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ÍNDICE

ÍNDICE.........................................................................................................................2

1. INTRODUÇÃO........................................................................................................4

2. REVISÃO HISTÓRICA............................................................................................6

2.1. HISTÓRICO DA PERÍCIA CONTÁBIL.................................................................7

2.1.1. Perícia Contábil no Século XXI......................................................................8

2.1.2. Aplicações da Perícia Contábil....................................................................10

2.2. PRINCIPAIS ABORDAGENS CONCEITUAIS...................................................13

2.2.1. Perícia Contábil Judicial...............................................................................13

2.2.2. Perícia SemiJudicial......................................................................................15

2.2.3. Perícia Extrajudicial.......................................................................................15

2.2.4. Perícia Arbitral...............................................................................................15

3. PERFIL PROFISSIONAL DO PERITO CONTADOR............................................16

3.2 Experiência Profissional...................................................................................19

3.3. Inteligência e Perspicaz...................................................................................19

3.4 Índole Criativa e Intuitiva..................................................................................20

3.5 Competência Técnico-Profissional.................................................................20

4. LEGISLAÇÃO PERTINENTE PERITO CONTADOR............................................21

4.2 Código Processo Civil.......................................................................................22

4.3 Código Penal......................................................................................................26

4.4 Código de Processo Penal................................................................................27

5. EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO..................................................................................28

6. CONHECIMENTO NECESSÁRIO PARA SER UM EXIME PERITO CONTADOR

...................................................................................................................................35

7 . REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.....................................................................41

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1. INTRODUÇÃO

A tecnologia contábil proporciona, através da Perícia, um desvendar dos fatos

ocultos a leigos, que para garantir seus direitos necessitam de um profissional

altamente capacitado: o expert.

O expert conhecido nas diversas ciências, como perito, utiliza-se da

metodologia científica para verificar e sanar as dúvidas e incertezas que norteiam os

leigos, portanto, um perito contador utiliza-se das tecnologias contábeis entre elas as

da Escrituração Orçamentária, de Custos, de Análise, Auditoria e principalmente da

Perícia Contábil.

A perícia contábil consiste na verificação dos fatos relacionados ao patrimônio

individualizado, visando a oferecer opinião, com bases em sólidos conhecimentos

científicos e tecnológicos, subsidiando pessoas, empresários ou magistrados.

As perícias são necessárias para que se tomem decisões de diversas

naturezas (de gestão, de direito, etc.). Para tal, realizam-se exames, vistorias,

indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer

procedimento necessário ao deslinde da matéria que se descortina ou para a elisão

da dúvida.

Para o perfeito juízo da matéria a ser periciada o profissional contador utiliza-

se de todas as metodologias cientificas conhecidas e aplicadas pela contabilidade,

podendo interligar com outras ciências, todavia a sua base legal são os conceitos

contábeis geralmente aceitos, bem como as normas brasileiras de contabilidade.

O resultado do trabalho do perito se reuni no Laudo ou Parecer, sendo assim

imprescindível que este esteja sobre conceitos científicos, pois constantemente

poderá ser questionado e posto à prova em seus conhecimentos, sendo inaceitáveis

erros grosseiros ou omissões venham a prejudicar uma das partes de forma

indelével.

2. REVISÃO HISTÓRICA

Toda perícia se origina de um desacordo entre duas ou mais partes, sobre um

determinado assunto. Na grande maioria dos casos esse desencontro de opiniões

envolve valores.

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A expressão Perícia advém do Latim: Peritia, que em seu sentido próprio

significa Conhecimento (adquirido pela experiência), bem como Experiência.

Aplica-se à Perícia, por incumbência direta ou indireta dos interessados, para

que este examine, refira e opine com relação à matéria.

Através das citações de D´ÁUREA , Francisco (1953, p.134):

“a perícia é o testemunho de uma ou mais pessoas técnicas, no sentido de

fazer conhecer um fato cuja existência não pode ser acertada ou juridicamente

apreciada, senão apoiada em especiais conhecimentos científicos ou técnicos”.

“a perícia se inclui nos meios de prova, nitidamente diferenciada do

testemunho”.

Portanto, Perícia é a forma de se demonstrar, por meio de laudo pericial, a

verdade de fatos ocorridos contestados por interessados, examinados por

especialista do assunto, e a qual servirá como meio de prova em que se baseia o

juiz para a resolução de determinado processo ou lide.

A Perícia pode ser realizada em todas as áreas do conhecimento humano.

Podemos observar que desde os tempos primórdios a figura do Contabilista

esteve presente em diversos momentos da história. Esta situação apenas vem

demonstrar a sua importância, tanto para a sociedade física quanto para a jurídica.

Semelhantemente, a "perícia contábil" demonstrou sua necessidade e

importância, vindo a ser legalizada, através das Normas Brasileiras de Contabilidade

e pelo Código de Processo Civil.

2.1. HISTÓRICO DA PERÍCIA CONTÁBIL

São remotos os indícios de investigações sobre a verdade dos fatos,

buscadas por meios contábeis, que já se manifestavam desde o exórdio da

civilização humana, quando o líder desempenhava todos os papéis: provedor do lar,

juiz, legislador e executor.

Segundo o notável Mestre Antônio Lopes de Sá, em sua Obra “Perícia

Contábil”, a necessidade de se verificar a verdade dos fatos já se manifestava entre

os sumérios-babilônico.

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Também descobriram-se indícios, na Índia, do surgimento do árbitro eleito

pelas partes, que desempenhava o importante papel de perito e juiz ao mesmo

tempo. Encontram-se ainda outros vestígios de Perícia nos antigos registros da

Grécia e do Egito, com o surgimento das instituições jurídicas, onde o cidadão

buscava as pessoas especializadas.

Porém, a figura do perito, ainda que associada a árbitro, definiu-se somente

no Direito Romano primitivo, onde o laudo do perito constituía a própria sentença.

Depois da Idade Média, com o desenvolvimento jurídico ocidental, a figura do

perito desvinculou-se da do árbitro.

Citando FONSECA Apud ALBERTO (2000, p.38):

“A partir do século XVII, criou-se definitivamente a figura do perito como

auxiliar da justiça, e ao perito extrajudicial, permitindo assim a especialidade do

trabalho judicial”.

Citando LOPES DE SÁ (2004, p,13-14):

“No tempo do Brasil-Colônia, relevante já era a função contábil e das perícias,

conforme se encontra claramente evidenciado no Relatório de 19 de junho de 1779

do Vice-rei Marquês do Lavradio a seu sucessor Luís de Vasconcelos e Souza

(Arquivo Nacional do Rio de Janeiro)”.

Ainda citando Fonseca Apud Oliveira (2000, p.38), temos:

“No Brasil, a Perícia Judicial foi introduzida pelo Código de Processo Civil de

1939, em seus artigos 208 e 254, que regulam a Perícia, nomeação do perito pelo

juiz e indicação pelas partes”.

2.1.1. Perícia Contábil no Século XXI

A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos

destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar

a justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer contábil, em

conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e à legislação específica no

que for pertinente.

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A constante necessidade do controle patrimonial das entidades, tanto pessoa

física como jurídica, tornou da contabilidade uma ciência indispensável para o

sucesso dos investimentos, tanto de empresas como de pessoas.

Estando a contabilidade introduzida nas entranhas dos negócios do século

XXI, e havendo litigância entre usuários da tecnologia contábil, se faz necessário

para a justa solução do litígio a intervenção de um Perito contador, que subsidiará a

resolução do impasse.

Desta forma, são constantes os casos em que se faz necessário o expert,

sendo que atualmente pode-se verificar a atuação deste profissional em diversos

setores da sociedade. Entre os casos mais comuns, pode-se citar: concordatas e

Falências de Empresas; dissolução de Sociedade; divergências com empréstimos e

financiamentos (Cheque especial, Cartão de Credito, Leasing, Sistema Financeiro

de Habitação e outros);autos de Infração realizados por órgão do governo (Receita

Federal, Receita Estadual, Órgãos de regulamentação e outros); fraudes para

enriquecimento ilícito; quebra de contratos e cláusulas leoninas, com prejuízo a uma

ou ambas as partes.

No século da tecnologia das informações, percebe-se que a necessidade de

realizar perícias com o intuito de levantar os fatos verossímeis, tem crescido,

deparando-se com o déficit de profissionais altamente qualificados, aptos a serem

peritos.

Essa procura significativa por Peritos contadores, que aumenta a cada ano,

se defronta com a falta de preparação de muitas universidades, que persistem em

gerar profissionais desqualificados técnica e tecnologicamente na área pericial,

habilitados apenas pelo seu registro no CRC.

2.1.2. Aplicações da Perícia Contábil

A Perícia será de natureza contábil sempre que recair como objeto o

Patrimônio de quaisquer entidades, sejam elas físicas ou jurídicas. O objetivo

principal é o conhecimento do Patrimônio, de forma a fornecer subsídios para a

decisão correta. A Contabilidade tem por escopo o Conhecimento do Fluxo de

Valores das entidades, o entendimento de "onde", "quando", "como", "quanto", e,

principalmente, o "porquê" das alterações da riqueza.

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Desde o Decreto-Lei nº 9.295 de maio de 1946, que organizou a profissão

contábil e definiu atribuições em relação à competência legal quanto ao

desenvolvimento de Perícias Contábeis. Na letra "c", do artigo 25, do mencionado

diploma, foram definidos como trabalhos contábeis:

c) perícias judiciais e extrajudiciais, revisão de balanços e contas em geral,

verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações

judiciais e extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos

Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica

conferidas por lei aos profissionais da contabilidade.

E no artigo 26, do Decreto-Lei nº 9.295/1946, foi definida a atribuição

exclusiva da função pericial, assim definida:

“Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no artigo 2º do Decreto nº 21.033,

de 08 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea "c" do artigo anterior

são privativas dos contadores diplomados. Vale salientar que anterior a 1945, a

função pericial contábil já se apresentava ordenada, em especial pelo Decreto nº

20.158, de 30 de junho de 1931”.

Regulamentado o artigo 25, do Decreto-Lei nº 9.295/46, o Conselho Federal

de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 107, de 13 de dezembro de 1958,

especificou os trabalhos contábeis de natureza pericial, bem como definiu as

atribuições e competências dos contadores.

A Resolução sob análise, em seu artigo 6º, especifica várias atribuições do

Contador, relativas à função pericial, a saber:

01. exames de escritas, em qualquer campo de atividades profissionais, inclusive perícias

extrajudiciais e tidas como inspeções normais em qualquer tipo de contabilidade, mesmo

quando forem efetuadas por órgãos da Administração_Pública;

3. determinação da capacidade econômico-financeira das empresas, nos conflitos trabalhistas

e de tarifas;

04. exames extrajudiciais de qualquer natureza, quando se destinarem à apuração de

haveres e de qualquer situação da entidade atingida;

06. assistência aos Comissários nas concordatas e aos Síndicos, nas falências;

07. assistência aos liquidantes de qualquer massa ou acervo;

08. verificação de Haveres para levantamento do Fundo de Comércio;

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09. exames e perícias para constituição, transformação e liquidação de

sociedades_de_qualquer_natureza;

14. perícias judiciais de qualquer natureza, que envolvam matérias contábeis;

16.verificação_de_Haveres;

17. quaisquer outros exames, apurações, investigações e perícias judiciais;

18. pareceres, laudos e estudos em matéria fiscal e que envolvam problemas de

contabilidade e fiscais.

A resolução 107 foi revogada pela resolução 560 de 28 de dezembro de 1983,

que veio dispor sobre as prerrogativas profissionais, entre elas podemos descrever

como campo de Perícia, algumas dispostas no Art. 3º, verbis:

1. avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer

finalidades, inclusive de natureza fiscal;

2. avaliação dos fundos de comércio;

3. apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;

5. apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de

quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público,

transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada,

exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;

8. regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;

23. análise do comportamento das receitas;

24. avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou

incapacidade de geração de resultado;

26. determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos

trabalhistas e de tarifa;

35. perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;

43. assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos

liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;

A resolução 107 do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) discrimina mais

detalhadamente as funções em que deve existir a presença do contador, já na

resolução 560 verifica-se uma amplitude de trabalho em que o bacharel em ciências

contábeis pode atuar. O que foi considerado uma conquista na valorização do

profissional.

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2.2. PRINCIPAIS ABORDAGENS CONCEITUAIS

Conhecer a técnica de perícia contábil é dever de qualquer bacharel em

ciências contábeis que deseja atuar como perito, são primícias necessárias para se

tornar um profissional eximo e irretratável.

Muitos são os casos de ações judiciais para os quais se requer a Perícia

Contábil. Como força de prova, alicerçada em outros elementos que provam, como a

escrita contábil, os documentos, entre outros, a perícia é específica.

São elas às vezes decisivas nos julgamentos, onde se envolvem fatos

patrimoniais de pessoas, empresas, instituições, portanto, onde esteja a dúvida,

aparece a perícia como auxiliar.

Logo, grande é o campo de ação do Perito Contábil.

2.2.1. Perícia Contábil Judicial

É um importante ramo da Contabilidade, e, para sua realização, faz-se

necessário profissional especializado, que esclareça questões sobre o patrimônio

das pessoas físicas e jurídicas.

Para a execução da Perícia Contábil, o profissional utiliza um conjunto de

procedimentos técnicos, como: pesquisa, diligências, levantamento de dados,

análise, cálculos, por meio de exame, vistoria, indagação, investigação,

arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

A conclusão da Perícia Contábil é expressa em laudo pericial, esclarecendo

controvérsias.

Conforme a citação de LOPES DE SÁ (2004, p,63):

“Perícia contábil judicial é a que visa servir de prova, esclarecendo o juiz

sobre assuntos em litígio que merecem seu julgamento, objetivando fatos relativos

ao patrimônio aziendal ou de pessoas”.

Ainda citando LOPES DE SÁ (2004, p, 64):

“Podemos dizer que o ciclo da perícia judicial envolve seu curso, em suas

fases: preliminar, operacional e final

Fase Preliminar:

1. a perícia é requerida ao juiz pela parte interessada;

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2. o juiz defere a perícia e escolhe o perito;

3. as partes formulam quesitos e indicam seus assistentes;

4. os peritos são cientificados da indicação;

5. os peritos propõem honorários e requerem depósitos;

6. o juiz estabelece prazo, local e hora para o início.

Fase Operacional:

7. início da perícia e diligências;

8. curso do trabalho;

9. elaboração do laudo.

Fase Final:

10. assinatura do laudo;

11. entrega do laudo;

12. levantamento dos honorários;

13. esclarecimentos (se requeridos).

Há, pois, todo um conjunto de fases que formam o ciclo da perícia judicial.

Portanto em todas estas fases, existem prazos e formalidades a serem

cumpridas.

A manifestação do perito sobre os fatos devidamente apurados se dará

através do Laudo Pericial, onde, na condição de prova técnica, servirá para suprir as

insuficiências do magistrado no que se refere aos conhecimentos técnicos ou

científicos.

2.2.2. Perícia SemiJudicial

É a perícia realizada no meio estatal, por autoridades policiais, parlamentares

ou administrativas que têm poder jurisdicional, por estarem sujeitas a regras legais e

regimentais, e é semelhante à Perícia Judicial.

2.2.3. Perícia Extrajudicial

É aquela realizada fora do judiciário, por vontade das partes. Seu objetivo

poderá ser: demonstrar a veracidade ou não do fato em questão, discriminar

interesses de cada pessoa envolvida em matéria conflituosa; comprovar fraude,

desvios, simulação.

 

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2.2.4. Perícia Arbitral

É a realizada por um perito, e, embora não seja judicialmente determinada,

tem valor de perícia judicial, mas natureza extrajudicial, pois as partes litigantes

escolhem as regras que serão aplicadas na arbitragem.

A arbitragem é, portanto, um método extrajudicial para solução de conflitos,

cujo árbitro desempenha função semelhante à do juiz estatal.

3. PERFIL PROFISSIONAL DO PERITO CONTADOR

O exercício da função pericial contábil é uma atribuição privativa do Bacharel

em Ciências Contábeis. O Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho

Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal,

devendo ser profundo conhecedor, por suas qualificações e experiências, da matéria

periciada.

O Perito, especialmente o Perito Contador, é o encarregado de exercer a

perícia mediante os exames, análises, investigações contábeis e diligências cabíveis

e necessárias a fim de mostrar a verdade dos fatos trazidos pelas partes, por meio

da prova contábil documental, constituindo num verdadeiro espírito e filosofia de

trabalho, buscando a verdade real oriunda do eficaz e efetivo desempenho do perito

contábil nos registros, documentos contábeis, controles internos da entidade e de

quaisquer outros elementos materiais disponibilizados pelas partes ou obtidos junto

a terceiros, visando a promover a verdade formal mais próxima possível da realidade

estudada e identificada no trabalho de campo.

Como elementos para a realização de seu trabalho, o Perito Contador dispõe

da escrituração contábil, da escrituração fiscal, da escrituração societária de uma

entidade econômica, que, independentemente da natureza da perícia, judicial ou

extrajudicial, lhes serão exibidas total ou parcialmente, segundo a necessidade do

caso específico, além de todos os controles internos gerenciais, operacionais,

planos da entidade e demais informações escritas.

Além desses elementos, existem os veículos acessórios, como a

documentação que suporta a escrituração ou outros necessários para a

comprovação do fato, conforme previsto no Código de Processo Civil (art.429), tais

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como depoimentos de testemunhas, documentos em poder de partes, repartições

públicas e outros.

Cabe destacar que um dos procedimentos mais adequados que o Perito

Contador deve promover, quando se questiona a validade legal da escrita contábil

de uma das entidades do litígio, é valer-se, dentre as diversas modalidades de

certificação oriundas da tecnologia contábil de auditoria interna, da determinada

prova emprestada, que consiste na contraprova de valores registrados na escrita da

entidade mediante a verificação, junto aos credores, ou mesmo aos participantes

dos fatos contábeis registrados, daquele lançamento.

Depreende-se que, para o desempenho de tal função, o Perito deve estar

dotado de habilidade, destreza e, principalmente, de conhecimento técnico-científico

de Contabilidade.

O Perito deve, necessariamente, ser habilitado profissionalmente para a

realização da perícia, porque a sua interpretação de um fato contábil irá propiciar a

evidenciação da verdade.

Ademais, em decisão do Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo Ministro

Adhemar Marcela e publicada no Diário Oficial da União em 17/09/97, tem-se que a

perícia contábil só pode ser efetuada por CONTADOR, profissional portador de

diploma universitário, devidamente inscrito no Conselho de Contabilidade.

O exercício de outros profissionais, como Economistas e o Administrador de

Empresas, representa possibilidade de nulidade de prova pericial contábil pela parte

que se sentir lesada, onerando, protelando e dificultando a adequada prestação

jurisdicional.

Para que o desempenho dessa função seja eficiente e eficaz, exige-se do

Perito, dentre outros, requisitos fundamentais: reconhecido saber técnico-científico

da realidade de sua especialidade, dedicando-se a uma educação continuada e

persistente estudo da doutrina em que se graduou; vivência profissional nas diversas

tecnologias que a ciência de sua habilitação universitária possui, bem como

experiências em perícias; perspicácia; perseverança; sagacidade; índole criativa e

intuitiva; probidade.

Pode-se observar nos itens acima, que a responsabilidade delegada ao Perito

começa no planejamento do trabalho, na execução e elaboração do laudo pericial.

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Sua criatividade, competência e responsabilidade farão com que seu trabalho torne-

se sustentável juridicamente.

3.1. Conhecimento Técnico - Cientifico

Além do requisito legal do registro no Conselho Regional de Contabilidade,

hoje plenamente definida a exigência de que o Perito tenha formação universitária,

ao seu lado também está a exigência do saber técnico-científico da matéria, para

que se aprofunde cientificamente na interpretação do fato em sua especialidade,

visando a levar aos autos a verdade real, de que resulta para qualquer das partes a

adequada aplicação da justiça no processo judicial ou a administração de um

patrimônio, quando a perícia for extrajudicial.

O Perito pode extrair elementos, interpretá-los e ainda delimitar um fato

quando tiver pleno domínio dos conhecimentos de sua realidade.

A necessidade de educação continuada está vinculada ao constante

aprimoramento da ciência, especialmente da contábil, mediante o qual os cientistas

perseguem a melhor forma de apresentação do estudo da matéria objeto da ciência,

além de estabelecer sempre uma condição de adequada fundamentação científica

no laudo pericial.

 

3.2 Experiência Profissional

A experiência profissional é considerada em perícia como seu elemento

fundamental.

A perícia versa sempre sobre matéria de fato, que muitas vezes não é

atingida pelos conhecimentos teóricos puros de uma Ciência, resultando dessa

condição a integração entre conhecimento teórico e experiência profissional.

A teoria define padrões de comportamento profissional, porém, a prática os

torna pessoais, ou seja, dois contadores podem, sobre um mesmo evento, ter duas

interpretações distintas.

Existem práticas grosseiras, e que saltam à vista até de leigos em

Contabilidade; entretanto, também existem práticas bastante sutis, que mesmo o

Contador encontra dificuldades em detectar. Daí a extrema necessidade do

equilíbrio e do bom-senso, advindos da vivência profissional exigida de um Perito.

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3.3. Inteligência e Perspicaz

Estas palavras exprimem a qualidade profissional do Perito relativa a sua

capacidade de observação, concentração para identificar adequadamente o objeto

de estudo, examinando, analisando, estudando profundamente, sem se permitir

desenvolver o trabalho de forma superficial.

No caso do Perito Contábil, sua capacidade especial de identificar os

fenômenos patrimoniais resultantes de determinada movimentação do patrimônio e

procurar suas evidências no diário, razão-auxiliar e representações gráficas

elaboradas pelas entidades envolvidas, é um exemplo da materialização da

perspicácia.

3.4 Índole Criativa e Intuitiva

Embora tais qualidades sejam fruto do âmago dos seres humanos, em alguns

mais desenvolvidas e aprimoradas de forma mais evidente, não significa que o

profissional, objetivando tornar-se um Perito, desconsidere tais particularidades.

Pode-se dizer que tais características sejam o sexto sentido do profissional,

que encontra no trabalho pericial a sua forma plena de servir ao próximo e à

humanidade, trabalhando com a união de seu corpo e espírito.

3.5 Competência Técnico-Profissional

As competências técnico-profissionais dispensam maiores comentários por

estarem adequada e devidamente normatizadas pelo Conselho Federal de

Contabilidade que editou as Normas Brasileiras de Contabilidade, Perícia e

Auditoria:

3.5.1 - O Contador, na função de perito-contador ou perito contador assistente, deve manter

adequado nível de competência profissional, pelo conhecimento atualizado de Contabilidade,

das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis

à perícia, da legislação relativa à profissão contábil e das normas jurídicas, atualizando-se

permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e

especialização, realizando seus trabalhos com a observância da eqüidade.

3.5.1.1- O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não

induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes das normas

profissionais e ética que regem o exercício da profissão.

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3.5.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação

mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho Regional de

Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

3.5.3 - A nomeação, a escolha ou a contratação para o exercício do encargo de perito-

contador deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e

honorabilidade do Contador, devendo este escusar-se dos serviços, por motivo legítimo ou

foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a

utilização dos serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia

assim o requerer.

3.5.4 - A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-contador

assistente deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e

honorabilidade do Contador, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não

estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de

outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer.

4. LEGISLAÇÃO PERTINENTE PERITO CONTADOR

4.1 Código Civil

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser

provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

4.2 Código Processo Civil

Art. 33 Art. 33 - Cada parte pagar· a remuneração do assistente técnico que houver

indicado; a do perito ser· paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo

autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de oficio pelo juiz.

Parágrafo único - O juiz poder· determinar que a parte responsável pelo pagamento

dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa

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remuneração. O numerário, recolhido em deposito bancário ordem do juízo e com

correção monetária, será entregue ao perito apos a apresentação do laudo,

facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

Art. 139 – São auxiliares do juízo alem de outros, cujas atribuições são

determinadas pelas normas de organização o judiciário, o escrivão, o oficial de

justiça, o perito, o depositário, o administrador e o interprete.

Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o

juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421.

§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário,

devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no 

Livro I, Título VIII, Capítulo VI, Seção VII, deste Código.

§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão

opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os

requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do

juiz.

Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei,

empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando

motivo legítimo.

Parágrafo único - A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da

intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o

direito a alegá-la.

Art. 147 - O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas,

responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a

funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

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Art. 167 - O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo

da mesma forma quanto aos suplementares.

Parágrafo único - Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos

peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em

que intervieram.

Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se

interrompendo nos feriados.

Art. 180 - Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou

ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será

restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do

laudo.

§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do

despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na

inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de

instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente

examinado ou avaliado.

 

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Art. 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,

independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de

confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

 

Art. 423 - O perito pode escusar-se (Art. 146), ou ser recusado por impedimento ou

suspeição (Art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o

juiz nomeará novo perito.

 

Art. 424 - O perito pode ser substituído quando: (Alterado pela L-008.455-1992)

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

Parágrafo único - No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à

corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada

tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no

processo. 

Art. 425 - Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos

suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte

contrária.

 

Art. 426 - Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;.

II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

 

Art. 427 - O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na

contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou

documentos elucidativos que considerar suficientes.

 

Art. 428 - Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à

nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se

requisitar a perícia.

 

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Art. 429 - Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes

técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo

informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em

repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e

outras quaisquer peças.

 

Art. 430 - O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em

conjunto, conferenciarão reservadamente e,  havendo acordo,   lavrarão laudo

unânime. (Revogado pela L-008.455-1992)

Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e  pelos 

assistentes técnicos.

obs.dji.grau.4: Honorário do Perito

 

Art. 431 - Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual

escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar. (Revogado pela

L-008.455-1992)

 

Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados

pelo perito para ter início à produção da prova.

 

Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de

conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte

indicar mais de um assistente técnico.)

 

Art. 432 - Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do

prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente

arbítrio.

Parágrafo único - O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do

 

Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo

menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

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Page 19: pericia contabil

Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo

comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

 

Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de

documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência,

entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a

remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do

estabelecimento.

Parágrafo único - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma,

o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em

repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem

se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob

ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

 

Art. 435 - A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico,

requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde

logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único - O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os

esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes

da audiência.

 

Art. 436 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção

com outros elementos ou fatos provados nos autos.

 

Art. 437 - O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a

realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente

esclarecida.

Art. 438 - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a

primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que

esta conduziu.

 

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Art. 439 - A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a

primeira.

Parágrafo único - A segunda perícia não substitui à primeira, cabendo ao juiz

apreciar livremente o valor de uma e outra.

Art. 441 - Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais

peritos.

 

Art. 442 - O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva

observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou

graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando

esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

 

Art. 443 - Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado,

mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Parágrafo único - O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

Art. 452 - As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos,

requeridos no prazo e na forma do Art. 435;

II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

4.3 Código Penal

Falso Testemunho ou Falsa Perícia

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Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,

perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,

inquérito policial, ou em juízo arbitral:)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º- As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado

mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir

efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da

administração pública direta ou indireta:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu

o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou

declara a verdade.

 

Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a

testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa,

negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou

interpretação:

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é

cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou

em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou

indireta.

 

Fraude Processual

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo,

o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o

perito:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal,

ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

 

Favorecimento Pessoal

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é

cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Exploração de prestígio

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de

influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito,

tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua

que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas

neste artigo.

4.4 Código de Processo Penal

Art. 184 - Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial

negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao

esclarecimento da verdade.

Dos Peritos e Intérpretes

Art. 275 - O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 276 - As partes não intervirão na nomeação do perito.

Art. 277 - O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob

pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único - Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada

imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

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c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos

estabelecidos.

Art. 278 - No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade

poderá determinar a sua condução.

Art. 279 - Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art.

69 do Código Penal;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente

sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.

Art. 280 - É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre

suspeição dos juízes.

Art. 281 - Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

6. CONHECIMENTO NECESSÁRIO PARA SER UM EXIME PERITO CONTADOR

6.1 LÍNGUA PORTUGUESA:

1 Compreensão e interpretação de textos.

2 Tipologia textual.

3 Ortografia oficial.

4 Acentuação gráfica.

5 Emprego das classes de palavras.

6 Emprego do sinal indicativo de crase.

7 Sintaxe da oração e do período.

8 Pontuação.

9 Concordância nominal e verbal.

10 Regência nominal e verbal.

11 Significação das palavras.

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12 Redação de correspondências oficiais.

6.2 CONHECIMENTOS DE INFORMÁTICA:

1 Conceito de Internet e intranet.

2 Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas,

aplicativos e procedimentos associados a Internet/intranet. 2.1 Ferramentas e

aplicativos comerciais de navegação, de correio eletrônico, de grupos de discussão,

de busca e pesquisa. 2.2 Conceitos de protocolos, World Wide Web,

organização de informação para uso na Internet, acesso à distância a

computadores, transferência de informação e arquivos, aplicativos de áudio,

vídeo, multimídia, uso da Internet na educação, negócios, medicina e outros

domínios. 2.3 Conceitos de proteção e segurança. 2.4 Novas tecnologias e

outros.

3 Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas,

aplicativos e procedimentos de informática: tipos de computadores, conceitos

de hardware e de software. 3.1 Procedimentos, aplicativos e dispositivos para

armazenamento de dados e para realização de cópia de segurança (back up).

3.2 Conceitos de organização e gerenciamento de arquivos, pastas e programas,

instalação de periféricos. 3.3 Principais aplicativos comerciais para: edição de textos

e planilhas, geração de material escrito, visual e sonoro e outros.

4 Conceitos dos principais sistemas comerciais e outros.

6.3 ATUALIDADES: Domínio de tópicos atuais e relevantes de diversas áreas,

tais como política, economia, sociedade, educação, tecnologia, energia,

ecologia, relações internacionais, desenvolvimento sustentável e segurança

pública, suas inter-relações e suas vinculações históricas.

3.4 RACIOCÍNIO LÓGICO: 1 Compreensão de estruturas lógicas. 2 Lógica de

argumentação: analogias, inferências, deduções e conclusões. 3 Diagramas lógicos.

4 Princípios de contagem e probabilidade.

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6.5 CONHECIMENTOS ESPECIFICO DO PERITO CONTADOR:

1 Contabilidade geral: Normas do Conselho Federal de Contabilidade

(CFC).

2 Normas contábeis aplicadas a fraude.

3 Contabilidade comercial. 3.1 Operações com mercadorias. 3.2

Estoques. 3.3 Impostos sobre compras e vendas. 3.4 Provisão para

devedores duvidosos. 3.5 Folha de pagamento. 3.6 Operações comerciais e

bancárias.

4 Contabilidade avançada. 4.1 Investimentos. 4.2 Reavaliação de ativos. 4.3

Transações entre partes relacionadas. 4.4 Consolidação de demonstrações

financeiras. 4.5 Concentração e extinção de sociedades. 4.6 Matriz e filial. 4.7

Conversão de demonstrações contábeis em moedas estrangeiras. 4.8 Efeitos

inflacionários sobre o patrimônio das empresas.

5 Contabilidade societária. 5.1 Companhias abertas. 5.2 Normas da

comissão de valores mobiliários (CVM) e do mercado. 5.3 Lei n.º 6.404/1976

e legislação complementar.

6 Custos. 6.1 Avaliação de estoque. 6.2 Controle. 6.3 Sistemas de custos.

7 Contabilidade bancária: princípios gerais do Capítulo 1 . Normas

Básicas . do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional

(COSIF).

8 Contabilidade tributária. 8.1 Imposto de renda pessoa jurídica. 8.2

Contribuição social sobre o lucro líquido.

9 Análise das demonstrações contábeis. 9.1 Análise horizontal e vertical

das demonstrações contábeis. 9.2 Estudo do capital de giro e do capital

circulante líquido. 9.3 Alavancagem financeira e operacional.

10 Auditoria. 10.1 Normas profissionais do auditor independente. 10.2

Normas de auditoria independente das demonstrações contábeis (conceituação e

disposições gerais, normas de execução dos trabalhos e normas do parecer dos

auditores independentes).

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Page 26: pericia contabil

11 Contabilidade pública. 11.1 Conceito, objeto e regime. 11.2 Campo

de aplicação. 11.3 Legislação básica (Lei n.º 4.320/1964 e Decreto n.º

93.872/1986). 11.4 Receita e despesa pública. 11.5 Receitas e despesas

orçamentárias e extra-orçamentárias. 11.6 Plano de contas da administração

federal. 11.7 Tabela de eventos. 11.8 SIAFI. 11.9 Balanço e demonstrações das

variações patrimoniais.

12 Administração financeira e orçamentária. 12.1 Orçamento público.

12.2 Orçamento público no Brasil. 12.3 O ciclo orçamentário. 12.4 Orçamento-

programa. 12.5 Planejamento no orçamento-programa. 12.6 Orçamento na

Constituição Federal. 12.7 Conceituação e classificação de receita pública. 12.8

Classificação orçamentária de receita pública por categoria econômica no

Brasil. 12.9 Classificação de gastos públicos. 12.10 Tipos de créditos

orçamentários. 12.11 Lei de Responsabilidade Fiscal . Lei Complementar n.º

101/2000.

13 Lei n.° 8.666/1993. 13.1 Licitações: Modalidades, dispensa e

inexigibilidade. 13.2 Contratos. 13.3 Conduta típica dos crimes previstos nessa lei.

14 Convênios (LC 101/2000 e IN STN 01/1997 e alterações).

15 Direito Tributário. 15.1 Direito Tributário na Constituição Federal. 15.2

Código Tributário Nacional.

16 Imposto de renda pessoa física: declaração anual de ajuste.

17 Direito Penal: Condutas típicas previstas nas leis de crimes contra a

ordem tributária, de crimes contra o sistema financeiro nacional, de crimes

contra a previdência social, de crimes de .lavagem de dinheiro. ou ocultação de

bens, direitos e valores, de crimes contra as finanças públicas.

18 Comércio internacional. 18.1 Instituições intervenientes no comércio

exterior no Brasil. 18.2 Importação: requisitos administrativos (registro do

importador, licenças de importação) e fiscais (tributação, isenções e reduções).

18.3 Despacho aduaneiro. 18.4 Regras de origem. 18.5 Valor aduaneiro. 18.6 Preço

de transferência. 18.7 Pagamentos internacionais. 18.7.1 A intervenção bancária no

mecanismo de pagamento. 18.7.2 Contas de não residentes (CC5). 18.7.3

Riscos e modalidades de pagamento (antecipado, red clause, crédito

documentário). 18.8 Contencioso aduaneiro. 18.9 Câmbio. 18.9.1 Modalidades.

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Page 27: pericia contabil

18.9.2 Operações prontas e operações futuras. 18.9.3 Arbitragem. 18.9.4

Swaps. 18.9.5 Tipos de taxas cambiais. 18.9.6 Contratação, prazos e liquidação.

18.9.7 Formas de controle cambial e o controle cambial no Brasil. 18.10 Regimes

aduaneiros. 18.11 Exportações. 18.11.1 Registro do exportador. 18.11.2

Tributação. 18.11.3 Despacho aduaneiro.

19 Sistema Financeiro Nacional. 19.1 Estrutura. 19.2 Funções. 19.3

Órgãos reguladores. 19.4 Espécies de instituições.

20 Conhecimentos Bancários. 20.1 Sociedades de fomento mercantil

(factoring). 20.2 Sociedades administradoras de cartões de crédito. 20.3

Produtos e serviços financeiros. 20.3.1 Depósitos à vista. 20.3.2 Depósitos a

prazo (CDB e RDB). 20.3.3 Títulos de crédito. 20.3.4 Cobrança e pagamento

de títulos, carnês e tributos e tarifas públicas. 19.3.5 Transferências

automáticas de fundos. 20.3.6 Home/office banking, remote banking, banco virtual,

dinheiro de plástico. 20.3.7 Conceitos de corporate finance. 20.3.8 Hot money.

20.3.9 Contas garantidas. 20.3.10 Crédito rotativo. 20.3.11 Descontos de

títulos. 20.3.12 Financiamento de capital de giro. 20.3.13 Leasing (tipos,

funcionamento, bens). 20.3.14 Crédito direto ao consumidor. 20.3.15 Crédito rural.

20.3.16 Cadernetas de poupança. 20.3.17 Cartões de crédito. 20.4 Principais

indicadores econômicos, taxas de juros e índices de inflação.

21 Mercado de capitais. 21.1 Agentes de mercado: bolsas de valores,

de mercadorias e de futuros, balcão organizado, entidades de compensação e

liquidação (SELIC, CETIP, CBLC e a BM&F), instituições custodiantes,

emissoras de valores mobiliários escriturais, emissoras de certificados e agentes

autônomos. 21.2 Valores mobiliários. 21.2.1 Qualificação jurídica e especificidade

em relação a outros títulos. 21.2.2 Títulos de responsabilidade de instituições

financeiras e títulos públicos. 21.3 Registros e credenciamentos de

responsabilidade da CVM. 21.4 A distribuição dos valores mobiliários no

mercado. 21.5 Mercado primário e secundário. 21.6 Principais características

dos mercados de balcão, balcão organizado e de bolsa (pregões de viva voz,

eletrônicos e home-broker na BOVESPA, no SOMA e na BM&F). 21.7

Negociação de ações e outros valores mobiliários. 21.8 Operações à vista, com

opções, a termo e futuro.

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Page 28: pericia contabil

21.9 Swaps. 21.10 Operações de financiamento e arbitragem. 21.11 Empréstimos

de ações. 21.12 Fundos de investimentos. 21.13 Lei n.° 6.385/1976.

22 Matemática financeira. 22.1 Juros simples e compostos: capitalização e

desconto. 22.2 Taxas de juros: nominal, efetiva, equivalente, real e aparente. 22.3

Rendas uniformes e variáveis. 22.4 Planos de amortização de empréstimos e

financiamentos. 22.5 Cálculo financeiro: custo real e efetivo de operações de

financiamento, empréstimo e investimentos.

23 Estatística básica. 23.1 Conceito: população, censo, amostra,

experimento aleatório, variáveis e atributos, variáveis aleatórias discretas e

contínuas, normas para apresentação tabular de dados. 23.2 Organização de dados

estatísticos. 23.3 Medidas de posição. 23.4 Medidas de dispersão.

24 Noções de Direito. 24.1 Direito Administrativo. 24.1.1 Estado,

governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização;

natureza, fins e princípios. 24.1.2 Organização administrativa da União:

administração direta e indireta. 24.1.3 Agentes públicos: espécies e

classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função

públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e

substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil,

criminal e administrativa. 24.1.4 Poderes administrativos: poder hierárquico;

poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder.

24.1.5 Serviços públicos: conceito, classificação, regulamentação e controle;

forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização.

24.1.6 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo;

controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. 24.2

Direito Penal. 24.2.1 Infração penal: elementos, espécies. 24.2.2 Sujeito ativo e

sujeito passivo da infração penal. 24.2.3 Tipicidade, ilicitude, culpabilidade,

punibilidade. 24.2.4 Erro de tipo e erro de proibição. 24.2.5 Imputabilidade penal.

24.2.6 Concurso de pessoas. 24.2.7 Crimes contra a pessoa. 24.2.8 Crimes contra o

patrimônio. 24.2.9 Crimes contra a administração pública. 24.2.10 Crimes contra a

ordem tributária (Lei n.º 8.137/1990). 24.3 Direito Processual Penal. 24.3.1 Do

inquérito policial. 24.3.2 Da prova. 24.3.3 Dos peritos e intérpretes.

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Page 29: pericia contabil

7 . REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

LOPES DE SÁ, Antonio Lopes. Perícia Contábil. 6ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2004.

ALONSO, José Rojo, Normas e Procedimentos de perícia judicial. São Paulo: Atlas,

1975.

BRASIL - Conselho Federal de Contabilidade. Princípios Fundamentais e Normas

Brasileiras de Contabilidade Auditoria e Perícia. Brasília: CFC, 2003.

_______.A queda da contabilidade gerencial e a ascensão da fraude contábil nos

Estados Unidos. Boletim do IBRACON, nº 285, mar./abr.2002

FIUZA, R. Novo Código Civil Comentado. 1 ed. Saraiva: São Paulo, 2002

D´Áuria , Francisco - Revisão e Perícia Contábil, 2. ed. Rio de Janeiro: Companhia

Editora Nacional, 1953.

MODELO DE ORÇAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme a NBC-P-2 – item 2.5.2.1, a petição referente à proposta de honorários deverá ser acompanhada de orçamento discriminado. Baseado no exemplo do tópico anterior, e considerando que a perícia envolverá uma viagem, cujo custo é de R$ 80,00 e envolverá despesas de alimentação e hospedagem de R$ 120,00, teremos o seguinte modelo de orçamento: 

DEMONSTRATIVO DE HONORÁRIOS PERICIAIS 

HONORÁRIOS PERICIAISCUSTO DA PERÍCIA HORAS TOTAL

R$1. ESPECIFICAÇÃO DO TRABALHO PREVISTAS R$/HORARetirada e entrega dos autos 0,5 55,00 27,50Leitura e interpretação do processo

1 55,00 55,00

Planejamento dos trabalhos periciais

1 55,00 55,00

Abertura de papéis de trabalho 1 55,00 55,00Elaboração de petições e/ou correspondências para solicitar informações e documentos

1 55,00 55,00

Realização de diligências e exame de documentos

8 55,00 440,00

Pesquisa e exame de livros e documentos técnicos

12 55,00 660,00

Realização de cálculos, 2 55,00 110,00

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simulações e análises de resultadosLaudos Interprofissionais 0 0 0Preparação de anexos e montagem do Laudo

1,5 55,00 82,50

Reuniões com perito-contadores assistentes, quando for o caso

1 55,00 55,00

Reuniões com as partes e/ou com terceiros, quando for o caso

0 55,00 0

Redação do laudo 2 55,00 110,00Revisão final 2 55,00 110,00

TOTAL 1 33   1.815,002. OUTRAS DESPESAS:      

Bilhetes de Passagem     80,00Alimentação e Hospedagem     120,00

TOTAL 2     200,00TOTAL DOS HONORÁRIOS

(1+2)    2.015,00

 

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