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    PESSOA JURDICA

    Lisla Vassoler

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    Introduo

    O homem um ser iminentemente social. Nemsempre as necessidades e os interesses do individuopodem ser atendidos sem a participao e cooperao

    de outras pessoas, em razo das limitaesindividuais. Desde a unidade tribal dos tempos

    primitivos at os tempos modernos essa necessidadede se agrupar para atingir uma finalidade, paraalcanar um objetivo ou ideal comum, tem sido

    observada.

    O direito no podia ignorar essas unidadescoletivas, passou ento a disciplin-las para que possaparticipar da vida jurdica como sujeitos de direitos,dotando-as, para esse fim, de personalidade prpria.

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    A pessoa jurdica , portanto, provenientedesse fenmeno histrico e social. Consiste num

    conjunto de pessoas ou de bens, dotado depersonalidade jurdica prpria e constitudo naforma da lei, para a consecuo de fins comuns.

    Pode-se afirmar, pois, que pessoas jurdicas soentidades a que a lei confere personalidade,capacitando-as a serem sujeitos de direitos e

    obrigaes. A sua principal caracterstica a de queatuam na vida jurdica com personalidade diversa da

    dos indivduos que as compem (CC, art. 50, acontrario sensu, e art. 1.024).

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    CONCEITOPessoas jurdicas so entidades a que a leiempresta personalidade, capacitando-as a

    serem sujeitos de direitos e obrigaes. A suaprincipal caracterstica a de que atuam na

    vida jurdica com personalidade diversa da dos

    indivduos que as compem (CC, art. 50, acontrario sensu). Cada pas adota umadenominao para essas entidades. Na Frana,

    chamam se "pessoas morais". Em Portugal,"pessoas coletivas". No Brasil, na Espanha e na

    Itlia preferiu-se a expresso "pessoasjurdicas".

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    Natureza jurdica da Pessoa Jurdica.

    Teorias da fico

    a) Fico legal. desenvolvida por Savigny,sustenta que a pessoa jurdica constitui uma

    criao artificial da lei.

    b) Fico doutrinria: afirma que a pessoajurdica criao dos juristas, da doutrina.

    A crtica que se faz a tais teorias que oEstado uma pessoa jurdica. Dizer-se que o

    Estado uma fico o mesmo que dizer que odireito, que dele emana, tambm o .

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    Teoria da realidade

    a) Realidade objetiva: sustenta que a pessoa

    jurdica uma realidade sociolgica, que nascepor imposio das foras sociais.b) Realidade jurdica ou institucional:

    asssemelha-se primeira. Considera as pessoasjurdicas como organizaes sociais destinadas

    a um servio ou ofcio, e, por isso,personificadas.

    c) Realidade tcnica: entendem seus adeptos,especialmente Ihering, que a personificao

    dos grupos sociais expediente de ordemtcnica, a forma encontrada pelo direito parareconhecer a existncia de grupos de

    indivduos, que se unem na busca de fins

    determinados.

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    Classificao da Pessoa

    Jurdica.Quanto nacionalidade :

    a) Nacionais.

    b) Estrangeiras.

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    Quanto a estrutura

    interna: a) Corporao (universitaspersonarum): conjunto ou reunio depessoas. Dividem-se em associaes esociedades, que podem ser simples eempresrias.

    b) Fundao.

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    Quanto funo:1) Pessoas Jurdicas de Direito

    PblicoExterno:

    Naes estrangeiras,

    Santa S e

    Organismos

    internacionais.

    Interno:a) Administrao direta

    Unio,Estados,Distrito Federal,Territrios eMunicpios.

    b) Administrao indireta

    autarquias, inclusive asassociaes pblicas,fundaes pblicas e asdemais entidades decarter pblico criadas porlei.

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    2) Pessoas Jurdicas de DireitoPrivado:

    Associaes: entidades que no tm fins lucrativos, masreligiosos, morais, culturais, desportivos ou religiosos.

    Sociedades simples: tm fim econmico e so constitudas,em geral, por profissionais liberais ou prestadores deservios.

    Sociedades empresrias. tambm visam lucro. Distinguem-se das sociedades simples jurdicas porque tm por objetoo exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito aoregistro previsto no art. 967 do CC.

    Fundaes particulares: acervo de bens que recebepersonalidade para a realizao de fins determinados (art.62, pargrafo nico).

    Organizaes religiosas: tm fins pastorais e evanglicos

    e tratam da complexa questo da f, distinguindo-se dasdemais associaes civis. Partidos polticos: tm fins polticos, no se

    caracterizando pelo fim econmico ou no. Sindicatos: embora no mencionados no art. 44 do CC, tm

    a natureza de associao civil (CF, art. 8; CLT, arts. 511 e

    512).

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    Quanto quantidade de

    fundadores:a) singularb) coletiva

    Quanto ao modo deconstituio

    a) contratuaisb) institucionais

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    Requisitos para a constituio dapessoa jurdica

    a) vontade humana criadora

    b) observncia das condies legais- ato constitutivo- estatuto (associaes)- contrato social (sociedades)

    - escritura pblica ou testamento (fundaes)- registro pblico: sociedade empresria: na Junta Comercial;sociedade simples de advogados: na OAB; demais pessoas jurdicasde direito privado: no Cartrio de Registro Civil das PessoasJurdicas (LRP arts. 114 e s.).

    Aprovao do Governo: algumas pessoas jurdicas precisam ainda de

    autorizao do Executivo (CC, art. 45).c) liceidade de seus objetivos (CC, art. 69) Objetivos ilcitos ou nocivos, seus objetivos constituem causa de

    extino da pessoa jurdica.

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    Modificao da pessoa

    jurdicaa) transformao

    b) incorporaoc) fusod) ciso

    d.1) ciso parciald.2) ciso total

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    Desconsiderao da

    personalidade jurdicaa) Teoria Maiorb) Teoria Menor

    O Cdigo Civil

    O Cdigo de Defesa doConsumidor

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    A teoria da desconsiderao da

    personalidade jurdica (disregardof the legal entity) permite que ojuiz, em casos de fraude e de m-f, desconsidere o princpio de queas pessoas jurdicas tm existncia

    distinta da de seus membros eautorize a penhora de bens

    particulares dos scios (CC, art.50; CDC, art. 28).

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    esponsa a e c v as pessoas ur cas

    a) Responsabilidade contratual: as pessoas jurdicas, desde quese tornem inadimplentes, respondem por perdas e danos (CC,art. 389). Tm responsabilidade objetiva por fato e vcio do

    produto e do servio (CDC, arts. 12 a 25).b) Responsabilidade extracontratual: as pessoas jurdicas de

    direito privado (corporaes, fundaes etc.) respondemcivilmente pelos atos de seus prepostos, tenham ou no fins

    lucrativos (CC, arts. 186 e 932,111).A responsabilidade das pessoas jurdicas de direito pblico por

    ato de seus agentes objetiva, sob a modalidade do riscoadministrativo. A vtima no tem o nus de provar culpa ou dolo

    do agente pblico, mas somente o dano e o nexo causal.Admite-se a inverso do nus da prova. O Estado se exonerarda obrigao de indenizar se provar culpa exclusiva da vtima,

    fora maior e fato exclusivo de terceiro. Em caso de culpaconcorrente da vtima, a indenizao ser reduzida pela

    metade (CF, art. 37, 6; CC, art. 43).

    Extin d p ss jurdic d dir it

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    Extino da pessoa jurdica de direitoprivado:

    a) Convencional: por deliberao de seus memmbros,

    conforme quorum previsto nos estatutos ou na lei.b) Legal: em razo de motivo determinante na lei - CC,

    art. 1.034.

    c) Administrativa: quando as pessoas jurdicasdependem de autorizao do Governo e pratiicam atos

    nocivos ou contrrios aos seus fins.

    d) Natural: resulta da morte de seus membros, se noficou estabelecido que prosseguir com os herdeiros.

    e) Judicial: quando se configura algum dos casos dedissoluo previstos em lei ou no estatuto e a sociedadecontinua a existir, obrigando um dos scios a ingressar

    em juzo.

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    Domiclio da pessoa jurdica de

    direito pblico:O art. 75 do Cdigo Civil declara que o

    domiclio da Unio o Distrito Federal; dosEstados e Territrios, as respectivas capitais;

    e do Municpio, o lugar onde funcione aadministrao municipal.

    O das demais pessoas jurdicas o lugar ondefuncionarem as respectivas diretorias e

    administraes, ou onde elegerem domiclioespecial no seu estatuto ou atos constitutivos.