasileira na Europa (CABE); como Banco Emitente, o Banco do Brasil
em Londres; como banco avisador, o Deutsche Bank e como Beneficiária, a
empresa russa Rosoboronexport. Não havia banco designado, sendo responsável
pelo crédito apenas o Banco emitente, o próprio Banco do Brasil.
3.2 PECULIARIDADES DE UMA CARTA DE CRÉDITO
Aspecto importante a ser reforçado é a autonomia das Cartas de Crédito com
relação ao contrato comercial principal ou qualquer outro contrato subsidiário,
derivado do contrato principal. O artigo 4.º da UCP 600, assim prescreve:
Um crédito é por natureza uma transação independente da venda ou outro contrato ao qual ele possa estar baseado. Os bancos não são de modo algum vinculados ou obrigados por tal contrato, mesmo que qualquer referência a ele seja incluída ao crédito. Consequentemente, o compromisso de um banco de honrar, negociar ou cumprir qualquer outra obrigação sob o crédito não está sujeito às reclamações ou defesas do requerente resultantes de seus relacionamentos com o banco emitente ou com o beneficiário.
Por consequência prática, sendo a L/C apenas instrumento de pagamento, e
estando regulada pela UCP 600, a doutrina estabelecida é a não comunicação das
responsabilidades relacionadas a entrega e ao recebimento das mercadorias e
serviços com a Carta de Crédito, como se depreende da leitura do artigo 5.º da UCP
600: "Documentos vs Mercadoria, serviços ou Performance – Bancos lidam com
documentos e não com mercadorias, serviços e performance aos quais os
documentos podem se referir."
3.3 DESPESAS BANCÁRIAS COM A APLICAÇÃO DA L/C
Todas as despesas originadas com a emissão da Carta de Crédito, no país da
emissão ou fora dele, normalmente correm por conta do Tomador do Crédito, salvo
se as partes no contrato comercial, comprador (importador) e vendedor (exportador),
30
dispuserem diferente e expressamente. Têm sido comum as despesas do Banco
emitente correrem por conta do importador e as despesas do Banco avisador
correrem por conta do exportador, porém, também é possível o exportador arcar
com as despesas de emissão da L/C, pagando os valores aos bancos envolvidos e
embutindo tais despesas no cálculo final do preço da mercadoria ou serviço
ajustado.
Sobre as Cartas de Crédito incidem dois tipos de despesas bancárias, ambas
sob a rubrica de "serviços": as comissões e as tarifas. As comissões são baseadas
nos riscos ou compromissos assumidos pelos bancos e variam de acordo com o
cliente e com a frequência e tipos de serviços, tais como: confirmação, valores
envolvidos e países onde será emitido o Crédito. Normalmente são estabelecidas
em percentuais sobre os valores do negócio principal, ainda que para pagamentos
parciais, no prazo da operação e data prevista para desembolso ou pagamento ao
Beneficiário da Carta de Crédito.
As tarifas, por sua vez, são a contrapartida aos bancos pelo serviço prestado
ao Tomador, não levando em consideração o valor da operação ou a qualificação do
cliente, tendo normalmente um valor fixo.
Sobre essa importante questão assim estabelece o artigo 37 da UCP 600: "(d).
O proponente será responsável por e obrigado a indenizar um banco contra todas as
obrigações e responsabilidades impostas por leis e práticas estrangeiras."
3.4 ESTÁGIOS DE UMA CARTA DE CRÉDITO
Para melhor entendimento do Crédito, oportuna é sua decomposição em
estágios que expliquem sua aplicação, como a seguir:
3.4.1 A Compra e Venda de Bens e Serviços
Todo processo de aquisição de materiais ou serviços deverá passar pelas
fases de planejamento, que segundo Mendes (2012), pode ser estruturado em 14
diferentes diferente etapas:
Etapa I – Definição da necessidade (problema) e indicação da possível solução;
31
Etapa II – Definição da solução, do objeto e das demais obrigações que integram o encargo; Etapa III – Definição do valor a ser pago pelo encargo; Etapa IV – Definições orçamentária e financeira; Etapa V – Aprovação da autoridade competente; Etapa VI – Definição do procedimento a ser adotado na fase externa e da modalidade de licitação, se for o caso; Etapa VII – Definição do regime de execução; Etapa VIII – Definição do tipo e dos critérios de julgamento de licitação; Etapa IX – Definição das condições pessoais de participação; Etapa X – Definição das condições de apresentação das propostas; Etapa XI – Definição das condições específicas de execução do contrato; Etapa XII – Elaboração do editais e de anexos; Etapa XIII – Elaboração e aprovação do edital pela assessoria jurídica; e Etapa XIV – Envio do aviso do edital para publicação.
Para as contratações internacionais, é na Etapa II que se vislumbra a utilização
da modalidade de pagamento por Carta de Crédito, porque define as obrigações das
partes no futuro contrato, com reflexos nas etapas da execução financeira e das
condições específicas de execução do contrato, delineados nas etapas IV e XI
acima demonstradas.
Na fase onde são estabelecidas as negociações com os exportadores, ou no
momento em que são definidas as cláusulas do Edital e da minuta do contrato,
mesmo em um processo de contratação direta, se faz necessária especial atenção
para as consequências da inserção da cláusula de pagamento por Carta de Crédito.
Os envolvidos devem estar preparados e aptos ao cumprimento das suas
obrigações materiais e documentais, bem como, para arcar com todas as despesas
decorrentes do negócio firmado com os bancos contratados para o Crédito.
A Carta de Crédito, nesse cenário, apesar de possuir autonomia, existe em
virtude de um contrato subjacente, o contrato comercial. (LUNARDI, 2013, p. 77).
Nesse sentido, é importante constar no contrato comercial principal os termos e
condições essenciais para a futura emissão da L/C, efetivada pela Comissão no
exterior, tais como: a condição de irrevogabilidade do Crédito; emissão e/ou
confirmação por banco de primeira linha; documentos comprobatórios de embarque
(pre-shipment inspection certificate); assinatura dos termos de recebimento pelo
representante do exportador e por membro ou comissão do importador. As
exigências do importador para recebimento e as normas da UCP 600 podem ser
condensadas em um único documento, se assim for acordado e oportunizado.
32
Assim, para o caso dos recebimentos de materiais e serviços, o Regulamento
de Administração da Aeronáutica – RCA 10-1 (RADA), prescreve que:
Art. 91. O material entregue ficará dependendo, para a sua aceitação, dos exames qualitativo e quantitativo, a cargo do gestor ou da comissão designada para o recebimento. Art. 92. O recebimento de material de valor igual ou superior ao limite estabelecido para a modalidade de licitação convite, para compras e serviços, será confiado a uma comissão de, no mínimo, três membros. [Grifo nosso.]
Atuando o Comando da Aeronáutica (COMAER) como importador, e
considerando que a legislação acima trata de norma interna daquele Comando
Militar, os agentes contratantes poderão observar essa exigência na definição do
conteúdo e forma do Termo de Recebimento ou documento análogo. Pode-se,
nesse momento, definir quais agentes assinarão em conjunto com o exportador no
Termo encaminhado ao Banco emitente, apto a aperfeiçoar o pagamento do
quantum referente ao desembolso atrelado ao Crédito.
Todavia, tal situação estabelece ponto controverso e merece ser discutido
atentamente, considerando o que dispõe o Artigo 9.º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942, com redação dada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de
2010, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que assim
prescreve:
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação de ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (DINIZ, 2002).
Dessa forma, a Administração importadora, ao utilizar a lei do país do
importador para reger a obrigação, ou seja, para reger o contrato, não está obrigada
ao cumprimento da legislação interna como requisito para o recebimento. No
entanto, se o importador do Comando da Aeronáutica pretender utilizar os requisitos
de recebimento previstos no RADA e ao mesmo tempo a cláusula Carta de Crédito
da UCP 600, poderá, em acordo com o exportador, estabelecer no contrato
comercial que no Termo de Recebimento constarão as assinaturas do exportador e
da Comissão, nomeada segundo as diretrizes do Regulamento Interno citado, em
harmonização com as legislações internacionais aplicadas ao caso concreto.
33
3.4.2 A escolha do Banco Emitente pelo importador
Além da escolha de um banco de primeira linha (first class), o banco emitente
deve possuir serviços de qualidade e, principalmente, possuir boa assessoria para
os assuntos relativos à emissão e administração das Cartas de Crédito. As
Comissões Militares Brasileiras no exterior mantêm tais serviços com o Bank of
Brazil - London Branch e Bank of Brazil in New York, Washington e Miami.
Neste estágio, é importante a necessidade do importador firmar instrumento
com o Banco emitente, contendo as instruções para emissão da Carta de Crédito, o
que comumente é chamado de Aplicação da Carta de Crédito (Aplication Form). Tais
instruções devem ser claras e precisas e necessitam guardar correspondência do
que fora acordado no contrato comercial, relativo aos documentos para recebimento
dos bens e serviços - comentado no item 3.4.1 – e com os critérios estabelecidos na
cláusula específica da Carta de Crédito e UCP 600.
Segundo Lunardi (2013), os seguintes elementos devem ser informados ao
Banco emitente:
1. Nome e endereço corretos e completos do Beneficiário (vendedor); 2. Nome do Banco Avisador, se for o caso; 3. Forma de abertura do Crédito: se por via aérea, telex ou SWIFT. 4. Tipo do Crédito: revogável, irrevogável ou irrevogável confirmado; 5. Se o Crédito deverá ser transferível; 6. Moeda e valor, inclusive valores adicionais aceitáveis; 7. Comissão de agente, se houver; 8. Nome do agente, se houver, endereço e domicílio bancário; 9. Disponibilidade do Crédito: por pagamento, aceite ou negociação; 10. Prazo para pagamento e exigência de saque; 11. Se o Crédito deve ser restrito ou não; 12. Permissão, ou não, para embarques parciais; 13. Permissão, ou não, para transbordo; 14. Validade para embarque/recebimento para embarque (respeitada a validade indicada na LI – Licença de Importação, quando for o caso); 15. Porto/local para embarque/recebimento para embarque; 16. Porto/local para desembarque/entrega; 17. Modalidade de transporte; 18. Validade para apresentação de documentos (e período para apresentação, contado do embarque/recebimento para embarque); 19. Descrição dos bens (de forma resumida, citando a fatura pro forma e/ou a LI); 20. Condição de compra Incoterms; 21. Preço unitário; 22. Quantidade, medida, peso, etc; 23. Documentos exigidos (tipo e núnero de vias originais e cópias); 24. Condições adicionais e instruções especiais. 25. Despesas: quais e por conta de quem correrão; 26. Na existência de condições técnicas a serem incluídas no Crédito, fornecer ao banco o texto já traduzido. Os bancos não se responsabilizam pela tradução de termos técnicos e reservam o direito de transmiti-los sem tradução;
34
27. Evitar a inclusão de excessivo detalhamento. A existência de muitos pormenores, além de não aumentar a segurança para o importador, em regra, só serve para causar confusão e mal entendidos; 28. No caso de outros documentos que não a fatura comercial, o documento de transporte e o documento de seguro, informar quem deverá ser o Emitente, qual a sua redação e o seu conteúdo. Jamais utilizar expressões como "bem conhecido", "qualificado", "idôneo", "oficial", "regular", "competente" e outras de efeito semelhante para identificar o Emitente de qualquer documento. [...]
A forma de abertura do crédito via SWIFT - Society for Worldwide Interbank
Financial Telecommunications, a mais comumente forma utilizada nas comunicações
inter-bancárias, será tratado com maior detalhamento no item destinado a recepção
da Carta de Crédito pelo Beneficiário.
3.4.3 Emissão da Carta de Crédito
Neste estágio, tendo o Banco recebido a Aplicação da Carta de Crédito,
examina o cadastro do Tomador e verifica a existência de limite operacional
aprovado para operações da espécie L/C. Ademais, confere se as informações estão
de acordo com as normas da UCP 600 e se as assinaturas dos agentes para esse
fim autorizados conferem com as assinaturas cadastradas no banco, apostas nos
respectivos cartões de autógrafo.
Caso o Tomador, que para esse estudo são as Comissões no exterior, não
possua condições de honrar o valor total da L/C, pela análise do seu saldo bancário
total, o banco não estará obrigado a aceitar a emissão da Carta de Crédito, condição
que os negociadores, solicitantes e ordenadores de despesas devem considerar
antecipadamente.
3.4.4 Aviso ou entrega da Carta de Crédito
Providenciada a Carta de Crédito, poderá o Banco emitente avisar ao
Beneficiário diretamente ou por intermédio de outro banco, atuando, neste caso,
como Banco avisador. Este estabelecimento bancário não será responsabilizado
pelo pagamento do Crédito junto ao fornecedor, porém, figurará como o agente que
atesta a autenticidade da Carta de Crédito junto ao Beneficiário, conferindo-lhe
maior garantia e segurança.
Assim estabelece o Art. 9.º da UCP 600:
35
Notificação de Créditos e Emendas a. Um crédito e qualquer emenda poderá ser avisado a um beneficiário através de um banco avisador. Um banco avisador que não seja um banco confirmador avisa o crédito e qualquer emenda sem qualquer comprometimento de honrar ou negociar. b. Ao avisar o crédito ou emenda, o banco avisador mostra que está satisfeito com a aparente autenticidade do crédito ou emenda e que a notificação reflete corretamente os termos e condições do crédito ou emenda recebido. [...]
As emendas são termos aditivos ao Crédito (amendment), e têm por objetivo
ajustar os termos e condições do que fora acordado no contrato comercial. Existem
emendas de alteração e emendas explicativas. As emendas necessitam da
concordância de todas as partes envolvidas: Banco emitente, confirmador, Banco
avisador e Beneficiário. A emissão excessiva de emendas deve ser evitada, pois
pode gerar confusões, retardar a fase da entrega dos bens ou serviços, denotar
desqualificação do Tomador/Comprador e gerar despesas para sua emissão e
trâmite, custos estes que deverão ser arcados pelo importador, direta ou
indiretamente.
3.4.5 Confirmação da Carta de Crédito
A confirmação de uma Carta de Crédito é um compromisso firme de outro
banco, em adição ao Banco emitente. Um Crédito confimado é aquele que possui o
compromisso de dois bancos – o emitente e o confirmador. O Banco confirmador, ao
aceitar participar do Crédito, deve assegurar-se de que os termos e condições da
Carta de Crédito podem ser executados perante as leis do seu país.
3.4.6 Recepção da Carta de Crédito pelo Beneficiário
O Beneficiário, vendedor ou exportador, ao receber o Crédito, segundo Lunardi
(2013), deve observar se:
O Crédito está sujeito à UCP 600? O emitente e/ou seu país não oferecem riscos? O Crédito é confirmado? Por que e em que país? Os termos e condições do Crédito poderão ser cumpridos? Os documentos poderão ser apresentados, como exigidos?
O exportador e todos os bancos envolvidos, a partir da Aplicação da Carta de
Crédito pelo Tomador junto ao Banco emitente, comumente transmitem e recebem
36
as informações do Crédito via mensagem SWIFT, que é uma plataforma segura para
a emissão de mensagens entre instituições financeiras, principalmente entre bancos.
São mensagens criptografadas e sua aplicação dispensa qualquer outra forma de
comunicação para gerar efeitos legais.
Para a comunicação de mensagens SWIFT relativas a Cartas de Crédito é
utilizado o padrão SWIFT MT 700, usado para indicar todos os Termos e Condições
do Crédito acordados entre o importador e o exportador.
3.4.7 Entrega e/ou embarque dos bens
Para o entendimento deste estágio, importante salientar que para o Crédito,
visualizado de maneira simples, a entrega dos bens é satisfeita quando realizada até
determinada data e no local indicado na L/C. Ocorre que, atrelando-se às regras de
entrega e/ou embarque da Publicação 715, da CCI, que são as Incoterms 2010.
com as regras definidas em cláusula da Carta de Crédito sobre esse ato, o assunto
adquire contornos mais complexos. Segundo Lunardi (2013), os Incoterms devem
ser entendidos como:
Condição de compra e venda ou condição de entrega do bem, que compreende o preço da mercadoria a ser pago ao vendedor e o que nele contém, bem como o local de "entrega" (local onde o bem será colocado à disposição do comprador), e o momento em que acontecerá a transferência da responsabilidade sobre a carga (critical point) e os documentos a serem apresentados pelo vendedor como prova de que ele cumpriu a "entrega".
Os importadores e Comissões devem tomar cuidado ao aplicar o Crédito para
que, por esta via, não estabeleçam condições de embarque ou de entrega em
disparidade com as normas das Incoterms, inovando um erro ou mantendo
presuposta discrepância já estabelecida no contrato comercial.
O desconhecimento deste fato que poderá causar sérios transtornos em caso
de dano ou extravio da carga e dificuldades no momento de responsabilização
futura, em situações de litígio e/ou problemas com a seguradora dos bens.
3.4.8 Apresentação e análise dos documentos
A Carta de Crédito é cumprida com a apresentação de documentos, razão pela
qual também é chamada de Crédito Documentário, como já citado anteriormente. O
37
vendedor deve observar todas as exigências estabelecidas no Crédito e as
eventuais emendas, transmitidas via SWIFT ou por qualquer outro meio, as regras
estabelecidas pela UCP 600 ou quaisquer outras normas que devam ser seguidas
supletivamente e, por fim, se não existem dados conflitantes entre os documentos
que estarão sendo elaborados para apresentação. A Publicação 600 estipula
critérios para a emissão de documentos originais e suas cópias, bem como critérios
para identificação e aposição de assinaturas. Da mesma forma, regulamenta três
tipos de documentos: fatura comercial (commercial invoice), documentos de
transporte (transport documents) e documentos de seguro (insurance documents).
Caso seja exigido qualquer outro tipo de documento além dos acima citados, na
Carta de Crédito deverá estar estipulado qual a redação, seus dados e quem deverá
emiti-los.
A UCP 600, no seu artigo 18, cita que os bancos poderão recusar faturas
comerciais que tenham sido emitidas com valor acima do Crédito. A norma utiliza o
termo poderão e não o termo deverão, logo, os compradores deverão estar atentos
para essa condição, visto que aos bancos não é proibido aceitar Commercial
Invoices com valores maiores ou menores. Para tal, observar se na Aplicação da
Carta de Crédito foram mencionados termos tais como: about, approximately, circa,
ou outros que denotem esse mesmo sentido, termos que dão margem à emissão de
faturas com valor a maior ou a menor. Observar, desta forma, que o preenchimento
inadvertido do campo 39 da Aplicação do Crédito – Tolerância de percentual sobre o
Crédito, com algum valor diferente de zero, permitirá a cobrança do Crédito a maior
ou menor, podendo causar descompasso nas contas das Comissões Militares de
Compras no exterior.
Os documentos de transporte são os que comprovam que os bens foram
embarcados ou que foram recebidos para embarque, normalmente representados
pelo conhecimento de embarque (bill of landing - B/L), que é o contrato de transporte
entre o embarcador (shipper) e o transportador (carrier). Tanto importadores quanto
exportadores devem observar, de acordo com o modal de transporte designado, as
regras específicas de cada caso, para evitar conflitos entre o contrato, a Carta de
Crédito e as regras específicas de transporte, seja marítimo, aéreo, terrestre ou
multimodal. A título de exemplificação, regras de transporte aéreo (air waybill –
AWB) poderão sofrer interferência da regulamentação da Associação Internacional
de Transporte Aéreo (International Air Transport Association – IATA) e deverão ser
38
consideradas pelo compradores no momento da redação do contrato e da Carta de
Crédito, quando for o caso. A UCP 600 trata sobre documentos de transporte nos
artigos 14, 19 e 20 a 24.
Os documentos de seguro, por sua vez, somente serão exigidos nas Cartas de
Crédito para as operações Incoterms do tipo CIF (cost, insurance and freight)10, CIP
(carriage and insurance paid to)11 ou qualquer outra operação que envolva parcela
de seguro. O artigo 28 da UCP 600 trata dos documentos de cobertura do seguro.
Como já tratado amiúde, o comprador poderá exigir outros documentos por
parte do exportador, os quais deverão constar no contrato principal e na Aplicação
da Carta de Crédito, tais como: lista de embalagem (packing list), lista de peso
(weight list), certificado de origem (origin certificate) ou certificado de recebimento do
despachante (forwarder’s certificate of receipt - FCR), dentre outros.
De posse dos documentos previstos na UCP 600 e demais documentos
ajustados no contrato e no Crédito, o Beneficiário procede à entrega ao Banco
Avisador, Confirmador, Designado ou Emitente. O artigo 7.º da UCP 600, assim
prescreve: " Desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao banco
designado ou ao banco emitente e constituam uma apresentação em ordem, o
banco emitente deve honrar o crédito [...] "
Del Carpio (2012), sobre esse artigo, assim se posiciona: "Um banco emitente
nunca poderia se negar a autorizar o débito e não se justifica qualquer demora,
estando os documentos do exportador em ordem."
Os bancos devem utilizar como critério de análise da documentação
apresentada, além do disposto na UCP 600 e na L/C, as disposições da Publicação
681 da ISBP - International Standard Banking Practice12. Sendo identificado algum
conflito entre o disposto na L/C e na UCP 600, prevalecerá a primeira alternativa.
Superados eventuais conflitos ou discrepâncias, o Banco emitente efetua a
liquidação (pagamento) da Carta de Crédito junto ao exportador e prévia,
concomitantemente ou a posteriori, solicita ao Tomador/Comissão as providências
estipuladas no Contrato de Abertura do Crédito, seja para indicação dos fundos de
cobertura financeira a cobrir o pagamento ao exportador, seja para reembolso do
valor honrado, fechando-se dessa maneira os estágios de uma Carta de Crédito.
10
Custos, seguro e carga. [Tradução nossa.] 11
Transporte e seguro pagos por. [Tradução nossa.] 12
Padrão Internacional de Práticas Bancárias [Tradução nossa.]
39
Importante notar que, de forma peremptória, o estabelecimento das L/C nos
contratos só poderá ocorrer, com a certeza de que os recursos creditícios e
financeiros para o contrato serão transferidos e efetivamente depositados na conta
corrente da respectiva Comissão no exterior tomadora do Crédito, de maneira
tempestiva e inequívoca.
Se apenas forem disponibilizados recursos financeiros parciais, a L/C também
deverá ser parcial, vinculada ao existente em conta no Banco emitente para
determinado contrato, em valores já cambiados para a moeda estabelecida. Deve-se
estar atento, da mesma forma, para os casos em que o exportador exige a inclusão
de cláusula penal para o caso de não abertura da L/C, valores que normalmente são
significativos e podem impactar no planejamento financeiro e no desembolso para o
contrato em questão, além da possibilidade de alcance ou regresso ao gestor que
der causa a multa contratual.
Caso tais proposições não sejam observadas e cumpridas, o Banco emitente
liquidará o valor da L/C com o exportador e sacará todo o saldo existente na conta
da Comissão, independente de correlação com o contrato principal, seja do Fundo
Aeronáutico ou do Tesouro. Ao se efetivar tal ação, haveria impacto imediato nos
demais credores de boa fé, porque a conta bancária da Comissão estaria insolvente
para pagar todas as outras obrigações financeiras, além de ocasionar um possível
aporte ainda maior de recursos para recomposição em condições de câmbio
totalmente desfavorável.
3.5 CARTAS DE CRÉDITO E CLÁUSULAS ESPECIAIS
A UCP 600 prevê alguns Créditos que, excepcionalmente, possuem cláusulas
especiais, as quais poderão trazer consequências não desejadas à Administração,
se forem aceitas sem o devido conhecimento, merecendo destacados comentários
neste estudo.
Um Crédito transferível (transferable credit), segundo o que prescreve o artigo
38 da UCP 600, é aquele em que o 1.º Beneficiário pode solicitar ao Banco
designado que coloque o Crédito, parcial ou totalmente, à disposição de outro
Beneficiário. No silêncio da Aplicação da L/C, o Crédito somente pode ser transferido
uma única vez, podendo todavia ser "retransferido" para o Beneficiário inicial. Não
40
pode ser transferido sem a especificação clara do termo transferable no documento,
detendo circulação restrita. Nesse caso são transferidos os direitos e obrigações.
Um Crédito "back-to-back" é aquele no qual a operação comercial envolve três
pessoas: o intermediário, o comprador final e o produtor dos bens. O intermediário
solicita a abertura de Crédito do comprador final e com base nesse primeiro Crédito
solicita a missão de um segundo Crédito em favor do produtor dos bens.
Um Crédito rotativo (revolving credit), por sua vez, é o Crédito que, após sua
utilização, se renova, sem a necessidade de qualquer emenda. Poderá desonerar as
partes envolvidas e pode ser rotativo em relação ao tempo ou ao valor.
A cessão de resultados (assignment of proceeds) é a figura que permite, ao
Beneficiário de um Crédito, a cessão para terceiros dos direitos presentes e futuros
originários da Carta de Crédito. O cessionário não cumpre o Crédito, apenas se
beneficia dos seus resultados. Como exemplo podemos citar o caso em que o
Beneficiário cede o Crédito para para saldar dívida com outro fornecedor ou
fabricante. Quem deverá fornecer os documentos ao Banco emitente é o Beneficiário
original do Crédito (cedente).
A cláusula vermelha (red clause) é a que permite o pagamento parcial ou total
do valor da L/C antes de realizado o embarque dos bens, ou seja, sem a
apresentação dos documentos. É um pagamento antecipado dentro de um Crédito,
tendo apenas como objetivo fornecer suporte financeiro ao exportador/vendedor. Tal
procedimento poderá causar séria lesão ao Erário público e deve ser evitada.
Em experiência vivenciada, determinada empresa tentou junto aos
negociadores e toda cadeia de gestores, fiscalização e assessoria jurídica no país, a
inserção de "red clause" para a L/C, em determinado contrato comercial, sendo a
mesma rechaçada tempestivamente pela administração da Comissão, resguardando
os recursos públicos então destinados para aquela despesa, mostrando a
importância do conhecimento sobre assunto relativo às Cartas de Crédito para as
contratações no exterior e as consequências imediatas do seu uso.
3.6 CARTAS DE CRÉDITO NA COMISSÃO AERONÁUTICA
O COMAER não faz referências sobre o instituto das L/C em suas legislações
de Comércio Exterior, tampouco consta nos processos administrativos de gestão em
41
que o contrato especifica cláusula com L/C, qualquer solicitação ou autorização
prévia emitida pelo MPOG, PGFN ou Senado Federal.
Abaixo, trecho de um contrato firmado no exterior, demonstrando a utilização
da cláusula Letter of Credit:
CLAUSE 7 — PAYMENT TERMS13
7.1 Payments for MATERIAL to be delivered under Supplements to this Contract shall be effected by the BUYER, as follows: 7.1.1 100 % of the MATERIAL cost under each and respective Supplement shall be paid from irrevocable documentary Letter of Credit to be opened at the instruction and at the expense of the BUYER in US Dollars by the ISSUING BANK instructed by BACE in favour of the SELLER. The Letter of Credit shall be advised to the SELLER by telex or SWIFT trough JSC VTB Bank, […] The Letter of Credit shall be valid for 60 months from the opening date. Each SUPPLEMENT may be issued for a minimum amount of (……,00) US Dollars within the total limit of the Letter of Credit. 7.1.4 Payments from the Letter of Credit shall be effected in US Dollars converted into Euros by the ISSUING BANK, according to procedure indicated in field 78 of the Letter of Credit Proforma (Annex 6 to the present Contract). Payments from the Letter of Credit shall be effected upon presentation to the JSC VTB Bank, […] of the following documents: The Commercial Invoice in one original and three copies issued by the SELLER in the name ofthe BUYER, in US Dollars and in English, indicating the number of the Contract and the number of the Supplement; Acceptance certificate of the material in English signed by the BUYER […]
A título de comparação, no Comando do Exército está em fase de tramitação,
Norma Interna na qual cita o instituto da L/C, norma em fase de aprovação final:
Carta de Crédito - Documento emitido por um banco localizado na praça do importador, dirigido a um banco no país do exportador, solicitando-lhe que pague a esse vendedor os valores correspondentes a uma transação comercial, desde que comprovado o cumprimento de uma série de ações tais como o embarque das mercadorias e a apresentação dos documentos vinculados a tal negociação.
13
Cláusula sétima – Condições de Pagamento 7.1 Pagamentos dos materiais a serem entregues sob Parcial de Carta de Crédito a esse Contrato devem ser efetuados pelo Comprador, como segue: 7.1.1 100% dos custos dos materiais sob cada e respectiva Parcial de Carta de Crédito devem ser pagos por Carta de Crédito irrevogável abertas com as instruções e custas do Comprador em Dólares Americanos pelo Banco emitente sob instruções da CABE em favor do Vendedor. A Carta de Crédito deve ser avisada ao Vendedor por telex ou SWIFT via banco JSC VTB, [...] A Carta de Crédito deve ser válida por 60 meses da data de abertura. Cada Parcial de Carta de Crédito deve ser emitida para um valor mínimo de (......,00) Dólares Americanos até o limite total da Carta de Crédito. 7.1.4 Pagamentos pela Carta de Crédito devem ser efetuados em Dólares Americanos convertidos para Euros pelo Banco emitente, de acordo com os procedimentos indicados no campo 78 das instruções para emissão da Carta de Crédito (Anexo 6 do presente contrato) Pagamentos pela Carta de Crédito devem ser efetuados sob a apresentação ao banco JSC VTB, [...] dos seguintes documentos: A Nota Fiscal original e três cópias emitidas pelo Vendedor em nome do Comprador, em Dólares Americanos e no idioma inglês, indicando o número do Contrato e o número do Parcial da Carta de Crédito; Certificado de Recebimento dos materiais na língua inglesa assinados pelo Comprador [...] [Tradução nossa.]
42
Não foi possível identificar no Comando da Marinha, qualquer legislação que
trate do assunto porém, segue abaixo trecho de contrato que demonstra a utilização
da cláusula Carta de Crédito nos seus contratos internacionais, com o pagamento
das tarifas relativas à emissão da Carta de Crédito, por conta do exportador:
CLAUSE SEVEN – TERMS OF PAYMENT
14
The total contract price for the amount of Euros…….(…….) will be paid by the…….the Suplier upon delivery of the equipment and spares at the ……..Forward Agent and the payment for services will be paid on conclusion, through an irrevocable letter of credit to be opened by Bank …….from the date of Contract Signature with Expiry date of……., advised through the Suplier’s bank…….as per schedule below and against the presentation of the documents lited in…….7.1 or 7.2. 7.3 all banking charges payments will be incurred of letter of credit will be born by the beneficiary.
14
Cláusula sétima – Condições de Pagamento O valor total do contrato em .......Euros (.......) será pago para o Fornecedor contra a entrega dos equipamentos e peças........Tarifas de agenciamento e o pagamento pelos serviços serão pagos na conclusão, por intermédio de Carta de Crédito irrevogável, aberta no Banco.......na data da assinatura do Contrato e com data final até.......,avisada pelo Banco do Fornecedor.......conforme cronograma abaixo e contra a apresentação dos documentos listados nos itens 7.1 ou 7.2. 7.3 o pagamento de todas as taxas bancárias relativas a carta de crédito correrão por conta do beneficiário. [Tradução nossa.]
43
4. LEGALIDADE E RESPONSABILIDADE FISCAL
Nossa Constituição é a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a
própria estruturação e organização de seus órgãos; e das normas fundamentais do
Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas
jurídicas. (SILVA,1997, p. 49)
É o norte que buscamos na confrontação do princípio constitucional da
legalidade e das normas contitucionais relativas ao Direito Financeiro público, frente
ao uso do Crédito e à responsabilidade fiscal.
4.1 A PRIMAZIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
Como sabemos, a Constituição brasileira é o ápice da pirâmide de toda a
estrutura jurídica. Em nossa Carta máxima encontramos os princípios, direitos e
garantias fundamentais, a organização do Estado, dos Poderes, da Defesa do
Estado e das Instituições, Tributação, Orçamento, Ordem Econômica, Financeira e
Social da nação.
O notável jurista positivista Hans Kelsen (2005), no tocante à soberania das
constituições, lecionou com ilustrada sabedoria:
Assim como Kant pergunta: como é possível uma interpretação, alheia a toda metafísica, dos fatos dados aos nossos sentidos nas leis naturais formuladas pela ciência da natureza, a Teoria Pura do Direito pergunta: como é possível uma interpretação, não reconduzível a autoridades metajurídicas, como Deus ou a natureza, do sentido subjetivo de certos fatos como um sistema de normas jurídicas objetivamente válidas descritíveis em proposições jurídicas? A resposta epistemológica (teorético-gnoseológica) da Teoria Pura do Direito é: sob a condição de pressupormos a norma fundamental: devemos conduzir-nos como a Constituição prescreve, quer dizer, de harmonia com o sentido subjetivo do ato de vontade constituinte, de harmonia com as prescrições do autor da Constituição. A função desta norma fundamental é: fundamentar a validade objetiva de uma ordem jurídica positiva, isto é das normas, postas através de atos de vontade humanos, de uma ordem coercitiva globalmente eficáz, quer dizer: interpretar o sentido subjetivo desses atos como seu sentido objetivo.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF/88), em seu artigo 37, assim
estabelece: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] "
44
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em jurisprudência tratando do princípio
da legalidade, assim se pronunciou:
3. A administração pública submete-se de forma rigorosa ao princípio da legalidade administrativa, não lhe sendo lícito entabular contrato administrativo sem observância das normas legais pertinentes com o objeto dessa contratação, sob pena, inclusive, de nulidade do contrato. (...) (Resp nº 769.878/MG, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 06.09.2007, DJ 26.09.2007)
A CF/88, ao mesmo tempo que busca a soberania e a garantia do
desenvolvimento nacional sustentável nas relações internacionais, rege-se pela
independência nacional, não intervenção e cooperação para o progresso da
humanidade, dentre outros. Compete à União manter relações com os Estados
estrangeiros e participar de organizações internacionais e, cabe a Presidência da
República a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a
referendo do Congresso Nacional.
Ponto que merece ser enfocado é como o Direito Internacional adquire validade
perante a Norma Fundamental de cada Estado soberano. A doutrina tem entendido
que o Direito Internacional apenas vigora em relação a um Estado quando este
próprio Estado o reconhece como vinculante. É o que se retira da situação do
governo brasileiro atuando como importador/comprador e aceita as regras da CCI
referentes à L/C e as insere em um contrato, vinculando as partes contratantes.
A licitação pública realizada no exterior deve buscar o cumprimento dos
preceitos do art. 123 da LLCA, atuando o contratante governamental com o seu
poder de Príncipe na fase da licitação, porém, homologado o procedimento e
adjudicado o objeto à empresa fornecedora, as regras para o contrato seguem o
princípio do locus regit actum15, atuando o Governo nessa etapa como se privado
fosse.
Segundo Marçal Justen Filho (2012), no tocante à aplicabilidade da Lei n.º
8.666/93 nas contratações no exterior:
As regras da Lei n.º 8.666 não se aplicam a contratações promovidas no estrangeiro por entidades da Administração Pública. Essas contratações podem ser avençadas no âmbito da Administração direta, tal como se passa no tocante aos serviços de embaixadas e similares. Mas também podem envolver exploração empresarial desenvolvida por entidades da Administração indireta. A lei brasileira não alcança essas relações jurídicas, o que está implicitamente reconhecido no art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Contratos entre presentes são regidos pelo Direito vigente no território do Estado em que forem pactuados, independentemente da nacionalidade das partes. Idêntica orientação se
15
A lei local rege o direito
45
aplica nos casos de contratos destinados a serem executados em território distinto daquele em que o contrato foi formalizado. [...] O relacionamento contratual com estrangeiros, relacionado fora do território brasileiro, não se subordina ao Direito nacional. [...] É inquestionável que as contratações promovidas no estrangeiro deverão ser acompanhadas de cautelas destinadas a asssegurar a vantajosidade e a obter as melhores condições possíveis. Mas não incide a disciplina específica da Lei nº 8.666.
Nesse mesmo sentido, o Art. 113, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
que institui o Código Civil Brasileiro, estabelece que os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração.
Do exposto, importante é a interpretação sistemática de todas as legislações
envolvidas, nacionais e internacionais, em coordenação com as regras e os
costumes internacionais em comércio, buscando-se o conhecimento exato da
natureza jurídica dos institutos utilizados, e assim identificados, se os mesmos
enquadram-se nos princípios constitucionais vigentes, principalmente o da
legalidade.
4.2 NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO CARTA DE CRÉDITO
Para realmente entendermos qual o papel das Cartas de Crédito no mundo
jurídico, ou seja, qual a sua qualificação jurídica, ou mesmo qual sua natureza
jurídica, devemos perquirir quais as afinidades comuns que determinado instituto
possa ter com uma categoria jurídica. É buscar a determinação de sua essência
para classificá-lo dentro do universo de figuras jurídicas existentes, e a partir daí,
conhecendo suas características, avaliar as consequências do seu uso, seja de
forma absoluta ou em comparação com outro instituto jurídico nacional.
4.2.1 Cartas de Crédito e as teorias contratuais
Várias são as teorias acerca da natureza jurídica das L/C, divergindo de acordo
com o seu elemento essencial, podendo ser citado, para o caso em tela, a possível
irrevogabilidade da L/C. No entender de Costa apud Torres (2010), tratando da
natureza jurídica da L/C, assim explica:
Alguns sugeriram que o banqueiro, ao abrir um crédito, assume a obrigação de agir como mandatário. Outros interpretaram que o compromisso do banco de pagar o beneficiário no lugar do tomador do crédito nada mais é que uma fiança ao tomador do crédito em favor de terceiro. Outros ainda consideraram que o compromisso irrevogável do banqueiro é uma
46
aplicação, pura e simples, da estipulação em favor de terceiro. (...) Alguns reinvindicaram (...) a emergência de uma noção originária do direito romano: a delegação.
A doutrina majoritária considera a relação entre o Banco emitente e o
comprador um Contrato de Abertura de Crédito. A L/C figura em favor do comprador
para ser utilizada pelo Banco em favor do Beneficiário, aceitando ou pagando uma
letra documentária. Porém, em tal relação, deixam de ser consideradas as
responsabilidades recíprocas entre o Banco e o Beneficiário.
Outros entendem ser a Carta de Crédito um contrato mercantil da espécie
mandato, sendo este o instituto onde o solicitante do Crédito (mandante/tomador) e
o Banco celebram um contrato pelo qual o Banco (mandatário/emitente), tem a
obrigação de pagar o Beneficiário (vendedor/exportador) pelo preço acordado em
troca da entrega dos documentos. Sendo o mandato espécie de contrato, tem como
característica a necessária manisfestação bilateral de vontades e pode ser
instrumentalizada pela procuração outorgada e sua investidura, concedida pelo
mandante. Aperfeiçoa-se por representação, ou seja, o mandatário deverá atuar por
conta e nome, no interesse da outra pessoa, praticando todos os atos como se
fossem por ela praticados.
O mandato tem como característica a onerosidade, e por essa razão, se o
mandante não reembolsar ao banco, esta instituição financeira pode reter o valor
devido. Ao mesmo tempo é intuitu persoane, ou seja, alguma mudança no estado
das pessoas leva à extinção do contrato.
Em decisão da Corte Suprema Italiana, de 1925, a mesma concluiu que o
banqueiro, ao assumir uma obrigação em seu próprio nome, mas por conta do
tomador do crédito, age sempre como mandatário, embora não haja representação.
Ora, se na Carta de Crédito o banco pode ser substituído sem levar à extinção
do contrato e se não há representação, que são características do mandato, logo,
L/C se incompatibiliza com o instituto do mandato.
Outra corrente de juristas entende ser a L/C um contrato de fiança, por
intermédio do qual uma pessoa se obriga, perante um credor, a honrar uma dívida
de um devedor, caso este não efetue o pagamento. Sendo o contrato de fiança um
contrato acessório ao principal e a própria fiança ter caráter subsidiário, então não se
compatibiliza com a L/C, pela necessária independência do Crédito. O contrato de
fiança também tem como característica o benefício da ordem, que obriga o
47
vendedor, antes de solicitar o pagamento ao fiador, discutir os bens do comprador, o
que de pronto não corresponde às características de uma Carta de Crédito.
Por sua vez, a estipulação em favor de terceiro é o contrato em que uma das
partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita à pessoa estranha à
formação do vínculo. Este instituto cita a formação de contrato pré-constituído entre
as partes, antes da criação da vantagem ao terceiro, ao mesmo tempo que vincula
este contrato ao terceiro beneficiário. Esta vinculação vai de encontro as
características de independência e autonomia da L/C, em relação ao contrato
comercial firmado entre comprador e vendedor.
A cessão de crédito, de outra forma, é o negócio jurídico bilateral pelo qual o
credor de uma obrigação (cedente/comprador) transfere, no todo ou em parte, a
terceiro (cessionário/vendedor), independente do consentimento do devedor
(cedido/banco), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e
garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo
obrigacional.
O argumento para a tentativa de enquadramento da L/C como cessão de
crédito é, no entendimento dos seus teóricos, que o comprador (tomador), por meio
de um contrato, torna-se credor do banco emitente, cedendo de imediato esse
crédito ao vendedor. Este instituto não se coaduna com a Carta de Crédito, pois a
não participação do devedor neste contrato diferencia-se muito da L/C, onde o
banco devedor emite a Carta de Crédito comprometendo-se em honrar o
pagamento. Ainda, na cessão, o cessionário (Beneficiário) ocupa o lugar do cedente
(Tomador), assim, todas as defesas que o cedido (Banco emitente) teria contra este,
seriam transferidas para o credor, o que é impossível em uma Carta de Crédito.
Teoria que ganhou peso na doutrina, buscando a natureza jurídica da L/C, foi a
da novação, confundindo-se com a da delegação. Esta figura jurídica consiste no ato
de criação de uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-
a. A principal crítica a essa teoria é o fato de que, em que pese a autonomia e
independência do Crédito, as obrigações derivadas do contrato de compra e venda,
entre comprador e vendedor, não substituem a outra.
Na delegação cumulativa imperfeita, por sua vez, na celebração do contrato, o
comprador e vendedor estabelecem que o comprador (devedor originário/delegante)
não efetuará o pagamento diretamente ao vendedor (delegatário), sendo feito
através de um banco (delegado), sem a extinção da relação entre comprador e
48
vendedor. De todo o exposto, esta é a teoria que mais se enquadraria às
características do Crédito, porém duas críticas fecham sua desqualificação, à
despeito das semelhanças. A primeira refere-se à irrevogabilidade, que só é possível
na delegação quando aceita pelo delegatário. Na L/C esta condição já nasce com a
emissão da Carta de Crédito pelo banco. A segunda crítica refere-se às obrigações
das partes em uma delegação, retirando qualquer obrigação do delegatário
(vendedor), o que é inválido para a L/C, considerando a obrigação que lhe é
imputada de entregar os documentos estipulados na Aplicação do Crédito.
Para Abrão (2002), uma operação com Cartas de Crédito é um feixe de
contratos interdependentes, conforme a seguir:
I – há um contrato de compra e venda com pacto adjeto de pagamento por meio de banco, contra a apresentação de documentos; II – um contrato de prestação de serviço baseado na abertura de crédito ou transferência de fundos entre o comprador e o banco emissor; III – no crédito irrevogável, uma promessa inderrogável de pagamento do banco, ou de seu correspondente, em favor do beneficiário; IV – mandato do banco emissor a seu correspondente.
Torres (2010), ao embasar o posicionamento da dificuldade de enquadramento
da L/C, citou parte de manifestação do Tribunal de Bolonha:
A natureza jurídica de um contrato de abertura de crédito irrevogável, contrato criado pela prática bancária e comercial (...), não pode ser resolvida aplicando-se as regras do mandato ou da delegação (...) mas deve ser decidida levando-se em conta a natureza especial do contrato de abertura de crédito e da relação jurídica que dele resulta.
4.2.2 Cartas de Crédito e as teorias obrigacionais
Dando continuidade à busca da categorização jurídica de Cartas de Crédito,
importante é a sua confrontação com os Títulos de Crédito. Segundo Bulgarelli
(2001):
A criação ou emissão de um título de crédito – direito corporificado em um documento – gera obrigação a bem dizer objetiva, desde que circule, isto é, seja transferido pelo beneficiário original. É como se o devedor, ao emitir o título, tivesse assumido uma dívida impessoal, obrigado a pagar a quem lhe apresentar o título, portanto, sem titular determinado.
Conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro, art. 887: "O título de crédito,
documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido,
somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei."
49
Como requisitos essenciais de um Título de Credito podemos citar: a
cartularidade, a autonomia, a literalidade, a independência, a abstração e a
legalidade, que serão brevemente comentadas. A cartularidade consiste na
materialização do direito no documento, sendo que, quem detiver o título poderá
exigir a sua prestação. A literalidade consiste nos dizeres do velho brocardo jurídico
- "o que não está no título não está no mundo." A autonomia, por sua vez, significa
que o seu adquirente passa a ser o titular de direito autônomo, independente da
relação anterior entre os possuidores. A independência, que não é requisito
essencial, significa que um título basta-se a si mesmo, sem necessidade de que
outro documento o complemente. Já pela abstração distingue-se a causa da relação
fundamental, ainda que decorrente desta. A legalidade ou tipicidade, afirma a
impossibilidade da emissão de um título de crédito sem prévia cominação legal.
Bulgarelli (2001), objetivando relacionar os títulos de crédito existentes no
Brasil, o que certamente nos dá uma visão objetiva da sua conformação jurídica,
elaborou a relação imediatamente reproduzida abaixo:
Cambiais: letras de câmbio e nota promissória (Decreto nº 2.044/1908, alterado pelo Decreto 57.603/66 - Lei Uniforme de Genebra;
Bancários: certificados de depósito bancário (Lei nº 4.728/65) e cheque (Lei nº 7.357/85 e Decreto 57.595/66 - Lei Uniforme de Genebra;
Instituições Financeiras: certificado de investimento (Resolução nº 145/70, do Banco Central do Brasil e letras de câmbio de aceites de financeiras (Lei nº 4.728/65);
Imobiliários: letra hipotecária (Decreto nº 169A/80), letra imobiliária (Lei nº 4.380/64), cédula hipotecária (Decreto-lei 70/66 e Resolução nº 228/72, do Banco Central do Brasil);
Rurais: cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária (Decreto-lei nº 167/67 e Lei nº 6.754/79), nota de crédito rural, bilhete de mercadoria (Lei nº 165A/80 e Lei nº 4.829/65) e cédula de produto rural (Lei nº 8.929/94);
Cooperativos: warrants cooperativos, conhecimento de depósito cooperativo (Lei nº 5.764/71);
Exportação: cédula de crédito à exportação e nota de crédito à exportação (Lei nº 6.313/75 e Decreto-lei nº 413/69);
Representativos de Mercadorias: conhecimento de transporte (Decreto nº 19.473/30) e conhecimento de depósito (Decreto nº 1.102/1903);
Penhor: warrants (Decreto nº 1.102/1903); Industriais: cédula de crédito industrial e nota de crédito industrial
(Decreto-lei nº 413/69); Comerciais: cédula de crédito comercial e nota de crédito comercial
(Lei nº 6.840/80); Contrato de Compra e Venda de Serviços: duplicata (Lei nº
5.474/68, alterada pelo Decreto-lei nº 436/69 e Lei nº 6.458/77);
50
Sociedades por Ações: ações, certificados de depósitos de ações, partes beneficiárias, certificado de depósito de partes beneficiárias, debêntures, certificado de depósito de debêntures, cédula pignoratícia de debênture e bônus de subscrição de ações e Notas Promissórias para negociação no Mercado (Lei nº 6.404/76 e Resolução nº 1.723/90 - CMN, do Banco Central do Brasil).
Além das espécies de Títulos de Crédito acima referenciadas, foi instituida a
Cédula de Crédito Bancário, introduzida nos artigos 26 a 45 da Lei nº 10.931/04.
Segundo a citada lei, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por
pessoa física e jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta
equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de
operação de crédito de qualquer modalidade.
Do todo o exposto sobre títulos de crédito, importante notar que a autonomia
da cártula ou do documento frente à obrigação principal é característica que se
coaduna com a L/C, porém todos os títulos de crédito apresentam outros princípios
que o diferenciam da L/C , principalmente quando lembramos que, em qualquer
título de crédito, os direitos encontram-se incorporados no documento e com ele
circulam, o que de fato encerra critério essencial dos títulos de crédito. Na Carta de
Crédito esta circulação é limitada, considerando que está vinculada à entrega dos
documentos pelo exportador, especificamente o mesmo que participou do contrato
comercial.
Desta forma, a cartularidade, essencial aos títulos de crédito, não se apresenta
nas L/C, não estando o Banco obrigado a transferir o Crédito . É o que se depreende
da leitura do artigo 38 (a) da UCP 600: "A bank is under no obligation to transfer a
credit except to the extent and in manner espressly consented to by that bank."16
Assim, fica patente a dificuldade de submissão integral do instituto da Carta de
Crédito a qualquer dos títulos de crédito tipificados no Código Civil brasileiro, bem
como nas legislações esparsas, em que pese apenas algumas semelhanças
encontradas.
Conforme citação de Costa apud Torres (2010), em sentença da Corte de
Apelação de Bolonha quanto a conformação jurídica da L/C, entendida por aquele
Tribunal, observa-se que:
16
Um banco não é obrigado a transferir um crédito, exceto na medida e na forma expressamente consentida por aquele banco. [Tradução nossa.]
51
[o crédito documentário] é uma instituição jurídica sui generis, segundo o qual o banqueiro torna-se, em seu próprio nome, devedor em relação a seu credor com o qual ele não tem relações precedentes e, por esta particularidade, ele não pode se ajustar a nenhuma das figuras contratuais codificadas.
4.2.3 Cartas de Crédito e responsabilidade fiscal
Preliminarmente, é bem colocada e oportuna a citação de Motta et al (2000), no
início da sua obra, versando sobre responsabilidade fiscal:
O dinheiro é, acertadamente, considerado como elemento vital do organismo político, um vez que o mantém vivo e em atividade, habilitando-o a cumprir suas funções essenciais. Se houver deficiência, nesse particular, ocorrerá um dos seguintes malefícios: ou o povo ficará sujeito a contínuos saques, em substituição a um modo mais convincente de atender às necessidades públicas, ou o governo mergulhará em fatal atrofia, não tardando muito a perecer. (Publius. NY, outubro de 1787 a abril de 1788).
O artigo 163 da CF/88, estabeleceu que, por lei complementar, haveria
disposição sobre finanças públicas, dívida pública interna e externa, operações de
câmbio, dentre outras disposições. Integrando o conjunto de medidas do governo
federal ínsitas no Programa de Estabilidade Fiscal. Nesse sentido e atendendo ao
proclamo constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ou Lei Fiscal, aplicável à
União, Estados, Municípios e Distrito Federal e a todos os Poderes destes entes.
Os eixos principais da LRF são: o estabelecimento de princípios, normas e
regras para um regime de gestão fiscal responsável; a inovação e consolidação de
normas sobre transparência pública, a criação de mecanismos de controle fiscal,
correção de desvios e restrição ao endividamento público; além do exercício de forte
influência nas regras da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA), a cada Exercício.
Dando continuidade a perquirição sobre a natureza jurídica da Carta de
Crédito, importante a comparação deste com operações de crédito. O artigo 29,
inciso III da LRF, define operação de crédito como sendo o compromisso financeiro
assumido em razão de mútuo (empréstimo), abertura de crédito, emissão e aceite de
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
52
Citando Motta et al (2000): "[...] as operações de crédito geram recursos em
decorrência de empréstimos tomados pelo Estado ou colocação da dívida pública no
mercado."
A regra de ouro estabelecida pela CF/88 e reforçada pela LRF, objetivando
conter o excesso de operações de crédito, por vezes sem critérios e para finalidades
irrelevantes, foi o contido no artigo 12, § 2º da LRF: "O montante previsto para as
receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária". Tal dispositivo foi suspenso pelo
STF em 2007, mas a regra de ouro continua válida, com amparo no art. 167, III, da
Constituição Federal. A essência comum das operações de crédito é que as
mesmas geram um passivo que aumenta a dívida e a dívida consolidada ou
correspondem a riscos diferidos. (PALUDO, 2012, p.124).
A entrada de recursos por um empréstimo, por exemplo, gera um passivo, uma
obrigação futura de pagamento e esses recursos somente poderão ser empregados
em gastos com investimentos. Segundo Cruz et al (1999), operação de crédito é o
montante obtido durante o exercício por meio de contrato de empréstimo ou de
títulos de longo prazo.
Para o Comando do Exército, estabelecido em Norma Interna (IR 12-16),
atualmente em fase final de aprovação:
II - Operação de Crédito Externo (OCE) - recursos decorrentes de contrato financeiro firmado com instituição financeira no exterior, sendo depositados diretamente em moeda estrangeira na conta da Comissão do Exército Brasileiro em Washington (CEBW) ou na conta do fornecedor, conforme o tipo de financiamento; IV - Operação de Crédito Interno - recursos tomados no País e remetidos para o exterior, mediante a contratação do câmbio com instituição financeira credenciada. Contrato Financeiro - Acordo financeiro firmado entre uma instituição financeira no exterior e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN-MF), com o objetivo de financiar projetos, aquisição de mercadorias, contratação de serviços ou pagamento de seguro. [Grifos nossos.]
Para o Comando da Aeronáutica, nos termos do MCA 176-1, operação de
crédito é:
3.15. OPERAÇÃO DE CRÉDITO Termo genérico utilizado, no âmbito deste Manual, para designar empréstimos e financiamentos contratados pela SEFA junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, para custeio de bens e serviços de interesse do COMAER. O termo ―operação de crédito externo‖, em particular, refere-se àquelas contratadas junto a instituições internacionais.
53
6. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS 6.1. Contratos comerciais custeados por operação de crédito externo A critério do EMAER e quando por este autorizado, o objeto sob aquisição no Exterior poderá ser custeado por operação de crédito externo, a qual, por sua vez, é de competência exclusiva da SEFA.[Grifos nossos.]
Quanto a algumas atribuições relativas a operações de crédito externo, cabe
ao Ministério da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à
realização dessas operações em cada ente da Federação, dentre eles a própria
União, e a necessária autorização específica do Senado Federal. A operação de
crédito que for contratada sem o atendimento às normas estabelecidas pelo Senado
será considerada nula, devendo ser cancelada e providenciada a devolução do
principal. [...] Caso a devolução não seja efetuada no exercício de ingresso dos
recursos [...] (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, 2000,
p.79) [Grifo nosso.]
Ainda, pelo Decreto-lei nº 1.312/74 , para as operações de crédito externo deve
pronunciar-se o(a) Ministro (a) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
A LRF prescreve seu artigo 37 que equiparam-se às operações de crédito e
estão vedados: III – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou
operação assemelhada, com fornecedor de bens e mercadorias ou serviços,
mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação
a empresas estatais dependentes. IV – assunção de obrigação, sem autorização
orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
O § 1º, inciso V, do Art. 29 da mesma lei, também faz equiparações à operação
de crédito, porém, aceita a assunção e reconhecimento ou confissão de dívida pelo
ente da Federação, sem prejuízo dos arts. 15 e 16.
O objetivo do legislador, ao redigir o Art. 37, III, é impedir o ingresso com
antecipação de receita de tributo ou tributação antes da ocorrência do seu fato
gerador, com empresas privadas, fornecedoras de bens e mercadorias ou serviços.
Quanto ao previsto no Art. 37, IV, da LRF, acima citado, o art. 73 do Decreto-
lei nº 200/67, a Lei nº 4.320/67 e a Lei nº8.666/93 vedam expressamente a
realização de despesa sem prévio empenho e sem reserva orçamentária. O
pagamento, por sua vez, só será efetivado após a entrega ou embarque dos bens ou
serviços.
Obviamente, não se vislumbra a inserção de cláusula L/C garantindo
pagamento de um contrato se, efetivamente, a Comissão não dispuser, em sua
54
conta corrente bancária, dos valores e na moeda relativos ao contrato principal, sob
a pena de total ilegalidade do ato.
Considerando ainda, hipoteticamente, a possibilidade da Comissão não honrar
seu compromisso com o Banco emitente da L/C , após a liquidação deste com o
exportador, pode surgir o questionamento se tal ação poderia gerar um default da
dívida externa brasileira, além da dúvida sobre a necessidade da prévia autorização
do MPOG, PGFN e Senado Federal, para a inclusão da Carta de Crédito nos
contratos.
Conceitualmente, mesmo que a Comissão não tenha saldo bancário para
honrar o reembolso, ainda assim não existirá default da Dívida, porque L/C não é
espécie ou gênero das operações de crédito. Para a utilização dessa forma de
pagamento dos contratos internacionais, vários cuidados devem ser dispensados
pelos gestores envolvidos, porém, não há necessidade de solicitar autorização
prévia ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional ou ao Senado Federal para sua utilização.
No caso de insuficiência de reembolso da Comissão ao Banco emitente,
haveria objetivamente a quebra do contrato de Aplicação do Crédito, da Comissão
contratante junto ao Banco, estando o tomador sujeito a aplicação das penalidades
contratuais cabíveis. Poderia suscitar, da mesma forma, quebra do contrato da
Comissão com todos os outros fornecedores, lesados pelo não pagamento das suas
Invoices, por insuficiência de fundos da Comissão.
Ponto de capital importância é que para um banco aceitar a emissão de uma
L/C, o tomador deverá ter saldo bancário apto a cobrir o valor do Crédito, como já
explicitado anteriormente, o que na prática do dia-a-dia demonstra a impossibilidade
material da Comissão ficar em débito com sua obrigação ao Banco emitente.
Segundo Torres (2010), ao tratar da relação entre o Tomador do Crédito e o
Banco emitente assim referencia:
Com a finalidade de assegurar seu pagamento, o banco exige em garantia ao tomador que a apólice de seguro da mercadoria e o conhecimento de embarque sejam emitidos em seu nome. Também exige que se lhe outorgue uma procuração irrevogável para promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria, além de poder exigir qualquer outra garantia real ou fidejussória ou depósito prévio em conta vinculada. Portanto, se bem o contrato de abertura de crédito se concretiza com a emissão da carta de crédito, geralmente, em virtude da desconfiança que poderia existir entre o banco e o tomador, observa-se a presença de um contrato de depósito bancário de garantia, vinculado ao cumprimento da obrigação assumida pelo ordenador, de tal maneira que se o tomador não cumpre com ressarcir ao banco na data acordada, este poderá vender as mercadorias e aplicar o
55
preço na liquidação do contrato, incluindo gastos extras e juros, já o saldo, se houver, devolver ao tomador.
Assim, Carta de Crédito, apesar de sua independência operacional, está
vinculada e deriva de um processo de despesa pública principal e de per si, também
é geradora de despesa pública, em razão do pagamento das comissões e tarifas
devidas ao Banco tomador, pela sua emissão.
Operações de crédito, por outro lado, são entradas de caixa, que a cada soma
que o ativo do Tesouro recebe por conta destas operações de receita, corresponde
um lançamento no passivo, contrabalançando-o.
56
5 CONCLUSÃO
Indiscutivelmente o Brasil vem constando na agenda mundial e desponta em
razão de suas riquezas e potencialidades, ensejando o fortalecimento da Defesa e
Segurança nacionais. Neste contexto, a missão institucional das Forças Armadas
ganha relevo e para a sua consecução faz-se necessária a busca de equipamentos,
sistemas, materiais e serviços no exterior, promovendo a sua importação.
Com a crescente inserção do Governo brasileiro no mundo do Comércio
Internacional e do Comércio Exterior, torna-se inevitável a necessidade de
coordenação e interpretação da legislação interna à luz das normas do direito
comercial internacional, atuando o Estado brasileiro, neste contexto, como
comprador e contratante no exterior.
O fluxo de bens e serviços entre os países ou suas empresas rege-se por um
conjunto de tratados, convenções, acordos, normas ou até mesmo leis, resultantes
dos usos e costumes comerciais solidificados através dos tempos e do esforço das
nações e organismos internacionais interessados na promoção do desenvolvimento
mundial através do comércio.
Assim, os processos de aquisição no exterior para a Aeronáutica são
executados pelas Comissões em Washington e Londres e, naquelas Organizações,
são recebidas as solicitações de cotação e aquisição, promovendo-se os respectivos
processos licitatórios e de contratação, ocorrendo de forma semelhante nas
Comissões da demais Forças Armadas brasileiras no exterior.
As Comissões, ao estabelecerem sua relação comercial de aquisição no
exterior, firmam contratos internacionais com as empresas e conectam-se, desta
forma, a diferentes ordenamentos jurídicos. Como instrumento de pagamento dos
contratos internacionais é utilizado, dentre outros, o instituto das Cartas de Crédito
(L/C), normatizado pela UCP 600 da Câmara de Comércio Internacional. Tal forma
de pagamento é considerada uma das melhores técnicas asseguradoras da
consumação do negócio pretendido, frente às incertezas que envolvem os
importadores e exportadores, principalmente os riscos políticos.
Assim, Carta de Crédito consiste na ação de um banco, que por conta e ordem
de um tomador (comprador/importador), assume o compromisso irrevogável de
pagar certa quantia ao beneficiário (vendedor/exportador), sob as condições
57
pactuadas no contrato principal, no contrato de aplicação da L/C e nas regras da
CCI aplicáveis.
Foram apresentadas algumas definições importantes relacionadas a L/C,
destacadas suas partes, peculiaridades, as despesas bancárias com sua aplicação,
seus estágios e cláusulas especiais, possibilitando o conhecimento de suas
características e destacando sua utilização nas Comissões Aeronáuticas e Navais,
com a transcrição de alguns excertos de contratos, sendo constatado que o
COMAER não possui norma interna que regule a utilização das Cartas de Crédito.
Buscando identificar o regime jurídico das Cartas de Crédito, foram
confrontados vários institutos do Direito Civil e do Direito das Obrigações brasileiros,
e desta forma, ao revelar o liame entre L/C e tais institutos, confirmar a hipótese de
que Cartas de Crédito e operações de crédito são figuras totalmente distintas.
Somando os esforços de interpretação das normas internas em coexistência
com as normas de comércio internacional, a Lei-complementar nº101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF) adquiriu relevância neste estudo. Segundo a LC
101, para a efetivação de operações de crédito externas, estas precisam ser
aprovadas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério da
Fazenda (PGFN) e no Senado Federal.
A problemática do presente estudo focou no questionamento se para a
utilização da cláusula de pagamento por L/C é preciso seguir o procedimento prévio
das operações de crédito externas logo acima referenciado, garantindo o
cumprimento do princípio da legalidade administrativa dos atos.
Isto posto, as figuras do Código Civil colocadas em confrontação com a L/C
nos levam a concluir que as Cartas de Crédito da UCP 600 não são contratos em
espécie ou mesmo títulos de crédito na acepção do Código Civil Brasileiro, apesar
de apresentar algumas semelhanças, principalmente pelo não cumprimento de um
ou outro requisito essencial desse instituto, como por exemplo, a cartularidade.
Tampouco L/C são operações de crédito, pois estas últimas são geradoras de
ingressos oriundas dos investimentos e empréstimos externos realizados pelo
Estado brasileiro, como antecipadamente relatado. Suas naturezas jurídicas são
diametralmente opostas, sendo Carta de Crédito um instrumento de garantia de
pagamento de contrato de despesa, enquanto que operações de crédito
representam os recursos que entram no ativo da União, gerando uma receita atual e
um passivo futuro, à ser resgatado com o re-pagamento da dívida estabelecida.
58
Para firmar essa convicção, pela reiterada leitura do art. 37 da LC 101:
"Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: IV–assunção de obrigação,
sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de
bens e serviços, poder-se-ía supor que uma L/C não honrada é uma operação de
crédito, e que sua vedação poderia arguir a prova de autorização prévia do Senado,
por exemplo. Tal equiparação e sua imediata vedação não alcança as Cartas de
Crédito, principalmente porque tal proibição é pacífica em outras normas
administrativas, já citadas. Como nada na lei é escrito futilmente, tal regramento, ao
meu ver, objetiva simples e unicamente evitar a criação de um passivo ou uma
despesa futura, sem a devida responsabilização fiscal do seu agente
Importante consider que nenhum banco, inclusive o Banco do Brasil no
exterior, aceita abrir uma L/C sem a cobertura de saldo em conta corrente da
Comissão, circunscrita ao seu limite operacional, e com meios de provar que tem
condições de garantir a solvência no valor do reembolso necessário.O Banco
emitente faz essa análise previamente à assinatura do Contrato de Aplicação do
Crédito, nos levando a conclusão que dificilmente haverá default da dívida brasileira
por inadimplência da Comissão junto ao Banco emitente, uma vez que os Bancos só
aceitam emitir uma L/C se o Tomador tiver condições de honrá-la.
A título de recomendações, quanto aos valores das tarifas e comissões devidas
ao Banco emitente da L/C, a Organização interessada pela despesa, deve repassar
os recursos creditícios e financeiros necessários para a Comissão, processar o
pagamento dessas despesas ou, de outra forma, acordar que seja realizado pelo
fornecedor.
Quanto ao contrato de abertura da L/C e sua Aplication Form, devem ser
formalizadas como contrato autônomo, mas adjeto ao contrato comercial principal, e
autuadas e indexadas no mesmo Processo de Despesa.
De tudo o que foi exposto, faço juízo que, cumpridos os passos para a despesa
com responsabilidade, guardadas as considerações e cuidados para o uso da L/C,
bem como da necessidade dos operadores em conhecer, previamente, suas
características, a Carta de Crédito é um instrumento hábil para o pagamento dos
contratos executados no exterior, estando seu uso submetido ao princípio da
legalidade, mantendo-se a supremacia constitucional nessa matéria, que tanto
interessa ao comércio exterior do Comando da Aeronáutica.
59
REFERÊNCIAS
ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 8. ed. rev., atual. e ampl. por Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2002. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023.2002: Informação e documentação: referências:elaboração. Rio de Janeiro.2002. AZEVÊDO, P. P. de. A lex mercatoria e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Prima Facie-Portal de Periódicos Científicos Eletrônicos da Universidade Federal da Paraíba – on line, João Pessoa, PB, ano 5, n. 9, p. 93-105, jul./dez. 2006. ISSN 1678-2593. Disponível em: <http://www.periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/primafacie/article/view/7210/5424>. Acesso em: 16 jul. 2014. BAPTISTA, Luiz Olavo. Contratos internacionais. São Paulo: Lex Editora, 2010. Disponível em: <http://www.multieditoras.com.br/produto/PDF/710015.pdf>. Acesso em: 12 jun. 2014. BARBOSA . Rangel Garcia. As licitações internacionais brasileiras e a OMC. Doutrina-602/137, Jul, 2005. Zênite. Disponível em:<http://www.zenite.com.br/>. Acesso em: 17 jun. 2014. BRASIL. Código Civil. Colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto; Cristina Vaz dos Santos Windt; Lívia Céspedes. 53. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BRASIL. Decreto-lei nº200, de 25 de fevereiro de 1967. Lex: Coleção Saraiva de
Legislação. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. ______. Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974. Brasília, DF, 1974. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del1312.htm>. Acessos em: 5 jul. 2014. ______. Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.798, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.normas legais.com.br/legislacao/tributario/lei10931.htm>. Acesso em: 5 jul. 2014. BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com alterações posteriores. Org., notas e rev. por Renato Geraldo Mendes; Fabia Mariela De Biasi. 27. ed. rev. e atual. Curitiba: Zênite, 2012. BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Regulamento de Administração da Aeronáutica: RCA 10-1. Brasília, DF, 2004.
60
BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Manual do Comando da Aeronáutica: MCA 176-1. Brasília, DF, 2013. BRASIL. Ministério da Defesa. Comando do Exército. Instrução Reguladora: IR 12-16. Brasília, DF, 2010. BRASIL. Ministério da Defesa. Livro Branco de Defesa Nacional. Brasília, DF, 2012. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Definição de Importação. Portal Brasileiro do Comércio Exterior. Disponível em: <http://www.comexbrasil.gov.br>. Acesso em: 5 maio 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 769.878/MG, da 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, Brasília, DF, 6 de setembro de 2007. Lex: jurisprudência do STJ. DJ 26.09.2007. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo>. Acesso em: 12 de abril de 2014. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 2001. CRUZ, Flávio da et al. Comentários à lei nº 4.320. São Paulo: Atlas, 1999. DEL CARPIO, Rômulo Francisco Vera. Carta de Crédito e URR 725. São Paulo: Aduaneiras, 2012. CRETELLA JÚNIOR, J. Curso de direito romano: o direito romano e o direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1997. DIB, Maria de Fátima Serro Pombal. Importações brasileiras: política de controle e determinantes de demanda. Rio de Janeiro: BNDES, 1985. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil brasileiro interpretado. São Paulo: Saraiva, 2002. ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (Brasil). Manual para elaboração do trabalho de conclusão de curso: monografia. Rio de Janeiro, 2014. ESTADOS UNIDOS. Department of Defense. Dod Instruction Nr. 5410.16. USA, 1988. ESTADOS UNIDOS. Office of Special Inspector General for Iraq Reconstrucion - SIGIR. Development Fund for Iraq: The Coalition Provisional Authority’s Financial Controls for Electronic Fund Transfer Payments Diminished Over Time. USA, 2012.
61
FIAD, Patricia Sampaio. A Criação do direito no comércio internacional: uma uniformização desuniforme. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, Rio de Janeiro, 2 nov. 2012. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj/index.php/rfduerj/article/view/1559/3166>. Acesso em: 12 Jul. 2014. GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projeto de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2002. GRECA, Luiz Ottavio Veiga. O princípio da autonomia da vontade nos contratos internacionais: recepção pelo direito brasileiro e análise do direito comparado norte-americano. 2006. 45 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)-Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível em: <http://www.dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/30924/752.pdf>. Acesso em: 28 maio 2014. JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2012. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009. KHAIR, Amir Antônio. Lei de responsabilidade fiscal. Guia de orientação para as Prefeituras. Brasília, DF: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; BNDES, 2000. LUNARDI, Angelo Luiz Gelson. Carta de crédito sem segredos. São Paulo: Aduaneiras, 2013. LUZ, Rodrigo. Comércio internacional e legislação aduaneira. 5. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. MATHEUS, Alexandre Soares. Indústria de defesa: uma análise da rede nacional a partir da teoria da dependência de recursos. 2010. 120 f. Dissertação. (Mestrado em Administração)-Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: <http://www.bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/6980/Dissertação-Alexandre%20Matheus.pdf?sequence=1&origin=publication_detail> Acesso em:16 maio 2014. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000. MENDES, Renato Geraldo. O Processo de contratação pública: fases, etapas e atos.Curitiba: Zênite, 2012. MOTTA, Carlos Pinto Coelho et al. Responsabilidade fiscal. Belo Horizonte, MG: Del Rey, 2000.
62
PALUDO, Augustinho Vicente. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e lei de responsabilidade fiscal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. PLAWIAK, R. B. Contratos administrativos internacionais: a lei nº 8666/93 frente às normas do comércio internacional. Revista Brasileira de Direito Internacional da Universidade Federal do Paraná – on line, Curitiba, PR, v. 2, n. 2, p. 284-308, jul./dez. 2005. ISSN 1980-2587. Disponível em: <http://www.ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/dint/article/view/5370/3997>. Acesso em: 22 maio 2014. RORATTO, Renato Paulo. Comércio exterior I. Palhoça: Unisulvirtual, 2006. SANTA CATARINA (Estado). Tribunal de Contas. Guia: lei de responsabilidade fiscal: lei complementar nº 101/2000. 2 ed. rev. e ampl. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2002. Disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/guia_lrf_2ed.pdf>. Acesso em: 21 maio 2014. SANTOS. A. F. dos. Elementos conceituais da licitação internacional. Revista Licitações e Contratos-CONSULEX, Brasília, DF, V.6, n. 64, p. 22-25, out. 2003. SCHONS, Stella Zucchetti. Um estudo sobre o Processo de Obtenção de Material de Emprego Militar no Exterior. 2005. 66 f.Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Econômicas)-Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas-UNICAMP. Campinas, 2005. Disponível em:<http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?down=000359262>. Acesso em: 20 maio 2014. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1997. SOUZA JÚNIOR, Ivan Lucas de; GONTIJO, Tallita Ramine Lucas. Constituição Federal de 1988. 1. ed. Brasília: Editora Gran Concursos, 2012. TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Editora Método, 2003. TORRES, Dennis José Almanza.Crédito documentário e segurança no comércio internacional. 2010. 229 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídicas)-Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2010. Disponível em: <http//www.dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/24229/Credito.pdf>. Acesso em: 29 maio 2014. VENOSA, Silvio de Salvo. Contratos em espécie. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004. VIDIGAL, E. A lex mercatoria e sua aplicação no mundo contemporâneo. Revista Universitas Relações Internacionais do Centro Universitário de Brasília – on line, Brasília, DF, v. 9, n. 1, p. 473-485, jan./jun. 2011. ISSN 1982-0720. Disponível em: <http://www.publicacoes.uniceub.br/index.php/relacoesinternacionais/article/viewFile/1338/1351>. Acesso em: 16 jul. 2014.