PER/DCOMP - Pedido de
Restituição, Ressarcimento e
Compensação do IPI - versão
5.1
Apresentação: Fernanda Silva
José A. Fogaça Neto
Samyr Qbar
PER/DCOMP – Versão 5.1 (IN 1.300/2012)
Conceitos
PER = Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso
DCOMP = Declaração de Compensação com os créditos relativos à Restituição ou
Ressarcimento
Restituição = trata-se da devolução em espécie (depósito, em dinheiro, na conta
bancária indicada pelo contribuinte), efetuado RFB, de quantias indevidamente
recolhidas, ou recolhidas em valor maior que o devido, à título de tributo sob a
administração da RFB, bem como receitas da União, arrecadadas mediante o
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência
Social (GPS);
Ressarcimento = é o pagamento em espécie (depósito, em dinheiro, na conta bancária
indicada pelo contribuinte), efetuado pela Receita Federal do Brasil, de créditos e/ou
incentivos relacionados ao IPI e à Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, créditos
esses relacionados ao chamado “Princípio da não-cumulatividade”.
Compensação = modalidade de extinção do crédito tributário, a compensação é feita
com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra o fisco (sujeito ativo);
Reembolso = procedimento em que o contribuinte pode reaver os valores de quotas de
salário-família e salário-maternidade pagos aos segurados a seu serviço.
PER/DCOMP – Versão 5.1 (IN 1.300/2012)
O Imposto sobre Produtos Industrializados é um tributo de competência federal
que incide sobre a produção de mercadorias industrializadas, sejam nacionais
ou estrangeiras, obedecidas as especificações constantes da Tabela de
Incidência sobre Produtos Industrializados, chamada de “TABELA TIPI”,
instituída pelo Decreto nº 7.660/2011.
A Lei nº 4.502/1964 que determina as diretrizes do IPI estabelece as hipóteses
de incidência, momento do fato gerador do imposto, dentre outras regras.
Referida lei está atualmente regulamentada pelo Decreto nº 7.212/2010 (RIPI).
IPI – Principais Regras
Conceito de Industrialização
Tanto para a legislação do ICMS (art. 4º do Decreto nº
45.490/2000), quanto para o IPI (art. 4º do Decreto nº
7.212/2010), considera-se industrialização “qualquer operação
que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo”.
IPI – Principais Regras
Modalidades de industrialização
Transformação: a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários,
importe na obtenção de espécie nova;
Beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma,
alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
Montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte
um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
Acondicionamento ou Reacondicionamento: a que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da
mercadoria;
Renovação ou Recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
IPI – Principais Regras
Não se considera industrialização (Art. 5º - RIPI/2010) Preparo de produtos alimentares, sem embalagem de
apresentação;
Confecção ou preparo de produto de artesanato;
Confecção de vestuário por encomenda do consumidor;
Manipulação em farmácia;
Montagem de óculos;
Conserto, restauração e reacondicionamento de produtos usados;
IPI – Principais Regras
Fato gerador do IPI
As hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI são (art. 35 do RIPI/2010):
1 - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
2 - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial.
Contribuintes do IPI (art. 24 do RIPI/2010):
I - o importador;
II - o industrial;
III - o estabelecimento equiparado a industrial;
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a
pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado
à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade
prevista no inciso I do art. 18 (exportação).
IPI – Principais Regras
Princípio da Não Cumulatividade
Art. 225. A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do
imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para
ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo
período, conforme estabelecido neste Capítulo.
§ 1o O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto
referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou
retornados.
§ 2o Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a
título de incentivo, bem como os resultantes das situações indicadas no art.
240.
IPI – Principais Regras
Isenção do IPI É a dispensa do pagamento do imposto, mediante lei. Pode se dar de
2 formas:
a) Objetiva: a determinados produtos;
b) Subjetiva: a determinadas pessoas que realizam o fato gerador;
Suspensão do IPI Trata-se de modificação no momento do pagamento do imposto
a) Obrigatória: impositiva. O contribuinte é obrigado a aplicá-la.
b) Facultativa: o contribuinte tem a opção de aplicá-la, ou não.
IPI – Principais Regras
Créditos do IPI
Art. 226 do RIPI/2010;
Aquisição de comerciante atacadista não contribuinte;
Fornecedor optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Escrituração dos créditos de IPI
Sistemática de débito e crédito – conta gráfica
Período de apuração mensal;
IPI – Principais Regras
Anulação de créditos (estorno na escrita fiscal)
Saída de produtos NT (Não tributados);
MP, PI e ME furtados, roubados, perdidos ou deteriorados;
Saída de produtos sujeitos a imunidade não decorrente de exportação
Saída de produtos sujeitos a suspensão do IPI, quando não há previsão de manutenção do crédito
IPI – Principais Regras
Manutenção dos créditos do IPI previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99
Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda”.
IPI – Principais Regras
IPI – Principais Regras
Solução de Consulta nº 127/2003
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. É permitido o aproveitamento do saldo credor de
IPI acumulado no final do trimestre-calendário para ressarcimento de IPI ou
compensação com outros tributos administrados pela SRF, desde que atendidas as
normas da legislação de regência, em especial a IN SRF nº 33/1999, a IN SRF nº
210/2002 e o ADI SRF nº 15/2002. É vedado o aproveitamento de créditos de IPI
referentes a aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e
materiais de embalagem (ME), aplicados na industrialização de produtos não-tributados
(NT), salvo disposição legal em contrário. É permitido o aproveitamento de créditos de
IPI referentes a aquisições de MP, PI e ME, recebidos a partir d e 01/01/1999 do
estabelecimento industrial ou equiparado, e aplicados na industrialização de produtos
imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, mesmo quando o ISSQN também incida
sobre a operação. É permitido o aproveitamento dos créditos de IP I referentes aos PI e
ME, adquiridos de estabelecimentos contribuintes de IPI e aplicados na industrialização
para terceiros de produtos imunes, mesmo quando as MP utilizadas forem fornecidas
pelo adquirente desses produtos.
Instrução Normativa SRF nº 33/1999 – artigos 2º e 4º Art. 2º Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para emprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita fiscal, respeitado o prazo do artigo 347 do RIPI: § 2º No caso de remanescer saldo credor, após efetuada a compensação referida no parágrafo anterior, será adotado o seguinte procedimento: I - o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subseqüente; II - ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, esse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997.
IPI – Principais Regras
Instrução Normativa SRF nº 33/1999 – artigos 2º e 4º § 3º Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT). Art. 4º O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999.
IPI – Principais Regras
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006. Art. 1º Os produtos a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999 , são aqueles aos quais ao legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) garante o direito à manutenção e utilização dos créditos. Art. 2º O disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 11 de janeiro de 1999, no art. 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969 , e no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999 , não se aplica aos produtos: I - com a notação "NT" (não-tributados, a exemplo dos produtos naturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002;
IPI – Principais Regras
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006. II - amparados por imunidade; III - excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI). Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II os produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior.
IPI – Principais Regras
Art. 2º da IN 1.300/2012
- Cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o
devido;
- Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
- Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
- Multa e juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações
principais ou acessórias relativas aos tributos e contribuições administrados
pela SRF.
Créditos passíveis de Restituição de IPI
Restituição/Compensação - Apresentação
A restituição, bem como a compensação, será requerida pelo sujeito passivo
(estabelecimento matriz) mediante utilização do programa Pedido de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) – versão 5.1.
Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP o requerimento de Restituição,
que poderá ser feito pelo sujeito passivo ou por pessoa por ele autorizada a requerer a
quantia, será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do
Anexo I da IN 1.300/12, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos
Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II da IN 1.300/12, conforme o
caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório
(art. 3°, § 2° da IN 1.300/12).
Referida regra também é aplicável à Compensação, estando o modelo do formulário da
Compensação no Anexo VII da IN 1.300/12.
Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o
requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por
instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o
caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia (Art. 3°, § 3° da IN
1.300/12).
Restituição – Simples Nacional
O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB,
abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá
ser formalizado por meio do formulário (Papel) Pedido de
Restituição, constante do Anexo I da IN 1.300/2012 (art. 3°, § 12
da IN 1.300/2012).
Restituição decorrente de Cancelamento ou Retificação de Declaração de Importação (DI)
O importador poderá requerer a restituição de tributos recolhidos por ocasião
do registro da DI, mediante o formulário do Anexo III da IN 1.300/2012, caso se
tornem indevidos em virtude de:
- Cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de uma declaração
para uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do
importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos;
- Demais hipóteses de cancelamento de ofício da DI;
- Restituição de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu
representante legal.
O IPI é um imposto cujo encargo financeiro é
transferido ao comprador. Assim, somente poderá
ser pleiteada a restituição pelo sujeito passivo se
expressamente autorizado a recebê-lo pelo
adquirente da mercadoria (art. 166 do CTN e art. 6º
da IN 1.300/2012).
Restituição - Legitimidade para pleitear
PER – Pedido Eletrônico de Restituição
A restituição do IPI será realizada pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta
corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo, cujos dados deverão
ser informados na Ficha Dados Inicias do PER (Pedido Eletrônico de Restituição) (artigo 85
da IN 1.300/2012).
A autoridade competente da RFB, antes de proceder à restituição (ao ressarcimento),
deverá verificar a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB e da
PGFN (art. 61 da IN 1.300/2012).
Se verificada a existência de débito (em relação a qualquer estabelecimento do
contribuinte), ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de
débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, o valor
da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante
compensação em procedimento de ofício.
DCOMP- Declaração de Compensação
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial
transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição
ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições
previdenciárias, cujo procedimento está previsto no artigo 60, e as contribuições
recolhidas para outras entidades ou fundos (art. 41 da IN 1.300/2012).
A compensação será efetuada pelo sujeito passivo (estabelecimento matriz) mediante
apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa
PER/DCOMP – versão 5.1 ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a
apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII,
ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Valoração dos Créditos
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição (ou
reembolso), será restituído, compensado (ou reembolsado) com o acréscimo de juros
Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento)
no mês em que (art. 72 da IN 1.300/2012):
1 - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
2 - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito
ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no item 5;
3 - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em
Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no item 4;
4 - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de
ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração
anterior à data da consolidação.
Por outro lado, não haverá incidência dos juros compensatórios de que trata
este item sobre o crédito do sujeito passivo quando:
1 - sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório;
2 - na compensação de ofício ou declarada pelo sujeito passivo, a data de
valoração do crédito estiver contida no mesmo mês da origem do direito
creditório.
Valoração dos Créditos
Por fim, as quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício,
inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias
relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou
compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios.
Na hipótese de compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados
na forma prevista acima, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na
forma da legislação de regência, até a data de entrega da Declaração de Compensação
(art. 43 da IN 1.300/2012).
A compensação total ou parcial de tributo administrado pela RFB será acompanhada da
compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais. E,
havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a
utilização do crédito e dos juros compensatórios na mesma proporção.
Valoração dos Créditos
Competência para apreciar a Restituição e
a Compensação
Reconhecimento do direito à restituição de indébitos (ou ao ressarcimento de
créditos); a restituição (e o ressarcimento); a compensação e a sua homologação
- titular da DRF ou da Derat que, à data do reconhecimento, da restituição
(ressarcimento), da compensação, ou da sua homologação tenha jurisdição
sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou os
valores/créditos pleiteados (artigo 69 da IN 1.300/2012).
Mas, para considerar não declarada a compensação ou não formulado o pedido,
nas hipóteses do § 3º do art. 41 da IN 1.300/2012 e no § 2º do art. 45 da IN
1.300/2012, será competente o titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da
apreciação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo que
apresentou o documento (art. 64 da IN 1.300/2012). Até 225% de multa.
Determinada empresa, contribuinte do IPI, no mês de março de 2013 apurou
como débito de IPI R$ 100.000,00 (cem mil reais). Entretanto, o campo “Valor
total” do DARF foi preenchido e pago com o valor de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), ou seja, com valor a maior de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Percebendo o fato, o contribuinte optou por pedir a restituição do IPI pago a
maior. Verificaremos o preenchimento do pedido de restituição utilizando o
PER/DCOMP versão 5.1.
EXEMPLO: Pedido Eletrônico de Restituição
Determinada empresa, contribuinte do IPI, no mês de março de 2013 apurou como
débito de IPI R$ 100.000,00 (cem mil reais). Entretanto, o campo “Valor total” do DARF
foi preenchido e pago com o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ou seja,
com valor a maior de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Percebendo o fato, o contribuinte
optou por pedir a compensação do IPI pago a maior. Verificaremos o preenchimento do
pedido de compensação utilizando o PER/DCOMP versão 5.1.
Exemplo de Pedido de Compensação do
IPI pagamento a maior
Os créditos do IPI remanescentes ao final de um período de apuração serão
mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do
IPI relativos a períodos subsequentes de apuração, ou podem ser transferidos a
outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI,
caso se refiram a:
I – créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº
10.276, de 10 de setembro de 2001;
II – créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da
Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e
III – créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item "6"
da Instrução Normativa SRF nº 87/89, de 21 de agosto de 1989.
Ressarcimento do IPI
Créditos remanescentes ao final de cada trimestre-calendário, após a dedução dos
débitos de IPI do período, poderão ser objeto de pedido de ressarcimento pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, bem como poderão ser utilizados para
compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições
administrados pela RFB.
Créditos passíveis de ressarcimento:
I - os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário;
II - os créditos presumidos de IPI como ressarcimento da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Cofins, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores
recebidos por transferência da matriz; e
III - o crédito presumido de IPI de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14
de março de 1997.
Ressarcimento do IPI
Operações geradoras de crédito passível de ressarcimento para períodos de
apuração posteriores ao 4º trimestre de 2003 e anteriores ao 1º de janeiro de
2007
Histórico
1.101 1.111 1.116 1.120 1.122 1.124 1.125 1.151 1.201 1.208
1.401 1.408 1.410 1.414 1.651 1.653 1.658 1.660 1.661 1.662
1.901 1.902 1.903 1.904 1.910 1.911 1.917 1.924 1.925 2.101
2.111 2.116 2.120 2.122 2.124 2.125 2.151 2.201 2.208 2.401
2.408 2.410 2.414 2.651 2.653 2.658 2.660 2.661 2.662 2.901
2.902 2.903 2.904 2.910 2.911 2.917 2.924 2.925 3.101 3.651
3.653
Ressarcimento do IPI
Operações geradoras de crédito passível de ressarcimento para períodos de
apuração a partir de 1º de janeiro de 2007
1.101 1.111 1.116 1.122 1.120
1.124 1.125 1.151 1.401 1.408
1.651 1.658 1.901 1.902 1.903
1.910 1.911 1.917 1.924 1.925
2.101 2.111 2.116 2.122 2.120
2.124 2.125 2.151 2.401 2.408
2.651 2.658 2.901 2.902 2.903
2.910 2.911 2.917 2.924 2.925
3.101 3.651
Ressarcimento do IPI
Estorno de crédito de IPI objeto do Pedido de Ressarcimento
Livro de Apuração do IPI modelo 08 – item 11- Ressarcimento de Créditos
Periodicidade e montante do crédito
Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se ao TOTAL do crédito
passível de ressarcimento apurado no trimestre-calendário
Vedação ao ressarcimento
Crédito objeto de processo cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa,
possa alterar o valor a ser ressarcido
Ressarcimento do IPI
Bonificação, doação e amostra grátis de MP,ME e PI
Regra específica do PER/DCOMP
CFOP 1.910, 1.911, 2.910 e 2.911- não utilizados no processo
industrial
PER/DCOMP – informação com os códigos 1.949 ou 2.949
Anotações no Livro Registro de Apuração do IPI
Ressarcimento do IPI
Saldo
anterior
Trimestre
Débitos
após o
trimestre
Débitos do
Trimestre
Créditos Passíveis de
Ressarcimento
Créditos não
Passíveis de
Ressarcimento
1
2 3
4
2 3
Mapa Resumo - Ressarcimento de IPI
Fichas referentes ao trimestre calendário do crédito
F. NF de Transf.
de Crédito
F. NF de Venda para
Empresa Com. Export.
F. Export. Diretas
F. NF de Export. Direta
Uma ficha
para os 3 meses F. NF de Créditos Extemp. F. Ressarc.
demais créditos Uma ficha de Créd.
para os 3 meses após o Período
F. Créd. Presumido
no P. do Ressarcimento F. Crédito Alerta: Ficha
Informações gerais F. Ressarc. de Presumido após sempre presente
F. NF de Entrada/Aquisição Créd. no período o P. do Ressarc.
F. Pedidos Ficha
F. Dados F. D. dos F. Ressarc. F. LRAIPI no P. F. LRAIPI no P. do F. LRAIPI de Ressarc. Demonstrativo
Iniciais Resp. da PJ de IPI do Ressarcimento- Entradas Ressarc. - Saídas após o P. Transm. no de Ajuste nos
do Ressarc. PA Corrente Saldos do LRAIPI
Saldos calculados Informações de Saldos calculados
pelo programa Uma Ficha referente a entrada e outra período(s), se houver, pelo programa
referente à saída para cd um dos 3 meses após o trimestre do crédito
Saldos iguais
Mapa Resumo - Ressarcimento de IPI
Fichas referentes ao trimestre calendário do crédito
F. NF de Transf.
de Crédito
F. NF de Venda para
Empresa Com. Export.
F. Export. Diretas
F. NF de Export. Direta
Uma ficha
para os 3 meses F. NF de Créditos Extemp. F. Ressarc.
demais créditos Uma ficha de Créd.
para os 3 meses após o Período
F. Créd. Presumido
no P. do Ressarcimento F. Crédito Alerta: Ficha
Informações gerais F. Ressarc. de Presumido após sempre presente
F. NF de Entrada/Aquisição Créd. no período o P. do Ressarc.
F. Pedidos Ficha
F. Dados F. D. dos F. Ressarc. F. LRAIPI no P. F. LRAIPI no P. do F. LRAIPI de Ressarc. Demonstrativo
Iniciais Resp. da PJ de IPI do Ressarcimento- Entradas Ressarc. - Saídas após o P. Transm. no de Ajuste nos
do Ressarc. PA Corrente Saldos do LRAIPI
Saldos calculados Informações de Saldos calculados
pelo programa Uma Ficha referente a entrada e outra período(s), se houver, pelo programa
referente à saída para cd um dos 3 meses após o trimestre do crédito
Saldos iguais
Atenção! A ficha Ressarcimento de IPI exibe alguns campos que têm o conteúdo captado da ficha Novo Documento e que são
inalteráveis. Os demais campos, abaixo descritos, são calculados/transportados automaticamente pelo Programa PER/DCOMP ou
são de preenchimento obrigatório.
I - Pedido Eletrônico de Ressarcimento de crédito do IPI, exceto crédito presumido de IPI cujo detentor seja matriz não contribuinte
do IPI.
B) Se não houver marcação do Campo Informado em Processo Administrativo Anterior e nem do Campo Informado em Outro
PER/DCOMP, ambos da Ficha Novo Documento, serão habilitados os seguintes campos:
1) Saldo Credor RAIPI Ajustado: O valor deste campo não poderá ser alterado e receberá as informações do Campo Saldo Credor
Raipi Ajustado da Ficha Demonstrativo de Ajuste nos Saldos do Livro Raipi.
2) Saldo Credor do IPI Passível de Ressarcimento: O valor deste campo não poderá ser alterado e receberá as informações do
Campo Saldo Credor de IPI Passível de Ressarcimento da Ficha Demonstrativo de Ajuste nos Saldos do Livro Raipi.
3) Menor Saldo Credor Ajustado: O valor deste campo não poderá ser alterado e receberá as informações do Campo Menor Saldo
Credor Ajustado da Ficha Demonstrativo de Ajuste nos Saldos do Livro Raipi.
4) Valor Passível de Ressarcimento: Esse campo será preenchido automaticamente pelo Programa PER/DCOMP com o menor
valor entre os campos Saldo Credor Ajustado, Saldo Credor do IPI Passível de Ressarcimento e Menor Saldo Credor Ajustado.
Não poderá ser alterado.
Atenção! A partir de 01/04/2007 o valor do Pedido de Ressarcimento será obrigatoriamente o valor total apurado como passível de
ressarcimento. Caso o contribuinte deseje, poderá apresentar, posteriormente, declarações de Compensação abatendo o valor
pedido em ressarcimento.
.
Observações: Ajuda do PER/DCOMP
5) Valor Disponível do Crédito Após Cisão: Este campo será disponibilizado caso o contribuinte tenha
informado situação especial de cisão total ou parcial. Deverá ser preenchido com o valor do crédito passível
de ressarcimento ainda disponível após dedução do valor que foi atribuído à outra pessoa jurídica na
sucessão em caso de cisão total ou parcial.
O valor informado neste campo não poderá ser superior ao informado no campo Valor Passível de
Ressarcimento.
6) Valor do Pedido de Ressarcimento: O valor deste campo não poderá ser alterado e será calculado pelo
menor valor entre os Campos Valor Passível de Ressarcimento e Valor Disponível do Crédito Após Cisão.
Se não houver informação sobre cisão, esse campo receberá o transporte automático do Campo Valor Passível de Ressarcimento
A ficha exibe campos que são calculados ou transportados automaticamente pelo Programa PER/DCOMP, com base nas
informações prestadas em outras fichas.
1) Ano/Mês/Período: Recebe todos os períodos de apuração (Mês/Ano, Decêndio/Mês/Ano ou Quinzena/Mês/Ano) do Livro
Registro de Apuração do IPI no Período do Ressarcimento – Entradas/Saídas e do Livro Registro de Apuração do IPI Após o
Período do Ressarcimento.
2) Créditos no PA: Recebe o somatório dos créditos escriturados nos respectivos períodos de apuração (Mês/Ano,
Decêndio/Mês/Ano ou Quinzena/Mês/Ano) informados pelo contribuinte nas Fichas Livro Registro de Apuração do IPI no
Período do Ressarcimento – Entradas ou no quadro Demonstrativo de Créditos da ficha Livro Registro de Apuração do IPI Após
o Período do Ressarcimento, conforme o caso:
Atenção! O valor do campo Saldo Credor do Período Anterior somente será computado no somatório dos créditos escriturados
da primeira linha da grade. Nas demais linhas da grade, serão agregados os valores exibidos nos campos “Por Entradas do
Mercado Nacional”, “Por Entradas do Mercado Externo”, “Estorno de Débitos” e “Outros Créditos”.
3) Débitos no PA: Recebe o somatório dos débitos escriturados nos respectivos períodos de apuração (Mês/Ano,
Decêndio/Mês/Ano ou Quinzena/Mês/Ano) informados pelo contribuinte nas fichas Livro Registro de Apuração do IPI no
Período do Ressarcimento – Saídas ou no quadro Demonstrativo de Débitos da ficha Livro Registro de Apuração do IPI Após o
Período do Ressarcimento. Compreende o somatório dos seguintes campos: “Por Saídas para o Mercado Nacional”, “Estornos
de Créditos” e “Outros Débitos”.
Atenção! O campo Ressarcimento de Créditos não será computado no cálculo do campo Débitos no PA.
4) Ressarcimentos Estornados: Recebe o somatório dos valores informados nas fichas Ressarcimentos de Créditos no
Período, Ressarcimentos de Créditos Após o Período e Pedidos de Ressarcimento Transmitidos no Período de Apuração Atual,
alocados da seguinte forma:
Observações: Ajuda do PER/DCOMP
Para a primeira Linha da Grade, o valor desse campo representa:
O transporte do somatório dos valores informados nas fichas Ressarcimentos de Créditos no Período, Ressarcimentos de Créditos
Após o Período e Pedidos de Ressarcimento Transmitidos no Período de Apuração Atual nos casos em o Período do
Ressarcimento for anterior ao trimestre de apuração do crédito informado na ficha Novo Documento. Exemplo:
Para um Pedido de Ressarcimento relativo ao 1º trimestre de 2006, serão somados os valores de todos o pedidos de
ressarcimento ou declarações de compensações com estorno de crédito informados nas fichas Ressarcimentos de Créditos no
Período, Ressarcimentos de Créditos Após o Período e Pedidos de Ressarcimento Transmitidos no Período de Apuração Atual,
cujo período de apuração termine até 31/12/2005, ou seja, qualquer pedido de ressarcimento referente a trimestre-calendário
anterior ao 1º trimestre de 2006, não importando em que período de apuração foi escriturado o estorno do crédito.
Atenção! O valor transportado para esta linha do campo está limitado ao valor informado no campo Saldo Credor do Período
Anterior da ficha Livro Registro de Apuração do IPI no Período do Ressarcimento – Entradas referente ao primeiro período de
apuração, uma vez que o contribuinte não poderia ter solicitado valores em ressarcimento/compensação de períodos anteriores
maior do que o saldo credor que ele teria no início do trimestre-calendário.
Para as demais Linhas da Grade, o valor desse campo representa:
O transporte do somatório dos valores informados nas fichas Ressarcimentos de Créditos no Período, Ressarcimentos de Créditos
Após o Período e Pedidos de Ressarcimento Transmitidos no Período de Apuração Atual nos casos em o último dia do Período do
Ressarcimento coincidir com o último dia do período de apuração respectivo (Mês/Ano, Decêndio/Mês/Ano ou Quinzena/Mês/Ano).
5) Saldo Ajustado (Devedor)
Para o valor informado neste campo na primeira Linha da Grade
Campo preenchido automaticamente pelo programa sempre que o total dos débitos for superior ao total dos créditos. O valor
corresponderá à diferença positiva resultante da operação entre os campos “Débitos no PA” + “Ressarcimentos Estornados” –
“Créditos no PA”. Caso a diferença seja negativa, o campo será preenchida com 0 (zero).
Para o valor informado neste campo nas demais Linhas da Grade
Campo preenchido automaticamente pelo programa sempre que o total dos débitos for superior ao total dos créditos. O valor
corresponderá à diferença positiva resultante da operação entre os campos “Débitos no PA” + “Ressarcimentos Estornados” –
(“Saldo Ajustado (Credor)” do período de apuração imediatamente anterior + “Créditos no PA”). Caso a diferença seja negativa, o
campo será preenchida com 0 (zero).
6) Saldo Ajustado (Credor)
Para o valor informado neste campo na primeira Linha da Grade
Campo preenchido automaticamente pelo programa sempre que o total dos créditos for superior ao total dos débitos. O valor
corresponderá à diferença positiva resultante da operação entre os campos “Créditos no PA” – (“Débitos no PA” + “Ressarcimentos
Estornados”). Caso a diferença seja negativa, o campo será preenchido com 0 (zero).
Para o valor informado neste campo na primeira Linha da Grade
Campo preenchido automaticamente pelo programa sempre que sempre que o total dos créditos for superior ao total dos débitos.
O valor corresponderá à diferença positiva resultante da operação (“Saldo Ajustado (Credor)” do período de apuração
imediatamente anterior + “Créditos no PA”) – (“Débitos no PA” + “Ressarcimentos Estornados”). Caso a diferença seja negativa, o
campo será preenchida com 0 (zero).
7) Saldo Anterior Passível de Ressarcimento
Para a primeira linha da grade, este campo será igual a 0 (zero). Para as demais linhas da grade, o campo receberá o valor do
Campo Saldo Credor Passível de Ressarcimento do período de apuração imediatamente anterior.
8) Créditos Passíveis do PA: Receberá a soma dos créditos de IPI relativos a:
...
9) Total Créditos Passíveis: Recebe somatório dos campos Saldo Anterior Passível de Ressarcimento e Créditos Passíveis do PA
do período de apuração.
10) Saldo Credor Passível de Ressarcimento: Recebe o menor valor entre os campos Saldo Ajustado (Credor) e Total Créditos
Passíveis do período de apuração respectivo.
11) Saldo Credor RAIPI Ajustado: Recebe o valor informado no campo Saldo Ajustado (Credor) desta ficha referente ao último
período de apuração do trimestre-calendário de referência do documento.
Atenção! O último período de apuração do trimestre-calendário de referência do documento não será necessariamente o último
período de apuração desta ficha. Por exemplo, para um documento referente ao 1º trimestre de 2001 o último período de
apuração será março/2001 ou 3º decêndio de março de 2001, mesmo que haja nesta ficha informações de outros períodos de
apuração após este (refere-se a informação de períodos após o período do ressarcimento)
12) Saldo Credor de IPI Passível de Ressarcimento: Recebe o valor informado no campo Saldo Credor Passível de
Ressarcimento desta ficha referente ao último período de apuração do trimestre-calendário de referência do documento.
Atenção! O último período de apuração do trimestre-calendário de referência do documento não será necessariamente o último
período de apuração desta ficha. Por exemplo, para um documento referente ao 1º trimestre de 2001 o último período de
apuração será março/2001 ou 3º decêndio de março de 2001, mesmo que haja nesta ficha informações de outros períodos de
apuração após este (refere-se a informação de períodos após o período do ressarcimento)
13) Menor Saldo Credor Ajustado: Recebe o menor valor do campo Saldo Ajustado (Credor) apurado entre o primeiro período de
apuração após o último período de apuração do trimestre do ressarcimento e o último período de apuração da Ficha
Demonstrativo de Ajuste nos Saldos do Livro RAIPI.
Atenção! Se não existir pelo menos um período de apuração após o último período de apuração do trimestre de ressarcimento, ou
seja, mês/decêndio/quinzena informado na ficha Livro Registro de Apuração do IPI após o Período do Ressarcimento, o campo
recebe o valor do campo Saldo Credor RAIPI Ajustado.
PER Residual a partir de 01/04/2007 para créditos demonstrados/utilizados
parcialmente em PER/DCOMP apresentado até 31/03/2007
Crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado
Compensação de créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou
de ressarcimento apresentado à RFB
I - o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não
definitiva, pela autoridade competente da RFB; e
II - se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do
crédito.
Compensação
Efeitos da compensação
A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória da ulterior homologação do procedimento, além disso, constitui-se
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
débitos indevidamente compensados
Prazo para a apresentação da compensação
Poderá ser apresentada Declaração de Compensação que tenha por objeto
crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco)
anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou
de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo
Atualização dos créditos
Não incidirão juros compensatórios quando o contribuinte efetuar
ressarcimento de crédito de IPI
Compensação
Créditos não passíveis de compensação
O crédito que:
seja de terceiros;
se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-
Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
se refira a título público;
seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
não se refira a tributos administrados pela RFB;
Compensação
Créditos não passíveis de compensação
tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto
nos casos em que a lei:
•tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em
ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de
constitucionalidade;
•tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
•tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em
julgado a favor do contribuinte;
•seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal
Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
Compensação
Créditos não passíveis de compensação
o débito apurado no momento do registro da DI;
o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em
Dívida Ativa da União;
o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento
concedido pela RFB;
o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada
ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre
pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;
Compensação
Créditos não passíveis de compensação
o saldo a restituir apurado na DIRPF;
o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal
(Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do
Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de
30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que
trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006,
decorrente de pagamento indevido ou a maior;
o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido
pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre
pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
Compensação
Créditos não passíveis de compensação
o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de
Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a
Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade
competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente
de decisão definitiva na esfera administrativa;
os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006;
o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no
âmbito da PGFN; e
outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.
Compensação
Prazo para homologação
O prazo para a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo
é de 5 anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação
Não homologação
Não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo deverá ser
cientificado intimado a realizar o pagamento dos débitos indevidamente
compensados no prazo de 30 dias, contados da ciência do despacho de não
homologação
Compensação de ofício
Antes de proceder ao ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar,
mediante consulta aos sistemas de informação da Secretaria da Receita
Federal, a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da SRF
e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Se existir débito, o valor do
ressarcimento será compensado com o valor do débito.
Compensação
Valoração dos créditos
O crédito relativo ao IPI, passível de restituição será realizado com o acréscimo de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic)
para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês
Discussão administrativa – Manifestação de inconformidade
É facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da
decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda,
da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada,
apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito
creditório ou a não homologação da compensação
Discussão Judicial – Impossibilidade de ressarcimento, restituição ou
compensação antes do trânsito em julgado
São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito do sujeito
passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito
em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório
Compensação
Retificação do pedido – PER ou DCOMP – Eletrônico/Papel
O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a Declaração de
Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se
encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento
retificador
Retificação – Impossibilidade para a inclusão de novo débito ou o
aumento do valor do débito compensado
A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa
PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário em meio papel
não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o
aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da
Declaração de Compensação à RFB
Compensação
Retificação – Possibilidade para a inclusão de novo débito ou o
aumento do valor do débito compensado
As restrições para retificação do PER/DCOMP não se aplicam
nas hipóteses em que a Declaração de Compensação retificadora
for apresentada à RFB:
I - no mesmo dia da apresentação da Declaração de
Compensação original; ou
II - até a data de vencimento do débito informado na declaração
retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja
encerrado na data de apresentação da declaração original.
Compensação
Desistência do pedido PER ou DCOMP
A desistência do pedido de restituição, do pedido de
ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação
poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a
apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir
do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de
formulário em meio papel, mediante a apresentação de
requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido
de restituição, o pedido de ressarcimento, o pedido de reembolso
ou a compensação se encontre pendente de decisão
administrativa à data da apresentação do pedido de
cancelamento ou do requerimento.
Compensação
– Declaração de Compensação de crédito do IPI, exceto crédito presumido de IPI cujo detentor seja
matriz não contribuinte do IPI
A) Se houver marcação do Campo Informado em Processo Administrativo Anterior ou do Campo Informado em Outro
PER/DCOMP, ambos na Ficha Novo Documento, serão habilitados os seguintes campos:
1) Valor Passível de Ressarcimento Apurado no Documento Inicial: O campo deverá ser preenchido com o valor do
saldo credor de IPI, passível de ressarcimento, apurado no último período de apuração do trimestre-calendário a que se
refere o crédito.
Atenção! O saldo credor do IPI passível de ressarcimento é aquele apurado nos termos do art. 21, § 3º, da Instrução
Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008; portanto, nem sempre coincidente com o saldo credor apurado na
escrita fiscal e escriturado no livro Registro de Apuração do IPI (Raipi).
2) Valor Disponível do Crédito Após Cisão/Utilização Anterior: Este campo será disponibilizado caso o contribuinte tenha
informado situação especial de cisão total ou parcial.
Deverá ser preenchido com o valor do crédito do IPI remanescente, isto é, com o valor do crédito passível de ressarcimento
que foi atribuído à pessoa jurídica na sucessão em caso de cisão total ou parcial, deduzido dos valores que foram utilizados
para abatimentos de débitos de períodos de apuração posteriores e dos créditos que já foram objeto de pedido de
ressarcimento e/ou compensação estornados na sua escrita fiscal.
O valor informado neste campo não poderá ser superior ao informado no campo Valor Passível de Ressarcimento Apurado no
Documento Original.
3) Valor Disponível do Crédito Após Utilização Anterior: Este campo será disponibilizado caso o contribuinte não tenha
informado situação especial de cisão total ou parcial.
Observações: Ajuda do PER/DCOMP
O valor informado neste campo não poderá ser superior ao informado no campo Valor Passível de Ressarcimento Apurado
no Documento Original.
4) Valor Utilizado Nesta Declaração de Compensação: O campo será preenchido automaticamente pelo Programa
PER/DCOMP com o valor total dos débitos informados na Pasta Débito e não poderá ser alterado.
Este campo estará sujeito aos mesmos limites do campo Valor do Pedido de Ressarcimento
5) Saldo a Ser Ressarcido/Utilizado em Futuras Compensações: Esse campo terá seu valor calculado como sendo a
diferença entre os campos Valor Disponível do Crédito Após Utilização Anterior e Valor Utilizado nesta Declaração de
Compensação. Se houver informações de cisão, o valor será calculado pela diferença entre os Campos Valor Disponível do
Crédito Após Cisão/Utilização Anterior e Valor Utilizado nesta Declaração de Compensação. O valor calculado não poderá
ser alterado.
Top Related