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  • 6056 Dirio da Repblica, 1. srie N. 238 10 de dezembro de 2014

    PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTRIO DAS FINANAS

    Portaria n. 256/2014de 10 de dezembro

    O Decreto -Lei n. 166/2014, de 6 de novembro, que cria o Programa de Estgios Profissionais na Administra-o Local (PEPAL), estipula no n. 1 do seu artigo 15. que aos estagirios concedida, por cada um dos meses de durao do estgio, uma bolsa de estgio de montante fixado por portaria dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas, da administrao pblica e da administrao local.

    Assim:Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 15. do

    Decreto -Lei n. 166/2014, de 6 de novembro, manda o Governo, atravs da Ministra de Estado e das Finanas e do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

    Artigo 1.Objeto

    A presente portaria fixa o montante mensal da bolsa de estgio concedida, no mbito do Programa de Estgios Profissionais na Administrao Local (PEPAL).

    Artigo 2.Bolsa de estgio

    1 O montante da bolsa de estgio fixado em 1,65 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para os estagirios que possuam uma qualificao correspondente, pelo menos, ao nvel 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Quali-ficaes, constante do anexo II Portaria n. 782/2009, de 23 de julho.

    2 Quando, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 1. do Decreto -Lei n. 166/2014, de 6 de novembro, a Portaria prever a atribuio de estgios noutras carreiras do regime geral da funo pblica de diferentes nveis de qualificao da estrutura do Quadro Nacional de Qualificaes, cons-tante do anexo II Portaria n. 782/2009, de 23 de julho, aplicam -se os seguintes montantes de bolsa de estgio:

    a) 1,2 vezes IAS aos estagirios com qualificao de nvel 3;

    b) 1,3 vezes IAS aos estagirios com qualificao de nvel 4;

    c) 1,4 vezes IAS aos estagirios com qualificao de nvel 5.

    Artigo 3.Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    A Ministra de Estado e das Finanas, Maria Lus Casa-nova Morgado Dias de Albuquerque, em 1 de dezembro de 2014. O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Lus Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 2 de dezembro de 2014.

    REGIO AUTNOMA DA MADEIRA

    Assembleia Legislativa

    Resoluo da Assembleia Legislativa da Regio Autnoma da Madeira n. 14/2014/M

    REPOSIO DAS 35 HORAS SEMANAIS AOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAO PBLICA REGIONAL

    A Assembleia Legislativa da Regio Autnoma da Madeira aprovou a Resoluo n. 22/2013/M, de 2 de dezembro, que visa manter o perodo normal de trabalho dos funcionrios da Administrao Pblica regional nas 7 horas dirias, 35 horas semanais, evitando assim as consequncias mais desfavorveis e negativas resultan-tes da Lei n. 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a durao do perodo de trabalho dos trabalhadores em funes pblicas. Tal deliberao no deixa de significar a manifestao de uma clara vontade poltica, por parte da Regio Autnoma da Madeira, em repor direitos ad-quiridos pelos trabalhadores do sector da Administrao Pblica, mesmo que tenha sido contrariada por deciso do Tribunal Constitucional (Acrdo n. 794/2013, de 21 de novembro), o qual considerou constitucional o aumento do horrio de trabalho de quem desempenha funes pblicas.

    No entanto, nada impede que, atravs da via da contra-tao coletiva na Regio Autnoma da Madeira, se proceda legtima reposio das 7 horas dirias de trabalho e 35 horas semanais, como resulta da lei e est explicitado no prprio acrdo do Tribunal Constitucional.

    Considerando que a Lei n. 68/2013, de 29 de agosto, que estabeleceu que a durao do perodo normal dos trabalhadores em funes pblicas seria de 8 horas dirias e 40 horas semanais, atenta claramente contra direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores conforme est consagrado na lei fundamental nacional, a Constituio da Repblica Portuguesa;

    Considerando que a alterao preconizada no s vem provocar alteraes profundamente negativas na compati-bilizao entre vida profissional e pessoal ou familiar dos funcionrios, criando dificuldades e transtornos da mais diversa ordem, como, erradamente, no acompanhada pela respetiva atualizao salarial, dado que, para todos os efeitos, os trabalhadores so confrontados com o aumento da carga horria a que esto sujeitos, para alm de assis-tirem reduo da sua remunerao de valor hora, com impacto negativo nos clculos associados a remuneraes do trabalho extraordinrio, trabalho noturno, por turnos, entre outros;

    Considerando que esta situao origina um agravamento das condies de qualidade e quantidade da retribuio dos trabalhadores e, por consequncia, com direta implicao nas suas condies de dignidade na prestao do trabalho, da qualidade de vida e bem-estar prprio e das respetivas famlias, para alm de atingir as legtimas expectativas de remunerao e horrio estabelecidas atravs de contratos de natureza bilateral que afetam maioritariamente os tra-balhadores do sector pblico;

    Considerando que, atravs da contratao coletiva, no-meadamente com a celebrao do denominado Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pblica, a celebrar entre o Governo Regional da Madeira e as associaes sindicais representativas dos trabalhadores, possvel