Direito AdministrativoMinistério Público da União
2013
Prof. Almir Morgado
Direito Administrativo Definição
“ É o ramo do direito público que tem por objeto o estudo da estrutura da Administração Pública, ou seja, seus órgãos, agentes e pessoas jurídicas que a integram, assim como as atividades que exercem e as relações jurídicas que estabelecem com os administrados e com os seus servidores”.
Regime Jurídico Administrativo
Por regime jurídico administrativo entende-se o conjunto de “traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
“Princípios representam formulações genéricas, de caráter normativo, com a função de não apenas tornar logicamente compreensível a ordem jurídica, mas também de servir de fundamento para a interpretação ou para a própria criação de normas legais.
Princípios da Administração Pública
AutarquiasCriação por lei
Fundação PúblicaAutorização legislativa
Empresa PúblicaAutorização legislativa
Soc. Econ. MistaAutorização legislativa
São pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica para a prestação descentralizada de serviços públicos tipicamente estatais.
É uma pessoa jurídica caracterizada por ser um patrimônio personalizado afetado a uma finalidade de utilidade pública. São criadas após autorização legislativa e podem ser de direito público ou de direito privado. Atuam na área social.
São pessoas jurídicas de direito privado compostas por capital exclusivamente público, criadas para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial.
Pessoa jurídica de direito privado criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.
A Lei Federal nº 11.107 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Trata-se de ato normativo regulamentador do artigo 241 da CRFB, no qual se destaca a atribuição de personalidade jurídica aos consórcios, e a possibilidade de serem integrados por entes de níveis federativos diversos.
Consórcios Públicos
“São o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos com o objetivo de permitir que o Estado alcance suas finalidades.”
São os instrumentos que a Administração Pública utiliza para a consecução de suas atribuições.
Poderes Administrativos
Vinculado Quando a lei confere à Administração pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua atividade
Discricionário Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade.
Normativo Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos.
Hierárquico É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes.
Disciplinar É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e a demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratadas.
De polícia É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público.
Atos Administrativos
"Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
Requisitos ou Elementos Essenciais dos Atos administrativos:
Competência ou Sujeito
Finalidade
Forma
Motivo ou Causa
Objeto ou Conteúdo
Agentes Públicos
“Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades integrantes da Administração Pública – Art. 2º da Lei nº 8.429/90.”
Servidores PúblicosLei nº 8.112/90
Efeitos financeirosContagem de
tempo de serviço
Penalidade Infrações Prescrição Prazo para cancelamento do
registro
Procedimento Necessário
Prazo para término do procedimento
Advertência Art. 117, I ao VIII e XIX 180 dias 3 anos Sindicância 30 dias
Suspensão(conversível em multa: 50% da
Remuneração ou do Vencimento por dia de suspensão)
Art. 117, XVII e XVIII.
Obs: Negar-se a exame médico determinado –
suspensão especial de até 15 dias
2 anos 5 anos Até 30 dias:Sindicância
30 dias +30 dias
De 31 a 90 dias: PAD
60 dias +60 dias
Demissão Art. 117, IX ao XVI e 132
5 anos Não há cancelamento
PAD Rito Sumário:-Acumulação de cargos-Abandono de cargo-Inassiduidade habitual
30 dias +15 dias
P.A.D:Demais casos
60 dias +60 dias
Dinâmica prevista no art. 37, $ 6º da CRFB
Vítima Pessoa jurídica Agente
Responsabilidade Civil do Estado
Ação Direta Ação Regressiva
Resp. Objetiva Resp. Subjetiva
CONVITE Obras, serviços de engenharia e outros serviços e compras de pequeno valor
LEILÃO Alienação de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou de dação em pagamento
TOMADA DE PREÇOS Obras, serviços de engenharia e outros serviços e compras de médio valor
CONCORRÊNCIA Obras, serviços de engenharia e outros serviços e compras de alto valor
Compra e alienação de bens imóveisConcessões de direito real de uso
Licitações internacionaisAlienações de bens móveis de valor elevado
concessão de serviço público
CONCURSO Trabalho intelectual
Pregão
Independentemente do valor do bem ou do serviço a ser adquirido, o pregão pode ser utilizado, desde que se trate de bens e serviços comuns.
O art. 4º do Decreto nº 5.450/05 prevê a obrigatoriedade do uso do pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica no âmbito da União, sempre se que se tratar de bens e serviços comuns.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONTRATO PÚBLICO CONTRATO PRIVADO
Uma das partes é um órgão ou entidade da Administração Pública, que pode ser Direta
ou Indireta
Entre particulares.
Supremacia do interesse Público Autonomia da Vontade
Finalidade Pública Interesses Particulares
A presença de cláusulas exorbitantes
Não aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido
Aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido
Possibilidade de alteração unilateral Raramente se possibilita a alteração unilateral
Mutabilidade ImutabilidadePact Sunt Servanda
Improbidade Administrativa
ATOS DE IMPROBIDADE
Artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429
NEM TODOS EXIGEM
NECESSARIAMENTE LESÃO
FINANCEIRA AO ERÁRIO
Mas em todos haverá sempre uma lesão
presumida ao interesse público