Download - Prática da Reclamação Trabalhista - forumdeconcursos.com · 10.03.2014 · Modelo de tutela de urgência de natureza antecipatória em caráter antecedente Modelo de aditamento

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DireitosexclusivosparaoBrasilnalnguaportuguesaCopyright2017byEDITORAATLASLTDA.UmaeditoraintegrantedoGEN|GrupoEditorialNacionalRua Conselheiro Nbias, 1384 Campos Elseos 01203-904 SoPauloSPTel.:(11)5080-0770/(21)[email protected]/www.grupogen.com.br

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Capa:DaniloOliveiraProduodigital:Geethik

mailto:[email protected]://www.grupogen.com.brhttp://www.geethik.com

Fechamentodestaedio:06.09.2016

CIP-Brasil.CatalogaonaPublicaoSindicatoNacionaldosEditoresdeLivros,RJ.J71p

JorgeNeto,FranciscoFerreira

Prtica da reclamao trabalhista / FranciscoFerreira JorgeNeto,

Letcia Costa Mota, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante;colaboraoCristianeCarlovich.1.ed.SoPaulo:Atlas,2017.

IncluindiceISBN978-85-970-0988-0

1.DireitodotrabalhoBrasil.2.JustiadotrabalhoBrasil.3.Processotrabalhista Brasil. I. Mota, Letcia Costa. II. Cavalcante, Jouberto deQuadrosPessoa.III.Carlovich,Cristiane.IV.Ttulo.

16-35418 CDU:349.2(81)

SemDeusnohluz.

SemDeusnohvida.AgradeoaDeusportudooqueElerepresentaeproporcionaminha

vida.Semoamor,nadasomosenadacriamos.Semaluz,nadasomosenadacriamos.

Neire,amadaesposaeluzdaminhavida,emti,tudosoueportodoosempretudoserei.

Comoreflexodonossoamor,nascemaisumaobra,aqualdedicamosaonossoDeus,quenospermiteviveremharmoniaeparticipardacriao

jurdicanasearaliterriaeacadmicadoBrasil.AonossoamadofilhoFelipe,espritodeluzesabedoria,dedicoomeuamor,compreensoeamizade.Queoamorealuzsempreestejamem

seucaminho,queridofilho.

FranciscoFerreiraJorgeNeto

Etudoquantofizerdes,fazei-odecorao,comoaoSenhor,enoaoshomens.(Colossenses3:23)

Aosmeuspais,quemeensinaramovalordoconhecimento,dotrabalhoedahonestidade.

LetciaCostaMota

MinhaeternagratidoaDeus.ATiago,Amanda,Tales,Rafael,Aline,MariaVitria,Gabriellye

IsabellypresentesdeDeuspelaalegriaefelicidadequetrazemepreenchemmeusdias.

JoubertodeQuadrosPessoaCavalcante

FRANCISCOFERREIRAJORGENETO

Bacharel emDireitopelaUSP.Mestre emDireitodasRelaesSociaisDireitodoTrabalhopelaPUC/SP.DesembargadorFederaldoTrabalhodoTRTda2Regio.Professorconvidadonocursodeps-graduao latosensudaEscolaPaulistadeDireito.

LETCIACOSTAMOTABacharel em Direito pela Faculdade de Direito de So Bernardo doCampo. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual doTrabalhopelocursodeps-graduaodoCentroUniversitrioSalesianodeSoPaulo.AssessoradeDesembargadorTRT2Regio.

JOUBERTODEQUADROSPESSOACAVALCANTEMestre emDireito Poltico e Econmico pelaUniversidade PresbiterianaMackenzie.MestreemIntegraodaAmricaLatinapelaUniversidadedeSo Paulo (USP/PROLAM). Doutorando em Direito do Trabalho pelaFaculdade de Direito da USP. Professor da Faculdade de Direito da

UniversidadePresbiterianaMackenzie. Professor convidado no curso deps-graduao lato sensu da PUC/PR e em outros cursos. Ex-vice-coordenadoracadmicodocursodeps-graduaoemDireitoMaterialeProcessual do Trabalho do Complexo Educacional Damsio de Jesus.MembrodaAcademiaPaulistadeLetrasJurdicas.

Como decorrncia da ampliao de competncia, das diversasalteraes legislativas, da atuao jurisprudencial intensa do TST nessesltimosanos,doadventodoNCPCedosdiversosdebatesquegiramemtorno de seus reflexos no processo do trabalho, os autores somaramesforosparatrazersuasexperinciasprofissionaisnestaobra.

Os profissionais doDireito, em especial os que atuam na Justia doTrabalho,constantementesedeparamcomdvidasprticasnaelaboraodesuasreclamaestrabalhistasedeoutraspeasprocessuais.

Somam-se a essas necessidades outras preocupaes como aelaborao do contedo claro, sinttico, objetivo e com fundamentaojurdicaadequadaemsuaspeasprocessuais.

Ento,aobraestestruturadaemtrspartes.Naprimeira,oleitorterorientaes e sugestes sobre a elaborao da reclamao trabalhista,considerando as novas exigncias do NCPC, com a indicao dosrequisitosinternoseexternosdapetioinicial,sejanoprocessocivil,sejanoprocessodotrabalho.

Nasequncia,abordadooinstitutodatutelaprovisria,conformeonovo Cdigo de Processo Civil, indicando as suas espcies e sua

aplicabilidadeaoprocessodotrabalho.Porfim,oleitorencontrarmaisde200modelosdecausadepedire

pedido, entre eles, alguns relacionados ao reconhecimento do vnculoempregatcio (fraudes, terceirizaes, cooperativas etc.), verbas denatureza salarial (adicional de insalubridade, acmulo de funo, horasextras, frias, verbas rescisrias etc.), verbas de natureza indenizatria(estabilidades, acidente e doena do trabalho, dano material, moral eexistencial etc.) e questes processuais (competncia material,competnciaterritorial,prescrioetc).

Os modelos (todos editveis, de modo que possam ser mais bemutilizadoseadequveissnecessidades)objetivamauxiliaroprofissionalemsuaatuaoforenseaelaborarareclamaotrabalhistadeformaclara,sinttica,objetivaecomfundamentaojurdicaadequada.

Por isso, aobra destinadaaosprofissionaisdodireito, emespecialquelesquemilitamnaJustiadoTrabalho.

NotadaEditora:oAcordoOrtogrficofoiaplicadointegralmentenestaobra.

1.1.1.2.1.3.1.4.

1.4.1.1.4.2.

1.4.2.1.

1.4.2.2.1.4.2.2.1.

1.4.2.3.

1.4.2.4.1.4.2.5.

1.4.2.5.1.

CAPTULO1RECLAMAOTRABALHISTA

FundamentojurdicoReclamaotrabalhistaeprocedimentosRequisitosdapetioinicialnoprocessocivilRequisitosdareclamaotrabalhistanoprocessodotrabalho

RequisitosexternosRequisitosinternos

DesignaodaautoridadejudicialaquemdirigidaQualificaodaspartes

InformaescomplementaresCausadepedir:exposiodosfatosefundamentosTutelaprovisriaOpedido

Requisitosdopedido

1.4.2.5.2.

1.4.2.5.3.1.4.2.5.4.1.4.2.5.5.

1.4.2.5.6.

1.4.2.5.7.1.4.2.5.8.

1.4.2.6.1.4.2.6.1.

1.4.2.6.2.1.4.2.6.3.1.4.2.6.4.

1.4.2.6.5.1.4.2.6.6.

1.4.2.7.1.4.2.8.

1.5.1.6.1.7.1.8.1.9.

1.10.

1.11.

PedidosdeterminadosegenricosPedidofixoPedidoalternativoPedidossucessivosousubsidiriosPedidonicoepedidoscumuladosPedidodeprestaessucessivasPedidocomcominao

RequerimentosnareclamaotrabalhistaOpodoautorporaudinciadeconciliaooudemediaoCitaoAssistnciajudiciriagratuitaIntervenodoMinistrioPblicodoTrabalhoProvasDespesasprocessuaisehonorriosadvocatcios

ValordacausanoprocessotrabalhistaAssinaturadoautoroudeseurepresentante

DocumentosqueacompanhamareclamaotrabalhistaPetioinicialeoprocessoeletrnicoEmendasreclamaotrabalhistaAditamentoreclamaotrabalhistaModelodereclamaotrabalhistapeloprocedimentoordinrioModelodereclamaotrabalhistapeloprocedimentosumarssimoModelodereclamaotrabalhistapeloprocedimentosumrio

1.12.

2.1.2.2.2.3.2.4.2.5.

2.5.1.2.5.1.1.2.5.1.2.2.5.1.3.

2.5.1.3.1.

2.5.1.3.2.2.5.1.3.3.2.5.1.3.4.2.5.1.3.5.2.5.1.3.6.

2.6.2.7.2.8.2.9.2.10.

2.10.1.

Modelodereclamaotrabalhistacomtuteladeurgnciadenaturezaantecipatria

CAPTULO2TUTELAPROVISRIA

FundamentojurdicoAplicabilidadeaoprocessodotrabalhoTutelaprovisriaesuasespciesCompetnciajurisdicionalTutelaprovisriadeurgncia

TuteladeurgnciadenaturezacautelarTutelacautelaresuafinalidadeTutelacautelaremedidaliminarObjetodatutelaprovisriadenaturezacautelar

ModeloderequerimentodetutelaprovisriaemcarterincidentalmodelogenricoArrestoSequestroBuscaeapreensoExibioProduoantecipadadeprovas

TuteladeurgnciadenaturezaantecipatriaRequisitoslegaisDanoprocessualeprejuzosofridoTuteladeevidnciaProcedimentodatuteladeurgncia

Procedimentodatutelaantecipadarequeridaemcarterantecedente

2.10.2.

2.11.2.12.2.13.

2.14.

2.15.

1.2.

3.4.

5.6.

7.8.

9.

10.11.12.

Procedimentodatutelacautelarrequeridaemcarterantecedente

CustasprocessuaisRecursocontraadecisodetutelaprovisriaModelodetuteladeurgnciadenaturezaantecipatriaemcarterantecedenteModelodeaditamento(reclamaotrabalhista)tuteladeurgnciaconcedida(denaturezaantecipatriaemcarterantecedente)Modelodetuteladeevidnciatpicoespecficodareclamaotrabalhista

CAPTULO3MODELOSDECAUSADEPEDIREPEDIDOS

AdicionaldeinsalubridadeAdicionaldeinsalubridadeProfissionaldesadequeatuaemresidnciasAdicionaldeinsalubridadeGariAdicionaldeinsalubridadeTrabalhadorruralexpostoaocalorAdicionaldeinsalubridadeepericulosidadeCumulaoAdicionaldepericulosidadeArmazenamentodelquidoinflamvelnoprdioAdicionaldepericulosidadeInstaladordeTVacaboAdicionaldepericulosidadeMotoristadecaminho.TanquesuplementardecombustvelnoveculoAdicionaldepericulosidadePermannciaemreadeabastecimentoAdicionalnoturnoApss5horaseregime12x36AdicionaldetransfernciaAdicionalporacmulodefuno

13.

14.

15.

16.

17.

18.

19.

20.

21.

22.

23.24.25.

26.27.28.

29.

30.

AdicionaldeacmulodefunoDiminuiononmerodeempregados,comredistribuiodastarefasAcidentedetrabalhoeaterceirizaoTeoriadoriscocriadoAcidentedetrabalhoContratoporprazodeterminadoeagarantiaprovisriaSmula378,itemIIIAnotaodocontratodetrabalhoemCTPSObrigaodefazer.MultadiriaAposentadoriaporinvalidezExtinodoestabelecimento.ManutenodocontratodetrabalhocomogrupoeconmicoAposentadoriaporinvalidezManutenodoplanodesadeAssaltosemestacionamentodaempresaResponsabilidadedaReclamadaAvisoprviocontrovertidoProjeoparaefeitosdeprescriobienalAvisoprvioNulidade.Noobservnciadareduodajornadadoart.488daCLTAvisoprvioproporcionalLei12.506/11.VantagemestendidasomenteaosempregadosBancodehorasValidadeounoBancrioCondiode(Smula55doTST)BancrioHorasextras.Afastamentodocargodeconfiana.Art.224,2daCLTBancrioDivisor.FundamentaoComissodeconciliaoprviaCompetnciamaterialPossibilidadedeajuizamentodaaonodomicliodoAutorConselhosprofissionaisContrataosemconcursopblico.VerbasrescisriasdevidasContratodetrabalhoDadosObrigatriosdacausade

31.32.

33.34.35.36.

37.38.39.40.

41.

42.43.44.45.

46.

47.

48.49.50.51.

pediremqualquerpetioinicialContratodetrabalhoPerodosemregistroContratodetrabalhoPrazodeterminado.Rescisoantecipada.FGTS+40%devidoContribuioconfederativaeassistencialDoconvniomdicoConvniomdicodecoparticipaoRestabelecimentoCooperativaFraude.ReconhecimentodevnculoempregatciocomtomadordeservioCorreomonetriaCorreomonetriandiceaplicvelCritriosdeapuraoCumulaodepedidosdereconhecimentodevnculoempregatcioerescisoindiretaPossibilidadeDanoemricocheteLegitimidadeparapleitearindenizaopordanomoraldecorrentedamortedotrabalhadorDanoestticoIndenizaoDanoexistencialDanomaterialFixaodecritrios.PensoDanomaterialPossibilidadedecumulaodobenefcioprevidenciriocomindenizaopordanomaterialDanomaterialResponsabilidadecivil.PrejuzoquantoaosproventosdaaposentadoriadecorrentesdaausnciadoregistronaCTPSdaReclamanteDanomoralAcusaoindevidadeusodeatestadomdicofalsoDanomoralAgressofsicaeverbalDanomoralAnotaodeCTPSpordeterminaojudicialDanomoralAnotaodeatestadosmdicosnaCTPSDanomoralApelidosdepreciativos.Indenizao

52.53.54.

55.56.57.58.59.60.

61.62.

63.

64.

65.66.

67.68.69.70.71.

72.

73.

DanomoralAssaltosDanomoralAssdiomoralDanomoralAssdiomoral,depresso,SndromedeBurnout.IndenizaesDanomoralAssdiomoralinstitucional/organizacionalDanomoralAssdiosexualeinsinuaespreconceituosasDanomoralCmerasdevigilnciaemvestirioDanomoralDiscriminao.PrefernciasexualDanomoralDispensadegestanteDanomoralEmprstimoconsignado.NegativaodonomedoReclamanteemrgosdeproteodecrdito(SERASA/SPC)DanomoralExcessodehorasdetrabalhoDanomoralExignciadeatestadodeantecedentescriminaisDanomoralExignciadainserodoCIDematestadosmdicosDanomoralExignciadeprocedimentomdicocomocondioparaadmisso/promoonoempregoDanomoralEasuaprova.DoenaprofissionalDanomoralEmaterialpelasupressodoplanodesadedurantesuspensocontratualDanomoralEmaterial.PerdadeumachanceDanomoralSupressodoplanodesadeDanomoralFiscalizaodee-mailcorporativoDanomoralGravaodomomentodaofensaDanomoralInclusodenomeemlistasuja/listanegraDanomoral.IndenizaoNoincidnciadoimpostoderendaDanomoralJurosecorreomonetria

74.75.76.

77.

78.

79.

80.81.82.

83.84.85.86.

87.88.89.90.91.

92.93.94.95.96.

DanomoralJustacausarevertidaDanomoralLabordurantealicena-maternidadeDanomoralNamoronoambientedetrabalhocomofundamentodadispensaDanomoralNoanotaodocontratodetrabalhoemCTPSDanomoralNeglignciadaReclamadaemregularizarasituaocadastraldoAutorjuntoaoINSS,obstandoorecebimentodebenefcioprevidencirioDanomoralPelonopagamentodasverbasrescisriasouatrasonopagamentodossalriosDanomoralcioforadoDanomoralOfensaimagemdoreclamanteDanomoralOfensahonraeimagemdoreclamante.AssdiomoralDanomoralProibiododireitodeirevirdoempregadoDanomoralQuantificaoDanomoralRacismo(injriaporpreconceito)DanomoralRestrioaousodobanheiro/sanitrio/toilleteDanomoralRevistantimaDanomoralRevistavisualdebolsasesacolasDanomoralPelaretenodaCTPSDanomoralVendedordecomrciovarejistaDanomoralTrabalhoemalturaeausnciadetreinamentoeequipamentosDanomoralTrabalhosemcondiessanitriasDanomoralTransportedevaloresporbancrioDanomoralUsodeimagemDesconsideraodapersonalidadejurdicaDescontodeimpostoderendaAnoincidnciadosjuros

97.

98.99.

100.

101.

102.

103.

104.

105.

106.107.

108.109.

110.

111.112.113.114.

basedeclculodoImpostodeRendaDescontodeimpostoderendaedecontribuioprevidenciriaDesviodefunoDiferenassalariaisIsonomiafuncionalesalrioequitativoDispensadiscriminatriaEoretornoapsoafastamentoprevidencirioDispensadiscriminatriaPeloexercciododireitodeao.NulidadeDispensadiscriminatriaParticipaoemmovimentogrevistaDispensadiscriminatriaEmpregadodispensadoporprestardepoimentoemaudinciaedizeraverdadeDonodaobraInaplicabilidadedaOJResponsabilidade.Acidentedetrabalho.IndenizaopordanosmoraisemateriaisDSRConcedidoapsostimodiadetrabalho.PagamentoemdobroDumpingsocialEquiparaodefunoEdemaisparcelasquecompemaremuneraoEquiparaosalarialEquiparaosalarialEntreempresasdogrupoeconmico.Empregadornico.PossibilidadeEstabilidadeAcidentedetrabalho.Reintegrao.ClusulanormativaEstabilidadeArt.118,Lei8.213/DoenaprofissionalEstabilidadeGestante,comopedidodetutelaantecipadaEstabilidadeIntegrantedaCIPAEstabilidadepr-aposentadoriaReintegrao

115.116.117.

118.119.

120.121.

122.

123.124.

125.

126.127.128.

129.130.

131.

132.133.134.

EstabilidadePr-aposentadoriaEstabilidadeprovisriaMeadotanteEstabilidadetemporriaPoracidentedetrabalhoduranteocontratodeexperinciaExpediodeofciosFaltadehomologaoObrigaodefazerentregadeguiasdeFGTSeseguro-desempregoe/oututelaantecipadaparaexpediodealvarsFriasemdobroFriasnousufrudasnoperodoconcessivoPagamentoemdobroFriasprescritasPossibilidadedepedidosemquenosetenhaaprescrioFriasquitadasforadoprazolegalPagamentoemdobroFriasusufrudasnoprazolegalPormpagasematraso.Pagamentoemdobro+1/3FriasvencidasEmdobroeproporcionais+1/3CFeoavisoprvioDafolgaemdobroapso7diaForocompetenteLocalidadedeSoBernardodoCampoGestanteEstabilidade.ConceponocursodoavisoprvioGestanteEstabilidade.ContratoporprazodeterminadoGestanteEstabilidadedagestantenoexercciodecargoemcomissoperanteaadministraopblicaGestanteTermoinicialparaopagamentodaindenizaosubstitutivadaestabilidadegestanteindevidamentedemitidaGratificaodefunoSupressoGratuidadeprocessualGrupoeconmicoPolopassivo

135.136.137.

138.

139.

140.

141.

142.143.144.145.146.

147.148.149.

150.

151.

152.

153.

HonorriosadvocatciosAssistnciajudiciriaHonorriospericiaisJustiagratuitaHonorriospericiaisResponsabilidadepeloshonorriospericiaisnaexecuoHonorriosprviosnajustiadotrabalhoIncompatibilidadeHorasextrasHorriodiurnoesemainclusodosdomingoseferiadosemdobro;otrabalhadortemumafolgasemanalcompensatriaHorasextrasHorasextrasdiurnasenoturnas;otrabalhadortemumafolgasemanalHorasextrasHorasextrasduranteasemanaenosdomingoseferiados,vistoqueotrabalhadornotemfolgasemanalregularHorasextrasAfastamentodocargodeconfianaHorasextrasAtividadeinsalubreeturnosderevezamentoHorasextrasMinutosresiduaisHorasextrasMinutosresiduais2(outracausadepedir)HorasextrasReduodejornadapeloempregador.AumentoposteriorHorasextrasRegistrodepontoporexceoHorasextrasSemanaespanholasemprevisonormativaHorasextrasViolaodointervalointrajornada(art.71,CLT)HorasextrasViolaodointervalointrajornada.AplicaodaSmula437,itemIV,doTSTHorasextrasIntervalointrajornadaconcedidologoapsoinciodajornadaouantesdotrminoHorasextrasIntervalointrajornadagozadonasdependnciasdaempresaHorasextrasIntervalopararecuperaotrmica

154.155.156.

157.158.159.160.

161.

162.

163.

164.

165.

166.

167.168.

169.170.171.172.

173.

HorasextrasMaquinistaferrovirioHorasextrasMotoristaapsaLei12.619/12HorasextrasJornadamvelevarivel.Empresasdefast-foodHorasextrasOperadordetelemarketingHorasextrasProfessor.IntervaloderecreioHorasextrasTrabalhoexternocomcontroledejornadaHorasextrasViolaodointervalointerjornada(art.66,CLT)HorasextrasViolaodointervalodoart.384daCLT(somenteparaamulhertrabalhadora)IndenizaoadicionalDispensanotrintdioqueantecedeadata-baseIndenizaoHonorriosadvocatcioscontratuaisarts.389e404doCdigoCivilde2002IndenizaoMolstiaprofissionalequiparadaaoacidentedetrabalhoIndenizaoporsupressodehorasextrasSmula291,TSTIndenizaoResponsabilidadesolidriadaempresatomadora.Acidentedetrabalho.VigilanteJurosdoFGTSLimboprevidencirioAltamdicapeloINSS.RecusaderetornodotrabalhadorporpartedaempresaMultaAnotaodocontratonaCTPSMultaArt.467daCLTMultaArt.477daCLTMulta.Art.477daCLTReconhecimentodevnculoemjuzoMultaPelaprorrogaoautomticadocontratodetrabalho

174.175.176.

177.

178.

179.180.181.

182.

183.

184.

185.

186.

187.

188.

ParticipaonoslucrosPagamentoproporcionaldevidoPastorevanglicoVnculoempregatcioPedidodedemissoNulidade.AusnciadehomologaoperanteoSindicatoPedidodedemissoVontadeviciada.ConversoemrescisoindiretaPortadordedeficinciaLei8.213/91,art.93.Conceitodeempresacomoempregadorenosomenteestabelecimento.PossibilidadedereintegraoPolicialmilitarVnculoempregatcioPrescrioAbsolutamenteincapaz.DoenamentalPrescrioDaresponsabilidadecivildecorrentedeoutrosfatosatinentesrelaodeemprego(atoilcitodoempregador).AoajuizadaantesdavignciadonovoCdigoCiviledaEC45.AoajuizadanaJustiaComumeremetidajustiadotrabalhoPrescrioIndenizaopordanomoral.Imputaodecrimeapsaextinodocontratodetrabalho.Danops-contratualPrescrioInterrupopeloajuizamentoanteriordeaocoletivaPrescrioInterrupopeloajuizamentodeaoanteriorpeloesplioPrescrioInterrupoporprotestojudicial.AocautelarPrescrioMenordeidade.ExtensodasuspensoparaopoloativoPrescrioUnicidadecontratual.AplicaodaSmula156doTSTReclamatriatrabalhistacompletaModelocompleto,comosseguintestemas:terceirizaoilcita.Reconhecimentodevnculocomtomadorepedidos

189.190.191.192.193.

194.

195.196.

197.

198.199.200.201.

202.

203.

204.

205.206.

acessrios:inicialajuizadaemfacededoisreclamados,sendoo1Reclamadootomadordeserviosea2ReclamadaumaempresaterceirizadaRegime12x36AplicaododivisorRegime12x36Entepblico.HorasextrasRegime12x36Ereduoficta.HorasextrasnoturnasRegime12x36FeriadosemdobrodevidosRegime12x36InvalidadepelainexistnciadenegociaocoletivaRegimedetempoparcialSalrioproporcionalaopisodacategoriaReintegraoDependentequmicoReintegraoDispensaocorridaduranteogozodeauxlio-doenaprevidencirioReintegraoPortadordedoenagravenorelacionadaaotrabalhoRepresentantecomercialVnculodeempregoRescisoindiretaAtrasodesalriosRescisoindiretaIrregularidadedosdepsitosdeFGTSRescisoindiretaNulidadedopedidodedemisso.Osfundamentosfticosejurdicosdopedidoderescisoindireta.Estabilidadegestante.Art.10,ADCTRescisoindiretaTransfernciaobstativaestabilidadedegestanteResponsabilidadesolidriaDaempresatomadoradeserviosemcasosderesponsabilidadecivilporacidente.Doenadotrabalho.Art.942doCdigoCivilResponsabilidadesubsidiriaEmpresatomadoradainiciativaprivadaReversodajustacausaReversodajustacausaAfastamentodoabandonode

207.208.209.210.211.212.213.214.215.

216.

217.

218.

219.220.221.222.

empregoReversodajustacausaParticipaoemgreveSalriopagoporforaSeguro-desempregoSeguro-desempregoExpediodealvarjudicialSobreavisoSobreaviso2(outracausadepedir)SucessoMortedotrabalhador.LegislaoaplicvelSuspensoCancelamentodesuspensoTerceirizaoDistribuiopordependnciaaoprocessoanterior.Dispensadiscriminatria.Sopostulados,emfacedoprestadordeserviosetomadordeservios(1e2Reclamados)TerceirizaoSalrioequitativo.PostulaodedireitosnormativosdotomadordeserviosTerceirizaoilcitaReconhecimentodevnculocomtomadorepedidosacessrios:inicialajuizadaemfacede3reclamados,sendoo1Reclamadootomadordeservios,o2reclamadoumacooperativadetrabalhoeo3ReclamadoumaempresaterceirizadaUnicidadecontratualEretificaodoregistrodocontratodetrabalhoemCTPSUniformeReembolsodosgastosVale-transporteVerbasrescisriasDispensasemjustacausaVnculoempregatcioReconhecimentodevnculoempregatcio

1.1.

1.2.

FUNDAMENTOJURDICO

ACLTtratadareclamaotrabalhistaeseusrequisitosnoart.840.Noprocesso civil, os requisitos da pea inicial esto elencados no art. 319,NCPC.

ConsiderandoonovoregramentoprocessualcivileanecessidadedoTSTseposicionar,aindaquenodeformaexaustiva,sobreaaplicaodevrias regras e de institutos disciplinados pelo CPC ao processo dotrabalho,foieditadaaIN39,de15-3-2016.

RECLAMAOTRABALHISTAEPROCEDIMENTOS

A reclamao trabalhista (petio inicial) omeiomaterial de que ocidado dispe para ativar a prestao jurisdicional, expondo a relaojurdicamaterial controvertida e os seus fundamentos jurdicos e legais,almdorequerimentodarespectivasoluopeloEstado.

1.3.

(a)(b)

(c)

Existem trs procedimentos no processo do trabalho, os quais sofixadosemfunodovalordacausa:(a)sumrio(doissalriosmnimos,art.2,Lei5.584/70);1 (b) sumarssimo (40 salriosmnimos, art. 852-A,CLT);(c)ordinrio(acimade40salriosmnimos).

Ovalordacausacritrioobrigatrionafixaodoprocedimento.Noexisteafixaodeprocedimentospelocritriomaterial.No procedimento sumrio, o eventual recurso contra a sentena

somente poder versar sobre matria constitucional (art. 2, 4, Lei5.584).

EstoexcludasdoprocedimentosumarssimoasdemandasemqueparteaAdministraoPblica(direta,autrquicaefundacional)(art.852-A,pargrafonico,CLT).

REQUISITOSDAPETIOINICIALNOPROCESSOCIVIL

Na teoria geral do direito processual, a petio inicial deve observartrstiposderequisitos:

externos(forma)escritaouverbal(oral);internos(contedo)sodivididosem:(1)relativosaoprocesso,ou seja, as informaes necessrias na elaborao da petioinicial, tais como: o juiz ou tribunal a que dirigida; os nomes,prenomes, estado civil, profisso, CPF ou CNPJ, domiclio doautoredoru(domicliofsicoeeletrnicoe-mail);ovalordacausa;asprovascomqueoautorpretendedemonstraraverdadedos fatos alegados; opo do autor pela realizao ou no deaudincia de conciliao ou de mediao (art. 319, NCPC); (2)relativosaomrito:ofatoeosfundamentosjurdicosdopedido;opedido,comassuasespecificaes(art.319,IIIeIV,NCPC);complementares referem-se aos elementos que acompanham apetio inicial, tais como: documentos indispensveis propositura da demanda (art. 320, NCPC); o instrumento de

1.4.

1.4.1.

mandato do advogado que subscreve a pea (arts. 103 e 104,NCPC)etc.

REQUISITOSDARECLAMAOTRABALHISTANOPROCESSODOTRABALHO

Requisitosexternos

Apetioinicialtrabalhistapodeserescrita(datilografada,digitadaoumanuscrita)ouverbal(art.840,caput,CLT).

A pea dever ser formulada em duas vias (art. 787, CLT), ou seja,uma cpia para o reclamante e a outra ir acompanhar a citao dareclamada.Seforocasodemaisdeumareclamada,serfornecidaumaviaparacadauma.

A petio inicial poder ser apresentada: (a) pelos empregados eempregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelossindicatos de classe; (b) por intermdio das Procuradorias Regionais doTrabalho(art.839,CLT).

Apetio inicialverbalserdistribudaantesdesua reduoa termo(art. 786, caput, CLT). Distribuda a reclamao,2 o reclamante dever,salvopormotivodeforamaior,apresentar-senoprazodecincodias,aocartrioousecretaria,parareduzi-laatermo,sobpenadeperdadoseudireitodereclamarpeloprazodeseismeses(arts.786,pargrafonico,e731,CLT).

Noseadmiteaformaverbalparaoinquritoparaapuraodefaltagrave(art.853,CLT).

Adistribuiodaspetiesiniciaisserfeitaentreasvarasdotrabalhoou os juzes de direito, quando investidos da jurisdio trabalhista (arts.668ess.,CLT),pelaordemrigorosadesuaapresentaoaodistribuidor,quandoohouver3(art.783,CLT).

Feita a distribuio, a reclamao ser remetida vara ou juzocompetente(art.788,CLT).

1.4.2.

1.4.2.1.

Requisitosinternos

Osrequisitos internosdapetioinicial(escritaouverbal) trabalhistaso os seguintes: (a) a designao da vara do trabalho ou do juiz dedireito,4 a quem for dirigida; (b) a qualificao do reclamante e doreclamado; (c) uma breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio(causadepedir);(d)opedido;(e)adataeaassinaturadoreclamanteoude seu representante.Severbal, a reclamao ser reduzida a termo, emduas vias datadas e assinadas pelo escrivo ou chefe da Secretaria (art.840,1e2,CLT).

Adiferenabsicadosrequisitosinternosdapetioinicialtrabalhistaem relao ao processo civil repousa nos seguintes aspectos: valor dacausa, o requerimento do autor para a realizao de audincia deconciliaooudemediaoeorequerimentodeprovasquesepretendemproduzir.

Apesar da distino que h entre o processo civil e o trabalhista, aprudnciarecomendaaooperadordoDireitoqueobserveemsuapetioinicial os requisitos previstos no art. 319,NCPC.Desnecessria a opoparaa realizao (ouno)deaudinciadeconciliaooumediao,vezqueamesmaobrigatrianasistemticadaCLT.

Noprocedimentosumarssimo,almdosrequisitosjcitados,tem-se:(a) o pedido dever ser certo ou determinado e indicar o valorcorrespondente;(b)nosefaracitaoporedital,incumbindoaoautoracorreta indicao do nome e endereo do reclamado (art. 852-B, I e II,CLT).Onoatendimentodetaisexignciasimportarnoarquivamentodademandaecondenaodoautoraopagamentodecustassobreovalordacausa(art.852-B,1,CLT).

Designaodaautoridadejudicialaquemdirigida

A petio inicial, como mola propulsora do processo, deve serencaminhada autoridade judicial competente para apreciar a demandatrabalhista.

1.4.2.2.

Nos locais onde se temmais de um rgo jurisdicional competente,torna-se imperiosaaapresentaodapetio inicial juntoaodistribuidor(art.783,CLT).

A competncia territorial segue os parmetros fixados no art. 651 daCLT,tendocomoregrageralolocaldaprestaodeservios.

Acompetnciamaterialestdelineadanoart.114daCFenoart.652,a,III,daCLT.5

Qualificaodaspartes

Quando da propositura da demanda trabalhista, se o reclamante forpessoa natural, a petio inicial indicar: (a) nome completo, semabreviaturas; (b) estado civil; (c) profisso; (d) nmero de inscrio noCadastroNacionaldePessoasFsicas(CPF);(e)nmerododocumentodeidentidade (RG) e respectivo rgo expedidor; (f) nmero daCTPS; (g)endereocompleto,inclusivecomcdigodeendereamentopostal(CEP);(h) domiclio eletrnico (e-mail); (i) se houver, nome completo doassistenteoudorepresentante,semabreviaturas,orespectivonmerodeCPFouCNPJedomicliofsicoeeletrnico.

No caso do reclamante, como pessoa jurdica, as exigncias so: (a)nome completo, sem abreviaturas; (b) nmero de inscrio noCadastroNacional de Pessoas Jurdicas (CNPJ); (c) endereo completo, inclusivecomcdigodeendereamentopostal(CEP);(d)domiclioeletrnico;(e)nomedorepresentantelegalesuaqualificao;(f)nocasodeSindicato,onmeroderegistrojuntoaoMinistriodoTrabalho.

Paraoreclamado,pessoajurdica,apetioinicialdeveter:(a)nomecompleto, sem abreviaturas; (b) nmero de inscrio no CadastroNacional de Pessoas Jurdicas (CNPJ); (c) nome completo, semabreviaturas,equalificaodorepresentantelegal;(d)endereocompleto,inclusive comCEP; (e) domiclio eletrnico; (f) no caso deSindicato, onmeroderegistrojuntoaoMinistriodoTrabalho.

Emsetratandodereclamado,pessoanatural,apetioinicialconter:(a) nome completo, sem abreviaturas; (b) nmero de inscrio no

CadastroNacionaldePessoasFsicas(CPF);(c)nmerododocumentodeidentidade (RG) e respectivo rgo expedidor; (d) endereo completo,inclusivecomCEP;(e)domiclioeletrnico;(f)sehouver,nomecompletodoassistenteoudorepresentante,semabreviaturas,orespectivonmerodeCPFouCNPJedomicliofsicoeeletrnico.

Quando no se tem a possibilidade da obteno dos dados acimaindicados, a parte dever indicar essa circunstncia na petio e que odeclaranterespondepelaveracidadedaafirmao,sobaspenasdalei.

Salvo impossibilidade que comprometa o acesso justia, a partedeverinformar,aodistribuirapetioinicialdequalqueraojudicial,onmero no cadastro de pessoas fsicas ou jurdicas, conforme o caso,peranteaSecretariadaReceitaFederal(art.15,Lei11.419/06).

NaJustiadoTrabalho,aspartespossuemcapacidadepostulatria(iuspostulandi),sendodispensadaafiguradoadvogado(art.791,CLT,Sm.425, TST). Contudo, devido complexidade das questes jurdicas(materiaiseprocessuais),noserecomendaaatuaosemaorientaoeacompanhamento de profissional qualificado emqualquer das instnciasdaJustiadoTrabalho.

O entendimento atual que ius postulandi das partes limitado svaras do trabalho e aos TRTs (instncias ordinrias), no alcanando aaorescisria,aaocautelar,omandadodeseguranaeosrecursosdecompetnciadoTST(Sm.425,TST).

Devidamenterepresentadoporadvogado,competeaomesmodeclararo endereo fsico e eletrnico em que receber intimaes (art. 106,NCPC).Noatendidaessadeterminao,antesdedeterminaracitaodoru, o juiz mandar que supra a omisso em 5 dias, sob pena deindeferimentodapetioinicial(art.331,NCPC).

Sehouverpedidoexpressodequeasintimaesepublicaessejamrealizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, acomunicaoemnomedeoutroprofissionalconstitudonosautosnula,salvoseconstatadaainexistnciadeprejuzo(Sm.427,TST).

Caso no disponha de informaes ou dados do ru, o autor, napetioinicial,requereraojuizdilignciasnecessriassuaobteno.

1.4.2.2.1.

A petio inicial no ser indeferida se, a despeito da falta deinformaesoudadospessoaisdoru,forpossvelacitao,ouaindasea obteno de tais informaes tornar impossvel ou excessivamenteonerosooacessojustia.

Informaescomplementares

No mbito do TRT da 2 Regio (So Paulo), a petio inicialtrabalhista dever ter informaes complementares (Consolidao dosProvimentosealteraesProvimentosGP/CR5/2008)(art.339).

Nostermosdoart.339daConsolidaodosProvimentosdoTRTda2 Regio, a petio inicial dever obrigatoriamente conter os seguintesdados:

Ireclamantepessoanatural:(a)nomecompleto,semabreviaturas;(b)nmero de inscrio noCadastroNacional de Pessoas Fsicas (CPF);(c) nmero do documento de identidade (RG) e respectivo rgoexpedidor;(d)nmerodaCTPS;(e)nmerodoPIS/PASEPoudoNIT(NmerodeInscriodoTrabalhadornoINSS);(f)nomedame;(g)data de nascimento; (h) endereo completo, inclusive com cdigo deendereamento postal (CEP); (i) se houver, nome completo doassistenteoudo representante, semabreviaturas,o respectivonmerodeCPFouCNPJeendereocompleto,inclusivecomCEP;(j)ovaloratribudocausa.II reclamantepessoa jurdica: (a)nomecompleto, semabreviaturas;(b) nmero de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas(CNPJ); (c) nmero do CEI (Cadastro Especfico do INSS); (d)endereocompleto,inclusivecomCEP;(e)cpiadocontratosocialoudaltimaalterao feitanocontratooriginal, constandoonmerodoCPF dos proprietrios e dos scios da empresa; (f) no caso deSindicato,onmeroderegistrojuntoaoMinistriodoTrabalho.

Na hiptese de inexistncia ou na impossibilidade de obteno deinscriesededocumentosprevistosnestaSeo,talcircunstnciadever

1.4.2.3.

1.

ser declarada na petio, respondendo o declarante pela veracidade daafirmao,sobaspenasdalei.

Causadepedir:exposiodosfatosefundamentos

Na exposio da petio inicial, o reclamante deve narrar os fatos(causa de pedir remota fundamentum actionis remotum) e osfundamentos jurdicos (causadepedir prxima fundamentum actionisproximum) de sua pretenso, de tal modo que resulte o pedido certo edeterminado.

No s oCPC, como aCLT, quanto aos fundamentos da pretenso,adota a teoria da substanciao (fundamentos fticos e fundamentosjurdicos:legal,doutrinrioejurisprudencial).

Aexposiodosfatosdeveserclaraeprecisa,isto,danarraodosfatos deve decorrer, logicamente, a concluso. A falta de coerncia oulgica dos fatos ou, ainda, a falta de pedido, configuram a inpcia dainicial(art.330,Iepargrafonico,NCPC).

Ousodovernculo (lnguaoficial)obrigatrio (art.192,NCPC);aexceoo latim.Tecnicamente,expressesemoutro idiomadevemseracompanhadasdaversoemportugus.

Aausnciadacausadepedirousua imprecisoeclareza implicamainpcia da petio inicial (art. 330, I e pargrafo nico, II, NCPC) econsequentemente sua resoluo sem julgamento de mrito (art. 485, I,NCPC).

Nodesenvolvimentodacausadepedir,aspartesdevemexporosfatosem juzo conforme a verdade (art. 77, NCPC), sendo defeso o uso deexpressesinjuriosas(art.78,NCPC).

Considerando a complexidade das questes jurdicas atuais e oacmulo de pretenses no processo do trabalho, sugerimos a seguinteestruturadedesenvolvimentodareclamaotrabalhista:

DaPassagemnaComissodeConciliaoPrvia(passounaCCP,nopassounaCCPporqueno existe, porque inconstitucional

2.

3.

1.4.2.4.

etc.);Do Contrato de Trabalho (informaes fundamentais: incio docontrato de trabalho, funo exercida, alteraes, jornada detrabalho,datadeextino,causadeextinoeltimosalrio);DasHoras Extras, Das Frias, DosDepsitos do FGTS etc. (emcada tpico, alm da narrativa ftica, so necessrios osfundamentosjurdicosprprioseofechamentodotpico:porex.:assim,esperaacondenaodareclamadaaopagamentodashorasextraseseusreflexosem...).Cadapretensodeveestaremtpicoprprio e com o nome do tpico de forma elucidativa (ex.:DasFrias no Perodo de 2004 a 2009 ou Das Horas Extras pelaSupressodoIntervaloparaRefeioeDescanso).

Tutelaprovisria

No mbito da CLT, tem-se a previso expressa da concesso demedidasdeurgnciapara tornar semefeito transferncia (art. 469,CLT)consideradaabusivaeparadeterminarareintegraodedirigentesindicalestvelafastado,suspensooudispensadopeloempregador(art.659,IXeX,CLT).

Nasdemais situaes,o reclamantedever invocarosarts.294e ss.,NCPC. Isso poder ocorre em situaes como: (a) reintegrao deempregado estvel (legal, normativa ou contratual), com a fixao demultadiria;(b)levantamentodosdepsitosfundiriosporalvarjudicial;(c) levantamentodoseguro-desempregoporalvar judicial; (d)anotaodocontratodetrabalhonaCTPS;(e)anotaodebaixaouretificaesnaCTPS; (f)anotaodeevoluosalarialnaCTPS; (g) fixaodemultas,em dissdios coletivos, para que os grevistas mantenham parte dosservios em caso dos servios ou atividades essenciais (art. 11, Lei7.783/89)etc.

A tutelaprovisriapode serdeurgncia (antecipatriaoucautelar) ede evidncia, a qual poder ser concedida em carter antecipatrio ouincidentalemrelaoaoprincipal(arts.294ess.,NCPC).

1.4.2.5.

(a)

(b)

(c)

AtemticalegaldesenvolvidanoCaptulo2.A IN 39/16 do TST determina que so aplicveis ao processo do

trabalhoosarts.294ess.,NCPC(art.3,VI).

Opedido

Opedido(petitum),comoexpressodapretensodoreclamante,oobjetodademandapropostaemJuzo(objetodaaoedoprocesso).

Comodecorrncialgicadacausadepedir,opedidodevesercertoedeterminado(comassuasespecificaesart.319,NCPC),sobpenadeinpciadainicial(art.330,I,NCPC).

O pedido imediato (direto) consiste na prpria providnciajurisdicional solicitada, podendo ser de conhecimento (declaratria,constitutiva ou condenatria) e executria. Enquanto o pedido mediato(indireto)a tuteladeumbemjurdico(reparaododireitovioladooucessaodeameaaadireito),ouseja,aquiloquesepretendeobtercomaprestaojurisdicional.

Pela aplicao do princpio da iniciativa processual ou princpiodispositivo (art. 2, NCPC), o juiz est adstrito ao pedido da parte(princpioda congruncia), ou seja, deverdecidir a lidenos limites emquefoiproposta,sendo-lhedefesoconhecerdequestes,nosuscitadas,acujorespeitoleiexigeainiciativadaparte(arts.141e492,NCPC).

Emcasodedvida,opedidodeveserinterpretadorestritivamente(art.322,NCPC).

importante lembrar que existem pedidos implcitos, os quais soconhecidospelojuiz,independentementedasolicitaoexpressadaparte:

multa do art. 467 da CLT (a multa de 50% quanto aos ttulosrescisrios incontroversos no adimplidos quando da audinciainaugural);pagamentoda indenizao emdobro, quando se torna invivel areintegrao(art.496,CLT;Sm.396,II,TST);juroslegais6(Sm.211,TST);

(d)(e)

1.4.2.5.1.

1.4.2.5.2.

correomonetria7-8(Sm.211,TST);honorriosadvocatcios9(art.85,NCPC;art.322,1,NCPC).

Requisitosdopedido

O pedido deve ser certo (expresso) e determinado (aspectosqualitativosequantitativos)(art.324,NCPC).

Opedidonareclamaotrabalhistanoprecisaserliquidado,demodoqueo reclamante pode relegar o clculodos seus pedidospara eventualliquidaodesentena.

No processo civil, quando o autor tiver formulado pedido certo, vedadoaojuizproferirsentenailquida(art.490,NCPC).

Mesmo quando a petio inicial formula um pedido lquido, assentenas trabalhistas no indicam os valores do principal quanto aosttulosdeferidos,relegandoparaaliquidaooquantumdebeatur.Issodecorrncia da combinao de vrios fatores: o elevado nmero deprocessos,logo,devriassentenasaseremprolatadaspelomagistrado;afaltadefuncionrioshabilitadosparaosclculos;aimpugnaonadefesaquantoaosclculosdainicial;onmeroexageradodepedidosnasiniciaistrabalhistasetc.

No caso do procedimento sumarssimo, obrigatoriamente, a partedeverindicarovalorcorrespondentedecadapedido(art.852-B,I,CLT),sob pena de arquivamento da reclamao (resoluo sem julgamento demrito)econdenaoaopagamentodecustassobreovalordacausa(art.852-B,1).

Pedidosdeterminadosegenricos

Pedidodeterminadooqueestdefinidoemseuaspectoqualitativoequantitativo.Porsuavez,pedidogenricoaqueleindeterminadonasuaquantidade,contudo,determinadoemsuaqualidade.

O objeto imediato do pedido no pode ser genrico. Mesmo que aparte no tenha condies de quantificar o seu pedido, deve formular,

1.4.2.5.3.

1.4.2.5.4.

expressamente,otipodeprestaojurisdicionalinvocada. lcito, porm, formular pedidogenricomediato (indireto): (a) nas

aes universais, se no puder o autor individuar na petio os bensdemandados;(b)quandonoforpossveldeterminar,demododefinitivo,asconsequnciasdoatooudofatoilcito;(c)quandoadeterminaodovalordacondenaodependerdeatoquedevaserpraticadopeloru(art.324,NCPC).

No processo trabalhista, no muito comum a presena das aesuniversais,10oquepossvelquantosdemaishipteses:(a)asaesdereparao de ato ilcito pelo acidente de trabalho, no caso de culpa oudolodo empregador (art. 7,XXVIII,CF); (b) as aes de prestaodecontasajuizadaspeloempregadorcontraoempregado.

Em tais situaes,nopossvel ao reclamantemensurarovalordopedidoda indenizao (perdasedanos; lucroscessantes)oudosvaloresdevidospeloempregadopelaprestaodecontas.

Pedidofixo

Pedidofixooqueconsisteemumsresultadoimediatoemediato,como, por exemplo, o pagamento da indenizao adicional (art. 9, Lei7.238/84).

Pedidoalternativo

O pedido ser alternativo quando, pela natureza da obrigao, odevedor puder cumprir a prestao de mais de um modo (art. 325,NCPC).

Quando,pelaleioupelocontrato,aescolhacouberaodevedor,ojuizlheassegurarodireitodecumpriraprestaodeumoudeoutromodo,ainda que o autor no tenha formulado pedido alternativo (art. 325,pargrafonico,NCPC).

Opedidoalternativoumadecorrnciadaobrigaoalternativa(arts.252a256,CC).

1.4.2.5.5.

1.4.2.5.6.

No processo trabalhista, temos como exemplos de pedidosalternativos: a comprovao dos recolhimentos fundirios, sob pena depagamento da indenizao equivalente; o fornecimento das guias doseguro-desemprego,sobpenadepagaraquantiaequivalenteaobenefcioprejudicado.

Pedidossucessivosousubsidirios

Oreclamantepodeacumularcomopedidoprincipalumoutropedido,o qual denominado sucessivo ou subsidirio, para que seja conhecidopelaimpossibilidadedoconhecimentodoprimeiro(art.326,NCPC).

Nopedidosubsidirioousucessivo,aalternnciaestpresenteapenasnaformaenonaessncia,oquenoocorrenopedidoalternativo,ondeaobrigaopodersercumpridapelaformadesejadapelodevedor.

No processo trabalhista, como exemplos de pedidos subsidirios ousucessivos, tem-se: (a) reintegrao, decorrncia de uma forma deestabilidadeousuaconversoempecnia(art.496,CLT);(b)o tempodisposio, como hora extra ou a aplicao analgica do sobreaviso dotrabalhadorferrovirio(art.244,CLT).

Pedidonicoepedidoscumulados

Em tese, para cada ao corresponde um determinado pedido.Contudo,permitidaacumulao,numnicoprocesso,contraomesmoru, de vrios pedidos, ainda que entre eles no haja conexo (art. 327,NCPC).Issoumadecorrnciadaaplicaodosprincpiosdaeconomiaeceleridadeprocessuais.

So requisitos de admissibilidade da cumulao dos pedidos: (a)compatibilidade; (b) competncia do juzo; (c) adequao do tipo deprocedimento(art.327,1,NCPC).

No processo civil, quando, para cada pedido, corresponder tipodiversodeprocedimento,admitir-se-acumulao,seoautorempregaroprocedimentoordinrio(art.327,2,NCPC).

1.4.2.5.7.

1.4.2.5.8.

Na seara trabalhista, qualquer que seja a natureza do procedimento(ordinrio, sumrioousumarssimo),aprtica forense indicaapresenade vrios pedidos acumulados (em uma s demanda), tais como:reconhecimentodarelaodeempregoeanotaonaCTPS,horasextras,frias, adicionais de insalubridade ou periculosidade, adicional noturno,FGTS,verbasrescisriasetc.

Pedidodeprestaessucessivas

Quando a obrigao consistir em prestaes sucessivas (prestaesperidicas),considerar-se-oelasincludasnopedido,independentementede declarao expressa do autor; se o devedor, no curso do processo,deixar de pag-las ou de consign-las, a sentena as incluir nacondenao,enquantoduraraobrigao(art.323,NCPC).

No processo do trabalho, devemos observar: (a) nas prestaessucessivas por tempo determinado, a execuo pelo no pagamento deuma prestao compreender as que lhe sucederem (art. 891, CLT); (b)tratando-se de prestaes sucessivas, por tempo indeterminado, aexecuo compreender inicialmente as prestaes devidas at a data doingressonaexecuo(art.892).

Pedidocomcominao

Se o autor pedir que seja imposta ao ru a absteno da prtica dealgumato,toleraralgumaatividade,prestaratoouentregarcoisa,poderrequerercominaodepenapecuniriaemseufavoraqualquermomentodo processo (tutela provisria, sentena, execuo etc.), desde que sejasuficienteecompatvelcomaobrigaoequesedetermineprazorazovelparacumprimentodopreceito(art.537,NCPC).Amultapodeserfixadaexofficio.

O juiz poder, de ofcio ou a requerimento, modificar o valor ou aperiodicidade damulta vincenda ou atmesmo exclu-la, caso verifiqueque se tornou insuficiente ou excessiva ou ainda que o obrigadodemonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigao ou justa

1.4.2.6.

1.4.2.6.1.

causaparaodescumprimento.A deciso que fixa a multa passvel de cumprimento provisrio,

devendoserdepositadaemjuzo,permitidoolevantamentodovalorapso trnsito em julgado da sentena favorvel parte ou na pendncia doagravo.

A multa ser devida desde o dia em que se configurar odescumprimento da deciso e incidir enquanto no for cumprida adecisoqueativercominado.

Paraefetivaradecisojudicial,omagistradopoderdeterminar,entreoutrasmedidas, a busca e apreenso, a remoo de pessoas e coisas, odesfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo,caso necessrio, requisitar o auxlio de fora policial (art. 536, 1,NCPC).

Tais dispositivos so aplicveis ao processo trabalhista, ante aaplicaosubsidiriadoprocessocivil(art.769,CLT).

Noprocessotrabalhista,comumasolicitaodopedidocominatriopara a entrega das guias do fundo de garantia e do seguro-desemprego,comotambmdospedidosdeantecipaodetutelaparaareintegraodeempregadorportadordeestabilidadelegaloucontratual.

Requerimentosnareclamaotrabalhista

Opodoautorporaudinciadeconciliaooude

mediao

Na nova sistemtica processual, o autor dever indicar a opo pelarealizao de audincia de conciliao ou de mediao (art. 319, VII,NCPC).

Aexigncialegalprocuravalorizarosmeiosalternativosdesoluodeconflitos.

Contudo, considerando as peculiaridades do processo do trabalho, orequisito desnecessrio, vez que a audincia conciliatria trabalhista obrigatria(art.846,CLT)(art.2,IV,IN39/16,TST).

1.4.2.6.2.

1.4.2.6.3.

Citao

Como regra, o requerimento da citao no processo do trabalho desnecessrio(art.840,CLT),umavezquenosetemorecebimentodapetio inicial pelo magistrado do trabalho e o mandado de citao expedidopelavaradotrabalho(citaopelocorreio).

NavignciadoCPC/73,orequerimentodecitaodeformaexpressaerarequisitodapetioinicialnoprocessocivil(art.282,CPC/73),oquenomaisocorrecomoCPCde2015.

Emsituaesdiferenciadasdodiaadia,asquaispodemensejarumacitao de forma diversa (por oficial ou edital), devem ser requeridas ejustificadaslogodeincio.

Na prtica forense, essa situao exigir do advogado umacompanhamento diferenciado, podendo se fazer necessrio um novorequerimentodiretoaojuizcompetente.

Assistnciajudiciriagratuita

Como mecanismo de acesso e efetividade da jurisdio, o Estadoprestar a assistncia judiciria integral e gratuita aos que comprovareminsuficinciaderecursos(art.5,LXXIV,CF),atribuindotaldelegaoDefensoriaPblica(art.134,CF,art.185,NCPC).

Assim, todos os necessitados (pessoa natural, jurdica ou entedespersonalizado)fazemjusaobenefcio(art.98,NCPC).11-12

Otrabalhadornonecessitaestardesempregadoparaquetenhadireitoaos benefcios da assistncia judiciria (TST 6 T. RR 000845-33.2010.5.02.0444Rel.Min.AloysioCorradaVeigaDJE15-3-2013).

Aassistnciajudiciriatambmpodeserprestadaporadvogados(Lei1.060/50,Lei8.604/94).

DisciplinadapelaLei1.060/50epeloCPC,temregramentoespecficonaCLT(art.790,3,e790-A,790-B).

1.4.2.6.4.

No processo do trabalho, a assistncia judiciria gratuita tambmpoder ser prestada pela entidade sindical (arts. 14 e ss., Lei 5.584/70).Essa a forma mais usual de honorrios advocatcios no processo dotrabalho (10%a20%sobreovalordocrditodo trabalhador) (Smulas219e329,TST).

ONCPCprevqueagratuidadedajustiacompreende:(a)astaxasouascustasjudiciais;(b)osselospostais;(c)asdespesascompublicaonaimprensa oficial, dispensando-se a publicao em outros meios; (d) aindenizao devida testemunha que, quando empregada, receber doempregadorsalriointegral,comoseemservioestivesse;(e)asdespesascomarealizaodeexamedecdigogentico(DNA)edeoutrosexamesconsiderados essenciais; (f) os honorrios do advogado e do perito e aremuneraodointrpreteoudotradutornomeadoparaapresentaodeversoemportugusdedocumentoredigidoemlnguaestrangeira;(g)ocusto com a elaborao de memria de clculo, quando exigida parainstaurao da execuo; (h) os depsitos previstos em lei parainterposio de recurso, para propositura de ao e para a prtica deoutros atos processuais inerentes ao exerccio da ampla defesa e docontraditrio;(i)osemolumentosdevidosanotriosouregistradoresemdecorrncia da prtica de registro, averbao ou qualquer outro atonotarial necessrio efetivaode deciso judicial ou continuidade deprocessojudicialnoqualobenefciotenhasidoconcedido(art.98,1).

A Unio responsvel pelo pagamento dos honorrios de peritoquando a parte sucumbente no objeto da percia for beneficiria daassistncia judiciria gratuita, observado o procedimento disposto nosarts.1,2e5daResoluo66/2010doConselhoSuperiordaJustiadoTrabalhoCSJT(Sm.457,TST).

IntervenodoMinistrioPblicodoTrabalho

Noexercciodesuasatribuiesconstitucionais(arts.127e129,CF)edefesa dos interesses metajurdicos (difusos, coletivos e individuaishomogneos),oMinistrioPblicodoTrabalhointervmnoprocessodotrabalho de natureza individual em situao envolvendo incapazes,

1.4.2.6.5.

1.4.2.6.6.

acidente do trabalho (com interesse coletivo), ambiente do trabalho etc.(LC75/93;art.176,NCPC).

Provas

Comoregra, asprovas somente serodeferidasemaudincia, comafixaodalitiscontestatio.Demodoque,napetioinicial,oreclamanteselimitaafazerumprotestogenricodeprovas(art.319,VI,NCPC).

muito comum a necessidade de exibio de documentos. Por serumarelaojurdicanaqualoempregadorodetentordosdocumentos,at para fins da fiscalizaodo trabalho, quando tais documentos foremnecessrios ao processo, o reclamante dever fazer uso do pedido deexibiodedocumento(art.396,NCPC),comocontroledefrequncia.

A prova documental pelo reclamante dever acompanhar a petioinicial.

Despesasprocessuaisehonorriosadvocatcios

Como regra, no h despesas processuais realizadas antes dapostulaojudicial,porfaltadeprevisolegal.

Ascustasprocessuaisseropagasquandodainterposiodorecursoouaofinaldoprocesso(arts.789ess.,CLT),demodoquenoexistemcustasprocessuaisnomomentodadistribuiodaao.

Ao contrrio do que ocorre no processo civil (justia estadual e nafederal), noprocesso trabalhista, por falta de amparo legal, tambmnohdespesasdejuntadadoinstrumentodomandatoedilignciadeoficialdejustia.

Os honorrios advocatcios (art. 85, NCPC) sofrem restries naJustia do Trabalho. Prevalece o entendimento de que, na Justia doTrabalho,acondenaoaopagamentodehonorriosadvocatcios,nuncasuperiores a 20%, no decorre pura e simplesmente da sucumbncia,devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional ecomprovarapercepodesalrioinferioraodobrodosalriomnimoou

1.4.2.7.

encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar semprejuzo do prprio sustento ou da respectiva famlia (Lei 5.584/70,Smulas219e329,TST).

De forma excepcional, cabvel a condenao em honorriosadvocatcios: (a)aorescisria (Sm.219, II); (b)nascausasemqueoente sindical figure como substituto processual e nas lides que noderivemda relaodeemprego (Sm.219, IIe III); (c)excetonas lidesdecorrentes da relao de emprego, os honorrios advocatcios sodevidospelamerasucumbncia(art.5,IN27/05,TST;Sm.219,IV);(d)na ao de indenizao por danos morais e materiais decorrentes deacidente de trabalho ou de doena profissional, remetida Justia doTrabalho aps ajuizamento na Justia comum, antes da vigncia da EC45/04, decorre damera sucumbncia (art. 85,NCPC), no se sujeitandoaosrequisitosdaLei5.584/70(OJ421,SDI-I).

Valordacausanoprocessotrabalhista

As expresses valor de alada, valor da causa e valor dacondenaonoseconfundem.

Ovalordealadaindicaacompetnciaatribudaaojuzo,emfacedovalordacausa(noutilizadopeloprocessodotrabalho).

Valor da causa a importncia pecuniria que se atribui ao pedido.Nosendoconhecido,deversercalculadoporestimativa.

Valordacondenaoomontanteestabelecidopelojuzo,quandodaprolao da sentena, para o clculo das custas processuais. Esse valortambmatuacomocritrioderefernciaparaorecolhimentododepsitorecursal.

Noprocessocivil,ovalordacausadeveserindicadonapetioinicial(art.319,V,NCPC).

A CLT no contempla o valor da causa como requisito (art. 840),contudo, atualmente, pela existncia de diversos procedimentos, inegvelaaplicaosubsidiriadoCPC(art.291,NCPC).

Assim, o valor da causa ser fixado: (a) havendo cumulao de

1.4.2.8.

1.5.

pedidos, aquantiacorrespondente somadosvaloresde todoseles; (b)sendo alternativos os pedidos, o demaior valor; (c) se houver tambmpedido subsidirio, o valor do pedido principal; (d) quando houverprestaesvencidasevincendas,sertomadoemconsideraoovalordeumas e outras. O valor das prestaes vincendas ser igual a umaprestao anual, se a obrigao for por tempo indeterminado, ou portempo superior a um ano; se, por tempo inferior, ser igual soma dasprestaes;(e)havendointeresseexclusivamentemoral,oautorestimarovalor.

No existem custas ou despesas processuais no momento dadistribuio da reclamao trabalhista, as quais sero pagas ao final ouquandodainterposiodorecurso.

Assinaturadoautoroudeseurepresentante

O ltimo requisito interno da petio inicial trabalhista escrita aassinatura do reclamante (ius postulandi) ou do representante, a quemdelegou a capacidade postulatria da qual detentor, na Justia doTrabalho.

DOCUMENTOSQUEACOMPANHAMARECLAMAOTRABALHISTA

A reclamao trabalhista dever estar acompanhada com osdocumentosnecessriossuapropositura(art.787,CLT;art.320,NCPC).

Os documentos devem ser originais ou autenticados.Nos termos doart. 830, CLT, o documento em cpia oferecido para prova poder serdeclarado autntico pelo prprio advogado, sob sua responsabilidadepessoal.

Naprticaforenseecomapoiodeforteconstruojurisprudencial,seadmiteodocumentoemcpiasimples.

PorforadaConsolidaodasNormasdaCorregedoriadoTRTda2

1.6.

Regio (art. 329), aspetieseosdocumentosdevero ser apresentadosseguindo as disposies a seguir, para maior presteza dos servios, embenefciodoprpriointeressado.

Aspetiesdevero:(a)estarempapeltamanhoA4,semautilizaodoverso;(b)estaremtextografado,preferencialmente,comfontecouriernew, tamanho 12; (c) o texto dever conservarmargem esquerda de, nomnimo,quatrocentmetros,parapossibilitarsualeituranaformaodosautos,emargemdireitadedoiscentmetros.

Na primeira pgina do petitrio, o espao superior entre oendereamento e o incio do texto dever ser de dez centmetros, nomnimo, para possibilitar a chancela de protocolo e o despacho; (d)perfurados(doisfurospadro).

Osdocumentosdevero:(a)estarnumeradossequencialmentenoseucentrosuperior(exs.:Doc.1fl.1/1;Doc.2fl.1/2;Doc.2fl.2/2);(b)estardispostosemordemlgicaeossemelhantes,emordemcronolgica;(c)quandocomduasfaces,serafixadosdemodoaviabilizaraleituradeambas;(d)quandoinstruremopedido,serapresentados,porsegurana,emcpias;(e)serafixadosemfolhatamanhoA4,quandonecessrio,queservir como suporte para at seis documentos, e sobrepostos demodoquepermaneamcom,aproximadamente,umaterapartevisvel.

A quantidade de documentos anexados dever ser indicada na partecentralinferiordareferidafolha.

Nocasodapetio inicial e documentosque a acompanham,devemser: numerados sequencialmente a partir de fls. 3, no canto superiordireito.

PETIOINICIALEOPROCESSOELETRNICO

AResoluo136, de29-4-2014, doConselhoSuperior da JustiadoTrabalho (CSJT), instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrnico daJustia do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento deinformaeseprticadeatosprocessuaiseestabeleceosparmetrospara

suaimplementaoefuncionamento.O PJe-JT admite arquivos com tamanho mximo de 1,5megabyte,

comresoluomximade300dpie formataoA4.Contudo,o sistemafacultaopeticionamentoinicialeincidentalmedianteautilizaodoeditorde texto do sistema ou da juntada de arquivo eletrnico, tipoPortableDocument Format (.pdf), de padro PDFA. Os documentos juntadosdevero ter o formato Portable Document Format (.pdf), podendo ounoteropadroPDF-A.

As partes ou terceiros interessados que no estejam assistidos poradvogadospoderoapresentarpeasprocessuaisedocumentosempapel,segundoasregrasordinrias,noslocaiscompetentesparaorecebimento,cabendounidadejudiciriadigitaliz-loseinseri-losnoprocesso.Citadaregra estende-se aos advogados, em casos urgentes, devidamentecomprovados,emquenoforpossvelaprticadeatosdiretamentepelosistema,ouemqualqueroutrahiptesedejustoimpedimentodeacesso,acritriodomagistrado.

A parte ou o advogado poder juntar quantos arquivos se fizeremnecessrios ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cadaumdessesarquivosobserveolimitedetamanhomximo.

Os documentos eletrnicos, os extratos digitais e os digitalizados ejuntadosaosautostmamesmaforaprobantedosoriginais,ressalvadaaalegaomotivadaefundamentadadeadulterao.

obrigao da parte zelar pela qualidade dos documentos juntadospor qualquer meio, especialmente quanto sua legibilidade. Para tanto,no se recomenda utilizar papel reciclado, em virtude de dificultar arespectivavisualizaoposterior.

Quando da digitalizao de documentos, os originais devero serpreservadosatadatadotrnsitoemjulgadodasentenaouatofinaldoprazoparaproposituradeaorescisria,quandoestaforadmissvel.

A arguio de falsidade do documento original ser processadaeletronicamentenaformadaleiprocessualemvigor.

Os documentos cuja digitalizao mostre-se tecnicamente invivel

devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devero serapresentados em secretaria no prazo de 10 dias contados do envio depetio eletrnica comunicando o fato. Aps o trnsito em julgado, osreferidos documentos sero devolvidos, devendo ser preservados pelaparteatofinaldoprazoparaproposituradeaorescisria,seessaforadmissvel.

Osdocumentosdigitalizadoseanexadosspetieseletrnicas seroadequadamente classificados e organizados de forma a facilitar o examedos autos eletrnicos, podendo o juiz determinar a sua reorganizao eclassificao. A inobservncia ensejar a excluso dos documentos dofeitoe,emse tratandodepetio inicial, serobservadaa regraprevistanoNCPC(art.321).

O cadastramento do processo, a distribuio da petio inicial e ajuntada da contestao, dos recursos e das peties em geral, todos emformatodigital,devemserfeitosdiretamentepelosadvogadospblicoseprivados, semnecessidade da interveno da secretaria judicial, situaoemqueaautuaoocorrerdeformaautomtica,fornecendo-seoreciboeletrnicodeprotocolo.

Almdosrequisitoslegais,apetioinicialdeveconteraindicaodoCPF ou CNPJ da parte autora (art. 15, caput, Lei 11.419/06). Serfornecido,imediatamenteapsoenviodapetioinicial,juntamentecomacomprovaoderecebimento,asseguintesinformaes:(a)nmerodoprocesso;(b)orgojulgadorparaoqualfoidistribudaaao;(c)seforocaso, adatada audincia inicial, designadaautomaticamente edaqualser o autor imediatamente intimado. Quando for o caso de processosrecebidos em autos fsicos nas unidades judicirias que utilizamexclusivamenteoPJe-JT,omagistradoconcederprazoparaqueaparte,queseencontreassistidaporadvogado,adoteasprovidnciasnecessrias regular tramitao do feito nomeio eletrnico, inclusive o seu prviocredenciamento no sistema, caso ainda no haja ocorrido, sob pena deextino do processo, sem resoluo do mrito (art. 485, III, NCPC).Citadasprovidnciasficaroacargodasecretariadavaradotrabalho,nahiptesedeaparteencontrar-sedesassistidaporadvogado.

1.7. EMENDASRECLAMAOTRABALHISTA

Noprocessocivil,seo juizconstatarqueapetioinicialnoatendeaosrequisitosexigidosnalei(art.319,NCPC),ouqueapresentadefeitoseirregularidadescapazesdedificultaro julgamentodemrito,determinarqueoautoraemende,ouacomplete,noprazodequinzedias (art.321,NCPC).

Seoautornocumpriradiligncia,o juiz indeferirapetioinicial(art.321,pargrafonico,NCPC).

Alegando o ru, na contestao, ser parte ilegtima ou no ser oresponsvelpeloprejuzoinvocado,ojuizfacultaraoautoraalteraodapetioinicialparasubstituiodorunoprazodequinzedias(art.338,NCPC).Nomesmoprazo,poderoautoroptaremalterarapetioinicialparaincluirosujeitoindicadopeloru(litisconsortepassivo).

ACLT omissa, devendo ser aplicado subsidiariamente oCPC (art.796,CLT).

No processo do trabalho, recebida e protocolada a reclamao, oserventuriodaVaradoTrabalho,dentrode48horas,remeterasegundaviadapetio,oudo termo,ao reclamado,citando-o,aomesmo tempo,para comparecer audincia de julgamento, que ser a primeiradesimpedida,depoisdecincodias(art.841,caput,CLT).

Pelasistemticaprocessual trabalhista,aocontrriodoqueocorrenoprocesso comum, o juiz no tem contato com a pea inicial aps a suaentreganocartrio.Geralmente,oconhecimentodademandapelojuizsocorrequandodarealizaodaaudinciatrabalhista.

O magistrado trabalhista, ao tomar conhecimento do contedo dademanda e, aps o seu exame, constatar a sua inpcia ou que apresentadefeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mrito,dever utilizar o art. art. 321, NCPC, concedendo parte o prazo dequinzediasparaaemenda, sobpenado indeferimentodapetio inicial(Sm.263,TST),sempregarantindooamplodireitodedefesa.13

No processo civil, a extino do processo, pelo indeferimento da

1.8.

1.9.

petio inicial, no obsta a que o autor proceda ao ajuizamento de umanova demanda, desde que haja a comprovao do pagamento doshonorriosadvocatciosedascustasprocessuais(art.486,NCPC).

No processo do trabalho, o ajuizamento ser possvel, sem anecessidade do pagamento das custas, j que a perempo trabalhista reguladapelodispostonosarts.731e732daCLT.

ADITAMENTORECLAMAOTRABALHISTA

Aditamento da petio inicial representa um plus ao pedido inicial(ampliar, adio, acrescer, aumentar e completar). Ocorre por meio deumaoutrapetio,comaexposiodosfundamentosjurdicosefticoseorespectivopedido.

No processo civil, antes da citao, o autor poder aditar o pedidolivremente, ocorrendo sua conta as custas acrescidas em razo dessainiciativa (art. 329,NCPC).Aps a citao,poder faz-lo somente comanuncia do ru, tendo como limite mximo no processo o despachosaneador(art.329,II,NCPC).

Pela aplicao subsidiria do CPC, o reclamante, na demandatrabalhista,deverefetuaroaditamentoantesdacitao.Apsacitao,comaanunciadareclamada.

Comonoprocedimentotrabalhistanohosaneamentodoprocesso,entende-seque,apsaaudinciatrabalhista(inicialouuna),oaditamentonomaisserpossvel.

O amplo direito de defesa sempre dever ser preservado, inclusivecomadevoluodoprazoparaelaboraodadefesa.

MODELODERECLAMAOTRABALHISTAPELOPROCEDIMENTOORDINRIO

EXCELENTSSIMOSENHORDOUTORJUIZDA___VARADOTRABALHO

a)

b)

c)

DE________

(10cm)FELIPE DIAS, [nacionalidade], [estado civil],

[profisso],[ndoCPF],[ndoRGergoexpedidor],[n da CTPS], [n do PIS/PASEP ou do NIT], [data denascimento], [nome da me], [domiclio fsico eeletrnicoe-mail],porseuadvogado[nomecompleto],oqual receber as intimaes e notificaes [domicliofsico e eletrnico e-mail do advogado] [procuraoanexa], vem, presena de Vossa Excelncia, com fulcrono art. 840, caput e 1, da Consolidao das Leis doTrabalho, combinado com o art. 319 do NCPC, propor apresente RECLAMAO TRABALHISTA, pelo procedimentoordinrio, contra CISPLATINA TRANSPORTES LTDA., [n doCNPJ], [n do CEI], domiclio fsico e eletrnico e-mail], pelos fundamentos de fato e de direito abaixoexpostos:

1 CONCILIAOPRVIAA exigncia do comparecimento junto Comisso de

Conciliao Prvia (art. 625-D, CLT) no procede vistoque:

a formalidade prevista no art. 625-D inconstitucional (art. 5, XXXV), conformeentendimentodoSTF(ADINs2.139e2.160);a formalidade do art. 625-D fere o princpio daigualdade (art. 5, caput, CF/88), j que odemandado no sofre nenhuma sano material ouprocessual pelo no comparecimento Comisso deConciliaoPrvia;oTSTassimdecidiu:RECURSO DE REVISTA. SUBMISSO DA DEMANDA COMISSODECONCILIAOPRVIA.INEXIGIBILIDADE.1.O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentejulgamentodemedidascautelaresnasAesDiretasde Inconstitucionalidade nos 2.139-DF e 2.160-DF,

decidiu que a ausncia de submisso da demanda Comisso de Conciliao Prvia no impede oajuizamentodaReclamaoTrabalhista,porforadoprincpio do livre acesso ao Poder Judicirio,insculpido no artigo 5, XXXV, da Constituio(Informativo n 546 do STF, 11 a 15 de maio de2009). 2. Precedentes da C. SBDI-1, no mesmosentido. EQUIPARAO SALARIAL. O Eg. Tribunal deorigemconcluiuqueforampreenchidososrequisitosdo artigo 461 da CLT. Assim, eventual modificaodo julgado demandaria o revolvimento de fatos eprovas,obstadopelaSmulan126doTST.Recursode Revista no conhecido (TST 8 T. Proc.3358/2007-513-09-00.7 Rel Min. Maria CristinaIrigoyenPeduzziDEJT4-9-2009).

2 DOSFATOSEFUNDAMENTOS

2.1. ContratodeTrabalhoOReclamantefoicontratadoem1dejaneirode1999.

Sempreexecutouosserviosdemecnicodeveculos.A jornada de trabalho era das 6:00 s 14:00, de

segundaasexta-feira,com30minutosdeintervalo,enossbados,das6:00s10:00.

No dia 20 de abril de 2016, o Reclamante foidispensadodeformainjustapelaReclamada,norecebendoosseusdireitostrabalhistasrescisriosnantegra.

Asverbasrescisriasforampagasnovigsimodiaapsotrminodocontratodetrabalho.

Recebeu a ttulo de ltimo salrio o valor de R$2.000,00.

2.2. SupressodoIntervaloparaRefeioeDescanso

Na vigncia do contrato de trabalho, o Reclamantetinha intervalo de apenas meia hora para refeio e

descanso.Quando a jornada diria superior a seis horas, de

acordo com o art. 71 da CLT, o intervalo intrajornadadever ter a durao mnima de uma e a mxima de duashoras.

Pelaviolaodotextolegal(art.71,caput,CLT),oReclamante faz jus ao intervalo suprimido integral (desegundaasexta-feira),comadicionalde50%,anteoteordo art. 71, 4 da CLT, combinado com o entendimentojurisprudencialcristalizadonaSmula437,comreflexosem frias e abono de frias (art. 142, 5, CLT), 13salrio (Sm. 45, TST), depsitos fundirios e multa de40%(Sm.63),domingoseferiados(Sm.172eart.7,Lei605/49),enoaviso-prvio(art.487,5,CLT).

Asdiferenasde13salrio,dedomingoseferiadosedeaviso-prvio(Sm.305)devemincidirnoFGTS+40%.

2.3. MultadoArtigo477daCLTAs verbas rescisrias foram pagas em 10 de maio de

2016.O art. 477, 6, da CLT, estabelece que quando o

aviso-prvio indenizado, as verbas rescisrias devemserpagasematdezdiasapsotrminodocontrato.

Diantedaviolaodoprazolegalparaopagamentodosttulosrescisrios,oReclamantefazjusaopagamentodamultabasedeumsalrionormal.

2.4. GratuidadeJudiciriaA assistncia judiciria engloba o teor da justia

gratuita,comobemapontaValentinCarrion,inverbis:

Assistncia judiciria o benefcio concedido aonecessitadode,gratuitamente,movimentaroprocessoeutilizar os servios profissionais de advogado e dosdemais auxiliares da Justia, inclusive os peritos.Assistnciajudiciriaogneroejustiagratuitaa

a)

b)

c)

espcie; esta a iseno de emolumentos dosserventurios, custas e taxas (Comentrios Consolidao das Leis do Trabalho. 25. ed. So Paulo,Saraiva,2000,p.577).

A justia gratuita pode ser reconhecida em qualquerfaseprocessual(OJ269,SDI-I)(art.99,NCPC).

DeacordocomaLei7.115/83,noseuart.1,caput,adeclarao pode ser firmada pelo prprio interessado ouporprocuradorbastante(OJs304e331,SDI-I)(art.105,NCPC).

O Reclamante pessoa humilde, no estando emcondiesdearcarcomasdespesasprocessuais,portanto,requer a concesso dos benefcios da justia gratuita(art.5,LXXIV,CF;art.14eseguintes,Lei5.584/70;Lei7.115/83;art.98,NCPC).

A declarao de pobreza (doc. 02) atende ao dispostonalegislao.

3 PEDIDOSEREQUERIMENTOSAnte o exposto, espera o regular processamento da

presente reclamao trabalhista, com a citao daReclamada no endereo indicado, para que comparea emJuzo, em audincia designada por Vossa Excelncia eapresente sua defesa em audincia sob pena de incorrernosefeitosdarevelia.

O Reclamante espera a procedncia dos pedidos paracondenaraReclamadaaopagamento:

do intervalo para refeio e descanso suprimido,comadicionalde50%;reflexo das horas extras em frias, abono defrias, 13 salrio, domingos e feriados e aviso-prvio;deFGTS+40%sobreashorasextrasereflexodashoras extras (13 salrio, DSR e feriados e noaviso-prvio);

d)

1.10.

demultadoart.477daCLT.

Outrossim, requer a condenao da Reclamada aopagamento de honorrios advocatcios, bem como dedespesasprocessuaisecustasprocessuais.

Requer-se a concesso dos benefcios da assistnciajudiciria. Pretende-se provar o alegado por todos osmeios em Direito permitidos (art. 5, LVI, CF)(documentos, testemunhas, vistorias etc.), em especial,para o depoimento da Reclamada, sob pena de confisso(Sm.74,TST).

D-se causa o valor de R$ ________(_______________).

Nestestermos,pededeferimento.LocaledataAdvogado.OABn________

MODELODERECLAMAOTRABALHISTAPELOPROCEDIMENTOSUMARSSIMO

EXCELENTSSIMOSENHORDOUTORJUIZDA___VARADOTRABALHODE________

(10cm)NILTON DOS SANTOS, [nacionalidade], [estado civil],

[profisso],[ndoCPF],[ndoRGergoexpedidor],[ndaCTPS],[ndoPIS/PASEPoudoNIT],[nomedame],[datadenascimento],[nomedame],[domicliofsicoeeletrnico], por seu advogado subscrito [nome doadvogado], o qual receber as intimaes e notificaes[domiclio fsico e eletrnico e-mail] [procuraoanexa], vem presena de Vossa Excelncia, com fulcronosarts.840,capute1,e852-A,daConsolidaodas

LeisdoTrabalho,combinadocomoart.319doCdigodeProcesso Civil de 2015, propor a presente RECLAMAOTRABALHISTA, pelo procedimento sumarssimo, contra BOAVIAGEM TRANSPORTES LTDA. [n do CNPJ], [n do CEI],[domiclio fsico e eletrnico], pelos fundamentos defatoededireitoabaixoexpostos:

1 CONCILIAOPRVIAApesar do entendimento consolidado pelo STF da no

obrigatoriedadedepassagempelaComissodeConciliaoPrvia, o Reclamante, procurando resolver a questo damelhorformapossvel,compareceuCCPdoseusindicatoesolicitouoprocedimentoconciliatrio.

OcorrequeaReclamadadeixoudecomparecernodiadaaudinciadesignada(doc.anexo),obrigandooReclamantea se socorrer do Poder Judicirio para garantir seusdireitostrabalhistas.

2 DOSFATOSEFUNDAMENTOS

2.1. ContratodeTrabalhoO Reclamante foi contratado em 3-1-2007 e sempre

exerceuafunodeajudantedemecnico.Nodia10-5-2016,oReclamantefoidispensadodeforma

injusta pela Reclamada, no recebendo os seus direitostrabalhistasrescisrios.

Noatodadispensa,oReclamanterecebeutosomenteosaldo de salrio (dez dias relativos ao ms de maio de2016).

OltimosalriodoReclamantefoideR$1.000,00.

2.2. FriasdoPerodoAquisitivo2013/2014Navignciadocontratodetrabalho,oReclamanteno

usufruiudasfriasrelativasaoperodoaquisitivode3-1-2013a2-1-2014etambmnoasrecebeu.

A CLT assegura ao trabalhador o direito percepodas frias simples quando da dispensa (art. 146, CLT;art.7,XVII,CF).

Assim, o Reclamante espera a condenao da Reclamadaaopagamentodasfrias2013/2014deformasimples,comoacrscimoconstitucionalde1/3.

2.3. ExtinodoContratoedasVerbasRescisrias

OReclamantefoidispensadodeformaimotivada(doc.)enorecebeuosseusdireitostrabalhistas.

Ao empregado dispensado de forma imotivada, alegislaotrabalhistaasseguraopagamentodosdireitostrabalhistas: aviso-prvio 45 dias (art. 487 eseguintes, CLT; art. 7, XXI, CF e a Lei 12.506/11);frias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional(art. 147, CLT; art. 7, XVII, CF); 13 salrioproporcional(art.1,Lei4.090/62;art.7,VIII,CF);liberao dos depsitos fundirios pelo cdigo 01 + 40%(art. 7, I, CF; art. 10, II, ADCT; art. 18, Lei8.036/90).

Na apurao das verbas trabalhistas, o aviso-prviodeverserconsideradoparatodososefeitoslegais(OJs82e83,SDI-I).

Dessa forma, o Reclamante espera a condenao daReclamada ao pagamento das verbas rescisrias, a saber:aviso-prvio, 13 salrio proporcional (6/12), friasproporcionaise1/3(6/12)ealiberaodoFGTScdigo01eamultade40%.

O FGTS e a multa de 40% tambm so devidos sobre oaviso-prvio(Sm.305,TST)eo13salrioproporcional(art.15,6,Lei8.036).

2.4. Seguro-DesempregoO Reclamante foi injustamente dispensado pela

Reclamada,sendoquepreencheosrequisitosdoart.3da

Lei7.998/90.Alegislaoasseguraaoempregadodispensadodeforma

imotivada e que atenda aos requisitos legais (art. 3,Lei7.998)odireitopercepodoseguro-desemprego.

O Reclamante solicita a entrega do formulrio doseguro-desempregoouaexpediodealvarjudicialparao levantamento das parcelas, sob pena de indenizaoequivalente.

2.5. MultadoArtigo477daCLTAs verbas rescisrias foram pagas em 27 de maio de

2016.O art. 477, 6, da CLT estabelece que quando o

aviso-prvio indenizado, as verbas rescisrias devemserpagasematdezdiasapsotrminodocontrato.

Diantedaviolaodoprazolegalparaopagamentodosttulosrescisrios,oReclamantefazjusaopagamentodamultabasedeumsalrionormal.

2.6. Artigo467daCLTA legislao consolidada determina que as verbas

rescisrias incontroversas sejam pagas na primeiraaudincia.

Se a empresa no vier a satisfazer as verbassolicitadas na presente demanda, em primeira audincia,como se trata de ttulos incontroversos, a sentenadever observar o acrscimo de 50%, nos termos do art.467daCLT.

2.7. AssistnciaJudiciriaGratuitaO Reclamante pessoa humilde, no estando em

condiesdearcarcomasdespesasprocessuais,portanto,requer a concesso dos benefcios da justia gratuita(art.5,LXXIV,CF;arts.14eseguintes,Lei5.584/70;Lei7.115/83,art.98,NCPC).

DeacordocomaLei7.115/83,noseuart.1,caput,adeclarao pode ser firmada pelo prprio interessado ouporprocuradorbastante(OJs304e331,SDI-I)(art.105,NCPC).

A justia gratuita pode ser reconhecida em qualquerfaseprocessual(OJ269,SDI-I,TST)(art.99,NCPC).

A declarao de pobreza (doc. 02) atende ao dispostonalegislao.

3 PEDIDOSEREQUERIMENTOSAnte o exposto, o Reclamante espera o regular

processamento da presente reclamao trabalhista, com acitao da Reclamada no endereo citado, para quecompareaemJuzo,emaudinciadesignadaporV.Ex,eapresente sua defesa em audincia sob pena de incorrernosefeitosdarevelia.

O Reclamante espera a procedncia dos pedidos paracondenaraReclamadaaopagamentode:

a)frias2013/2014+1/3(formasimples)

R$ 1.333,33

b) verbasrescisrias:

friasproporcionais(6/12)+1/3

R$ 555,55

aviso-prvio(45dias) R$ 1.500,00

13salrioproporcional(6/12)+1/3

R$ 416,66

FGTS+40%sobreaviso-prvio+13salrio

R$ 214,66

c) multadoart.477daCLT R$ 1.000,00

1.11.

d)liberaodoFGTSpelocdigo01+40%ouoequivalenteempecnia

R$ 1.792,00

e)

liberaodadocumentaoparaosaquedoseguro-desempregoouoalvarjudicial

R$ 2.400,00

f)aplicaodoart.467daCLT

R$ 1.902,77

TOTAL R$ 11.114,97

Outrossim, requer a condenao da Reclamada aopagamento de honorrios advocatcios, bem como dedespesasprocessuaisecustasprocessuais.

Requer tambm a concesso dos benefcios daassistnciajudiciria.

OReclamantepretendeprovaroacimaexpostoportodosos meios em direito permitidos (art. 5, LVI, CF)(documentos, testemunhas, vistorias etc.), com destaque,emespecial,paraodepoimentodaReclamada,sobpenadeconfisso(Sm.74,TST).

D-secausaovalordeR$11.114,97.Nestestermos,pededeferimento.LocaledataAdvogadoOABn________

MODELODERECLAMAOTRABALHISTAPELOPROCEDIMENTOSUMRIO

EXCELENTSSIMOSENHORDOUTORJUIZDA___VARADOTRABALHODE________

(10cm)NELSON DOS SANTOS, [nacionalidade], [estado civil],

[profisso],[ndoCPF],[ndoRGergoexpedidor],[ndaCTPS],[ndoPIS/PASEPoudoNIT],[nomedame],[datadenascimento],[domicliofsicoeeletrnicoe-mail],porseuadvogadosubscrito[nomecompleto],oqualreceberasintimaesenotificaes[domicliofsicoeeletrnicoe-mail),[procuraoanexa],vempresenade Vossa Excelncia, com fulcro no art. 840, caput e 1,daConsolidaodasLeisdoTrabalho,combinadocomoart.319doCdigodeProcessoCivilde2015eart.2,da Lei 5.584/70, propor a presente RECLAMAOTRABALHISTA, pelo procedimento sumrio, em face de DIASDOSSANTOSTRANSPORTESLOGSTICOSLTDA.[ndoCNPJ],[ndoCEI],[domicliofsicoeeletrnicoe-mail],pelosfundamentosdefatoededireitoabaixoexpostos:

1 CONCILIAOPRVIAApesar do entendimento consolidado pelo STF da no

obrigatoriedadedepassagempelaComissodeConciliaoPrvia, o Reclamante, procurando resolver a questo damelhorformapossvel,compareceuCCPdoseusindicatoesolicitouoprocedimentoconciliatrio.

OcorrequeaReclamadadeixoudecomparecernodiadaaudinciadesignada(doc.anexo),obrigandooReclamantea se socorrer do Poder Judicirio para garantir seusdireitostrabalhistas.

2 DOSFATOSEFUNDAMENTOS

2.1. DoContratodeTrabalhoO Reclamante foi contratado pela Reclamada em 1-2-

1999esempreexerceuasfunesdeajustadormecnico.

No dia 20-5-2016, o Reclamante foi irregularmentesuspensoporumdiaporfaltaraotrabalhonodia19demaio, o que inadmissvel, visto que apresentou ocompetenteatestadomdico(doc.03).

OltimosalriodoReclamantefoideR$1.000,00.

2.2. DaFaltaJustificadaedaInjustaSuspensoNo recibo do ms de maio (doc. 04), a Reclamada

descontoudosalriodoReclamanteovalordeR$66,66(afaltadodia19eocorrespondenteDSR),almdeumdiadesuspenso(descontodeR$33,33)pelaausncianodia19demaio.

A Reclamada no aceitou o atestado mdico sob ofundamentodequenofoiemitidopormdicodoconvniomdicoporelafornecidoaosseusempregados.

Em caso de seguro-doena ou auxlio-enfermidade, oempregadoconsideradoemlicenanoremuneradaduranteoprazodessebenefcio(art.476,CLT).

Os primeiros 15 dias de afastamento do empregado emrelaoaotrabalhoseropagospeloempregador(art.60, 3, Lei 8.213/91). Para tanto necessria aapresentao do atestado mdico. Em caso de aincapacidade laborativa ser superior ao limite de 15dias, o trabalhador ser encaminhado a percia mdica,parafinsdeavaliaodanecessidadequantopercepodoauxlio-doena.

As faltas decorrentes de problemas de sade sojustificadasmedianteaapresentaodeatestadomdico.

Como documento, o atestado mdico deve conter: (a)tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso enumericamente; (b) diagnstico codificado, conforme oCdigo Internacional de Doena (CID), desde que haja aexpressa concordncia do paciente; (c) assinatura domdico ou dentista sobre carimbo do qual conste nomecompletoeregistronorespectivoConselhoProfissional.

A rigor, para que o atestado seja vlido, deve ser

emitido pelo mdico na seguinte ordem: da empresa, doconvnio fornecido pela empresa ou por profissional daPrevidnciaSocial(art.60,4,Lei8.213;Smulas15e282,TST).

Apesardorigorlegal,ajurisprudnciatemacatadooatestadomdicoemitidopormdicoparticular:

ATESTADO MDICO. VALIDADE. Mesmo quando a empresapossuidepartamentomdicointerno,vlidooatestadomdico apresentado por empregado e subscrito porprofissional mdico, independentemente de suavinculao ao empregador. Apenas por meio de provarobustaquedemonstreamculadoreferidodocumentoquepodereleserrejeitado,nusquecabeempresaprovar(TRT12R.3T.RO157-2005-010-12-00-0RelMariaAparecidaCaitanoDJSC2-12-2005).

ATESTADO MDICO. VALIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS.DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. Considera-se vlido oatestado mdico apresentado pelo empregado, mesmo quesubscritoporprofissionalnovinculadoempregadora.Asfaltassojustificadaseosdescontosefetuadossoindevidos(TRT22R.RO00591-2006-103-22-00-6Rel.LaercioDomicianoDJU11-10-2007p.3).

Portanto, dever ser considerada justificada a faltaocorrida no dia 19-5-2016 para todos os efeitos legais,consequentemente, cancelada a suspenso ocorrida no dia20 de maio de 2016 e determinada a restituio dosvalores descontados a ttulo de falta, do descansosemanalremuneradoedodiadasuspenso(R$99,99).

3 PEDIDOSEREQUERIMENTOSAnte o exposto, espera o regular processamento da

presente reclamao trabalhista, com a citao daReclamada no endereo citado, para que comparea emJuzo, em audincia designada por Vossa Excelncia, eapresente sua defesa em audincia sob pena de incorrer

a)

b)c)

1.12.

nosefeitosdarevelia.OReclamanteesperaaprocednciadospedidospara:

que a falta ocorrida no dia 19-5-2016 sejaconsiderada justificada para todos os efeitoslegais;cancelarasuspensoocorridanodia20-5-2016;restituio dos valores descontados a ttulo defalta,dodescansosemanalremuneradoedodiadasuspenso(R$99,99).

Outrossim, requer a condenao da Reclamada aopagamento de honorrios advocatcios, bem como dedespesasprocessuaisecustasprocessuais.

OReclamantepretendeprovaroacimaexpostoportodosos meios em direito permitidos (art. 5, LVI, CF)(documentos, testemunhas, vistorias etc.), com destaque,emespecial,paraodepoimentodaReclamada,sobpenadeconfisso(Sm.74,TST).

D-se causa o valor de R$ ________(________________).

Nestestermos,pededeferimento.LocaledataAdvogadoOABn________

MODELODERECLAMAOTRABALHISTACOMTUTELADEURGNCIADENATUREZAANTECIPATRIA

EXCELENTSSIMOSENHORDOUTORJUIZDOTRABALHODA___VARADE________

(10cm)

a)

b)

c)

AMANDA SANTOS, [nacionalidade], [estado civil],[profisso],[n do CPF], [n do RG e rgo expedidor],[ndaCTPS],[ndoPIS/PASEPoudoNIT],[nomedame],[datadenascimento],[domicliofsicoeeletrnicoe-mail], por seu advogado subscrito [nome e endereocompletodoadvogado][procuraoanexa],vem,presenade Vossa Excelncia, com fulcro no art. 840, caput e 1,daConsolidaodasLeisdoTrabalho,combinadocomoart. 319 do Cdigo de Processo Civil de 2015, propor apresente RECLAMAO TRABALHISTA, pelo procedimentoordinrio,emfacedeTICIOECAIOLTDA.,[ndoCNPJ],[n do CEI], [domiclio fsico e eletrnico e-mail],pelosfundamentosdefatoededireitoinfraexpostos:

1 CONCILIAOPRVIAA exigncia do comparecimento junto Comisso de

ConciliaoPrvianoprocedevistoque:

a formalidade prevista no art. 625-D inconstitucional (art. 5, XXXV), conformeentendimentodoSTF(ADINs2.139e2.160);a formalidade do art. 625-D, da CLT, fere oprincpiodaigualdade(art.5,caput,CF/88),jque o demandado no sofre nenhuma sano materialouprocessualpelonocomparecimentoComissodeConciliaoPrvia;oTSTassimdecidiu:

RECURSODEREVISTA.SUBMISSODADEMANDACOMISSODECONCILIAO PRVIA. INEXIGIBILIDADE. 1. O ExcelsoSupremo Tribunal Federal, em recente julgamento demedidas cautelares nas Aes Diretas deInconstitucionalidade nos 2.139-DF e 2.160-DF, decidiuque a ausncia de submisso da demanda Comisso deConciliao Prvia no impede o ajuizamento daReclamaoTrabalhista,porforadoprincpiodolivreacesso ao Poder Judicirio, insculpido no artigo 5,XXXV,daConstituio(Informativon546doSTF,11a

15 de maio de 2009). 2. Precedentes da C. SBDI-1, nomesmosentido.EQUIPARAOSALARIAL.OEg.Tribunaldeorigemconcluiuqueforampreenchidososrequisitosdoartigo 461 da CLT. Assim, eventual modificao dojulgado demandaria o revolvimento de fatos e provas,obstadopelaSmulan126doTST.RecursodeRevistano conhecido (TST 8 T. Proc. 3358/2007-513-09-00.7RelMinMariaCristinaIrigoyenPeduzziDEJT4-9-2009).

2 DOSFATOSEFUNDAMENTOS

2.1. DoContratodeTrabalhoA Reclamante foi contratada pela Reclamada em 17-12-

2005paraexecutarastarefasdepromotoradevendas.Exercia suas funes das 8:00 s 17:00 de segunda-

feira a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e aossbados das 8:00 s 12:00, totalizando, assim, 44 horassemanais.

No dia 16-5-2016, a Reclamante, aps comentar com ascolegas de trabalho que estava grvida de dois meses,veio a ser repreendida verbalmente pelo superiorhierrquico (Sr. Gustavo Massa), que a acusou de estaratrapalhandooservio.

Nodia20-5-2016,aReclamantefoidispensadadeformainjusta, no recebendo os seus direitos trabalhistasrescisrios na ntegra. Recebeu to somente o saldo desalrio(doc.05termoderesciso).

RecebeucomoltimosalrioovalordeR$1.000,00.

2.2. DaEstabilidadepelaCondiodeGestanteQuandohouveadispensasemjustacausaem20-5-2016,

aReclamanteestavagrvidadedoismeses.A empregada grvida tem garantia de emprego a partir

daconfirmaodagravidezeatcincomesesapsoparto(art.10,II,b,ADCT;Sm.244,TST).

Portanto,aReclamantedeverserreintegradaaolocale funo que ocupava na empresa, alm de receber opagamentodossalriospeloperododeafastamento,equesejarespeitadooseudireitoestabilidadeportodooperodo,comodireitoaossalriosvencidosevincendose com suas incidncias em frias, abono de frias, 13salrioeFGTS(8%,aserdepositado).

Se a reintegrao se mostrar desaconselhvel (art.496, CLT; Sm. 244, TST), que a estabilidade sejaconvertida em pecnia, com o direito percepo dossalrios desde o dia da dispensa e at o trmino daestabilidade(art.10,II,b,ADCT),comobservnciadosreajustes legais e normativos e com incidncia desseperodoemfrias,13salrio,abonodefriaseFGTS+40%.

Alm da converso da estabilidade em pecnia, aReclamante tambm ter direito percepo de: aviso-prvio, 13 salrio proporcional de 2009 com a inclusodo aviso-prvio, frias proporcionais e abono com ainclusodoaviso-prvio,FGTScdigo01+40%,almdaliberaodoseguro-desemprego.

2.3. DaTuteladeUrgnciadeNaturezaAntecipatriaReintegrao

Como j se verificou, a Reclamante, apesar do seuestado gravdico, foi injustamente demitida de formaimotivada.

Presentes os requisitos dos arts. 294, 300 eseguintes,NCPC,isto,probabilidadedodireito(aviso-prviodoempregadordoc.03;examedeultrassonografiacomprobatriodagravidezdoc.04)eofundadoperigodedano(ouoriscoaoresultadotildoprocesso),onorestabelecimentoimediatodocontratodetrabalho(statusquo ante) poder futuramente tornar a reintegrao daReclamanteinvivel.

Assim, a Reclamante requer a concesso liminarinaudita altera pars de tutela antecipada para fins de

reintegraoaoemprego.Requer ainda a fixao de multa diria em caso de

descumprimentodaordemjudicial,noimportedeR$100,00pordia,emfavordaReclamante.

2.4. DaMultadoArtigo477daCLTAt a presente data, as verbas rescisrias no foram

pagas.O art. 477, 6, da CLT estabelece que quando o

aviso-prvio indenizado, as verbas rescisrias devemserpagasematdezdiasapsotrminodocontrato.

Diantedaviolaodoprazolegalparaopagamentodosttulosrescisrios,aReclamantefazjusaopagamentodamultabasedeumsalrionormal.

A multa solicitada em caso de no haver areintegrao.

2.5. AssistnciaJudiciriaGratuitaA Reclamante pessoa humilde e encontra-se

desempregada, no estando em condies de arcar com asdespesas processuais, portanto, requer a concesso dosbenefciosdajustiagratuita(art.5,LXXIV,CF;arts.14 e seguintes, Lei 5.584/70; Lei 7.115/83, art. 98,NCPC).

DeacordocomaLei7.115/83,noseuart.1,caput,adeclarao pode ser firmada pelo prprio interessado ouporprocuradorbastante(OJs304e331,SDI-I)(art.105,NCPC).

A justia gratuita pode ser reconhecida em qualquerfaseprocessual(OJ269,SDI-I)(art.99,NCPC).

A declarao de pobreza (doc.) atende ao disposto nalegislao.

3 PEDIDOSEREQUERIMENTOSRequer-se a citao da Reclamada no endereo citado,

a)

b)

c)

d)

para que comparea em Juzo, em audincia designada porVossaExcelncia,eapresentesuadefesaemaudinciasobpenadeincorrernosefeitosdarevelia.

Requer-se a concesso de tutela de urgncia,determinando a reintegrao imediata da Reclamante nolocalenafunoanteriormenteexercida,comfixaodemultadiria,emcasodedescumprimentodaobrigao,deR$100,00,bemcomaintimaodaReclamadaparacinciaecumprimentodadecisoantecipatria.

AReclamanteesperaaprocednciadospedidospara:

declarar a nulidade do ato demissional e,consequentemente, determinar a reintegrao nolocalenafunoqueocupavanaempresa;pagamentodossalriospeloperododeafastamentoe com respeito ao seu direito estabilidade portodooperodo,observando-seossalriosvencidosevincendosecomsuasincidnciasemfrias,abonode frias, 13 salrio e FGTS (8%, a serdepositado);ad cautelam, se a reintegrao se mostrardesaconselhvel (art. 496, CLT; Sm. 244, TST), aconverso da estabilidade em pecnia, com opagamentodossalriosdesdeadatadadispensaeat o fim da garantia, com observncia dosreajustes legais e normativos e com a incidnciadesse perodo em frias, 13 salrio, abono defriaseFGTS+40%,almdopagamentodasverbasrescisrias:aviso-prvio,13salrioproporcionalde 2009 com a incluso do aviso-prvio, friasproporcionais e abono, com a incluso do aviso-prvio,FGTScdigo01+40%,almdaliberaodoseguro-desemprego;multadoart.477daCLT.

Requer a concesso do benefcio da assistnciajudiciriagratuita.

AReclamantepretendeprovaroacimaexpostoportodos

os meios em direito permitidos (art. 5, LVI, CF)(documentos, testemunhas, vistorias etc.), com destaque,emespecial,paraodepoimentodaReclamada,sobpenadeconfisso(Sm.74,TST).

Outrossim, requer a condenao da Reclamada aopagamento de honorrios advocatcios, bem como dedespesasprocessuaisecustasprocessuais.

D-se causa o valor de R$ ________(________________).

Nestestermos,pededeferimento.LocaledataAdvogadoOABn________

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____________Oart.2,4,daLei5.584foirecepcionadopelaCF/88,sendolcitaafixaodovalordaaladacombasenosalriomnimo(Sm.356,TST).comumhaverumfuncionrioquefaaareduoatermodareclamaoverbal,nosendonecessrioointeressadocompareceratavaradotrabalho.Adistribuioomeiode fixaodecompetnciaquandohmaisdeumrgojurisdicionalparaconhecerofeito(art.783,CLT;art.284,NCPC).Naslocalidadesnoabrangidaspelajurisdiodasvarasdotrabalho,osjuzesdedireitosoosresponsveispelaadministraodaJustiadoTrabalho,observadasasregrasdejurisdioquelhesfordeterminadapelaleideorganizaojudicirialocal(art.668,CLT).ConsultarDireito Processual do Trabalho, de Francisco Ferreira Jorge Neto eJoubertodeQuadrosPessoaCavalcante.7.ed.SoPaulo:Atlas,2015.Juros representam o fator de remunerao dos crditos trabalhistas em face dasituaodemoradoempregador,bemcomopararemuneraroprpriocapital,que representado pelos direitos reconhecidos em juzo. De acordo com aOJ 400,SDI-I,osjurosdemoradecorrentesdoinadimplementodeobrigaodepagamentoem dinheiro no integram a base de clculo do imposto de renda,independentemente da natureza jurdica da obrigao inadimplida, ante o cunhoindenizatrioconferidopeloart.404,CC,aosjurosdemora.Osjurossodevidosa partir do ajuizamento da ao trabalhista (art. 883, CLT). Atualmente, opercentual dos juros de 1% ao ms, aplicados pro rata die, ainda que noexplicitadosnasentenaoutermodeconciliao(art.39,1,Lei8.177/91).Osjurosnosocapitalizados.Osantigospercentuaiseram:(a)0,5%aoms(formasimples)(art.1.062,CC1916);(b)1%aoms(formacapitalizada),noperodode3/87at2/91,deacordocomoDec.-lei2.322/87eSm.307doTST.Os jurosdevem incidir sobre o crdito atualizado (Sm. 200, TST), contudo, os juros