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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO COMANDO GERAL
SEÇÃO JURÍDICA
Adit. ao Bol da PM n.º 067 - 14 Abr 2005 - ATO DO COMANDANTE GERAL –
REPUBLICAÇÃO
PORTARIA/PMERJ Nº 254 /2005 DE 07 DE ABRIL DE 2005.
APROVA AS INSTRUÇÕES REGULADORAS
PARA AQUISIÇÃO, REGISTRO,
TRANSFERÊNCIA, PORTE, TRANSPORTE,
EXTRAVIO, FURTO, ROUBO,
ACAUTELAMENTO E DEVOLUÇÃO DE
ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE
POLICIAIS MILITARES, CLASSIFICAM AS
REFERIDAS INSTRUÇÕES E DETERMINA A
SUA IMPRESSÃO.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando o dispositivo na Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, no Decreto
Federal nº 3665, de 20 de novembro de 2.000 (R-105), na Constituição do Estado do
Rio de Janeiro e no Art 11, inciso II, do Decreto nº 913, de 30 de setembro de 1976 e,
tendo em vista o previsto nos artigos 51 e 72 das “Instruções Gerais para Publicações da
PMERJ” (IG-1).
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Instruções Reguladoras para aquisição, registro,
transferência, porte, transporte, extravio, furto, roubo, acautelamento e devolução de
armas de fogo e munições de policiais militares que com a presente baixa.
Art. 2º - Classifico como IR – 22 as referidas instruções.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, _____de______________de 2005.
HUDSON DE AGUIAR MIRANDA- CEL PM
COMANDANTE GERAL
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INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA AQUISIÇÃO, REGISTRO,
TRANSFERÊNCIA, PORTE, TRANSPORTE, EXTRAVIO, FURTO, ROUBO,
ACAUTELAMENTO E DEVOLUÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕERS
DE POLICIAIS MILITARES.
CAPÍTULO I
DA PERMISSÃO PARA AQUISIÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA PERMISSÃO PARA AQUISIÇÃO
Art. 1º - Os policiais militares somente poderão adquirir armas de fogo devidamente
autorizados.
§ 1º - O Comandante Geral e o Chefe do Estado Maior Geral não necessitam de
autorização da Corporação, somente do SINARM/DPF/RJ, observado o limite
permitido de armas de fogo, sendo que os demais policiais deverão solicitar permissão
inicial para aquisição de armas de fogo na Corporação, e posteriormente no
SINARM/DPF/RJ, sendo que na Corporação será solicitado da seguinte forma:
I - O Chefe de Gabinete do Comandante Geral, o Ajudante Geral, os Diretores de
Órgãos de Direção, os Comandantes dos Comandos Intermediários de Policiamento, e
de Órgãos de Execução não subordinados a estes últimos, ao Chefe do Estado Maior
Geral ou autoridade por ele delegada;
II - Os Comandantes, Chefes e Diretores de Órgãos de Apoio, a quem estiverem
diretamente subordinados;
III - Os Comandantes de Órgãos de Execução, ao Comandante de Policiamento a que
estiverem subordinados;
IV - Os demais policiais militares, a seus respectivos Comandantes, Chefes ou
Diretores.
V - Para estudo da autorização para aquisição de armas de fogo é obrigatório o parecer
da Seção de Assuntos Internos (SAI) da Unidade, tendo em vista que esta Seção detém
o controle da situação judiciária do policial militar da sua Unidade, sendo esta Seção
responsável pela emissão da Certidão informando a situação judiciária do miliciano
(anexo 01), podendo solicitar a CIntPM informação complementar, caso seja necessário.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 2º - Não será concedida permissão para aquisição de arma de fogo ao policial
militar, por parte Corporação, nas seguintes situações:
I - Esteja condenado ou sub-júdice, exceto aqueles cujos crimes não sejam considerados
ofensivos ao decoro e a dignidade policial militar ou que não causem descrédito à
Corporação;
II - Tenha requerido demissão ou licenciamento do serviço ativo da Corporação;
III - Não esteja, no mínimo, no bom comportamento;
IV - Esteja licenciado em conseqüência de distúrbio mental ou neuro-mental; epilepsia
psíquica ou neurológica, julgado por junta de saúde como alienado mental;
V - Julgado, em inspeção de saúde “apto”, com restrição ao uso de arma de fogo;
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VI - Esteja submetido a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Comissão
de Revisão Disciplinar;
VII - Seja portador de moléstia incurável, e haja restrição ao uso de arma de fogo.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO E DAS FORMALIDADES DA AQUISIÇÃO
SEÇÃO I
DA AQUISIÇÃO
Art. 3º - Cada policial militar somente poderá adquirir, a cada 02 (dois) anos, até 03
(três) armas de fogo diferentes, uma de cada tipo: uma de porte, uma de caça de alma
raiada e uma de caça de alma lisa.
§ 1º - Cada policial militar somente poderá ser proprietário de, no máximo, 06 (seis)
armas de fogo, da seguinte forma:
I - Duas de porte;
II - Duas de caça de alma raiada;
III - Duas de caça de alma lisa.
§ 2º - No caso em que o policial militar seja classificado na categoria de colecionador,
atirador ou caçador, esse limite poderá ser majorado, desde que seja autorizado pelo
Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério do Exército (SFPC),
Órgão responsável pelo controle dessas atividades.
§ 3º - Os policiais militares que adquirirem mais de 02 (duas) armas de fogo terão que
efetuar o pagamento da taxa de registro a partir da terceira arma de fogo, inclusive,
conforme preconiza o§ 2º do art. 73 do Dec. Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
§ 4º - Os policiais militares da reserva remunerada e reformados somente poderão
portar, ou adquirir nova arma de fogo, dentro dos limites estabelecidos, após
comprovação de aptidão psicológica fornecida pelo serviço médico da Corporação, a ser
controlado pela DGS, para manuseio de arma de fogo, que deverá ser ratificada a cada
03 (três) anos, conforme preceitua o inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 10.826/2003
c/c art. 37 do Dec. Federal nº 5.123/2004.
§ 5º - Os policiais militares que já possuíam arma de fogo, antes de ingressarem na
Corporação, somente poderão portá-la, fora do horário de serviço ou durante o mesmo,
depois de formados, e no caso do Estágio Probatório de Adaptação de Oficiais (EPAO),
após a conclusão do referido Estágio, excetuando–se os alunos do último ano do Curso
de Formação de Oficiais da Polícia Militar (CFO/PMERJ) os quais poderão adquirir
outras armas de fogo, dentro das normas da Corporação.
Art. 4º - As aquisições de armas de fogo serão autorizadas pela autoridade competente
da seguinte forma:
I - Através da Corporação, nas fábricas civis registradas;
II - Diretamente no comércio especializado;
III - Por transferência de propriedade; e,
IV - Por doação.
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SEÇÃO II
DAS FORMALIDADES PARA AQUISIÇÃO
Art. 5º - O policial militar, para adquirir armas de fogo no comércio, deve seguir as
seguintes formalidades:
I - Requerer, conforme for a sua subordinação funcional, a uma das autoridades citadas
no parágrafo primeiro do art. 1º, autorização para tal, sendo expedido pela OPM
Certidão da situação judiciária e administrativa negativa do interessado (anexo 01);
II - Apresentar no posto de venda, no ato da compra, a Certidão citada no item anterior
(esta Certidão deverá ter validade máxima de trinta dias, após este prazo o miliciano
deverá solicitar nova Certidão através de requerimento);
III - Preencher o requerimento do SINARM/DPF (anexo 02) que os postos de venda já
possuem;
IV - Apresentar nos postos de venda, no ato da compra, declaração do requerente (anexo
03), assinado pelo requerente, com reconhecimento da assinatura em cartório,
informando que não possui mais de 02 (duas) armas de fogo, caso possua mais de duas
armas de fogo deverá constar na aludida declaração;
V - Cópia do comprovante de residência;
VI - Cópia autenticada da identidade funcional;
VII - Cópia do CPF; e,
VIII - uma fotografia 3x4 atualizada;
Art. 6º - A Nota Fiscal só será emitida pelas lojas após o SINARM/DPF autorizar a
compra da arma, devendo ser remetida pela loja uma cópia da Nota Fiscal ao
SINARM/DPF/RJ para ser anexada ao processo de compra da arma.
Art. 7º - O miliciano adquirente da arma de fogo apresentará na 2ª Seção de sua
Unidade o original e cópia da Nota Fiscal e Registro Federal relativos a arma de fogo
adquirida;
Art. 8º - O Oficial Chefe da 2ª Seção da Unidade autenticará a cópia da nota fiscal e do
registro federal e devolverá os originais ao policial militar.
Art. 9º - As aquisições das armas de fogo devem ser publicadas em boletim interno
reservado da Unidade do requerente (anexo 04).
Art. 10 - A 2ª Seção da Unidade remeterá ao EMG/PM2 ofício informando os dados do
adquirente e da arma, anexando a cópia do Registro Federal e Nota Fiscal (anexo 05)
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art. 11 - Será autorizada a transferência de propriedade de armas de fogo de policiais
militares para policiais militares, de policiais militares para militares de outras
organizações e vice-versa, de policiais militares para policiais de outros órgãos civis e
vice-versa e, de policiais militares para civis e vice-versa, após análise e autorização do
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SINARM/DPF/RJ, órgão responsável pela transferência de arma de fogo de uso
permitido conforme preconiza a Lei Federal nº 10.826/2003 e Dec. Federal nº
5.123/2004.
§ 1º - As armas de propriedade dos policiais militares, quando da interdição e do
falecimento de seus proprietários será entregue ao administrador da herança ou curador,
conforme o caso, o qual deverá providenciar a transferência da propriedade da arma
junto ao SINARM/DPF ou SIGMA, respectivamente para os casos de arma de fogo de
uso permitido ou restrito, mediante alvará judicial, aplicando-se ao administrador da
herança ou curador, os seguintes requisitos:
I - declarar efetiva necessidade;
II - ter no mínimo vinte e cinco anos;
III - apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;
IV - comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e
inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução
de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças
Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado;
e
VII -comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em
laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta
credenciado.
§ 2º - O administrador da herança ou o curador comunicará ao Sistema Nacional de
Armas da Polícia Federal (SINARM/DPF), em caso de arma de fogo de uso permitido,
ou ao Sistema Gerencial Militar de Armas do Ministério do Exército (SIGMA), no caso
de arma de fogo de uso restrito, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.
§ 3º - Nos casos de interdição e do falecimento do policial militar, a arma deverá
permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herança ou curador,
depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro por parte da
Polícia Federal e entregue ao novo proprietário.
§ 4º - A inobservância do disposto no item anterior implicará na apreensão da arma pela
autoridade competente aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador, as
disposições do art. 13 da Lei no 10.826/2003.
§ 5º - No caso em que o novo adquirente da arma de fogo for policial militar, ficarão
dispensadas as exigências citadas nos incisos I, II, IV, V, VI e VII, deste artigo.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA
Art. 12 – A transferência de armas de fogo exige os seguintes procedimentos:
I - Se entre policiais militares da mesma Unidade:
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a - O proprietário da arma deverá requerer autorização para transferir sua arma de fogo
ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, conforme o caso, anexando a seu requerimento a
cópia do documento comprobatório da propriedade da arma de fogo e a declaração do
interessado na aquisição, citando todas as características da arma (número, marca,
modelo, calibre, comprimento do cano, capacidade de tiros e/ou junção).
b - autorizada transferência da arma de fogo, o Comandante, Chefe ou Diretor,
conforme for a subordinação funcional a uma das autoridades citadas no Art. 1º, inciso
1º, emitirá uma Certidão informando a situação judiciária e administrativa negativa do
interessado na compra (anexo 01).
c - o miliciano adquirente deverá apresentar no SINARM/DPF/RJ, a Certidão citada no
item anterior (esta Certidão deverá ter validade máxima de trinta dias, após este prazo o
miliciano deverá solicitar nova Certidão através de requerimento);
d - preencher o requerimento do SINARM/DPF (anexo 02);
e - apresentar a declaração do adquirente (anexo 03), assinada pelo requerente, com
reconhecimento da assinatura em cartório, informando que não possui mais de 02 (duas)
armas de fogo, caso possua mais de duas armas de fogo deverá constar na aludida
declaração;
f - cópia autenticada do comprovante de residência (do antigo proprietário e do
adquirente);
g - cópia autenticada da identidade funcional (do antigo proprietário e do adquirente);
h - cópia do CPF (do antigo proprietário e do adquirente);
i - termo de doação ou transferência da arma de fogo, com reconhecimento da assinatura
do antigo proprietário em cartório (anexo 06);
j - requerimento do adquirente para confecção de registro federal, assinado pelo
adquirente (anexo 07); e,
l - uma fotografia 3x4 atualizada (do adquirente).
II - Se entre policiais de Unidades diferentes:
a - O interessado na aquisição solicitará ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, por
requerimento, autorização para adquirir arma de fogo por transferência, citando nome,
RG, posto ou graduação, bem como a OPM do interessado na venda, anexando ao seu
requerimento a cópia do documento comprobatório da arma e a declaração do
interessado na venda constando as características da arma;
b - O proprietário da arma de fogo deverá requerer autorização ao Comandante, Chefe
ou Diretor, conforme o caso, anexando a seu requerimento a cópia do documento
comprobatório da propriedade da arma de fogo e a declaração do interessado na
aquisição da arma.
c - Autorizada a transferência por ambas autoridades, será emitida uma Certidão pela
OPM do interessado pela compra, informando a sua situação judiciária e administrativa
negativa (anexo 01).
d - O miliciano adquirente deverá apresentar no SINARM/DPF/RJ, a Certidão citada no
item anterior, juntamente com os documentos abaixo discriminados (esta Certidão
deverá ter validade máxima de trinta dias, após este prazo o miliciano deverá solicitar
nova Certidão através de requerimento);
e - Preencher o requerimento do SINARM/DPF (anexo 02) ;
f - Apresentar declaração do adquirente (anexo 03), assinado pelo requerente, com
reconhecimento da assinatura em cartório, informando que não possui mais de 02 (duas)
armas de fogo, caso possua mais de duas armas de fogo deverá constar na aludida
declaração;
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g - Cópia do comprovante de residência (do antigo proprietário e do adquirente);
h - Cópia autenticada da identidade funcional (do antigo proprietário e do adquirente);
i - Cópia do CPF (do antigo proprietário e do adquirente);
j - Termo de doação ou transferência da arma de fogo, com reconhecimento da
assinatura em cartório (anexo 06);
l - Requerimento para confecção de registro federal, assinado pelo adquirente (anexo
07); e,
m - Uma fotografia 3x4 atualizada (do adquirente).
n - O miliciano adquirente da arma de fogo apresentará na 2ª Seção de sua Unidade o
original e cópia do Registro Federal relativo a arma de fogo adquirida;
o - O Oficial Chefe da 2ª Seção da Unidade autenticará a cópia do registro federal e
devolverá o original ao policial militar.
p - As aquisições das armas de fogo devem ser publicados em boletim interno reservado
da Unidade do requerente (anexo 04).
q - A 2ª Seção da Unidade remeterá ao EMG/PM2 ofício informando os dados do
adquirente e da arma, anexando a cópia do Registro Federal (anexo 05).
III - De policial militar para militar de outra Corporação:
a - O policial militar deverá solicitar permissão para transferir a propriedade da arma,
anexando ao seu requerimento cópia do documento da Organização Militar que
autorizou o interessado na aquisição por transferência e cópia da carteira de identidade
do militar daquela OM.
b - O policial militar depois de autorizado pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor,
conforme o caso, deverá fornecer ao militar da outra OM, para fins de transferência de
propriedade, os seguintes documentos:
1 - cópia do comprovante de residência;
2 - cópia autenticada da identidade funcional;
3 - cópia do CPF; e,
4 - termo de doação ou transferência da arma de fogo, com reconhecimento da
assinatura em cartório (anexo 06).
c - A 2ª Seção da Unidade remeterá ao EMG/PM2 ofício informando os dados do
policial militar, do adquirente e da arma transferida (anexo 05).
d - A transferência da arma de fogo deve ser publicada em Boletim Interno Reservado
da Unidade do policial militar (anexo 04).
IV - De policial militar para policial civil Estadual ou Federal:
a - O policial militar deverá solicitar ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, conforme o
caso, permissão para transferir a propriedade da arma, anexando ao seu requerimento
cópia do documento da Organização que autorizou o interessado na aquisição por
transferência e cópia da carteira de identidade do adquirente.
b - O policial militar depois de autorizado pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor,
conforme o caso, deverá fornecer ao adquirente, para fins de transferência de
propriedade junto ao SINARM/DPF, os seguintes documentos:
1 - cópia do comprovante de residência;
2 - cópia autenticada da identidade funcional;
3 - cópia do CPF; e,
4 - termo de doação ou transferência da arma de fogo, com reconhecimento da
assinatura em cartório (anexo 06).
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c - A 2ª Seção da Unidade remeterá ao EMG/PM2 ofício informando os dados do
policial militar, do adquirente e da arma transferida (anexo 05).
d - A transferência da arma de fogo deve ser publicada em boletim interno reservado da
Unidade do policial militar (anexo 04).
V - De policial militar para civil:
a - Para o civil possuir arma de fogo por transferência, deverá cumprir as seguintes
exigências junto ao SINARM/DPF/RJ:
1 - declarar efetiva necessidade;
2 - ter no mínimo vinte e cinco anos;
3 - apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;
4 - comprovar no pedido de aquisição do registro, idoneidade e inexistência de inquérito
policial ou processo criminal, por meio de Certidões de Antecedentes Criminais
fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
5 - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
6 - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução
de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças
Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado;
7 - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo
conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta
credenciado.
8- O comprovante de capacitação técnica deverá ser expedido por empresa de instrução
de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças
Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia Federal ou por esta
credenciado;
b- Em relação ao miliciano, deverá solicitar permissão para transferir a propriedade da
arma ao seu Cmt, Chefe ou Diretor, conforme o caso, anexando ao seu requerimento a
cópia da declaração do adquirente declarando seu interesse pela aquisição da arma de
fogo por transferência e a cópia da sua carteira de identidade.
c - O policial militar depois de autorizado pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor,
conforme o caso, deverá fornecer ao adquirente, para fins de transferência de
propriedade junto ao SINARM/DPF, os seguintes documentos:
1 - cópia do comprovante de residência;
2 - cópia autenticada da identidade funcional;
3 - cópia do CPF;
4 - termo de doação ou transferência da arma de fogo, com reconhecimento da
assinatura em cartório (anexo 06);
d - Atendidos os itens supracitados o civil interessado na aquisição deverá solicitar ao
SINARM/ DPF, autorização para adquirir a arma de fogo do miliciano, haja vista que
deste órgão depende a concretização da transferência, com a expedição do Certificado
de Registro Federal de Arma de Fogo.
e - A 2ª Seção da Unidade remeterá ao EMG/PM2 ofício informando os dados do
policial militar, do adquirente, e da arma transferida (anexo 05).
f - A transferência da arma de fogo deve ser publicada em Boletim Interno Reservado
da Unidade do policial militar (anexo 04).
VI - De militar de outra Corporação para policial militar
a - O miliciano interessado na aquisição deverá apresentar autorização do Comandante,
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Chefe ou Diretor do interessado na venda, permitindo a transferência, constando nome,
RG, posto ou graduação, OM, característica completa da arma do interessado na venda,
bem como a identificação do miliciano adquirente.
b - O adquirente da arma de fogo deverá requerer autorização ao seu Comandante,
Chefe ou Diretor, conforme o caso, anexando ao seu requerimento a cópia do
documento comprobatório da propriedade da arma de fogo e a autorização do Cmt,
Chefe ou Diretor do proprietário da arma interessado na transferência.
c - Autorizada a transferência por ambas autoridades, o miliciano adquirente receberá
uma Certidão da sua OPM informando sua situação judiciária e administrativa negativa,
devendo apresentála no SINARM/DPF/RJ juntamente com os documentos abaixo
discriminados.
1 - Preencher o requerimento do SINARM/DPF (anexo 02).
2 - Apresentar declaração assinada pelo adquirente, com reconhecimento da assinatura
em cartório, informando que não possui mais de 02 (duas) armas de fogo, caso possua
mais de duas armas de fogo deverá constar na aludida declaração (anexo 03).
3 - Cópia do comprovante de residência (do antigo proprietário e do adquirente).
4 - Cópia autenticada da identidade funcional (do antigo proprietário e do adquirente).
5 - Cópia do CPF (do antigo proprietário e do adquirente).
6 - Termo de doação ou transferência da arma de fogo, com reconhecimento da
assinatura em cartório, do interessado na venda (anexo 06).
7 - Requerimento para confecção de registro federal, assinado pelo adquirente (anexo
07).
8 - Uma fotografia 3x4 atualizada (do adquirente).
9 - A transferência da arma de fogo deve ser publicada no Boletim Interno Reservado da
Unidade do policial militar.
10 - A 2ª Seção da Unidade remeterá ao EMG/PM2 ofício informando a identificação
completa do miliciano adquirente, do antigo proprietário, e todos os dados da arma
(número, marca, modelo, calibre, comprimento do cano, capacidade de tiros e/ou
junção).
VII - De civil, policial civil estadual ou federal para policial militar
a - O miliciano interessado na aquisição deverá apresentar declaração do proprietário da
arma de fogo, citando todas as características da arma, bem como a identificação
completa do proprietário (nome, endereço, identidade, CPF, filiação e profissão).
b - O miliciano adquirente deverá requerer autorização ao comandante, chefe ou diretor,
conforme o caso, anexando ao seu requerimento a declaração do interessado na venda,
bem como o comprovante de propriedade da arma de fogo.
c - Autorizada a transferência, o adquirente deverá apresentar no SINARM/DPF uma
Certidão fornecida pela OPM(anexo 01) informando sua situação judiciária e
administrativa negativa, juntamente com os documentos abaixo discriminados.
1 - Preencher o requerimento do SINARM/DPF (anexo 02).
2 - Apresentar declaração assinada pelo adquirente, com reconhecimento da assinatura
em cartório, informando que não possui mais de 02 (duas) armas de fogo, caso possua
mais de duas armas de fogo deverá constar na aludida declaração (anexo 03).
3 - Cópia do comprovante de residência (do antigo proprietário e do adquirente).
4 - Cópia autenticada da identidade (do antigo proprietário e do adquirente).
5 - Cópia do CPF (do antigo proprietário e do adquirente).
6 - Termo de doação ou transferência da arma de fogo, com reconhecimento da
assinatura do proprietário anterior em cartório (anexo 06).
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7- Requerimento para confecção de registro federal, assinado pelo adquirente (anexo
07).
8 - Uma fotografia 3x4 atualizada (do adquirente).
9 - A aquisição da arma de fogo deve ser publicada no boletim interno reservado da
Unidade do policial militar ( anexo 04).
10 - A 2ª Seção da Unidade remeterá ao EMG/PM2 ofício informando a identificação
completa do miliciano adquirente, do antigo proprietário, e todos os dados da arma
(número, marca, modelo, calibre, comprimento do cano, capacidade de tiros e/ou
junção).
Art. 13 - Em qualquer caso de transferência de arma de fogo, somente será entregue a
arma ao novo proprietário, depois da emissão do Registro Federal em nome do mesmo,
caso contrário, a conduta constituirá transgressão da disciplina e crime previsto no art.
14 da Lei Federal nº 10.826/2004.
CAPÍTULO IV
DO PORTE DE ARMAS E DOS IMPEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO PORTE DE ARMA
Art. 14 - O porte de arma é deferido ao policial militar amparado no inciso IX do art. 92
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pela Lei n.º 1.890, de 14 de
novembro de 1991; § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
c/c § 1º do art. 33 do Decreto Federal nº 5.123, de 01 de julho de 2004.
Parágrafo único - Constituirá transgressão da disciplina de natureza grave, independente
da sanção penal prevista no art. 14 da Lei Federal nº 10.826/2004, portar arma que não
esteja registrada em nome do portador.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 15 - Não será permitido e terá o porte de arma revogado o policial militar que se
encontrar incluído em qualquer das seguintes situações:
I - Condenado por crime que desaconselhe o porte, durante o cumprimento da pena;
II - Licenciado ou reformado em conseqüência de distúrbio mental ou neuro-mental,
epilepsia psíquica ou neurológica, julgado por junta médica de saúde como alienado
mental;
III - Julgado, em inspeção de saúde, apto com restrição ao uso de arma de fogo;
IV - Portador de moléstia, onde haja restrição ao uso de arma de fogo;
V - Que tenha requerido demissão ou licenciamento do serviço ativo da Corporação;
VI - Que estejam submetidos a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina,
Comissão de Revisão Disciplinar ou Conselho Escolar de Disciplina.
*VII – Cuja solução dada a Conselho de Disciplina a que tenha sido submetido inativo
resulte em imposição de restrição ao porte de arma.
*inserido pela PORTARIA/PMERJ Nº 0379/2011, DE 28 DE JULHO DE 2011 (Bol da
PM n.º 136 - 26 Jul 11)
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*VIII – Submetido à medida cautelar diversa da prisão que importe em suspensão do
exercício da função pública.
*inserido pela PORTARIA/PMERJ Nº 0385/2011, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 (Bol
da PM n.º 160 - 29 Ago 11)
§1º - O policial militar que se encontrar incluído em qualquer situação constante nos
incisos do artigo 15, deverá ser cientificado pela OPM a que pertencer, por escrito
(anexo 08), a respeito da situação impeditiva, devendo constar o período do
impedimento no documento que será recibado pelo policial militar ou pelo
administrador da herança ou curador, nesse último caso, se o miliciano estiver
enquadrado nos incisos II, III e/ou IV, considerando a capacidade de discernimento em
que se encontra o miliciano, conforme o parecer médico exarado.
§2º - O policial militar que se encontrar em qualquer situação constante nos incisos do
artigo 15, terá recolhida a sua carteira de identidade funcional pela OPM em que estiver
lotado, devendo ser remetida imediatamente à DGP/SI, a fim de ser substituída por
outra, constando a revogação do porte de arma, sendo que quando o policial militar
deixar de incidir nesses dispositivos, será restabelecido o seu porte de arma, sendo este
fato publicado em Boletim da PM, excetuando a hipótese do inciso V que nesse caso,
deverá apenas ser recolhida a identidade funcional, sendo este fato também publicado
em Boletim da PM.
§3º - Nos casos de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o
administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a
transferência da propriedade da arma, mediante alvará judicial, aplicando-se ao herdeiro
ou interessado na aquisição, as disposições do art. 12 do Decreto Federal nº 5.123/2004.
§4º - O administrador da herança ou o curador deverá ser cientificado que deve
comunicar por escrito ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a morte ou
interdição do proprietário da arma de fogo, devendo a OPM tomar as providências
administrativas cabíveis, a fim de auxiliar administrador da herança ou o curador no que
tange a esta comunicação.
§5º - Nos casos de falecimento ou interdição do policial militar proprietário da arma de
fogo, a arma deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da
herança ou curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de
Registro Federal e entregue ao novo proprietário.
§6º - A inobservância do disposto no do item anterior implicará na apreensão da arma
pela autoridade competente, aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador, as
disposições do art. 13 da Lei Federal nº 10.826/2003.
§ 7º - Os casos de impedimento de porte de arma de fogo por parte de policiais
militares, devem ser comunicados ao EMG/PM2, a Cint/PMERJ e a DGP/PMERJ,
através de ofício das OPM que os milicianos estiverem lotados, anexando ao mesmo a
cópia da Declaração de Impedimento para Portar Arma de Fogo (anexo 08),
devidamente preenchida, bem como a cópia do parecer médico do impedimento, se for
o caso.
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*§ 8º Na hipótese de aplicação do disposto no art. 15, inciso VII e ressalvada situação
extraordinária derivada de avaliação do Comandante Geral, o lapso temporal a partir do
qual o militar poderá lograr deferimento de requerimento visando o restabelecimento do
porte de arma será de dois anos.
*inserido pela PORTARIA/PMERJ Nº 0379/2011, DE 28 DE JULHO DE 2011 (Bol da
PM n.º 136 - 26 Jul 11)
CAPÍTULO V
DO ACAUTELAMENTO E DA LIBERAÇÃO
Art 16 - Doravante, quando qualquer policial militar for demitido, excluído ou
licenciado da Corporação, a Unidade não deverá apreender sua arma de fogo, exceto se
houver ordem fundamentada de autoridade judiciária competente.
Art. 17 - A devolução de arma de ex-policial militar, apreendida sob a vigência dos art.
22 e 23 das IP-38, ficará na dependência do proprietário da arma apresentar na Unidade
o Certificado de Registro de Arma Federal, Guia de Trânsito de Armas emitida pelo
SINARM/DPF (art. 28 do Dec. Federal nº 5.123/2004) e cédula da identidade expedida
por órgão civil (todos em seu nome), exceto se houver ordem fundamentada de
autoridade judiciária competente.
Art. 18 - Para obtenção da liberação da arma, a Unidade deverá primeiramente oficiar
ao SINARM/DPF, esclarecendo o motivo do desligamento do ex-miliciano, como se
deu a aquisição por parte do policial militar, solicitando informar se aquele órgão teria
restrição quanto a liberação da arma ao ex -policial militar e, em caso negativo, fornecer
uma Guia de Trânsito emitida pelo SINARM/DPF
(art. 28 do Dec. Federal nº 5.123/2004), para que o ex-miliciano conduza a arma até a
seu local de guarda, exceto se houver ordem fundamentada de autoridade judiciária
competente.
Art. 19 - Por ocasião da entrega do armamento a Unidade utilizará um recibo (anexo 9),
em duas vias, que serão assinados pelo ex-policial militar e duas testemunhas, ficando o
original arquivado na Unidade e a cópia remetida ao EMG/PM2.
Art. 20 - As armas acauteladas na OPM e que o SINARM/DPF se pronunciar
desfavoravelmente quanto a entrega aos ex-policiais militares, deverão ser remetidas
àquele órgão, através de ofício fundamentado, esclarecendo as circunstâncias em que se
deu o desligamento do policial militar das fileiras da Corporação e como se deu a
aquisição da arma.
Art. 21 - As armas referidas no item anterior só serão encaminhadas ao SINARM/DPF
se não houver ordem fundamentada de autoridade judiciária competente determinando
que as aludidas armas fiquem acauteladas na OPM. Neste caso a autoridade judiciária
deverá ser cientificada dos fatos e instada sobre a possibilidade da referida arma ser
encaminhada ao SINARM/DPF.
Art. 22 - No caso em que a arma fogo de policial militar falecido se encontre acautelada
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em qualquer OPM, a Unidade a que pertencia o falecido tomará as providências
descritas nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 15.
Art. 23 - Por ocasião da entrega do armamento a Unidade utilizará um recibo (anexo 9),
em duas vias, que será assinado pelo administrador da herança ou curador e duas
testemunhas, ficando o original arquivado na Unidade e a cópia remetida ao EMG/PM2.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE DE ARMAS
Art. 24 - O porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores
será concedido pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), por meio
de Guias de Tráfego; quando se tratar de categoria de caçador de subsistência, o porte
será expedido pelo SINARM/ DPF, conforme preconiza o § 5º do art. 6º, da Lei Federal
nº 10.826/2003 c/c art. 27 do Dec. Federal nº 5.123/2004.
Art. 25 – Os policiais militares, quando no exercício de suas funções institucionais ou
em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do Estado do Rio de Janeiro, desde que
expressamente autorizados pelo Comandante, Chefe ou Diretor, por prazo determinado.
§1º Autorização para o porte de arma de fogo fora dos limites territoriais do Estado do
Rio de Janeiro, mencionada no caput deste artigo, terá validade máxima de 06 (seis)
meses e será confeccionada em carteira de papel com dimensões de 10 cm x 06 cm, com
fundo de cor branca e textos nas cores preta e vermelha, sendo prensada em duas
lâminas de matéria plástica, conforme consta no anexo 10 desta Instrução Reguladora.
§2º O policial militar portador da autorização referida no parágrafo anterior, poderá
levar consigo no máximo 50 (cinqüenta) cartuchos do mesmo calibre da arma que esteja
portando.
Art. 25 – Os policiais militares, quando no exercício de suas funções institucionais ou
mesmo fora de serviço, poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou
fornecida pela Corporação em todo o território nacional.
Parágrafo Único – A arma de fogo deverá estar cadastrada no SIGMA/EB e no
EMG/PM-2, estando o policial militar, ainda, de posse do(s) Certificado(s) de Registro
de Arma de Fogo (CRAF), bem como deverá constar na carteira de identidade funcional
da PMERJ.
*alterado pela PORTARIA/PMERJ Nº 0317/2009 DE 06 DE MARÇO DE 2009,
publicada no Bol da PM n.º 040 - 06 MAR 2009
CAPÍTULO VII
DO EXTRAVIO, FURTO, ROUBO E RECUPERAÇÃO DA ARMA E DO
REGISTRO
Art. 26 - Em caso de extravio, furto, roubo ou qualquer forma de desapossamento de
arma de fogo particular e/ou registro, bem como sua recuperação, deverá o policial
militar participar o fato dentro de 24 (vinte e quatro) horas à sua OPM, citando as
circunstâncias de como ocorreu o fato e juntando cópia do RO na participação, ficando
a Unidade do miliciano incumbida de comunicar o ocorrido ao SINARM/DPF e ao
EMG/PM2, através de ofício circunstanciado, juntamente com a cópia do RO, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, conforme preconiza o § 1º do art. 17 do Dec. Federal nº
5.123/2004.
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Art. 27 - O Comandante, Chefe ou Diretor, de posse da parte, determinará ao Chefe da
2ª Seção de sua Unidade que proceda a uma averiguação com o escopo de verificar em
que circunstância ocorreu o desaparecimento da arma e/ou do registro, adotando os
procedimentos legais e regulamentares que cada caso exigir.
Art. 28 - Deverá ser remetida ao EMG/PM2, cópia do parecer e da solução da
averiguação procedida, para fins de controle.
Art. 29 - Quando se tratar de policial militar inativo caberá as Delegacias de Polícia
Judiciária Militar, dentro das suas respectivas áreas de atuações, proceder à averiguação
constante no artigo 27.
Art. 30 - No caso de ocorrer extravio, furto, roubo ou qualquer forma de
desapossamento de arma de fogo particular e/ou registro, havendo indício crime militar,
e não sendo o caso de registro em Delegacia Policial, a OPM deverá comunicar ao
SINARM/DPF e ao EMG/PM2, através de ofício circunstanciado, em 48 (quarenta e
oito) horas, conforme preconiza o § 1º do art. 17 do Dec. Federal nº 5.123/2004.
Art. 31 - Nos casos de extravio, furto ou roubo de armas particulares de policiais
militares, ocorridos em dependências das Unidades, deverá ser instaurado um Inquérito
Policial Militar, cujas cópias do Relatório e da Solução deverão ser remetidas ao
EMG/PM2.
CAPÍTULO VIII
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 32 - O SINARM/PMERJ passa se chamar SICAP/PMERJ (Sistema de Controle de
Armas Particulares dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro).
Art. 33 - As OPM deverão manter em suas 2ª Seções, o controle das armas particulares
de propriedade de policiais militares, por intermédio do SICAP/PMERJ/OPM,
cadastrando, principalmente, as aquisições dos Registros Federais com base no art. 30
da Lei Federal nº 10.826/2003 (Bol. PM nº 80, de 29 Nov 2004).
Art. 34 - O controle das armas particulares de propriedade de policiais militares que se
refere o item anterior, será de responsabilidade dos Chefes das 2ª Seções das OPM, os
quais deverão manter o EMG/PM2 informado sobre quaisquer alterações das armas de
fogo dos integrantes de suas OPM, bem como dos registros de suas armas no órgão
federal.
Art. 35 - Por ocasião de movimentação de policiais militares de uma OPM para outra,
deverá ser informada à nova Unidade as características das armas de propriedade de
policiais militares e suas alterações, bem como os dados concernentes à aquisição (data
de aquisição, nome do estabelecimento comercial, número e data da Nota Fiscal,
número do registro e número do Boletim Reservado de aquisição), encaminhando a
cópia do Relatório do SICAP/PMERJ/OPM referente à aludida arma.
Art. 36 - O controle do Porte de Arma dos policiais militares será efetuado pela
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Cint/PMERJ, órgão da Corporação que detém o controle da situação judiciária dos
policiais militares ativos e inativos, cabendo a Cint/PMERJ prestar qualquer informação
sobre Porte de Arma de Fogo dos integrantes da Corporação.
I - Nas hipóteses dos incisos II, III, IV, do artigo 15, a DGS deverá informar
imediatamente à Cint/PMERJ, através de ofício, citando o parecer médico exarado.
II – Na hipótese do inciso V, do artigo 15, a DGP deverá informar imediatamente à
Cint/PMERJ, através de ofício circunstanciado.
Art. 37 - A DGAL estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedimentos relativos
às condições para a utilização das armas de fogo da Corporação, durante ou após o
serviço, conforme preconiza o art. 34 do Dec. Federal nº 5.123/2004.
Art. 38 - Poderá ser usada a arma particular em serviço, desde que acompanhada do
Registro Federal expedido pelo SINARM/DPF e devidamente autorizado pelos
Comandantes, Chefes e Diretores de OPM.
Art. 39 - O controle dos registros e das armas dos policiais militares será feito pelas 2ª
Seções das Unidades, quanto ao seu respectivo efetivo e, pelo EMG/PM2, no âmbito da
Corporação.
Art. 40 - Os registros que foram expedidos pelos órgãos estaduais (CRAF/PMERJ,
publicação em Bol. Int. Res. e DFAE) das Armas dos policiais militares, deverão ser
substituídos pelos registros Federais, até o dia 20 Dez 2006, conforme preconizado no
§3º do art. 5º, da Lei Federal nº 10.826/2003.
Art. 41 - Os policiais militares proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente
poderão, a qualquer tempo, entregá-las no SINARM/DPF/RJ, mediante recibo,
conforme preconiza o art. 31 da Lei Federal nº 10.826/2003, devendo participar às 2ª
Seções de suas Unidades as entregas das armas, anexando nas suas participações a cópia
do Recibo Federal de Entrega da Arma de Fogo.
Art. 42 - A 2ª Seção de posse das informações citadas no item anterior, deverá publicar
em Bol. Int. Res e informar ao EMG/PM2, através de ofício, anexando a cópia do
Recibo Federal de Entrega da Arma de Fogo.
Art. 43 – Doravante, as solicitações de informações sobre armas de fogo, munições e
explosivos, deverão ser encaminhados diretamente ao SINARM/DPF ou
SIGMA/Exército Brasileiro, respectivamente para os casos de armas de uso permitido e
restrito, conforme preconiza o Art. 66 do Decreto Federal nº 5.123, de 01 de julho de
2004.
Art. 44 - Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante Geral da Corporação,
através do EMG/PM2.
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ANEXO 01
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OPM
CERTIDÃO
Certifica que (nome completo, posto/graduação, RG), não responde a Inquérito Policial,
Inquérito Policial Militar e nem Administrativo. Nada mais havendo com relação ao
assunto, mandou passar por CERTIDÃO o que aqui consta, a qual vai assinada e
autenticada com o carimbo desta Repartição.
Eu _______________, (posto, RG, nome completo, função na OPM), conferi e
subscrevi.
Quartel, em XX de XXXXX de 2005.
POSTO/RG/NOME – CMT DA OPM
OBS.: Esta Certidão terá validade de 30 (trinta) dias.
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ANEXO 02
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ANEXO 03
RIO DE JANEIRO, XX DE XXXX DE 2005
DECLARAÇÃO
Eu, (nome completo), (posto/graduação), (RG), declaro para fim de confecção de
Registro Federal de Arma de Fogo junto ao SINARM/DPF/RJ, com fulcro no § 2º do
art. 73 do Dec. Federal nº 5.123/2004, ser possuidor de (quantidade de arma de fogo).
NOME
POSTO/GRADUAÇÃO/RG
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ANEXO 04
AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO POR POLICIAIS MILITARES –
REGISTRO NO SINARM/DPF – PUBLICAÇÃO.
O Comandante do 98º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições legais e em consonância com o previsto na Lei Federal nº 10.826, de
22 Dez 2003 e Decreto Federal nº 5.123, de 01 Jul 2004, informa as seguintes
aquisições de armas de fogo (comércio especializado, transferência, etc), a saber:
Orientação para a confecção de minuta:
1. data de aquisição: corresponde a data da nota fiscal de aquisição.
2. tipo: Pst (pistola), Rev (revólver), Esp (espingarda), Car (carabina), etc.
3. funcionamento: Aut. (automático), sem/aut (semi-automático), rep (repetição).
4. capacidade de tiros: 15, 06, 12 (não mencionando o termo +1).
5. número da arma: sem espaço ou ponto.
6. comprimento do cano em milímetros.
7. número do cano: quando houver (alínea j do art.15 do Dec. nº 5123/2004)
RESERVADO
RESERVADO
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ANEXO 05
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ANEXO 06
TERMO DE TRANSFERÊNCIA
OU
TERMO DE DOAÇÃO
Eu, (nome completo, posto/graduação, RG e CPF), residente na (endereço), passo por
(doação ou transferência, conforme o caso) o (dados da arma de fogo: tipo, marca,
calibre, nº da arma, capacidade de tiros, nº de raias e sentido, nº junção, nº de cano e
país de fabricação), registro (informar o número e a origem do registro), para o (nome
completo, posto/graduação, RG e CPF), residente na (endereço).
Rio de Janeiro, xx de xxxxxxxx de 2005.
NOME
POSTO/GRADUAÇÃO/RG
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ANEXO 07
Ilmo. Senhor Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal do
Estado do Rio de Janeiro.
REQUERIMENTO
Eu, (nome completo, posto/graduação, RG), venho requerer a V. Sª a emissão de
Registro Federal de Arma de Fogo, referente (dados da arma de fogo: tipo, marca,
calibre, nº da arma, capacidade de tiros, nº junção, nº de cano e país de fabricação),
adquirida (forma de como adquiriu), para minha defesa pessoal.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, xx de xxxxxxxx de 2005.
NOME
POSTO/GRADUAÇÃO
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ANEXO 08
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OPM
DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA PORTAR ARMA DE FOGO
NOME _________________________________________________
POSTO/GRADUAÇÃO:______________________RG_________
Declaro ter ciência de que o miliciano supracitado está impedido de portar arma de fogo
de acordo com o art. ____________ das IR-22, de ___________________, pelo período
de ____________________.
Quartel em _________________, ______de__________ de _________.
__________________________________________________
ASSINATURA DO POLICIAL MILITAR
Administrador da Herança ou Curador (nome completo, identidade e CPF).
TESTEMUNHAS:
_______________________________________
Chefe da 2ª Seção ou Secretário
_______________________________________
Graduado da 2ª Seção
OBS: este documento deverá ser elaborado em quatro vias, sendo a primeira arquivada
na OPM, a segunda remetida ao EMG/PM2, a terceira remetida para a Cint/PMERJ e a
quarta remetida para a DGP, para fins de controle e registro.
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ANEXO 09
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
_____________________
OPM
RECIBO DE ENTREGA DE ARMA DE FOGO ACAUTELADA
NOME ________________________________________________________
POSTO/GRADUAÇÃO:______________________RG__________________
Recebi em ______/________/__________, do ___________________________
________________________________________________(Chefe da 2ª Seção da
OPM) a arma de fogo que se encontrava acautelada nesta OPM, conforme o abaixo
transcrito:
Quartel ____________________, ______, de _________________ de 2005.
__________________________________________________
ASSINATURA DO POLICIAL MILITAR
Administrador da Herança ou Curador (nome completo, identidade e CPF).
TESTEMUNHAS:
_______________________________________
Chefe da 2ª Seção ou Secretário
___________________________________________
Graduado da 2ª Seção
OBS: este documento deverá ser elaborado em duas vias, sendo a primeira arquivada na
OPM e a segunda remetida ao EMG/PM2, para fins de controle e registro.
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1. O controle do número da autorização para porte de arma em outro Estado da
federação, terá a seguinte seqüência: ordem númerica, número da OPM e ano de
emissão.
2. A autorização para o porte de arma de fogo fora dos limites territoriais do Estado do
Rio de Janeiro será confeccionada em carteira de papel com dimensões de 10 cm x 06
cm, com fundo de cor branca e textos nas cores preta e vermelha, sendo prensada em
duas lâminas de matéria plástica.
3. O anverso da Carteira conterá os seguintes elementos:
a. cabeçalho contendo a inscrição ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA
DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, __º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR;
b. símbolo colorido do Estado do Rio de Janeiro no canto superior esquerdo;
c. símbolo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em marca d’água, no centro
da carteira;
d. nome, CPF e registro geral do policial militar (RG);
e. posto/graduação e data de emissão; e,
f. válida somente com a apresentação da Carteira de Identidade funcional e Certificado
de Registro da Arma de Fogo (Caso seja armamento da Corporação, será confeccionado
documento próprio a ser elaborado pela DGAL, a fim de comprovar a origem da arma).
4. O verso da carteira conterá os seguintes elementos:
a. Inscrição “De acordo com o § 2º do art. 33 do Dec. Federal nº 5.123/2004 e Lei
Federal nº 10.826/2003, autorizo o ...”;
b. símbolo da Polícia Militar do Estado do Rio Janeiro, em marca d’água, no centro;
c. espécie, marca, calibre, número de série da arma;
d. unidade da federação de destino e período de permanência; e,
e. data de emissão e assinatura do comandante da OPM.
Republicado por haver saído com incorreção no Adit ao Bol PM nº 062 de 07 Abr 05.
(Nota nº 589 – 14 Abr 2005 - GCG)
HUDSON DE AGUIAR MIRANDA – CEL PM
COMANDANTE GERAL
Bol da PM n.º 040 - 06 MAR 2009
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PORTARIA/PMERJ Nº 0317/2009 DE 06 DE MARÇO DE 2009.
ALTERA A REDAÇÃO DA IR-22 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado Rio de Janeiro, no uso das
atribuições e considerando que a Lei Nacional nº 11.706, de 19 de junho de 2008, deu
nova redação à Lei Nacional nº 10.826/2003, estabelecendo que o porte de arma de fogo
dos policiais militares tem validade em âmbito nacional.
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 25 das Instruções Reguladoras para Aquisição, Registro, Transferência,
Porte, Transporte, Extravio, Furto, Roubo, Acautelamento e Devolução de Armas de
Fogo e Munições de Policiais Militares – IR-22, aprovadas pela Portaria/ PMERJ nº
254, de 07 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – Os policiais militares, quando no exercício de suas
funções institucionais ou mesmo fora de serviço, poderão
portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida
pela Corporação em todo o território nacional.
Parágrafo Único – A arma de fogo deverá estar cadastrada
no SIGMA/EB e no EMG/PM-2, estando o policial militar,
ainda, de posse do(s) Certificado(s) de Registro de Arma de
Fogo (CRAF), bem como deverá constar na carteira de
identidade funcional da PMERJ.”
Art. 2º - Ficam revogados os §§1º e 2º do art.25 da IR-22 e demais disposições em
contrário.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 06 de março de 2009.
GILSON PITTA LOPES – CEL PM
COMANDANTE-GERAL
(Nota n° 0391 – 06 Mar 2009 – GCG)
**********************************************************************
Bol da PM n.º 136 - 26 Jul 11
PORTARIA/PMERJ Nº 0379/2011, DE 28 DE JULHO DE 2011
ALTERA A REDAÇÃO DAS IR-22
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O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (PMERJ), no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art.
33, § 1º do Dec. n.º 5.123, de 1º de julho de 2004, bem como a necessidade de
imposição de salvaguardas alusivas à utilização de armas de fogo por militares cuja
conduta o recomende,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 15 das Instruções Reguladoras para Aquisição, Registro, Transferência,
Porte, Transporte, Extravio, Furto, Roubo, Acautelamento e Devolução de Armas de
Fogo e Munições de Policiais Militares - IR-22, aprovadas pela Portaria/PMERJ nº 254,
de 07 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15 ............................................................ ........................................................ ........
VII – Cuja solução dada a Conselho de Disciplina a que tenha sido submetido inativo
resulte em imposição de restrição ao porte de arma.” (NR).
..........................................................................
§ 8º Na hipótese de aplicação do disposto no art. 15, inciso VII e ressalvada situação
extraordinária derivada de avaliação do Comandante Geral, o lapso temporal a partir do
qual o militar poderá lograr deferimento de requerimento visando o restabelecimento do
porte de arma será de dois anos.” (NR).
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de julho de 2011.
MÁRIO SÉRGIO DE BRITO DUARTE – Cel
Comandante Geral
**********************************************************************
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