Por Paulo Almada
• O que é o FEEF?• Um encargo de até 10% para quem tem...
• A empresa tem Incentivo ou Benefício
Fiscal ?• Qual o tipo de Incentivo ou Benefício?
• Indústria ou Comércio?
• Qual o faturamento em 2015?
Turbulências
do FEEF
• FEEF – corresponde ao encargo de até 10%
(dez pontos percentuais) do incentivo ou
benefício concedido à empresa contribuinte do
ICMS, cf. Convênio ICMS nº 42/16.• Conv. 42/16. Cláusula primeira Ficam os estados e
o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos
incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou
financeiros, inclusive os decorrentes de regimes
especiais de apuração, que resultem em redução do
valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem
a ser concedidos.
Quando tem
FEEF
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO FEEF
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO:
• Ter incentivo ou benefício fiscal(FDI ou RET)
• Tipo (Indústria ou Comércio Atacadista)
• Análise do Faturamento em 2015, conforme o tipo de contribuinte.
EMPRESAS ENQUADRADAS NO FEEF
a) atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) com incentivo ou benefício fiscal.
b) atividade comercial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) com incentivo ou benefício fiscal.
• .... empresa detêm regime especial de
tributação ( bebidas quentes), pelo RET
deveria faturar R$ 3.600.000,00, no entanto,
no ano de 2015 não faturou. Dada a
justificativa, o termo foi renovado até
dez/2016.
• Tem FEEF ???
Turbulências
do FEEF
.... Ind. de confecções, Dec. 28.443/06, possui
benefício fiscal nas importações, onde paga
atualmente o ICMS Importação carga de 7,06%.
O benefício fiscal foi concedido em 2016, não
tendo tal benefício no ano passado (2015).
Comparar os recolhimentos de ICMS
Importação de 2016 com o benefício fiscal e
2015 que não havia benefício fiscal ?
• Tem FEEF ???
• E a questão de ser indústria, é relevante?
Turbulências
do FEEF
Estabelecimento industrial constituído em
2014, sendo que não realizou nenhuma
operação em 2014 e 2015. Somente em
2016 realizou operações de compra e
venda, e em março de 2016 passou a ser
beneficiário de FDI/PROVIN?
•Tem FEEF ???
Turbulências
do FEEF
Estabelecimento goza de incentivo fiscal
FDI(PROVIN ou PCMD). Em outubro de
2015 teve saldo devedor no ICMS a recolher,
receita 1015. Considerando que esteja
enquadrado nas condições para recolher o
FEEF, em outubro de 2016 teve Saldo
Credor de ICMS.
•Tem FEEF ???
Turbulências
do FEEF
ENQUADRAMENTO e tal... • Estabelecimentos que utilizam benefícios fiscais
• Atividade Industrial (2015 > 12 milhões) ou Comercial( 3,6 milhões)
• Marco temporal (competência): Setembro/2016
• Faturamento (definição)
• Comparação Arrecadação(ICMS Normal e ICMS-ST)
• Aumento nominal na arrecadação < 10%
• Encargo (definição do percentual – até 10%)
• Fórmula de cálculo
• Perda benefício período de apuração (não pag.)
• Perda definitiva benefício (não pag. por 3 meses)
CONCEITO DE FATURAMENTO
A receita bruta das vendas de mercadorias edas prestações de serviços sujeitos à incidênciado (ICMS).
• Seria apenas as SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENSOU PREST. DE SERVIÇOS - CFOP - 5.000, 6000 ???
• E as transferências ???
• E as industrializações para terceiros???
• O encargo não admitirá parcelamento.
• Empresas com RET – Regime Especial de
Tributação (Termo de Acordo, Atacadistas, Importação,
ST Interna de que trata a Lei 14.237/08)
• Empresas com FDI: PROVIN/PCDM
• Faturamento em 2015 > 12 milhões
• Faturamento em 2015 > 3,6 milhões
Aplicabilidade do
FEEF
• Contribuintes beneficiados pela Lei 14.237/08
com Regime Especial de Tributação.
• Atacadistas das CNAEs dos Dec. 29.560/08,
30.519/11, 31.066/12 E 31.270/13)
• Importadores dos produtos indicados no § 7º, inciso
I, alíneas “a” a “l” e §10, inciso I, art. 4º, L-14.237/08
• será comparada a arrecadação de cada mês, do
exercício corrente, relativamente ao ICMS
Substituição Tributária Interna, com aquela obtida
no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior,
no que tange ao mesmo ICMS Substituição
Tributária Interna;
• Palavra-chave: ST Interna(????)
Aplicabilidade do
FEEF
• considerar apenas a arrecadação tributada
como ICMS-ST na forma da Lei 14.237/08 ????• Nem tudo que foi tributado como ICMS-ST é Carga
Líquida de que trata a Lei 14.237/08.(Mas a IN 53/16...)
• Um atacadista, por exemplo, recolhe Substituição
Tributária própria com creme de leite, café torrado e
moído, queijo, carnes, açúcar, álcool para outros fins...
• IN 53/16: operações de entrada neste Estado ou no
estabelecimento, em operações internas e
interestaduais, ou saída de mercadorias, com os
Códigos de Receita nºs 1031, 1058 e 1104.• Sobre os tipos de Substituição Tributária, acesse:
http://www.icmspratico.com.br, e escolha o menu SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
FEEF – RET Comparação arrecadação ICMS-ST
COM SABER SE TEM FEEF
Comparação de Arrecadação
SET/2016 – 110.000,00 (ICMS-ST Interna )
X
SET/2015 – 100.000,00 (ICMS-ST Interna)
SET/2016 – 106.000,00 (ICMS-ST Interna CL)
X
SET/2015 – 100.000,00 (ICMS-ST Interna CL)NOTA: o aumento foi de apenas 6%, inferior aos 10%. Neste caso, o
recolhimento deverá ser da diferença do percentual de 4% (10% -
6% = 4%), ou seja, para alcançar os 10%,
O valor do benefício fiscal de ICMS-ST gozado
mensalmente pode ser obtido a partir da seguinte
fórmula: BF = VR x 0,7 (BC do FEEF)• “BF” = benefício fiscal ofertado naquele mês,
• “VR” = identifica o valor recolhido a título de ST
Interna, desde que em estrita conformidade com a
legislação e observados os requisitos previstos no
Regime Especial de Tributação celebrado;
Nota: coeficiente de 0,7. A carga tributária total é de 17%, alíquota modal
para estes produtos. A Lei 13.025/00 concede Redução de BC de 41,18%;
Logo, se aplicamos esta redução na carga tributária de 17%, chegaremos a
uma carga tributária de 10%. Então: 17% x 41,18% = 58,82 x 17% = 10,00.
Portanto, o coeficiente de 0,7 equivale ao resultado do benefício fiscal entre a
carga tributária de 17% para 10%.
BASE DE CÁLCULO
do FEEF – L-14.237/08
O valor do benefício fiscal de ICMS-ST gozado
mensalmente pela fórmula: BF = VR x 0,7.
DADOS:
SET/2016 – 106.000,00 (ICMS-ST-Interna CL)
SET/2015 – 100.000,00 (ICMS-ST-Interna CL)
# empresa teve um aumento de recolhimento do
ICMS-ST de apenas 6%.
4% = Percentual da Diferença (10% - 6% = 4%)
VR = 106.000,00 (ICMS-ST-Interna – mês set/16)
BF = 106.000,00 x 0,7 = 74.200,00 x 4% = 2.968,00
(FEEF a Recolher)
BASE DE CÁLCULO
do FEEF – L-14.237/08
O valor do benefício fiscal de ICMS-ST gozado
mensalmente pela fórmula: BF = VR x 0,7.
DADOS:
SET/2016 – 100.000,00 (ICMS-ST-Interna CL)
SET/2015 – 110.000,00 (ICMS-ST-Interna CL)
# como a arrecadação com ICMS-ST decresceu, o
valor do encargo será de 10%.
10% = Percentual do Encargo do FEEF
VR = 100.000,00 (ICMS-ST-Interna-mês de
setembro/16)
BF = 100.000,00 x 0,7 = 70.000,00 x 10% = 7.000,00
(FEEF a Recolher)
BASE DE CÁLCULO
do FEEF – L-14.237/08
Empresa em início de atividade automaticamente,
deverá recolher o percentual do FEEF (10%),
independentemente de ter ultrapassado ou não o
faturamento de R$ 3.600.000,00. Nos 12 primeiros
meses, após esse prazo, será comparado normalmente
BF = VR X 0,7 (Base de Cálculo)
10% = Percentual do Encargo do FEEFDADOS:
EMPRESA INICIOU EM JUNHO/16 e OBTEVE RET
VR = 100.000,00 (ICMS-ST-Interna-mês de setembro/16)
BF = 100.000,00 x 0,7 = 70.000,00 x 10% = 7.000,00
(FEEF a Recolher)
BASE DE CÁLCULO
do FEEF – L-14.237/08
• Dec. 32.013/16, art. 3º, § 4º c/c art. 4º, § 7º, L-14.237/08
• Os contribuintes que gozam de benefícios fiscais
relativos ao ICMS incidente nas operações de
importação, conforme disposto no § 7º, do art.4º, da
Lei nº 14.237/08, deverão recolher o encargo de que
trata o inciso I do artigo 2º (10%) conforme critérios:
• será comparada a arrecadação de cada mês, do
exercício corrente, relativamente ao ICMS
Importação, com aquela obtida no mesmo mês, no
exercício imediatamente anterior, no que tange ao
mesmo ICMS Importação;
• Maior ou igual a 10%, dispensa do encargo.
PRODUTOS
IMPORTADOS
L-14.237/08
• Art 4º O contribuinte que exercer a atividade
constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos
termos do parágrafo único do art. 1º, mediante Regime
Especial de Tributação (...)
§ 7º Na hipótese do inciso I do §1º do art.2º:
I - nos termos definidos em regulamento, em relação às
mercadorias abaixo especificadas, sem similar
produzida neste Estado nos termos definidos em
regulamento, quando importadas do exterior do País e
destinadas para fins de comercialização em outra
unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do
ICMS equivalente a 12% (doze por cento):
PRODUTOS
IMPORTADOS
• Dec. 32.013/16, art. 3º, § 4º c/c art. 4º, § 7º L-14.237/08• a) bebidas quentes, exceto aguardente;
b) vinhos e sidras;
c) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos,
quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
d) peças e acessórios para veículos;
e) tecidos, malhas e plásticos;
f) equipamentos médico-hospitalares;
g) rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas;
h) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;
i) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-
médicohospitalar, suas partes e peças; material para
construção;
k) material elétrico e eletrônico;
l) móveis e eletrodomésticos
PRODUTOS
IMPORTADOS
• nas operações de importação, conforme disposto
no § 7º, do art.4º, da Lei nº 14.237/08,
PRODUTOS
IMPORTADOS
Setembro/2016 – (ICMS-Importação) X
Setembro/2015 – (ICMS-Importação)
SET/2016 – 110.000,00 (ICMS-Importação) X
SET/2015 – 100.000,00 (ICMS-Importação)Neste caso, como a arrecadação teve um aumento de 10%, não haverá
encargo a recolher.
• nas operações de importação, conforme disposto
no § 7º, do art.4º, da Lei nº 14.237/08,
PRODUTOS
IMPORTADOS
Setembro/2016 – (ICMS-Importação) X
Setembro/2015 – (ICMS-Importação)
SET/2016 – 105.000,00 (ICMS-Importação) X
SET/2015 – 100.000,00 (ICMS-Importação)Aumento foi de apenas 5%, inferior aos 10%. Neste caso, o recolhimento
deverá ser da diferença do percentual de 5% (10% -5% = 5%), ou seja, para alcançar os 10%. Terá FEEF.
Com alíquota interna de 17%, o valor do benefício
fiscal de ICMS Importação: BF = VR x 1,9 (BC)• “BF” = benefício fiscal ofertado naquele mês,
• “VR” =identifica o valor recolhido a título de
ICMS Importação, conformidade com a
legislação e observados os requisitos no RET
celebrado Nota: Alíquota de 17%, a Carga Tributária na importação do exterior, de acordo
com o benefício fiscal, Lei nº 14.237/2008, é de 7,06%, em razão de que a Lei nº
14.237/2008, no art. 4º, § 7º, inciso I, estabelece que na importação poderá o
Estado aplicar a alíquota do ICMS em 12%. O resultado desta operação será uma
carga tributária de 7,06% (12% - 41,18%. = 4,94, assim 12% - 4,94 = 7,06%)
-O Contribuinte já havia recolhido, quando importou 7,06% de carga tributária.
Neste caso, deverá recolher o restante da carga de: 13,42 (20,48 – 7,06 = 13,42).
- Para calcular o coeficiente de 1,9, temos que dividir: 13,42 ÷ 7,06 = 1,9
BC FEEF – L-14.237/08, § 7º
Prod. Importados
Com alíquota interna de 28%, o valor do benefício
fiscal de ICMS Importação, BF = VR x 4,5 (BC)
• “BF” corresponde benefício fiscal ofertado no mês
• “VR” identifica o valor recolhido a título de ICMS
Importação, observados os requisitos previstos no
Regime Especial de Tributação celebrado
Nota: coeficiente de 4,5
Alíquota de 28%;
Carga Tributária na importação: 7,06%;
ICMS IMPORTAÇÃO: 1/1 – 0,28% > 1/0,72 = 38,8
31,74 = 38,8 - 7,06 , logo: 31,74 ÷ 7,06 = 4,5
BC FEEF – L-14.237/08, § 7º
Prod. Importados
Dec. 32.013/16, art. 3º, § 5º c/c art. 4º, § 10, L-14.237/08
Os contribuintes que gozam de benefícios fiscais relativos
ao ICMS nas operações de importação, conforme disposto
no inciso I do §10, do art.4º, da Lei nº 14.237/08, deverão
recolher o encargo conforme critérios.
L-14.2367/08, art. 4º(...)
§10. Sem prejuízo do disposto no art.1º da Lei nº 13.025, de
20 de junho de 2000, nas operações a seguir indicadas, o
imposto de que trata o inciso I do §1º do art. 2º, na forma
que dispuser o regulamento, poderá ser calculado sobre os
seguintes percentuais de carga líquida:
I - produtos de informática, 4% (quatro por cento);
PRODUTOS
IMPORTADOS – INFORM.
BF = VR x 7,7; • “BF” corresponde ao benefício fiscal no mês
• “VR” é valor recolhido a título de ICMS Importação, cf. RET Origem do Coeficiente de 7,7;
Carga Tributária: 2,36 (vejamos o cálculo: de acordo com § 10, art. 4º, da Lei
nº 14.237,2008, para os produtos de informática a carga tributária é de 4%,
além do mais a Lei nº 13.025/2000, estabelece uma Redução de Base de
Cálculo de 41,18%. Dessa forma, temos uma carga tributária de 4%, aplicado
uma redução de base de cálculo de 41,18%, resultaria numa carga tributária de
2,36 (4% X 41,18 = 1,64 , logo: 4 – 1,64 = 2,36).
ICMS IMPORTAÇÃO: 20,48 (calculado por dentro)
- O Contribuinte ao importar pagou Carga Tributária de 2,36. Nesse caso, o
contribuinte ficará obrigado a Recolher o restante da carga tributária, dessa
forma: 20,48 – 2,36 = 18,12.
Coeficiente de 7,7, temos que dividir 18,12 ÷ 2,36 = 7,7
IMPORT – INFORMÁTICA
Base de Cálculo SET/2016 – 110.000,00 (ICMS-Import) X SET/2015 – 100.000,00 (ICMS-Import
FEEF – Lei. 14.237/08
Escrituração
Detalhes na escrituração
(EFD – SPED ICMS/IPI), confira IN 53/16
FDI - Fundo de Desenvolvimento da Indústria
PROVIN – Programa de Incentivos ao Desenv. Industrial
a) Faturamento para o Ceará epara o Brasil.
b) Financiamento ou diferimentode até 75% do ICMS geradopela empresa;
c) Retorno do principal eencargos de até 25%;
d) Prazo de carência: 36 mesesacrescido da TJLP;
e)Prazo de fruição de até 10 anos;
f) Taxa de Administração: 3,5%sendo 0,5% do BEC e 3,0% doTesouro Estadual;
g) Garantia: fidejussória.
PCDM – PROG. INCENTIVOS ÀSCENTRAIS DIST. DE MERCAD.
a) garantia, pelo prazo de até 120meses consecutivos dos incentivoscom a redução de até 60% doICMS gerado em função das saídasinterestaduais
b) o diferimento do ICMS incidente:
b.1)na importação de mercadorias doexterior para as saídas subsequentes;
b.2) na importação do exterior e deoutros Estados, de bens para integrar oativo imobilizado, o qual deverá serpago quando da sua desincorporação;
c) dispensa, em regra, do ICMSantecipado, incidente nas operaçõesde entradas interestaduais, e do DIFA
FDI/PROVINCÁLCULO DO INCENTIVO
APURAÇÃO DO ICMS – CONTRIBUINTE – BENEFICIÁRIO DO FDI
Saldo Devedor R$ 19.197,85
Diferimento (75%) R$ 14.398,38
ICMS A RECOLHER R$ 4.799,46
Estabelecimento beneficiário do FDI com incentivos correspondentes ao diferimento do
ICMS de 75%, com retorno de 25%.
CÁLCULO DO INCENTIVO EXEMPLO
a) Estabelecimento recolhe no prazo (dia
30) R$ 4.799,46 (25% de R$ 19.197,85)
b) R$ 14.398,38 diferido, para ser recolhido em
36 meses.
c) Após 36 meses, o estabelecimento só
efetiva o recolhimento de R$ 3.599,60
(25% de R$ 14.398,38);
d) ao BRADESCO são recolhidos os encargos
de 3% x 3.599,60 = 107,98 (sobre a parcela
incentivada)
Art. 4º/Decreto nº 32.013/2016:
CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS NO F.D.I
Art.4º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, deverão recolher o encargo (.....)
I – será comparada a arrecadação de cada mês, Cód. 1015, do exercício corrente, relativamente ao ICMS Regime Mensal de Apuraçãoefetivamente recolhido, obedecido o percentual definido em Resolução específica aprovada pelo CEDIN, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior, no que tange ao mesmo ICMS;
II – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caputdeste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação doICMS em um patamar igual ou superior a 10%, o contribuinte ficadispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do art.2º;
SET/16 – 110.000,00 (ICMS-Reg. Mensal Apuração) X SET/15 – 100.000,00 (ICMS-Regime Mensal de Apuração)
Art. 4º/Decreto nº 32.013/2016:
CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS NO F.D.IArt.4º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do artigo 2º observando-se os seguintes critérios:
III – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caputdeste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação doICMS em um patamar inferior a 10%, o contribuinte deverá recolher adiferença para alcançar este percentual observando as seguintes regras:
a) valor do benefício fiscal corresponde ao CMS lançado no campo de deduções/FDI, na EFD;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea a do inciso III do caput deste artigo,será aplicado percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 10% disposto noinciso III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiverocorrendo a apuração, a ser recolhido em um DAE específico, no código 7010.
SET/16 – 105.000,00(ICMS-Reg. Mensal Apur) X SET/15 -100.000,00(ICMS-Reg. Mensal Apur.)
NOTA: o aumento foi apenas de 5%, inferior aos 10%. Neste caso, o recolhimento deverá ser da diferença dopercentual de 5% (10% -5% = 5%), ou seja, para alcançar os 10%.
Art. 4º/Decreto nº 32.013/2016:
CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS NO F.D.I
Art.4º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 10.367deverão recolher o encargo (....)
III – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10%, o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual observando as seguintes regras:
Saldo Devedor, antes das deduções R$ 420.000,00
Deduções *75% - F. D. I R$ 315.000,00
ICMS a Recolher (F. D. I – Cód. 1015) R$ 105.000,00
O percentual de 5% será aplicado sobre o valor do benefício fiscal – correspondenteao valor do ICMS – lançado no campo – deduções/FDI – EFD.DADOS:(VLR – Lançado – campo – deduções/FDI = R$ 315.000,00 X 5% = 15.750,00NOTA: Recolhimento – DAE – Cód. 7010
Art. 4º/Decreto nº 32.013/2016:
CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS NO F.D.I
Art.4º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do artigo 2º observando-se os seguintes critérios:
IV – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caputdeste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação doICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de10% de encargo, conforme disposto no inciso I do artigo 2º, observandoas seguintes regras:
SET/2016 – 105.000,00 (ICMS-Regime Mensal de Apuração) X
SET/2015 – 106.000,00 (ICMS-Regime Mensal de Apuração)
DADOS: Valor lançado com deduções/FDI = 315.000,00(VLR – Lançado – campo – deduções/FDI = R$ 315.000,00 X 10% =R$ 31.500,00
Recolhimento – DAE – Cód. 7010
Art. 4º/Decreto nº 32.013/2016:
CONTRIBUINTES EM INÍCIO DE ATIVIDADES
Art.4º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979
§1º Os contribuintes que tenham iniciado atividade a partir do exercício de 2016 ficam enquadradosautomaticamente, nos doze primeiros meses de atividade,
NOTA-1: os contribuintes em início de atividade estarão automaticamenteenquadrados nas disposições deste decreto, ou seja, deverá recolher o percentual doFEEF (10%), independentemente de ter ultrapassado ou não o faturamento de R$12.000.000,00. Assim, como exemplo anterior o contribuinte deverá recolher o FEEF,desta forma:DADOS:(VLR – Lançado – campo – deduções/FDI = R$ = R$ 315.000,00 X 10% = 31.500,00NOTA-2: Recolhimento – DAE – Cód. 7010NOTA-3: findo os doze meses, o contribuinte irá se sujeitar às regras deste decreto, da
seguinte forma: a) caso tenha ultrapassado o limite de R$ 12.000.000,00, ocontribuinte irá efetuar o pagamento do FEEF, seguindo ás regras estabelecidas nestedecreto; b) no entanto, caso o contribuinte não tenha ultrapassado o limite de R$12.000.000,00, o contribuinte estará desobrigado do pagamento do recolhimento doencargo de 10%.
Art. 5º/Decreto nº 32.013/2016:
CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS NO F.D.I/PCDM
Art.5º As empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), nos termos do Capítulo VIII do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do artigo 2º observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, relativamente ao
ICMS Regime Mensal de Apuração efetivamente recolhido (1015), obedecido o
percentual definido em Resolução específica aprovada pelo CEDIN, com aquela obtida
no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior, no que tange ao mesmo ICMS;
II – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10%, o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do art.2º;
SET/2016 – (ICMS-Regime Mensal de Apuração) X
SET/2015 – (ICMS-Regime Mensal de Apuração)
SET/2016 – 110.000,00 (ICMS-Regime Mensal de Apuração)
X SET/2015 – 100.000,00 (ICMS-Regime Mensal de Apuração)
Art.5º As empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM),, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do artigo 2º observando-se os seguintes critérios:
III – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, casotenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a10%, o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentualobservando as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao percentual do ICMS diferido;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea “a” do inciso III do caput desteartigo, será aplicado percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 10%disposto no inciso III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação contida na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo representa oencargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido emum Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
SET/2016 – 105.000,00 (ICMS-Regime Mensal de Apuração) X
SET/2015 – 100.000,00 (ICMS-Regime Mensal de Apuração)NOTA: o aumento foi apenas de 5%, inferior aos 10%. Neste caso, o recolhimento deverá ser da diferença dopercentual de 5% (10% -5% = 5%), ou seja, para alcançar os 10%.
Art. 5º/Decreto nº 32.013/2016:
CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS F.D.I/PCDM
Art. 5º/Decreto nº 32.013/2016:
CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS F.D.I/PCDMArt.5º As empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do artigo 2º observando-se os seguintes critérios:
III – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, casotenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a10%, o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentualobservando as seguintes regras:
Considerando um aumento de 5% – será aplicado sobre o valor do benefício fiscal –correspondente ao valor do ICMS – lançado no campo – deduções/FDI – EFD.DADOS:(VLR – Lançado – campo – deduções/FDI = R$ 157.500,00 X 5% = 7.875,00NOTA: Recolhimento – DAE – Cód. 7010
Saldo devedor, antes das deduções R$ 262.500,00
Deduções (60%-F.D.I-débito saída interestadual)
R$ 157.500,00
ICMS a Recolher (F.D.I – Cód. 1015) R$ 105.000,00
Art. 5º/Decreto nº 32.013/2016:
CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS F.D.I/PCDM
Art.5º As empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM) ....
IV – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 10% de encargo, conforme disposto no inciso I do artigo 2º, observando as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao percentual do ICMS diferido;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, seráaplicado percentual de 10%;
c) o resultado da operação contida na alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo representa o encargodevido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documentode Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
SET/2016 – 105.000,00 (ICMS-Regime Mensal de Apuração) X
SET/2015 – 106.000,00 (ICMS- ICMS-Regime Mensal de Apuração)
DADOS: considerando o exemplo anterior (VLR – Lançado – campo – deduções/FDI = R$ 157.500,00 X 10% = 15.750,00NOTA-2: Recolhimento – DAE – Cód. 7010
FEEF – Lei. 14.237/08
Escrituração - EFD
Detalhes na escrituração
(EFD – SPED ICMS/IPI), confira IN 53/16
Decreto nº 32.013/2016:
Art.6º O prazo de fruição dos benefícios ou incentivos fiscaisdispostos nos artigos 3º (carga líquida) e 4º (F.D.I) deste Decretoserão prorrogados pelo dobro do prazo em que houve o efetivorecolhimento do encargo previsto no inciso I do art. 2º, atendidosos requisitos para a sua concessão.
Parágrafo único. Em até 60 (sessenta dias) antes do término davigência do prazo do instrumento que concede o incentivo ou obenefício fiscal relativo ao ICMS, o contribuinte deveráprotocolizar pedido de prorrogação, com fundamento na Lei nº16.097, de 2016, anexando os DAEs relativos ao código 7010 quetenham sido recolhidos durante o período.
Decreto nº 32.013/2016:PRAZO DE RECOLHIMENTOArt.7º O prazo de recolhimento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º obedecerá as
mesmas regras estabelecidas para o recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte.
INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO
§1º O não pagamento do encargo, implica a perda dobenefício no mês da competência a que o mesmo se refere, devendo a empresa recolher o ICMS sob o valor integral, ficando desobrigada do encargo§2º A ocorrência do não pagamento de que trata o caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, incorrendo no §1º deste Decreto em três situações distintas, sem que haja recolhimento do ICMS devido integralmente, implicará imposição ao contribuinte beneficiário ou incentivado da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, conforme disposto em ato do Secretário.”
DESTINAÇÃO DOS RECURSOSArt.8º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do
Estado do Ceará, devendo ser destinado 20% do produto da arrecadação para ações na área de saúde.
GERÊNCIA DO FEEF
Art.9º O FEEF será gerido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Fazenda a definição e
deliberação das políticas relativas à promoção do equilíbrio fiscal do
Tesouro do Estado, realizando as seguintes ações:
I – aprovar as operações do FEEF;
II – estabelecer prioridades para aplicação dos recursos, observado o limite
de 20% para as ações relativas à área de saúde; III – encaminhar,
semestralmente, prestação de contas para a Assembleia Legislativa.
EXTINÇÃO DO FEEF
Art.10 Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.
Art.11 Os procedimentos relativos à escrituração dos valores recolhidos atítulo de encargo serão dispostos em ato normativo do Secretário daFazenda.
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