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PROCEDIMENTO ORDINÁRIOPROCEDIMENTO ORDINÁRIO

A reclamação trabalhista poderá A reclamação trabalhista poderá ser verbal ou escrita (art. 840 da ser verbal ou escrita (art. 840 da CLT).CLT).-- reclamação verbalreclamação verbalSerá Será distribuída antes distribuída antes de sua de sua redução a termo. redução a termo. -Distribuída a reclamação verbal, -Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá apresentar-o reclamante deverá apresentar-se no prazo de se no prazo de 5 dias 5 dias ao cartório ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a ou à secretaria, para reduzi-la a termo termo (art. 786 da CLT).(art. 786 da CLT).

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Se o reclamante perder o prazo, teremos o fenômeno da perempção "provisória" no processo do trabalho, que é a perda do direito de ação pelo prazo de 6 meses contra o mesmo empregador, tendo o mesmo objeto ou pedido (art. 731 da CLT).

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Haverá também perempção "provisória" quando o reclamante, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da reclamação trabalhista pelo não comparecimento à audiência inaugural ou de conciliação (art. 732 da CLT).

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Reclamação escrita Requisitos: art. 840, § 1°, da CLT: a) Endereçamento: a designação da Vara do

Trabalho, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida.

b) Qualificação: do reclamante e do reclamado. c) Breve exposição dos fatos de que resulte o

dissídio. d) O pedido. f) A data e a assinatura do reclamante ou de

seu representante.

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Resposta (defesa) do réu: Depois da abertura da audiência, e

frustrada a primeira tentativa de conciliação, o reclamado terá 20 minutos para aduzir a sua defesa (princípio da oralidade), após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes (art. 847 da CLT).

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CONTESTAÇÃO(DEFESA):

É a principal resposta do réu. Com efeito, dois princípios regem o instituto processual:

1°) Princípio da impugnação específica (Ônus da impugnação especificada): compete ao réu impugnar especificadamente cada fato afirmado pelo autor na petição inicial.

Fato não impugnado torna-se incontroverso, havendo a presunção relativa de veracidade (art. 302 do CPC). Dessa forma, não é admitida a contestação por negativa geral.

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2°) Princípio da Eventualidade: compete ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação (art. 300 do CPC).

O réu deverá apresentar:

a) Defesa processual: são as preliminares (art. 301 do CPC);

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b) Defesa de mérito: mediante defesa indireta e direta.

b.i) defesa indireta de mérito: o réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor, mas alega um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;

b.ii) defesa direta de mérito: o réu nega frontalmente o fato constitutivo do direito do autor. É a defesa propriamente dita

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Exceção Espécie de resposta do réu. Divide-se: (art.

304 do CPC): a) Exceção de incompetência relativa No processo do trabalho, a exceção de

incompetência relativa (exceção declinatória de foro) deverá ser apresentada em audiência, sob pena de prorrogação da competência (art. 847 da CLT).

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Procedimento: apresentada exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir (art. 800 da CLT).

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b) Exceção de suspeição e de impedimento Onde se suscita a imparcialidade do juiz. O art.

801 da CLT elenca hipóteses meramente exemplificativas, aplicando-se subsidiariamente as hipóteses delineadas nos arts. 134 (impedimento) e 135 (suspeição).

Procedimento: apresentada a exceção de suspeição ou impedimento, o juiz ou o Tribunal designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção (art. 802 da CLT).

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PROVAS: O art. 818 da CLT, a prova das

alegações incumbe à parte que as fizer (ônus da prova).

art. 333 do CPC (Supletivo): a) Cabe ao autor provar o fato

constitutivo do seu direito; b) Cabe ao réu provar o fato

modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.

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Audiências no Processo do Trabalho: Regras gerais (arts. 813 a 817): a) São públicas; b) Realizam-se em dias úteis, entre 8 e 18

horas; c) Não podem ultrapassar 5 horas seguidas,

salvo quando houver matéria urgente. Se, até 15 minutos após a hora marcada, o

juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro de audiências (parágrafo único do art. 815 da CLT).

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Fracionamento das audiências: A audiência é una e contínua. Segundo o art. 765 da CLT, o juiz tem

ampla liberdade na direção do processo, de forma que, na praxe forense trabalhista, a audiência divide-se em 3 sessões:

1°) Audiência inaugural ou de conciliação. 2°) Audiência em prosseguimento ou de

instrução. 3°) Audiência de julgamento.

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Comparecimento das partes: A regra é o comparecimento pessoal das

partes independentemente da presença de seus representantes (art. 843 da CLT).

Exceções: reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

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Hipóteses de não comparecimento pessoal das partes:

a) Empregado: se por doença ou qualquer outro motivo (relevante), devidamente comprovado, a fim de evitar o arquivamento da reclamação, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato profissional (§ 2" do art. 843 da CLT).

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b) Empregador: poderá fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente (§ 1° do art. 843 da CLT).

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado (Súmula n. 377 do TST).

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O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista (extinção do processo sem resolução do mérito).

O não-comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT).

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Conciliação: 02 Tentativas obrigatórias de

conciliação: 1a) Após a abertura da audiência antes da

apresentação da defesa do reclamado: se houver acordo, lavrar-se-á termo

(termo de conciliação) - art. 846 da CLT. No caso de conciliação, o termo que for

lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo a previdência social quanto as contribuições que lhe forem devidas.

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Decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, § único, da CLT).

Só por ação rescisória é impugnável esse termo de conciliação (Súmula n. 259 do TST).

2a) Após as razões finais: antes da sentença terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma.

Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão (art. 850 da CLT).

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SENTENÇA: Obrigatório (art. 832 da CLT): a) Relatório: o nome das partes e o resumo do

pedido e da defesa; b) Fundamentação (motivação): a apreciação

das provas e os fundamentos da decisão; c) Dispositivo: a respectiva conclusão. Os evidentes erros ou enganos de escrita, de

datilografia ou de cálculo poderão, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho (art. 833 da CLT

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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Regras : arts. 852-A / 852-I da CLT-LEI

N. 9.957/2000) Somente nos dissídios individuais. Valor da causa até 40 salários mínimos

na data do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Estão excluídas as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

O pedido deverá ser certo ou determinado, e indicará o valor correspondente.

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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Não se fará citação por edital,

incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

Se o pedido não for certo e determinado (pedido líquido) ou não forem indicados o nome e o endereço corretos do reclamado, duas conseqüências processuais restarão (art. 852-8, § 1°):

a) arquivamento da reclamação; e b) condenação do reclamante ao

pagamento de custas sobre o valor da causa.

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Procedimento Sumário(dissídio de alçada)

CARACTERÍSTICAS (art. 2, § 3 E 4, da lei 5.584/70):

O valor da causa não exceder de duas vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação.

Será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Vara quanto à matéria de fato.

Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada.

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Procedimento Sumário(dissídio de alçada)

Procedimento sumário (dissídio de alçada) = até 2 salários mínimos;

Procedimento sumaríssimo = acima de 2 salários mínimos até 40 salários mínimos;

Procedimento comum ordinário = acima de 40 salários mínimos.