PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Princípios fundamentais do processo civil
Princípios fundamentais do processo civil
são as bases que sustentam essa ciência.
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2. Princípios gerais do processo civil na constituição
federal e no próprio processo civil
• Princípios constitucionais
• Princípios processuais
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Artigo 1º do Código de Processo Civil
O processo civil será ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da
República Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código.
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3. Princípios Constitucionais
Princípio do devido processo legal
O princípio do devido processo legal é a base
dos demais princípios constitucionais do processo
civil.
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Artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal
Ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal.
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Devido processo legal substancial e formal
Devido processo legal formal = tutela processual
Devido processo legal substancial = o Poder Estatal
não pode editar normas que desrespeitem a
razoabilidade e afrontem as bases do regime
democrático.
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4. Princípio do acesso à justiça (efetividade)
Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal
A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito.
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Artigo 3º, do Código de Processo Civil
Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito.
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Quando o Poder Judiciário nega os benefícios
da justiça gratuita ao jurisdicionado, está
desrespeitando o acesso dele à justiça.
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O jurisdicionado espera obter do Poder Judiciário
uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos.
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5. Princípio do contraditório e da ampla defesa
Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
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Artigo 9º do Código de Processo Civil
Não se proferirá decisão contra uma das partes
sem que ela seja previamente ouvida.
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Parágrafo único: O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art.
311, incisos II e III, do CPC;
III - à decisão que trata do mandado inicial da ação
monitória.
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Artigo 7º do Código de Processo Civil
É assegurada às partes paridade de tratamento
em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, deveres e
à aplicação de sanções processuais, competindo ao
juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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O contraditório e a liminar “inaudita altera parte”
Não há inconstitucionalidade nem desrespeito ao
princípio do contraditório e da ampla defesa na
concessão da liminar “inaudita altera parte” nas tutelas
provisórias.
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Exemplo
Busca e apreensão de criança que está com o pai que
irá viajar para o exterior sem autorização da mãe. Não
há inconstitucionalidade se o juiz de direito conceder
“liminar” para impedir o desaparecimento da criança,
se a guarda ainda não estiver definida.
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O princípio do contraditório e da ampla não
permite ao juiz de direito reconhecer a carência da ação
antes de dar às partes oportunidade de se manifestar.
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O mesmo se aplica nos casos do artigo 332 do
Código de Processo Civil no que diz respeito à
improcedência liminar do pedido.
Exemplo: Enunciado de súmulas do tribunal de justiça
sobre direito local.
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O contraditório na execução civil
Os embargos do devedor é defesa ou ação
autônoma?
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Contraditório e prova emprestada
O princípio do contraditório exige que as partes
tenham oportunidade de participar da produção de
prova.
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Artigo 372 do Código de Processo Civil
O juiz poderá admitir a utilização de prova
produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que
considerar adequado, observando o contraditório.
1ª parte da aula
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6. Princípio da duração razoável do processo (celeridade
processual)
Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantem a celeridade de sua tramitação.
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Artigo 4º do Código de Processo Civil
As partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa.
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Para que o processo alcance seu objetivo é
preciso que se encerre dentro de um prazo razoável.
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7. Princípio da isonomia
Todos são iguais perante a lei (art. 5º, inciso I, da
CF)
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Princípio da isonomia processual
Tratamento igualitário em relação ao exercício de
direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa,
aos ônus da prova, aos deveres e aplicação de sanções
processuais.
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Artigo 7º do Código de Processo Civil
É assegurada às partes paridade de tratamento
em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, deveres e
à aplicação de sanções processuais, competindo ao
juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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O juiz de direito deve levar em consideração
eventuais diferenças entre os sujeitos de direito.
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Isonomia
Formal: tratamento igualitário a todos, sem levar em
consideração eventuais diferenças entre os sujeitos de
direito.
Real: o juiz deve levar em consideração as diferenças
entre os demandantes.
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Isonomia real: tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais na medida da sua
desigualdade.
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ISONOMIA, JULGAMENTOS REPETITIVOS E A ORDEM
CRONOLÓGICA
Jurisprudência vinculante
Julgamento repetitivos
Observância da ordem cronológica para proferir
sentenças e acórdãos (Art. 12 do CPC)
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Estão excluídos do artigo 12 do CPC:
I - sentenças proferidas em audiência, homologatórias
de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - julgamento de processos de tese jurídica firmada em
julgamento de casos repetitivos;
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III - julgamento de recursos repetitivos ou de incidente
de resolução de demandas repetitivas;
IV - sentença de extinção do processo sem resolução de
mérito e decisões do relator
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V - julgamento de embargos declaratórios;
VI - julgamento do agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais;
IX - processos que exijam julgamento urgente.
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8. Princípio da imparcialidade do juiz (juiz natural)
Artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal
Ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente.
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O juiz togado (natural) é aquele que aprovado em
concurso público e nomeado pelo Estado para julgar as
demandas. Não há juízo ou tribunal de exceção. (Art. 5º,
inc. XXXVII, da CF.
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O Estado não pode criar juízos ou tribunais para
julgar um fato ocorrido anteriormente, porque se assim
agisse estaria retirando o julgamento do juiz natural.
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Requisitos para a caracterização do juiz natural
1. O julgamento deve ser presidido por juiz investido de
“jurisdição”.
2. O juízo deve existir antes da causa.
3. A causa deve ser submetida a juiz competente para
conhecê-la e julgá-la.
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9. Princípio do duplo grau de jurisdição
Esse princípio não está implícito na Constituição
Federal. Dá oportunidade ao demandante recorrer das
decisões judiciais aos órgãos de grau superior. Chama-
se de duplo grau de jurisdição.
2ª parte da aula
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10. Princípio da publicidade dos atos processuais
Os atos judiciais devem ser públicos, exceto
aqueles que devem tramitar sob segredo de justiça.
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Artigo 93, inciso X, da Constituição Federal
As decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros.
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Artigo 189, incisos I a III, do Código de Processo Civil
Os atos processuais são públicos, todavia
tramitam em segredo de justiça os processos:
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I - exigência do interesse público ou social;
II - ações de estado (casamento, separação de corpos,
divórcio etc.);
III - informações protegidas pelo direito constitucional à
intimidade;
IV - arbitragem, desde que a confidencialidade indicada
na arbitragem, seja comprovada perante o juízo.
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11. Princípio da motivação das decisões judiciais
Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
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Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação
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O juízo deverá justificar suas decisões,
apresentando as razões pelas quais determinou essa ou
aquela medida, proferindo esse ou aquele julgamento.
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Motivação é igual a motivo. Sem fundamentação,
as partes não sabem o motivo pelo qual o juiz tomou
aquela decisão.
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PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
CIVIL
Os princípios infraconstitucionais do processo
civil são aqueles que norteiam o andamento do
processo desde a petição inicial até a sentença.
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1. Princípio do dispositivo
O princípio dispositivo explica que o juiz não
pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige
a iniciativa da parte, ou seja, não foi posta em juízo.
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O princípio dispositivo evita que a sentença seja
tida por extra petita e, consequentemente, nula.
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2. Princípio da oralidade
Alguns atos processuais podem ser orais. Esse
princípio está totalmente relacionado ao Juizado Especial
Cível.
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3. Princípio da persuasão racional do juiz (ou livre
convencimento motivado)
Esse sistema indica que o juiz de direito precisa
formar seu convencimento livremente, examinando as
provas produzidas.
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Essa convicção tem de estar fundamentada nos
elementos que constam dos autos do processo,
segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil:
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O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e
indicará na decisão as razões da formação de seu
convencimento.
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4. Princípio da boa-fé
São deveres que as partes devem cumprir no
curso do processo. Devem elas proceder com boa-fé e
lealdade.
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O princípio da boa-fé processual é uma norma de
conduta.
Exemplos:
a) Expor os fatos em juízo conforme a verdade.
b) Não fraudar provas processuais.
c) Não criar embaraços no andamento processual.
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5. Princípio da cooperação
Artigo 6º do Código de Processo Civil
Todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva.
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6. Princípio da instrumentalidade
O processo é formado de atos processuais. Esses
atos processuais (petição inicial, contestação, citação
etc.) devem ser realizados de acordo com as normas
processuais, contudo, a formalidade de alguns atos
processuais não pode impedir que o autor obtenha uma
sentença de mérito.
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