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PERCIA, AVALIAO E LEGISLAO AGRCOLA

Responsabilidade Civil, em mbito ambientalProf. Ivan FurmannResponsabilidade em Direito AmbientalResponsabilidade: Capacidade de responder pelos seus atos. Trplice responsabilidade IndependentesCivil Indenizao (valores especficos voltados a degradao ambiental)Administrativa (tutela do Estado, multas, apreenses, etc.)Penal (tutela estatal voltada a restrio da liberdade ou penas associadas razo ltima (ultima ratio) e de enfoque retributivo/ressocializador)PREVISO CONSTITUCIONAL TRIPLCE RESPONSABILIDADE EM DIREITO AMBIENTALArt. 225 da CRFB 3 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.Quem legisla sobre dano ambiental ? (...) competncia concorrente entre a Unio, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, com espeque no artigo 24, VIII, cabendo aos Municpios editar normas suplementando as federais e estaduais, de acordo com o interesse local.RESPONSABILIDADE CIVIL EM DIREITO AMBIENTALPrincpio 13, da Declarao do Rioos Estados devero desenvolver a legislao nacional relativa responsabilidade e indenizao referente s vitimas da contaminao e outros danos ambientais. Os Estados devero cooperar de maneira inteligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenizao pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdio, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdio.CONCEITO DE POLUIDOR

Artigo 3., IV, da Lei 6.938/1981, sendo a a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental.

DANO AMBIENTAL um prejuzo causado ao meio ambiente por uma ao ou omisso humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por consequncia, atinge, tambm de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta, inexistindo uma definio legal de dano ambiental no Brasil. dano ambiental aquele que afeta todas as modalidades de meio ambiente (natural, artificial, cultural e laboral), ao passo que o dano ambiental stricto sensu afeta os elementos biticos e/ou abiticos da natureza, sendo denominado puramente ecolgico.DEGRADAO AMBIENTAL E POLUIO Degradao ambiental > Poluio Art. 3 III da Lei 6938/81 prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao; criem condies adversas s atividades sociais e econmicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente; lancem matrias ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos.FORMAS DE POLUIO Sonora reconhecida pelo STJVisual em especial em cidadesAtmosfrica qualquer substncia em suspenso no ar (seja com ou sem odor)gua sedimentar, biolgica, trmica e de despejo de substnciasSolo contaminao por agentes diversosNuclear mais gravePoluio lcita e ilcitaPoluio deve seguir um limite que o ecossistema agenta, homem ao viver polui, porm deve ser sustentvelEnquanto a sano administrativa e penal no existir se existir licena ao poluidor, j no caso da responsabilidade civil isso no ocorre. Trata-se de ao reparadora de danos ambientais. Por isso, independe da autorizao ou no do poder pblico, mas dos danos efetivamente causados.Tambm as pessoas jurdicas podem ser consideradas poluidoras, nesse caso podem ser responsabilizadas.(Em relao ao Estado tendncia a transformar a responsabilidade subjetiva em objetiva).Poluidor Direto e Indireto (Estado) RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTALA PRINCPIO OBJETIVA. (ou seja, independe de culpa (imprudencia, negligncia ou impercia))Solidria de todos os poluidores juntos (sem diviso de responsabilidades especficas inclusive pode gerar ao de regresso (ou seja, entre os poluidores para dividir a conta posteriormente))EX. Caixa Exigncia de DOF para fazer negcios (motivo: risco de tornar-se poluidor indireto)Conduta do PoluidorCOMISSIVA OU OMISSIVAEm direito ambiental ocorre a INVERSO DO NUS DA PROVA(motivo: interesse pblico e custo da produo de provas) Alm de se fundamentar no aspecto material (ope legis), mormente no Princpio da Precauo (in dubio pro natura ou salute), a inverso do nus da prova na ao de reparao do dano ambiental tambm encontra fundamento processual (ope judicis), pois a regra do artigo 6., do CDC, tem aplicao em defesa de todos os direitos coletivos e difusos.Outra questo interessante Desconsiderao da personalidade jurdica

Artigo 4. da Lei 9.605/1998, poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados qualidade do meio ambiente.

TEORIA DA EQUIVALNCIA DAS CONDIES CAUSAISConditio sine qua non qualquer atividade que se volte a gerar o danoTeoria da Causalidade adequadaDepende que a ao seja direcionada ao dano. Teoria dos Danos Diretos e Imediatosapenas ser responsvel pela reparao o autor da ltima causa, excluindo-se as causas anteriores,Teoria do Escopo da Norma JurdicaAvaliar a lei e seu objetivo para verificar se o dano est inserido ou no. (Terceira a adotada em especial porque o poluidor indireto precisa tambm ser responsabilizado)No BrasilPoluidor direto, poder-se- analisar a sua conduta pela Teoria dos Danos Diretos e Imediatos. Poluidor indireto a que melhor se adapta a Teoria da Equivalncia das Condies Causais, limitada pela Teoria da Imputao Objetiva.h precedente do STJ que expressamente admitiu excepcionalmente a responsabilidade civil ambiental independente de nexo de causalidadeTeoria do risco IntegralResponsabilidade ObjetivaCRFB no prev a responsabilidade civil objetiva do poluidor por danos ambientais (salvo danos nucleares, a teor do artigo 21, XXIII, d, da Lei Maior), valendo registrar que muitos doutrinadores entendem-na presente implicitamente. Responsabilidade civil objetiva na sua modalidade mais forte, ou seja, norteada pela Teoria do Risco Integral, em que no se quebra o vnculo de causalidade pelo fato de terceiro, caso fortuito ou fora maior.Responsabilidade no Cdigo FlorestalEsse regime de responsabilizao ambiental do proprietrio ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei 12.651/2012, que aprovou o novo Cdigo Florestal brasileiro.De acordo com o seu artigo 2, 2, as obrigaes previstas nesta Lei tm natureza real e so transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferncia de domnio ou posse do imvel rural.Responsabilidade no Cdigo FlorestalA peculiaridade que poder ser considerada conduta o simples desenvolvimento do empreendimento poluidor, no sendo necessria a poluio direta. J o nexo causal poder se configurar pela simples propriedade ou posse do bem afetado ambientalmente.Apenas ser excluda a obrigao de indenizar se o empreendedor demonstrar que inexiste dano ambiental ou se o mesmo no decorreu direta ou indiretamente da atividade que desenvolve.Imprescritibilidade do Dano AmbientalA pretenso reparatria ambiental imaterial perptua, porquanto no sujeita a prazo prescricional.OBRIGAO PROPTER REMCOMO INDENIZAR? Inicialmente em espcie in natura porm nem sempre ser possvel, nesse caso ser possvel compensao ambiental ou ainda, em ltimo caso, indenizao em pecnia. (vai para fundo pblico institudo com o objetivo de recuperar os bens coletivos lesados)Compensao Ecolgica

1. Em primeiro lugar, deve-se fazer uma valorao econmica do bem ambiental. Trata-se de um processo que deve levar em considerao as geraes futuras e fundamentar-se em uma viso ecocntrica, abandonando o clssico antropocentrismo utilitarista.2. Em seguida, considera-se que as medidas utilizadas no sistema de compensao devem observar os princpios de equivalncia, razoabilidade e proporcionalidade.Compensao Ecolgica3. Um outro parmetro a considerar o estabelecido pela Unio Europeia pela Diretiva 2004/35/CE e transposta para o direito portugus pelo Dec.-lei 147/2008, que preceitua, no seu anexo V, medidas de reparao primria, complementar, reparao compensatria e perdas transitrias.4. Por fim, convm observar que o valor obtido com a compensao deve ser destinado primordialmente ao local afetado, pois neste onde ocorrem os impactos negativos natureza. As medidas compensatrias aplicadas no local afetado beneficiam tanto o meio ambiente como toda a comunidade prejudicada.Idenizao complementar por uso irregularValores que foram ganhos alm da degradao, devem ser repostos a coletividade (impossibilidade de lucro com ilegalidade) Dano moral coletivoobrigao de fazer se destina reparao ou compensao do dano ambiental. dano ao patrimnio (imaterial) ambiental = BEM GERAL PROTEGIDOdano extrapatrimonial ambiental = BENS COMO QUALIDADE DE VIDA, ETC.

DANOS E RECUPERAO AMBIENTAL* Nem toda atividade humana impactante ao meio ambiente configurar dano ambiental, mas apenas quando se ultrapassar a capacidade natural de absoro ambiental* Prejuzo anormal ao meio ambiente, dotado de mnima gravidade* Tratando-se do meio ambiente, curial prevenir, pois em regra no possvel remediar* Tutela inibitria do dano ambiental (O que ? Para que serve?)A AUTORIZAO AMBIENTAL NO ISENTA A INDENIZAO.* a degradao tolerada socialmente, amparada em regular licenciamento ambiental, dentro dos padres fixados pela legislao ambiental, no isenta o poluidor de responder civilmente pelos danos ambientais, pois a reparao no tem a natureza jurdica de sano civil, j que visa recompor o estado ambiental anterior ou compens-lo.* o meio ambiente equilibrado bem difuso, de uso comum do povo, diverso dos bens que o integram