1. MINISTRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDSTRIA E COMRCIO EXTERIOR -
MDIC INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO Portaria n 016 , de 29 de Janeiro de 2001. O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuies,
conferidas pela Lei n 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em
vista o disposto no artigo 3, da Lei n 9.933, de 20 de dezembro de
1999; Considerando a existncia de Norma Regulamentadora para
Caldeiras e Vasos de Presso NR-13, do Ministrio do Trabalho e
Emprego MTE, que, em seu Anexo II, estabelece Requisitos para
Certificao de Servios Prprios de Inspeo de Equipamentos;
Considerando que a Certificao de Servios Prprios de Inspeo de
Equipamentos (SPIE) permite a ampliao dos prazos mximos entre as
inspees dos equipamentos supracitados; Considerando o rigor com que
estas inspees devem ser acompanhadas, objetivando no provocar
acidentes que afetem a incolumidade do ser humano e danos ao meio
ambiente; Considerando que, no referido Anexo, ficou estabelecido
que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade
Industrial INMETRO deve credenciar Organismos para Certificao de
SPIE; Considerando a no existncia de padronizao e de consenso sobre
os requisitos a serem exigidos dos Servios Prprios de Inspeo de
Equipamentos (SPIE), para garantir um adequado acompanhamento das
instalaes dos equipamentos; Considerando que o assunto foi
amplamente discutido no mbito do Sistema Brasileiro de Certificao
(SBC), com participao expressiva dos segmentos sociais
interessados, da representao governamental e consolidado de forma
tripartite, resolve baixar as seguintes disposies: Artigo 1 - A
certificao dos Servios Prprios de Inspeo de Equipamentos (SPIE),
pertencentes a uma organizao, por Organismos Credenciados pelo
INMETRO, depender do atendimento prvio dos requisitos estabelecidos
nos Anexos I, II e III, desta Portaria . Artigo 2- Esta Portaria
entrar em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO Presidente do INMETRO
2. ANEXO I - REQUISITOS PARA SERVIO PRPRIO DE INSPEO DE
EQUIPAMENTOS-SPIE SUMRIO 1 Objetivo 2 Definies 3 Documentos de
Referncia 4 Estrutura Administrativa do SPIE 5 Funes do SPIE 6
Atividades do SPIE 7 Sistema de Documentao e Registro 8 Contratao
de Servios de Inspeo 9 Controle da Aparelhagem de Inspeo 10
Auditorias Internas 11 Identificao de No-conformidades 12 Anlise
Crtica 13 Critrio para a Determinao de Efetivo Mnimo 14 Formao e
Atribuies de Inspetores de Equipamentos 1. OBJETIVO Este Anexo
estabelece o processo e os requisitos que um Servio Prprio de
Inspeo de Equipamentos (SPIE) deve cumprir para ser certificado e
detalha o estabelecido no Anexo II, da Norma Regulamentadora NR-13
- Caldeiras e Vasos de Presso. 2. DEFINIES 2.1 Ao Corretiva Ao
implementada para eliminar as causas de uma no-conformidade,
defeito ou situao indesejvel ocorrida, com o objetivo de prevenir a
sua reincidncia. 2.2 Ao Preventiva Ao implementada para eliminar as
causas possveis de uma no-conformidade, defeito, ou situao
indesejvel, com o objetivo de prevenir a sua ocorrncia. 2.3
Aparelhagem Instrumentos, aparelhos de medio e ensaio, ferramentas
e softwares utilizados pelo SPIE em suas atividades de rotina.
Enquadram-se nesta definio os blocos padro utilizados para ajuste
de aparelhos e materiais de consumo tais como: bloco escalonado
para ajuste de ultra- som, lquidos penetrantes, partculas magnticas
etc. 2.4 Avaliador Pessoa qualificada para executar toda e qualquer
parte de uma avaliao de SPIE, como membro de uma equipe avaliadora.
2.5 Avaliador-Lder Avaliador qualificado para gerenciar avaliaes de
SPIE, como lder de uma equipe avaliadora, podendo exercer tambm as
funes atribudas ao avaliador. 2.6 Avaliao Exame sistemtico e
independente para determinar se as atividades do SPIE, bem como os
resultados obtidos, esto de acordo com as disposies planejadas; se
estas foram efetivamente implementadas e se so adequadas consecuo
dos objetivos e ao exerccio das funes descritas neste Anexo.. 2.7
Acompanhamento de Aes Corretivas Verificao da implementao das aes
corretivas referentes s no-conformidades constatadas em avaliao
anterior. 2.8 Avaliao Externa Avaliao realizada periodicamente no
estabelecimento por um Organismo de Certificao Credenciado de SPIE
(Avaliao de Terceira Parte). 2.9 Auditoria Interna Auditorias
realizadas periodicamente pelo estabelecimento para avaliar as
atividades do SPIE. Nestas auditorias podero ser utilizados
auditores pertencentes ao prprio quadro da empresa (Auditoria de
Primeira Parte) ou consultores contratados (Auditoria de Segunda
Parte).
3. 2.10 Avaliao de Recertificao Avaliao realizada em um SPIE,
36 meses aps a concesso da certificao ou da recertificao anterior,
com abrangncia total em relao a este Anexo, para revalidar a
certificao. 2.11 Avaliao de SPIE Avaliao realizada no SPIE com o
objetivo de verificar sua conformidade com os requisitos deste
Anexo. 2.12 Avaliao Testemunha Avaliao realizada pelo INMETRO, sem
periodicidade definida, com a finalidade de verificar se as
avaliaes so conduzidas de acordo com os procedimentos estabelecidos
pelo OCP. 2.13 Avaliao Extraordinria Avaliaes realizadas por
iniciativa do OCP de SPIE em virtude da ocorrncia de falhas,
acidentes ou para a apurao de denncias. 2.14 Avaliao Inicial
Primeira avaliao qual se submete um SPIE e que tem como objetivo a
concesso da certificao. 2.15 Avaliao Peridica Avaliao realizada em
um SPIE certificado, no prazo de 6 a 18 meses aps a concesso da
certificao ou da recertificao, a critrio do OCP, e que tem como
objetivo verificar se as condies observadas na avaliao inicial ou
na avaliao de recertificao esto sendo mantidas. 2.16 Monitoramento
do Desempenho de Avaliadores Monitoramento realizado, durante a
avaliao, com o fim de verificar e atestar o desempenho do avaliador
de qualquer nvel, visando a renovao do certificado ou o acesso ao
nvel de avaliador-lder. 2.17 Avaliador de Desempenho de Avaliadores
de SPIE (Avaliador) Pessoa que, durante as avaliaes de SPIE,
verifica, analisa e aprecia o desempenho do avaliador de qualquer
nvel e registra o seu parecer nas folhas de Avaliao de Desempenho
de Avaliadores. 2.18 Calibrao Conjunto de operaes que estabelece a
relao entre o valor indicado por um instrumento de medida e o valor
estabelecido em um padro. 2.19 Candidato a Inspetor de Equipamentos
Pessoa fsica que atende aos pr-requisitos do item 14 deste Anexo e
postula sua qualificao como inspetor de equipamentos. 2.20
Certificao de Conformidade Ato em que uma terceira parte atesta o
atendimento aos requisitos especificados pela normas pertinentes
para a implantao e gerenciamento de um SPIE. 2.21 Comisso de
Certificao Comisso paritria e imparcial composta por representantes
do governo, de empresas do setor produtivo e dos trabalhadores, de
forma a no haver predominncia de um grupo sobre os demais. 2.22
Condio de Projeto Conjunto de variveis operacionais mais severas,
do ponto de vista estrutural, que pode ocorrer durante a operao do
equipamento e que serve de base para o seu dimensionamento
(Exemplos: presso, temperatura, corrosividade, etc). 2.23 Condio
Segura para Operao Condies fsicas (de um equipamento) que permitem
suportar as condies de projeto pelo perodo preestabelecido no
relatrio de inspeo. Esta avaliao deve ser realizada com base nos
critrios de dimensionamento, definidos no respectivo cdigo de
projeto, bem como nas normas de segurana e sade do trabalhador e
preservao do meio ambiente. 2.24 Credenciamento Modo pelo qual um
Organismo Credenciador reconhece formalmente que um organismo ou
pessoal competente para desenvolver tarefas especficas. 2.25 Dono
do Estabelecimento Responsvel pela gesto comum do estabelecimento e
pela definio e estabelecimento, por escrito, da Poltica de Inspeo e
dos objetivos do seu servio de inspeo. Deve providenciar para que a
poltica seja compreendida, divulgada e posta em prtica. 2.26
Entidade (ou Item) Todo elemento que pode ser considerado e
descrito individualmente. Pode ser, por exemplo:
4. - uma atividade ou um processo; - um produto; - uma
organizao, um sistema ou uma pessoa; - uma combinao dos elementos
acima. 2.27 Equipe Avaliadora Grupo de avaliadores designados pelo
Organismo Certificador de SPIE, credenciado pelo INMETRO para a
execuo de uma avaliao, sendo constitudo de, no mnimo, 2 (dois)
componentes, sendo um deles o avaliador-lder. 2.28 Estabelecimento
Conjunto de instalaes industriais submetidas a uma gesto comum e
com mesmo CNPJ. Situaes particulares devem ser analisadas pelo OCP.
2.29 Evidncia Objetiva Informao cuja veracidade pode ser comprovada
atravs da observao, medio, ensaio ou outros meios. 2.30 Falha Perda
da capacidade de um item realizar sua funo especfica. a diminuio
parcial ou total de uma pea, componente, ou equipamento de
desempenhar a sua funo, durante um perodo de tempo. A falha leva ao
estado de indisponibilidade. 2.31 Inspeo de Equipamentos Exame
detalhado do equipamento ou de suas partes com o objetivo de
assegurar que os mesmos esto em condies seguras de operao. 2.32
Inspeo de Recebimento e Fabricao Atividades que visam verificar se
as caractersticas dos equipamentos, componentes ou peas atendem s
especificaes estabelecidas no contrato de fornecimento. 2.33
Inspetor de Equipamentos (IEq) Pessoa com formao e treinamento de
acordo com o especificado no item 14, deste Anexo. 2.34
No-Conformidade No atendimento a um requisito especificado. 2.35
Organismo de Certificao Credenciado para SPIE Empresa, cooperativa,
firma, estabelecimento, instituio, parte ou combinao destas, quer
incorporadas ou no, pblicas ou privadas, que tenham suas prprias
funes e administrao. Organismo de 3 parte, credenciado pelo INMETRO
para avaliar e certificar o SPIE de uma organizao, de acordo com os
requisitos desta Instituio e os estabelecidos neste Regulamento.
2.36 Organizao 2.37 Plano de Inspeo Documento que define o conjunto
das disposies, tomadas pelo servio de inspeo para assegurar a
conformidade no tempo, de um ou de uma grupo de equipamentos, s
exigncias regulamentares e especficas do estabelecimento. 2.38
Poltica de Inspeo Conjunto de diretrizes bsicas, emitidas pela alta
administrao da empresa, que servem como orientao geral, fixam
compromissos ou definem a sua viso relativamente inspeo de
equipamentos. 2.39 Processo Conjunto de recursos e atividades
interrelacionadas que transformam insumos (entradas) em produtos
(sadas). 2.40 Produto do SPIE Entende-se por produto de um SPIE, o
resultado final do seu processo, ou seja, equipamentos em condies
seguras para a operao, conforme definido no item 2.23, deste Anexo,
atestado em relatrios de inspeo, recomendaes de inspeo, registros
de inspeo e outros documentos que divulguem e consolidem o
conhecimento adquirido. 2.41 Profissional Habilitado Pessoa que
atende aos requisitos estabelecidos nas normas regulamentadoras do
Ministrio do Trabalho. 2.42 Programa de Inspeo Lista completa de
todos os equipamentos de uma planta ou unidade de processo objeto
de inspeo, com os respectivos intervalos e as datas de inspeo
previstas, assinada por profissional habilitado.
5. 2.43 Recomendao de Inspeo (RI) Documento emitido pelo SPIE
solicitando servios prvios de apoio (acesso, iluminao, limpeza,
etc.) ou indicando a necessidade de providncias, decorrentes de
inspeo (reparos, modificaes, servios adicionais de apoio, etc.), e
dirigido aos rgos encarregados de sua execuo. 2.44 Responsvel
Representante formalmente designado pelo estabelecimento, no que
concerne a assuntos de inspeo de equipamentos. o responsvel pela
implementao da poltica e planos de inspeo. 2.45 Sistema Conjunto de
insumos, demais recursos necessrios para o processo (estrutura
organizacional, procedimento, recursos fsicos, pessoal, mtodos de
gesto, etc) e sistemtica de retroalimentao, capaz de gerar um
produto ou servio. 2.46 Sistema de Certificao de SPIE Sistema que
tem por objetivo efetuar a certificao de SPIE. 3. DOCUMENTOS DE
REFERNCIA NR-13 - Norma Regulamentadora 13 - Caldeiras e Vasos de
Presso, estabelecida pela Portaria N0 23, do Ministrio do Trabalho
e Emprego (MTE), em 26 de abril de 1995. 4. ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO SPIE O SPIE deve ser um rgo fisicamente
constitudo, com salas, mveis, arquivos, laboratrio, aparelhagem
especfica, etc. e constar da estrutura administrativa do
estabelecimento, com atribuies, responsabilidade e autoridade
definidas formalmente. 4.1 Responsvel pelo SPIE O SPIE deve
possuir, em sua estrutura, um responsvel, formalmente designado
pelo proprietrio do estabelecimento como seu representante, pelas
atividades de inspeo de equipamentos e implementao da poltica e dos
planos de inspeo. 4.2. Organizao do SPIE 4.2.1 Independncia do SPIE
O responsvel pelo SPIE deve possuir autonomia, credibilidade e
autoridade suficientes para o exerccio de suas funes. 4.2.2.
Efetivo e Qualificao de Pessoal do SPIE 4.2.2.1 O SPIE deve possuir
quadro de pessoal prprio, com escolaridade, formao e treinamento,
compatveis com suas atribuies, bem como qualificao e certificao
para atender exigncias legais e normativas, quando for o caso.
Deve, tambm, possuir pelo menos um profissional habilitado (PH),
com dedicao integral, que poder, ou no, exercer a funo de
responsvel. 4.2.2.2 O item 14, deste Anexo, descreve as atribuies
dos inspetores de equipamentos, bem como os requisitos para a sua
formao e capacitao. 4.2.2.3 A quantidade de inspetores de
equipamentos e demais profissionais do SPIE, includos os PH, deve
permitir a execuo das atividades regulares de inspeo em condies
normais de operao, conforme critrios definidos no item 13, deste
Anexo, admitindo-se uma variao de 20% para menos no resultado
final, considerados os aspectos mencionados no item 13.2, deste
Anexo. A contratao de mo-de-obra ou servios deve restringir-se a
situaes de pico de servios, ou servios especializados. So exemplos
destas situaes: a) ensaios mecnicos e no destrutivos, convencionais
ou especiais; b) complementao de efetivo em paradas de unidades; c)
assessoria em assuntos tcnicos especficos; d) inspeo de recebimento
ou fabricao; e) inspeo de soldagem. 4.2.2.4 Para o exerccio das
funes relacionadas a seguir devem ser exigidas as respectivas
qualificaes e certificaes: a) Inspetores de Ensaios No-destrutivos:
conforme requisitos do Sistema Brasileiro de Qualificao e
Certificao de Inspetores de Ensaios No-destrutivos; b) Inspetores
de Soldagem: conforme requisitos do Sistema Brasileiro de
Qualificao e Certificao de Inspetores de Soldagem. 4.2.3. Localizao
do SPIE A localizao fsica do SPIE deve permitir: a) a sua integrao
com os rgos de manuteno, engenharia, operao, segurana e meio
ambiente; b) agilidade nas suas intervenes, em qualquer
situao;
6. c) facilidade de acesso documentao e registros. 5. FUNES DO
SPIE 5.1 Cabe a um SPIE o acompanhamento, o controle e o registro
das condies fsicas dos equipamentos estticos de uma unidade
industrial, visando assegurar a Condio Segura de Operao, conforme
definida no item 2.23, deste Anexo. 5.2 Entende-se por equipamentos
estticos aqueles definidos na NR-13 - Caldeiras e Vasos de Presso,
porm independente do valor do produto PV, alm de tanques de
estocagem, tubulaes (de processo e de utilidades), dutos, fornos em
geral, torres de refrigerao, vlvulas de segurana, tochas, entre
outros. 5.3 Equipamentos dinmicos tais como bombas, compressores e
turbinas podem ser acompanhados pelo SPIE, a critrio do dono do
estabelecimento. Nota: Em qualquer caso, o SPIE deve demonstrar,
por evidncias objetivas, que todos os equipamentos sob o seu
acompanhamento e controle esto includos no seu Programa de Inspeo.
5.4 As principais funes do SPIE so: a) implementar um programa de
inspeo, em conformidade com exigncias legais e normativas, com o
objetivo de garantir que os equipamentos se mantenham em condies
fsicas seguras para a operao; b) definir os mtodos e a freqncia de
avaliao da vida residual dos equipamentos, fornecendo subsdios para
o planejamento da inspeo, operao e manuteno; c) identificar as
causas e fatores de deteriorao e falhas de equipamentos com o
objetivo de evitar sua ocorrncia ou repetio; d) registrar e manter,
em arquivos rastreveis e atualizados, os resultados das inspees
(condies fsicas observadas, medies, laudos de ensaios, clculos de
taxas de corroso, vida residual etc); e) informar, quando julgado
necessrio, os responsveis pelo projeto dos equipamentos sobre seu
desempenho em servio; f) assegurar que a qualidade dos reparos e
modificaes executados nos equipamentos satisfatria, do ponto de
vista da sua segurana. 6. ATIVIDADES DO SPIE As atividades de um
SPIE, entre outras, so: a) manter atualizada uma lista com todos os
equipamentos objeto de inspeo; b) definir e informar, aos setores
envolvidos do estabelecimento, a extenso, a natureza, a
periodicidade e a lista de equipamentos que devero sofrer inspeo
(programa de inspeo), bem como os exames, ensaios, medies, testes e
os reparos, substituies ou modificaes que devero ser realizados,
com indicao de datas e de durao da inspeo, para incluso no
planejamento e na programao de paradas; c) efetuar, ou testemunhar,
ou assegurar a realizao dos ensaios, medies, testes e exames
necessrios para avaliar as condies fsicas dos equipamentos, com
base em procedimentos escritos; d) efetuar, ou testemunhar, ou
assegurar a verificao do desempenho das vlvulas de segurana, com
base em procedimentos escritos, com o fim de garantir condio segura
para a operao dos equipamentos; e) comparar os resultados obtidos
durante a inspeo com os critrios estabelecidos; decidir se o
equipamento tem ou no condies satisfatrias para operar; informar os
resultados da inspeo aos setores envolvidos do estabelecimento e
recomendar os reparos ou substituies eventualmente necessrios para
restaurar as condies fsicas em nveis satisfatrios; f) participar de
decises ou desenvolver estudos tcnicos com o objetivo de definir se
algum equipamento, cujo estado fsico no satisfaa aos critrios de
inspeo, pode, ou no, retornar ou continuar em operao at uma data
mais oportuna para a realizao dos reparos definitivos; g) registrar
e analisar os resultados das inspees, modificaes e reparos
cotejando-os com outras informaes (histrico operacional, dados de
literatura etc), e realizar ensaios complementares, com o objetivo
de identificar causas de deteriorao ou falhas em servio; h) revisar
os parmetros do programa de inspeo em funo das condies observadas
nas ltimas inspees (retroalimentao) e nos resultados dos estudos de
causas de deteriorao; i) desenvolver, se necessrio, em conjunto com
os responsveis pelo projeto dos equipamentos, propostas de
modificaes, visando prevenir ou atenuar os processos de deteriorao
aos quais os equipamentos esto sujeitos;
7. j) realizar os ensaios, testes e medies necessrios para
verificar se a qualidade dos reparos e modificaes atendem aos
requisitos legais ou de projeto; recomendar aes corretivas
relativas a cada problema detectado ou assegurar-se de que este
controle feito pelo rgo responsvel pela sua execuo; k) participar
de comisses visando identificao de causas de falhas de equipamentos
em servio (percias tcnicas); l) manter e divulgar amplamente, entre
o pessoal prprio e contratado, procedimentos atualizados para
controle da aparelhagem de inspeo, bem como para as inspees de cada
tipo de equipamento, definindo os testes, ensaios, exames, medies e
calibraes que devem ser executados, os respectivos critrios de
aceitao e a metodologia de registro de resultados; m) promover a
contratao dos servios ou mo-de-obra de inspeo de equipamentos
incluindo, nos respectivos instrumentos contratuais, os requisitos
tcnicos previstos na legislao e normas aplicveis e exercer a
fiscalizao destes servios, assegurando-se de que os mesmos atendem
s exigncias contratuais bem como s condies previstas neste Anexo;
n) definir as especificaes tcnicas para compra de material e
aparelhagem de inspeo, enquadrando-as nas exigncias normativas
aplicveis e verificar, no recebimento, se estas exigncias so
atendidas; o) efetuar ou providenciar, por intermdio de laboratrios
qualificados, a calibrao da aparelhagem de inspeo, contra padres
rastreados nacional ou internacionalmente, conforme procedimento
escrito; manter registros dos resultados das calibraes e afixar
etiquetas nos equipamentos com data de validade da calibrao.
Preferencialmente, estas calibraes devem ser realizadas em
laboratrios da Rede Brasileira de Laboratrios de Calibrao; p)
assegurar condies adequadas para a calibrao e preservao da
aparelhagem de inspeo e analisar a validade dos resultados
anteriores, quando estes dispositivos forem encontrados fora dos
limites de confiabilidade das medies; q) identificar necessidades
de treinamento e implementar programas visando capacitao e
certificao do pessoal de inspeo, conforme exigncias legais e
normativas; r) controlar o andamento das providncias decorrentes
das recomendaes de inspeo emitidas; s) executar ou assegurar-se de
que as atividades de inspeo de fabricao e de recebimento de
equipamentos, seus sobressalentes e outros materiais esto sendo
realizadas adequadamente. 7. SISTEMA DE DOCUMENTAO E REGISTRO 7.1
Abrangncia Alm de toda a documentao, j citada nos diversos itens
desta norma, o sistema de documentao e registro do SPIE,
observando-se o disposto na NR-13, deve abranger: a) procedimentos
para emisso, distribuio e controle da documentao; b) lista de
equipamentos objeto de inspeo; c) programa de inspeo dos
equipamentos; d) dados tcnicos de projeto e fabricao dos
equipamentos; e) histrico com resultados das inspees; f)
recomendaes decorrentes das inspees; g) procedimentos escritos de
inspeo de rotina; h) Projetos de alterao ou reparos efetuados nos
equipamentos; i) certificados de fabricao e montagem, ou
reconstituio, conforme item 13.1.6.1 e 13.6.4.1 da NR-13; j)
documentos atualizados contendo escolaridade, qualificao e
certificao dos profissionais do SPIE; k) procedimentos para gesto
das informaes e modelos dos documentos; l) programa de calibrao dos
equipamentos de medio e de ensaio. 7.2 Controle de Documentos O
SPIE deve ter procedimento escrito para controle dos documentos e
registros, contendo as seguintes etapas: a) aprovao do responsvel
pelo SPIE antes da divulgao; b) retirada de documentos
desatualizados dos pontos de divulgao e utilizao; c)
disponibilidade de documentos atualizados nos pontos de divulgao e
utilizao; d) aprovao, feita pelo responsvel por sua emisso, das
modificaes dos documentos.
8. 7.3 Documentos que devem ser assinados por profissional
habilitado Os documentos que devem ser assinados por profissional
habilitado so os seguintes: a) programa de inspeo; b) relatrios de
inspeo; c) projetos de alterao ou reparo; d) recomendaes de reparos
ou modificaes que afetam estruturalmente o equipamento; e) registro
de substituio do teste hidrosttico por outras tcnicas, feito no
Registro de Segurana e no Relatrio de Inspeo correspondente. 8.
CONTRATAO DE SERVIOS DE INSPEO O SPIE deve promover ou estabelecer
critrios tcnicos para a contratao dos servios de inspeo. Deve
verificar se todo o pessoal envolvido na contratao atende s
exigncias de certificao mencionadas no item 4.2.2.4, deste Anexo, e
se o desempenho est conforme o especificado. 9. CONTROLE DA
APARELHAGEM DE INSPEO 9.1 considerada aparelhagem de inspeo todo
aparelho, instrumento, ferramenta, material de consumo, etc.
utilizada pelo SPIE para demonstrar a conformidade do produto com
os requisitos especificados. Enquadram-se nesta condio os blocos
padro, empregados na verificao de sensibilidade de materiais
utilizados nos ensaios com lquido penetrante e partculas magnticas;
o dispositivo (pra) para medio de concentrao de partculas magnticas
em suspenso; os blocos padro para calibrao (ajuste) de aparelhos de
ultra- som (inclusive medio de espessura); luxmetros; para
verificao da intensidade de luz emitida por luminrias utilizadas em
inspeo de equipamentos; densitmetros para medio do grau de
enegrecimento de radiografias; o bloco padro para avaliao do campo
magntico produzido por ioques, lquidos penetrantes, reveladores,
etc.. 9.2 O SPIE deve possuir procedimentos escritos definindo o
controle, a calibrao e a preservao da aparelhagem de inspeo. Estes
procedimentos devem assegurar que a incerteza dos resultados dos
ensaios e medies, realizados por estes dispositivos, seja conhecida
e consistente com as necessidades do processo. Os mesmos devem
incluir a freqncia das verificaes ou calibraes e devem prever o
registro dos resultados. Os dados tcnicos referentes aparelhagem de
inspeo devem estar disponveis, pelo pessoal do SPIE, para uso. 9.3
A calibrao desta aparelhagem deve ser feita contra padres nacional
ou internacionalmente reconhecidos. Quando no existirem estes
padres, a base utilizada para esta calibrao deve ser documentada.
9.4 O processo de verificao ou calibrao deve ser descrito incluindo
detalhes, tais como o tipo do aparelho, a identificao
individualizada, a localizao, a freqncia de calibrao, o mtodo da
calibrao e a ao a ser tomada quando os resultados forem
insatisfatrios. 9.5 O SPIE deve manter registros de calibrao e uma
lista atualizada de sua aparelhagem de inspeo. Deve existir
procedimento para segregao da aparelhagem de inspeo, quando for
encontrada fora dos limites de confiabilidade das medies, devendo o
SPIE analisar e documentar a validade dos resultados de inspees,
medies e ensaios anteriores. 9.6 As condies ambientais para a
calibrao e para a preservao da aparelhagem de inspeo devem ser
adequadas. 9.7 No caso de softwares que executam clculos (ex.: taxa
de corroso, vida til, PMTA, etc.), deve ser feita, periodicamente,
uma validao (clculo com ferramenta alternativa). 10. AUDITORIAS
INTERNAS Auditorias internas devem ser realizadas periodicamente a
fim de avaliar a conformidade do SPIE com relao s disposies
previstas nesse documento. Estas auditorias devem ser programadas e
executadas de acordo com procedimentos escritos. 11 IDENTIFICAO DE
NO-CONFORMIDADES (NC) E AES CORRETIVAS 11.1 O SPIE deve possuir
procedimento escrito definindo os responsveis pela anlise das NC,
visando identificar suas causas e caracterizar as respectivas aes
corretivas. 11.2 Para cada NC, evidenciada nas avaliaes internas ou
externas, deve ser definida e implementada uma ao corretiva,
objetivando a neutralizao das suas causas bsicas e evitar a
ocorrncia de no-conformidades em outras situaes semelhantes quela
que a originou (exemplos: outros equipamentos, outros
procedimentos, outras pessoas, etc.). Este procedimento tambm deve
incluir os controles necessrios para assegurar que a ao corretiva
est sendo tomada e que eficaz. 11.3 Situaes envolvendo a tolerncia
de NC, por prazo definido, devem ser justificadas por escrito e
mantidas em arquivo, assim como as aes corretivas definidas e
implementadas. Estes
9. documentos devem, tambm, descrever as negociaes ou acordos
celebrados e incluir os controles necessrios para assegurar que as
aes corretivas esto sendo tomadas e so eficazes. 11.4 No caso de
auditorias internas, essas negociaes ou acordos so feitos entre
diferentes setores do estabelecimento, enquanto que, no caso de
avaliaes externas, essas negociaes ou acordos devem envolver a
representao sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento, autoridades governamentais competentes,
representantes do estabelecimento e do OCP de SPIE. 12. ANLISE
CRTICA O estabelecimento deve possuir procedimento escrito
orientando a anlise crtica, pela alta administrao, dos resultados
alcanados pelo SPIE e das auditorias internas e da avaliaes
externas. Este procedimento deve abranger pelo menos: a) relatrios
de inspeo emitidos para a alta administrao; b) relatrios de
avaliaes externas e auditorias internas do SPIE; c) resultados da
implementao da poltica de inspeo. 13. CRITRIO PARA A DETERMINAO DE
EFETIVO MNIMO DO SPIE A metodologia descrita a seguir tem por
objetivo determinar o efetivo mnimo adequado para um SPIE. Os
valores determinados por esta metodologia so os mnimos possveis,
admitindo- se uma variao de 20% para menos no resultado final,
considerados os fatores mencionados no item 13.2, deste Anexo.
Entretanto, o resultado final tambm pode ser aumentado, em funo
destes mesmos fatores, a critrio do estabelecimento. 13.1 Frmula
Paramtrica O efetivo mnimo do SPIE deve ser calculado, como uma
primeira aproximao, utilizando-se as seguintes equaes: a)
determinao da quantidade de inspetores de equipamentos Fi ( 1 + Ft
i + FT ) Hhiq I = 1 7 6 0 onde : I = quantidade mnima de inspetores
de equipamentos Fi = 1,36. ( a soma de fatores, relativos a tarefas
no diretamente relacionadas com a inspeo de equipamentos, mas que
interferem diretamente no desenvolvimento dos inspetores, ou da
prpria atividade, acarretando acrscimo da quantidade de Hh
calculada, conforme indicada em Hhiq. Tais fatores, expressos em
pontos percentuais, so: a) 3% para treinamento; b) 10% para estudos
tcnicos; c) 5% para atividades de compra, recebimento, preservao e
calibrao, da aparelhagem de inspeo; d) 13% para inspees externas de
rotina nas unidades, preparativos etc; e) 5% para atividades de
apoio tcnico e recebimento de materiais rea de suprimento). Ft i =
0,10 ( um fator que considera a quantidade de Hh, de inspetores de
equipamentos, necessrios para executar as atividades de inspeo das
tubulaes da rea externa, considerado como 10% do total de Hh destes
profissionais necessrios para todos os demais equipamentos). FT =
0,20 ( um fator que considera a quantidade de Hh, de inspetores de
equipamentos, necessrios para executar as atividades de inspeo de
Sistemas de Tubulaes da rea interna, considerado como 20% do total
de Hh destes profissionais necessrios para todos os demais
equipamentos). 1760 = quantidade de horas normais por ano,
utilizveis por um inspetor de equipamentos ou engenheiro de inspeo,
calculada pela multiplicao de 11 meses/ano, por 20 dias/ms, por 8
horas/dia. Este fator j leva em conta o ms de frias, fins de
semana, feriados, licenas etc e no considera horas extras e regimes
especiais de trabalho. Hhiq = quantidade total de horas de inspetor
de equipamentos consumidas por ano, para os equipamentos do tipo q,
expressa em Hh/ano e calculada da seguinte forma: qn
10. Hhiq = qi ( Qq x Tiq / Iiq ) Onde: q = tipo de equipamento,
conforme mostrado na Tabela 1 deste Anexo. Qq = quantidade de
equipamentos distribudos pelos tipos q, conforme mostrado na Tabela
1 deste Anexo. Tiq = tempos mdios, em horas, despendidos por um
inspetor de equipamentos, para executar todas as etapas da inspeo
de um equipamento do tipo q, conforme mostrado na Tabela 1 deste
Anexo. Iiq = intervalos mdios, em anos, para a inspeo de
equipamentos do tipo q, conforme mostrado na Tabela 1 deste Anexo.
b) engenheiros de inspeo Fe ( 1 + Ft e + FT ) Hheq E= 1 7 6 0 Onde
: E = quantidade mnima de engenheiros de inspeo de equipamentos Fe
= 2,70 ( a soma de fatores, relativos a tarefas no diretamente
relacionadas com a atividade de engenharia de inspeo de
equipamentos, mas que interferem diretamente no desenvolvimento dos
engenheiros de inspeo, ou da prpria atividade, acarretando acrscimo
da quantidade de Hh calculada, conforme indicado em Hheq. Tais
fatores, expressos em pontos percentuais, so: a) 5% para
treinamento; b) 100% para estudos tcnicos de causas de deteriorao e
extenso de vida til, participao em grupos tcnicos, elaborao de
procedimentos, contatos externos, reunies, elaborao de relatrios
etc; c) 10% para compra, recebimento e preservao de materiais para
inspeo de equipamentos; d) 50% para atividades de superviso,
planejamento e programao; e) 5% para inspeo externa de rotina nas
unidades, preparativos etc). Ft e = 0,05 ( um fator que considera a
quantidade de Hh de engenheiros de inspeo, necessrios para executar
as atividades de inspeo das tubulaes da rea externa, considerado
como 5% do total de Hh destes profissionais necessrios para todos
os demais equipamentos). FT = 0,20 ( um fator que considera a
quantidade de Hh, de engenheiros de inspeo, necessrios para
executar as atividades de inspeo de Sistemas de Tubulaes da rea
interna, considerado como 20% do total de Hh destes profissionais
necessrios para todos os demais equipamentos). 1760 = quantidade de
horas normais por ano, utilizveis por um inspetor de equipamentos
ou engenheiro de inspeo, calculada pela multiplicao de 11
meses/ano, por 20 dias/ms, por 8 horas/dia. Este fator j leva em
conta o ms de frias, fins de semana, feriados, licenas etc e no
considera horas extras e regimes especiais de trabalho. Hheq =
quantidade total de horas de engenheiros de inspeo consumidas por
ano, para os equipamentos do tipo q, expressa em Hh/ano e calculada
da seguinte forma: qn Hheq = qi ( Qq x Teq / Iiq )
11. Onde: q = tipo de equipamento, conforme mostrado na Tabela
1 deste Anexo. Qq = quantidade de equipamentos distribudos pelos
tipos q, conforme mostrado na Tabela 1 deste Anexo deste Anexo. Teq
= tempos mdios, em horas, despendidos por um engenheiro de inspeo,
para realizar as atividades de engenharia de inspeo, em um
equipamento do tipo q, conforme mostrado na Tabela 1 deste Anexo.
Iiq = intervalos mdios, em anos, para a inspeo de equipamentos do
tipo q, conforme mostrado na Tabela 1 deste Anexo. 13.2 Influncia
de Outros Fatores A determinao do efetivo mnimo do SPIE, ou o seu
redimensionamento, deve considerar diversos outros aspectos, tais
como: a) horas extras do pessoal prprio: um nmero elevado de horas
extras do pessoal prprio para a realizao das atividades afetas ao
SPIE. Se esta situao for constante, e no apenas em situaes de picos
de trabalho, caracteriza a necessidade de redimensionamento do
efetivo prprio do SPIE; b) servios acumulados: a quantidade e a
freqncia de servios acumulados ou atrasados devem ser consideradas
na medida em que ocorrem, como fatores determinantes para um
redimensionamento do efetivo prprio do SPIE; c) nvel de capacitao e
experincia do pessoal prprio: quanto menor for o nvel de capacitao
e experincia do pessoal prprio, tanto do SPIE como de outras reas,
maior a tendncia de acumular servios, aumentar a necessidade de
trabalhos em horas extras, elevar a contratao de pessoal e servios,
e etc.; d) pessoal contratado: a contratao de pessoal para o SPIE
somente permitida na forma prevista no Anexo II, da NR-13, e no
item 4.2.2, deste Anexo. Se a utilizao de pessoal contratado feita
de forma indiscriminada e freqente, o que exceder os limites
permitidos deve ser contabilizado como pessoal prprio a menos; e)
idade, materiais, complexidade e criticidade dos processos e
equipamentos das unidades industriais: caso a empresa possua outros
tipos de equipamentos no relacionados na Tabela 1, deste Anexo, os
parmetros correspondentes (Tiq, Teq, e Iiq) podem ser adaptados, a
critrio da equipe avaliadora, como por exemplo: unidades com muitos
equipamentos criognicos de alumnio ou ao inoxidvel e produtos pouco
corrosivos podero ter seus intervalos de inspeo mdios aumentados
para o clculo do efetivo, desde que sejam respeitados os limites
estabelecidos pelas normas regulamentadoras do Ministrio do
Trabalho; f) utilizao de Ensaios No-Destrutivos (END) avanados: a
utilizao freqente ou de carter rotineiro de END considerados
avanados, tais como emisso acstica (EA), ultra-som (US), correntes
parasitas (EC), termografia (IR), gamascopia (-Scan) etc., que
permitam um melhor acompanhamento dos equipamentos em operao, deve
ser levada em conta no dimensionamento do efetivo do SPIE; g) uso
de tcnicas modernas de monitorao: tcnicas modernas de monitorao
(eventualmente on line), aliadas a um elevado nvel de automao da
operao das unidades de processo, como por exemplo o SDCD, que
registra todas as variveis de processo, facilitando e permitindo
anlises mais rpidas e precisas, contribui para a reduo dos tempos
em coletas de dados de corroso e agiliza as aes para o seu combate
e controle. 13.3 Tabela para determinao do Efetivo Mnimo A Tabela
1, deste Anexo, ferramenta de ajuda no clculo das quantidades de
Hh, com a finalidade de estabelecer o efetivo mnimo do SPIE, contm
os tipos de equipamentos, normalmente encontrados em uma planta
industrial, os tempos mdios de inspeo despendidos pelos inspetores
e pelos engenheiros e os intervalos mdios de inspeo dos
equipamentos. Para estabelecimentos que possuam outros tipos de
equipamentos ou uma distribuio desproporcional de determinados
tipos de equipamentos, tubulaes ou dutos, pode ser necessrio adotar
outros critrios. Neste caso, os critrios devem ser previamente
aprovados pela Comisso de Certificao do OCP de SPIE.
12. TABELA 1 DETERMINAO DE EFETIVO MNIMO Tempo Tempo Intervalo
Quantidade Quantidad e Tipo de Quan - Mdio de mdio de Mdio de de Hh
de Hh Equipamento tidad e Inspeo Engenhari a Inspeo Inspetores
Engenheir os Q Qq Tiq Teq Iiq Qq* Tiq / I iq Qq* Teq / I iq (
horas) ( horas ) ( anos ) ( Hhiq ) ( Hheq ) 1. Bombas 3,5 0,5 3,0
2. Caldeiras 110,0 30,0 1,0 3. Caldeiras compactas 25,0 5,0 1,0 4.
Compressores 6,0 1,0 3,0 5. Conjunto conversor 300,0 120,0 2,0 6.
Esferas 76,0 10,0 3,0 7. Fornos grandes : > 20 m3 / h 80,0 25,0
2,5 8. Fornos pequenos : < 20 m3 / h 20,0 4,0 2,5 9.
Permutadores 8,4 1,5 3,0 10. Tanques grandes Insp. Externa 5,0 0,5
3,0 V > 1400 m3 Insp. Geral 57,0 5,0 6,0 11. Tanques mdios ( a )
Insp. Externa 4,0 0,5 3,0 1400 m3 V > 35 m3 Insp. Geral 33,0 3,0
6,0 12. Tanques pequenos ( b ) Insp.Extern a 3,0 0,5 3,0 35 m3 V
Insp.Geral 22,0 2,0 6,0 13. Tochas 35,0 7,0 5,0 14. Torres grandes
: V > 40 m3 40,0 12,0 4,0 15. Torres mdias : 40m3 > V > 5
m3 ( c) 29,0 8,0 4,0 16. Torres pequenas : V < 5 m3 ( d ) 18,0
6,0 4,0 17. Torres de refrigerao ( clula) 14,0 2,0 5,0 18. Turbinas
6,0 1,0 3,0 19. Vlvulas de segurana 3,0 0,2 2,0 20. Vasos de presso
9,8 2,5 4,0 ...n TOTAL (Hh) Hhiq = (Qq* Tiq / Iiq ) Hheq = (Qq
*Teq/ Iig) N de Inspetores (I) : (f)EFETIVO(Hq x fatores/1760) I =
Fi(1+ Ft i + FT ) Hhiq/1760 (e) E = Fe( 1 + Ft e + Fr) Hheg/1760 No
de Engenheiros ( E ) : ( f ) ( a ) Dimenses mximas adotadas para
efeito de clculo : h = 12 m ; D 12 m ( b ) Dimenses mximas adotadas
para efeito de clculo: h = 5 m ; D 3 m ( c ) Dimenses mximas
adotadas para efeito de clculo : h = 6 m ; D 3 m ( d ) Dimenses
mximas adotadas para efeito de clculo: h = 3 m ; D 1,50 m ( e )
Fatores : Fi = 1,36 ; Fe = 2,70 ; Ft i = 0,10 ; Ft e = 0,05 ; FT =
0,20 ( f ) Considerar at a primeira casa decimal. Se algum tipo de
equipamento no estiver sob a responsabilidade do SPIE, informar Qq
= 0 .
13. Se existir algum outro tipo de equipamento, no citado na
tabela, sob a responsabilidade do SPIE, preencher os espaos vazios,
ou informar em folha anexa. 14. FORMAO E ATRIBUIES DE INSPETORES DE
EQUIPAMENTOS-Ieq 14.1 Atribuies So atribuies bsicas do inspetor de
equipamentos: a) efetuar, testemunhar e fiscalizar a inspeo de
equipamentos em qualquer uma das fases de fabricao, recebimento,
construo, montagem ou operao, interpretando e registrando
resultados; b) emitir parecer, realizar e acompanhar a implantao de
planos de inspeo de equipamentos, contemplando: itens a serem
inspecionados, procedimentos de inspeo, freqncia e amostragem para
inspeo, pontos de reteno, critrios de aceitao e rejeio e taxas de
desgaste; c) criar e manter atualizados os registros de inspeo de
equipamentos; d) elaborar relatrios de inspeo de equipamentos; e)
realizar ou acompanhar a coleta de amostras e corpos de prova de
materiais para anlise; f) avaliar o grau de deteriorao e avarias em
equipamentos para posterior anlise; g) certificar-se de que a
aparelhagem de inspeo est calibrada ; h) realizar ou acompanhar
ensaios testes, exames, controles, tratamentos e monitoraes;
realizar o controle da qualidade dos trabalhos de manuteno,
fabricao construo e montagem, no caso de empresas que tenham esta
atribuio sob a responsabilidade da inspeo de equipamentos. i)
realizar o controle da qualidade dos trabalhos de manuteno,
fabricao construo e montagem, no caso de empresas que tenham esta
atribuio sob a responsabilidade da inspeo de equipamentos Nota:
Qualquer atividade que exija a qualificao especfica deve ser
exercida por pessoal certificado segundo as normas aplicveis (ex:
END, Soldagem, etc) 14.2 Pr-Requisitos para a Formao 14.2.1
Acuidade Visual Os candidatos a inspetor de equipamentos devem
apresentar comprovao formal nos seguintes requisitos: a) acuidade
visual normal ou corrigida, comprovada pela capacidade de ler as
letras J-l do Padro JAEGER, para viso prxima a 40 cm de distncia ou
mtodo equivalente; b) acuidade visual normal ou corrigida, mnima de
viso longnqua conforme teste de Snellen 20/40, ou mtodo
equivalente; c) viso de cores normal - teste de Ishihara, ou mtodo
equivalente. 14.2.2 Escolaridade 14.2.2.1 O candidato a inspetor de
equipamentos deve comprovar, no mnimo, formao em segundo grau
completo. 14.2.2.2 Para o bom aproveitamento no curso de formao de
inspetores de equipamentos desejvel a formao tcnica em reas
reconhecidas pelos respectivos Conselhos de Classe. 14.3 Capacitao
14.3.1 Curso de Formao de Inspetor de Equipamentos 14.3.1.1 O curso
de formao de inspetor de equipamentos pode ser desenvolvido na
forma de mdulos ou de forma integral, a critrio da entidade que
promove o treinamento. A entidade que promove o curso deve ter o
reconhecimento do Ministrio da Educao, ou do INMETRO, ou do
Ministrio do Trabalho e Emprego. 14.3.1.2 Para o caso especfico de
cursos modulares o candidato a inspetor de equipamentos deve ser
aprovado, no mnimo, em todos os Mdulos Bsicos (Tabela 2) e no Mdulo
de Especializao Tcnica (Tabela 3), de caracter obrigatrio, para
obter a certificao. 14.3.2 Carga Horria do Curso de Formao 14.3.2.1
As cargas horrias especficas das disciplinas de cada mdulo so
mnimas, podendo ser aumentadas, conforme convenincias tcnicas ou
pedaggicas do curso. 14.3.2.2 Cabe Coordenao liberar, ou no, o
candidato que apresentar comprovao formal de competncias adquiridas
em algumas disciplinas ministradas em outros cursos reconhecidos,
sendo mantida, entretanto, a obrigatoriedade das avaliaes (provas).
14.4 Avaliao do Aproveitamento 14.4.1 Ao final do curso, ou de cada
mdulo, o candidato que obtiver um aproveitamento igual ou superior
a 7 (sete), nas provas escritas ou trabalhos prticos, aplicados
pela entidade que
14. promove o curso, e freqncia mnima de 90% (noventa
porcento), receber um diploma de Inspetor de Equipamentos. 14.4.2 O
diploma tem que explicitar quais os mdulos e as disciplinas que
foram cursados pelo candidato a Inspetor de Equipamentos, com as
respectivas cargas horrias. TABELA 2 - CURSO DE FORMAO DE INSPETOR
DE EQUIPAMENTOS Programa dos Mdulos Bsicos MDULO DISCIPLINA CARGA
HORRIA (h) PARCIAL MDULO I Conhecimentos Bsicos I.1 - Noes de
processamento qumico e outros I.2 - Segurana industrial I.3 - Noes
sobre qualidade I.4 - Noes sobre proteo ambiental I.5 - Noes sobre
aspectos legais da inspeo de equipamentos I.6 - Papel da inspeo de
equipamentos nas organizaes I.7 - Normalizao tcnica I.8 Metrologia
I.9 - Desenho tcnico I.10 - Relatrios de inspeo 8 4 6 2 4 2 4 4 16
4 Total para o Mdulo I 54 II Conhecimentos Especficos II.1 -
Metalurgia e materiais metlicos II.2 Soldagem II.3 - Corroso e
monitorao da corroso II.4 - Causas de deteriorao de equipamentos
II.5 - Materiais no metlicos II.6 - Refratrios e isolantes 28 24 28
32 8 12 Total para o Mdulo II 132 III Tcnicas de Proteo contra
Deteriorao III.1 - Pintura e revestimentos no metlicos III.2 -
Revestimentos metlicos III.3 - Proteo Catdica III 4 - Tratamento de
gua e inibidores de corroso 16 4 12 8 Total para o Mdulo III 40 IV
Tcnicas de Inspeo I IV.1 - Iluminao e inspeo visual IV.2 - Lquido
penetrante IV.3 - Partculas magnticas IV.4 - Radiografia -
Interpretao radiogrfica IV.5 - Medio de espessura IV.6 - Ultra-som
IV.7 - Noes de END no convencionais IV.8 Fotografia 6 8 8 32 4 16 8
8 Total para o Mdulo IV 90 V Tcnicas de Inspeo II V.1 Metalografia
V.2 - Ensaios mecnicos V.3 Termografia V.4 - Avaliao de taxas de
corroso (nfase na perda de massa) V.5 - Identificao de metais
(teste por pontos e fluorescncia de raios x) 10 8 4 6 12 Total para
o Mdulo V 40 Total dos Mdulos de I a V 356 TABELA 3 - CURSO DE
FORMAO DE INSPETOR DE EQUIPAMENTOS Programa dos Mdulos de
Especializao Tcnica MDULO DISCIPLINA CARGA HORRIA (h) PARCIAL MDULO
A* A.1 - Vasos de presso e torres A.2 - Permutadores de calor 24
16
15. A.3 - Tanques de armazenamento A.4 Tubulao A.5 Caldeiras
A.6 Fornos A.7 - Vlvulas de segurana A.8 - Torres de refrigerao A.9
- Inspeo de fabricao 16 24 24 20 12 8 16 Total para o Mdulo A 160
MDULO DISCIPLINA CARGA HORRIA (h) PARCIAL MDULO B** B.1 - Bombas e
turbinas B.2 - Monitorao e anlise de vibraes de mquinas 12 20 Total
para o Mdulo B 32 * mdulo de especializao obrigatrio ** mdulo de
especializao opcional ANEXO II - REGRA ESPECFICA PARA ORGANISMOS DE
CERTIFICAO DE PRODUTO DE EMPRESAS QUE POSSUEM SERVIOS PRPRIOS DE
INSPEO DE EQUIPAMENTOS-SPIE SUMRIO 1 Objetivo 2 Siglas e
Abreviaturas 3 Definies 4 Condies Gerais 5 Condies Especficas 6
Avaliao Inicial e Peridica de Acompanhamento Anexo Lista de
Requisitos 1 OBJETIVO Este Anexo estabelece os critrios adicionais
a serem atendidos por Organismos de Certificao de Produto que
solicitem o seu credenciamento, junto ao INMETRO, para certificar
Servios Prprios de Inspeo de Equipamentos - SPIE. 2 SIGLAS E
ABREVIATURAS CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica DIPAC Diviso
de Programas de Avaliao da Conformidade DQUAL Diretoria de
Credenciamento e Qualidade INMETRO Instituto Nacional de
Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial SBC Sistema
Brasileiro de Certificao UO Unidade Organizacional OCP Organismo de
Certificao de Produtos Credenciado pelo INMETRO DRTE Delegacia
Regional do Trabalho e Emprego 3 DEFINIES Para fins deste Anexo, so
adotadas as definies constantes no Anexo I, desta Portaria. 4
CONDIES GERAIS Os critrios pelos quais o OCP avalia o SPIE devem
estar de acordo com o estipulado no Anexo I, desta Portaria, e,
quando aplicvel, em outros documentos normativos. Se forem
necessrios esclarecimentos quanto aplicao desses documentos a um
programa especfico de certificao, eles devero ser formulados por
comits imparciais, tripartites e pertinentes, que possuam
comprovada competncia reconhecida pela comunidade tcnica ou pela
sociedade. 5 CONDIES ESPECFICAS 5.1 O OCP deve emitir
periodicamente um Boletim Informativo. Este boletim deve ser
enviado sistematicamente para as Delegacias Regionais do Trabalho e
Emprego e Representaes Sindicais das Categorias Profissionais
Predominantes dos Estabelecimentos avaliados e deve conter:
16. a) lista de SPIE certificados; b) lista de SPIE cuja
certificao se encontra em andamento; c) lista de SPIE certificados
no perodo imediatamente anterior emisso do boletim; d) lista de
sanes aplicadas e os SPIE correspondentes; 5.2 Devem ser realizadas
avaliaes peridicas de acompanhamento a cada 12 (doze) meses, aps a
obteno do certificado. da responsabilidade do OCP de SPIE avaliar a
adequao desta periodicidade, com base em aspectos tais como:
histria da atividade de inspeo no estabelecimento, histrico de
acidentes, idade e complexidade da unidade, existncia de outras
certificaes, etc. Qualquer alterao, para mais ou para menos, neste
prazo, deve ser documentado e registrado pelo OCP de SPIE. Nota:
Todos os tipos de avaliao citados, bem como o acompanhamento,
encontram-se definidos no Anexo I, desta Portaria. 6 AVALIAO
INICIAL E PERIDICA DE ACOMPANHAMENTO 6.1 Objetivo da Avaliao A
avaliao de SPIE deve ter como objetivo: a) verificar a conformidade
desses servios com os requisitos estabelecidos no Anexo I, desta
Portaria; b) verificar se no ocorreram alteraes significativas, em
relao ltima avaliao executada, que comprometam a certificao
anteriormente concedida; c) verificar se o processo de inspeo
implantado apresenta resultados satisfatrios para as instalaes. 6.2
Definio dos Equipamentos que Devem Compor a Amostra Os equipamentos
que devem fazer parte da amostra devem ser definidos
preferencialmente durante a preparao da avaliao. Embora a escolha
deva ser feita pelo grupo de avaliadores, interessante observar as
seguintes regras: a) escolher equipamentos instalados em diferentes
unidades, estaes, plataformas etc. Observar de antemo, se o tempo
necessrio para deslocamento e avaliao compatvel com o disponvel
para avaliao. b) selecionar diferentes tipos de vasos de presso,
isto , alm de escolher vasos de diferentes categorias (conforme
definido pela NR-13) escolha tambm vasos acumuladores, reatores,
trocadores, torres, e etc.; c) selecionar fornos e tanques de
diferentes dimenses e caractersticas construtivas; d) quando
existente, incluir sempre na amostra todas as caldeiras e, pelo
menos, 50% das esferas. 6.3 Avaliao de Campo 6.3.1 A avaliao de
Campo deve ser executada apenas para avaliaes peridicas de
acompanhamento. Nesta etapa o avaliador deve verificar se os dados
coletados esto de acordo com o previamente estabelecido. Nota:
importante o avaliador ter em mente que esta etapa no consiste numa
fiscalizao de NR-13, nem tampouco numa inspeo. Seu principal
objetivo verificar se existem informaes suficientes, confiveis e
rastreveis, no SPIE, e se o sistema de inspeo montado est trazendo,
realmente, resultados satisfatrios para as condies fsicas das
instalaes e preservao do meio ambiente. 6.3.2 O avaliador deve
verificar, entre outros, se: a) a localizao e as caractersticas dos
equipamentos conferem com o prescrito nos arquivos; b) a
identificao do equipamento confere, se clara e facilmente visvel;
c) a identificao das vlvulas de segurana conferem com as informaes
prvias, se no existem bloqueios descuidados, se esto identificadas
e lacradas; d) os manmetros ou indicadores de presso renem condies
operacionais aceitveis, se esto identificados e se existe um plano
para manuteno preventiva; e) o equipamento no apresenta vazamentos
ou deterioraes severas que possam interferir com a segurana das
pessoas e preservao do meio ambiente; f) o acesso s partes altas do
equipamento so seguros e apresentam bom estado de conservao;
17. g) existe iluminao nos pontos de operao e de emergncia
quando aplicvel; h) as inspees e intervenes esto sendo
adequadamente anotadas no Registro de Segurana e se conferem com as
do SPIE. 6.4 Verificao do Cumprimento da Programao Para verificar
se um determinado SPIE esta cumprindo os prazos estabelecidos em
sua programao e aqueles estabelecidos pela NR-13-Norma
Regulamentadora para Caldeiras e Vasos de Presso, o OCP de SPIE
deve proceder da forma descrita a seguir: 6.4.1 Para o Caso de
Avaliaes Iniciais 6.4.1.1 Conferir a programao enviada previamente
para todos os equipamentos controlados pelo SPIE (caldeiras, vasos,
fornos, tanques, tubulaes etc.). Verificar a quantidade de
equipamentos com inspeo interna ou externa vencida. Determinar qual
a porcentagem de equipamentos com prazo vencido com relao ao total
de equipamentos controlados. Com o valor obtido adotar o seguinte
critrio: a) se mais do que 2,0% do total de equipamentos estiver
com a programao atrasada, a avaliao no deve ser realizada; b) se
for encontrado um nmero inferior ou igual a 0,5% do total de
equipamentos fora de prazo e, desde que nenhum desses equipamentos
seja caldeira ou duto, o cumprimento de programao deve ser
considerado conforme; c) se o nmero de equipamentos fora de prazo
for superior a 0,5% e menor ou igual a 2% deve ser informado ao
SPIE que a avaliao prosseguir porm haver necessidade da realizao de
um PCC. No devem ser aceitos na porcentagem de equipamentos com
prazo vencido caldeiras e dutos. 6.4.1.2 Durante a avaliao, o OCP
de SPIE deve verificar, por amostragem, se as informaes previamente
enviadas esto corretas. Esta verificao deve ser feita diretamente
nos arquivos do SPIE, utilizando-se como critrio para
estabelecimento do lote a NBR-5426, nvel de Inspeo I e NQA 2,5.
Caso seja observado que os dados fornecidos antecipadamente no
conferem com os dados coletados na avaliao, o SPIE no ser
certificado. 6.4.2 Para o Caso de Avaliaes Peridicas de
Acompanhamento 6.4.2.1 Conferir a programao enviada previamente
para todos os equipamentos controlados pelo SPIE (caldeiras, vasos,
fornos, tanques, tubulaes etc.). Verificar a quantidade de
equipamentos com inspeo interna ou externa vencida. Determinar qual
a porcentagem de equipamentos com prazo vencido com relao ao total
de equipamentos controlados. Com o valor obtido adotar o seguinte
critrio: a) Se mais do que 0,5% do total de equipamentos estiverem
com a programao atrasada, a avaliao no deve ser realizada. Nesta
condio, o SPIE fica com a certificao suspensa e sujeita ao
cancelamento. b) Se for encontrado um nmero inferior ou igual a
0,5% do total de equipamentos fora de prazo e, desde que nenhum
desses equipamentos seja caldeira ou duto, o cumprimento de
programao deve ser considerado conforme; 6.4.2.2 Durante a avaliao,
o OCP de SPIE deve verificar, por amostragem, se as informaes
previamente enviadas esto corretas. Esta verificao deve ser feita
diretamente nos arquivos do SPIE, utilizando-se como critrio para
estabelecimento do lote os critrios da NBR-5426, nvel de inspeo I e
NQA 2,5. Caso seja observado que os dados fornecidos
antecipadamente no conferem com os dados coletados na avaliao, o
SPIE ter sua certificao suspensa ou cancelada. 6.5 Critrios para
Concesso, Revalidao, Renovao, Suspenso, ou Cancelamento da
Certificao. Os critrios para concesso, revalidao, renovao,
suspenso, ou cancelamento do certificado ao SPIE esto contidos em
norma especfica do OCP de SPIE, credenciado pelo INMETRO, e devem
se basear na lista de requisitos, em anexo. 6.5.1 Critrio Bsico
para a Concesso e Renovao da Certificao. Os critrios para Concesso
e Renovao da Certificao devem estar baseados na lista de
requisitos, em anexo. Estes requisitos foram divididos em trs
categorias: a) categoria A: requisitos obrigatrios, cujo
atendimento tem que ser total; b) categoria B: requisitos
importantes que devem ter atendimento no inferior a 70%, porm,
qualquer requisito B no-conforme deve ter uma ao corretiva, cuja
implementao ser verificada em prazo estabelecido de comum acordo
entre as partes. A reincidncia submete o estabelecimento s sanes
previstas em procedimento especfico do OCP de SPIE, podendo at
impedir a recertificao, ou levar ao cancelamento do certificado; c)
categoria C: requisitos complementares, cujo no atendimento no
impede a certificao
18. do SPIE mas, se forem 100% atendidos, podem gerar bnus a
critrio do OCP de SPIE. O no atendimento a qualquer requisito da
categoria C no caracteriza no-conformidade. Dessa forma, no h
necessidade de implementar uma ao corretiva. 6.5.2 Critrio para
Concesso da Certificao atravs de Programa Complementar de
Certificao (PCC) O SPIE, que na avaliao inicial do seu processo de
certificao no conseguir atender integralmente aos critrios acima
estabelecidos, pode receber o certificado, desde que preencha as
condies para a proposio de um Programa Complementar de Certificao
(PCC) e que este seja aceito pelo OCP de SPIE. Para a proposio de
um PCC, o candidato deve atender a todas as condies descritas a
Seguir: a) na avaliao inicial para certificao, e somente nesta, no
ter mais do que trs no- conformidades classificadas como A e dez
classificadas como B na Lista de Requisitos do Anexo; b) nenhuma
das no-conformidades classificadas como A caracterize condio de
Risco Grave e Iminente (RGI), conforme explicitado na norma
regulamentadora NR-13; c) o prazo para a concluso das aes contidas
no PCC no pode exceder a vinte e quatro meses, a partir da data de
celebrao do acordo; d) que este seja o nico PCC proposto pelo
estabelecimento. 6.5.2.1 Aprovao do PCC O PCC proposto pelo
estabelecimento, contendo as aes corretivas e prazos para a sua
implementao, deve ser objeto de um acordo entre o estabelecimento e
a Representao Sindical da Categoria Predominante no
Estabelecimento, em um prazo mximo de 6 meses, contados do ltimo
dia da avaliao inicial para a certificao. Este acordo deve ser
celebrado na presena de representantes do OCP de SPIE e da
DRTE/MTE. Se aps 6 meses do trmino da avaliao inicial o acordo no
for celebrado, o processo ser encaminhado Comisso de Certificao do
OCP de SPIE para deliberao, em um prazo mximo de 15 dias. 6.5.2.2
Concesso do Certificado e Acompanhamento do PCC Celebrado o acordo,
o estabelecimento, por meio de um ofcio, envia uma cpia do Termo de
Acordo para a DRTE local e outra cpia para o OCP de SPIE que, aps
consulta sua Comisso de Certificao, emite o Certificado de SPIE,
com as ressalvas contidas no PCC. O acompanhamento do PCC deve ser
feito da seguinte forma: a) realizao de avaliaes de acompanhamento,
para verificar se as metas estabelecidas no PCC foram atingidas e
se os requisitos verificados na avaliao anterior continuam sendo
cumpridos. O nmero de avaliaes de acompanhamento deve ser definido
de comum acordo entre o estabelecimento e o OCP e constar como
anexo do Termo de Acordo do PCC; b) realizao, a qualquer tempo, de
avaliaes extraordinrias; c) realizao de avaliao de acompanhamento
na data prevista para encerramento do PCC, onde o SPIE deve
atender, obrigatoriamente, a 100% dos itens objeto do PCC; d)
disponibilizao para a DRTE e para a Representao Sindical da
Categoria Profissional Predominante no estabelecimento, atravs de
Boletim Informativo do OCP, ou qualquer outro meio, de uma lista
atualizada, com as seguintes informaes mnimas: nomes e endereos dos
estabelecimentos, com PCC pendente de acordo; nomes e endereos dos
estabelecimentos, com PCC aprovados e em andamento; datas de incio
e fim dos programas estabelecidos; lista de requisitos em
acompanhamento e que compem o PCC de cada estabelecimento. e) Os
equipamentos que estiverem contidos dentro do PCC no podem ter seus
prazos mximos de inspeo dilatados at que a certificao seja
confirmada. 6.5.2.3 Confirmao do Certificado Concludas
satisfatoriamente todas as aes corretivas estabelecidas no PCC,
dentro do prazo previsto, o SPIE tem seu certificado
automaticamente confirmado, com prazo de validade de 36 (trinta e
seis) meses, contados a partir da data da avaliao inicial. 6.5.2.4
Sanes Quando o SPIE no atingir as metas estabelecidas no PCC, perde
a condio de SPIE CERTIFICADO, sendo o seu certificado cancelado.
Neste caso, s poder solicitar novo processo de certificao aps
decorridos 12 (doze) meses da data de aplicao da sano. 6.5.3
Critrios para Advertncia, Suspenso e Cancelamento da Certificao
Durante a evoluo do processo, um certificado concedido pode ser
mantido, suspenso ou
19. cancelado conforme detalhado nos itens a seguir. 6.5.3.1
Critrios para Advertncia O SPIE deve ser advertido, por escrito,
caso sejam constatadas evidncias conclusivas da ocorrncia de um dos
fatos discriminados a seguir: a) durante a execuo de avaliaes
peridicas de acompanhamento ficar constatado que o SPIE reincidiu
em mais de uma no-conformidade registrada na auditoria anterior; b)
no informar, num prazo de 30 dias, alteraes que tenham ocorrido no
estabelecimento ou no SPIE que, de alguma forma, possam afetar
significativamente o perfil anteriormente avaliado; c) fazer uso
abusivo do certificado. 6.5.3.2 Critrios para Suspenso do
Certificado O SPIE deve ter sua certificao suspensa caso haja
evidncias conclusivas da ocorrncia de um ou mais dos fatos
discriminados a seguir: a) quando for encontrado uma no
conformidade tipo A, fora dos parmetros estabelecidos no PCC; b)
quando, na avaliao, forem encontrados mais do que 30% de
no-conformidades Tipo B; c) quando, comprovadamente, houver
evidncias de que o SPIE fez uso de informaes falsas; d) quando o
SPIE se recusar a fornecer ou dificultar o acesso dos auditores s
informaes; e) quando ocorrer um acidente srio, de conhecimento
pblico, nas instalaes; f) quando no forem eliminadas, dentro do
prazo estabelecido, as razes para a advertncia. 6.5.3.3 Critrios
para Cancelamento do Certificado O SPIE deve ter seu certificado
cancelado sempre que ocorrerem um ou mais dos fatos discriminados a
seguir: a) quando no corrigir as causas de suspenso, no prazo
acordado; b) quando houver reincidncia nas faltas estabelecidas nas
alneas c e d do subitem 6.5.3.2; c) quando ocorrer acidente srio,
de conhecimento pblico, nas suas instalaes e ficar constatado que
houve negligncia, imprudncia, impercia ou qualquer outro tipo de
participao incorreta do SPIE. 6.5.4 Validade do Certificado 6.5.4.1
Prazo de Validade O prazo de validade do certificado de 36 (trinta
e seis) meses, quando o SPIE deve ser submetido a uma avaliao de
recertificao. 6.5.4.2 Condies para a Manuteno do Certificado O
certificado tem validade, enquanto o estabelecimento: a) facilitar
o acesso dos avaliadores devidamente credenciados documentao tcnica
e s instalaes, para a realizao das avaliaes necessrias manuteno do
certificado; b) mantiver o uso do certificado para fins de divulgao
ou publicidade, restrito ao campo de sua abrangncia; c) fizer uso
adequado do certificado; d) implementar, nos prazos acordados, as
aes corretivas decorrentes das no-conformidades detectadas nas
avaliaes; e) submeter ao OCP as alteraes eventualmente introduzidas
no SPIE, ou outras que venham a ampliar ou restringir o seu escopo;
f) mantiver o SPIE, no mnimo, dentro dos critrios para a
certificao, estabelecidos no Anexo I, desta Portaria; g) atender
todas as regras estabelecidas no Processo de Certificao. ANEXO
LISTA DE REQUISITOS No REQUISITO CATEGORIA REFERNCIA 1 ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA 1.1 O SPIE deve ser um rgo fisicamente estruturado
(possuir local, mveis, arquivo, laboratrio, aparelhagem, etc.)
Apndice d Anexo II da NR 13 e item 4 do Anexo I desta Portaria 1.2
O SPIE deve constar formalmente da estrutura organiza- A Anexo II
da NR 13 e
20. cional do estabelecimento. item 4 do Anexo I desta Portaria
1.3 O SPIE deve possuir responsvel formalmente designado pelo dono
do estabelecimento. A Anexo II da NR 13 e item 4.1 do Anexo I desta
Portaria 1.4 O responsvel deve ter dedicao exclusiva ao SPIE C 1.5
O SPIE deve possuir em seu quadro pelo menos um Profissional
Habilitado A Anexo II da NR 13 e item 4.1 do Anexo I desta Portaria
1.6 O Profissional Habilitado deve se dedicar integralmente ao
SPIE. A Item 4.1 do Anexo I desta Portaria 1.7 O SPIE deve possuir
poltica de inspeo escritos com respaldo formal do dono do
estabelecimento. B Item 4.1 do Anexo I desta Portaria 2 ORGANIZAO
2.1 O responsvel pelo SPIE deve possuir autonomia, credibilidade e
autoridade para o exerccio de suas funes. A Item 4.2.1 do Anexo I
desta Portaria 2.2 O Quadro de pessoal prprio do SPIE deve possuir
escolari- dade, formao e treinamento compatveis com suas atribuies,
bem como qualificao e certificao para atender exigncias legais ou
normativas. A Anexo II da NR 13 e item 4.2.2 do Anexo I desta
Portaria 2.3 O SPIE deve identificar necessidades e implementar
programas visando a capacitao e certificao de pessoal. B Item 6.q
do Anexo I desta Portaria 2.4 O SPIE deve manter registro das
certificaes de pessoal exigidas por lei ou normas B Item 7.j do
Anexo I desta Portaria 2.5 A quantidade de inspetores de
equipamentos, supervisores e profissionais habilitados deve
permitir a execuo de suas atividades regulares. A Itens 4.2.2 e 14
do Anexo I desta Portaria 2.6 Devem existir documentos atualizados
definindo atribuies, responsabilidade e autoridade relativos a cada
cargo ou funo do SPIE. B Item 4 do Anexo I desta Portaria 2.7 A
localizao fsica do SPIE deve permitir integrao com rgos de operao,
engenharia, manuteno, segurana e meio ambiente. B Item 4.2.3 do
Anexo I desta Portaria 2.8 A localizao fsica do SPIE deve permitir
agilidade nas suas intervenes, em qualquer situao. B Item 4.2.3 do
Anexo I desta Portaria 3 FUNES 3.1 O SPIE deve participar
diretamente da concepo e implementao do programa de inspeo. A Itens
13.5.13 e 13.10.8 da NR-13 e item 5.a do Anexo I desta Portaria 3.2
O SPIE deve definir os mtodos e a freqncia de avaliao da vida
residual dos equipamentos, fornecendo subsdios para o planejamento
da inspeo, operao e manuteno B Item 5.b do Anexo I desta Portaria
3.3 O SPIE deve fornecer subsdios para os planejamentos de inspeo,
produo e manuteno. C Itens 5.b e 6.g do Anexo I desta Portaria 3.4
As causas e efeitos de deterioraes e falhas de equipamentos devem
ser identificadas, analisadas e registradas pelo SPIE. B Itens 5.c
e 6.g do Anexo I desta Portaria 3.5 Os resultados das inspees,
modificaes e reparos devem ser registrados pelo SPIE. A Itens
13.1.6 e 13.6.4 da NR-13 e itens 5.d e 6.g do Anexo I desta
Portaria 3.6 Os arquivos do SPIE devem ser rastreveis B Item 5.d do
Anexo I desta Portaria 3.7 Os arquivos do SPIE devem ser mantidos
atualizados A Anexo II da NR-13 e item 5.d do Anexo I
21. desta Portaria 3.8 Os responsveis pelo projeto dos
equipamentos devem ser informados, quando necessrio, sobre o seu
desempenho em servio. C Item 5.e do Anexo I desta Portaria 3.9
Implementar novas tcnicas e mtodos visando a inten- sificao da
inspeo preventiva e a monitorao da deteriorao dos equipamentos C
Item 6.c do Anexo I desta Portaria 4 ATIVIDADES 4.1 O SPIE deve
manter atualizada uma lista de todos os equipamentos objeto de
inspeo. B Item 6.a do Anexo I desta Portaria 4.2 O SPIE deve
definir a natureza, a extenso e a periodicidade das inspees dos
equipamentos. A Itens 13.5.3, 13.5.4 e 13.10.3 da NR-13 e item 6.b
do Anexo I desta Portaria 4.3 Os prazos de inspeo devem ser
cumpridos A Itens 13.10.1, 13.10.3, 13.5.1, 13.5.3 e 13.5.4 da
NR-13 4.4 O SPIE deve possuir e seguir os procedimentos escritos
para as principais atividades executadas. A Anexo II f da NR-13 e
item 6 c/d do Anexo I desta Portaria 4.5 O SPIE deve executar ou
assegurar-se da execuo da inspeo de segurana inicial, no local de
instalao, antes dos equipamentos entrarem em operao. A Itens 13.5.2
e 13.10.2 da NR-13 4.6 O SPIE deve realizar avaliao de integridade
de caldeiras para determinar suas vidas residuais, utilizando-se de
pessoal prprio ou contratado. A Item 13.5.6 da NR-13 e item 6.c do
Anexo I desta Portaria 4.7 O SPIE deve participar do planejamento e
programao de paradas. B Item 6.b do Anexo I desta Portaria 4.8
Efetuar ou testemunhar ensaios, medies, testes e exames para
avaliao das condies fsicas dos equipamentos, conforme
procedimentos. A Item 6.c do Anexo I desta Portaria 4.9 O SPIE deve
programar e assegurar a realizao da calibrao de dispositivos de
segurana. A Itens13.5.7 e 13.10.4 da NR-13 e item 6.d do Anexo I
desta Portaria 4.10 A calibrao dos dispositivos de segurana deve
ser testemunhada por pessoal qualificado, sujeito a auditorias e
controles peridicos. B Item 6.d do Anexo I desta Portaria 4.11 O
SPIE deve informar os resultados da inspeo aos setores envolvidos
do estabelecimento. B Item 6.e do Anexo I desta Portaria 4.12 O PH
deve enviar cpia do Relatrio de Inspeo de Caldeiras para a
representao sindical da categoria predominante no estabelecimento
no prazo legal. A Item 13.5.12 da NR- 13 4.13 O SPIE deve
recomendar reparos ou substituies necessrios para restaurar as
condies fsicas dos equipamentos. A Itens 13.4.3 e 13.9.3 da NR-13 e
item 6.e do Anexo I desta Portaria 4.14 O SPIE deve participar de
decises ou fazer estudos sobre reparos provisrios nos equipamentos.
B Item 6.f do Anexo I desta Portaria 4.15 O SPIE deve recomendar
modificaes nos equipamentos e interagir com os setores de processo,
visando atuar nas causas de deteriorao. B Item 6.i do Anexo I desta
Portaria 4.16 O SPIE deve realizar o controle ou assegurar-se que a
qualidade dos reparos e modificaes atendem os requi- sitos de
projeto e exigncias normativas. A Itens 13.4.3 e 13.9.3 da NR-13 e
itens 5.f e 6.j do Anexo I
22. desta Portaria 4.17 O SPIE deve recomendar aes corretivas
para cada deficincia detectada pelo controle de qualidade dos
reparos e modificaes. A Itens 13.4.3 e 13.9.3 da NR-13 e item 6.j
do Anexo I desta Portaria 4.18 O SPIE deve acompanhar a implementao
das providncias decorrentes das recomendaes emitidas. B Item 6.r do
Anexo I desta Portaria 4.19 O SPIE deve executar ou se assegurar
que os equipamentos, seus sobressalentes bem como outros materiais
utilizados na sua manuteno foram adequadamente inspecionados no
recebimento e fabricao B Item 6.s do Anexo I desta Portaria 5
SISTEMA DE DOCUMENTAO E REGISTRO 5.1 A abrangncia dos arquivos do
SPIE deve estar de acordo com as exigncias legais e normativas. A
Itens 13.6.4 e 13.1.6 da NR-13 e item 7.1 do Anexo I desta Portaria
5.2 O SPIE deve ter procedimento atualizado para controle de
documentos e registros de inspeo. A Anexo II f da NR-13 e itens
7.1.a/7.2 do Anexo I desta Portaria 5.3 O responsvel pelo SPIE deve
aprovar as emisses e modificaes dos documentos do SPIE . B Item 7.2
a/d do Anexo I desta Portaria 5.4 Os procedimentos do SPIE devem
ser amplamente divulga- dos entre o pessoal prprio e contratado. B
Item 6.l do Anexo I desta Portaria 5.5 A documentao prevista em
exigncias legais e normativas, que estiverem arquivadas no SPIE
deve sempre estar aces- svel CIPA, aos empregados e representao
sindical da categoria predominante no estabelecimento. A Itens
13.1.6, 13.1.8, 13.6.4 e 13. 6.6 da NR-13 6 CONTRATAO 6.1 A
contratao de pessoal para inspeo deve limitar-se a servios de
carter eventual. A Anexo II b da NR13 e item 4.2.2 do Anexo I desta
Portaria 6.2 O pessoal contratado pelo SPIE deve ter escolaridade,
qualificao e certificao compatvel com suas atribuies e exigncias
legais e normativas. A Anexo II b da NR-13 e item 8 do Anexo I
desta Portaria 6.3 O SPIE deve estabelecer critrios para a
contratao de servios e pessoal de inspeo de equipamentos . A Anexo
II b da NR-13 e item 8 do Anexo I desta Portaria 6.4 O SPIE deve
avaliar o desempenho do pessoal e dos servios contratados de inspeo
de equipamentos. A Anexo II b da NR-13 7 CONTROLE DA APARELHAGEM DE
INSPEO 7.1 Deve existir procedimento de controle, calibrao e
preservao da aparelhagem de Inspeo. A Anexo II f da NR-13 e item 9
/ 6 l do Anexo I desta Portaria 7.2 Os procedimentos devem incluir
a freqncia de calibraes e registro dos resultados. B Item 9 / 6 o
do Anexo I desta Portaria 7.3 O SPIE deve assegurar condies
ambientais compatveis para a calibrao e preservao da Aparelhagem de
Inspeo. B Item 9 / 6 p do Anexo I desta Portaria 7.4 Deve existir
listagem atualizada da Aparelhagem de Inspeo B Item 9 do Anexo I
desta Portaria 7.5 Os dados tcnicos referentes a Aparelhagem de
Inspeo B Item 9 do Anexo I
23. deve estar disponveis para uso dos tcnicos do SPIE desta
Portaria 7.6 As calibraes da Aparelhagem de Inspeo deve ser feitas
contra padres nacional ou internacionalmente reconhecidos B Itens 9
e 6.o do Anexo I desta Portaria 7.7 As calibraes devem ser
executadas em conformidade com os procedimentos escritos. B Item
6.o do Anexo I desta Portaria 7.8 A Aparelhagem de Inspeo deve ser
identificada. B Item 9 do Anexo I desta Portaria 7.9 O SPIE deve
analisar e documentar a validade dos resultados anteriores, quando
a Aparelhagem de Inspeo for encontrada fora dos critrios de
calibrao. B Item 6 p / 9 do Anexo I desta Portaria 7.10 A
Aparelhagem de Inspeo deve ser compatvel qualitativa e
quantitativamente com as necessidades do SPIE. A Anexo II g da
NR-13 7.11 Deve existir procedimento para segregao da aparelhagem
descalibrada. A Anexo II f da NR-13 e item 9 do Anexo I desta
Portaria 7.12 O SPIE deve verificar, no recebimento, se a
Aparelhagem de Inspeo, incluindo Materiais de consumo, atendem s
exigncias normativas aplicveis. A Anexo II g da NR-13 e item 6 n do
Anexo I desta Portaria 8 IDENTIFICAO DE NO CONFORMIDADES E AES
CORRETIVAS 8.1 O SPIE deve ter procedimento escrito para tratamento
das no-conformidades (NC) evidenciadas nas auditorias internas ou
avaliaes externas. B Item 12 do Anexo I desta Portaria 8.2 Para
cada no-conformidade (NC) evidenciada nas auditorias internas ou
avaliaes externas deve ser definida e implementada uma ao
corretiva. B Item 12 do Anexo I desta Portaria 8.3 As providncias
(disposies) tomadas para a correo de uma no-conformidade (NC),
evidenciada em uma auditoria interna ou avaliao externa, devem ser
consideradas para outras situaes semelhantes. B Item 12 do Anexo I
desta Portaria 8.4 Devem existir controles para verificar se as aes
corretivas so eficazes. B Item 12 do Anexo I desta Portaria 9
AUDITORIAS INTERNAS 9.1 Deve existir procedimento escrito de
auditorias internas. C Item 10 do Anexo I desta Portaria 9.2 Deve
ser implementado um programa de auditorias internas. C Item 10 do
Anexo I desta Portaria 9.3 As auditorias internas devem permitir
avaliar a conformidade do servio de inspeo com as disposies legais
e normativas. C Item 10 do Anexo I desta Portaria 9.4 O programa de
auditorias internas deve produzir propostas de melhorias. C 9.5 As
propostas de melhorias devem ser implementadas. C 10 ANLISE DOS
RESULTADOS 10.1 O estabelecimento deve possuir procedimento de
anlise dos resultados do SPIE. B Item 12 do Anexo I desta Portaria
10.2 Os resultados do SPIE devem ser analisados criticamente pela
alta administrao do estabelecimento. B Item 12 do Anexo I desta
Portaria 10.3 A anlise dos resultados deve abranger pelo menos os
docu- mentos relacionados no item 12 do Anexo I desta Portaria. B
Item 12 do Anexo I desta Portaria ANEXO III REQUISITOS PARA A
FORMAO DE AVALIADORES PARA AVALIAO DE SERVIOS PRPRIOS DE INSPEO DE
EQUIPAMENTOS - SPIE SUMRIO 1- Objetivo
24. 2- Siglas 3- Definies 4- Requisitos para formao de
Avaliadores de SPIE 1 OBJETIVO Este Anexo estabelece os requisitos
a serem atendidos para formao de avaliadores que atuam no processo
de Certificao de Servios Prprios de Inspeo de Equipamentos - SPIE.
2 SIGLAS ASPIE: Avaliador de Servio Prprio de Inspeo de
Equipamentos OT: Organismo de Treinamento Credenciado CBC: Comit
Brasileiro de Certificao RVA: Relatrio de Avaliao de Desempenho de
Avaliador RA: Registro de Avaliaes IE: Inspeo de Equipamentos 3
DEFINIES Para fins desta norma aplicam-se as definies contidas no
Item 2, do Anexo I, desta Portaria. 4 REQUISITOS PARA A FORMAO DE
AVALIADORES DE SPIE 4.1 Curso para Capacitao de Avaliadores de SPIE
4.1.1 O candidato a Avaliador deve ter freqncia plena e ser
aprovado no Curso de Formao de Avaliadores de SPIE, ministrado por
Organismo de Treinamento Credenciado pelo INMETRO. 4.1.2 O curso
deve ter uma carga horria total de 44 horas. 4.1.3 O candidato que
no conseguir aprovao no final do Curso de Formao de Avaliadores
pode, a qualquer tempo, solicitar uma nova prova, sem participar de
um novo curso. 4.1.4 O curso deve ter como contedo programtico
mnimo, o estabelecido na Tabela. TABELA- CONTEDO PROGRAMTICO MNIMO
PARA CURSO DE FORMAO DE AVALIADORES ASSUNTO Carga Horria. 1 -
Abertura 1 2 - Aspectos gerenciais da Inspeo de Equipamentos (IE) 4
3 - Aspectos legais da IE 4 4 - Sistema de certificao de SPIE 2 5 -
Sistema de qualificao e certificao de avaliadores de SPIE 1 6 -
Noes sobre Sistemas da Qualidade (ISO srie 9000) 2 7 - Conceitos
bsicos sobre avaliaes 12 8 - Procedimento de avaliaes de SPIE 14 9
- Avaliao de aproveitamento no curso 4 TOTAL 44 4.2 Escolaridade O
candidato a avaliador de SPIE deve comprovar, no mnimo, formao em
segundo grau, sendo desejvel que esta formao seja em rea tcnica
reconhecida pelos respectivos Conselhos de Classe. NOTA: Para
comprovao de escolaridade ser exigida a apresentao de cpia do
diploma fornecido por entidade reconhecida oficialmente,
acompanhado do original. 4.3 Experincia Profissional 4.3.1)
Candidato de Nvel Superior: deve possuir, no mnimo, 4 (quatro) anos
de experincia profissional, em horrio integral ou o equivalente em
horrio parcial, em funo de execuo, superviso ou gerncia, nas
atividades de inspeo de equipamentos em
25. operao, ou manuteno. 4.3.2) Candidato de Nvel Secundrio:
deve possuir, no mnimo, 6 (seis) anos de experincia profissional,
em horrio integral ou o equivalente em horrio parcial, em funo de
execuo, superviso ou gerncia, nas atividades de inspeo de
equipamentos em operao, ou manuteno. NOTAS: 1. Profissionais com,
no mnimo, 6 (seis) anos de experincia como avaliadores de Sistemas
da Qualidade podem se candidatar a avaliadores de SPIE desde que
possuam experincia de trs anos nas atividades citadas em 4.3.1 e
4.3.2 . 2. O candidato deve apresentar fotocpias acompanhadas dos
originais de todos os documentos que comprovem a experincia
profissional declarada, cabendo ao OCP de SPIE verificar o
atendimento ao disposto nos subitens 4.3.1 e 4.3.2.