PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DÚVIDAS FREQUENTES
1. Duodécimo 2. Gastos da Câmara
3. Subsídio 4. 13º Subsídio
5. Presidente da Câmara 6. Previdência
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DUODÉCIMO
Art. 29 – A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da RECEITA TRIBUTÁRIA e das TRANSFERÊNCIAS previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 E 159, efetivamente realizado no EXERCÍCIO ANTERIOR
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BASE DE CÁLCULO
• RECEITA TRIBUTÁRIA: Art. 156 CF: (IPTU, ITU, ITBI, ISSQN) (+) Art. 145 CF e CTM = (Taxas, Contribuição de Melhoria e Dívida Ativa Tributária)
• (+) § 5º Art. 153 CF : (IOF s/ Ouro)
• (+) Art. 158 CF: (IRRF, ITR, IPVA, ICMS) = Receitas de Transferências Partilhadas
• (+) Art. 159 CF : (FPM, IPI, CIDE) = Receitas de Transferências Outorgadas
• EFETIVAMENTE ARRECADAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR
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Art. 29-A, com a redação da EC 58/2009
• I - 7% para Municípios com população de até 100.000 habitantes;
• II - 6% para Municípios com população entre 100.000 e 300.000 habitantes;
• III - 5% para Municípios com população entre 300.001 e 500.000 habitantes;
• IV - 4,5% para Municípios com população entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes;
• V - 4% para Municípios com população entre 3.000.001 e 8.000.000 de habitantes;
• VI - 3,5% para Municípios com população acima de 8.000.001habitantes.
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TRANSFERÊNCIA - CUIDADOS NECESSÁRIOS
1 – O Poder Executivo deve buscar junto ao seu setor de contabilidade e ao TCM (site) os valores máximo e mínimo do
duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal, segundo a base de receita definida no art. 29-A, da CF, com a redação dada pela EC
58/09.
2 – O Poder Legislativo deverá aferir junto TCM (site) os valores máximo e mínimo do duodécimo a ser repassado pelo Poder
Executivo, não devendo executar despesas acima do limite máximo, mesmo se o Executivo houver repassado a maior.
3 – Não prestação de contas Dez/2012 – Comparativo da Receita
Obs: Contabilização como: OUTRAS RECEITAS ou RECEITAS DIVERSAS Verificar a composição
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CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA:
Prazo - até o dia 20 do mês para as despesas do mês
Inadimplência = Crime de Responsabilidade
Do Prefeito: (§ 2º, I, II e III do art. 29-A)
Repassar maior do que o limite Repassar menor que a proporção da LOA, Repassar depois do dia 20
Do Presidente da Câmara: (§ 3º art. 29-A)
Gastar mais de 70% com a Folha de Pagamento 8
LIMITES DE DESPESAS DO LEGISLATIVO
1 - Em Relação à Folha de Pagamento.
Máximo: de 70% do Duodécimo Anual
Composição:
(+) Vencimentos servidores
(+) Subsídios dos agentes políticos
(-) Inativos
(-) Obrigações Patronais
(-) Terceirização de mão de obra de servidor público 9
CENÁRIO DO LIMITE DE 70%
Conclusões:
Duodécimos maiores e médios : sem problemas
Duodécimos menores: grandes problemas
Não ter servidores?
Terceirizar limpeza, portaria e vigilância?
Cooperação do Executivo?
E o Concurso do Assessor Jurídico e do Assessor Contábil?
Não pagar o valor do subsídio fixado? 10
LIMITES DE DESPESAS DO LEGISLATIVO
2 – Em Relação à Receita Corrente Líquida
Máximo: 6% para a Despesa Total de Pessoal – D.T.P.
Composição:
Art. 18 da LRF:
Vencimentos, subsídios, gratificações, horas extras, vantagens a qualquer título, proventos da aposentadoria e pensões, obrigações patronais, substituição de mão de obra de servidor público, etc.
(+) Pagamento do Contador Terceirizado
(+) Pagamento do Assessor Jurídico Terceirizado 11
CENÁRIO DO LIMITE DA D.T.P.
Receita Corrente Líquida - RCL: Base Ampla Despesa Total de Pessoal: % da RCL
Duodécimo: Base Restrita
Conclusão:
Via de regra os Poderes Legislativos dos Municípios não têm problemas com a limite de 6% com a Despesa Total de Pessoal da LRF.
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SUBSÍDIO – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
• Art. 29 – CF. (...)
• V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
• VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
• para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
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LIMITES CONSTITUCIONAIS P/ FIXAÇÃO (art. 29, VI CF):
VEREADOR: % do Subsídio do Deputado Estadual X nº de habitantes
SUBSÍDIO DO DEPUTADO ESTADUAL = R$ 20.042,00
Mínimo: 5% do Subsídio do Deputado (§ 3º, art. 68 CE).
NÚMERO DE HABITANTES % MÁXIMO DO SUBSÍDIO DO
DEPUTADO ESTADUAL
• Até dez mil 20% 4.008,40
• De dez mil e um a cinqüenta mil 30% 6.012,60
• De cinqüenta mil e um a cem mil 40% 8.016,80
• De cem mil e um a trezentos mil 50% 10.021,00
• De trezentos mil e um a quinhentos mil 60% 12.025,20
• Acima de quinhentos mil 75% 15.031,50
FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO – CUIDADOS – IN 004/2012
Fixar 30 dias antes da eleições
Valor em moeda corrente e até o teto constitucional
Parcela única
Encaminhamento ao TCM até 30 dias após publicação
Não fixação, fixação intempestiva = R$ última legislatura
Inconstitucionalidade na fixação de valores para a Convocação Extraordinária.
Ilegalidade na fixação do 13º Subsídio e na Indenização ao Presidente da Câmara
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Por que em Valor? STF – ADI-3461, de 28.06.2006, ES, Deferimento de Liminar:
“Inconstitucionalidade da Lei 7.456/2003, do Estado do
Espírito Santo, que estabelece com subsídio do Deputado Estadual o valor correspondente a 75% do Deputado Federal. Afirmou que, nos termos do § 2º do art. 27 da CF, 0s 75% da
remuneração dos Deputados Federais constituem limite máximo da que pode ser fixada para os Deputados Estaduais,
e que o dispositivo impugnado os erige a um padrão permanente de cálculo dos subsídios destes. Asseverou-se
que, não obstante a Constituição não autoriza a vinculação dos subsídios dos Deputados Estaduais aos dos Federais, de modo
que qualquer aumento nos subsídios destes resulte, automaticamente, no aumento daqueles, já que isso implicaria ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados........”.
Ministro Gilmar Mendes
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CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
M.C. ADIN No.4.587 GOIÁS (MIN. RICARDO LEWANDOWSKI)
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
GOIÁS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS PARLAMENTARES EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AFRONTA AOS ARTS. 39, § 4º, E 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDAM O PAGAMENTO DE
PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DESSA CONVOCAÇÃO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO DA
DEMORA CONFIGURADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 17
13º SUBSÍDIO
RN 007/04 – TCM – Possibilidade na Fixação
TJ-Go. ADIN N. 154878 – TJ-GO., de 09 de maio de 2012.
“ ... 2 – Os agentes públicos que detêm mandato eletivo não na fazem jus ao décimo terceiro subsídio, na forma do texto constitucional .”
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PARCELA INDENIZATÓRIA DO PRESIDENTE
RN 007/04 – TCM – Possibilidade na Fixação
TJ-Go. ADIN N. 154878 – TJ-GO., de 09 de maio de 2012. Julgada procedente.
“ ... 3 – A parte final do disposto no inciso IV do art. 70, da Constituição Estadual, mormente no que tange à representação dos Presidentes da Câmara foi tacitamente revogada pela regra do art. 39, § 4°, acrescida pela Emenda Constitucional n. 19/98, o que reforça a tese de que a Carta Estadual deve sempre observar os princípios gerais da Constituição da República.”
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13º SUBSÍDIO E PARCELA INDENIZATÓRIA
Em apreciação pelo STF no RE 650.898 do RS. Câmara Municipal de Alecrim.
Min. Marco Aurélio, concluiu por dar ao tema Repercussão Geral.
Subprocurador Geral da República ofereceu parecer pelo provimento parcial, visando garantir os direitos fundamentais, pois a natureza de remuneração do subsídio não tem o condão de mitigar os direitos assegurados no § 3° do art. 39 da CF.
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REVISÃO GERAL ANUAL – RN 005/07 e IN 012/12
Fundamento: art. 37, X da CF
Requisitos:
Reserva Legal
Lei Genérica Data base e Índice
Leis Concessórias Executivo e Legislativo
Anualidade Data Base
Generalidade Efetivos, Comissionados e Agentes Políticos
Igualdade de índices Refletir a Inflação
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PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS - CUIDADOS NECESSÁRIOS
Verificar na AC do TCM ou no site os valores anotados dos subsídios dos Vereadores.
Verificar no AC do TCM as anotações das revisões, efetuadas com base no art. 37, X, da CF.
Evitar, mesmo se previsto no ato fixatório, o pagamento do 13º subsídio e a indenização do Presidente, antes do STF se pronunciar. Observar se é comportável o pagamento integral dos subsídios dentro do limite máximo de 70% de gastos com a folha de pagamento.
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DIÁRIAS
Deslocamento da sede do Município A serviço da Câmara
Cobertura de alimentação e pousada
Regulamento
Valores: Com ou sem pousada / Capital / Interior
Forma de requerimento e concessão Ato Administrativo motivado e com finalidade Concessão antecipada e empenhamento prévio.
Por processo normal da despesa Por provisão de fundos (adiantamento, FR) Restituição: Excepcionalidade
Comprovação Relatório das ações desenvolvidas
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AUXÍLIO TRANSPORTE
Deslocamento da sede do Município A serviço da Câmara com ou sem Veículo oficial
Cobertura do Deslocamento
Regulamento
Combustível por Km rodado Passagem ou Valor da Passagem Pagamento de aluguel de veículo de praça
Forma de requerimento e concessão -Idem diárias
Comprovação Notas Fiscais Recibos Canhotos
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PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL
Cargo Efetivo RPPS, se existente no Município (Limite: RC) RGPS, se não existir RPPS (limite MSC)
Cargo em Comissão Puro RGPS (limite MSC) Misto RGPS ou RPPS (limites: MSC ou RC)
Contrato Temporário RGPS (limite MSC)
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PREVIDÊNCIA DO PREFEITO
Cargo Eletivo Exclusivamente: RGPS, se não existir RPPS (Limite MSC)
Cargo Eletivo e Servidor Público:
Não Opção pelo Vencimento Se houver RPPS até o limite da RC) Se não houver RPPS RGPS (Limite MSC)
Optante pelo Vencimento (art. 38, II CF) Se houver RPPS (Limite: RC) Se não houver RPPS RGPS (Limite: MSC)
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PREVIDÊNCIA DO VEREADOR O.N. SPS n. 02/09 – art. 13
Regra 1 Só Vereador: Vinculação ao RGPS (Limite: MSC)
Regra 2 Se Servidor Efetivo, sem compatibilidade: vinculação ao regime de origem: RPPS (RC) ou RGPS MSC:
Durante o afastamento do cargo efetivo para exercer mandato eletivo (art. 13, III, ON. 002/2009).
Regra 3 Vereador que ocupe concomitantemente cargo efetivo e mandato (III, art. 38 CF):
a – Vincula-se ao RPPS pelo cargo efetivo (RC) e ao RGPS (MSC), pelo mandato eletivo (§ 2º, art. 13, ON. 002/2009)
b – Se não tem RPPS: Vincula-se ao RGPS pelo cargo efetivo e pelo mandato efetivo. Contribui até o MSC do RGPS (*)
(*) As O.P. são calculadas sobre o total do subsídio, não se limitando ao MSC do
RGPS. 28
REGRA GERAL
Serviços de Contabilidade e Serviços Jurídicos Atividades Permanentes da Administração Pública
Estruturação Física e Funcional Permanentes
Executadas por Servidores Efetivos – Art. 37, II CF
EXCEÇÃO
Terceirização dos Serviços Contábeis e Jurídicos Obediência à Lei de Licitações e Contratos
Prejulgados 02 e 03 de 2006 - TCM
Análise pelo TCM caso a caso 30
IN N. 004/2012.
HISTÓRICO
Editada em 05/10/2011 – Concurso Público para prover cargos cujos serviços sejam permanentes = Assessor Jurídico e Assessor Contábil.
Decreto Legislativo n. 422, de 31/11/2011, da Assembleia Legislativa Suspendeu os efeitos da IN n. 004/2012.
ADIN N. 28655-39.8.09.0000 TJ-GO, DE 13/02/2013 Não julgou o mérito em razão da perda do objeto
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Contratação de Assessoria e Consultoria Jurídica
Julgado: 3 / 2006 Data: 13/02/2007
Enunciado: “Possibilidade de contratação de assessoria e consultoria jurídica, mediante inexigibilidade de licitação, fundada na inviabilidade de competição de que trata o caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93, devendo, entretanto, estar o feito instruído de conformidade com os artigos 26 e 38 da mesma lei, principalmente no que alude à razão da escolha do profissional ou empresa e a justificativa do preço". 32
70% do Duodecimo
(art. 29-A, § 1º).
De 3,5% a 7% receita
do ano anterior, em
razão da população
= Valor fixado para o
duodécimo (-) inativos
(art. 29-A, caput)
5% da Receita do
Município (art. 29, VII)
% do Deputado
Estadual em razão da
população (art. 29, VI)
Fixada numa
legislatura para vigorar
na próxima (art. 29, VI)
LEGISLATIVO
MUNICIPAL
Não tem Não tem Gastos c/ a Folha
de Pagamento
Duodécimo
orçamentário
Duodécimo
orçamentário
Valor do
Duodécimo
Limitação
orçamentária
Limitação
orçamentária
Limitação de
Despesa
Não tem Não tem Limite da Despesa
com Subsídios
Subsídio do
Ministro do STF (art.
49, VII)
Até 75% do
Subsídio do
Deputado Federal
(art. 27, § 2º)
Limitação do Valor
do Subsídio
Fixação na própria
Legislatura (art. 49,
VII)
Fixação na própria
Legislatura (art. 27,
§ 2º)
Fixação Temporal
do Subsídio
LEGISLATIVO
FEDERAL
LEGISLATIVO
ESTADUAL
AÇÃO
GARGALOS CONSTITUCIONAIS
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