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POLÍTICA NACIONAL POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTEDO MEIO AMBIENTE

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CARACTERÍSTICAS GERAISCARACTERÍSTICAS GERAIS SISNAMASISNAMA CONCEITOSCONCEITOS PRINCÍPIOS PRINCÍPIOS OBJETIVOS OBJETIVOS INSTRUMENTOSINSTRUMENTOS

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-A PNMA -A PNMA 1.981 1.981 edição da Lei edição da Lei 6.938 (31/08)6.938 (31/08)

reflexo Conferência de Estocolmo 72.reflexo Conferência de Estocolmo 72. - finalidade,- finalidade, mecanismo de aplicação e mecanismo de aplicação e

formulação,formulação, incorporando e aperfeiçoando incorporando e aperfeiçoando

normas estaduais. normas estaduais.

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Princípios – diretrizes – objetivos – Princípios – diretrizes – objetivos – obrigatoriamente –> consideradosobrigatoriamente –> considerados

planejamento, desenvolvimento, planejamento, desenvolvimento, implantação e funcionamento implantação e funcionamento quaisquer atividades humanas – quaisquer atividades humanas – utilizem – recursos naturaisutilizem – recursos naturais

conceitos jurídicos fundamentais conceitos jurídicos fundamentais situar o ambiente – ordenamento situar o ambiente – ordenamento

tutela de bens – protegidostutela de bens – protegidos imposição de responsabilidades - imposição de responsabilidades -

infratoresinfratores

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- criou - SISNAMA - criou - SISNAMA União + Estados União + Estados e Municípiose Municípios

Estados Estados responsabilidade maior responsabilidade maior na execução na execução normas protetoras do normas protetoras do MA.MA.

- criou - CONAMA - criou - CONAMA edita normas edita normas matéria ambientalmatéria ambiental

Ex: licenciamento de Ex: licenciamento de empreendimentos causadores de empreendimentos causadores de grande impacto ambientalgrande impacto ambiental

sujeição EPIAsujeição EPIA

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Objetivo Objetivo estabelecimento -padrões estabelecimento -padrões possível possível des. Sustentável = des. Sustentável = (crescimento econômico c/ proteção (crescimento econômico c/ proteção ambiental) ambiental)

mecanismos e instrumentos mecanismos e instrumentos maior proteção maior proteção meio ambiente meio ambiente

formulou - instrumentos da política formulou - instrumentos da política ambiental ambiental

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SISNAMA SISNAMA composto composto órgãos e órgãos e entidades da AP entidades da AP atribuições atribuições fim fim proteção ambiental proteção ambiental

Características comuns – estrutura Características comuns – estrutura coordenadacoordenada

Competência traçada por lei Competência traçada por lei efetividade normas – art. 37, caput, efetividade normas – art. 37, caput, CF/88 CF/88 eficiência eficiência tutela do meio tutela do meio ambiente pelo Estado.ambiente pelo Estado.

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Definição Definição conjunto conjunto de órgãos e de órgãos e entidades entidades federais, estaduais e federais, estaduais e municipais da APmunicipais da AP

instituídos por leis instituídos por leis respectivas respectivas atribuições relativas à proteção atribuições relativas à proteção ambiental. (implementação ambiental. (implementação políticas e respectiva gestão de políticas e respectiva gestão de bens ambientais)bens ambientais)

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sistema deve ser formulado e sistema deve ser formulado e estabelecido de acordo com o estabelecido de acordo com o disposto no art. 23 da CF/88 disposto no art. 23 da CF/88

competência comum entes competência comum entes federados federados questões questões ambientais.ambientais.

Lei Complementar 140/2011Lei Complementar 140/2011

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Característica fundamental Característica fundamental coordenação das ações de seus coordenação das ações de seus componentescomponentes

sem coord.sem coord. superposição de atribuições superposição de atribuições pior pior lacunas -atuação do Poder lacunas -atuação do Poder

Público. Público. garantir a existência dessa coordenação garantir a existência dessa coordenação

necessário necessário ARTICULAÇÃO ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL INSTITUCIONAL

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troca de informaçõestroca de informações elaboração e formulação de elaboração e formulação de

estratégias de atuaçãoestratégias de atuação negociação de aspectos negociação de aspectos

importantesimportantes atuação em conjunto. atuação em conjunto. Ex: definição do valor a ser cobrado Ex: definição do valor a ser cobrado

pelo uso da água e enquadramento pelo uso da água e enquadramento dos corpos hídricos, que são dos corpos hídricos, que são instrumentos de gestão da PNRH.instrumentos de gestão da PNRH.

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OBJETIVO OBJETIVO BUSCA DE INFORMAÇÕESBUSCA DE INFORMAÇÕES PADRONIZAÇÃOPADRONIZAÇÃO E E

SIMPLIFICAÇÃOSIMPLIFICAÇÃO DOS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOSPROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA administrados + PRÓPRIO MEIO administrados + PRÓPRIO MEIO AMBIENTE. AMBIENTE.

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Milaré Milaré o SISNAMA representa o SISNAMA representa “a “a articulação dos órgãos articulação dos órgãos ambientais existentes e atuantes ambientais existentes e atuantes em todas as esferas da APem todas as esferas da AP””

O SISNAMA não impõe qualquer O SISNAMA não impõe qualquer hierarquia entre os Entes Federados. hierarquia entre os Entes Federados.

para legislar os entes federados para legislar os entes federados devem observar um determinada devem observar um determinada ordem hierárquicaordem hierárquica

na competência comum não havia na competência comum não havia até 2011 - regra previamente até 2011 - regra previamente estabelecida.estabelecida.

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ESTRUTURA ESTRUTURA Órgão Superior: O Conselho de Órgão Superior: O Conselho de

GovernoGoverno Órgão Consultivo e Deliberativo: Órgão Consultivo e Deliberativo: 

- CONAMA Órgão Central: Órgão Central: - MMA Órgão Executor: Órgão Executor: IBAMA Órgãos Seccionais:órgãos estaduaisÓrgãos Seccionais:órgãos estaduais Órgãos Locais:órgãos municipaisÓrgãos Locais:órgãos municipais

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CONSELHO DE GOVERNOCONSELHO DE GOVERNO Órgão superior de assessoria ao Presidente da República

formulação diretrizes e PNMAformulação diretrizes e PNMA

Finalidade pronunciar-se sobre questões relevantes apresentadas pelo Gov. Federal

incluindo-se problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.

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Lei n.6.938/81, art. 6°, I, Lei n.6.938/81, art. 6°, I, agenda agenda a formulação da política a formulação da política nacional nacional

***as diretrizes governamentais ***as diretrizes governamentais para o MA e os recursos ambientais.para o MA e os recursos ambientais.

Decreto n. 1.696/95 Decreto n. 1.696/95 criou criou Câmara de Políticas de Recursos Câmara de Políticas de Recursos Naturais do Conselho Naturais do Conselho

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Decreto n. 4.792/03 Decreto n. 4.792/03 alterou alterou finalidade câmara finalidade câmara

““formular políticas públicas e formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas diretrizes de matérias relacionadas com a área de com a área de recursos naturais do recursos naturais do Governo FederalGoverno Federal

aprovar, promover a articulação e aprovar, promover a articulação e acompanhar acompanhar implementação implementação programas e ações estabelecido, no programas e ações estabelecido, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único ministério.competência de um único ministério.

art.2art.2° ° convidar entidades privadas convidar entidades privadas inclusive ONGs inclusive ONGs participar das reuniões participar das reuniões matéria constante da pauta -> matéria constante da pauta -> justifique. justifique.

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CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Órgão consultivo e deliberativo. Assessora o Governo e delibera sobe

normas e padrões compatíveis com o meio ambiente

finalidade: art. 6°, II PNMA: assessorar, finalidade: art. 6°, II PNMA: assessorar, estudar e propor ao Conselhoestudar e propor ao Conselho

diretrizes de políticas governamentais diretrizes de políticas governamentais para o MA e os recursos naturais para o MA e os recursos naturais

deliberar deliberar âmbito âmbito competência competência sobre normas e padrões compatíveis sobre normas e padrões compatíveis

com o MA ecologicamente equilibrado e com o MA ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;essencial à sadia qualidade de vida;

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Art. 8º Compete ao CONAMA:Art. 8º Compete ao CONAMA:     I – I – estabelecerestabelecer proposta do IBAMA proposta do IBAMA normas/critériosnormas/critérios licenciamento de licenciamento de

atividades efetiva/potencialmente atividades efetiva/potencialmente poluídoraspoluídorasconcedido pelos Estados/ concedido pelos Estados/ supervisionado pelo IBAMA; supervisionado pelo IBAMA;

II – II – determinar determinar julgar necessário julgar necessário realização de estudos das alternativas/ realização de estudos das alternativas/ possíveis conseqüências ambientais de possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados,projetos públicos ou privados, requisitandorequisitando órgãos federais/estaduais/ órgãos federais/estaduais/ municipais/entidades privadasmunicipais/entidades privadas

informações indispensáveis informações indispensáveis apreciação apreciação dos EIA, e respectivos RIMAdos EIA, e respectivos RIMA no caso de no caso de obras ou atividades obras ou atividades significativa significativa degradação ambiental, **degradação ambiental, ** áreas áreas consideradas patrimônio nacionalconsideradas patrimônio nacional

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V – V – determinardeterminar representação do representação do IBAMAIBAMA perda/restrição de benefícios perda/restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicionalem caráter geral ou condicional

e e perda/suspensão de participação perda/suspensão de participação em linhas de financiamento em em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditoestabelecimentos oficiais de crédito

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VI - VI - estabelecer, privativamenteestabelecer, privativamente normas e padrões nacionais de controle normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;audiência dos Ministérios competentes;

VII - VII - estabelecerestabelecer normas, critérios e normas, critérios e padrões relativos ao controle e à padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os recursos ambientais, principalmente os hídricos.hídricos.

Desde 1984Desde 1984editado regras editado regras licenciamentolicenciamento

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COMPOSIÇÃO COMPOSIÇÃO CONAMACONAMA presidido presidido ministro do Meio ministro do Meio

Ambiente Ambiente secretaria executiva secretaria executiva exercidaexercida

secretário-executivo do MMA.secretário-executivo do MMA. os representantes da Adm. Pública os representantes da Adm. Pública

– órgãos e entidades federais, – órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, do setor estaduais e municipais, do setor empresarial e da sociedade civil.empresarial e da sociedade civil.

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Decreto n. 6.792/09 Decreto n. 6.792/09 I – PLENÁRIOI – PLENÁRIO II – CÂMARAS TÉCNICASII – CÂMARAS TÉCNICAS III – GRUPOS DE TRABALHO EIII – GRUPOS DE TRABALHO E IV – GRUPOS DE ASSESSORES.IV – GRUPOS DE ASSESSORES.

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PLENÁRIO PLENÁRIO composto 5 conselheiros que composto 5 conselheiros que representam 5 setores representam 5 setores governo federal, governo federal, estaduais, municipais, setor empresarial e estaduais, municipais, setor empresarial e sociedade civilsociedade civil

Reunião Reunião ordinariamente - ordinariamente -3 meses 3 meses DF DF extraordinariamente - extraordinariamente - convocação Presidente ou 2/3 seus convocação Presidente ou 2/3 seus membrosmembros

Conselheiro Conselheiro serviço de natureza serviço de natureza relevante – sem remuneraçãorelevante – sem remuneração

Instituições – arcam com despesas Instituições – arcam com despesas representantes representantes

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CÂMARAS TÉCNICAS CÂMARAS TÉCNICAS instâncias instâncias desenvolver, examinar, relatar desenvolver, examinar, relatar plenário plenário temas temas atingir atingir

11 câmaras11 câmaras GRUPOS DE TRABALHO E GRUPOS GRUPOS DE TRABALHO E GRUPOS

DE ASSESSORES DE ASSESSORES 1° 1° criados proposta Cam Técn. -- criados proposta Cam Técn. --

> analisar, estudar > analisar, estudar matérias sua matérias sua competênciacompetência

2° 2° instituídos pelo Plenário instituídos pelo Plenário pareceres, relatórios, estudos pareceres, relatórios, estudos demais instâncias requisitaremdemais instâncias requisitarem

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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Planeja, coordena, controla e

supervisiona a política nacional as diretrizes estabelecidas para o

meio ambiente COMPETÊNCIAS COMPETÊNCIAS abrangem as abrangem as

políticas de MA e RHpolíticas de MA e RH dentro dentro grandes temas grandes temas todas todas

as questões atinentes ao meio as questões atinentes ao meio ambiente. ambiente.

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Dec. n. 6.101/07 – Estrutura Dec. n. 6.101/07 – Estrutura Regimental do MMA:Regimental do MMA:

Art. 1Art. 1oo  O MMA   O MMA órgão da adm. órgão da adm. pública federal direta pública federal direta área de área de competência:competência:

I - PNMA E RHI - PNMA E RH II - política de preservação, II - política de preservação,

conservação e utilização sustentável conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;florestas;

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III III  proposição  proposição estratégias, estratégias, mecanismos e instrumentos mecanismos e instrumentos econômicos e sociais econômicos e sociais melhoria da melhoria da qualidade ambiental e o uso qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos sustentável dos recursos naturais;naturais;

IV - políticas para a integração do IV - políticas para a integração do meio ambiente e produção;meio ambiente e produção;

V - políticas e programas ambientais V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; epara a Amazônia Legal; e

VI - zoneamento ecológico-VI - zoneamento ecológico-econômico.econômico.

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ESTRUTURA: ESTRUTURA: entidades vinculadas entidades vinculadas autarquias: autarquias: ANA –agência nacional de águas; ANA –agência nacional de águas; IBAMA –instituto Brasileiro do Meio IBAMA –instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Renováveis;

ICMBIO - INSTITUTO CHICO MENDES DE ICMBIO - INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE,CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE,

JBRJ - Instituto de Pesquisas do Jardim JBRJ - Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rj; Botânico do Rj;

e a empresa pública Companhia de e a empresa pública Companhia de Desenvolvimento de Barcarena Desenvolvimento de Barcarena (CODEBAR). (CODEBAR).

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órgãos órgãos assistência direta e assistência direta e específicos do MMA e também órgãos específicos do MMA e também órgãos colegiados -> art. 2° do Decreto n. colegiados -> art. 2° do Decreto n. 6.101/076.101/07

estrutura organizacional:estrutura organizacional: I - órgãos - assistência direta e I - órgãos - assistência direta e

imediata ao Ministro de Estado:imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete;a) Gabinete; b) Secretaria-Executiva:b) Secretaria-Executiva: c) Assessoria de Assuntos c) Assessoria de Assuntos

Internacionais; Internacionais; d) Consultoria Jurídica;d) Consultoria Jurídica;

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II - órgãos específicos singulares:II - órgãos específicos singulares: a) Secr. de Mudanças Climáticas e a) Secr. de Mudanças Climáticas e

Qualidade Ambiental:Qualidade Ambiental: b) Secr. de Biodiversidade e b) Secr. de Biodiversidade e

Florestas:Florestas: c) Secr. de Recursos Hídricos e c) Secr. de Recursos Hídricos e

Ambiente Urbano:Ambiente Urbano: d) Secr. de Extrativismo e d) Secr. de Extrativismo e

Desenvolvimento Rural Sustentável:Desenvolvimento Rural Sustentável: e) Secr. de Articulação Institucional e e) Secr. de Articulação Institucional e

Cidadania Ambiental:Cidadania Ambiental:

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III - órgãos colegiados:III - órgãos colegiados: a)  - CONAMA;a)  - CONAMA; b) Cons. Nacional da Amazônia b) Cons. Nacional da Amazônia

Legal - CONAMAZ;Legal - CONAMAZ; c) Cons. Nacional de RH;c) Cons. Nacional de RH; d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional

do MA; do MA; e) Conselho de Gestão do Patrimônio e) Conselho de Gestão do Patrimônio

Genético;Genético; f) Comissão de Gestão de Florestas f) Comissão de Gestão de Florestas

Públicas; ePúblicas; e g) Comissão Nacional de Florestas - g) Comissão Nacional de Florestas -

CONAFLOR;CONAFLOR; INSTITUIDOS POR LEIS OU INSTITUIDOS POR LEIS OU

REGULAMENTADOS POR DECRETOSREGULAMENTADOS POR DECRETOS

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IV - Serviço Florestal Brasileiro – SFB IV - Serviço Florestal Brasileiro – SFB responsável gestão florestas responsável gestão florestas públicas no âmbito federal e gestor públicas no âmbito federal e gestor do Fundo Nacional de do Fundo Nacional de Desenvolvimento FlorestalDesenvolvimento Florestal

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INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS: É vinculado ao MMA.

Formula, coordena, fiscaliza, controla, fomenta, executa e faz executar PNMA e preservação e conservação dos recursos naturais.

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IBAMA IBAMA CRIADO PELA LEI 7.735/89 CRIADO PELA LEI 7.735/89 COMPETÊNCIAS COMPETÊNCIAS Art. 2Art. 2oo    autarquia federal dotada autarquia federal dotada

de personalidade jurídica de direito de personalidade jurídica de direito público público autonomia administrativa autonomia administrativa e financeira e financeira vinculada ao MMA vinculada ao MMA finalidade : finalidade :

I - exercer o poder de polícia I - exercer o poder de polícia ambiental; ambiental;

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II - executar ações II - executar ações PNMAs PNMAs referentes referentes atribuições federais atribuições federais relativas relativas

licenciamento ambientallicenciamento ambiental controle da qualidade ambientalcontrole da qualidade ambiental autorização de uso dos recursos autorização de uso dos recursos

naturais naturais fiscalização, monitoramento e fiscalização, monitoramento e

controle ambiental, observadas as controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do MMAdiretrizes emanadas do MMA

III - executar as ações supletivas de III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. com a legislação ambiental vigente.

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ÓRGÃOS SECCIONAIS:ÓRGÃOS SECCIONAIS: órgãos/ entidades órgãos/ entidades estaduais responsáveisestaduais responsáveis execução de execução de programas, projetos, controle e programas, projetos, controle e fiscalização das atividades degradadoras fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente do meio ambiente

ÓRGÃOS LOCAIS:ÓRGÃOS LOCAIS: municipais municipais responsáveis pelo controle e fiscalização responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras.de atividades degradadoras.

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ICMBIO ICMBIO criado pela Lei 11.516/07 criado pela Lei 11.516/07 COMPETÊNCIAS COMPETÊNCIAS autarquia federal autarquia federal pers. jurídica pers. jurídica

de DP, autonomia administrativa e financeira, de DP, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao MMA vinculada ao MMA finalidade de: finalidade de:

I - executar ações da política nacional I - executar ações da política nacional UC da UC da natureza natureza atribuições federais atribuições federais relativas à relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das UC fiscalização e monitoramento das UC instituídas pela União;instituídas pela União;

II - executar II - executar políticas políticas uso sustentável dos uso sustentável dos recursos naturais renováveis recursos naturais renováveis

apoio ao extrativismo e às populações tradicionais apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas UCs de uso sustentável instituídas pela União;nas UCs de uso sustentável instituídas pela União;

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III - III - fomentar e executar programas de fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de conservação da biodiversidade e de educação ambiental;educação ambiental;

IV - exercer o poder de polícia ambiental IV - exercer o poder de polícia ambiental proteção das UC proteção das UC instituídas pela União; instituídas pela União; ee

V - promover e executar V - promover e executar órgãos e órgãos e entidades envolvidos, programas entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas UC ecoturismo nas UC atividades atividades permitidas.permitidas.

Inc. IV não exclui o exercício supletivo do Inc. IV não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo IBAMApoder de polícia ambiental pelo IBAMA

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As As diretrizesdiretrizes elaboradas elaboradas normas e planos destinados a normas e planos destinados a orientar os entes públicos da orientar os entes públicos da federaçãofederaçãoconformidade com os conformidade com os princípiosprincípios elencados no Art. 2º da elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81..

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CONCEITOSCONCEITOS POLUIDORPOLUIDOR ART. 3°, IV ART. 3°, IV Pessoas físicas + jurídicas de direito Pessoas físicas + jurídicas de direito Público e privadoPúblico e privadoEstado também Estado também

responderespondeAtividades empresariais Atividades empresariais consonância com diretrizes políticaconsonância com diretrizes política

IV - poluidor, a pessoa física ou IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de por atividade causadora de degradação ambientaldegradação ambiental; ;

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Poluição Poluição Lei n. 6.938\81 Lei n. 6.938\81 degradação degradação da qualidade ambiental resultante de da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou atividades que direta ou indiretamenteindiretamente

*prejudiquem a saúde, a segurança e o *prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da populaçãobem estar da população

*Criem condições adversas às atividades *Criem condições adversas às atividades atividades sociais e econômicas.atividades sociais e econômicas.

*afetem desfavoravelmente a biota*afetem desfavoravelmente a biota *afetem as condições estéticas ou *afetem as condições estéticas ou

sanitárias do MAsanitárias do MA Lancem matérias ou energia em desacordo Lancem matérias ou energia em desacordo

com os padrões ambientais estabelecidoscom os padrões ambientais estabelecidos

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DegradaçãoDegradação da qualidade da qualidade ambiental ambiental alteração adversa das alteração adversa das características do meio ambientecaracterísticas do meio ambiente

art.3 °, II Lei 6.938\81art.3 °, II Lei 6.938\81 poluição poluição uma das causasuma das causas

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I - meio ambiente, o conjunto de I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e condições, leis, influências e interações de ordem física, química e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; a vida em todas as suas formas;

V - recursos ambientais: a atmosfera, V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a elementos da biosfera, a fauna e a floraflora

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PRINCÍPIOSPRINCÍPIOS

Art 2º - INCISOS --. 10Art 2º - INCISOS --. 10 A) ação governamental na manutenção do A) ação governamental na manutenção do

equilíbrio ecológico, considerando o MA equilíbrio ecológico, considerando o MA como um patrimônio público a ser como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;tendo em vista o uso coletivo;

B) racionalização do uso do solo, do B) racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;subsolo, da água e do ar;

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C) C) planejamento e fiscalização do planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientaisuso dos recursos ambientais;;

D) D) proteção dos ecossistemas, com a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas preservação de áreas representativasrepresentativas;- Lei 9.985/00;- Lei 9.985/00

E) E) controle e zoneamento das controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente atividades potencial ou efetivamente poluidoraspoluidoras;;

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F)- F)- incentivos ao estudo e à pesquisa incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos racional e a proteção dos recursos ambientais;ambientais;

G) acompanhamento do estado da G) acompanhamento do estado da qualidade ambiental;qualidade ambiental;

H) recuperação de áreas degradadas;H) recuperação de áreas degradadas; DEC 97.632/1989

Art. 1° Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada.

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I) proteção de áreas ameaçadas de I) proteção de áreas ameaçadas de degradação;degradação;

J) J) educação ambiental a todos os educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, educação da comunidade, objetivando capacitá-la para objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio participação ativa na defesa do meio ambiente.ambiente.

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OBJETIVOSOBJETIVOS

a PNMA a PNMA concebida, elaborada e concebida, elaborada e aprovada aprovada período de autoritarismo período de autoritarismo político-administrativo político-administrativo

limitações conceituais e limitações conceituais e operacionais impostas por fatores operacionais impostas por fatores políticos e geopolíticos políticos e geopolíticos predominantes na épocapredominantes na época

também também distorções econômicas distorções econômicas e sociais que afetavam a sociedade e sociais que afetavam a sociedade brasileira.brasileira.

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objetivo geral objetivo geral caputcaput do art. 2º da Lei nº 6.938/81: do art. 2º da Lei nº 6.938/81: A A

PNMA PNMA objetivo objetivo a preservação, a preservação, melhoria e recuperação melhoria e recuperação da da qualidade ambientalqualidade ambiental propícia à propícia à vidavida,,

visando assegurar, no País, visando assegurar, no País, condições ao condições ao desenvolvimento desenvolvimento sócio-econômicosócio-econômico, aos interesses , aos interesses da segurança nacional* da segurança nacional* e à e à proteção da dignidade da vida proteção da dignidade da vida humanahumana

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Objetivos específicos Objetivos específicos art. 4° : art. 4° :

Art. 4º – A PNMA:Art. 4º – A PNMA: I - I - à compatibilização do desenvolvimento à compatibilização do desenvolvimento

econômico-social com a preservação da econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio qualidade do meio ambiente e do equilíbrio

ecológicoecológico de acordo com esse objetivo traçado o de acordo com esse objetivo traçado o

desenvolvimento econômico-social, em desenvolvimento econômico-social, em seus planos, programas, políticas e seus planos, programas, políticas e projetos tem que se ajustar às exigências projetos tem que se ajustar às exigências ambientais.ambientais.

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““compatibilização” (demanda-oferta) deve ser compatibilização” (demanda-oferta) deve ser levado em conta dois fatores: levado em conta dois fatores: a qualidade a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológicoambiental e o equilíbrio ecológico. .

II - à definição de áreas prioritárias de ação II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;Territórios e dos Municípios;

objetivo que vem dar ensejo a concretude do objetivo objetivo que vem dar ensejo a concretude do objetivo anterior ao determinar a demarcação de áreas para a anterior ao determinar a demarcação de áreas para a implementação de políticas governamentais pelos entes implementação de políticas governamentais pelos entes federados (a elaboração de planos, programas e projetos)federados (a elaboração de planos, programas e projetos)

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III - ao estabelecimento de critérios e padrões de III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;e manejo de recursos ambientais;

o monitoramente da o monitoramente da qualidade ambiental também também capitulado pela PNMA como princípio, transparece nos capitulado pela PNMA como princípio, transparece nos estabelecimentos de padrões de qualidade ambiental que estabelecimentos de padrões de qualidade ambiental que figuram como instrumentos do próprio programa (art. 9°, I)figuram como instrumentos do próprio programa (art. 9°, I)

a AIA+ Relatório de Qualidade ambiental a AIA+ Relatório de Qualidade ambiental também relacionados entre os também relacionados entre os instrumentos da PNMA instrumentos da PNMA servem para servem para averiguar o cumprimento dos padrões averiguar o cumprimento dos padrões estabelecidos para o uso de manejo de estabelecidos para o uso de manejo de certos recursos ambientais.certos recursos ambientais.

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IV - ao desenvolvimento de IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de orientadas para o uso racional de recursos ambientais;recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a consciência pública sobre a necessidade de preservação da necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;ecológico;

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  VII - à imposição, ao poluidor e ao VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicosambientais com fins econômicos

ressalta a obrigação daqueles que poluem ou ressalta a obrigação daqueles que poluem ou degradam o ambiente de compensar o dano degradam o ambiente de compensar o dano causadocausado

penalização daqueles que descumprem normas penalização daqueles que descumprem normas e/ou leis pertinentes a utilização adequada dos e/ou leis pertinentes a utilização adequada dos recursos naturais vindo a causar prejuízos recursos naturais vindo a causar prejuízos ambientais que devem ser reparados ambientais que devem ser reparados (ressarcimentos, indenização ou compensações (ressarcimentos, indenização ou compensações dos danos e recuperação física das áreas dos danos e recuperação física das áreas degradadas)degradadas)