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  • PODERES DA ADMINISTRAO

    - CONCEITO: Poderes Administrativos so elementos indispensveis para

    persecuo do interesse pblico. Surgem como instrumentos (prerrogativas)

    atravs dos quais o poder pblico ir perseguir o interesse coletivo.

    - CARACTERSTICAS

    a) trata-se de um dever (poder-dever),

    b) irrenunciveis;

    c) esto condicionados aos limites legais, inclusive quanto regra de competncia;

    d) cabe responsabilizao.

    - PODER VINCULADO - estabelece um nico comportamento possvel a ser

    tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para

    um juzo de convenincia e oportunidade (juzo de valores).

    - PODER DISCRICIONRIO - neste poder o administrador tambm est

    subordinado lei, diferencia do vinculado porque ele tem liberdade para atuar de

    acordo com um juzo de convenincia e oportunidade, de tal forma que, havendo

    duas alternativas o administrador pode optar qual delas, no seu entendimento,

    preserve melhor o interesse pblico.

    - Discricionariedade diferente de arbitrariedade: discricionariedade a liberdade

    para atuar, para agir dentro dos limites da lei e arbitrariedade a atuao do

    administrador alm (fora) dos limites da lei. Ato arbitrrio sempre ilegtimo e

    invlido.

    - Controle: os atos arbitrrios devem ser reapreciados pelo Judicirio ( abuso de

    poder).

  • Diferente do ato discricionrio, se for vlido, o Judicirio no poder reapreciar o

    seu mrito (o juzo de valor do juiz no pode substituir o do administrador

    independncia dos poderes).

    - PODER HIERRQUICO - o poder conferido ao administrador para distribuir e

    escalonar as funes dos seus rgos , ordenar e rever a atuao de seus agentes,

    estabelecendo uma relao de hierarquia, de subordinao. Neste poder esto

    nsitas as faculdades de dar ordens e de fiscalizar, bem assim as de delegar e

    avocar as atribuies e de rever os atos dos que se encontrem em nveis inferiores

    da escala hierrquica.

    - PODER DISCIPLINAR - o poder conferido Administrao que lhe permite

    punir, apenar a prtica de infraes funcionais dos servidores e de todos que

    estiverem sujeitos disciplina dos rgos e servios da Administrao. inerente

    ao Poder Hierrquico.

    A doutrina reconhece que esse poder , em regra, discricionrio, admitindo que a

    legislao brasileira quando define as infraes funcionais utiliza expresses vagas

    e conceitos indeterminados, o que acaba permitindo um juzo de valor do

    administrador. Assim, o reconhecimento da infrao depende de uma deciso

    discricionria, o que no ocorre com a aplicao da sano porque a lei determina

    expressamente a pena aplicada em cada situao no restando liberdade para o

    Administrador.

    - PODER REGULAMENTAR - o poder conferido ao Administrador para a edio

    de decretos e regulamentos para oferecer fiel execuo lei, conforme disposio

    do art. 84, IV, da CF. Pode ser exercido por meio de regulamentos, portarias,

    resolues, regimentos, instrues normativas, etc.

    - Discusso importante nesse tema a possibilidade de decreto regulamentar

    autnomo no Brasil. Hoje a doutrina e jurisprudncia majoritrias (inclusive STF)

    reconhecem a possibilidade desse tipo de regulamento, o que s foi possvel a

  • partir da EC32/01. Essa possibilidade reconhecida em carter excepcional,

    somente nas hipteses expressamente autorizadas pela Constituio Federal, como

    o caso do art. 84, VI, da CF.

    OBSERVAO: Acompanhar os Projetos de Emenda Constitucional PEC 03/2011 E

    PEC 171/2012 que pretendem alterar o art. 49, V, da CF que trata do controle ao

    exerccio do Poder Regulamentar.

    - PODER DE POLCIA - o poder conferido ao administrador que lhe permite

    condicionar, restringir, frenar o exerccio de atividade, o uso e gozo de bens e

    direitos pelos particulares em nome do interesse da coletividade.

    - Algumas caractersticas:

    a) representa a busca do bem estar social, compatibilizando os interesses pblicos

    e privados.

    b) refere-se basicamente os direitos a liberdade e a propriedade.

    c) pode gerar a cobrana de taxa de polcia, tributo vinculado contraprestao

    estatal (assim cobra-se o valor da diligncia de polcia), previsto no art. 78, do

    CTN.

    d) pode ser exercido no carter preventivo, repressivo ou fiscalizador.

    e) pode ser praticado com atos normativos ou atos punitivos.

    f) representa exerccio de supremacia geral, que diferente da supremacia

    especial, porque independe de qualquer vnculo jurdico anterior.

    g) no atinge diretamente a pessoa, mas sim os seus bens, interesses e atividades.

    h) no restringe um direito, mas disciplina a forma de exerc-lo.

    i) no admite delegao, salvo quanto aos atos materiais anteriores ou posteriores

    de polcia.

    j) no se confunde com polcia judiciria, busca o bem estar social, enquanto, a

    judiciria quer a aplicao da lei penal.

  • k) atributos: discricionariedade (traduz-se na livre escolha, pela Administrao, da

    oportunidade e convenincia de exercer o poder de polcia), auto-executoriedade (a

    faculdade de a Administrao decidir e executar diretamente sua deciso por seus

    prprios meios, sem interveno do Judicirio) e coercibilidade (imposio coativa

    das medidas tomadas pela Administrao obrigatrio para seu destinatrio)

    DECISES INTERESSANTES SOBRE O ASSUNTO

    REPERCUSSO GERAL

    Tema 217 - Comprovao do poder de polcia para cobrana de taxa de

    localizao e funcionamento.

    EMENTA: Recurso Extraordinrio 1. Repercusso geral reconhecida. 2. Alegao de

    inconstitucionalidade da taxa de renovao de localizao e de funcionamento do

    Municpio de Porto Velho. 3. Suposta violao ao art. 145, inciso II, da Constituio,

    ao fundamento de no existir comprovao do efetivo exerccio do poder de polcia.

    4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exerccio do poder de

    polcia daquelas de utilizao de servios especficos e divisveis, facultando apenas

    a estas a prestao potencial do servio pblico. 5. A regularidade do exerccio do

    poder de polcia imprescindvel para a cobrana da taxa de localizao e

    fiscalizao. 6. luz da jurisprudncia deste Supremo Tribunal Federal, a existncia

    do rgo administrativo no condio para o reconhecimento da

    constitucionalidade da cobrana da taxa de localizao e fiscalizao, mas constitui

    um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exerccio do poder de polcia,

    exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justia de Rondnia

    assentou que o Municpio de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litgio,

    dotado de aparato fiscal necessrio ao exerccio do poder de polcia. 8. Configurada

    a existncia de instrumentos necessrios e do efetivo exerccio do poder de polcia.

    9. constitucional taxa de renovao de funcionamento e localizao

    municipal, desde que efetivo o exerccio do poder de polcia, demonstrado

    pela existncia de rgo e estrutura competentes para o respectivo

  • exerccio, tal como verificado na espcie quanto ao Municpio de Porto Velho/RO.

    10. Recurso extraordinrio ao qual se nega provimento (STF. RE 588322/RO,

    STF Tribunal Pleno, Repercusso Geral Mrito, Rel. Min. Gilmar Mendes,

    julgamento: 16.06.2010, DJe: 03.09.2010)

    Tema 48 - Reserva legal para a criao de cargos e reestruturao de rgo.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETNCIA

    LEGISLATIVA. ORGANIZAO DA ADMINISTRAO PBLICA. DECRETOS

    26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAO DE AUTARQUIA E CRIAO DE

    CARGOS. REPERCUSSO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA

    CONSTITUIO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituio da Repblica

    no oferece guarida possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos

    e reestruturar rgos pblicos por meio de simples decreto. II - Mantida a deciso

    do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgnica do DF, entendeu

    violado, na espcie, o princpio da reserva legal. III - Recurso Extraordinrio

    desprovido. (RE 577025, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal

    Pleno, julgado em 11/12/2008, REPERCUSSO GERAL - MRITO DJe-043 DIVULG

    05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-08 PP-01507 RTJ VOL-00209-

    01 PP-00430)

    Tema 532 - Aplicao de multa de trnsito por sociedade de economia

    mista

    Relator: MIN. LUIZ FUX - Leading Case: ARE 662186

    Recurso extraordinrio com agravo em que se discute, luz dos artigos 23, XII;

    30; 39, caput, 41; 173; e 247, da Constituio Federal, a possibilidade, ou no, de

    delegao do exerccio do poder de polcia a pessoas jurdicas de direito privado

    integrantes da Administrao Pblica indireta para aplicao de multa de trnsito

  • DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAO DE MULTA DE

    TRNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLCIA.

    DELEGAO DOS ATOS DE FISCALIZAO E SANO A PESSOA JURDICA DE

    DIREITO PRIVADO.(ARE 662186 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em

    22/03/2012, ACRDO ELETRNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-

    2012 )

    - RECURSO REPETITIVO JULGADO

    Tema: Auto-executoriedade de ato administrativo emanado pela autarquia ambiental que determina o embargo de obra irregular e sua respectiva demolio, a afastar a atuao do Judicirio.

    ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLCIA. Os

    atos de polcia so executados pela prpria autoridade administrativa,

    independentemente de autorizao judicial. Se, todavia, o ato de polcia tiver como

    objeto a demolio de uma casa habitada, a respectiva execuo deve ser

    autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justia. Recurso especial

    conhecido e provido. (REsp 1217234 PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA

    SEO, Julgado em 14/08/2013, DJE 21/08/2013)

    Tema 135 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCCIO DO PODER DE POLCIA.MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL.INCIDNCIA DO DECRETO N 20.910/32. PRINCPIO DA ISONOMIA.1. de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execuo fiscal de cobrana de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigvel o crdito (artigo 1 do Decreto n 20.910/32).2. Recurso especial provido.(REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)

  • STF conclui julgamento que apontou competncia concorrente do CNJ para investigar juzes

    O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurlio em 19 de dezembro de 2011 na Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada pela Associao dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resoluo 135 do Conselho Nacional de Justia (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicvel aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.

    Na anlise de um dos dispositivos mais polmicos (artigo 12 da Resoluo 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigao contra magistrados independentemente da atuao da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a deciso.

    Os ministros analisaram a questo em trs sesses plenrias. Nas duas primeiras sesses (dias 1 e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2; 3, inciso V; 3, pargrafo 1; 4 e 20; 8 e 9, pargrafos 2 e 3; 10 e 12 da Resoluo135. Na sesso de hoje (8), foi concluda a anlise, tambm ponto a ponto, dos pargrafos 3, 7, 8 e 9 do artigo 14; cabea e incisos IV e V do artigo 17; pargrafo 3 do artigo 20; pargrafo 1 do artigo 15 e pargrafo nico do artigo 21 da norma do CNJ.

    Confira abaixo deciso do Plenrio do STF em cada item questionado pela AMB na ADI 4638:

    Artigo 2Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ao e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2 da Resoluo 135, para manter a vigncia do dispositivo. A norma determina o seguinte: Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resoluo, o Conselho Nacional de Justia, o Tribunal Pleno ou o rgo Especial, onde houver, e o Conselho da Justia Federal, no mbito da respectiva competncia administrativa definida na Constituio e nas leis prprias.

    Artigo 3, inciso VEsse dispositivo estabelece como pena disciplinar aplicveis aos magistrados da Justia Federal, da Justia do Trabalho, da Justia Eleitoral, da Justia Militar, da Justia dos estados e do Distrito Federal e Territrios a aposentadoria compulsria. O Plenrio do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurlio (relator) de forma a manter a eficcia do artigo 3, inciso V, da Resoluo 135, do Conselho Nacional de Justia (CNJ).

    Artigo 3, pargrafo 1O dispositivo prev a aplicao, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que no sejam incompatveis com a Loman (Lei Orgnica da Magistratura). O ministro Marco Aurlio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicao desse dispositivo no caso de sano administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicveis a magistrados j esto previstas de forma taxativa na Loman. A inobservncia de

  • qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na prpria Lei Orgnica, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.

    Artigo 4O artigo 4, analisado na sesso do dia 2, diz que o magistrado negligente estar sujeito pena de advertncia, censura ou pena mais grave, se a infrao justificar. A vigncia do dispositivo foi mantida, confirmando a deciso do relator, ministro Marco Aurlio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

    Artigo 20O artigo 20, que tambm teve sua vigncia mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados ser realizado em sesso pblica. Os ministros confirmaram a deciso do relator que, tambm nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

    Artigo 8 e 9, pargrafos 2 e 3Os ministros mantiveram a vigncia dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao rgo competente de cada tribunal a apurao de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porm, no cabe ao CNJ definir de quem a competncia para proceder essa apurao no mbito dos tribunais. A deciso foi unanime.

    Artigo 10Por maioria de votos, o Plenrio decidiu manter a vigncia do artigo 10 da Resoluo 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8 e 9 da norma. O artigo diz que "das decises referidas nos artigos anteriores caber recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representao". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretao conforme a Constituio ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decises mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representao ou o magistrado acusado.

    Artigo 12Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competncia originria e concorrente do Conselho Nacional de Justia (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resoluo 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na deciso liminar do relator da Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurlio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicao de quaisquer penalidades previstas em lei, competente o Tribunal a que pertena ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuzo da atuao do Conselho Nacional de Justia".

    Artigo 14, pargrafos 3, 7, 8 e 9; artigo 17, cabea e incisos IV e V; e artigo 20, pargrafo 3Por maioria de votos, os ministros negaram referendo liminar neste ponto e reconheceram a competncia do Conselho Nacional de Justia para regulamentar a instaurao e instruo de processo disciplinar contra juzes. O tribunal local ter prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poder ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal tero direito a voto e o processo no ter revisor. O magistrado que no apresentar defesa no prazo estipulado poder ser declarado revel e sua defesa ento ser assumida por um defensor dativo.

  • Artigo 15, pargrafo 1Tambm por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a deciso do ministro Marco Aurlio em relao suspenso do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.

    Artigo 21, pargrafo nicoNa anlise do ltimo dispositivo questionado pela AMB, o Plenrio decidiu, tambm por maioria de votos, que quando houver divergncia do tribunal em relao pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugesto de pena dever ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcanar qurum de maioria absoluta na deliberao. Nesse ponto, o Plenrio deu interpretao conforme ao dispositivo da Resoluo 135 do CNJ para que no haja conflito com o que dispe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituio Federal.

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