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UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO FACULDADE DE CINCIAS ECONMICAS, ADMINISTRATIVAS E CONTBEIS CURSO DE CINCIAS CONTBEIS

MATERIAL DE APOIO

PERICIA CONTBIL

Professor: Rafael Pavan

Passo Fundo, 2011/1.

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UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO Faculdade de Cincias Econmicas, Administrativas e Contbeis PERCIA CONTBIL CAPTULO I INTRODUO PERCIA CONTBIL

PERCIA CONTBIL X AUDITORIA Percia no se confunde com auditoria. A Percia serve a um questionamento, a uma necessidade, uma tarefa requerida, que se destina a produzir uma prova tcnica a fim de suprir uma eventualidade, com objetivo determinado. A principal diferena entre auditoria e percia que a auditoria opera atravs de um processo de amostragem, e a percia sobre um determinado ato, ligado ao patrimnio das entidades fsicas ou jurdicas, buscando a apresentao de uma opinio atravs do laudo pericial. Assim, pelo desconhecimento que se tem acerca das diferenas das tcnicas contbeis, o termo AUDITORIA, por ser mais conhecido utilizado para nomear a ao que se deseja de examinar um determinado rgo ou setor, quando na realidade, o correto seria a realizao de uma PERCIA, pois o que se pretende obter prova contra algum. A percia contbil difere da auditoria pela delimitao do escopo de trabalho e tambm pelo objetivo, pois a auditoria, utilizando a amostragem, busca identificar a veracidade das informaes prestadas pela entidade atravs dos procedimentos administrativos e das demonstraes contbeis, enquanto que a percia, raramente usando o mtodo da amostragem, consiste em obter prova fundamentada que poder trazer luz a verdade, podendo assim auxiliar o magistrado em seu julgamento.

NOES GERAIS SOBRE A PROVA Conceito de Prova Provar demonstrar a veracidade, a consistncia, a realidade. Enfim, aquilo que faz conhecer determinada coisa ou fato. No ramo processual, busca-se demonstrar a existncia ou a inexistncia de determinado fato, o qual formar ou no o direito. o meio que busca mostrar a verdade de determinado fato, com isso conseguir o convencimento do juiz para constituir ou no o direito. Objeto da Prova Objeto da prova a comprovao para o juiz da existncia dos fatos alegados, impulsionando-lhe a aplicao do direito no caso concreto, sendo a regra a comprovao de todos os fatos alegados.

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Cabe salientar que se busca a demonstrao dos fatos litigiosos que influenciam na deciso da lide, devendo ser desconsiderados os demais. No necessria a comprovao do direito. Presume-se que o juiz tenha conhecimento da lei. Tambm no aceitvel a alegao de desconhecimento da lei por pelas partes na justificativa de determinados atos.

MEIOS DE PROVA Como foi visto anteriormente, no basta apenas o conhecimento das partes com relao aos fatos, necessria a demonstrao em juzo. A atividade que a parte desempenha em produzir a prova, mostrando a veracidade, tida como meio de prova. De uma maneira mais ampla, podemos definir como o instrumento pelo qual se busca o conhecimento dos fatos. A prova tem por finalidade demonstrar a verdade ou no verdade de uma afirmao. O Cdigo de Processo Civil, art. 332, quanto aos meios de prova, assim dispe: Todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, ainda que no especificados neste cdigo, so hbeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ao ou a defesa.

a) Confisso b) Prova Documental c) Prova Testemunhal d) Da Inspeo Judicial e) Da Prova Pericial O juiz, de ofcio ou a requerimento, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre o fato, que interesse deciso da causa. Concluda a diligncia, o juiz mandar lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo o que for til ao julgamento da causa. O auto circunstanciado poder ser instrudo com desenho, grfico ou fotografia. PROCEDIMENTO PROBATRIO Tem-se por procedimento probatrio o conjunto de atos praticados no processo para a produo das provas especificamente determinadas.

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Em outras palavras, o momento em que a parte leva o que possui de prova a apreciao do magistrado, facultando a parte contrria impugnar o incorreto.

FORMA DA PROVA O momento primordial da prova aquele em que ela vai a juzo. A maneira com que apresentada a prova chamada de forma da prova. Subdivide-se em: a) Testemunhal; b) Documental; c) Material.

MODALIDADES DA PROVA PERICIAL As provas produzidas com a intervenincia de perito so qualificadas pelo Cdigo de Processo Civil como a prova pericial, dividida em trs modalidades: a) b) c) exame; vistoria; avaliao.

FUNO DA PROVA PERICIAL Vamos encontrar a funo da prova nos seguintes termos: para demonstrar incidncia da forma jurdica mister provar a existncia do fato da vida a que se ajusta a norma ou princpio de direito. Isso significa ser crucial provar-se, em primeiro plano, os fatos tcnicocientficos, em nossa rea de estudo, os fatos contbeis. Assim, adquirida a certeza jurdica sobre os fatos da causa, pode o magistrado aplicar a lei correspondente. Por isso que ao magistrado no permitido tomar deciso adotando suas convices pessoais, e tampouco supor qualquer coisa. Sua convico adquirida com base nas provas produzidas nos autos.

NUS DA PROVA A palavra nus entendida pelos juristas ptrios no como dever para com outrem, seja a parte contrria seja o prprio magistrado. Quem afirma ou nega determinado fato que tem o nus, o interesse de oferecer ou produzir as provas necessrias que entende possam vir a corroborar as alegaes oferecidas.

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O dever de provar compete a quem alega, a quem afirma ou nega determinados fatos da causa. Quem busca a proteo da justia depara-se com a necessidade de produzir suas provas. Quem oferece as provas mais convincentes fatalmente obter sucesso. de se notar que ningum est obrigado a produzi-las; todavia, no o fazendo, arcar com as conseqncias. No se entende nus como dever ou exigncia, mas simplesmente a necessidade de provar para conseguir a aplicao jurisdicional. O convencimento do juiz depende da concretizao dos fatos alegados, prevalecendo a verdade material (a trazida aos autos). O Cdigo de Processo Civil trata a questo como incumbncia, em seu art. 333, estipulando que: incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A PERCIA CONTBIL NO BRASIL O Cdigo de Processo Civil de 1939 j falava dos exames periciais. A partir de advento do Decreto-lei n 1.608 de 18/09/1939, admitia-se a percia como prova de fato que depende de conhecimento especial. O Conselho Federal de Contabilidade, via decreto-lei n 9.295/46, imprimiu as primeiras atribuies de cunho legal do contador, conferindo carter privativo aos contadores diplomados e registrados junto ao CRC. A relevncia da prova contbil o pice de todas as demandas que envolvem direito patrimonial, pois o perito contbil, quando a prova do fato depender do conhecimento tcnico e cientfico, o profissional que ilumina o Magistrado, fato determinado pela Lei, no CPC, art. 145. A PROVA PERICIAL FRENTE JUSTIA Quando a prova depender de conhecimento tecnolgico e cientfico contbil, o Juiz, que leigo na matria, ser assistido por um perito. Por tratar-se de profissional de confiana do Juiz, este tem total liberdade de escolha, e o faz entre os profissionais de nvel superior, devidamente inscritos no CRC. A percia contbil como a mais robusta das provas, a rainha da verdade. DISPENSA DE PROVA PERICIAL PODE O JUIZ NEGAR A PRODUO DE PROVA PERICIAL CONTBIL? SIM. O Magistrado pode negar a produo de prova pericial contbil ou de qualquer outra natureza quando: 1. A seu critrio o fato no depender de prova tcnica elaborada por especialista (perito).

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2. Quando desnecessria vista dos fatos relatados e dos documentos e outras provas j colocadas nos autos do processo, como o caso de pareceres tcnicos juntados pelas partes; considerados suficientes para alcanar a convico que lhe permita emitir a sentena. 3. Quando, em face da transitoriedade dos fatos objeto da ao a verificao pericial seja impossvel ou incua para o julgamento da lide. Todavia, ser um caso raro se, quando pedida a prova pericial por qualquer das partes for negada pelo magistrado, pois sua funo dar-lhes o amplo direito de defesa e de contestao. Caso o Magistrado negue a produo da prova pericial, a parte que se sentir lesada, tem o direito de apelar instncia superior mediante Agravo de Instrumento. Por outro lado, a prtica de juntar com a pea Inicial um parecer tcnico, desde logo no facilita o trabalho de magistrado. O mesmo deve ser dito quando o parecer tcnico faz parte dos anexos juntados com a Contestao.

O CERNE DA PROVA PERICIAL CONTBIL A Prova Pericial Contbil aquilo que atesta a veracidade ou autenticidade de alguma coisa. Ex.: um documento vlido atesta o que nele est escrito. o Ato que atesta ou garante uma inteno de fazer algo ou de um sentimento. Ex.: transportar mercadorias sem nota fiscal induz inteno de sonegar ao Fisco. o Testemunho em juzo ou fora dele. Ex.: declarao espontnea e assinada pelo contador, no qual confirma que deixou de contabilizar receitas com a inteno de reduzir a carga tributria da empresa. Mas pode ser uma Garantia. Ex.: o certificado de garantia de bom funcionamento de um equipamento novo. Prova tambm pode ser um processo pelo qual se verifica a exatido de um clculo. Ex.: planilha de clculo que revela o valor das prestaes mensais devidas pelo muturio e o saldo devedor de seu financiamento habitacional, elaborada segundo teses jurdico/financeiras defendidas pelo advogado que representa seus interesses. CARACTERSITICAS DA PROVA PERICIAL CONTBIL 1. Quanto ao Objeto: o objeto da prova o tema da ao, so os fatos e as causas deles decorrentes. So os fatos sobre os quais versa a contenda e que devem ser verificados pelo perito. 2. Quanto ao Objetivo: o objetivo da prova elucidar, por completo e com total clareza, ao magistrado e aos demais interessados, a respeito do que seja a verdade sobre as controvrsias guerreadas no processo. 3. Quanto ao Sujeito: o sujeito da prova a pessoa fsica ou jurdica ou a coisa de quem ou de que se busca a verdade dos fatos.

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4. Quanto Fonte: fonte da prova tudo que possa fornecer conhecimento teis para se chegar verdade que se quer conhecer. 5. Quanto aos Elementos: elementos de prova so os fatos, as circunstncias, os documentos, os livros, os depoimentos, os pareceres tcnicos j juntados aos autos do processo e tudo o mais que servir para formar a convico tcnica do perito contador, com base nos quais responder os quesitos e fornecer suas concluses. 6. Quanto s Formas: a prova pode ser obtida pelas seguintes formas ou meios: a) pela exibio de livros e documentos (pblicos e particulares) = Prova Documental. b) pela Confisso = Prova Testemunhal. c) pelos depoimentos pessoais = Inquirio de pessoas ou Prova Testemunhal. d) pela Inspeo Judicial = Pela vistoria de pessoas ou coisas, feito pelo Magistrado, acompanhado de perito, sobre assunto objeto de inspeo ou pelo prprio perito por mandado judicial especfico. e) pela percia = Prova Pericial. Todas as seis formas de prova citadas acima so de interesse do perito por trazerem informaes que podem ser teis ao seu trabalho. 7. Quanto Polaridade: a prova pode ser positiva quando confirma os fatos alegados, ou negativas quando os nega. A partir do momento em que o Laudo Pericial Contbil for juntado aos autos do processo, converte-se em prova. Chama-se prova pericial contbil a que visa a fornecer Justia a certeza jurdica que se quer conhecer a respeito da matria de fato, tratada nos autos.

EXERCCIOS DE FIXAO 1 - Para quem se destinam s provas produzidas em um processo judicial? ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ . 2 - Quais so as provas aceitas no Direito Brasileiro? Comente-as: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ .

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3 - Quais so as modalidades da prova pericial? Comente sobre elas. ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ . 4 O Magistrado pode negar a produo de prova pericial contbil? Se sua resposta for SIM, justifique. ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ . 5 - A quem imcumbe o nus da Prova? ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ . 6 - Quanto as forma de prova relacione: a) Testemunhal ( ) quando a prova se faz de maneira escrita ou gravada, exemplo: as escritura pblica, plantas, projetos, etc. ( ) quando a prova consiste na materialidade do fato probando, exemplo: o exame de corpo e delito, os exames periciais, etc. ( ) a prova produzida de forma oral, podendo ser a oitiva das testemunhas, o depoimento das partes e o juramento.

b) Documental

c) Material

7 - Os procedimentos de percia contbil visam fundamentar as concluses que sero levadas ao laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil, e abrangem total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matria, exame, vistoria, indagao, investigao, arbitramento, mensurao, avaliao e certificao. A indagao corresponde: a) ( ) A diligncia que objetiva a verificao e a constatao de situaes de forma circunstancial. b) ( ) A busca de informaes mediante entrevista com conhecedores do objeto da percia. c) ( ) A determinao de valores ou a soluo de controvrsia por critrio tcnico. d) ( ) A anlise de livros, registros das transaes e documentos. 8 - O arbitramento, como procedimento de Percia Contbil, : a) ( ) A determinao de valores ou a soluo de controvrsia por critrios aleatrios. b) ( ) A determinao de valores ou a soluo de controvrsia por critrio tcnico. c) ( ) Diligncia que objetiva a quantificao do valor. d) ( ) O ato de estabelecer a quantificao de direitos.

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UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO Faculdade de Cincias Econmicas, Administrativas e Contbeis PERCIA CONTBIL CAPTULO II A PERCIA CONTBIL E SUAS ESPCIES CONCEITO DE PERCIA CONTBIL Percia Contbil a verificao de fatos ligados ao patrimnio individualizado visando oferecer opinio, mediante questo proposta. Para tal opinio realizam-se exames, vistorias, indagaes, investigaes, avaliaes, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessrio opinio. (Antnio Lopes de S). A Percia Contbil se caracteriza como incumbncia atribuda a contador, para examinar determinada matria patrimonial, administrativa e de tcnica contbil, e asseverar seu estado circunstancial. DA DETERMINAO DA PERCIA A percia pode ser determinada na fase de conhecimento do processo, elucidando o fato para convico no julgamento do mrito, ou na fase de execuo principalmente para determinar o quantum devido, que atenda a sentena liquidanda. O juiz, entretanto, pode indeferir a percia, julgando-a desnecessria, por no depender, a prova do fato, de conhecimento tcnico ou j existiram provas suficientes.

INDEFERIMENTO DE PERCIA Compete ao juiz deferir ou indeferir o pedido de percia. Em geral, h indeferimento quando o juiz entende que os documentos apresentados so suficientes, inquestionveis, formando prova suficiente ou quando este se satisfaz com um parecer tcnico ou depoimento de peritos (Lei n 8.455/92). O Supremo Tribunal Federal (DJU, 26-09-1975, p. 6906) decidiu que, quando a documentao suficiente, pode tambm ser aceito o indeferimento de percia. S se admite o indeferimento de percia quando as provas dos autos so suficientes e inquestionveis, sendo consistentes. O juiz tem o arbtrio de indeferir, e a parte interessada de recorrer da deciso do juiz. AS PRINCIPAIS ESPCIES DE PERCIAS E OS FRUNS Diversos so os fatores que podem ser citados como responsveis pelo alargamento do campo da percia contbil, quer judicial, quer extrajudicial.

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a) PERCIA EXTRAJUDICIAL A percia extrajudicial aquela realizada fora do Estado, por necessidade e escolha de entes fsicos e jurdicos particulares privados no sentido estrito, ou seja, no submetveis a uma ou outra pessoa encarregada de arbitrar a matria conflituosa (fora do juzo arbitral, tambm).

b) PERCIA JUDICIAL A percia judicial aquela realizada dentro dos procedimentos processuais do Poder Judicirio, por determinao, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos, e se processa segundo as regras legais especficas. Esta espcie de percia subdivide-se, segundo suas finalidades precpuas no processo judicial, em meio de prova ou de arbitramento.

Nas Varas Criminais: fraudes e vcios contbeis, adulterao dos lanamentos e registros, desfalques, apropriaes indbitas, inqurito judicial para efeitos penais, crimes contra a ordem econmica e tributria, e outras. Na Justia do Trabalho: indenizaes de diversas modalidades, litgios entre empregadores e empregados de diversas espcies. Nas Varas de Falncias e Concordatas: percias falimentares em geral e concordatas preventivas, suspensivas. Nas Varas da Fazenda Pblica e Execues Fiscais: percias envolvendo tributos de um modo geral, tais como: ICMS; ISS; IPTU. Nas Varas de Famlia: avaliao de penses alimentcias, avaliao patrimonial e outras. Na Justia Federal: execues fiscais (INSS; FGTS; tributos federais em geral), aes que envolvem a Unio (desapropriao de terras por parte da Unio), etc. c) PERCIA SEMIJUDICIAL A percia semijudicial aquela realizada dentro do aparato institucional do Estado, porm fora do Poder Judicirio, tendo como finalidade principal ser meio de prova nos ordenamentos institucionais usurios. d) PERCIA ARBITRAL Temos a percia arbitral, que aquela percia realizada no juzo arbitral instncia decisria criada pela vontade das partes no sendo enquadrvel em nenhuma das anteriores por suas caractersticas especialssimas de atuar parcialmente como se judicial e extrajudicial fosse.

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EXERCCIOS DE FIXAO

1 - Qual o conceito de percia contbil? ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ .

2 Descreva com suas palavras o que voc entende por: Percia Extrajudicial: ___________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ . Percia Judicial: _______________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ . Percia Semijudicial: ___________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ . Percia Arbitral: _______________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ .

3 - Das espcies de Percia Contbil, assinale a que realizada por necessidade e escolha de entes fsicos e jurdicos particulares - privados? a) ( ) Percia Judicial. b) ( ) Percia Extrajudicial. c) ( ) Percia Semi-Judicial. d) ( ) Percia Particular. 4 - A indicao do assistente tcnico feita: a) ( ) pelo Juiz. b) ( ) pelas partes. c) ( ) pelo Perito Contbil. d) ( ) pelo Empresrio

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5 - Marque a alternativa que representa a modalidade de percia extrajudicial: a) ( ) Laudo nas concordatas e falncias. b) ( ) Laudo para fuses, incorporaes e cises. c) ( ) Litgio entre empregados e empregadores. d) ( ) Avaliao de penses alimentcias.

5 - Relacione as colunas quanto s espcies de percias: a) Percia Extrajudicial ( ) aquela realizada dentro dos procedimentos processuais, e se processa segundo as regras legais do poder estatal, visando contribuir para a convico do magistrado. ( ) aquela realizada no juzo arbitral instancia decisria criada pela vontade das partes. ( ) realizada fora do Estado, por necessidade e escolha de pessoas fsicas e/ou jurdicas direito privado. ( ) aquela realizada dentro do aparato institucional do Estado, porm fora do poder judicirio.

b) Percia Judicial

c) Percia Semijudicial

d) Percia Arbitral

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UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO Faculdade de Cincias Econmicas, Administrativas e Contbeis PERCIA CONTBIL CAPTULO III O PERITO CONTADOR

A Norma diz que perito o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experincia, da matria periciada. A percia desconsiderada se o perito no tem o conhecimento tcnico ou cientfico necessrio para exarar laudo conclusivo. PERITO CONTBIL O profissional que executa a percia contbil precisa ter um conjunto de capacidades, que so suas qualidades. Entre elas esto: 1. 2. 3. 4. legal; profissional; tica; moral.

PERFIL TICO-PROFISSIONAL DO PERITO Alm da capacidade tcnico-profissional e da habilitao legal, o perito deve possuir qualidades que lhe assegurem um trabalho digno considerando o importante papel na busca do pleno direito e da justia. O Cdigo de Processo Civil, o Cdigo de tica da Profisso Contbil e a NBC PP 01 - Norma Brasileira de Contabilidade Profissionais do Perito enumeram algumas qualidades e caractersticas indispensveis ao exerccio da Percia Contbil. 1. Imparcialidade e Honestidade: s um trabalho conduzido com verdade levar a uma concluso justa. A conduta imparcial e honesta do perito que vai fazer valer o justo, o verdadeiro. 2. Independncia: deve o perito, manter total independncia para com as partes, a fim de no ficar limitado, comprometendo a feitura de um trabalho imparcial e justo que lhe for atribudo. Este atributo bem definido e cobrado pelo prprio Cdigo de Processo Civil em seu art. 423 e na NBC PP 01. 3. Observador e Crtico: na busca da prova, o perito deve ter senso crtico, perspicaz, observando criteriosamente todos os fatos e dados ao seu alcance.

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4. Zelo: dever do perito cumprir com cautela, dedicao e zelo o encargo que lhe for confiado, estendendo-se desde o cumprimento dos prazos a todas as prerrogativas profissionais no exerccio de sua funo. 5. Sigilo: no poder o perito divulgar o resultado obtido durante as investigaes e nos demais procedimentos adotados na execuo do trabalho, caracterizando a divulgao como desobedincia e desrespeito ao Cdigo de tica Profissional. Na busca de um dado, pode-se passar por muitos outros. O profissional tem o dever de nada revelar sobre o que conhece ao elaborar seu trabalho nem deve comentar sobre o que realiza, com terceiros.

QUALIDADE DO TRABALHO DO PERITO A qualidade do profissional quase sempre dita a qualidade do trabalho que executa. Existem requisitos essenciais para que uma percia seja considerada de qualidade. Um bom trabalho pericial deve ter: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. objetividade; preciso; clareza; fidelidade; conciso; confiabilidade inequvoca baseada em materialidades; plena satisfao da finalidade.

SITUAES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS O trabalho pericial tem cunho eminentemente pessoal. Por esta razo, diz-se que indelegvel. Contudo, o perito pode obter a colaborao de auxiliares, que operem sob sua permanente orientao e superviso, mantendo-se consciente de tudo que est sendo feito e como est sendo feito. Esse no termina no laudo, pois em determinados processos o perito participa nas audincias e a est a razo principal em saber o que se fez e de que forma foi executado o trabalho. Durante as audincias, o perito ser argido pelo juiz, sendo vetadas as partes (advogados) de interrog-lo, porm se desejarem algum esclarecimento, podero pedi-lo atravs do juiz.

FUNO OU PROFISSO A percia judicial uma funo que se executa mediante a nomeao pelo juiz. A percia no se caracteriza como profisso, pois no tem carter permanente.

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ESCOLHA DO PERITO O exerccio profissional da funo pericial contbil realiza-se sob duas formas de atuao tcnica. A primeira oportunidade surge quando o profissional contbil, de nvel superior, nomeado pelo magistrado para assumir o encargo de perito judicial. Outra forma de atuao ocorre quando o profissional contbil indicado pela parte para funcionar como assistente tcnico. Nota-se que o magistrado nomeia o perito e a parte indica assistente tcnico. Embora esteja no rol de auxiliares da Justia, CPC, art.139, e entre os quais encontra-se o escrivo e o oficial de Justia, o perito no um funcionrio pblico concursado. Trata-se de profissional liberal devidamente habilitado de livre escolha do Magistrado, por ser pessoa de sua confiana. Sob os olhos das Normas do Conselho Federal de Contabilidade, Resoluo n 857/99, equiparam-se os profissionais, ou seja, atribuem-se as mesmas prerrogativas e responsabilidades para o perito contbil nomeado pelo Magistrado e ao Assistente Tcnico indicado pela parte. Este nivelamento de prerrogativas e responsabilidade implica ao Assistente indicado os motivos de impedimento e recusa enquanto o CPC atribui tal fator somente ao perito nomeado pela Justia. Aquele profissional que tem a honra de iluminar o Magistrado, responde ilimitadamente pelo contedo de seu trabalho. A responsabilidade moral, em que o profissional cumpre com total nimo o seu encargo, deve ser pautada pelo dever de lealdade, de prestar todos os esclarecimentos tantas vezes quantas forem necessrias, abstendo-se de dar sua convico pessoal, apreciando com imparcialidade os fatos, alm de, se for o caso, recusar a nomeao quando no estiver devidamente capacitado para o bem desempenho do encargo.

OS PERITOS EM JUZO NOMEAO, INDICAO, INTIMAO Nas percias contbeis, judiciais, trs so os peritos: um do juiz e um de cada parte litigante. Na verdade, so trs contadores; o juiz nomeia o seu e as partes indicam os assistentes. Os peritos das partes devem ser indicados no prazo de cinco dias, contados da intimao do despacho de nomeao do perito, e, no mesmo prazo, os quesitos so apresentados pelas partes. Isto o que regula o artigo 421 do Cdigo de Processo Civil. Aceita a indicao, o perito assistente, to logo tenha conhecimento da percia, deve manter contato com o perito judicial, pondo-se disposio para o planejamento e a execuo conjunta da percia.

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RECUSA E SUBSTITUIO DO PERITO A recusa deve ser comunicada ao juiz, por escrito, com a justificativa, quando ento ser nomeado outro perito para substituir ou prender a funo. A escusa deve ser apresentada dentro de at cinco dias da intimao. Tal petio tem o encaminhamento comum e habitual as autoridades j a despacharem imediatamente e o cartrio anexar nos autos a mesma. Se o perito indicado pela parte, todavia, geralmente consultado, mas se, mesmo assim, o impedimento surgir, dirigir-se- a ela e ao juiz, por escrito, separadamente, no prazo legal. parte no far petio, mas s a justificativa. A escusa do perito deve ser apresentada dentro de um prazo de cinco dias da data da intimao ou notificao, o que no sendo feito, obriga o perito a cumprir a tarefa. Um perito pode escusar-se a aceitar a percia para a qual foi nomeado ou indicado, mas deve faz-lo dentro de cinco dias a partir da data que foi notificado de sua designao. lcito s partes recusar o perito do juiz por suspeio, mas dever provar os motivos da no-aceitao do mesmo. O que se deseja evitar, no caso de impedimento, o exerccio da parcialidade. O perito das partes deve ser imparcial, mas tudo fazer para que os interesses das mesmas sejam defendidos.

SUBSTITUIO DE PERITO E DESISTNCIA Se o perito intimado e no cumpre sua tarefa em tempo hbil, pode ser substitudo. Nesse caso, alm de substituio o perito multado pelo juiz em face do valor da causa. Tambm pode ser substitudo o perito que no tem capacidade para o exerccio de seu trabalho (no contador), ou como diz a lei: quando carecer de conhecimento tcnico ou cientfico. o que define o artigo 424 do C.P.C

IMPEDIMENTO E SUSPEIO A NBC PP 01 - distingue Impedimento e Suspeio. Por Impedimento a Norma coloca as situaes fticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito judicial e o perito assistente de exercerem, regularmente, suas funes ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral. Ou, ainda, quando os peritos nomeados, contratados ou escolhidos no puderem exercer sua atividade com imparcialidade e sem qualquer interferncia de terceiros.

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So as situaes em que os mesmos se declarem impedidos, aps nomeados, contratados, escolhidos ou indicados quando ocorrerem situaes previstas na Norma. Impedimento Legal: o perito nomeado, contratado ou escolhido se declara impedido quando no puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferncia de terceiros, ocorrendo pelo menos uma das seguintes situaes:a) for parte do processo; b) tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo; c) tiver mantido, nos ltimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relao de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado; d) tiver cnjuge ou parente, consangneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral at o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses faam parte de seu quadro societrio ou de direo; e) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cnjuge ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral at o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial; f) exercer cargo ou funo incompatvel com a atividade de perito-contador, em funo de impedimentos legais ou estatutrios; g) receber ddivas de interessados no processo; h) subministrar meios para atender s despesas do litgio; e i) receber quaisquer valores e benefcios, bens ou coisas sem autorizao ou conhecimento do juiz ou rbitro.

Impedimento Tcnico: impedimento por motivos tcnicos a ser declarado pelo perito-contador ou pelo perito-contador assistente decorre da autonomia e da independncia que ambos devem possuir para ter condies de desenvolver de forma isenta o seu trabalho. So motivos de impedimento tcnico: a) a matria em litgio no ser de sua especialidade; b) a constatao de que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional no permitem assumir o encargo; cumprir os prazos nos trabalhos em que o perito-contador for nomeado, contratado ou escolhido; ou em que o peritocontador assistente for indicado; c) ter o perito-contador da parte atuado para a outra parte litigante na condio de consultor tcnico ou contador responsvel, direto ou indireto em atividade contbil ou em processo no qual o objeto de percia seja semelhante quele da discusso, sem previamente comunicar ao contratante. Por Suspeio, a mesma norma coloca a ocorrncia de situaes que venham suscitar suspeio em funo da sua imparcialidade ou independncia e, desta forma, comprometer o resultado do seu trabalho em relao deciso. So os seguintes casos de Suspeio: a) ser amigo ntimo de qualquer das partes; b) ser inimigo capital de qualquer das partes; c) ser devedor ou credor de qualquer das partes, dos seus cnjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral at o 3 grau;

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d) ser herdeiro presuntivo ou donatrio de alguma das partes ou dos seus cnjuges; e) ser empregador de alguma das partes; f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litgio a cerca do objeto da discusso; g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes; e h) declarar-se suspeito por motivo de foro ntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivos. O Cdigo de Processo Civil, em seu art. 422 dispe: Art. 422. O perito cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes tcnicos so de confiana da parte, no sujeitos a impedimento ou suspeio. DIREITOS E DEVERES FUNCIONAIS O exerccio da funo pericial contbil envolve deveres e direitos que devem ser observados pelo perito. O dever de cumprir a funo pericial e de respeitar o prazo assinalado pelo magistrado para a realizao do trabalho pericial o que assinalam os artigos 146 e 433 do Cdigo de Processo Civil: Art. 146- O perito tem o dever de cumprir o ofcio, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligncia; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legtimo. Art. 433- O perito apresentar o laudo em cartrio, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audincia de instruo e julgamento. Pargrafo nico. Os assistentes tcnicos oferecero seus pareceres no prazo comum de dez dias aps apresentao do laudo, independentemente da intimao. O dever de esclarecer a matria tcnica, se requerido pelas partes, e o comparecer em audincia o que determina o CPC no art. 435 e respectivo pargrafo nico. Art.435- A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente tcnico, requerer ao juiz que mande intim-lo a comparecer audincia, formulando desde logo as perguntas, sob a forma de quesitos. Pargrafo nico: o perito e o assistente tcnico s estaro obrigados a prestar esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audincia. O dever de lealdade decorrente da funo social exercida pelo perito, pois, como auxiliar da justia que , espera-se que oferea anlises e opinies tcnicas no interesse exclusivo da justia, sendo sincero e leal. Cabe ao perito espelhar-se no juiz e lembrar-se de que sua misso a deste se avizinha e como o juiz precisa comportar-se: reto, imparcial, sereno e verdadeiro.

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Esse dever, pela nova redao dada ao art. 422, foi assim tratado: O perito cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes tcnicos so de confiana da parte no sujeitos a impedimento ou suspeio. dever do perito nomeado pelo magistrado recusar sua nomeao pelos motivos de impedimento e de suspeio. So deveres que obrigam o perito sob pena de severas sanes. Art. 147, do CPC: O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, ficar inabilitado por dois (02) anos, a funcionar em outras percias e incorrer na sano que a lei penal estabelecer. O no-cumprimento do prazo assinalado pode ensejar a substituio do perito. O art. 424, CPC, diz: O perito pode ser substitudo quando: II- sem motivo legtimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado. H ainda outras conseqncias abordadas no pargrafo nico do mesmo artigo, assim: No caso previsto no inciso II, o juiz comunicar a ocorrncia corporao profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possvel prejuzo decorrente do atraso no processo. Pode-se entender, tambm, como sano, a substituio do perito por outro, para a realizao da segunda percia, aspectos tratados nos arts. 437 e 438. Na verdade, uma sano tcnica por eventual impercia ou omisso cometidas pelo perito. Art. 437- O juiz poder determinar, de ofcio ou a requerimento da parte, a realizao de nova percia quando a matria no lhe parecer suficientemente esclarecida. Aos deveres correspondem determinados direitos exercidos pelos peritos. Ao dever de aceitar o encargo, ampara-os o direito de isentar-se de uma tal obrigao, dada a ocorrncia de razes que tornariam o encargo extremamente gravoso; ao dever de respeitar os prazos e de comparecer audincia, surge-lhes o direito de pedir prorrogao, verificada a existncia de motivos relevantes ou de fora maior, respectivamente; ao dever de lealdade, isto , de corresponder ao princpio de moralidade, arma-se a lei de poderes, que equivalem a legtimos direitos de investigar; ao dever de servir se emparelham o direito indenizao das despesas e o de perceber honorrios por seus servios. O poder investigativo emana do artigo 429: Para desempenho de sua funo, podem o perito e os assistentes tcnicos utilizarse de todos os meios necessrios, ouvindo testemunhas, obtendo informaes, solicitando

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documentos que estejam em poder de parte ou reparties pblicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peas. A liberdade de procedimentos, bem como quanto aos mtodos tcnico-cientficos, de que se utiliza o perito, sem ultrapassar os limites ou os contornos dos fatos objeto da percia, condio essencial para oferecer suas concluses tcnicas mantendo a independncia, espancando quaisquer interferncias que possam compromet-la. O direito de requerer prazo adicional para a concluso do trabalho pericial garantido pelo art. 432. Se o perito, por motivo justificado, no puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-, por uma vez, prorrogao, segundo o seu prudente arbtrio. O prazo de realizao da prova pericial contbil varivel diretamente vinculada complexidade tcnica da prova requerida e do lapso de tempo em que se localizam os fatos a serem apreciados. Variveis alheias vontade do perito, como, por exemplo, a situao em que se encontram os arquivos das organizaes periciadas, a presteza com que livros e documentos contbeis so colocados disposio da percia, a quantidade de diligncias a serem realizadas so fatores que influenciam no cumprimento do prazo fixado pelo magistrado. Por fim, tem o perito o direito de ressarcimento das despesas que realizou com as diligncias efetuadas, bem assim o de receber os honorrios correspondentes ao trabalho pericial realizado. De ningum pode ser exigida a prestao de servios sem a contrapartida remuneratria, muito menos a responsabilidade de financiar a produo da prova tcnica contbil e o desembolso de despesas. Seria exigir demais do perito. Quanto ao nus pecunirio relativo aos honorrios periciais, de responsabilidade de quem requer a prova pericial contbil, ou do autor, segundo a regra do art. 33 do CPC. No que se refere ao desembolso das despesas, cabe s partes prover as mesmas correspondentes aos atos processuais que requerem, segundo regra contida no art. 19 do CPC. PENALIDADES CIVIS E CRIMINAIS 1. Multa pelo prejuzo causado na ao, se deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado (CPC, art. 424). de se ressaltar que, anteriormente Lei n 8.455/92, que deu nova redao aos artigos que tratam da percia, as multas estavam limitadas a 1 (um) salrio mnimo se deixasse de firmar compromisso, e de no mximo 10 (dez) salrios mnimos, se deixasse de apresentar o laudo. O dispositivo atual muito mais aberto e potencialmente muito mais preocupante para o perito, pois a multa ser arbitrada pelo Juiz, no estando estabelecido nenhum limite, tendo em vista o prejuzo causado e o valor da causa. 2. Indenizao, pelos prejuzos que causar parte, se, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas (CPC, art. 174). Relevante, tambm, observar que esta indenizao pelos prejuzos causados parte independe da multa citada no item anterior, j que aqui se refere

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ao prprio contedo parcial. A caracterizao do dolo, nos termos da lei penal, d-se quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, e a culpa quando deu causa ao resultado por imprudncia, impercia ou negligncia. 3. Inabilitao por dois anos para funcionar em outras percias, pelos mesmos motivos do item anterior. Se o Juiz ou tribunal declarar a inabilitao do profissional, ainda que por prazo estabelecido, sabido que isto equivale, na prtica, inabilitao definitiva, pois, se o perito deve primordialmente deter a confiana do judicirio para poder atuar como auxiliar da justia, no h dvida que, abalada esta confiana, mesmo depois de cumprido o prazo de inabilitao, aquele profissional dificilmente voltar a ser indicado ou nomeado para a realizao de percias judiciais, equivalendo a sano, verdadeira excluso desta especializao. 4. Incurso nas sanes penais que a lei penal estabelecer, pelo mesmo motivo anterior. A legislao processual civil citada remete, diretamente, para a apreciao do Juzo penal, os atos do perito que foram entendidos pelo Juzo civil como de contedo de dolo ou culpa na prestao de informaes inverdicas. 5. Recluso, de um a trs anos, e multa, se fizer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade, em processo judicial ou administrativo, ou em juzo arbitral, por falsa percia (Cdigo penal, art. 342). A falsa percia no se caracteriza somente pelo exame falso ou pela afirmao falsa, mas tambm pelo fato de, tendo acesso verdade, deixar de traz-la aos autos.

EXERCCIOS DE FIXAO

1 - O perito contador nomeado pelo juiz est impedido de exercer suas funes quando: a) ( ) No concordar com a matria em questo; b) ( ) Estiver em dbito com o Instituto de Peritos Contadores; c) ( ) For parte direta ou indireta e/ou quando tiver interesse no processo; d) ( ) Seus honorrios forem inferiores a 30% do valor da causa. 2 - Assinale a alternativa correta em relao a percia contbil, elaborada tanto judicial como extrajudicial: a) ( ) Podem ser exercidas, em determinadas condies, pelo tcnico em contabilidade; b) ( ) So de competncia exclusiva do tcnico em contabilidade aps ter obtido aprovao na prova de competncia elaborada pelo Conselho Regional de Contabilidade; c) ( ) So de competncia exclusiva do contador; d) ( ) Pode ser desempenhado tanto pelo contador, quanto pelo tcnico em contabilidade, desde que estejam devidamente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade. 3 - Marque V para as questes que julgar verdadeira e F para as questes que julgar falsa: ( ) O perito deve permitir a interferncia de terceiros ou das partes (advogados) no trabalho pericial, com vista a ajudar na soluo do conflito, objeto da ao. ( ) Podemos dizer que a percia judicial uma profisso que se executa mediante a nomeao do juiz. ( ) Correto afirmar que o magistrado nomeia o perito e a parte indica o perito assistente tcnico.

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( ) Perito contbil o profissional de nvel universitrio devidamente registrado em Conselho regional de Contabilidade. ( ) Estando no rol de auxiliares da justia, CPC art. 139, entre os quais encontra-se o escrivo e o oficial de justia, portanto o perito tambm pode ser caracterizado funcionrio pblico, por ser uma pessoa de confiana do magistrado. ( ) licito as partes recusar o perito do juiz por suspeio, mas dever provar os motivos da no-aceitao do mesmo. ( ) correto atribuir as mesmas prerrogativas e responsabilidades para o perito contbil nomeado pelo Magistrado e ao Assistente Tcnico indicado pela parte, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade. ( ) O perito contador nomeado pelo juiz, que tem a honra de iluminar dito magistrado, responde ilimitadamente pelo contedo do seu trabalho. ( ) Recebendo o contador a incumbncia de atuar numa percia, pode recusar a nomeao quando no estiver devidamente capacitado para o desempenho do encargo. ( ) Tanto o perito contador nomeado pelo juiz, quanto o indicado pelas partes podem participar em conjunto no planejamento e na execuo da percia, sem causar nulidade no trabalho. ( ) Os peritos das partes devem ser indicados nos prazo de 10 dias, contados da intimao do despacho de nomeao do perito. ( ) Estando impossibilitado de executar o trabalho, o perito contador deve comunicar ao juiz, verbalmente e justificadamente, quando ento ser nomeado outro perito para substitu-lo. 4 - Depois de intimado e aceito o encargo de atuar numa percia judicial, quais as hipteses que levariam o magistrado a substitu-lo? ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ .

5 - Relacione as colunas quanto ao perfil tico-profissional do perito contbil: a) Imparcialidade ( ) o perito deve ter senso crtico, perspicaz, observando criteriosamente todos os fatos e dados ao seu alcance. ( ) deve o perito cumprir com cautela e dedicao o encargo que lhe for confiado, atendendo o cumprimento dos prazos e as prerrogativas profissionais no exerccio de sua funo. ( ) o que o profissional conhece por fora do que lhe foi exibido ou narrado no deve ser dado a conhecer a terceiros. d) Zelo ( ) a capacidade que o perito tem de julgar e atuar com integridade e objetividade, sem interferncia das partes, no seu posicionamento. e) Sigilo ( ) s um trabalho conduzido com verdade levar a uma concluso justa.

b) Independncia

c) Observador

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6 - Cite situaes que diferenciam o perito contador nomeado pelo juiz com os peritos indicados pela parte. Perito contador nomeado pelo Juiz: 1 - ___________________________________________________________________ 2 - ___________________________________________________________________ 3 - ___________________________________________________________________ 4 - ___________________________________________________________________ 5 - ___________________________________________________________________ Perito contador indicado pelas partes: 1 - ___________________________________________________________________ 2 - ___________________________________________________________________ 3 - ___________________________________________________________________ 4 - ___________________________________________________________________ 5 - ___________________________________________________________________ 7 - Cite dois motivos que levam o profissional a recusar o trabalho pericial contbil? ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ . 8 - A percia contbil, tanto a judicial como a extrajudicial: a) ( ) podem ser exercidas, em determinadas condies, pelo Tcnico em Contabilidade. b) ( ) so de competncia exclusiva de Contabilistas. c) ( ) podem ser exercidas por todos os tcnicos registrados em Conselho Regional de Contabilidade. d) ( ) so de competncia exclusiva de Contador. 9 - As alternativas mostram situaes em que o perito-contador deve declarar-se impedido/suspeito de executar o trabalho, exceto: a) ( ) Se estiver impedido por lei. b) ( ) Se ocorrer suspeio de natureza ntima. c) ( ) Se a matria em litgio no for de sua especialidade. d) ( ) Se estiver trabalhando em outra percia. 10 - Das alternativas abaixo, so procedimentos de percia contbil, exceto: a) ( ) Juramento. b) ( ) Vistoria. c) ( ) Indagao. d) ( ) Mensurao. 11 - De acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, a hiptese em que o sigilo profissional poder ser rompido : a) ( ) Depois de concludo os trabalhos e entregue o Laudo Pericial. b) ( ) Quando em defesa de sua conduta tcnica profissional autorizado por quem de direito. c) ( ) Quando ocorrer o desligamento do perito-contador, antes do trabalho ser concludo. d) ( ) Se o perito-contador, por qualquer razo for substitudo pelo juiz. 23

12 - De acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade o perito-contador estar impedido de executar percia contbil, exceto: a) ( ) Se houver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo. b) ( ) Se for parte do processo. c) ( ) Se exercer funo ou cargo incompatveis com a atividade de perito-contador. d) ( ) Se a matria em litgio for de sua especialidade. 13 - Prazo para apresentao da escusa do perito-contador: a) ( ) Dentro de cinco dias contados da intimao ou do impedimento superveniente. b) ( ) De acordo com a deciso do Juiz. c) ( ) Dentro de quinze dias contados da intimao ou do impedimento superveniente. d) ( ) No existe prazo definido para apresentao da escusa. 14 - O perito-contador que prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, ficando inabilitado a atuar em outras percias por: a) ( ) Um ano. b) ( ) Dois anos. c) ( ) Trs anos. d) ( ) Seis anos. 15 - Segundo o Cdigo de Processo Civil o Perito cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os Assistentes Tcnicos so de confiana: a) ( ) Do Juzo, sujeitos a impedimento ou suspeio. b) ( ) Do Juzo, no sujeitos a impedimento ou suspeio. c) ( ) Da parte, sujeitos a impedimento e suspeio. d) ( ) Da parte, no sujeitos a impedimento ou suspeio. 16 - A percia deve ser planejada cuidadosamente, com vista ao cumprimento do prazo. Na impossibilidade do cumprimento deste, deve o profissional antes do vencimento: a) ( ) Comunicar, de qualquer forma, a necessidade de suplementao de prazo. b) ( ) Entregar o trabalho no ponto em que estiver, pois no se pode requerer prazo suplementar. c) ( ) Na entrega dos trabalhos, na data limite, requerer pessoalmente o prazo suplementar. d) ( ) Requerer prazo suplementar, sempre por escrito. 17 - O Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, podem romper o sigilo profissional: a) ( ) Somente em defesa da prpria conduta tcnica profissional, quando autorizado por quem de direito. b) ( ) Sempre que, por qualquer razo, forem substitudos pelo juiz. c) ( ) Quando ocorrer o desligamento deles, antes de o trabalho ser concludo. d) ( ) Depois de concludos os trabalhos e entregue o Laudo Pericial. 18 - Quando nomeado em Juzo e reconhecer no estar capacitado a desenvolver o objeto do trabalho, o Perito Contador dever: a) ( ) Aceitar o trabalho devido a sua responsabilidade profissional. b) ( ) Comunicar as partes, por escrito, a razo de seu impedimento. c) ( ) Declarar sua impossibilidade na primeira audincia do processo. d) ( ) Dirigir petio ao Juzo, no prazo legal, justificando sua escusa.

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19 Faa um quadro comparando os direitos x obrigaes do contador perito DIREITO OBRIGAES/DEVER Ex: direto de aceitar o encargo Ex: desenvolver com cuidado e zelo

20 Descreva quais as penalidades que o perito-contador poder sofrer se descumprir com os requisitos legais exigidos na realizao dos trabalhos: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ 21 - Sobre a percia contbil, assinale a alternativa correta: a) ( ) a atividade pericial pode ser desenvolvida por uma pessoa jurdica devidamente inscrita no conselho regional de contabilidade. b) ( ) pode ser desempenhada por uma pessoa de nvel superior, desde que esteja devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. c) ( ) pode ser desempenhada pelo contador regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. d) ( ) pode ser desempenhada pelo tcnico em contabilidade, desde que esteja regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. e) ( ) pode ser desempenhada pelo contador, mesmo aps ter pedido baixa do seu registrado no Conselho Regional de Contabilidade. 22 - Pode se dizer que o perito contador se assemelha com as testemunhas, pois ambos so terceiros estranhos em relao ao deslinde da questo, sendo que as suas informaes a serem prestadas so de ordem eminentemente tcnica. Essa afirmao est correta? Se sua resposta for no, justifique: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________.

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23 - Relacione a coluna a coluna da esquerda com a direita, quanto a qualidade do trabalho do perito contbil: (1) Conciso ( ) caracteriza-se pela ao do perito em no desviarse da matria que motivou a questo. ( ) consiste em oferecer respostas pertinentes e adequadas s questes formuladas ou finalidade propostas. ( ) est em usar em sua opinio de uma linguagem acessvel a quem vai utilizar-se de seu trabalho, embora possa conservar a terminologia tecnolgica e cientfica em seus relatos. ( ) caracteriza-se por no deixar-se influenciar por terceiros, nem por informes que no tenham materialidade e consistncia competentes. ( ) compreende evitar o prolixo e emitir uma opinio que possa de maneira fcil facilitar as decises.

(2) Fidelidade

(3) Objetividade

(4) Preciso

(5) Clareza

24 - Quanto aos prazos processuais nas percias judiciais, os peritos assistentes tcnicos devem ser indicados pelas partes no prazo de: a) ( ) cinco dias, contados a partir da entrega do laudo do perito contador. b) ( ) cinco dias, contados a partir do dia em que o perito contador judicial aceitar o encargo. c) ( ) cinco dias, contados a partir da intimao do despacho de nomeao do perito contador judicial. d) ( ) cinco dias, contados da interposio da ao proposta pela parte autora. 25 - To logo aps as partes indicarem seus peritos contadores assistentes tcnicos, estes: a) ( ) podem entrar em contato com o perito judicial, pondo-se disposio para o planejamento e a execuo conjunta da percia. b) ( ) podem ter no seu colega contador perito judicial uma rivalidade, tendo em vista que aquele indicado pelo juiz. c) ( ) devem desprezar a participao em conjunta, visto que a norma brasileira de contabilidade veda tal relacionamento entre profissionais. d) ( ) devem aceitar executar os trabalhos em conjunto, pois assim evita divergncia entre os trabalhos a serem apresentados ao Juzo. 26 - Havendo recusa da aceitao do trabalho, por justa causa, do perito contador judicial, este deve comunicar: a) ( ) verbalmente o juiz, tendo em vista ser seu amigo. b) ( ) por escrito, por meio de uma petio endereada ao juiz da vara que o indicou, obtendo protocolo do cartrio em sua via. c) ( ) por escrito, por meio de uma petio endereada a qualquer juiz que receber a sua recusa. d) ( ) ao cartrio de registro de imveis da comarca que estiver mais prximo do Frum.

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UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO Faculdade de Cincias Econmicas, Administrativas e Contbeis PERCIA CONTBIL CAPTULO IV PERCIA JUDICIAL OPERACIONALIZAO DA PERCIA CONTBIL A operacionalizao da Percia Contbil compreende dois momentos distintos que poderamos denominar de: a) b) atos Preparatrios; atos de Execuo.

a) ATOS PREPARATRIOS Como atos preparatrios podemos apontar: 1) Nomeao: quando o Juiz de Direito, sentindo a necessidade de ser orientado no contedo tcnico ou cientfico do processo, toma a iniciativa de nomear um perito (CPC, art. 145); 2) Indicao seguida de nomeao: quando uma das partes ou ambas (autor e/ou ru; exeqente e/ou executado, inventariante e/ou herdeiros, etc.) desejando orientao nos aspectos tcnicos ou cientficos que possam contribuir para elucidar a deciso solicita(m) ao juiz a nomeao de perito (CPC, art. 33); 3) Indicao: quando uma das partes ou ambas desejando mais esclarecimentos indica(m) assistente tcnico perito da parte; 4) Intimao: feita a nomeao, o juiz manda intimar, isto , cientific-lo de que foi nomeado, o perito, atravs de uma comunicao formal, chamada mandado de intimao em que lhe informado o nmero e o ttulo dos autos, os prazos para aceitao ou escusa, ou outras informaes inerentes ao processo; 5) Declnio: no caso de escusar-se. Durante os atos preparatrios, especialmente depois da intimao, o perito pode retirar os autos do Cartrio Civil pelo perodo de cinco dias para inteirar-se de seu contedo, ou pedir vistas nos autos no prprio cartrio. Condies para ACEITAR a regra bsica estabelecida no CPC de que: O perito tem o dever de cumprir o ofcio, no prazo que lhe assistir a lei... Outra condio de que esteja legalmente habilitado, e tcnica e cientificamente preparado. O fato de haver sido nomeado no obriga o perito ao exerccio pericial, pois cabe-lhe o direito de ACEITAR ou ESCUSAR-SE da funo.

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Condies para DECLINAR as condies bsicas da escusa do perito (CPC, art. 138) so: a) impedimento legal; b) suspeio; c) no ser especializado na matria objeto da percia; d) fora maior. A ltima alterao do CPC, Lei n 8.455/92, artigo 146, extinguiu o compromisso. Isto significa que o prazo para escusa passa a ser contado da data da intimao. b) ATOS DE EXECUO neste ponto que praticamente se inicia o trabalho pericial, de natureza tcnicocientfico, objeto do processo, para esclarecer ao juiz da complexidade do problema em lide. O primeiro ato de execuo a formulao de quesitos pelo juiz, no caso das nomeaes de sua prpria iniciativa ou pelos advogados das partes quando lhes interessa. No caso de quesitos formulados pelas partes, estes ficam sujeitos homologao pelo juiz, ou recusa se julgados impertinentes (CPC, art. 426, incisos I e II). Quesitos bem formulados so fundamentais para a boa qualidade do trabalho pericial, pois so os quesitos que indicam o escopo da percia. As Normas Brasileiras de Contabilidade determinam quanto a ordem de juntada dos quesitos nos autos processuais: primeiro sero juntados os quesitos formulados pelo Magistrado; em seguida sero juntados os quesitos formulados pelas partes, na ordem em que derem entrada no cartrio, ou seja, por ordem de chegada. No momento em que o perito passar a respond-los, seguir, obrigatoriamente, a ordem em que estiverem juntados nos autos. As diligncias para obteno de provas constituir-se-o em atos de execuo subseqentes. O Laudo Pericial circunscreve-se em resposta aos quesitos.

ELABORAO E ENTREGA DO LAUDO O laudo pericial elaborado individualmente pelo perito. Os assistentes tcnicos oferecero pareceres (CPC, art. 433, pargrafo nico). o laudo que consubstancia o trabalho pericial, no sentido de exposio e documentao, principalmente no sentido de expressar a opinio do perito sobre as questes formuladas nos quesitos. O perito inicia o laudo com um primeiro tpico, que se pode denominar Consideraes Preliminares. a parte introdutria da pea tcnica pericial, ou seja, a parte relativa ao relatrio pericial. Seguindo na construo do laudo pericial, aps a oferta das respostas aos quesitos ou da abordagem da questo tcnica, o trabalho prossegue com as concluses tcnicas, ou seja, o parecer que se pode denominar de Consideraes Finais.

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REVISO DO LAUDO recomendvel criteriosa reviso do laudo para evitar omisso de alguma informao ou erros comuns de datilografia ou de digitao. Concluda a reviso, o laudo deve ser rubricado em todas as suas folhas e assinado na ltima sobre a identificao do perito. ENTREGA DO LAUDO O laudo deve ser entregue atravs do cartrio que serve ao Juzo, acompanhado de petio endereada ao Juiz e com a identificao dos autos. A entrega deve ser feita no prazo legal ou observada a prorrogao estipulada pelo juiz (CPC, art. 432).

CICLO NORMAL DA PERCIA JUDICIAL O ciclo da Percia Judicial envolve seu curso, em suas fases: preliminar, operacional e final. Fase Preliminar: 1- a percia requerida ao juiz, pela parte interessada na mesma; 2- o juiz defere a percia e escolhe seu perito; 3- as partes formulam quesitos o indicam seus assistentes; 4- os peritos so cientificados da indicao; 5- os peritos propem honorrios e requerem depsito; 6- o juiz estabelece prazo, local e hora para incio. Fase Operacional: 7- incio da percia e diligncias; 8- curso dos trabalhos; 9- elaborao do laudo. Fase Final: 10- assinatura do laudo; 11- entrega do laudo ou laudos; 12- levantamento dos honorrios; 13- esclarecimentos (se requeridos). H todo um conjunto de fases que formam o ciclo da percia judicial. Em todas as fases, existem prazos e formalidades a serem cumpridos.

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EXERCCIOS DE FIXAO 1 - Assinale a alternativa INCORRETA: a) ( ) A percia poder ser anulada se forem provados vcios formais. b) ( ) A segunda percia rege-se pelas disposies estabelecidas para a primeira. c) ( ) A parte que se sentir prejudicada poder determinar a realizao de nova percia. d) ( ) Se forem provados comprometimentos ticos ocorre a elaborao de nova percia. 2 - Segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade a execuo da percia quando incluir a utilizao de equipe tcnica, deve ser realizada sob a orientao e superviso do: a) ( ) Perito-Contador indicado pela r. b) ( ) Perito-Contador indicado pela autora. c) ( ) Perito-Contador que assume a responsabilidade pelos trabalhos. d) ( ) Juiz e advogados das partes. 3 - O Perito e o Assistente Tcnico s estaro obrigados a prestar esclarecimentos ao Juiz, quando intimados a comparecer audincia, formulando as perguntas, sob a forma de quesitos, quando intimados: a) ( ) 5 dias antes da audincia. b) ( ) 30 dias antes da audincia. c) ( ) 15 dias antes da audincia. d) ( ) 10 dias antes da audincia. 4 - Na esfera judicial, o parecer pericial contbil serve para: a) ( ) Subsidiar o Juzo e as partes, bem como para analisar de forma tcnica e cientfica o laudo pericial contbil. b) ( ) Subsidiar o Juzo e as partes sobre a responsabilidade da preparao e da redao do parecer pericial. c) ( ) Subsidiar as partes sobre a responsabilidade da preparao e da redao das recomendaes inseridas no laudo pericial. d) ( ) Subsidiar o rbitro e as partes nas suas tomadas de deciso. 5 - Por ocasio das diligncias a serem executadas no trabalho pericial, o Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente, devem: a) ( ) Comunicar aos advogados das partes qualquer dificuldade na execuo dos trabalhos. b) ( ) Estabelecer seus honorrios, mediante avaliao dos servios, incluindo todas as diligncias a serem realizadas. c) ( ) Examinar os livros contbeis e fiscais, bem como as fichas financeiras dos empregados, e interpretar a legislao vigente. d) ( ) Relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligncia. 6 - O Juiz indeferir a percia quando: I. a prova do fato no depender de conhecimento especial tcnico. II. carecer de conhecimento tcnico ou cientfico. III. for desnecessria em vista de outras provas produzidas. IV. no houver cumprimento do encargo no prazo estipulado. V. a verificao for impraticvel. As alternativas CORRETAS so: a) ( ) I, III e V b) ( ) I, IV e V c) ( ) II, III e IV d) ( ) II, IV e V

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7 - Em relao ao prazo estipulado pelo Juiz para a entrega de laudos: a) ( ) A parte poder intimar o Perito para comparecimento em audincia para prestar esclarecimento sobre o laudo. b) ( ) O Perito no podendo apresentar o laudo dentro do prazo, o Juiz conceder-lhe-, por uma vez, a prorrogao, segundo o seu prudente arbtrio. c) ( ) O Perito poder apresentar laudo em cartrio, no prazo fixado pelo Juiz, no prazo de vinte dias antes da audincia de instruo e julgamento. d) ( ) Os Peritos e assistentes tcnicos oferecero seus pareceres no prazo comum de vinte dias. 8 - Conhecendo os quesitos, o perito judicial e os peritos assistentes tcnicos devem: a) ( ) responder somente aqueles que souberem, deixando os demais sem respostas. b) ( ) responder, obrigatoriamente, a ordem em que estiverem juntados nos autos. c) ( ) responder, de forma aleatria, na ordem que melhor lhe convenha. d) ( ) responder apenas com SIM ou NO, pois independem de justificativa. 9 - O perito inicia o laudo com um tpico, que se pode denominar de: a) ( ) Consideraes finais. b) ( ) Consideraes intermedirias. c) ( ) Consideraes preliminares. d) ( ) Consideraes conclusivas. 10 - Aps a oferta aos quesitos ou da abordagem da questo tcnica, o trabalho prossegue com as concluses tcnicas, que podemos denominar de: a) ( ) Consideraes finais. b) ( ) Consideraes intermedirias. c) ( ) Consideraes preliminares. d) ( ) Consideraes conclusivas. 11 - praxe constar do laudo pericial contbil um capitulo denominado de ___________, no qual o perito d por encerrado o trabalho, inventariando o nmero de folhas em que o laudo pericial est composto, a quantidade de anexos e documentos juntados, datando e assinando-o. a) ( ) Consideraes finais. b) ( ) Operacional. c) ( ) Consideraes preliminares. d) ( ) Encerramento. 12 - Depois de concluda a percia contbil e devidamente inserida nos autos do processo, o magistrado fica obrigado a julgar a lide de acordo com o trabalho elaborado pelo perito. Esta afirmao verdadeira? Se sua resposta for NO, justifique. _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ .

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UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO Faculdade de Cincias Econmicas, Administrativas e Contbeis PERCIA CONTBIL CAPTULO V PLANEJAMENTO DO TRABALHO PERICIAL

PROCEDIMENTOS PRELIMINARES Ciente de sua nomeao, dentro do prazo fixado, o profissional dirigir-se- ao Cartrio para conhecer os autos e tomar a deciso de aceitar ou no a nomeao. Pois sempre h o risco de existirem motivos que o tornem impedido de executar plenamente o mandato. RETIRADA DOS AUTOS Para bem conhecer o processo e realizar o plano da Percia, o perito precisa conhecer bem os autos; para isto precisa retir-lo do Cartrio onde se acha. Para um conhecimento rpido, quando for o caso, o profissional l, estuda e avalia a extenso e a profundidade de seu trabalho, no prprio Cartrio, no balco de atendimento ao pblico e em p mesmo. Havendo a necessidade de tirar cpias de algumas partes do processo, pode pedir ao escrevente uma carga rpida. Isto feito mediante a entrega da carteira de identidade que ser devolvida, logo depois, quando da restituio do processo. s vezes, esta forma de proceder suficiente para que o perito tenha condies de decidir sobre aceitar ou no o encargo de perito contador. Estando ainda no recinto do Frum, poder se dirigir sala da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para, em ambiente mais confortvel e menos tumultuado que o balco do Cartrio, sentado mesa e dispondo de recursos como computador e impressora, mquina de escrever, papel, carbono, possa compulsar os autos com maior cuidado e zelo.

O PLANEJAMENTO DO TRABALHO Para planejar o trabalho que ser feito, sozinho ou em conjunto com colaboradores, pressupe-se que o conhecimento do objeto e do objetivo da percia estejam completos. O exame de documentos juntados pelas partes, o entendimento preciso do r. despacho saneador, os quesitos formulados no processo e tudo o mais que os autos contiverem, serve para indicar o objeto da prova pericial requerida.

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PLANO DE TRABALHO EM PERCIA CONTBIL

Conceito de Plano de Trabalho em Percia ContbilPlano de Trabalho em Percia Contbil a previso, racionalmente organizada, para a execuo das tarefas, no sentido de garantir a qualidade dos servios, pela reduo dos riscos sobre a opinio ou resposta. Para conseguir tal plano preciso seguir etapas. Um plano depende de: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. pleno conhecimento da questo (se for judicial, pleno conhecimento do processo); pleno conhecimento de todos os fatos que motivam a tarefa; levantamento prvio dos recursos disponveis para exame; prazo ou tempo para a execuo das tarefas e entrega do laudo ou parecer; acessibilidade aos dados (se depende de muito locais, com deslocamento, burocracias, etc.); pleno conhecimento dos sistemas contbeis adotados e confiabilidade de documentao; natureza de apoios, se necessrios.

Um plano de trabalho, sendo um guia, deve partir de realidade e de amplo conhecimento sobre tudo o que envolver a questo. enganoso imaginar que o elenco de quesitos j um guia; o elenco apenas o Questionamento, ou seja, o que as partes desejam saber ou requerem como opinio do perito. A ORGANIZAO DO TRABALHO Mesmo sabendo que cada trabalho pericial tem suas caractersticas prprias, suas peculiaridades, suas especificidades e seus detalhes nicos, possvel ter uma base padro de organizao aplicvel s vrias situaes demandadas em cada processo. A recomendao bsica que a organizao do trabalho pericial considere o que foi planejado.

EXERCCIOS DE FIXAO 1 - Para bem conhecer o processo e realizar o plano da Percia, o perito precisa conhecer bem os autos, para isso o profissional possui a prerrogativa de solicitar/requerer a carga do processo. O que vem a ser a terminologia carga do processo? ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ 2 - Estabelea a diferena entre planejamento da percia com programa de trabalho. ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________

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UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO Faculdade de Cincias Econmicas, Administrativas e Contbeis PERCIA CONTBIL CAPTULO VI DILIGNCIAS O QUE SO E PARA QUE SERVEM AS DILIGNCIAS Por Diligncias entende-se todo e qualquer ato executado pelo perito oficial e pelos assistentes tcnicos, com a finalidade de juntar provas e argumentos para confeccionar o Laudo Pericial Contbil requerido, inclusive a confeco do prprio laudo, sua entrega e demais atividades que se seguem consignao do laudo.

INCIO DO TRABALHO PERICIAL E DILIGNCIAS Em data, hora e local determinados pelo juiz, os peritos devem iniciar seu trabalho. A esta altura, os nomes dos peritos j so conhecidos uns dos outros. Devem estar os trs peritos presentes no ato do incio das tarefas. Na prtica e conforme o caso, os assistentes podem combinar com o perito do juiz apenas o exame de seu plano. Em casos complexos, dever do perito assistente acompanhar os trabalhos, ou, pelo menos, os que dizem respeito aos quesitos bsicos ou de maior relevncia na deciso (se existirem). Quando o perito inicia seu trabalho, j deve estar de posse de seu plano de trabalho. Deve requerer, ento, livros, documentos, demonstraes, em suma o material necessrio ao desempenho de sua tarefa, atravs de TERMO DE DILIGNCIA, conforme estabelece a NBC TP 01.

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EXERCCIOS DE FIXAO 1 - O que so diligncias e para elas servem? _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ .

2 - Relacione a coluna da esquerda com a direita, quanto s diligncias na elaborao do Laudo/Parecer contbil: (1) Antecedem a elaborao do laudo/parecer ( ) elaborao de planilhas e clculos que depois de prontas, figuraro no laudo/parecer em forma de anexo. ( ) o atendimento esclarecimentos. de eventuais pedidos de

(2) Acontecem durante a elaborao do laudo/parecer

(3) Acontecem aps a Elaborao do laudo/parecer

( ) atendimento a intimao judicial (percia judicial) ou ao convite para uma reunio (percia extrajudicial).

3 - Na busca dos documentos para confeco do laudo/parecer pericial contbil as diligncias contbeis devero ser executadas pelo(s) : a) ( ) Juiz b) ( ) advogado c) ( ) Perito oficial/assistentes tcnicos. d) ( ) tcnico em contabilidade

4 - Elabore, em uma folha avulsa para entregar ao professor, um ato de diligncia solicitando a apresentao e exibio de documentos. Lembre-se, que um ato de diligncia possui uma srie de formalidades que voc dever ter cuidado, para tornar o instrumento aceito/vlido.

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UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO Faculdade de Cincias Econmicas, Administrativas e Contbeis PERCIA CONTBIL CAPTULO VII QUESITOS

O completo esclarecimento das dvidas relacionadas com as controvrsias suscitadas nos autos de fundamental importncia para a concluso da fase de instruo. E somente aps a concluso desta fase, o magistrado sentir-se- preparado para reestudar ao autos e prolatar sentena. O objetivo dos quesitos deveria ser, unicamente o de ver esclarecidos os pontos que cada parte considera relevantes segundo sua estratgia operacional, dentro do processo.

MOMENTO PARA APRESENTAO DOS QUESITOS Considerando que a prova pericial j deve ser requerida pelo Autor em sua pea Inicial e, no caso do Ru, quando da apresentao de sua Contestao; possvel incluir com estas duas peas processuais os quesitos sobre o que se quer ver esclarecido com o trabalho pericial. CATEGORIAS OU CLASSES E TIPOS DE QUESITOS A literatura tcnica de Percia Contbil classifica os quesitos para que se torne mais fcil seu entendimento e propicia um enquadramento didtico mais adequado. Com o escopo, consegue-se definir 6 (seis) categorias e 12 (doze) tipos de quesitos. Esta classificao tem o nico objetivo de facilitar o entendimento e, como conseqncia, facilitar o entendimento do tema quesitos.

CATEGORIAS OU CLASSES 1. Quanto ao OBJETO 2. Quanto RELEVNCIA 3. Quanto LEGALIDADE 4. Quanto INTENO do perquirente 5. Quanto ao CONTEDO 6. Quanto ORIGEM

TIPOS a) Pertinentes b) Impertinentes a) Relevantes b) Irrelevantes a) Deferidos b) Indeferidos a) Claros b) Dbios a) Tcnico/contbeis b) Jurdicos a) Formulados pelas partes b) formulados pelo Magistrado e/ou Promotor

Independentemente da categoria e di tipo de quesito, desde que deferidos pelo MM. Juiz, devem ser respondidos pelo perito, inclusive quando a resposta for para dizer que no apresentar resposta alguma, e, neste caso, deve dizer claramente por que no responde. Por

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outro lado, so inadmissveis as respostas do tipo SIM e NO. Seja em um ou em outro caso, as respostas devem conter as razes de porque SIM e de porque NO. O ideal que as respostas sejam concisas sem serem do tipo SIM e NO.

LGICAS DOS QUESITOS Os quesitos devem ser redigidos de forma lgica e seriada, de maneira a conduzir o raciocnio para se chegar a determinada concluso desejada. O perito deve orientar os quesitos, quando estiver atuando pelas partes. Os quesitos devem resultar de um esforo conjunto entre o contador e o advogado de modo a possurem uma forma lgica competente para se chegar s concluses desejadas como provas. Se, por exemplo, o que se deseja provar que o registro realizado pela empresa vale como prova de que um capital foi integralizado regularmente, com recursos dos scios, os quesitos podem ser: 1- A empresa .......... possui escrita regular, na forma da legislao do pas e de acordo com os preceitos contbeis? 2- Em ......... realizou registro de aumento de capital? 3- Tal registro est lastreado em documento hbil? 4- O registro est feito de acordo com as normas contbeis usuais? 5- O capital aumentado foi integralizado? 6- A integralizao processou-se em dinheiro? 7- As contas usadas para o registro so adequadas? 8- O aumento de capital est regularmente comprovado e registrado na forma contbil? O ltimo quesito a concluso que se desejava. Para isto, redigiu-se o quesito procurando mostrar: 1- Que a empresa tem escrita regular logo com fora de prova perante terceiros. 2- Que realizou aumento de capital. 3- Que h documento hbil do evento. 4- Que o registro contbil foi feito corretamente. 5- Que o capital foi integralizado. 6- Que as contas usadas para o registro da integralizao foram as corretas e que se processou em dinheiro. 7- Que o registro em dinheiro est registrado nas contas devidas. Logo: 8- O aumento de capital foi regular, o registro tambm regular, logo, produzindo plena prova. Houve toda uma lgica conduzindo os quesitos. O que se necessita seqncia lgica, ou ainda, organizao mental para redigir quesitos.

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REQUISITOS DAS RESPOSTAS NO LAUDO As respostas aos quesitos que motivam um laudo devem ter os seguintes requisitos: Objetividade; Justificao; Rigor tecnolgico; Preciso; Complementao (quando necessria); Clareza.

EXERCCIOS DE FIXAO 1- O laudo pericial contbil e parecer pericial contbil: a) ( ) so ilimitados. b) ( ) tm por limite o saldo de contas a receber. c) ( ) tm por limite os prprios objetivos da percia deferida ou contratada. d) ( ) so parciais e limitados. 2 - No havendo quesitos, a percia ser orientada: a) ( ) Pelo perito. b) ( ) Pelo ru da ao. c) ( ) Pelo objeto da ao. d) ( ) Pelo autor da ao. 3 - Com relao aos quesitos constantes nos laudos periciais contbeis, INCORRETO afirmar que: a) ( ) Devem ser transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na seqncia os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos. b) ( ) Devem ser transcritos de maneira informal, devendo o perito revisar e corrigir possveis erros lingsticos eventualmente cometidos. c) ( ) Devem ser respondidos de forma circunstanciada, no sendo aceita aquelas como sim ou no, ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta. d) ( ) No havendo quesitos, a percia ser orientada pelo objeto da matria, se assim decidir quem a determinou. 4 - Um dos primeiros atos de execuo do trabalho pericial o conhecimento dos quesitos, que so juntados: a) ( ) em qualquer tempo pelo magistrado e pelas partes independentemente de preferncias de ordem. b) ( ) primeiramente os formulados pelo magistrado e em seguida sero juntados os quesitos formulados pelas partes, na ordem em que derem entrada no cartrio, ou seja, por ordem de chegada. c) ( ) primeiramente os formulados pelas partes e posterior os quesitos elaborados pelo magistrado, sempre nesta ordem. d) ( ) em prazo comum as partes e ao magistrado, pois os que apresentarem primeiro sero analisados antes.

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5 - Assinale a opo incorreta. a) ( ) As partes podero apresentar, durante a diligncia, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dar o escrivo cincia parte contrria. b) ( ) O juiz competente para indeferir quesitos impertinentes e/ou formular os que entender necessrios ao esclarecimento da causa. c) ( ) Se o perito, por motivo justificado, no puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-, por uma vez, prorrogao, segundo o seu prudente arbtrio. d) ( ) O juiz est adstrito ao laudo pericial, no podendo formar a sua convico com outros elementos ou fatos provados nos autos. e) ( ) O juiz poder determinar, de ofcio ou a requerimento da parte, a realizao de nova percia, quando a matria no Ihe parecer suficientemente esclarecida pela primeira percia.

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UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO Faculdade de Cincias Econmicas, Administrativas e Contbeis PERCIA CONTBIL CAPTULO VIII LAUDO PERICIAL CONTBIL Laudo o produto do trabalho pericial em que o especialista se pronuncia sobre questes submetidas sua apreciao. O Laudo a pea probante escrita, na qual o perito contador expe, de forma circunstanciada, as observaes e estudos que fizeram e registram as concluses fundamentadas da percia. A redao do laudo deve ser abrangente e expor os pormenores ligados demanda. Deve esclarecer com base na Cincia Contbil a essncia dos fatos colocados apreciao do perito. O Juiz no est limitado ao Laudo Pericial Contbil, podendo formar a sua convico com outros elementos ou fatos provados nos autos. importante frisar que o Juiz livre para apreciar as provas, pode inclusive aceitar um parecer tcnico juntado com a Inicial ou a Contestao e no o Laudo Pericial Contbil. O laudo pericial contbil pea tcnica da lavra do perito nomeado. Pode ser elaborado em cumprimento determinao judicial, arbitral ou ainda por fora de contratao. No primeiro caso, surge o laudo pericial contbil judicial. Nos demais casos, surge o laudo pericial contbil extrajudicial, um por solicitao de Tribunal Arbitral, e outro em decorrncia de contrato. Laudo uma palavra que provm da expresso verbal latina substantivada laudare (laudo, laudare), no sentido de pronunciar. O laudo , de fato, um pronunciamento ou manifestao de um especialista, ou seja, o que entende ele sobre uma questo ou vrias, que se submetem a sua apreciao. Laudo pericial contbil uma pea tecnolgica que contm opinies do perito contador, como pronunciamento, sobre questes que lhe so formuladas e que requerem seu pronunciamento.

LAUDOS COLETIVOS Em muitos casos, conforme exigncia legal ou interesse de quem requer a percia, o trabalho feito por mais de um profissional.

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Como o trabalho coletivo, podem ocorrer: concordncia plena, concordncia parcial e ou discordncia total entre os peritos. Laudo Coletivo aquele realizado por uma junta de peritos, ou seja, por mais de um profissional e pode provocar concordncia ou discordncia entre eles. Laudo Discordante elaborado pelo perito contador assistente quando discorda do laudo oficial, sempre embasado com razes da discordncia. No caso de discordncia, preciso que o perito no s apresente seu ponto de vista, como tambm o justifique e argumente porque discorda. Laudo de Consenso acontece quando os peritos assistentes concordam totalmente com o laudo pericial do perito judicial, ratificam todas as informaes, respostas e observaes efetuadas no laudo elaborado pelo perito oficial. O consenso pode ser de apenas um dos peritos assistentes, com a discordncia do outro, o que pode ser consenso parcial.

ESTRUTURA DOS LAUDOSNo existe um padro de laudo, mas existem formalidades que compem a estrutura dos mesmos. Os renomados autores colocam em suas obras que, em geral, no mnimo, um laudo deve ter em sua estrutura os elementos seguintes: I - Prlogo de encaminhamento II - Quesitos III - Respostas IV - Assinatura do perito V - Anexos VI - Pareceres (se houverem)

A estrutura pode ser ampliada, de acordo com cada caso, mas no mnimo deve conter o que foi exposto. A Norma NBC TP 01 coloca que a estrutura do Laudo deve conter, no mnimo, os seguintes itens:a) identificao do processo e das partes; b) sntese do objeto da percia; c) metodologia adotada para os trabalhos periciais; d) identificao das diligncias realizadas; e) transcrio e resposta aos quesitos: para o laudo pericial contbil; f) transcrio e resposta aos quesitos: para o parecer pericial contbil, onde houver divergncia, transcrio dos quesitos, respostas formuladas pelo perito-contador e as respostas e comentrios do perito-contador assistente; g) concluso;

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h) anexos; i) apndices; j) assinatura do perito: far constar sua categoria profissional de contador e o seu nmero de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovada mediante Declarao de Habilitao Profissional - DHP. permitida a utilizao da certificao digital, em consonncia com a legislao vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileiras - ICP-Brasil.

ESTTICA DO LAUDO A esttica do laudo pericial envolve dois aspectos a serem considerados pelo perito. O primeiro deles deve ter sempre presente que seu trabalho no ser apreciado apenas pelo que nele consta, mas tambm pela forma grfica que adotou. Deve ser um trabalho bonito de ver, atrativo para seus leitores. O segundo deles refere-se a que o perito deve oferecer o laudo pericial contbil de forma a possibilitar uma leitura fcil e necessrio levar em conta alguns aspectos grficos. O texto deve ser disposto considerando uma margem esquerda de no mnimo trs centmetros e de 1,5 centmetros de margem direita e margens superiores e inferiores de 2,5 centmetros cada uma. Especial ateno para a margem esquerda, pois o laudo pericial contbil, quando juntado aos autos, sem essa margem, sem espao conveniente, tem sua leitura prejudicada, j que parte do texto ficar encoberto. Quando o laudo pericial contbil for construdo por meio de perguntas e respostas, pertinente transcrever o quesito e sua resposta em folha especfica, apresentando, em destaque, nesta, a pergunta e pr sua vez a resposta oferecida. O texto deve ser datilografado ou digitado em espao um e meio. Referido espao permite a leitura na horizontal, enquanto o texto com linhas muito juntas umas das outras provoca leitura na forma oblqua, obrigando o leitor a retornar ao incio do texto. O tamanho da letra utilizada no texto outro aspecto a ser considerado. recomendado para o texto normal o tamanho 12, enquanto, para ttulos de cada captulo, o tamanho 14. Todas as recomendaes tem um denominador comum. So recomendaes todas voltadas para permitir uma boa esttica do trabalho pericial, transformando o ato de ler num momento agradvel. ANEXOS DOS LAUDOS Os anexos de um laudo pericial so esclarecimentos ou anlises das matrias descritas nas respostas dos quesitos. Visam ensejar que sejam mais concisas as respostas, deixando os detalhes para os anexos, ou apresentar comprovaes da matria que se acha descrita. O perito, todas as vezes que necessitar esclarecer, dar mais fora a seus argumentos, deve apelar para os anexos. 42

Pode-se tambm listar os anexos e os documentos. Exemplo: Anexo n 1: Cpia do contrato de compra e venda de quotas da sociedade......... Anexo n 2: Inventrio de mercadorias na data ......... Anexo n 3: Demonstrao de valor da quota......... Isto no dispensa a referncia no texto que o da resposta ao quesito, ao nmero do anexo. Os anexos devem ser pertinentes ao assunto de cada quesito, ou seja, devem referir-se matria objetivamente. Como o perito deve guardar cpia de seu trabalho para seu controle, os anexos ao laudo tambm devem fazer parte de seu arquivo. LAUDO INSUFICIENTE Laudo insuficiente aquele que no esclarece tudo o que dele se espera como meio de entendimento sobre uma questo ou vrias que tenham sido formuladas, Um laudo ser insuficiente quando suas opinies no forem satisfatoriamente esclarecedoras para quem o requereu ou dele vai necessitar como prova. Pequenos erros de clculos, excluses de detalhes e documentos irrelevantes, falta de anlises de particularidades no decisivas em face do julgamento so imperfeies, mas no insuficincias competentes para que um laudo seja considerado defeituoso por insuficincia de dados. No escapa de julgamento de laudo insuficiente aquele que tem como resposta a evasiva ou uma declarao de incapacidade de apurao quando na realidade a apurao era possvel. NOMEAO DE NOVO PERITO E NOVA PERCIA Quando o laudo de esclarecimento no satisfizer s necessidades para o julgamento do feito, seja por crticas feitas pelas partes ou por impedimentos de qualquer natureza, ou por deciso do prprio juiz, principalmente por no alcanar a verdade real que lhe d a convico dos fatos que servem de fundamento para que possa prolatar uma sentena, nova percia ser determinada. Esta sempre ser por outro profissional.

ESCLARECIMENTO DE LAUDO O Laudo de Esclarecimento o meio pelo qual o perito oficial responde s crticas constantes nos pareceres tcnicos divergentes ou parcialmente divergentes e/ou responde s crticas apresentadas pelos procuradores das partes. O laudo insuficiente geralmente o que omite ou distorce; o laudo que enseja esclarecimento o que no omite, no distorce, mas permite interpretao duvidosa.

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Existem expresses que podem permitir duplo sentido ou que possam conduzir a entendimentos opostos. Por exemplo, a uma pergunta objetiva (quesito claro) pode corresponder uma resposta subjetiva ou duvidosa:Os anexos do contrato........ esclarecem sobre a situao da empresa em ......... e deles consta uma dvida de R$..........? Resposta: A esse perito no foram apresentados os anexos.

No caso, o perito no afirma se os anexos existem ou no e no responde pergunta objetivamente. A parte pode ter subtrado os anexos e eles serem parte essencial para a deciso do assunto.

ESCLARECIMENTOS EM AUDINCIA Para atender s convenincias das partes e dar rapidez prolao da sentena, o magistrado, por prpria deciso ou a requerimento, pode convocar o perito de confiana do juzo a participar de uma audincia de instruo. Sua convocao tem o objetivo de esclarecer, de viva voz, os pontos do laudo pericial que tiverem ficado dbios.

LIMITES DA PERTINNCIA DA OPINIO NO LAUDO PERICIAL Se o perito consegue perceber o que no foi perguntado mas que influi na deciso, deve, a servio da justia e da qualidade de seu trabalho, transcender o que foi inquirido. As partes podem, no calor do processo ou por omisso, formular quesitos defeituosos que prejudicam