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Pressclipping em 31.0ut.2016
"Oportunidade dança com aqueles que já estão no salão."
(H. Jackson Brown)
Multa para farol apagado volta a ser cobrada em
estradas sinalizadas
21 de outubro de 2016, 16h34
Com base em uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Departamento Nacional de
Trânsito (Denatran) determinou que os órgãos de trânsito retomem a aplicação de multas para motoristas
que trafegarem por rodovias com o farol desligado, desde que na estrada haja sinalização clara sobre o
assunto.
Motoristas que trafegam em rodovias com o farol desligado
poderão ser multados se houver sinalização na estrada que indique a obrigação. Reprodução
A determinação do Denatran considera uma decisão do desembargador Carlos Moreira Alves, do TRF-1,
que negou um recurso da Advocacia-Geral da União para modificar liminar que proibiu a aplicação de
multas para quem trafegar com farol apagado em rodovias que não estiverem corretamente sinalizadas.
Ao julgar o recurso, o desembargador explicou que a decisão agravada não impede a aplicação de multas
“nas rodovias que possuem sinalização e que as indiquem como tais como as sinalizadas com placas
características de identificação de se tratar de rodovia”, sem possibilidade de dúvida razoável.
Além disso, o desembargador esclareceu que também não é possível a aplicação em áreas urbanas. Isso
porque, segundo Moreira Alves, os trechos de rodovias federais, estaduais, municipais ou distritais que
cortam áreas urbanas deixam de possuir características próprias, com a diminuição de velocidade, quebra-
molas, muitas vezes se confundindo com as vias normais da cidade, impossibilitando aos motoristas
identificarem se estão circulando nas rodovias em que devem manter acessos os faróis.
"Dentro desse contexto, e com o necessário esclarecimento de que o alcance da decisão agravada diz com
os trechos das rodovias que atravessem áreas urbanas ou aquelas que não tenham placa indicativa de se
cuidar de rodovia, indefiro o pedido de atribuição de suspensivo", concluiu.
Durante o primeiro mês de vigência da lei, em julho, foram registradas 117 colisões durante o dia, número
36% menor se comparado ao mesmo período de 2015, que registrou 183 batidas. Nessas ocorrências, 39
pessoas morreram, e 67 ficaram gravemente feridas, números 56% e 41% menores, respectivamente,
quando comparados ao mesmo período do ano passado, em que houve 88 mortes e 113 feridos graves.
Os dados também mostram redução de 34% nos atropelamentos. Foram 86 contra 131 no mesmo período
do ano passado, considerando apenas os acidentes ocorridos durante o dia em rodovias federais. Nesses
atropelamentos, houve queda no número de mortos — dez em 2016 e 16 em 2015. Quanto aos feridos
graves, foram 43 registros em 2016 e 63 em 2015. Com informações da Agência Brasil.
Clique aqui para ler a decisão do TRF-1.
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2016, 16h34
A ilegalidade na sentença que prendeu o hacker
que clonou o celular da Marcela Temer
Publicado por Wagner Francesco ⚖
Hoje, a mídia informou que o hacker que clonou o celular da primeira-dama Marcela Temer e cobrou
dinheiro da família para não divulgar fotos íntimas e áudios foi condenado a cinco anos, dez meses e 25
dias de prisão em regime fechado, pelos crimes de estelionato e extorsão.
No entanto, essa sentença é ilegal. Passo a explicar por quê.
Primeira coisa a fazer é definir os crimes imputados.
Estelionato; e
Extorsão.
O estelionato é o crime previsto no artigo 171 do Código Penal
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
A extorsão, por sua vez, está prevista no artigo 158 também do CP
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena -
reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Passaremos a explicar cada um deles. Primeiramente, comete estelionato quem obtém algo alheio
induzindo ou mantendo alguém em erro. Isso é, para configurar o estelionato é preciso que meio
fraudulento tenha sido aplicado. Sem fraude antecedente, que provoca ou mantém em erro a vítima,
levando-a à entrega do objeto, não se há falar em crime de estelionato.
Eis as discórdias. O celular da Marcela Temer foi clonado. Não houve fraude para que a Marcela
entregasse o seu celular ao hacker, mas tudo aconteceu por meio do Backup do iCloud e sem a vítima ser
induzida a erro algum.
O crime de Estelionato, pois então, não está presente.
O segundo crime é a extorsão. É constranger a vítima, ou seja, obrigá-la, forçá-la, coagi-la mediante
grave ameaça ou violência. Houve o crime de extorsão? Sim. Houve! Poucas coisas precisamos discutir
aqui. Se o agente do delito tem fotos, áudios e ameaça divulgar se não receber dinheiro em troca não há
dúvidas que houve a extorsão.
O crime de Extorsão, pois então, está configurado.
E aqui começa o nosso problema. Se não houve fraude, por que ele respondeu por Estelionato (art. 171)?
E se por alguma razão a gente considerar que houve Estelionato, esse crime não pode ser "somado" ao
crime de Extorsão. Por quê? Pelo princípio da Consunção: o crime fim absorve o crime meio. Se o
agente do delito pratica o estelionato com a intenção de depois extorquir a vítima, ele responde apenas
pelo crime de extorsão.
Sendo assim, de uma forma ou de outra, o crime de Estelionato não poderia entrar na sentença: seja
porque ele não existiu ou seja porque, existindo, foi absorvido pela Extorsão.
Mas a coisa fica mais bizarra. Pelo crime, o hacker amargou uma sentença de o5 (cinco) anos, 10 (dez)
meses e 25 (vinte e cinto) dias de prisão em regime fechado. Absolutamente ilegal - ou desproporcional.
Vejamos. O artigo 33, § 2º, b, diz que
O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá,
desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.
Só houve um crime, a pessoa não era reincidente e a pena não passou de 8 anos. Qual a necessidade de
manter o regime fechado para o sujeito se ele, além disso, encaixa-se no artigo 59 do Código Penal? O
problema é esse "poderá", né? Se poderá, quem vai querer tendo do lado de lá uma bela, recatada e do
lar? Isso, infelizmente, pesa muito!
Importa lembrar a Súmula 269 do STJ:
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
De qualquer forma ele deveria cumprir a pena inicialmente no semi-aberto. De qualquer forma, menos no
formato punitivo que o Brasil está mergulhado.
Outra coisa curiosa no processo: foi aberto em Abril, ganhou classificação “prioritária” e foi concluído 6
meses depois. Prioridade por que se não é idosa, nem criança e nem portadora de doença grave, conforme
artigo 1.048 da lei 13.105/15? Prioridade no Processo Criminal é Habeas Corpus ou Idoso. E concluído
em 6 meses? Isso é que é celeridade processual, viu?! Certamente passou por cima do artigo 12 do Código
de Processo Civil que diz "que os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica
de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Não vale pra o Código de Processo Penal? Deveria, de
forma subsidiária...
O hacker merece ser punido, sim; dentro dos limites da lei. E essa sentença é no mínimo injusta, para não
ser indelicado e chamar do que realmente é: ilegal. Merece ser reformada!
Temer dará foro privilegiado a Moreira Franco
para protegê-lo na Lava Jato?
Será repetida a novela Dilma-Lula-Casa Civil?
Publicado por Luiz Flávio Gomes
A famosa operação “amaciamento” de Dilma, que tentou nomear Lula como ministro da Casa Civil, pode-
se repetir no governo Temer (em benefício de Moreira Franco).
Desde setembro/16 está na mesa do presidente Temer o texto que transforma a Secretaria Executiva do
PPI (Programa de Parcerias de Investimentos) – ocupada por Franco – em ministério.
Isso daria para Franco o status de ministro (com direito a foro privilegiado no STF). Assim ele se livraria
da jurisdição de Curitiba (nas várias acusações de corrupção).
O secretário executivo está descontente por não ter cargo de ministro, mesmo sendo um dos mais
próximos colaboradores de Michel Temer. O governo passaria a ter 26 ministérios (depois da dieta, aos
poucos eles vão engordando).
Se o foro privilegiado for dado a Moreira Franco (para ajudá-lo na Lava Jato), Temer repetirá Dilma, que
tentou fazer de Lula ministro da Casa Civil.
A operação “amaciamento” (anterior) foi barrada por Gilmar Mendes (no STF).
Cunha, desde sua cassação (12/9/16), vem falando que Moreira Franco faz parte do clube da cleptocracia
brasileira. Teria recebido propinas no projeto Porto Maravilha-RJ. Cunha, nesse caso, teria abocanhado R$
52 milhões (Estadão 17/9/16). Franco é um dos “cérebros” do governo Temer.
Afirma-se que um dos capítulos do livro de Cunha vai cuidar exclusivamente de Moreira Franco (ver
Lauro Jardim, O Globo), que também teria recebido R$ 3 milhões em propinas da Odebrecht (há delação
nesse sentido de um executivo da empresa).
Cunha entende que foi derrubado do poder por conspiração de Moreira Franco e Rodrigo Maia (presidente
da Câmara e genro de M. Franco).
Seguramente vários mandados de segurança estão sendo preparados para impedir a manobra. O próprio
Ministério Público tomará as medidas cabíveis.
Na Nova República, sai governo e entra governo e as práticas cleptocratas não mudam.
Cleptocracia não significa apenas ladrões e corrupção no governo (desencadeada pelas elites dominantes
de políticos, altos administradores, empresários e banqueiros), senão também o apoio, o fomento e o
acobertamento das instituições ao enriquecimento ilícito e à impunidade das castas dirigentes.
É em torno da instituição da Presidência da República (dos governos dos Estados e dos prefeitos) que gira
a cleptocracia brasileira (que desvia da nação cerca de R$ 400 milhões por dia).
Evite a multa do sinal vermelho
A legalidade garante a lisura do procedimento administrativo.
Publicado por Gildo Cravo Batinga Neto
Por todo o país, é comum encontrarmos municípios que fazem uso de sistemas de monitoramento de
trânsito para os fins da arrecadação, sob o pretexto de educar. E, acabam deixando o cidadão desnorteado,
inexistindo um critério claro de como é realizada a fiscalização e a aplicação das penalidades.
No intuito de eliminar as incertezas provocadas pelo excesso do Estado, o órgãos nacionais
DENATRAN/CONTRAN estipulam normais de carácter nacional.
Por exemplo, para a fiscalização via pardal, é necessário um prévio estudo técnico que identifique as
necessidades e as condições estabelecidas no local.
Assim sendo, o motorista que tem o seu veículo multado após ultrapassar um sinal vermelho, tem todo o
direito de exigir do órgão de trânsito o correto cumprimento do art. 6º da Portaria DENATRAN nº 16
de 21/09/2004.
A menos que o semáforo apareça na fotografia, a multa deverá ser anulada e o crédito cancelado.
Senão, vejamos:
Portaria DENATRAN nº 16 de 21/09/2004 Art. 6º O sistema automático não metrológico de fiscalização
de avanço de sinal vermelho deve:
IV - na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165, no
mínimo:
A) o foco vermelho do semáforo fiscalizado;
b) a faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da
aproximação fiscalizada.
Orientação do Denatran
PF investiga 29 empresas em esquema de desvios
da Lei Rouanet em São Paulo
27/10/2016 15h37
São Paulo
Daniel Mello - Repórter da Agência Brasil
Escritórios de companhias suspeitas de envolvimento no desvio de recursos públicos para patrocínio
cultural através da Lei Rouanet - incluídos bancos, montadoras e pelo menos uma grande empresa
alimentícia - foram alvo hoje (27) de uma operação de busca e apreensão autorizada pela 3º Vara Federal
em São Paulo. O esquema beneficiou 29 empresas, segundo o Ministério Público Federal e a Polícia
Federal (PF), que estimam que os prejuízos tenham chegado a R$ 25 milhões.
A ação foi um desdobramento da Operação Boca Livre, deflagrada em junho, que revelou o esquema de
fraudes no sistema de renúncia fiscal para fomento à cultura conduzido pela produtora Bellini Cultural.
Segundo a delegada Melissa Pastor, que comanda as investigações, nessa fase o foco foi nas
contrapartidas ilícitas recebidas pelas patrocinadoras.
Os recursos, que deveriam apoiar projetos culturais acabavam sendo usados, essencialmente, para a
promoção das empresas, segundo Melissa. “Na maior parte dos casos, o interesse era um evento
institucional ou a utilização dessa verba como verba de caráter corporativo mesmo”, disse ela, ao
mencionar a realização pelas empresas de jantares em restaurantes de luxo, apresentações fechadas de
cantores famosos e festas corporativas com recursos da Lei Rouanet.
Ao investir em patrocínio parte do dinheiro que seria usado para pagamento do imposto de renda, a
empresa tem direito a algumas contrapartidas, como a veiculação da marca em ações culturais. Existe
ainda previsão de que uma pequena parte dos recursos sejam revertidos ao apoiador, como 10% da
tiragem de uma publicação que recebeu fomento.
Saiba Mais
PF deflagra operação para combater fraudes por meio da Lei Rouanet
“A ilicitude dessas contrapartidas está no fato de que essas empresas incentivadoras, com base da Lei
Rouanet, faziam jus a isenção fiscal sobre os valores que eram aportados nesses projetos. De forma que ao
receber essas contrapartidas [eventos e festas] elas estariam lucrando em duplicidade”, explicou a
procuradora Karen Loiuse Kahn.
As empresas atuavam, segundo a delegada Melissa, em conluio com o grupo Bellini para desviar os
recursos públicos. “Há fortes indícios de que a maior parte dos patrocinadores tinha conhecimento [das
fraudes]”, enfatizou. Segundo ela, algumas vezes as vantagens irregulares eram exigidas nos próprios
contratos. “A contrapartida ora era oferecida, ora solicitada, ora exigida”, acrescentou.
A partir dos documentos apreendidos hoje, a delegada acredita que possam ser descobertas novas fraudes.
“Os resultados dos mandatos de busca e apreensão podem mostrar fraudes em outros projetos que nós não
sabemos”, disse ela, ao destacar que algumas empresas patrocinaram vários projetos ainda sob
investigação.
Os artistas que foram pagos para participar dos eventos corporativos não estão, segundo a delegada, sob
suspeita. “Não há indícios da participação deles”, ressaltou. De acordo com ela, em muitos casos os
músicos não tinham nem como saber se havia recursos da Lei Rouanet investidos nos eventos, uma vez
que os pagamentos eram feitos por empresas intermediárias.
Boca Livre
Em junho, 14 suspeitos foram presos durante a Operação Boca Livre, que apura um esquema que, de
acordo com as investigações, desviou R$ 180 milhões mediante fraudes na Lei Rouanet desde 2001.
Estima-se que mais de 250 projetos tiveram recursos desviados. Os acusados de participação atualmente
respondem em liberdade.
A Agência Brasil não conseguiu em contato com representantes da Bellini Cultural até a publicação da
reportagem.
Edição: Augusto Queiroz
Rombo nos estados é maior que o informado,
revela Tesouro
A deterioração fiscal nos estados decorrente do aumento de gastos com pessoal e do aumento de créditos
nos últimos anos é pior que a informada pelos governos locais. Segundo relatório inédito divulgado esta
semana pelo Tesouro Nacional , existem diferenças entre os dados enviados pelos estados em relação ao
endividamento, ao gasto com pessoal e ao déficit da previdência dos servidores locais.
Divulgado pela primeira vez pelo Ministério da Fazenda, o Boletim das Finanças Públicas dos Entes
Subnacionais baseia-se nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF), usados pela União
para monitorar as contas públicas estaduais e autorizar operações de crédito com os governos locais. Os
critérios do Tesouro desconsideram manobras usadas por governadores para diminuírem despesas com
pessoal e se enquadrarem nos limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Em relação às despesas com o funcionalismo público, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que os
estados e o Distrito Federal não podem comprometer mais do que 60% da receita corrente líquida (RCL)
com o pagamento aos servidores locais ativos e inativos nos Três Poderes. Pelos dados informados pelos
governos locais, somente dois estados estavam acima desse limite no fim do ano passado: Paraíba
(61,86%) e Tocantins (63,04%).
No entanto, ao usar os critérios do Tesouro, nove unidades da Federação estouravam o teto no fim de
2015: Distrito Federal (64,74%), Goiás (63,84%), Minas Gerais (78%), Mato Grosso do Sul (73,49%),
Paraná (61,83%), Rio de Janeiro (62,84%) e Rio Grande do Sul (70,62%). Pelos parâmetros do PAF, a
relação fica em 61,13% no Tocantins e em 64,44% na Paraíba.
Segundo o Tesouro, a diferença na contabilidade deve-se principalmente ao fato de que a maioria dos
estados não declara gastos com terceirizados e informa apenas a remuneração líquida dos servidores, em
vez dos números brutos. A defasagem também decorre do fato de que diversas unidades da Federação não
declaram gratificações e benefícios como auxílio-moradia pagos aos servidores do Judiciário, do
Ministério Público e das Defensorias Públicas locais.
Durante a renegociação da dívida dos estados, o Ministério da Fazenda tentou incluir, nas contrapartidas
dos governadores, a mudança nas estatísticas de gastos com pessoal, com prazo de dez anos para os
estados que estourarem o teto voltarem ao limite de 60%. No entanto, depois de pressões de servidores
públicos, o governo recuou e derrubou a exigência. O projeto de lei em tramitação no Senado estabelece
apenas a proibição de reajustes ao funcionalismo local por 24 meses após a sanção da lei, sem a
necessidade de reenquadramento na LRF.
Déficit da Previdência
O levantamento também constatou que os estados estão subestimando o déficit das previdências dos
servidores públicos locais. De acordo com os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO),
enviados pelos governos estaduais ao Tesouro a cada dois meses, o resultado negativo de todas as
unidades da Federação estava em R$ 59,1 bilhões no fim de 2015. Nas contas do Tesouro, no entanto, o
rombo chegou a R$ 77,1 bilhões.
A maior diferença é observada no Rio de Janeiro, que declarou déficit de R$ 542,1 milhões, contra
resultado negativo de R$ 10,8 bilhões apurados pelo Tesouro Nacional. Outros estados que se destacam
são Minas Gerais (R$ 10,1 bilhões declarados, contra R$ 13,9 bilhões apurados pelo Tesouro), Rio Grande
do Sul (R$ 7,6 bilhões declarados, contra R$ 9 bilhões apurados) e Paraná (R$ 3,2 bilhões declarados,
contra R$ 4,3 bilhões apurados).
O Tesouro Nacional não explicou o motivo da diferença de R$ 20 bilhões no déficit das previdências
públicas estaduais, mas recomendou mais transparência, controle dos aumentos salariais, corte de cargos
comissionados e reformas para conter o rombo. Inicialmente, a criação de tetos para as aposentadorias de
servidores estaduais estava nas contrapartidas exigidas pelo governo federal para a renegociação da dívida
dos estados, mas a exigência também foi retirada durante as negociações.
EBC
Receita Federal monitora redes sociais para
evitar sonegação
Postado por Jurânio Monteiro em 27 outubro 2016 às 16:31
Mostrar o dia a dia com postagens e fotos nas redes sociais pode render bem mais que muitas curtidas e
comentários, mas o olhar do Fisco. É que já faz um tempo que a Receita Federal acompanha os passos de
contribuintes que levam uma vida de luxo na internet e não declaram no Imposto de Renda.
O monitoramento na internet ajuda a cruzar as informações que o contribuinte declarou com o patrimônio
exibido nas fotos ou vídeos em que posta no Facebook, Instagram ou YouTube e até mesmo o noticiário.
Se o que foi declarado não bater com a ostentação, a Receita abre processo de identificação do patrimônio.
“Essa é mais uma ferramenta que a Receita Federal tem usado para fazer o controle das obrigações
tributárias do contribuinte. A Receita acompanha essas fontes para o Fisco ter provas o bastante das
infrações irregulares. Também temos usado essa ferramenta para identificar o patrimônio do contribuinte
porque, eventualmente, pode ser útil na hora da execução de um déficit tributário que não tenha sido
honrado e, portanto, a investigação nas redes sociais ajuda a mapear o efetivo patrimônio daquele
contribuinte. Se ele não hornar a obrigaçao que tem perante o Estado, não honrar o pagamento do tributo,
na hora da execução, a Receita vai levar para o processo a identificação desse patrimônio”, explica o
presidente do Sindicato Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindfisco) no Ceará, Helder Costa da Rocha.
Mas não é apenas o que é publicado na internet que está na mira do Fisco. De acordo com o presidente do
Sindfisco, a ferramenta complementa o cruzamento de outras informações como cartão de crédito,
operações imobiliárias, movimentação financeira e convênios com outras administrações tributárias,
inclusive em outros países. O advogado Hugo de Brito Machado Segundo, especialista em Direito
Tributário, justifica que as fotos, por si, não são indícios suficientes para cobrança do Imposto de Renda.
“São indícios a partir dos quais a Receita poderá investigar o contribuinte para, de posse de outros dados,
se for o caso, cobrar o imposto. Afinal, os bens podem ser de terceiros, sendo certo que nem sempre o que
as pessoas publicam em redes sociais corresponde à verdade. Um sujeito pode sentar-se no avião de um
amigo, por exemplo, e tirar uma foto para postar em rede social, induzindo o público a pensar que o avião
lhe pertence, por exemplo”, aponta.
Privacidade Segundo Helder, o monitoramento não é invasão de privacidade, pois o próprio contribuinte deixa os
dados em modo público, sem restrições. “Outro aspecto, é que é dado, pela Constituição Federal, a
faculdade da administração tributária, respeitando os direitos individuais do cidadão, identificar o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes”, destaca o auditor. Essa é a
garantia para que a Receita Federal cumpra sua missão.
Sonegar é crime
No Brasil, sonegação é crime, prevista na Lei 8.137/90. Porém, apenas não pagar o tributo não é
sonegação, não é crime. “A sonegação consiste no não pagamento do tributo com o uso de artifícios
fraudulentos. É o caso, por exemplo, do contribuinte que faz uma venda por um valor, mas faz constar dos
documentos correspondentes um valor menor, apenas para pagar menos tributos. A fraude, a ocultação de
fatos, a adulteração de documentos, são elementos essenciais à configuração do crime, ao lado do não
pagamento do valor devido”, explica Segundo.
Quando identificada a sonegação, a Receita Federal realiza a cobrança do tributo e aplica-se multa que
pode chegar a 225% do valor do tributo atualizado com juros SELIC. De acordo com o advogado, o
contribuinte pode defender-se, mas caso a sonegação seja confirmada, a sonegação, logo, é comunicado ao
Ministério Público, que deve ajuizar a ação criminal e, se condenado, a prisão varia de dois a oito anos.
Indagado se o assunto deveria ser tratado com mais seriedade no Brasil, Hugo de Brito Machado Segundo
afirma que não o é, pelo fato de o Estado não ser um bom cumpridor das leis. “Seja porque cobra impostos
ilegais e de forma arbitrária, seja porque aplica mal os recursos arrecadados, seja por ineficiência, seja por
corrupção. Isso faz com que o não pagamento do tributo não seja visto como algo tão reprovável quanto
outras infrações penais. Essa realidade, porém, tem mudado nos últimos tempos”, acredita.
Fonte: O Estado
Grandes empresas nunca estiveram tão
endividadas
Das 605 maiores empresas, 54,9% não têm dinheiro sequer para pagar juros. Situação
gera dificuldade para o país superar período recessivo
postado em 24/10/2016 06:00 / atualizado em 24/10/2016 09:18
Rodolfo Costa /Correio Braziliense
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Confiança da indústria cai 1,3 ponto em outubro, mostra prévia da FGV
Brasília – As grandes empresas brasileiras estão mais endividadas do que nunca. Em 2015, de 605
companhias não-financeiras, 49% apresentaram fluxo de caixa menor inferior às despesas, de acordo com
estudo do Centro de Estudos do Instituto Ibmec (Cemec). Em 2010, era quase menos da metade disso:
22,6%. E a situação já mostra um quadro de deterioração em 2016. Do total de instituições pesquisadas,
256 são de capital aberto. Dessas, 50,2% não tinham recursos sequer para custear os gastos financeiros.
Em 12 meses acumulados até junho deste ano, esse número saltou para 54,9%.
O economista e consultor Roberto Luís Troster avalia que seja necessária uma mudança urgente na
dinâmica de crédito. “É preciso estender os prazos para pagamentos e reduzir as taxas de juros. O mercado
de crédito, hoje, vive um círculo vicioso onde a taxa sobe, elevando a inadimplência, que gera em mais
aumento de taxa e calote. É preciso romper essa dinâmica em espiral”, avalia.
Esse cenário ajuda a explicar a dificuldade que o país enfrenta para sair da maior recessão já registrada.
Mesmo que queiram investir, muitas dessas companhias não conseguem obter financiamento. Para as
famílias tampouco é uma boa notícia. As demissões vão continuar por mais tempo. Como em um efeito
em cadeia, esse movimento resulta em menos rendimentos disponível para consumo, adiando o
crescimento econômico.
Há riscos de o quadro se deteriorar ainda mais do que a média das expectativas. As dificuldades em
cumprir com os débitos podem provocar uma crise sistêmica. Sem caixa para honrar as dívidas, as grandes
empresas devem atrasar obrigações com bancos, provocando um aumento de risco instituições financeiras.
Diante disso, o custo do crédito tende a permanecer em patamares elevados por mais tempo, como
também gera um ambiente de menor oferta para financiamento de outras companhias.
Alerta
O Fundo Monetário Internacional (FMI) alertou no relatório de “Estabilidade Financeira Global”,
divulgado no início deste mês, que a dívida de empresas em situações delicadas, com lucro insuficiente
para cobrir o pagamento de juros, está em US$ 51 bilhões. Em caso de a economia não se recuperar, esse
valor pode subir a US$ 88 bilhões em cinco anos.
A dívida total das grandes empresas – ou seja, considerando outras que não estejam em situação tão
delicada –, no entanto, é bem maior. As 605 empresas estudadas pelo Cemec, sendo 256 de capital aberto
e 349 de capital fechado, responderam por uma dívida bruta de R$ 1,91 trilhão em 2015, o equivalente a
56,2% do total da dívida de todas as empresas não-financeiras do país, acumulada em R$ 3,4 trilhões no
ano passado. E somente 77 companhias representavam 80% da dívida bruta, tanto em crédito bancário,
quanto em dívidas corporativas externa e do mercado de capitais.
O descompasso entre caixa e dívidas impressiona. Em 2010, o fluxo de caixa das empresas estudadas
respondiam por 20% da receita operacional líquida. Em 2015, caiu para 10%. Na contramão disso, a
dívida financeira que, há seis anos estava em 30% da receita operacional líquida, subiu para 44% no ano
passado. O diretor técnico do Cemec, Carlos Antônio Rocca, destaca que as empresas foram atingidas em
cheio pelo que ele chama de “tempestade perfeita”.
“O que aconteceu foi um cenário de recessão muito forte que reduziu a receita de vendas. Aliado a um
aumento muito forte do câmbio e da taxa de juros, que aumentou o custo da dívida, tudo isso levou a essa
condição de menor geração de caixa para o pagamento das despesas financeiras”, destaca Rocca. No
entanto, ele descarta um ambiente de crise sistêmica no país. “São empresas boas e que têm condições de
sobreviver. De modo algum os números justificam alguma proposição de que estão quebradas.
Simplesmente foram surpreendidas e estão enfrentando uma conjuntura excepcionalmente negativa. Os
bancos estão absolutamente conscientes e renegociando as dívidas com as companhias”, afirma.
Assim caminha a humanidade...
'Morro todos os dias', diz mãe de indiana
estuprada por seis em 2012
Folha de SP - ISABEL FLECK, ENVIADA ESPECIAL A NOVA DÉLI
23/10/2016 02h00
Os últimos quatro anos têm sido de uma agoniante espera para o casal Badri e Asha Singh. Eles buscam
justiça pela filha, Jyoti, que morreu aos 23 anos após ser estuprada e agredida durante horas por seis
homens em um ônibus em Nova Déli em dezembro de 2012. Para eles, a justiça só terá sido feita quando
todos os envolvidos forem enforcados.
Quatro deles estão presos e foram condenados à pena de morte, mas recorreram à Suprema Corte, onde o
processo se arrasta. Outro morreu na prisão –um suicídio, segundo as autoridades. O único menor do
grupo cumpriu pouco menos de três anos de detenção e foi libertado em dezembro de 2015.
A busca por justiça é definida como um calvário pelos pais, que têm de ouvir com frequência no tribunal
os detalhes brutais do crime cometido contra a filha. E o argumento dos advogados dos acusados de que
Jyoti teve culpa, seja por estar na rua à noite com um amigo —que também foi agredido—, seja por ter
reagido ao estupro.
Isabel Fleck/Folhapress
Badri (esq.) e Asha Singh, pai e mãe de Jyoti, que morreu após ser estuprada por seis homens em 2012
"Me sinto melhor em saber que nossa filha já não está mais neste mundo, que ela morreu uma vez só. Eu
morro todos os dias quando os atos vergonhosos cometidos contra ela são expostos de novo", disse Asha,
mãe de Jyoti, ao receber a Folha na casa simples da família, no subúrbio de Nova Déli.
Emocionados, os pais lembraram que Jyoti começaria o estágio em fisioterapia no dia seguinte ao crime.
A jovem ficou 13 dias internada, em Déli e em Cingapura, e passou por cinco cirurgias que retiraram
quase todo o seu intestino, comprometido após ela ter sido violada também com uma barra de ferro. Em
29 de dezembro, ela morreu.
Seu caso levou milhares de pessoas às ruas na Índia e repercutiu em todo o mundo. Meses depois, o
governo adotou nova lei endurecendo a pena para crimes de violência contra a mulher.
*
Folha - Como têm sido esses quatro anos sem a Jyoti?
Asha Singh - Eu passei por um período muito difícil. Não tem como não lembrar dela um dia sequer. Já
vão fazer quatro anos, mas eu não consigo acreditar que não a verei de novo. Eu nunca trabalhei fora,
sempre passei minha vida com meus filhos, em casa. Nos últimos quatro anos, eu passei por uma tortura
mental tão grande que eu não conseguia pensar no que fazer. Não consigo explicar como foram todos
esses dias e noites.
Qual a melhor lembrança que vocês têm da sua filha?
Asha - Ela estava sempre muito alegre e não tinha medo de fazer nada. Ela era uma garota comum, mas
muito dedicada aos estudos. Quando ela cresceu, queria se tornar médica, então ela optou por disciplinas
de ciências na escola. Nós achávamos que seria difícil realizar seu sonho, porque seu pai ganhava muito
pouco, mas ela insistiu e nos motivou a ajudá-la.
Ela não conseguiu entrar para Medicina, mas conseguiu uma vaga no curso de Fisioterapia. Naquele mês,
ela já havia completado o curso em Dehradun (norte do país) e tinha acabado de voltar para Déli para
fazer seu estágio.
O que vocês se lembram do dia em que ocorreu o crime?
Asha - Eu simplesmente não consigo me esquecer daquele dia: foi um domingo, 16 de dezembro. Ela
havia terminado suas provas finais em novembro, estava tudo certo para o seu estágio, que começaria
naquela segunda-feira.
Ela me disse: "mamãe, meu estágio começará amanhã ou depois de amanhã, então eu gostaria de ir ver um
filme". Eu disse para ela: "por que você não assiste em casa?" Ela me respondeu que era muito raro
encontrar um tempo para sair, porque todo mundo estava ocupado durante a semana.
Por volta das 15:00, alguns parentes vieram nos encontrar, pois não a viam há quatro anos. Ela preparou
chá para eles e, de repente, disse: "mamãe, eu já volto, também tenho que comprar um livro; Estarei de
volta em duas, três horas". Ela só acenou para nós e saiu.
Como vocês ficaram sabendo o que aconteceu com ela?
Asha - Foi tarde da noite, por volta das 23h. Meu marido trabalhava até as 22h, então ele não estava em
casa. Por volta de 20h30, pedi para que o meu filho ligasse para ela para perguntar onde ela estava. A
chamada não completou.
O tempo passou, eu eu comecei a ficar mais nervosa. Por volta das 21h, eu mesma liguei para ela. O
telefone tocou uma vez e, depois, parecia que tinham recusado a chamada. Eu comecei a telefonar em
intervalos cada vez mais curtos.
Então eu comecei a ligar para os poucos amigos dela em Déli. Todos eles disseram que não tinham ideia
de onde ela estava. Nunca pensei que poderia ter acontecido uma coisa como essa.
Estávamos esperando do lado de fora da casa quando o telefone do meu marido tocou e a pessoa pediu que
ele fosse para o Hospital Safdarjung imediatamente. De lá, ele me ligou e me pediu para também ir para o
hospital.
Eu não conseguia encontrar o meu marido, e um médico me perguntou: "Você sabe o que aconteceu com
Jyoti?". Eu respondi que não. Então ele me disse que havia acontecido algo muito trágico, que seis
homens tinham a estuprado e que sua condição não era boa.
Ao ouvir isso, eu fiquei completamente sem reação. Todos os meus pensamentos estavam apenas focados
na sua recuperação. Quando eles estavam levando-a para a sala de cirurgia, coloquei minha mão sobre a
sua cabeça e rezei pela sua recuperação. Ela não disse nada.
Vocês conseguiram conversar com ela depois do que ocorreu? O que ela disse?
Asha - Naquele dia eu não consegui falar com ela, porque ela estava inconsciente após a cirurgia. Quando
ela recuperou a consciência, também não conseguimos falar, porque sua condição não era muito boa.
O estado dela era muito crítico e havia um movimento constante de médicos e enfermeiros no quarto,
então eu não conseguia conversar com ela. Mesmo assim, ela estava preocupada com todos e perguntava
toda hora: "onde está o papai?", "onde está Sonu [irmão]?". Para mim, ela disse: "Você está aqui há tantos
dias. Você já tomou banho? Por que você não penteia o seu cabelo?"
Toda vez que ela recuperava a consciência, me chamava para perto dela.
Por que vocês acham que esse tipo de crime acontece?
Asha - No nosso país, a situação é tão ruim que as mulheres não estão seguras dentro ou fora de suas
casas. Eu não consigo acreditar que um ser humano possa ter com outro o comportamento desumano que
foi dado à Jyoti.
Desde o começo eu digo que, se o governo quiser dar uma mensagem para a sociedade, os culpados pela
morte dela devem ser enforcados. Eles deveriam ter tido uma punição muito pior, mas como a pena de
morte é a mais alta punição, que sejam enforcados até a morte. Eles não têm direito de viver.
Muitos atribuem culpa às vítimas de estupro por estarem usando um tipo de roupa ou por terem um
determinado comportamento. No caso da sua filha, os advogados dos acusados questionam por que
Jyoti estava àquela hora na rua, acompanhada de um amigo. Como vocês veem esse tipo de
declaração?
Asha - Eu não consigo entender esse tipo de pensamento. O vestido curto de uma mulher não reflete seu
caráter. Se uma mulher está usando um vestido curto, isso não significa que ela não tenha um bom caráter.
Estes incidentes acontecem com mulheres usando sári também e até mesmo com crianças que não têm
sequer ideia do que seja uma roupa decente ou indecente.
Eu vou ao tribunal e fico lá por duas, três ou quatro horas e sou obrigada a ouvir essas coisas indecentes
toda vez. Isso me faz pensar que, se um crime desse acontece com uma mulher, ela ainda é obrigada a
reviver o seu calvário várias vezes: por meio dos advogados, dos juízes, por parte da sociedade.
No caso de Jyoti, vocês que têm enfrentado isso.
Asha - Eu me sinto melhor em saber que a nossa filha já não está mais neste mundo, que ela morreu uma
vez só. Eu morro todos os dias quando os atos vergonhosos cometidos contra ela são expostos de novo.
A pessoa que morreu se libertou, mas os membros de sua família não têm nada em seu favor, enquanto os
criminosos têm todas as possibilidades: eles podem apelar para a Suprema Corte, para o presidente, o que
significa que há 100% de chance de que obtenham sua liberdade.
Vocês consideram que a justiça foi feita no caso da sua filha?
Asha - Não. Tudo o que foi decidido está apenas no papel. Há dois anos e dois meses, o recurso [dos
acusados] está pendente na Suprema Corte. Agora o processo começou no dia 18 de julho, mas dizem que
o caso está acelerado. Mas se há quatro audiências em um mês, há quatro abstenções também.
Jyoti só vai ter justiça quando todos eles forem enforcados.
Até que uma punição exemplar seja dada a quem comete esse tipo de crime, eles continuarão sem medo e
não haverá justiça. A nossa menina estava viajando em um ônibus, mas há casos em que eles fazem um
carro parar na estrada, puxam a mulher para fora e cometem esse tipo de crime, porque não temem uma
punição.
Badri Singh - O que quer que o governo tenha feito até agora, é só um mero ato para acalmar as vozes da
população e desviar sua atenção. O governo reduziu a maioridade penal para 16 anos, mas, na realidade,
mesmo que um jovem entre 16 e 18 cometa um crime, ele será julgado numa corte para menores.
Nós encontramos tantos ministros, todos eles só nos consolaram dizendo que o caso está no tribunal e que
o tribunal vai garantir a justiça. Mas o que o tribunal está fazendo?
Existe um parâmetro para decidir quem é um menor, mas o governo e os tribunais não consideram o
menor um criminoso, por mais horrível que seja o crime que ele cometeu. Portanto, os tribunais e o
governo estão dando proteção aos menores [que cometem crimes]. Para mim, enquanto estes parâmetros
não mudarem e os menores não receberem punição, ninguém poderá sequer sonhar em garantir a
segurança das mulheres no nosso país.
Por muito tempo, sua filha foi chamada Nirbhaya -que significa corajosa- porque a lei não permite
que seja divulgado o nome da vítima de estupro. O que vocês acham da divulgação do nome e da
história da sua filha?
Asha - Nós dissemos em 2014 que não éramos a favor de esconder a sua identidade. Que crime a minha
filha ou nós cometemos para esconder as nossas identidades e sentirmos vergonha? Quem cometeu esse
crime é que deve esconder seu rosto, assim como o governo e o sistema legal. Do nosso lado, o que
fizemos foi tentar formar uma boa cidadã. Pense nisso: se ela tivesse se formado fisioterapeuta ou médica,
quantas pessoas ela poderia ter ajudado?
Vocês criaram uma fundação, com o nome de Jyoti, para dar apoio a outras mulheres vítimas de
violência. Como é essa ajuda?
Asha - Eu conheci muitas pessoas durante esses quatro anos que também passaram por essa agonia. Então
a fundação foi criada para ajudar todas essas pessoas, de forma legal ou pessoal. Eu não posso os ajudar
financeiramente, mas se eles estão tendo algum problema com a lei ou a polícia, então nós tentamos
orientá-los. Outra coisa que queremos fazer é criar um laboratório forense onde as evidências não sejam
apagadas com o passar do tempo, e a justiça possa ser feita mesmo dez ou 20 anos depois.
Justiça condena ex-namorado a indenizar vítima
de ‘estelionato sentimental’
Publicado por Correio Forense
Uma mulher será indenizada pelo ex-namorado pelos empréstimos e gastos diversos durante o
relacionamento. A decisão foi tomada pela 7ª Vara Cível de Brasília, mas o interessado ainda poderá
recorrer dessa sentença.
No processo na Justiça, a mulher disse que começou a namorar com ele em junho de 2010. O casal ficou
junto até maio de 2012, pouco depois de ela descobrir que, durante o relacionamento, ele havia casado
com outra mulher. No período em que ficaram juntos, a namorada pagou dívidas existentes em nome do
então namorado com as instituições bancárias que ele havia se comprometido, comprou-lhe roupas e
sapatos, pagou suas contas telefônicas, além de emprestar o carro dela com frequência.
Segundo ela, todas as despesas vinham sempre com a promessa de pagamento no futuro. Para cobrir os
valores sacados e para quitar dívidas pendentes, ela precisou fazer novos empréstimos que resultaram
numa dívida de R$ 101.537,71. Assim, por causa do que chamou de “estelionato sentimental”, pediu
indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Em sua defesa, o ex-namorado garantiu que tudo que ganhou da então namorada eram presentes e que não
acha certo que a mulher o cobre por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação.
Além disso, afirma que a namorada sabia que ele havia reatado com sua esposa e propôs manter uma
relação paralela ao casamento.
A mulher pediu, além da restituição dos gastos com o relacionamento, uma indenização por danos morais
por causa da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e
ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um
dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado
junto aos órgãos de defesa do consumidor”.
No entanto, o juiz considerou que essa situação não se caracteriza por danos morais. Por outro lado, a
Justiça determinou que o homem devolva os valores depositados na conta dele durante o namoro, os
valores correspondentes às dívidas existentes em nome do homem e pagas pela ex-namorada; os valores
gastos com roupas, sapatos e contas telefônicas, com juros e correção monetária.
Fonte: extra globo
Ocupar escolas públicas é ato ilícito
Publicado por Hyago de Souza Otto
É crescente o número de escolas públicas que têm sido ocupadas por jovens estudantes, sob o argumento
de que se está lutando pela educação, contra a PEC 241 e contra a MP n. 746/2016.
Nesses atos os jovens invadem os prédios públicos destinados ao ensino e impedem que terceiros, alheios
ao movimento, adentrem nos locais.
A PEC 241, que congela os gastos públicos, vai frear o crescimento exponencial do funcionalismo
público, o que tem gerado muita revolta nos quadros da administração pública, e muitos dos jovens têm
agido assim por influências externas.
Por conta dessas invasões, outros alunos e professores ficam impedidos de lecionar ou de usufruir do
serviço público de educação; tal assertiva é essencial para, de início, apontar a incongruência entre o
discurso e a realidade. Afinal, não dá pra lutar por educação impedindo os outros de tê-la.
E o mais curioso é que tais invasões jamais ocorreram durante o governo anterior, mesmo após sucessivos
cortes de verbas na educação e afins.
O ponto, no entanto, é a suposta legalidade das ocupações.
A Constituição Federal, nos incisos IX e XVI do artigo 5º, resguarda o direito à manifestação e a liberdade
de expressão.
Contudo, todo direito deve ser exercido dentro de seus limites intrínsecos, sob pena de abuso de direito e
caracterização de ato ilícito.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor ressalta que os serviços públicos essenciais devem ser
prestados de forma contínua, ou seja, sem interrupções.
O art. 9º da Lei n. 7.783/1989 dispõe que:
Art. 9º. Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade
patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividades equipes de empregados com o
propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração
irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada
das atividades da empresa quando da cessação do movimento
Embora não se trate de greve (não existe greve de alunos, pois aluno usufruiu de serviço, e não o presta),
por analogia tem-se que até mesmo por razões de greve os serviços essenciais não podem ser paralisados.
O art. 10 da Lei n. 7.783/1989 é meramente exemplificativo. Até porque, o rol é voltado às atividades
prestadas em âmbito privado.
O capítulo IV do Estatuto da Criança e do Adolescente explicita o caráter fundamental da educação na
formação do indivíduo.
A essencialidade do serviço de educação é evidente, pois a paralisação nos serviços prejudica toda uma
geração que está cada dia recebendo um serviço mais precário.
De qualquer forma, o exercício de qualquer liberdade esbarra no cerceamento de direitos de terceiros.
Quando o direito à manifestação prejudica o direito fundamental à educação (art. 6º da Constituição
Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente) de terceiros, o ato perde completamente a sua
legitimidade.
O art. 161, § 1º, II, do Código Penal, discorre que comete crime todo aquele que:
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas,
terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
O dispositivo se aplica a invasões de prédios públicos. A conclusão é facilmente extraível por
interpretação sistemática do dispositivo, que discorre no § 3º que se procede mediante queixa se a invasão
ocorre em prédio particular.
Logo, seria delito também a invasão de prédio público, cuja ação penal seria pública incondicionada.
Poder-se-ia argumentar que o prédio público é de todos, mas não. Tais edificações pertencem a pessoas
jurídicas de direito público, que não se confundem com aqueles que usufruem dos serviços.
E se é possível a prática de furto de bem público (subtração de coisa "alheia"), o esbulho possessório de
bem público é também crime, conforme constante no art. 161, § 1º, II, do Código Penal (isso para os
imputáveis, uma vez que menores de 18 anos cometem ato infracional, e não crime).
Esbulhar é subtrair à força a posse de bem alheio.
O crime é de caráter permanente, logo, considera-se flagrante delito a qualquer momento, na forma do art.
302, I, do Código de Processo Penal.
Há, ainda, possível infringência do art. 146 do Código Penal (constrangimento ilegal), pois diversos
alunos e professores estão sendo impedidos, mediante constrangimento, a não fazerem o que a lei permite,
com o aumento de pena do parágrafo 1º, pelo concurso de mais de três pessoas.
Por se tratar de bem público de uso especial, a invasão impede a destinação dos bens aos fins a que se
destinam.
Assim, não restam dúvidas acerca da ilegalidade das invasões.
É preciso tomar atitude para assegurar a manutenção do serviço básico à educação e a cessação da prática
delituosa, sob pena de mais mortes ocorrerem.
É cada coisa...
Advogada usa palavrões em ação contra Vivo e
depois desiste do processo
Na petição constava: "ação de foda-se Vivo, não pago porra nenhuma".
quinta-feira, 27 de outubro de 2016
"Ação de foda-se a Vivo, não pago porra nenhuma e ainda quero uma indenização pela
palhaçada". Esse foi o título da ação proposta pela advogada Vanessa Maria Vilches Lombardi
contra a operadora de telefonia Vivo.
Dias depois de ajuizar, no entanto, a causídica requereu a desistência do processo, o que foi deferido
pelo juiz de Direito Rodrigo Domingos Peluso Junior, do JEC de Curitiba. Assim, determinou o arquivamento do feito, sem resolução de mérito.
O magistrado deferiu, não sem antes observar que a imunidade do advogado não é absoluta,
devendo responder pelos excessos. Por conta disso, remeteu cópia dos autos ao presidente da OAB
para as providências cabíveis.
"Isso porque, a reclamante advoga em causa própria, faltando com o princípio
processual da urbanidade e respeito com a parte adversa e para com o Judiciário,
utilizando-se de vernáculo inapropriado para um processo judicial."
Processo: 0043819-46.2016.8.16.0182
Veja a sentença.
É cada coisa II...
Danos morais
Fieis que acusaram padre de "comportamento
imoral" não precisam indenizar
Para o colegiado, não ficou comprovado que o grupo foi responsável pelo vazamento dos fatos na
mídia.
quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Um grupo de católicos que foram ao bispo reclamar do comportamento heterodoxo de um padre não terão de
indenizar o pároco por danos morais. A Câmara Especial Regional de Chapecó/SC, negou provimento ao recurso do
padre e confirmou sentença, a qual inocentou os fieis por ausência de provas de que foram os responsáveis a
repassar a informação à mídia. Além disso, o colegiado considerou que, incorretos ou não, os atos apontados foram
admitidos pelo padre.
De acordo com os autos, as queixas dos fiéis se materializaram em uma carta enviada ao bispo, em que lhe
acusavam de "comportamentos imorais" para a posição que ocupava na paróquia, além de relacioná-lo à ingestão de
bebida alcóolica, participação em bailes, envolvimento com mulheres e desrespeito à religião. A carta foi parar nas
mãos da imprensa, e as informações foram publicados em reportagem.
Sustentando que as acusações tiveram reflexo em seu foro íntimo, gerando dano irreparável para sua carreira, o
padre apontou o grupo como responsável pelo vazamento do conteúdo e pediu indenização. O juízo de 1ª instância,
no entanto, observou inexistir prova nos autos que aponte os membros da comunidade religiosa como aqueles que
repassaram informações para a mídia local.
Ao analisar o recurso do padre, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser mantida, visto que "não foram
apresentas provas robustas da autoria dos réus em relação ao fato apontado como causador do dano".
"Ademais, ainda que assim não o fosse, a situação enfrentada pelo apelante não é
ensejadora de danos morais. Verifica-se que em momento algum o autor impugnou as
afirmações feitas na carta remetida aos seus superiores. Pelo contrário, assumiu
participar de bailes, dançar e ingerir bebida alcoólica, e não negou em momento algum a possibilidade de ter um filho com uma mulher da cidade."
No entendimento da relatora, desembargadora substituta Hildemar Meneguzzi de Carvalho, não é o caso de discutir
o comportamento ideal de alguém que ocupa tal posição ou apontá-lo como correto ou incorreto para membros da
religião católica, uma vez que tal juízo não é tarefa do Judiciário. No entanto, considerou estar demonstrado que o
autor agia da forma apontada pelos réus, de modo que as alegações não eram irreais.
“O dano moral não se caracteriza quando da opinião pessoal de uma ou mais pessoas
sobre um fato verídico, principalmente por se tratar de pessoa pública, sujeita ao julgamento alheio pela posição que ocupa na comunidade."
Assim, negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
Processo: 0004528-12.2002.8.24.0019
Confira a decisão.
Prática cultural
Leia o voto do ministro Dias Toffoli no julgamento sobre a
vaquejada
21 de outubro de 2016, 18h20
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, não viu afronta à Constituição na Lei 15.299/2013,
do estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática cultural e desportiva. Por isso,
acompanhou em seu voto-vista a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República que questionava a lei.
Para o ministro Dias Toffoli, não há prova cabal de que os
animais, de modo sistemático, sejam vítimas de abusos, de crueldade e de maus-tratos nas vaquejadas. Reprodução
No dia 6 de outubro, o Plenário do STF julgou que a lei é inconstitucional. A maioria dos ministros
acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o dever de proteção ao meio ambiente
(artigo 225 da Constituição) sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva. Na vaquejada, dois
vaqueiros montados a cavalo têm de derrubar um boi, puxando-o pelo rabo.
Para o relator, a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais,
incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no
inciso VII do artigo 225 da Constituição, que veda prática que submeta os animais à crueldade. Ele citou
laudos técnicos contidos no processo que demonstravam consequências nocivas à saúde dos animais como
fraturas nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo e
comprometimento da medula óssea.
O relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de
Mello e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Fachin, Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes
e Toffoli.
No entendimento do ministro Toffoli, porém, não há prova cabal de que os animais, de modo sistemático,
sejam vítimas de abusos, de crueldade e de maus-tratos. “Anote-se, além disso, que a própria lei que ora se
ataca faz a defesa dos animais contra essas ações; ou seja, a própria lei exige o respeito aos animais e não
institucionaliza a tortura.”
Para ele, a vaquejada é um dos grandes acontecimentos do calendário dos vaqueiros do Nordeste e tem
levado desenvolvimento social e econômico à região. “Portanto, vejo com clareza solar que a atividade —
hoje esportiva e festiva — pertence à cultura do povo nordestino deste país, é secular e há de ser
preservada dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural de nossa vivência”, diz.
Clique aqui para ler o voto.
ADI 4.983
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2016, 18h20
Longe da faculdade
Situação médica autoriza compensação de falta em aula com
exercício em casa
22 de outubro de 2016, 9h49
A situação médica de estudante permite a atribuição de exercícios em casa para compensar a ausência em
aula. Com esse entendimento a 4 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu mandado
de segurança assegurando a uma aluna com câncer o direito de fazer trabalhos domiciliares em
substituição às provas perdidas por motivo de saúde. Também foi concedido o abono de faltas justificadas
por licença-médica.
Cursando o sexto semestre de Direito na Universidade São Francisco (USF) em Bragança Paulista (SP), a
estudante precisou se afastar por conta de Linfoma de Hodgkin, uma forma de câncer originada nos
gânglios do sistema linfático. Durante o período de tratamento, ela passou por uma cirurgia de
emergência, e não conseguiu fazer todas as avaliações.
Mesmo amparada por atestados médicos, a estudante afirma que a universidade não aceitou o seu pedido
de compensação de faltas e provas, sob o argumento de que o atestado médico apresentado ultrapassava o
prazo máximo permitido pela instituição.
Relator da ação, o desembargador Marcelo Saraiva salientou que a atribuição de exercícios domiciliares
como compensação da ausência às aulas, por motivo de doença devidamente comprovada através de
atestados médicos, é conferida ao aluno que necessita de tratamento excepcional, como ocorre no caso.
"A meu ver, a universidade, ao cumprir ao pé da letra suas regras, pecou em não se atentar ao caso
específico da aluna, pois o cumprimento da norma interna da instituição esbarra nos princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e do direito à dignidade humana. Entendo que deve ser concedido o
direito de apresentação de seus trabalhos domiciliares, de caráter especial, para obtenção de notas nas
matérias abonos de suas faltas devidamente justificadas". Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRF-3.
Processo: 0001457-21.2014.4.03.6123/SP
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2016, 9h49
Comentários à Lei Anticorrupção
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Publicado por Gabriela Biasi
Introdução
A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, também conhecida como Lei Anticorrupcao Brasileira, dispõe
sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
Administração Pública, nacional ou estrangeira.
A Lei é expressa em afirmar que a responsabilidade imposta às pessoas jurídicas não exige prova de
conduta culposa, sendo devida pela simples prática de ato contra a Administração Pública, configurando,
assim, responsabilidade por culpa objetiva.
A norma é aplicável às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não,
independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer
fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou
representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos
lesivos previstos, praticados em seu interesse ou benefício, seja exclusivo ou não. A responsabilização da
pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de
qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas
naturais. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação,
incorporação, fusão ou cisão societária.
No presente relatório abordaremos o assunto ministrado pelo Dr. Luis Inácio Lucena Adams, com especial
atenção a disciplina jurídica que a Lei adotou para os seguintes assuntos: a responsabilidade objetiva das
pessoas jurídicas e a responsabilidade subjetiva das pessoas físicas; as sanções em face dos atos lesivos às
licitações e a não extensão dos efeitos à disciplina da Lei nº 8.666/1993; o ‘compliance’ como medida a
ser adotada pelas empresas a fim de atenuar as sanções eventualmente aplicáveis; a desconsideração da
personalidade jurídica; o destacado papel conferido à CGU, notadamente quanto à aplica- ção da Lei no
âmbito do Poder Executivo federal e em face de atos contra a Administração Pública estrangeira; o acordo
de leniência como medida que beneficia exclusivamente as pessoas jurídicas; a prescrição da punibilidade
das infrações e a imprescritibilidade das ações de ressarcimento (art. 37, § 5º, da Constituição Federal) e o
regime de independência de instâncias para fins de punibilidade, previsto nos arts. 3º, 18 e 30, e a
possibilidade de dupla sanção pelo mesmo fato.
A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas e a responsabilidade subjetiva das
pessoas físicas
De início, é preciso lembrar que a Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a “responsabilização objetiva
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira”, punindo aquelas que venham a praticar, em seu interesse ou benefício, atos lesivos à
Administração Pública, nacional ou estrangeira, através de sanções aplicadas na via administrativa ou
judicial, instituindo responsabilidade de natureza objetiva (independente de culpa).
Ocorre que esta Lei também estabeleceu responsabilidade para pessoas naturais (autores, coautores e
partícipes de ato ilícito, sejam ou não dirigentes ou administradores da pessoa jurídica), sendo possível
extrair as seguintes regras do parágrafos do art. 3º: a) a responsabilização da pessoa jurídica não impede a
responsabilização individual da pessoa natural que praticou o ato ilícito; b) a pessoa jurídica será
responsabilizada independente da responsabilização da pessoa natural; c) dirigentes e administradores
somente são responsabilizados em caso de conduta culposa.
O fundamento da responsabilidade objetiva imputada às pessoas jurídicas é evitar que possam auferir
qualquer tipo de vantagem ilícita e, posteriormente, alegar que não agiram com culpa ou que terceiro deu
causa a eventual infração.
Como a Lei nº 12.846/2013 objetiva impedir a corrupção empresarial, a pessoa jurídica responde sempre
que praticar ato lesivo em suas relações com a Administração Pública (obtida vantagem indevida ou não).
No que concerne às pessoas naturais, entretanto, sua punibilidade obedece a regime menos gravoso, o que
não obsta a responsabilidade das pessoas jurídicas: tenham ou não culpa em suas condutas, sejam ou não
responsáveis, os atos de dirigentes ou outros particulares contra o patrimônio público impõem a punição
das personalidades jurídicas que representam ou beneficiam.
Portanto, deve ficar bem definido que todos os particulares, não importa sua relação com a pessoa jurídica,
vão responder de forma subjetiva, da mesma forma que, independentemente de serem punidos os
particulares, as personalidades jurídicas definidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei respondem de
forma objetiva, sem necessidade de verificação de culpa, pois é a conduta ilícita destas que a Lei nº
12.846/2013 visa coibir.
Assim, desde que tenha ocorrido uma das condutas descritas no art. 5º da Lei nº 12.846/2013, pouco
importa se ocorreu prejuízo à Administração, tendo em conta que a prática do ato – que é considerado
lesivo por presunção legal – já enseja, por si, a responsabilização da empresa de forma objetiva, não sendo
necessário avaliar se houve culpa ou dolo.
Assim, a mera tentativa de cometer a infração não deve ser punida, mas, uma vez cometido o ato lesivo, a
consumação do resultado pretendido (quando houver finalidade descrita na tipificação) ou do prejuízo
causado aos cofres públicos é que se torna irrelevante para fins de sanção.
Importante ressaltar que mesmo que dirigentes e administradores não tenham qualquer conhecimento do
ilícito praticado por um empregado ou preposto, a conduta, se tipificada no art. 5º desta Lei, atrai a
responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, situação que aumenta de importância a adoção do
compliance.
Abrangência Da Lei
A mencionada lei tem abrangência nacional e pode ser aplicada pela União, pelos Estados e Municípios, e
ainda pelos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). A Lei nº 12.846/13 visa responsabilizar as
empresas na esfera administrativa e civil por lesão ao patrimônio público. A nova lei preenche um vazio
legislativo, vez que até hoje não havia legislação específica que imputasse às pessoas jurídicas sanções
pela prática de atos de corrupção. A grande inovação desta lei – que está a ser alvo de algumas críticas - é
a adoção do conceito de responsabilidade objetiva. Isto significa que, para haver punição, deixa de ser
necessário que se verifique a comprovação da culpa ou dolo. Assim, basta que se prove que a empresa foi
beneficiada com o ato ilícito, exclusivamente ou não, para se dar início a um processo. Com a introdução
deste conceito, a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira que esteja aqui estabelecida, será
responsabilizada independentemente da responsabilização individual de seus dirigentes ou
administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Quer dizer,
passa também a ser impossível a transferência da responsabilidade para um funcionário da empresa, posto
que esta é independente da relativa às pessoas naturais e ambos – pessoa jurídica e pessoa natural -
poderão ser responsabilizados.
Ainda, as empresas deixarão de poder alegar desconhecimento das atividades dos representantes e órgãos
estatais, como forma de evitar a sua responsabilização, o que era frequente ocorrer na grande maioria dos
escândalos de corrupção. Outra novidade desta lei - e que a nosso ver é dos aspectos que traz maior
incentivo ao combate à corrupção – é a possibilidade de acordo que ocorre quando a empresa, após
descobrir a infração cometida, voluntariamente denuncia a sua infração aos órgãos fiscalizadores, podendo
adquirir com essa denúncia vários atenuantes nas suas sanções. Contudo, não basta a auto incriminação:
para determinar o valor da multa, os órgãos do Estado vão levar em conta, entre outros fatores, o nível de
colaboração da empresa com a investigação, a vantagem auferida ou pretendida do infrator, os valores
envolvidos, entre outros. Releva salientar, por sua importância, que a existência de mecanismos e
procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação
efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa juridica serão levados em consideração
quando da aplicação das sanções da lei (art. 7º, VIII). É dizer que a existência de tais procedimentos pode
atenuar as pesadas penalidades.
As sanções em face dos atos lesivos às licitações e a não extensão dos efeitos à disciplina
da Lei nº 8.666/1993
A Lei nº 12.846/2013 prevê, em seu art. 5º, uma série de atos lesivos que atentam contra o patrimônio
público, os princípios da administração pública ou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Em seu art. 6º, a Lei nº 12.846/2013 afirma que as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas consideradas
responsáveis pelos atos lesivos descritos no art. 5º são a multa e a publicação extraordinária da decisão
condenatória.
Há previsão ainda de que tais atos lesivos permitem o ajuizamento de ação – pelas respectivas advocacias
públicas ou pelo Ministério Público – com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas
infratoras: a) perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou
indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; b) suspensão ou
interdição parcial de suas atividades; c) dissolução compulsória da pessoa jurídica; d) proibição de receber
incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de
instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e
máximo de 5 (cinco) anos.
O compliance como medida a ser adotada pelas empresas a fim de atenuar as sanções eventualmente
aplicáveis
Compliance é o termo da língua inglesa utilizado para designar o dever de cumprir, de estar em
conformidade e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades de uma
organização.
Tendência moderna nas organizações empresariais, notadamente as que têm contrato com o poder público,
o compliance engloba o conjunto de ações voltadas a cumprir os regulamentos internos sobre ética
empresarial e a legislação anticorrupção existente no País.
São instrumentos usualmente adotados pela área de compliance das empresas o uso de código de ética
e/ou código de conduta, canais de denúncia, ouvidorias, desenvolvimento de controles internos e
procedimentos voltados à divulgação de temas relacionados à corrupção
Em uma análise preliminar sob o aspecto jurídico, podemos afirmar que a adoção do compliance oferece
os seguintes benefícios: a) configura conduta atenuante para fins de aplicação de penalidades; b) contribui
para evitar o cometimento de ilícitos por parte de empregados e prepostos, que, mesmo sem a chancela ou
o conhecimento de dirigentes e administradores, permite a responsabilização das pessoas jurídicas; c)
caracteriza o compromisso com a responsabilidade social, permitindo o recebimento de incentivos fiscais
ou creditícios, por parte de agências de fomento; d) facilita o processo de fiscalização e controle pelo ente
regulador, permitindo ainda que o regulado se previna de condutas ilícitas, potencialmente ensejadoras de
medidas sancionatórias.
A desconsideração da personalidade jurídica
A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para
facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão
patrimonial, sendo, assim, estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus
administradores e sócios com poderes de administração, necessariamente observando o contraditório e a
ampla defesa.
O acordo de leniência como medida que beneficia exclusivamente as pessoas jurídicas
A Lei nº 12.846/2013, em seu art. 16, prevê que as pessoas jurídicas podem celebrar acordo de leniência
para fins de identificação dos demais envolvidos e obtenção de informações e documentos que
comprovem o ilícito sob apuração. O § 1º do mesmo artigo exige que a celebração do acordo precisa
atender a 3 (três) requisitos: a pessoa jurídica deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar,
cessar completamente sua participação nas ilicitudes e admitir sua participação nos ilícitos, cooperando de
forma plena e permanente com as investigações e com o processo administrativo.
Atendidos todos os requisitos e celebrado o acordo de leniência, a pessoa jurídica fica isenta, conforme §
2º do art. 16, das sanções previstas no inciso II do art. 6º (publicação da decisão condenatória) e no inciso
IV do art. 19 (proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos
ou entes públicos), tendo ainda sua sanção pecuniária prevista no inciso I do art. 6º reduzida em até 2/3
(dois terços).
A verdade é que Lei nº 12.846/2013 não previu qualquer extensão às pessoas físicas dos benefícios que
pretende conceder às pessoas jurídicas em caso de acordo de leniência.
Conclusão
Feitas estas observações, conclui-se que a aplicação das sanções previstas na Lei de Licitações não fica
impedida por apelação em virtude da Lei Anticorrupcao, podendo as normas serem aplicadas
cumulativamente até pelo mesmo fato, tendo em vista que a aplicação conjunta das sanções, além de
permitida pela diversidade do escopo de responsabilização previsto naquelas normas, está assegurada pelo
art. 30 da Lei nº 12.846/2013.
Em suma, um mesmo fato ocorrido no curso de um processo de licitação ou na execução de um contrato
pode ser caracterizado como conduta infracional pela Lei nº 8.666/1993 e como ato lesivo à
Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.846/2013, justamente pela independência de instâncias
antes comentada, não cabendo falar em bis in idem.
Por último, e não se poderia deixar de registrar tal fato, a independência de instâncias punitivas e o
variado rol de normas administrativas que impõem sanções aos ilícitos praticados no âmbito das licitações
públicas, permite concluir que, segundo o arcabouço legal atualmente vigente, a fraude ou frustração a um
procedimento licitatório poderá ensejar, inclusive de forma cumulativa, as seguintes sanções: a) suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por até 2 (dois)
anos e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 88, inciso II,
da Lei nº 8.666/1993); b) impedimento de licitar e contratar com os entes federativos por até 5 (cinco)
anos, quando se tratar do Regime Diferenciado de Contratações (art. 47 da Lei nº 12.462/2011); c) multa e
publicação da decisão condenatória (art. 6º da Lei nº 45 REVISTA 12.846/2013); d) ressarcimento
integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, pagamento de multa
civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de pessoa física que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie
sob qualquer forma direta ou indireta (art. 10, inciso VIII, c/c art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992).
Referências
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25. Ed. São Paulo: Malheiros,
2008. BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 3 de junho de 1992.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 de junho
de 1993.
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 2 de agosto de 2013.
Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.327/2012-TCU- -Plenário. Relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues. Brasília, 30 de maio de 2012. Diário Oficial da União, 19 jun. 2012. CONTROLADORIA-
GERAL DA UNIÃO.
Convenção da OCDE sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em
Transações Comerciais Internacionais.
SANTOS, Renato Almeida dos. Compliance como ferramenta de mitigação e prevenção da fraude
organizacional.
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