Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Faculdade de Direito
MARINETE ALVES BRANDÃO
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA RELAÇÃO DE
TRABALHO DO PRESIDIÁRIO EM REGIME FECHADO, OPINIÃO DA
COMUNIDADE ACADÊMICA DE SÃO PAULO: PUC-SP, DAMÁSIO/TURMA
EXAMINANDOS DA OAB-DIREITO CONSTITUCIONAL E FEESP
SÃO PAULO, 2015
MARINETE ALVES BRANDÃO
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA RELAÇÃO DE
TRABALHO DO PRESIDIÁRIO EM REGIME FECHADO, OPINIÃO DA
COMUNIDADE ACADÊMICA DE SÃO PAULO: PUC-SP, DAMÁSIO/TURMA
EXAMINANDOS DA OAB DIREITO-CONSTITUCIONAL E FEESP
SÃO PAULO, 2015
MARINETE ALVES BRANDÃO
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA RELAÇÃO DE
TRABALHO DO PRESIDIÁRIO EM REGIME FECHADO, OPINIÃO DA
COMUNIDADE ACADÊMICA DE SÃO PAULO: PUC-SP, DAMÁSIO/TURMA
EXAMINANDOS DA OAB DIREITO-CONSTITUCIONAL E FEESP
Prof. Dr. Antonio Carlos Malheiros
Orientador
Monografia apresentada como requisito para
aprovação no Curso de Graduação em Direito, da
Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo.
SÃO PAULO, 2015
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
FACULDADE DE DIREITO
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA RELAÇÃO DE
TRABALHO DO PRESIDIÁRIO EM REGIME FECHADO, OPINIÃO DA
COMUNIDADE ACADÊMICA DE SÃO PAULO: PUC-SP, DAMÁSIO/TURMA
EXAMINANDOS DA OAB DIREITO-CONSTITUCIONAL E FEESP
AVALIAÇÃO:________________________________________
____________________________________
Prof. Dr. Antonio Carlos Malheiros
Orientador
SÃO PAULO,2015
Dedico este trabalho à minha mãe Geni pelo amor e apoio incondicional, aos meus
mestres do Curso de Direito pela sabedoria, dedicação e carinho, especialmente ao
Orientador Prof. Antonio Carlos Malheiros, Prof. Doutor Dirceu de Mello, Grão-
Chanceler Cardeal Dom Odilo Pedro Scherer, Prof. Pedro Paulo Teixeira Manus, Prof.
Vidal Serrano Nunes Júnior, Prof. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos, Prof.
Roberto Baptista Dias da Silva, Prof. Carlos Roberto Husek, ao Desembargador do
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Doutor Audaliphal Hildebrando da Silva,
aos Membros do Ministério Público do Trabalho, Doutor João Pedro Ferraz dos Passos,
Doutora Sandra Lia Simón e Doutor Claudio Dias Lima Filho, à Profa. Doutora Dulce
Pires Flauzino, da Univeridade Federal de Uberlândia, às Professoras da PUC-SP,
em especial, Dinorá Adelaide Musetti Grotti, Maria Helena Diniz, Flávia Piovesan,
Carla Teresa Martins Romar, Julcira Maria de Mello Vianna, Rosemarie Adalardo
Filardi, Yara Stroppa, Christianne de Carvalho Stroppa, Helga Klug Doin Vieira, Dora
Nogueira Porto, Claudia Aparecida Cimard, Clarisse Laupman Ferraz Lima,
Alessandra Greco, Eliana Faleiros Vendramine Carneiro, Greice Patrícia Fuller, aos
demais Professores da PUC-SP, especialmente, Luiz Antonio Castro de Miranda,
Antonio Carlos da Ponte, Mauro Cesar Bullara Arjona, Mauricio Januzzi Santos,
Guilherme de Souza Nucci, Plínio Antônio Britto Gentil, Mauricio Nogueira dos
Santos, Airton Andrade Leite, Claudimir Supione Júnior, Armando Luiz Rovai Fabiano
Del Masso, Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, Carlos Gonçalves Júnior, Renato Barth
Pires, Luiz Alberto David Araujo, ao Damasio Educacional, especialmente o Prof.
Erival da Silva Oliveira, aos casais de amigos Doutora Amélia Araújo e seu esposo
Doutor Antonio Gonçalves de Araújo, Doutor Carlos Magno de Oliveira Pereira e
Soraya Sousa de Albuquerque, ao amigo Doutor Rubem de Miranda Sarmento, às
amigas Aparecida Betcher Martinez(Cidinha) Sandra Costa, Maria de Jesus Soares
Lima e Geovânia Inez Soares Lima e aos Senadores da República Federativa do Brasil,
Estados de Roraima e São Paulo, Senador Romero Jucá Filho e Senador José Serra,
aos Ex-Senadores da República Federativa do Brasil, Estados de São Paulo, Rio Grande
do Sul, Roraima, Maranhão e Amapá, Prof. Eduardo Matarazzo Suplicy,
sucessivamente, Doutor Pedro Jorge Simon, Doutor Francisco Mozarildo de Melo
Cavalcanti, Doutora Roseana Sarney Murad e Doutor José Sarney, José Ribamar
Ferreira de Araújo Costa.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeço a Deus pela vida e fé e à minha mãe Geni pelo apoio
incondicional e permanente.
Em segundo lugar agradeço aos meus mestres, em especial ao Orientador, Prof. Doutor
Antonio Carlos Malheiros e aos colegas da faculdade e funcionários da Faculdade de
Direito Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, SAE-Secretaria de
Administração Escolar, Central de Cópias da PUC-SP, Biblioteca Nadir Gouvêa Kfouri,
Setor de Guarda-volumes.
Em terceiro lugar agradeço a todos aqueles de forma direta ou indiretamente
contribuíram para a conclusão do meu curso, especialmente ao Rotary Clube Brasília
Norte, Rotary Clube Brasília Lago Note, , à Profa. Doutora Dulce Pires Flauzino, da
Univeridade Federal de Uberlândia, Maria de Jesus Soares Lima e família, Rotary Club
Boa Vista-Caçari, MPDFT-Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Caixa
Econômica Federal e CNPq-Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
.
Viver bem significa esforçar-se para criar uma boa vida, mas somente dentro
de certos limites essenciais para a dignidade humana.(Ronald Dworkin)
RESUMO
Trata o presente trabalho do estudo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na
Relação de Trabalho do Presidiário em Regime Fechado, focando sua importância
como princípio basilar na Constituição Federal de 1988 e reflexos na ação
governamental por meio da execução penal do apenado em regime fechado, bem como
a forma pela qual a sociedade se posiciona frente ao egresso dos presídios sob o ponto
de vista cultural, seu convívio e confiança para contratá-lo em postos de trabalho. Para
tanto, foram selecionadas duas pesquisas de campo realizadas em 2004, por estudantes
da UNB- Universidade de Brasília e da UFPR-Universidade Federal do Paraná, sobre as
experiências de pessoas no momento que estiveram cumprindo pena em regime
fechado nos presídios de Brasília-DF(12 pessoas) e no Patronato Penitenciário de
Curitiba-PR(135 pessoas) e como egressos dos respectivos presídios. Da análise
conclui-se que: a) a execução da pena nos referidos estabelecimentos prisionais
proporcionou para a maioria do grupo em análise, cursos profissionalizantes, trabalho
de faxina, lavanderia, horta, outros trabalhos não identificados, mas, na percepção dos
egressos, os cursos e trabalhos realizados nos presídios não contribuíram para
conseguirem emprego; a maioria está trabalhando em serviço autônomo; b) o
desemprego dos egressos e a falta de confiança por parte da sociedade em geral, para
contratá-los no trabalho, reflete a violação da dignidade humana do grupo em questão
que tem afetada sua sobrevivência. Identificou-se a incompatibilidade de alguns
dispositivos da LEP-Lei de Execução Penal ao restringir direitos da relação de trabalho
do apenado, com a Constituição Federal de 1988, OIT, Pacto San José da Costa Rica
que são normas com status de supralegalidade. Conclui-se que a aplicação da LEP viola
a dignidade humana do preso que cumpre pena em regime fechado e princípio do não-
retrocesso social. Sugere-se uma simples parceria entre o Poder Público e a empresa
privada, sob o controle do Estado, de forma que os empresários utilizem com ônus o
espaço público nos presídios(bem público), a fim de instalarem empresas com objetivos
lícitos para criarem postos de trabalho para os presos em regime fechado. Realizou-se
pesquisa de campo sobre o tema na cidade de São Paulo em 2014, e a grande maioria
concorda com a sugestão.
Palavra-Chave: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Relação de trabalho do
presidiário em regime fechado.
ABSTRACT
This study of the Principle of Human Dignity in the Work Relations of the convict in
a closed regime focusing its importance as a Basic Principle in the Federal Constitution
of 1988 and reflected in government action through the criminal enforcement of the
convict in a closed regime, as well as the way how society lives with people released
from prison (ex-econ) to sign him employment and from the cultural point of view,
their friendship and confidence to hire him for jobs. To this end, we selected two field
surveys conducted in 2004 by students at the University of Brasilia UNB- and UFPR-
Universidade Federal do Paraná, about the experiences of people at the time who were
serving sentences in closed regime in the prisons of Brasilia-DF (12 people) and the
Patronato Penitentiary of Curitiba-PR (135 people) and in the life of freedom after
completion of a prison sentence. From the analysis it is understood that: a) the criminal
enforcement provided in these prisons to the majority of the prisoners the group in
question, did made training professional courses and trabalaram at cleaning work,
laundry, garden, other unidentified jobs, but in the perception of them, the courses and
works carried out in prisons did not contributed to finding a job, but most are working
in stand-alone service; self-employment; b) Unemployment among group members
released of prisons in question (ex-convict) and lack of confidence of society at large to
sign him at work, reflects the violation of human dignity of the group in question that
has affected their survival. We identified at to incompatibility of some provisions of the
Penal Execution Law LEP to restrict rights of convict's employment relationship with
the Federal Constitution of 1988, ILO- International Labor Organization , Pact San José
Costa Rica which establishes equality rights of urban and rural workers, including thus
the trapped worker. It concludes that the application of LEP violates the human dignity
of prisoners in closed regime to restrict their labor rights. Field research was conducted
in 2014 in São Paulo in which most participants opines in favor of the possibility of
being created a simple partnership between government and private enterprise , so that
entrepreneurs pay rent public space in prisons ( public good ) in order to install
businesses with lawful goals to create jobs for inmates in closed regime.
Key words: Principle of Human Dignity; Convict's work relationship in closed regime
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
LISTA DE QUADROS
QUADRO ASSUNTO PÁGINA
Quadro 1 Pesquisas de campo da UNB e UFPR realizadas
em 2004......................................................................................22
Quadro 2 Acórdãos sobre supralegalidade do Pacto San
Joséda Costa Rica......................................................................................32
Quadro 3 Pesquisa de campo: quadro geral das justificativas
da questão II..................................................................................51
Quadro 4 Distinção entre privatização e simples parceria Poder Público e
empresa privada, sob controle do Estado........................................56
LISTAS DE QUESTIONÁRIOS/QUADROS DA PESQUISA DE CAMPO
QUESTIONÁRIO ASSUNTO PÁGINA
Questionário 1 Acadêmicos da PUC-SP, FEESP
e Damásio/Examinandos OAB D. Constitucional............50
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CF-Constituição Federal
CLT-Consolidação das Leis do Trabalho
CADH-Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto San José da Costa Rica
CPB-Código Penal Brasileiro
EC-Emenda Constitucional
FEESP-Federação Espírita de São Paulo
LEP-Lei de Execução Penal
OAB-Ordem dos Advogados do Brasil
ONU-Organização da Nações Unidas
OIT-Organização Internacional do Trabalho
PUC-SP-Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
RMTPR-Regras Mínimas da ONU para Tratamento de Pessoas Reclusas
STF-Superior Tribunal Federal
STJ-Superior Tribunal de Justiça
TST-Tribunal Superior do Trabalho
UNB-Universidade de Brasília
UFPR-Universidade Federal do Paraná
S U M Á R I O
1INTRODUÇÃO.............................................................................................................12
2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA RELAÇÃO DE
TRABALHO DO PRESO APENADO EM REGIME FECHADO................................16
2.1 Considerações sobre o princípio da dignidade da pessoa humana..........................16
2.1.1 Princípio da dignidade da pessoa humana: sobre-princípio e caráter relativo.......18
2.2 Aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana
nas relações de trabalho................................................................................................ 24
2.2.1 Direitos humanos e direitos fundamentais nas relações de trabalho.....................24
2.2.2 Supralegalidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ...................31
2.2.3 Relações de Trabalho.............................................................................................34
2.2.4 O trabalho do preso e a LEP-Lei de Execução Penal............................................38
2.2.5 Interpretação da jurisprudência sobre trabalho do preso.......................................40
2.2.6 Conflito de normas: LEP , Constituição e Tratados Internacionais
de Direitos Humanos......................................................................................................44
3 SUGESTÃO DE SOLUÇÃO PARA AJUDAR NA RESSOCIALIZAÇÃO DO
PRESO EM REGIME FECHADO.................................................................................47
3.1 Privatização de presídios: considerações gerais.......................................................47
3.2 Sugestão de simples parceria entre o Poder Público e empresas,
sob o controle do Estado.................................................................................................49
3.3 Pesquisa de campo realizada na cidade de São Paulo em 2014................................50
3.4) Diferenças entre privatização de presídio e simples parceria entre
Poder Público e empresa privada, sob o controle do Estado...........................................56
3.5)Bens públicos ...........................................................................................................57
4 CONCLUSÃO............................................................................................................58
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................................60
RELAÇÃO DE ANEXOS......................................................................................62
12
1 INTRODUÇÃO
1.1 TEMA E SUA JUSTIFICATIVA
Trata o presente trabalho de pesquisa para demonstrar a importância do Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana expresso na Constituição Federal de 1988, e reflexos
na garantia de direitos e deveres fundamentais nas relações de trabalho dos
presidiários que cumprem pena em regime fechado.
A bibliografia legislação e jurisprudência utilizadas evidenciam contradições
de alguns dispositivos da LEP-Lei de Execução Penal com Constituição Federal de
1988 e de Tratados Internacionais de Direitos Humanos, Regras Mínimas da ONU
para Tratamento dos Reclusos(Anexo G), OIT-Organização Internacional do
Trabalho(Anexos De E) , Convenção Americana de Direitos Humanos –Pacto San José
da Costa Rica(Anexo F). A contradição em referência viola a dignidade humana dos
presidiários que cumprem pena em regime fechado nos presídios, bem como o princípio
da proibição do retrocesso social das relações de trabalho porque restringe direitos
trabalhistas previstos na Constituição Federal e Tratados Internacionais
supramencionados.
1.2 CARACTERIZAÇÃO DO PROBLEMA
O tema deste trabalho é decorrente da preocupação da sociedade em buscar
reduzir a violência e ajudar construir a paz. Ações da mídia impressa e eletrônica,
Órgãos Oficiais de Segurança, Ministério Público e do Poder Judiciário, às vezes
explicitam o elevado índice de criminalidade, bem como aumento crescente da
população carcerária no país.
Nesse sentido, trechos da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF 336/2015, Anexo C) que tramita no STF-Supremo Tribunal
Federal, de autoria do Procurador-Geral da República questionando a remuneração
dos presidiário, a saber:
(...) População carcerária brasileira, segundo procuradoria–geral da
república e CNJ-Conselho Nacional de Justiça é de 711.463 presos. No
ranking mundial, o Brasil é a terceira maior população carcerária do mundo,
trás apenas dos Estados Unidos da América e da China.
13
Essas referências permitem que muitas questões sejam levantadas. Portanto
recorre-se aos acadêmicos para ajudar o Estado a combater a violência. Levantada a
questão resta indagar: como selecionar postos de trabalho para os presidiários que
cumprem pena em regime fechado nos estabelecimentos penitenciários, na visão da
sociedade acadêmica?
Destaca-se estudo em pesquisas de campo anexas que demonstram aspectos do
comportamento da sociedade frente à decisão de empregar ou não, os egressos dos
presídios, mesmo aqueles que exerceram atividades laborais nos presídios quando
cumpriam suas penas, assim como, a solução que muitos egressos encontraram para
não ficarem desempregados.
Realizou-se pesquisa de campo na cidade de São Paulo no segundo semestre de
2014, com acadêmicos da PUC-SP-Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
Damásio/Examinandos da OAB-Direito Constitucional, FEESP-Federação Espírita de
São Paulo acerca do trabalho dos presidiários que cumprem pena em regime fechado.
1.3 OBJETIVOS
Objetivo Geral
1)Analisar o princípio da dignidade da pessoa humana em relação ao trabalho do preso
que cumpre pena em regime fechado nos estabelecimentos penitenciários no Brasil;
2))Analisar relações de trabalho, incluindo a do presidiário que cumpre pena em
regime fechado nos estabelecimentos penitenciários no Brasil.
Objetivos específicos:
1))Analisar a legislação brasileira sobre trabalho do preso em regime fechado no Brasil,
RMTPR-Regras Mínimas da ONU para Tratamento de Pessoas reclusas, Convenção da
OIT-Organização Internacional do Trabalho e CADH-Convenção Americana de
Direitos Humanos, Pacto São José da Costa Rica;
14
2)Avaliar a viabilidade de empresários utilizarem com ônus o espaço público nos
presídios(bem público) a fim de instalarem empresas com fins lícitos para criarem
postos de trabalho para os presos em regime fechado;
3)Apresentar sugestões de modalidades de parceria que permita viabilizar trabalhos
adequados ao grau de instrução dos presidiários que cumprem pena em regime fechado.
1.4 CONSIDERAÇÕES METODOLÓGICAS:
O tema em estudo neste trabalho é pouco explorado e apresenta necessidade de
maiores esclarecimentos, portanto optou-se utilizar a pesquisa exploratória,
complementando com várias técnicas de pesquisa, a saber:
Pesquisa documental, pesquisa bibliográfica, pesquisa de campo(questionário)
usa abordagem qualitativa e quantitativa.
Gil(1999, p.43) esclarece o que é pesquisa exploratória:
-É a pesquisa que tem como principal finalidade desenvolver, esclarecer e
modificar conceitos e ideias, tendo com vista, a formulação de problemas
mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores.
O autor ressalta que habitualmente essa modalidade de pesquisa envolve
levantamento bibliográfico e documental, entrevistas não padronizadas e estudo de caso.
Pesquisa de Campo
Realizou-se pesquisa na cidade de São Paulo no segundo semestre de 2014,
com acadêmicos da PUC-SP-Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
Damásio/Examinandos da OAB-Direito Constitucional, FEESP-Federação Espírita de
São Paulo, com amostra total de 240 pessoas que demonstraram sua opinião acerca do
trabalho dos presidiários em regime fechado, como forma de respeito à dignidade
humana dos apenados e redução das despesas do Poder Público na manutenção da
população carcerária.
Utilizou-se a técnica de questionário para conhecer a opinião dos participantes,
considerando-se que essa técnica proporciona e possibilita muita facilidade na aquisição
de informações do grupo em estudo.
15
Os questionários são resultados da realização de pré-testes em pequenas
amostras de população visando a identificar possíveis falhas na construção das
perguntas.
Aplicou-se questionário com perguntas abertas e outras fechadas e de múltipla
escolha. As perguntas foram formuladas de forma clara e objetiva utilizando linguagem
e vocabulário acessíveis aos participantes.
Técnicas de Pesquisa:
a)Pesquisa documental
-busca-se em pesquisa realizada em fontes secundárias de Jurisprudência do
STF-Supremo Tribunal Federal, TST-Tribunal Superior do Trabalho, STJ-Superior
Tribunal de Justiça, Jornais, visitas websites.
b)Pesquisa bibliográfica consiste em pesquisa realizada em livros, monografias
e revistas.
1.5 ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Para melhor compreensão o trabalho foi dividido em 4 capítulos, a saber:
Capítulo 1- Refere-se à introdução da pesquisa, fixando o tema, caraterização do
problema, objetivos, considerações metodológicas e organização do trabalho.
Capítulo 2- Trata do princípio da dignidade da pessoa humana na relação de
trabalho do preso apenado em regime fechado, abordando sua função e aplicação da
legislação trabalhista nacional na execução penal, o status normativo de
supralegalidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, bem como e
conflito entre lei nacional e norma supralegal. Analisa-se nas pesquisas de campo
realizadas na UNB e UFPR em 2004(Anexos A e B), com egresso dos presídios
Capítulo 3 – Trata da sugestão de solução para ajudar na ressocialização do preso
que cumpre pena em regime fechado, abordando conceitos de privatização, mostra o
resultado da pesquisa de campo realizada na cidade de São Paulo em 2014.
Capítulo 4 – Apresenta a conclusão final do presente trabalho.
16
2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA RELAÇÃO DE
TRABALHO DO PRESO APENADO EM REGIME FECHADO
2.1) CONSIDERAÇÕES PRINCÍO DA DIGNIDADE DA PESOA HUMANA
Consolidação do Conceito de dignidade da pessoa humana:
O conceito de dignidade da pessoa humana começou a se consolidar a
partir da Segunda Guerra Mundial e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de
1948. Este novo tratamento jurídico deveu-se especialmente aos horrores do holocausto
nazista da Segunda Guerra Mundial. Foi preciso uma resposta à legitimidade conferida
pelo ordenamento jurídico alemão à transformação de seres humanos em coisas, e não
como sujeitos de direitos. A citada declaração pretende ser universal exatamente pelo
motivo da impossibilidade em se admitir que violações desta natureza fossem
legitimadas por ordenamentos jurídicos nacionais a partir do pretexto da admissão de
diversidades culturais, religiosas, etc.
Por oportuno salienta-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi
adotada e proclamada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas (Resolução 217A III)
em 10 de dezembro 1948. Dentre os dispositivos sobre dignidade da pessoa humana,
destaca-se:
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de
seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, (...)
Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
(...)
Nesse sentido, destaca-se entendimento doutrinário, a saber:
a)Destaca-se o entendimento de Ingo Wolfang Sarlet(2009, p.21), a saber:
-Inspirado em Kant, o autor declara que a dignidade da pessoa humana não
existe apenas onde é reconhecida pelo Direito e na medida que este a reconhece, mas é
preexistente a todo experiência especulativa. Diversos doutrinadores como José Afonso
17
da Silva, Cármen Lúcia Antunes Rocha,corroboram com o entendimento segundo o
qual “ a dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é um
desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal
como a própria pessoa humana”.
b)Ressalta-se o comentário de Ronald Dworkin(2014, p.516), a saber:
-O preâmbulo da Declaração Universal de Direito Humanos se refere à dignidade
intrínseca de todos os membros da família humana, e boa parte dos direitos que ele
especifica parece simplesmente reafirmar essa ideia abstrata. Até suas disposições
relativamente mais concretas – acerca da educação, do trabalho e da igualdade salarial
– pressupõem uma interpretação que limite o seu âmbito para que se possam tornar
aplicáveis na prática. Salienta-se que não devemos compreender essas disposições como
diretrizes que apontam para áreas sensíveis nas quais as práticas de um país possam
talvez evidenciar a atitude inaceitável que viola o direito humano básico.
c)Opinião da doutrina majoritária, dentre os doutrinadores destaca-se, José
Afonso da Silva, Jesús González Pérez, Ingo Wolfgang Sarlet(2009, p. 20-21): a saber:
A opinião majoritária dos doutrinadores é de que a dignidade da pessoa humana é
independente de circunstâncias concretas, já que é inerente a toda e qualquer pessoa
humana, visto que, em princípio, todos – mesmo o maior dos criminosos – são iguais
em dignidade, no sentido de serem reconhecidos como pessoas – ainda que não se
portem de forma igulamente digna nas relações com seus semelhantes, inclusive
consigo mesmos. Ou seja, sendo a dignidade atributo intrínseco da pessoa humana e
expressão de seu valor absoluto, é que a dignidade é inerente a todas as pesoas, mesmo
aquelas que cometem as ações mais indígnas e infames, não poderá ser objeto de
desconsideração. A doutrina compartilha com o entendimento do artigo 1º da
Declaração Universal dos Direitos Humanos(1948) “todos os seres humanos nascem
livre e iguais em dignidade e direitos.”
18
EXEMPLOS DE DISPOSITIVOS NO ÂMBITO JURÍDICO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 QUE SE REFEREM À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A
SABER:
a)Artigo 1º, inciso III, estabelece como princípio fundamental do Estado Democrático
de Direito. Sendo princípio do próprio Estado, podemos considerá-lo um princípio
supremo da ordem jurídica brasileira, um sobre-princípio que deve prevalecer sobre os
demais;
b) Artigo 5º, incisos: - III (não submissão a tortura); - VI (inviolabilidade da liberdade
de consciência e de crença); - VIII (não privação de direitos por motivo de crença ou
convicção); - X (inviolabilidade da vida privada, honra e imagem), XI (inviolabilidade
de domicílio); - XII (inviolabilidade do sigilo de correspondência), XLVII (vedação de
penas indignas); - XLIX (proteção da integridade do preso).
Todos estes dispositivos consagram a finalidade maior do Estado de buscar
garantir a dignidade da pessoa humana. No entanto, percebemos tratarem-se, todos estes
dispositivos, como de ação negativa, um não agir.
2.1.1.)PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: SOBRE-PRINCÍPIO E
CARÁTER RELATIVO
a)princípio da dignidade da pessoa humana: sobre-princípio, princípio norteador de
todos os demais princípios constitucionais
É por esta razão que o princípio da dignidade da pessoa humana foi erigido ao
status de princípio basilar, um sobre-princípio, norteador de todos os demais princípios
constitucionais. Todas as ações do Estado devem ser dirigidas a se alcançar este fim. A
dignidade da pessoa humana é considerada, sob este prisma, um fim em si mesmo e não
mero instrumento da atividade estatal.
Nesse sentido, Flávia Piovesan (2012, p 54):
“A dignidade da pessoa humana está erigida como princípio matriz da
Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação
das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais,
como cânone constitucional que incorpora ´as exigências de justiça e dos valores
éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro`. É no
19
valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio
sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de
interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como
verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.”
Podemos, então, considerar o princípio da dignidade da pessoa humana como
um vetor interpretativo, a direção e o sentido para o qual apontam os demais princípios.
É o fundamento em que se assenta o Estado Democrático de Direito brasileiro.
Grandes juristas como Ingo Wolfgang Sarlet apontam uma definição do
que pode ser entendido como dignidade da pessoa humana:
“Qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz
merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade,
implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que
assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e
desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma
vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-
responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os
demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a
rede da vida.”
“A dignidade é qualidade intrìnseca da pessoa humana, éirrenunciável
e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e
dele não pode ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade
de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a
dignidade. Assim, essa qualidade compreende em princípio, irrenunciável da
própria condição humana, pode e deve ser reconhecida, respeitada, promovida e
protegida, não poendo contudo ser criada, concedida ou retirada, embora, na
prática, às vezes possa ser violada( Ingo Wolfgang Sarlet -2009, p. 20-21)”.
José Afonso da Silva(apud Ingo Wolfgang Sarlet -2009, p.21), a saber:
“ A dignidade da pessoa não desaparece por mais baixa que seja a
conduta do ser humano, divergindo, nesta linha de entendimento, de São Tomás de
Aquino, já que este – como igualmente bem lembrou o autor citado(Santo Tomás de
Aquino) – justificando a pena de morte, sustentava que o homem, ao delinquir,
decai da dignidade, rebaixando-se à condição de besta, isto é, algo que depende
eminentemente das ações da pessoa humana é algo a ser conquistado. Para José
Afonso da Silva, mesmo que se possa entender a dignidade como forma de
comportamento, admitindo-se atos dinos e indignos, mesmo assim a dignidade é
atributo absoluto intrínseco da pessoa humana.
Do exposto, entende-se que, esta é uma definição que contempla tanto ações
negativas quanto afirmativas do Estado. Não há qualquer situação que justifique uma
ação do Estado no sentido de prejudicar a qualidade distintiva dos seres humanos. Em
outras palavras, exige-se um comportamento negativo do Estado, um não agir.
20
Nesse diapasão, conclui-se que toda a forma de depreciação ou de redução do homem,
considerando-o não como um sujeito, mas sim como um objeto de direito é vedada. Este
conceito é capaz de abarcar tanto as ações negativas quanto as afirmativas do Estado na busca
pelo seu objetivo maior. Garantir a dignidade da pessoa humana, sob este prisma, significa
garantir a plena aptidão do sujeito a titularizar direitos e contrair obrigações. Somente por meio
da existência de condições mínimas para uma vida saudável é possível adquirir esta aptidão.
b) Dignidade da pessoa humana: caráter relativo na condição de princípio na lição de
Ingo Wolfgang Sarlet(2015, p. 157-162)
b.1)-Ponderação de valores
É perceptível a relativização da dignidade da pessoa humana é imposta quando,
por exemplo, na hipótese segundo a qual a dignidade pessoal poderá ceder em face de
valores sociais mais relevantes, designadamente quando o intuito for o de salvaguardar
a vida e a dignidade pessoal dos demais integrantes de determinada comunidade.
Exemplo Típico:
-Ponderação entre princípio da segurança versos princípio da dignidade humana(
restrição da liberdade do ofensor):
O fato de que a sanção imposta(no caso, a prisão) decorre por razões
vinculadas(ainda que não exclusivamente) à necessidade de proteção da vida, liberdade
e dignidade dos demais indivíduos, que à evidência, não poderão ficar à mercê de toda
sorte de violência e violação de sua dignidade pessoal sob o argumento de que a
segregação do ofensor se afigura impossível já que, por sua vez, implica limitação de
sua própria dignidade, a não ser, é claro, que não se tenha a pena de prisão(em suma a
privação temporária da liberdade) como ofensiva à dignidade, mas apenas como
restrição intensa da liberdade, que, no entanto, preserva íntegro o conteúdo em
dignidade inquestionavelmente ínsito aos direitos de liberdade.
Por isso, não há como desconsiderar, nesse contexto, a função da dignidade
como tarefa, no sentido específico de que ao Estado – e o direito penal também cumpre
este desiderato – incumbe o dever(ainda que não expressamente enunciado, como no
caso brasileiro) de proteger a dignidade pessoal dos particulares e os direitos
fundamentais que lhe são correlatos.
21
É importante salientar que a função prestacional (positiva) da dignidade, na
qual se insere(também) a tutela penal(positiva, pois mediante edição de leis) de direitos
fundamentais, como é o caso da honra, integridade corporal, criminalização da tortura,
etc., todos bens jurídico-penais diretamente relacionados com a dignidade.
b.2)Violabilidade de dignidade humana:
A dignidade deve ser respeitada e protegida, especialmente pelo poder que,
apesar de muitas vezes ser o agente ofensor, ainda acaba sendo a maior e mais efetiva
instância de proteção da dignidade da pessoa humana.
Apesar de no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da dignidade da
pessoa humana não fazer expressa menção acerca de sua violabilidade, as vezes
constata-se na prática, como já consignado.
b.2.1)Exemplos de violabilidade do Princípio da Dignidade Humana com relação ao
presidiário e egressos dos presídios:
a)Presídios com problema de superlotação
Apenas para ilustrar o problema, parece-nos que dificilmente se poderá, por exemplo,
questionar que o encarceramento de alguém(mesmo condenado pela prática de
homicídio qualificado pela utilização de meio cruel ou outro delito de suma gravidade)
em prisão com problemas de superlotação e na qual detentos são submetidos a
condições evidentemente desumanas e degradantes, não constitua, efetivamente, uma
violação de dignidade pessoal, ainda que com amparo aparente no sistema jurídico-
positivo.
b)Sociedade rejeita os egressos dos presídios nos postos de trabalho:
Por meio do estudo das pesquisas de campo abaixo relacionadas percebeu-se que os
egressos dos referidos presídios, apesar de a grande maioria ter feito cursos
profissionalizantes e trabalhado durante o cumprimento da pena, não conseguiram se
firmar em emprego, portanto a solução foi trabalhando autônomo. Fato que reflete a
violação do princípio da dignidade humana dos grupo em questão, porque o
desemprego afeta sua sobrevivência.
22
b.1) pesquisas de campo sobre relação de trabalho de egressos do sistema penitenciário
de Brasília-DF e Curitiba/PR.
Trata-se de pesquisas de campo realizadas por alunas de Curso de Pós-Graduação
Lato Sensu da UNB-Universidade em Brasília(Anexo A) e Universidade Federal do
Paraná(Anexo B), demonstra aspectos da vida de pessoas egressas do sistema
penitenciário.
Quadro 1 Pesquisa de Campo de Monografias da UNB e UFPR Pesquisas de campo realizadas por alunas de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da UNB-Universidade em
Brasília e UFP-Universidade Federal do Paraná sobre egressos do sistema penitenciário: Monografia Análise dos fatores que influencia a
Não-reincidência na conduta delituosa por
egressos dos presídios de Brasília-DF-UNB/2004
Pesquisa de campo- Anexo A
Monografia O Papel desempenhado pelo trabalho
do(a) preso(a) no seu processo de reinserção
social- UFP/ 2004 Pesquisa de campo- Anexo B
Anexo A – Pesquisa de campo – questionário com
egressos dos presídios de Brasília-DF, pag.
Questionário de 30 questões / Amostra: 12 egressos
-Rotina dos egressos quando estavam presos no
presídio: trabalhava, jogava, estudava ,dominó, se
alimentava, assistia a TV:
-Curso que fez no presídio: Manicure, datilografia,
informática, teologia, teatro;
-Quem dava aula: os próprios presos, voluntários,
funcionários contratados;
-Como foi acolhimento dos vizinhos quando você
retornou para casa em liberdade?
aceito normalmente:11; -aceitou com restrição:1;
- Atualmente com é o convívio com os vizinhos?
cordial e com harmonia:11; rejeitada até pela família:1:
TRABALHO:
21.Desde quando você está em liberdade já conseguiu
algum trabalho remunerado? Sim:12;Não:0;
23.Qual o maior obstáculo para você conseguir trabalho
remunerado?
a)não ter declaração de nada consta: 1;
b)não ter estudado o suficiente:1;
c)não ter qualificação profissional exigida: 2;
d)não ter confiança da sociedade por ser ex-
presidiário:7; e) não encontrei obstáculo para conseguir
trabalho:1(Obs. foi trabalhar como ajudante de obra).
24. III- Onde você trabalhou/trabalha, seu pagamento
saiu: a)atrasado:7; b)na data:4
27. Algum grupo de apoio lhe daá ajuda para viver?
A)sim: 12; b) Não:0;
29.Sua família lhe dá apoio para você viver? A) sim: 11;
b)Não:01;
Anexo B – Pesquisa de campo – questionário com
egressos dos Patronato Penitenciário do Paraná. Pag. 29
a 38.
Cuida-se de pesquisa de campo realizada por meio de
questionário de 13 perguntas com 135 egressos do
Sistema Penitenciário do Estado do Paraná/Patronato
Penitenciário. Veja a análise:
3 Análise Exploratória – Gráficos 3.1
3.2-Escolaridade – 1º grau(completo e incompleto):
80%; 2º grau(completo e incompleto): 18%, 3º
grau(completo ou incompleto): 2%
TRABALHO EXERCIDO ANTES DA PRISÃO:
3.3.1)Pesquisa sobre trabalho antes da Prisão:
trabalhou antes da prisão? Sim 90%; Não 10%.
Qual trabalho exercido antes da Prisão:
60% autônomo e outras atividades; lavoura(5%);
15%comércio e indústria;
CURSO E TRABALHOS REALIZADOS NA PRISÃO:
3.3- Curso – cursos realizados durante o período em que
estiverem presos:
3.3.1.)Frequentou cursos profissionalizante: 80% sim
Cursos frequentados( Tabela mede 0 a 25):
- 20% outros cursos; -23%Eletricista; -10%
informática, pintura e paredes, horta, derivados de leite,
confeiteiro, manicuro, eletricista, azulejeiro,
piscicultura, manuseio de alimentos, outros cursos, corte
e costura; Mecânica Automotiva, pedreiro; - 1%
jardinagem, padeiro.
3.3.2.2)Trabalho mais exercido durante o tempo da
prisão(Tabela mede de 0 a 60):
60% outros trabalhos; 30%Faxina; 20% Cozinha;
5% Horta; 1% Chamador, Lavanderia.
4-TRABALHO DO EGRESSO:
4.1)Trabalha atualmente? SIM :(95%)
23
30.Indique as principais formas de apoio que você
recebe de sua família:
a) A família é muito pobre não pode ajudar, mas dá
carinho:02
b)Moradia, carinho, amizade, vestuário, remédios,
alimentação, vale transporte: 12
TRECHOS DA ANÀLISE DO QUESTIONÁRIO
Da análise do questionário, conclui-se:
Amostra da pesquisa dos egressos dos Presídios de
Brasília-DF( 1-CIR-Centro de Internação e Reintegração
– PAPUDA; 2) NCB- Núcleo de Custódia; 3)PFB-
Presídio Feminino de Brasília).
Item 5) :
É muito provável que na percepção dos egressos existe
preconceito contra egressos e/ou ex-presidiários, por
parte dos dirigente dos postos de trabalho no Distrito
Federal(DF) considerando-se que consta nos relatos que
eles conseguiram trabalho, porém nem todos
permaneceram no emprego e a maioria apontou como
maior obstáculo para conseguir trabalho remunerado a
falta de confiança em ex-presidiários por parte da
sociedade. A maioria dos referidos egressos, 10(dez)
dentre os 12(doze) trabalhou sem carteira assinada e
recebiam pagamentos atrasados, apesar dessa maioria
ganhar 01 salário mínimo(questões 21, 22, 23, 24 e 26
do questionário). Não foi possível identificar se o fato
ocorreu por uma questão cultural de preconceito dos
dirigentes dos postos de trabalho do DF ou se foi por
falta de qualificação profissional do grupo supracitado
Onde trabalha(ocupação)?
70% autônomo; 40% outras ocupações; 10% indústria;
13% indústria, 1% lavoura.
4.1) Contribuição do Trabalho – se o trabalho que ele
exerceu na prisão contribuiu para conseguir emprego.
Contribuição do trabalho exercido na prisão(Tabela de 0
a 80):
10% não trabalhou; 70% não, o trabalho exercido na
prisão não contribuiu para conseguir emprego;
60% sim o trabalho exercido na prisão contribuiu para
conseguir emprego.
Observação: pode ser motivo de preconceito da
sociedade em não empregar os 70% dos egressos que
declararam que o trabalho na prisão não contribuiu para
conseguir emprego.
4.5-Contribuição dos cursos:
saber se os cursos realizados na prisão contribuíram para
o egresso conseguir emprego.
4.5.1)Contribuição dos cursos feitos na prisão
para(Tabela de 0 a 60):
20%
sim, os cursos feitos na prisão contribuíram para
conseguir emprego;
40% não, os cursos feitos na prisão não contribuíram
para conseguir emprego;
55% não fez curso;
PRECONCEITO AO SAIR DA PRISÃO(T abela de 0 a
100): Sim: 40% ; Não: 90% .
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Observando os gráficos, pode-se notar que há um
número muito maior de réus primários do que
reincidente e todos trabalhavam antes da prisão. Porém é
possível verificar também que este trabalho é declarado,
em sua maioria autônomo.
Quanto à escolaridade, a maioria não possui o 1º grau
completo, o que hoje em dia é uma dificuldade para
qualquer pessoa nos momentos que precisa procurar
emprego.
Analisando a situação do egresso ao sair da prisão, a
situação continua a mesma. A maioria está trabalhando
em serviço autônomo.
A novidade quando analisamos este período é que a
maioria dos egressos diz que nem o trabalho exercido na
prisão, nem os cursos, contribuíram de alguma forma
para conseguirem emprego lá fora.
Como, ao fazer a análise estatística, também não houve
nenhuma variável de influência de sobre preconceito,
podemos supor que o preconceito sofrido fora da
prisão(apesar da maioria não tê-lo sofrido) seja devido
apenas ao fato da pessoa ser ex-presidiário. Fonte: Monografias especificadas no quadro.
24
2.2)APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NAS
RELAÇÕES DE TRABALHO
2.2.1) DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES
DE TRABALHO
Os direitos humanos laborais correspondem às posições jurídicas, de caráter
tipicamente trabalhista, previstas no âmbito internacional e destinadas à tutela da
dignidade do trabalhador, enquanto que os direitos fundamentais trabalhistas constituem
posições jurídicas essenciais de natureza laboral extraídas do ordenamento jurídico
pátrio voltadas à proteção da dignidade da pessoa humana.
A proteção ao trabalhador não está restrita às posições jurídicas de caráter
laboral, pois há direitos humanos e fundamentais que, embora não sejam tipicamente
trabalhistas, também são aplicáveis às relações de trabalho, como os direitos de
personalidade, dentre os quais se destacam a privacidade, a intimidade, a imagem e a
honra, dentre outros.
As disposições contidas nas normas internacionais relativas a direitos humanos
trabalhistas das quais a República Federativa do Brasil seja signatária, como, a título
exemplificativo, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das
Nações Unidas (ONU) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de
São José da Costa Rica), Regras Mínimas do Conselho Econômico e Social da ONU
para Tratamento de Pessoas Reclusas, integram o rol de posições jurídicas destinadas à
tutela do trabalhador, sem prejuízo dos direitos humanos que, embora não sejam
tipicamente trabalhistas, também são aplicáveis às relações de trabalho.
- Concepção material aberta de direitos fundamentais
O artigo 5º, § 2º, da Lei Maior dispõe que os direitos e garantias expressos na
Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime, dos princípios
adotados e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte, o que consagra a concepção aberta de direitos fundamentais.
25
(i)OIT-Organização Internacional do Trabalho e trabalho do presidiário
a)Destaca-se trechos do anexo da Constituição da OIT(Filadélfia, 1944). Cópia da
referida norma consta do Anexo E.
ANEXO
DECLARAÇÃO REFERENTE AOS FINS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia
em sua 26ª Sessão adota aos dez de maio de 1944 a presente Declaração quanto aos
itens e objetivos da Organização Internacional do Trabalho e aos princípios que devem
inspirar a política de seus membros.
Artigo 19, item 8 da Constituição da OIT : própria Constituição da OIT dispõe que a
lei nacional deve prevalecer se for mais vantajosa para o trabalhador.
Item 8. Em caso algum, a adoção, pela conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a
ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas afetando qualquer lei,
sentenças, costumes ou acordo que assegure aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis
que as previstas pela convenção ou recomendação.
Item I
A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a organização, principalmente
os seguintes:
a)O trabalho não é uma mercadoria;
(...)
d) A luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com infatigável energia e por um
esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes dos empregadores e dos
empregados, discutam em igualdade, com os Governos, e tomem com eles decisões de caráter
democrático, visando o bem comum
II A paz para ser duradoura deve assentar-se na justiça social:
a)todos seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, tem o direito de assegurar o bem-estar material e
o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranquilidade econômica com as
mesmas possibilidades;
b)a realização de condições que permitam o exercício de tal direito deve constituir o principal objetivo de
qualquer política nacional ou internacional.
(...)
Item V. A Conferência afirma que os princípios contidos na presente Declaração convêm integralmente a
todos os povos e que sua aplicação progressiva, tanto àqueles que são ainda dependentes, como aos que
já se podem governar por si próprios, interessa o mundo civilizado, embora deva-se levar em conta, nas
variedades, dessa aplicação, o grau de desenvolvimento econômico e social de cada um
26
b)OIT e Trabalho Decente a partir de 1999:
Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a agência das Nações Unidas
que tem por missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter
acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade,
segurança e dignidade. O Trabalho Decente, conceito formalizado pela OIT em 1999,
sintetiza a sua missão histórica de promover oportunidades para que homens e
mulheres possam ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade,
equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental
para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da
governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.
As ações em todo o mundo para construir essa nova realidade do trabalho têm
sido articuladas através de um pacto chamado de "Agenda do Trabalho Decente", cujos
quatro eixos centrais são a criação de emprego de qualidade para homens e mulheres, a
extensão da proteção social, a promoção e fortalecimento do diálogo social e o respeito
aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, expressos na Declaração dos Direitos
e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, adotada em 1998:
1) Liberdade de associação e de organização sindical e reconhecimento efetivo do
direito de negociação coletiva (Convenções da OIT 87 e 98),
2) Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório (Convenções da
OIT 29 e 105),
3) Abolição efetiva do trabalho infantil (Convenções da OIT 138 e 182) e
4) Eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação (Convenções da
OIT 100 e 111).
c)OIT e Trabalho para presidiários:
O Brasil ratificou a Convenção da OIT nº 29(Anexo D) em 25 de abril de 1957.
Trabalho do condenado no âmbito da OIT, Convençao nº 29:
27
Texto da Convenção n.º 29 da OIT sobre o Trabalho do Presidiário, art. 2º, itens 1 e 2,
alínea “c”
Artigo 2.º
1.Para os fins da presente Convenção o termo «trabalho forçado ou obrigatório» designará todo o
trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito
indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade.
2.Contudo, o termo «trabalho forçado ou obrigatórios não abrangerá, nos termos, da presente
Convenção:
(...)
c) Todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo como consequência de condenação proveniente de
decisão judicial, com a condição de que esse trabalho ou serviço seja executado sob a vigilância e o
controle das autoridades públicas e de que o mesmo indivíduo não seja posto à disposição de particulares,
companhias ou pessoas morais privadas;
(...)
(ii)PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA SOBRE DIREITOS HUMANOS
A Convenção Americana de Direitos Humanos, tratado, também chamado de
Pacto de San José da Costa Rica(Anexo F), foi assinado em 22 de novembro de 1969,
na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992. A
convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de
liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos
essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido.
O documento é composto por 81 artigos, incluindo as disposições transitórias,
que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à
liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros. A
convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, trata das garantias judiciais, da
liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade
de associação e da proteção a família.
É importante salientar que o Pacto de San José teve uma grande reflexão na
nossa Constituição Federal, pois os mesmos princípios estampados, que têm como
alicerce as garantias dadas ao homem e mostradas ao mundo através da mesma. A idéia
de um estado democrático que é uma das principais metas da nossa constituição,
28
começou a nascer a partir do Pacto de San José. Por isso se faz importante nosso breve
estudo sobre essa importante criação legislativa do homem.
Com aprovação da Emenda Constitucional 45/2004 e a partir de 2008, o STF
definiu no RE 466.343-1 que o Pacto San José da Costa Rica tem status normativo
supralegal dos tratados de direitos humanos. Nesse sentido:
(...) o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos
humanos (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José de Costa Rica) lhes
reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da
Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo
supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo
Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com
ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação”.( RE.
466.343-1 São Paulo. Rel. Min. Cezar Peluso. Voto Vogal Ministro. Gilmar
Mendes).
Princípio do não-retrocesso social
Este princípio foi expressamente acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro
através do Pacto de São José da Costa Rica e caracteriza-se pela impossibilidade de
redução dos direitos sociais amparados na Constituição, garantindo ao cidadão o
acúmulo de patrimônio jurídico.
A partir do desdobramento da dignidade da pessoa humana deflagra-se o
princípio do não-retrocesso social objetivando garantir e consolidar os progressos
alcançados pela sociedade democrática brasileira. Na medida em que a dignidade da
pessoa humana é elevada como fundamento constitucional, surge o chamado “princípio
de não-retrocesso social” também denominado por alguns doutrinadores de aplicação
progressiva dos direito sociais, visando à garantia e progresso de conquistas alcançadas
pela sociedade.
A vedação de retrocesso social na ordem democrática, especialmente em
matéria de direitos fundamentais sociais, pretende evitar que o legislador
infraconstitucional venha a negar (no todo ou em parte essencial) a essência da norma
constitucional, que buscou tutelar e concretizar um direito social resguardado em seu
texto. A inclusão de tal proibição na ordem jurídica deu-se para impedir a violação do
núcleo essencial do Texto Magno, e, por consequência, a supressão de normas de justiça
social.
29
Princípio do não-retrocesso social( princípio da proibição do retrocesso) no campo
trabalhista
No campo trabalhista, o princípio da proibição do retrocesso, consagrado na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
compreende o comando para melhora da estrutura protetiva do trabalhador
(progressividade) e a vedação a medidas ilegítimas de natureza supressiva, redutora ou
restritiva que alcancem posições jurídicas diretamente vinculadas aos direitos
fundamentais nas relações de trabalho, no plano constitucional ou, ainda, no plano
infraconstitucional após concretizadas, ou seja, depois de atingir determinado grau de
realização.
Desse modo, o princípio da proibição do retrocesso fortalece a
inadmissibilidade da eliminação, da redução ou do enfraquecimento da estrutura
normativa, já existente, dotada de fundamentalidade e destinada à proteção do
trabalhador, o que não significa a impossibilidade de revogação de normas trabalhistas e
o engessamento da atividade legislativa, mas sim a fixação de limites, a fim de que os
direitos fundamentais em sentido material inerentes às relações de trabalho sejam, no
mínimo, preservados pela norma superveniente.
Assim, logicamente, é possível a revogação de dispositivo legal de natureza
trabalhista. Contudo, o retrocesso em matéria trabalhista é vedado.
Dispositivos Pacto São José da Costa Rica sobre trabalho do encarcerado(Anexo F):
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal – art. 5º, itens 1 e 6:
1.Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
(...)
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social
dos condenados.
(...)
Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão: Art. 6º, itens 2, e 3, “a”
30
(...)
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se
prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta
disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um
juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e
intelectual do recluso.
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou
resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser
executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não
devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
(...)
(...) o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos (o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José de
Costa Rica) lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém
acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos
humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele
conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação”.( RE. 466.343-1 São Paulo. Rel. Min.
Cezar Peluso. Voto Vogal Ministro. Gilmar Mendes).
(iii) Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Reclusos(Anexo G)
Em 1955, foram adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a
Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Genebra em 1955,
e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas através das suas
resoluções 663 C (XXIV), de 31 de Julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de Maio de
1977.Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social
As Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas(ONU) para Tratamento dos Reclusos
devem ser aplicadas no Brasil,(Anexo G). As medidas determinadas aos trabalhos dos
reclusos estão previstas nos artigos 71 a 76, e procedimentos, dentre as quais, destaca-
se: Artigos 71, item 1 e 72, itens 1 e 2; Procedimento 13,a saber:
- que a atividade laboral na prisão não pode ser penosa(art. 71, item 1);
- a organização e os métodos do trabalho penitenciário devem aproximar-se tanto quanto possível dos
que regem um trabalho semelhante fora do estabelecimento, de modo a preparar os reclusos para as
condições normais do trabalho em liberdade(art.72, item 1).
31
-.Contudo, o interesse dos presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios pecuniários de uma indústria penitenciária(art. 72, item 2);
Procedimento 13 Nenhuma das disposições previstas nestes procedimentos será interpretada no sentido de excluir a
utilização de quaisquer outros meios ou recursos disponíveis, de acordo com o direito internacional ou
estabelecidos por outros órgãos e organismos das Nações Unidas, para a reparação de violações dos
direitos humanos, inclusive o procedimento relativo aos
quadros persistentes de manifestas violações dos direitos humanos, conforme a Resolução 1503 (XLVIII)
do Conselho Econômico e Social, de 27 de maio de 1970; o procedimento de comunicação previsto no
Protocolo Facultativo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e o procedimento de
comunicação previsto na Convenção Internacional sobre a
Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.
2.2.2) TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS:
SUPRALEGALIDADE OU EQUIVALÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL
Brasil hoje distingue os tratados e convenções internacionais comuns daqueles
que versam sobre direitos humanos. Desde a aprovação da Emenda Constitucional 45/
2004, passaram a ter status de supralegalidade, salvo quando forem aprovados em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros (conforme dispõe o § 3º então acrescentado ao artigo 5º da Constituição
Federal de 1988), quando adquirem o status de supraconstitucionalidade, equivalendo às
emendas constitucionais. A controvérsia gerada em torno da situação das convenções e
tratados internacionais ratificados pelo Brasil antes da EC 45/2004, foi resolvida em
2008, quando o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu pelo caráter
supralegal dessas normas. Nesse sentido, trecho do Acórdão do RE-STF Nº 466.343-1):
(...) o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos (o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José de
Costa Rica) lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição,
porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos
humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele
conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação”.( RE. 466.343-1 São Paulo. Rel. Min.
Cezar Peluso. Voto Vogal Ministro. Gilmar Mendes).
Constituição Federal, parágrafo 3º, do art. 5º, a saber:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
32
equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos
aprovados na forma deste parágrafo)
É importante repisar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos com status de supralegalidade, marcam lugar no ordenamento jurídico abaixo
da Constituição, mas acima da legislação interna.
Tanto a OIT quanto o Pacto San José da Costa Rica(Anexo F) passaram a ter
status de supralegalidade.
A Constituição da OIT(Anexo E) estabelece no art. 19, item 8, que
independente do status da norma internacional, a lei nacional deve prevalecer se for
mais vantajosa para o trabalhador.
O Pacto Sãn José da Costa Rica prevê no art. 7º, 7 a proibição da prisão do
depositário infiel, por isso no ordenamento jurídico brasieiro deixou de ter
aplicabilidade Constitucional do dispositivo que estabelecia a prisão do depositário
infiel, bem como a revogação das normas infraconstitucionais sobre o tema. Trata-se de
norma supralegal.
A seguir, exemplos de acórdãos sobre proibição de prisão do depositário infiel e
supraalegalidade do Pacto Sãn José da Costa Rica:
Quadro 2 Acórdãos sobre supralegalidade do Pacto San Joséda Costa Rica
DEPOSITÁRIO INFIEL: PRISÃO ILÍCITA, ART. 7º, ITEM 7 – PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA
STF-HC 87.585 TO STF- RE 466.343-SP
Processo: HC 87585 TO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 03/12/2008
Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
Publicação:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC
26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-
00237
Parte(s):
ALBERTO DE RIBAMAR RAMOS
COSTA
ALBERTO DE RIBAMAR RAMOS
COSTA
JÚLIO SOLIMAR ROSA
CAVALCANTI E OUTRO(A/S)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
Processo: RE 466343 SP
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 03/12/2008
Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
Publicação:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC
05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-
01106 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p.
29-165
Parte(s):
BANCO BRADESCO S/A
VERA LÚCIA B. DE ALBUQUERQUE
E OUTRO(A/S)
LUCIANO CARDOSO SANTOS
EMENTA
PRISÃO CIVIL.
Depósito. Depositário infiel. Alienação
fiduciária. Decretação da medida coercitiva.
33
DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO.
A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa
Rica, limitando a prisão civil por dívida ao
descumprimento inescusável de prestação alimentícia,
implicou a derrogação das normas estritamente legais
referentes à prisão do depositário infiel.
Trechos do acórdão- Voto do Ministro Relator:
Diante da supremacia da Constituição sobre os atos
normativos internacionais a previsão constitucional da
prisão civil do depositário infiel(Art. 5º LXVII) não foi
revogada pela adesão do Brasil ao Pacto São José da
Costa Rica(art. 7º,7), mas deixou de ter aplicabilidade
diante do efeito paralisante desses tratados em relação à
legislação infraconstitucional que disciplina a matéria
incluídos os artigos 1.287 do CC de 1916 e Decreto-Lei
911 de 01-10-1969
Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas
legislativos internacionais a legislação
infraconstitucional posterior que com ele seja conflitante
também tem sua eficácia paralisada a exemplo do artigo
652 do CC que reproduz exposição idêntica ao ar 1.287
do CC 1916.
Enfim, desde a adesão do Brasil no ano de 1992, ao
Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos(art. 11)
e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos –
Pacto de San José da Costa Rica(art. 7º, 7), não há base
legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da
Constituição, ou seja para prisão do depositário infiel
Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da
previsão constitucional e das normas
subalternas. Interpretação do art. 5º, inc.
LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º,
§ 7, da Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Recurso improvido. Julgamento conjunto do
RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº
92.566. É ilícita a prisão civil de depositário
infiel, qualquer que seja a modali dade do
depósito.
Trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes durante o
julgamento do Recurso Extraordinário RE466.343,
assim as sistematizou:
1) A vertente que atribui natureza supraconstitucional,
cujo principal expoente é Celso Duvivier de Albuquerque;
2) A corrente que confere status de norma constitucional
a tais diplomas internacionais, dentre os seus adeptos, destaca-se Antônio Augusto Cançado Trindade;
3) A tendência que reconhece status de lei ordinária,
posição então consolidada no âmbito do Supremo
Tribunal Federal;
4) A interpretação que confere estabelece status normativo supralegal.
E prosseguiu em seu voto:
“Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos
tratados internacionais que cuidam da proteção dos
direitos humanos, não é difícil entender que a sua
internalização no ordenamento jurídico, por meio do
procedimento de ratificação previsto na Constituição,
tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e
qualquer disciplina normativa infraconstitucional com
ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que,
diante da supremacia da Constituição sobre os atos
normativos internacionais, a previsão constitucional da
prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII)
não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José
da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter
aplicabilidade diante do efeito paralisante desses
tratados em relação à legislação infraconstitucional que
disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código
Civil de 1916 e o Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969.
Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas
normativos internacionais, a legislação
infraconstitucional posterior que com eles seja
conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que
ocorre, por exemplo com o 652 do Novo Código
Civil(Lei 10.406/2002), que reproduz disposição
idêntica ao art. 1.287 do Código Civil de 1916”. (STF,
Recurso Extraordinário, nº. 466.343, rel. Min. Cesar
Peluso) Fonte: STF- HC RE 466.343-1 SP / STF-HC 87.585 TO
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2.2.3)RELAÇÕES DE TRABALHO
(1)RELAÇÃO DE TRABALHO VERSUS RELAÇÃO DE EMPREGO:
Lição de DELGADO, Maurício Godinho(2013, p. 278-279):
A relação de trabalho tem caráter genérico, refere-se a todas as relações jurídicas
caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer
consubstanciada em labor humano. Refere-se a toda modalidade de contratação de
trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho
englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a
relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de
prestação de labor(como o trabalho de estágio, etc). A palavra trabalho, embora ampla,
tem uma delimitação: refere-se a dispêndio de energia pelo ser humano, objetivando
resultado útil. Ou seja trabalho consiste no conjunto de atividades produtivas ou
criativas, que o homem exerce para atingir determinado fim.
A relação de trabalho pode emergir como uma obrigação de fazer pessoal, mas
sem subordinação(trabalho autônomo em geral); como uma obrigação de fazer sem
pessoalidade nem subordinação(também trabalho autônomo); como uma obrigação de
fazer pessoal e subordinada, mas episódica e esporádica(trabalho eventual). Em todos
esses casos não se configura uma relação de emprego(ou se quiser, um contrato de
emprego). Todos esses casos consubstanciam relações jurídicas(CLT e leis esparsas) e,
até o advento da EC nº 45/2004(art. 114 da CF-88), nem se encontravam, regra geral,
sob o manto jurisprudencial da Justiça do Trabalho.
Relação de trabalho lato sensu
Contraponto estágio versus relação de emprego: o estudante estagiário, embora se
trate de excludente da relação de emprego, mas o estágio remunerado reúne todos as
características da relação de emprego(trabalho por pessoa física, pessoalidade,
onerosidade, não eventualidade, subordinação),
Relação de emprego:
A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das
modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas.
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Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais
modalidades de relação de trabalho ora vigorante.
Empregado:
Empregado é prestador de serviços, aquele que coloca à disposição do
empregador, de forma pessoal, subordinada, contínua e mediante remuneração, o seu
trabalho. Conforme art. 3º,caput, empregado é toda pessoa física que presta serviço de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Acrescente-se ainda que os serviços devem ser prestados com pessoalidade(CLT, art. 2º,
parte final).
Sujeitos da relação de emprego: empregado e empregador.
DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO E EMPREGO:
O trabalho é um gênero que, entre as suas múltiplas espécies contém o emprego.
È possível afirmar-se que o emprego será sempre uma forma de trabalho, embora nem
todo trabalho seja considerado emprego.
Trabalho: Trabalho autônomo; Trabalho subordinado(emprego).
Quando dois ou mais sujeitos de direito interagem, produz-se o fato social em
análise, sendo ele jurídico na medida em que é disciplinado pelo direito. Se o fato
gerado dessa relação é o trabalho, afirma-se existente uma relação de trabalho, assim
como existirá uma relação de emprego se o suporte fático desse vínculo for o emprego.
(2)RELAÇÃO DE EMPREGO E CONTRATO DE EMPREGO:
Lição de Carla Romar( 2013, p.98-135 )
Empregado, conforme CLT, art. 3º, é toda pessoa física que presta serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Relação de emprego é caracterizada pela necessidade de alguns elementos:
a)pessoalidade, b)onerosidade, c) não assunção(pelo prestador) dos Riscos da Atividade do
Tomador de Serviços, d)duração contínua ou não eventual, d)subordinação.
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Observação sobre a onerosidade no contrato de trabalho:
Todo contrato de trabalho é oneroso porque para todo trabalho haverá sempre uma
retribuição, ao contrário do que ocorre alguns negócios jurídicos de “atividade em sentido
estrito”. Ademais, o trabalho tem por meta a subsistência humana, enquanto as demais
atividades em sentido estrito(estágio, serviço voluntário, dentre outras ) têm outros objetivos,
destaca-se aqui a busca de experiência profissional no estágio e a prestação de serviços
voluntários.
(3) ATIVIDADE E TRABALHO: DISTINÇÃO
Lição de MARTINEZ, Luciano(2012, p.101 a 108).
É importante distinguir “contrato de trabalho” e “contrato de atividade em
sentido estrito”. Doutrina e jurisprudência têm tratado os institutos sob o mesmo nome
jurídico. A diferença entre “trabalho” e ” atividade em sentido estrito” não meramente
acadêmica, tendo em vista que traz consigo importantes reflexos práticos no âmbito
trabalhista e previdenciário.
Atividade é entendida como gênero que comporta duas espécies: o trabalho e a
atividade em sentido estrito. O que distingue as referidas espécies substancialmente é a
meta. Enquanto o “trabalho”, indispensavelmente remunerado, tem por escopo o
sustento próprio e, se for o caso, familiar do trabalhador, a forma identificada como a
“atividade em sentido estrito”, prestada, em regra, sem qualquer onerosidade ou
mediante uma contra-prestação meramente simbólica, tem objetivo diferentes, ora
relacionados com o intento de aperfeiçoamento, ora associados a ações meramente
solidárias.
O vocábulo “trabalho”, num sentido evidentemente técnico-jurídico, estará
continuamente associado à ideia de contraprestação pecuniária porque é entendido como
um valor social que dignifica e que dá honradez à pessoa humana. Isso acontece porque,
conforme antecipado, a remuneração dele decorrente visa ao sustento do trabalhador e,
se for o caso, de sua família. Sem a contraprestação pecuniária o trabalho não alcançará
o seu objetivo social. Desse modo, pode-se concluir que, havendo necessidade de
sustento próprio e/ou familiar, existirá trabalho e que, existindo trabalho, terá de ser
atribuída uma contraprestação por força dele.
37
Nas atividades em sentido estrito os objetivos não são coincidentes com os do
trabalho. Normalmente os contratos de atividade em sentido estrito miram metas
diferenciadas, que não necessariamente são satisfeitas por contraprestação pecuniária.
Exemplos: contrato de estágio e de prestação de serviço voluntário, atividades
desenvolvidas nas unidades prisionais, atividades de ministérios da fé professadas por
padres, pastores, dentre outros..
O estagiário não é um trabalhador no sentido jurídico da palavra(conquanto
muito se esforce para cumprir bem seus objetivos). Ele, na verdade, está sendo
preparado para o “trabalho”, mas enquanto esse momento não chega, é simplesmente
“exercente de atividade em sentido estrito. Por não ser juridicamente um trabalhador, o
estagiário não tem jornada de trabalho, mas sim “jornada de atividade”(art. 10 da Lei nº
11.788/2008; não tem férias, mas sim recesso(art. 13 Lei 11.788/2008).
Do mesmo modo, acontece com o prestador de serviço voluntário. Ele não é
juridicamente um trabalhador, sendo atecnia falar em “trabalho voluntário”. Sendo
trabalho, não poderá ser outorgado sem contraprestação. É importante ressaltar que a
Lei nº 9.608/98 não menciona trabalho, mas “serviço”.
1)Exemplo de Atividade em sentido estrito: Estágio, serviço voluntário, atividade
exercida nas unidades prisionais.
2)Exemplos de Trabalho: Trabalho autônomo, trabalho subordinado(emprego).
ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NAS UNIDADES PRISIONAIS.
Entre as várias situações-exemplo oferecidas no processo distintivo entre
“trabalho” e “atividade em sentido estrito”, há uma que merece cuidado especial. É
aquele que diz respeito às atividades desenvolvidas nas unidades prisionais. Há muita
dúvida em torno desse assunto pelo simples uso equivocado do vocábulo “trabalho”.
Destaca-se a distinção da duas posições jurídicas em que o apenado pode estar incurso:
a)Primeira posição de exercente de atividade em sentido estrito: referem-se aqui (1)às
execuções de tarefas no cotidiano das unidades penais, (2) às situações em que o
encarcerado realmente estiver envolvido em atos educativos ou (3) para aqueles que não
foram presos, às atividades determinadas por sentença criminal na forma de prestação
de serviços à comunidade como pena alternativa à restrição de liberdade. Nesses casos,
não haverá propriamente “trabalho”, mas a execução de “atividade em sentido estrito”
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que, por suas particularidades, não tem por objetivo o sustento pessoal ou familiar do
preso.
b)Segunda posição é a posição de trabalhador: referem-se aqui às situações em que o
apenado é contratado, com base na ampla autonomia negocial, para realizar atividade
produtiva com valor de troca. Como bem lembrou a Professora Aldacy Rachid
Coutinho, “não há de se confundir a restrição da liberdade imposta em decorrência de
uma pena de detenção ou reclusão, com a perda da capacidade civil ou, ainda,
capacidade específica para o trabalho, eis que ao [...] condenado e ao internado serão
assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei(art. 3º da Lei nº
7.210/84-LEP)”. Ademais, consoante bem colocado pela mencionada Professora
paranaense, “mantendo a autonomia privada, os presos detêm o poder de disciplinar os
seus próprios interesses, inclusive o de trabalhar ou não durante o período de
encarceramento”
2.2.4) O TRABALHO DO PRESO E A LEP-LEI DE EXECUÇÃO PENAL
O trabalho do preso é regulado pela LEP – Lei de Execução Penal, Lei nº.
7.210, de 11 de julho de 1984. Este diploma tem como objetivo estabelecer as regras
para o cumprimento da pena, bem como promover a integração social do preso. Uma
das formas de se realizar tal integração é possibilitar o exercício de atividade laborativa
àquele recolhido em estabelecimento prisional. Ou seja, o trabalho do apenado tem em
si a ideia de fomentar a ressocialização do condenado, além de proporcionar em certa
medida, qualificação e experiência, habilitando-o em atividades que podem vir a ser
desenvolvidas pelo mesmo, quando este alcançar a liberdade. Razão pela qual o trabalho
do preso, segundo a LEP, terá finalidade educativa e produtiva.
É importante ressaltar que A LEP permite e incentiva o trabalho do preso, na
medida em que o reconhece como dever social e fomentador da dignidade humana.
Destaca-se os artigos 28,§ 2º e 29, caput, sobre os quais se referem o estudo.
LEP-Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá
finalidade educativa e produtiva.
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§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à
higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a
3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não
reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em
proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do
pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
A LEP NÃO DISTINGUIU TRABALHO DE ATIVIDADE
É importante chamar atenção para o fato de que a referida norma processual penal
não realiza distinção entre o que seja atividade em “sentido estrito” ou “trabalho”. Por
abordar ambas as situações usando igualmente a palavra “trabalho”(sem dar ela sentido
e a extensão que deveria ser)”, a LEP causa confusão de conteúdo e de tratamento.
Essas confusões começam na sanção penal teriam o mesmo tratamento, vale dizer: (i)
finalidade educativa e produtiva(art. 28, caput ); (ii) não submetimento à CLT-
Consolidação das Leis do Trabalho(Art. 28,§ 2º); (iii) não imposição de pagamento do
salário mínimo integral(art. 29, caput ).
O problema está justamente nessa distinção.
A Carta Constitucional, afinal, não diferencia trabalhador preso de trabalhador
solto. Para a Constituição Federal, arts. 6º e 7º há apenas cidadão categorizados como
“trabalhadores”, aos quais são assegurados uma série de direitos mínimos nos termos da
legislação
Interpretar de modo diferente significa contrariar a ideia de que o “trabalho” e seus
valores sociais são fundamento da República brasileira(arts. 4º,IV, 170, caput, e 186,
40
III) ou, ainda, infringir o pressuposto de ser o “trabalho” o primado de toda a ordem
social interna(art. 193).
Nesse contexto, conclui-se que a LEP apresenta algumas contradições acerca da
garantia da dignidade humana do presidiário em regime fechado acerca do
trabalho/atividade, visto que retira-lhe a condição de empregado e estabelece
remuneração inferior ao salário mínimo.
Nesse sentido, críticas à LEP, na opinião de MAIOR,Jorge Souto Maio(2008, p.70):
A mesma lei nega ao trabalho do preso a incidência da legislação
trabalhista, ou outras palavras, retira-lhe a condição de empregado(art. 28,§
2º) e ainda diz que o produto da remuneração pelo seu trabalho é ¾ do
salário mínimo(art. 29, caput, da LEP). A LEP(arts. 28,§ 2º, , art. 29, caput,
art. 31) é extremamente contraditória pois primeiro disse que o trabalho do
preso é obrigatório e logo em seguida atribuiu ao trabalho deste um “dever
social” e ao mesmo tempo uma “condição de dignidade humana”(art. 28) e
também forneceu ao trabalho um sentido de direito de preso(art. 41, inciso
II), representando, consequentemente, uma obrigação do Estado, tendo a
jurisprudência, até, fixado que o descumprimento dessa obrigação por parte
do Estado não retira a remição da pena.
Finalmente o autor declara que o sistema produzido pela LEP permitiu que se
vislumbrasse no trabalho do preso uma simples alternativa de mão de obra barata, para
atender a interesses tanto do próprio Estado (que, nesse aspecto, age como se estivesse
defendendo um interesse da sociedade) e da iniciativa privada, para um
desenvolvimento das relações capitalistas com menor custo.
2.2.5) INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE TRABALHO DO PRESO
JURISPRUDÊNCIS STJ E TST: PRESO EXERCE ATIVIDADE EM SENTIDO ESTRITO
Para o TST, os presos realizam sempre, interna ou externamente, atividade em sentido estrito”. Há
acórdão do referido tribunal que identificam o serviço do condenado como “dever social”, fruto “de
relação institucional entre o condenado e o Estado”, e não como um trabalho assalariado. Para a Alta
Corte Trabalhista, os condenados realizam “atos próprios do cumprimento da pena(Processo; RR – 101
500-39.2007.5.06.0013, j. 8-9-2010, Rel.Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª T., DEJT, 17-9-
2010) sempre com objetivo de “ressocializar e reabilitar o apenado”, e não com o propósito de garantir a
sua própria sobrevivência ou o sustento familiar(Processo; RR – 148240-67.2007.5.06.0009, j. 5-5-2010,
Rel. Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, 7ª T., DEJT, 7-5-2010)
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O STJ, com base na mesma interpretação do TST, também entende ser o Judiciário trabalhista
incompetente para apreciar os efeitos decorrentes dos serviços despendidos pelos encarcerados C.Comp
92.871. MS 2007/0308723-7 Rel Min. Jorge Mussi J. 13-8-2008, publicado em 19-9-2008.
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.871 - MS (2007⁄0308723-7)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AUTOR : VLADSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO : JEFERSON RIVAROLA ROCHA
RÉU : AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO - AGEPEN⁄MS
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE DOURADOS - MS
SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE DOURADOS - MS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE EXECUÇÃO PENAL E
TRABALHISTA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE
CONDENADO PERANTE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL
45⁄2004. LEI 7.210⁄1984. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.
1. Compete ao Juízo da Vara de Execução Penal pronunciar-se acerca de situação em que se estabeleça
conflito entre o Estado e o apenado, como no caso de cobrança de remuneração relativa ao trabalho
prestado pelo condenado perante estabelecimento prisional.
2. Aplicação do art. 28, § 2º, da Lei 7.210⁄1984.
3. A Emenda Constitucional 45⁄2004, ao alterar a competência da Justiça Obreira, não incluiu as relações
decorrentes do trabalho do preso à apreciação do Juízo Trabalhista, por se tratar de relação institucional
entre o condenado e o Estado, a qual é regida por direito público, qual seja, pela LEP.
4. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal de
Dourados-MS, o suscitante.
Alguns doutrinadores entendem ser incompatível a interpretação, segundo a
qual o Judiciário Trabalhista é incompetente para julgar ações referentes aos serviços
de pessoas encarceras. Nesse sentido, MAIOR, Jorge Luiz Souto(2008, p. 65) :
O fato de a jurisprudência do STJ-Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento de
ser o Judiciário Trabalhista incompetente para apreciar os efeitos decorrentes dos
serviços despendidos pelos encarcerados, justifica-se porque a interpretação na
jurisprudência realiza-se conforme a legislação infraconstitucional, em vez de preferir a
interpretação conforme a Constituição. Nesse sentido, MOREIRA, José Carlos
Barbosa salienta que:
“ o método interpretativo utilizado põe-se mais ênfase nas semelhanças, corre-se
um véu sobre as diferenças e conclui-se que, à luz daquelas, e a despeito destas, a
disciplina da matéria, afinal de contas, mudou pouco, se é que na verdade mudou .
42
É um tipo de interpretação a que não ficaria mal chamar retrospectiva: o olhar do
intérprete dirige-se antes ao passado que ao presente, e a imagem que ele capta é
menos a representação da realidade que uma sombra fantasmagórica”.
Cabe salientar que a legislação penal as vezes é interpretada de forma a reduzir
os direitos fundamentais dos presidiários, fato que implica na violação da dignidade
humana do recluso, bem como o aumento da reincidência do crime. Alguns
doutrinadores corroboram com o tema.
Nesse sentido:
CARVALHO, Salo de (2011, p.22): Fetiche pela Jurisprudência.
O autor explica o ponto de vista referente à dogmática jurídica acerca da
desconstitucionalização das normas penais e processuais penais, denominado do
fenômeno fetiche pela jurisprudência. O autor cita outros doutrinadores que
corroboram com o seu entendimento:
(i)Significa que há prevalência pelo Direito infraconstitucional, a ponto de se
adaptar a Constituição às leis ordinárias(Lenio Streck).
(ii)Interpretação Retrospectiva: Luis Roberto Barroso
No entendimento de Luis Roberto Barroso o saber jurídico- penal padece de
patologia denominada interpretação retrospectiva. O autor ressalta o ensinamento de
que as normas legais devem ser interpretadas em face da nova Constituição, não se
lhes aplicando automática e acriticamente, a jurisprudência forjada no regime anterior.
Deve-se rejeitar uma das patologias crônicas da hermenêutica constitucional brasileira,
que é a interpretação retrospectiva, pela qual se procura interpretar o texto novo de
maneira a que ele não inove nada, mas , ao revés, fique tão parecido quanto possível
como o antigo texto Constitucional.
(iii)Interpretar Constituição conforme as leis: José Carlos Barbosa Moreira
Para o autor, a justificativa para a referida atuação jurisprudência parece residir
na inclinação quanto à interpretação conforme as legislações infraconstitucionais, em
lugar da preferível interpretação conforme a Constituição. Quanto a isso, José Carlos
Barbosa Moreira:
já chamava a atenção da sociedade jurídica em artigo intitulado “ O Poder
Judiciário e a efetividade da nova Constituição”, publicado nos albores da
Carta Magna de 1988. O mestre fluminense, como num vaticínio sobre o que
aconteceria, identificou o método interpretativo que passaria a ser utilizado:
põe-se ênfase nas semelhanças, corre-se um véu sobre as diferenças e
conclui-se que, à luz daquelas, e a despeito destas, a disciplina da matéria,
43
afinal de contas, mudou pouco, se é que na verdade mudou. É um tipo de
interpretação a que não ficaria mal chamar retrospectiva: o olhar do
intérprete dirige-se antes ao passado que ao presente, e a imagem que ele
capta é menos a representação da realidade que uma sombra
fantasmagórica.
CONSTITUIÇÃO SEGUNDO FERDINAND LASSALLE.
Afirma Lassalle que uma Constituição escrita é boa e duradoura, quando
corresponde à constituição real e tem suas raízes nos fatores do poder que regem o país.
Os fatores reais do poder que regulam no seio de cada sociedade são essa força
ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas da sociedade em apreço,
determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são.
Existem, contudo, em cada País, duas Constituições: uma, real e efetiva,
integralizada pelos fatores reais de poder que regem a sociedade; a outra, a Constituição
escrita, a folha de papel, que poderá corresponder quase perfeitamente à Constituição
efetiva ou dela se dissociar.
Quando podemos dizer que uma constituição escrita é boa e duradoura?
Quando essa constituição escrita corresponder à constituição real e tiver
suas raízes nos fatores do poder que regem o país.
Onde a constituição escrita não corresponder à constituição real, irrompe
inevitavelmente um conflito que é impossível evitar e no qual, mais dia
menos dia, a constituição escrita, a folha de papel, sucumbirá
necessariamente, perante a constituição real, a das verdadeiras forças vitais
do país.
Será por essa razão que nos Estados Unidos continua em vigor a Constituição de
1787, enquanto que no Brasil, tivemos a de 1824, a de 1.891, a de 1.934, a de 1.937, a
de 1.946, a de 1.967 e a de 1.988. Indaga-se. As normas Constitucionais referentes aos
direitos do sociais trabalhista dos presidiários não foram escritas para serem cumpridas?
É uma folha de papel?
44
2.2.6 )CONFLITO DE NORMAS: LEP , CONSTITUIÇÃO E TRATADOS
INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
Exemplos de dispositivos da lei nº 7.210/84(LEP) cuja interpretação divergem da
Constituição Federal de 1988, Pacto São José da Costa Rica e OIT-Organização
Internacional do Trabalho, Regra Mínimas da ONU de Tratamento dos Reclusos
1)Art. 28,§ 2º da Lei 7.210/1984(LEP) estabelece que o preso não está sujeito ao regime
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Lei 7.210/1984(LEP), artigo 28, a saber:
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá
finalidade educativa e produtiva.
(...)
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Constituição da República de 1988 consagra os direitos fundamentais e o
princípio da dignidade da pessoa humana(art. 1º, III). É também considerada marco
legislativo em relação à proteção e valorização do trabalho, a partir da consolidação de
princípios constitucionais e da fixação de normas gerais de observância obrigatória para
o seu exercício
A exclusão do trabalho prisional interno para organizações de direito privado da
regulação celetista, prevista na LEP,(art. 28,§ 2º), fere a isonomia prevista no art. 5º da
Constituição Federal de 1988, entre o trabalhador comum e o trabalhador presidiário.
Além de acarretar a não observância dos direitos trabalhistas típicos dos trabalhadores
urbanos e rurais, situação se mostra inadequada em face dos padrões normativos da
Constituição da República(arts 6º e 7º) e, também, frente aos princípios informativos do
Direito do Trabalho.
Nesse diapasão, negar ao preso a incidência das normas celetistas (CLT, art.
28,§ 2º) a esta relação jurídica. Vale dizer, que o trabalho do preso, por expressa
disposição legal, não irá gerar os efeitos da relação de emprego, situação jurídica que,
sem dúvida, importaria no mais amplo reconhecimento de direitos e garantias a esses
trabalhadores.
45
Ademais, Pacto San José da Costa Rica, arts. 5º, item 6 e. 6º, item 3, ”a ”-
estabelecem dispositivos essenciais para a ressocialização dos presidiários, tais quais: as
penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a
readaptação social dos condenados; a necessidade do trabalho ou serviço para as
pessoas reclusas. No mesmo sentido a OIT estabeleceu na Convenção nº 29 de 1932,
art. 2º, item 2, alínea “c” a necessidade do trabalho ou serviço exigido de um indivíduo
como consequência de condenação pronunciada por decisão judiciária. Regras Mínimas
da ONU para Tratamento dos Reclusos dispõe que a organização e os métodos do
trabalho penitenciário devem aproximar-se tanto quanto possível dos que regem um
trabalho semelhante fora do estabelecimento, de modo a preparar os reclusos para as
condições normais do trabalho em liberdade(art.72, item 1), bem como acerca do
interesse dos presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao
desejo de se auferir benefícios pecuniários de uma indústria penitenciária(art72,item 2);
É importante ressaltar que os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, OIT, Pacto de San José
da Costa Rica, Regras Mínimas da ONU para Tratamento de Reclusos, possuem caráter especial, status
normativo supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por isso a norma infraconstitucional( art. 28,§
2º da LEP) se torna inaplicável em decorrência de conflito com os supramencionados tratados, seja os
dispositivos da lei anterior ou posterior ao ato de retificação.
Nesse sentido;
(...) o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos (o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José de
Costa Rica) lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição,
porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos
humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele
conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação”.( RE. 466.343-1 São Paulo. Rel. Min.
Cezar Peluso. Voto Vogal Ministro. Gilmar Mendes).
Ou seja, a não observância do status de norma supralegal dos tratados
supramencionados configura violação do princípio do não-retrocesso social.
Data da ratificação dos Tratados:
O Brasil ratificou os Tratados Internacionais nas datas, a saber:
Pacto San José da Costa Rica – 1992;
OIT: Convenção de 1934, Convenção 29 em 1957;
Regras Mínimas da ONU para Tratamento de pessoas Reclusas: 1955
46
Mesmo que a LEP tenha entrado em vigor no ano de 1984, não pode colidir com o
Pacto San José da Costa Rica que foi ratificado pelo Brasil em 1992, tampouco com as
Convenções da OIT e Regras Mínimas da ONU para Tratamento de Pessoas Reclusas.
.2)Artigo 29, caput, da Lei nº 7.210/84 não se coaduna com o texto da Constituição
Federal de 1988, tendo em vista que afronta o princípio da dignidade da pessoa
humana e da isonomia ao fixar como remuneração do presidiário ¾ do salário mínimo.
Todavia, o artigo 7º, inciso IV da Carata Magna, garante a todos os trabalhadores
urbanos e rurais o direito ao salário mínimo.
Lei nº 7.210/1984, a saber:
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a
3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Destaca-se que tramita no STF-Supremo Tribunal Federal, Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 336/2015- Anexo C) de autoria do
Procurador-Geral da República questionando o art. 29, cuput da LEP que estabelece a
remuneração do preso de ¾ do salário mínimo, a saber:
Trechos da ADPF 336/2015, a saber:
O dispositivo da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984, artigo 29,
caput) que fixa, como remuneração para o trabalho do preso, o valor-base de três
quartos (3/4) do salário mínimo está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal
(STF) em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 336) ajuizada
pela Procuradoria Geral da República. Como a norma é anterior à Constituição de 1988,
o instrumento cabível para questioná-la é a ADPF, nos termos do artigo 102, parágrafo
1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.882/1999.
JUSTIFICATIVAS:
(i)Segundo o procurador-geral, Rodrigo Janot, o estabelecimento de contrapartida
monetária pelo trabalho realizado por preso em valor inferior ao salário mínimo viola os
princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além do
disposto no artigo 7º, inciso IV, que garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais o
direito ao salário mínimo.
(ii)Qual a diferença entre o trabalho realizado por pessoa livre daquele realizado por
presidiário? Os valores decorrentes do princípio da isonomia não autorizam a existência
de norma que imponha tratamento desigual sem que a situação corrobore a necessidade
da diferenciação. A força de trabalho do preso não diverge, em razão do
47
encarceramento, daquela realizada por pessoa livre, consistindo a remuneração inferior
não somente ofensa ao princípio da isonomia, como injustificável e inconstitucional
penalidade que extrapola as funções e objetivos da pena”, afirma Janot.
(iii) População carcerária segundo procuradoria–geral da república e CNJ-Conselho
Nacional de Justiça:
2014 – população carcerária brasileira é de 711.463 presos.
Ranking mundial do Brasil: terceira maior população carcerária do mundo,
atrás apenas dos Estados Unidos da América e da China.
20012-População carcerária brasileira que exerce alguma espécie de labor:22%,
equivale a aproximadamente 150 mil brasileiros presos com direitos cerceados que se
enquadram no art. 29, caput da Lei nº 7.210/1984.
3)SUGESTÃO DE SOLUÇÃO PARA AJUDAR NA RESSOCIALIZAÇÃO DO
PRESO EM REGIME FECHADO
Sugere-se no presente trabalho uma opção de simples parceria entre o Poder
Público e empresa privada, sob o controle do Estado, a fim de que a empresa privada
se instale no presídio e arque com ônus de locação do espaço público, para fornecer
postos de trabalho aos presidiários que cumprem pena em regime fechado.
A pesquisa realizada com acadêmicos da PUC-SP, FEESP e
Damásio/Examinandos da OAB Direito Constitucional, suscitou-se algumas
indagações sobre a privatização de presídios. A fim dar esclarecimentos
complementares transcreveremos considerações gerais sobre o tema.
3.1) Privatização de presídios: considerações gerais
Privatizar é pôr sob responsabilidade de empresa particular a gestão de bem
público. A privatização de presídios é gênero, do qual podem surgir quatro espécies.
Assim, privatização de presídios é a delegação de atividades administrativas internas
das prisões às empresas privadas.
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Existem dois modelos de privatização que se destacam: o americano e o francês ou
europeu. O modelo Americano permite maior autonomia no gerenciamento do
estabelecimento, já no modelo Francês ou europeu a participação do Estado é maior.
Exemplos de espécies de privatização de presídios:
a) a entrega do presídio para a administração privada, que seria responsável desde sua
construção até seu exclusivo gerenciamento(Modelo Americano);
b) o Estado alugaria os presídios construídos pela iniciativa privada(Modelo Francês);
c) utilização da mão-de-obra dos presos pelas empresas privadas(modelo Americano); e
d) terceirização de determinados setores da administração dos presídios, no qual estes
seriam repassados ao ente particular, verbi gratia, alimentação, vestuário, higiene e
limpeza(Modelo Americano e Modelo Francês).
O Brasil adota o modelo francês de privatização, no qual, a empresa fica
encarregada dos serviços estabelecidos no edital de licitação: a)construção de unidades
penais; b)fornecimento de alimentação; c)prestação de assistência social, médica
odontológica e psiquiátrica; d)educação profissionalizante diretamente ou através de
entidades estatais ou privadas; e)assistência jurídica, dentre outras.
Experiências de privatização de Presídio
a) Cidade de Guarapuava-Paraná: Se instalou, a primeira unidade prisional terceirizada
brasileira . Resultado considerado satisfatório Em dois anos, nenhuma rebelião ou
fuga ocorreram. Todos os presos trabalham, muitos estudam e todas as condições de
higiene e saúde são garantidas pelo Estado e fornecidas pela administradora privada.
b) Presídio na Cidade do Juazeiro do Norte: Resultado satisfatório:
Destacando-se que os presos, que também trabalham, o fazem confeccionando
joias, sem que tenha havido qualquer incidente.
49
3.2) SUGESTÃO DE SIMPLES PARCERIA ENTRE O PODER PÚBLICO E EMPRESAS, SOB O
CONTROLE DO ESTADO:
Busca-se estudar a forma pela qual seja viabilizada a locação de espaço
público dos presídios( bem público de uso especial) instalação de empresas privadas no
sistema carcerário brasileiro, sob o controle do Estado, mediante ocupação com ônus do
espaço público, a fim de que o presidiário exerça atividade ou trabalho remunerado.
É importante salientar que faz-se necessário que as empresas privadas devem ter
objetivos lícitos, a fim se instalarem nos estabelecimentos penais, sob o controle do
Estado, visando, dentre as finalidades, a criação de postos de trabalho para presos
apenados em regime fechado. É importante salientar que a empresa selecionada pela
administração pública do presídio deverá instalar-se vislumbrando atender ao princípio
da função social.
Na lição de Fábio Ulhoa, nos termos do princípio da função social da
empresa, a empresa cumpre sua função social ao gerar empregos, tributos e riqueza, ao
contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que
atua, de sua região ou do país, ao adotar práticas empresariais sustentáveis visando à
proteção do meio ambiente e ao respeitar os direitos dos consumidores, desde que com
estrita obediência às leis a que se encontra sujeita.
Sobre o assunto foi realizada uma pesquisa de campo com acadêmico do curso
de direito da PUC-SP, Damásio/OAB-Direito Constitucional e FEESP, amostra de 240
pessoas, 189 responderam que são a favor.
Dispensa de licitação para contratação de instituição no presídio:
É importante destacar que conforme o artigo 24, inciso XIII da Lei nº
8.666/1993, é dispensável a licitação na contratação de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Todavia, o dispositivo supramencionado não elenca
empresa privadas com fins lucrativos.
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (...)
50
3.3) PESQUISA DE CAMPO REALIZADA NA CIDADE DE SÃO PAULO
PESQUISA DE CAMPO REALIZADA COM AMOSTRA DE 240 PESSOAS DA
COMUIDADE ACADÊMICA DA PUC-SP, FEESP, DAMÁSIO/EXAMINANDOS
DA OAB-DIREITO CONSTITUCIONAL DATA:SEGUNDO SEMSTRE DE 2014
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
FACULDADE DE DIREITO TURMA: MA10
DISCIPLINA: MONOGRAFIA I
PROFESSOR: ANTONIO CARLOS MALHEIROS
ALUNA: MARINETE ALVES BRANDÃO
MONOGRAFIA: TRABALHO DO PRESIDIÁRIO
Q U E S T I O N Á R I O - PUC /FEESP / DAMASIO= 240 PESQUISAS
OBS: ITEM II(justificativa)Respondeu:73 Não respondeu:167
I Responda as perguntas abaixo, marcando com um X:
1-DADOS DO ENTREVISTADO:
-Nacionalidade: a)brasileiro:234 b)estrangeiro:6( Bélgica/Liége:1; Buenos
Aires/Argentina:1; Moçambique-Maputo/África: 1; Montividéu/Uruguai:1; Itália:2);
Naturalidade: São Paulo: a) 197; Não informou naturalidade:10
Indique se você nasceu fora do Estado de São Paulo: 33[ Brasil: 31(AL:2; AM:1; BA:2;
Belém/PA:2; CE:1; Cuiabá/MT:1; MA:1; MG:9; MS:2; PR:2; PE:1;
Petrópolis/RJ:1; RN:1; RS:3; SC:2; Estrangeiro: 2( Liége/Bélgica:1; Buenos
Aires/Argentina:1)]
Sexo: a) Masculino:111; b)Feminino:128; c)Não informou sexo:1
Idade: a)de18 a 30 anos:158; b) 31 a 50 anos:44; c) acima de 51 anos:38
Escolaridade: a)2º grau: 62; b)Nível superior:134; c)pós-Graduação:43;
Não informou esoclaridade:01
2- INSTALAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO, SOB
CONTROLE DO ESTADO, A FIM DE QUE O PRESIDÁRIO EXERÇA ATIVIDADE OU
TRABALHO REMUNERADO PARA AJUDAR NA SUA MANUTENÇÃO E DE SUA FAMÍLIA.
2.1)Você é contra:36; b)Você é a favor:189; c)Você não sabe opinar:15
2.2) Você concorda que o empresário autorizado a instalar empresas no sistema penitenciário faça
vínculo trabalhista com o presidiário( contratação dos presidiários não isenta o empresário do vínculo
trabalhista e pagamento de impostos, 13º salário e férias gozadas dentro do estabelecimento prisional,
dentre outros)?
a) concordo: 142; b)não concordo: 77; c) Não sabe:21
51
Quadro 3: Pesquisa de campo -Quadro geral das justificativas da questão II
QUADRO GERAL DE JUSTIFICATIVAS QUESTÃO II
Nº DE
ORDEM
VOCÊ CONCORDA COM A POSSIBILIDADE DE SER INSTALADA EMPRESA PRIVADA
NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO, SOB CONTROLE DO ESTADO, A FIM DE QUE O
PRESIDÁRIO EXERÇA ATIVIDADE OU TRABALHO REMUNERADO PARA AJUDAR NA
SUA MANUTENÇÃO E DE SUA FAMÍLIA?
1 É claro. Isto, inclusive, seria uma forma de inclusão social, ressocializando esse indivíduo,
devolvendo-lhe a cidadania, embora encarcerado. Ora, todo cidadão só passa a ser um sujeito histórico
na medida que, construindo a sua própria história sinta-se incluído numa determinada sociedade que
lhe possibilite ser sujeito de sua própria ação. Sou, portanto a favor de qualquer forma de inclusão
social.
Na questão 2, é a favor( item 2.1) e concorda( item 2.2).
2 A atividade ou trabalho remunerado com objetivo de melhorar as condições de manutenção de si e sua
família, exercida pelo presidiário, muda as condições de pena já imposta e ponderada pelo julgador
atual, por isso não concordo com tal possibilidade de mudança.
Na questão 2, é contra(item 2.1) e não concorda( item 2.2).
3 Empresas que tem contrato com o Estado com frente de trabalho. E que o preso que trabalhe e sem
auxílio reclusão, para que este pague pela sua manutenção e de sua família.
Na questão 2, é a favor(item 2.1) e não concorda( item 2.2).
4 Sim, desde que devidamente regulamentado.
Na questão 2, não sabe opinar(item 2.1) e concorda( item 2.2).
5 Acho uma situação bastante complexa misturar o sistema privado dentro de um complexo público,
totalmente controlado pela força, sem liberdade.
Na questão 2, não sabe opinar(item 2.1) e não sabe( item 2.2).
6 Concordo. Penso que talvez com alguma diferença salarial que represente benefício ao empresário que
vá fazer este investimento, como incentivo ao empresário, já que acredito que este processo possa
ajudar na reintegração posterior do presidiário à sociedade.
Na questão 2, é a favor(item 2.1) concorda( item 2.2).
7 Em tese a ideia é boa, mas completamente insegura no nosso sistema penitenciário, no qual não há
controle de acesso de objeto dentro dos estabelecimentos. Para que a ideia fosse implantada seria
necessário, antes, que o Estado tivesse controle muito mais rígido deste controle, além de disciplina e
conduta, nos estabelecimentos prisionais.
Na questão 2, é contra(item 2.1) não concorda( item 2.2).
8 Sou contra a instalação de empresa privada, mas a favor da instalação de empresa pública, com todos
os devidos vínculos empregatícios respeitados para manutenção de sua família ou contapoupança a ser
utilizada ao fim da pena.
Na questão 2, é contra(item 2.1) e concorda( item 2.2).
9 Sim, devido a uma série de fatores: 1)melhora da autoestima do presidiário; 2) ocupar seus
pensamentos com atividades produtivas; 3)desonerar o Estado/sociedade do custo de ser presidiário;
4)melhorar as possibilidades produtivas(diversificando a mesma).
Na questão 2, é a favor( item 2.1) e concorda( item 2.2).
10 Sim. O trabalho do presidiário deve ser opcional.
Na questão 2, é a favor(item 2.1) e concorda( item 2.2).
11 Com certeza concordo com tal proposta uma vez que, o Estado atualmente nãoe stá conseguindo dar
conta como deveria em relação à Administração Penitenciária, e sendo que desta forma estaríamos
criando uma nova realidade pedagógica em relação ao pagamento do apenado frente à sociedade. Na
questão 2, é a favor( item 2.1) e concorda( item 2.2).
12 Concordo, uma vez que o preso está contribuindo para o Estado.
Na questão 2, é a favor( item 2.1) e concorda( item 2.2).
52
13 Sim, porque o Estado brasileiro se funda no primado de trabalho e porque é uma boa medida para
reeducar o presidiário. Ademais, é uma oportunidade de reinserção no mercado de trabalho.
Na questão 2, é a favor( item 2.1) e concorda( item 2.2).
14 Sim, concordo. Isso porque tal procedimento otimizará o processo de reintegração do interno,
possibilitando o direito a exercer uma atividade laboral, tão importante para autoestima do condenado.
Na questão 2, é a favor( item 2.1) e concorda( item 2.2).
15 Sou a favor do exercício de atividade remunerada pelo presidiário a fim de ajudar sua família e
contribuir para os gastos dentro do presídio. E sou a favor do fim do auxílio reclusão se houver essa
possibilidade de trabalho. Afinal, presidiário não tem que ter uma vida boa sendo paga pelo nosso
dinheiro.
Na questão 2, é a favor( item 2.1) e não concorda( item 2.2).
16 Sou totalmente favorável à instalação de uma empresa privada no ambiente carcerário, ressaltados os
direitos individuais civis, criminais e trabalhistas, bem como o direito ao livre arbítrio conscrito.
Na questão 2, é a favor( item 2.1) e concorda( item 2.2).
17 Embora que acredite que, pessoalmente, este controle do sistema carcerário deva ser uma parceria que
não só esteja nas mãos do Estado, entendo que inserindo uma empresa que aufere lucros seja
interessante para ambas as partes: 1) o empresário buscando uma mão-de-obra que entendo que deveria
ter encargos menores com relação a um empregado comum, como forma de incentivo e, mais do que
isso, forneça especialização, bem como cursos, palestras, etc. E mais do que isso, que quebre o
preconceito quanto ao tema sobre fornecimento de emprego aos presidiários; 2) e ao próprio preso, que
ocupe o seu período de pena com trabalho em troca de remuneração, que ajudaria sua família, bem
como em conhecimento técnico sob determinada área para que em liberdade possa ter uma “segunda
chance”. Na questão 2, é a favor( item 2.1) e concorda( item 2.2).
18 Sou a favor da inscrição de empresas privadas no sistema carcerário brasileiro, sob controle indireto do
Estado, mas não entendo a melhor solução como remuneração empregatícia para o presidiário ou sua
família. Para a família, já existe auxílio previdenciário aos dependentes instituídos. Quanto ao
encarcerado, os valores devidos a título de remuneração poderiam ser repassados pela empresa à
instituição carcerária, aumentando investimentos que garantam mais dignidade ao preso. O trabalho
do presidiário deve ter caráter ressocializante, não empregatício. O investimento privado poderia
resultar na melhora do sistema carcerário que é completamente precário e desumano.
Na questão 2, é a favor( item 2.1) e não concorda( item 2.2).
19 Sou totalmente a favor, o recluso possui este direito, temos que despertar a dignidade desta massa que
é em grandes proporções no Brasil. Já possui o direito ao trabalho pela Constituição Federal, só temos
que aplicá-la.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
20 Não. Concordo apenas com o fato de ser empresa privada instalada, a qual seria controlada pelo
Estado. Há incompatibilidade de competência e regime entre direito privado X Público. No entanto,
concordo a instalação de empresas públicas, microempresas, a fim de pagar ao menos a estadia do
presidiário na cadeia.
Na questão 2, é contra no item 2.1 e não concorda no item 2.2.
21 Vejo com bons olhos PPP s, inclusive área da pesquisa
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
22 Concordo com a possibilidade de ser instalada empresa privada no sistema carcerário brasileiro, no
entanto acredito que o controle do Estado sob esse sistema não deve ser absoluto, uma vez que o
benefício alicia a criação de vínculo empregatício com a empresa privada, sem intervenção estatal.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
23 Extremamente favorável! Vejo uma possibilidade de fazer com que o julgado possa se ressocializar.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
24 Sim. Acredito que o presidiário deveria trabalhar na carceragem para bancar os custos com seu
encarceramento como, também, para ajudar com o sistema de sua família. Na
questão 2, é a favor no item 2.1 e não concorda no item 2.2.
25 Sim. A ociosidade estimula os maus pensamentos e as más atitudes. A laboterapia é reconhecidamente
53
uma boa prática. A ressocialização do preso exige uma postura próativa do Estado encarcerador. Na
questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
26 Concordo para impossibilitar uma real reintegração do presidiário na sociedade.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e não concorda no item 2.2.
27 Sou favorável: a) mais efetivo a ressocialização; b) verbas públicas e aproveitadas; c) maior empenho
do setor privado. Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
28 Sou a favor, pois é uma maneira de ressocializar a pessoa que está cumprindo pena.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
29 Sim, pois seria uma das formas de ressocialização e aprendendo uma função reduziria as chances de
voltar a cometer crimes quando sua pena for cumprida.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
30 Não vejo impedimento desde que se crie prisões legais para tal atividade de forma que permita
benefícios reais aos reeducandos, às empresas, às famílias e sociedade.
Na questão 2, é a favor no item 2.1. e não sabe opinar no item 2.2.
31 Guardar pessoas em sistema carcerário é obrigação do Estado.
Na questão 2, é contra no item 2.1 e não concorda no item 2.2.
32 Sim. Deve-se selecionar trabalhos que o presidiário possa sentir-se em um processo real de
reabilitação, inclusive, com instituições de ensino aplicando os respectivos cursos dentro da
penitenciária para os presos não habilitados. Parte dos rendimentos da empresa devem ir para um
mundo assistencial às famílias vítimas de crimes.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
33 Sim. “O trabalho dignifica o homem”. Antes trabalhar para sustentar a família e melhorar a vida das
pessoas do que ficar sem fazer nada. Creio que esse sistema ajude no desenvolvimento do país.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
34 Não, pois, como no Brasil a falta de fiscalização se torna corrupção e mais, o preso receberá uma
remuneração inferior a equivalente na profissão.
Na questão 2, é contra no item 2.1 e não concorda no item 2.2.
35 Controle do Estado eleva automaticamente o custo da sociedade. O preso deverá trabalhar para pagar o
custo de mantê-lo preso. Que tal pensar em algo tão garantista para as vítimas?
Na questão 2, é contra no item 2.1 e não concorda no item 2.2.
36 Diante da situação do sistema carcerário atual, entendo que seria uma boa alternativa a instalação de
uma empresa privada com a finalidade de ajudar o presidiário a exercer atividade remunerada, gerando
a possibilidade de ganhar experiência para o mercado de trabalho. Na questão 2, é a favor no item 2.1 e
concorda no item 2.2.
37 Não acho que detento deva receber qualquer auxílio, além da remuneração, que deve ser destinada
exclusivamente para o sustenta da sua família.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e não concorda no item 2.2.
38 Eu sou a favor de que empresa privada utiliza trabalho de preso desde que o gerenciamento fique com
o Estado, que os direitos trabalhistas sejam de fato respeitado e que os prisioneiros empregados não
tenham cometido crime hediondo.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
39 Concordo. Desse modo, o sustento do presidiário e de sua família não fica exclusivamente sob a
responsabilidade do Estado, auxiliando, ainda, a reintegração social do presidiário.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
40 Sim, pois vivemos na sociedade que se pauta pela valorização do trabalho e do ser humano pelo
trabalho. Nada mais justo que fortaleça esse racional de que dignifica o preso com a atividade laboral
e ainda utilizam o fruto desse trabalho como fonte de custeio do indivíduo no sistema prisional. No
mais, tal medida inclusive reeduca o cidadão preso a encontrar a prosperidade pelo trabalho e não pelo
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caminho delituoso. Enquanto o faz pela via do trabalho, ainda contribui para sua própria aposentadoria
e vida futura, além de equilibrar as despesas da sua família do lado de fora.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
41 Sim. Sou favorável a dar aos presidiários uma dignidade remunerada, que garanta sua condição
melhorar a sua família, que proporcione a oportunidade de aprender um ofício, que ocupe o tempo do
preso e ajude sua recuperação.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
42 Não, defendo a idéia de que o Estado deva alfabetizar, instruir no processo de finalização dos estudos e
profissionalizar o preso para que ao saírem possam encontrar sociabilidade de se empregar e
abandonar o crime. A possibilidade de que a população carcerária dê lucro para empresas privadas
remete a um sistema que pode estar vinculado a abusos tanto trabalhistas como sociais, pois o
principal objetivo da empresa é o lucro.
Na questão 2, é contra no item 2.1 e concorda no item 2.2.
43 Concordo. É uma forma de impulsionar a economia e garantir que os presos aprendam um ofício.
Entretanto, é importante tomar cuidado com o preço do trabalhador preso em relação a trabalhadores
livres, os quais poderão perder seus empregos para presos. Por isso sugiro que os benefícios sejam
mais sociais – selo empresa apoia pena, por exemplo do que incentivos monetários.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e não concorda no item 2.2.
44 Concordo, pois acho importante que o preso exerça uma função produtiva enquanto recluso. Isso
permite o aproveitamento útil ao preso e a superação do mesmo, promovendo um melhor
aproveitamento de tempo.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
45 Concordo. Isso não só pode ajudar o presidiário e sua família como também o Estado que perde
dinheiro para mantê-lo. Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
46 Sim. Porque as democracias modernas tem trilhado esse caminho. Com supervisão e recursos, vamos
lá! Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
47 Sim, uma vez que creio que apenas com o trabalho pode haver uma real reinserção do preso na
sociedade. Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
48 Eu concordo, porque além de ser uma forma de auxiliar a família do preso enquanto ele estiver
encarcerado através de seu próprio esforço, é também uma forma de atividade ocupacional para
colocar o presidiário em evolução profissional e psicológica. E quanto ao vínculo empregatício, esta
seria uma forma de garantir a contribuição previdenciária, por exemplo, podendo ele garantir
posteriores benefícios.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
49 É interessante a ideia da iniciativa privada colaborar no trabalho do preso, porém não se pode perder de
vista que se não for outorgado benefício às empresas, elas não aceitarão. Isto porque os encargos
sociais com os empregados são altos e empregar presidiários é tarefa árdua. Na questão 2, é a favor no
item 2.1 e discorda no item 2.2.
50 Aceito a ideia de que o presidiário exerça atividade laborativa com fins de auxiliar em sua reeducação.
O trabalho deve estar dentro das normas e leis relacionado à execução da pena, pois determinados
crimes e criminosos devem ter tratamento diferenciado em decorrência de sua crueldade e/ou
insanidade. Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2.
51 Devemos proporcionar condições de renovação dos valores e criar possibilidades aos indivíduos que
estão à margem da sociedade. Abrindo caminhos aos necessitados construímos condições de
desenvolvermos um a sociedade mais igualitária.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2
52 Concordo. As prisões abarrotadas de indivíduos adultos sem possibilidade de progredir, aprender e
reincidindo sempre nos mesmos erros ao sair da prisão. Acredito num trabalho que os reabilitados após
cumprir sua sentença.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2
55
53 Só podemos concordar porque eles(os presidiários) estão lá nas prisões e querem pagar as suas
despesas, que são pagas pelos trabalhadores, que são obrigados a pagar tal despesa. Tendo uma
empresa, eles trabalharão para a sua manutenção e de sua família. Todos presidiários que são capazes,
deveriam sustentar a família com dignidade, porque o sol nasceu para todos. Desejo que os presidiários
busquem Jesus Cristo e caminhem com ele sempre. Precisamos de muita paz no mundo. Sabemos
que não devemos dar o peixe nas mãos – e sim, ensine-o a pescar dando o anzol em suas mãos.
Busquemos o meio mais certo – que eles sejam amparados nas leis que regem o país.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2
54 Sim. Sou completamente a favor pois esta é uma forma dele(o presidiário) custear suas despesas e
também ajudar no sustento de sua família, com todos os direitos de um trabalhador em regime de CLT.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2
55 Sim. O trabalho sempre é desejável. Não necessariamente remunerável.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2
56 O trabalho educa o homem, o torna responsável e lhe dá a oportunidade de encontrar importância de si
para a sociedade. O presidiário sem oportunidade não se corrige e torna-se um ônus social. Importante
dar-lhe atividade para que cresçam em utilidade. Se o Estado não pode oferecer, nada mais justo que
entregar ao emprego usando essa regra social.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2
57 Todo presidiário tem direito a uma vida digna como todo brasileiro.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2
58 Sim. Desde que tenha um órgão ou agência fiscalizadora e que tenham metas a atingir.
Na questão 2, é a favor no item 2.1 e concorda no item 2.2
59 Não. O Estado perdeu a luta contra o crime. Existe três perspectivas: encarceramento, superlotação das
prisões, etc. É necessário investir em educação e novos formas de ressocialização de preso. Na questão
2, é contra( item 2.1) e concorda( item 2.2).
60 Concordo, porém não em totalidade pois, o caráter punitivo ainda deve ter prevalência e alguns
direitos devem ser suspensos tais como: férias, gorjetas, outras que devem ser analisadas sob o ponto
de vista do caráter punitivo.
Na questão 2, é a favor(item 2.1) e não concorda( item 2.2).
61 Sim. Pois, tal ato implicará na ressocialização efetiva do presidiário, profissionalizando o sujeito de
direito. Na questão 2, é a favor(item 2.1) e concorda( item 2.2).
62 Seria uma contribuição para o contexto tanto individual quanto coletivo.
Na questão 2, é a favor(item 2.1) e concorda( item 2.2).
63 Não. O sistema privado visa o lucro e não a proteção e reinserção do preso na sociedade. Sou
completamente contra a privatização dos presídios.
Na questão 2, é contra(item 2.1) e não concorda( item 2.2).
64 Sim. Se tornaria uma forma mais eficaz de ressocialização do preso do que da forma atual.
Na questão 2, é a favor(item 2.1) e não sabe( item 2.2).
65 Sim. Sob o controle rígido do Estado.
Na questão 2, é a favor(item 2.1) e concorda( item 2.2).
66 Sim, concordo, pois você estava dando a este presidiário e a sua família um meio de melhorar sua
condição e um meio de sustento.
Na questão 2, é a favor(item 2.1) e concorda( item 2.2).
67 Sim, sou a favor. Na questão 2, é a favor(item 2.1) e não concorda( item 2.2).
68 Não concordo com remuneração para pessoas que estão nesse sistema para poderem voltar a
sociedade. Concordo com estudos, palestras e maneiras de mostrar que o estudo é conhecimento são as
formas de conseguirem.
Na questão 2, é contra(item 2.1) e não concorda( item 2.2).
56
69 Não concordo que estas empresas tenham o mesmo tratamento tributário que outras empresas fora do
sistema. Na questão 2, é a favor(item 2.1) e não concorda( item 2.2).
70 Concordo exclusivamente para o preso pagar suas despesas com o seu trabalho realizado. Tem que
trabalhar para pagar seu sustento e de sua família.
Na questão 2, é a favor(item 2.1) e não concorda( item 2.2).
71 Concordo pois seria uma forma do presidiário cumprir a pena em decorrência do ilícito cometido e ao
mesmo tempo seria uma forma de socialização do indivíduo. Acredito que hoje a problemática do
nosso sistema carcerário é justamente trabalhar o comportamento e auxílio para que após cumprido a
pena esse indivíduo consiga ser inserido na sociedade e evitaria que o mesmo fosse reincidente.
Na questão 2, é a favor(item 2.1) e concorda( item 2.2).
72 Sim pois o prisioneiro ou detento, caso não tenha outro meio de subsistência é louvável que trabalhe
para manter sua família, caso o tenha, e quem sabe assim pegue gosto por uma vida digna.
Na questão 2, é a favor(item 2.1) e concorda( item 2.2).
73 Sim, eu concordo. O presidiário deve exercer a sua manutenção e de sua família. Ensinar-lhe um
ofício é fundamental para restabelecê-lo no meio social.
Na questão 2, é a favor(item 2.1) e concorda( item 2.2).
Fonte: Questionário pesquisa de campo
Da análise, percebe-se que a grande maioria das pessoas que participaram da
pesquisa(189 dentre as 240 do total) concorda que o presidiário trabalhe em empresas
privadas instaladas nos presídios. Há algumas restrições com a privatização dos
presídios, o que não se configura na simples parceria que se sugere.
3.4) DIFERENÇAS ENTRE PRIVATIZAÇÃO DE PRESÍDIO E SIMPLES
PARCERIA ENTRE PODER PÚBLICO E EMPRESA PRIVADA, SOB O
CONTROLE DO ESTADO:
Quadro 4 Distinção entre privatização e simples parceria Poder Público e empresa
Distinção entre privatização de presídios e a Instalação de empresa privada no presídio, sob controle do Estado,
visando dar posto de trabalho ao apenado em regime fechado
Simples Parceria: Instalação de empresa privada no
presídio, sob controle do Estado.
Privatização de presídios
Instalar empresa privada nos sistema penitenciário, com
ônus, significa apenas que a empresa privada, sob o
controle do Estado, vai utilizar a mão-de-obra
remunerada dos presos em regime fechado, de acordo
com suas aptidões. Não se trata de terceirização, privatização, tampouco de exploração do apenado.
-A empresa paga a locação do espaço público onde vai
se instalar no presídio, bem como consumo de água,
luz, etc. Tal fato evidencia que essa modalidade de
parceria é mais econômica para ajudar o Estado na ressocialização do preso.
Cabe ressaltar que a empresa vai poder selecionar a
mão-de obra carcerária. Ademais, é vedado trabalho
forçado portanto o apenado tem o direito de avaliar se aceita ou não a proposta do empresário.
Configura privatização:
a) a entrega do presídio para a administração privada,
que seria responsável desde sua construção até seu exclusivo gerenciamento(Modelo Americano);
b) o Estado alugaria os presídios construídos pela
iniciativa privada(Modelo Francês);
c) utilização da mão-de-obra dos presos pelas empresas
privadas(modelo Americano e Modelo Francês); e
d) terceirização de determinados setores da
administração dos presídios, no qual estes seriam
repassados ao ente particular, verbi gratia, alimentação,
vestuário, higiene e limpeza(Modelo Americano e Modelo Francês).
Fonte: Texto Capítulo 3
57
3.5)BENS PÚBLICOS:
CONCEITO DE BEM PÚBLICO:
CC/2002- Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA:
Celso Antônio Bandeira de Mello: “bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito
Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas
autarquias e fundações de Direito Público (estas últimas, aliás, não passam de
autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que,
embora não pertencentes a tais pessoas estejam afetados à prestação de um serviço
público”.
“a noção de domínio público é mais extensa que a de propriedade pública, pois nele
se incluem bens que não pertencem ao Poder Público; a marca específica dos que
compõem tal domínio é a de participarem da atividade administrativa pública,
encontrando-se, pois, sob o signo da relação de administração, a qual domina e
paralisa a propriedade, mas não a exclui”
Hely Lopes Meirelles
“bens públicos, em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas,
imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer
título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais, e empresas governamentais”
Carlos Ari Sundfeld distingue bens do poder público e bens públicos :
Bem do poder público – titularidade pública.
Bem público – regime jurídico de direito público.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS:
Os bens públicos podem ser classificados sob vários critérios. Alguns são oferecidos
pela legislação e outros pelos autores.
Código Civil de 2002- Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como
objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.-
Do exposto conclui-se que o presídio é um bem público especial, nos termos do Código
Civil, artigo 99, inciso II.
58
4-CONCLUSÃO
Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem jurídica no Brasil,
elevando-o a um Estado Democrático de Direito, que tem como seu fundamento maior a
dignidade da pessoa humana. Todavia esse princípio não é absoluto, frente ao convívio
social e aos valores relevantes dos bens jurídicos da sociedade. Dessa forma,
legitima-se o poder de punir estatal, dando direito ao Estado de retirar,
temporariamente, alguns dos direitos fundamentais de seus cidadãos, como a liberdade.
Diversos dispositivos constitucionais consagram a finalidade maior do Estado de buscar
garantir a dignidade da pessoa humana.
A dignidade humana é intrínseca e distintiva em cada ser humano, portanto
todos seres humanos são merecedores de respeito e consideração por parte do Estado e
da sociedadede, consequentemente, devem ter respeitados seus direitos e deveres
fundamentais. Logo, tanto os presidiários que cumprem pena em regime fechado,
quantos os egressos dos presídios têm direitos garantidos ao respeito de sua dignidade
humana para cumprimento de sua pena, incluíndo o direito ao trabalho interno e
externo para os egressos. Não se justifica o preconceito da sociedade para rejeitar os
egressos dos presídios nos postos de trabalho, conforme verificado nas pesquisas de
campo anexas. A maioria dos egressos encontraram a solução para para sua
manutenção, o trabalho autônomo porque não encontraram emprego.
Ressalta-se que a LEP instituiu a execução da pena, que tem por objetivo
efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado. Dentre as regras
estabelecidas encontram-se as relativas ao trabalho do preso com finalidade educativa e
produtiva e reconhece esse trabalho como dever social e fomentador da dignidade
humana. Todavia a LEP viola a dignidade humana dos presidiários que cumprem pena
em regime fechado, bem como o princípio do não-retrocesso social ao restringir seus
direitos trabalhistas, quando veda ao trabalho prisional para organização de direito
privado a regulação celetista, legislação trabalhista, e ainda determina a remuneração
inferior ao salário mínimo, os quais, tratam-se de direitos garantidos na Constituição
Federal de 1988 que não distingue trabalhador preso dos demais trabalhadores e
Tratados Internacionais de Direitos Humanos( OIT, Convenção Americana de Direitos
59
Humanos-Pacto San José da Costa Rica, Regras Mínimas da ONU para Tratamento de
Pessoas Reclusas). Os referidos Tratados têm status normativo de supralegalidade no
ordenamento jurídico brasileiro, estando abaixo da Constituição e acima da legislação
infraconstitucional, consequentemente não se admite que a LEP seja aplicada nos
referidos dispositivos, sob pena de ocorrer o conflito de normas.
. Sugere-se uma simples parceria entre o Poder Público e empresa privada, sob
o controle do Estado, a fim de que a empresa, com fins lícitos , arque o ônus para se
instalar nos presídios, com objetivo de empregar presos que cumprem pena em regime
fechado, de acordo com o interesse tanto dos empresários como dos presidiários em
questão, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro proibe trabalho
obrigatório e forçado. É importante frisar que a Constituição da OIT estabelece como
um dos princípios fundamentais que o trabalho não é mercadoria.
Trata-se de sugestão que foi consultada à população de São Paulo no 2º semestre
de 2014, por meio de pesquisa de campo, na qual a grande maioria( 189 pessoas dentre
amostra de 240 pessoas) respondeu que é a favor da instalçao de empresa privada no
sistema carcerário brasileiro, sob o controle do Estado, a fim de que o presidiário exerça
atividade ou trabalho remunerado para ajudar na sua manutenção e de sua família.
Reconheceu-se a importância do trabalho do presidiário como fator essencial para
fomentar sua dignidade humana e reintegração social, tendo em vista que esse trabalho
pode representar uma possibilidade de facilitar ao futuro egresso do presídio, um
posto de trabalho até na matriz ou filial da mesma empresa instalada fora das
dependências do estabelecimento prisional.
Visando à celeridade para a conclusão do processo da simples parceria, objeto
de sugestão estudado na presente pesquisa, recomenda-se alteração na legislação para
dispor sobre a dispensa de licitação, visando à contratação de empresa com fins
lucrativos nos presídios, a exemplo do que já ocorre com a contratação nos presídios
de instituição sem fins lucrativos.
Desejando-se a redução do impacto da violência para a sociedade, aconselha-se
à sociedade em geral e às autoridades públicas que respeitem os direitos trabalhistas
dos presidiários, tendo em vista que eles também possuem dignidade humana.
60
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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Paulo, Saraiva, 2010;
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Orientador Prof. PHD Ricardo W. Caldas, Brasília/DF, 2004;
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MANUS, Pedro Paulo Teixeira; ROMAR, Carla Teresa Martins – Organizadores.
Consolidação das Leis do Trabalho com interpretação jurisprudência convergente,
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MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, São Paulo, Saraiva,
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MOREIRA, José Carlos Barbosa . O Poder Judiciário e a efetividade da nova
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OLIVEIRA, Erival da Silva; GOLDZVEIG, Gustavo. Comentários à Convenção
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61
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 13ª
edição, São Paulo, Saraiva, 2012,
RODRIGUES, Lincoln Almeida. A Dignidade da Pessoa Humana: do conceito a sua
elevação ao status de princípio constitucional
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7095/Dignidade-da-Pessoa-Humana-do-
conceito-a-sua-elevacao-ao-status-de-principio-constitucional);
ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho Esquematizado, Coleção
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SANTANA, Raquel Santos de. A dignidade da pessoa humana como princípio
absoluto., Junho/2010(http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5787/A-dignidade-
da-pessoa-humana-como-principio-absoluto);
SANTOS, Vera Lúcia Silano Domingues dos. o Papel Desempenhado pelo Trabalho
do(a) Preso(a) no seu Processo de Reinserção Social. Monografia como requisito de
aprovação em Pós-Graduação – Curso de Especialização em Metodologia de
Tratamento penal e Gestão Profissional- Universidade Federal do Paraná – Orientador
Prof. Fábio Tha, Curitiba/PR, 2004;
SARLET, Ingo Wolfgang e outros. Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do
Direito e Direito Constitucional, 2ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2009;
SARLET, Ingo Wolfgang e outros. Dignidade( da Pessoa) Humana e Direitos
Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 10ª edição, Porto Alegre, Livraria do
Advogado, 2015;
LEGISLAÇÃO
BRASIL: Constituição Federal de 1988;
BRASIL, ADPF - ADPF- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº
336/2015, objetivando a declaração de inconstitucionalidade no art. 29, caput da LEP;
BRASIL. ABNT/NBR 6023:2002, ABNT/NBR 6027:2012, ABNT/NBR 6028:2003,
ABNT/NBR 14724:2011, ABNT/NBR 10520:2002;
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 87.585-TO. Tribunal Pleno, Brasília, DF,
03/12/ 2008;
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 466.343-SP. Tribunal Pleno, Brasília-
DF,03/12/2008;
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. C.C. 92.871-MS. Brasília, DF, 18/09/ 2008;
BRASIL. LEP- Lei de Execução Penal(Lei nº 7.210/1984)
62
RELAÇÃO DE ANEXOS
Anexo A – Pesquisa de campo – questionário com egressos dos presídios de Brasília-
DF, pag. 49 a 58.
Anexo B – Pesquisa de campo – questionário com egressos dos Patronato Penitenciário
do Paraná. Pag. 29 a 38.
ANEXO C – Despacho ADPF 336/2015
ANEXO D – Convenção 29/1932;
ANEXO E - Constituição da OIT;
ANEXO F - Pacto San José da Costa Rica;
ANEXO G - Regras Mínimas da ONU de Tratamento para pessoas Reclusas.
RELAÇÃO DE ANEXOS
ANEXO A – Pesquisa de campo – questionário com egressos dos presídios de
Brasília-DF;
ANEXO B – Pesquisa de campo – questionário com egressos do Patronato
Penitenciário do Paraná;
ANEXO C – Despacho ADPF 336/2015;
ANEXO D – Convenção 29/1932;
ANEXO E - Constituição da OIT;
ANEXO F - Pacto San José da Costa Rica;
ANEXO G - Regras Mínimas da ONU de Tratamento para pessoas Reclusas.
ANEXO A – Pesquisa de campo – questionário com egressos dos presídios de
Brasília-DF,
ANEXO B – Pesquisa de campo – questionário com egressos do Patronato
Penitenciário do Paraná.
VERA LÚCIA SlLANO DOMINGUES DOS SANTOS
O PAPEL DESEMPENHADO PELO TRABALHO DO(A) PRESO(A)
NO SEU PROCESSO DE REINSERÇÃO SOCIAL
Monografia apresentada à coordenação de PósGraduação da Universidade Federal do Paraná tendo como obje1ivo o preenchimento do prérequisito para obtenção· do titulo de Especialização em Modalidades de Tratamento penal e Gestão Prisional.
Orientador: Prof. Fabio Tha
CURITIBA 2003
3
Sumário
Introdução
- Contextualização
1 . I - Departamento Penitenciário do Estado do Paraná
1.2 - Patronato Penitenciário
1.3 - Histórico da Instituição
1 .4 - Caraterização da Realidade
2 - Referencial Teórico
2.1 - Resgate Histórico sobre a Prisão
2.2 - A Prisão na Sociedade Industrial
2.3 - A Questão do Trabalho na Prisões
2.4 - A Prisão no Brasil
2.5 - O Processo de Trabalho/Sociedade Contemporânea
2.6 - Da Exclusão da Manufatum à Flexibilização
2.7 - Descrever o Fordismo e Tmnsição para Acumulação Flexível
2.8 - As Políticas de Administração Penitenciária Vigente no Contexto do Estado Ncolibcrdl
2.9 Considerações Finais
4
o CAMPO DE PESQUISA EM DADOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS.
Dentro do Sistema Penitenciário Estadual a pena que priva o indivíduo de sua liberdade tem também uma finalidade social que é reintegrá-lo à sociedade. Para isso, o sistema oferece profissionalização e educação (trabalhos e cursos), além de assistência psicológica, médica, odontológica ao detento e assistência social a sua família
Apesar do trabalho ser uma preocupação muito grande do sistema penitenciário, ele também oferece cursos de ensino fundamental e médio, e profissionalizantes. O principal objetivo dessa preocupação é diminuir a dificuldade que o detento encontra na reintegração social.
No Patronato Penitenciário há uma preocupação com a vida do ex-presidiário lá fora É importante saber como ele está se comportando, que tipo de emprego ele amImOU e outras questões importantes para que o egresso não se tome um detento novamente.
Este trabalho tem por objetivo traçar um perfil deste egresso e tentar relacionar as atividades dentro da prisão com a que eles estão exercendo no momento.
Para este levantamento foi aplicado um questionário a uma amostra de egressos que voltaram ao Patronato para "prestar contas" das atividades que ele pratica em liberdade. Foram fcitas também algumas análises e exposições de gráficos, que facilitam uma maior compreensão do assunto.
2 - Descrição dos Dados
roi aplicado, pelo Patronato Pellitenciál;o. um questionário com 13 pe11,1Ul1tas
(Anexo) a 135 egressos do Sistema Penitenciário Estadual.
Após coletada a amostra foi feita a contagem e tabulação dos resultados. Estes
fordJU expostos em uma tabela (Anexo) e transfonnados em gráficos, para melhor
visualização da situação analisada
Estão sendo apresentadas aqui algwnas tabelas de contingência que visam facilitar o
entendimento de algumas respostas em valores numéricos.
Para melhor descrever a situação do egresso, foi feita Ilma análise de regressão
logística apresentada nas páginas seguintes.
29
3 - Análise Exploratória
3.1 - Gráficos
Através da tabela de dados foram montados alguns gráficos para verificar se ha ia diterenças significativas que pudessem ser apenas observadas. A seguir, serão apresentados
Situação Processual 150
100
50
0+---
I!il Primário
estes gráficos :
100
80
60
40
20
O
liiI Reincidente
Escolaridade
Trabalho antes da prisão
o 50 100
_ Sim o Não
.. 1 Grau Incompleto fi 1 Grau Completo . 2 Grau Incomplet o 2 Grau Completo 11 3 Grau Incom leto - 3 Grau Com leto
Trabalho Exercido Antes da Prisão
60.---------:'7"
40
20
o Lavoura 11 Comércio O Indústria O Autônomo • Outro
Freqüência em Curso Profissionalizante
ol'ã> • Sim
150
Não tJ Sim
o
125 Cursos Freqüentados
20
15
10
5
O liiI Cabeleireiro ~ Informática o Pintura de Paredes O Horta O Derivados do Leite o Confeiteiro
111 Manicuro I!I Eletricista
• Corte e Costura O Mecânica Automotiva
I!I Azulejeiro o Pedreiro In Piscicultura O Jardinagem O Manuseio de Alimentos O Padeiro o Outros
Trabalho mais exercido durante a prisão
Trabalha Atualmente? Onde
Outro _ ••••• -A utôn omo ~ __________ _
tndústr ia
Comércio .... __
Lavoura +-----r----..------.-----. 50 100 150 o 20 40 60 80
31
Contribuição do Trabalho Exercido na Prisão
80
60
40
20
o~~~~~~~~~~~
Sim Não Não Trabalhou
Contribuição dos Cursos Feitos na Prisão
Sim Não Não fez cursos
Preconceitos ao sair da prisão
Não
Sim
o 20 40 60 80 100
32
4 - Análise de Regressão Logística
Para este estudo foi feita uma Análise de Regressão Logística para que se pudesse
entender o que interfere no preconceito que os presos dizem sentir quando são postos em
liberdade, ao tertarem arrumar uma colocação no mercado de trabalho.
O modelo utilizado para esta regressão está apresentado a seguir :
Sofreu Preconceito = Situação processual + Escolaridade + Curso + Contribuição do Trabalho + Contribuição dos Cursos + Tempo
Este modelo supõe que as possíveis variáveis de influ~ncia são :
1. Situação Processual- Primário ou Reincidente
2. Escolaridade- 1° grau (completo e incompleto), 2° grau (completo e incompleto), 30
grau (completo ou incompleto
3. Curso - ClU"SOS realizados durante o período em que estiverem presos
4. Contribuição do Trabalho - se o trabalho que ele exerceu na prisão contribuiu para
conseguir um emprego
5. Contribuição dos Cursos - se os cursos realizados na prisão contribuíram parcl
conseguir um emprego
6. Tempo - tempo que o egresso está fora da prisão após a liberdade condicional
A análise de regressão logística foi utilizada pelo fato da variável resposta "sofreu
preconceito" ser dicotômica ( O ou 1).
Tabela de Resultados
Estimativa
S.processual Escolaridade Curso Contribuiu Contribuiram
-052301 -0.25210 -0.15094
-0.26991 024300
p-valor
0.3715 0.0656. 0.5794 02360 0.3346
33
Tempo -0.01436 02465
Os resultados apresentados na tabela do item anterior não demonstram nenhwna causa para o fato do egresso ter sofrido preconceito. Mas como o valor do p-valor da escolaridade (0.0656) é pequeno, foi estudado o modelo de uma maneira diferente para ter certeza de que escolaridade não era um fator significante. Para isso dividimos a escolaridade em todos os fatores em que ela se apresentava (1 °grau inc., 2° grau, etc.). Os resultados também não foram significativos.
Sofreu = S.processual + factor(Escolaridade) + Curso + factor(Conmbuiu) + factor(Contribuiram) + Tempo
S.processual factor(Escolaridade)l factor(Escolaridade)2 factor(Escolaridade)3 factor(Escolaridade)4 factor(Escolaridade)5 Curso factor(Contribuiu)2 factor(Contribuiu)3 fnctor(Contribuiram)l factor(Contribuiram)2 factor(Contribuiram)3 Tempo
Estimativa -0.41902 0.30163 0.41730 -0.88824 -0.87882 -1.48059 -0.17238 -0.6l178 0.03004 5.88153 0.33072 0.72186 -0.01331
p-vaJor 0.4849 0.6455 0.6262 0.1010 0.4045 0.2469 0.5800 0.2293 0.9807 0.5506 0.6050 0.3708 003051
Forc:UTl feitas análises de regressão logística para diversas possíveis relações com o preconceito sofrido após a saída da prisão, porém nenhuma foi significativa estatisticamente. Conclui-se, portanto, que o fato do egresso sofrer preconceito nada tem haver com as variáveis presentes neste estudo.
34
ANEXO C – Despacho ADPF 336/2015
MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 336 DISTRITO FEDERAL
RELATOR REQTE.(S)
INTDO.(AlS)
ADV.(AlS)
INTDO.(AlS)
ADV.(AlS)
:MIN. LUIZ Fux
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : CONGRESSO NACIONAL
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR. LEI NII 7.210/1984
(LEI DE EXECUÇÃO PENAL). OFENSA
AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS
DESCRITOS NO ART. 111, IH
(DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA),
NO ART. 511, CAPUT (PRINCÍPIO DA
ISONOMIA) E NO ART. 711, IV (DIREITO
AO SALÁRIO MÍNIMO), TODOS DA
CRFB/88. APLICAÇÃO DO RITO DO
ART. 511, §211
, DA LEI NII 9.882/1999.
MANIFESTAÇÃO DA AGU E DA PGR.
DESPACHO: Cuida-se de Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador
Geral da República, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do
disposto no artigo 29, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), que fixou como remuneração para o trabalho do preso o
valor base de % (três quartos) do salário mínimo. Eis o teor da norma
constitucional impugnada, verbis:
"Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário
mínimo."
~ocumento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de ~4/08/2001. que in~titUi a Infraest~ura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O Ocumento pode ser acessado no endereço eletrOnico http://www.stf.Jus.br/portaUautenticacao/ sob o numero 8247504.
ADPF 336 Me I DF
o requerente alega violação aos preceitos fundamentais descritos
nos arts. 1º, inciso lU (Dignidade da pessoa humana), 52, caput (Princípio
da isonomia), e 7º, IV (Direito ao salário mínimo), da CRFB/88.
Sustenta, ainda, que o "trabalho exercido por presidiários possui inegável junção social, atende aos objetivos da pena e proporciona reinserção do condenado na sociedade, traduzindo, portanto, tratamento reeducativo, enquadrando-se como direito indisponível e hábil à concretização da dignidade do ser humano."
A hipótese reveste-se de indiscutível relevância. Entendo deva ser
aplicado o preceito veiculado pelo artigo 52, § 22, da Lei 9.882, de 03 de
dezembro de 1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter
definitivo e não nesta fase de análise cautelar.
Colham-se informações das autoridades requeridas, no prazo
regimental. Imediatamente, após este prazo, dê-se vista ao Advogado
Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no
prazo de 5 [ cinco] dias, para que cada qual se manifeste na forma da
legislação vigente.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2015. Ministro LUIZ Fux
Relator Documento assinado digitalmente
2
Infra trutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BruII. o DOCUmento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de ~4/08l2oo1, que Ins.mul 8
01 SObe~ número 8247504.
dOcumento pode ser acessado no endereço eletrônico hllp:/lwww.slf.Jus.br/portaVautenlicaca
ANEXO D – Convenção 29/1932
CONVENÇÃO (29) SOBRE O TRABALHO FORÇADO
OU OBRIGATÓRIO.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho ,
~onvocada em Genebra pelo Conselho. de Administração do Secretariado da Organização InternacIOnal do Trabalho e reunIda, em 10 de Junho de 1930, em sua Décima Quarta Reunião~
. !end? d~cidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, o que constItuI a prImeIra questão da ordem do dia da reunião;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional adota, no dia vinte e oito de junho de mil novecentos e trinta, esta Convenção que pode ser citada ' como a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Países-membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 1°
1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possivel.
2. Com vista a essa abolição total, só se admite o recurso a trabalho forçado ou obrigatório, no período de transição, unicamente para fins públicos e como medida excepcional, nas condições e garantias providas nesta Convenção.
3. Decorridos cinco anos, contados da data de entrada em vigor desta Convenção e por ocasião do relatório ao Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, nos termos do Artigo 31, o mencionado Conselho de Administração examinará a possibilidade de ser extinto, sem novo período de transição o trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e deliberará sobre a conveniência de incluir a questão na ordem do dia da Conferência.
Artigo 2°
I. Para fins desta Convenção, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.
2. A expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá, entretanto, para os fins desta Convenção:
a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude de leis do serviço militar obrigatório com referência a trabalhos de natureza puramente militar;
b) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas comuns de cidadãos de um pais soberano,
c) qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência. de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalIZaÇão e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta á sua disposição;
* Data de entrada em vigor: 1° de maio de 1932.
d) qualque~ trabalho ou serviço exigido em situações de emergência, ou seja, em caso de guerra ou de cal~!da~e ou de ~ea~a de calamidade, como incêndio, inundação, fome, tremor de terra, doen~as eplden:ucas ou eplzoótIcas, invasões de animais, insetos ou de pragas vegetais, e em qualquer CIrcunstâncIa, em geral, que ponha em risco a vida ou o bem-estar de toda ou parte da população;
e) pequenos serviços comunitários que, por serem executados por membros da comunidade no seu interesse direto, podem ser, por isso, considerados como obrigações cívicas comuns de seus' membros, desde que esses membros ou seus representantes diretos tenham o direito de ser consultados com referência á necessidade desses serviços.
Artigo 3°
Para os fins desta Convenção, o termo "autoridade competente" designará uma autoridade do país metropolitano ou a mais alta autoridade central do território concernente.
Artigo 4°
1. A autoridade competente não imporá nem permitirá que se imponha trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, empresas ou associações.
2. Onde existir trabalho forçado ou obrigatório, em proveito de particulares, empresas ou associações, na data em que for registrada pelo Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho a ratificação desta Convenção por um País-membro, esse País-membro abolirá totalmente o trabalho forçado ou obrigatório a partir da data de entrada em vigor desta Convenção em seu território.
Artigo 5°
I. Nenhuma concessão feita a particulares, empresas ou associações implicará qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório para a produção ou coleta de produto que esses particulares, empresas ou associações utilizam ou negociam.
2. Onde existirem concessões que contenham disposições que envolvam essa espécie de trabalho forçado ou obrigatório, essas disposições serão rescindidas, tão logo quanto possível, para dar cumprimento ao Artigo 1 ° desta Convenção.
Artigo 6°
Funcionários da administração, mesmo quando tenham o dever de estimular as populações sob sua responsabilidade a se engajarem em alguma forma de trabalho, não as pressionarão ou a qualquer um de seus membros a trabalhar para particulares, companhias ou associações.
Artigo 7°
1. Dirigentes que não exercem funções administrativas não poderão recorrer a trabalhos forçados ou obrigatórios.
2. Dirigentes que exercem funções administrativ~ pod~m, com a expressa a~tori~ção da autoridade competente, recorrer a trabalho forçado ou obngatóno nos termos do ArtIgo 10 desta Convenção.
3. Dirigentes legalmente reconhecidos e que não recebem adequada remuneração so~ outras formas podem beneficiar-se de serviços pessoais devidamente regulamentados, desde que sejam tomadas todas as medidas necessárias para prevenir abusos.
Artigo 8°
. _ 1. Caberá á mais alta autoridade civil. do território interessado a responsabilidade por qualquer declsao de recorrer a trabalho forçado ou obngatório.
2. Essa autoridade poderá, entretanto, delegar competência ás mais altas autoridades locais para exigir trabalho forçado ou obrigatório que não implique o afastamento dos trabalhadores do local de sua residência habitual. Essa autoridade poderá também delegar competência ás mais altas autoridades locais, por períodos e nas condições estabelecidas no Artigo 23 desta Convenção, para exigir trabalho forçado ou obrigatório que implique o afastamento do trabalhador do local de sua residência habit~al, a fim de facilitar a movimentação de funcionários da administração, em serviço, e transportar provIsões do Governo.
Artigo 9°
Ressalvado o disposto no Artigo 10° desta Convenção, toda autoridade competente para exigir trabalho forçado ou obrigatório, antes de se decidir pelo recurso a essa medida, assegurar-se-á de que:
a) o trabalho a ser feito ou o serviço a ser prestado é de interesse real e direto da comunidade convocada para executá-lo ou prestá-lo;
b) o trabalho ou serviço é de necessidade real ou premente;
c) foi impossível conseguir mão-de-obra voluntária para a execução do trabalho ou para a prestação do serviço com o oferecimento de níveis salariais e condições de trabalho não inferiores aos predominantes na área interessada para trabalho ou serviço semelhante;
d) o trabalho ou serviço não representará um fardo excessivo para a população atual, levandose em consideração a mão-de-obra disponível e sua capacidade para se desincumbir da tarefa.
Artigo 10°
1. Será progressivamente abolido o trabalho forçado ou obrigatório exigido a título de imposto, a que recorre a autoridade administrativa para execução de obras públicas.
2. Entrementes, onde o trabalho forçado ou obrigatório for reclamado a título de imposto ou exigido por autoridades administrativas para a execução de obras públicas, a autoridade interessada assegurar-se-á primeiramente que:
a) o trabalho a ser feito ou o serviço a ser prestado é de interesse real e direto da comunidade convocada para executá-lo ou prestá-lo;
b) o trabalho ou serviço é de necessidade real ou premente;
c) o trabalho ou serviço não representará um fardo excessivo para ~ popul~ção atual, levandose em consideração a mão-de-obra disponível e sua capacidade para se desmcumblr da tarefa;
d) o trabalho ou serviço não implicará o afastamento do trabalhador do local de sua residência habitual;
e) a execução do trabalho ou a prestação do serviço será conduzida de acordo com as exigências da religião, vida social e da agricultura.
Artigo 11
1. Só adultos do sexo masculino fisicamente aptos, cuja idade presumível não seja inferior a dezoito anos nem superior a quarenta e cinco, podem ser convocados para trabalho forçado ou
obrigatório. Ressal~adas ~ ~ategorias de trabalho enumeradas no Artigo 10° desta Convenção, serão observadas as segumtes lImitações e condições:
a) prév~o ate~tado, sempre que possível por médico da administração pública, de que as pessoas envolvld~ ~ao sofrem de qu~quer doença infecto-contagiosa e de que estão fisicamente aptas para o trabalho eXigido e para as condições em que será executado;
b) dispensa de professores e alunos de escola primária e de funcionários da administração pública, em todos os seus níveis;
c) manutenção, em cada comunidade, do número de homens adultos fisicamente aptos indispensáveis á vida familiar e social;
d) respeito aos vínculos conjugais e familiares.
2. Para os efeitos a alínea "c" do parágrafo anterior, as normas prescritas no Artigo 23 desta Convenção fixarão a proporção de indivíduos fisicamente aptos da população masculina adulta que pode ser convocada, em qualquer tempo, para trabalho forçado ou obrigatório, desde que essa proporção, em nenhuma hipótese, ultrapasse vinte e cinco por cento. Ao fixar essa proporção, a autoridade competente levará em conta a densidade da população, seu desenvolvimento social e flsico, a época do ano e o trabalho a ser executado na localidade pelas pessoas concernentes, no seu próprio interesse, e, de um modo geral, levará em consideração as necessidades econômicas e sociais da vida da coletividade envolvida.
Artigo 12
I. O período máximo, durante o qual uma pessoa pode ser submetida a trabalho forçado ou obrigatório de qualquer espécie, não ultrapassará 60 dias por período de doze meses, incluídos nesses dias o tempo gasto, de ida e volta, em seus deslocamentos para a execução do trabalho.
2. Toda pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório receberá certidão que indique os períodos do trabalho que tiver executado.
Artigo 13
1. O horário normal de trabalho de toda pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório será o mesmo adotado para trabalho voluntário, e as horas trabalhadas além do período normal serão remuneradas na mesma base das horas de trabalho voluntário.
2. Será concedido um dia de repouso semanal a toda pessoa submetida a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório, e esse dia coincidirá, tanto quanto possível, com o dias consagrados pela tradição ou costume nos territórios ou regiões concernentes.
Artigo 14
1. Com a exceção do trabalho forçado ou obrigatório a que se refer~ o Artigo 10° desta . . Convenção, o trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, sera re~unerado em especle, em base não-inferior á que prevalece para espécies similares de trabalh? na região onde a mão-de-obra é empregada ou na região onde é recrutada, prevalecendo a que for maIOr.
2. No caso de trabalho imposto por dirigentes no exercício de ~uas ~ções administr~tivas, o pagamento de salários, nas condições estabelecidas no parágrafo antenor, sera efetuado o mais breve
possível.
3. Os salários serão pagos a cada trabalhador, individualmente, é não ao chefe de seu grupo ou
a qualquer outra autoridade.
4. Os dias d~ viagem, de ida e volta, para a execução do trabalho, serão computados como dias trabalhados para efeIto do pagamento de salários.
5 .. ~ ada ne~te Arti~o. impedir~ o fornecimento de refeições regulares como parte do salário; ess~s ~efeIçoes serao no mIm~o equIval~ntes em valor ao que corresponderia ao seu pagamento em especIe, mas n~nhuma d~duçao do salárIo será feita para pagamento de impostos ou de refeições extra~, vestuános ou alOjamento especiais proporcionados ao trabalhador para mantê-lo em condIç~es adequadas a execução do trabalho nas condições especiais de algum emprego, ou pelo forneCImento de ferramentas.
Artigo 15
1. Toda legislação ou regulamento referente a indemnização por acidente ou doença resultante do emprego do trabalhador e toda legislação ou regulamento que prevejam indemnizações para os dependentes de trabalhadores falecidos ou inválidos, que estejam ou estarão em vigor no território interessado serão igualmente aplicáveis ás pessoas submetidas a trabalho forçado ou obrigatório e a trabalhadores voluntários.
2. Incumbirá, em qualquer circunstância, a toda autoridade empregadora de trabalhador em trabalho forçado ou obrigatório, lhe assegurar a subsistência se, por acidente ou doenças resultante de seu emprego, tomar-se total ou parcialmente incapaz de prover suas necessidades, e tomar providências para assegurar a manutenção de todas as pessoas efetivamente dependentes desse trabalhador no caso de morte ou invalidez resultante do trabalho.
Artigo 16
I. As pessoas submetidas a trabalho forçado ou obrigatório não serão transferidas, salvo em caso de real necessidade, para regiões onde a alimentação e o clima forem tão diferentes daqueles a que estão acostumadas a que possam por em risco sua saúde.
2. Em nenhum caso será permitida a transferência desses trabalhadores antes de se poder aplicar rigorosamente todas as medidas de higiene e de habitação necessárias para adaptá-los ás novas condições e proteger sua saúde.
3. Quando for inevitável a transferência, serão adotadas medidas que assegurem a adaptação progressiva dos trabalhadores ás novas condições de alimentação e de clima, sob competente orientação médica.
4. No caso de serem os trabalhadores obrigados a executar trabalho regular com o qual não estão acostumados, medidas serão tomadas para assegurar sua adaptação a essa espécie de trabalho, em particular no tocante a treinamento progressivo, ás horas de trabalho, aos intervalos de repouso e á melhoria ou ao aumento da dieta que possa ser necessário.
Artigo 17
Antes de autorizar o recurso a trabalho forçado ou obrigatório em obras de construção ou de manutenção que impliquem a permanência do trabalhador nos locais de trabalho por longos períodos, a autoridade competente assegurar-se-á de que:
a) sejam tomadas todas as medidas necessárias para proteger a saúde dos trabalhadores e lhes garantir assistência médica indispensável e, especialmente:
I _ sejam os trabalhadores submetidos a exame médico antes de co~eçar o trabalho e a intervalos determinados durante o período de serviço; 11 - haja serviço médICO adequado, . ambulatórios, enfermeiras, hospitais e material necessário para fazer face a tod~ as nece~sldades, e 111 _ sejam satisfatórias as condições de higiene dos locais de trabalho, o supnmento de agua
potável, de alimentos, combustível, e dos utensilios de cozinha e, se necessário, de alojamento e roupas;
b) sejam tomadas medidas adequadas para assegurar a subsistência das famllias dos trabal~adores, em especial .facilitando a remessa, com segurança, de parte do salário para a famllia, a pedIdo ou com o consentImento dos trabalhadores' ,
c) corram por conta e responsabilidade da administração os trajetos de ida e volta dos tr~~alh~dores, para execu!ão do trabalho, facilitando a realização desses trajetos com a plena utIhzaçao de todos os meIos de transportes disponíveis;
d) corra por conta da administração o repatriamento do trabalhador no caso de enfermidade ou acidente que acarrete sua incapacidade temporária para o trabalho;
e) seja permitido a todo o trabalhador, que assim o desejar, permanecer como trabalhador voluntário no final do período de trabalho forçado ou obrigatório, sem perda do direito ao repatriamento gratuito num período de dois anos.
Artigo 18
1. O trabalho forçado ou obrigatório no transporte de pessoas ou mercadorias, tal como o de carregadores e barqueiros, deverá ser suprimido o quanto antes possível e, até que seja suprimido, as autoridades competentes deverão expedir regulamentos que determinem, entre outras medidas, as seguintes:
a) que somente seja utilizado para facilitar a movimentação de funcionários da administração em serviço ou para o transporte de provisões do Governo ou, em caso de urgente necessidade, o transporte de outras pessoas além de funcionários;
b) que os trabalhadores assim empregados tenham atestado médico de aptidão física, onde houver serviço médico disponível, e onde não houver, o empregador seja considerado responsável pelo atestado de aptidão física do trabalhador e de que não sofre de qualquer doença infectocontagiosa;
c) a carga máxima que pode ser transportada por esses trabalhadores;
d) o percurso máximo a ser feito por esses trabalhadores a partir do local de sua residência;
e) o número máximo de dias por mês ou por qualquer outro período durante os quais esses trabalhadores podem ser utilizados, incluídos os dias de viagem de regresso;
f) as pessoas autorizadas a recorrer a essa forma de trabalho forçado ou obrigatório, e os limites da faculdade de exigi-lo.
2. Ao fixar os limites máximos mencionados nas alineas "c", "d" e "e" do parágrafo anterior, a autoridade competente terá em conta todos os fatores pertinentes, notadamente o desenvolvimento físico da população na qual são recrutados os trabalhadores, a natureza da região através da qual viajarão e as condições climáticas.
3. A autoridade competente providenciará ainda para que o trajeto di.ário normal desse~ trabalhadores não exceda distância correspondente á duração média de um dIa de trabalho de OItO horas, ficando entendido que serão levadas em consideração não só a carga a ser transportada e a distância a ser percorrida, mas também as condições da estrada, a época do ano os outros fatores pertinentes, e, se exigidas horas extras além de um trajeto diário normal, essas horas serão remuneradas em base superior á das horas normais.
Artigo 19
1. A autori~ade competente só autorizará o cultivo obrigatório como precaução contra a fome ou a ~scassez de ~Iu~~ntos e sempre sob ~ condição de que o alimento ou a produção permanecerá proprIedade dos mdlvlduos ou da comunIdade que os produziu .
. 2. Nada neste artigo~ se~á inte~retado como derrogatório da obrigação de membros de uma comunIdade, onde a produçao e organIzada em base comunitária, por força da lei ou costume, e onde a produção ou qualquer resultado de sua venda permanece da comunidade, de executar o trabalho exigido pela comunidade por força de lei ou costume.
Artigo 20
Leis de sanções coletivas, segundo as quais uma comunidade pode ser punida por crimes cometidos por qualquer de seus membros, não conterão disposições de trabalho forçado ou obrigatório pela comunidade como um dos meios de punição.
Artigo 21
O trabalho forçado ou obrigatório não será utilizado para trabalho subterrâneo em minas.
Artigo 22
Os relatórios anuais que os Países-membros que ratificam esta Convenção se comprometem a apresentar ao Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, sobre as medidas por eles tomadas para aplicar as disposições desta Convenção, conterão as informações mais detalhadas possíveis com referência a cada território envolvido, sobre a incidência de recurso a trabalho forçado ou obrigatório nesse território; os fins para os quais foi empregado; os índices de doenças e de mortalidade; horas de trabalho; sistemas de pagamento dos salários e suas bases, e quaisquer outras informações pertinentes.
Artigo 23
1. Para fazer vigorar as disposições desta Convenção, a autoridade competente baixará regulamentação abrangente e precisa para disciplinar o emprego do trabalho forçado ou obrigatório.
2. Esta regulamentação conterá, inter alia, normas que permitam a toda pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório apresentar ás autoridades reclamações relativas ás suas condições de trabalho e lhe dêem a garantia de que serão examinadas e levadas em consideração.
Artigo 24
Medidas apropriadas serão tomadas, em todos os casos, para assegurar a rigorosa aplicação dos regulamentos concernentes ao emprego de trabalho forçado ou obrigatório, seja pela extensão ao trabalho forçado ou obrigatório das atribuições de algum organismo de inspeção já existen~e para a fiscalização do trabalho voluntário, seja por qualquer outro sistema adequado. Outras medidas serão igualmente tomadas no sentido de que esses regulamentos sejam do conhecimento das pessoas submetidas a trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 25
A imposição ilegal de trabalho forçado ou obrigatório será passível de sanções ~nais e todo País-membro que ratificar esta Convenção terá a obrig.ação de assegurar que as sanções Impostas por lei sejam realmente adequadas e rigorosamente cumprIdas.
Artigo 26
Todo País-m~~bro da Org~~ção Inte~acional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-s~ a aplIca-la n~s terntonos submetIdos á sua soberania, jurisdição, proteção, suserania, ~ut~la .o~ a~tofldade, na med.lda em ~ue tem o dir~ito de aceitar obrigações referentes a questões de Junsd~ça? ~ntema. Se, ~oda~la, o Pals-~embro qUIser valer-se das disposições do Artigo 35 da ~O~StltUlçao da Organlzaçao InternacIonal do Trabalho, acrescerá á sua ratificação declaração que mdlque:
a) os territórios nos quais pretende aplicar, sem modificações, as disposições desta Convenção;
b) os territórios nos quais pretende aplicar, com modificações, as disposições desta Convenção, juntamente com o detalhamento das ditas modificações;
c) os territórios a respeito dos quais pospõe sua decisão.
. 2. A dita declaração será considerada parte integrante da ratificação e terá os mesmos efeitos. E facultado a todo País-membro cancelar, no todo ou em parte, por declaração subseqüente, quaisquer ressalvas feitas em sua declaração anterior, nos tennos das disposições das alíneas "a" e "c" deste Artigo.
Artigo 27
As ratificações fonnais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 28
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas no Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data do registro pelo Diretor Geral das ratificações dos Países-membros.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação.
Artigo 29
1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os Países-membros da Organização, tão logo tenham sido registradas as ratificações de dois Paísesmembros junto ao Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Do mesmo modo lhes dará ciência do registro de ratificações que possam ser comunicadas subseqüentemente por outros Paísesmembros da Organização.
2. Ao notificar os Países-membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data na qual esta Convenção entrará em vigor.
Artigo 30
1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao ~nal de um período de dez anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretari~do da Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo Pais-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o periodo de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo periodo de dez anos e, dai em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada periodo de dez anos, nos termos deste Artigo.
Artigo 31
o Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará á Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 32
No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a ratificação por um Pais-membro da nova convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia desta Convenção sem qualquer exigência de prazo, a partir do momento em que entrar em vigor a nova Convenção revista, não obstante o disposto no Artigo 30.
2. A partir da data da entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Paises-membros.
3. Esta Convenção continuará, entretanto, em vigor, na sua forma e conteúdo atuais, para os Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 33
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.
ANEXO E - Constituição da OIT
CONSTITUiÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (01T) E SEU ANEXO
(Declaração de Filadélfia)
o texto em vigor da Constituição da Organização Internacional do Trabalho foi aprovado na 29
a reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Montreal -- 1946) e
tem, como anexo, a ~eclaração referente aos fins e objetivos da Organização, que fora aprovada na 26a reunião da Conferência (Filadélfia -- 1944).
A Constituição, assim revista, substituiu a adotada em 1919 e que fora emendada em 1922, 1934 e 1945. Sua vigência teve infcio em 20 de abril de 1948.
O Brasil ratificou o instrumento de emenda da Constituição da OIT em 13 de abril de 1948, conforme Decreto de Promulgação n. 25.696, de 20 de outubro de 1948.
O texto constitucional que reproduzimos neste livro corresponde à revisão de 1946, com as emendas de 1953, 1962 e 1972, todas em vigor no âmbito internacional e ratificadas pelo Brasil. Em 1964 foi aprovada uma emenda ao art. 35, que, todavia, ainda não obteve o número de ratificações necessário para gerar sua vigência. E, em 1986, a 72a reunião da Conferência, realizada em Genebra, aprovou ampla revisão da Constituição (arts. 1,3,6,7,8,13,16,17,19,21 e 36), que também não entrou em vigor, pois o instrumento de emenda ainda não foi ratificado por dois terços dos EstadosMembros da OIT, inclufdos, entre estes, cinco dos dez pafses de maior importância industrial (o Brasil é um deles), tal como exige o art. 36 do texto vigente.
INSTRUMENTO PARA A EMENDA DA CONSTITUiÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
liA Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Montreal a 19 de setembro de 1946, em sua vigésima nona sessão,
Após haver decidido adotar determinadas propostas para a emen~a da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão compreendida no segundo item da ordem do dia da sessão,
Adota aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis, o instrumento seguinte pa;a a emenda da Constituição da Organização Internacional do. T~abalho, instrumento que será denominado: Instrumento para a Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946.
Artigo 1°
.A partir da dat~ da entrada em vigor do presente instrumento, a Constituição da Organização Internaclo~al d~ Trabalho, cujo texto se encontra reproduzido na primeira coluna do anexo ao Citado Instrumento, vigorará na forma emendada que consta da segunda coluna.
Artigo 2°
Dois exemplares autênticos do presente instrumento serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelO Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um destes exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho e o outro será entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral transmitirá uma cópia, devidamente autenticada, desse instrumento a cada um dos Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 3°
1 . As ratificações ou aceitações formais do presente instrumento serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que dará das mesmas conhecimento aos Estados-Membros da Organização.
2. O presente instrumento entrará em vigor nas condições previstas pelo art. 36 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
3. Assim que o presente instrumento entrar em vigor, tal fato será comunicado, pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, a todos os Estados-Membros da referida Organização, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e a todos os Estados signatários da Carta das Nações Unidas."
CONSTITUiÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Preâmbulo
"Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social;
Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande numero de indivlduos, miséria e privações, e que o descontentamento que dai decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que asseg~re condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias
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graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteçao das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez à defesa dos ~nteresses dos trabalhadores ~"!pregados no estrangeiro, à afirmaçao d~ princIpio "para Igual . trabalho, me.smo salá~lo, à afirmaçao do principio de liberdade sindical, à orgamzaçao do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas;
Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios.
,:-S ALTAS PART~S CONTRATANTES, movidas por sentimentos de justiça e huma~ldade e pelo desejO de assegurar uma paz mundial duradoura, visando os fins enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente Constituição da Organizaçao Internacional do Trabalho:
CAPITULO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 1
1. É criada uma Organização permanente, encarregada de promover a realização do programa exposto no preâmbulo da presente Constituição e na Declaração referente aos fins e objetivos da Organizaçao Internacional do Trabalho, adotada em Filadélfia a 10 de maio de 1944 e cujo texto figura em anexo à presente Constituição.
2. Serão Membros da Organização Internacional do Trabalho os Estados que já o eram a 1° de novembro de 1945, assim como quaisquer outros que o venham a ser, de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3° e 4° do presente artigo.
3. Todo Estado-Membro das Nações Unidas, desde a criaçao desta instituiçao e todo Estado que for a ela admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão da Assembléia Geral, podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Diretor-Geral da Repartiçao Internacional do Trabalho que aceitou, integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
4. A Conferência Geral da Organizaçao Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferir a qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos ~os delegados governamentais. A admissao do novo Estado-Membro tornar-se-á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização.
5. Nenhum Estado-Membro da Organizaçao Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio ao Diretor-Geral da Repartição Inter~acional do .Trabalho: A retirada tornar-se-á efetiva dois anos depois que este aviso préVIO houver Sido recebido
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pelo Diretor-~eral, sob condi.ção de que o Estado-Membro haja, nesta data, preenchido todas as obrrgações financeiras que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada nã~ afetará, para o Estado-Membro que houver ratificado uma convenção, a validez das obngações desta decorrentes, ou a ela relativas, durante o pedido previsto pela mesma convenção .
. 6. Quando um. Estado houver deixado de ser Membro da Organização, sua readmissão nesta qualidade, far-se-á de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3° e 4° do presente artigo.
Artigo 2
A Organização permanente compreenderá:
a) uma Conferência geral constitufda pelos Representantes dos Estados-Membros;
b) um Conselho de Administração composto como indicado no art. 7°;
c) uma Repartição Internacional do Trabalho sob a direção de um Conselho de Administração.
Artigo 3
1. A Conferência geral dos representantes dos Estados-Membros realizará sessões sempre que for necessário, e, pelo menos, uma vez por ano. Será composta de quatro representantes de cada um dos Membros, dos quais dois serão Delegados do Governo e os outros dois representarão, respectivamente, os empregados e empregadores.
2. Cada Delegado poderá ser acompanhado por consultores técnicos, cujo número será de dois no máximo , para cada uma das matérias inscritas na ordem do dia da sessão. Quando a Conferência discutir questões que interessem particularmente às mulheres, uma ao menos das pessoas designadas como consultores técnicos deverá ser mulher.
3. Todo Estado-Membro responsável pelas relações internacionais de territórios não metropolitanos poderá designar, a mais, como consultores técnicos suplementares de cada um de seus delegados:
a) pessoas, por ele escolhidas, como representantes do terr~tór~o, em relação às matérias que entram na competência das autoridades do mesmo terntórlo;
b) pessoas por ele escolhidas como assistentes de se~s delegados em relação às questões de interesse dos territórios que não se governam a SI mesmos.
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4. Tratando-se de um território colocado sob a autoridade conjunta de dois ou mais Estados-Membros, poder-se-á nomear assistentes para os delegados dos referidos Membros.
5. Os Estados-Membros comprometem-se a designar os delegados e consultores técnicos n~o governamentais de acordo com as organizações profissionais mais representatIvas, tanto dos empregadores como dos empregados, se essas organizações existirem.
6. Os consultores técnicos não serão autorizados a tomar a palavra senão por pedido feito pelo delegado a que são adidos e com a autorização especial do Presidente da Conferência. Não poderão votar.
7. Qualquer delegado poderá, por nota escrita dirigida ao Presidente, designar um de seus consultores técnicos como seu substituto, e este, nesta qualidade, poderá tomar parte nas deliberações e votar.
8. Os nomes dos delegados e de seus consultores técnicos serão comunicados à Repartição Internacional do Trabalho pelo Governo de cada Estado-Membro.
9. Os poderes dos delegados e de seus consultores técnicos serão submetidos à verificação da Conferência, que poderá, por dois terços, ou mais, dos votos presentes, recusar admitir qualquer delegado ou consultor técnico que julgue não ter sido designado conforme os termos deste artigo.
Artigo 4
1. Cada delegado terá o direito de votar individualmente em todas as questões submetidas às deliberações da Conferência.
2. No caso em que um dos Estados-Membros não haja designado um dos delegados não governamentais a que tiver direito, cabe ao outro delegado não governamental o direito de tomar parte nas discussões da Conferência, mas não o de votar.
3. Caso a Conferência, em virtude dos poderes que lhe confere o art. 30, recuse admitir um dos delegados de um dos Estados-Membros, as estipulações deste artigo serão aplicadas como se o dito delegado não tivesse sido designado.
Artigo 5
As sessões da Conferência realizar-se-ão no lugar determinado pelo Conselho de Administração, respeitadas quaisquer decisões que possam haver sido tomadas pela Conferência no decurso de uma sessão anterior.
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Artigo 6
Qualquer mudança da sede da Repartição Internacional do Trabalho será decidida pela Conferência por uma maioria de dois terços dos sufrágios dos delegados presentes.
Artigo 7
1. O Conselho de Administração será composto de 56 pessoas: 28 representantes dos Governos, 4 representantes dos empregadores e 14 representantes dos empregados.
2. Dos vinte e oito representantes dos Governos, dez serão nomeados pelos Estados-Membros de maior importância industrial e dezoito serão nomeados pelos Estados-Membros designados para esse fim pelos delegados governamentais da Conferência, excluidos os delegados dos dez Membros acima mencionados.
3. O Conselho de Administração indicará, sempre que julgar oportuno, quais os Estados-Membros de maior importância industrial, e, antes de tal indicação, estabelecerá regras para garantir o exame, por uma comissão imparcial, de todas as questões relativas à referida indicação. Qualquer apelo formulado por um Estado-Membro contra a resolução do Conselho de Administração quanto aos Membros de maior importância industrial, será julgado pela Conferência, sem contudo suspender os efeitos desta resolução, enquanto a Conferência não se houver pronunciado.
4. Os representantes dos empregadores e os dos empregados serão, respectivamente, eleitos pelos delegados dos empregadores e pelos delegados dos trabalhadores à Conferência.
5. O Conselho será renovado de três em três anos. Se, por qualquer motivo, as eleições para o Conselho de Administração não se realizarem ao expirar este prazo, será mantido o mesmo Conselho de Administração até que se realizem tais eleições.
6. O processo de preencher as vagas, de designar os suplentes, e outras questões da mesma natureza, poderão ser resolvidas pelo Conselho de Administração, sob ressalva da aprovação da Conferência.
7. O Conselho de Administração elegerá entre os seus membros um presidente .e dois vice-presidentes. Dentre os três eleitos, um representará um Governo e os dOIS outros, empregadores e empregados, respectivamente. . . 8. O Conselho de Administração estabelecerá o seu própno regulamento e reunlr-se~á nas épocas que determinar. Deverá realizar uma sessão especial, sempre que dezesseis dos seus Membros, pelo menos, formularem pedido por escrito para esse fim.
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Artigo 8
1. A Reparti?~o Internacional do Trabalho terá um Diretor-Geral, designado pelo Consel.ho de AdmJnI~tração, responsável, perante este, pelo bom funcionamento da Repartição e pela realização de todos os trabalhos que lhe forem confiados.
2. O Diretor-Geral ou o seu suplente assistirão a todas as sessões do Conselho de Administração.
Artigo 9
1. O pessoal da Repartição Internacional do Trabalho será escolhido pelo DiretorGeral de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho de Administração.
2. A escolha deverá ser feita, pelo Diretor-Geral, sempre que possfvel, entre pessoas de nacionalidades diversas, visando a maior eficiência no trabalho da Repartição.
3. Dentre essas pessoas deverá existir um certo número de mulheres.
4. O Diretor-Geral e o pessoal, no exercicio de suas funções, não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer Governo ou autoridade estranha à Organização. Absterse-ão de qualquer ato incompatível com sua situação de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização.
5. Os Estados-Membros da Organização comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Diretor-Geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los quanto ao modo de exercê-Ias.
Artigo 10
1. A Repartição Internacional do Trabalho terá por funções a centralização e a distribuição de todas as informações referentes à regulamentação internacional da condição dos trabalhadores e do regime do trabalho e, em particular, o estudo das questões que lhe compete submeter às discussões da Conferência para conclusão das convenções internacionais assim como a realização de todos os inquéritos especiais prescritos pela Conferência, ou pelo Conselho de Administração.
2. A Repartição, de acordo com as diretrizes que possa receber do Conselho de Administração: . . .
a) preparará a documentação sobre os diversos assuntos inSCritos na ordem do dia das sessões da Conferência;
b) fornecerá, na medida de seus recursos, aos Govern.os que o pedirem, t?do o auxílio adequado à elaboração de leis, consoante as deCisões da .Conferêncla, e, também, ao aperfeiçoamento da prática administrativa e dos siste~a.s de Inspeção;
c) cumprirá, de acordo com o prescrito na presente ConstitUição, os deveres que lhe incumbem no que diz respeito à fiel observância das convenções;
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~) redigirá .e trará a I~me, nas IInguas que o Conselho de Administração julgar conveniente, pubhcações de Interesse internacional sobre assuntos relativos à indústria e ao trabalho.
3. De um modo geral, terá quaisquer outros poderes e funções que a Conferência ou o Conselho de Administração julgarem acertado atribuir-lhe.
Artigo 11
Os Ministérios dos Estados-Membros, encarregados de questões relativas aos trabalhadores, poderão comunicar-se com o Diretor-Geral por intermédio do representante do seu Governo no Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, ou, na falta desse representante, por intermédio de qualquer outro funcionário devidamente qualificado e designado para esse fim pelo Governo interessado.
Artigo 12
1. A Organização Internacional do Trabalho cooperará, dentro da presente Constituição, com qualquer organização internacional de caráter geral encarregada de coordenar as atividades de organizações de direito internacional público de funções especializadas, e também, com aquelas dentre estas últimas organizações, cujas funções se relacionem com as suas próprias.
2. A Organização Internacional do Trabalho poderá tomar as medidas que se impuserem para que os representantes das organizações de direito internacional público participem, sem direito de voto, de suas próprias deliberações.
3. A Organização Internacional do Trabalho poderá tomar todas as medidas necessárias para consultar, a seu alvitre, organizações Internacionais não governamentais reconhecidas, inclusive organizações internacionais de empregadores, empregados, agricultores e cooperativistas.
Artigo 13
1. A Organização Internacional do Trabalho poderá concluir com as Nações Unidas quaisquer acordos financeiros e orçamentários que pareçam convenientes.
2. Antes da conclusão de tais acordos, ou, se, em dado momento, não os houver em vigor:
a) cada Membro pagará as despesas de viagem e de estada dos seus delegados, consultores técnicos ou representantes, que tomarem parte, seja nas sessões da Conferência, seja nas do Conselho de Administração; .
b) quaisquer outras despesas da Repartição InternacIonal ~o. Trabalho, ou provenientes das sessões da Conferência ou do Conselho de AdminIstração, serão debitadas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho no orçamento da Organização Internacional do Trabalho;
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c) as regras relativas à aprovação do orçamento da Organização Internacional do Trabalho, à distribuição das contribuições entre os Estados-Membros assim como à arrecadação destas, serão estabelecidas pela Conferência por uma 'maioria de dois terç~s dos ~ot~s ~resentes. Tais regras estipularão que o orçamento e os acordos relativos à dlstnbUlção das despesas entre os Membros da Organização deverAo ser aprovados por uma comissão constitufda por representantes governamentais.
3. As despesas da Organização Internacional do Trabalho serão custeadas pelos Estados-Membros, segundo os acordos vigentes em virtude do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 letra c do presente artigo.
4. Qualquer Estado-Membro da Organização, cuja divida em relaçAo a esta seja, em qualquer ocasião, igualou superior ao total da contribuição que deveria ter pago nos dois anos completos anteriores, não poderá tomar parte nas votações da Conferência, do Conselho de Administração ou de qualquer comissão, ou nas eleições para o Conselho de Administração. A Conferência pode, entretanto, por maioria dos dois terços dos votos presentes, autorizar o Estado em questão a tomar parte na votação, ao verificar que o atraso é devido a motivo de força maior.
5. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho será responsável perante o Conselho de Administração pelo emprego dos fundos da Organização Internacional do Trabalho.
CAPíTULO 11 FUNCIONAMENTO
Artigo 14
1. O Conselho de Administração elaborará a ordem do dia das sessões da Conferência, depois de ter examinado todas as propostas feitas pelos Governos de quaisquer dos Membros, por qual'quer organização representativa indicada ~o arO~o 3~. ou por qualquer organização de direito internacional público, sobre as maténas a IndUlr nessa ordem do dia.
2. O Conselho de Administração elaborará diretrizes para que a adoção pela Conferência de uma convenção ou de uma recomendação ~ja, por m~ío de uma conferência técnica preparatória ou por qualquer outro meiO, preced!d~ de um aprofundado preparo técnico e de uma consulta adequada dos Membros pnnClpalmente interessados.
Artigo 15
1. O Diretor -Geral exercerá as funções de Secretári~ral da Conferêncí.a e deverá fazer com que cada Estado-Membro receba a ordem do dia, quatro meses antes
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da abertura da sessão. Deverá, também, por intermédio dos referidos Estados-Membros enviá-Ia, com essa antecedência, aos delegados não governamentais já nomeados e' ainda, àqueles que o forem dentro desse prazo. '
2. Os relatórios sobre cada assunto inscrito na ordem do dia deverão ser comunicados aos Membros de modo a dar-lhes tempo de estudá-los convenientemente antes da reunião da Conferência. O Conselho de Administração formulará diretrizes par~ execução deste dispositivo.
Artigo 16
1. Cada Estado-Membro terá o direito de impugnar a inscrição, na ordem do dia da sessão, de um, ou diversos dos assuntos previstos. Os motivos justificativos dessa oposição deverão ser expostos numa memória dirigida ao Diretor-Geral, que deverá comunicá-Ia aos Estados-Membros da Organização.
2. Os assuntos impugnados ficarão, não obstante, incluídos na ordem do dia, se assim a Conferência o decidir por dois terços dos votos presentes. 3. Toda questão, que a Conferência decidir, pelos mesmos dois terços, seja examinada (diversamente do previsto no parágrafo precedente), será incluída na ordem do dia da sessão seguinte.
Artigo 17
1. A Conferência elegerá um presidente e três vice-presidentes. Os três vicepresidentes serão, respectivamente, um delegado governamental, um delegado dos empregadores e um delegado dos trabalhadores. A Conferência formulará as regras do seu funcionamento; poderá instituir comissões encarregadas de dar parecer sobre todas as questões que ela julgar conveniente sejam estudadas.
2. As decisões serão tomadas por simples maioria dos votos presentes, exceto nos casos em que outra fórmula não for prescrita pela presente Constituição, por qualquer convenção ou instrumento que confira poderes à Conferência, ou, ainda, pelos acordos financeiros e orçamentários adotados em virtude do artigo 13.
3. Nenhuma votação será válida, se o número dos votos reunidos for inferior à metade do dos delegados presentes à sessão.
Artigo 18
A Conferência poderá adir às suas comissões consultores técnicos, sem direito de voto.
Artigo 19
1. Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomarão a forma: a) de
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uma convenção internacional; ~~ de uma recomendação, quando o assunto tratado, ou um de seus aspectos não permitir a adoção imediata de uma convenção.
. 2. Em ambos os casos, para que ~ma convenção ou uma recomendaçao seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes.
. 3. A Conferência deverá, ao elaborar uma convenção ou uma recomendação de aplicação. geral, .Ievar em conta os países que se distinguem pelo clima, pelo desenvolvimento Incompleto da organização industrial ou por outras circunstâncias especiais relativas à indústria, e deverá sugerir as modificações que correspondem a seu ver, às condições particulares desses países. '
4. Dois exemplares da convenção ou da recomendação serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral. Um destes exemplares será depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e o outro entregue ao SecretárioGeral das Nações Unidas. O Diretor-Geral remeterá a cada um dos Estados-Membros uma cópia autêntica da convenção ou da recomendação.
5. Tratando-se de uma convenção:
a) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação;
b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;
c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter a convenção à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também, todas as informações sobre as mesmas autoridades e sobre as decisões que estas houverem tomado;
d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação formal da convenção e tomará as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção;
e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho -- nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes -- sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nesta~ inform~ções a~é que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qual~uer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção.
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6. Em se tratando de uma recomendação:
a) será dado ~onhecimento da recomendação a todos os Estados-Membros, a fim de que estes a considerem, atendendo à sua efetivação por meio de lei nacional ou por outra qualquer forma;
b) cada .um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a recomendação à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;
c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter a recomendação à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também as decisões que estas houverem tomado;
d) além da obrigação de submeter a recomendação à autoridade ou autoridades competentes, o Membro só terá a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho -- nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes -- sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a recomendação. Deverá também precisar nestas informações até que ponto aplicou ou pretende aplicar dispositivos da recomendação, e indicar as modificações destes dispositivos que sejam ou venham a ser necessárias para adotá-los ou aplicá-los.
7. No caso de um Estado federado serão aplicados os dispositivos seguintes:
a) as obrigações do Estado federado serão as mesmas que as dos Membros que o não forem, no tocante às convenções e às recomendações para as quais o Governo Federal considere que, de acordo com o seu sistema constitucional, é adequada uma ação federal;
b) no que disser respeito às convenções e recomendações para as quais o Governo Federal considere que, de acordo com o seu sistema constitucional, uma ação da parte dos Estados, das províncias ou dos cantões que o compõem, é -- relativamente a alguns ou a todos os pontos -- mais adequada do que uma ação federal, o referido Governo deverá:
I) concluir, segundo a sua própria constituição e as dos Estados componentes, províncias ou cantões interessados, acordos efetivos para que tais convenções ou recomendações sejam, no prazo máximo de 18 ~eses após o ~ncerramento da sessão da Conferência submetidas às devidas autoridades federais ou às dos Estados competentes, p;ovíncias ou cantões, para fins de uma ação legislativa ou outra de qualquer natureza;
11) tomar as necessárias medidas -- sob reserva do .consentimento dos Governos dos Estados componentes, províncias ou cantões mteressados -- para que, periodicamente, as autoridades federais, de um lado e d~ outro, a dos Estados componentes, províncias ou cantões, se consultem reciprocamente, a fim de
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empreenderem uma ação coordenada no sentido de tornarem efetivos em todo o pais os dispositivos destas convenções e recomendações; , ,
111) informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude ~o prese~te artigo, para submeter tais convenções e reco~e.ndações às_ devidas ~utondades federais, às dos Estados componentes, provlnclas ou cantoes, comunicando-lhe todas as informações sobre as autoridades consideradas como legítimas e sobre as decisões que estas houverem tomado;
IV) relativamente a uma convenção não ratificada, informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes, sobre a legislação da federação, dos Estados constituintes, das províncias ou dos cantões, e sobre a prática, por umas e outros, observada, relativamente ao assunto de que trata essa convenção. Deverá, também, precisar até que ponto deu-se ou se pretende dar aplicação a dispositivos da mesma convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda por qualquer outro processo;
V) relativamente a uma recomendação, informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes, sobre a legislação da federação, dos Estados constituintes, das provlncias ou dos cantões, e sobre a prática, por umas e outros, observada relativamente ao assunto de que trata essa recomendação. Deverá, também, precisar, nestas informações, até que ponto deu-se ou se pretende dar aplicação a dispositivos da recomendação, indicando as modificações destes dispositivos que sejam ou venham a ser necessárias para adotá-los ou aplicá-los.
B. Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.
Artigo 20
Qualquer convenção assim ratificada será comunicada pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho ao Secretário-Geral das. Nações .unidas, para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, obngando apenas os Estados-Membros que a tiverem ratificado.
Artigo 21
1. Todo projeto que, no escrutfnio final, não obtiver dois terços dos votos presentes, poderá ser objeto de uma convenção particular entre os Membros da Organização que o desejarem.
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· 2. Toda ~onvenção, assim c~nclurda, será comunicada pelos Governos Interessados ao Dlret?r-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e ao SecretárioGeral das Nações U~ldas para fins de registro, de acordo com os termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 22
Os Estados-M~mbros comprometem-se a apresentar à Repartição Internacional do Trabalho_ um relatóno a~ual sobre as medidas por eles tomadas para execução das convençoes a qu.e. adenram. Esses relatórios serão redigidos na forma indicada pelo Conselho de Administração e deverão conter as informações pedidas por este Conselho.
Artigo 23
1. O Diretor-Geral apresentará à Conferência, na sessão seguinte, um resumo das informações e dos relatórios que, de acordo com os artigos 19 e 22, lhe houverem sido transmitidos.
2. Os Estados-Membros remeterão às organizações representativas, reconhecidas como tais, para os fins mencionados no art. 3°, cópia das informações e dos relatórios transmitidos ao Diretor-Geral, de acordo com os arts. 19 e 22.
Artigo 24
Toda reclamação, dirigida à Repartição Internacional do Trabalho, por uma organização profissional de empregados ou de empregadores, e segundo a qual um dos Estados-Membros não tenha assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção a que o dito Estado haja aderido, poderá ser transmitida pelo Conselho de Administração ao Governo em questão e este poderá ser convidado a fazer, sobre a matéria, a declaração que julgar conveniente.
Artigo 25
Se nenhuma declaração for enviada pelo Governo em questão, num prazo razoável , ou se a declaração recebida não parecer satisfatória ao Conselho de Administração, este último terá o direito de tornar pública a referida reclamação e, segundo o caso, a resposta dada.
Artigo 26
1. Cada Estado-Membro poderá enviar uma queixa à Repartição Internacional do Trabalho contra outro Estado-Membro que, na sua opinião, não houver assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção que um e outro tiverem ratificado em virtude dos artigos precedentes.
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2. O Conselho de Administração poderá, se achar conveniente, antes de enviar a questão a uma comissão de inquérito, segundo o processo indicado adiante, pOr-se em comunicação com o Governo visado pela queixa, do modo indicado no art. 24.
3. Se o Conselho de Administração não julgar necessário comunicar a queixa ao Governo em questão, ou, se essa comunicação, havendo sido feita, nenhuma resposta que satisfaça o referido Conselho, tiver sido recebida dentro de um prazo razoável, o Conselho poderá constituir uma comissão de inquérito que terá a missão de estudar a reclamação e apresentar parecer a respeito.
4. O Conselho também poderá tomar as medidas supramencionadas, quer ex officio, quer baseado na queixa de um delegado à Conferência. 5. Quando uma questão suscitada nos termos dos arts. 25 ou 26, for levada ao Conselho de Administração, o Governo em causa, se não tiver representante junto àquele, terá o direito de designar um delegado para tomar parte nas deliberações do mesmo, relativas ao caso. A data de tais deliberações será comunicada em tempo oportuno ao Governo em questão.
Artigo 27
No caso de ser enviada uma queixa em virtude do art. 26, a uma Comissão de Inquérito, todo Estado-Membro, nela diretamente interessado ou não, comprometer-se-á a pôr à disposição da Comissão todas as informações que se acharem em seu poder relativas ao objeto da queixa.
Artigo 28
A Comissão de Inquérito, após exame aprofundado da queixa, redigirá um relatório do qual constarão não só suas verificações sobre todos os pontos que permitam bem medir o valor da contestação, como, também, as medidas que recomenda para dar satisfação ao Governo queixoso e os prazos, dentro dos quais, as mesmas medidas devam ser postas em execução.
Artigo 29
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho transmitirá o relatório da Comissão de Inquérito ao Conselho de Administração e a cada Governo interessado no litrgio, assegurando a sua publicação.
2. Cada Governo interessado deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, dentro do prazo de três meses, se aceita ou n~o as recomendações contidas no relatório da Comissão, e, em caso contrário, se deseja que a divergência seja submetida à Corte Internacional de Justiça.
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Artigo 30
Caso um dos Estados-Membros não tome, relativamente a uma convenção ou a uma recomendação, as medidas prescritas nos parágrafos 5 b, 6 b, ou 7 b, I do art. 19, qualquer outro Estado-Membro terá o direito de levar a questão ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração submeterá o assunto à Conferência na hipótese de julgar que o Membro não tomou as medidas prescritas. '
Artigo 31
Será inapelável a decisão da Corte Internacional de Justiça sobre uma queixa ou questão que lhe tenha sido submetida, conforme o art. 29.
Artigo 32
As conclusões ou recomendações eventuais da Comissão de Inquérito poderão ser confirmadas, alteradas ou anuladas pela Corte Internacional de Justiça.
Artigo 33
Se um Estado-Membro não se conformar, no prazo prescrito, com as recomendações eventualmente contidas no relatório da Comissão de Inquérito, ou na decisão da Corte Internacional de Justiça, o Conselho de Administração poderá recomendar à Conferência a adoção de qualquer medida que lhe pareça conveniente para assegurar a execução das mesmas recomendações.
Artigo 34
O Governo culpado poderá, em qualquer ocasião, informar o Conselho de Administração que tomou as medidas necessárias a fim de se conformar com as recomendações da Comissão de Inquérito ou com as da decisão da Corte Internacional de Justiça. Poderá, também, pedir ao Conselho que nomeie uma Comissão de Inquérito para verificar suas afirmações. Neste caso, aplicar-se-ão as estipulações dos arts. 27, 28, 29, 31 e 32, e, se o relatório da Comissão de Inquérito ou a decisão da Corte Internacional de Justiça, for favorável ao referido Governo, o Conselho de Administração deverá imediatamente recomendar que as medidas tomadas de acordo com o art. 33 sejam revogadas.
CAPiTULO "I DISPOSIÇÓES GERAIS
Artigo 35
1. Excetuados os casos em que os assuntos tratados na convenção não se enquadrem na competência das autoridades do território e aqueles em que a conven~ão for aplicável, dadas as condições locais, os Estados-Membros comprometem-se a aplicar
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as convençõ~s que -- de. ac?rdo com os dispositivos da presente Constituição __ houverem ratlfica~o ~os te.rntórros não metropolitanos, por cujas relações internacionais fore'!1. responsáveIs, InclusIve aos territ~rios sob tutela cuja administração lhes competir, admItIndo-se reserva quanto às modIficações necessárias para se adaptarem tais convenções às condições locais.
2. Todo Estado-Membro deve, no mais breve prazo, após haver ratificado uma convenção, declarar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho até que ponto se compromete a aplicá-Ia aos territórios não visados pelos parágrafos 4 e 5 abaixo, e fornecer-lhe, também, todas as informações que possam ser prescritas pela mesma convenção.
3. Todo Estado-Membro, que tiver formulado uma declaração como previsto no parágrafo precedente, poderá, de acordo com os artigos da convenção, fazer, periodicamente, nova declaração que modifique os termos mencionados no parágrafo precedente.
4. Quando os assuntos tratados na convenção forem da competência das autoridades de um território não metropolitano, o Estado-Membro responsável pelas relações internacionais deste território deverá, no mais breve prazo possivel, comunicar a convenção ao Governo do mesmo, para que este Governo promulgue leis ou tome outras medidas. Em seguida poderá o Estado-Membro, de acordo com o mencionado Governo, declarar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da convenção em nome do território.
5. Uma declaração de aceitação das obrigações de uma convenção poderá ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
a) por dois ou mais Estados-Membros da Organização, em se tratando de um território sob sua autoridade conjunta;
b) por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território por força dos dispositivos da Carta das Nações Unidas, ou de qualquer outro dispositivo em vigor que se aplique ao mesmo território.
6. A aceitação das obrigações de uma convenção, segundo os parágrafos 4 e 5, acarretará a aceitação em nome do território interessado, das obrigações que resultam dos termos da convenção, e, também, daquelas que, de acordo com a Co.nstituição da Organização, decorrem da ratificação. Qualquer declaração .de aceltaçã? pode especificar as modificações dos dispositivos da convenção que serram necessánas para adaptá-Ias às condições locais.
7. Todo Estado-Membro ou autoridade internacional, que ho~ver feito uma declaração na forma prevista pelos parágrafos 4 e 5 do presente artIgo, poderá, de acordo com os artigos da convenção, formular periodicamente nov~ declar~ção que modifique os termos de qualquer das anteriores ou que torne sem efeIto a aceItação da convenção em nome do território interessado.
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8. Se as obrigações decorrentes de uma convenção não forem aceitas quanto a um dos territórios vis~dos p~los parágrafos 4 ou 5 do presente artigo, o Membro, os Membro~, ou a autondade Internac!onal transmitirão ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, um relatóno sobre a legislação do mesmo território e sobre a prática nele observada, relativamente ao assunto de que trata a convenção. O relatório indicará até que ponto se aplicaram ou se pretendem aplicar dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da dita convenção.
Artigo 36
As emendas à presente Constituição, aceitas pela Conferência por dois terços dos votos presentes, entrarão em vigor quando forem ratificadas por dois terços dos EstadosMembros da Organização, incluindo cinco dentre os dez representados no Conselho de Administração como sendo os de maior importância industrial, de acordo com o disposto no artigo 7, parágrafo 3, da presente Constituição.
Artigo 37
1. Quaisquer questões ou dificuldades relativas à interpretação da presente Constituição e das convenções ulteriores concluídas pelos Estados-Membros, em virtude da mesma, serão submetidas à apreciação da Corte Internacional de Justiça.
2. O Conselho de Administração poderá, não obstante o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, formular e submeter à aprovação da Conferência, regras destinadas a instituir um tribunal para resolver com presteza qualquer questão ou dificuldade relativa à interpretação de uma convenção que a ele seja levada pelo Conselho de Administração, ou, segundo o prescrito na referida convenção. O Tribunal instituído, em virtude do presente parágrafo, regulará seus atos pelas decisões ou pareceres da Corte Internacional de Justiça. Qualquer sentença pronunciada pelo referido tribunal será comunicada aos Estados-Membros da Organização, cujas observações, a ela relativas, serão transmitidas à Conferência.
Artigo 38
1. A Organização Internacional do Trabalho poderá convocar conferências regionais e criar instituições do mesmo caráter, quando julgar que umas e outras serão úteis aos seus fins e objetivos.
2. Os poderes, as funções e o regulamento das conferências regionais obedecerão às normas formuladas pelo Conselho de Administração e por ele apresentadas à Conferência Geral para fins de confirmação.
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CAPiTULO IV DISPOSiÇÕES DIVERSAS
Artigo 39
A Organização Internacional do Trabalho deve ter personalidade jurldica, e, precipuamente, capacidade para:
a) adquirir bens, móveis e imóveis, e dispor dos mesmos; b) contratar; c) intentar ações.
Artigo 40
1. A Organização Internacional do Trabalho gozará, nos territórios de seus Membros, dos privilégios e das imunidades necessárias a consecução dos seus fins.
2. Os delegados à Conferência, os membros do Conselho de Administração, bem como o Diretor-Geral e os funcionários da Repartição, gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessárias para exercerem, com inteira independência, as funções que lhes competem, relativamente à Organização.
3. Tais privilégios serão especificados por um acordo em separado, que será elaborado pela Organização para fins de aceitação pelos Estados-Membros.
ANEXO DECLARAÇÃO REFERENTE AOS FINS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia em sua vigésima sexta sessão, adota, aos dez de maio de mil novecentos e quarenta e quatro, a presente Declaração, quanto aos itens e objetivos da Organização Internacional do Trabalho e aos princípios que devem inspirar a polltica dos seus Membros.
A Conferência reafirma os princlpios fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes:
a) o trabalho não é uma mercadoria; b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um
progresso ininterrupto; . c) a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prospenda?e geral;. . d) a luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com Infatigável
energia, e por um esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes
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dos empregadores e. dos empregados discutam, em igualdade, com os dos Governos, e tomem-com eles decisões de caráter democrático, visando o bem comum.
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A Conferência, convencida de ter a experiência plenamente demonstrado a verdade da declaração contida na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que a paz, para ser duradoura, deve assentar sobre a justiça social, afirma que:
a) todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranqüilidade econômica e com as mesmas possibilidades;
b) a realização de condições que permitam o exercrcio de tal direito deve constituir o principal objetivo de qualquer política nacional ou internacional;
c) quaisquer planos ou medidas, no terreno nacional ou internacional, máxime os de caráter econômico e financeiro, devem ser considerados sob esse ponto de vista e somente aceitos, quando favorecerem, e não entravarem, a realização desse objetivo principal;
d) compete à Organização Internacional do Trabalho apreciar, no domrnio internacional, tendo em vista tal objetivo, todos os programas de ação e medidas de caráter econômico e financeiro;
e) no desempenho das funções que lhe são confiadas, a Organização Internacional do Trabalho tem capacidade para incluir em suas decisões e recomendações quaisquer disposições que julgar convenientes, após levar em conta todos os fatores econômicos e financeiros de interesse.
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A Conferência proclama solenemente que a Organização Internacional do Trabalho tem a obrigação de auxiliar as Nações do Mundo na execução de programas que visem:
a) proporcionar emprego integral para todos e elevar os níveis de vida; b) dar a cada trabalhador uma ocupação na qual ele tenha a satisfação de utilizar,
plenamente, sua habilidade e seus conhecimentos e de contribuir para o bem geral; c) favorecer, para atingir o fim mencionado no parágrafo precedente, as
possibilidades de formação profissional e facilitar as transferências e migrações de trabalhadores e de colonos, dando as devidas garantias a todos os interessados;
d) adotar normas referentes aos salários e às remunerações, ao horário e às outras condições de trabalho, a fim de permitir que todos usufruam do prowesso e, também, que todos os assalariados, que ainda não o tenham, percebam, no mrnlmo, um salário vital;
e) assegurar o direito de ajustes coletivos, incentiva.r a cooperação entre empregadores e trabalhadores para melhoria continua da organl~ação ~a produção.e a colaboração de uns e outros na elaboração e na aplicação da política social e econômica;
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,. f) ampliar ~s medidas de segurança social, a fim de assegurar tanto uma renda mlnlma e essencial a todos a quem tal proteção é necessária, como assistência médica completa;
g) assegurar uma proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações;
h) garantir a proteção da infância e da maternidade; i) obter um nível adequado de alimentação, de alojamento. de recreação e de
cultura; j) assegurar as mesmas oportunidades para todos em matéria educat.iva e
profissional.
IV
A Conferência -- convencida de que uma utili.zação mais ampla e compl,eta dos recursos da terra é necessária para a realização dos objetivos enumerados na presente Declaração, e pode ser assegurada por uma ação eficaz nos domínios internacional e nacional, em particular mediante medidas tendentes a promover a expansão da produção e do consumo, a evitar flutuações econômicas graves, a realizar o progresso econômico e social das regiões menos desenvolvidas, a obter maior estabilidade nos preços mundiais de matérias-primas e de produtos, e a favorecer um comércio internacional de volume elevado e constante - promete a inteira colaboração da Organização Internacional do Trabalho a todos os organismos internacionais aos quais possa ser atribuída uma parcela de responsabilidade nesta grande missão, como na melhoria da saúde, no aperfeiçoamento da educação e do bem-estar de todos os povos.
v
A Conferência afirma que os princípios contidos na presente Declaração convêm integralmente a todos os povos e que sua aplicação progressiva. tanto àqueles que são ainda dependentes, como aos que já se podem governar a si próprios, interessa o conjunto do mundo civilizado, embora deva-se levar em conta, nas variedades dessa aplicação, o grau de desenvolvimento econômico e social atingido por cada um."
'Texto extraído do livro Convenções da OIT Autor: Arnaldo Lopes Sossekínd Editora: L T r Editora Ltda".
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ANEXO F - Pacto San José da Costa Rica
DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Promulga a Convençao Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de sao José da Costa Rica). de 22 de novembro de 1969 .
• O VICE.PRESIDENTE DA REPÚBLICA. no exerclcio do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992;
Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;
DECRETA:
Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, allnea "d", não induem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".
Art. 3° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 1040 da República.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA) - MRE
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
PREÂMBULO
Os Estados americanos signatários da presente Convenção, Reafirma~o seu prop~síto de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituiçOes democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;
Reconhecendo que os direitos essenciais do homem nao deviam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razao por que justificam uma proteçao internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princlpios foram consagrados na Carta da Organizaçao dos estados Americanos, na Declaraçao Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaraçao Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaraçao Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e pollticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporaçao à própria sociais e educacionais e resolveu que uma convençao interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgaos encarregados dessa matéria,
Convieram no seguinte:
PARTE I
Deveres dos Estados e Direitos Protegidos
CAPíTULO I
Enumeração de Deveres
ARTIGO 1
Obrigaçao de Respeitar os Direitos
1. Os Estados-Partes nesta Convençao comprometem-se a respeitar os direi~os e .liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercI cio a toda pesso~ ~ue esteJ~ ~uJeita ~ .sua jurisdiçao, sem discriminaçao alguma por motivo de raça, c~r, sex~, Idioma, re.hglao, o~lnlões pollticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, pOSlçaO econômica, nascimento
ou qualquer outra condiçao social.
2. Para os efeitos desta Convençao, pessoa é todo ser humano.
ARTIGO 2
Dever de Adotar Disposições de Direito Interno
Se o exerclcio dos direitos e liberdades mencionados no artigo no artigo 1 ainda nao estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Est~dos~partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as dispOSições desta Convençao, as
m:didas legislativas ou de outras natureza que forem necessárias para tomar efetivos tais direitos e liberdades.
CAPíTULO 11
Direitos Civis e Pollticos
ARTIGO 3
Direitos ao Reconhecimento da Personalidade Jurldica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurldica.
ARTIGO 4
Direito à Vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos palses que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos politicos, nem por delidos comuns conexos com delitos politicos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-Ia a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.
ARTIGO 5
Direito à Integridade Pessoal
1.Toda pessoa tem o direito de que se respeito sua integridade flsica, pslquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, d~suman~s ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito deVido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinqOente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados salvo em circunstAncias excepcionais, a ser submetido a tratamento adequado à sua condição d~ pessoal nAo condenada.
5. Os menores, quando pUderem ser processados, deve ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez posslvel, para seu tratamento.
6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
ARTIGO 6
Proibição da Escravidão e da Servidão
1. Ninguém pode ser submetido à escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos palses em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que prolbe o cumprimento da dita pena, importa por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade flsica e intelectual do recluso.
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoal reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços de devem ser executados sob a vigilancia e controle das autoridades públicas, e os indivlduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurldicas de caráter privado:
b) o serviço militar e, nos palses onde se admite a isenção por motivos de consciências, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
c) o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bemestar da comunidade; e
d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações clvicas normais.
ARTIGO 7
Direito à Liberdade Pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e á segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade flsica, salvo pelas causas. e nas condições previamente fixadas pelas constituições pollticas dos Estados-Partes ou pelas leiS de acordo com
elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora,.á prese~ça de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser Julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejulzo de que p~ossiga o p.rocesso. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em Juizo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sob~e a ~egalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prlsAo ou a detenção forem Ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
7. Ninguém deve ser detido por divida. Este principio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
ARTIGO 8
Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação pena formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mlnimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juizo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presente no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
ARTIGO 9
Principio da Legalidade e da Retroatividade
.Ninguém p~de ser. condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem co~etldas, não seJam.delltuosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pOde Impor pena ma~s gra~e .que a ap~lcável. no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetraçAo do delito a leI dIspuser a ImposIção de pena mais leve, o delinqOente será por isso beneficiado.
ARTIGO 10
Direito a Indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário.
ARTIGO 11
Proteção da Honra e da Dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua familia, em seu domicilio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
ARTIGO 12
Liberdade de Consciência e de Religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pelas leis e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou morais públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.
ARTIGO 13
Liberdade de Pensamento e de Expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artlstica, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
O exerclcio do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infancia e da adolescência, sem prejulzo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
ARTIGO 14
Direito de Retificação ou Resposta
1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seus prejulzo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, todo publicação ou empresa.i0rnalfsti~a, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial.
ARTIGO 15
Direito de Reunião
É reconhecido o direito de reunião pacifica e sem armas. O exerclcio de tal direito só p~de estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessár!a~, uma sociedade democrátl.ca, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da.ordem publicas, ou para proteger a saude ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demaiS pessoas.
ARTIGO 16
Liberdade de Associação
· 1. Todas a~ pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, pOlitlCOS, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos, ou de qualquer outra natureza.
2. ? exerclcio de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
3. O disposto neste artigo nAo impede a imposiçAo de restrições legais, e mesmo a privaçAo do exercfcio do direito de associaçAo, aos membros das forças armadas e da policia.
ARTIGO 17
ProteçAo da Famllia
1. A famllia é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contrafrem casamento e de fundarem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que nAo afetem estas o principio da nAo discriminaçAo estabelecido nesta Convençao.
3. O casamento nao pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos contraentes.
4. Os Estados-Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cOnjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissoluçAo do mesmo. Em caso de dissoluçAo, serAo adotadas disposições que assegurem a proteçao necessárias aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.
5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento.
ARTIGO 18
Direito ao Nome
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esses direito, mediante nomes fictlcios, se for necessário.
ARTIGO 19
Direitos da Criança
Toda criança tem direito às medidas de proteçAo que a sua condiçAo de menor requer por
parte da sua famllia, da sociedade e do Estado.
ARTIGO 20
Direito à Nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade .
. 2. T?d~ pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido se não tiver direito a outra. '
la. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudé-
ARTIGO 21
Direito à Propriedade Privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
. . 2. Ne~huma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização Justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei.
ARTIGO 22
Direito de Circulação e de Residência
1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir conformidade com as disposições legais.
2. toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer pais, indusive do próprio.
3. O exercicio dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
4. O exercicio dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela I,ei, em zonas determinadas, por motivos de interesse público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional, nem ser privado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se ache legalmente no território de uma Estado-Parte nesta Convenção s6 poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos polfticos ou comuns conexos com delitos polfticos e de acordo com a legislação de cada estado e com os convênios internacionais.
· 8. Em nenhu~ ~aso o. estran~eiro pode ser expulso ou entregue a outro pais, seja ou nAo de origem, o.nde ~eu dlrelt? ~ vida ou liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões pollticas.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
ARTIGO 23
Direitos Pollticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;
b) de votar e se eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu paIs.
2. A lei pode regular o exerclcio dos direitos e oportunidades e a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução. capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.
ARTIGO 24
Igualdade Perante a Lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.
ARTIGO 25
Proteção Judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juizos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exerclcios de suas funções oficiais.
2. Os Estados-Partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competente, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
CAPíTU LO 111 Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
ARTIGO 26
Desenvolvimento Progressivo
Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providência tanto no êmblto Intemo como mediant~ cooperação internacional, especialmente econOmica ~ técnica, a fim de conseguir progressIvamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econOmlcas sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados A~erlcanos, reformada pelo ~rotocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponlveis, por via legislativa ou por outros meIos apropriados.
CAPíTULO IV
Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação
ARTIGO 27
Suspensão de Garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraldas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompaUveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurldica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 6 (Proibição da Escravidão e Servidão), 9 (Principio da Legalidade e da Retroatividade), 12 (Liberdade de Consciência e de Religião), 17 (Proteção da Famllia), 18 (Direito ao Nome), 18 (Direitos da Criança), 20 (Direito à Nacionalidade) e 23 (Direitos Pollticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
3. Todo Estado-Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente os outros Estados-Partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, das disposições cuja aplicação haja suspendido, dos motivos determinantes da suspensão e da data em que haja dado por terminado tal suspensão.
ARTIGO 28
Cláusula Federal
1. Quando se tratar de um Estado-Parte constituldo como Estado federal, o govemo nacional do aludido Estado-Parte cumprirá todas as disposições da presente Convençao, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.
2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.
ANEXO G - Regras Mínimas da ONU de Tratamento para pessoas Reclusas
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Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos - 1955
Adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, reali=ado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Económico e Social das Nações UI/idas através das suas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de Julho de 1957 e 2076 (LXII) , de 13 de Maio de 1977.Resolllção 663 C (XXIV) do Conselho Económico e Social
o Conselho Econômico e Social
I. Aprova as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes (37);
2. Chama a atenção dos Governos para o Conjunto destas regras e recomenda:
a) Que a sua adoção e aplicação nos estabelecimentos penitenciários e correcionais seja favoravelmente encarada;
b) Que o Secretário-Geral seja informado de cinco em cinco anos dos progressos feitos relativamente à sua aplicação;
c) Que os Governos adotem as medidas necessárias para dar a mais ampla publicidade possível às Regras Mínimas, não apenas jWlto dos organismos públicos interessados, mas tambem Junto das orgalllzações não governamentais que se ocupam da defesa social;
3. Autoriza o Secretário-Geral a adotar os procedimentos necessários para assegurar, em termos adequados a publicação das informações recebidas nos termos da alínea b) do parágrafo 2, supra, e a pedir, se necessáriO, informações suplementares.
Regras Mínimas para o Tratamento de Reelusos
1
Resolução adotada a 31 de Agosto de 1955
o Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,
Tendo adotado as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, anexas à presente resolução.
2
~ S~lici~ a~ Secr~àrio-Geral que, de acordo com a alinea d) do anexo à Resolução 415(V) da Assembléia Geral das
S aço eis m as, su meta estas Regras à aprovação da Comissão dos Assuntos Sociais do Conselho Econômico e OCIa ;
2. Confia em que estas ~~gras sejam apro~adas pelo Conselho Econômico e Social e, se o Conselho considerar oportuno, pela Assemblela Geral, e que sejam tran~mitidas aos Governos com a recomendação de (a) que examinem favora~elmente a sua adoção e aphca~ão na ~mmlstração dos estabelecimentos penitenciários, e (b) que o Secretáno-Geral seJa mformado de tres em tres anos dos progressos realizados no que respeita à sua aplicaçAo;
3. Expres~a o des~jo de que, para manteros Governos informados dos progressos realizados neste domínio, se solicite ao Secretano-Geral que pubhquena ReVista Internacional de Politica Criminal as informações enviadas pelos Gover~o~, em cumpnmento do disposto no parágrafo 2, e que autorize o pedido de informação suplementar se necessano; , 4. Expressa ainda o desejo de que se solicite ao Secretário-Geral que tome as medidas necessárias para assegurar que a mais ampla publ icidade seja dada a estas Regras.
ANEXO
Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos·
OBSERV AÇÓES PRELIMINARES
I. As regras que se seguem não pretendem descrever em pormenor um modelo de sistema penitenciário. Procuram unicamente, com base no consenso geral do pensamento atual e nos elementos essenciais dos mais adequados sistemas contemporâneos, estabelecer os principios e regras de uma boa organização penitenciária e as práticas relativas ao tratamento de reclusos.
2. Tendo em conta a grande variedade das condições legais, sociais, econômicas e geográficas do mundo, é evidente que nem todas as regras podem ser aplicadas indistinta e permanentemente em todos os lugares. Devem, contudo, servir como estímulo de esforços constantes para ultrapassar dificuldades práticas na sua aplicação, na certeza de que representam, em conjunto, as condições mínimas aceites pelas Nações Unidas.
3. Além disso, os critérios que se aplicam às matérias tratadas por estas regras evoluem constantemente. Nilo se pode excluir a possibilidade de experiências e da adoção de novas práticas, desde que estas se ajustem aos princlpios e objetivos que informaram a adoção das regras. De acordo com este principio, pode a administração penitenciária central autorizar exceções às regras.
4.
I) A primeira parte das regras trata das matérias relativas à administração geral dos estabelecimentos .peni~~iários e é aplicável a todas as categorias de reclusos, dos foros criminal ou civil, em regime de pnsão preventIva ou Ja . condenados, incluindo os que estejam detidos por aplicação de medidas de segurança ou que sejam o~leto de medidas
de reeducação ordenadas por um juiz.
2) A segunda parte contém as regras que são especificamente aplicáveis às categorias de recl~sos de cada secçIo. Contudo as regras da secção A. aplicáveis aos reclusos condenados, scrão também aphcadas as categorias de reclusos a que se referem às secções B, C e D, desde que não sejam contraditórias com as regras especificas destas secções e na condição de constituírem uma melhoria de condições para estes reclusos.
5.
1) Es~as regras. não têm como objetivo enquadrar a organização dos estabelecimentos para Jovens dellnqüen~es (estabelecim~ntos Borstal, instituições de reeducação, etc.). Co~tudo, e na generalld.ade, deve considerar-se que a primeira parte destas regras mfmmas também se aplica a esses estabelecimentos.
2) A categoria de jovens reclusos deve, em qualquer caso, incluir os menores que dependem da jurisdição dos Tribunais de Menores. Como norma geral, não se deveriam condenar os jovens delinqüentes a penas de prisão.
PARTE I
Regras de aplicação geral
3
Principio básico
6.
I) As regras que se seguem devem ser aplicadas imparcialmente. Não haverá discriminação alguma com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou outra condição.
2) Por outro lado, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertcnçao recluso.
Registro
7.
I) Em todos os locais em que haja pessoas detidas, haverá um livro oficial de registro, com páginas numeradas, no qual serão registrados, relativamente a cada recluso:
a) A informação respeitante à sua identidade;
b) Os motivos da detenção e a autoridade competente que a ordenou;
c) O d ia e a hora da sua entrada e saida.
2) Nenhuma pessoa deve ser admitida num estabelecimento penitenciário sem uma ordem de detenção válida, cujos pormenores tenham sido previamente registrados no livro de registro.
Separação de categorias
8. As diferentes categorias de reclusos devem ser mantidas em estabelecimentos penitenciários .separados ~u em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento penitenciário, tendo em conSIderação o respectIvo sexo e Idade, antecedentes penais, razões da detenção e medidas necessárias a aplicar. Assim:
a) Na medida do possivel, homens e mulheres devem estar detidos em es~belecimento~ separados; nos estabelecimentos que recebam homens e mulheres, a totalidade dos locaIS destinados às mulheres será completamente separada;
b) Presos preventivos devem ser mantidos separados dos condenados:
c) Pessoas presas por dívidas ou outros reclusos do foro civil devem ser mantidos separados de reclusos do foro criminal;
d) Os jovens reclusos devem ser mantidos separados dos adultos.
Locais de reclusão
9.
1) As celas ou locais destinados ao descanso notório nao devem ser ocupados por mais de um recluso. Se, por razões especiais, tais como excesso temporário de populaçao prisional, for necessário que a administraçao penitenciária central adote exceções a esta regra, deve evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma cela ou local.
2) Quando se recorra à utilizaçao de dormitórios, estes devem ser ocupados por reclusos cuidadosamente escolhidos e reconhecidos como sendo capazes de serem alojados nestas condições. Durante a noite, deverilo estar sujeitos a uma vigilancia regular, adaptada ao tipo de estabelecimento prisional em causa.
Locais destinados aos reclusos
4
10. As acomodações destinadas aos reclusos, especialmente dormitórios, devem satisfazer todas as exigências de higiene e saúde, tomando-se devidamente em consideração as condições c1imatérieas e especialmente a cubicagem de ar disponivel, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação.
11. Em todos os locais destinados aos reclusos, para viverem ou trabalharem:
a) As janelas devem ser suficientemente amplas de modo a que os reclusos possanl ler ou trabalhar com luz natural,
e devem ser construídas de forma a permitir a entrada de ar fresco, haja ou não ventilação artificial;
b) A luz artificial deve ser suficiente para permitir aos reclusos ler ou trabalhar sem prejudicar a vista.
12. As instalações sanitárias devem ser adequadas. de modo a que os reclusos possam efetuar as suas necessidades quando precisarem, de modo limpo e decente.
13. As instalações de banho e ducha devem ser suficientes para que todos os reclusos possam, quando desejem ou lhes seja exigido, tomar banho ou ducha a uma temperatura adequada ao clima, tão freqUentemente quanto necessário á higiene geral, de acordo com a estação do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma vez por semana num clima temperado.
14. Todas as zonas de um estabelecimento penitenciário usadas regularmente pelos reclusos devem ser mantidas e conservadas sempre escrupulosamente limpas.
Higiene pessoal
15. Deve ser exigido a todos os reclusos que se mantenham limpos e, para este fim, ser-lhes-lIo fornecidos água e os artigos de higiene necessários à saúde e limpeza.
16. A fim de permitir aos reclusos manter um aspecto correio e preservar o respeito por si próprios. ser-lhes-lIo garantidos os meios indispensáveis para cuidar do cabelo e da barba; os homens devem poder barbear-se regularmente.
Vestuário e roupa de cama
17.
1) Deve ser garantido vestuário adaptado ás condiçOes climatéricas e de saúde a todos os reclusos que nao estejam autorizados a usar o seu próprio vestuário. Este vestuário nao deve de forma alguma ser degradante ou humilhante.
2) 2) Todo o vestuário deve estar limpo e ser mantido em bom estado. As roupas Interiores devem ser mudadas e lavadas tao freqüentemente quanto seja necessário para manutençao da higiene.
3) Em cir~unstancias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que nao chamem a atençao.
18. Sempre que os r:clusos sejam autorizados a utili7..ar o seu próprio vestuârio, devem ser tomadas disposiç(les no momento de admlssao no estabelecimento para assegurar que este seja I impo e adequado.
19. A todos os reclu~os~ de acordo c.om padrões locais ou nacionais, deve ser fornecido um leito próprio e roupa de cama sufiCiente e propna, que estara limpa quando lhes for entregue, mantida em bom estado de conservação e mudada com a freqüência suficiente para garantir a sua limpeza.
Alimentação
20.
1) A administraçao deve fornecer a cada recluso, há horas determinadas, alimentaçao de valor nutritivo adequado á saúde e á robustez fisica, de qualidade e bem preparada e servida. 2) Todos os reclusos devem ter a possibilidade de se prover com água potável sempre que necessário.
Exercício e desporto
21.
1) Todos os reclusos que nao efetuam trabalho no exterior devem ter pelo menos uma hora diária de exercicio adequado ao ar livre quando o clima o permita. 2) Os jovens reclusos e outros de idade e condiçao fisica compativels devem receber durante o periodo reservado ao exercicio, educaçao fisica e recreativa. Para este fim, serao colocados à disposiçao dos reclusos o espaço, instalações e equipamento adequados.
Serviços médicos
22.
I) Cada estabelecimento penitenciârio devc dispor dos serviços de peJo menos um médico qualificado, que deverá ter alguns conhecimentos de psiquiatria. Os serviços médicos devem ser organizados em estreita ligação com a administração geral de saúde da comunidade ou da nação. Devem incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico, e em casos especlficos, o tratamento de estados de perturbação mental. 2) Os reclusos doentes que necessitem de cuidados especializados devem ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Quando o tratamento hospitalar é organizado no estabelecimento este deve dispor de instalações, material e produtos farmacêuticos que permitam prestar aos reclusos doentes os cuidados e o tratamento adequados; o pessoal deve ter uma formação profissional suficiente. 3) Todos os reclusos devem poder beneficiar dos serviços de um dentista qualificado.
23.
5
1) Nos estabelecimentos penitenciários para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja posslvel, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento penitenciário, tal fato nao deve constar do respectivo registro de nascimento. 2) Quando for permitido às maes redusas conservar os filhos consigo, devem ser tomadas medidas para organizar um inventário dotado de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando nao estejam ao cuidado das maes.
6
24. O médico deve examinar cada recluso o mais depressa possível após a sua admissão no estabelecimento penitenciário e em seguida sempre que. necessário, com o objetivo de detectar doenças lisicas ou mentais e de tomar todas as medidas necessárias para o respectivo tratamento; de separar reclusos suspeitos de serem portadores de doenças infecciosas ou contagiosas; de detectar as deficiêncías lisicas ou mentais que possam constituir obstáculos a reinserção dos reclusos e de determinar a capacidade lisica de trabalho de cada recluso.
25.
I) Ao médico compete vigiar a saúde fisica e mental dos reclusos. Deve visitar diariamente todos os reclusos doentes. os que se queixem de doença e todos aqueles para os quais a sua atenção é especialmente chamada. 2) O médico deve apresentar relatório ao diretor, sempre que julgue que a saúde fisica ou mental foi ou será desfavoravelmente afetada pelo prolongamento ou pela aplicação de qualquer modalidade de regime de reclusão.
26.
I) O médico deve proceder a inspeções regulares e aconselhar o diretor sobre:
a) A quantidade, qualidade, preparação e distribuição dos alimentos; b) A higiene e asseio do estabelecimento penitenciário e dos reclusos; c) As instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento; d) A qualidade e asseio do vestuário e da roupa de cama dos reclusos; e) A observância das regras respeitantes à educação fisica e desportiva. nos casos em que não haja pessoal especial izado encarregado destas atividades.
2) O diretor deve tomar em consideração os relatórios e os conselhos do médico referidos nas regras.2S(2) e 26 e, se houver acordo, tomar imediatamente as medidas sugeridas para que estas recomendações sejam seguidas; em caso de desacordo ou se a matéria não for da sua competência, transmitirá imediatamente à
autoridade superior a sua opinião e o relatório médico.
Disciplina e sanções
27. A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, mas sem i.mpor mais restrições do que as nccesslirias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária.
28.
1) Nenhum recluso poderá desempenhar nos serviços do estabelecimento qualquer atividade
que comporte poder disciplinar. . 2) Esta regra, contudo, nao deve impedir o bom funcionamento de Sistemas ~aseados na autogestao, nos quais certas atividades ou responsabilidades sodai~, educativas ou desportivas podem ser confiadas, sob controlo, a grupos de redusos tendo em VIsta o seu tratamento.
. I . I tação emanada da autoridade administrativa 29. Os seguintes pontos devem ser determmados por el ou regu amen competente:
a) A conduta que constitua infração disciplinar;
b) O tipo ~ a duração das sanções disciplinares que podem ser aplicadas; c) A autondade competente para pronunciar essas sanções.
30.
1) Um recluso só pode ser punido de acordo com as disposições legais ou regulamentares e nunca duas vezes pela mesma infração.
2) Nenhum recluso pode ser punido sem ter sido informado da infração de Que é acusado e sem Que lhe seja dada uma oportuOldade adequada para apresentar a sua defesa. A autoridade competente examinará o caso exaustivamente.
3) Quando necessário e possível, o recluso deve ser autorizado a defender-se por meio de um intérprete.
31. As penas corporais, a colocação em "segredo escuro" bem como todas as punições cruéis, desumanas ou degradantes devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares.
32.
1) As penas de isolamento e de redução de alimentação nao devem nunca ser aplicadas, a menos que o médico tenha examinado o recluso e certificado, por escrito, que ele está apto para as suportar. 2) O mesmo se aplicará a outra qualquer sançao que possa ser prejudicial à saúde ffslca ou mental do recluso. Em nenhum caso devem tais sanções contrariar ou divergir do principio estabelecido na regra 31. 3) O médico deve visitar diariamente os reclusos submetidos a tais sanções e deve apresentar relatório ao diretor, se considerar necessário pOr fim ou modificar a sanção por razões de saúde fisica ou mental.
Instrumentos de coação
33. A sujeição a instrumentos tais como algemas. correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda, correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias:
a) Como medida de precauçao contra uma evasao durante uma transferência, desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa; b) Por razões médicas sob indicação do médico; c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejulzo a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa superior.
34. O modelo e o modo de utilização dos instrumentos de coação devem ser decididos pela administr~ penitenciária central. A sua aplicação não deve ser prolongada para além do tempo estntamente necessáriO.
Informação e direito de queixa dos reclusos
35.
1) No momento da admissão, cada recluso deve receber informação escrita sobre o regime aplicável aos reclusos da sua categoria, sobre as regras disciplinares do estabelecimento e sobre os meios autorizados para obter informações e formular queixas; e sobre todos os outros pontos Que podem ser necessános para lhe permitir conhecer os seus direitos e obrigações, e para se adaptar à vida do estabelecImento. 2) Se o recluso for analfabeto estas informações devem ser-lhe comunicadas oralmente.
36.
7
1) Todo o recluso deve ter, em qualquer dia útil, a oportunidade de apresentar requerimentos ou queixas ao diretor do estabelecimento ou ao funcionário autorizado a representá-lo. 2) Qualquer recluso deve poder apresentar requerimentos ou queixas ao inspetor das prisões no decurso da sua visita. O recluso pode dirigir-se ao inspetor ou a qualquer outro funcionário incumbido da inspeçllo fora da presença do diretor ou de outros membros do pessoal do estabelecimento. 3) Qualquer recluso deve ser autorizado a dirigir, pela via prescrita, sem censura quanto ao fundo, mas em devida forma, requerimentos ou queixas à administração penitenciaria central, à autoridade judiciária ou a qualquer outra autoridade competente.
4) O requerimento ou queixa deve ser estudado sem demora e merecer uma resposta em tempo útil, salvo se for manifestamente inconsistente ou desprovido de fundamento.
Contactos com o mundo exterior
8
37. Os reclusos devem ser autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar periodicamente com as suas famllias e com amigos de boa reputação, quer por correspondência quer através de visitas.
38.
1) A reclusos de nacionalidade estrangeira devem ser concedidas facilidades razoáveis para comunicarem com os representantes diplomáticos e consulares do Estado a que pertencem. 2) A reclusos de nacionalidade de Estados sem representaçl!o diplomática ou consular no pais, e a refugiados ou apátridas, devem ser concedidas facilidades semelhantes para comunicarem com representantes diplomáticos do Estado encarregado de zelar pelos seus interesses ou com qualquer autoridade nacional ou intemacional que tenha a seu cargo a proteçao dessas pessoas.
39. Os reclusos devem ser mantidos regularmente informados das noticias mais importantes através da leitura de jornais, periódicos ou publicações penitenciárias especiais através de transmissões de rádio. conferências ou quaisquer outros meios semelhantes, autorizados ou controlados pela administração.
Biblioteca
40. Cada estabelecimento penitenciário deve ter uma biblioteca para o uso de todas as categorias de reclusos, devidamente provida com livros de recreio e de instrução e os reclusos devem ser incentivados n utilizá-Ia plenamente.
Religião
41.
1) Se o estabelecimento reunir um número suficiente de reclusos da mesma religil!o, deve ser nomeado ou autorizado um representante qualificado dessa religil!o. Se o número de reclusos o justificar e as circunstl!ncias o permitirem, deve ser encontrada uma SOlUça0 permanente. 2) O representante qualificado, nomeado ou autorizado nos termos do parágrafo 1), deve ser autorizado a organizar periodicamente serviços religiosos e a fazer, sempre que for aconselhável, visitas pastorais, em particular aos reclusos da sua religil!o. 3) O direito de entrar em contacto com um representante qualificado da sua religil!o nunca deve ser negado a qualquer reduso. Por outro lado, se um reduso se opOe ã visita de um representante de uma religil!o, a sua vontade deve ser respeitada.
42. Tanto quanto possfvel cada recluso deve ser autorizado a satisfazer as exigênci~ da sua vida religiosa, assistindo . . 'strad o estabelecl'mento e tendo na sua posse livros de rito e pratIca de ensino rehgloso da sua aos servIços mIm os n
confissão.
Depósito de objetos pertencentes aos reclusos
43.
I) Quando o regulamento não autorizar aos reclusos a posse de dinheiro, objetos de valor, peças de vestuário e outros objetos que lhes pertençam, estes devem, no momento de admissão no estabelecimento ser guardados e~ lugar seguro. Deve ser elaborada uma lista destes objetos. assinada pelo recluso. Deven; ser tomadas medIdas para conse rvar estes objetos em bom estado.
2) Estes objetos e o dinheiro devem ser restituidos ao recluso no momento da sua libertação, com exceção do dinheiro que tenha sido autorizado a gastar, dos objetos que tenham sido enviados pelo recluso para o exterior ou das peças de vestuário que tenham sido destruidas por razões de higiene. O recluso deve entregar recibo dos objetos e do dinheiro que lhe tenham sido restituldos.
3) Na medida do possível, os valores e objetos enviados do exterior estão submetidos a estas mesmas regras.
4) Se o recluso for portador de medicamentos ou estupefacientes no momento da admissão. o médico decidirá sobre a sua utilização.
Notificação de morte, doença, transferência, etc.
44.
I) No caso de morte, doença grave, ou acidente grave de um recluso ou da sua mudança para um estabelecimento para o tratamento de doenças mentais, o diretor deve informar imediatamente o cônjuge, se o recluso for casado, ou o parente mais próximo e, em qualquer caso, a pessoa previamente designada pelo recluso.
2) Um recluso deve ser informado imediatamente da morte ou doença grave de qualquer parente próximo. No caso de doença crítica de um parente próximo, o recluso deve ser autorizado, quando as circunstâncias o permitirem, a ir junto dele, quer sob escolta quer só.
3) Cada recluso deve ter o direito de informar imediatamente a sua família da sua prisão ou da sua transferência para outro estabelecimento penitenciário.
Transferência de reclusos
45.
I) Quando os reclusos sejam transferidos de ou para outro estabelecimento, devem ser vistos o menos posslvel pelo público, e devem ser tomadas medidas apropriadas para os proteger de insultos, curiosidade e de qualquer tipo de publicidade.
2) Deve ser proibido o transporte de reclusos em veículos com deficiente ventilação ou iluminação, ou que de qualquer outro modo os possa sujeitar a sacrificios físicos desnecessários. 3) O transporte de reclusos deve ser efetuado a expensas da administração, em condições de igualdade para todos eles.
Pessoal penitenciário
46.
I) A administração penitenciária deve selecionar cuidadosamente o pessoal de todas as categorias, dado que é da sua integridade, humanidade, aptidões pessoais e capacidades profissionais que depende uma boa gestão dos estabelecimentos penitenciários. " 2) A administração penitenciária deve esforçar-se permanentemente para SUSCI~ e m~ter no esplnto do pessoal e da opinião pública a convicção de que esta missão representa um servIço SOCIal de ~an~e importância; para o efeito, devem ser utilizados todos os meios adequados para esclarecer o publ~co .. 3) Para a realização daqueles fins, os membros do pessoal devem desempenhar fun~s ~ tempo inteIro na qualidade de funcionários penitenciários profissionais, devem ter o estatuto de funCIonárIOS do Es.tado e serlhes garantida, por conseguinte, segurança no emprego dependente apenas de boa condu la, eficácIa. no trabalho e aptidão física. A remuneração deve ser suficiente para permItIr recrutar e manter ao servIço homens e mulheres competentes; as vantagens da carreira e as condições de emprego devem ser determinadas tendo em conta a natureza penosa do trabalho.
47.
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10
I) O pessoal deve possuir um nível intelectual adequado.
2) Deve freqüentar, antes de entrar em funções um curso de forma~ão geraI . I I ' . át' ' y e especla e prestar provas eoncas e pr ICas.
3) Após a entrada em funções e ao longo da sua carreira o pessoal deve conservar e Ih . • . ' me orar os seus conhecImentos e competenclas profissionais, seguindo cursos de aperfeiçoamento or anizados penodlcamente. g
48. Todos os membros do pessoal devem, em todas as circunstâncias comportar se e desempe h fun d . I' .. ,- n ar as suas çõcs e maneIra que o seu exemp o tenha boa mfluencla sobre os reclusos e mereça o respeito destes.
49.
I) Na mcdida do possível, deve incluir-se no pessoal wn número suficiente de especialistas, tais como pSIqUIatras, pSIcólogos, trabalhadores sociais, professores e instrutores técnicos. 2) Os trabalhadores sociais, professores e instrutores técnicos devem exercer as suas funções de forma permanente, mas poderá também se recorrer a auxil iares em tempo parcial ou a voluntários.
50.
I) O diretor do estabelecimento deve ser bem qualificado para a sua função, quer pelo seu caráter, quer pelas suas competências administrativas, formação e experiência. 2) Deve exercer a sua função oficial a tempo inteiro. 3) Deve residir no estabelecimento ou nas imediações deste.
4) Quando dois ou mais estabelecimentos estejanl sob a autoridade de um único diretor, este deve visitar ambos com freqüência. Em cada um dos estabelecimentos deve haver um funcionário responsável.
5l.
I) O diretor, o seu adjWlto e a maioria dos outros membros do pessoal do estabelecimento devem falar a língua da maior parte dos reclusos ou uma Ilngua entendida pela maioria deles. 2) Deve recorrer-se aos serviços de um intérprete sempre que seja necessário.
52.
I) Nos estabelecimentos cuja dimensão exija os serviços de um ou mais de um médico a tempo inteiro, um deles pelo menos deve residir no estabelecimento ou nas suas imediações. 2) Nos outros estabelecimentos, o médico deve visitar diariamente os reclusos e residir suficientemente perto para acudir a casos de urgência.
53.
I) Nos estabelecimentos destinados a homens e mulheres, a secção das mulheres deve ser colocada sob a direção de um funcionário do sexo feminino responsável que terá á sua guarda todas as chaves dessa secção. 2) Nenhum funcionário do sexo masculino pode entrar na parte do estabelecimento destinada às mulheres sem ser acompanhado por um funcionário do sexo feminino. 3) A vigilância das reclusas deve ser assegurada exclusivamente por funcionários do sexo feminino. Não obstante, isso não impede que funcionários do sexo masculino, especialmente médicos e professores, desempenhem as suas funções profissionais em estabelecimentos ou secções de estabelecimentos destinados a mulheres.
54.
I) Os funcionários dos estabelecimentos penitenciários não devem usar. nas suas relações com os reclusos, de força, exceto em legitima defesa ou em casos de tentativa de fuga. ou de resistência flsica ativa ou passiva a uma ordem baseada na lei ou nos regulamentos. Os funcionários que tenham de recorrer a força não devem usar senão a estritamente necessária, e devem informar imediatamente o diretor do
estabelecimento penitenciário quanto ao incidente.
2) Os membros do pessoal penitenciário devem receber se necessário uma tiormaçll té' . I . . o cmca especla que lhes permIta dommar os reclusos violentos.
3) Salvo circunstâncias especiais, os agentes que assegurem serviços que os ponham em contacto direto com os reclusos nllo devem estar armados Aliás não deverá ser confiada uma b d .. " arma a um mem ro o pessoal sem que ele seja tremado para o seu uso.
Inspeção
55. Haverá uma inspeção regular dos ~stabelecimentos e .serviços penitenciários, por inspetores qualificados e cxpenentes, nomeados por uma autondade competente. E seu dever assegurar que estes estabelecimentos sejam adn~mlstr?dos de acordo c~m as leIs e regulamentos vigentes, para prossecçilo dos objetivos dos serviços pemtenclarlos e correCIonais.
PARTE 11
Regras aplicáveis a categorias especiais
A. Reclusos condenados
Princípios gerais
56. Os principios gerais a seguir enunciados têm por finalidade a definição do esplrito dentro do qual os sistemas penitenciários devem ser administrados e os objetivos a que devem tender, de acordo com a declaração feita na observação preliminar I do presente texto.
57. A prisão e outras medidas que resultam na separação de um criminoso do mundo exterior são dolorosas pelo próprio fato de retirarem à pessoa o direito de autodeterminação, por a privarem da sua liberdade. Logo, o sistema penitenciário não deve, exceto pontualmente por razões justificáveis de segregação ou para a manutenção da disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal situação.
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58. O fim e ajustificação de uma pena de prisão ou de uma medida semelhante que priva de liberdade é, em última instância, de proteger a sociedade contra o crime. Este fim só pode ser atingido se o tempo de prisão for aproveitado para assegurar, tanto quanto posslvel, que depois do seu regresso à sociedade, o criminoso não tenha apenas à vontade, mas esteja apto a seguir um modo de vida de acordo com a lei e a sustentar-se a si próprio.
59. Nesta perspectiva, o regime penitenciário deve fazer apelo a todos os meios terapêuticos, educativos, morais, espirituais e outros e a todos os meios de assistência de que pode dispor, procurando aplicá-los segundo as necessidades do tratamento individual dos delinqüentes.
60.
I) O regime do estabelecimento deve procurar reduzir as diferenças que podem existir entre a vida na prisão e a vida em liberdade na medida em que essas diferenças tendam a esbater o sentido de responsabilidade do detido ou o respeito pela dignidade da sua pessoa. 2) Antes do termo da execução de uma pena ou de uma medida é desejável que sejam adotadas as medidas necessárias a assegurar ao recluso um regresso progressivo à vida na sociedade. Este objetivo poderá ser alcançado, consoante os casos, por um regime preparatório da libertação. organizado no próprio estabelecimento ou em outro estabelecimento adequado, ou por uma I ibertaçilo condicional sob um controlo que não deve caber á policia, mas que comportará uma assistência social.
61. O tratamento não deve acentuar a exclusão dos reclusos da sociedade, mas sim fazê-los compreender qu.e eles continuam fazendo parte dela. Para este fim, há que recorrer, na medida do posslvel, ~ ~ooperação de organls"-,os da comunidade destinados a auxiliar o pessoal do estabelecimento na sua função de reabIlitação das pessoas. AsSIstentes sociais colaborando com cada estabelecimento devem ter por missão a manutenção e a melhona das relações do recluso com a sua fàmília e com os organismos sociais que podem ser-lhe. úteis. Dev~m adoptar-~ medIdas tendo em vista a salvaguarda, de acordo com a lei e a pena imposta, dos direItos CIVIS, dos dIreItos em matena de segurança social e de outros beneficios sociais dos reclusos.
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62: Os serviços médicos de o estabelecimento esforçar-se-ão por descobrir e tratar quaisquer deficiências ou doenças fisl~as ou mentaIs, q~e podem constItuIr um obstáculo à reabilitação do recluso. Qualquer tratamento médico clrurglco e pSlqUlatnco consIderado necessário deve ser aplicado tendo em vista esse objetivo. '
63.
I) A realização destes princípios exige a individualização do tratamento e, para este fim, um sistema flexível de classificação dos reclusos por grupos; é por isso desejável que esses grupos sejam colocados em estabelecimentos separados em que cada um deles possa receber o tratamento adequado ..
2) Estes estabelecimentos não devem possuir o mesmo grau de segurança para cada grupo. É desejável prever graus de segurança consoante as necessidades dos diferentes grupos. Os estabelecimentos abertos, pelo próprio fato de não preverem medidas de segurança flsica contra as evasões, mas remeterem neste domínio à autodisciplina dos reclusos, dão a reclusos cuidadosamente escolhidos as condições mais favoráveis à sua reabilitação.
3) É desejável que nos estabelecimentos fechados a individualização do tratamento não seja prejudicada pelo número demasiado elevado de reclusos. Nalguns países entende-se que a população de semelhantes estabelecimentos não deve ultrapassar os quinhentos. Nos estabelecimentos abertos, a população deve ser tão rcduzida quanto possívcl.
4) Por outro lado, não é desejável manter estabelecimentos demasiado pequenos para se poder organizar neles um regime conveniente.
64. O dever da sociedade não cessa com a libertação de um recluso. Seria por isso necessário dispor de organismos governamentais ou privados capazes de trazer ao recluso colocado em liberdade um auxílio pós-penitenciário eficaz, tendente a diminuir os preconceitos a seu respeito e permitindo-lhe a sua reinserção na sociedade.
Tratamento
65. O tratamento das pessoas condenadas a uma pena ou medida privativa de liberdade deve ter por objetívo, na medida em que o permitir a duração da condenação, criar nelas à vontade e as aptidões que as tomem capazes, após a sua libertação, de viver no respeito da lei e de prover às suas necessidades. Este tratamento deve incentivar o respeito por si próprias e desenvolver o seu sentido da responsabilidade.
66.
I) Para este fim, há que recorrer nomeadamente à assistência religiosa nos países em que seja possível, á instrução, à orientação e à formação profissionais, aos métodos de assistência social individual, ao aconselhamento relativo ao emprego, ao desenvolvimento flsico e à educação moral, de acordo com as necessidades de cada recluso. Há que ter em conta o passado social e criminal do condenado, as suas capacidades e aptidões fisicas e mentais, as suas disposições pessoais, a duração da condenação e a~
perspectivas da sua reabilitação.
2) Para cada recluso condenado a uma pena ou a uma medida de certa duração, o diretor do estabelecimento devc receber, no mais breve trecho após a admissão do recluso, relatórios completos sobre os diferentes aspectos referidos no número anterior. Estes relatórios devem sempre compreender um relatório de um médico, se possível especializado em psiquiatria, sobre a condição fisica e mental do recluso.
3) Os relatórios e outros elementos pertinentes devem ser colocados num arquivo individual. Este arquivo deve ser atualizado e classificado de modo a poder ser consultado pelo pessoal responsável sempre que
necessário.
Classificação e individualização
67. As finalidades da classificação devem ser:
a) De afastar os reclusos que pelo seu passado criminal ou pelas suas tendências exerceriam uma influencia negativa sobre os outros reclusos; b) De repartir os reclusos por grupos tendo em vista facilitar o seu tratamento para a sua reinserção social.
68. Há q~e dispor, na medida do possível. de estabelecimentos separados ou de secções distintas dentro de um estabeleCimento para o tratamento das diferentes categorias de reclusos.
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69. Assim que possível depois da admissão e depois de um estudo da personalidade de cada recluso condenado a uma pena ou a uma medida de uma certa duração deve ser preparado um programa de tratamento que lhe seja destinado. à luz dos dados de que se dispõe sobre as suas necessidades individuais, as suas capacidades e o seu estado de espírito.
Privilégios
70. Há que instituir em cada estabelecimento um sistema de privilégios adaptado às diferentes categorias de reclusos e aos diferentes métodos de tratamento. com o objetivo de encorajar o bom comportamento. de desenvolver o sentido da responsabilidade e de estimular o interesse e a cooperação dos reclusos no seu próprio tratamento.
Trabalho
71.
I) O trabalho na prisão não deve ser penoso.
2) Todos os reclusos condenados devem trabalhar, em conformidade com as suas aptidões flsica e mental.
de acordo com determinação do médico.
3) Deve ser dado trabalho suficiente de natureza útil aos reclusos de modo a conservá-los ativos durante o
dia normal de trabalho.
4) Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado deve ser de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos reclusos para ganharem honestamente a vida depois de libertados.
5) Deve ser proporcionado treino profissional em profissões úteis aos reclusos que dele tirem proveito, e
especialmente a jovens reclusos.
6) Dentro dos limites compatlveis com uma seleção profissional apropriada e com as exigências da administração e disciplina penitenciária, os reclusos devem poder escolher o tipo de trabalho que querem
fazer.
72.
I) A organização e os métodos do trabalho penitenciário devem aproximar-se tanto quanto possível dos que regem um trabalho semelhante fora do estabelecimento, de modo a preparar os reclusos para as condições
normais do trabalho em liberdade.
2) No entanto o interesse dos reclusos e da sua formação profissional não deve ser subordinado ao desejo
de realizar um beneficio por meio do trabalho penitenciário.
73.
I) As indústrias e explorações agricolas devem de preferência ser dirigidas pela administração e ~ por . . pnvados.
empresarlos
2) Quando os reclusos forem empregues para trabalho não controlado pela administração. devem ser sempre colocados sob vigilância do pessoal penitenciário. Salvo nos casos em que o trabalho seja efetuado por outros departamentos do Estado. as pessoas às quais esse trabalho seja prestado devem pagar à
administração a remuneração normal exigfvel para esse trabalho, tendo, todavia em conta a remuneraçAo aufenda pelos reclusos.
74.
I) Os cuidados prescritos destinados a proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores em liberdade devem igualmente existir nos estabelecimentos penitenciarios.
2) Devem ser adotadas disposições para indenizar os reclusos dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, nas mesmas condições que a lei concede aos trabalhadores em liberdade.
75.
I) As horas diarias e semanais maximas de trabalho dos reclusos devem ser fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou costumes locais respeitantes ao trabalho dos trabalhadores em liberdade.
2) As horas devem ser fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para educação e para outras atividades necessãrias como parte do tratamento e reinserção dos reclusos.
76.
I) O tratamento dos reclusos deve ser remwlerado de modo eqüitativo.
2) O regulamento deve permitir aos reclusos a utilização de pelo menos uma parte da sua remuneraçilo para adquirir objetos autorizados destinados ao seu uso pessoal e para enviar outra parte à sua familia.
3) O regulamento deve prever igualmente que uma parte da remuneração seja reservada pela administraçilo de modo a constituir uma poupança que será entregue ao recluso no momento da sua colocação em liberdade.
Educação e recreio
77.
I) Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os reclusos que dai tirem proveito, incluindo instrução religiosa nos pafses em que tal for possfvel. A educação de analfabetos e jovens reclusos será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atençilo.
2) Tanto quanto for possível, a educação dos reclusos deve estar integrada no sistema educacional do pais, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação.
78. Devem ser proporcionadas atividades de recreio e culturais em todos os estabelecimentos penitenciários em beneficio da saúde mental e fisíca dos reclusos.
A. Relações sociais e assistência pós-prisional
14
79. Deve ser prestada atenção especial à manutenção e melhoramento das relações entre o recluso e a sua famllia, que se mostrem de maior vantagem para ambos.
80. Desde o inicio do cumprimento da pena de um recluso deve ter-se em consideração o seu futuro depois de libertado, sendo estimulado e ajudado a manter ou estabelecer as relações com pessoas. ou orgamzaç6es externas, aptas a promover os melhores interesses da sua famflia e da sua própria reinserção SOCIal.
81.
I) Serviços ou organizações governamentais ou outras, que prestam assistência a reclusos colocados em liberdade para se reestabelecerem na sociedade, devem assegurar, na medida do possível e do necessário, que sejam fornecIdos aos reclusos libertados documentos de identificação apropriados, garantidas casas adequadas e trabalho, adequado vestuário, tendo em conta o clima e a estação do ano e recursos suficientes para chegarem ao seu destino e para subsistirem no periodo imediatamente seguinte à sua libertação.
2) Os representantes oficiais dessas organizações terão o acesso necessário ao estabelecimento penitenciário e aos reclusos, sendo consultados sobre o futuro do recluso desde o inicio do cumprimento da pena.
3) É recomendável que as atividades destas organizações estejam centralizadas ou sejam coordenadas, tanto quanto possível, a fim de garantir a melhor utilização dos seus esforços.
B. Reclusos ai ienados e doentes mentais
82.
I) Os reclusos alienados não devem estar detidos em prisões, devendo ser tomadas medidas para os transferir para estabelecimentos para doentes mentais o mais depressa posslvel.
2) Os reclusos que sofrem de outras doenças ou anomalias mentais devem ser examinados e tratados em instituições especializadas sob vigilância médica.
3) Durante a sua estada na prisão, tais reclusos serão postos sob especial supervisão de um médico.
4) O serviço médico ou psiquiátrico dos estabelecimentos penitenciários deve proporcionar tralamento psiquiátrico a todos os reclusos que necessitem de tal tratamento.
83. É desejável que sejam adotadas disposições, de acordo com os organismos competentes, para que o tratamento psiquiátrico seja mantido, se necessário, depois da colocação em liberdade e que uma assistência social póspenitenciária de natureza psiquiátrica seja assegurada.
C. Reclusos detidos ou aguardando julgamento
84.
lS
I) Os detidos ou presos em virtude de lhes ser imputada à prática de uma infração penal quer estejam detidos sob custódia da polícia, quer num estabelecimento penitenciário, mas que ainda não foram julgados e condenados, 540 a seguir designados por "preventivos não julgados" nas disposições seguintes.
2) Os preventivos presumem-se inocentes e como tal devem ser tratados.
3) Sem prejuÍzo das disposições legais sobre a proteção da liberdade individual ou que prescrevem os trâmites a ser observados em relação a preventivos, estes reclusos devem beneficiar de um regime especial cujos elementos essenciais são os seguintes.
85.
I) Os preventivos devem ser mantidos separados dos 2) Os jovens preventivos devem ser mantidos separados dos adultos e ser, estabelecimentos penitenciários separados.
reclusos condenados. em principio, detidos em
86. Os preventivos dormirão sós em quartos separados sob reserva de diferente costume local relativo ao clima.
87. Dentro dos limites compatlveis com a boa ordem do estabelecimento. os preventivos podem. ~ o desejarem,. mandar vir alimentação do exterior a expensas próprias, quer através da admtnlstração, quer atraves da sua ramllIa ou amigos. Caso contrário à administração deve fornecer-lhes a alimentação.
88.
1) O preventivo é autorizado a usar a sua própria roupa se estiver limpa e for adequada.
2) Se usar roupa do estabelecimento penitenciilrio. esta sera diferente da fornecida aos condenados.
89. Será sempre dada ao preventivo oportunidade para trabalhar. mas não lhe será exigido trabalhar. Se optar por trabalhar, será remunerado.
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90. O preventivo deve ser autorizado a obter a expensas próprias ou a expensas de terceiros, livros,jornais, material para escrever e outros meios de ocupação compatíveis com os interesses da administração da justiça e a segurança e boa ordem do estabelecimento.
91. O preventivo deve ser autorizado a ser visitado e tratado pelo seu médico pessoal ou dentista se existir motivo razoilvel para o seu pedido e puder pagar quaisquer despesas em que incorrer.
92. O preventivo deve ser autorizado a informar imediatamente a sua família da detenção e devem ser-lhe dadas todas as facilidades razoáveis para comunicar com a sua familia e amigos e para receber as suas visitas sob reserva apenas das restrições e supervisão necessárias aos interesses da administração da justiça e à segurança e boa ordem do estabelecimento.
93. Para efeitos de defesa, o preventivo deve ser autorizado a pedir a designação de um delcnsor oficioso. onde tal assistência exista, e a receber visitas do seu advogado com vista à sua defesa, bem como a preparar e entregar-lhe instruções confidenciais. Para estes efeitos ser-lhe-á dado, se assim o desejar, material de escrita. As entrevistas entre o recluso e o seu advogado podem ser vistas, mas não ouvidas por um fun~ionário da policia ou do estabelecimento.
D. Condenados por dívidas ou a prisão civil
94. Nos países cuja legislação prevê a prisão por dívidas ou outras formas de prisão pronunciadas por decisâo judicial na seqüência de processo que não tenha natureza penal, estes reclusos não devem ser submetidos a maiores restriçOes nem ser tratados com maior severidade do que for necessário para manter a segurança e a ordem. O seu tratamento não deve ser menos favorável do que o dos preventivos, sob reserva, porém, da eventual obrigação de trabalhar.
E. Reclusos detidos ou presos sem acusação
95. Sem prejuízo das regras contidas no artigo 9 do Pacto Intcrnacional sobre os Direitos Civis e Politicos, deve ser concedida às pessoas detidas ou presas sem acusação à proteção conferida nos termos da Parte I e da secção C da Parte lI. As disposições relevantes da secção A da Parte]] serão igualmente aplicáveis sempre que a sua aplicação possa beneficiar esta categoria especial de reclusos. desde que não seja tomada nenhuma medida implicando que a reeducação ou a reinserção é de algum modo adequada a pessoas não condenadas por uma infração penal.
(37) A/CONF/6/I, anexo J. A. Publicação das Nações Unidas. númel'O de venda 1956. IV. 4.
* A presente tradução seguiu parcialmel/te uma anterior versão em língua porfllguesa. publicada pelo Celltro dos Direitos do Homem das Nações Unidas (publicação GE.9415NO).
(37) AlCONF/6/I, anexo J, A. Publicação das Nações Unidas, número de vel/do 1956.1V.4.
* A presente tradução seguiu parcialmente lima anterior l'ersão em língua ponllguesa. publicada pelo Centro dos Direitos do Homem dos Nações Unidas (publicação GE.9415440).
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