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UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

Escola Politécnica – Departamento de Hidráulica e Saneamento

“POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA: UMA ANÁLISE CRÍTICA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

APLICADA À INDÚSTRIA”

Edvaldo Cesar Dozena

Monografia Final

Curso de Especialização em Gerenciamento e Tecnologias Ambientais na Indústria

Salvador – 1999/2000 Revisão 01

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“POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA: UMA ANÁLISE CRÍTICA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

APLICADA À INDÚSTRIA”

Por

Edvaldo Cesar Dozena

Orientação

Profa. Dra. Maria Gravina Ogata

Monografia apresentada em cumprimento às exigências da Escola Politécnica – Departamento de Hidráulica e Saneamento da Universidade Federal da Bahia como requisito à conclusão do curso de Especialização em Gerenciamento e Tecnologias Ambientais na Indústria.

Núcleo de Serviços Tecnológicos Departamento de Hidráulica e Saneamento

Universidade Federal da Bahia 1999/2000

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RESUMO

Desde quando as ações lesivas ao meio ambiente começaram a influir nos interesses econômicos e no bem estar das pessoas, as autoridades começaram a se preocupar com o assunto. Historicamente, entre os acontecimentos marcantes relacionados à proteção ambiental, a Conferência das Nações Unidas realizada em Estocolmo, em 1972, é mencionada como o primeiro evento internacional especificamente direcionado à discussão da matéria. Tal Conferência foi a primeira a considerar a questão do meio ambiente como um todo, já que as discussões e normas anteriores limitavam-se a aspectos específicos do problema. No Brasil, o efeito dessa Conferência refletiu na criação de órgãos específicos para atuar na área ambiental. Além disso, estimulou a publicação das primeiras leis nos anos 70 e o estabelecimento da Política Nacional de Meio Ambiente no início dos anos 80. No estado da Bahia, mais especificamente no município de Camaçari, existe um pólo industrial do ramo químico e petroquímico contendo 52 empresas localizadas numa mesma área de zoneamento industrial. Por considerar que essa localidade seja potencialmente emissora de poluentes à atmosfera, nocivos à saúde e ao meio ambiente, decidiu-se fazer um estudo sobre o estabelecimento da legislação ambiental nesse estado em função da formação desse centro industrial e promover uma análise crítica sobre o assunto. Por considerar os EUA um país possuidor de uma política nacional voltada ao combate da poluição atmosférica, buscou-se informações na literatura americana no sentido de subsidiar a análise crítica do trabalho realizada pelo autor. Vale lembrar que a pesquisa é de caráter teórico e que os dados foram obtidos durante o período de novembro/1999 a março/2000.

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SUMÁRIO Capítulos 1 – Introdução …………………………………………………………………………… 06 2. – Justificativa …………………………………………………………………………. 07 3 – Objetivo .………………........................................................................................…. 08 3.1 - Premissas ………………………………………………………………….. 08 3.2 - Objetivos Gerais …………………………………………………………... 09 3.3 – Objetivos Específicos …………………………………………………….. 09 4 – Abrangência Geográfica / Temática ………………………………………………… 09 5 – Aspectos Metodológicos ……………………………………………………………. 10 5.1 – Levantamento das Informações …………………………………………... 10

5.2 – Análise da Literatura Levantada ………………………………………….. 10 5.3 – Análise da Legislação Ambiental Envolvida …………………………….. 10 5.4 – Análise das Conclusões, Tendências e Recomendações ………………….. 11

6 – Revisão da Literatura ………………………………………………………………... 11

6.1 – Problemas de Poluição a Nível Mundial...................................................... 11 6.2 – Origens das Regulamentações Modernas da Poluição do Ar nos EUA..... 12

7 – Efeitos da Poluição ………………………………………………………………….. 15 7.1 – Considerações Gerais …………………………………………………….. 15 7.2 – Efeitos Climáticos ………………………………………………………… 18 7.3 – Efeitos Econômicos ……………………………………………………….. 18 7.3.1 – Custo da Poluição do Ar ……………………………………….. 19 7.4 – Efeitos Sociais ……………………………………………………………. 20 8 – Legislação …………………………………………………………………………… 20 8.1 – Estabelecimento das Primeiras Leis no Brasil e EUA ……………………. 20 8.2 – A Evolução da Legislação Ambiental Brasileira nos Anos 70, 80 e 90 ….. 21 8.3 – Regulamentação da Qualidade do Ar no Brasil ………………………….. 22 8.4 – Poluentes Ambientais Legislados na Bahia …………………………….... 23 8.5 – Tendências Brasileiras para o Século 21 …………………………………. 25 9 – Aspectos Conclusivos ………………………………………………………………. 26 10 – Recomendações ……………………………………………………………………. 32 11 – Referências Bibliográficas ………………………………………………………... 34 ANEXO I - Sumário da Consulta por Assunto: Emissão Atmosférica ANEXO II - Descrição das Legislações Ambientais voltadas à Emissões Atmosféricas no

Brasil FIGURA 1 - Mapa abrangendo a região industrial do Pólo Petroquímico de Camaçari

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Siglas CEPRAM – Conselho Estadual de Meio Ambiente CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente. IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ONU – Organização das Nações Unidas. PRONAR – Programa Nacional do Controle da Qualidade do Ar. SGA – Sistema de Gerenciamento Ambiental. SISLEG v3.0 – Sistema de Legislações (do Estado da Bahia) SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente. USEPA – United States Environmental Protection Agency NATCH – National Act Toxics Information Clearinghouse NAAQS – National Ambient Air Quality Standards SIP – State Implementation Plan AQCR – Air Quality Control Region NESHAP – National Emissions Standards for Hazardous Air Pollutants HAP – Hazardous Air Pollutants CAAA – Clean Air Act Amendments

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1 – Introdução O Direito Ambiental se constitui em um ramo do Direito bastante recente, no entanto, pode-se observar a existência, em todo mundo, de uma preocupação ambiental, praticamente em todas as áreas de atuação. Isso porque, quando ações lesivas ao meio ambiente começaram a influir nos interesses econômicos, o mundo observou uma tendência internacional à proteção dos recursos naturais. Tal movimento estimulou, a princípio, organismos e agências internacionais, resultando, em um momento seguinte, na adoção de políticas ambientais internas pelas legislações nacionais. Historicamente, entre os acontecimentos marcantes relacionados à proteção ambiental, a Conferência das Nações Unidas realizada em Estocolmo, em 1972, é mencionada como o primeiro evento internacional especificamente direcionado à discussão da matéria. Tal Conferência foi a primeira a considerar a questão do meio ambiente como um todo, já que as discussões e normas anteriores limitavam-se a aspectos específicos do problema. Em dezembro de 1997 foi realizada a Conferência de Kyoto (Japão), onde se reuniram ministros e altos representantes de 160 países. Após 10 dias de negociações, referentes à preocupação mundial com as cargas de CO2 emitidas para a atmosfera, e diretamente relacionadas com o efeito estufa, foi assinado o protocolo de Kyoto, em que os países ricos se comprometeram a reduzir as emissões de alguns gases de efeito estufa (CO2, CH4, NO2, CFC’s, etc) em 5,2%, até o período de 2008 – 2012. A ONU também interviu quando observou que o crescimento industrial e populacional era significante e resolveu, então, criar autoridades orientadas para a preservação do meio ambiente. Há alguns anos atrás as empresas não tinham a preocupação com o meio ambiente. Contudo, diante da conscientização dos empresários com relação à vida, à necessidade mercadológica em relação à qualidade dos produtos e ao acompanhamento da legislação ambiental, essas passaram a adotar uma nova postura ambiental. O Sistema de Gerenciamento Ambiental (SGA), então, surgiu através das ações adotadas pelas empresas e têm tido as seguintes metas: - o controle e a redução dos impactos no meio ambiente devido à operação e produtos; - cumprimento das leis e normas ambientais; - desenvolvimento e uso de tecnologias limpas; - monitoramento e avaliação dos processos e parâmetros ambientais; - eliminação ou redução dos riscos ao meio ambiente; - melhoria do relacionamento com a comunidade e o governo; - antecipação de questões ambientais que possam causar problemas à saúde humana

(princípio da prevenção ou precaução). No Brasil, os efeitos da Conferência de Estocolmo de 1972 refletiram na criação da Secretaria Especial de Meio Ambiente- SEMA, em 1973 e na publicação das primeiras leis ambientais nos anos 70, e seu maior desenvolvimento nos anos 80. Alguns exemplos são a

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Lei Federal no 5.357, de 17 de novembro de 1967, que estabelece penalidades pela descarga de resíduos ou óleo em águas brasileiras, e a Lei Federal no 6.803, de 02 de julho de 1980, que estabelece regras básicas para o zoneamento industrial em áreas cujos níveis de poluição são considerados críticos. Um marco ambiental foi cravado na história brasileira quando houve a promulgação da Lei no 6938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente. Hoje a base da legislação ambiental brasileira é dada pela Constituição Federal, promulgada em 1988, que dedica um capítulo inteiro ao meio ambiente, definindo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado por se tratar de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A Constituição Federal/88 também dispõe sobre as competências legislativas e administrativa em matéria ligada à proteção ambiental. Alguns temas específicos foram dados como de competência exclusiva da União, para legislar, outros de competência legislativa e administrativa da União, Estados e Municípios. Sobre o assunto emissão atmosférica ocasionada pela indústria, esse ainda é muito pouco difundido e legislado no Brasil. Todos os estudos e análises sobre esse tema, baseiam-se em legislações internacionais, quase que exclusivamente de países de primeiro mundo, esquecendo-se, às vezes, que as diferenças geográficas, os fatores populacionais e climáticos são específicos a determinadas regiões. Dessa forma, diante de um quadro deficiente nessa parte da legislação brasileira, optou-se em fazer um estudo sobre a evolução das leis voltadas às emissões atmosféricas, a partir da década de 70, bem como promover uma análise crítica sobre as possíveis falhas existentes. De modo a possibilitar uma visão do conteúdo a ser tratado neste estudo , apresenta-se em seguida, um rápido comentário sobre os seus capítulos. O Capítulo 1, traz um relato sobre o início da concientização das organizações mundiais sobre o assunto Meio Ambiente. Os Capítulos 2,3 e 4 apresentam os motivos da realização desse trabalho, os objetivos a serem alcançados e o local / limites de estudo, respectivamente. No Capítulo 5 é apresentada a metodologia utilizada para levantamento dos dados. O Capítulo 6 refere-se à revisão literária nacional e internacional realizada pelo autor e o Capítulo 7 traz os efeitos causados pela poluição atmosférica. No Capítulo 8 discute-se sobre legislações e tendências e nos Capítulos 9 e 10 faz-se uma análise crítica conclusiva, bem como algumas recomendações no sentido de colaborar com o desenvolvimento sustentável do país. 2 – Justificativa Houve no passado quem dissesse que a poluição era sinônimo de progresso. Há 20 (vinte) anos atrás, no Brasil pouco se falava sobre meio ambiente. Muito menos em impactos ambientais. A maioria das plantas químicas e petroquímicas que estavam sendo instaladas

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contemplavam uma grande produção e, por conseqüência, um grande faturamento usando da tecnologia que o mercado industrial nacional e internacional dispunha. O Pólo Petroquímico de Camaçari foi um exemplo. Para o tratamento dos resíduos bastava o de “Fim de Tubo” ou “Fim de Linha”, também chamado “End of Pipe”. Vale lembrar que na época era o que havia de mais moderno. E assim foram os anos se passando até que o planeta começou a responder de forma drástica às agressões ocasionadas ao Meio Ambiente, como por exemplo, as mudanças climáticas. Apesar do notável avanço tecnológico nos últimos anos, muito pouco se fez no que diz respeito a tecnologias limpas. Os efeitos econômicos, populacionais e da globalização, com certeza influenciaram nas tomadas de decisões dos empresários e dos órgãos públicos. Apesar disso, melhorias nos tratamentos de resíduos e emissões foram introduzidas nas áreas industriais, contudo nada que evitasse a degradação dos diversos ecossistemas do planeta. No mesmo passo das mudanças tecnológicas, paralelamente, “caminhava” a legislação brasileira e os órgãos públicos responsáveis pelo Meio Ambiente, lembrando que este último atuando sempre de forma reativa aos acidentes ambientais. No sentido de buscar o histórico sobre a questão legislativa brasileira, com foco nas emissões atmosféricas causadas pelas indústrias e traçar uma análise crítica sobre o assunto, decidiu-se desenvolver esse trabalho de origem teórica sobre o Pólo Petroquímico de Camaçari devido ao seu porte (atualmente cinqüenta e duas empresas situadas numa área zoneada para fins industriais) e responsabilidade perante a sociedade e ao meio ambiente. Para ilustrar a distribuição e porte de Centros Industriais no mundo, e mostrar a importância da área de estudo , no caso o Pólo Petroquímico, montou-se a Tabela 1. TABELA 1 – Dados sobre Centros Petroquímicos Industriais do Mundo.

Polo Localização Nro. Industrias Classificação BASF Ludwigshafen – Germany 355 Muito grande porte GCWWA Houston – EUA 43 Grande Porte CAMAÇARI Camaçari – BA – Brazil 52 Grande Porte DSM Geleen – Netherland 45 Grande Porte TRIUNFO Triunfo – RS – Brazil 09 Pequeno Porte LIS Samia – Canada 16 Médio Porte Fonte de dados: Relatório PNQ – Cetrel S/A – Outubro/1999 3 – Objetivo 3.1) Premissas

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Diante do quadro que se esboçou acima, apresentam-se algumas premissas que irão nortear esse estudo: Qual é o cenário real sobre a legislação atmosférica no Brasil? Quais são os instrumentos legais existentes no país? Quais as falhas que nossa legislação apresenta? Quais os motivos que levaram ao estabelecimento de maior rigidez no campo legislativo ambiental? Como se deu a evolução dessas Leis e quais seus conteúdos? Quais as tendências sobre esse assunto? Como o setor econômico pode se beneficiar com essas ferramentas? 3.2) Objetivos Gerais Como objetivos gerais, pode-se dizer que o trabalho visa: a) proporcionar, tanto para as empresas quanto para a comunidade, um maior

esclarecimento sobre a área da legislação brasileira que trata das emissões atmosféricas; b) fazer uma comparação entre a evolução da legislação americana e a brasileira no

sentido de identificar as diferenças; c) traçar possíveis tendências, baseando-se no histórico obtido; 3.3) Objetivos Específicos Este estudo, de caráter teórico, tem como objetivo fazer um levantamento sobre a legislação voltada a área de emissão atmosférica gerada pela indústria no Brasil, promover uma análise crítica da legislação ambiental existente e traçar algumas tendências do assunto. 4 – Abrangência Geográfica / Temática Como limites de estudo tem-se: a) O estudo estará limitado à pesquisa teórica sobre a legislação brasileira e americana; b) Será realizado em uma comunidade (constituída de empresas do ramo químico e

petroquímico) e geograficamente localizada numa região de clima tropical , o que limitará a possibilidade de generalização;

c) A pesquisa através do banco de dados estará restrita ao Estado da Bahia; d) A pesquisa estará limitada apenas à legislação sobre emissões atmosféricas industriais. Esse trabalho de pesquisa tem como universo de análise a legislação do Estado da Bahia, voltada mais especificamente à sua aplicação ao Pólo Petroquímico de Camaçari (vide Figura 1), por considerar que essa localidade é potencialmente emissora de poluentes à atmosfera, nocivos à saúde e ao meio ambiente. Vale ressaltar que a pesquisa contemplará apenas as emissões geradas pelas indústrias, não sendo, portanto, consideradas as emissões atmosféricas decorrentes de veículos automotores.

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5 – Aspectos Metodológicos 5.1) Levantamento das Informações A pesquisa teórica e a coleta de dados foram feitas durante o período de novembro de 1999 a março de 2000 pelo próprio pesquisador sob a orientação de uma profissional especialista na área de legislação ambiental, utilizando-se da literatura nacional e internacional mais recente sobre meio ambiente e também um banco de dados contendo a legislação brasileira. Importante é salientar que as informações obtidas pelo banco de dados referem-se a data de 22/10/1999 e a pesquisa foi feita utilizando a palavra-chave “Emissão Atmosférica”. Essa data é importante ser tomada como referência pois esse banco de dados é atualizado periodicamente pelo seu administrador, razão pela qual, os instrumentos legais instituídos a partir dessa data, não se encontram contemplados nesse estudo. 5.2) Análise da literatura levantada As informações obtidas através da literatura pesquisada (nacional e internacional), que encontra-se descrita no ítem Referência Bibliográficas desse trabalho, forneceram os subsíduos necessários para o autor: - levantar um histórico sobre a evolução dos problemas relacionados ao Meio Ambiente a

nível nacional e internacional; - Conhecer as origens das regulamentações sobre poluição atmosférica e os problemas

que desencadearam a concientização das pessoas relacionados ao meio ambiente; - Traçar um paralelo entre os EUA e o Brasil sobre o desenvolvimento das políticas de

meio ambiente adotadas por cada um ao longo dos anos; - Conhecer os impactos da poluição atmosférica sobre os setores econômico e social; - Entender a formação do ambiente atmosférico e o comportamento dos poluentes

orgânicos e inorgânicos quando introduzidos no mesmo; - Esclarecer os danos que esse tipo de poluição pode trazer a saúde e ao meio ambiente. Dessa forma, pode-se criar uma linha de raciocínio tal que, ao cruzar essas informações com a legislação ambiental existente, o autor pudesse promover uma análise crítica do assunto. 5.3) Análise da Legislação Ambiental Envolvida De acordo com o levantamento realizado sobre a legislação ambiental voltada à emissão atmosférica, o autor: - pode se inteirar sobre o estabelecimento das primeiras leis aplicadas no Brasil e EUA; - conhecer a evolução da legislação em função do tempo, bem como analisar os

conteúdos e os motivos que levaram à sua confecção; - aprender sobre a classificação de padrões ocupacional, emissão e ambientais;

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- levantar a legislação específica aplicada ao estado da Bahia através de um banco de dados nacional.

Assim o autor pode concentrar, analisar e criticar a legislação brasileira em função do histórico de crescimento do Pólo Industrial que está concentrado em Camaçari (BA). 5.4) Análise das Conclusões, Tendências e Recomendações Sobre essa análise pode-se dizer que os aspectos conclusivos, tendências e recomendações foram tiradas em função: - do cruzamento de todas as informações levantadas e definidas para o estudo (dados

históricos, dados da legislação encontrada, metodologia aplicada, abrangência geográfica, limites de estudo, objetivos e abordagem);

- da discussão com pessoas envolvidas na área de meio ambiente; - da leitura adicional realizada pelo autor e de sua experiência na área química; E a análise crítica, os pontos de vistas e as conclusões tiradas pelo autor, na maioria das vezes estão relacionadas com as falhas encontradas no sistema legislativo brasileiro. 6 - Revisão da Literatura 6.1 – Problemas de Poluição a Nível Mundial Problemas de poluição de ar existem desde a descoberta do fogo. Na época de 61 A.C., um filósofo escritor romano escrevera: “O ar pesado de Roma”. Em meados do Século XI, a queima de carvão foi proibida em Londres. Já os problemas atuais de poluição foram originados no Século XVIII junto com a Revolução Industrial e estenderam-se aos Séculos XIX e XX juntamente com a queima de combustíveis fósseis e o uso de automóveis (EPA APTI SI:422,1992). No Século XX, no período de 1900 a 1925, houve uma grande mudança na tecnologia mundial, e consequentemente nas fontes de emissão da poluição atmosférica e no seu controle. Em contrapartida aumentava o tamanho das cidades e o número de fábricas e, com isso, agravavam-se os problemas de poluição. Entre 1925 e 1950 ocorreram inúmeros problemas de poluição, como os acidentes graves envolvendo episódios da poluição atmosférica nos seguintes locais: Na Bélgica, uma intensa neblina ocorreu na área industrial de Meuse Valley, entre 1 e 5 de dezembro de 1930, causada pela emissão de poluentes, principalmente material particulado, na faixa de 2-6 um, e agravada por uma inversão térmica, que reduziu a altura da camada de mistura para 90 metros de altura. A altura das chaminés era, em geral, de 60 metros. Centenas de pessoas foram acometidas de problemas respiratórios e 63 morreram.

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Nos Estados Unidos, um severo episódio de poluição atmosférica ocorreu em Donora, na Pensilvânia, no período de 25 a 31 de outubro de 1948, devido as emissões de SO2, material particulado e CO, provenientes de fontes próximas à cidade e agravado por uma área de alta pressão que permaneceu estacionária na região, causando a morte de 20 pessoas. Entre 5 e 9 de dezembro de 1952 um grave acidente aconteceu em Londres, denominado “The Great Smog”, quando 4000 pessoas morreram, resultando na promulgação do “Clean Air Act”, em 1956. Este episódio foi causado por emissões de SO2 e material particulado, agravado por uma inversão térmica. Durante as décadas de 70 e 80, quase todos os países da Europa, bem como Japão, Austrália e Nova Zelândia tiveram sérios problemas de poluição em suas grandes cidades. Em Sevesso (Itália, 1976) houve uma contaminação por Dioxinas devido a uma falha humana ocasionando uma contaminação de toda comunidade. Em Bhopal (Índia, dezembro de 1984), 30 toneladas de Metil Isocianato vazou através de uma válvula quebrada, em uma planta industrial, causando 2800 mortes e atingindo cerca de 200.000 pessoas. Este acidente aconteceu devido a entrada de água no tanque de estocagem. Em 26 de abril de 1986, aconteceu o acidente de Chernobyl, na Ucrânia (Rússia), provocado por falhas humanas e mecânicas, que resultaram na operação instável do reator nuclear. Severas explosões destruíram o reator nuclear e parte do prédio, lançando o material radioativo para o meio ambiente, atingindo uma área de 130.000 Km2, só na Rússia. Não se soube o número exato de mortos e de pessoas afetadas pelos malefícios causados pelas radiações. 30 trabalhadores da Usina morreram e 200 pessoas que atenderam a emergência (entre funcionários e bombeiros) ficaram com doenças graves, provenientes da exposição à radiação. Por isso, os efeitos adversos deste acidente deverão ser sentidos durante muitas gerações. No Brasil, o único registro relativo a mortes por substâncias poluentes da atmosfera, relata uma descarga acidental ocorrida em Bauru, no interior de São Paulo, em 1962, e que provocou uma morte. Nessa ocasião uma grande emissão de poeira gerada no processo de extração de óleo de mamona que inclusive, causou diversas reações alérgicas na população. A falta de mais registros de ocorrências relacionadas com a poluição do ar não implica na ausência de outros possíveis danos às populações expostas LEITE (1995). 6.2 - Origens das Regulamentações Modernas da Poluição do Ar nos EUA Muitas pessoas enganam-se quando pensam que tentativas para regulamentação da poluição do ar nos EUA começaram nas últimas décadas. Na verdade, as leis para poluição do ar existem há pelo menos um século, mas não eram aplicadas.

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As origens dos esforços de controle da poluição do ar podem ser explicadas pela comparação dos esforços empreendidos para controle da poluição de águas. Os efeitos da poluição da água sobre a saúde humana foram reconhecidos mais cedo, na Idade Média e, por causa disso, leis e regulamentos para proteção às águas, foram implantados muito mais cedo do que aquelas voltadas à proteção do ar. A poluição do ar, inicialmente, foi reconhecida mais como um estorvo do que uma ameaça à saúde humana. Algumas leis, contudo, foram promulgadas para prevenir a poluição do ar, em meados de 1306, conforme NEVES (1999). Com o passar dos anos, a poluição do ar tornava-se cada vez pior e, embora havendo o reconhecimento por parte de alguns cientistas e profissionais de saúde sobre o problema, os esforços objetivaram mais os efeitos “estéticos”. No final do Século XIX e início do Século XX, muitos controles para fumaça foram legalmente instituídos na Inglaterra e nos Estados Unidos e essas leis foram, praticamente, os primeiros estatutos para controle da poluição do ar. O atraso no reconhecimento da poluição atmosférica como risco para a saúde humana e bem estar da população foi particularmente um resultado de sua natureza e esta, por sua vez, nunca foi tão reconhecida quanto a poluição da água. Episódio como o de Donora, na Pensilvânia, em 1948, em Londres , na Inglaterra, em 1952, e outros contribuíram para a promulgação de leis para poluição do ar. Nos EUA, entidades governamentais municipais foram responsáveis pela elaboração de leis específicas sobre a contaminação atmosférica. Logo em seguida, o Governo Federal dos EUA impôs-se no controle de poluição do ar após o ato de 1955. Essa foi a primeira lei federal para poluição do ar e implantava um programa de pesquisa para investigação dos efeitos da poluição no ar na saúde e bem-estar da população. Ela também autorizava o Governo Federal a prover suporte técnico aos Estados. Em seguida, legislação adicional foi implantada em 1963 e 1965. No ano de 1970 o “Ato do Ar Limpo” marcava o início dos esforços modernos no controle de poluição do ar. Esse ato esteve ligado à formação da EPA e essa, por sua vez, marcava uma mudança na política nacional e enquanto o governo federal focalizava os esforços na educação, a EPA focalizava os esforços nas questões jurídicas e criação de instrumentos legais. Com esses melhoramentos, estabeleceram-se os Padrões Nacionais de Qualidade do Ar (NAAQS). Esses limites padrões foram definidos como nocivos à população e ao seu bem-estar. Inicialmente os NAAQS estabeleceram os seguintes poluentes: - Material particulado - Dióxido de Enxofre - Dióxido de Nitrogênio - Monóxido de Carbono - Oxidantes Fotoquímicos (O3) - Hidrocarbonetos - Chumbo

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Ainda em 1970, foram estabelecidas algumas metas para redução de emissão por automóveis e fontes estacionárias. Limites específicos para Monóxido de Carbono, Hidrocarbonetos e Óxidos de Nitrogênio eram colocados para emissões. Isso forçava as indústrias automotivas e de outros ramos a desenvolver novas tecnologias para controle dessas emissões. Um outro requerimento do Ato de 1970 foi que cada Estado apresentasse um Plano de Implementação de Estado (SIP) para a EPA, ou seja, cada estado norte-americano deveria estabelecer um Controle Regional para Qualidade do Ar (AQCR’s). Com relação a regulamentação de poluentes tóxicos ou perigosos no ar, a EPA instituiu os NESHAP’s, isto é, os Padrões de Emissão Nacionais para Poluentes Perigosos no Ar. Foram: - Berílio - Mercúrio - Cloreto de Vinila - Benzeno - Arsênio - Asbestos - Elementos radioativos Em 1990, com o “Ato de Melhoramento do Ar Limpo” (CAAA), o governo norte-americano, uma vez mais, mudou a legislação do controle de poluição do ar dando ênfase no controle de emissões de poluentes perigosos e introduziu esforços para controle de chuva ácida e redução de ozônio na atmosfera. Programas de regulamentação designados para controlar poluentes perigosos no ar (HPA’s) foram inicialmente introduzidos pelos Estados, podendo se destacar a Califórnia e Connecticut como os líderes nos programas de toxicidade do ar. Os melhoramentos conduzidos pela EPA a respeito dos HPA’s incidiram na esfera federal e, apesar de algumas dificuldades para estabelecimento dos padrões, 189 poluentes foram escolhidos para serem monitorados. O desenvolvimento de regulamentações é um método ainda primário para controle de poluição do ar. Em uma regulamentação, representantes das partes interessadas encontram-se para discutir as várias alternativas regulatórias. Esses representantes vêm da Indústria, grupos ambientalistas, do Estado, agências locais e da EPA. A meta é desenvolver um regulamento que seja aceitável para todas as partes, que serão afetadas pela Lei. O objetivo da prevenção da poluição é reduzir a geração de poluentes na fonte, tanto quanto possível, e reciclar poluentes. Como resultado do Ato de 1970, os Padrões Nacionais da Qualidade do Ar foram estabelecidos para poluentes prioritários e a estratégia nacional para gerenciamento da poluição do ar foi centrada nesses padrões. Padrões primários e secundários foram colocados para cada poluente prioritário. Contudo, em função da dificuldade de controle direto de poluentes, o Governo dividiu a responsabilidade de monitoramento por estado e

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regiões oficiais e esses, por sua vez, têm a responsabilidade primária sobre as regulamentações de meio ambiente. Com a passagem do Ato de Prevenção da Poluição de 1990, a prevenção da poluição tornou-se um objetivo nacional norte-americano. Esse ato focou atenção sobre a geração de poluição, mais do que a liberação dos poluentes da fonte. Sob esse ato, o objetivo primário foi prevenir ou reduzir a poluição na fonte e aquilo que não se poderia reduzir ou prevenir, seria reciclado ou tratado de maneira segura ao meio ambiente. 7 - Efeitos da Poluição 7.1 – Considerações Gerais A atmosfera constitui um imenso oceano gasoso com uma altura de 800 Km, que envolve completamente o planeta Terra e a composição do ar que respiramos é constituída por muitos compostos químicos. O Oxigênio, Nitrogênio e vapor d’água são os principais. Contudo, em escalas bem menores tem-se a presença de substâncias tais como Dióxido de Carbono, Gases Nobres e Metano (vide tabela 2). Tabela 2 – Composição do ar atmosférico livre de poluentes no nível do mar (Base seca)

Componentes Volume (%) Massa (%) Origem N2 78,08 75,52 O2 20,95 23,01 Fotosíntese / dissociação de vapor

d’água Ar 0,93 1,29 CO2 0,034 * 0,052 Queima de combustíveis Fósseis Ne 0,0018 0,0012 He 0,0005 0,00007 CH4 0,00016 ** 0,00009 Decomposição de Matéria Orgânica Kr 0,00011 0,0003 H2 0,00005 0,000004 NO2 0,00003 *** 0,00005 CO 0,00002 0,00002 Xe 0,000009 0,00004 Fonte de dados: NEVES (1999). OBS.: * aumento relativo no momento = 0,3 – 0,4 % / ano ** aumento relativo no momento = 1 – 2 % / ano *** aumento relativo no momento = 0,2% / ano A atmosfera da Terra é composta por muitas camadas de ar. As camadas de ar mais importantes para o estudo do controle da poluição são chamadas de Troposfera e Estratosfera. A Troposfera é uma fina camada de relativa densidade localizada próximo a

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superfície da Terra e é responsável pela existência da vida. Já a Estratosfera é uma camada protetora de ar que ajuda a absorver e dispersar a energia do sol. Exosfera >500 Km Termosfera 80 a 500 Km Mesosfera 50 a 80 Km Estratosfera 10 a 50 Km Troposfera 0 a 10 Km Terra Em função do desenvolvimento contínuo desde o Século XVIII, muitos outros compostos têm sido introduzidos em nossa atmosfera e mudado a composição do ar. Poluentes como Dióxido de Enxofre (SO2), Monóxido de Carbono (CO), Compostos Orgânicos Voláteis (VOC’s), Óxidos de Nitrogênio (NOx) e material particulado são os exemplos principais. Os poluentes podem afetar a saúde humana, de plantas ou de animais. Nos humanos, os poluentes atmosféricos podem afetar as partes expostas do corpo tais como olhos e pele, contudo efeitos mais sérios são dados quando esses são levados para dentro do corpo através da respiração. Tanto as substâncias gasosas quanto os materiais particulados podem apresentar efeitos negativos aos pulmões (exemplos: Efisemas, bronquite e câncer). Efeitos na saúde humana variam de indivíduo para indivíduo, mas geralmente os idosos, crianças, gestantes e pessoas com doenças de pulmão e coração, são as mais afetadas. Os atletas não deixam de ser alvos também, em função da necessidade de aeração do corpo exigida pelo esforço físico. Teoricamente, o ar sempre foi poluído em algum grau. Isso porque fenômenos naturais tais como erupções vulcânicas, tempestades, decomposição de plantas e animais e outros acontecem no dia a dia. Contudo, os poluentes que se refere, quando trata-se de poluição,

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são aqueles gerados como resultado da atividade humana. Um poluente pode ser considerado uma substância que produz um efeito ambiental danoso. Há centenas de poluentes no ar, mas as duas formas básicas são: material particulado e gases. Os poluentes são classificados como primários e secundários. O poluente primário é aquele emitido na atmosfera diretamente das fontes poluidoras e mantém-se na mesma forma química (exemplo: queima de resíduo sólido). O secundário é aquele que sofre mudanças químicas quando em contato com a atmosfera (exemplo: Ozônio). Sobre as fontes de poluição do ar, quatro termos são comumente usados: móvel, estacionário, pontual e de área. Com relação ao transporte e dispersão de poluentes, há muitos fatores complexos. Condições climáticas e topográficas afetam o transporte e dispersão de poluentes. Um termo comumente usado para expressar a poluição do ar é “smog” e pode ser definido como o nível de oxidantes fotoquímicos formado pela interação de Compostos Orgânicos Voláteis, Óxidos de Nitrogênio (NOx) e luz solar, ou seja: Smog (O3) = VOC’s + NOx + Luz solar O índice da qualidade do ar é medido através do nível de Ozônio e Monóxido de Carbono no ambiente atmosférico. Sobre os chamados efeitos secundários, esses incluem os efeitos sobre a vegetação, solo, água, climáticos, de visibilidade, etc... Estudos têm mostrado que o Ozônio é tóxico para as plantas. Há também evidências de que o aumento de radiação ultravioleta causada pelo dano do ozônio atmosférico afeta o ciclo de crescimento de vida das plantas. Como definições importantes, tem-se: Impactos Ambientais – Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais, conforme Resolução CONAMA 001, de 23/01/86. Meio Ambiente - Definição Legal: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas , conforme o inciso I do artigo 3o da Lei no 6938, de 31/08/81.

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7.2 – Efeitos Climáticos As principais mudanças climáticas são o aquecimento global, como resultado do aumento do efeito estufa, e o aumento de radiação ultravioleta, que chega à superfície da terra, devido a destruição da camada de ozônio, da estratosfera. Além disso menciona-se também o “El Niño”. Algumas conclusões obtidas em março de 1999, no Canadá, onde foi realizada uma conferência sobre mudanças climáticas foram: (1o GUIA DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS BRASIL-ALEMANHA – 1999/2000): - Embora não exista consenso científico com relação às mudanças climáticas, concluiu-se

na conferência de Kyoto, realizada em 1997, que as atividades antropogênicas têm influência neste fato, que é real e existe há milhares de anos;

- Desde o período glacial, a terra tem conhecido mudanças de clima importantes e, embora estas mudanças atualmente sejam pequenas, a temperatura aumentou entre 0,3 a 0,6 graus, nos últimos 100 anos, elas podem provocar outras mudanças, como maior incidência de doenças respiratórias, e propiciar o desenvolvimento de insetos transmissores de doenças, como a malária;

- O homem necessita do equilíbrio climático. É por este motivo que embora sua presença na Terra remonte a 20.000 anos, a civilização possui apenas 6.000 anos quando, devido ao bom clima existente, foi possível desenvolver a agricultura.

- A dúvida que existe atualmente, na área científica, está relacionada à parte que cabe ao homem nestas mudanças, pois se constata um aumento da concentração dos gases que provocam o efeito estufa na atmosfera, como resultado das atividades humanas. E as concentrações de CO2 e a temperatura se correlacionam muito bem.

- Para avaliar a influência do homem é preciso filtrar as influências externas: vulcões, ciclos solares, El Niño, etc.

- O sistema planetário é muito complexo e o ciclo do carbono também, uma vez que inclui oceanos/atmosfera/solo/plantas. Tem havido uma transferência de carbono das reservas inertes para as ativas muito grande nas últimas décadas. De 1958 até 1994 esta transferência aumentou em 20% e durante o último século, as atividades humanas foram responsáveis pelo aumento de 30% das concentrações de CO2 e CH4, os dois principais gases de estufa.

7.3 - Efeitos Econômicos Aos efeitos da poluição do ar sobre os seres humanos, a vida animal e vegetal, têm-se o progresso que já se fez a esse respeito. A natureza e a extensão dos danos sofridos pela comunidade deve forçosamente ser traduzida em termos econômicos. Por isso, mais do que em qualquer outra época, há necessidade de proteger os bens que lhe pertencem e o patrimônio que seus membros, graças a sua iniciativa e trabalho, foram construindo e, essa necessidade deve ser reconhecida por todos, particularmente pelos países em desenvolvimento, uma vez que esses sofrem as consequências de um descontrolado crescimento demográfico trazendo consigo uma deterioração dos padrões de habitação,

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serviços públicos, transportes, comunicação, saneamento, saúde, desajustamentos sociais, dentre outros. A poluição do ar, contribui para o desgaste de todos os bens que a comunidade possui ou tende a adquirir, impondo-lhe a carga pesada da permanente reconstrução ou substituição daquilo que já foi feito. Se isto é penoso para os países que alcançaram a maturidade econômica, constitui um ônus difícil de suportar para os países em desenvolvimento como o Brasil e tantos outros, cuja disponibilidade de recursos é reduzida em função dos problemas que enfrenta. É lógico que estes recursos devem ser investidos em fins mais úteis, tais como: manutenção da ordem pública, educação, transportes, comunicações, energia, saúde pública, saneamento, habitação e outras. 7.3.1 - Custo da Poluição do Ar Conhecida a natureza e a extensão dos efeitos da poluição do ar sobre os materiais, meio vegetal e animal, torna-se possível a atribuição de um preço aos bens. Para efeito de simplificação considera-se que o custo da poluição do ar para a comunidade é composto de duas parcelas UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (1966): a) custo das perdas econômicas devidas à poluição; - Perdas relativas a efeitos sobre as plantas - Perdas relativas a efeitos sobre os animais - Perdas relativas a efeitos sobre os seres humanos - Perdas relativas a efeitos sobre as propriedades - Redução de salários - Perdas diversas b) custo de todas as providências relacionadas com o controle da poluição. - Perdas de materiais nas emissões - Custo das indenizações e outros encargos - Organização aministrativa dos programas de controle - Processos ou equipamentos de controle - Custo das pesquisas Entretanto, este produz benefícios para a comunidade, cuja soma expressa em termos econômicos deve representar uma indicação segura do sucesso ou fracasso do programa de controle. Se os benefícios forem muito superiores aos gastos, estarão recompensadas as autoridades e os particulares pelas despesas efetuadas com o combate à poluição. Esse balanço dos benefícios em relação aos custos provém de um processo de análise econômica que não é simples, pelo grande número de variáveis que envolve e por não serem ainda perfeitamente reconhecidas certas relações de dependência ente si. Pela discriminação de custos e benefícios, poder-se-á ter uma idéia de quais os processos que

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têm sido adotados para se chegar a algumas conclusões razoáveis e dar validade econômica às decisões de ordem administrativa e legal. 7.4 - Efeitos Sociais Poucas pessoas preocupam-se com os efeitos crônicos que a poluição do ar traz a humanidade. Geralmente, os seres humanos só procuram desenvolver recursos para sua proteção quando se sentem em perigo, conforme estudo da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (1966). Contudo, a poluição do ar já vem interferindo na vida de muitas comunidades, isso porque houve um crescimento sem nenhum planejamento urbano, o que permite haver duas alternativas: a) De que a indústria se desenvolva dentro de uma área densamente povoada, onde passa a

criar problemas cada vez mais sérios para os seus vizinhos; b) De que a indústria viva sem problemas numa área livre de habitações e de repente se

veja rodeada pouco a pouco pelas mesmas, repetindo-se a situação anterior. O fato é que os operários preferem morar junto ao local de trabalho. Em épocas passadas, alguns países da Europa, tentaram estabelecer zonas de proteção sanitária ao redor de certas industrias. Na Inglaterra criaram-se os chamados “Distritos sem Fumaça”, onde era proibida fumaças para permitir condições satisfatórias de habitalidade. A revelação científica de que concentrações de poluentes na atmosfera terrestre vem aumentando continuamente, em consequência da intensificação dos processos de combustão e a deficiência dos processos naturais de purificação para reduzí-la, dão à poluição do ar, as dimensões de um fenômeno que atinge a humanidade, como um todo, sendo imprevisíveis as modificações que trará à sociedade da época. 8 - Legislação 8.1 – Estabelecimento das Primeiras Leis no Brasil e EUA No Brasil, com a criação do órgão de controle do Estado de São Paulo, a CETESB, em 1973, iniciou-se o efetivo controle das fontes de poluição do ar. A partir dessa data, a ação governamental sobre as fontes de poluição foi gradualmente se disseminando para os demais estados. A legislação brasileira estabeleceu diretrizes nacionais e delegou aos estados a ação ambiental em seu território. Atualmente, todos os estados dispõem de órgãos ambientais cuja atribuição inclui a prevenção e o controle das fontes de poluição, assim como o monitoramento da qualidade do ar.

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Nos EUA a primeira Lei de poluição do ar foi implantada em 1947 e o primeiro Simpósio Nacional sobre Meio Ambiente, em 1949. Nessa época o governo envolveu-se ativamente com a regulamentação da poluição do ar e ao Serviço de Saúde Pública foi dada a responsabilidade de administrar um programa nacional. Somente no ano de 1969 a USEPA (United States Environmental Protection Agency) foi fundada (EPA APTI SI:422,1992). 8.2 - A Evolução da Legislação Ambiental Brasileira nos anos 70, 80 e 90 Na esfera nacional, normas ambientais são elaboradas pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, através do Ministério de Meio Ambiente, das Portarias do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA. Quanto à legislação estadual, as normas são emitidas principalmente pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM. De acordo com a pesquisa realizada no sistema SISLEG v3.0, na data 22/10/1999, para levantamento das Legislação sobre o tema “Emissão Atmosférica”, esse apresentou 39 itens, dentre eles: Resoluções CONAMA e CEPRAM, Decretos, Portarias, Leis e Medidas Provisórias, que se encontram descritas no ANEXO I. Como pode-se observar, o Sistema de Legislação apresentou para a década de 70, 01 Portaria e 02 Resoluções. Para o objetivo desse trabalho apenas uma delas apresentou relação com o tema em destaque. Trata-se da: - Resolução CEPRAM no 30, de 04/12/79, que diz respeito aos padrões regionais para a

região costeira no Município de Camaçari para a qualidade do ar para o SO2 para a operação de produção e/ou recuperação de H2SO4.

Já na década de 80, o Sistema apresentou 1 Portaria, 12 Resoluções e 1 Decreto, sendo que quatro delas se referem ao objeto em análise: - Resolução CEPRAM no 170, de 28/07/82, reajusta os prazos para Implantação do

sistema de controle de Material Particulado dos seis fornos abertos da SIBRA; - Resolução CEPRAM no 218, de 23/02/83, que dispõe sobre a implantação de medidas

visando a diminuição das emissões de SO2 da Tibrás; - Decreto no 33536, de 06/08/1986, que altera os artigos do Regulamento do Sistema

Estadual de Administração dos Recursos Ambientais; - Resolução CONAMA no 05, de 15/06/89, que institui o Programa Nacional de Controle

da Poluição do Ar - PRONAR. Na década de 90, o Sistema apresentou 12 Resoluções CONAMA, 1 Decreto, 03 Portarias, 02 Leis, 02 Medidas Provisórias, 01 Resolução CEPRAM e 01 Resolução, sendo que apenas cinco delas têm relação com a matéria estudada, sendo que, no nível federal podem ser mencionadas: - Portaria no 348 IBAMA, de 14/03/1990, que estabelece padrões de qualidade do ar que

será oportunamente submetida ao CONAMA para transformar-se em Resolução;

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- Resolução CONAMA no 03, de 28/06/1990, que define como padrão de qualidade do ar, as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e a fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Conceitua os padrões primários e secundários de qualidade do ar;

- Resolução CONAMA no 08, de 06/12/1990, que estabelece limites máximos de emissão de poluentes do ar para processos de combustão externa em fontes novas fixas de poluição com potências nominais totais até 70MW e superiores;

- Lei no 6343, de 04/12/1991, que regulamenta o artigo 226, I, que proíbe a fabricação e comercialização de produtos que emanem Clorofluorcarbonos para o meio ambiente e dá outras providências;

Quanto ao nível estadual, tem-se: - Resolução CEPRAM no 02, de 07/10/1974, revogada e publicada em 25/10/96 que

adota a escala de Ringelmann como padrão para os efeitos de fiscalização e avaliação da poluição do ar ocasionada pela fumaça e fixa padrões de qualidade do ar.

De uma forma geral a seleção sempre recai sobre um grupo de poluentes que servem como indicadores da qualidade do ar, e que são de modo geral, legislados na maioria dos países: material particulado em suspensão, Dióxido de Enxofre (SO2), Monóxido de Carbono (CO), oxidantes fotoquímicos expressos como ozônio (O3) e Óxidos de Nitrogênio (NOx). Nos Estados Unidos existem padrões nacionais para sete poluentes, denominados “criteria pollutants”, porque foram baseados em um documento escrito em 1960, que tinha esse nome. A razão da escolha destes parâmetros como indicadores da qualidade do ar está ligada à sua maior freqüência de ocorrência e aos efeitos adversos que causam ao meio ambiente. 8.3 - Regulamentação da Qualidade do Ar no Brasil Como pode-se perceber a evolução da regulamentação do controle de poluição atmosférica foi diretamente proporcional ao grau de conhecimento sobre seus efeitos causados. De acordo com CESANA (1999) quando se trata de contaminantes gasosos tem-se: - Padrões para exposição ocupacional; - Padrões ambientais de qualidade do ar; - Padrões de emissão. Os padrões para exposição ocupacional são destinados à proteção da saúde do trabalhador e estabelecem os níveis máximos aceitáveis para a proteção de um indivíduo durante a sua jornada de trabalho. No Brasil esses são regulamentados pela Norma Regulamentadora no 15, Lei no 6514, de 22/12/77. Os padrões de emissão são valores estabelecidos visando o controle diretamente na fonte e estabelecem os limites máximos de emissão permitido para operações industriais. O

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CONAMA, pela Resolução no 008/90, através do PRONAR – Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, estabeleceu os limites máximos de emissão permitido para combustão em fontes fixas. Já os padrões ambientais de qualidade do ar são estabelecidos com base em informações científicas sobre riscos e efeitos à saúde humana. Um padrão de qualidade do ar define, legalmente, as concentrações máximas de um componente atmosférico para garantir a proteção da saúde e do bem estar das pessoas. Os padrões de qualidade do ar são baseados em estudos científicos dos efeitos produzidos por poluentes específicos e estabelecidos em níveis que possam propiciar uma margem de segurança adequada com base em critérios de qualidade do ar e expressos em concentrações para diversos tempos de exposição e frequência de ocorrência. Esses padrões são regulamentados para seres humanos, animais, vegetais e materiais são baseados em uma combinação de relação causa/efeito considerando aspectos econômicos, técnicos, sociais e políticos. No Brasil através da Portaria Normativa 348/90, e Resolução CONAMA 03/90 são estabelecidos os padrões nacionais primários e secundários de qualidade do ar, de acordo com estudos de CESANA (1999). 8.4 - Poluentes Ambientais Legislados na Bahia Através da Portaria 348/90, o IBAMA estabeleceu os padrões nacionais de qualidade do ar, posteriormente submetidos ao CONAMA, em 28/06/1990, que se transformaram na Resolução CONAMA 03/90 (vide Tabela 3). Tabela 3 – Padrões Nacionais de Qualidade do Ar Padrão Primário Padrão Secundário

Poluente Tempo de amostragem

Ug/m3 ppb Ug/m3 ppb Método de Medição

Partículas totais em suspensão

24 horas (1) MGA (2)

240 80

150 60

Amostrador de grandes volumes

Dióxido de Enxofre

24 horas MAA (3)

365 80

139 30,5

100 40

38,2 15,3

Pararosanilina

Monóxido de Carbono

1 hora (1) 8 horas

40.000 10.000

35.000 9.000

40.000 10.000

35.000 10.000

Infravermelho não dispersivo

Ozônio 1 hora (1) 160 81,6 160 81,6 Quimiolumi-nescência

Fumaça 24 horas (1) MAA (3)

150 50

100 40

Reflectância

Partículas Inaláveis

24 horas (1) MAA(3)

150 50

150 50

Separação Inercial / Filtração

Dióxido de Nitrogênio

1 hora (1) MAA (3)

320 100

170 53,2

190 100

101 53,2

Quimiolumi-nescência

Fonte: Portaria Normativa no 348/90 (IBAMA)

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(1) Não deve ser excedido mais que uma vez ao ano (2) Média Geométrica Anual (3) Média Aritmética Anual Observa-se que, até então, não haviam concentrações ambientais para poluentes orgânicos , na legislação brasileira, e por esse motivo, em 1996, foi efetuado, em conjunto com a CETREL, empresas e COFIC, visando atender também ao inciso XIX do artigo 4o, a Resolução CEPRAM 620/92, que estabelecia a necessidade de propor limites para os poluentes orgânicos CETREL S/A (1997). Como parte do estudo, foram efetuadas campanhas de monitoramento de orgânicos em três zonas urbanas: Salvador, Simões Filho e Praia do Forte, com o objetivo de conhecer e comparar os dados obtidos em áreas distantes do Pólo, com as das estações da Rede de Monitoramento do Ar. Utilizou-se também a legislação americana, apresentada na publicação da USEPA “NATCH- National Act Toxics Information Clearinghouse”, contendo todos os padrões e metas estaduais adotadas nos EUA, para compostos orgânicos tóxicos. O estudo gerou um relatório denominado “Proposta de Padrões de Qualidade do Ar para a região de influência do Pólo Petroquímico”, enviado para o CEPRAM. Em 22 de outubro de 1999, através da Resolução no 2113/99, a Renovação da Licença de Operação do Pólo Petroquímico de Camaçari foi autorizada, sendo que o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, e tendo em vista o que consta no processo 970700946/2, resolveu através do “Artigo 9o – Das Emissões Atmosféricas”: I – obrigam-se as empresas, através da Cetrel, à: a) operar e manter a rede de Monitoramento da Qualidade do Ar, encaminhando

mensalmente, até o décimo quinto dia de cada mês, relatório consolidado dos dados gerados no mês anterior, ao CRA e às prefeituras de Camaçari, Dias D’Ávila e São Sebastião do Passé;

b) proceder até outubro de 2000, e posteriormente a cada 5 anos, uma reavaliação da Rede, de acordo com termo de referência a ser firmado com CRA;

c) atender aos padrões de qualidade do ar para poluentes orgânicos em sua área de influência, conforme especificações da Tabela 4. No caso de violações sistemáticas dos padrões de qualidade do ar, implantar programa de controle específico visando reduzir essas emissões e o atendimento aos padrões requeridos;

d) elaborar, no prazo de 2 anos, proposta de padrões de qualidade do ar para metais em sua região de influência;

e) elaborar, no prazo de 2 anos, estudo identificando os fatores que contribuem para a formação do hexaclorobutadieno na atmosfera, visando definir estratégia para o seu controle;

II – obrigam-se as empresas à: a) enviar, ao CRA e à Cetrel, o inventário das fontes de poluentes atmosféricos até junho

de 2000, devendo atualizá-lo a cada dois anos ou sempre que houver modificações de processo que impliquem em alterações no mesmo;

b) apresentar ao CRA, no prazo de 180 dias, plano e cronograma de implantação de um programa para avaliação de emissões fugitivas.

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Tabela 4 – Padrões de Qualidade do Ar para Poluentes Orgânicos

Poluente Concentração (ppb) Cloreto de Metileno 250 Clorofórmio 53 1,2 Diclorobenzeno 125 1,2 Dicloroetano 50 Etilbenzeno 500 o-Xileno 1230 p-Xileno 1230 m-Xileno 1230 Tolueno 250 1,2,4 Triclorobenzeno 278 1,1,2 Triclorotrifluoretano 5000 Triclorofluormetano 3900 1,2,4 Trimetilbenzeno 1420 1,3,5 Trimetilbenzeno 125 Benzeno 5 1,1,1 Tricloroetano 1750 Tricloroeteno 250 Tetracloroeteno 125 1,1,2,2 Tetracloroetano 5 Clorobenzeno 50 Estireno 250 1,4 Diclorobenzeno 50 1,3 Diclorobenzeno 526 1,1,2 Tricloroetano 102 1,1 Dicloroeteno 61 Cloreto de Vinila 25 1,1 Dicloroetano 10240 Tetracloreto de Carbono 25 1,2 Dicloroeteno 1000 1,2 Dibromoetano 100 Fonte: Resolução do CEPRAM No 2113, de 22/10/99 8.5 - Tendências Brasileiras para o Século 21 “Não tenho dúvidas de que, no futuro próximo, o grau de desenvolvimento de um povo será medido pelo índice percentual em relação ao PIB (Produto Interno Bruto) de seus investimentos públicos e privados em tecnologias limpas...” AZEVEDO (1997). Em outras palavras, o escritor quer dizer que é a relação entre o percentual de dinheiro público / privado investido em tecnologias limpas e o Produto Interno Bruto que indicará o desenvolvimento de um povo. Nesse sentido, o foco dos investimentos deve, então, ser

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desviado para o setor educacional e para as áreas de Ciência e Tecnologia e Pesquisa e Desenvolvimento. Caso, finalmente, o assunto Meio Ambiente deixou de ser modismo e passou a ser assunto sério, “produzir de forma limpa” passa a ser o novo lema e é fato que em algumas situações, certos custos e preços poderão baixar; em outras se elevarão, justamente porque se adotará uma tecnologia limpa, mais cara. Todavia, não deverá haver qualquer dificuldade econômica se isso for generalizado na base, no âmbito mundial e, sobretudo, se a sociedade assim quiser. De acordo com TECBAHIA (1999), o crescimento do impacto que a sociedade provoca sobre o meio ambiente global pode ser mais bem estimado ao considerar a equação-mestra do impacto ambiental:

IA = (População) x (Renda per capita) x (Impacto Ambiental/Unidade de Produção) Segundo TECBAHIA (1999), ao considerar-se uma taxa de crescimento anual de 1,3%, nos próximos 30 anos, a população mundial será de 1,5 vezes a atual. Com relação à renda per capita, apesar de contestáveis, os dados apontam para um crescimento da renda per capita mundial de 3 a 5 vezes nos próximos 50 anos. Frente a esses dados, fica claro que o Impacto Ambiental tenderá a aumentar e a única forma de buscar o equilíbrio seria através da redução do terceiro fator da equação (Impacto Ambiental/Unidade de Produção). Ainda explorando a literatura TECBAHIA (1999), alguns órgãos ambientais de países desenvolvidos fazem exigências com relação ao uso de tecnologias mais sofisticadas, independente do atendimento dos padrões ambientais. Analisando as informações descritas acima e convergindo o foco para o ramo jurídico fica, aparentemente, claro que legislações atuais deveriam ser revisadas e /ou confeccionadas levando-se em conta o fato de que muito em breve haverá uma insustentabilidade global na área de meio ambiente e por isso medidas mais pró-ativas deveriam ser inseridas nas leis e regulamentações brasileiras, pois já é hora de ter-se em mente que tecnologias do tipo “End of Pipe” (tecnologia Fim de Tubo) isoladamente, não mais atendem as necessidades de equilíbrio da natureza. 9 – Aspectos Conclusivos Antes de se discutir os resultados obtido no trabalho apresentado, vale a pena ressaltar que a análise foi feita priorizando a evolução das Leis, Resoluções, Portarias Normativas e Decretos em ordem cronológica e não sob a óptica de suas predominâncias hierárquicas. Isso porque a intenção principal do trabalho foi de pesquisar sobre os avanços da legislação com o decorrer da história. Portanto, se em algum momento, o leitor especializado na área

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jurídica subentender que houve qualquer tipo de inversão hierárquica, pede-se que isso seja relevado. Analisando-se de uma forma geral o estudo realizado sobre o assunto Meio Ambiente, pode-se dizer que a legislação ambiental brasileira é ambígua em determinados casos, excessivamente pormenorizada em outros e superficial e confusa em outros tantos, apesar dos gigantescos esforços dos órgãos regulamentadores (principalmente CONAMA e IBAMA) para torná-la mais racional. A explicação é simples e o problema complexo: o meio ambiente é uma área de abrangência tão generalizada, que nenhuma atividade humana escapa ao seu campo de relações. Toda ação antrópica, por mais banal que possa ser, não deixa de produzir um impacto ambiental, ainda que irrelevante. Não bastasse isso, é uma área que envolve não só conhecimentos jurídicos, mas, também, conhecimentos de engenharia ambiental. Contudo a complexidade não pára aí. O direito e a engenharia ambiental, por si só demandam conhecimentos, muitas vezes, multidisciplinares. Não se pode exercer plenamente direitos e obrigações ou se construir coisa alguma em cima de algo nebuloso. É preciso uma melhor definição, mesmo para as coisas mais simples. A existência de uma legislação ambiental omissa ou inviável em muitos aspectos, compromete, de forma desastrosa, não só o meio ambiente, mas também, a sua aplicação na defesa desse meio ambiente. As regulamentações tradicionais para controle da poluição apresentam muitas falhas e, embora haja algumas histórias de sucesso, há muitas razões para justificar essas falhas. Primeiramente, programas de regulamentação tem dificuldades do tipo sócio-econômicas com a população e o crescimento econômico. Por exemplo, embora o controle de emissão tem resultado em um combustível menos poluidor, há mais veículos nas ruas. Da mesma forma que a tecnologia tem promovido alguns ganhos, o crescimento econômico tem resultado na proliferação de fontes poluidoras. Um segundo problema é que as regulamentações geralmente são focadas numa média de meio ambiente e, dessa forma, o sucesso de programas de controle de poluição de ar é aumentado quando o de resíduo sólido e poluição de água também são. Em muitos casos, a poluição não está sendo reduzida, mas meramente transferida do ar para a terra e água. Em terceiro, há muitos novos problemas tais como aquecimento do planeta e destruição da camada de Ozônio que não estão contemplados na regulamentação tradicional. Vale lembrar também que os estudos que apoiam as normas técnicas/jurídicas consomem muito tempo e são caros. Regulamentações podem levar anos para serem desenvolvidas e geralmente são difíceis de serem modificadas. A estimativa de custos para controle da poluição, no final do século 20, foi de 160 bilhões de dólares. Em função disso, a EPA está começando a desenvolver diferentes estratégias gerenciais para controlar a poluição do ar. Para a elaboração de um código ambiental deve haver a designação de uma equipe escolhida pela respectiva competência técnica e, também, pela respectiva vivência pública dos problemas ambientais. Só assim seria possível ter-se uma legislação ambiental viável.

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Outra dificuldade enfrentada pelos órgãos de controle é que existe uma deficiência muito grande com relação ao número de pessoas especializadas na parte técnica ambiental e também instrumentação analítica adequada. Consequentemente, essa falta de informações é suprida pelas empresas através do monitoramento de emissões atmosféricas normalizado conforme a USEPA. Sobre a parte legislativa brasileira de monitoramento atmosférico, que é o objeto principal do estudo, o quadro abaixo mostra um resumo das Resoluções, Leis e Portarias que foram selecionadas para análise crítica da pesquisa. O período abrangido foi desde o fim dos anos 70 até os dias atuais. Apenas relembrando, esses dados foram obtidos em 22/10/99, através de pesquisa no sistema SISLEG (Banco de Dados sobre Legislação Ambiental) disponível na Empresa CETREL S/A sob a Keyword: “Emissão Atmosférica”. Tabela 5 – Instrumentos Legais sobre Emissão Atmosférica Legislação Data Informações CEPRAM No 30 04/12/79 Estabelece padrão regional da qualidade do ar para SO2 e padrões

regionais de emissão para a operação de produção e/ou recuperação de H2SO4.

CEPRAM No. 170 28/07/82 Reajusta os prazos para implantação do sistema de controle de material particulado dos seis fornos abertos da SIBRA

CEPRAM No 218 23/02/83 Dispõe sobre a implantação de medidas visando a diminuição das emissões de SO2 da Tibrás.

Decreto No 33536 06/08/86 Proibição, Instalação e funcionamento de incineradores residenciais e comerciais.

CONAMA No 05 15/06/89 Instituir o PRONAR, como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica.

Portaria No 348 - IBAMA

14/03/90 Estabelece Padrões de Qualidade do Ar que será oportunamente submetida ao CONAMA para transformar-se em Resolução

CONAMA No 03 28/06/90 Estabelece Padrões de Qualidade do Ar, previstos no PRONAR. Define como padrão de qualidade do ar, as concentrações de poluentes atmosféricos que ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos ao meio ambiente.

CONAMA No 08 06/12/90 Estabelece limites máximos de emissão de poluentes do ar, previstos no PRONAR

Lei No 6343 04/12/91 Regulamenta a proibição da fabricação e comercialização de produtos que emanem CFC’s para o meio ambiente.

CEPRAM No 02 25/10/96 Adota a escala de Rilgelmann como padrão para os efeitos de fiscalização e avaliação da poluição do ar ocasionada pela fumaça e fixa padrões de qualidade do ar.

Fonte: SISLEG – organização do autor

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O Estado da Bahia, mais especificamente o Conselho Estadual de Proteção Ambiental (CEPRAM), no ano de 1979, dez anos após a criação da EPA (Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos da América), resolveu, em função da instalação da empresa TIBRÁS, na região costeira de Camaçari (BA), localizada entre o Rio Joanes e o Rio Capivara, fixar o padrão regional da qualidade do ar para o poluente Dióxido de Enxofre (SO2). Dessa forma pode-se dizer que ela foi a primeira Resolução Estadual voltada à questão de emissões atmosféricas que enfatizou a preocupação com o Meio Ambiente. Em 1982, três anos mais tarde à Resolução anterior, em função da abertura dos fornos da empresa SIBRA-Eletrosiderúrgica Brasileira S/A (em 1980), uma outra Resolução CEPRAM no 170, reajustou o prazo para implantação do controle de material particulado. Logo em seguida, em 1983, o CEPRAM através da Resolução no 218, demonstrou uma preocupação ainda maior com relação às emissões de Dióxido de Enxofre (SO2) e exigiu da TIBRÁS, sob prazos definidos, a implantação de equipamentos visando a diminuição desse poluente na atmosfera. Pelo que pode-se perceber, à medida que o setor industrial na Bahia foi se desenvolvendo, o Governo do Estado teve a preocupação sobre os impactos que poderiam ser causados pelas empresas TIBRÁS e SIBRA, em função dos seus processos de produção e, mesmo de uma forma simplificada e tímida publicou as Resoluções que tinham como papel o controle da poluição atmosférica tão logo iniciaram suas operações. Em 1986, através de um Decreto publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, o Poder Executivo estabeleceu a proibição para instalação e funcionamento de incineradores residenciais e comerciais, exceto quando dada a licença pelo CEPRAM. Somente em 1989, nove anos após a plena atuação/produção não só da TIBRÁS e SIBRA, mas de várias outras incluindo todo o complexo industrial petroquímico de Camaçari, é que se publicou a Resolução CONAMA 05/89, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar – PRONAR. Ao continuar o histórico, percebe-se que somente após um longo período (quase uma década mais tarde), tempo esse suficiente para ocorrência de impactos ambientais significativos, quatro documentos de grande valia foram publicados por órgãos nacionais. Foram eles: - Resolução CONAMA 05/89 que criou instrumentos básicos da gestão ambiental para

proteção da saúde e do bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida através do Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar – PRONAR. Esse tinha como objetivo permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica com vistas a: uma melhoria na qualidade do ar, o atendimento aos padrões estabelecidos e o não comprometimento da qualidade do ar em áreas consideradas não degradadas.

- Portaria Normativa 348/90 emitida pelo IBAMA que estabeleceu padrões de qualidade

do ar (vide Tabela 3) que posteriormente viria a se transformar em Resolução

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CONAMA. Nesse documento foram considerados padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderiam afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

- Resolução CONAMA 03/90 que definiu os padrões de qualidade do ar e regularizou a

Portaria Normativa 348/90. - Resolução CONAMA 08/90 que estabeleceu, em nível Nacional, limites máximos de

emissão de poluentes do ar (Padrões de emissão) para processos de combustão externa em fontes novas fixas de poluição com potências nominais totais até 70MW e superiores. Define fontes novas de poluição como sendo aquelas pertencentes a empreendimentos cujas Licenças Prévias venham a ser solicitadas aos órgãos licenciadores competentes após a publicação desta Resolução.

O que se verifica é que somente no final dos anos 80 e início dos anos 90 é que o Governo Federal legislou, mais especificamente sobre Emissões Atmosféricas. Nove anos se passaram para a conscientização da necessidade de uma legislação que tratasse da poluição atmosférica no Brasil. Enquanto isso, as empresas brasileiras e multinacionais liberavam seus poluentes descontroladamente como se o progresso fosse função da poluição. Na Resolução CONAMA 03/90 está descrito que: ...“Considerando que a Portaria GM 0231, de 27/04/76, previa o estabelecimento de novos padrões de qualidade do ar quando houvesse informação científica a respeito;...Isso significa que desde 1976, havia uma consciência sobre a necessidade de estabelecer-se padrões de qualidade do ar. Contudo, somente catorze anos mais tarde, após anos de funcionamento de muitas indústrias instaladas no Brasil é que isso veio a se concretizar. Sob a luz da crítica, o que se percebe é que existiu um atraso tanto na implementação de ações como na pesquisa científica e nas tomadas de decisões e, por ser assim, uma mudança somente é concretizada quando algo trágico acontece, ou seja sempre em função da reatividade. No ano de 1991, através da Lei no 6343/91, o Poder Legislativo da Bahia, regulamentou o artigo 226 da Constituição Estadual/89 que proibia a fabricação e comercialização de produtos que emanassem CFC’s para o meio ambiente. E, por último, em 1996, através da Resolução CEPRAM 02/74, a escala de Ringelmann foi adotada como padrão para os efeitos de fiscalização e avaliação da poluição do ar ocasionada pela fumaça. Ao longo do trabalho, o que se pode perceber é que em todos os momentos da história, os órgãos legislativos sempre responderam às necessidades ambientais de uma forma reativa. Não há histórico de legislações que precederam impactos ambientais. Isso pode ser observado, por exemplo, através da criação das leis federais após anos da implantação de centros industriais no Brasil como um todo.

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Traçando um paralelo entre os EUA e o Brasil, pode-se observar que enquanto os norte-americanos lançavam sua primeira Lei Federal em 1955 incentivando a pesquisa para investigação dos efeitos da poluição do ar na saúde e bem-estar da população, o segundo implantava sua Política Nacional de Meio Ambiente no ano de 1981. Calculando essa diferença de tempo, pode-se estimar o atraso que o Brasil tem em relação ao assunto. Outro fato interessante é que, enquanto os EUA começaram a prover esforços modernos, ou seja, Prevenção da Poluição na Fonte e Tecnologias Limpas, no ano de 1970, o Brasil, mais especificamente o Estado da Bahia, sequer legislou algo com relação ao assunto. O que se encontra, são artigos publicados por pesquisadores atualizados incorporados às Instituições de Pesquisa e Universidades, mas nada que tivesse se transformando em normas jurídicas Assim, mais uma vez, ressalta-se a preocupação ao tempo que deverá se esperar para tomar-se atitudes modernas e coerentes. Outro ponto relevante, é o fato de algumas Resoluções estaduais terem sido escritas antes das Federais. De acordo com a pesquisa, a primeira Lei Federal nos EUA, em 1955, não apenas contemplava o programa de pesquisa, supra citado, mas também promovia o suporte técnico aos estados. Ao contrário disso, os estados brasileiros é que precariamente legislam para dar suporte ao Governo Federal. Isso retrata o real cenário brasileiro, onde poucas verbas são previstas nos orçamentos para atendimento às questões ambientais. Esquece-se que sem um meio ambiente equilibrado, a vida torna-se cada vez mais problemática. No ítem que trata de Poluentes Ambientais Legislados na Bahia, descrito nesse trabalho, apresentou-se a mais nova Resolução, a CEPRAM 2113/99 que trata sobre a Licença de Operação do Pólo Petroquímico de Camaçari e também sobre outros fatores ambientais. Do ponto de vista moderno, essa Resolução não agrega tanto valor preventivo, no que tange a questão sobre Emissões Atmosféricas, uma vez que descreve somente sobre a parte de Monitoramento e não de Controle na Fonte. Isso pode ser observado nos parágrafos do artigo 10: I – ítem a) que fala sobre manter monitoramento, b) que fala sobre reavaliação, c) que fala sobre atendimento a padrões de lançamento, d) que trata da proposição de padrões de qualidade do ar para metais, e) estudo para formação de um composto orgânico. II – ítem a) que trata sobre inventário das fontes poluidoras e b) que trata sobre um programa para avaliação de emissões fugitivas. Com isso, a questão preventiva na essência não é discutida à luz da importância que lhe é cabida, e, por isso, a população e o meio ambiente continuam expostas à poluição atmosférica. Como conclusão final, pode-se dizer que muito pouco foi feito juridicamente até o momento no que se refere às emissões atmosféricas. É imprescindível que haja sensibilização de todos, no sentido de conter e evitar problemas ambientais atuais e futuros. Contudo, para isso acontecer, é necessário começar a repensar sobre não só na maneira de confeccionar as leis, mas também em como levantar recursos para as pesquisas que se façam necessárias. Se até então, a Área Meio Ambiente não foi tida como prioridade brasileira, em função de outras aparentemente mais complexas, está mais do que na hora de repensar-se na questão, pois pior é enfrentar dificuldades com problemas que afetem a

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saúde humana e os problemas ambientais decorrentes da falta de cuidado com o tema que ora se analisa. 10 - Recomendações Segundo VENTURA (1996), o problema da Normalização Ambiental, que é, antes de tudo, um problema de clareza de objetivos e de definições, a solução ideal seria uma legislação ambiental apoiada em normas técnicas ditadas pela pesquisa científica. Entretanto pesquisa científica não se faz do dia para a noite. Ainda assim, há muita pesquisa científica na área ambiental que permanece dentro dos bancos acadêmicos por falta de uma política eficaz de divulgação. Enquanto isso não ocorre, seria preciso ir redefinindo o que já existe, tomando por base a realidade dos fatos. Do ponto de vista do autor desse trabalho existem alguns pontos a serem melhorados com relação às seguintes questões: ♦ Questão de monitoramento atmosférico no Brasil. São eles: a) aumento de poluentes a serem monitorados; b) melhor conhecimento das emissões industriais; c) correlacionamento de dados para um estudo de causa/efeito; d) estudo de biomonitoramento; e) realização de trabalho conjunto entre o setor privado e o setor público; f) implantação de nova tecnologia (novos equipamentos). ♦ Questão sobre precariedade de pessoal qualificado para os trabalhos ambientais e aparelhagem analítica. Há basicamente dois pontos a serem externados. O primeiro, é com relação à busca de parcerias estrangeiras visando adquirir novas tecnologias e educação ambiental. O segundo, sugere o envolvimento do governo na busca de uma política ambiental mais séria. Contudo, é importante frisar que o país “gira” em função da necessidade e, considerando que as prioridades básicas são o atendimento à miséria e à saúde, o meio ambiente acaba sendo deixado de lado. ♦ Questão sobre o acompanhamento da legislação em função do avanço tecnológico. Sobre essa questão, o autor tem a seguinte opinião: Nos dias atuais o que tem pairado sobre as questões ambientais é o assunto: “Prevenção da Poluição” e “Tecnologias Limpas”. Nesse âmbito, analisando sob uma óptica crítica e aberta, uma mudança de idéias e valores precisa ser realizada no sentido de deixar a criação de uma legislação somente quando um problema ambiental já estiver instaurado e passar a discutir e redigir legislações que possam vir a prevenir impactos ambientais e danos a natureza. Além disso, criar normas que promovam aprimoramentos nos processos de produção das indústrias poluidoras e/ou aplicações de mudanças de tecnologias, de forma a exigir da classe empresarial a adoção ao trabalho com produção limpa, é fundamental, pois

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só assim é que se proporcionaria melhoria na saúde e no bem-estar do planeta como um todo. É óbvio, no entanto, que a necessidade de grandes investimentos seria necessária, contudo, como o próprio artigo 225 descreve, “... é direito de todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e dever do Poder Público e à coletividade viabilizá-lo para as presentes e futuras gerações...” e, sendo assim, entende-se que se há necessidades financeiras para a promoção desse equilíbrio, o governo brasileiro tem a responsabilidade de promovê-lo, independente das ações que tenham que ser tomadas, sejam elas junto a comunidade, sejam elas junto às empresas de capital nacional ou estrangeiro. O que precisa ficar claro é que o regime capitalista (tudo em troca da produção e do lucro, sejam eles como forem) não pode continuar, pois caso contrário, o planeta responderá de forma negativa à essas questões. “Educação” e “Conscientização” do ponto de vista do autor desse trabalho, continuam sendo, senão uma boa saída para a resolução dos problemas, a solução para a maioria dos problemas ambientais. Já houve época onde se falava que o sinônimo de Progresso era Poluição por Fumaça. E isso não faz muito tempo. Além de ultrapassado, esse conceito não é mais admitido pelos especialistas da área. Num momento que se fala de tecnologias limpas, está mais do que na hora de mudar o paradígma de como legislar-se e, ao invés de usar da reatividade, nada mais coerente que usar da proatividade.

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11 – Referências Bibliográficas AMBISEG CONSULTORIA TÉCNICA LTDA. Legislação Ambiental Comentada.

Salvador (BA), 1999. AZEVEDO, Fausto Antonio de. Novas Tendências da Administração Ambiental.

Camaçari (BA),caderno I – 2ª Ed., p. 9 - 11, 1997. BRASIL. Resolução No 2113, de 22 de Outubro de 1999. Autoriza a emissão da Revogação

da Licença de Operação do Pólo Petroquímico de Camaçari, no município de Camaçari. SISLEG v3.0.

CESANA, Eduardo. Gerenciamento de Emissões – Emissões Atmosféricas. Salvador (BA), UFBa, 1999. 69 p.

CETREL S/A – Empresa de Proteção Ambiental. Proposta de Padrões de Qualidade do Ar para a Região de Influência do Pólo Petroquímico de Camaçari. Camaçari (BA), 1997. 8 p.

EPA APTI SI:422. Air Pollution Control Orientation Course, 1992. EPA-454/R-97-011. National Air Pollutant Emission Trends, 1900-1996. December, 1997 EPA-454/R-97-013. National Air Quality and Emissions Trends Report, 1996. January,

1998. FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários à Constituição de 1988. 1a ed., Vol. 3,

1989, 995 - 1417 p. LEITE, Joaquina Lacerda. Problemas-Chave do Meio Ambiente. 2ª ed. Salvador (BA),

Instituto de Geociências / UFBA, 1995. 217 p. NEVES, Neuza. Conhecimentos Básicos sobre Poluição Atmosférica. Camaçari (BA),

1999. 51 p. RELATÓRIO DA GESTÃO DA CETREL – PRÊMIO NACIONAL DA QUALIDADE Outubro/1999. TECBAHIA – Revista Bahiana de Tecnologia. Camaçari (BA), ISSN 0104-3285, V. 14, N.

2, 1999. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, São Paulo. “Seminário sobre Poluição do Ar”. São

Paulo, 1966. VENTURA, Vanderlei José. Legislação Federal sobre o Meio Ambiente. 2a ed. Taubaté,

Editora Vana Ltda., 1996. 1148 p. 1º GUIA DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS BRASIL-ALEMANHA, 1999-2000.

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ANEXOS ANEXO I – Sumário da Consulta por Assunto: Emissão Atmosférica CETRELS/A 22/10/99 Sisleg – v3.0 Meio Ambiente – BA – Bahia Página 1 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Sumário da Consulta por Assunto: Emissão Atmosférica Legislação Emissor Publicação Sit PAC Portaria No 2 SMA 19/01/77 Vig. UN10324 Resolução No 510 CONTRAN 15/02/77 Vig. UN09419 Resolução CEPRAM No 30 CEPRAM/BA 12/12/79 Vig. BA00024 Portaria No 100 MINTER 14/07/80 Vig. UN08313 Resolução CEPRAM No 170 CEPRAM/BA 12/08/82 Vig. BA05759 Resolução CEPRAM N o 210 CEPRAM/BA 31/03/83 Vig. BA04508 Resolução CEPRAM No 218 CEPRAM/BA 31/03/83 Vig. BA05070 Resolução CONAMA No 10 CONAMA 01/11/84 Revis. UN00132 Resolução CONAMA No 18 CONAMA 17/06/86 Vig. UN00163 Decreto No 33536 Poder Executivo BA 07/08/86 Vig. BA00119 Resolução CEPRAM No 14 CEPRAM/BA 02/08/87 Vig. BA00087 Resolução CONAMA No 4 CONAMA 16/11/88 Revis. UN00191 Resolução No 01 CNP 31/01/89 Vig. UN09421 Resolução CONAMA No 03 CONAMA 25/08/89 Vig. UN00203 Resolução CONAMA No 04 CONAMA 25/08/89 Vig. UN00204 Resolução CONAMA No 05 CONAMA 30/08/89 Vig. UN00205 Resolução CONAMA No 10 CONAMA 18/12/89 Revis. UN00210 Resolução CONAMA No 15 CONAMA 24/01/90 Vig. UN00215 Decreto No 98942 Poder Executivo 13/02/90 Vig. UN00263 Portaria Normativa No 348 IBAMA 14/03/90 Vig. UN00711 Resolução CONAMA No 03 CONAMA 22/08/90 Vig. UN00223 Resolução CONAMA No 08 CONAMA 28/12/90 Vig. UN00228 Lei No 6343 Poder Legislativo BA 05/12/91 Vig. BA00003 Resolução CONAMA No 08 CONAMA 01/10/93 Vig. UN13425 Lei No 8723 Poder Executivo 01/11/93 Vig. UN04666 Resolução CONAMA No 06 CONAMA 31/12/93 Vig. UN04713 Resolução CONAMA No 16 CONAMA 18/09/94 Revis. UN06880 Resolução CONAMA No 27 CONAMA 30/12/94 Vig. UN07085 Resolução CONAMA No 15 CONAMA 29/12/95 Vig. UN08141 Resolução CONAMA No 16 CONAMA 29/12/95 Vig. UN08142 Portaria No 85 IBAMA 21/10/96 Vig. UN09069 Portaria No 86 IBAMA 21/10/96 Vig. UN09070 Resolução CEPRAM No 02 CEPRAM/BA 25/10/96 Revis. BA00096 Resolução CONAMA No 20 CONAMA 11/11/96 Revis. UN09165 Resolução No 04 CONMETRO 23/01/97 Vig. UN10290 Resolução CONAMA No 241 CONAMA 05/08/98 Vig. UN17617 Resolução CONAMA No 242 CONAMA 05/08/98 Vig. UN17616 Medida Provisória No 1662-4 Poder Executivo 25/09/98 Vig. UN18285 Medida Provisória No 1662-6 Poder Executivo 20/11/98 Revis. UN18983 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Fonte: Sisleg versão 3.0 impresso em 22/10/99

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ANEXO II - Descrição das Legislação Ambiental voltada à Emissões Atmosféricas no Brasil Década de 70 BA00024) De acordo com a Resolução CEPRAM 30/79, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM, no uso de suas atribuições resolve: Artigo 1o - Estabelecer os padrões regionais constantes dos artigos seguintes para a região costeira no município de Camaçari, compreendida entre o Rio Joanes e o Rio Pojuca e com largura de 5 Km, medida acima da preamar. Artigo 2o - O padrão regional da qualidade do ar para o SO2, medido pelo método Pararosanilina (PPA) ou equivalente, é assim fixado: a) 60 microgramas por m3 como média aritmética anual, baseada em observações diárias,

das concentrações médias de 24 horas. b) 200 microgramas por m3, que não deverá ser registrado mais do que 07 dias por ano e

nem 02 dias consecutivos com concentrações médias de 24 horas superiores ao valor estabelecido.

Artigo 3o - Não poderá ser operado qualquer instalação ou equipamento para produção ou recuperação de H2SO4, que emita ou descarregue na atmosfera qualquer gás que: a) Contenha SO2 em quantidade superior a 2 Kg/t de H2SO4 produzido ou recuperado; b) Contenha mistura de ácido sulfúrico em quantidade superior a 0,08 Kg/t de H2SO4

produzido ou recuperado; c) Apresente capacidade superior a 10%; Artigo 4o – O não cumprimento desta Resolução acarretará a aplicação das penalidades cabíveis. (Antonio Osório Menezes Batista) Década de 80 BA05759) De acordo com a Resolução CEPRAM 170/82, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM, no uso de suas atribuições resolve: Artigo 1o – Fica reajustado o prazo para implantação, pela SIBRA – Eletrosiderúrgica Brasileira S/A do Sistema de Controle de Material Particulado dos seis fornos abertos, objeto do termo de Compromisso publicado com a resolução No. 26/80 do CEPRAM. Parágrafo Único – A implantação do sistema a que se refere o “caput” deste artigo deverá obedecer os cronogramas anexos. Artigo 2o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Vieira Ornellas)

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BA05070) De acordo com a Resolução CEPRAM 218/83, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo CEPRAM 272/82 resolve: Artigo 1o – Autorizar a imediata construção e instalação de 01 caldeira elétrica modelo BBJ-4-C, potência 22.300 Km, vazão de 22.720 Kg vapor/hora e de uma chaminé com 80 metros de altura, servindo a unidade de Ácido Sulfúrico (UAS I) e as caldeiras, que deverão estar em operação no prazo máximo de 18 meses, em atendimento ao disposto no Inciso IV, art. 3o da Resolução CEPRAM 209/83, de 19 de janeiro de 1983. Parágrafo Único – A TIBRÁS – Titânio do Brasil S/A deverá apresentar, para apreciação e posterior deliberação do CRA, em 10 dias, a fundamentação dos prazos propostos para implantação dos equipamentos referidos no caput deste artigo e respectivos cronogramas. Art. 2o – Determinar ao CRA – Coordenação de Recursos Ambientais o acompanhamento das medidas a que se refere o artigo 1o e a posterior realização de análises técnicas necessárias ao estudo da nova situação. Art. 3o – Determinar à TIBRÁS que apresente à Coordenação de Recursos Ambientais o detalhamento técnico dos procedimentos autorizados nesta Resolução, de conformidade com a legislação vigente. Art. 4o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Waldeck Vieira Ornellas) BA00119) De acordo com o Decreto 33536/86, o Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, altera o Regulamento da Lei No 3.858, de 05/11/80, aprovado pelo Decreto No 25.687, de 11/02/82 e decreta: Art. 1o – Os artigos 32, 100, 141 e 152 do Regulamento da Lei 3858/80, aprovado pelo Decreto No 25.687/82, passam a ter a seguinte relação: Art. 32 – Fica proibida a instalação e funcionamento de incineradores residenciais e comerciais, exceto quanto: I – aos incineradores operados por especializada em tratamento e disposições de resíduos, devidamente licenciada pelo CEPRAM; II – aos resíduos sólidos referidos nos arts. 80 e 81; Art. 100 – Ficam sujeitas à concessão de licenças prévias do CEPRAM, para localização, implantação, ampliação e operação, as atividades relacionadas no artigo anterior, incisos I, II, III, IV, V, VII, IX, X, XII, XIV e outras atividades que venham a ser incluídas pelo CEPRAM.

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Art. 141 – A multa será aplicada pelo Gerente de Avaliação e Controle de Impactos Ambientais do CRA e examinada em primeira instância administrativa pelo seu Diretor Executivo, observado o constante dos Artigos 161 e 162 deste regulamento. Art. 152 – Nos casos de cobrança judicial, o CRA providenciará a inscrição dos processos administrativos na dívida ativa e procederá a sua execução. Art. 2o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (João Durval Carneiro) UN00205) De acordo com a Resolução CONAMA 05/89, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 8o , da Lei No 6938, de 31/08/81 e o artigo 48, do Decreto No 88.351, de 01/06/83, considerando: - o acelerado crescimento urbano e industrial brasileiro e da frota de veículos

automotores; - o progressivo e decorrente aumento da poluição atmosférica, principalmente nas regiões

metropolitanas; - seus reflexos negativos sobre a sociedade, a economia e o meio ambiente; - as perspectivas de continuidade destas condições, e - a necessidade de se estabelecer estratégias, para o controle, preservação e recuperação

da qualidade do ar, válidas para todo o território nacional, conforme previsto na Lei 6938, de 31 de agosto de 1981 que institui a Política Nacional de Meio Ambiente,

Resolve: 1- Instituir o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR, como um

dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do país de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica com vistas a:

a) uma melhoria na qualidade do ar; b) o atendimento aos padrões estabelecidos; c) o não comprometimento da qualidade do ar em áreas consideradas não degradadas. 2- Estratégias: A estratégia básica do PRONAR é limitar, a nível nacional, as emissões por tipologia de fontes e poluentes prioritários, reservando uso dos padrões de qualidade do ar como ação complementar de controle. 2.1- Limites Máximos de Emissão: Entende-se por limite máximo de emissão a qualidade de poluentes permissível de ser lançada por fontes poluidoras para a atmosfera.

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Os limites máximos de emissão serão diferenciados em função da classificação de usos pretendidos para as diversas áreas e serão mais rígidos para as fontes novas de poluição. 2.1.1 – Entende-se por fontes novas de poluição aqueles empreendimentos que não tenham obtido a licença do órgão ambiental licenciador na data de publicação desta Resolução. Os limites máximos de emissão aqui descritos serão definidos através de resoluções específicas do CONAMA. 2.2 – Adoção de Padrões Nacionais de Qualidade do Ar: Considerando a necessidade de uma avaliação das ações de controle estabelecidas no PRONAR, é estratégica a adoção de padrões de qualidade do ar como ação complementar e referencial aos limites máximos de emissão estabelecidos. 2.2.1 – Ficam estabelecidos dois tipos de padrões de qualidade do ar: os primários e os secundários. a) são padrões primários de qualidade do ar as concentrações de poluentes que,

ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população, podendo ser entendidos como níveis máximos toleráveis de concentraçào de poluentes atmosféricos, constituindo-se em metas de curto e médio prazo;

b) são padrões secundários de qualidade do ar, as concentrações de poluentes atmosféricos

abaixo dos quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem estar da população, assim como o mínimo dano à fauna e flora, aos materiais e meio ambiente em geral, podendo ser entendidos como níveis desejados de concentração de poluentes, constituindo-se em meta de longo prazo.

Os padrões de qualidade do ar aqui descritos serão definidos através de resolução específica do CONAMA. 2.3 – Prevenção de Deterioração significativa da Qualidade do Ar: Para a implantação de uma política de não deterioração significativa da qualidade do ar em todo território nacional, suas áreas serão enquadradas de acordo com a seguinte classificação de usos pretendidos: Classe I: Áreas de preservação, lazer e turismo, tais como Parques Nacionais e Estaduais, Reservas e Estações ecológicas, Estâncias Hidrominerais e Hidrotermais. Nestas áreas deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica; Classe II: Áreas onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão secundário de qualidade; Classe III: Áreas de desenvolvimento onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão secundário de qualidade.

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Através de resolução específica do CONAMA serão definidas as áreas classe I e III, sendo as demais consideradas classe II. 2.4 – Monitoramento da Qualidade do Ar: Considerando a necessidade de conhecer e acompanhar os níveis de qualidade do ar no País, como forma de avaliação das ações de controle estabelecidos pelo PRONAR, é estratégica a criação de uma Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar. Nestes termos será estabelecida uma Rede básica de Monitoramento que permitirá o acompanhamento dos níveis de qualidade do ar e sua comparação com os respectivos padrões estabelecidos. 2.5 – Gerenciamento do Licenciamento de Fontes de Poluição do Ar: Considerando que o crescimento industrial e urbano, não devidamente planejado, agrava as questões de poluição do ar, é estratégico estabelecer um sistema de disciplinamento da ocupação do solo baseado no licenciamento prévio das fontes de poluição. Por este mecanismo o impacto de atividades poluidoras poderá ser analisado previamente, prevenindo uma deterioração descontrolada da qualidade do ar. 2.6 – Inventário Nacional de Fontes e Poluentes do Ar: Como forma de subsidiar o PRONAR, no que tange às cargas e locais de emissão de poluentes, é estratégica a criação de um inventário nacional de fontes e emissões objetivando o desenvolvimento de metodologias que permitam o cadastramento e a estimativa das emissões, bem como o devido processamento dos dados referentes às fontes de poluição do ar. 2.7 – Gestões Políticas: Tendo em vista a existência de interfaces com os diferentes setores da sociedade, que se criam durante o estabelecimento e a aplicação de medidas de controle da poluição do ar, é estratégia do PRONAR que o instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA coordene gestão junto aos órgãos da Administraçào Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais e entidades privadas, no intuito de se manter um permanente canal de comunicação visando viabilizar a solução de questões pertinentes. 2.8 – Desenvolvimento Nacional na Área de Poluição do Ar: A efetiva implantação do PRONAR está intimamente correlacionada com a capacitação técnica dos órgãos ambientais e com o desenvolvimento tecnológico na área de poluição do ar. Nestes termos, é estratégia do PRONAR promover junto aos órgãos ambientais meios de estruturação de recursos humanos e laboratoriais a fim de se desenvolverem programas regionais que viabilizarão o atendimento dos objetivos estabelecidos. Da mesma forma, o desenvolvimento científico e tecnológico em questões relacionadas com a poluição atmosférica, envolvendo órgãos ambientais, universidades, setor produtivo e demais instituições afetadas à questão, deverá ser propiciado pelo PRONAR como forma de criar novas evidências científicas que possam ser úteis ao programa.

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2.9 – Ações de Curto, Médio e Longo Prazo: Considerando que os recursos disponíveis para a implementação do PRONAR são finitos, é estratégico que se definam metas de curto, médio e longo prazo para que se dê prioridade à alocação desses recursos. Nestes termos, fica definida como seqüência de ações: a) a curto prazo: - definição dos limites de emissão para fontes poluidoras prioritárias; - definição do padrão de qualidade do ar; - enquadramento das áreas na classificação de usos pretendidos; - apoio a formulação dos programas estaduais de controle de poluição do ar; - capacidade laboratorial; - capacitação de recursos humanos. b) A médio prazo: - definição dos demais limites de emissão para fontes poluidoras; - implementação da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar; - criação do Inventário Nacional de Fontes e Emissões; - capacitação laboratorial (continuidade); - capacitação de recursos humanos (continuidade). c) A longo prazo: - capacitação laboratorial (continuidade); - capacitação de recursos humanos (continuidade); - avaliação e retroavaliação do PRONAR. 3 – Instrumentos Para que as ações de controle definidas pela PRONAR possam ser concretizadas a nível nacional, ficam estabelecidos alguns instrumentos de apoio e operacionalização. 3.1 – São instrumentos do PRONAR - limites máximos de emissão; - padrões de qualidade do ar; - PROCONVE (Programa de Controle da Poluição do Ar por veículos automotores),

criado pela Resolução CONAMA No 018/86; - PRONACOP (programa Nacional de Controle de Poluição Industrial);\ - Programa Nacional de Avaliação da Qualidade do Ar; - Programa Nacional de Inventário de Fontes Poluidoras do Ar; - Programas Estaduais de Controle da Poluição do Ar. 4 – Disposições Gerais: - Compete ao IBAMA o gerenciamento do PRONAR. - Compete ao IBAMA o apoio na formulação dos programas de controle, avaliação e

inventário que instrumentalizam o PRONAR. - Compete aos estados o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de

controle de poluição do ar, em conformidade com o estabelecido no PRONAR. - Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais

rígidos, fixados a nível estadual.

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- Sempre que necessário, poderão ser adotadas ações de controle complementares. - As estratégias de controle de poluição do ar estabelecidas no PRONAR estarão sujeitas

a revisão a qualquer tempo, tendo em vista a necessidade do atendimento dos padrões nacionais de qualidade do ar.

- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(João Alves Filho) Década de 90 UN00711) De acordo com a Portaria 348/90, o Presidente do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei No 7735, de 22/02/89, publicada no Diário Oficial da União, considerando: - ampliar o número de poluentes atmosféricos passíveis de monitoramento e controle no

País; - o previsto na Resolução CONAMA 05/89, que instituiu o Programa Nacional de

Controle de Qualidade do Ar (PRONAR); - a urgência na fixação de novos padrões de qualidade do ar; - que esta Portaria será oportunamente submetida ao CONAMA e transformada em

resolução, resolve: 1) São Padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que,

ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

1.1) – Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:

- impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; - inconveniente ao bem-estar público; - danoso aos materiais, à fauna e flora; - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da

comunidade. 2) Padrões Primários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes que,

ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população. 3) Padrões Secundários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes abaixo das

quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

4) Os padrões de qualidade do ar serão utilizados completamente à estratégia de controle fixada pelos padrões de emissão e deverão orientar a elaboração de planos regionais de controle de poluição do ar.

5) Estabelecer os seguintes padrões de qualidade do ar: a) Partículas totais em suspensão: Padrão Primário: - concentração média geométrica anual de 80 microgramas por metro cúbico do ar;

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- concentração máxima diária de 240 microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.

- Concentração média geométrica anual de 60 microgramas por metro cúbico de ar. - Concentração máxima diária de 150 microgramas por metro cúbico de ar, que não deve

ser excedida mais de uma vez por ano b) Fumaça Padrão Primário: - concentração média aritmética anual de 60 microgramas por metro cúbico de ar; - concentração máxima diária de 150 microgramas por metro cúbico de ar, que não deve

ser excedida mais de uma vez por ano. Padrão Secundário: - concentração média aritmética anual de 40 microgramas por metro cúbico de ar; - concentração máxima diária de 100 microgramas por metro cúbico de ar, que não deve

ser excedida mais de uma vez por ano. c) Partículas Inaláveis: Padrão Primário e Secundários: - concentração média aritmética anual de 50 microgramas por metro cúbico de ar; - concentração máxima diária de 150 microgramas por metro cúbico de ar, que não deve

ser excedida mais de uma vez por ano. d) Dióxido de Enxofre: Padrão Primário: - concentração média aritmética anual de 80 microgramas por metro cúbico de ar; - concentração máxima diária de 365 microgramas por metro cúbico de ar, que não deve

ser excedida mais de uma vez por ano. Padrão Secundário: - concentração média aritmética anual de 80 microgramas por metro cúbico de ar; - concentração máxima diária de 100 microgramas por metro cúbico de ar, que não deve

ser excedida mais de uma vez por ano. e) Monóxido de Carbono: Padrão Primário e Secundário - concentração de 8 horas de 10.000 microgramas por metro cúbico de ar (9 ppm), que

não deve ser excedida mais de uma vez por ano; - concentração máxima de uma hora de 40.000 microgramas por metro cúbico de ar (35

ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano. f) Ozônio: Padrão Primário e Secundário: - concentração máxima de uma hora de 160 microgramas por metro cúbico de ar, que não

deve ser excedida mais de 1 vez por ano. g) Dióxido de Nitrogênio Padrão Primário:

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- concentração média aritmética anual de 100 microgramas por metro cúbico de ar; - concentraçào máxima de uma hora de 320 microgramas por metro cúbico de ar. Padrão Secundário: - concentração média aritmética anual de 100 microgramas por metro cúbico de ar; - concentração máxima de uma hora de 190 microgramas por metro cúbico de ar. 6) Estabelecer os métodos de amostragem e análise dos poluentes atmosféricos a serem definidos nas respectivas instruções normativas: 6.1) Constitui-se método de referência, o método recomendado pelo IBAMA como o mais adequado e que deva ser utilizado preferencialmente: a) partículas totais em suspensão – método do amostrador de grandes volumes ou método

equivalente. b) Fumaça – Método da refletância ou método equivalente. c) Partículas Inaláveis – Método de Separação Inercial / Filtração ou Método Equivalente. d) Dióxido de Enxofre – Método da Pararosanilina ou Método Equivalente. e) Monóxido de Carbono – Método do Infra-Vermelho não dispersivo ou método

equivalente. f) Ozônio – Método de Quimioluminescência ou Método equivalente. g) Dióxido de Nitrogênio – Método de Quimioluminescência ou Método Equivalente. 6.2) Poder-se-ão adotar métodos equivalentes aos métodos de referência desde que aprovados pelo IBAMA. 6.3) Ficam definidas como condições de referência a temperatura de 25 ºC e a pressão de 760 mm Hg. 7) O monitoramento da qualidade do ar é atribuição dos Estados. 8) Estabelecer os níveis de qualidade do ar para elaboraçào do plano de emergência para

episódios críticos de poluição do ar, visando providências dos governos do Estado e dos Municípios, assim como de entidades privadas e comunidade geral, com o objetivo de prevenir grave e iminente risco à saúde da população.

8.1) Considera-se episódio crítico de poluição do ar a presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos. 8.2) Para execução do Plano, ficam estabelecidos os níveis de atenção, alerta e emergência: - para definição de qualquer dos níveis enumerados, poderão ser consideradas

concentrações de dióxido de enxofre, partículas totais em suspensão, produto entre partículas totais em suspensão e dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio, partículas inaláveis, bem como a previsão meteorológica e os fatos e fatores intervenientes previstos e esperados;

- as providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos níveis de atenção e de alerta tem por objetivo evitar o atingimento do nível de emergência.

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8.3) Será declarado o nível de atenção quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas subsequente, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas: - concentração de dióxido de enxofre, média de 24 horas, de 800 microgramas por metro

cúbico; - concentração de partículas totais em suspensão média de 24 horas, de 375 microgramas

por metro cúbico; - produtos, igual a 65x103, entre a concentração de dióxido de enxofre e a concentração

de partículas totais em suspensão – ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 horas.

- Concentração de monóxido de carbono, média de 8 horas de 17.000 microgramas por metro cúbico (15 ppm);

- Concentração de ozônio, média de 1 hora, de 400 microgramas por metro cúbico; - Concentração de partículas inaláveis, média de 24 horas, de 250 microgramas por metro

cúbico. 8.4) Será declarado o nível de alerta quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas: - concentração de dióxido de enxofre, média de 24 horas, de 1600 microgramas por

metro cúbico; - concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 horas, de 625 microgramas

por metro cúbico; - produto, igual a 261x103, entre a concentração de dióxido de enxofre e a concentração

de partículas totais em suspensão – ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 horas.

- Concentração de monóxido de carbono, média de 8 horas de 34.000 microgramas por metro cúbico (30 ppm);

- Concentração de Ozônio, média de 1 hora, de 800 microgramas por metro cúbico; - Concentração de partículas inaláveis, média de 24 horas, de 420 microgramas por metro

cúbico. 8.5) Será declarado o nível de emergência quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições, meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas: - concentração de dióxido de enxofre, média de 24 horas de 2.100 microgramas por

metro cúbico; - concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 horas, de 875 microgramas

por metro cúbico; - - produto igual a 393 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre e a

concentração de partículas totais em suspensão – ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 horas;

- concentração de monóxido de carbono, média de 8 horas de 46.000 microgramas por metro cúbico (40 ppm)

- concentração de ozônio, média de 1 hora, de 1.000 microgramas por metro cúbico; - concentração de partículas inaláveis, média de 24 horas, de 500 microgramas por metro

cúbico.

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8.6) Cabe aos estados indicar as autoridades responsáveis pela declaração dos diversos níveis, devendo as declarações efetuar-se por qualquer dos meios usuais de comunicação de massa. 8.7) Durante a permanência dos níveis referidos acima, as fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às restrições previamente estabelecida pelo órgão de controle ambiental. 9) padrões de Qualidade do ar para outros poluentes, além dos aqui previstos, poderão ser

estabelecidos pelo CONAMA, se isto vier a ser julgado necessário. 10) Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em

contrário.

(Fernando Cesar de Moreira Mesquita) UN00223) De acordo com a Resolução CONAMA 03/90, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 6o , da lei No 7.804, de 18/07/89, e tendo em vista o disposto na Lei No 8.028, de 12 de abril de 1990, Decreto No 99.274, de 06/06/90 e considerando: - a necessidade de ampliar o número de poluentes atmosféricos possíveis de

monitoramento e controle no País; - que a Portaria GM 0231/76, previa o estabelecimento de novos padrões de qualidade do

ar quando houvesse informação científica a respeito; - o previsto na Resolução CONAMA 05/89, que institui o Programa Nacional de

Controle da Qualidade do Ar-PRONAR, resolve: Art. 1o – São Padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Parágrafo Único. Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em qualidade, concentração, tempo ou característica em desacordo com níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar: I- Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; II- Inconveniente ao bem-estar público; III- Danoso aos materiais, à fauna e à flora; IV- Prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da

comunidade. Art. 2o – Para os efeitos desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos: I - Padrões Primários de Qualidade do Ar são concentrações de poluentes que ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população. II – Padrões secundários de qualidade do ar são as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

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Parágrafo Único. Os padrões de qualidade do ar serão o objetivo a ser atingido mediante à estratégia de controle fixada pelos padrões de emissão e deverão orientar a elaboração de planos regionais de controle de poluição do ar. Art. 3o – ficam estabelecidos os seguintes padrões de qualidade do ar: I – Partículas totais em suspensão a) Padrão Primário 1- concentração média geométrica anual de 80 microgramas por metro cúbico de ar. 2- Concentração média de 24 horas de 240 microgramas por metro cúbico de ar, que não

deve ser excedida mais de uma vez por ano. b) Padrão Secundário 1) concentração média geométrica anual de 60 microgramas por metro cúbico de ar. 2) Concentração média de 24 horas de 150 microgramas por metro cúbico de ar que não

deve ser excedida mais de uma vez por ano. II – Fumaça a) Padrão Primário 1) concentração média aritmética anual de 60 microgramas por metro cúbico de ar. 2) Concentração média de 24 horas de 150 microgramas por metro cúbico de ar, que não

deve ser excedida mais de uma vez por ano. b) Padrão Secundário 1) concentração média aritmética anual de 40 microgramas por metro cúbico de ar. 2) Concentração média de 24 horas de 100 microgramas por metro cúbico de ar, que não

deve ser excedida mais de uma vez por ano. III – Partículas Inaláveis a) Padrão Primário e Secundário 1) concentração média aritmética anual de 50 microgramas por metro cúbico de ar. 2) Concentração média de 24 horas de 150 microgramas por metro cúbico de ar, que não

deve ser excedida mais de uma vez por ano. IV – Dióxido de Enxofre a) Padrão Primário 1- concentração média aritmética anual de 80 microgramas por metro cúbico de ar. 2- Concentração média de 24 horas de 365 microgramas por metro cúbico de ar, que não

deve ser excedida mais de uma vez por ano. b) Padrão Secundário 1) concentração média aritmética anual de 40 microgramas por metro cúbico de ar. 2) Concentração média de 24 horas de 100 microgramas por metro cúbico de ar, que não

deve ser excedida mais de uma vez por ano. V – Monóxido de Carbono a) Padrão Primário e Secundário

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1) concentração média de 8 horas de 10.000 microgramas por metro cúbico de ar (9 ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano

2) concentração média de 1 hora de 40.000 micrograma por metro cúbico de ar (35 ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.

VI – Ozônio a) Padrão Primário e Secundário 1) concentraçào média de 1 hora de 160 microgramas por metro cúbico de ar (9 ppm) que

não deve ser excedida mais de uma vez por ano. VII – Dióxido de Nitrogênio a) Padrão Primário 1) concentração média aritmética anual de 100 microgramas por metro cúbico de ar. 2) Concentraçào média de 1 hora de 320 microgramas por metro cúbico de ar. b) Padrão Secundário 1) concentração média aritmética anual de 100 microgramas por metro cúbico de ar. 2) Concentração média de 1 hora de 190 microgramas por metro cúbico de ar. Art. 3o – Ficam estabelecidos os seguintes métodos de amostragem e análise dos poluentes atmosféricos a serem definidos nas respectivas instruções normativas: a) Partículas totais em suspensão – Método de amostrador de grandes volumes ou métodos

equivalente. b) Fumaça – Método da Refletância ou Método Equivalente. c) Partículas Inaláveis – Método de Separação Inercial/Filtração ou Método Equivalente d) Dióxido de Enxofre – Método de Pararonasilina ou Método Equivalente e) Monóxido de Carbono – Método Infre-Vermelho não dispersivo ou Método

Equivalente. f) Ozônio – Método da Quimioluminescência ou Método equivalente. g) Dióxido de Nitrogênio – Método da Quimioluminescência ou Método Equivalente - Parag.1o constitui de Método de Referência, os métodos aprovados pelo instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e na ausência deles os recomendados pelo IBAMA como os mais adequados e que deva ser utilizado preferencialmente. - Parag. 2o Poderão ser adotados métodos equivalentes aos métodos de referência, desde que aprovados pelo IBAMA. - Parag. 3o Ficam definidas como condições de referência a temperatura de 25 o C e a pressão de 760 mm Hg. Art. 4o O monitoramento da qualidade do ar é atribuição dos estados. Art. 5o Ficam estabelecidos os Níveis de qualidade do ar para elaboração do plano de emergência para episódios críticos de poluição do ar, visando providências dos governos de estado e dos municípios, assim como de entidades privadas e comunidade geral, com o objetivo de prevenir e iminente risco à saúde da população.

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Parag. 1o –Considera-se episódio crítico de poluição do ar a presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos. Parag. 2o – Ficam estabelecidos os Níveis de Atenção, Alerta e Emergência, para a execução do Plano. Parag. 3o – Na definição de qualquer dos níveis enumerados poderão ser consideradas concentrações de dióxido de enxofre, partículas totais em suspensão, produto entre partículas totais em suspensão de dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio, partículas inaláveis, fumaça, dióxido de nitrogênio, bem como a previsão meteorológica e os fatos e fatores intervenientes previstos e esperados. Parag. 4o – As providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos níveis de atenção e de alerta tem por objetivo evitar o atingimento do nível de emergência. Parag. 5o- O nível de atenção será declarado quando, prevendo-se a manutençào das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas: a) concentraçào de dióxido de enxofre, média de 24 horas, de 800 microgramas por metro

cúbico; b) concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 horas, de 375

microgramas por metro cúbico; c) produto, igual a 65x103, entre a concentração de dióxido de enxofre e a concentração

de partículas totais em suspensão – ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 horas;

d) concentração de monóxido de carbono, média de 08 horas, de 17.000 microgramas por metro cúbico (15 ppm)

e) concentração de ozônio, média de 1 hora, de 400 microgramas por metro cúbico; f) concentração de partículas inaláveis, média de 24 horas, de 250 microgramas por metro

cúbico; g) concentraçào de fumaça, média de 24 horas de 250 microgramas por metro cúbico. h) Concentração de dióxido de nitrogênio, média de 1 hora, de 1130 micrograma por

metro cúbico. Parag. 6o – O nível de alerta será declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas 24 horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas: a) concentração de dióxido de enxofre, média de 24 horas de 1600 microgramas por

metro cúbico; b) concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 horas, de 625

microgramas por metro cúbico; c) produto, igual a 261x103, entre a concentração de dióxido de enxofre e a concentração

de partículas totais em suspensão – ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 horas;

d) concentração de monóxido de carbono, média de 08 horas, 34.000 microgramas por metro cúbico (30 ppm);

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e) concentração de ozônio, média de 1 hora, de 800 microgramas por metro cúbico; f) concentração de partículas inaláveis, média de 24 horas, de 420 microgramas por metro

cúbico; g) concentraçào de fumaça, média de 24 horas, de 420 microgramas por metro cúbico. h) concentração de dióxido de nitrogênio, média de 1 hora, de 2260 micrograma por

metro cúbico. Parag. 7o – O nível de emergência será declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas 24 horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas: a) concentração de dióxido de enxofre, média de 24 horas, de 2100 microgramas por

metro cúbico; b) concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 horas, de 875

microgramas por metro cúbico; c) produto, igual a 393x103, entre a concentração de dióxido de enxofre e a concentração

de partículas totais em suspensão – ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 horas;

d) concentração de monóxido de carbono, média de 08 horas, 46.000 microgramas por metro cúbico (40 ppm);

e) concentração de ozônio, média de 1 hora, de 1000 microgramas por metro cúbico; f) concentração de partículas inaláveis, média de 24 horas, de 500 microgramas por metro

cúbico; g) concentração de fumaça, média de 24 horas, de 500 microgramas por metro cúbico. h) Concentração de dióxido de nitrogênio, média de 1 hora, de 3000 microgramas por

metro cúbico; Parag. 8o – Cabe aos estados a competência para indicar as autoridades responsáveis pela declaração dos diversos níveis, devendo as declarações efetuar-se por qualquer dos meios usuais de comunicação de massa. Parag. 9o – Durante a permanência dos níveis acima referidos, as fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às restrições previamente estabelecidas pelo órgão de controle ambiental. Art. 6o – Outros padrões de qualidade do ar para poluentes, além dos aqui previstos, poderão ser estabelecidos pelo CONAMA, se isto vier a ser julgado necessário. Art. 7o – Enquanto cada estado não definir as áreas de classe I, II e III mencionadas no item 2, 3 da Resolução CONAMA 05/89, serão adotados os padrões primários de qualidade do ar estabelecidos nesta Resolução. Art. 8o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Tania Maria Tonelli Munhoz)

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UN00228) De acordo com a Resolução CONAMA 08/90, o Conselho Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 6938/81, alterada pela Lei 8028/90, regulamentadas pelo Decreto 99.274/90, e tendo em vista o disposto em seu regimento interno, e considerando: - o previsto na Resolução 05/89, que instituiu o Programa Nacional de Controle de

Qualidade do Ar – PRONAR; - a necessidade do estabelecimento de limites máximos de emissão de poluentes do ar em

fontes fixas de poluição; - que o estabelecimento deste mecanismo, em nível nacional, constitui-se no mais eficaz

instrumento de controle de poluição atmosférica, em conjunto com os limites máximos de emissão veiculares, já fixados pelo PROCONVE, e, que, entre toda a tipologia industrial, os processos de combustão externa constituem-se no maior contingente de fontes fixas de poluentes atmosféricos, o que justifica ser a primeira atividade a Ter emissões regulamentadas em nível nacional,

Resolve: Art. 1o – Estabelecer, em nível nacional, limites máximos de emissão de poluentes do ar para processos de combustão externa em fontes novas fixas de poluição com potências nominais totais até 70MW e superiores. Parág. 1o – A definição de limites máximos de emissão é aquela dada pela Resolução CONAMA 05/89, que instituiu o PRONAR. Parág. 2o – Para os efeitos desta Resolução fontes novas de poluição são aquelas pertencentes a empreendimentos cujas LP venha a ser solicitada aos órgãos licenciadores competentes após a publicação desta Resolução. Parág. 3o – Entende-se por processo de combustão externa em fontes fixas toda a queima de substâncias combustíveis realizada nos seguintes equipamentos: caldeiras; geradores de vapor; centrais para a geração de energia elétrica; fornos; fornalhas; estufas e secadores para a geração e uso de energia térmica; incineradores e gaseificadores. Art. 2o – Para efeitos desta Resolução, ficam definidos os seguintes limites máximos de emissão para partículas totais e dióxido de enxofre, expressos em peso de poluentes por poder calorífico superior do combustível e densidade colorimétrica, consoante a classificação de usos pretendidos definidas pelo PRONAR. 2.1 – Para novas fontes fixas com potência nominal total igual ou inferior a 70 MW. 2.1.1 – Áreas Classe I 2.1.1.1 – Áreas a serem atmosfericamente preservadas Nestas áreas fica proibida qualquer atividade econômica que gere poluição do ar. 2.1.1.2 – Áreas a serem atmosfericamente conservadas (lazer, turismo, estâncias climáticas, hidrominerais e hidrotermais) a) Partículas Totais

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- 120 gramas por milhão de quilocalorias b) Densidade Colorimétrica - Máximo de 20%, equivalente a escala de Ringelmann nro. 01, exceto na operação de

ramonagem e na partida do equipamento. c) Dióxido de Enxofre - 2.000 gramas por milhão de quilocalorias. d) O limite de consumo de óleo combustível por fonte fixa correspondente à capacidade

nominal total do equipamento, será de 3.000 toneladas por ano. Consumos de óleo superiores ao ora estabelecido, ou o uso de outros combustíveis estarão sujeitos à aprovação do órgão estadual do meio ambiente por ocasião do licenciamento ambiental.

2.1.2 – Áreas Classe II e III a) Partículas Totais - 350 gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível). - 1.500 gramas por milhão de quilocalorias (para carvão mineral) b) Densidade Calorimétrica - Máximo de 20%, equivalente a escala de Ringelmann nro. 01, exceto na operação de

ramonagem e na partida do equipamento. c) Dióxido de enxofre - 5.000 gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível e carvão mineral). 2.2 Para novas fontes fixas com potência nominal total superior a 70 MW. 2.2.1 – Áreas Classe I Nestas áreas não será permitida a instalação de novas fontes fixas com este porte. 2.2.2 – Áreas Classe II e III a) Partículas Totais - 120 gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível). - 800 gramas por milhão de quilocalorias (para carvão mineral) b) Densidade Calorimétrica - Máximo de 20%, equivalente a escala de Rilgelmann nro. 01, exceto na operação de

ramonagem ou na partida do equipamento. c) Dióxido de Enxofre - 2.000 gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível e carvão mineral). Art. 3o – Para outros combustíveis, exceto óleo combustível e carvão mineral, caberá aos órgãos estaduais de meio ambiente e estabelecimento de limites máximos de emissão para partículas totais, dióxido de enxofre e, se for o caso, outros poluentes, quando do licenciamento ambiental do empreendimento.

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Art. 4o – Cabe aos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente propor aos governos de seus respectivos estados o enquadramento de suas áreas Classe I e III, conforme já previsto na Resolução CONAMA 05/89 e Resolução CONAMA 03/90. Art. 5o – O atendimento aos limites máximos de emissão aqui estabelecidos, não exime o empreendedor do atendimento a eventuais exigências de controle complementares, conforme a legislação vigente. Art. 6o – A verificação do atendimento aos limites máximos de emissão fixado através desta Resolução, quando do fornecimento da Licança de Operação, poderá ser realizada pelo órgão ambiental licenciador ou pela empresa em licenciamento, desde que com acompanhamento do referido órgão ambiental licenciador. Art. 7o – Os limites máximos de emissão aqui fixados são passíveis de uma primeira revisão dentro de dois anos, e em seguida a cada 05 anos, quando também poderão ser eventualmente, acrescentados outros poluentes gerados nos processos de combustão externa em fontes fixas. Art. 8o – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Tânia Maria Tonelli Munhoz) BA00003) De acordo com a Lei 6343/91, o Poder Legislativo da Bahia regulamenta o artigo 226, I, que proíbe a fabricação e comercialização de produtos que emitem cloro-fluor-carbono (CFC’s) para o meio ambiente e dá outras providências. O Governador do Estado da Bahia, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o – Ficam proibidas, em todo o território da Bahia, a fabricação e comercialização de aerossóis cujos propelentes tenha como base química, compostos de Cloro-Fluor-Carbono (CFC). Art. 2o – Fica, também, proibida a utilização de compostos CFC’s na fabricação de embalagens ou produtos auxiliares de acondicionamento de embalagens que usem tais compostos como agentes expansores. Art. 3o – Caberá ao órgão executor da polícia ambiental do Estado elaborar e divulgar, no prazo de 60 dias da data de publicação desta Lei, a lista de produtos comerciais que usam CFC como propelente de aerossóis e estabelecer os procedimentos para fiscalização e cumprimento dos artigos 1o e 2o desta Lei. Parágrafo 1o – O orgão executor da polícia ambiental do Estado deverá: a) acompanhar a evolução das pesquisas relativas a substitutos do CFC; b) assegurar a compatibilidade das ações de proteção ambiental do Estado da Bahia às

Resoluções do Protocolo de Montreal e de outros acordos, convênios ou convenções internacionais que venham a receber a adesão do Brasil, conforme legislação específica;

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c) fomentar e induzir campanhas esclarecedoras aos consumidores potenciais desses produtos, informando-os e orientando-os a cerca dos danos e riscos da sua utilização.

Art. 4o – As fábricas e estabelecimentos comerciais terão o prazo de 120 dias, a partir da data de publicação desta Lei, para se ajustarem ao que ela preceitua, sob pena autuações e multa fixadas pelo órgão competente. Art. 5o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 04 de dezembro de 1991. (Antonio Carlos Magalhães) BA00096) De acordo com a Resolução CEPRAM 02/96, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 10 inciso 01, da lei No 8.163, de 04 de outubro de 1973 e dando cumprimento ao art. 3o , do regulamento aprovado pelo Decreto No 24.350, de 04 de outubro de 1974, resolve: Art. 1o – Para efeito de fiscalização e avaliação da população ocasionada pela fumaça, entendida esta como pequenas partículas resultantes de processos de combustão, fica aceito como padrão o modelo de escala de Ringelmann, adotada pelo CEPED. Art. 2o – Os padrões de escala de Ringelmann são numeradas de 0 a 5, e assim definidos: Padrão nro. 0 – Inteiramente Branco Padrão nro. 01 – Reticulado com linhas pretas de 1 mm de espessura, deixando, como intervalosm quadrados brancos de 9 mm de lado; Padrão nro. 02 – Reticulado com linhas pretas de 2,3 mm de espessura, deixando, com intervalos, quadrados brancos com 7,7 mm de lado; Padrão nro. 03 – Reticulados com linhas pretas de 3,7 mm de espessura, deixando como intervalo quadrados brancos de 6,3 mm de lado; Padrão nro. 04 – Reticulado com linhas pretas de 5,5 mm de espessura, deixando, como intervalos, quadrados brancos com 4,5 mm de lado; Padrão nro. 05 – Inteiramente preto. Art. 3o – É vedada a emissão na atmosfera de fumaças de densidade colorimétrica superior a do padrão nro. 02, da escala de Ringelmann, a não ser por período diário máximo de 15 minutos em qualquer hora. I – Anidro Sulfuroso - 115 microgramas por metro cúbico padrão (0,04 mm) média aritmética anual;

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- 365 microgramas por metro cúbico padrão (0,14 ppm) concentraçào máxima em 24 horas que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

- 300 microgramas por metro cúbico padrão (0,11 ppm) concentração média aritmética em três dias sucessivos.

II – Material Particulado em Suspensão - 80 microgramas por metro cúbico padrão. Média geométrica anual - 300 microgramas por metro cúbico padrão – concentração máxima em 24 horas, que

não deve ser excedida mais de uma vez por ano. III – Monóxido de Carbono - 16,5 miligramas por metro cúbico padrão (15 ppm) concentração máxima em 8 horas,

que não deve ser excedida mais de uma vez por ano; - 40 miligramas por metro cúbico padrão (35 ppm) concentração máxima por hora que

não deve ser excedida mais de uma vez por ano. IV – Oxidantes Totais - 0,15 ppm concentração máxima em uma hora que não deve ser excedida mais de uma

vez por ano. V – Dióxido de Nitrogênio - 100 microgramas por metro cúbico padrão (0,05 ppm), média aritmética anual. Art. 5o – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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