EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP.
ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL – AMPRS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita junto ao CNPJ/MF sob o nº 87.027.595/0001-57, com sede na Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 501, Porto Alegre, RS, por intermédio de seu procurador firmatário, ut instrumento de mandato e documentos em anexo (Doc. 01), propor o presente
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA
em face de ato administrativo praticado, em última instância administrativa, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, fazendo-o com base no Art. 130-A, § 2°, II, da CF/88, na Lei 9.784/99, nos Artigos 107 e seguintes do RICNMP e nos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
I. DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS:
A Associação do Ministério Público do Rio
Grande do Sul – AMPRS possui, dentre suas finalidades
institucionais, a de “representar seus associados, judicial e
extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses, perante
qualquer instância administrativa ou jurisdicional,
independentemente de autorização de assembleia”, consoante se
depreende do Art. 1º, “h”, do seu Estatuto (Doc. 02).
Diante disso, a ora Requerente veiculou
pretensão administrativa perante a Administração Superior do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, visando ao
reconhecimento, em favor de seus associados, do direito à
“percepção retroativa das diferenças entre seus vencimentos já
adimplidos e o valor que resultaria da percepção do limite mínimo
constitucional no patamar de 90% do subsídio do Ministro do
Superior Tribunal de Justiça referente ao cargo de Procurador de
Justiça, observado o escalonamento de 10% entre as entrâncias,
desde 1° de janeiro de 2005 até 28 de fevereiro de 2009”.
Tal pretensão administrativa ensejou a
instauração de processo administrativo autuado sob o nº PR
00001.01496/2010-5, juntado ao presente PCA em sua íntegra
(Doc. 03).
O pedido deduzido pela ora Requerente restou
indeferido, consoante se depreende da decisão contida na fl. 82 do
PR 00001.01496/2010-5 (Doc. 03). Com isso, resta implementada
condição imposta por este colendo CNMP (v.g. processo nº
0.00.000.001104/2008-05), quanto à necessidade de ato
administrativo da chefia do Ministério Público no sentido da
rejeição do pedido para que seja possível qualquer controle de sua
constitucionalidade junto ao Conselho Nacional do Ministério
Público.
Cumpre salientar que a decisão administrativa
de indeferimento do pedido deduzido pela ora Requerente não
desafia, segundo as normas legais ou regulamentares, qualquer
recurso endereçável aos demais órgãos colegiados de
Administração Superior do MPRS, encontrando-se, pois, exaurida
a via administrativa no âmbito local.
Demais do exaurimento da via administrativa no
âmbito local – requisito esse que não se afigura essencial, como já
decidido por este CNMP quando do julgamento do PCA
0.00.000.000292/2010-61 –, afigura-se evidente a relevância geral
e institucional da questão intrínseca ao feito presente, a justificar
a atuação deste órgão de controle externo.
Por fim, a atuação da ora Requerente encontra
amparo no disposto no Art. 9º, III, da Lei 9.784/99, pelo qual “são
legitimados como interessados no processo administrativo: ... as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos”.
Diante de tais comemorativos e rogando-se vênia
ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do MPRS
que exarou a decisão ora impugnada, perpetrou-se, no caso,
afronta aos princípios da Administração Pública, razão pela qual
se deduz o presente Procedimento de Controle Administrativo
(PCA), que se mostra fundamentado pelas razões jurídicas que
passam a ser expostas.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DEMANDA:
Consoante dispõe o Art. 107, do RICNMP, o
Procedimento de Controle Administrativo mostra-se cabível
“sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no
art. 37 da Constituição”.
No caso dos autos, como será demonstrado, a
decisão administrativa impugnada afronta à noção ampla de
legalidade administrativa, também denominada de juridicidade
administrativa. Destaque-se que tal noção ampla de juridicidade
encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo em
face do disposto no Art. 2°, § único, I, da Lei 9.784/99, Diploma
Legal esse aplicável à espécie em face do Art. 112, do RICNMP.
O referido preceito legal – Art. 2°, § único, I, da
Lei 9.784/99 – preceitua que a legalidade administrativa há de ser
interpretada no sentido de que ser imperiosa à Administração
Pública, a “atuação conforme a lei e o Direito”.
Por dever de clareza, os argumentos jurídicos
que se prestam a evidenciar as ilegalidades intrínsecas ao ato
administrativo ora vergastado serão esposados de modo sucessivo
e articulado, reproduzindo-se, em suma, os argumentos já
utilizados nos autos do expediente administrativo que tramitou
junto ao MPRS.
1) Histórico do modelo remuneratório dos Membros do
Ministério Público:
Neste ponto, repisamos o breve histórico do
modelo remuneratório dos membros da Magistratura e do
Ministério Público, para que se possa compreender a razão pela
qual a retroatividade ora buscada não constitui um privilégio ou
uma vantagem destituída de fundamentos jurídicos, e sim o
reconhecimento de um direito associado à dignidade do exercício
das atribuições funcionais dos associados ora postulantes.
A remuneração por meio de subsídio tem sua
origem na edição da Emenda Constitucional de nº 19 de 4 de
junho de 1998, que veio a dar nova redação a diversos dispositivos
constitucionais relativos à administração pública; dentre eles,
estava o primitivo inc. XI do art. 37 da Constituição Federal,
instituindo pela primeira vez o modelo de subsídio. A regra matriz
do modelo remuneratório por subsídio passou então a constar da
nova redação conferida ao art. 39, parágrafo 4º, da Constituição
Federal, referindo-se aos membros de poder (magistrados, chefes
de executivos, ministros de estado, secretários estaduais e
municipais e membros de casas parlamentares):
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Quanto aos membros do Poder Judiciário, a
previsão específica ficou localizada no art. 93, V:
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Já no que concerne aos membros do Ministério
Público, a previsão encontrou guarida no art. 128, § 5º, I, “c”:
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Posteriormente, por meio da edição da Emenda
Constitucional de nº 41, de 19 de dezembro de 2003, deu-se
importante passo no sentido de concretizar a previsão
constitucional do novo modelo remuneratório, alterando-se o
inciso XV do artigo 48 da Constituição Federal para o fim de
afastar a então necessária iniciativa de lei conjunta dos Chefes de
Poderes da República na fixação do subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, conforme o teor dos textos abaixo
reproduzidos:
Texto anterior: XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Texto posterior: XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Assim, superado o óbice político quanto à
iniciativa legislativa conjunta, a Presidência do Supremo Tribunal
Federal, a fim de dar cumprimento à previsão constitucional,
encaminhou à Câmara dos Deputados projeto de lei registrado sob
o nº 4.651/2004 e do qual resultou a edição da Lei Federal de nº
11.143 de 26 de julho de 2005.
No âmbito do Ministério Público, coube ao
Procurador-Geral da República, a fim de resguardar a simetria no
trato remuneratório entre as carreiras da Magistratura e do
Ministério Público, remeter à Câmara dos Deputados projeto de
lei, registrado sob o nº 4.652/2004, que culminou na edição da
Lei Federal de nº 11.144, de 26 de julho de 2005.
Ditas normas, por expressa disposição legal,
tiveram efeitos retroativos a contar de 1º de janeiro de 2005.
Fixados os valores dos subsídios dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal por meio da Lei Federal acima
referida, via de consequência, todos os consectários do art. 48,
inciso XV, entraram plenamente em vigor, acarretando a
obrigatoriedade de os Estados membros da Federação seguirem
este modelo para o Poder Judiciário e Ministério Público, em face,
a partir deste marco, da aplicabilidade plena das normas inseridas
nos artigos. 37, XI, 39, § 4º, 93, V, 128, § 5°, I, “c”, e 129, § 4º,
todos da Constituição Federal, uma vez que, segundo orientação
jurisprudencial do excelso Pretório, a aplicabilidade dos
respectivos comandos estava condicionada à promulgação da lei
que disciplinasse acerca do subsídio.
Assim, no Estado do Rio Grande do Sul, em data
de 30 de agosto de 2006, foram encaminhados os projetos de lei
de nºs 428/2006 e 429/2006, pelos quais se instituiu o modelo de
remuneração por subsídio para os membros da Magistratura e do
Ministério Público, respectivamente.
Após o curso do processo legislativo, aprovaram-
se as Leis Estaduais de nº 12.910/08 e nº 12.911/08, que
procederam à adequação de modelo remuneratório e
estabeleceram seu escalonamento, dentro do espaço de
discricionariedade que a Constituição Federal lhe conferia.
2) Da eficácia plena da disciplina normativa concretizadora do
modelo remuneratório por subsídio:
Ao versar sobre eficácia das normas
constitucionais, o Prof. José Afonso da Silva, in Aplicabilidade das
normas constitucionais, 5ª ed., 2001, págs. 118/135, nos diz que:
“(...) as normas constitucionais de eficácia limitada são de dois tipos: a) as definidoras de princípio institutivo ou organizativo, que, por brevidade, temos chamado de normas constitucionais de princípio institutivo; b) as definidoras de princípio programático, ou, simplesmente, normas constitucionais de princípio programático. 14. Ora, as normas de que se trata aqui são as não-programáticas dependentes de legislação. São de eficácia limitada porque é o legislador ordinário que lhes vai conferir executoriedade plena, mediante leis complementares ou ordinárias integrativas. Não são, todavia, destituídas de aplicabilidade, como querem aqueles que as chamam de normas de eficácia ou aplicabilidade diferida, como a pretender que nada
significam enquanto o legislador não emitir regras jurídicas que as complementem. Para distingui-las das normas programáticas (que também são de princípio, esquematizadoras de programas), preferimos designá-las como normas de princípio institutivo, porquanto contêm esquemas gerais, um como que início de estruturação de instituições, órgãos ou entidades, pelo quê também poderiam chamar-se normas de princípio orgânico ou organizativo. Não é perfeita a denominação, reconhecemos, mas qualquer outra seria ainda mais deficiente. A evolução dos estudos dessa matéria, um pouco descuidada entre nós, certamente encontrará terminologia mais precisa e adequada. O importante, porém, é situar bem o problema, definindo com segurança as expressões ou termos empregados, de sorte a que, metodologicamente, o objeto indicado fique devidamente circunscrito. Essa a nossa preocupação na terminologia utilizada, não a veleidade de inovações. V – Caracterização e exemplificação 15. A caracterização fundamental das normas constitucionais de princípio institutivo está no fato de indicarem uma legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes dê efetiva aplicação. Umas deixam larga margem ao poder discricionário do legislador, como a do § 2º do art. 18 da Constituição, segundo o qual a criação de Território, sua transformação em Estado ou reintegração ao estado de origem serão regulamentadas em lei complementar; outras já indicam o conteúdo da lei, como a do art. 33 – ‘A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios’ -, ou, ainda, a do § 2º do art. 90:’“A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República’ (igual disposição consta do § 2º do art. 91 para o Conselho de Defesa Nacional); ou a do art. 113: ‘A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores’.Outras deixam para o legislador ordinário (ou complementar) apenas aspectos secundários, como é o caso do art. 161:’“Cabe à lei complementar: I- definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o
equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159’. Preferiu o constituinte, nesses casos, separar em dispositivo próprio o aspecto dependente de legislação em relação às regras principais de aplicabilidade imediata, o que se percebe pelas remissões aos dispositivos onde tais regras principais são estatuídas. (...) 18. O legislador constituinte reconhece a conveniência de disciplinar certa matéria relativamente à organização de instituições constitucionais, mas, ao mesmo tempo, por razões várias, e até de pressão, limita-se a traçar esquemas gerais (princípios, como começo) sobre o assunto, incumbindo ao legislador ordinário a complementação do que foi iniciado, segundo a forma, os critérios, os requisitos, as condições e as circunstâncias previstos na mesma norma. Conforme já observamos, essas normas deixam menor ou maior campo à atuação discricionária do legislador ordinário, mas sempre há um mínimo que um poder mais elevado – o constituinte – quer ver atendido; quando mais não seja, abre-se, ao menos, uma possibilidade para o órgão legislativo atuar de certa forma. Leia-se, Por exemplo, o art. 18, § 2º, da Constituição; aí se encontra uma norma dessas que representam insignificante vontade do constituinte, indicando uma possibilidade (a criação e eventual transformação de Territórios) e uma norma de atuação: essa criação há que ser feita mediante lei complementar; isto é, uma lei cujo processo de formação tem características peculiares: maioria absoluta (art. 69). 19. São, pois, normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.”
Da lição, extrai-se que as normas dos artigos 48,
XV, 37, XI, 39, § 4º, 93, V, 128, § 5°, I, “c”, e 129, § 4º, todos da
Constituição Federal, são classificadas como de eficácia limitada,
definidoras de princípio institutivo ou organizativo, e, pois,
impositivas.
Mais: ao passo que o legislador constituinte
determinou ao legislador ordinário a concreção da ordem
estabelecida nos artigos acima referidos, também lhe deixou
espaço de discricionariedade determinado, harmonizando a
autonomia estadual à necessária conformação nacional do
Judiciário e Ministério Público. Esse entendimento não decorre de
nova leitura ou nova interpretação do texto constitucional; apenas
reedita o que o egrégio Supremo Tribunal Federal já afirmou na
Ação Originária nº 589 sobre a correta compreensão da norma
contida no art. 93, V, da CF, com a redação da EC 19/98, cujo
acórdão restou assim ementado (STF, Pleno, AO nº 584-1/PE, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ 27.06.03):
AÇÃO ORIGINÁRIA. REMUNERAÇÃO DOS MAGISTRADOS. EC 19/98. DISCIPLINA DO ARTIGO 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF, DE INICIATIVA QUÁDRUPLA (CF, ARTIGO 48, XV). TETO. EFICÁCIA CONTIDA DOS ARTIGOS 37, XI, E 39, § 4º, DA CARTA DA REPÚBLICA. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL QUE VEDA A VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. AJUSTE ARITMÉTICO PARA FIXAR-SE ADMINISTRATIVAMENTE O SUBSÍDIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. APARENTE ANTINOMIA EM FACE DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERADAS. 1. Remuneração dos magistrados na vigência da EC 19/98. Regência do § 4º do artigo 39, com remissão ao artigo 37, X e XI, da Constituição Federal: parcela única em forma de subsídio, exigência de lei específica e teto correspondente ao valor devido aos Ministros do STF. 2. A
nova estrutura judiciária nacional (CF, artigo 93, V),
criou ampla vinculação, embora indireta, entre toda a
magistratura, independentemente do nível
organizacional, se federal ou estadual. Antinomia apenas
aparente, em face da autonomia dos Estados-membros,
por força do constituinte derivado. 3. O sistema de
subsídio instaurado pela EC 19/98 somente terá eficácia
após a edição da lei de iniciativa dos Presidentes da
República, do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal (CF, artigo 48, XI). 4. Enquanto não editada a lei de iniciativa quádrupla, prevalece a regra geral que veda a vinculação de vencimentos, exceção feita apenas aos limites da própria carreira, que, no nível federal, se encerra nos Tribunais Regionais e, no estadual, nos Tribunais de Justiça. 5. Qualquer reajuste administrativo da remuneração dos magistrados viola a Constituição, quer no regime anterior, quer após a EC 19/98. Segurança denegada.
Constou, ainda, do voto do Relator:
“O que aflora relevante é que, a partir daí (eficácia plena do critério do inc. V do art. 93, com a redação da EC 19), ter-se-á uma redução considerável da dependência política dos magistrados brasileiros para a fixação de seus subsídios, ficando ao alvedrio do legislador ordinário local apenas a variação do percentual do escalonamento, já preestabelecido em patamares entre 5% e 10%. Cessará, ainda,o desnivelamento de remuneração entre os juízes dos diversos Estados, permitindo a necessária homogeneidade salarial da categoria.”
3) Do caráter nacional, uno e indivisível do Ministério Público:
É no caráter nacional do Ministério Público que
se deve reconhecer, com mais razão ainda, a eficácia plena da
disciplina normativa que concretizou o modelo de remuneração
por subsídio.
A Emenda Constitucional de nº 19/98, ao
conferir nova redação ao inc. V do art. 93 da Constituição Federal,
consagrou a imposição de observância à estrutura nacional do
Poder Judiciário, pelo escalonamento mínimo e máximo entre as
respectivas categorias federais e estaduais, a partir dos Ministros
dos Tribunais Superiores, estendendo expressamente à
remuneração esse caráter unitário que anteriormente já se inferia
do texto. Posteriormente, o próprio STF, instado a manifestar-se
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2087-MC, nº 3367 e
nº 3854-MC, reconheceu expressamente o caráter nacional,
inclusive para fins de teto remuneratório e subsídio.
Pertinente ao Ministério Público a solução é
paritária; a Constituição Federal diz expressamente que o
Ministério Público é uno e indivisível, assim dispondo:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º. São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”
Além de o parágrafo primeiro do artigo 127 da
Constituição Federal dizer de forma expressa que são princípios
básicos do Ministério Público a unidade e a indivisibilidade, o
artigo 128 aduz que:
Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados.
A presente postulação, assim, também decorre
dos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério
Público, os quais ainda vieram recentemente reafirmados pela
edição da Emenda n° 45/2004, que, ao criar o Conselho Nacional
do Ministério Público, lhe conferiu atribuições precípuas para
exercer o controle administrativo e financeiro de todos seus
segmentos da União e dos Estados-membros.
Importa referir, ainda, que o caráter nacional do
Ministério Público vem sendo afirmado em decisões do Conselho
Nacional do Ministério Público, a exemplo dos julgamentos
exarados nos procedimentos de Controle Administrativo de nº
0.00.000.000021/2006-29, de Pedido de Providências de nº
0.00.000.000977/2007-10, de Pedido de Providências de nº
0.00.000.000775/2007-60, de Controle Administrativo de nº
0.00.000.001012/2008-17 e de Pedido de Providências de nº
0.00.000.000899/2009-15.
Quanto a este último, vale transcrever o que se
extrai do voto da lavra do eminente Conselheiro Cláudio Barros
Silva, ex-Procurador-Geral de Justiça do MP-RS:
“Sobre o tema, leciona José Afonso da Silva,in Curso de Direito Constitucional Positivo, 6ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2007, p. 394, que “o art. 128 dá conseqüência ao princípio da unidade do Ministério Público. Por isso, trata todos os Ministérios Públicos enumerados nos seus incisos e alíneas como se constituíssem uma instituição única, ao afirmar que ‘O Ministério Público abrange [...]’. Quer-se, com esse modo de dispor, significar que a instituição do Ministério Público abrange todos os Ministérios Públicos ali indicados. Realmente, a pretensão da unidade nesse sentido já constava da exposição de
motivos da Comissão elaboradora dos estudos e do anteprojeto da antiga Lei Orgânica do MP (Lei Complementar 40/81 e consagrado na atual: Lei 8.625, de12.2.1993), segundo o qual o Ministério Público é, em seus lineamentos básicos, uma só instituição, quer atue no plano federal, junto à justiça comum ou especial, quer no plano dos Estados, Distrito Federal e Territórios.” No mesmo sentido, a lição de Emerson Garcia, in Ministério Público – organização, atribuições e regime jurídico, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 51, onde ensina que, “sob uma ótica funcional, é possível falar em um único Ministério Público, já que a Instituição, por intermédio de cada um de seus ramos, desempenha, no seu âmbito de atuação, as funções institucionais que lhe foram atribuídas pelo texto constitucional”. Inegavelmente, as funções institucionais definidas na Constituição Federal são as mesmas para todos os membros do Ministério Público brasileiro (artigo 129 da Constituição Federal). “O que ocorre, de fato, é apenas um arranjo organizacional mínimo e flexível do Ministério Público, objetivando sua máxima eficiência, realizado pelo próprio texto constitucional a partir de determinadas matérias colocadas sob responsabilidade da instituição”, conforme lição de Marcelo Zenkner, em artigo com o título Reflexos Processuais dos Princípios Institucionais da Unidade e da Indivisibilidade – Revistando as Atribuições dos Órgãos de Execução do Ministério Público Brasileiro, em Temas Atuais do Ministério Público, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, p. 99. A Constituição Federal reserva aos membros do Poder Judiciário o monopólio da solução dos conflitos de interesses levados a Juízo. Em conseqüência, todo o membro do Poder Judiciário, assumindo o cargo de juiz, passa a ter jurisdição. São, todavia, as regras que definem a competência que irão dizer quem deva resolver determinado conflito. Também, a Constituição Federal define as funções e as atribuições dos membros do Ministério Público, nas causas reservadas à tutela da Instituição. Todavia, terá atribuição, pela via reflexa, o membro do Ministério Público que irá atuar perante o Juízo competente para atuar no feito. O caráter nacional e de unidade da magistratura e da Instituição do Ministério Público está consolidado na universalidade da jurisdição, aos magistrados, e do exercício das atribuições,
constitucionalmente conferidas aos membros da Instituição. Verdadeiramente, o que define as atribuições dos membros do Ministério Público brasileiro são as regras que fixam a competência de quem vai julgar os feitos por eles ajuizados. Como a Constituição e as Leis determinam, no âmbito do Poder Judiciário, quem deve julgar determinada causa, mantendo o seu caráter nacional, o mesmo ocorre no âmbito do Ministério Público, por seu princípio da unidade, que tem, também, previsão na Constituição e nas Leis, e é conseqüente de sua organização e das suas atribuições, e que estão, previamente, definidas. Sempre que houver atuação de membro do ramo da União ou dos Estados, pelo princípio da unidade e do seu caráter nacional, quem estará agindo no processo é o Ministério Público com atribuição. Aliás, este é o argumento utilizado por Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 9ª edição, Editora Jus Podium, Salvador, 2008, p. 148, onde sustenta “o Ministério Público, qualquer que seja ele, poderá exercer as suas funções em qualquer Justiça. O que importa, realmente, é saber se é da sua atribuição a causa que venha a patrocinar. Se for, poderá fazê-lo perante qualquer órgão do Poder Judiciário”. Inegavelmente, este entendimento consolida o princípio da unidade como o que afirma o caráter nacional da Instituição. Também, esta posição foi consolidada pela Suprema Corte no julgamento do HC 85.137/MT, DJ de 28.10.2005, cujo Relator foi o Ministro Cezar Peluso, onde consta, expressamente que ato processual praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque foi em nome da instituição, que una e indivisível. Colocadas estas premissas, não há dúvidas de que o Ministério Público, como o Poder Judiciário, tem caráter unitário e nacional.”
Afirmada como indiscutível a matriz
constitucional do caráter nacional da instituição do Ministério
Público, a ela corresponde uma necessária relativização ao
princípio da autonomia do estado-membro, que decorre do
princípio federativo, para os fins e nos moldes do que a própria
Constituição Federal veio a estabelecer.
Vale dizer, se a instituição do Ministério Público
é nacional, esse caráter também deve ser considerado para o trato
da questão remuneratória, em especial no que se refere à
concretização de seu novo modelo, dado na forma de subsídio.
4) Do caráter nacional da norma concretizadora do modelo
remuneratório por subsídio:
Como já referido, a concretização do comando
constitucional da remuneração por subsídio só veio a ser obtido
quando da edição das Leis Federais de nº 11.143/05, quanto à
magistratura, e de nº 11.144/05, quanto ao Ministério Público.
Contudo, ao contrário do que possa inicialmente
parecer, não se trata aqui de normas federais em seu sentido
estrito, mas de normas com caráter nacional, porque decorrentes
da expressão legislativa nacional da federação, irradiando seus
efeitos a todos os entes federados que contenham em suas
estruturas organizativas unidades do Poder Judiciário e do
Ministério Público.
A respeito do tema é conhecida a valiosa lição
trazida pelo Prof. Geraldo Ataliba, que bem esclarece a essência da
estrutura federativa do Estado brasileiro e a correspondente
dimensão nacional no campo da atividade legiferante, para
distinguir as leis nacionais das leis federais.
Em clássico trabalho intitulado “Regime
Constitucional e Leis Nacionais e Federais” (in Revista de Direito
Público nºs 53/54, págs. 58/76) assevera o mestre:
“A compreensão do sentido, alcance e vinculabilidade das designadas ‘normas gerais’ ou diretrizes e bases – bem como de outras leis nacionais que versam matérias genéricas de competência de União, Estados e Municípios – exige rigorosa colocação dos fundamentos teóricos de sua distinção relativamente às simples leis federais, estaduais e municipais. “O regime jurídico dessas leis nacionais - dentre as quais estão inúmeras leis complementares – requer do exegeta abandone a simplista, primária e apressada explicação infelizmente penetrada na nossa doutrina e jurisprudência, baseada numa inexistente (entre nós) hierarquia das leis, equivocadamente concebida e desastradamente exposta. Com efeito, ao Congresso Nacional incumbe editar leis nacionais e leis federais, cumulativamente. Embora sejam estas essencialmente distintas e inconfundíveis, dotadas que são de natureza jurídicas diversas – o que as coloca em campos e níveis diferentes – difícil parece, muita vez, discerni-las, principalmente em razão da circunstância de formalmente se assemelharem e, sobretudo, originarem-se, por processos semelhantes, do mesmo órgão. (...) “Por outro lado, o Estado Federal brasileiro é formado pela aliança, pela união dos diversos Estados federados. Tem, portanto, os mesmos súditos e o mesmo território, sendo que o instrumento do pacto federal – do ‘tratado de união’ – é, concomitantemente, por exigência lógica, a constituição da nova pessoa assim nascida, o Estado Federal, o Brasil. “Esta nova pessoa, criada pela reunião das diversas pessoas federadas, tem atribuições, competências e finalidades próprias, distintas das dos entes que a compõem. Daí a necessidade de ser dotada de órgãos e instrumentos capazes de habilitá-los ao desempenho de seu múnus constitucional próprio, que não se confunde com o das demais.
“Deve-se nela, entretanto, distinguir a feição ou o aspecto nacional do aspecto federal – em oposição a federado. Seus instrumentos, entre os quais a lei, não são, concomitantemente, nacionais ou federais. São-no, exclusivamente, uma ou outra coisa. “A grande dificuldade, pois, demora-se exatamente aqui: o órgão é o mesmo – no que interessa ao nosso tema, o Congresso – o fruto de sua atuação formalmente idêntico, embora substancialmente tão diverso: lei federal e lei nacional. Leis que o Congresso edita enquanto órgão do Brasil – Estado Federal - e leis da pessoa União. (...) “O Congresso Nacional, no nosso sistema, é concomitantemente órgão do Estado Federal brasileiro e da União. O produto de sua atividade legiferante, porém, será lei nacional ou simplesmente lei federal, conforme ele atue nesta ou naquela qualidade.”
E a tese ora esposada vem com perfeição
comprovada pelo que se extrai da mais singela interpretação das
normas em apreço.
De fato, longe de disciplinarem a remuneração
da magistratura da União e do Ministério Público da União, o que
sem dúvida lhes conferiria um âmbito mais restrito, os textos
normativos ocuparam-se, em vez disso, em prescrever a
remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do
Procurador-Geral da República, integrantes aqueles do órgão de
cúpula da magistratura nacional e representante este do
Ministério Público brasileiro.
E é por esta razão, vale salientar, que,
especificamente quanto à magistratura da União e ao Ministério
Público da União, a disciplina remuneratória decorre não das leis
em análise, mas sim das anteriores Leis Federais de nºs
10.474/02 e 10.477/02, sendo estas sim de caráter federal em
seu sentido estrito, porque direcionadas à União, estando nelas
previsto o escalonamento remuneratória daquelas carreiras, que
tomam como base o valor posto nas leis nacionais de 2005.
5) Da Solução Cabível:
Nesse contexto, evidente que o legislador
constitucional não estabeleceu apenas o teto, mas também o
limite mínimo, ao estender o caráter nacional e unitário do
Ministério Público à forma e ao conteúdo da remuneração de seus
membros. Em outras palavras, O PODER CONSTITUINTE AO
MESMO TEMPO PROIBIU O EXCESSO E A INSUFICIÊNCIA
DENTRO DA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO
REMUNERATÓRIA NACIONAL.
Para tanto, foi fixado no art. 93, V, da CF o
escalonamento, que é aplicado ao Ministério Público por força do
art. 129, § 4º, ambos da Constituição Federal e, como já dito, teve
sua eficácia plena com a edição das Leis Federais de n°s
11.143/2005 e 11.144/2005.
Assim, desde 1° de janeiro de 2005, OS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO TÊM
DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DESSE
LIMITE MÍNIMO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL, a ser
quantificado em cada caso particular conforme a diferença entre
valor devido e o vencimento mensal efetivamente pago no período
na forma do caduco modelo remuneratório por vencimentos.
Este argumento é sustentado pela doutrina do
Mestre José Afonso da Silva, alhures transcrita, pois a
promulgação das Leis Federais de n°s 11.143/2005 e
11.144/2005 acarretou na vigência plena, entre outros
dispositivos constitucionais, do inc. XI do art. 37 e do inc. V do
art. 93, principalmente das expressões “subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público” e “os subsídios dos demais magistrados serão
fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme
as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não
podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por
cento ou inferior a cinco por cento”.
Desse modo, se, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, o subsídio dos Desembargadores e Procuradores
de Justiça foi fixado em 90.25% do subsídio dos Ministros do STF,
somente em março de 2009, por meio das Leis Estaduais nº
12.910/2008 e 12.911/2008, já desde de 1º de janeiro de 2005
até 28 de fevereiro de 2009 o mínimo constitucional devido, por
força do escalonamento instituído no mandamento constitucional,
na plenitude da vigência e da eficácia, corresponderia
necessariamente ao valor do subsídio de Ministro do Superior
Tribunal de Justiça subtraído da diferença de 10%, e assim
sucessivamente, até a entrância, ou “categoria”, inicial - e é
conveniente destacar: utilizando-se do parâmetro de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça, pois é este, dentro da estrutura
nacional, o parâmetro a que estão referenciados os subsídios dos
Desembargadores e Procuradores de Justiça, com a diferença de
10%, por ser este o desconto máximo previsto no art. 93, V, da
CF.
Ressalta-se, ainda, que o caráter unitário do
Ministério Público e a impositiva obediência aos parâmetros
remuneratórios nacionais foram sedimentados no Parlamento
gaúcho quando do debate político que culminou com a alteração
do modelo remuneratório; a presente postulação, inclusive, tem
abrangência apenas pretérita, não implicando sequer
automaticidade do reajuste do subsídio, já que na sua
implementação pela Lei Estadual de n° 12.911/2008 foi ele fixado
no patamar constitucional máximo, ou seja, em valor pecuniário
correspondente a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal (art. 37, XI), ou 95% do subsídio dos Ministros
do Superior Tribunal de Justiça (art. 93, V), mantendo-se essa
equivalência no recente reajuste concedido pela Lei Estadual
n°13.407/2010.
Por fim, consigna-se que o requerimento
respeita a autonomia legislativa estadual no que importa à
estruturação de suas respectivas categorias e ao escalonamento
remuneratório do Ministério Público, apenas adequando-os aos
parâmetros e limites da Constituição Federal.
Trata-se, tão-somente, de garantir real vigência
ao mandamento constitucional durante o tempo em que o
legislador gaúcho deixou de se posicionar dentro do espaço de
discricionariedade que lhe cabia.
6) Da adequada consideração ao princípio da prévia
autorização orçamentária:
Em derradeira análise, importa afirmar que a
solução preconizada não encontra óbice no princípio da prévia
autorização orçamentária, positivado na Constituição Federal em
seu artigo 169, § 1º, incs. I e II, estando a ele conformada; isto
porque a falta de autorização pelas leis orçamentárias dos entes
federados estaduais não impede o reconhecimento do direito ora
postulado.
De fato, o mencionado princípio tem como
escopo resguardar o administrador público de eventual
repercussão financeira pela emergência de despesa não prevista
em lei, promovendo assim o necessário equilíbrio entre receitas
estimadas e despesas orçadas para determinado exercício
financeiro. Nessa linha, conhecida é a posição do Supremo
Tribunal Federal que proclama que a eventual falta de previsão
orçamentária apenas torna inexeqüível no exercício em que ela
vige, prorrogando para exercício futuro a percepção de vantagem
pecuniária que seja legalmente devida; vejam-se, assim, os
precedentes referentes aos julgamentos da ADI-MC 484 (Min.
Célio Borja), da ADI-MC 1.243 (Min. Sydney Sanches), da ADI-MC
1.428 (Min. Maurício Correa) e da ADI 1.585 (Min. Sepúlveda
Pertence).
Este último julgado restou assim ementado:
I. Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade. II. Despesas de pessoal:
aumento subordinado à existência de dotação
orçamentária suficiente e de autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-
se a jurisprudência no STF no sentido de que a
inobservância por determinada lei das mencionadas
restrições constitucionais não induz à sua
inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes.
Portanto, também sob este aspecto se afirma
legítimo o direito ora perseguido, em plena compatibilização entre
os princípios da estrutura nacional do Ministério Público e da
autonomia organizativa e previsão orçamentária do ente federado.
Nesses termos, o reconhecimento do direito que
decorre da aplicação de norma nacional não encontra óbice na
ausência de previsão pelas leis orçamentárias estaduais, apenas
significando que a efetiva satisfação do direito dependerá de
posterior deliberação no âmbito da unidade federada, ficando à
livre apreciação do juízo de conveniência e possibilidade pelo
Ministério Público estadual, quando do encaminhamento de sua
proposta orçamentária, e, de igual modo, da livre deliberação
legislativa quando da elaboração das futuras leis orçamentárias.
7) Dos precedentes:
Situação similar à que constitui o presente
objeto de debate ocorreu no âmbito do Conselho Nacional do
Ministério Público, do que se originou precedente perfeitamente
aplicável à pretensão ora veiculada – como se verá a seguir.
De fato, criado o Conselho Nacional do
Ministério Público pela Emenda Constitucional de nº 45, de 30 de
dezembro de 2004, seus membros somente passaram a ser
remunerados pelo sistema de subsídio (ao contrário do que
sucedeu, por exemplo, com os integrantes do Conselho Nacional
de Justiça, que desde o início de suas atividades já se
remuneraram dessa forma) com o advento da Lei nº 11.883, de 24
de dezembro de 2008, num hiato remuneratório de quase três
anos – em que os Conselheiros, posto que exercendo suas
atribuições no próprio CNMP, eram remunerados conforme seus
cargos originários.
A Lei 11.883/08 assim dispôs:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público perceberão mensalmente subsídio equivalente ao de Subprocurador-Geral da República. § 1º Os Conselheiros detentores de vínculo efetivo com o poder público ou que percebem proventos em órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou indireta, manterão a remuneração ou os proventos no órgão de origem, acrescida da diferença entre esses, se de menor valor, e o subsídio referido no caput deste artigo.
§ 2º Além da remuneração prevista neste artigo, os Conselheiros receberão passagens e diárias, equivalentes às pagas a Subprocurador-Geral da República, para atender aos deslocamentos em razão do serviço. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados ao Conselho Nacional do Ministério Público no Orçamento-Geral da União. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dessa forma, estabelecido o regime de subsídio
para diante, a partir da vigência da nova Lei, restou a definir como
seria considerada a remuneração pretérita, referente ao tempo em
que os Conselheiros, em que pese o efetivo exercício de suas
atribuições, não se regiam por esse modelo. Essa questão foi
debatida dentro do próprio CNMP, no Pedido de Providências nº
0.00.000.000002/2009-45 (e em seus anexos, que ganharam os
nºs 0.00.000.000546/2010-41 e 0.00.002.000179/2010-65), em
que, a partir do voto do Relator, Conselheiro Cláudio Barros Silva,
se definiu o direito a esses pagamentos, de forma retroativa, na
medida em que houve, durante o período pretérito, efetiva
prestação de serviço pelos Conselheiros.
É bem verdade que a Lei nº 11.372, de 23 de
novembro de 2006, já estabelecia, no seu art. 11, a retroatividade
de seus efeitos financeiros à data da implantação do CNMP; em
todo caso, não foi este o único argumento a ser empregado no
reconhecimento do pedido administrativamente encaminhado
àquele órgão, de pagamento das diferenças pretéritas. Na verdade,
mesmo que não houvesse a lei em questão, não seria possível
outra interpretação do sistema jurídico senão a que encontrou o
Eminente Relator, ao frisar que:
Ademais, consoante afirmaram os requerentes, tanto a LOMAN, lei Complementar nº 35/79, em seu artigo 124, como a Lei Complementar nº 75/93, Lei orgânica do Ministério Público da União, em seu artigo 47, parpagrafo 3º, impõem vedação à prestação de serviços gratuitos, situação fática, inclusive, que serviu, como fundamento, ao Conselho Nacional de Justiça para a edição da Resolução nº 22/06, que determinou o pagamento das diferenças de remuneração a juízes auxiliares convocados por aquele Órgão de controle externo.
Com efeito, admitir-se o contrário implica
agasalhar a hipótese de que o exercício da função de Conselheiro
foi exercida durante o período buscado de forma não-remunerada,
o que fere a própria dignidade do cargo.
Reconhecido o cabimento da verba retroativa,
tais parcelas atrasadas se revestiram, na decisão em estudo, de
caráter eminentemente indenizatório, tornando impróprios
eventuais argumentos de matriz financeira invocados para obstar
seu pagamento, como salienta o mesmo Relator, no seguinte
destaque do mencionado voto:
Por tratar-se ainda de passivo de pessoal, ou seja, de pagamentos com caráter indenizatório, não há que se falar em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como à LOA e ao PPAG, uma vez existindo orçamento em vigor. Reconhece-se, portanto, o direito à percepção pelos Conselheiros e Membros dos subsídios, desde a instalação do Conselho Nacional do Ministério Público. A presente decisão tem caráter TERMINATIVO, e visa sedimentar a questão que, há muito, encontra-se pendente. Embora a Lei n° 11.883/08 determine a forma de remuneração através de subsídio aos membros do Conselho Nacional, a falta de pagamento aos requerentes, desde a instalação do Colegiado, em junho de 2005, não mais caracteriza remuneração, pois tem caráter
indenizatório, fato que deve ser considerado até a entrada em vigor da Lei, em dezembro de 2008. Pelo exposto, voto, em caráter definitivo, pelo pagamento, a título de indenização, das diferenças entre o subsídio de Subprocurador Geral da República e aquele percebido pelos requerentes, nos exatos termos do artigo 1° da Lei n.° 11.883/08, retroagindo a junho de 2005, data de instalação do Conselho Nacional do Ministério Público, com a devida atualização monetária e juros, observadas as disposições do artigo 11 da Lei n.° 11.372/2006, artigo 124 da Lei Complementar n.° 35/79, com aplicação analógica, e artigo 47, parágrafo 3°, da Lei Complementar n.° 75/1993, desde junho de 2005.
Ubi eadem ratio, idem ius, sendo manifesta a
semelhança entre a decisão do Conselho Nacional do Ministério
Público, em que se reconheceu a retroatividade dos subsídios
fixados posteriormente à sua instalação, com a pretensão que ora
se veicula, no sentido de alcançar aos membros do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul também a retroatividade
dos efeitos da Lei Estadual nº 12.911/08 até, pelo menos, a edição
da Lei Federal nº 11.144/05, para que lhes seja reconhecido o
direito às parcelas consistentes na diferença entre a remuneração
efetivamente recebida no período e aquilo a que teriam direito caso
já houvesse sido instituído, desde então, o regime de subsídio –
isso tudo a título indenizatório.
Poder-se-á dizer que, no caso que origina este
pedido, a legislação estadual, ao contrário da Lei nº 11.372/06,
explicitou o diferimento dos efeitos financeiros de suas
disposições; entretanto, como se verá em 3.8 infra, tal restrição é
manifestamente inconstitucional e deve ser tida por inócua em
face do direito invocado.
8) Da Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.911/08:
Por fim, é preciso enfrentar o que aparentemente
constitui um obstáculo à pretensão de retroatividade de diferenças
a título de subsídio. Trata-se da parte final do art. 4º da Lei
Estadual 12.911, de 11 de março de 2008, que projeta – ou difere
- os seus efeitos para diante, mais precisamente para março de
2009.
Para uma melhor compreensão, veja-se o
integral teor da Lei Estadual nº 12.911:
Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos). Parágrafo único. A alteração do valor nominal do subsídio fixado no "caput" dependerá de lei especifica, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 2º A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical: I - Procurador de Justiça ..........................................100; II - Promotor de Justiça de entrância final....... ......... 90; III - Promotor de Justiça de entrância intermediária.. 80; IV - Promotor de Justiça de entrância inicial............. 70. Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
A impropriedade da lei em comento – e que a
torna inconstitucional neste ponto - está, como salientado, no seu
art. 4º, na oração “produzindo seus efeitos a partir de 1º de março
de 2009”, na medida em que disciplina sua eficácia para diante,
quando o sistema de subsídio já fora implementado, seja na
Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, seja em âmbito nacional, nos termos da
Lei Federal nº 11.144/05. Assim dispondo, o legislador estadual
não apenas ignorou completamente as disposições existentes
nesses níveis jurídico-normativos, como usurpou funções do
próprio Constituinte, ao estipular quando o regime de subsídio
“vigorará” no Estado, como se essa forma de remuneração já não
estivesse em vigor. Em outras palavras, disse mais do que devia e
com isso foi, no mínimo, atécnico.
É claro que o sentido e propósito dessa
determinação foi nitidamente o de inviabilizar os pagamentos
retroativos para os membros do Ministério Público do Rio Grande
do Sul; entretanto, também aqui foi o legislador além de suas
competências originárias, ingressando numa esfera hermenêutica
que lhe é absolutamente estranha. Veja-se, em contrapartida, o
caso da Lei 11.372, de 23 de novembro de 2006: na situação já
mencionada, referente ao subsídio dos integrantes do Conselho
Nacional do Ministério Público, este diploma já previa, no seu art.
11, a retroatividade de seus efeitos – única solução juridicamente
possível e razoável para o caso, diga-se de passagem. Também a
experiência de outros estados da federação é diversa: a Lei nº
3.086, de 14 de setembro de 2008, do Estado do Amazonas, por
exemplo, previu pagamentos retroativos a 2005 dos subsídios
mensais dos membros do Ministério Público, reconhecendo no
plano legal um direito que decorre da própria hermenêutica
constitucional.
Logo, por essa verdadeira usurpação em relação
à disciplina do sistema remuneratório do subsídio, o art. 4º da Lei
Estadual nº 12.911/08 deve ser considerado, na sua segunda
parte, inconstitucional, não representando essa disposição, por
conseguinte, qualquer impedimento juridicamente válido à
pretensão de retroatividade neste momento apresentada.
III. DOS PEDIDOS:
ANTE O EXPOSTO, pede a entidade Requerente:
a) seja, nos termos do Art. 107 e seguintes do RICNMP recebido o presente
Procedimento de Controle Administrativo – PCA em face do objeto do
controle pretendido, ou, se assim não for entendido, seja o feito autuado
como Pedido de Providência – PP, nos termos do Art. 125 e seguintes do
RICNMP;
b) seja intimado o Excelentíssimo Doutor Procurador-Geral de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, para, nos termos do Art. 110, do
RICNMP, querendo, manifesta-se acerca do presente PCA;
c) por fim, sejam julgados procedentes os pedidos contidos no presente
PCA para, nos termos do Art. 111, II, do RICNMP, ser desconstituído e
revisto o ato impugnado, dada a afronta ao princípio da legalidade
administrativa e, em geral, aos princípios norteadores da Administração
Pública (Art. 37, da CF/88), em razão dos argumentos acima aduzidos e,
por conseguinte:
1. seja reconhecido, em favor dos associados da Requerente, o
direito à percepção retroativa das diferenças entre seus
vencimentos já adimplidos e o valor que resultaria da
percepção do limite mínimo constitucional no patamar de
90% do subsídio do Ministro do Superior Tribunal de
Justiça referente ao cargo de Procurador de Justiça,
observado o escalonamento de 10% entre as entrâncias,
desde 1° de janeiro de 2005 até 28 de fevereiro de 2009;
2. seja determinado ao MPRS o pagamento administrativo
dos créditos decorrentes do pedido acima especificado, com
a incidência da devida correção monetária e juros
moratórios, observadas as disponibilidades orçamentárias
da instituição.
Termos pelos quais,
Requer e espera deferimento.
Porto Alegre/Brasília, 02 de outubro de 2012
P.p. RAFAEL DA CÁS MAFFINI
OAB/RS 44.404
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